Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
483/19.5T8LSB.P1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA LOBO
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
ANULAÇÃO DA VENDA
TERCEIRO ADQUIRENTE
INOPONIBILIDADE DO NEGÓCIO
BOA FÉ
REGISTO
SOCIEDADE COMERCIAL
AÇÃO EXECUTIVA
VENDA JUDICIAL
BEM IMÓVEL
Data do Acordão: 12/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
Tendo sido anulados os negócios jurídicos que conferiram à sociedade executada a propriedade sobre os imóveis arrestados, e, mais tarde penhorados, em acção proferida e registada antes de ser realizada a venda desses imóveis em processo executivo, o adquirente do bem no processo executivo não goza da inoponibilidade conferida pelo art.º 291.º do código civil aos terceiros de boa fé.
Decisão Texto Integral:

*


I – Relatório

Cogedir Gestão de Projectos, S.A. e Cogedir Sociedade de Investimentos Imobiliários, S.A,, interpuseram recurso de revista, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 671.º e na alínea a) do n.º 1, do art. 672.º do Código de Processo Civil por considerarem estar em causa questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito bem como interesses de particular relevância social, tendo para o efeito, apresentado alegações que culminam com as seguintes conclusões:

1. Como questão prévia penitenciam-se as Recorrentes, desde já, pelas longas conclusões mas na verdade discute-se a aplicação e várias questões de direito que revestem natureza complexa e que necessitam de serem devidamente suscitadas para poderem ser apreciadas.

2. Os documentos juntos com as alegações apresentadas surgem pela necessidade de que é alegado na douta sentença e, em bom rigor, tais documentos deveriam estar juntos aos presentes autos.

3. Isto é, a primeira certidão junta aos autos é somente para demonstrar que a decisão proferida no âmbito do Processo 3384/06.3... transitou em 3 de Fevereiro de 2014 e, em manifesta violação do disposto no artigo 8.º-C do CRP foi registada e, em manifesta má-fé pois não se compreende um registo tão tardio passado um ano do trânsito em julgado.

4. Situação que somente veio ao conhecimento das Recorrentes após a prolação da douta decisão.

5. Por outro lado, a certidão junta com referência aos documentos que acompanha a Petição Inicial apresentada no Processo 3384/06.3... só fora junta agora, em face do teor da sentença proferida e para demonstrar que quando a acção é interposta por os aqui Autores já se encontravam registados os arrestos e as penhoras a favor da Recorrente.

6. E, por último, o documento junto referente ao Processo 12656/07.9... embora pudesse já estar junto aos autos, a verdade é que a venda judicial quando é ordenada pelo Tribunal é em 14 de Julho de 2014, pelo facto de que é um Juiz que ordena a venda dos imóveis e sendo conhecedor do teor das certidões prediais.

7. Efectivamente a necessidade da junção de tais documentos, revelou-se, somente por a decisão proferida pela 1.ª Instância ser uma surpresa e desvalorizar toda a prova e direitos adquiridos pelas Recorrentes.

8. Assim, entende-se que deverá ser admitida a junção de tais documentos ser admitida em face da sua imperiosa pertinência jurídica que só se levantou após a prolação da decisão da primeira instância, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 651.º, n.º 1 e artigo 425.º do CPC.

9. Deste modo, estamos perante um erro de julgamento, na medida em que os Senhores Juízes Desembargadores não admitiram a junção de tais documentos essenciais para uma melhor apreciação da questão jurídica nos termos do disposto no artigo 651.º, n.º 1 e 425.º ambos do CPC.

Da situação subjudice,

10. No decurso do processo n.º 410-A/2002-, o qual, correu os seus termos no Tribunal Judicial de ... – Vara Mista, instaurado pela ora Ré “COGEDIR - Gestão de Projectos, S.A.” contra a Sociedade “J..., Lda”, veio a ser decretado a 8 de Maio de 2002, o arresto de cinco (5) imóveis descritos na Conservatória do Registo Predial do ... sob os n.º 809, 810, 811, 812 e 828, da Freguesia de ... (objecto dos presentes autos).

11. A Sociedade “J..., Lda”, cujo legal representante era – nem mais nem menos – que o “tio” AA.

12. O Arresto foi definitivamente registado a favor da ora Ré “COGEDIR - Gestão de Projectos, S.A.”, a 20 de Maio de 2002, através da apresentação AP. 77 de 2002/05/20.

13. Posteriormente, a 18 de Julho de 2005, veio o arresto a ser convertido em penhora, abrangendo os cinco imóveis supra identificados (descritos na Conservatória do Registo Predial do ... sob os n.º 809, 810, 811, 812 e 828, da Freguesia de ...).

14. Penhora definitivamente registada a favor da ora Ré “COGEDIR – Gestão de Projectos, S.A.”, desde 20 de Maio de 2002, com a AP. 72 de 2005/07/18.

15. Já no que respeita ao imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial do ... sob o n.º 863, da Freguesia de ..., o registo de penhora a favor da Ré “COGEDIR - Gestão de Projectos, S.A.” remonta a 17 de Abril de 2006, com a AP. 39 de 2006/04/17.

16. Factos e registos anteriores ao registo provisório da interposição da acção judicial a que os aqui AA. fazem alusão (interposta contra a Sociedade “J..., Lda”), a qual correu os seus termos sob o n.º 3384/06.3..., no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – ..., Instância Central – 2.ª Secção Cível.

17. Cujo registo – provisório por natureza – remonta a 5 de Janeiro de 2007, a que corresponde a apresentação AP. 65 de 2007/01/05.

Por outro lado,

18. “Terceiros”, como referem Antunes Varela e Henrique Mesquita (in “Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 127.º”, p. 20), “são não só aqueles que adquiram do mesmo alienante direitos incompatíveis, mas também aqueles cujos direitos, adquiridos ao abrigo da lei, tenham esse alienante como sujeito passivo, ainda que ele não haja intervindo nos actos jurídicos (penhora, arresto, hipoteca judicial, etc.) de que tais direitos resultam”.

19. Este entendimento é também o defendido por Vaz Serra (in “Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 103.º”, p. 165), quando escreve: “Pode dizer-se que, se um prédio for comprado a determinado vendedor e for penhorado em execução contra este vendedor, o comprador e o penhorante são terceiros:

20. O penhorante é terceiro em relação à aquisição feita pelo comprador, e este é terceiro em relação à penhora, pois os direitos do comprador e do penhorante são incompatíveis entre si e derivam do mesmo autor”.

21. E, de seguida, acrescenta o mesmo professor: “A noção de terceiro em registo predial é a que resulta da função do registo, do fim tido em vista pela lei ao sujeitar o acto a registo, e, pretendendo a lei assegurar a terceiros que o mesmo autor não dispôs da coisa ou não a onerou senão nos termos que constarem do registo, esta intenção legal é aplicável também ao caso da penhora, já que o credor que fez penhorar a coisa carece de saber se esta se encontra, ou não, livre e na propriedade do executado”.

22. Defendendo este conceito amplo de terceiros, para efeitos de registo predial, pronunciaram-se Pires de Lima e Antunes Varela (in “Código Civil Anotado, Vol. II, 3.ª ed.”, n.º 4 do artigo 819.º e Anselmo de Castro, in “A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 3.ª ed.”, p. 161).

23. Na verdade, se o registo predial se destina essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário (artigo 11.º - CRP), tão digno de tutela é aquele que adquire um direito com a intervenção do titular inscrito (compra e venda, troca, doação, etc.) como aquele a quem a lei permite obter um registo sobre o mesmo prédio sem essa intervenção (credor que regista uma penhora, hipoteca judicial, etc.).

24. Como ensinam Antunes Varela e Henrique Mesquita (in “Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 127.º”, p. 23),

25. “O registo destina-se a facilitar e a conferir segurança ao tráfico imobiliário, garantindo aos interessados que, sobre os bens a que aquele instituto se aplica, não existem outros direitos senão os que o registo documenta e publicita. Os direitos não inscritos no registo devem ser tratados como direitos "clandestinos", que não produzem quaisquer efeitos contra terceiros”.

26. O Acórdão da Relação de Guimarães, de 08.03.2013 (in www.dgsi.pt), entendeu que, “Esta noção tradicional de terceiros para efeitos de registo, definida por Manuel de Andrade como «os que do mesmo autor ou transmitente recebem sobre o mesmo objecto direitos total ou parcialmente incompatíveis», havia sido contestada por parte da doutrina e da jurisprudência, que pretendeu dar-lhe um sentido mais abrangente ao considerar terceiro aquele que tem a seu favor um direito que não pode ser afectado pela produção dos efeitos de um acto que não está no registo e que com ele seja incompatível”.

27. Os Prof. Antunes Varela e Henrique de Mesquita (in "Revista de Legislação e de Jurisprudência", em anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Junho de 1992, Anos 126 e 127, pág. 374 e ss. e 19 e ss.), defendem que «terceiros» "são não só aqueles que adquiram do mesmo alienante direitos incompatíveis, mas também aqueles cujos direitos, adquiridos ao abrigo da lei, tenham esse alienante como sujeito passivo, ainda que ele não haja intervindo nos actos jurídicos (penhora, arresto, hipoteca judicial, etc.) de que tais direitos resultam".

28. Entendimento semelhante foi defendido por Vaz Serra (in “Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 103”, pág. 105), segundo o qual:

29. "A noção de terceiro em registo predial é a que resulta da função do registo, do fim tido em vista pela lei ao sujeitar o acto a registo, e, pretendendo a lei assegurar a terceiros que o mesmo autor não dispôs da coisa ou não a onerou senão nos termos que constarem do registo, esta intenção legal é aplicável também ao caso da penhora, já que o credor que fez penhorar a coisa carece de saber se esta se encontra, ou não livre, livre e na propriedade do executado".

30. No entanto, reportando-nos ao caso ora em apreço, entendemos que, de harmonia com a Doutrina e Jurisprudência que se afigura mais relevante, o credor exequente deve ser considerado «terceiro» em relação a um “adquirente” – ainda que anterior -, com registo de aquisição posterior ao registo de penhora.

31. No mesmo sentido, vejam-se os Acórdãos da Relação de Coimbra, de 08.04.1986 (in Col Jur. Ano XI, 1986, tomo 2, p. 65); da Relação de Évora, de 03.10.1992 (in Col. Jur. Ano XVII, 1992, tomo 4, p. 309); e, do STJ, de 17.02.1994 (in Col. Jur. Ano II, 1994, tomo I, p. 105), cujas conclusões são do teor seguinte:

“I – Terceiro é aquele que tenha a seu favor um direito e, por isso, não possa ser afectado pela produção dos efeitos dum acto que esteja fora do registo e com ele seja incompatível.

II – A compra em hasta pública dum prédio é válida e sobrepõe-se a qualquer venda anterior não registada ou com registo posterior à penhora”.

32. Não podem as aqui Recorrentes aqui concordar com a decisão da Relação do Porto cujo entendimento é que nem o arresto nem a penhora vão além da garantia de pagamento que concedem ao credor exequente não produzindo qualquer efeito aquisitivo do direito arrestado ou penhorado.

33. Ora se seguirmos este entendimento os preceitos jurídicos e o respectivos registos prediais, quer do arresto, quer da penhora não têm qualquer relevância na aquisição da propriedade.

34. Pois os sobrinhos do gerente da “J..., Lda” interpõem uma acção de declaração de nulidade em 05.01.2007 que ficou provisória por natureza.

35. Anteriormente a esta situação já a penhora da 1.ª Ré se encontrava registada, já havia a convicção de que a mesma era a efectiva proprietária.

36. Caso não seja acolhido o entendimento defendido pelas Recorrentes vamos “cair então na situação” de nenhum devedor pagar ao seu credor pois um familiar vem interpor acção a requerer a nulidade dos actos translativos, acção que não é contestada e, posteriormente, ou seja, passados 8 anos adquire a propriedade.

37. Estamos perante um subterfúgio de que o devedor e incumpridor é o protegido pois nem sequer foi parte do presente pleito mas é o maior beneficiário pois tudo retroagiu à sua propriedade, ainda que em parte para assim não ter de pagar aquilo que sabia ser devedor, pois não esqueçamos que era o gerente da empresa que veio a ser proprietária dos terrenos e que contraiu a dívida junto da 1.ª Ré.

38. E os princípios da segurança jurídica, do tráfico jurídico e da certeza jurídica são ignorados, e usando destes artifícios os credores embora vejam os seus direitos reconhecidos, através de uma acção que correu termos e que reconheceu que a “J..., Lda” era devedora da aqui 1.ª Ré.

39. Noutro plano situa-se a tutela dos direitos de terceiros resultantes do disposto no artigo 291.º do Código Civil e dos artigos 17.º, n.º 2 e 124.º do CRP.

40. Temos então que, as duas normas exigem acto negocial oneroso e de boa fé e harmonizam-se entre si: enquanto o artigo 291.º (CC) prevê hipóteses de invalidades de direito substantivo, o artigo 17.º, n.º 2 (CRP), reporta-se a invalidades registrais, derivadas de registos efectuados com base em títulos falsos ou insuficientes para a prova do facto registado.

41. Segundo Vaz Serra (in RLJ, ano 109.º, p. 22), “o penhorante é terceiro para efeitos de registo predial, tal como qualquer titular de um direito real de garantia. Assim, se entre um credor com hipoteca judicial (sujeita a registo, como é evidente) e o comprador do mesmo imóvel prevalece o direito primeiramente registado, «pela mesma razão, as alienações ou onerações sujeitas a registo e registadas depois do registo da penhora não devem prevalecer sobre o direito do penhorante que poderá ser pago pelo produto da coisa penhorada com preferência a qualquer titular de direito sobre esta registado após o registo da penhora».

42. Orlando de Carvalho (in “Terceiros para Efeitos de Registo” - Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, LXX, 1994), considera que o registo tem como característica ser um registo de aquisições, e não de pessoas, facultativo e declarativo (pp. 98 e 99).

43. A Relação de Coimbra (Acórdão de 14/07/2010 - in www.dgsi.pt), por sua vez, entendeu que, “O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pelo número de ordem das apresentações correspondentes (artigo 6.º - CRP)”.

44. E no âmbito da oponibilidade do registo predial a terceiros, os factos sujeitos a registo só produzem efeitos em relação a terceiros depois da data do respectivo registo (artigo 5.º - CRP).

45. Conforme defende a Relação de Coimbra, no Acórdão supra citado “É uma venda forçada, alheia à vontade do executado, que prescinde da sua declaração negocial nesse sentido, mas em que o executado continua a ser o vendedor. Gera-se uma aquisição derivada em que o executado é o transmitente.”

Ora,

46. Como resulta do supra exposto, o arresto que incidia sobre os prédios objecto dos presentes autos (a que corresponde o registo com a AP. 77 de 2002/05/20) foi convertido em penhora a 18 de Julho de 2005 e a 17 de Abril de 2006, com as apresentações AP. 72 de 2005/07/18 e AP. 39 de 2006/04/17, ou seja 4 anos já haviam decorrido.

47. Em momento anterior à interposição da acção judicial contra a Sociedade “J..., Lda”, AA e BB, registada provisoriamente a 5 de Janeiro de 2007, com as AP. 64 de 2007/01/05 e Ap. 65 de 2007/01/05, ou seja passados 5 anos do decretamento do arresto.

48. Assim, não restam dúvidas que a penhora constituída a favor da 1.ª Ré relativamente aos imóveis descritos na Conservatória do Registo Predial do ... sob os n.º 809, 810, 811, 812, 828 e 863 da Freguesia de ..., registadas em momento anterior ao registo da acção interposta pelos aqui AA., prevalece sobre o referido registo da acção judicial interposta.

49. Por outro lado, cumpre esclarecer que relativamente ao prédio descrito sob o n.º 828 que consta na Conservatória com a área de 46.880 m2 que sofreu diversas desanexações após 1998 e 1999, o que se traduziu numa redução da área para € 17.334,70.

50. Inclusivamente esse artigo tem arruamentos públicos e um loteamento ilegal.

51. Assim, os efeitos da declaração da nulidade da sentença proferida no processo 3384/06.3..., relativamente a este imóvel não traduzem a realidade.

52. No que diz respeito ao imóvel descrito sob o n.º 863 existem construções ilegais no terreno que adquiriram por usucapião que se reflectiu no processo executivo em concreto na avaliação aos terrenos.

53. Sendo a 1.ª Ré legítima proprietária e possuidora dois imóveis em causa, em conformidade com o disposto nos artigos 5.º, n.º 1 e 6.º do CRP, tendo posteriormente transmitido à 2.ª Ré, que os adquiriu através de escritura de compra e venda outorgada a 22 de Setembro de 2015.

54. Tendo a 2.ª Ré adquirido os imóveis à verdadeira proprietária e possuidora, conforme constava dos respectivos registos prediais, nos termos do disposto no artigo 7.º do CRP.

55. Efectivamente, a decisão proferida em 29.03.2013 e transitada em julgado a 06.02.2014, desconhece-se o motivo de em manifesta violação do disposto no artigo 8.º-C do Código do Registo Predial não ter sido submetida a registo, conforme certidão junta aos autos.

56. E, curiosamente, só efectuaram o registo da decisão 9 dias antes da venda judicial.

57. No entanto, cumpre aqui referir a acção que quando é interposta pelos Autores, em 05.01.2007, contra AA, BB e J..., Lda já se encontravam registados os arrestos e subsequentes penhoras, tendo assim os Autores pleno conhecimento dos ónus e direitos já existentes, conforme certidão junta aos autos.

58. A verdade é que foram cumpridos todos os trâmites legais judiciais, desde a publicação de editais de penhora e da venda até à adjudicação dos bens imóveis que se veio a concretizar através de venda judicial.

59. Quando a 1.ª Ré adquire os imóveis em 23 de Junho de 2015 não conhecia e não tinha de conhecer o desfecho referente à acção interposta pelos aqui Autores, isto porque a sua aquisição foi através de um Tribunal que conferiu a legalidade dessa mesma aquisição, ou seja pressupondo que todos os ónus e encargos haviam sido cancelados.

60. Não se pode ignorar que em 14 de Julho de 2014 o Juiz de Execução de ... ordena a venda dos imóveis em causa, juntando as respectivas certidões prediais, ou seja, passados 9 anos das penhoras

61. Por isso não podem as aqui Recorrentes ficarem prejudicadas e lesadas quando estavam legalmente protegidas pois existia averbada uma penhora a favor da 1.ª Ré registada anteriormente ao registo da interposição da acção de declaração de nulidade.

62. Não se podendo ignorar que estamos perante uma venda judicial que seguiu toda a sua tramitação e que foi ordenada a venda por um Tribunal que ordenou a venda do imóvel por despacho a 05.03.2014, conforme consta dos autos de execução, e que até deveria ter disso vendido 6 meses após a penhora.

63. Então pretende assim a Relação do Porto desprestigiar e ignorar despachos judiciais que ordenaram a venda e transmissão judicial de uma venda referente a imóveis que haviam sido legitimamente penhorados!

64. Não se paga então a ninguém e usa-se destes meios ardilosos para anular qualquer venda ou qualquer direito aquisitivo de terceiros que sempre estiveram de boa fé e cuja venda à 2.ª Ré adquire de boa fé de um terceiro registado como proprietário.

65. Não restam, assim, dúvidas que as Recorrentes adquiriram esse direito, através do registo da penhora de bens que veio a culminar com a transmissão judicial concretizada em 23.06.2015 e em 22 Setembro de 2015 respectivamente, ou seja passados 13 anos do arresto convertido em penhora.

66. O Juiz que ordenou a venda tinha conhecimento, ao agente de execução que afixou os editais, a venda não foi realizada às escondidas, venda essa que permitiu limpar todos os ónus existentes sobre os terrenos.

67. Não se podendo ignorar que foi uma aquisição por venda judicial que adveio de processo de cobrança coerciva que demorou anos e anos a fios, até porque apanhou a reorganização judiciária dos Tribunais.

68. E, não podem as Recorrentes concordarem com a posição da Relação do Porto de que as Rés também não beneficiam da protecção prevista no artigo 291.º, n.º 1 do Código Civil, enquanto excepção ao princípio da retroatividade da declaração da nulidade do primeiro negócio de uma cadeia subsequente de negócios inválidos, pelo que nem sequer se discute a aplicação do subsequente n.º 2.

Por outro lado,

69. Embora as referidas segurança e certeza jurídicas exijam que a decisão que conheça de mérito fique dotada de força obrigatória dentro e fora do processo logo que transitada em julgado, como resulta do disposto no artigo 619.º, n.º 1 do NCPC, afastando a hipótese de nova discussão do litígio, casos existem em que a lei prevê, excepcionalmente, o afastamento do caso julgado em homenagem ao primado da verdade material, permitindo a alteração de uma decisão já transitada.

70. Até porque não foi respeitado o princípio do contraditório na referida pendência, uma vez que a 1.ª Ré – pelo menos - não foi chamada a intervir no processo, estando-se assim perante uma violação do princípio do contraditório previsto no artigo 3.º do NCPC em que o Tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.

71. No caso em apreço, salvo melhor opinião, a acção judicial que correu termos na Comarca de Lisboa – ... – Instância Central - 2.ª Secção Cível - J2 não produz quaisquer efeitos relativamente às Recorrentes, tendo este Juiz conhecimento das penhoras que existiu sobre os imóveis por parte da 1.ª Ré.

72. Uma vez que as mesmas não tiveram qualquer intervenção em tal processo, não se verificando, por conseguinte, a autoridade do caso julgado ou a excepção dilatória do caso julgado, a qual tem por fim evitar a repetição de causas (artigo 580.º n.º 1 e 2 - NCPC).

73. Entendimento esse partilhado pelo Juiz de Gaia que enviou a carta precatória para venda do terreno para o Juiz do Tribunal Judicial do ....

74. A força do caso julgado estender-se-ia, portanto, aos terceiros juridicamente indiferentes, mas não aos terceiros juridicamente interessados. Trata-se de doutrina geralmente aceite e que, não vindo questionada nos autos, se adopta sem maiores justificações.

75. Acresce aqui reiterar que na presente lide intervieram 4 Juízes de 1.ª Instância, o primeiro que decreta o arresto, o segundo que ordena a penhora, um Terceiro que ordena a venda e um último que realiza a venda Judicial.

76. A verdade é que todos eles tiveram conhecimento do averbamento da acção, do arresto, da penhora e da acção de 2007 a solicitar a declaração de nulidade de todas as transacções, que fora junta certidão e consideraram sempre os direitos da 1.ª Ré sobre os imóveis em causa.

77. Face ao exposto, a venda dos seis imóveis em sede de acção executiva é perfeitamente válida e produziu todos os efeitos.

78. Devendo ser considerado que foi vedado o exercício do contraditório às aqui Recorrentes e não podem as mesmas serem abrangidas pela autoridade do caso julgado.

Por outro lado,

79. Ora, no decurso do processo de execução n.º 12656/07.9... que correu termos no Porto - Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Porto - Juízo de Execução - Juiz ... que corresponde ao anterior Processo n.º 410-B/2002, que correu termos na Vara Mista de ..., procedeu-se à citação edital do imóvel penhorado em 05/03/2014 e a publicidade da venda em 21/05/2015, através de editais, conforme consta dos autos.

80. E, nessa sequência, podiam e deviam os Autores deduzir embargos de terceiro já que se arrogam proprietários e possuidores dos imóveis em causa, em conformidade com o disposto nos artigos 2.º, n.º 2, 342.º, n.º 1, 344.º, n.º 2 (NCPC).

81. De igual modo, não interpuseram os Autores a ação da nulidade da venda executiva, nos três anos posteriores à data da venda, conforme lhes é exigido pelo disposto nos artigos 291.º, n.º 1, 2 e 3 do Código Civil.

82. Ou seja, os aqui Autores deram entrada dos presentes autos em 09.01.2019, ou seja, 3 anos e 7 meses.

83. Não restam assim dúvidas que não podem os Autores em detrimento das normas e registos prediais, dos prazos vigentes e em clara má-fé interporem um acção a retroagir todos os efeitos a 1998 e 1999 e terá de o Supremo Tribunal de Justiça atender a esse efeito.

Mais ainda,

84. E, agora, como é do ponto de vista prático, as despesas, o Pedido de Informação Prévia apresentado na Câmara Municipal do ..., as despesas com projectistas, os impostos pagos, limpeza dos terrenos, entre outras quem se responsabiliza?

85. Não estaremos aqui perante uma sentença, que declara expressamente que a venda judicial é nula, e consequentemente, que as penhoras não têm qualquer valor jurídico, que põe em causa a segurança jurídica, a confiança dos Portugueses numa justiça sã, correcta e justa e imparcial!

86. Para além de que temos aqui uma sentença que nem sequer decreta o cancelamento de um registo de aquisição que existiu relativamente ao prédio descrito sob n.º 828 descrito (apresentação 5776 de 30-11-2021) por uma empresa terceira V..., Lda.

87. Temos aqui uma transação que não foi anulada e então que produziu os seus efeitos, pelo que terá de ser considerada válida a transação de uma terceira não aqui Ré e, consequentemente, e o prédio descrito com o n.º 828 ser considerado da propriedade da 2.ª Ré.

88. Ao invés existe um Terceiro que merecerá protecção, entendem a assim as Recorrentes que estamos perante uma nulidade de sentença pelo menos quanto à declaração de nulidade da venda do prédio descrito sob o n.º 828, uma vez que é da propriedade da 2.ª Ré.

89. Afigura-se, assim, que as transmissões sucessivas efectuadas, quer à 1.ª Ré, quer à 2.ª Ré são válidas e produziram todos os seus efeitos.

90. Ou seja, em face da douta sentença proferida nos presentes autos, os terrenos são devolvidos aos Autores, sem ónus e dívidas e com áreas totalmente diferentes que não corresponde à verdade, a descrição dos mesmos, em particular do 828 e 863 não corresponde à realidade.

91. Em suma, todos os actos dispositivos e registrais celebrados e averbados relativamente aos 6 imóveis aqui em causa a favor das Rés são completamente e definitivamente válidos e eficazes.

Posto isto,

92. Parece-nos de suma importância decidir esta questão de direito para assim poderem os Tribunais quer da 1.ª Instância, quer de Recurso analisarem devidamente a questão e interpretarem todos de uma forma justa e equitativa os mesmos diferendos.

93. Não se pode aqui descurar os princípios gerais da Segurança, Certeza Jurídica e da Tutela jurisdicional efectiva que têm de ser obrigatoriamente respeitados por todas as Instâncias judiciais.

94. Assim sendo, basta atentar no supra exposto, para se concluir que se trata de uma questão manifestamente complexa e de importância jurídica e socialmente fundamental, cuja subsunção jurídica impõe um importante e detalhado exercício de exegese,

95. Em ordem a obter-se um consenso em termos de servir de orientação, quer para as pessoas que possam ter interesse jurídico ou profissional ou mesmo social na resolução de tal questão a fim de serem proferidas sentenças justas, claras, objectivas e esclarecedoras.

96. O que nos parece que se verifica na situação em apreço e que deverá a mesma ser sempre apreciada nos termos do artigo 672.º, n.º 1, alínea a) do CPC pela sua relevância jurídica necessária para uma melhor aplicação do direito.

97. São inúmeros os Acórdãos a definir o que se entende por relevância jurídica, mas o nosso humilde entendimento é que estamos perante uma questão simples mas controversa e que o cidadão deve saber aquilo com que pode contar e não estar sujeito ao livre arbítrio do Tribunal e termos decisões mais claras e objectivas.

98. Sendo a questão é que se um arresto, com uma subsequente penhora e uma venda judicial não conferem direitos ao credor, fica assim diminuído e completamente desprotegido e pode-se usar então de subterfúgios para a propriedade de um bem regressar ao seu proprietário originário, ignorando todo o histórico desse imóvel.

99. Assim, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser a 2.ª Ré considerada como a legítima proprietária dos imóveis em causa e ser julgada totalmente improcedente a acção interposta.

Por outro lado,

100. Efectivamente, o Acórdão da Relação do Porto de que se recorre pronuncia-se sobre a preterição do direito fundamental consagrado no artigo 20.º da CRP e violação dos princípios da confiança, segurança e o direito de acesso aos tribunais, por flagrante desproporcionalidade e por total omissão de garantia de um credor que adquire 6 imóveis através de uma venda judicial determinada por um Tribunal, com a existência de arrestos e penhoras registadas a seu favor anteriormente à interposição de uma acção a declarar a nulidade da venda e de usucapião a favor da J..., Lda.

101. Concluindo é de recorrer da aplicação das normas de direito e do que é defendido pela doutrina que a penhora confere direitos e foi confirmado por um Juiz a legalidade de toda a venda judicial.

102. Ora, há que aplicar devidamente o disposto nos artigos 1.º, 5.º e 7.º do Código de Registo Predial e artigo 291.º do CC, bem como os preceitos referentes aos embargos que não foram deduzidos pelos Autores ou mesmo a nulidade da venda que nunca fora requerida.

103. Isto porque, salvo melhor entendimento as Recorrentes têm direitos, não lhes foi dada a possibilidade de exercer o contraditório e adquiriam através de uma venda judicial que seguiu todos os trâmites judiciais.

104. E só passados 4 anos da referida venda judicial é que é interposta a acção aqui em causa, não estaremos perante um caso flagrante de abuso de direito

Deste modo,

105. O Supremo Tribunal de Justiça deverá admitir a junção dos documentos juntos com o recurso e ser admitida em face da sua imperiosa pertinência jurídica que só se levantou após a prolação da decisão da primeira instância, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 651.º, n.º 1 e artigo 425.º do CPC.

106. Verificando-se, assim, um erro de julgamento, na medida em que os Senhores Juízes Desembargadores não admitiram a junção de tais documentos essenciais para uma melhor apreciação da questão jurídica nos termos do disposto no artigo 651.º, n.º 1 e 425.º ambos do CPC, pelo que deverão ser admitidos

107. Deverá esse Tribunal pronunciar-se sobre terceiros para efeitos de registo, alcance da autoridade de caso julgado e princípio do contraditório, embargos de terceiros não exercidos e nulidade da venda judicial não requerida para o cidadão comum estar ciente e conhecer verdadeiramente a posição dos tribunais quanto à interpretação dos artigos 1º a 7.º, 8.º C, 17.º A 124.º todos do Código do Registo Predial, 291.º do CC, 619.º, 621.º, 890.º, 342.º e 344º todos do CPC e artigo 20.º da CRP revestindo assim esta causa um interesse de especial relevância jurídica e de boa aplicação do direito (artigo 672.º, n.º 1, alínea a) do CPC).

108. E por último, deverão V. Exas. decidir que o direito consagrado pelas Recorrentes é válido legítimo e em conformidade com os preceitos aplicáveis, pois não foi devidamente interpretado os princípios jurídicos e normas quanto à protecção de terceiros para efeitos de registo e a garantia ao tráfico jurídico e segurança que não pode ser posta em causa com decisões que não analisam os efeitos práticos de uma retroatividade de nulidades e de usucapião quando um terceiro adquire a propriedade através de uma venda judicial determinada igualmente por um Tribunal.

Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser considerado procedente, revogando-se a douta decisão recorrida, com o que se fará Justiça.

CC e DD, AA. autores aqui recorridos apresentaram contra-alegações que encerram com as seguintes conclusões:

A. Com o devido respeito, quando as recorrentes invocam o instituto da boa-fé nas suas alegações, fazem-no de uma forma a todas as luzes despropositada e fazem lembrar uma velha piada alentejana que os recorridas atrevem-se a transcrever, devidamente adaptada:

“então não querem lá ver que litigantes de má fé somos nós!?

B. Ou seja, a 2ª recorrente conseguiu vender a terceiro um dos prédios sub judice, no decurso da demanda na 1ª Instância, e foram os recorridos que atuaram com má fé!?

C. Outrossim com o devido respeito, as recorrentes, tal como aconteceu na 1ª instância e no Recurso de Apelação, também neste Recurso entendem que a profusão jurisprudencial e doutrinal, mesmo desadequada, inaplicável ou convenientemente interpretada, é uma forma de, transformando o simples em complicado, levar o Tribunal a quem a decidir a seu contento.

D. Mas o Tribunal a quem “não vai julgar o livro pela capa”!

E. As recorrentes não indicaram os concretos meios probatórios constantes do processo, acima de tudo os documentais, que segundo elas impunham decisão sobre o mesmo diversa da professada pelo Tribunal a quo.

F. Na verdade, as recorrentes não mencionaram qualquer um dos documentos juntos no processo.

G. Assim, as recorrentes não cumpriram o expressamente disposto no artigo 640º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, pelo que, só por isso, o recurso deve ser indeferido.

H. As recorrentes, em sede de contestação e nos dois recursos que interpuseram, patentearam uma multiplicidade de doutrina e jurisprudência à volta da questão jurídica da definição de terceiros para efeitos de registo, mas este processo não se situa no âmbito desse conceito jurídico.

I. A definição legal está limitada àqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si, refletindo a definição igualmente espelhada na jurisprudência uniformizada pelo Acórdão nº 3/99, de 18.05.1999, do Supremo Tribunal de Justiça.

J. Não é este o caso… neste processo o que se discute é o conflito do direito entre os alienantes originários e terceiros, sub-adquirentes cuja aquisição destes esta fundada numa sucessão de atos translativos viciada por invalidade.

K. Os recorridos e as recorrentes não adquiriram todos os indicados bens imóveis de autor comum… estes foram sucessivamente adquiridos pela 1ª recorrente e pela 2ªrecorrente, de um autor (a J..., Lda) cujo direito veio a ser posto em causa pela declaração de invalidade do negócio aquisitivo.

L. Nesta medida, o único preceito chamado à apreciação dos direitos das partes, além das regras de registo predial, será o artigo 291º do Código Civil, destinado a proteger terceiros adquirentes contra os efeitos retractivos da declaração de invalidade do negócio jurídico.

M. Isto porque só existe uma discussão centrada na oponibilidade do direito que os recorridos viram reconhecido por sentença, proferida na “tal ação”, a qual havia sido registada em data anterior ao registo das aquisições sucessivas registadas pelas recorrentes.

N. Não existe, pois, uma desconformidade do registo com a situação real das partes, mas um conflito entre direitos devidamente levados ao registo e a avaliação da prevalência dos efeitos da anterioridade temporal de uns e relação a outros.

O. Ou seja, os recorridos invocam a invalidade substancial dos sucessivos atos aquisitivos das recorrentes, por estas não terem atuado com base em registos que ocorreram antes.

P. Neste processo não está em causa a invocação de má-fé das recorrentes nem a garantia real que constituíram sobre todos os indicados bens imóveis, pelo arresto e a conversão em penhora.

Q. Está em causa a pretensão dos recorridos de ver refletidos os efeitos da sentença da “tal ação”, por eles registada, sobre a validade da aquisição que a 1ª recorrente efetuou no contexto da identificada execução.

R. Numa ocasião em que já estava registada, não só a ação e a sentença que sobre ela recaiu, como, em atuação dos efeitos desta decisão, o cancelamento oficioso da aquisição pré-existente a favor da executada (a J..., Lda) ou, no caso do prédio descrito sob o nº 863, a aquisição por usucapião tendo por sujeitos ativos os autores e AA.

S. Dos factos provados resulta que, em relação a qualquer dos prédios abarcados pela “tal ação” (registada pelos recorridos), o registo da decisão que retirava os imóveis da esfera jurídica da executada (a J..., Lda) já estava inscrito quando a 1ª recorrente adquiriu e registou a sua aquisição, bem como, necessariamente, na ocasião em que a 2ª recorrente registou a sua subsequente aquisição.

T. Por essa simples razão, a única hipótese de proteção dos direitos das recorrentes assentaria na possibilidade de os direitos por si adquiridos merecerem a prevista pelo artigo 291º do Código Civil.

U. No artigo 291º reside a exceção ao princípio da retroatividade da declaração de nulidade do primeiro negócio de uma cadeia subsequente de negócios inválidos.

V. Porém, como resulta do nº 1 do artigo 291º, um dos pressupostos da inoponibilidade da declaração de nulidade a terceiros corresponde à prioridade do registo da aquisição em relação ao registo da ação de nulidade.

W. pressuposto esse que não se verifica no caso em apreço, já que, à data em que a 1ª recorrente adquiriu todos o indicado imóvel, em venda judicial, já se estava registada:

a. “tal acção” e a sentença que sobre ela recaiu;

b. o cancelamento, por registo oficioso, do direito que a executada detinha sobre todos os indicados imóveis ou, no caso do prédio descrito sob o nº 863, declarado o direito de propriedade que os recorridos e o seu tio tinham sobre o referido prédio.

X. Não se verificando a previsão do nº 1 do art.º 291º - por o registo da “tal ação” ser anterior ao registo da aquisição, a favor da 1ª recorrente e, por maioria de razão, da 2ª recorrente -, não existe a possibilidade de invocar o prazo previsto no nº 2, já que este mais não constitui do que uma restrição à previsão do nº 1, a qual já por si nega o direito invocado pelas recorrentes.

Y. Não se trata, neste processo, de avaliar se o arresto e a penhora que incidiu sobre todos os indicados imóveis corresponderam a direitos de garantia bem constituídos pelas recorrentes, mas sim se as aquisições sucessivas daqueles, por estas, são abarcadas e por isso prejudicadas pelos efeitos da invalidade substancial do direito da executada (a J..., Lda).

Z. Dito isto, a retroatividade das declarações de anulação, de nulidade e de cancelamento funciona, plenamente, sobre terceiros, na ausência de um dos requisitos estatuídos nos nºs 1 e 2 do artigo 291º.

AA. Neste caso, o requisito que faltou foi o previsto no nº 2, pois, tendo a 1ª recorrente obtido o registo do seu facto aquisitivo sobre todos os indicados imóveis, após o registo da “tal acção”, esse registo, desprovido de prioridade, não pode vingar.

BB. Não colhe a alegação das recorrentes de que o caso julgado formado pela sentença de “tal acção” não lhes é oponível, atento o previsto no artigo 263º, nº 3, do Código de Processo Civil.

CC. Em síntese:

a. A “tal ação” foi registada em 2007.01.05 e a sentença em 2015.05.25;

b) Estes registos provocaram o averbamento oficioso do cancelamento do direito de propriedade da executada (a J..., Lda.) sobre todos os indicados imóveis.

c) A aquisição de todos os indicados imóveis, pela 1ª recorrente, foi registada em 2015.09.22 e a este seguiu-se o da aquisição dos mesmos, pela 2ª recorrente;

d) Logo, é inevitável a integral oponibilidade às recorrentes dos efeitos retroativos da anulação e nulidade reconhecidas pela sentença proferida na “tal ação”;

e) E o cancelamento de todos os direitos que, em oposição aos referidos efeitos, foram inscritos sobre todos os indicados imóveis, é uma consequência, outrossim inevitável, mesmo que não fosse pedido pelos recorridos, pois sempre se presumiria deduzido (cfr. artigo 8º, nº 1, do Código do Registo Predial).

DD. Os recorridos, nunca fizeram parte do processo executivo, a qualquer título, e na pendência do mesmo nem sequer eram titulares de quaisquer direitos sobre todos os indicados imóveis.

EE. Esses direitos, subtraídos em 1999.11.04 e em 1999.11.24, só vieram a ser devidamente reconhecidos aos recorridos, com o trânsito em julgado da sentença da “tal ação”, que foi registada em 15.05.2015.

FF. Ademais, sem conceder, a omissão de dedução de embargos de terceiro não tem qualquer efeito preclusivo em relação ao exercício de direitos por parte dos recorridos, como decorre, por argumento de maioria de razão, do disposto no artigo 346º do Código de Processo Civil.

GG. As recorrentes invocam o instituto do abuso de direito por causa das despesas, do pedido de informação prévia, das despesas dos projetistas, dos impostos pagos, das despesas de limpeza dos terrenos, entre outras, com vista a assacar responsabilidades aos recorridos.

HH. Representa atrevimento e uma certa arrogância, de quem sabe da existência da “tal ação” e da sentença, logo desde os registos atinentes, em 2007.01.05 e em 2015.05.25.

II. As recorrentes, cheias de si, nunca pensaram deixar de ser proprietárias sucessivas de todos os indicados imóveis, mesmo sabendo de tais existências pelo registo.

JJ. Mais… as recorrentes foram citadas neste processo em 2019.07.01 e mesmo assim prosseguiram do mesmo modo, como se mais esta existência processual de nada valesse.

KK. Ao contrário, o que dizer da circunstância de a 1ª recorrente, em ordem a receber o valor reclamado na identificada execução, ter conseguido a adjudicação de todos os indicados imóveis, bem mais valiosos, no seu conjunto?

LL. Os recorridos não estão sempre a ver a certidão permanente de todos os indicados imóveis, muito por nunca pensarem que pudesse haver mais noticias registais, no entretanto.

MM. Efetivamente, os recorridos sempre acharam que as recorrentes mantivessem uma postura processual correta até ao trânsito em julgado deste caso, mas, pelos vistos, enganaram-se…

NN. Então não é que ocorreu um ato dispositivo, relativo a um dos indicados imóveis (o descrito sob o nº 828), entre a 2ª requerente e uma sociedade comercial denominada “V..., Lda” !?

OO. Esta conduta, no entender dos recorridos, é grave, ao ponto de não poder deixar de ser subsumível no conceito processual de má fé do artigo previsto no artigo 542º do Código de Processo Civil e de lhe ser aplicável ao estatuído nas alíneas c) e d) do nº 2, dessa norma processual.

PP. Porém, a intenção dos recorridos com a longa cruzada judicial em curso, não passa por multas e indemnizações.

QQ. Isto significa que os recorridos aguardarão, serenamente, o que o Tribunal ad quem tiver a dizer e a determinar a este respeito, se assim o entender.

São termos em que deve ser confirmada a sentença recorrida.


*


I.2 – Questão prévia

I.2-1 - Admissibilidade do recurso

O recurso de revista excepcional foi admitido por acórdão da Formação de 21 de Junho de 2023.

I.2-2 – Junção de documentos

Pretendem as recorrentes que seja admita a junção dos documentos que já anteriormente ofereceram no recurso de apelação e ali foram recusados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 651.º, n.º 1 e artigo 425.º do Código de Processo Civil.

Como alegam, os documentos deviam estar juntos aos autos antes da fase de recurso, mas acrescentam que eles se converteram em necessários perante a decisão “surpresa” proferida pelo tribunal de 1.ª instância.

Esclarecem ainda que:

“(…) a primeira certidão junta aos autos é somente para demonstrar que a decisão proferida no âmbito do Processo 3384/06.3... transitou em 3 de Fevereiro de 2014 e, em manifesta violação do disposto no artigo 8.º-C do CRP foi registada e, em manifesta má-fé pois não se compreende um registo tão tardio passado um ano do trânsito em julgado.

Situação que somente veio ao conhecimento das Recorrentes após a prolação da douta decisão.

Por outro lado, a certidão junta com referência aos documentos que acompanha a Petição Inicial apresentada no Processo 3384/06.3... só fora junta agora, em face do teor da sentença proferida e para demonstrar que quando a acção é interposta por os aqui Autores já se encontravam registados os arrestos e as penhoras a favor da Recorrente.

E, por último, o documento junto referente ao Processo 12656/07.9... embora pudesse já estar junto aos autos, a verdade é que a venda judicial quando é ordenada pelo Tribunal é em 14 de Julho de 2014, pelo facto de que é um Juiz que ordena a venda dos imóveis e sendo conhecedor do teor das certidões prediais.”.

A admissibilidade da junção de documentos foi analisada em pormenor no acórdão recorrido com os fundamentos e decisão que inteiramente subscrevemos e para a qual remetemos, evitando repetições desnecessárias.

Pese embora o requerimento de junção dos documentos apresentados em sede de revista haja colmatado as deficiências formais apontadas pelo Tribunal recorrido com a invocação da necessidade da junção dos documentos em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, o certo é que se não vislumbra, como melhor se analisará na parte da fundamentação, que haja existido uma decisão surpresa por parte do Tribunal de 1.ª instância e muito menos que a utilidade dos ditos documentos não fosse a mesma desde a data de propositura da acção, ou sequer que os factos que eles possam provar não estejam já provados, ou sejam irrelevantes para a decisão.

Por carecer de fundamento legal, não se admite a requerida junção de documentos ao recurso, determinando-se a sua oportuna entrega aos recorrentes.

Pelo incidente a que deram causa, condenam-se as recorrentes em taxa de justiça.

Notifique.


*


I.3 – O objecto do recurso

Tendo em consideração o teor das conclusões das alegações de recurso e o conteúdo da decisão recorrida, cumpre apreciar a seguinte questão:

1. Protecção do terceiro titular do direito arrestado e penhorado perante declaração judicial de nulidade do negócio que titula a aquisição dos imóveis arrestados e penhorados.

2. Má fé processual


*


I.4 - Os factos

O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:

a) Por escritura de habilitação datada de 12.09.1990, outorgada no 1º Cartório Notarial do ..., em que intervieram como outorgantes EE, FF e GG foi pelos outorgantes declarado que no dia ... .07.1989 faleceu intestado HH, no estado de casado com II, tendo-lhe sucedido como únicos e universais herdeiros a sua mulher, II, a sua filha JJ e o seu filho, AA, não havendo quaisquer pessoas que prefiram aos indicados herdeiros ou com eles possam concorrer na sucessão à herança do falecido HH (doc. nº 1 anexo à petição inicial).

b) Por escritura de habilitação datada de 24.10.2002, outorgada no Cartório Notarial da ..., compareceu como outorgante AA, que declarou que no dia ... .07.2002 faleceu II, tendo feito testamento pelo qual instituiu herdeira da sua quota disponível a sua filha JJ, já falecida, que se a herdeira instituída pré-falecesse à testadora, institui herdeiros da quota disponível dos bens que tiver os netos CC e DD; mais se declarou que lhe sucederam como seus herdeiros legitimários o seu filho, outorgante, e os netos, filhos da pré falecida filha, já identificados, não existindo outras pessoas que prefiram aos indicados herdeiros e com eles possam concorrer à herança (doc. nº2 anexo à petição inicial).

c) Por escritura de compra e venda outorgada em 24.11.1999 no 2º Cartório Notarial do ..., em que intervieram como primeiros outorgantes II, AA, por si e na qualidade de sócio gerente e em representação da sociedade “J..., Lda”, CC e DD e, como segundos outorgantes, BB, casada com AA, foi pelos primeiros declarado que pela referida escritura, pelo preço total de PTE 155.000$00, que já receberam da representada do primeiro outorgante, J..., Lda, vendem a esta, pelos preços ali indicados, o prédio rústico sito na freguesia de ..., concelho do ..., descrito na Conservatória do Registo Predial do ... sob o nº 1892 e inscrito na matriz sob o artigo 3 da freguesia de ...; o prédio urbano destinado a habitação descrito na CRP do ... sob o nº 809, freguesia de ..., inscrito na matriz sob o artigo 23; o prédio urbano destinado a habitação descrito na CRP do ... sob o nº 810, freguesia de ..., inscrito na matriz sob o artigo 24; o prédio urbano destinado a habitação descrito na CRP do ... sob o nº 811, freguesia de ..., inscrito na matriz sob o artigo 226; o prédio urbano destinado a habitação descrito na CRP do ... sob o nº 812, freguesia de ..., inscrito na matriz sob o artigo 228, declarando o outorgante AA que, para a sua representada, aceita o referido contrato (cfr. doc. nº 3 anexo à petição inicial)

d) Por escritura de Justificação outorgada em 04.11.1999, em que intervieram, como primeiros outorgantes, AA e BB e, como segundos outorgantes, KK, LL e MM, foi pelos primeiros declarado que são donos, com exclusão de outrem, dos seguintes prédios: prédio rústico com a área de 13.800m2, sito na freguesia de ..., anteriormente freguesia de ..., descrito na Conservatória de Registo Predial do ... sob o nº 424 e inscrito na matriz sob o artigo 39; prédio rústico com a área de 45.000m2, sito na freguesia de ..., anteriormente freguesia de ..., concelho do ..., descrito na Conservatória de Registo Predial do ... sob o nº468 e inscrito na matriz sob o artigo 45, adquiridos por compra verbal aos titulares inscritos, sem nunca terem celebrado escritura, possuindo-os há mais de 20 anos, de forma pública, pacífica e de boa-fé, com consequente aquisição dos imóveis por usucapião, justificando o direito de propriedade para efeitos de registo, declarando os segundos outorgantes que confirmam as declarações feitas pelos primeiros outorgantes (doc. nº 5 anexo à petição inicial).

e) Os prédios identificados em d) foram unificados no prédio descrito na Conservatória do Registo Predial do ... sob o nº 863, freguesia de ..., inscrito na matriz sob o artigo 39, com primeira inscrição por usucapião a favor de AA e BB, pela Ap. 61 de 2000/03/14 (doc. nº 6 anexo à petição inicial).

f) Pela AP. 36 de 2004.06.18, os prédios referidos em d) e e) foram inscritos em nome de J..., Lda, tendo como causa entrada de capital, com sujeitos activos AA e BB.

g) Em 02.11.2006 os AA. CC e DD instauraram acção declarativa de simples condenação e apreciação no extinto Tribunal Judicial de Família, Menores e da Comarca do ..., que correu termos sob o nº 3384/06.3..., contra o seu tio AA, a mulher, BB e a “J..., Lda”, pedindo que:

1. seja declarada a inexistência do direito de propriedade dos 1º e 2º réus sobre o imóvel hoje descrito sob o nº 863, na Conservatória do Registo Predial do ... por ser nula a escritura de justificação notarial referida no artigo 22º da petição inicial, e a consequente nulidade do registo feito com base nessa escritura;

2. seja declarada a inexistência do direito de propriedade da 3ª ré sobre o mesmo imóvel, por ser nula a subsequente transmissão a seu favor, com a consequente nulidade e/ou cancelamento do registo aquisitivo a seu favor;

3. seja declarada a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade a favor dos autores e 1º réu, herdeiros de HH e II, sobre o imóvel descrito na C. R. Predial do ... sob o nº 863, freguesia de ...;

4. sejam anulados o contrato-promessa de compra e venda, a cessão da posição contratual dos 1º e 2º réus para a 3ª ré e a escritura, por erro doloso e usura;

5. sejam declarados nulos e/ou cancelados os registos de aquisição a favor da 3ª ré, relativamente aos imóveis hoje descritos sob os nºs 828, 809, 810, 811 e 812 da Conservatória do Registo Predial do ... (doc. anexo ao requerimento datado de 11.02.2020, ref.ª ......01 e ......06).

h) Encontram-se descritos sob os nº809, 810, 811 e 812 da Conservatória de Registo Predial do ..., freguesia de ..., os prédios urbanos compostos por edifícios de rés do chão, inscritos na matriz, respectivamente, sob os artigos 23º, 24º, 226º e 228º, com as seguintes e sucessivas inscrições:

1. Ap. 5 de 1999.06.23, aquisição, em comum e sem determinação de parte ou direito, que abrange 4 prédios, por dissolução de comunhão conjugal e sucessão, a favor de II, JJ, AA, tendo como sujeito passivo HH;

2. Averbamento Ap. 31 de 1999.11.04, aquisição, por transmissão de posição da Ap. 5, que abrange 4 prédios, tendo por causa sucessão por morte, a favor de CC e DD, tendo como sujeito passivo JJ;

3. Ap. 88 de 2000.01.18, aquisição, que abrange 4 prédios, por compra, a favor de “J..., Lda”, tendo como sujeitos passivos CC e DD;

4. Ap. 77 de 2002.05.20, arresto, abrange 5 prédios, para garantia da quantia de 99.759,58 €, tendo por sujeito activo Cogedir - Gestão de Projectos, Ldª e como titular inscrito J..., Lda;

5. Averbamento Ap.72 de 2005.07.18, da Ap. 77, conversão do arresto em penhora;

6. Ap. 65 de 2007.01.05, acção, provisório por natureza, abrange 5 prédios, correspondente ao registo da acção aludida em g);

7. Averbamento Ap. 4267 de 2015.05.25, conversão em definitiva da Ap. 65, decisão, o tribunal julga totalmente procedente a acção e em consequência:

I. Declara que os réus AA e BB não adquiriram verbalmente o imóvel correspondente ao prédio rústico sito na ..., concelho do ..., com a área de 58.277 metros quadrados, descrito na Conservatória do Registo Predial do ... sob o nº 863 e inscrito na matriz predial sob o artigo 39º secção, no ano de 1976, e não o possuem há mais de 20 anos, sem oposição de quem quer que seja, pelo que não adquiriram o direito de propriedade sobre tal imóvel por usucapião;

II. Declara nulo o negócio identificado supra sob o nº 15, pelo qual os réus AA e sua mulher declararam aumentar o capital social da sociedade ré para € 64.879,78, sendo o aumento de 25.000,00 € com entradas em espécie do imóvel supra identificado na alínea a);

III. Declara que os autores e o réu AA adquiriram, por usucapião, o direito de propriedade sobre o imóvel correspondente ao prédio rústico sito na ..., concelho do ..., com a área de 58.277 metros quadrados, descrito na Conservatória do Registo Predial do ... sob o nº 863 e inscrito na matriz predial sob o artigo 39º secção;

IV. Anula, por vício na formação da vontade, o contrato promessa de partilha identificado supra na matéria de facto provada sob o número 1, o contrato no qual II, os autores e os réus NN e BB declararam aceitar que as responsabilidades constantes daquele acordo no que respeita aos 1º e 2º réus sejam transferidas para a sociedade ré, e o contrato outorgado no dia 24/11/1999, no 2º Cartório Notarial do ..., pelo qual foi transmitida para a ré J..., Lda, a propriedade dos prédios descritos sob os nºs 1892 do Livro B - 6, 809 do artigo 24º, 810 do artigo 24º, 811 do artigo 226º e 812 do artigo 228º e) E, em consequência, determina o cancelamento dos registos de aquisição a favor da ré J..., Lda, relativamente aos imóveis hoje descritos sob os nºs 828, 809, 810, 811 e 812 da Conservatória do Registo Predial do ....

8. Oficioso Averbamento Ap. 4268 de 2015.05.25, cancelamento da apresentação 88 de 2000.01.18;

9. Ap. 2375 de 2015.06.23, aquisição, abrange 6 prédios, por compra em processo de execução, tendo por sujeito activo Cogedir - Gestão de Projectos, S.A.;

10. Ap. 524 de 2015.09.22, aquisição, abrange 6 prédios, por compra, tendo por sujeito activo Cogedir - Sociedade de Investimentos Imobiliários, Ldª e por sujeito passivo Cogedir Gestão de Projectos, S.A. (doc. 1 a 4, anexos à contestação)

i) Encontra-se descrito sob o nº 828 da Conservatória de Registo Predial do ..., freguesia de ..., o prédio rústico com a área de 46.880m2, com as seguintes e sucessivas inscrições, relevantes para a questão a decidir:

1.Ap. 4 de 1991.08.29, aquisição comum e sem determinação de parte ou direito, por dissolução de comunhão conjugal e sucessão, a favor de II, JJ, AA, tendo como sujeito passivo HH;

2. Averbamento Ap. 30 de 1994.05.25, transmissão de posição da Ap. 4 de 1991.08.29, tendo por causa sucessão por morte de JJ, tendo por sujeitos activos CC e DD;

3. Ap. 68 de 2001.08-09, aquisição por compra, a favor de “J..., Lda", tendo como sujeito passivo DD;

4. Ap. 77 de 2002.05.20, arresto, abrange 5 prédios, para garantia da quantia de 99.759,58 €, tendo por sujeito activo Cogedir - Gestão de Projectos, Ldª e como titular inscrito J..., Lda;

5. Averbamento Ap.72 de 2005.07.18, da Ap. 77, conversão do arresto em penhora;

6. Ap. 65 de 2007.01.05, acção, provisório por natureza, abrange 5 prédios, correspondente ao registo da acção aludida em g);

7. Averbamento Ap. 4267 de 2015.05.25, conversão em definitiva da Ap. 65, que abrange 5 prédios, decisão, o tribunal julga totalmente procedente a acção e em consequência:

I. Declara que os réus AA e BB não adquiriram verbalmente o imóvel correspondente ao prédio rústico sito na ..., concelho do ..., com a área de 58.277 metros quadrados, descrito na Conservatória do Registo Predial do ... sob o nº 863 e inscrito na matriz predial sob o artigo 39º secção, no ano de 1976, e não o possuem há mais de 20 anos, sem oposição de quem quer que seja, pelo que não adquiriram o direito de propriedade sobre tal imóvel por usucapião;

II. Declara nulo o negócio identificado supra sob o nº 15, pelo qual os réus AA e sua mulher declararam aumentar o capital social da sociedade ré para € 64.879,78, sendo o aumento de 25.000,00 € com entradas em espécie do imóvel supra identificado na alínea a);

III. Declara que os autores e o réu AA adquiriram, por usucapião, o direito de propriedade sobre o imóvel correspondente ao prédio rústico sito na ..., concelho do ..., com a área de 58.277 metros quadrados, descrito na Conservatória do Registo Predial do ... sob o nº 863 e inscrito na matriz predial sob o artigo 39º secção;

IV. Anula, por vício na formação da vontade, o contrato promessa de partilha identificado supra na matéria de facto provada sob o número 1, o contrato no qual II, os autores e os réus NN e BB declararam aceitar que as responsabilidades constantes daquele acordo no que respeita aos 1º e 2º réus sejam transferidas para a sociedade ré, e o contrato outorgado no dia 24/11/1999, no 2º Cartório Notarial do ..., pelo qual foi transmitida para a ré J..., Lda, a propriedade dos prédios descritos sob os nºs 1892 do Livro B - 6, 809 do artigo 24º, 810 do artigo 24º, 811 do artigo 226º e 812 do artigo 228º e) E, em consequência, determina o cancelamento dos registos de aquisição a favor da ré J..., Lda, relativamente aos imóveis hoje descritos sob os nºs 828, 809, 810, 811 e 812 da Conservatória do Registo Predial do ....

8. Oficioso Averbamento Ap. 4268 de 2015.05.25, cancelamento da apresentação 68 de 2001.08.09;

9. Ap. 2375 de 2015.06.23, aquisição, abrange 6 prédios, por compra em processo de execução, tendo por sujeito activo Cogedir - Gestão de Projectos, S.A.;

10. Ap. 524 de 2015.09.22, aquisição, abrange 6 prédios, por compra, tendo por sujeito activo Cogedir - Sociedade de Investimentos Imobiliários, Ldª e por sujeito passivo Cogedir Gestão de Projectos, S.A. (doc. 5, anexo à contestação)

j) Sob o nº 863 da Conservatória de Registo Predial do ..., freguesia de ..., encontra-se descrito um prédio rústico com a área total de 56.343m2, inscrito na matriz sob o artigo 39, com as seguintes e sucessivas inscrições, relevantes para a questão a decidir:

1. Ap. 61 de 2000.03.14, aquisição por usucapião, tendo por sujeito activo AA, casado com BB;

2. Ap. 36, de 2004.06.18, aquisição por entrada de capital tendo por sujeito activo J..., Lda e por sujeito passivo AA, casado com BB;

3. Ap. 39 de 2006.04.17, penhora para garantia da quantia exequenda de 130.216,03 Euros, tendo por sujeito activo Cogedir - gestão de Projectos, S.A. e por titular inscrito J..., Lda (executado);

4. Ap. 64 de 2007.01.05, acção, provisório por natureza, correspondente ao registo da acção aludida em g);

5. Ap. 4265 de 2015.05.25, aquisição por usucapião, tendo por sujeitos activos CC, DD e AA, em comum e sem determinação de parte ou direito, autores da sucessão HH e II, proc.º nº3384/06.3... - J2;

6. Averbamento Ap. 4265 de 2015.05.25, conversão em definitiva da Ap. 64, decisão, o tribunal julga totalmente procedente a acção e em consequência:

I. Declara que os réus AA e BB não adquiriram verbalmente o imóvel correspondente ao prédio rústico sito na ..., concelho do ..., com a área de 58.277 metros quadrados, descrito na Conservatória do Registo Predial do ... sob o nº 863 e inscrito na matriz predial sob o artigo 39º secção, no ano de 1976, e não o possuem há mais de 20 anos, sem oposição de quem quer que seja, pelo que não adquiriram o direito de propriedade sobre tal imóvel por usucapião;

II. Declara nulo o negócio identificado supra sob o nº 15, pelo qual os réus AA e sua mulher declararam aumentar o capital social da sociedade ré para € 64.879,78, sendo o aumento de 25.000,00 € com entradas em espécie do imóvel supra identificado na alínea a);

III. Declara que os autores e o réu AA adquiriram, por usucapião, o direito de propriedade sobre o imóvel correspondente ao prédio rústico sito na ..., concelho do ..., com a área de 58.277 metros quadrados, descrito na Conservatória do Registo Predial do ... sob o nº 863 e inscrito na matriz predial sob o artigo 39º secção;

IV. Anula, por vício na formação da vontade, o contrato promessa de partilha identificado supra na matéria de facto provada sob o número 1, o contrato no qual II, os autores e os réus NN e BB declararam aceitar que as responsabilidades constantes daquele acordo no que respeita aos 1º e 2º réus sejam transferidas para a sociedade ré, e o contrato outorgado no dia 24/11/1999, no 2º Cartório Notarial do ..., pelo qual foi transmitida para a ré J..., Lda, a propriedade dos prédios descritos sob os nºs 1892 do Livro B - 6, 809 do artigo 24º, 810 do artigo 24º, 811 do artigo 226º e 812 do artigo 228º e) E, em consequência, determina o cancelamento dos registos de aquisição a favor da ré J..., Lda, relativamente aos imóveis hoje descritos sob os nºs 828, 809, 810, 811 e 812 da Conservatória do Registo Predial do .... - proc.º nº 3384/06.3...

7. Oficioso Averbamento Ap. 4265 de 2015.05.25, cancelamento da apresentação 61 de 2000.03.14, aquisição;

8. Oficioso Averbamento Ap. 4265 de 2015.05.25, cancelamento da Ap. 36 de 2004.06.18, aquisição;

9. Ap. 2375 de 2015.06.23, aquisição, abrange 6 prédios, por compra em processo de execução, tendo por sujeito activo Cogedir - Gestão de Projectos, S.A.;

10. Ap. 524 de 2015.09.22, aquisição, abrange 6 prédios, por compra, tendo por sujeito activo Cogedir - Sociedade de Investimentos Imobiliários, Ldª e por sujeito passivo Cogedir Gestão de Projectos, S.A. (doc. 6, anexo à contestação)

k) Os imóveis descritos sob os nºs 809, 810, 811, 812, 828 e 863 da Conservatória de Registo Predial do ..., freguesia de ..., acima identificados, foram penhorados por auto de penhora cujo edital é datado de 2013.06.05, no âmbito do processo executivo nº12656/07.9..., que correu termos no Juízo de Execução do Porto -J7 -, em que interveio como exequente Cogedir - gestão de Projectos, S.A. e como executada J..., Lda, tendo os imóveis penhorados sido adjudicados à exequente que apresentou proposta de compra em sede de venda executiva mediante propostas em carta fechada, no valor global de 212.500,00 €, com dispensa de depósito do preço por referência ao crédito exequendo de 219.598,36 €, em auto de abertura de propostas datado de 09.06.2015, tendo sido emitido título de transmissão com adjudicação dos imóveis à exequente livres de ónus e encargos, com data de 23.06.2015 (certidão junta em 25.01.2021 e documento nº 4 anexo ao requerimento de 21.11.2019, ref.ª nº......12).

l) Por escritura de compras e vendas outorgada em 10.09.2015 em que compareceu como outorgante OO, que outorga na qualidade de administrador único de “Cogedir Gestão de Projectos, S.A.” e na qualidade de sócio e gerente da sociedade “Cogedir Sociedade de Investimentos Imobiliários, Ldª”, declarou o outorgante que, pela referida escritura, pelo preço global de 185.000,00 €, já recebidos, a sociedade Cogedir Gestão de Projectos vende à sociedade Cogedir Sociedade Investimentos Imobiliários, livre que quaisquer ónus ou encargos, os bens imóveis descritos na Conservatória de Registo Predial do ..., freguesia de ..., sob os números 809, 810. 811, 812, 828 e 863, registados a favor da vendedora, declarando o outorgante que aceita a compra para a sua representada (cfr. doc. 7, anexo à contestação).


***


II – Fundamentação

Protecção do titular do direito arrestado e penhorado perante declaração judicial de nulidade de negócio que titula a aquisição dos imóveis arrestados e penhorados

Na presente acção CC, e DD formularam contra as requerentes os seguintes pedidos:

A. ser declarada a nulidade:

a) de todas as aquisições sucessivas dos indicados bens imóveis (cfr. supra 3) e do bem imóvel mencionado supra em 8, desde 1998.11.24, no caso dos primeiros, e desde 1999.11.04, no caso do último, até chegarem à esfera patrimonial da favor da 1ª R e da 2ª R;

b) do registo das aquisições vistas na alínea anterior, pelas apresentações atinentes (cfr. docºs 12 a 17);

c) dos cancelamentos das apresentações relativas à conversão em definitivo da tal ação (cfr. doc. 3), pelos averbamentos atinentes (cfr. docºs 6 a 11);

B. ser declarado que os AA. e o tio são os proprietários e legítimos possuidores dos indicados bens imóveis (cfr. supra 3) e do bem imóvel mencionado supra em 8, tal como ocorria em 1999.11.24, no tocante aos primeiros, mediante a anulação do referido contrato-promessa (cfr. doc. 3), por vício na formação da vontade, e em 1999.11.04, quanto ao último, por força da declaração da anulação da citada escritura pública de justificação (cfr. doc. 5).» (sic).

O Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia proferiu sentença que julgou a presente acção procedente e, em consequência:

I. declarou nulas as aquisições sucessivas dos bens imóveis descritos sob os números 809, 810, 811, 812, 828 e 863 da Conservatória de Registo Predial do ..., freguesia de ..., identificados nas alíneas h), i) e j) dos factos provados, desde 1998.11.24 em relação aos cinco primeiros e desde 1999.01.04 em relação ao descrito sob o nº 863, validando, em relação a este último, os averbamentos oficiosos operados pelas Ap 4265, de 2015.05.25, até chegarem à esfera patrimonial a favor da 1ª R e da 2ª R., por oponibilidade às rés dos efeitos da sentença proferida no processo nº3384/06.3...;

II. declarou o cancelamento dos registos das aquisições referidas em I), inscritas a favor das rés (art.º 8º do CRegPredial).

O Tribunal recorrido veio a confirmar totalmente essa decisão.

Da análise cronológica dos factos decorre que:

1. Em 7.12.1998, os AA., a avó, o tio AA e seu cônjuge BB, outorgaram um contrato-promessa de partilha parcial relativo a cinco bens imóveis, descritos sob os nºs 809 a 812 e 828, na CRP do ..., em relação aos quais eram os únicos proprietários, prometendo os AA. e a avó adjudicar ao tio aqueles bens.

2. Mais tarde, o tio dos AA., com o consentimento destes, cedeu a sua posição no referido contrato-promessa a favor de J..., Lda

3. Em 04.11.1999, o tio dos A.A., AA e, seu cônjuge BB realizam escritura pública de justificação notarial, pela qual foram considerados os proprietários e legítimos possuidores de dois bens imóveis que, entretanto, tinham sido unificados num só prédio, descrito sob o nº 863 daquela mesma Conservatória.

4. Em 24.11.1999, os AA. outorgaram com esta promitente-compradora o contrato definitivo (compra e venda) dos mesmos imóveis, descritos sob os nºs 809 a 812 e 828, da CRP do ....

5. O prédio descrito sob o nº 863 na Conservatória do Registo Predial do ..., inscrito na matriz sob o artigo 39, com primeira inscrição por usucapião a favor de AA e BB, pela Ap. 61 de 2000/03/14.

6. Em 20.05.2002, por dívida não paga no valor de 99.759,58 €, da empresa J..., Lda, a 1.ª ré promoveram o arresto de 5 imóveis cujo direito de propriedade estava registado em nome daquela empresa.

7. Em 18.6.2004, o tio dos AA. ., AA e, seu cônjuge BB outorgaram escritura pública de aumento de capital da J..., Lda, em espécie, através da incorporação do imóvel mencionado nº 863 na esfera patrimonial daquela.

8. Em 18. 07. 2005. foi averbada Ap.72 de, da Ap. 77, a conversão do arresto em penhora;

9. Em 02-11-2006 os AA instauraram acção que correu termos sob o nº 3384/06.3..., contra o seu tio AA, BB e a “J..., Lda”, pedindo, além do mais, que:

«a) seja declarada a inexistência do direito de propriedade dos 1º e 2º réus sobre o imóvel hoje descrito sob o nº 863, (...) por ser nula a escritura de justificação notarial (...), e a consequente nulidade do registo feito com base nessa escritura;

10. Em 05.01.2007 a acção que correu termos sob o nº 3384/06.3... foi registada provisoriamente por natureza e abrange os 5 prédios descritos sob os nºs 828, 809, 810, 811 e 812 da Conservatória do Registo Predial do ... e descrito na Conservatória do Registo Predial do ... sob o nº 863.

11. A acção foi julgada procedente, tendo determinado o cancelamento dos registos de aquisição a favor da R. J..., Lda

12. Em 25.05.2015 o registo da acção foi convertido em definitivo.

13. Em 23.06.2015, no processo executivo foram vendidos à ré Cogedir Gestão de Projectos, S.A. os prédios arrestados e depois penhorados.

14. Em 22.09.2015, a 1ª R. vendeu os mesmos bens à 2ª Cogedir - Sociedade de Investimentos Imobiliários, Ldª R. que registou a sua aquisição em 22.9.2015.

A sucessão de factos permite-nos verificar que existia uma herança do avô dos A.A. e, eles a avó e o tio decidiram partilhá-la, parcialmente, tendo celebrado um contrato-promessa de partilha em 7.12.1998.

No ano seguinte, em 04.11.1999, o tio dos A.A., AA e, seu cônjuge BB realizam escritura pública de justificação notarial, pela qual foram considerados os proprietários e legítimos possuidores de dois bens imóveis que, entretanto, tinham sido unificados num só prédio, descrito sob o nº 863 daquela mesma Conservatória e que fazia parte da herança aberta por óbito do avô dos A.A., mas não do contrato-promessa de partilha.

Poucos dias depois, foi celebrada a escritura pública de partilha entre os A.A. a avó e, já não o tio, mas a empresa J..., Lda a quem este havia cedido a sua posição contratual, com acordo dos demais contraentes.

Todos os prédios em discussão nestes autos passaram para a esfera patrimonial da empresa J..., Lda em 2004.

Os A.A., em 05.01.2007 instauraram a acção que correu termos sob o nº 3384/06.3... onde pediam a anulação por vício de vontade do contrato de partilha parcial da herança e a anulação da justificação notarial levada a cabo pelo tio e seu cônjuge, bem como a invalidação dos demais actos translativos do direito de propriedade que viessem a ocorrer sobre os imóveis que deles tinham sido objecto.

Bem certo que a 1.ª recorrente havia já arrestado em 2004 os ditos imóveis por dívida da empresa J..., Lda, instaurado contra ela processo executivo na tentativa de obter a cobrança coerciva do seu crédito, convertido o arresto em penhora e feito constar do registo predial estes factos, desta vez em 2005. Porém, a recorrente ré Cogedir Gestão de Projectos, S.A. era credor da empresa J..., Lda, tentava coercivamente cobrar os seus créditos por força dos bens que integravam o património dela mas era apenas titular de um direito de crédito, beneficiando já das garantias que lhe advinham do arresto e da penhora que não conferem qualquer direito de propriedade sobre os bens objecto de arresto e de penhora mas apenas o direito de se fazer pagar do seu crédito por força da quantia monetária que viesse a ser obtida com a venda dos ditos bens, se venda houvesse, com prioridade sobre outros credores munidos de garantias menos fortes ou até sem garantia.

Quando no início de 2007 foi registada uma acção que discutia o direito de propriedade sobre os imóveis arrestados e penhorados em que eram réus a empresa devedora e o seu sócio gerente, tio dos A.A., qualquer credor avisado procuraria fazer-se pagar por outros bens, cujo direito de propriedade não estivesse em litígio. Talvez a devedora só tivesse estes bens, mas então, o credor sabia desde então que era possível que a sua garantia se viesse a desvanecer.

Quer a acção intentada pelos recorridos quer a execução instaurada pela recorrente demoraram demasiado tempo a chegar ao seu termo. Todavia, a demora até foi muito similar e em nenhum momento o credor foi também proprietário dos bens em causa, pois, quando foi realizada a venda judicial dos imóveis já constava do registo que a acção intentada pelos autores tinha sido julgada procedente e os A.A.. e o tio AA eram os proprietários de todos os imóveis, bem como havia sido determinado o cancelamento de todos os registos relativos aos negócios translativos do direito de propriedade sobre tais imóveis celebrados entre AA e a empresa J..., Lda

Pode colocar-se a hipótese de esta ter sido uma acção instaurada concertadamente entre os A.A. e o seu tio para prejudicar os credores da sociedade J..., Lda, mas os tribunais não podem decidir sobre meras hipóteses, e, para o afirmar era preciso que a recorrente tivesse trazido aos autos factos que o indiciassem, para além do simples parentesco entre os recorridos e AA. Do mesmo modo que a simples alegação dos recorridos de que as recorrentes pretenderam comprar por preço muito baixo todos os imóveis aqui em questão, nada adianta para a solução do pleito na medida em que nos processos executivos, sistematicamente os exequentes ou outras pessoas conseguem comprar bens por preço muito inferior ao seu valor de mercado, por se não terem apresentado melhores propostas de aquisição.

Não há qualquer conflito nos autos, como muito bem evidenciou o acórdão recorrido, entre terceiros para efeito de registo, na medida em que mesmo a aquisição da recorrente em sede executiva foi efectuada posteriormente à declaração de nulidade de uma sucessão de negócios que conduziram os imóveis à esfera patrimonial da sociedade J..., Lda Até à venda judicial dos bens em processo executivo a recorrente era mera credora da empresa J..., Lda, com a preferência que lhe era conferida pela penhora dos bens. Não era proprietária desses bens, não os tendo, até lá, por qualquer forma adquirido.

Quando a recorrente comprou em processo executivo os imóveis aqui em discussão comprou-os a alguém que já não era titular do direito de propriedade sobre esses bens, em momento anterior a essa venda, como constava do registo.

A demora de três meses na efectivação do registo do trânsito em julgado da acção anulatória por si só não retira qualquer valor jurídico ao decidido na acção, nem diminuiu os direitos nela reconhecidos aos autores, nem faz surgir na esfera do credor qualquer direito de propriedade ou de preferência, ou garantia especial e reforçada que permita dizer que a declaração de nulidade dos negócios celebrados pelo AA e criaram a aparência da empresa devedora ser proprietária dos imóveis, lhe garante que passe a ser proprietário dos mesmos em detrimento dos A.A. e daquele AA.

Como consta do art.º Artigo 8.º-D do Código de Registo Predial, o cumprimento tardio da obrigação de registar, determina o pagamento acrescido de quantia igual à que estiver prevista a título de emolumento, independentemente da gratuitidade, isenção ou redução de que o acto beneficie. Não é sequer causa de recusa de registo, muito menos enfraquece o valor da sentença judicial a registar.

O credor, aqui 1.ª recorrente, não está desde o início de 2007 numa situação de completa indefesa, injustiça, e desconhecimento sobre a possibilidade de que o seu devedor não fosse o proprietário dos bens arrestados e penhorados. Entre 2007 e 2015, o ano da venda em processo executivo, decorreram 8 anos, várias vezes o enorme período de três meses que os A.A. levaram a registar a acção, e durante esse período, sempre soube que o registo provisório por natureza da acção anulatória podia ter graves consequências para a cobrança do seu crédito, na medida em que o registo provisório por natureza da acção anulatória é um registo de natureza essencialmente cautelar, para salvaguardar os direitos não admissíveis imediatamente a registo definitivo mas que podem vir a ser definidos, concretizados e declarados no futuro, mas persistiu na estratégia processual que adoptou na acção executiva.

O registo do direito de propriedade não dá nem tira direitos, apenas os declara e torna do conhecimento público alertando os interessados da probabilidade da sua existência. O registo do direito de propriedade não impede que em acção anulatória o tribunal venha a concluir que o direito de propriedade inscrito não existe de facto pelo que haverá que determinar o cancelamento do registo.

Acresce que todas as sucessivas vendas que a recorrente efectuou também se não entendem num mundo de negócios que se pretende eficiente e sem estratagemas ou deslealdades. Quando se apresentou a registar a sua aquisição em venda judicial imediatamente se deparou com uma situação litigiosa relativa aos imóveis, posto que se admita, por mera hipótese argumentativa, que desde 2007 nem ela, nem os seus consultores jurídicos, se tivessem confrontado com a realidade da sua existência. Nessa altura deixou de a poder ignorar pelo que as vendas posteriores a esse momento dos ditos imóveis aparentam ser uma tentativa de multiplicar os “terceiros”.

O mesmo se diga com as despesas que efectuou, ou diz ter efectuado, com os prédios e que não invoca que tenham sido para impedir o perecimento dos mesmos, pois desde 2007, as que efectuou foram porque assumiu o risco de que talvez a acção fosse julgada improcedente, o que é apenas um risco, próprio dos negócios em que nem sempre se ganha.

Tal como as recorrentes delinearam a sua estratégia processual instaurando o processo executivo e mantendo-o nos mesmos termos, mesmo depois do registo provisório por natureza da acção anulatória, também os A.A. terão delineado a sua estratégia processual, e, nessa medida decido não deduzir embargos de terceiro nem requerer a declaração de nulidade da venda executiva. O certo é que a lei a tanto os não obriga, nem faz depender o seu direito de propriedade da instauração de tais processos para os quais teriam, uma muito duvidosa legitimidade.

As longas alegações sobre as posições doutrinárias do conceito de terceiros para efeitos de registo foram já detalhadamente apreciadas no recurso de apelação, de modo muito detalhado e no sentido de que não dissentimos, e, como constatou o acórdão recorrido e aqui reafirmamos remetendo para a leitura do que lá consta a este propósito, também não servem de auxiliar para fundamentar neste caso a posição das recorrentes, por não estarmos em presença de duas entidades que adquiriram os mesmos imóveis de um dono comum. Como foi decidido com transito em julgado são os A.A. e o seu tio os donos dos imóveis arrestados e penhorados e nenhum deles parece deter a posição de executado em tal processo. Ainda que se admitisse que a venda judicial constitui uma venda forçada de um bem do executado levada a cabo pelo tribunal, o certo é que no momento da venda já a executada não era proprietária dos imóveis penhorados, e essa ausência de titularidade do direito de propriedade dos imóveis retroagiu mesmo a momento anterior à entrada de tais bens no património da executada. Não se trata de a executada não ter os bens porque os vendera a um terceiro, por exemplo, durante a pendência do processo executivo, mas de nunca ter sido proprietária desses bens imóveis.

A acção anulatória que respeita a bens imóveis tem efeitos retroactivos – art.º 289.º, n.º 1 do Código Civil – salvaguardando o art.º 291.º, n.º 1 que a declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis, não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa fé, se o registo da aquisição for anterior ao registo da acção de nulidade ou anulação.

Neste caso o registo da aquisição das recorrentes é posterior ao registo da acção de nulidade ou anulação, pelo que a decisão proferida naquela acção é-lhes oponível, isto é, o direito das recorridas e do seu tio sobre os ditos imóveis não sofre qualquer limitação ou perecimento por força do processo executivo e da venda dos imóveis lá efectuada.

Também como a decisão proferida na acção anulatória é anterior à decisão proferida no processo executivo de venda do imóvel, ou até de adjudicação dos bens, se tal tiver ocorrido, o caso julgado formado pela primeira decisão – acção anulatória - poderá ter repercussões na decisão proferida em segundo lugar, ou seja, no processo executivo, e, não o inverso, como pretendem as recorrentes.Com efeito o processo executivo é que não podia ignorar, até porque constava do registo, que estava a ordenar a venda de um bem que não pertencia ao executado. A sentença proferida na acção anulatória, meses antes de anunciada ou efectuada a venda judicial nem sequer do ponto de vista lógico poderia ter em consideração tal decisão pela simples razão que esta ainda não estava proferida. Seria absurdo imaginar que para a acção anulatória a definição do direito de propriedade dos A.A. e do seu tio podiam, em alguma circunstância deixar de ser reconhecidos porque uma empresa tinha uma dívida, pendente de cobrança coerciva à recorrente.

Os credores da sociedade J..., Lda não foram partes na acção anulatória nem tinham de ser pelo que também se não se podem queixar de não terem podido exercer o contraditório sobre a pretensão dos autores.

Não há factos que permitam afirmar que, seja as recorridas, seja as recorrentes reúnem as condições para serem condenadas como litigantes de má fé.

Os argumentos, muito excessivos das recorrentes, mantiveram-se dentro do ”estilo“ de vários mandatários no que entendem ser a defesa dos interesses dos seus clientes.

Pelas razões expostas, confirma-se integralmente o acórdão recorrido que fez uma correcta aplicação do direito aos factos.


***


III – Deliberação

Pelo exposto acorda-se em negar a revista e confirmar o acórdão Recorrido.

Custas pelas recorrentes.


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Lisboa, 7 de Dezembro de 2023

Ana Paula Lobo (relatora)

Afonso Henrique

Isabel Salgado