Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
Descritores: | CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO NORMA IMPERATIVA NULIDADE DE CLÁUSULA | ||
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Data do Acordão: | 07/14/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
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Sumário : | São nulas, por violação de norma legal imperativa, as cláusulas de uma convenção coletiva que prevejam categorias inferiores na admissão para os contratados a termo. | ||
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Decisão Texto Integral: | Proc. 7797/22.5T8LSB.L1.S1
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório AA intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Transportes Aéreos Portugueses, S.A requerendo, a final, que o tribunal decida o seguinte: “Nestes termos e nos mais de direito que v.exa. doutamente suprirá, deverá a presente ação ser julgada procedente por provada e, em consequência: a) ser reconhecida a nulidade do motivo justificativo aposto no contrato de trabalho do autor, convolando-se o mesmo em contrato de trabalho sem termo; b) ser reconhecida a categoria profissional de cab i desde a data de início da relação laboral (18.02.2020) com as inerentes consequências legais; c) condenar a ré a pagar ao autor as diferenças salariais verificadas desde a data de admissão até à data da decisão transitada em julgado quer ao nível da remuneração base quer ao nível das demais prestações calculadas por referência a essa retribuição, nos seguintes montantes € 12.144,84 a vencimento base, € 127,27 a vencimento senioridade, € 550,96 a vencimento horário, € 1.216,46 a subsídio de férias, € 916,68 a subsídio de natal, € 372,90 a retribuição especial PNC, € 97,61 a título de extensão de PSV, € 38,12 a título de vencimento horário PNC anual e € 21.377,20 a título de ajuda de custo complementar e tendo em consideração o saldo a favor da ré de € 1.167,22, no total de € 35.674,33, acrescida dos valores que se vencerem após a propositura da ação, sem prejuízo de posterior incidente de liquidação bem como dos juros de mora vencidos e vincendos calculados à taxa legal civil em vigor desde a data de vencimento de cada rubrica até efetivo e integral pagamento. d) condenar a ré no pagamento das custas judiciais e procuradoria legal”. A Ré deduziu contestação, sustentando, em síntese e no que ora importa, a errada interpretação do Acordo de Empresa no que respeita à categoria profissional. Foi proferido despacho de aperfeiçoamento. O Autor apresentou aperfeiçoamento da petição inicial e a Ré apresentou articulado de resposta. Foi fixado à ação o valor de € 35.674,33 e proferido despacho-saneador em que, além do mais, se julgou improcedente a referida exceção dilatória (de ineptidão da petição inicial que havia sido suscitada na contestação). Realizou-se audiência de discussão e julgamento e, aos 04.01.2024, foi proferida sentença, em que foi decidido o seguinte: “IV- Decisão: Nestes termos, julga-se a presente acção parcialmente procedente, e, em consequência: i. Declara-se nulo o termo aposto no contrato celebrado em 18 de Fevereiro de 2018 entre o Autor e a Ré “TAP – Transportes Aéreos Portugueses, S.A.”, devendo o contrato ser considerado como contrato por tempo indeterminado desde aquela data; ii. Absolve-se a Ré do demais contra si peticionado.”. O Autor interpôs recurso de apelação. Por Acórdão de 15.01.2025, o Tribunal da Relação decidiu o seguinte: “Nestes termos, acorda-se em julgar procedente a apelação, não obstante a rejeição da impugnação da decisão de facto, e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida e condena-se a ré a integrar o autor na categoria de CAB I desde 18 de Fevereiro de 2018, com a consequente evolução na categoria e pagamento das diferenças retributivas respectivas, acrescidas dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada rubrica até efectivo e integral pagamento, a apurar em incidente de liquidação por falta dos imprescindíveis elementos.”. A Ré, aos 21.02.2025, interpôs recurso de revista, no qual arguiu nulidade processual e nulidades do Acórdão, tendo formulado as seguintes conclusões: “A. A presente Revista tem por objeto o Acórdão, de 15.01.2025, proferido pelo Tribunal a quo, no qual a Ré (ora Recorrente) foi condenada a integrar o Autor (ora Recorrido) na categoria de CAB-1, desde 18.02.2018, com a consequente evolução na categoria e pagamento das diferenças retributivas respetivas, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada rúbrica até efetivo e integral pagamento, a apurar em incidente de liquidação; B. Sucede que o Acórdão recorrido padece de diversos vícios, estando ferido de nulidade processual e de nulidades decisórias, previstas nos artigos 195.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC (aplicáveis, igualmente, a acórdãos do Tribunal da Relação – cfr. artigo 666.º do CPC), e de diversas inconstitucionalidades; C. Desde logo, a flagrante inobservância do princípio do contraditório pelo Tribunal a quo, consubstanciada na prolação de decisão-surpresa fundamentada na putativa nulidade das cláusulas 4.ª, n.º 3, e 5.ª, n.º 1, do RCPTC, anexo ao AE de 2006 – invalidade essa que nenhuma das Partes invocou e sobre a qual não lhes foi dada a possibilidade de se pronunciarem –, é geradora de nulidade processual, nos termos do disposto no artigo 195.º, n.º 1, do CPC, por se tratar de omissão evidentemente suscetível de influir na decisão da causa. Subsidiariamente, esse vício grave de omissão de contraditório prévio à decisão configuraria uma nulidade decisória, por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC; D. Também se observam nulidades por excesso de pronúncia, que resultam do facto de o Tribunal (i) ter aditado e assumido como assentes factos que não foram dados como provados em 1.ª instância (e sobre os quais as partes não produziram prova), sem que tal se enquadrasse em qualquer impugnação da decisão sobre a matéria de facto (que o Tribunal a quo, aliás, rejeitou); (ii) ter apreciado, ainda que a título instrumental, questão cujo conhecimento apenas poderia ter lugar, em exclusivo, no âmbito da ação especial prevista no artigo 183.º do CPT; E. Além disso, o Acórdão condena a ora Recorrente com fundamento numa interpretação inconstitucional do artigo 136.º do Código do Trabalho de 2003 e do artigo 146.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009 – no sentido de que, perante uma desigualdade de tratamento de trabalhadores, seria possível refazer judicialmente uma cláusula de uma convenção coletiva e, em concreto, criar um novo regime de progressão na carreira, com eliminação de categorias profissionais e níveis remuneratórios –, que viola frontalmente os princípios constitucionais da proporcionalidade, da autonomia coletiva, da iniciativa económica privada e da liberdade económica, previstos nos artigos 18.º, 56.º, 61.º e 86.º da CRP; F. Sucede, ainda, que não assiste qualquer razão ao Tribunal a quo, porquanto este se sustenta numa interpretação errónea das normas convencionais do AE de 2006, sem qualquer correspondência com a vontade das partes outorgantes ou com a matéria de facto dada como provada nos presentes autos, e ignorando que os relevantes elementos interpretativos (literal, histórico, sistemático e teleológico) apontam em sentido inverso; G. Pelo contrário, é entendimento da Recorrente que a interpretação correta das cláusulas do AE aponta no sentido de que os níveis de CAB-Início e CAB-0 não são exclusivos dos trabalhadores contratados a termo; logo, a conversão dos respetivos vínculos em contratos de trabalho por tempo indeterminado não pode determinar, de modo imediato e automático, a evolução salarial para CAB-1; H. Com efeito, o cerne da controvérsia nos presentes autos coloca-se em torno da interpretação das aludidas Cláusulas do RCPTC, anexo ao AE de 2006, i.e., da atividade de apuramento do respetivo sentido normativo, segundo uma metodologia que, levando em conta todos os elementos de interpretação relevantes (literal, histórico, sistemático e teleológico), permita apurar o adequado sentido normativo da fonte, considerando a Recorrente que a interpretação sufragada pelo Tribunal a quo não é, manifestamente, a adequada; I. Razão pela qual – aliada às diversas nulidades e inconstitucionalidades que adiante se detalharão – vem a ora Recorrente apresentar as presentes alegações de recurso de Revista; J. O Tribunal a quo decidiu pronunciar-se sobre questão que não lhe competia conhecer (e que não lhe foi sequer colocada, nem tão-pouco integrava o objeto do recurso) – mais precisamente, isto é, sobre a putativa nulidade das Cláusulas 4.ª e 5.ª do RCPTC, o que constitui uma questão nova; K. Caso o Tribunal a quo pretendesse apreciar, em algum momento, a questão nova suscitada no AUJ – o que não poderia manifestamente ter lugar nos presentes autos, uma vez que, reitera-se, tal questão nunca foi invocada nem discutida nos presentes autos – o Tribunal a quo deveria, no limite (ou melhor, no mínimo) ter notificado as Partes para, sobre a mesma, se pronunciarem, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC e no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP, sob pena de limitação grosseira e manifestamente inadmissível do direito de defesa, do direito ao contraditório e do direito a um processo equitativo; L. Porém, o Tribunal a quo não permitiu às Partes pronunciarem-se, atempadamente, sobre a questão supra, o que condicionou e condiciona, inequivocamente e de forma inadmissível, o direito ao contraditório, decorrência do direito de defesa e do direito a um processo equitativo, os quais constituem direitos e garantias de defesa basilares do nosso ordenamento jurídico, que foram liminarmente desconsideradas pelo Tribunal a quo; M. Ao proferir decisão-surpresa, viola o Acórdão do Tribunal a quo, neste particular, os princípios do contraditório e da audição adequada ou plena defesa, estatuídos no artigo 3.º, n.º 3, do CPC; N. No plano jurídico-processual, a prolação de decisão-surpresa corresponde a uma omissão grave do princípio do contraditório e, por conseguinte, a uma omissão e/ou irregularidade que influi no exame ou decisão da causa, sendo, nessa medida, causa de nulidade processual, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 195.º, n.º 1, do CPC, o que desde já se argui expressamente; O. Caso assim não se entenda, sempre deverá o Tribunal ad quem considerar que a prolação de decisão-surpresa, e inerente inobservância do princípio do contraditório, constitui uma nulidade decisória, por excesso de pronúncia (cfr. artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC), devendo, por conseguinte, ser declarada a nulidade do Acórdão recorrido por excesso de pronúncia, o que expressamente se requer; P. Por outro lado, o Tribunal a quo incorreu em excesso de pronúncia com fundamento em alteração da decisão quanto à matéria de facto. Não é demais notar que. na apreciação do recurso de apelação interposto nestes autos, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto foi rejeitada – e bem – pelo Tribunal a quo (porquanto o ora Recorrido, então Recorrente, não cumpriu o ónus previsto no artigo 640.º do CPC), pelo que a questão decidenda ficou circunscrita a matéria de direito; Q. No entanto, o TRL veio a concluir no Acórdão recorrido o seguinte: “Parece-nos que o RCPTC assim dispõe porque a sua finalidade é a de concretizar o estabelecido no Acordo de Empresa e, das cláusulas deste resulta que a contratação a termo é a forma “normal” de admissão dos tripulantes de cabina – embora também se aluda en passant à contratação por tempo indeterminado -, o que terá levado a olvidar no RCPTC o escalão salarial em que os tripulantes de cabina deveriam ser posicionados se porventura alguns fossem admitidos mediante contrato sem termo, nem que fosse na sequência de decisão judicial” (realce nosso); R. Por outro lado, considerou, ainda, o Tribunal a quo, em linha com o sustentado no AUJ, que as categorias CAB Início e CAB-0 foram concebidas para contratados a termo (cfr. pág. 11 do Acórdão recorrido, na qual o Tribunal cita o AUJ); S. Assim, quanto a estes dois pontos, o TRL assumiu como assentes dois factos que não constam da decisão quanto à matéria de facto cristalizada na Sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância e sobre os quais não foi produzida qualquer prova; T. Ao assumir que a contratação a termo é a forma “normal” de admissão dos tripulantes de cabine e que as categorias CAB Início e CAB-0 foram concebidas para contratados a termo, o Tribunal a quo aditou materialmente dois novos factos à matéria provada; U. Ora, não pode a ora Recorrente conformar-se com esta decisão, porquanto, tendo rejeitado a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal a quo não podia, no Acórdão recorrido, alterar a matéria de facto provada, assumindo como assentes factos que não foram dados como provados na sentença de 1.ª instância (e sobre os quais as partes nem sequer produziram prova); V. Note-se que a Relação apenas pode alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto nas circunstâncias previstas no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, ou seja, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa; W. Nenhuma dessas circunstâncias se verifica no caso concreto, sendo que, aliás, a Relação também não alega o circunstancialismo previsto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC para alterar ou aditar materialmente um novo facto; X. Alternativamente, poderia o TRL ter ordenado, mesmo oficiosamente, a produção de novos meios de prova sobre esta matéria, cfr. artigo 662.º, n.º 2, al. b), do CPC, o que também não fez, tendo-se limitado a concluir pela verificação desta nova factualidade, o que manifestamente não podia fazer; Y. Ora, como é evidente, a Relação nunca deveria, à revelia das normas processuais supra citadas, ter-se pronunciado sobre questões sobre as quais não se podia pronunciar, tendo em conta o objeto do recurso, sem dar cumprimento aos mecanismos previstos no artigo 662.º, n.ºs 1 ou 2, do CPC, ainda que, no caso do “segundo facto” – que as categorias CAB Início e CAB-0 foram concebidas para contratados a termo –, por mera adesão ao entendimento do STJ plasmado no AUJ; Z. Pelo exposto, ao considerar, por um lado, que a contratação a termo é a forma “normal” de admissão dos tripulantes de cabina e, por outro lado, que as categorias CAB Início e CAB-0 foram concebidas para contratados a termo, o Tribunal a quo extravasou os seus poderes, estando a decisão ferida de nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC; AA. Mais ainda, a interpretação e apreciação da validade de cláusulas de convenções coletivas de trabalho carece da instauração da ação especial prevista nos artigos 183.º e ss. do CPT, de caráter imperativo, e cuja decisão tem, além do mais, valor ampliado de revista (cfr. artigo 186.º do CPT); BB. Existe, pois, um meio processual próprio para apreciar a validade de cláusulas de convenções coletivas de trabalho, com efeito uniformizador, sendo que tanto o presente processo, como aquele em que foi proferido o AUJ, e nos quais as Partes pretendiam tão-só ver solucionada a divergência interpretativa que reside em saber se apenas os tripulantes de cabine contratados a termo podem ocupar as categorias de CAB Início e CAB 0, não constituem, evidentemente, os meios processuais adequados à apreciação (ainda que incidental) da validade de cláusulas de uma convenção colectiva; CC. A apreciação da validade de cláusulas de convenção coletiva de trabalho tem necessariamente de ser antecedida de uma audição de “todas as entidades outorgantes”, o que inclui a associação sindical outorgante, sendo que, no caso dos autos, nem a Recorrente, nem a associação sindical outorgante – o SNPVAC – tiveram oportunidade de se pronunciar sobre a validade das aludidas cláusulas convencionais, o que revela absoluta inobservância do princípio do contraditório e de um procedimento fundamental previsto para este tipo de ações, assim coartando de forma irreversível as garantias de defesa da Recorrente; DD. O Tribunal a quo não podia extrair qualquer conclusão acerca da (alegada) nulidade das cláusulas do RCPTC, anexo ao AE de 2006, estando os seus poderes de cognição limitados à questão que lhe foi submetida pelas Partes e que, reitera-se, consistia tão-só na resolução da diferente interpretação a dar às referidas cláusulas; EE. Ou seja, o Tribunal extravasou largamente os seus poderes, ao apreciar, ainda que instrumentalmente, uma questão cujo conhecimento apenas pode ter lugar em exclusivo no âmbito da ação especial prevista no artigo 183.º do CPT; consequentemente, é nula a decisão proferida pelo Tribunal a quo, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, por excesso de pronúncia; FF. Ademais, ao ter analisado, mesmo que a título incidental, a questão da nulidade das cláusulas convencionais, o Tribunal a quo impediu a Recorrente de exercer cabalmente a sua defesa, como o poderia ter feito na ação especial prevista no artigo 183.º do CPT – ab initio, na primeira instância e com todas as garantias e vias de recurso admissíveis –, alegando factos e produzindo prova dos mesmos; GG. Neste sentido, é inconstitucional a norma do artigo 665.º, n.º 1, º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, al. a) do CPT, quando interpretada no sentido de permitir a apreciação em sede de recurso de apelação, e mesmo que a título instrumental, de questão relativa à validade de cláusulas de convenções coletivas de trabalho em ação comum diferente da ação especial de anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho prevista no artigo 183.º e segs. do CPT, por violar o artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP; HH. O Tribunal a quo sustentou a decisão recorrida com base no AUJ, tendo, aliás, feito menção expressa ao mesmo no sumário do Acórdão do qual ora se recorre; II. Porém, e desde logo, o AUJ não transitou em julgado, nem foi publicado, tendo, aliás, a ora Recorrente apresentado reclamação, em 06.01.2025, na qual arguiu diversas nulidades decisórias e inconstitucionalidades, além de ter pedido a reforma da sentença por manifesto lapso no julgamento de direito; JJ. Não tendo transitado em julgado, a decisão proferida no AUJ não goza de força obrigatória, nem dentro, e muito menos fora do processo; KK. Acresce ainda que o AUJ só vale inter partes. Com efeito, consabidamente, ao contrário dos revogados assentos, os acórdãos uniformizadores de jurisprudência não têm força obrigatória geral, além de que não vigora, no nosso ordenamento jurídico, o sistema do precedente vinculativo, típico das jurisdições de Common Law; LL. Assim, sem prejuízo do relevo dos acórdãos de uniformização jurisprudencial, nenhum Tribunal está vinculado ao acatamento da interpretação e da aplicação do Direito ali fixadas, muito menos à sua aceitação acrítica; MM. Especialmente quando existam (i) diferenças fácticas relevantes, ou (ii) questões e argumentos jurídicos que não tenham sido ponderados na fundamentação que sustentou tais arestos, ou (iii) quando a fundamentação do AUJ tenha sido escassa ou assentado em erro grosseiro; NN. Essas diferenças, questões e argumentos, assim como a necessidade de uma análise crítica da fundamentação e das razões ponderosas adicionais que não foram tidas em conta no AUJ (maxime, os vícios de inconstitucionalidade e os efeitos de uma interpretação conforme ao Direito da União Europeia) deveriam ter justificado um desvio face ao entendimento uniformizado, desvio que se justificaria no caso em apreço, se o AUJ viesse a transitar em julgado; OO. Pelo que, mesmo que o Tribunal pudesse ponderar a solução preconizada no acórdão uniformizador, jamais se poderia alhear do caso concreto que lhe cumpre decidir, nomeadamente, não pode deixar de considerar o objeto do recurso e as especificidades da matéria de facto, nem pode omitir a apreciação de nenhuma das questões suscitadas pelas partes no processo; PP. Por outro lado, o Supremo Tribunal de Justiça ancorou-se, no AUJ, em questão cujo conhecimento lhe estava vedado, quer por não ter sido suscitada, muito menos discutida (de facto e de direito), pelas partes no processo, quer porque só poderia ser apreciada, ainda que instrumentalmente, através da ação especial prevista no artigo 183.º do Código de Processo de Trabalho; QQ. Assim, por todos os motivos expostos, nunca poderia o Tribunal a quo ter aderido, sem mais, à fundamentação e decisão constante do AUJ; RR. Conforme acima exposto, o objeto da presente Revista incide ainda sobre um erro de julgamento de direito, no Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, e, em particular, sobre a interpretação da Cláusula 5.ª do RCPTC, anexo ao AE de 2006, que deverá atender a uma metodologia que leve em conta todos os elementos de interpretação relevantes (literal, histórico, sistemático e teleológico) – cfr. artigo 9.º do CC; SS. Em matéria de interpretação normativa, dever-se-á atender a todos os relevantes elementos de interpretação (literal, histórico, sistemático e teológico), de forma a apurar o correto sentido a extrair da Cláusula 5.ª, do RCPTC, anexo ao AE de 2006, i.e., de que os níveis de CAB-Início e CAB-0 não são exclusivos dos trabalhadores contratados a termo, pelo que a conversão do vínculo do Recorrido em contratos de trabalho por tempo indeterminado não pode determinar, de modo imediato e automático, a evolução salarial para CAB-1; TT. Afigura-se, portanto, como inequívoco e incontroverso que o artigo 9.º, n.º 1, do CC, exige atender a todos os elementos de interpretação. Daqui se extrai, aliás, nas palavras de TEIXEIRA DE SOUSA, um princípio de exaustividade: todos os elementos interpretativos têm de ser utilizados na interpretação da lei; UU. Ou seja, é pacífico e inequívoco que o intérprete-aplicador tem o dever de esgotar todos os critérios interpretativos que estejam ao seu alcance, mesmo que o elemento literal aparente sugerir um dado sentido, o que se afigura particularmente relevante no âmbito da interpretação de convenções coletivas, justamente porque, atendendo ao caráter negocial que as mesmas revestem, é essencial que a interpretação da cláusula não contrarie o que as partes pretenderam obter nas negociações. VV. Ora, ao ignorar, por completo, os demais elementos interpretativos previstos no artigo 9.º do CC, o Tribunal a quo extraiu uma interpretação da Cláusula 5.ª do RCPTC, anexo ao AE que não tem correspondência com o que as partes lograram obter nas negociações – concretamente, a (in)existência dos escalões CAB inicial e CAB-0; WW. Assim, e na medida em que é inquestionável a necessidade de se esgotar todos os elementos de interpretação da lei, o Acórdão recorrido padece de um grave vício de interpretação e aplicação do direito, o que constitui fundamento do presente recurso de revista (artigo 674.º, n.º 1, al. a), do CPC); XX. Na verdade, deveria o Tribunal a quo ter atendido a todos os relevantes elementos de interpretação (literal, histórico, sistemático e teológico), de forma a apurar o correto sentido a extrair da Cláusula 5.ª, do RCPTC, anexo ao AE de 2006, i.e., o que o levaria a concluir que os níveis de CAB-Início e CAB-0 não são exclusivos dos trabalhadores contratados a termo e, consequentemente, a conversão do vínculo do Recorrido em contrato de trabalho por tempo indeterminado não pode determinar, de modo imediato e automático, o seu reposicionamento salarial como CAB-1 desde o início da relação laboral e posterior evolução salarial; YY. Dir-se-á, a título introdutório, que o elemento histórico aponta, desde logo, no sentido claro da prevalência do tempo de permanência em cada categoria para efeitos de evolução salarial, sendo, para tal, irrelevante a tipologia contratual, contrastando, assim, com o clausulado no AE anterior (de 1994, com a sua alteração em 1997) – e refletindo, afinal, uma diferente opção das partes signatárias aquando da celebração do AE em análise; ZZ. Por um lado, a análise do elemento histórico revela-nos que o AE de 2006 não só introduziu um novo nível (CAB Início), como ainda eliminou qualquer alusão à “efectivação” enquanto elemento gerador do direito à integração em CAB-1; AAA. Pelo contrário, o AE de 2006 introduziu um regime de evolução salarial que, de modo muito evidente, pretendeu contrastar e romper com a solução prevista no anterior AE de 1994 (e com a sua alteração de 1997), estabelecendo, de modo bastante cristalino, que o critério legitimador de evolução salarial para qualquer escalão profissional é a verificação de um período mínimo de permanência e a inexistência de vicissitudes suscetíveis de a comprometer (v.g. existência de processos disciplinares pendentes), sendo, para o efeito, irrelevante a natureza do vínculo laboral; BBB. Conforme já reconhecido jurisprudencialmente, o AE de 2006 introduziu um regime de evolução salarial que, de modo muito evidente, pretendeu contrastar e romper com a solução prevista no anterior AE de 1994 (e com a sua alteração de 1997), não apenas pela introdução do nível CAB-Início, mas, acima de tudo, por estabelecer de modo cristalino que o critério legitimador de evolução salarial para qualquer escalão profissional é a verificação de um período mínimo de permanência e a inexistência de vicissitudes suscetíveis de a comprometer (v.g. existência de processos disciplinares pendentes – cfr. n.º 4 da Cláusula 5.ª do RCPTC, anexo ao AE de 2006), sendo, para o efeito, irrelevante a natureza do vínculo laboral; CCC. Deste modo, o elemento histórico não corrobora a interpretação sufragada pelo Tribunal a quo, porquanto ignora esta alteração de paradigma e todo o contexto subjacente ao regime introduzido pelo AE de 2006 em matéria de evolução na carreira e salarial – maxime, a valorização do período de permanência como critério decisivo; DDD. O elemento teleológico exigirá concluir que o tempo de permanência em cada escalão configura um fator determinante e essencial (cfr. evidentemente exigido pelo disposto no n.º 2 da Cláusula 5.ª do RCPTC, anexo ao AE de 2006) – e que, por conseguinte, nunca poderia ser desconsiderado – no mecanismo de evolução salarial que foi instituído; EEE. A menção a “contratados a termo” nunca significou, no contexto do AE de 2006, que os níveis de CAB-Início e CAB-0 estivessem reservados, única e exclusivamente, aos trabalhadores contratados a termo, e que, por conseguinte, não teriam aplicação a trabalhadores contratados por tempo indeterminado; FFF. A referida menção visou, tão-só, tornar claro que, caso a Recorrente pretendesse contratar a termo, não poderia, invocando a urgência ou natureza temporária de tais contratações, classificar tais trabalhadores, no momento da contratação, em níveis salariais superiores; e, nessa medida, que a Recorrente apenas poderia recorrer ao regime da contratação a termo para os níveis de entrada na carreira, ou seja, a partir de CAB-Início, obviando ao recurso à contratação a termo para posições superiores na carreira; GGG. Uma vez esclarecido o objetivo de condicionar o recurso, pela Recorrente, à contratação a termo para escalões remuneratórios superiores, fica clara a razão para a menção, entre parêntesis, a “contratados a termo” ao lado dos níveis CAB-Início e CAB-0, assentando tudo isto na lógica de que os níveis CAB-Início e CAB-0 pressupõem menor experiência profissional, sendo, como tal, os escalões aos quais as partes outorgantes optaram por circunscrever a contratação a termo; HHH. O que não significa, porém, que os níveis CAB-Início e CAB-0 estivessem “reservados” a contratados a termo, pois a Recorrente poderia sempre recorrer à contratação por tempo indeterminado para os mesmos escalões, por serem os níveis de entrada na carreira; III. Portanto, nada impede que a integração inicial de um tripulante de cabine contratado por tempo indeterminado seja efetuada nos níveis CAB-Início e CAB-0, porquanto a contratação a tempo indeterminado não altera as regras da evolução na categoria, nem os requisitos exigidos para que tal aconteça, uma vez que – reitera-se – a evolução nos níveis salariais não depende da natureza do vínculo contratual, antes tendo por base a experiência profissional adquirida, traduzida no tempo de permanência exigido em cada posição salarial e demais condições estabelecidas convencionalmente; JJJ. Pelo exposto, deve concluir-se que o elemento teleológico também dita concluir que a interpretação adequada da Cláusula 5.ª do RCPTC anexo ao AE de 2006, deverá atender à essencialidade do tempo de permanência e à experiência profissional dos trabalhadores enquanto critérios legitimadores da progressão salarial, e não à natureza do vínculo laboral; KKK. No plano do elemento sistemático, note-se, ainda, que se a política salarial praticada pela Recorrente fizesse depender a evolução nos níveis salariais não da experiência profissional, mas sim da natureza do vínculo contratual (a termo/sem termo) de cada trabalhador, tal colidiria com o enquadramento europeu, constitucional e legal vigentes, traduzindo-se numa discriminação direta e injustificada entre trabalhadores, violadora, por conseguinte, do princípio da igualdade de tratamento, conduzindo, com efeito, a um resultado interpretativo inadmissível e desconforme com o Direito da União Europeia, com a CRP e com a lei; LLL. A este propósito, observe-se, no plano constitucional, que, enquanto corolário do princípio da igualdade, estabelece o artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da CRP, o princípio do «trabalho igual, salário igual», materializado na proibição de diferenciações arbitrárias em matéria de retribuição; MMM. As normas relativas aos direitos, liberdades e garantias bem como aos direitos fundamentais aos quais é reconhecida natureza análoga por via do artigo 17.º da CRP), entre as quais o princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP, concretizado no âmbito da igualdade em matéria retributiva (artigos 59.º, n.º 1, alínea a) da CRP e 270.º do CT) vinculam as entidades privadas (artigo 18.º, n.º 1, da CRP), e, naturalmente, os outorgantes das convenções coletivas de trabalho; NNN. Tais preceitos são diretamente aplicáveis, não carecendo de qualquer transposição para o plano infraconstitucional, o que significa que, na prática, qualquer trabalhador pode invocá-las diretamente perante o empregador, sendo que também no plano infraconstitucional, o legislador ordinário reforçou a sua efetividade através do disposto nos artigos 23.º e ss., 146.º, 270.º e 406.º, n.º 1, alínea b), todos do CT, em matéria de igualdade. OOO. A interpretação do AE de 2006 sufragada pelo Recorrido (e acolhida pelo Tribunal a quo) propugna por uma diferenciação de tratamento de trabalhadores da Recorrente que exercem atividade da mesma natureza e ocupam a mesma categoria profissional – in casu, tripulantes de cabine (CAB) –, pela mera circunstância de uns terem um vínculo laboral a termo e outros um contrato celebrado por tempo indeterminado, observando-se, pois, uma diferença de tratamento motivada por fatores externos à formação e ao tipo de atividade realizada pelos trabalhadores; PPP. Deste modo, conclui-se que, a ser equacionada, a interpretação sufragada pelo Recorrente quanto às cláusulas 4.ª e 5.ª do AE de 2006 sempre seria inadmissível, por se revelar discriminatória, não apenas à luz da CRP, mas também nos termos definidos pelo Direito da União Europeia, que assume natureza supralegal (artigo 8.º, n.º 4, da CRP); QQQ. Entende a Recorrente que o artigo 4.º, n.º 1, do Acordo‑Quadro deverá ser interpretado no sentido de que este se opõe a uma regulamentação nacional (legal e/ou convencional), segundo a qual, numa situação como a do caso sub judice, apenas os trabalhadores contratados a termo podem ser integrados nos escalões profissionais CAB-Início e CAB-0, e sem que exista razão objetiva para sustentar uma discriminação e diferença de tratamento entre trabalhadores contratados a termo ou por tempo indeterminado; RRR. Importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia, o princípio da não discriminação, do qual o artigo 4.º, n.º 1, do Acordo‑Quadro constitui expressão particular, exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a menos que esse tratamento seja objetivamente justificado; SSS. Caso a tese do Recorrido seja acolhida, a única diferença seria a natureza do vínculo contratual: contrato a termo ou por tempo indeterminado, o que traduziria diferença de tratamento motivada por fatores externos ao tipo de atividade realizada pelos trabalhadores, Diferença essa que seria intolerável − à luz do artigo 4.º do Acordo-Quadro e do princípio da não discriminação, em geral – e que não poderia, no caso, ser excecionada; TTT. Essa interpretação implica, pois, um tratamento desfavorável dos trabalhadores a termo, porquanto os mesmos seriam integrados nos escalões CAB-Início e CAB-0, ao passo que os contratados por tempo indeterminado teriam a vantagem de ser automaticamente integrados no escalão CAB 1, independentemente da sua experiência profissional e tempo de permanência na empresa e nas funções; UUU. É que o vínculo laboral (a termo / por tempo indeterminado) não constitui um motivo ponderoso e objetivo apto a fundamentar qualquer diferenciação de tratamento entre trabalhadores da ora Recorrente no que toca à progressão na carreira, uma vez que tal não atende à natureza da atividade ou das tarefas desempenhadas; VVV. Usar como argumento meramente a natureza temporária do contratado a termo não corresponde a estas exigências e, consequentemente, não é suscetível de constituir uma «razão objetiva» na aceção do artigo 4.°, n.ºs 1 e/ou 4, do Acordo‑Quadro; WWW. Por conseguinte, a única solução compatível com o Direito da União Europeia será a de refutar a interpretação do clausulado convencional que é propugnada pelo Recorrido e pelo Tribunal a quo, não se considerando existir qualquer diferença de tratamento entre os trabalhadores contratados a termo e os trabalhadores contratados por tempo indeterminado em situação comparável. XXX. Diversamente, a interpretação adequada e conforme da Cláusula 5.ª do RCPTC, anexo ao AE de 2006, ao Direito da União Europeia passa por entender-se, como sustentado pela Recorrente, que os níveis CAB-Início e CAB-0 podem abranger (como abrangem, na prática), de modo indistinto, trabalhadores a termo e sem termo, porquanto o que releva é a experiência profissional, que se traduz no cumprimento do tempo de permanência ao serviço da Recorrente; YYY. Por fim, e no que se refere ao elemento literal, há que evidenciar que a interpretação sustentada pelo Tribunal a quo colide com a letra de outras cláusulas do RCPTC, anexo ao AE, as quais determinam, de modo muito clarividente, que a evolução salarial se encontra diretamente indexada a períodos de permanência mínimos e à inexistência de vicissitudes suscetíveis de a comprometer; ZZZ. Deste modo, não há como retirar, das normas convencionais em presença, a interpretação que lhes empresta o Tribunal a quo, porquanto tal implicaria uma completa desconsideração das menções expressas aos períodos de permanência e à experiência profissional enquanto critérios decisivos para a evolução salarial; AAAA. Conclui-se, assim, que também o elemento literal corrobora a inexistência de uma correlação entre a natureza do vínculo laboral e a evolução salarial, pelo que não pode o Recorrido progredir automaticamente para o escalão CAB-1 pela mera circunstância de o seu contrato ter sido convertido em contrato por tempo indeterminado; BBBB. Esta interpretação, sufragada pela ora Recorrente, encontra-se dentro do sentido literal adequado do texto das normas convencionais em jogo, pelo que não se poderá arguir a respetiva inadequação ou inadmissibilidade; in casu, não subsistem quaisquer dúvidas que essa mesma interpretação é corroborada pela letra do AE, sobretudo quando se procede a uma leitura do n.º 1 da Cláusula 5.ª do RCPTC, com outros números da mesma Cláusula, designadamente aqueles que, de modo expresso e muito evidente, determinam que o critério essencial em matéria de evolução salarial é o do tempo de permanência ao serviço da Recorrente; CCCC. Sublinhe-se, igualmente, que a conclusão de que a progressão para CAB-1 não depende da natureza do vínculo contratual (a termo ou sem termo) vai ao encontro da solução que se encontra plasmada no mais recente Acordo de Empresa, outorgado pela Ré e pelo SNPVAC, e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 7/2024, de 22 de fevereiro de 2024, e o qual revogou na íntegra o AE de 2006; DDDD. Segundo o princípio da interpretação conforme à Constituição e ao Direito da União Europeia, caberá ao intérprete-aplicador optar por um sentido normativo adequado, devidamente suportado pelos vários elementos interpretativos, e que salvaguarde o aproveitamento dos atos normativos, não devendo, por conseguinte, o Tribunal declarar a nulidade das normas convencionais passíveis de ser salvas com uma interpretação conforme, permitindo assim, portanto, que tais normas continuem a integrar o ordenamento interno; EEEE. Caso se adote uma interpretação conforme ao princípio da igualdade como aquela que foi defendida pela ora Recorrente, e se considere, assim, que não há fundamento razoável ou justificação objetiva para uma solução em que a evolução salarial dos trabalhadores da Recorrente decorra da eventualidade de ser ou não aposto um termo aos seus contratos, e não das suas competências e experiência profissional acumulada, e se conclua, portanto, que as Cláusulas em análise devem ser lidas como se aplicando imperativamente, independentemente da natureza do vínculo contratual, as referidas Cláusulas manter-se-ão, como devido, sempre, em vigor; FFFF. Assim, ao invés de desaplicar a norma convencional, com fundamento em nulidade, deve o intérprete-aplicador privilegiar um outro sentido que acautele os valores em presença, como sucede com o sentido apurado pela Recorrente, o qual é corroborado por todos os elementos de interpretação, razão pela qual deverá este Tribunal sufragar a interpretação de que a Cláusula 5.ª do RCPTC, anexo ao AE, não restringe a integração nos níveis CAB-Início e CAB-0 aos trabalhadores a termo, mas sim que esses níveis podem ser aplicados, de modo indistinto, a trabalhadores a termo ou por tempo indeterminado; GGGG. Subsidiariamente, não subscrevendo o Tribunal ad quem o entendimento da Recorrente, ou tendo dúvidas sobre a correta interpretação conforme com o Direito da União Europeia no caso concreto, requer-se a suspensão da presente instância, para que a questão suscitada no presente processo possa ser objeto de decisão pelo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 267.º do TFUE, em sede de reenvio prejudicial; HHHH. Assim, a Recorrente assinala as seguintes questões, relativas à interpretação do artigo 4.º, n.º 1, do Acordo‑Quadro, que ora se propõe que sejam dirigidas ao Tribunal de Justiça, a saber: (i) Os princípios gerais de Direito da UE relativos à igualdade de tratamento e não discriminação são observados mediante o dever de nivelamento dos trabalhadores, independentemente da modalidade contratual (i.e., contratados a termo e por tempo indeterminado), em todo e qualquer escalão previsto nas Cláusulas 4.ª e 5.ª do RCPTC – incluindo, por conseguinte, os escalões CAB Início e CAB 0 –, em conformidade com os critérios objetivos de progressão na carreira e salariais aí estabelecidos? (ii) O juiz nacional está obrigado a privilegiar uma interpretação das normas convencionais coletivas conforme com o Direito da UE (i.e., os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação) que salvaguarde e possibilite o aproveitamento da norma convencional coletiva? (iii)Tendo em conta o consenso alcançado no Acordo de Empresa, através da negociação coletiva, em que medida atuam os princípios gerais da segurança jurídica e da não retroatividade no contexto da interpretação conforme ao Direito da UE, no sentido de assegurar o maior aproveitamento das normas convencionais coletivas? IIII. O dever de suscitar o reenvio prejudicial resulta de o Tribunal de Justiça ainda não ter apreciado as questões de Direito da União Europeia (que são novas e pertinentes para a resolução do litígio), o Tribunal ad quem ter a posição de instância final de recurso e exercer um papel de estabilização da jurisprudência; e o seu objeto reportar a questão que tem vindo a suscitar divergências nos tribunais nacionais e as quais revelam graves problemas de interpretação e riscos de divergências ao nível da União; JJJJ. Adicionalmente, note-se que a eliminação dos níveis salariais inferiores (CAB-Início e CAB-0) – fundada numa interpretação do princípio da igualdade de tratamento, consagrado no artigo 136.º do Código do Trabalho de 2003 e no artigo 146.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009, suscetível de conduzir à modificação fundamental do sentido da referida Cláusula 5.ª – colide frontalmente com a autonomia negocial coletiva consagrada expressamente no artigo 56.º, n.º 3, da CRP, permitindo a criação, de forma oficiosa e contrária à vontade das partes, de um novo sistema de progressão na carreira que não foi negociado pelas partes e que, além do mais, é suscetível de penalizar uma delas – a Recorrente – de forma desproporcionada, violando o disposto no artigo 18.º da CRP; KKKK. Acresce ainda que uma interpretação de tais preceitos nesse sentido interfere diretamente nos planos de carreira negociados entre a Recorrente e o respetivo parceiro negocial, além de ser disruptiva de toda a lógica organizativa gizada pela empresa em sede de negociação coletiva, desde logo a definição da carreira e respetiva evolução salarial acordada com o Sindicato em 2006; LLLL. Com efeito, um cenário em que a nulidade comprometa a viabilidade dos níveis iniciais de carreira – como sucede, in casu –, resulta numa evolução salarial acelerada face à gestão que a empresa tem feito da mesma e respetivos custos ao longo dos anos, ou seja, adotando-se tal solução (absolutamente desproporcional), todos os tripulantes passarão a atingir, antecipada e injustificadamente, o topo da carreira profissional, desequilibrando as projeções de evolução salarial e respetivos custos da empresa, tal como acordados em sede de negociação colectiva; MMMM. Assim, o artigo 136.º do Código do Trabalho de 2003 e o artigo 146.º, n.º 1, do Código de Trabalho de 2009, interpretados no sentido de que os mesmos, perante uma desigualdade de tratamento de trabalhadores, admitem refazer uma cláusula de uma convenção coletiva e, em concreto, criar um novo regime de progressão na carreira, com eliminação de categorias profissionais e de níveis salariais, seriam, efetivamente, inconstitucionais, por violação do princípio constitucional da proporcionalidade, da autonomia negocial coletiva e do direito fundamental da Recorrente à livre iniciativa económica, consagrados nos artigos 18.º, n.º 2, e 56.º, n.º 3 da CRP, 17.º, 18.º, n.º 2, e 61.º, n.º 1, da CRP; NNNN. Subsidiariamente, equaciona-se tão-só a nulidade parcial da Cláusula 5.ª, n.º 1, do RCPTC, anexo ao AE de 2006, dando-se, eventualmente, à luz do disposto no artigo 292.º do CC, por não escrito o segmento “contratados a termo”, mas mantendo-se a fixação de todos os níveis salariais, incluindo os escalões CAB-Início e CAB-0; OOOO. Qualquer outra nulidade que associe a invalidade à própria existência dos níveis salariais de CAB-Início ou CAB-0 teria, então, e necessariamente, de implicar a nulidade de toda a Cláusula 5.ª, porquanto a mesma foi concluída e teve por essencial a inclusão de tais escalões profissionais; PPPP. Caso se considere que a nulidade da Cláusula 5.ª do RCPTC, anexo ao AE de 2006, implica a eliminação dos níveis CAB-Início e CAB-0, desvirtuar-se- ia, de forma irreversível, toda a lógica subjacente aos regimes de progressão na carreira e de reposicionamento salarial que foram gizados e acordados pelas partes em sede de negociação coletiva, além de que se comprometeria toda a coerência e a unidade sistemática da Cláusula 5.ª, bem como a ratio negocial subjacente à criação de novos níveis salariais no AE de 2006 – o que se afiguraria deveras desajustado, desproporcional e inconstitucional por violador dos artigos 2.º, 17.º, 18.º, n.º 2, 56.º, n.º 3, e 61.º, n.º 1, da CRP; QQQQ. Assim, caso fundamente a sua decisão na nulidade das aludidas cláusulas do AE, deverá o Tribunal ad quem pronunciar-se sobre o alcance de tal nulidade (i.e., total ou parcial); e, caso seja parcial, sobre a admissibilidade, à luz do artigo 292.º do CC, de se proceder à mera redução de tais cláusulas ou, pelo contrário, se essa nulidade determinaria a invalidade de todo o negócio ou não; RRRR. Reitera-se que uma decisão judicial convergente com o sentido e interpretação propugnada pela Recorrente não só se revela conforme ao Direito da União Europeia e à Constituição, como, tendo apoio nos vários elementos interpretativos, é justificada pelo enquadramento negocial do AE de 2006, permitindo assegurar o objetivo e consistência do sistema instituído (valorização da experiência na função, ao serviço da Recorrente), inexistindo qualquer tratamento discriminatório entre trabalhadores contratados a termo e por tempo indeterminado, garantindo-se, assim, não só o aproveitamento dos atos, mas também a consistência sistemática e conformidade com o enquadramento europeu, constitucional e legal vigente; SSSS. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou, nomeadamente, as normas dos artigos 183.º do CPT, 3.º, n.º 3, do CPC, 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP, 2.º, 13.º 17.º, 18.º, n.º 2, e 56.º, n.º 3 da CRP, 17.º, 18.º, n.º 2, e 61.º, n.º 1, da CRP, artigo 4.º, n.º 1, do Acordo‑Quadro CES, UNICE e CEEP, termos em que o Acórdão recorrido merece reparo. Termos nos quais se requer a V. Exas. Que declarem a nulidade processual e as nulidades do Acórdão referidas supra e, bem assim, que seja dado integral provimento ao recurso de revista interposto pela ora Recorrente, (…)”. Aos 26.02.2025, juntou ainda a Recorrente um parecer jurídico, alegando a ele ter aludido nas alegações de recurso mas que por lapso não o havia junto. A Recorrida contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: “a. O Recorrido deu entrada de ação declarativa de condenação peticionando que fosse reconhecida a nulidade do motivo justificativo aposto no seu contrato de trabalho, convolando-se o mesmo em contrato de trabalho sem termo, desde o primeiro dia e consequentemente, que fosse considerado enquadrado na categoria de CAB I, desde essa data, peticionando ainda, que fossem pagas as diferenças salariais, apuradas quer a título de retribuição base, quer ao nível das demais prestações calculadas por referência a essa retribuição, tais como subsídios de férias, Natal e per diem. b. Após realização da audiência de discussão e julgamento, o Tribunal proferiu sentença condenando absolvendo parcialmente a Recorrente. c. Não se conformando com tal decisão, o Recorrido interpôs recurso de apelação, pedindo que fosse integrado na categoria de CAB I, recebendo as respetivas diferenças salariais. d. O Tribunal da Relação reverteu a decisão, condenando a Recorrente integralmente no pedido, aderindo à fundamentação constante do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência datado de 11 de Dezembro de 2024 do Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, em julgamento ampliado de revista, proferido no âmbito do processo n.º 8882/20.3T8LS.L1.S1. e. Este acórdão veio reiterar a posição de que da letra das cláusulas em discussão nos autos decorre, sem margens para dúvida, que as categorias CAB início e CAB 0 foram concebidas para contratados a termo. f. A posição acima identificada veio a ser confirmada em sede de conferencia no Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça no passado dia 12 de Março de 2025 em resposta ao pedido de reforma do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência. g. Assim, neste momento existe já uma orientação emanada pelos Venerandos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, que desde já se requer que seja aplicada ao caso concreto. h. Efetivamente encontra-se estabelecido na Cláusula 12ª do contrato celebrado pelo Recorrido com a Recorrente: “No omisso, o presente contrato rege-se em tudo quanto for compatível pelo AE TAP/SNPVAC e subsidiariamente pelas disposições constantes do Código de Trabalho e demais legislação complementar”. i. Estabelecem a cláusulas 4ª e 5ª do Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabine anexo ao Acordo de Empresa celebrado entre a TAP/SNPVAC, publicado no BTE nº 8/2006, de 28.2 referem que apenas os tripulantes de cabine contratados a termo são classificados nas categorias CAB início e CAB 0, sendo os tripulantes com contrato por tempo indeterminados integrados na categoria CAB I. j. Por conseguinte, tendo em conta as tabelas salariais insertas no mesmo instrumento de regulação coletiva, deveria o Recorrido ter auferido desde a admissão a retribuição base mensal correspondente ao valor vigente para CAB I, pelo que também lhe é devido as respectivas diferenças salariais, quer ao nível da remuneração base, quer ao nível das demais prestações calculadas por referência a essa retribuição, tais como subsídios de férias, natal e per diems.” Por Acórdão, em Conferência, de 09.04.2025, o Tribunal da Relação considerou não procedentes as nulidades invocadas e foi, por despacho dessa mesma data, determinada a subida dos autos. O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso. Notificadas as partes, pronunciou-se a Ré/Recorrente, dele discordando, argumentando, em síntese, no sentido do já por si anteriormente expendido. Deu-se cumprimento ao disposto no art. 657º, nº 2, 2ª parte, do CPC. *** II. Questão prévia Como acima referido, a Recorrente juntou, no recurso de revista, um parecer jurídico, junção sobre a qual, por lapso, não nos pronunciámos expressamente aquando da admissão do recurso. Assim, e atento o disposto nos arts. 651º, nº 2, ex vi do art. 680º, nº 2, ambos do CPC, admite-se tal junção. *** III. Objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pela Recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo porém as matérias que sejam de conhecimento oficioso (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06 1, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10, alterado, designadamente, pela Lei 107/2019 2). Assim, são as seguintes as questões a apreciar: a) Se foi proferida uma decisão surpresa pelo Tribunal da Relação e se, por isso, ocorre uma nulidade processual por falta de cumprimento do princípio do contraditório ou a nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia [conclusões C) e J) a O)]; b) Se ocorreu nulidade do acórdão por excesso de pronúncia por terem sido considerados factos não dados como provados [conclusões P) a Z)]; c) Se ocorreu nulidade do acórdão por excesso de pronúncia por ter sido declarada a nulidade da cláusula 5ª, nº 1, do RCPTC, anexo ao AE de 2006, na parte em que se diz que “1. A evolução salarial processa-se de acordo com os seguintes esclalões: CAB início e CAB 0 (contratados a termos)” e da inconstitucionalidade do art. 665.º, n.º 1, º do CPC, “quando interpretada no sentido de permitir a apreciação em sede de recurso de apelação, e mesmo que a título instrumental, de questão relativa à validade de cláusulas de convenções coletivas de trabalho em ação comum diferente da ação especial de anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho prevista no artigo 183.º e segs. do CPT, por violar o artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP” [conclusões AA) a GG)]; d) Se (não) são nulas as disposições dos nºs 1 e 3 da cláusula 4ª e nºs 1 e 2 da cláusula 5ª do RCPTC anexo ao AE, concluindo a Recorrente que “FFFF. Assim, ao invés de desaplicar a norma convencional, com fundamento em nulidade, deve o intérprete-aplicador privilegiar um outro sentido que acautele os valores em presença, como sucede com o sentido apurado pela Recorrente, o qual é corroborado por todos os elementos de interpretação, razão pela qual deverá este Tribunal sufragar a interpretação de que a Cláusula 5.ª do RCPTC, anexo ao AE, não restringe a integração nos níveis CAB-Início e CAB-0 aos trabalhadores a termo, mas sim que esses níveis podem ser aplicados, de modo indistinto, a trabalhadores a termo ou por tempo indeterminado”; [conclusões RR) a FFFF)]; e) Se deve ser feito um pedido de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia [cl. GGGG) a IIII)] f) Se o artigo 136.º do Código do Trabalho de 2003 e o artigo 146.º, n.º 1, do Código de Trabalho de 2009 são inconstitucionais [cl. JJJJ) a PPPP)]. g) Subsidiariamente e à luz do disposto no art. 292º do Cód. Civil, da nulidade apenas parcial da Clª 5ª, nº 1, dando-se por não escrito apenas o segmento «”contratados a termo”, mas mantendo-se a fixação de todos os níveis salariais, incluindo os escalões CAB-Início e CAB-0» [conclusões NNNN a QQQQ]. *** IV. Fundamentação de Facto É a seguinte a decisão da matéria de facto constante do acórdão recorrido [matéria constante da sentença, que não foi objeto de alterações pelo Tribunal da Relação]: Os factos considerados provados foram os seguintes 3: A. A ré dedica-se ao transporte aéreo de passageiros, carga e correio; B. O número de tripulantes depende do tipo de equipamentos afectos à operação, variando o número de tripulantes de equipamento para equipamento (avião), sendo que o número de tripulantes também é definido, em termos mínimos, pelo próprio fabricante da aeronave; C. Os tripulantes de cabina são sujeitos a um plano de formação de várias semanas, sem contar com todo o processo de recrutamento, que é composto por várias fases de entrevistas, provas de línguas, de imagem, exames médicos; D. Autor a ré celebraram, em 18 de Fevereiro de 2018, acordo escrito, denominado Contrato de Trabalho a Termo Certo, mediante o qual a segunda declarava admitir o primeiro ao seu serviço e este se obrigava a prestar-lhe a sua actividade com a categoria profissional de CAB – Comissário/Assistente; E. Sob a Cláusula Segunda, com a epígrafe “Prazo e Justificação” ficou acordado que “o presente contrato a termo certo é celebrado pelo prazo de 12 meses, com início em 18 de Fevereiro de 2018 e termo em 17 de Fevereiro de 2019, podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais. O Trabalhador, é admitido nos termos do n.º 2 da alínea f) do Artº 140 do Código de Trabalho, justificando-se a oposição de um termo ao presente contrato de trabalho pelo acréscimo temporário da actividade na Área Operacional/Operações de Voo, decorrente da abertura de novas rotas/linhas, cuja rentabilidade/estabilidade vai determinar o reajustamento da frota TAP (afectação do tipo de avião a cada linha) e a consequente definição do quadro de tripulantes (PNC – Pessoal Navegante Comercial) à operação global TAP”; F. Sob a Cláusula Terceira, com a epígrafe retribuição, as partes acordaram que “como contrapartida do trabalho prestado, a TAP pagará ao Trabalhador, a remuneração base ilíquida mensal constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do presente contrato, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do A.E. TAP/SNPVAC – Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil, para a categoria profissional de CAB – Comissário /Assistente de Bordo”. G. Em 18 de Fevereiro de 2018, autor e ré subscreveram escrito designado por “Contrato de trabalho a termo certo (1.ª Renovação)”, mediante o qual acordaram na 1ª Renovação pelo prazo de 12 (doze) meses do Contrato a Termo Certo, iniciado em 18 de Fevereiro de 2018, produzindo-se os respectivos efeitos de 18 de Fevereiro de 2019 a 17 de Fevereiro de 2020; H. Sob a cláusula 1.ª, número 2, ficou consignado que a presente renovação se justifica pela “subsistência dos fundamentos invocados no contrato que ora se renova, na parte que diz respeito ao acréscimo temporário de actividade na Área Operacional/Operações de Voo, decorrente da abertura de novas rotas/linhas, cuja rentabilidade/estabilidade vai determinar o reajustamento da frota TAP (afectação do tipo de avião a cada linha) e a consequente definição do quadro de tripulantes (PNC – Pessoal Navegante Comercial) à operação global TAP”; I. O autor foi avaliado com vista à progressão técnica para o quadro de Wide Body; J. O autor obteve aprovação na avaliação referida em I e a consequente integração no quadro de Wide Body: K. Na sequência do referido em J., o contrato do autor foi convertido em contrato por tempo indeterminado, com efeitos a 14 de Março de 2020; L. O autor exerce a actividade de Comissário e Assistente de Bordo (CAB); M. O autor possui a categoria de CAB 0; N. Entre 2018 e 2020, o autor auferiu a título de ordenado base mensal: - Em 2018, entre Março e Setembro, € 599,00 e entre Outubro e Dezembro, € 608,00; - Em 2019, € 614,00 até Setembro e € 768,00, a partir de Outubro; - Em Janeiro e Fevereiro de 2020, € 770,00 e a partir de Março, € 655,00; - Em Janeiro e Fevereiro de 2022, € 693,00; O. Entre Dezembro de 2017 e Dezembro de 2018 a TAP começou a receber as primeiras aeronaves de nova geração. Os factos considerados não provados são os seguintes: 1. Na data referida em D. estavam a decorrer períodos experimentais ou de consolidação decorrentes da abertura das seguintes novas linhas, operadas pela Ré a partir de Lisboa e do Porto: (i) Lisboa/Boston/Lisboa, em Junho de 2016; (ii) Lisboa/Nova Iorque (JFK)/Lisboa, em Julho de 2016; (iii) Lisboa/Vigo/Lisboa, em Julho de 2016; (iv) Lisboa/Guiné Bissau/Lisboa, em Dezembro de 2016; (v) Lisboa/Estugarda/Lisboa, em Junho de 2017; (vi) Lisboa/Toronto/Lisboa, em Junho de 2017; (vii) Lisboa/Gran Canaria/Lisboa, em Junho de 2017; (viii) Lisboa/Budapeste/Lisboa, em Julho de 2017; (ix) Lisboa/Bucareste/Lisboa, em Julho de 2017; (x) Lisboa/Colónia/Lisboa, em Julho de 2017; (xi) Lisboa/Abidjan/Lisboa, em Julho de 2017; (xii) Lisboa/Lomé/Acra, em Julho de 2017; (xiii) Porto/Ponta Delgada/Porto, em Março de 2018; (xiv)Porto/Barcelona/Porto, em Março de 2018; (xv) Porto/Milão/Porto, em Março de 2018; 2. Para além das referidas em 1., abriram outras rotas a partir de Lisboa (Lisboa/Vigo/Lisboa, em Julho de 2016, Lisboa/Alicante/Lisboa, em Junho de 2017, Lisboa/London City, Outubro de 2017; Lisboa/Fez/Lisboa em Outubro de 2017, ou Lisboa/Florença/Lisboa, em Junho de 2018); 3. Registou-se o encerramento de rotas abertas nos dois anos anteriores (Bogotá, Panamá, Campinas, Argel) e, em 2019, foram encerradas as rotas de Colónia, Bucareste, Estugarda, London City e Basileia; 4. A rota Lisboa/Colónia iniciou-se a 15.07.2017 e o último voo foi efectuado a 04.11.2019; a rota Lisboa/Bucareste abriu a 02.07.2017 com o último voo a realizar-se em 11.02.2019; as rotas do Porto para Barcelona e London City, abriram em 25.03.2018, mas nas quais se realizou o último voo a 26 e 25.10.2019, ou a rota Lisboa-Basileia iniciada a 31.03.2019, e com último voo realizado em Novembro de 2019; 5. Em 2019, abriram novas rotas de Lisboa para Dublin, Telavive, Tenerife, Nápoles, Chicago, Washington, S. Francisco, Banjul e Conacri (entre outras do Porto). 6. Apenas a partir de 2019 foram abertas ou programadas as seguintes rotas: Telavive, Dublin e Basileia – a partir de Abril de 2019; S. Francisco – 10 de Junho de 2019; Conacri, Bruxelas, Banjul, Lyon e Munique a partir de Junho de 2019 com origem na base do Porto; Tenerife, Nápoles e Montreal a partir de Junho de 2019; 7. Em Julho de 2017 houve a retoma de operação para Bucareste, Budapeste e Abidjan e abertura da rota para Colónia, sendo que em Outubro de 2017 é aberta a nova rota para Fez. *** V. Fundamentação de Direito 1. Importa, desde já, referir que, no essencial, as questões ora suscitadas já foram tratadas por este Supremo Tribunal de Justiça no seus Acórdãos de 16.06.2016, proferido no processo n.º 968/12.4TTLSB.L1.S14 e de 11.12.2024, proferido pelo Pleno da Secção Social deste mesmo Supremo, em julgamento ampliado de revista, no Processo n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S15, e de 12.03.2025 (nesse mesmo Processo 8882/20), que se pronunciou sobre o pedido de reforma e arguição de nulidades do citado Acórdão de 11.12.2024, e em que, em todos eles, era Ré a ora demandada. É de esclarecer que pese embora o Acórdão de 11.12.2024 não haja ainda transitado em julgado, nem sido publicado em Diário da República, nada impede que seja o seu entendimento sufragado por este Supremo Tribunal de Justiça em ulteriores arestos sobre a mesma temática e com a mesma Ré, o que aliás reiteradamente sucedeu em diversos outros processos (em que era Ré a ora demandada) como resulta dos Acórdãos proferidos por este Supremo: em 29.01.2025, Proc. 5544/22.6T8LSB.L1.S1 e, nesse mesmo processo, em conferência, a 02.04.2025 (conhecendo de nulidades invocadas pela Recorrente); em 02.04.2025, Proc. 1890/23.4T8CSC.L1.S1 e, nesse mesmo processo, em conferência, a 25.06.2025 (conhecendo de nulidades invocadas pela Recorrente); em 30.04.2025, Proc. 3186/22.0T8LSB.L1.S1 e, nesse mesmo processo, em conferência, a 18.06.2025 (conhecendo de nulidades invocadas pela Recorrente); em 30.04.2023, Proc. 2093/23.3T8CSC.L1.S1 e em 15.05.2025, Proc. 2504/23.8T8CSC.L1.S1 6. Assim como nada impede que seja o entendimento aí reiteradamente sufragado acolhido pelas instâncias inferiores. E, assim, quanto ao argumento da Recorrente de que o citado Acórdão de 11.12.2024 não transitou em julgado não tendo ainda, segundo diz, força uniformizadora, nada impede a aplicação do entendimento nele sufragado. E, a propósito da força uniformizadora, sempre se transcreverá o que, a esse propósito, é referido por este Supremo no Acórdão de 18.06.2025, Proc. 3186/22.0T8LSB.L1.S1: “Importa também realçar que muito embora esse Aresto Uniformizador - quer seja prolatado nos termos dos artigos 688.º e seguintes do NCPC [RUJ], quer seja proferido no âmbito de um recurso ampliado de revista, de acordo com o disposto nos artigos 486.º e 487.º do mesmo diploma legal [podendo ainda invocar-se aqui, para tal efeito, o estatuído nos artigos 183.º a 186.º do CPT] - não tenha uma natureza jurídico-processual idêntica à do antigo e revogado Assento, seguro é que possui, no seio do sistema jurisdional onde foi produzido, um valor decisório reforçado da questão controvertida que através do mesmo foi julgada [cf. por exemplo, os artigos 629.º, número 2, alíneas c) e d), 671.º, número 2, alínea b), 672.º, número 1, alínea c), 686.º, número 3 e 688.º, número 3 do NCPC], que não pode nem deve ser contrariado ou infletido pelos mesmos juízes e pelos demais tribunais da respetiva orgânica judiciária, de ânimo leve, de forma ligeira ou leviana, por qualquer motivo secundário ou acessório, sem bases de sustentação razoáveis, sólidas e convincentes que justifiquem, não só necessária, como suficientemente, essa inversão ou modificação da posição defendida pelo AUJ. Tal vinculação jurídica do AUJ de 11/12/2024 ainda não produz todos os efeitos jurídicos que para ele derivam da lei, dado que aquele Aresto ainda é suscetível de recurso e decisão contrária por parte do Tribunal Constitucional, mas, ainda assim e fora de situações muito raras e excecionais, que, de facto e/ou de direito, possam levar algum coletivo desta Secção Social a decidir de maneira distinta do julgado no quadro do RUJ, não há base legal para que os juízes-conselheiros que votaram favoravelmente o AUJ proferido no Processo n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1 se afastem do aí decidido, quando as questões a ponderar e julgar sejam idênticas às ali colocadas [como foi o caso dos presentes autos, com exceção da matéria relativa à garantia mínima]. Idêntico raciocínio tem igualmente de ser efetuado para os Aresto complementar que, igualmente votado por todos os membros da Secção Social, julgou improcedentes, quer a reforma do dito AUJ, como as nulidades a este imputadas.” Acresce, se não bastasse o que já anteriormente foi referido, o disposto no art. 8º, nº 3, do Cód. Civil, nos termos do qual “3. Nas decisões a proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.” 2. Se foi proferida uma decisão surpresa pelo Tribunal da Relação e se, por isso, ocorre uma nulidade processual por falta de cumprimento do princípio do contraditório ou a nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia A esta questão reportam-se as conclusões C) e J) a O), sustentando a Recorrente, em síntese, que: a decisão de nulidade das clªs 4ª, nº 3, e 5º, nº 1, do RCPTC, anexo ao AE de 2006, proferida pelo Tribunal da Relação, consubstancia decisão surpresa na medida em que nenhuma das partes a invocou e não lhes foi dada oportunidade processual de se pronunciarem, o que constitui nulidade processual nos termos do art. 195º do CPC ou, se assim se não entender, constitui nulidade de sentença por excesso de pronúncia nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), do CPC. A proibição da decisão surpresa prende-se com a necessidade de observância do princípio do contraditório previsto no art. 3º, nº 3, do CPC, nos termos do qual: “ 3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.” Visa pois evitar as designadas decisões surpresa, estas aquelas com que as partes, se agindo com a necessária diligência, não poderiam razoavelmente contar. No caso, não se nos afigura que a decisão recorrida constitua decisão surpresa que carecesse de prévia notificação das partes para, no contexto em apreço nos autos, se pronunciarem sobre a nulidade das clªs em causa (na parte em que preveem que a evolução salarial dos tripulantes de cabina contratados a termo é a de CAB início e CAB 0). No acórdão recorrido, após a transcrição das clªs pertinentes, referiu-se o seguinte na sua fundamentação: “Posto isto, sem dúvida que resulta da letra das Cláusulas 4.ª, n.º 3 e 5.ª, n.ºs 1 e 2 do RCPTC que só os tripulantes de cabina contratados a termo devem ser posicionados em CAB Início e, passados 18 meses, em CAB 0, enquanto os contratados por tempo indeterminado devem ser posicionados em CAB I. No entanto, também resulta da letra da Cláusula 5.ª, n.ºs 1, 2 e 4 a 7 que, quanto aos Comissários / Assistentes de bordo, a evolução salarial processa-se nos escalões CAB Início a CAB V, de acordo com períodos de permanência que, no caso de CAB I, pode variar entre 18 e 36 meses (18 meses como CAB Início e até 18 meses como CAB 0), não tendo lugar a progressão se, no período de permanência no escalão possuído, se verificar alguma das situações especificadas nos n.ºs 4 a 7. Parece-nos que o RCPTC assim dispõe porque a sua finalidade é a de concretizar o estabelecido no Acordo de Empresa e, das cláusulas deste resulta que a contratação a termo é a forma “normal” de admissão dos tripulantes de cabina – embora também se aluda en passant à contratação por tempo indeterminado –, o que terá levado a olvidar no RCPTC o escalão salarial em que os tripulantes de cabina deveriam ser posicionados se porventura alguns fossem admitidos mediante contrato sem termo, nem que fosse na sequência de decisão judicial. Ora, nesta última hipótese, a solução a dar tem dividido a jurisprudência, tendo o presente colectivo se pronunciado já no sentido de que a evolução salarial dos tripulantes de cabina admitidos mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado deve ser regulada segundo as regras aplicáveis aos admitidos através de contrato de trabalho a termo, por procederem quanto a todos as razões que justificam essas regras, cabendo-lhes inicialmente o escalão CAB Início7. É certo, contudo, que o Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 16 de Junho de 2016, proferido no processo n.º 968/12.4TTLSB.L1.S18, já decidira que os tripulantes de cabina na situação em apreço deviam ser integrados na categoria CAB I, atento o preceituado nos n.ºs 1 e 3 da Cláusula 4.ª e n.ºs 1 e 2 da Cláusula 5.ª do RCPTC. Ora, por Acórdão de 11 de Dezembro de 2024 do Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, em julgamento ampliado de revista, proferido no processo n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S19, veio a ser reiterada tal posição, destacando-se ali que da letra das referidas cláusulas decorre, sem margem para dúvidas, que as categorias CAB Início e CAB 0 foram concebidas para contratados a termo. Assim sendo – acrescenta-se em tal aresto –, ao preverem uma categoria de admissão para contratados a termo com retribuições menos elevadas e uma evolução/progressão salarial mais longa, tais cláusulas violam directamente o princípio da igualdade de tratamento entre trabalhadores contratados a termo e trabalhadores contratados por tempo indeterminado, consagrado no art. 4.º, n.º 1 do Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo ao contrato de trabalho a termo, anexo à Directiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de Junho de 1999, e transposto para a lei portuguesa através do art. 136.º do Código do Trabalho de 2003, substituído posteriormente pelo art. 146.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2009. Acresce – parafraseando ainda o citado Acórdão – que, por força da interpretação conforme, há que atribuir a este preceito natureza imperativa, pelo que é de concluir pela nulidade, por violação de norma legal imperativa, das citadas cláusulas que prevêem categorias inferiores na admissão para os contratados a termo, com a consequência de que estes se devem considerar, para efeitos de evolução salarial, como tendo sido admitidos com a posição de CAB I. Em face do exposto, julga-se que, aqui acolhendo este entendimento, é de alterar a posição anterior e conceder provimento ao recurso.” [sublinhados nossos] Como e bem diz o Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto no seu parecer: “Com efeito, essa declaração de nulidade e a consequente aplicação dos efeitos da mesma teve lugar no acórdão para uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 11-12-2024, proferido no processo n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1, o qual é, necessariamente, do conhecimento da recorrente dado que ela interveio como parte nesse processo. Além de que a recorrente afirmou explicitamente nestes autos que a interpretação que o autor, agora recorrido, sustentou no recurso que interpôs da sentença teria como consequência a nulidade das cláusulas do AE. Assim, alegou a recorrente na resposta ao recurso de apelação do autor, no ponto 83.º, o seguinte: «83 .º Por conseguinte, tal interpretação conduziria à nulidade das cláusulas 4.ª e 5.ª do AE de 2006, nos termos do disposto no artigo 478.º, n.º 1, alínea a), do CT.». Acresce que no parecer jurídico junto aos autos pela recorrente se afirma expressamente que devem considerar-se nulas as cláusulas do AE na parte em que se referem ao contrato a termo (cf. conclusões 20 e 21 do parecer). Assim, como já foi afirmado por este Supremo Tribunal de Justiça, a recorrente não desconhecia a «possibilidade da declaração de nulidade de tais cláusulas, com as consequências legais que não podia ignorar e que efetivamente não ignorou, pelo que não existe qualquer violação do seu direito de defesa.» - ponto 4 do sumário do acórdão de 12-03-2025, proferido no processo n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1.” [sublinhado nosso] Com efeito, o acórdão recorrido mais não fez do que aplicar um dos entendimentos já sufragados por este STJ no seu anterior Acórdão de 16.07.2016, proferido no Processo n.º 968/12.4TTLSB.L1.S1, bem como a jurisprudência constante do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no Pleno da Secção Social em revista ampliada, de 11-12-2024, no processo n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1 (processo no qual a ora Ré era também ali demandada), afigurando-se-nos manifesta a desnecessidade da prévia notificação da Recorrente, pela Relação, no sentido de se pronunciar sobre a aplicabilidade, ao caso, do entendimento sufragado na jurisprudência constante dos mencionados arestos, com realce para o acórdão uniformizador de jurisprudência (mesmo que ainda não transitado em julgado, nem publicado no Diário da República). Ademais, a Recorrente, já nas contra-alegações apresentadas no recurso de apelação, tinha equacionado a possibilidade da nulidade das clªs em questão como decorre designadamente do que alegou nos pontos 82º e 83º das mesmas ao referir que: “82 .º Deste modo, conclui-se que, a ser equacionada, a interpretação sufragada pelo Recorrente quanto às cláusulas 4.ª e 5.ª do AE de 2006 sempre seria inadmissível, por se revelar discriminatória, não apenas à luz dos preceitos constitucionais acima mencionados, mas também nos termos definidos pelo Direito da União Europeia, que assume natureza supralegal (artigo 8.º, n.º 4, da CRP). 83 .º Por conseguinte, tal interpretação conduziria à nulidade das cláusulas 4.ª e 5.ª do AE de 2006, nos termos do disposto no artigo 478.º, n.º 1, alínea a), do CT.” [realce e sublinhado nossos] Acresce que, no presente recurso de revista, a Recorrente teve ainda oportunidade de se pronunciar, como se pronunciou, sobre a nulidade das clªs em causa, como decorre das suas alegações do recurso de revista e do parecer que juntou, parecer este em que, tal como nas alegações da revista, se afirma nas conclusões 20 a 22 que as clªs do AE 10, na parte em que se referem ao contrato a termo, devem considerar-se nulas [embora depois conclua, tal como a Recorrente e pelas razões que invocam, que, perante tal nulidade, a interpretação adequada passa pela possibilidade de aplicação aos contratados sem termo de uma evolução salarial com início em CAB início e CAB 0]. Por fim, como salienta o Tribunal da Relação no Acórdão de 09.04.2025 em que, em conferência, apreciou das invocadas nulidades: “Ora, refere a Apelada, acertadamente, no recurso de revista: «21º. Conforme supra se referiu, constituía objeto do recurso de apelação a apreciação dos efeitos da nulidade do motivo justificativo do contrato a termo celebrado entre a Recorrente e o Recorrido, mais concretamente saber se, por força dessa nulidade e consequente conversão do seu contrato de trabalho em contrato por tempo indeterminado desde o início da relação laboral, o Recorrido tinha direito a ser enquadrado, para efeitos salariais, como CAB 1 desde essa data e direito às correspondentes diferenças retributivas entre os valores auferidos como CAB Início e CAB 0 e os valores que lhe seriam alegadamente devidos como CAB 1 e posterior evolução salarial. 22º. A resposta à questão decidenda pressupõe a interpretação e aplicação ao caso concreto das Cláusulas 4.ª, n.º 3, e 5.ª, n.º 1, do RCPTC, anexo ao AE de 2006. 23º. Em concreto, colocava-se a questão de saber se (i) os níveis de CAB-Início e CAB-0 teriam aplicação exclusiva a trabalhadores a termo, implicando que, em caso de conversão de contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho a tempo indeterminado, teriam direito à integração automática no escalão CAB-1 desde a data da contratação inicial, como sustenta o ora Recorrido; ou (ii), pelo contrário, se os níveis de CAB-Início e CAB-0 não são exclusivos dos trabalhadores contratados a termo, pelo que a conversão dos respetivos vínculos em contratos de trabalho por tempo indeterminado nunca poderia determinar, de modo imediato e automático, o posicionamento salarial do Recorrido como CAB-1 por efeito dessa conversão, como entende a ora Recorrente.» Por outro lado, diz-se no Acórdão proferido (…)11: (…) Assim: - Não ocorrem as apontadas nulidades, por omissão de contraditório prévio a prolação sobre questão nova, uma vez que, como decorre do Acórdão, esta Relação se limitou a decidir a questão colocada nos autos e que se vem discutindo nos tribunais (…), nos termos e com os fundamentos sufragados por uma das posições que divide a jurisprudência, a saber, a sustentada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Junho de 2016, e reiterada no Acórdão de 11 de Dezembro de 2024 do Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, em julgamento ampliado de revista, destacando que da letra das referidas cláusulas decorre, sem margem para dúvidas, que as categorias CAB Início e CAB 0 foram concebidas para contratados a termo. Note-se que, assim como não ocorre omissão de pronúncia por o tribunal não se debruçar sobre todos os fundamentos aduzidos pelas partes, também não ocorre excesso de pronúncia quando o tribunal, para decidir a questão colocada, lança mão de fundamentos adicionais (e, como reconhece a Apelada, no presente caso a título instrumental), para além dos que, em primeira linha, sustentam ou infirmam a causa de pedir ou uma excepção. Ora, a referência à invalidade das Cláusulas 4.ª e 5.ª do RCPTC, anexo ao AE de 2006, é, na economia do Acórdão, um mero fundamento adicional, a acrescer ao que, em primeira linha, por reiteradamente acolhido em jurisprudência relevante de uma década, renovado num Acórdão do Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, ainda que não transitado em julgado, sustenta a verificação da causa de pedir.” [sublinhados nossos] Improcede, pois, a invocada nulidade por alegada preterição do contraditório (seja ela processualmente enquadrada como nulidade do processo ou de sentença). 3. Se ocorreu nulidade do acórdão por excesso de pronúncia por terem sido considerados, como provados, factos não dados como provados A esta questão reportam-se as conclusões P) a Z) em que considera a Recorrente ter sido cometida nulidade por excesso de pronúncia ao dizer-se, nos seguintes excertos do acórdão recorrido, que: -“Parece-nos que o RCPTC assim dispõe porque a sua finalidade é a de concretizar o estabelecido no Acordo de Empresa e, das cláusulas deste resulta que a contratação a termo é a forma “normal” de admissão dos tripulantes de cabina – embora também se aluda en passant à contratação por tempo indeterminado -, o que terá levado a olvidar no RCPTC o escalão salarial em que os tripulantes de cabina deveriam ser posicionados se porventura alguns fossem admitidos mediante contrato sem termo, nem que fosse na sequência de decisão judicial”; - E ao entender que, “em linha com o sustentado no AUJ, que as categorias CAB Início e CAB-0 foram concebidas para contratados a termo” Sustenta que, com isso, foram introduzidos novos factos sem que tenha havido impugnação da decisão da matéria de facto. Como e bem se diz no Parecer do Ministério Público “o Tribunal da Relação não procedeu a qualquer alteração na matéria de facto dada como provada, não tendo aditado nenhum facto ao elenco dos factos provados. O que o Tribunal recorrido fez foi, simplesmente, a análise e avaliação dos factos e o seu enquadramento legal, extraindo as ilações jurídicas que entendeu serem as corretas.” E assim também o disse o citado Acórdão deste Supremo de 12.03.2025, no Processo n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1, que se sufraga: «O Tribunal chegou à conclusão de que “da letra das cláusulas decorre, sem margem para dúvidas, que as categorias CAB início e CAB 0 foram concebidas para contratados a termo e determinam a sua evolução salarial”. Trata-se de uma interpretação, não havendo que confundir o plano do direito e o plano dos factos. Não colhe, por isso mesmo, o argumento esgrimido na Reclamação de que o Tribunal teria aditado um novo facto à matéria provada em contradição com a matéria de facto provada nas instâncias (n.º 147 da Reclamação). (…) (…). Mas, e sobretudo, afirma-se no Acórdão recorrido: “Devendo a parte normativa da convenção coletiva ser interpretada recorrendo aos mesmos critérios hermenêuticos a que se lança mão para interpretar a lei, a letra da cláusula assume uma importância determinante, como ponto de partida e limite da interpretação, carecendo, em princípio, de relevância o modo como a cláusula foi interpretada pelas partes da convenção coletiva (ao contrário do que sucederia na interpretação de um contrato em que se pode atender ao modo como o contrato foi executado)”. Ou seja, ao interpretar as cláusulas como criando categorias para contratados a termo não se está a fazer qualquer asserção no domínio dos factos provados e não se está a afirmar o facto de que só contratados a termo tenham integrado estas categorias. As cláusulas 4.º n.º 3 – ao referir-se a “[o]s tripulantes de cabina contratados a termo (CAB início e CAB 0) – e 5.ª n.º 1 (“CAB início a CAB 0 (contratados a termo)” foram criadas, concebidas para contratados a termo e tal conclusão não é afastada mesmo que porventura alguns contratados sem termo tenham sido contratados com esta categoria. E sublinhe-se que não está em jogo qualquer “assunção factual sobre a motivação das partes” (n.º 151), mas apenas um modo de exprimir que tais categorias eram categorias para contratados a termo, pelo que não há aqui nem qualquer excesso de pronúncia, nem violação do juízo de facto operado pelas instâncias.” Improcede pois a invocada nulidade de sentença/acórdão. 4. Se ocorreu nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia por ter sido declarada a nulidade das Clªs cláusula 5ª, nº 1, do RCPTC, anexo ao AE de 2006, na parte em que se diz que “1. A evolução salarial processa-se de acordo com os seguintes escalões: CAB início e CAB 0 (contratados a termos)” e da inconstitucionalidade art. 665.º, n.º 1, º do CPC. A estas questões reportam-se as conclusões AA) a GG) Diz a Recorrente, quanto à nulidade, que: “EE. Ou seja, o Tribunal extravasou largamente os seus poderes, ao apreciar, ainda que instrumentalmente, uma questão cujo conhecimento apenas pode ter lugar em exclusivo no âmbito da ação especial prevista no artigo 183.º do CPT; consequentemente, é nula a decisão proferida pelo Tribunal a quo, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, por excesso de pronúncia;” Mais acrescenta que “GG. (…) é inconstitucional a norma do artigo 665.º, n.º 1, º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, al. a) do CPT, quando interpretada no sentido de permitir a apreciação em sede de recurso de apelação, e mesmo que a título instrumental, de questão relativa à validade de cláusulas de convenções coletivas de trabalho em ação comum diferente da ação especial de anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho prevista no artigo 183.º e segs. do CPT, por violar o artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP” A mencionada nulidade já havia sido suscitada pela Recorrente no mencionado Proc. 8882/20.3T8LSB.L1.S1, a qual foi apreciada por este Supremo no seu Acórdão de 12.03.2025 (que se pronunciou sobre pedido de reforma e arguição de nulidades do Acórdão de 11.12.2024) no qual se referiu o seguinte, com o que se concorda: “Para decidir qual deveria ser a qualificação a atribuir às Autoras na sequência do facto ilícito de que foram vítimas, o Tribunal não podia deixar de interpretar o acordo de empresa e as cláusulas respeitantes à categoria e à carreira, tal como tinham feito as instâncias quer no Acórdão recorrido, quer no Acórdão fundamento. E não estaria, decerto, impedido de o fazer por estar prevista no Código de Processo de Trabalho uma ação de anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho (artigos 183.º e seguintes do CPT). (…) Ora, caso o labor interpretativo do Tribunal conduza, como conduziu, à verificação de que uma cláusula da convenção viola norma legal imperativa não está o Tribunal impedido de declarar a nulidade dessa mesma cláusula, tanto mais que a nulidade é de conhecimento oficioso para os Tribunais. O facto de a lei prever uma ação para que qualquer interessado obter por exemplo a anulação de uma cláusula de uma convenção, não afasta que um Tribunal possa declarar a nulidade de uma cláusula quando tal é instrumental para decidir da questão que lhe foi colocada, a saber qual a categoria a atribuir às Autoras. Não houve, pois, nesta matéria, qualquer excesso de pronuncia pelo Tribunal, contrariamente ao que se pretende na Reclamação.” Mais se dizendo, no Acórdão de 25.06.2025 (Proc. 1890/23.4T8CSC.L1.S1): “(…) a nulidade é de conhecimento oficioso pelo Tribunal e que a tese da Reclamante levaria ao resultado prático de o Tribunal ter de interpretar uma cláusula, chegar à conclusão de que a mesma é nula por violação de norma legal imperativa, mas não poder declarar a sua nulidade… E quanto à ação prevista nos artigos 183.º e seguintes do CPT diga-se, desde já, que a mesma é uma ação de anulação ou interpretação e a anulabilidade (e anulação) não se confunde com a nulidade. E a existência de uma tal ação não pode impedir um tribunal de conhecer oficiosamente a nulidade por violação de norma legal imperativa – não só a referida ação se refere apenas à anulação, como se assim fosse os tribunais teriam de aplicar cláusulas nulas desde que as partes da convenção optassem pela inércia…” Não se descortina também qualquer inconstitucionalidade, mormente do art. 665º, nº 1, do CPC, em ter o acórdão recorrido conhecido da (in)validade de determinada cláusula de convenção coletiva de trabalho fora da ação especial prevista no art. 183º e segs. do CPT. Como já referido, o Tribunal, seja de 1ª instância, seja de recurso, na resolução de questão que lhe seja submetida e para a qual seja convocada a necessidade de aplicação de cláusula de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, não só pode, como deve, desaplicá-la quando a mesma contrarie norma legal imperativa (cfr. art. 478º, nº 1, al. a), do CT) e sendo, por isso, nula, o que é de conhecimento oficioso (art. 280º, nº 1, e 286º do CC), não se vendo que tal viole o disposto no art. 20º, nºs 1 e 4 da CRP. Improcede, assim e nesta parte, o recurso de revista. 5. Se (não) são nulas as disposições dos nºs 1 e 3 da cláusula 4ª e nºs 1 e 2 da cláusula 5ª do RCPTC anexo ao AE. A esta questão reportam-se as conclusões RR) a FFFF), tendo elas por objeto o alegado erro de julgamento sobre a interpretação da clª 5ª do RCPTC, anexo ao AE de 2006, para tanto invocando, em síntese: os elementos literal, histórico, sistemático e teleológico de interpretação (art. 9º do CC) no sentido de que, pelas razões que invoca, “os níveis de CAB-Início e CAB-0 não são exclusivos dos trabalhadores contratados a termo, pelo que a conversão do vínculo do Recorrido em contratos de trabalho por tempo indeterminado não pode determinar, de modo imediato e automático, a evolução salarial para CAB-1”; quanto ao elemento sistemático se, tal como acolhido no acórdão recorrido, a Recorrente fizesse depender a evolução nos níveis salariais não da experiência profissional, mas sim da natureza do vínculo contratual a termo ou sem termo, “ tal colidiria com o enquadramento europeu, constitucional e legal vigentes, traduzindo-se numa discriminação direta e injustificada entre trabalhadores, violadora, por conseguinte, do princípio da igualdade de tratamento, conduzindo, com efeito, a um resultado interpretativo inadmissível e desconforme com o Direito da União Europeia, com a CRP e com a lei”, pelo que a “a interpretação adequada e conforme da Cláusula 5.ª do RCPTC, anexo ao AE de 2006, ao Direito da União Europeia passa por entender-se, como sustentado pela Recorrente, que os níveis CAB-Início e CAB-0 podem abranger (como abrangem, na prática), de modo indistinto, trabalhadores a termo e sem termo, porquanto o que releva é a experiência profissional, que se traduz no cumprimento do tempo de permanência ao serviço da Recorrente”. A questão ora em apreço já foi apreciada e decidida pelo Pleno desta Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça no já mencionado Acórdão de 11.12.2024, proferido no Proc. n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1, bem como no Acórdão, em conferência, de 12.03.2025, proferido nesse mesmo processo na sequência de pedido de reforma e arguição de nulidades, o qual condenou a Ré “a integrar as Autoras nos seus postos de trabalho como tendo sido admitidas desde o início da respetiva relação contratual com a categoria CAB 1, processando-se a partir daí a evolução na categoria em conformidade com o Acordo de Empresa e condenando-se igualmente a TAP a pagar às Autoras todas as diferenças salariais devidas quer a título de salário base, quer de ajudas de custo, verificadas em virtude da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, ao invés da categoria de CAB 1, a contar desde o início dos seus respetivos contratos de trabalho, montantes que deverão ser calculados pelas instâncias, sem prejuízo da eventual necessidade de um incidente de liquidação”, constando da fundamentação do primeiro dos mencionados arestos o seguinte: «A questão que se discute no presente recurso é a de determinar as consequências da conversão de contratos a termo em contratos por tempo indeterminado por força da invocação pelo empregador de uma motivação que não era justificação suficiente, da perspetiva legal, para a aposição de um termo resolutivo ao contrato de trabalho. Sendo ilícita a contratação a termo, os trabalhadores têm direito a que seja reposta a situação em que estariam se desde o início da relação contratual tivesse sido assumido que a sua relação contratual era por tempo indeterminado. A este propósito importa, desde logo, determinar qual teria sido a sua qualificação em termos de categoria, a qual, de resto, nos termos da contratação coletiva aplicável, está associada a uma certa retribuição. Sublinhe-se que esta questão já foi tratada, relativamente ao mesmo empregador e à mesma contratação coletiva, em Acórdão anterior deste Supremo Tribunal de Justiça. Referimo-nos ao Acórdão proferido a 16-06-2016, no processo n.º 968/12.4TTLSB.L1.S1 (Relator Conselheiro Ribeiro Cardoso). No referido Acórdão afirma-se o seguinte: “Estabelecem a cláusulas 4ª e 5ª do Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabina anexo ao Acordo de Empresa celebrado entre a TAP/SNPVAC, publicado no BTE nº 8/2006, de 28.2: “Cláusula 4.ª Admissão e evolução na carreira profissional 1—Os tripulantes de cabina são admitidos na categoria profissional de comissário/assistente de bordo (CAB), no quadro de narrow body. 2—A evolução dos tripulantes de cabina na respetiva carreira profissional efetivar-se-á pelas seguintes categorias profissionais: Comissário/assistente de bordo; Chefe de cabina; Supervisor de cabina; (…) 3—Os tripulantes de cabina contratados a termo (CAB início e CAB 0), enquanto se mantiverem nesta situação, apenas serão afetos a equipamento NB. 4—Os C/Cs aos quais seja facultado prestar serviços de voo exclusivamente em equipamentos NB e que pretendam evoluir na carreira profissional para S/C só poderão ter essa evolução, verificadas as condições e os requisitos gerais estabelecidos neste regulamento, após um período mínimo de 18 meses de prestação de serviços nos equipamentos NW. Cláusula 5.ª Evolução salarial 1—A evolução salarial processa-se de acordo com os seguintes escalões: CAB início a CAB 0 (contratados a termo); CAB—de I a V; C/C—de I a III; S/C—de I a III. 2—A evolução salarial, nos escalões indicados, terá lugar de acordo com os seguintes períodos de permanência, sem prejuízo do disposto nos números seguintes: Categoria Anuidades CAB 0 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 meses de CAB início. CAB I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 18 meses de CAB 0. CAB II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Três anuidades de CAB I. CAB III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Três anuidades de CAB II. CAB IV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Três anuidades de CAB III. CABV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Três anuidades de CAB IV. C/C II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quatro anuidades de C/C I. C/C III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quatro anuidades de C/C II. S/C II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quatro anuidades de S/C I. S/C III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quatro anuidades de S/C II. 3—Para os efeitos do número anterior, as anuidades são contadas nos termos da cláusula 17.a («Exercício efectivo de função») do acordo de empresa. 4—A evolução salarial terá lugar, salvo verificação das seguintes situações: a) Existência de sanções disciplinares que não sejam repreensões no período de permanência no escalão possuído; b) Pendência de processos disciplinares; c) Ocorrência de motivo justificativo em contrário relacionado com exercício ou conduta profissional, desde que expresso e fundamentado por escrito. 5—No caso previsto na alínea b) do n.º 4, a evolução salarial só não se efetivará enquanto não estiver concluído o processo disciplinar e se dele resultar a aplicação de sanção disciplinar que não seja repreensão; se do processo disciplinar resultar sanção de repreensão ou ausência de sanção, a evolução será efetivada com efeitos a partir da data em que devia ter tido lugar. 6—No caso previsto na alínea c) do n.º 4, o motivo invocado será comunicado, em documento escrito, ao tripulante, que o poderá contestar e dele recorrer; a impugnação será apreciada por uma comissão constituída nos termos da cláusula 10.ª («Comissão de avaliação»), e, se for considerada procedente, a evolução será efectivada com efeitos a partir da data em que devia ter tido lugar. 7—Ocorrendo qualquer motivo impeditivo da evolução salarial, ao abrigo do n.º 4, a mesma terá lugar no ano imediatamente seguinte, salvo se ocorrer, então, o mesmo ou outro motivo impeditivo; a inexistência de motivos impeditivos será referenciada a um número de anos, seguidos ou interpolados, correspondente à permanência mínima no escalão possuído. 8—Os tripulantes contratados como CAB 0 até à data da assinatura deste acordo manter-se-ão como CAB 0, por um período máximo de três anos, para efeitos exclusivamente remuneratórios, sendo eliminado para todos os demais efeitos, nomeadamente de evolução na carreira e de antiguidade, contando todo o tempo de antiguidade e categoria na posição de CAB 0 para os efeitos de anuidades e integração nos níveis salariais. Como se vê dos nºs 1 e 3 da cláusula 4ª e nºs 1 e 2 da cláusula 5ª, apenas os tripulantes de cabine contratados a termo são classificados nas categorias CAB início e CAB 0, sendo os tripulantes com contrato por tempo indeterminados integrados na categoria CAB I.” (sublinhado nosso) Este Acórdão concluiu, seguidamente, que um trabalhador contratado a termo, mas cujo contrato se converteu em contrato sem termo por não existir motivo válido para a existência do termo deveria para efeitos da sua evolução salarial ser considerado como tendo sido admitido pela CAB 1. Em primeiro lugar, concorda-se inteiramente com o Acórdão referido quando este destaca a associação entre as CAB início e CAB 0 e a contratação a termo. Tal resulta inequivocamente da letra das cláusulas 4.ª n.º 3 e 5.ª n.º 1. Devendo a parte normativa da convenção coletiva ser interpretada recorrendo aos mesmos critérios hermenêuticos a que se lança mão para interpretar a lei, a letra da cláusula assume uma importância determinante, como ponto de partida e limite da interpretação, carecendo, em princípio, de relevância o modo como a cláusula foi interpretada pelas partes da convenção coletiva (ao contrário do que sucederia na interpretação de um contrato em que se pode atender ao modo como o contrato foi executado). Da letra das cláusulas decorre, sem margem para dúvidas, que as categorias CAB início e CAB 0 foram concebidas para contratados a termo e determinam a sua evolução salarial. Mas, assim sendo, tais cláusulas ao preverem uma categoria de admissão para contratados a termo com retribuições menos elevadas e uma evolução/progressão salarial mais longa, violam diretamente o princípio da igualdade de tratamento entre trabalhadores contratados a termo e trabalhadores contratados por tempo indeterminado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça tem, reiteradamente, afirmado que este princípio corresponde a um princípio fundamental do Direito da União Europeia12 que não deve ser interpretado restritivamente e que não pode ser violado nem sequer por convenção coletiva13. Trata-se, desde logo, de um princípio consagrado no artigo 4.º n.º 1 do Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo ao contrato de trabalho a termo, anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999: “No que diz respeito às condições de emprego, não poderão os trabalhadores contratados a termo receber tratamento menos favorável do que os trabalhadores permanentes numa situação comparável pelo simples motivo de os primeiros terem um contrato ou uma relação laboral a termo, salvo se razões objetivas justificarem um tratamento diferente”14. A lei portuguesa transpôs o referido princípio. Com efeito, o princípio da igualdade de tratamento estava consagrado no artigo 136.º do Código do Trabalho de 200315, tal como está hoje consagrado no artigo 146.º n.º 1 do Código do Trabalho de 2009, e, por força da interpretação conforme, há que atribuir a este preceito natureza imperativa. Assim, há que concluir pela nulidade, por violação de norma legal imperativa, das cláusulas que previam categorias inferiores na admissão para os contratados a termo, com a consequência de que os Recorrentes, tal como já foi decidido em situação similar pelo mencionado Acórdão de 16-06-2016, se devem considerar para efeitos de evolução salarial, como tendo sido admitidos com a CAB 1.» E, no Acórdão de 12.03.2025, proferido nesse mesmo Processo, foi dito que: “[c]omo ensina BAPTISTA MACHADO, o texto é o ponto de partida da interpretação, cabendo-lhe uma função negativa, a de “eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio ou pelo menos uma correspondência ou ressonância nas palavras da lei”, mas também uma função positiva, que é, desde logo a seguinte: “se o texto comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma”. É precisamente o que sucede aqui com a “CAB 0 (contratos a termo”): resulta do teor literal da norma, sem necessidade de mais indagações, que se trata de uma categoria para contratados a termo16. Não se deve, por conseguinte, recorrer aos outros cânones hermenêuticos para, no limite, ter o escrito como não escrito. (…) As cláusulas 4.º n.º 3 – ao referir-se a “[o]s tripulantes de cabina contratados a termo (CAB início e CAB 0) – e 5.ª n.º 1 (“CAB início a CAB 0 (contratados a termo)” foram criadas, concebidas para contratados a termo e tal conclusão não é afastada mesmo que porventura alguns contratados sem termo tenham sido contratados com esta categoria. (…) No nosso ordenamento, no caso dos autos, temos uma cláusula de um acordo de empresa que viola uma norma legal imperativa. Já segundo as regras do direito civil tal cláusula seria nula – por força do princípio da conservação dos negócios jurídicos e porque não há quaisquer indícios de que as partes da convenção não a desejassem celebrar sem a referida cláusula manter-se-ia o restante clausulado. Em direito do trabalho a solução é similar, sendo que no caso de a cláusula representar uma discriminação a lei vai mesmo mais longe, como se dirá infra. Em suma, e como se pode ler por exemplo no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência proferido no processo n.º 1560/11.6TVLSB.L1.S1-A de 11-05-2017 (Relator Conselheiro Pinto de Almeida), publicado no Diário da República, I.ª Série, de 06-07-2017, pp. 3400-3411, “[a]s cláusulas dessas convenções [as convenções coletivas]que contrariem normas imperativas são nulas, por contrárias à lei, nos termos do art. 280º do CC; sendo nulas, essas cláusulas não vinculam trabalhadores e empregadoras abrangidos por elas, não produzindo efeitos”. [sublinhado nosso] Tal entendimento tem sido reiteradamente sufragado por este Supremo Tribunal de Justiça como resulta dos Acórdãos já mencionados no ponto V.1 do presente aresto, dizendo-se no Acórdão de 15.05.2025 (Proc. 2504/23.8T8CSC.L1.S1) que: “(…) Efetivamente, e em síntese: A cláusula 5ª do sobredito Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabina, no segmento em que se refere a CAB início a CAB 0 para contratados a termo, infringe o art. 4.º, n.º 1, do Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo, que faz parte integrante da Diretiva 1999/70/CE. O princípio de que os contratados a termo não devem, só por esse facto, ser tratados de modo menos favorável que os contratados sem termo constitui, segundo a jurisprudência do TJUE, um princípio de direito social da União que não pode ser interpretado de modo restritivo (v.g. Acórdão do TJUE proferido no processo C-677/16, n.º 41), sendo que a mera previsão em convenção coletiva da diferença de tratamento não é razão objetiva para essa diferença (n.º 56). Aquela cláusula, no aludido segmento, é, pois, nula. 10. Em contrário, alega a R. que a cláusula em apreço não permite concluir que os níveis salariais CAB Início e CAB 0 são reservados para os contratados a termo, aplicando-se indistintamente a trabalhadores contratados a termo e a trabalhadores contratados por tempo indeterminado, pelo que a mesma não comportaria violação do princípio da igualdade, nem, assim, enfermaria de nulidade. Quanto à primeira premissa do raciocínio, nota-se que que a própria decisão recorrida, que julgou a apelação favoravelmente à TAP, reconhece ser “certo que todos os contratados a termo são necessariamente incluídos no escalão salarial CAB início ou CAB 0”. Quanto ao segundo ponto – sem deixar de se sinalizar que os factos provados não noticiam a existência de trabalhadores que, por tempo indeterminado, tenham sido contratados para as categorias CAB Início ou CAB 0 –, reafirma-se que, independentemente disso, “da letra das [citadas] cláusulas decorre, sem margem para dúvidas, que as categorias CAB início e CAB 0 foram concebidas para contratados a termo e determinam a sua evolução salarial”, pelo que, incontornavelmente, “tais cláusulas, ao preverem uma categoria de admissão para contratados a termo com retribuições menos elevadas e uma evolução/progressão salarial mais longa, violam diretamente o princípio da igualdade de tratamento entre trabalhadores contratados a termo e trabalhadores contratados por tempo indeterminado”. Ou seja, ao interpretar as cláusulas como criando categorias para contratados a termo não se está a fazer qualquer asserção no domínio dos factos provados e não se está a afirmar o facto de que só contratados a termo tenham integrado estas categorias. As cláusulas 4.º n.º 3 – ao referir-se a “[o]s tripulantes de cabina contratados a termo (CAB início e CAB 0) – e 5.ª n.º 1 (“CAB início a CAB 0 (contratados a termo)” foram criadas, concebidas para contratados a termo e tal conclusão não é afastada mesmo que porventura alguns contratados sem termo tenham sido contratados com esta categoria. Ou seja, como se refere no Ac. de 12.03.2025 (Proc. n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1), tirado em conferência pelo Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: “[A]o interpretar as cláusulas como criando categorias para contratados a termo não se está a fazer qualquer asserção no domínio dos factos provados e não se está a afirmar o facto de que só contratados a termo tenham integrado estas categorias”; “As cláusulas 4.º n.º 3 – ao referir-se a “[o]s tripulantes de cabina contratados a termo (CAB início e CAB 0) – e 5.ª n.º 1 (“CAB início a CAB 0 contratados a termo)” foram criadas, concebidas para contratados a termo e tal conclusão não é afastada mesmo que porventura alguns contratados sem termo tenham sido contratados com esta categoria”. Mais se dizendo, no Acórdão de 25.06.2025 (Proc. 1890/23.4T8CSC.L1.S1): «Haveria segundo o Reclamante um manifesto erro de julgamento ao ter-se dado um peso excessivo ao elemento literal das cláusulas. Em primeiro lugar, e como referiu recentemente um autor francês, a respeito da interpretação das convenções coletivas, o respeito pela letra da convenção é a primeira obrigação do intérprete17. Ora, sublinhe-se, desde já, que as interpretações propostas pelo Reclamante longe de respeitarem a letra da lei, chegam, desassombradamente, a propor que se “suprima” o que está escrito nas cláusulas: Afirma-se, com efeito, que o Tribunal poderia ter apenas considerado por não escrito o segmento “contratados a termo”, mantendo a fixação de todos os níveis salariais (n.º 45 da Reclamação) e dando-se por não escrito o segmento “contratados a termo” (n.º 51 da Reclamação). Mas não há critério hermenêutico que permita dar por não escrito o que está escrito… Acresce que é jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal de Justiça que a interpretação das convenções coletivas – pelo menos da sua parte normativa – se deve fazer com recurso aos critérios de interpretação da lei, pelo que não há que fazer apelo à vontade hipotética das partes nem que fazer “testes de interpretação” (…)» Não se vê, pois, razão alguma para alterar tal entendimento, que se sufraga e que dá resposta à questão ora em apreço, sendo de salientar que, também nos presentes autos, não decorre dos factos provados a “existência de trabalhadores que, por tempo indeterminado, tenham sido contratados para as categorias CAB Início ou CAB 0”. Mas, e independentemente disso, como também ali se diz “As cláusulas 4.º n.º 3 – ao referir-se a “[o]s tripulantes de cabina contratados a termo (CAB início e CAB 0) – e 5.ª n.º 1 (“CAB início a CAB 0 contratados a termo)” foram criadas, concebidas para contratados a termo e tal conclusão não é afastada mesmo que porventura alguns contratados sem termo tenham sido contratados com esta categoria” Improcede, assim e nesta parte, o recurso. 6. Se deve ser feito um pedido de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia A esta questão reportam-se as conclusões GGGG) a IIII), à qual o já mencionado Acórdão deste Supremo de 12.03.2025, Proc. 8882/20.3T8LSB.L1.S1, deu resposta, nele se dizendo que: “Como se pode ler, por exemplo, no parágrafo 33 do Acórdão do Tribunal de Justiça proferido a 6 de outubro de 2021, no processo C-561/19, Consorzio Italian Management, Catanis Multiservizi SpA contra Rete Ferroviaria Italiana SpA, “segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso jurisdicional de direito interno só pode ser isento desta obrigação quando tenha constatado que a questão suscitada não é pertinente ou que a disposição do direito da União em causa foi já objeto de interpretação por parte do Tribunal de Justiça ou que a correta interpretação do direito da União se impõe com tal evidência que não dá lugar a nenhuma dúvida razoável”. Por seu turno, no parágrafo 41 do Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça a 9 de setembro de 2015, processo C-160/14, João Filipe Ferreira da Silva e Brito e o., contra Estado Português pode ler-se que “a simples existência de decisões contraditórias proferidas por outros órgãos jurisdicionais nacionais não pode constituir um elemento determinante, suscetível de impor a obrigação enunciada no artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE”, acrescentando-se no parágrafo 42 “o órgão jurisdicional de última instância pode entender, não obstante uma interpretação determinada de uma disposição do direito da União efetuada por órgãos jurisdicionais inferiores, que a interpretação que se propõe dar à referida disposição, diferente da que foi feita por aqueles órgãos jurisdicionais, se impõe sem dar lugar a qualquer dúvida razoável”. Como é sabido, não era o caso na situação concreta decidida por este Acórdão já que as dúvidas jurisprudenciais incidiam sobre um conceito de direito europeu – a transmissão de unidade económica – altamente controverso, não apenas na jurisprudência nacional, mas também na jurisprudência de outros Estados Membros. E no caso vertente? Interpretadas as cláusulas da convenção e apurado o seu sentido que flui diretamente da sua letra há que concluir que as mesmas violam norma legal imperativa que consagra o princípio da igualdade entre contratados a termo e contratados sem termo. Tal norma representa a transposição de um princípio do direito europeu que o Tribunal de Justiça teve já ocasião de afirmar que é um princípio fundamental da ordem jurídica europeia, princípio que não deve ser interpretado restritivamente, não se justificando a sua violação por esta ter sido realizada por uma convenção coletiva. Estas conclusões são pacíficas ao nível do direito europeu, não se vislumbrando a seu propósito qualquer necessidade de um reenvio. Acresce que a controvérsia na jurisprudência nacional a que a Reclamante faz referência não respeita ao direito europeu, mas à interpretação da convenção coletiva e às consequências da ilicitude do termo invocado pelo empregador na contratação a termo com a consequente conversão ope legis dos contratos a termo em contratos sem termo. Não faria decerto qualquer sentido fazer um reenvio prejudicial sobre a interpretação das convenções coletivas em Portugal ou sobre as consequências no nosso direito interno da violação de uma norma legal imperativa por uma convenção coletiva. E é disso que se trata aqui: as Diretivas, segundo o entendimento dominante e tradicional, não têm aplicação direta e imediata nas relações entre particulares, sendo necessária a sua transposição pelos Estados Membros acompanhada de medidas eficazes de reação à sua violação. No nosso ordenamento, no caso dos autos, temos uma cláusula de um acordo de empresa que viola uma norma legal imperativa. Já segundo as regras do direito civil tal cláusula seria nula – por força do princípio da conservação dos negócios jurídicos e porque não há quaisquer indícios de que as partes da convenção não a desejassem celebrar sem a referida cláusula manter-se-ia o restante clausulado. Em direito do trabalho a solução é similar, sendo que no caso de a cláusula representar uma discriminação a lei vai mesmo mais longe, como se dirá infra. Em suma, e como se pode ler por exemplo no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência proferido no processo n.º 1560/11.6TVLSB.L1.S1-A de 11-05-2017 (Relator Conselheiro Pinto de Almeida), publicado no Diário da República, I.ª Série, de 06-07-2017, pp. 3400-3411, “[a]s cláusulas dessas convenções [as convenções coletivas]que contrariem normas imperativas são nulas, por contrárias à lei, nos termos do art. 280º do CC; sendo nulas, essas cláusulas não vinculam trabalhadores e empregadoras abrangidos por elas, não produzindo efeitos”. É, pois, desnecessário, fazer qualquer reenvio ao Tribunal de Justiça (…) Sublinhe-se, também, que se torna desnecessário lançar mão do princípio da interpretação conforme. Em todo o caso, tendo em atenção que o princípio da igualdade de tratamento dos contratados a termo é um princípio fundamental do direito da União, tal conduziria a que se justificasse uma interpretação que conduzisse a uma sanção particularmente eficaz como sucede, precisamente, com a nulidade da cláusula da convenção coletiva violadora de tal princípio.”. E, no mesmo sentido, se pronunciaram os Acórdão já mencionados, designadamente os de 30.04.2025, Proc. 3186/22.0T8LSB.L1. S1 e o de 15.05.2025, Proc. 2504/23.8T8CSC.L1.S1, neste último se dizendo que: “12. Uma nota final, para indeferir o pedido de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça formulado pela R., desde logo porque os pressupostos em que assenta a presente decisão são pacíficas ao nível do direito europeu. Por outro lado, no essencial, o litígio em causa não respeita ao direito europeu, mas à interpretação da convenção coletiva e às consequências da ilicitude do termo invocado pelo empregador na contratação a termo com a consequente conversão ope legis dos contratos a termo em contratos sem termo.” Mais se dizendo, no também já mencionado Acórdão de 25.06.2025 (Proc. 1890/23): “A nulidade da criação de categorias para os contratados a termo resulta da violação do artigo 146.º do CT (e da norma do Código de 2003 correspondente, o artigo 136.º n.º 1). Tratando-se de violação de norma legal imperativa a consequência é a nulidade da categoria violadora do princípio da igualdade de tratamento. Sem dúvida que tal princípio é um princípio fundamental no quadro do direito europeu, mas do que se trata, em primeira linha, é da violação de uma norma legal imperativa nacional. E reitera-se que não faz qualquer sentido útil um reenvio ao Tribunal de Justiça para o questionar sobre qual a sanção aplicável pela violação de uma norma nacional. Não há, pois, qualquer erro de julgamento (ou omissão de pronúncia) na recusa do reenvio. A sanção ou consequência da nulidade é, em todo o caso, uma sanção eficaz, como exige o direito europeu; o que não seria eficaz seria, como pretende a Reclamante, no caso como dos autos de contratação a termo ilícito em que os Recorrentes foram colocados nas categorias CAB início e CAB zero por terem sido contratados a termo, concluir que embora a aposição de termo fosse ilícita, sempre teriam, na mesma, que ter as categorias CAB início e CAB 0 porque hipoteticamente também se fossem contratados logo de início por tempo indeterminado poderiam ter sido colocados em tais categorias (mas também poderiam ter sido colocados noutras…). Ao invocar a igualdade de tratamento o Reclamante esquece-se, repetidamente, que estamos nos presentes autos a tratar da reparação de danos causados com a sua conduta ilícita e, aliás, duplamente ilícita: ilícita na falta de fundamentação para o termo aposto ao contrato e ilícita na criação de categorias para contratados a termo.” Não se vendo razões para discordar de tal entendimento, que se sufraga, improcedem nesta parte as conclusões o recurso. 7. Se o artigo 136.º do Código do Trabalho de 2003 e o artigo 146.º, n.º 1, do Código de Trabalho de 2009 são inconstitucionais A esta questão reportam-se as conclusões JJJJ) a PPPP), afirmando a Recorrente que “MMMM. Assim, o artigo 136.º do Código do Trabalho de 2003 e o artigo 146.º, n.º 1, do Código de Trabalho de 2009, interpretados no sentido de que os mesmos, perante uma desigualdade de tratamento de trabalhadores, admitem refazer uma cláusula de uma convenção coletiva e, em concreto, criar um novo regime de progressão na carreira, com eliminação de categorias profissionais e de níveis salariais, seriam, efetivamente, inconstitucionais, por violação do princípio constitucional da proporcionalidade, da autonomia negocial coletiva e do direito fundamental da Recorrente à livre iniciativa económica, consagrados nos artigos 18.º, n.º 2, e 56.º, n.º 3 da CRP, 17.º, 18.º, n.º 2, e 61.º, n.º 1, da CRP” O já mencionado Acórdão deste Supremo de 12.03.2025, Proc. 8882/20.3T8LSB.L1.S1A, deu também resposta a tal questão ao referir que: “A Reclamante invoca, depois, a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 136.º do Código do Trabalho de 2003 e do artigo 146.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2009 como legitimação para a modificação do sentido fundamental da Cláusula 5.ª n.º 1 do RCPTC anexo ao AE (cfr. números 189 e ss. da Reclamação). O Tribunal teria criado uma nova cláusula do AE onde passariam a existir oito categorias em vez das dez previstas, “iniciando-se o plano de carreira na categoria CAB 1” (número 190). Tal seria “inconstitucional, por violação do princípio constitucional da proporcionalidade, da autonomia negocial coletiva e do direito fundamental da Recorrida á livre iniciativa económica, consagrados nos artigos 18.º, 56.º n.º 3 e 61.º n.º 1 da Constituição” (número 205 da Reclamação). No caso dos autos, temos uma cláusula de um acordo de empresa que viola uma norma legal imperativa. Já segundo as regras do direito civil tal cláusula seria nula e por força do princípio da conservação dos negócios jurídicos e porque não há quaisquer indícios de que as partes da convenção não a desejassem celebrar sem a referida cláusula manter-se-ia o restante clausulado. Recorde-se, aliás, que o nosso Código do Trabalho de 2009 vai substancialmente mais longe: no artigo 26.º prevê-se expressamente a substituição ope legis de disposição do IRCT contrário ao princípio da igualdade e da não discriminação por outra que não opere essa discriminação, solução legal que não se aplica apenas à igualdade de género, mas também a outros fatores de discriminação (artigo 26.º, n.º 3). A autonomia negocial coletiva, constitucionalmente consagrada, não é ilimitada e não pode pôr em causa princípios fundamentais e normas legais imperativas. Acresce que – o que a Reclamante nunca tem em consideração – que a atuação da Reclamante não consubstanciou, como pretende, o exercício da livre iniciativa económica nos limites da lei (números 201 a 203). Com efeito, toda a questão em discussão no presente recurso surgiu na sequência da contratação a termo ilícita por falta de motivo justificador considerado bastante pela lei – o que não vemos como é que tal conduta possa ser qualificada de exercício da livre iniciativa económica nos termos da lei… – sendo que os trabalhadores têm direito a que seja reposta a situação em que estariam se desde o início da relação contratual tivesse sido assumido que a sua relação contratual era por tempo indeterminado. E também não se vislumbra em que é que a introdução no acordo de empresa de uma cláusula discriminatória dos contratados a termo corresponde ao “livre exercício da iniciativa económica nos termos da lei”. E assim também no Acórdão de 25.06.2025, Proc. 1890/23.4T8CSC.L1.S1, ao dizer-se que: “A nulidade da criação de categorias para os contratados a termo resulta da violação do artigo 146.º do CT (e da norma do Código de 2003 correspondente, o artigo 136.º n.º 1). Tratando-se de violação de norma legal imperativa a consequência é a nulidade da categoria violadora do princípio da igualdade de tratamento. Sem dúvida que tal princípio é um princípio fundamental no quadro do direito europeu, mas do que se trata, em primeira linha, é da violação de uma norma legal imperativa nacional. (…) A sanção ou consequência da nulidade é, em todo o caso, uma sanção eficaz, como exige o direito europeu; o que não seria eficaz seria, como pretende a Reclamante, no caso como dos autos de contratação a termo ilícito em que os Recorrentes foram colocados nas categorias CAB início e CAB zero por terem sido contratados a termo, concluir que embora a aposição de termo fosse ilícita, sempre teriam, na mesma, que ter as categorias CAB início e CAB 0 porque hipoteticamente também se fossem contratados logo de início por tempo indeterminado poderiam ter sido colocados em tais categorias (mas também poderiam ter sido colocados noutras…). Ao invocar a igualdade de tratamento o Reclamante esquece-se, repetidamente, que estamos nos presentes autos a tratar da reparação de danos causados com a sua conduta ilícita e, aliás, duplamente ilícita: ilícita na falta de fundamentação para o termo aposto ao contrato e ilícita na criação de categorias para contratados a termo. Não existe, tampouco, qualquer violação da autonomia negocial coletiva, já que esta não é omnipotente e não está acima da lei, tendo de respeitar as normas legais imperativas, mormente em matéria de igualdade e não discriminação, como se retira, por exemplo, do artigo 26.º do Código do Trabalho.” Sufraga-se também tal entendimento, que dá resposta ao alegado pela Recorrente, assim improcedendo, nesta parte, as conclusões do recurso. 8. Subsidiariamente e à luz do disposto no art. 292º do Cód. Civil, da nulidade apenas parcial da Clª 5ª, nº 1, dando-se por não escrito apenas o segmento “contratados a termo”, mas mantendo-se a fixação de todos os níveis salariais, incluindo os escalões CAB-Início e CAB-0 A esta questão reportam-se as conclusões NNNN a QQQQ: “NNNN. Subsidiariamente, equaciona-se tão-só a nulidade parcial da Cláusula 5.ª, n.º 1, do RCPTC, anexo ao AE de 2006, dando-se, eventualmente, à luz do disposto no artigo 292.º do CC, por não escrito o segmento “contratados a termo”, mas mantendo-se a fixação de todos os níveis salariais, incluindo os escalões CAB-Início e CAB-0; OOOO. Qualquer outra nulidade que associe a invalidade à própria existência dos níveis salariais de CAB-Início ou CAB-0 teria, então, e necessariamente, de implicar a nulidade de toda a Cláusula 5.ª, porquanto a mesma foi concluída e teve por essencial a inclusão de tais escalões profissionais; PPPP. Caso se considere que a nulidade da Cláusula 5.ª do RCPTC, anexo ao AE de 2006, implica a eliminação dos níveis CAB-Início e CAB-0, desvirtuar-se- ia, de forma irreversível, toda a lógica subjacente aos regimes de progressão na carreira e de reposicionamento salarial que foram gizados e acordados pelas partes em sede de negociação coletiva, além de que se comprometeria toda a coerência e a unidade sistemática da Cláusula 5.ª, bem como a ratio negocial subjacente à criação de novos níveis salariais no AE de 2006 – o que se afiguraria deveras desajustado, desproporcional e inconstitucional por violador dos artigos 2.º, 17.º, 18.º, n.º 2, 56.º, n.º 3, e 61.º, n.º 1, da CRP; QQQQ. Assim, caso fundamente a sua decisão na nulidade das aludidas cláusulas do AE, deverá o Tribunal ad quem pronunciar-se sobre o alcance de tal nulidade (i.e., total ou parcial); e, caso seja parcial, sobre a admissibilidade, à luz do artigo 292.º do CC, de se proceder à mera redução de tais cláusulas ou, pelo contrário, se essa nulidade determinaria a invalidade de todo o negócio ou não”. A resposta, por este Supremo quer quanto ao “alcance da nulidade” da Cláusula 5.ª (“i.e., total ou parcial”), quer quanto à sua “redução”, ao abrigo do art. 292º do Cód. Civ, no sentido de se ter «por não escrito o segmento “contratados a termo”, mas mantendo-se a fixação de todos os níveis salariais, incluindo os escalões CAB-Início e CAB-0» , já decorre de tudo quanto, antecedentemente, ficou exposto, mormente dos Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 11.12.2024 e de 12.03.2025, proferidos no Processo 8882/20.3T8LSB.L1.S1, já acima transcritos, para onde se remete, e de onde se conclui que a nulidade abrange a cláusula no segmento em que se prevê os escalões “CAB-Início e CAB-0 para os contratados a termo” e não apenas o segmento “contratados a termo”. Da clª 5ª, como resulta da sua letra e do que já foi dito nos mencionados arestos, resulta um regime de escalões para os contratados a termo, qual seja o de CAB Início e CAB 0. O que é discriminatório e, por consequência, ilegal e nulo, é este regime de escalões específico para os contratados a termo. E o disposto no art. 292º do Cód. Civil [“A nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada”), na interpretação defendida pela Recorrente, não sustenta, nem pode sustentar, a sua pretensão de se ter como nulo, apenas, o segmento da clª 5ª, nº 1, na parte em que se diz “(contratados a termo)”, mas mantendo-se a 1ª parte dessa mesma clª, ou seja, mantendo-se a previsão dos escalões “CAB início a CAB 0” e que, assim, seriam aplicáveis a todos os contratados, incluindo os contratados sem termo. Precisamente porque os escalões CAB início e CAB 0 estão previstos para os contratados a termo, assim se mostrando discriminatória, é que a nulidade atinge os contratados a termo. E, como diz no já citado Acórdão de 25.06.2025 (Proc. 1890/23), «não há critério hermenêutico que permita dar por não escrito o que está escrito… Acresce que é jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal de Justiça que a interpretação das convenções coletivas – pelo menos da sua parte normativa – se deve fazer com recurso aos critérios de interpretação da lei, pelo que não há que fazer apelo à vontade hipotética das partes (…)”. E o segmento da clª que é nulo (escalões de CAB Início e CAB 0 para os contratados a termo), porque discriminatório, deve considerar-se substituído pela disposição mais favorável (art. 26º, nºs 2 e 3 do CT) que está prevista para os contratados sem termo (progressão com início em CAB 1). Acrescente-se que, da matéria de facto provada, nada decorre no sentido de que, efetiva e realmente, aos contratados sem termo fossem atribuídos os escalões de CAB início e CAB 0 (não consta, sequer, dos factos provados que algum tripulante de cabine contratado sem termo o tivesse sido no escalão de CAB Inicio ou, tão pouco, de CAB 0). De todo o modo, e como já acima se disse, é irrelevante que pudessem, porventura, existir trabalhadores que, por tempo indeterminado, tenham sido contratados para as categorias CAB Início ou CAB 0, pois que, independentemente disso, «[a]s cláusulas 4.º n.º 3 – ao referir-se a “[o]s tripulantes de cabina contratados a termo (CAB início e CAB 0) – e 5.ª n.º 1 (“CAB início a CAB 0 contratados a termo)” foram criadas, concebidas para contratados a termo e tal conclusão não é afastada mesmo que porventura alguns contratados sem termo tenham sido contratados com esta categoria». Acresce dizer que, sobre esta mesma questão, também se pronunciou, para além do já mencionado Acórdão de 25.06.2025 (Proc. 1890/23), também o Acórdão deste Supremo de 18.06.2025, Proc. 3186/22.0T8LSB.L1.S1, em que se refere o seguinte: “ Essa nulidade da cláusula do AE dos autos que se revelou discriminatória no que toca aos tripulantes de cabine contratados a termo, por contrária à norma legal imperativa constante do artigo 146.º do CT/2009, foi naturalmente total, pois não era possível fazer o seu aproveitamento jurídico, através da sua redução ou conversão [cf. artigos 292.º, 293.º e 294.º do Código Civil], tendo depois e a partir da sua eliminação que se retirar as necessárias consequências jurídico-laborais para os trabalhadores indevidamente abrangidos por aquela parte anulada da cláusula em questão”. Por fim, quanto às invocadas inconstitucionalidades remete-se para o que já foi dito no ponto V. 7. do presente Acórdão. Assim, e sem necessidade de outras considerações, improcedem as conclusões do recurso nesta parte. *** VI. Decisão Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pela Recorrente. Lisboa, 02.07.2025 Paula Leal de Carvalho (Relatora) Domingos José de Morais (1º Adjunto) José Eduardo Sapateiro (2º Adjunto) _____________________________________________ 1. Abreviadamente designado por CPC.↩︎ 2. Abreviadamente designado por CPT.↩︎ 3. Mantém-se, na transcrição, a formulação anterior ao Acordo Ortográfico utilizada no texto original.↩︎ 4. Disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 5. Ainda não transitado em julgado nem publicado.↩︎ 6. Todos publicados em www.dgsi.pt.↩︎ 7. Acórdão de 28 de Junho de 2023, processo n.º 5844/22.0T8LSB.L1, não publicado.↩︎ 8. Disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 9. Ainda não transitado em julgado nem publicado.↩︎ 10. Nas quais se refere que: “20. O artigo 3.º, n.º 3, alínea a), de resto, corrobora este entendimento, determinando que as normas legais reguladoras de contrato de trabalho só podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que, sem oposição daquelas normas, disponha em sentido mais favorável aos trabalhadores quando respeitem às matérias relativas aos direitos de personalidade, igualdade e não discriminação. Por outro lado, nos termos já expostos, resulta do artigo 26.º do Código do Trabalho que a disposição de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que estabeleça condições de trabalho, designadamente retribuição, aplicáveis exclusivamente a trabalhadores de um dos sexos [ou, como resulta do número 3 deste mesmo preceito, em função de outro fator de discriminação] para categoria profissional correspondente a trabalho igual ou a trabalho de valor igual considera-se substituída pela disposição mais favorável aplicável a trabalhadores de ambos os sexos. 21. O artigo 479.º, por sua vez, como também já foi assinalado, estabelece um mecanismo de apreciação do conteúdo normativo dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) em matéria de igualdade e não discriminação, admitindo expressamente que o serviço competente do ministério responsável pela área laboral tem competência para proceder à apreciação fundamentada da legalidade das disposições dos IRCT em matéria de igualdade e não discriminação, devendo estas ser consideradas nulas em caso de violação deste princípio normativo. 22. Tudo visto: os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho não podem conter disposições que afrontem o princípio da igualdade e não discriminação. Fazendo-o, devem ser considerados ilegais e ser decretada a sua nulidade, relativamente (apenas) ao segmento em que tal invalidade se manifesta, nos termos gerais do artigo 292.º do Código Civil (quanto à invalidade parcial de negócio jurídico) e do artigo 121.º do Código do Trabalho (quanto à invalidade parcial de contrato de trabalho). Trata-se, também, da solução que decorre do artigo 478.º do Código o Trabalho, o qual, a propósito dos limites do conteúdo dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, determina expressamente que estes não podem contrariar norma legal imperativa (cf. artigo 478.º, alínea a)).”↩︎ 11. Que já acima transcrevemos, para onde se remete.↩︎ 12. Acórdão do Tribunal de Justiça (2.ª Secção) de 22 de dezembro de 2010, processos apensos C‑444/09 e C‑456/09, Rosa María Gavieiro Gavieiro e Ana María Iglesias Torres contra Consellería de Educación e Ordenación Universitaria de la Xunta de Galicia, n.º 41: “tendo em conta a importância dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação, que se contam entre os princípios gerais do direito da União, deve ser reconhecido um alcance geral às disposições previstas pela Diretiva 1999/70 e pelo acordo‑quadro a fim de garantir aos trabalhadores contratados a termo as mesmas vantagens que são reservadas aos trabalhadores permanentes em situação comparável, salvo se razões objetivas justificarem um tratamento diferente, pois constituem normas do direito social da União que revestem especial importância e das quais deve beneficiar cada trabalhador enquanto prescrições mínimas de proteção”.↩︎ 13. Como se pode ler no Acórdão do TJ (Grande Secção) de 20 de fevereiro de 2024, C-715/20, K.L. contra X sp.z.o.o., n.º 58, “segundo jurisprudência constante, o conceito de «razões objetivas», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro, deve ser entendido no sentido de que não permite justificar uma diferença de tratamento entre os trabalhadores contratados a termo e os trabalhadores contratados sem termo, pelo facto de esta diferença estar prevista numa norma nacional geral e abstrata, como uma lei ou uma convenção coletiva (v., neste sentido, Acórdão de 19 de outubro de 2023, Lufthansa CityLine, C‑660/20, EU:C:2023:789, n.o 57 e jurisprudência referida)”.↩︎ 14. Cfr., também, o n.º 4: “O período de qualificação de serviço relativo a condições particulares de trabalho, deverá ser o mesmo para os contratados sem termo e para os trabalhadores contratados a termo, salvo quando razões objetivas justifiquem que sejam considerados diferentes períodos de qualificação”.↩︎ 15. “O trabalhador contratado a termo tem os mesmos direitos e está adstrito aos mesmos deveres do trabalhador permanente numa situação comparável, salvo se razões objetivas justificarem um tratamento diferenciado”↩︎ 16. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 13.ª reimpressão, Almedina, Coimbra, p. 182.↩︎ 17. « FRÉDÉRIC ROUVIÈRE, La téléologie et l’objectif social de la convention collective, Revue de Droit du Travail 2023, pp. 688 e ss., p. 689: “La fidélité à la lettre est la première exigence du juriste et l’argument qui s’y rapporte a certainement plus de poids” [“a fidelidade à letra é a primeira exigência feita ao jurista e o argumento que se lhe refere é certamente o que tem mais peso”].»↩︎ |