Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ CARRETO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS FUNDAMENTOS EXTRADIÇÃO CONSENTIMENTO DETENÇÃO TAXATIVIDADE INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Como excepção do direito à liberdade como direito fundamental, previsto no art. 27.º, n.os 1 e 2, da CRP, no seu n.º 3, al. c), também prevê expressamente a limitação da liberdade permitindo a “Prisão, detenção ou outra medida coativa sujeita a controlo judicial, de pessoa … contra a qual esteja em curso processo de extradição…”. II - Os fundamentos do habeas corpus têm carácter taxativo e encontram-se fixados nas als. do n.º 2 do art. 222.º do CPP, constituindo numerus clausus, como únicos que podem ser invocados. III - Face aos fundamentos legais desta providência, o habeas corpus não é o meio próprio e adequado para arguir ou conhecer de eventuais nulidades ou irregularidades cometidas na condução do processo ou em decisões nele proferida, ou averiguar das condições de detenção do requerente no estabelecimento prisional. IV - Encontrando-se o requerente detido no âmbito da detenção provisória em face do mandado de prisão emitido pela autoridade judicial do Brasil e decidida pelo Mm.º Juiz Desembargador de Turno do TRL, e por isso ordenada pela autoridade competente (e não por entidade incompetente [al. a)]; se tal medida está prevista na lei para os casos como o dos autos, na sequência de uma “ noticia vermelha” no âmbito da Convenção dos países da CPLP e da Lei portuguesa (citada Lei n.º 144/99) e autorizada superiormente pelo art. 27.º, n.º 3, al. c), da CRP, que prevê expressamente a limitação da liberdade permitindo a “Prisão, detenção ou outra medida coativa sujeita a controlo judicial, de pessoa … contra a qual esteja em curso processo de extradição …” e logo motivada por facto que a lei permite [(al. b)], e tendo sido aplicada essa medida de prisão/detenção no dia 13-05-2026, não se mantém para além dos prazos fixados na lei ou em decisão judicial [al. c)] – ou seja, o prazo previsto no art. 21.º, n.º 4, da Convenção CPLP ou dos arts. 38.º ou 64.º da Lei n.º 144/99, se aplicável, não ocorre fundamento para a procedência do habeas corpus. | ||
| Decisão Texto Integral: | 142 HAB CORPUS n.º 1730/26.2YRLSB-A.S1 3ª Secção Criminal Supremo Tribunal de Justiça Acordam em audiência os Juízes Conselheiros na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1.No Proc. Extradição nº 1730/26.2YRLSB - Extradição a correr no Tribunal da Relação de Lisboa – 9ª Secção, em que é requerente AA, detido à ordem deste processo de extradição, apresentou através do seu mandatário, petição de Habeas Corpus, dizendo: “1.ºO Requerente encontra-se atualmente privado da sua liberdade por força de um processo de extradição manifestamente disforme, cuja tramitação padece de nulidades insanáveis que inquinaram o próprio título de detenção. 2.ºA presente providência é dirigida a Vossa Excelência, sendo este Colendo Supremo Tribunal de Justiça o órgão jurisdicional constitucionalmente vocacionado para colocar cobro imediato a situações de manifesto abuso de poder ou ilegalidade na restrição do direito fundamental à liberdade. II. DO ENQUADRAMENTO FACTUAL E JURÍDICO: AS NULIDADES DO PROCESSO DE EXTRADIÇÃO 3.º A privação de liberdade a que o Requerente está sujeito assenta num procedimento de extradição ativa e manifestamente eivado de vícios de instrução intransponíveis, promovido pelas Autoridades Brasileiras e acolhido, sem o devido crivo ou sentido crítico, pelo Tribunal da Relação de Lisboa. 4.º Desde logo, assiste-se a uma incompreensível e kafkiana duplicação processual: o Requerente vê-se confrontado com dois números de processo e duas secções distintas (a 5.ª e a 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa) onde os autos supostamente pendem. 5.º Tal bizarria de secretaria impede o exercício efetivo do direito de defesa, desconhecendo o Requerente - pelo menos com a certeza absoluta e exigível - qual o verdadeiro e legítimo juiz natural da sua causa. 6.º Ademais, no ato que deveria garantir a transparência do processo, o Requerente foi induzido em erro: foi formalmente "notificado" de que poderia constituir advogado no Estado-Membro emissor (o Brasil), como se o Brasil fosse Estado Membro da EU, omitindo-se, intencionalmente ou por manifesto descuido, a prerrogativa basilar de possuir defensor por si escolhido, aqui e agora, em território português, logo a partir do momento da sua detenção. 7.º Também a peça preambular deste processo falha ainda redondamente no cumprimento dos requisitos cumulativos e obrigatórios estatuídos no Artigo 23.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto (CFR. Descrição dos factos, do suposto tempo da sua prática, das datas em presença, das circunstâncias do crime, etc.). 8.º Ora, a ausência de elementos essenciais de identificação e fundamentação factual importa a nulidade insanável do ato, retirando à detenção qualquer arrimo de legalidade (Artigo 222.º, n.º 2, alínea b) do CPP). III. DO AGRAVAMENTO SUPERVENIENTE: A AMEAÇA À VIDA E A INEFICÁCIA DA CUSTÓDIA DO ESTADO 9.º Acresce que se a ilegalidade formal da detenção já seria bastante para fundamentar a presente providência, a factualidade ocorrida nas últimas horas transmudou a atual situação prisional do Requerente num cenário de perigo de vida iminente, absolutamente incompatível com os ditames de um Estado de Direito Democrático. 10.º Com efeito, na noite de 22 de maio, o Requerente foi objeto de uma tentativa de homicídio perpetrada pelo seu companheiro de cela, o qual, no âmbito de uma altercação banal (disputa pela posse de um rolo de papel higiénico), tentou a esganação do Requerente, apertando-lhe violentamente o pescoço. 11.º O Requerente, em absoluto estado de pânico, conseguiu contactar a sua progenitora através da cabine telefónica do Estabelecimento Prisional, relatando o sucedido sob o espectro do terror tendo, em seguida, a mãe daquele transmitido os factos ao ora signatário, que os resumiu às Autoridades competentes, incluindo o próprio Tribunal da Relação de Lisboa (vide doc. 1 que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 12.º É oportuno recordar que o Estado Português, ao privar um cidadão da sua liberdade, ainda que ao abrigo de um processo de cooperação internacional, assume a posição de garante absoluto da sua integridade física e moral (Artigo 30.º, n.º 5 da CRP). 13.º Na realidade, manter um cidadão detido num processo manifestamente mal instruído, sob uma indefinição de secretarias judiciais, e em moldes que permitem que este seja maniatado e agredido na própria cela de reclusão, ultrapassa a mera desconformidade legal: configura um tratamento cruel e degradante, e uma omissão grosseira do dever de segurança por parte do Estado requerido e guardião. IV. DO BLOQUEIO DE CONTACTOS COM O MANDATÁRIO 15.º Para adensar a gravidade da situação, o Requerente encontra-se em regime de virtual incomunicabilidade com o seu mandatário constituído. Por razões técnicas ou de bloqueio administrativo que a defesa urge ver esclarecidas, o Requerente não consegue efetuar ligações para o número profissional do seu patrono, devidamente registado e validado junto do Tribunal (vide referência constante do doc. N.º 1 ora junto). 16.º Pois bem, o cerceamento do contacto entre o recluso e o seu advogado, sobretudo após uma tentativa de homicídio intra-muros, esvazia por completo as garantias de defesa (Artigo 20.º e 32.º da CRP), acentuando o caráter abusivo e ilegal da manutenção desta concreta detenção. V. DOS PEDIDOS Face ao exposto, e demonstrada a manifesta ilegalidade da prisão - quer pelas insanáveis nulidades que comprometem a validade do título de detenção (Artigo 222.º, n.º 2, al. b) do CPP), quer pela incapacidade do Estado em assegurar a sobrevivência e a integridade física do Recluso nas instalações onde o mantém (Artigo 222.º, n.º 2, al. c) do CPP) - requer-se a Vossa Excelência se digne: Julgar imediatamente procedente a presente providência de habeas corpus, ordenando-se a consequente e imediata libertação do Requerente, AA; b) Caso assim não se entenda - o que por mero dever de patrocínio se equaciona - serem determinadas as medidas urgentes e substitutivas de coação, com a imediata transferência do Requerente para local seguro ou habitação própria, sob as providências que este Alto Tribunal julgar adequadas, face ao manifesto risco de vida que corre nas atuais instalações prisionais. c) Pedir informação ao Estabelecimento Prisional onde se encontra o aqui peticionante, anexo à Polícia Judiciária, as informações de que disponha sobre este incidente, designadamente, comunicação do interessado aos senhores Guardas responsáveis; indicação das diligências tomadas pelas Autoridades após o relato dos factos efetuado pelo visado. No mais, deve a presente providência de habeas corpus ser imediatamente – ou logo que possível, com a urgência necessária - ser decretada.” Da informação a prolatar nos termos do artº 223º1 CPP consta apenas o seguinte: “I Ref.ª 817719 de 22.05.2026: Por ser interposto por quem tem legitimidade, estar em tempo, ser a decisão recorrível, admito o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça o qual sobe imediatamente, em separado e com efeito suspensivo. Notifique. * A certidão dos autos em separado será integral. ** Ref.ª 817877 de 25.05.2026: Com cópia do requerimento, solicite, com nota de urgência, informação junto do EP da PJ. ** Ref.ª 817960 de 25.05.2025: Autue por apenso a petição de Habeas corpus a remeter, de imediato, ao Presidente doSupremo Tribunal de Justiça. Tal petição será autuada acompanhada de certidão integral dos autos principais. Solicite à Secretaria do Exm.º Sr. Juiz Presidente deste Relação a informação certificada do Juiz de turno designado para o dia 13.05.2026, a qual acompanhará providência de habeas corpus. ** Informa-se o seguinte: - a identificação da 5.ª Secção criminal no auto de interrogatório de detido deve-se a manifesto lapso de escrita, pois que os autos foram distribuídos à 9.ª Secção criminal; - o interrogatório teve lugar perante o Juiz de turno, cfr. a escala aprovada pelo Exm.º Sr. Juiz Presidente do TRL; - o requerente foi detido a 12.05.2026; - o requerente está detido desde o dia 13.05.2026, nos termos do art. 21º da CECPLP e dos arts. 38.º n.ºs 2 e 5 e 64.º da Lei N.º 144/99 de 31/08, no EP junto da PJ. ** Informe todas as entidades que foi interposto recurso junto do STJ e apresentada providência de habeas corpus junto do STJ, pelo que a entrega está, agora, suspensa.” e foi junta a certidão do processo de extradição 2. Convocada a Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o mandatário do requerente, procedeu-se à realização da audiência, com o formalismo legal e em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do CPP. + 3. Finda a audiência o coletivo reuniu para deliberar, o que fez, apreciando o pedido nos termos seguintes: Os factos relevantes para a decisão mostram-se condensados na petição de Habeas Corpus e na informação do tribunal requerido e documentos com ela juntos que aqui se dão por transcritos e deles resultam que a questão a decidir se prende em saber: - se o arguido se encontra em situação de prisão ilegal 4. Conhecendo e apreciando: Como é comummente reconhecido, o pedido de habeas corpus é uma “providência [judicial] expedita e urgente de garantia do direito à liberdade consagrado nos artigos 27.º e 28.º da Constituição, em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito, por motivos penais ou outros (assim, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, p. 508, e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2005, p. 303, 343-344)”1 O direito à liberdade é um direito fundamental dos cidadãos expresso no artº 27º 1 CRP que dispõe “1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.”, esclarecendo no nº2 que “Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança”. Todavia há exceções também constitucionalmente consagradas, no mesmo normativo, no seu nº32, fora das quais as restrições à liberdade, através da detenção ou prisão, são ilegais, juízo que se tem afirmado em jurisprudência reiterada, quando ocorram fora dos casos previstos neste mesmo normativo (cf. por todos, o ac. de 2.2.2022, Proc. n.º 13/18.6S1LSB-G, em 3www.dgsi.pt)4. 4.1 Resulta da petição de habeas corpus e da certidão junta que: - O requerido foi detido em 12-5-2026, pelas 20,35 horas, em virtude de existir um pedido de detenção internacional emitido pelas Autoridades Judiciárias do Brasil e inserido no sistema de informação INTERPOL com base no mandado de detenção ..................................27, expedido em 12/03/2026 pelo Juizado de Execução Penal do Distrito de ..., Brasil para cumprimento de pena de 11 anos e 10 meses por sentença proferida em 09/09/2021 pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de ..., Brasil e assinada BB, restando cumprir 11 anos, 8 meses e 11 dias de prisão, pela prática de factos que integram os crimes de tráfico de droga, associação para tráfico de droga punidos pelo Artigo 33.º, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 40.º, n.º VI, e o artigo 35.º, todos da Lei n.º 11.343/06. - No dia 13 de Maio de 2026, pelas 15:44 horas, o requerente/ detido foi ouvido no Tribunal da Relação de Lisboa, pelo Mº Sr. Juíz Desembargador de Turno, Dr. CC, tendo o requerido declarado que “dá o seu consentimento à sua entrega ao Estado requerente, renunciando ao processo de Extradição.” Mais ali se consigna que “Esta declaração é feita de forma livre, não se encontrando o declarante de qualquer modo diminuído da sua liberdade de determinação ou capacidade de decisão, tendo-lhe sido informado o seu direito a um procedimento formal de extradição e da proteção de que tal direito encerra. Mais declarou não prescindir do princípio da especialidade.” - Na sequência do que foi pelo Mº Juiz Desembargador proferida a seguinte decisão: “Valido a detenção do requerido, a qual foi efectuada a pedido de autoridade judiciária do Brasil, com base numa notícia vermelha inserida no Sistema de Informação Interpol com o nº Identificador 1, para efeitos de procedimento criminal por factos que integram um crime de tráfico de droga, associação para tráfico de droga, previsto pelo art.º 33, § 1 e 40, VI e 35 todos da Lei 11343/06 do Código Penal Brasileiro e que integram a previsão do crime de tráfico de estupefacientes e de associação criminosa previsto no art.º 21º do Dec,. Lei 15/93 de 22/01 e 299.º do Código Penal Português, o que justifica a extradição, nos termos do disposto no artigo 2º nº 2 da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP, a qual o Brasil e Portugal ratificaram. Uma vez que o requerido declarou, de sua livre vontade, a sua anuência em ser entregue ao Estado requerente, depois de ter sido informado do seu direito a um procedimento formal de extradição e da protecção que tal direito encerra, nos termos do art.º 19º da Convenção, mostrando-se preenchidas as condições para que a extradição possa ser concedida designadamente por não se verificarem motivos de recusa obrigatória ou facultativa de extradição, homologo o consentimento na entrega dado pelo requerido e, consequentemente ordena-se a sua entrega ao Estado requerente após constar dos autos a decisão favorável da Ministra da Justiça relativamente à extradição do requerido. Os autos deverão seguir a tramitação do processo simplificado de extradição devendo o requerido ser entregue no mais curto prazo possível e dentro do prazo máximo previsto no art.º 13.º referida Convenção (45 dias seguidos), ao Estado requerente. Mais se determina que o requerido aguarde os ulteriores termos do processo sob detenção nos termos do art.º 21º da Convenção e dos art. 38.º n.º 2 e 5.º e 64.º da Lei 144/99 de 31/08, a fim de poder ser concretizada a entrega. Determina-se ainda a) A comunicação, de imediato, com expressa indicação da data da detenção do requerido, à Embaixada do Brasil, à PGR e ao Gabinete Nacional da Interpol, B) Passe os competentes mandados de condução ao Estabelecimento Prisional junto da Policia Judiciária em Lisboa e proceda às notificações e demais diligências necessárias.” - Mostra-se certificado que no dia 13/5/2026 estava designado para o turno de Cooperação Judiciária o Mº Juiz Desembargador Dr CC, que como tal procedeu à audição do requerente; - O processo de extradição foi distribuído à 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa por onde corre o presente processo; - No documento titulado da “Noticia vermelha” constam como descritos os seguintes factos: “ Resumo dos factos: Em data a determinar melhor durante a investigação processual, mas provavelmente entre os meses de maio e de junho de 2017, na residência sita na Rua 1, junto ao Fórum deste Distrito, em .../SC, os arguidos DD, AA e EE, associaram-se com o propósito de cometer de forma repetida, estável e permanente, o crime de tráfico de estupefacientes, nomeadamente das substâncias vulgarmente conhecidas por "marijuana", "cocaína", "crack" e "ecstasy". Informações adicionais: Em 29 de junho de 2017, por volta das 14h00, durante uma operação policial realizada na residência sita na Rua 1, em .../SC, verificou-se que AA e cúmplices, agindo em conjunto e com um propósito comum, armazenavam e mantinham em depósito, com a intenção de vender, sem autorização e em violação de disposições legais ou regulamentares, 2 (dois) pedaços da substância vulgarmente conhecida como «marijuana», pesando aproximadamente 4,1 g (quatro gramas e um decigrama); 1 (um) pedaço da substância vulgarmente conhecida por «marijuana», pesando aproximadamente 3,4 g (três gramas e quatro decigramas); 6 (seis) cigarros enrolados à mão da substância vulgarmente conhecida por «marijuana», pesando aproximadamente 4,6 g (quatro gramas e seis decigramas); 6 (seis) pedaços da substância vulgarmente conhecida como «marijuana», pesando aproximadamente 9,8 g (nove gramas e oito decigramas); 1 (uma) porção da substância vulgarmente conhecida como «cocaína», pesando aproximadamente 0,4 g (quatro decigramas); 87 (oitenta e sete) comprimidos da substância vulgarmente conhecida por «ecstasy»; 2 (dois) pedaços da substância vulgarmente conhecida por «marijuana», pesando aproximadamente 10,6 g (dez gramas e seis decigramas); 1 (uma) porção da substância vulgarmente conhecida por «cocaína», pesando aproximadamente 0,1 g (um decigrama); 1 (uma) porção da substância vulgarmente conhecida por «cocaína», pesando aproximadamente 7,2 g (sete gramas e dois decigramas), todas proibidas pela Portaria n.º 344/98 da Secretaria de de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, bem como a quantia de 729,00 R$ (setecentos e vinte e nove reais) em notas de várias denominações. Nessa ocasião, verificou-se ainda que os arguidos, agindo em conjunto e com um objetivo comum, possuíam e mantinham sob a sua custódia, no interior da sua residência, 1 (uma) arma de fogo em forma de caneta, capaz de disparar munições de calibre 22, bem como 33 (trinta e três) cartuchos de calibre 22, tudo sem autorização e em violação das disposições legais ou regulamentares. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, constatou-se que os arguidos, agindo em concertação e com um objetivo comum, possuíam, sem autorização e em violação de disposições legais ou regulamentares, 1 (um) revólver de calibre 38, marca Rossi, com o número de série removido.” - O requerente encontra-se detido no EP junto da Policia Judiciária de Lisboa, nos termos da detenção provisória prevista nos artº os termos do art.º 21º da Convenção e dos art. 38.º n.º 2 e 5.º e 64.º da Lei 144/99 de 31/08 Estes os factos relevantes para apreciação da petição. 5. A providencia de Habeas Corpus como dispõe o artº 223º4 CPP, visa a libertação imediata do arguido / detido em virtude de uma prisão ilegal em conformidade com a imposição constitucional expressa no artº 31º 1 CRP “Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal,”. Nos termos do artº 222º2 CPP, a petição a apresentar no Supremo Tribunal de Justiça deve fundar-se em prisão ilegal, por ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente (al. a) ou ser motivada por facto que a lei não permite (al. b), ou manter-se para além dos prazos fixados na lei ou em decisão judicial (al. c). Para fundamentar o pedido alega o requerente nulidades do processo de extradição; não saber onde pendem os autos e qual o juiz natural; omissão sobre a indicação de defensor em Portugal; omissão do mandado dos elementos do artº 23º da Lei 144/99; ameaça à vida no EP pelo colega de cela e, não conseguir contactar com o seu advogado. Visto o alegado, em face dos fundamentos do habeas corpus de carácter taxativo (ac. STJ de 19/5/2010 CJ STJ, 2010, T2, pág. 196) e fixados nas alíneas do nº 2 do artº 222º CPP (numerus clausus) que podem ser invocados, estamos perante um pedido formulado em que é manifesta a sem razão do requerente. Como resulta dos autos e da certidão junta, se o requerente foi detido em 12/5/2026 em virtude de um pedido de captura pela Interpol mediante “Noticia Vermelha” na sequência de mandado de prisão emitido pela autoridade judicial do Brasil, para cumprimento de pena em que o requerente foi condenado naquele país. Apresentado à autoridade judiciária competente em Portugal – o Tribunal da Relação – em 13/5/2026 ali foi ouvido e consentiu na sua extradição. Foi ouvido pelo Mº Juiz Desembargador de Turno para o acto (de Cooperação Judiciária) e por isso o competente, sendo o processo distribuído à 9ª Secção, onde o requerido foi ouvido, como flui até do cabeçalho da respectiva ata de audição, e se mostra certificado, tendo o Mº Juiz de Turno determinado a sua detenção para o fim de ser extraditado / entregue às autoridades do Brasil conforme o requerido aceitara. Com a “Noticia vermelha” e mandado de prisão emitido pelo Brasil consta a descrição dos factos imputados e onde foram praticados e a identificação do requerente a deter, os crimes imputados e a pena a cumprir e igualmente dele consta “ Garante-se que a extradição será solicitada após detenção do indivíduo em causa,…” tudo em conformidade com o disposto no artº 21º 2 da Convenção de Extradição entre os Países Membros da CPLP, de que Portugal e o Brasil são Partes Contratantes, e até dos artºs 38º e 64º da Lei 144/99. Assim, vistos os fundamentos legais, supra expressos, para a procedência do pedido de habeas corpus – libertação imediata do detido, temos que: - o requerente se encontra detido no âmbito da detenção provisória em face do mandado de prisão emitido pela autoridade judicial do Brasil e decidida pelo Mº Juiz Desembargador de Turno do Tribunal da Relação de Lisboa, e por isso ordenada pela autoridade competente (e não por entidade incompetente (al. a); tal medida está prevista na lei para os casos como o dos autos, na sequência de uma “ Noticia Vermelha” no âmbito da Convenção dos países da CPLP e da Lei portuguesa (citada Lei 144/99) e autorizada superiormente pelo artº 27º 3 al. c) CRP que prevê expressamente a limitação da liberdade permitindo a “Prisão, detenção ou outra medida coativa sujeita a controlo judicial, de pessoa … contra a qual esteja em curso processo de extradição …” e logo motivada por facto que a lei permite (al. b), e tendo sido aplicada essa medida de prisão/ detenção no dia 13/5/2026 não se mantém para além dos prazos fixados na lei ou em decisão judicial (al. c) - ou seja o prazo previsto no artº 21º 4 da Convenção CPLP ou dos artºs 38º ou 64º da Lei 144/99 se aplicável. No que concretamente mais é alegado, o seu conhecimento não é da competência deste Supremo Tribunal, face aos fundamentos legais desta providência5 (situação que, aliás, já foi dado conhecimento às autoridades competentes), e de cuja decisão de extradição foi interposto recurso, pois o habeas corpus não é o meio próprio e adequado para arguir ou conhecer de eventuais nulidades ou irregularidades cometidas na condução do processo ou em decisões nele proferida, ou averiguar das condições de detenção do requerente no Estabelecimento prisional; Não existe, assim, razão ou motivo algum para libertar o requerente, pois a providência não pode proceder, por falta de fundamento legal, sendo manifesta a sua improcedência e tem de ser indeferida (artº 223º 4 a) CPP) e o requerente sancionado, pois as razões invocadas não se subsumem à previsão normativa do pedido de providência em causa. + 6. Pelo exposto o Supremo Tribunal de Justiça decide: - Indeferir a providência de habeas corpus formulada pelo requerente AA, por manifesta falta de fundamento. - Condenar o requerente na taxa de justiça de 4 UC e nas demais custas Condenar o requerente no pagamento de 10 UC s (artº 223º, nº 6 CPP) Notifique + Lisboa e STJ 27/5/2026 José A. Vaz Carreto - Relator Margarida Ramos de Almeida - 1.ª Adjunta Antero Luis - 2.º Adjunto ____________________________ 1. Cf. ac. STJ 4/6/2024, Proc. 1/22.8KRPRT-K.S1 Cons. Lopes da Mota www.dgsi.pt↩︎ 2. Artº 27º3 CRP “3. Exceptua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes: a) Detenção em flagrante delito; b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos; c) Prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão; d) Prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente; e) Sujeição de um menor a medidas de protecção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente; f) Detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente; g) Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessários; h) Internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente.↩︎ 3. idem↩︎ 4. idem↩︎ 5. Ac STJ 11/12/2024 Proc. 108/20.6PAETZ-B.S1 “…não podendo esta providencia ser utilizada para pôr em causa outros motivos de ilegalidade ou irregularidade da prisão ou a sua manutenção, ou para corrigir deficiências processuais ou promover o seu regular andamento, face ao caracter excecional da providencia em causa e suas razões que devem revestir natureza de erros grosseiros, evidentes e graves na aplicação do direito, pois não substitui o direito ao recurso nem é uma sua alternativa ( ac STJ 12/12/2007 www.dgsi.pt), talqualmente se reconhece que “…o habeas corpus não é meio adequado para impugnar as decisões processuais ou arguir nulidades e irregularidades processuais, que terão de ser impugnadas através do meio próprio” – cfr. ac. STJ de 16-03-2015 www.dgsi.pt, ou ainda “II. A medida de habeas corpus não se destina a formular juízos de mérito sobre a decisão judicial de privação de liberdade ou a sindicar eventuais nulidades ou irregularidades, cometidas na condução do processo. Para esses fins servem os recursos, os requerimentos e os incidentes próprios, na sede apropriada. Nesta sede cabe apenas verificar, de forma expedita, se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante enquadrável em alguma das alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP.” – ac STJ 9/11/2011 www.dgsi.pt Cfr. p.ex:. ac. STJ 16/11/2022 proc. 4853/14.7TDPRT-A.S1 www.dgsi.pt cons. Lopes da Mota: “- I- Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, de enumeração taxativa, têm de reconduzir-se à previsão das alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP, pelo que o STJ apenas tem de verificar (a) se a prisão resulta de uma decisão judicial exequível, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e (c) se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial. II (…) III - A providência de habeas corpus não se destina a apreciar a validade e o mérito de decisões judiciais, a apurar se foram ou não observadas as disposições da lei do processo e se ocorreram ou não irregularidades ou nulidades resultantes da sua inobservância; trata-se de matérias para as quais se encontram legalmente previstos meios próprios de intervenção no processo, onde devem ser conhecidas, de acordo com o estabelecido nos arts. 118.º a 123.º, do CPP e por via de recurso para os tribunais superiores (art. 399.º e ss., do CPP). (…)” e Ac STJ 2/7/2025 Proc. 169/23.6GBIDN-A.S1 www.dgsi.pt “I. Como meio expedito, célere e de primeira aparência, na apreciação da ilegalidade da prisão, a providência de habeas corpus “(…) não decide sobre a regularidade de actos do processo, não constitui um recurso das decisões em que foi determinada a prisão do requerente, nem é um sucedâneo dos recursos admissíveis” e “não se substitui aos recursos ordinários” e “(…),não cabe julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo)” e ainda “ não pode ser utilizada para impugnar irregularidades processuais ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o processo ou o recurso como modo e lugar próprios para a sua reapreciação” II. Acresce ainda que o habeas corpus não é o meio próprio para arguir ou conhecer de eventuais nulidades, insanáveis ou não, ou irregularidades, cometidas na condução do processo ou em decisões nele proferidas;”↩︎ |