Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANABELA LUNA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA CUSTAS CÍVEIS COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VALOR DA CAUSA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I. Após as alterações introduzidas pela Lei nº 7/12, de 13-02, o Regulamento das Custas Processuais (RCP) passou a permitir que, em ações de valor superior a 275.000,00, o Juiz possa dispensar total ou parcialmente o pagamento do remanescente da taxa de justiça, desde que a especificidade da situação o justifique. II. Na ponderação de dispensa (total ou parcial) o raciocínio a fazer é se a causa se revelou de menor complexidade relativa, ou seja, mais simples do que a regra, justificando, por isso, a dispensa ou o desagravamento excecional da taxa de justiça resultante da aplicação dos critérios legais. III. A dispensa total ou parcial do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excecional e pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes. | ||
| Decisão Texto Integral: | P. 3741/19.5T8LSB.L1.S1 Acordam na 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório I.1. Em 19-02-2019 veio MOLINA & ASOCIADOS, com sede em Venezuela intentar ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra T… - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, S.A., e T…, S.A., ambas com sede em …. Pedindo, a título principal, a condenação solidaria das RR. A pagar à A. a quantia correspondente a USD 2.925.555,00, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal em vigor, desde a data de vencimento de cada uma das prestações dos honorários acordados em dívida até efetivo e integral pagamento, computados, à data, em USD 118.840,00; Bem como a condenação solidária das Rés no pagamento à Autora da quantia de USD 1.043.700,00, correspondente à componente variável do acordo de honorários celebrado entre as partes, a que acrescem os juros que, sobre tal quantia se vencerem desde a citação daquelas para os termos da presente ação até integral e efetivo pagamento; E, subsidiariamente pedindo a condenação solidária das Rés no pagamento da quantia correspondente à componente variável do acordo de honorários celebrado entre as partes a liquidar em execução de sentença. Alegou, para tanto, e em síntese, que entre a Autora e a 1ª Ré foi celebrado um acordo de “parceria”, na sequência de um acordo de “A…” celebrado entre esta e a “B…”, para que aquela a assessorasse em todos os aspetos jurídicos, administrativos, de recursos humanos e organizativos de estruturação da empresa de propósito específico que deveria operar o Terminal Especializado de Contentores (TEC) … de …, tendo sido acordados determinados valores de honorários que a 1º Ré não pagou integralmente; a 2ª Ré é a acionista única da 1ª Ré e encontram-se em relação de grupo, constituída por domínio total. I.2. As Rés contestaram, invocando a exceção de prescrição presuntiva dos invocados créditos e alegando desconhecer o documento onde, alegadamente, foi consubstanciado o acordo invocado, não tendo sido subscrito por quem tivesse poderes de representação; o alegado representante não era titular de poderes de representação e vinculação das Rés que lhe permitissem, sozinho, celebrar acordos ou negócios em nome e representação de qualquer das Rés, pelo que, o pretenso acordo celebrado em 05.04.2017 entre a Autora e aquele não produz quaisquer efeitos relativamente às Rés; em todo o caso, tal acordo é nulo por contrário à ordem pública, violando os deveres deontológicos dos Advogados nos termos da Lei Venezuelana, na medida em que consubstancia a prática de atos de comércio, ao afirmar-se a Autora como “parceiro de negócio”, ou por objeto indeterminável, uma vez que não ficaram definidos os serviços a prestar; os valores peticionados sempre se revelariam desproporcionados em relação ao trabalho desenvolvido pela Autora perante a Sucursal da 1ª Ré na Venezuela, concluindo pela improcedência da ação e pela condenação da Autora como litigante de má fé. Juntaram documentos. I.3. Em réplica a Autora respondeu à matéria da exceção. I.4. As “questões a decidir” foram definidas em audiência prévia de 13-11-2019, (na qual se decidiu a prescrição presuntiva), como sendo: - da existência e da (in)validade de um acordo de “parceria” entre a Autora e a 1ª Ré; - do (in)cumprimento daquele e da medida da responsabilidade da 1ª Ré; - da responsabilidade da 2ª Ré; - da conduta processual da Autora. I.5. Foi realizada audiência de julgamento em 10 sessões (por regra, com ocupação de manhã e tarde) com presença, nas primeiras, de tradutora/intérprete, nas quais foram ouvidos: o legal representante das Rés e parcialmente uma testemunha da Autora (04-02-2020); a mesma testemunha da Autora e parcialmente uma testemunha da Ré (06-02-2020); a mesma testemunha da Ré (12-02-2020); duas testemunhas comuns a Autora e Rés (13-02-2020); adiada por falta de intérprete (20-02-2020); uma testemunha da Autora e uma testemunha da Ré (06-03-2020); o legal representante da Autora (24-09-2021); o mesmo legal representante da Autora (30-09-2021); uma Testemunha da Ré e uma acareação entre esta e uma testemunha anterior (01-10-2021); e a última sessão exclusivamente para alegações (17-11-2021). I.6. Por fim, veio a ser proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e, condenou solidariamente as Rés a pagar à Autora a quantia de USD 1.124.214,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, devidos desde 15 de maio de 2017 sobre a quantia de USD 96.915,00, desde 15 de julho de 2017 sobre a quantia de USD 445,809,00 e desde 15 de setembro de 2017 sobre a quantia de USD 581.490,00, até integral pagamento. Mais decidiu julgar improcedente o pedido de condenação da Autora como litigante de má fé. I.7.Ambas as partes recorreram de apelação. I.8. As Rés recorreram com impugnação da matéria de facto e nas alegações de recurso vieram a suscitar a seguinte questão: «VI. Pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça JJJJJJJJJ. Cautelarmente, as Recorrentes vêm, desde já, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do RCP, requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. KKKKKKKKK. A presente ação revelou-se tendencialmente simples e com a tramitação habitual, tanto que, uma vez apresentados os autos à distribuição — em linha com a tramitação da generalidade das ações declarativas comuns —, não houve lugar a quaisquer incidentes especialmente morosos, onerosos ou laboriosos (como, por exemplo, perícias, mais ou menos complexas, ou inspeções judiciais), não comportando, por isso, para o sistema judicial custos consideráveis que justifiquem o pagamento cuja dispensa ora se requer. LLLLLLLLL. O valor da ação não reflete minimamente a (verdadeira) complexidade da causa, considerando que, em termos de julgamento, apenas prestaram declarações os representantes legais das partes e foram inquiridas 7 (sete) testemunhas, tendo os únicos adiamentos registos na condução do julgamento resultado dos constrangimentos associados à pandemia da doença Covid-19. MMMMMMMMM. A presente ação compreende factualidade reduzida, essencialmente circunscrita ao período de negociação do hipotético contrato de prestação de serviços entre a Autora e as Recorrentes — que nunca chegou a ser firmado —, durante o ano de 2017, mas também matéria de direito desde há muito debatida pela nossa jurisprudência e doutrina, como a (mera) análise e interpretação de procurações, declarações/vontades negociais e solidariedade comercial, por isso de reduzida complexidade, não implicando qualquer especialização nem importando a análise de questões jurídicas de âmbito muito diverso. NNNNNNNNN. As Recorrentes, ao abrigo dos artigos 7.º e 8.º do CPC, e em nome da descoberta da verdade, sempre pautaram a sua conduta pela cooperação, transparência e lealdade, quer perante o Tribunal a quo, quer perante a Autora. OOOOOOOOO. Pelo que não se justifica a condenação no pagamento do remanescente da taxa de justiça, antes se impondo o recurso àquela que é uma faculdade à disposição de V. Exas. PPPPPPPPP. Caso assim não se entenda — o que apenas por dever de patrocínio se equaciona, mas sem nunca conceder —, requer-se respeitosamente a V. Exas. que dispensem, parcial e substancialmente, as Recorrentes do pagamento do dito remanescente da taxa de justiça. QQQQQQQQQ. A norma que resulta da conjugação dos artigos 6.º, n.os 1, 2 e 7, e 7.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, conjugada com o parágrafo seguinte à Tabela I, anexa àquele, quando interpretada e aplicada no sentido de que o montante da taxa de justiça devida a final, num processo, se determina exclusivamente em função do valor da causa, e não do serviço efetivamente prestado pelo sistema judicial, ou independentemente das concretas especificidades do caso, designadamente da simplificada tramitação processual, da não complexidade das questões jurídicas envolvidas e da boa-fé processual das partes, é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, e 20.º, todos da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que se deixa, desde já, expressamente invocada, para todos os efeitos legais. Nestes termos e no mais de Direito aplicável, deve o presente Recurso de Apelação ser julgado totalmente procedente e, consequentemente: i. Deve ser julgada procedente a exceção dilatória de incompetência internacional dos tribunais portugueses, que é de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 577.º, alínea a), e 578.º, abstendo-se o Tribunal ad quem de conhecer do pedido e absolvendo as Recorrentes da instância, em conformidade com os artigos 99.º, n.º 1, e 278.º, n.º 1, alínea a), ambos do CPC; caso assim não se entenda, ii. Deve a Sentença recorrida ser declarada nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea e), do CPC; caso assim não se entenda, iii. Deve o presente Recurso ser julgado totalmente procedente, quanto à impugnação da decisão da matéria de facto e à decisão da matéria de direito, revogando-se a Sentença recorrida e substituindo-a por outra que determine a absolvição das Recorrentes de todos os pedidos contra si deduzidos pela Autora, aqui Recorrida; e, sempre e em qualquer caso, iv. Requer-se, cautelarmente, a V. Exas. se dignem ordenar a dispensa das Recorrentes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ou, subsidiariamente, a redução substancial do referido remanescente, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais em vigor; Por assim ser de Justiça! I.9. Consta do acórdão da Relação, proferido em 12-09-2024: “As rés contra-alegaram em 331 páginas, reiterando a posição anteriormente assumida e concluindo que deve o Recurso interposto pela Autora MOLINA & ASOCIADOS ser julgado totalmente improcedente, por não provado e por manifestamente infundado.” A autoria contra-alegou em 299 páginas, reiterando igualmente a posição anteriormente assumida e concluindo que deve o presente recurso ser declarado totalmente improcedente. As questões a decidir estão delimitadas pelas conclusões das recorrentes e centram-se no seguinte: - A invocada incompetência absoluta do tribunal em razão das regras de competência internacional; - As impugnações da matéria de facto; - A invocada nulidade da sentença; - A questão dos poderes de representação da 1.ª ré; - A nulidade do objeto do contrato. - A determinação da retribuição devida à autora. - O direito à peticionada indemnização; - A responsabilidade solidária da ré T…, S.A.; e, - A dispensa do pagamento (total ou parcial) do remanescente da taxa de justiça.” I.10. O mesmo acórdão, quanto a tal pedido, decidiu: “A dispensa do pagamento (total ou parcial) do remanescente da taxa de justiça. O artigo 527.º, do Código de Processo Civil, estabelece o princípio geral de que a parte que deu causa à ação ou do processo tirou proveito suportará o pagamento das custas. O conceito das custas judiciais abrange a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte – art.º 3.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais. O art.º 6.º, deste diploma, na redação em vigor, prevê ainda que: 1 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela i-A, que faz parte integrante do presente Regulamento. (…) 7 - Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. A redação deste número 7 foi consagrada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, e faz eco de decisões de desconformidade constitucional que culminaram no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 538/2014, de 22 de setembro, que decidiu declarar: “com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma contida na leitura conjugada dos artigos 12.º, n.º 1, alínea a), e 6.º, n.º 1, 1.ª parte, do Regulamento das Custas Processuais, na interpretação de que a apreciação da impugnação judicial da decisão administrativa que negou a concessão de apoio judiciário está condicionada ao pagamento prévio da taxa de justiça prevista no referido artigo 12.º, n.º 1, alínea a)”. A parte interessada poderá requer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça até ao trânsito em julgado da decisão final do processo – cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fixação de jurisprudência n.º 1/2022, de 03-01. As rés suscitaram esta questão, considerando que a especificidade da situação justifica tal mecanismo excecional salientando que “(…)”. Entende-se que a argumentação das rés confunde o que a ação poderia e deveria ter sido, com o que acabou por ser, nomeadamente em termos de dispêndio de tempo e de encargos para a sociedade para assegurar o acesso das rés e da autora ao direito e aos tribunais, em conformidade com o que está consagrado no art.º 20.º, da Constituição da República Portuguesa. O que poderia ser uma simples ação de condenação, com base numa trivial relação comercial, acabou por se revelar um exaustivo e dispendioso exercício de monopolização do tribunal durante longos períodos de tempo, através da invocação de todo o tipo de argumentos, por vezes de forma contraditória. A tramitação “habitual” dos tribunais com este tipo de litígios geralmente não envolve: - Uma petição inicial com 191 artigos; - Uma contestação com 811 artigos; - A apresentação, exigência de tradução e exame de milhares de páginas de documentação, que as próprias rés consideraram de “considerável extensão e natureza – mais do que jurídica – profundamente técnica” e não estarem familiarizadas com a língua espanhola, apesar de exercerem a sua atividade a nível internacional e até possuírem uma sucursal na Venezuela – cfr. requerimento de 13/9/2019; - A necessidade de prorrogação do prazo para contestar, designadamente porque “em causa estão factos alegadamente dispersos por um significativo período temporal, de dois anos (2017-2019), vertidos em quase duzentos artigos” [ou seja, para as rés a dilação temporal dos factos tanto é “significativa” como “reduzida, essencialmente circunscrita” em função dos seus interesses] - idem; - 10 sessões de julgamento apenas para ouvir os representantes das partes e sete testemunhas, muito embora várias delas tenham, naturalmente, passado várias horas a fazer considerações de dúbio ou nulo interesse; - Alegações e contra-alegações de recurso com 453, 134, 331 e 229 páginas, a que acrescem mais 813 páginas de documentação de suporte; - Etc. As partes fizerem uso de todo o tipo de mecanismos para exercerem os seus direitos, inclusive com a introdução de novas questões no recurso (vg. incompetência absoluta) e monopolizaram a atenção dos tribunais durante longos períodos de tempo, sendo certo que a administração justiça também envolve a gestão de recursos finitos e a defesa do interesse das partes também é um fator de condicionamento do pronto acesso ao direito por parte de outros cidadãos. Por conseguinte, é legítimo que as partes que dispõem de meios bastantes suportem os custos dos pleitos, ao invés de os transferir para a sociedade, por meio da absorção de recursos necessários noutras áreas. Importa ainda considerar o benefício que as partes colheram da presente ação através dos meios que o Estado lhes adiantou e que se centram na disputa do montante elevado correspondente ao valor da ação (€ 3.613.170). As partes apresentaram-se em juízo como entidades reputadas, que exercem a atividade comercial com fins lucrativos e com sucesso, ou seja não se afigura que precisem de especial tutela, proteção ou apoio financeiro. A taxa de justiça final será de 448 UC’s e – depois de se levar em conta o que foi já pago - representará um encargo razoável na sua atividade corrente e ajustado em face do benefício que o Estado lhes proporcionou. O mecanismo excecional previsto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, deve ser acionado de forma fundamentada e criteriosa, evitando que seja subvertido e instrumentalizado para incentivar uma litigância desnecessariamente complexa ou demorada. Por conseguinte, considera-se infundamentado o pedido para a dispensa do pagamento (total ou parcial) do remanescente da taxa de justiça. Naturalmente, porque a decisão sobre esta questão não assentou no valor da ação (apenas parcialmente indicado e com referência ao conceito de benefício útil para as partes), mas sim nos critérios acima indicados, entende-se prejudicado o conhecimento da invocada inconstitucionalidade material da norma. 3. Decisão: 3.1. Pelo exposto, acordam em julgar improcedentes a arguida exceção de incompetência dos tribunais portugueses e, bem assim, ambas as apelações, confirmando a sentença recorrida. 3.2. As custas em ambas as apelações são a suportar pelas respetivas apelantes, em vista do seu decaimento.” I.11. Deste acórdão vêm agora as Rés/apelantes recorrer de Revista com efeitos restritos ao segmento decisório que considerou infundamentado o pedido de dispensa do pagamento (total ou parcial) do remanescente da taxa de justiça. Concluindo as suas alegações de recurso, do seguinte modo: I. Da recorribilidade do acórdão recorrido no segmento em que indeferiu o pedido de dispensa (ou redução substancial) do remanescente da taxa de justiça A. No Recurso interposto pelas Recorrentes da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância (pontos 173 e ss. e conclusões JJJJJJJJJ) e QQQQQQQQQ)), foi expressamente requerida, pela primeira vez, a dispensa do remanescente da taxa de justiça ou, subsidiariamente, a redução substancial do referido remanescente, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP — pedido que foi apreciado pelo acórdão recorrido, tendo sido indeferido. B. Sendo o acórdão recorrido a primeira apreciação judicial desse pedido das Recorrentes, o segmento decisório em causa não se encontra abrangido pela limitação da “dupla conforme” prevista no artigo 671.º, n.º 3, do CPC, sendo admissível a interposição de recurso quanto a essa parte, sob pena de ser negado às Recorrentes o direito ao recurso e violado o princípio do processo justo e equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da CRP. II. Do fundamentado pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça C. Em concreto, a presente ação revelou-se tendencialmente simples e com a tramitação habitual, considerando que assumiu a forma de processo comum e sem incidentes morosos ou onerosos (como perícias ou inspeções ao local), não comportando para o sistema judicial custos consideráveis que justifiquem o pagamento do remanescente, cuja dispensa foi requerida. D. Na fase dos articulados, foram apresentadas peças processuais que, embora extensas na aparência, não são prolixas, nos termos e para os efeitos do artigo 530.º, n.º 7, alínea a), do CPC, como, de resto, nem o acórdão recorrido alega. E. A contestação oferecida pelas Recorrentes reflete o exercício do direito de defesa e contraditório das mesmas, quando confrontadas com a ação contra si intentada, com invocação de exceções e impugnação especificada dos factos alegados na petição inicial, narrando ainda a sua versão dos factos, em boa colaboração com a administração da justiça (e auxiliando o Tribunal de 1.ª instância na definição dos temas da prova). F. Os documentos, cuja tradução para língua portuguesa era exigível, considerando os artigos 133.º e 134.º, n.º 1, do CPC — como bem sabia a Autora, quando juntou vários documentos em língua estrangeira à sua petição inicial —, não implicaram quaisquer custos para o sistema judicial, tendo sido traduzidos a expensas das partes, nem traduziram qualquer dispêndio de tempo das instâncias jurisdicionais, muito menos uma “monopolização do tribunal”, como sustenta o acórdão recorrido. G. Por outro lado, a tradução desses documentos era relevante, pois, apesar de a 1.ª Recorrente possuir uma sucursal na Venezuela, a sua língua oficial é a língua portuguesa, implicando a análise daqueles documentos eminentemente técnicos cuidado e tempo acrescidos. H. O acórdão recorrido invoca ainda o pedido de prorrogação do prazo para contestar apresentado pelas Recorrentes como fundamento para rejeitar a dispensa do remanescente da taxa de justiça — o que não se compreende, porque esse pedido não foi deferido (tendo apenas o Tribunal de 1.ª instância confirmado que não corria prazo para contestar até a Autora juntar a tradução para língua portuguesa dos documentos da petição inicial). I. Por outro lado, o pedido de prorrogação do prazo para contestar sempre seria legítimo, porque, tendo os factos ocorrido na Venezuela, sem conhecimento direto e participação das Recorrentes, seria necessário proceder a averiguações locais, através de contactos pessoais, para se inteirarem devidamente do sucedido — com as dificuldades inerentes às convulsões sociais, políticas e económicas da Venezuela. J. Quanto à audiência prévia, tratou-se de uma diligência simples, de pouco mais de uma hora, com a fixação de apenas 5 (cinco) temas da prova, o que também afasta a suposta “especial complexidade” da ação. K. Já no contexto da fase de julgamento, apenas foram ouvidos os representantes legais das partes e inquiridas 7 (sete) testemunhas — 3 (três) das quais comuns à Autora e às Recorrentes—, num total de apenas 9 (nove) sessões de audiência final, a que acresceu uma sessão dedicada a alegações finais, e sem qualquer produção de prova mais morosa, complexa ou dispendiosa. L. A audiência final decorreu sem atrasos ou intercorrências (as cinco primeiras sessões decorreram no espaço de sensivelmente um mês) — salvo os atrasos e adiamentos decorrentes do contexto pandémico associado à doença “Covid-19”, que não pode ser imputado às Recorrentes —, e mesmo a prolação da sentença pelo Tribunal de 1.ª instância ocorreu sensivelmente 4 (quatro) meses após o encerramento da audiência final. M. Assim, a atividade processual das partes limitou-se aos articulados e requerimentos—impulsos processuais já pagos—e a audiência final decorreu de forma típica e natural, sem qualquer “monopolização do tribunal”, ao contrário do que afirma o acórdão recorrido. N. Nem por referência ao hiato temporal de sensivelmente 2 (dois) anos que decorreu entre a subida dos autos ao Tribunal a quo e a prolação do acórdão recorrido se poderá falar em “monopolização do tribunal”, pois seguramente o Tribunal a quo não se encontrou em exclusividade, nesse período, a apreciar as pretensões das partes. O. Mesmo as decisões judiciais proferidas evidenciam que a ação não assumia “especial complexidade”: (i) a sentença em 1.ª instância possui 50 (cinquenta) páginas, não chegando a fundamentação jurídica a ocupar mais de 10 (dez); (ii) o acórdão recorrido tem um total de 149 (cento e quarenta e nove) páginas, das quais 78 (setenta e oito) são a reprodução das conclusões das alegações e contra-alegações, 15 (quinze) são a enunciação da decisão quanto à matéria de facto e apenas 28 (vinte e oito) páginas são dedicadas a questões jurídicas, incluindo a apreciação da dispensa do remanescente da taxa de justiça. P. Pelo que a apreciação do mérito da causa não envolveu nem implicou qualquer especialização nem exigiu a análise de questões jurídicas complexas ou de âmbito muito diverso—assim afastando a hipótese da alínea b) do artigo 530.º, n.º 7, do CPC. Q. Por outro lado, as Recorrentes intervieram como rés, não tendo dado o impulso inicial à presente ação, nem fixado o respetivo valor — o qual se veio a revelar inusitado e manifestamente excessivo, como concluíram o Tribunal de 1.ª instância e o Tribunal a quo, que apenas condenaram as Recorrentes a pagar à Autora uma percentagem substancialmente reduzida do valor inicial do pedido. R. Além do mais, as Recorrentes sempre pautaram a sua intervenção processual pela transparência, cooperação e lealdade, designadamente nos termos dos artigos 7.º e 8.º do CPC, agindo sempre de boa fé, quer processual, quer substantiva, apenas com o propósito de exercer os direitos de defesa e contraditório que são titulares. S. Pelo que as Recorrentes entendem que não deveria ter lugar in casu o pagamento do remanescente da taxa de justiça, devendo ser revogado, nesse segmento, o acórdão recorrido e determinada a dispensa desse pagamento por referência às Recorrentes, de acordo com o artigo 6.º, n.º 7, do RCP. T. Subsidiariamente, deve pelo menos ser revogado o acórdão recorrido, no mesmo segmento em que indeferiu o pedido em apreço, determinando a redução, parcial e substancial, do remanescente a ser pago pelas Recorrentes, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP — até porque as próprias instâncias jurisdicionais concluíram que o valor inicial do pedido (e da ação) era excessivo, tendo as Recorrentes sido condenadas apenas no pagamento de uma parte reduzida daquele pedido. U. Considerando a posição assumida no acórdão recorrido, cautelarmente, as Recorrentes recuperam e reproduzem o juízo de (in)constitucionalidade material subjacente ao raciocínio do Tribunal a quo e que havia sido já suscitado nas Alegações de recurso anteriormente apresentadas. V. Assim, a norma que resulta da conjugação dos artigos 6.º, n.os 1, 2 e 7, e 7.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, conjugada com o parágrafo seguinte à Tabela I, anexa àquele, quando interpretada e aplicada no sentido de que o montante da taxa de justiça devida afinal, num processo, se determina exclusivamente em função do valor da causa, e não do serviço efetivamente prestado pelo sistema judicial, ou independentemente das concretas especificidades do caso, designadamente da simplificada tramitação processual, da não complexidade das questões jurídicas envolvidas e da boa-fé processual das partes, é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 2.º,18.º, n.º2, e 20.º,todos da CRP—inconstitucionalidade que se deixa invocada, para todos os efeitos legais. A final requerem as Rés que seja revogado o acórdão recorrido no segmento decisório que apreciou o pedido das Recorrentes de dispensa (ou redução substancial) do remanescente da taxa de justiça e, em consequência: seja ordenada a dispensa das Recorrentes de tal pagamento nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais em vigor; ou, caso assim não se entenda, deve ser ordenada a redução substancial do remanescente da taxa de justiça, também nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais em vigor. I.12.Não foram apresentadas contra-alegações. II. O objeto do recurso circunscreve-se à questão de apreciar se o pedido de dispensa ou redução do pagamento da taxa de justiça remanescente tem fundamento nos autos. III. Fundamentação de facto A factualidade a considerar expõe-se no Relatório supra (pontos I.1 a I.10.). IV. Fundamentação de Direito Dispõe o nº 1 do artº 6 do Regulamento das Custas Processuais que: “1 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela i-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.” Foi preocupação do legislador de 2008, como resulta do preâmbulo do Decreto-Lei nº 34/2008 de 26-02, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais (doravante RCP) “adequar-se o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da justiça nos respetivos utilizadores. De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da ação. Constatou-se que o valor da ação não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspetividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da ação, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa”. Prosseguindo esse propósito de aproximação entre o valor da taxa de justiça e os custos que o processo acarretou a Lei nº 7/2012 de 13-02 (que procedeu à sexta alteração do RCP aprovado pelo DL 34/2008 de 26-02), veio estabelecer no art. 6º um nº 7 com o seguinte teor: “7 - Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.” Mantendo o nº 6 que rege: “6 - Nos processos cuja taxa seja variável, a taxa de justiça é liquidada no seu valor mínimo, devendo a parte pagar o excedente, se o houver, a final. Ou seja, após as alterações introduzidas pela Lei nº 7/12, de 13-02, o RCP passou a permitir que, em ações de valor superior a 275.000,00, o Juiz possa dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, desde que a especificidade da situação o justifique (além de poder também agravar a taxa dos processos que revelem especial complexidade faculdade que já era permitida antes das alterações introduzidas por aquela lei). No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12/12/2013 (P. 1319/12.3TVLSB-B.-L1.S1, Relator: Lopes do Rego) in www.dgsi.pt, concluiu-se que: «A norma constante do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.» No Acórdão deste Supremo Tribunal de 12/03/2024, (P. 8585/20.9T8PRT.P1.S1, Relator: Nelson Borges Carneiro) explicita-se que: “No domínio das custas judiciais, a lei distingue e trata diferenciadamente os procedimentos com maior complexidade (tributando os especialmente complexos com taxa agravada ou excecional), os procedimentos de normal complexidade (aplicando-lhes a taxa em função dela e do valor, já refletida e fixada como regra nas tabelas e presumidamente considerada pelo legislador como seu equilibrado correspetivo) e os procedimentos de menor complexidade relativa (possibilitando a dispensa ou a redução dessa taxa, em concretas e atendíveis circunstâncias específicas, quando o valor do serviço nestas prestado em cotejo com o do suposto naquela se revelar injustamente desproporcionado). A dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excecional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes. Mesmo nas causas de valor superior a 275000,00€, a regra continua a ser o pagamento integral da taxa de justiça resultante da aplicação dos critérios legais, assumindo natureza excecional a dispensa, pelo juiz, de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no artigo 6.º/7, do RCProcessuais. O critério da complexidade da causa pode extrair-se do art. 530º/7, e a conduta processual das partes deve ser apreciada conforme os princípios consignados nos artigos 7º/1 e, 8º, todos do CPCivil. Cabe ao último grau de jurisdição apreciação da dispensa/ redução da taxa de justiça devida não só nesse órgão, mas também na dos graus precedentes, abarcando toda a tramitação.” – (sublinhados nossos). O raciocínio a fazer não é, assim, se a causa não se revelou particularmente complexa, prevenindo uma taxa agravada ou excecional, o raciocínio a fazer é antes, se a causa se revelou de menor complexidade relativa, ou seja, mais simples do que a regra, justificando, por isso, a dispensa ou o desagravamento excecional da taxa de justiça resultante da aplicação dos critérios legais. Se assim não fosse, o legislador teria fixado que o pagamento do remanescente só se justificaria nos casos de particular dificuldade – eventualmente a definir pelo julgador – sendo, então, o regime de liquidação do remanescente excecional e não regra, como emerge do Regulamento das Custas Processuais ao permitir-se a sua dispensa apenas mediante despacho devidamente fundamentado, explicativo, patenteando a singularidade ou carácter atípico da situação concreta. Importa, assim, apreciar se a atividade processual desenvolvida em todas as instâncias judiciais, as questões suscitadas e os atos processuais que permitiram alcançar o desfecho do litígio, tais como o teor dos articulados, os meios de prova envolvidos, os dias tomados em diligências de prova e atos de julgamento e, bem assim, a conduta desenvolvida pelas partes, permitem afirmar que, no conjunto, a complexidade do processo se revelou inferior à normal ou média. É a partir dessa apreciação casuística que se há-de concluir pela justeza da pretensão das Recorrentes de dispensa total ou parcial da taxa de justiça remanescente. É essa apreciação casuística que, por atender ao serviço efetivamente prestado e às concretas especificidades do caso, contraria a interpretação dos artºs 6º, nºs 1, 2 e 7 e 7º nº 2 do Regulamento das Custas Processuais segundo a qual o montante da taxa de justiça devida a final, num processo, se determina exclusivamente em função do valor da causa. Essa sim, uma interpretação suscetível de inconstitucionalidade material por eventual desconformidade com as normas dos art.ºs 2º, 18º, nº 2, e 20º, todos da CRP. Não é essa a interpretação que foi dada na decisão recorrida, nem que ora é dada às citadas normas do RCP. Assim, não tem qualquer fundamento a invocada inconstitucionalidade material de tal interpretação (conclusão V. das alegações). Remetendo para a atividade processual elencada nos pontos I.1 a I.8 do Relatório supra, cremos estar a mesma bem refletida na ponderação do acórdão recorrido, quando refere: “A tramitação “habitual” dos tribunais com este tipo de litígios geralmente não envolve: uma petição inicial com 191 artigos; uma contestação com 811 artigos; a apresentação, exigência de tradução e exame de milhares de páginas de documentação, 10 sessões de julgamento apenas para ouvir os representantes das partes e sete testemunhas; alegações e contra-alegações de recurso com 453, 134, 331 e 229 páginas, a que acrescem mais 813 páginas de documentação de suporte; a introdução de novas questões no recurso (vg. incompetência absoluta)”. Concordando com tal ponderação, não se mostra possível afirmar que a complexidade deste processo se revelou inferior à normal ou média. Considerando-se, por isso, infundamentado o pedido para a dispensa do pagamento (total ou parcial) do remanescente da taxa de justiça. Síntese conclusiva: 1. Após as alterações introduzidas pela Lei nº 7/12, de 13-02, o Regulamento das Custas Processuais (RCP) passou a permitir que, em ações de valor superior a 275.000,00, o Juiz possa dispensar total ou parcialmente o pagamento do remanescente da taxa de justiça, desde que a especificidade da situação o justifique. 2. Na ponderação de dispensa (total ou parcial) o raciocínio a fazer é se a causa se revelou de menor complexidade relativa, ou seja, mais simples do que a regra, justificando, por isso, a dispensa ou o desagravamento excecional da taxa de justiça resultante da aplicação dos critérios legais. 3. A dispensa total ou parcial do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excecional e pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes. V. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em julgar improcedente a Revista confirmando-se, no segmento ora em apreciação, o Acórdão recorrido. Custas da revista a cargo das Recorrentes. Lisboa, 14 de janeiro de 2025 Anabela Luna de Carvalho (Relatora) Henrique Antunes (1º Adjunto) Nelson Borges Carneiro (2º Adjunto) |