Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLECTIVO ACORDÃO DA RELAÇÃO EXTEMPORANEIDADE OPOSIÇÃO DE JULGADOS RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Apenso: | |||
| Data do Acordão: | 11/20/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 437.º, N.ºS 1, 2 E 3, E 438.º, N.º S 1 E 2, 441.º, N.º1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 23-01-2003, PROCESSO N. 1775/02-5.ª SECÇÃO; -DE 23-11-2006, PROCESSO N.º 3032/06 - 5.ª SECÇÃO; -DE 18-10-2006, PROCESSO N.º 3503/06 - 3.ª SECÇÃO; -DE 10-01-2007, PROCESSO N.º 4042/06 - 3.ª SECÇÃO. | ||
| Sumário : | I - A lei processual faz depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência da existência de determinados pressupostos, uns de natureza formal e outros de natureza substancial ─ arts. 437.º, n.ºs 1 a 3, e 438.º, n.º s 1 e 2, do CPP. II - Entre os primeiros, a lei enumera: a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão recorrido; a invocação de acórdão anterior ao recorrido que sirva de fundamento ao recurso; a identificação do acórdão fundamento, com o qual o recorrido se encontra em oposição; o trânsito em julgado de ambas as decisões. III - Entre os requisitos de natureza substancial, conta-se a justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito de jurisprudência e a verificação de identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões. IV - Segundo a doutrina seguida no STJ, os requisitos substanciais ocorrem quando: as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito; as decisões em oposição sejam expressas; as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos. V - Os acórdãos proferidos em 1.ª instância não constituem pressuposto do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência. VI - Deve ser rejeitado, nos termos do n.º 1 do art. 441.º do CPP, o recurso de fixação de jurisprudência interposto fora do prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (n.º 1 do art. 438.º do CPP). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - No processo comum nº 432/06.0JDLSB da comarca de Grande Lisboa Noroeste, Sintra, Juízo de Grande Instância Criminal de, 1ª Secção, Juiz 2, de Lisboa, veio o arguido AA, id. nos autos, interpor recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, em 9 de Setembro de 2013, apresentando na motivação do mesmo, as seguintes“CONCLUSÕES 1° O arguido, ora recorrente foi julgado e condenado nos presentes autos, na pena única de 11 anos de prisão efectiva, pela prática em co-autoria material e em concurso real e efectivo de 21 crimes de burla qualificada e 18 de falsificação de documento. 2° Pelos factos descritos no ponto 80° da pronúncia, quanto á ofendida CEDUTE, vinham os arguidos AA, BB e CC, pronunciados em co-autoria, pela prática de um crime de burla qualificada e de falsificação de documentos. 3° No 1° acórdão emanado do tribunal de 1ª Instância, posteriormente revogado, os factos constantes da pronúncia foram dados como não provados em relação a todos os arguidos, ctr. fls.67 desse acórdão, devidamente suportado pela respectiva fundamentação. 4° No entanto, estranhamente, acabaram condenados por tais crimes o recorrente, bem como o arguido CC, tendo sido somente absolvido da prática de tais crimes o arguido BB. 5° Em sede de recurso deste acórdão para o TRL, o arguido, ora recorrente levantou essa questão, alegando para tanto, que a sua condenação e a do arguido CC, por tais factos, constituía o vício da insuficiência da matéria de facto (cfr. al. a), do nº 2 do artigo 410° do CPP), na medida em que não havia suficiente matéria de facto provada nesse acórdão para as decisões de direito aplicadas a estes arguidos, quanto à ofendida, CEDUTE. 6° Por decisão datada de 22/03/2011, decidiu o TRL revogar o acórdão de 1ª Instância e reenviar o processo a fim de ser elaborado nova decisão, nos seguintes termos, ctr. fIs. 67 do acórdão do TRL: "Uma vez declarada a nulidade do acórdão recorrido, fica prejudicada a apreciação das demais questões enunciadas, No entanto, ta! não obsta e que se recomende que na elaboração do novo acórdão. se proceda, dentro dos limites estabelecidos nos artºs 379°, nº2 e 380º do CPP, ao suprimento de outras irregularidades e nulidades e à correcção de OUTROS que afectam a decisão anulada.”7° De seguida indica-se uma lista detalhada de erros que esse Tribunal considera que podem e devem ser supridos no futuro acórdão com recurso aos limites estabelecidos pelo artigo 380º do VPP. 8° Nessa lista, pode-se ler a fls. 69, que o TRL refere o caso relativamente à ofendida CEDUTE, em resposta ao alegado pelo ora recorrente, considerando que o mesmo (erro ou nulidade) constitui apenas ou lapso ou erro de direito por haver condenação dos arguidos sem o necessário suporte factual e sugere-se, aí ao tribunal de 1ª Instância que se proceda à correcção do mesmo na elaboração do novo acórdão. 9° Com base nesta decisão o tribunal de 1ª Instância quando elaborou o novo acórdão, ao abrigo do artigo 380° do CPP, como se de uma mera correcção de um lapso se tratasse, resolveu remover todos os factos que se davam como não provados em relação a todos os arguidos, quanto à ofendida CEDUTE e passou a dá-los integralmente como provados, em relação a todos os arguidos no novo acórdão, cfr. fls,31 e 32 do mesmo. Alterando igualmente o sentido de toda a fundamentação, passando esta de não prova dos factos, cfr. fls.139 do 1° acórdão, para a prova integral dos mesmos relativamente a todos os arguidos, cfr. se pode ler a fls.139, do novo acórdão. 10° Assim, dos extractos dos textos relativamente à ofendida CEDUTE, do 1° acórdão para o 2°, os factos que estavam dados como não provados, desaparecem desse item do dispositivo e aparecem agora no item dos factos provados, cfr. confronto de fls. 67 - 1° acórdão - com fls. 31 e 32 - 2° acórdão. E na fundamentação, o tribunal limita-se (quiçá por uma questão de economia de tempo), a retirar a palavra "não", cfr. fls. 139°: "Não foi feita em tribunal ( ... )" do 1° acórdão, passando o parágrafo a começar por:"Foi feita em tribunal( ... ), cfr. fls. 139 do 2° acórdão. 11° No entanto, a confusão e o sentido ilógico da decisão mantém. Ora, no 1° acórdão nada foi provado em relação a todos os arguidos, mas o recorrente e o arguido CC foram condenados, tendo sido absolvido o arguido BB. E no 2° acórdão, afinal sem qualquer produção de prova, foi tudo dado como provado, em relação a todos os arguidos, mantendo-se as condenações do recorrente e do arguido o CC e igualmente a absolvição do arguido BB. 12° Não restam dúvidas que não se podem encontrar suportes fatuais para sustentar as condenações aplicadas aos arguidos, desta maneira. Na realidade, não basta retirar a palavra "não" e passar os factos não provados para os provados. 13° Efetivamente, a disciplina do artigo 380°, do CPP não contempla esta habilidade linguística. 14º No entanto, no âmbito do Processo nº 04P1398 do 8T J, onde se discutia a mesma questão de Direito, ou seja a possibilidade de se rectificarem erros ou ambiguidades da sentença com recurso à disciplina do artigo 380° do CPP, foi proferido pelo STJ em 05/07/2007, acórdão publicado http://www.dgsLptljstl.nsf/954fOce6ad9dd8b980256b5fO03fa814/bOe028367805308980257371002e998d?OnenDocument, onde se afirmou claramente o entendimento de que considerando-se o disposto no artigo 380° do CPP e artigo 666° do CPC (este ex vi artigo 4° do CPP), todo o acto que importe intromissão no conteúdo do julgado, ainda que a pretexto de simples correcção da sentença, está vedado ao julgador. 15° Refere, ainda o acórdão fundamento que os erros de julgamento ou as suas omissões - quando existam - estão subtraídas à disciplina sumária de correcção de vícios ou erros materiais da sentença, por uma razão lógica e intuitiva, que seria a ele evitar que uma ponderação sumária e, portanto mais abreviada, deite por terra os fundamentos de uma sentença, necessariamente mais densamente elaborada. 16° Ora, é por demais evidente que ambos os acórdãos proferidos pelo TRL e pejo STJ se encontram em oposição. A questão de direito sobre a qual versa o presente recurso incide sobre a possibilidade de se poder lançar mão ou não da disciplina do artigo 380° do CPP, para reparar lapso ou ambiguidade da sentença, mesmo que essa reparação importe intromissão no conteúdo do julgado, nomeadamente alteração significativa ao nível da matéria de facto já provada no acórdão e fundamentação que suporta a mesma. 17° Sendo certo que as interpretações opostas e desiguais sobre esta concreta questão acabaram por provocar uma desigualdade na forma como foi interpretado e aplicado o conteúdo da norma do artigo 3800 do CPP. 18° Resulta que perante a mesma questão de Direito, ou seja, a interpretação a dar ao artigo 380° do CPP, o 8T J aplicou o mesmo com a interpretação de que os erros, lapsos ou ambiguidades só podem ser corrigidos na sentença se tal não importar modificação essencial, o que equivale a dizer que a correcção só pode ter lugar em sentido que já decorria do próprio texto da decisão, não podendo ser alterado o já efectivamente decidido, por já estar esgotado o poder da entidade (Juiz) que proferiu a decisão. Já o acórdão do qual se recorre, entendeu que o artigo 380º do CPP, permitiria ao tribunal de 1° Instância reparar a sentença modificando os factos que inicialmente foram dados como não provados para provados e alterando igualmente a fundamentação respectiva. 19º Desta forma, resulta claro que os acórdãos fundamento e recorrido decidem de forma oposta e antagónica, fundamentando as suas posições de forma distinta, independentemente de em ambos, os factos naturalísticos serem os mesmos, ou seja a correcção de erros, lapsos ou ambiguidades da sentença com recurso ao artigo 3800 do CPP, e quando essa correcção importa modificação essencial ao nível do conteúdo da matéria de facto provada e na sua fundamentação. 20° Assim, as decisões aplicadas aos arguidos nos 2 acórdãos foram distintas e opostas, já que no acórdão fundamento se decidiu não ser possível aplicar o artigo 380º do CPP, sempre que dessa aplicação resultar intromissão no conteúdo do julgado, e no acórdão recorrido decidiu-se aplicar esse normativo, mesmo que dessa aplicação resulte uma alteração essencial no conteúdo da matéria de facto provada, tal como acabou por ocorrer. 21° Desta forma, ambos os acórdãos referidos encontram-se em oposição, sobre a mesma questão fundamental de direito, na medida em que o mesmo ponto de direito foi resolvido em sentidos diferentes, isto é, à mesma disposição legal foram dadas interpretações opostas. Na realidade, as questões debatidas em ambos os acórdãos são iguais, ou seja, a questão de direito debatida nos dois acórdãos é fundamentalmente a mesma e foi decidida de modo oposto, tendo havido inalterabilidade da legislação no período compreendido entre a prolação de ambos os acórdãos conflituantes. 22° Pelo que deverá este conflito de jurisprudência ser dirimido, no sentido de garantir a coesão e estabilidade da jurisprudência, nomeadamente quanto à interpretação a dar ao artigo 380º do CPP. 23° Fixando, assim jurisprudência quanto. à possibilidade deste normativo poder ou não ser aplicado com vista à correcção da sentença sempre que essa correcção importe alteração profunda ao nível do conteúdo da matéria de facto provada e não provada e respectiva fundamentação. Nestes termos, deverá o presente recurso ser admitido e consequentemente ser fixada uniformização de jurisprudência quanto à interpretação a dar ao conteúdo do artigo 380º do CPP, clarificando-se se da sua aplicação apenas resultará a rectificação de erros, lapsos e ambiguidades, ou se também poderá resultar uma alteração profunda ao nível do já decidido e julgado como seja alteração dos factos não provados para provados e respectiva fundamentação.” - Deu-se cumprimento ao disposto nos artigos 438º 439º do CPP.- O Ministério Público respondeu ao recurso no sentido de não dever ser admitido, pois que, e em suma:“O Acórdão do TRL de 23.10.2012 não é agora, nem era então, suscetível de impugnação em sede de Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência. Tratou-se de acórdão interlocutório, que determinou o reenvio do processo para nova decisão. Esta decisão foi proferida em 21.12.2011 e, porque a mesma admitia recurso ordinário, dela o Arguido recorreu. Acresce que a decisão proferida em primeira instãncia (que o Arguido entende viciada pela interpretação feita pelo Tribunal da Relação) não admite recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.” - Neste Supremo, o Dig.mo Magistrado do Ministério Público emitiu douto Parecer no sentido da rejeição do presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, por intempestividade e manifesta falta de pressupostos de sua admissibilidade.”
- Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. - Nos termos do artigo 437º nº 1 do Código de Processo Penal, quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis podem recorrer, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar. É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.- nº 2 do preceito.
A lei processual faz depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência da existência de determinados pressupostos, uns de natureza formal e outros de natureza substancial.- artsº 437º nºs 1, 2 e 3 e 438º nºs 1 e 2 do CPP. Entre os primeiros, a lei enumera: - a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão recorrido; - a invocação de acórdão anterior ao recorrido que sirva de fundamento ao recurso; - a identificação do acórdão-fundamento, com o qual o recorrido se encontra em oposição, indicando-se o lugar da sua publicação, se estiver publicado; - o trânsito em julgado de ambas as decisões. Entre os segundos, conta-se: - a justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito de jurisprudência; - a verificação de identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões. Segundo a doutrina seguida no STJ, os requisitos substanciais ocorrem quando: - as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito; - as decisões em oposição sejam expressas; - as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões idênticos. Ac. do STJ de 23-11-2006, Proc. n.º 3032/06 - 5.ª Secção
Sendo o recurso de fixação de jurisprudência um recurso extraordinário e, por isso, excepcional, é entendimento comum deste Supremo Tribunal (v. desde logo o Ac. de 23 de Janeiro de 2003, processo n. 1775/02-5ª), que a interpretação das regras jurídicas disciplinadoras tal recurso, deve fazer-se com as restrições e o rigor inerentes (ou exigidas) por essa excepcionalidade.
A oposição de julgados implica que os acórdãos recorrido e fundamento se hajam debruçado e pronunciado sobre a mesma questão de direito - art. 437.°, n.º 1, do CPP -, sendo que este Supremo Tribunal vem entendendo que a verificação da oposição de julgados exige: - que as decisões em oposição sejam expressas; - que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos. - Ac. do STJ de 18-10-2006, Proc. n.º 3503/06 - 3.ª Secção A exigência de oposição de julgados, de que não se pode prescindir na verificação dos pressupostos legais de admissão do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do art. 437.º, n.º 1, do CPP, é de considerar-se preenchida quando, nos acórdãos em confronto, manifestamente de modo expresso, sobre a mesma questão fundamental de direito, se acolhem soluções opostas, no domínio da mesma legislação. A estes requisitos legais, o STJ, de forma pacífica, aditou a incontornável necessidade de identidade de factos, não se restringindo à oposição entre as soluções de direito. - Acº do STJ 10-01-2007 , Proc. n.º 4042/06 - 3.ª Secção
Somente é admissível recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, entre acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, entre acórdãos de Tribunal da Relação, e entre aqueles e estes, verificados os respectivos pressupostos, como supra se referiu. In casu, de harmonia com o citado acórdão do Tribunal da Relação, de 22 de Março de 2011, veio a ser proferido o acórdão de 21 de Dezembro de 2011, na 1ª instância, do qual foi interposto recurso para a Relação que, por seu acórdão de 23 de Outubro de 2012 rejeitou o recurso.
Mas uma questão prévia existe: O acórdão recorrido, de 22 de Março de 2011, transitou em julgado em 27 de Abril de 2011, o que torna manifestamente intempestivo o presente recurso de fixação de jurisprudência, É certo que o recorrente parece esgrimir com o acórdão da 1ª instância de 21 de Dezembro de 2011. Mas os acórdãos proferidos em 1ª instância não constituem pressuposto de recurso de fixação de jurisprudência e, se, ainda assim, o recorrente pretendesse referir-se ao acórdão da Relação de 23 de Outubro de 2012 que rejeitou o recurso interposto, e por isso não conheceu do objecto a que respeita o presente recurso extraordinário, este também se torna manifestamente intempestivo.
Com efeito, se o recurso de fixação de jurisprudência é interposto no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar, conforme artigo 438º nº 1 do CPP, verifica-se ser fora de tempo, a interposição do presente recurso, o qual não deveria ter sido admitido, mas a decisão que o admitiu não vincula o tribunal superior. Há por isso que rejeitar o recurso, nos termos do artº 441º nº 1 do CPP. - Daí que, decidindo.
Acordam os da 3ª Secção deste Supremo Tribunal, em rejeitar, de harmonia com disposto no artigo 441º nº 1 do CPP o presente recurso de fixação de jurisprudência.
Tributam o recorrente em 2 Ucs de taxa de justiça, e, condenam-no na importância de 4 Uc s, nos termos do artº 420º nº 3 do CPP.
Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Novembro de 2013
Elaborado e revisto pelo relator. Pires da Graça Raul Borges Pereira Madeira
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