Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5226/22.3JAPRT-E.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: VASQUES OSÓRIO (RELATOR DE TURNO)
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
COMPETÊNCIA MATERIAL
CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS
TRÂNSITO EM JULGADO
PRAZO
CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO
CUMPRIMENTO DE PENA
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 07/29/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I. O juiz competente para emitir o mandado a que alude o art. 478º do C. Processo Penal é, em regra, o juiz do tribunal que, em 1ª instância, proferiu a sentença condenatória e não, como pretende a requerente, o juiz do tribunal de execução das penas.

II. O acórdão da relação que confirma, in mellius, o acórdão condenatório da 1ª instância, em pena não superior a 8 anos de prisão não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo apenas susceptível de reclamação, por nulidades e/ou recurso para o Tribunal Constitucional, ambos a serem exercitados no prazo de 10 dias a contar da notificação, e ainda, nos três dias úteis seguintes pelo que, não tendo sido exercida qualquer uma destas faculdades, transitou em julgado, no termo do prazo assinalado, o acórdão da relação.

III. Tendo a requerente lançado mão da previdência de habeas corpus invocando razões que, de forma evidente, são insusceptíveis de consubstanciarem qualquer dos fundamentos do instituto, deve ser considerado manifestamente infundado pedido deduzido, com a sua consequente condenação na sanção prevista no nº 6 do art. 223º do C. Processo Penal.

Decisão Texto Integral:
Acordam, em audiência, no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. AA, em cumprimento de pena à ordem do processo nº ..., do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Criminal de ... – Juiz..., por intermédio de Ilustre Mandatária, veio requerer ao Exmo. Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a providência de habeas corpus ao abrigo do disposto no art. 222º, nº 2, a), b) e c) do C. Processo Penal, nos termos que se transcrevem:

“(…).

Enquadramento :

- A arguida AA foi detida em 11 de Julho de 2025 e encaminhada para a EP1 e desde 04 de Agosto de 2023 com a obrigação de permanência na habitação com pulseira eletrónica foi indiciado pela prática de um crime tráfico e outras actividades ilícitas p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, 24º, al. c) e j) do Dec-Lei n.º 15/93 de 22.01 e um crime de associações criminosas, p. e p. pelo artigo 28º, do Dec-Lei n.º 15/93 de 22.01.

- Por acórdão de 09 de Janeiro de 2025 foi a arguida condenada na pena de 08 anos de prisão efectiva pela prática de um crime tráfico e outras actividades ilícitas p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, 24º, al. c) e j) do Dec-Lei n.º 15/93 de 22.01

- Por acórdão de 18 de Junho de 2025 foi á arguida reduzida a pena para 06 anos de prisão efectiva pela prática de um crime tráfico e outras actividades ilícitas p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do Dec-Lei n.º 15/93 de 22.01 e foi a mandataria dos arguidos notificada do Acordao em 22 de Junho de 2025

- Decorrente desta notificação poderia a arguida recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça até o dia 22 de Julho de 2025 (ao qual poderia acrescer três dias com multa)

- As medidas de coação que estavam pendentes sobre a arguida era a obrigação de permanência na habitação com recurso a pulseira eletrónica contabilizada desde 11 de Julho de 2023

- As medidas de coação foram renovadas por despacho de 04 de Abril de 2025

- Nunca a arguida foi notificada de qualquer alteração nas medidas de coação

- A 15 de Julho de 2025 foi emitido pelo Tribunal de ... um mandato de detenção de AA arguida nos presentes autos

- Decorrente deste mandato foi a arguida AA detida na sua residência no dia 19/07/2025 e encaminhada para a EP2

- Este mandato foi emitido pelo Exmo Juiz de Direito Dr BB juiz no Tribunal Judicial de ... no âmbito do processo acima referenciado

DA VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA

- Este mandato foi emitido com violação das regras de competência material, violando o art 119 al e) do CPP e 138º do Código Execução de Penas decorrente do facto de ter sido emitido pelo Tribunal de ...quando deveria ter sido emitido pelo Tribunal de Execução de Penas do ...

- O artigo 119, alínea e) do Código de Processo Penal (CPP) português estabelece que a violação das regras de competência do tribunal é uma nulidade insanável. Isso significa que, se um tribunal atuar em um caso que não é de sua competência legal, o processo é considerado nulo e sem efeito, independentemente da fase em que se encontre

- O Artigo 138º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL) estabelece a competência do Tribunal de Execução das Penas para a execução de sentenças que aplicam penas ou medidas privativas da liberdade. Este tribunal acompanha e fiscaliza a execução destas medidas, decidindo sobre modificação, substituição ou extinção.

- Decorrente deste facto o Tribunal de ...é materialmente incompetente para a emissão do mandato de detenção e consequentemente o mandato é nulo devendo ser considerado sem efeito

DA VIOLAÇAO DO DIREITO AO RECURSO – DIREITOS FUNDAMENTAIS

- O referido mandato de detenção teve como base a informação do Tribunal da Relação do Porto de que o processo teria transitado em julgado

- Mas um processo que ainda seja passível de recurso não poderá transitar em julgado

- Alias conforme jurisprudência uniforme do STJ, uma decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação (art. 628.º, CPC, ex vi art. 4.º, CPP, ac. STJ 11.03.2021, http://www.dgsi.pt).

- O acórdão proferido pelo tribunal da Relação do Porto, tal como já referido, foi notificado via citius a aqui mandataria a 18 de Junho de 2025, que condenava a arguida AA à pena de 06 anos de prisão

- Desta forma o prazo de recurso só termina a 22 de Julho de 2025, ainda acrescendo três dias com multa, razão pela qual poderá concluir-se, sem margem para duvida, que o acórdão do Tribunal da Relação do Porto ainda não transitou em julgado

- O direito a recurso é um direito constitucional e processual dos arguidos, e a violação deste direito é sancionada com nulidade de todos os actos processuais, inclusive a declaração de transito em julgado

- Desta forma encontra-se provado que aos arguidos, sem qualquer justificação ou causa, foram violados os seus direitos constitucionais previsos no N.º 1 DO ARTIGO 32.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA,

DO EXCESSO DE PRISAO PREVENTIVA

- A arguida está detida à ordem do processo desde 11 de Julho de 2023, sendo que o prazo máximo da prisão preventiva era de 02 anos

- A arguida recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo que a sua condenação ainda não transitou em julgado

- Desta forma encontra-se excedido o prazo máximo da prisão preventiva

DA FALTA DE DESPACHO DE ALTERAÇAO DAS MEDIDAS COACÇAO – ABUSO DE PODER

A última revisão ordinária das medidas de coação aplicadas aos arguidos, nos termos previstos no art. 213.º do CPP, foi realizada no dia 04 de Abril de 2023, com a sua integral manutenção, mostrando-se os mesmos, entretanto, condenados em penas de prisão efetivas, por decisão ainda não transitada em julgado e atualmente em recurso.

O artigo 193.º, n.º 3, do CPP, no quadro do princípio da necessidade e da subsidiariedade da prisão preventiva, estabelece a preferência da obrigação de permanência na habitação em relação à prisão preventiva. Nessa medida, esta última só pode ser imposta se, nomeadamente, a obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, não puder assegurar as correspondentes finalidades estritamente cautelares.

Neste caso concreto, não existiu nenhum despacho de alteração das medidas de coação, sendo que a falta de despacho consubstancia uma nulidade prevista na lei

Os arguidos não foram notificados porque não existiu nenhuma alteração das medidas de coação; o que existiu foi um abuso de poder relativamente as alterações das medidas de coação

Para além do mais, encontram-se as medidas de coação sujeitas à condição “rebus sic stantibus”, o que significa que as mesmas apenas devem ser alteradas quando se tenha verificado uma alteração das circunstâncias que tenham dado origem à sua decretação.

Habeas corpus tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão: a incompetência da entidade donde partiu a prisão; a motivação imprópria; e o excesso de prazos, sendo ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido.

Em sede de previsão constitucional, o acento tónico do habeas corpus é posto na ocorrência de abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, na protecção do direito à liberdade, constituindo uma providência a decretar apenas nos casos de atentado ilegítimo à liberdade individual - grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável - que integrem as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas nas disposições legais que desenvolvem o preceito constitucional.

O mandato de detenção da arguida AA para condução ao estabelecimento prisional seja declarado nulo e anulado todo o subsequente processado com base na incompetência material previsto e punido pelos art 119 al e) do CPP e 138º do Código Execução de Penas e decorrente deste facto ser considerada prisão ilegal motivada por detenção ilegal

A alteração da medida de coacçao seja declarada nula e anulado todo o subsequente processado com base em abuso de poder

O mandato de detenção da arguida AA para condução ao estabelecimento prisional seja declarado nulo e anulado todo o subsequente processado com base em violação direitos fundamentais

VEM DESTA FORMA EM FACE DO EXPOSTO REQUERER QUE SE RESTITUA A ARGUIDA Á LIBERDADE POR VIOLAÇAO ART 222 Nº 2 AL ) A,B E C

Vossas Excelências, ao abrigo dos artigos 27.º -4, 32.º-1 da CRP, 5.º-1-c), 3, 6.º-1 da CEDH 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e 222.º-2-a) b) e c) do CPP, deferindo Habeas Corpus e a peticionante Libertada, farão a Lídima Justiça!

(…).

2. Foi prestada a informação referida na parte final do nº 1 do art. 223º do C. Processo Penal, nos termos que se transcrevem:

“(…).

Informe nos termos constantes da promoção que antecede, designadamente que, por Acórdão proferido de 09.01.2025, foi a arguida AA condenada pela prática de um crime tráfico e outras actividades ilícitas, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, 24º, al. b) al. c) e j) do D.L. n.º 15/93 de 22.01, por referência à Tabela I-C anexa àquele diploma, na pena de 8 (oito) anos de prisão.

A arguida interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, já transitado em julgado em 03.07.2025, o qual concedeu provimento parcial ao peticionando por aquela condenando-a, como coautora material, na pena de 6 (seis) anos de prisão.

Nessa sequencia foram emitidos mandados de condução da arguida a qual se encontrava em regime de OPH, ao estabelecimento prisional.

Estes mandados foram cumpridos em 19.07.2025, tendo a arguida sido conduzida ao EP1, onde se encontra atualmente.

(…)”.

*

Convocada a Secção Criminal, notificado o Ministério Público e a Ilustre Mandatária da requerente, realizou-se a audiência com observância das formalidades legais, após o que o tribunal reuniu e deliberou (art. 223º, nº 3, segunda parte do C. Processo Penal), nos termos que seguem.

*

*

*

II. FUNDAMENTAÇÃO

A. Dos factos

Com relevo para a decisão do pedido de habeas corpus, dos elementos que instruem o processo e da consulta ao processo electrónico extraem-se os seguintes factos:

1. No âmbito do processo comum colectivo nº ..., a requerente AA foi sujeita, por despacho de 12 de Julho de 2023, além do mais, à medida de coacção de prisão preventiva, medida esta que, por despacho de 4 de Agosto de 2023, foi substituída pela medida de coacção de obrigação de permanência a habitação com fiscalização de meios técnicos de controlo à distância;

2. Por acórdão da 1ª instância de 9 de Janeiro de 2025, foi a requerente absolvida da prática do imputado crime de associações criminosas, p. e p. pelo art. 28º do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, e condenada pela prática de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas, p. e p. pelo art. 21º do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro [incriminação esta já rectificada, nos termos determinados no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, infra, identificado], na pena de 8 anos de prisão.

3. Inconformados com a decisão, Ministério Público e, além de outros, a requerente, recorreram para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 18 de Junho de 2025, decidiu, além do mais, corrigir o lapso de escrita do acórdão da 1ª instância no que respeita à condenação da requerente, no respectivo Dispositivo [que passou a ser feita, apenas, pelo crime de tráfico e outras actividades ilícitas do art. 21º do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro], negar provimento ao recurso do Ministério Público [mantendo, portanto, a absolvição da requerente, relativamente ao crime de associações criminosas] e conceder parcial provimento ao recurso da requerente, reduzindo para 6 anos de prisão a pena aplicada ao cometido crime de tráfico e outras actividades ilícitas, p. e p. pelo art. 21º do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.

4. O acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18 de Junho de 2025 foi notificado electronicamente à Ilustre Mandatária da requerente, por certificação citius de 18 de Junho de 2025, presumindo-se efectivada a notificação a 23 de Junho de 2025.

5. Em 9 de Julho de 2025 o Tribunal da Relação do Porto certificou que o acórdão de 18 de Junho de 2025 transitou em julgado em 3 de Julho de 2025.

6. Baixados os autos à 1ª instância, por despacho de 15 de Julho de 2025, o Mmo. Juiz titular do processo ordenou a emissão de mandados de condução da requerente ao estabelecimento prisional.

7. Os mandados de condução foram cumpridos a 19 de Julho de 2025, tendo a requerente dado entrada neste dia, no EP1, onde se encontra actualmente.

8. Em 20 de Julho de 2025, a requerente interpôs no Tribunal da Relação do Porto recurso do acórdão por este proferido, para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando nulidades e inconstitucionalidades de dimensões normativas que entende terem sido praticadas e adoptadas no aresto impugnado.

9. A Exma. Juíza Desembargadora de turno, por despacho de 22 de Julho de 2025, nos termos do disposto nos arts. 400º, nº 1, f) e 414º, nº 2 do C. Processo Penal, não admitiu o recurso, por irrecorribilidade do acórdão recorrido.

B. A questão objecto do habeas corpus

Cumpre apreciar se a requerente da providência se encontra em situação de prisão ilegal, nos termos das alíneas a), b) e c) do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal, por os mandados de condução ao estabelecimento prisional terem sido ordenados por juiz materialmente incompetente, por não ter transitado em julgado o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, e por excesso do prazo máximo de prisão preventiva.

C. Do direito

1. Nascida no sistema judicial britânico no século XVII, a providência de habeas corpus é um instituto já secular no nosso sistema jurídico, tendo sido contemplado, pela primeira vez, na Constituição de 1911, mantido na Constituição de 1933, e continuando hoje a estar presente na Constituição da República, como garantia expedita e extraordinária contra situações ilegais de privação da liberdade.

Dispõe o art. 31º da Constituição da República:

1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.

3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.

Na seu desenho constitucional o habeas corpus, como garantia que é, tutela a liberdade, enquanto direito fundamental, quando gravemente afectado por situações de abuso de poder, em consequência de prisão ou detenção ilegal.

Pode ser requerido pelo interessado ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, assim se aproximando da acção popular (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª Edição Revista, 2007, Coimbra Editora, pág. 509), e deve ser decidido pelo juiz competente no prazo de oito dias.

Na lição dos Mestres citados, trata-se de uma providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, portanto, de uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros, que, enquanto única garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, afirma a especial importância daquele direito fundamental (op. cit., pág. 508).

No mesmo sentido se posiciona Germano Marques da Silva, para quem o habeas corpus não é um recurso, é uma providência extraordinária com natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade (Curso de Processo Penal, II, 3ª Edição, Revista e actualizada, 2002, Editorial Verbo, pág. 321), e Jorge Miranda e Rui Medeiros para quem, o habeas corpus é uma providência judicial que tem como objecto imediato o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, tutelando a liberdade física ou de locomoção (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, Coimbra Editora, pág. 342).

2. A nível infraconstitucional o habeas corpus encontra-se regulado nos arts. 220º e 221º do C. Processo Penal, quando seja determinado por detenção ilegal, e nos arts. 222º e 223º do mesmo código, quando seja determinado por prisão ilegal.

No primeiro caso incluem-se as privações da liberdade ainda não validadas pela autoridade judiciária portanto, aquelas em que o cidadão se encontra detido à ordem de uma autoridade administrativa ou militar, e no segundo, incluem-se as privações de liberdade já validadas pela autoridade judiciária portanto, aquelas em que o cidadão se encontra detido à sua ordem.

No requerimento apresentado a requerente invoca como expresso fundamento do pedido, o disposto nas alíneas a), b) e c) do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal, não subsistindo, portanto, quaisquer dúvidas quanto à necessidade de convocar o regime do habeas corpus em virtude de prisão ilegal.

Dando exequibilidade ao regime constitucional do habeas corpus, estabelece o art. 222º do C. Processo Penal:

1. A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.

2. A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

Os fundamentos da ilegalidade da prisão para efeitos de pedido de habeas corpus são, apenas, os previstos nas três alíneas do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal.

A requerente invoca estes três fundamentos que são susceptíveis de se moldarem a diversas situações, cuja verificação concreta, no entanto, terá sempre de resultar da matéria de facto processualmente adquirida, conjugada com a legislação aplicável.

Indispensável, em qualquer caso, é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro diretamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso ordinário (Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado, obra colectiva, 2014, Almedina, pág. 909).

Diremos, então, concluindo, que o habeas corpus é um remédio contra situações de imediata, patente e auto-referencial ilegitimidade (ilegalidade) da privação da liberdade, não podendo ser considerado nem utilizado como recurso sobre os recursos ou recurso acrescido aos recursos (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 2010, processo nº 139/10.4YFLSB.S1, in www.dgsi.pt).

D. O caso concreto

1. A requerente sustenta a providência de habeas corpus nos seguintes ‘tópicos’ argumentativos:

- Os mandados de condução ao estabelecimento prisional foram emitidos pelo juiz do processo, materialmente incompetente para o efeito, já que tal competência cabe ao juiz do Tribunal de Execução das Penas;

- O acórdão da relação, que confirmou a condenação [in mellius] imposta pela 1ª instância, ainda não transitou em julgado, pois é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça;

- O excesso do prazo máximo de prisão preventiva de 2 anos, uma vez que está detida à ordem dos autos desde 11 de Julho de 2023;

- A alteração da medida de coacção sem despacho que a ordenasse e o consequente abuso de poder.

Detenhamo-nos, de seguida, em cada um deles, referindo-os às alíneas do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal em que, eventualmente, terão cabimento.

2. Depois de os autos terem baixado do Tribunal da Relação do Porto ao Tribunal Judicial da Comarca do Porto, com certidão do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo referido tribunal superior, o Mmo. Juiz titular do processo ordenou a emissão de mandados de condução da requerente ao estabelecimento prisional, a fim de iniciar o cumprimento da pena de 6 anos de prisão em que foi condenada, mandados que foram cumpridos em 19 de Julho de 2025 (pontos 3, 5, 6 e 7 dos factos relevados).

Nos termos do disposto no nº 1 do art. 470º do C. Processo Penal, a execução da pena corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1ª instância em que o processo tiver corrido, sem prejuízo do disposto no artigo 138º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. Por seu turno, dispõe o art. 478º do C. Processo Penal que, [o]s condenados em pena de prisão dão entrada no estabelecimento prisional por mandado do juiz competente.

Assim, a execução da pena corre, em regra [a excepção encontra-se prevista no nº 2 do art. 470º do C. Processo Penal], no tribunal que, em 1ª instância, proferiu a decisão condenatória.

É certo que o nº 1 do art. 470º do C. Processo Penal ressalva o disposto no art. 138º do C. Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, artigo este que define a competência material dos tribunais de execução das penas.

É também certo que nesta competência material se integra, relativamente a pena ou medida privativa da liberdade, acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do no artigo 371º-A do Código de Processo Penal (nº 2 do referido art. 138º). Porém, esta competência do tribunal de execução das penas só se inicia com o começo do cumprimento efectivo da pena ou da medida privativa da liberdade no estabelecimento prisional (Mouraz Lopes, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, obra colectiva, Tomo V, 2024, Almedina, pág. 711).

Deste modo, o juiz competente para emitir o mandado a que alude o art. 478º do C. Processo Penal, é o juiz do tribunal que, em 1ª instância, proferiu a sentença condenatória e não, como pretende a requerente, o juiz do tribunal de execução das penas.

Tendo o mandado de condução da requerente ao estabelecimento prisional, para iniciar o cumprimento da pena de 6 anos de prisão, sido emitido pelo juiz titular do processo que, em 1ª instância, proferiu o acórdão condenatório [confirmado, in mellius, pelo Tribunal da Relação do Porto], mostram-se observados os arts. 470º, nº 1 e 478º do C. Processo Penal.

Não existe, pois, qualquer violação de regras de competência material, nem existe a nulidade insanável prevista na alínea e) do art. 119º do C. Processo Penal.

Logo, também não se verifica o fundamento de habeas corpus previsto na alínea a) do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal.

3. A requerente foi condenada por acórdão de 9 de Janeiro de 2025, proferido pelo Juízo Central Criminal de ..., do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, pela prática de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas, p. e p. pelo art. 21º do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 8 anos de prisão. O acórdão da 1ª instância, no seguimento de recurso interposto pela requerente, foi confirmado, in mellius, pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18 de Junho de 2025 que, confirmando a condenação pela prática de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas, p. e p. pelo art. 21º do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, reduziu a pena aplicada à requerente para 6 anos de prisão (pontos 2 e 3 dos factos relevados).

O acórdão do Tribunal da Relação do Porto foi notificado electronicamente à Ilustre Mandatária da requerente em 18 de Junho de 2025, presumindo-se efectivado o acto a 23 de Junho de 2025 (ponto 4 dos factos relevados).

O Tribunal da Relação do Porto certificou o trânsito em julgado do seu acórdão em 3 de Julho de 2025 e, após baixa dos autos, por despacho de 15 de Julho de 2025, foi ordenada a emissão de mandados de condução da requerente ao estabelecimento prisional, a fim de cumprir a pena de 6 anos de prisão em que foi condenada, mandados que foram cumpridos em 19 de Julho de 2025, mantendo-se, desde então, a requerente em cumprimento de pena (pontos 5 a 7 dos factos relevados).

Entende a requerente, que o acórdão da relação ainda não transitou em julgado, estando, por isso, em tempo para dele interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – o que efectivamente veio a fazer em 20 de Julho de 2025 (ponto 8 dos factos relevados) – pelo que, foi violado o seu direito constitucional ao recurso.

Com ressalva do respeito devido, não lhe assiste razão.

Contrariamente ao pretendido pela requerente, tendo o acórdão da Relação do Porto de 18 de Junho de 2025 confirmado in mellius, o acórdão da 1ª instância de 9 de Janeiro de 2025, mantendo a condenação da requerente pela prática de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas, p. e p. pelo art. 21º do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, mas reduzindo a pena respectiva, de 8 anos para 6 anos de prisão, face à dupla conforme verificada, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 400º, nº 1, f) e 432º, nº 1, b), a contrario, ambos do C. Processo Penal, dele não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Por isso, por despacho de 22 de Julho de 2025, a Exma. Juíza Desembargadora de turno do Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o recurso, por irrecorribilidade do acórdão recorrido para este Supremo Tribunal (ponto 9 dos factos relevados).

Assim, dispunha a requerente de dois instrumentos processuais para impugnar o acórdão de 18 de Junho de 2025, do Tribunal da Relação do Porto, a saber: reclamação de arguição de nulidades e; recurso para o Tribunal Constitucional.

A reclamação, feita para a conferência, teria de ser apresentada em 10 dias, a contar da notificação do acórdão reclamado (art. 105º, nº 1 do C. Processo Penal). O recurso para o Tribunal Constitucional teria de ser apresentado no mesmo prazo (art. 75º, nº 1 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro).

A notificação à requerente – através da sua Ilustre Mandatária – do acórdão da relação de 18 de Junho de 2025 efectivou-se a 23 de Junho de 2025. Não tendo a requerente reclamado do mesmo acórdão nem interposto recurso para o Tribunal Constitucional até 3 de Julho de 2025, nem nos três dias úteis seguintes, o mesmo transitou em julgado a 3 de Julho de 2025, tal como certificou o Tribunal da Relação do Porto.

Transitada em julgado a decisão condenatória, a mesma tem força executiva em todo território português (art. 467º, nº 1 do C. Processo Penal) pelo que, transitado em julgado o acórdão de18 de Junho de 2025 e baixados os autos à 1ª instância, na execução da pena imposta, impunha-se a emissão de mandados de condução da requerente ao estabelecimento prisional, como sucedeu.

Carece, pois, de total fundamento, a afirmação de que foi violado o direito constitucional da requerente ao recurso

Por outro lado, transitada em julgado a decisão condenatória, não se verifica o fundamento de habeas corpus previsto na alínea b) do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal, uma vez que a requerente se encontra recluída pela prática de facto tipificado na lei e que esta pune com pena de prisão.

4. A requerente esteve sujeita à medida de coacção de prisão preventiva de 12 de Julho de 2023 a 4 de Agosto de 2023, passando, a partir desta última data, a estar sujeita à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, situação em que se manteve até 19 de Julho de 2025, data em que entrou no estabelecimento prisional, em cumprimento de pena (pontos 1 e 7 dos factos relevados).

Vem, no entanto, a requerente afirmar que foi excedido o prazo máximo de prisão preventiva, uma vez que está detida desde 11 de Julho de 2023 à ordem dos autos e o acórdão da relação ainda não transitou em julgado.

Relativamente ao trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, damos por reproduzido o que se deixou dito em 3., que antecede, concluindo-se, como aí, pelo trânsito em julgado do acórdão de 18 de Junho de 2025, do referido tribunal superior.

Estando a requerente em cumprimento de pena de prisão e não, privada da liberdade por aplicação de medida de coacção, carece de fundamento a invocada ultrapassagem do prazo máximo de prisão preventiva.

Ainda que, agora, por mera hipótese de raciocínio, assim não fosse, tendo a requerente, por curto período, é certo, estado sujeita à medida de coacção de prisão preventiva e depois, sujeita à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, certo é que, como se dispõe no art. 218º, nº 3 do C. Processo Penal, é correspondentemente aplicável a esta medida de coacção o disposto nos arts. 215º, 216º e 217º, sendo-lhe, portanto, aplicáveis os prazos de duração máxima da prisão preventiva.

Sucede que, ainda que o prazo máximo a considerar seja o de dois anos a contar do início das medidas (cfr. art. 215º, nº 8 do C. Processo Penal), sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado (art. 215º, nºs 1, d) e 2 do C. Processo Penal), o nº 6 do mesmo artigo eleva o prazo para metade da pena fixada, quando tenha havido condenação na 1ª instância confirmada em recurso ordinário, o que significa que, in casu, aquele prazo máximo passou para três anos.

Assim, nesta hipotética situação, em que as medidas de coacção privativas da liberdade tiveram início em 12 de Julho de 2023, não estaria excedido o prazo máximo da sua duração.

Em suma, é totalmente carecida de alicerce a invocação de ultrapassagem do prazo máximo de prisão preventiva/obrigação de permanência na habitação, como fundamento de habeas corpus previsto na alínea c) do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal.

5. Por fim, invoca a requerente a falta de despacho de alteração das medidas de coacção, o que consubstancia nulidade e abuso de poder.

Com ressalva do respeito devido, a alegação, face ao que fica dito, é também carecida de fundamento.

Com efeito, existiu despacho judicial a alterar a medida de prisão preventiva para a medida de obrigação de permanência na habitação. Mas não existiu, posteriormente, despacho a alterar o regime coactivo no sentido inverso, até porque, de facto, ele não foi modificado.

Na verdade, em termos de regime coactivo, a requerente, desde que passou a estar sujeita à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, assim permaneceu, até ter dado entrada no estabelecimento prisional, mas já em cumprimento de pena de prisão imposta em decisão judicial transitada em julgado.

A real situação é, assim, insusceptível de preencher qualquer um dos fundamentos de habeas corpus, previstos no nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal.

6. Em conclusão, não se mostra verificado, in casu, qualquer dos fundamentos da providência de habeas corpus, previstos nas alíneas a), b) e c) do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal, pois a prisão que a requerente cumpre foi ordenada por entidade competente – o juiz do processo onde foi condenada –, a prisão foi motivada na prática pela requerente, de crime punível com pena de prisão, e não se mostra excedido qualquer prazo fixado pela lei.

Deve, pois, ser indeferida a pretensão da requerente.

Decorrendo do que fica dito, que a requerente lançou mão da previdência de habeas corpus invocando razões que, de forma evidente, são insusceptíveis de consubstanciarem qualquer dos fundamentos do instituto, deve ser considerado manifestamente infundado pedido deduzido, com a consequente condenação da requerente na sanção prevista no nº 6 do art. 223º do C. Processo Penal.

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III. DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo do Supremo Tribunal de Justiça em:

A) Indeferir o pedido de habeas corpus formulado por AA, por falta de fundamento bastante (art. 223º, nº 4, a) do C. Processo Penal).

B) Condenar a requerente nas custas do processo, fixando em três UC a taxa de justiça (art.8.º, n.º 9, do R. Custas Processuais e Tabela III, anexa), e ainda, em 8 UC, nos termos do disposto no art. 223º, nº 6 do C. Processo Penal.

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(O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94.º, n.º 2 do C.P.P.).

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Lisboa, 29 de Julho de 2025

Vasques Osório (Relator de turno)

Margarida Ramos Almeida (1ª Adjunta)

Celso Manata (2º Adjunto)

Ana Paula Lobo (Presidente)