Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Data do Acordão: | 09/07/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I- Assume natureza interlocutória a decisão que nega o pedido de suspensão da instância por considerar inexistente uma relação de prejudicialidade entre uma e outra acções. II- Como tal, a apreciação dessa questão, em recurso de revista, apenas é possível no quadro do n.º 2 do artigo 671º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: |
PROC. N.º 344/17.2T8PVZ.P1.S2 6ª SECÇÃO CÍVEL REL. 115[1]
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ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O Banco Comercial Português, S.A., intentou acção declarativa com processo comum contra o Colégio Euro-Atlântico, Lda., pedindo que seja declarado validamente resolvido o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre as partes, por incumprimento definitivo do Réu (promitente-comprador), fazendo seu o sinal prestado no montante de 80.000,00 €, e pedindo ainda a condenação do Réu a pagar-lhe o equivalente aos lucros cessantes, no montante mensal de 3.000,00 €, desde a data em que o Autor procedeu à resolução do contrato promessa de compra e venda – Fevereiro de 2016 – até à data em venha a ocorrer a restituição definitiva do imóvel.
O Réu contestou. Pediu a improcedência da acção e formulou pedido reconvencional.
O Autor apresentou réplica.
Realizou-se a audiência de julgamento, no decurso da qual foi requerida, e admitida por despacho, a ampliação do pedido formulado pelo Banco Autor, no sentido de o Réu se condenado a proceder à entrega do prédio rústico identificado na petição inicial, bem como das construções ali implantadas.
No início da audiência de julgamento que teve lugar a 19.02.2018 veio também o Réu requerer a suspensão da instância, com fundamento na existência de causa prejudicial, até à decisão que venha a ser proferida no processo que corre termos com o n.º 1390/17.1T8PVZ, o que veio a ser objecto de despacho, proferido nessa mesma data, que indeferiu a requerida suspensão da instância, por se entender que a decisão a proferir naqueles autos não se afigura prejudicial em relação à presente acção.
Foi, depois, proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu declarar validamente resolvido o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre as partes, por incumprimento definitivo do mesmo imputável ao Réu, declarando-se ainda que o Autor pode fazer seu o sinal prestado no montante de 80.000,00 €, mais condenando o Réu a entregar ao Autor o imóvel identificado e as construções nele implantadas, completamente devolutas de pessoas e de bens. A mesma sentença absolveu o Réu da restante parte do pedido e julgou improcedente o pedido reconvencional, dele absolvendo o Autor.
Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o Réu, bem como do despacho de 19.02.2018. Nesse recurso, o recorrente defendeu a revogação do despacho que indeferiu o pedido de suspensão da instância e, em todo o caso, a improcedência da acção e a procedência do pedido reconvencional.
No entanto, o Tribunal da Relação do Porto viria a confirmar o decidido na 1ª instância, sem qualquer voto de vencido.
Novamente inconformado, apresentou o Réu recurso de revista excepcional, ao abrigo das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 672º do CPC.
Na resposta, o Banco recorrido pronunciou-se pela inadmissibilidade da revista excepcional.
A Formação, no acórdão de fls. 622, decidiu nos seguintes termos: “Como se viu a requerente invoca quanto à (não) suspensão da instância a relevância jurídica da questão e quanto ao mérito da causa a oposição do julgado entre o acórdão recorrido e um acórdão de uniformização de jurisprudência. Assim sendo, com a invocação do requisito relevância jurídica para a admissibilidade da revista excepcional da revista, a requerente visa impugnar uma decisão que, na realidade, incide sobre uma questão de natureza interlocutória que apenas respeita à relação processual e que, por isso, nem sequer admite recurso de revista ao abrigo do art. 671º, n.º 1, do CPC, pressuposto essencial para a admissibilidade da revista com fundamento excepcional, ao abrigo do art. 672º, n.º 1, al. a), não competindo a esta Formação pronunciar-se sobre a possibilidade de admissão da revista nos termos do n.º 2 daquele art. 671, cujo pressuposto, segundo parece, nem sequer vem alegado. De todo o modo, lida a motivação da pretensão, constata-se que, para além da manifestação da discordância da impugnante, a genérica alusão ao relevo jurídico da questão não vem concretizada com a alegação de matéria sobre tal requisito que, reportada às particularidades do caso, justificasse a intervenção do Supremo Tribunal. E no que concerne ao mérito da causa, uma vez que o requisito ‘contradição’, invocado para a admissibilidade da revista, vem configurado como sendo estribado na oposição da decisão recorrida com jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal, o certo é que, embora não deixássemos de registar a aparente incongruência dessa invocação, aquele, eventualmente, consubstanciará a condição especial de admissibilidade do recurso prevista no art. 629º, n.º 2, al. c) do CPC, cuja aferição também não compete a esta Formação, por se integrar no sistema normal de filtragem dos recursos. Pelo exposto, não se admite o recurso de revista excepcional e determina-se a remessa dos autos à distribuição como revista normal”.
Proferiu, então o presente relator a seguinte decisão:
Cumpre, então, apreciar se o recurso de revista normal é admissível, sendo certo que o seu objecto recai unicamente sobre a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da instância, conforme claramente se alcança das conclusões do recurso, nomeadamente das conclusões II. e XXVII[2]. Quanto a essa decisão que negou o pedido de suspensão da instância por considerar inexistente uma relação de prejudicialidade entre a acção que corre termos sob o n.º 1390/17.1T8PVZ e a presente, trata-se – como bem vincado no acórdão da Formação – de uma decisão interlocutória. Como tal, e segundo determina o n.º 2 do artigo 671º do CPC, a possibilidade de apreciação pelo STJ estaria limitada aos casos em que o recurso é sempre admissível ou à circunstância de o acórdão recorrido estar em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo STJ, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se já tivesse sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme – cfr. alíneas a) e b) do referido n.º 2. Nenhuma dessas hipóteses vem invocada pelo recorrente, que apenas fez incidir o fundamento da revista (excepcional) na suposta relevância jurídica da questão. É certo, porém, que o recorrente alude à existência de um acórdão uniformizador de jurisprudência que, segundo ele, estaria em contradição com o julgado da Relação e que motivaria a possibilidade da revista excepcional, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 672º.. O acórdão da Formação considerou, a este propósito, que essa situação encaixa antes na situação de revista normal prevista no artigo 629º, n.º 2, alínea c), onde se prescreve que, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça. O acórdão uniformizador trazido pelo recorrente é o n.º 1/2017, de 23.02.2016, cujo segmento uniformizador reza do seguinte modo: “Verificando-se uma dupla descrição, total ou parcial, do mesmo prédio, nenhum dos titulares registais poderá invocar a seu favor a presunção que resulta do artigo 7º do Código do Registo Predial, devendo o conflito ser resolvido com a aplicação exclusiva dos princípios e das regras de direito substantivo, a não ser que se demonstre a fraude de quem invoca uma das presunções”. No argumentário do Réu recorrente, esta problemática vem ligada à decisão interlocutória de não suspensão da instância, conforme se surpreende nos artigos 52º e seguintes das alegações da revista. Repare-se no que aí se afirma: “Conforme se aludiu supra, um dos fundamentos oferecidos pelo acórdão recorrido para denegar a relação de prejudicialidade invocada pelo recorrente é a não coincidência registral e matricial entre os imóveis objecto das acções em relação às quais se invocou tal juízo. Assinale-se que no acórdão recorrido se concluiu que ‘estamos por isso perante uma identificação totalmente distinta de dois prédios: um prédio urbano e outro rústico, cada um com uma identificação predial matricial diferente, o que também acontece com a identificação registral, sendo que a aquisição destes prédios mencionados está registada a favor de duas pessoas diferentes – cada um dos AA. Em cada uma das acções’. Sempre com o devido respeito, ao decidir nos preditos moldes, o Tribunal a quo preteriu a substância em favor da forma, já que desconsiderou a coincidência material entre os prédios, por força do paralelismo dos pedidos de condenação à entrega do terreno em que o mesmo Colégio está instalado”. Como é sabido, a aplicação da regra especial da alínea c) do n.º 2 do artigo 629º depende de várias condições[3], com destaque para as seguintes: a decisão recorrida deve traduzir uma oposição frontal e não apenas uma oposição implícita ou pressuposta; deve verificar-se uma relação de identidade entre a questão de direito que foi objecto de uniformização jurisprudencial e a que foi objecto da decisão recorrida; a questão de direito sob controvérsia deve revelar-se essencial para o resultado numa e noutra das decisões, num quadro normativo substancialmente idêntico; é necessário que na decisão recorrida se tenha optado por uma resposta diversa da que foi assumida no acórdão uniformizador. Ora, estas condições não estão presentes na hipótese dos autos, na medida em que a decisão da Relação do Porto que indeferiu o pedido de suspensão não tem qualquer ponto de contacto com o objecto do acórdão uniformizador. De facto, os temas essenciais de direito tratados num e noutro arestos são completamente distintos. Vejamos o que se disse no acórdão recorrido: “(…) O que está em questão neste momento é saber se deve ser revogado o despacho que entendeu não dever ser suspensa a presente instância, até que venha a ser proferida sentença transitada em julgado na acção identificada que se trata de uma acção em que é A. a sociedade CPHC - Costa Parente Holding Company, S.A. e RR. o aqui Recorrente e a sociedade SOCIUS - Investimentos e Gestão de Activos, S.A., ali se pedindo, designadamente, o reconhecimento do direito de propriedade da A. sobre o terreno destinado a construção descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número 2129 e inscrito na matriz sob os artigos 9130, 7596, 7807 e 9074 e a condenação dos RR. a desocupar, livre de construções, pessoas e bens, o prédio urbano propriedade da A. ou, em alternativa, pagarem à A. todas as despesas que esta tiver de efectuar para repor o prédio no estado em que se encontrava à data da ocupação. O art.º 269.º do C.P.C. dispõe sobre os diversos casos em que pode haver lugar à suspensão a instância prevendo, entre outras situações, na sua al. c) que a instância se suspende quando o tribunal ordenar a suspensão ou houver acordo das partes. A propósito da suspensão da instância por determinação do juiz ou por acordo das partes regula o art.º 272.º do C.P.C. nos seguintes termos: 1- O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado. 2- Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens. 3- (…). 4- (…).” Na situação em presença, o R. fundamenta o pedido de suspensão da instância na verificação dos pressupostos do n.º 1 do art.º 272.º que se refere à existência da chamada causa prejudicial, norma que prevê também que a suspensão possa ter lugar quando ocorrer outro motivo justificado. A propósito da causa prejudicial enquanto fundamento de suspensão da instância, diz-nos Alberto dos Reis, in. Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 384: ‘O nexo de causalidade ou de dependência define-se assim: estão pendentes duas acções e dá-se o caso da decisão duma poder afectar o julgamento a proferir na outra. Aquela acção terá o caracter de prejudicial em relação a esta.” E acrescenta o mesmo professor a respeito do conceito de outro motivo justificado contemplado no artigo mencionado: “Nesta parte dá-se ao juiz grande liberdade de acção. O juiz pode ordenar a suspensão quando entenda que há utilidade ou conveniência processual em que a instância se suspenda.’ A causa prejudicial existe quando há uma relação de dependência entre duas acções, em que a decisão de uma depende do julgamento de outra já proposta ou por ela pode ser afectada; ou seja, a solução final proferida numa acção vai necessariamente afectar a decisão a proferir na outra. Assim, uma causa é prejudicial em relação a outra quando o julgamento ou decisão da primeira possa afectar o julgamento ou decisão da segunda, em termos de alterar ou inutilizar os seus efeitos- a procedência da primeira tira a razão de ser à segunda. Tem vindo a ser maioritariamente entendido pela nossa jurisprudência, ainda que não com unanimidade, que a referência feita no art.º 272.º n.º 1 do C.P.C. a outra acção já proposta se avalia relativamente ao momento em que é requerida ou determinada a suspensão, não significando que a acção já tem de estar proposta antes da acção a suspender- vd. neste sentido, entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15/02/2005, in www.dgsi.pt Também nos parece ser este o entendimento que melhor se adequa à razão de ser do instituto, no sentido de permitir a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra acção já proposta no momento em que a suspensão é requerida ou decidida não se referindo o artigo em causa, necessariamente, a acção que tenha sido intentada antes daquela em que se coloca a decisão de suspensão. Importa, no entanto, ter em conta que o art.º 272.º n.º 1 do C.P.C. dando ao juiz a possibilidade de determinar a suspensão da instância quando haja pendência de causa prejudicial, não a impõe. Ainda que não se trate de um poder discricionário, trata-se de uma faculdade que tem de ser fundamentada e não de uma obrigação. Impõe-se a formulação de um juízo de conveniência na suspensão que tem sempre de ser feito pelo tribunal. Passando ao caso em presença, verifica-se que nestes autos o pedido formulado pelo A. Banco Comercial Português, S.A. dirige-se à resolução de um contrato promessa de compra e venda celebrado entre as partes, declarando-se que o A. pode fazer seu o sinal prestado e condenando-se o R. no pagamento de uma indemnização correspondente aos lucros cessantes até à restituição do imóvel que foi objecto do contrato promessa. Não está em causa nestes autos a discussão de um qualquer direito de propriedade sobre um imóvel, mas tão só um alegado incumprimento de um contrato promessa celebrado entre as partes. Já na acção que o R. pretende que é prejudicial em relação a esta, a mesma constitui uma acção de reivindicação sobre o prédio urbano descrito na CRP de ... sob o n.º 2129 e inscrito na matriz sob os artigos 9130, 7596, 7807 e 9074, em que para além do aqui A. não ser parte naquela acção (embora o R. ali tenha suscitado a sua intervenção), se reporta a um prédio com uma identificação predial distinta do prédio que foi objecto do contrato promessa em discussão nestes autos que está descrito na CRP de ... sob o n.º 1782 da freguesia de ... e inscrito na matriz predial rústica sob os artigos 515 e 517. Estamos por isso perante uma identificação totalmente distinta de dois prédios: um prédio urbano e outro rústico, cada um com uma identificação predial matricial diferente, o que também acontece com a identificação registral, sendo que a aquisição destes prédios mencionados está registada a favor de duas pessoas diferentes – cada um dos AA. em cada uma das acções. Pelo menos numa percepção inicial, em face dos documentos juntos aos autos, a conclusão não pode deixar de ser a de que as duas acções se referem a dois prédios diferentes e não o mesmo prédio. Além do mais, na presente acção nem sequer podemos dizer que está em discussão o direito de propriedade sobre um prédio, já que não estamos perante uma qualquer acção de reivindicação como é aquela, mas apenas perante uma acção que visa o reconhecimento do incumprimento de um contrato promessa de compra e venda e atribuição da respectiva indemnização. Ainda que o prédio reivindicado naquela outra acção fosse o mesmo que foi objecto do contrato promessa em causa nestes autos, forçoso se torna reconhecer que de qualquer modo a decisão que vier a ser proferida naqueles autos não vai prejudicar o conhecimento do mérito da presente acção que se alicerça como já se referiu num contrato promessa de compra e venda de um imóvel celebrado entre as partes, o que nem sequer é factor controvertido entre elas, estando apenas em questão apurar se o mesmo foi ou não validamente resolvido pelo Banco A. Quer aquela acção venha a proceder, quer venha a improceder, a presente acção continua a ter que ser apreciada e decidida atento o seu fundamento contratual que não é com aquela directamente prejudicado. Qualquer litígio que eventualmente venha a existir com respeito ao direito de propriedade do prédio, que a A. tem como pressuposto na presente acção, terá oportunamente de ser dirimido entre aqueles que se arrogam como titulares de tal direito, caso venha a verificar-se existir algum conflito. Tal direito de propriedade não é porém objecto de discussão nestes autos em razão do pedido e da causa de pedir apresentada pelo A. Conclui-se por isso que tem razão a decisão recorrida quando entende que não há prejudicialidade entre as duas acções, não interferindo directamente a decisão que venha a ser proferida naquele outro processo com a questão que se discute nestes autos. A sua eventual improcedência em nada afecta a questão aqui controvertida e a sua eventual procedência também não tira a utilidade da presente acção, já que sempre haveria que apreciar a relação contratual estabelecida entre as partes nestes autos. Constata-se ainda que não há qualquer prejuízo no prosseguimento destes autos, nem se corre o risco de existirem decisões contraditórias, já que o objecto de ambos os processos é diferente. Pelo contrário, já se verificaria um prejuízo na suspensão da presente acção, na medida em que as partes veriam retardado o conhecimento das questões colocada à apreciação do tribunal, que em nada é afectada com aquela acção, prorrogando a existência do litígio entre elas, em lugar de definir os seus direitos. Em conclusão, pode dizer-se que o processo invocado como sendo prejudicial em relação a este, nunca resolve o conflito que neste é submetido à apreciação do tribunal, daqui resultando a inexistência de qualquer vantagem na suspensão da instância e o prejuízo de atrasar, porventura de forma relevante, a resolução do conflito entre as partes. Improcede por isso o recurso desta decisão, confirmando-se o despacho proferido que indeferiu o pedido de suspensão da instância”. Decorre nitidamente desta decisão que a recusa de suspensão da acção tomou em consideração a diferente natureza das duas acções e apoiou-se num juízo de conveniência assim sintetizado no penúltimo parágrafo: o processo invocado como sendo prejudicial em relação a este, nunca resolve o conflito que neste é submetido à apreciação do tribunal, daqui resultando a inexistência de qualquer vantagem na suspensão da instância e o prejuízo de atrasar, porventura de forma relevante, a resolução do conflito entre as partes. Não se vislumbra qualquer oposição entre esta decisão e o segmento uniformizador do acórdão 1/2017. Aliás, o próprio recorrente admite isso mesmo no artigo 59º das alegações de recurso, ao afirmar: “Não se ignora que a questão sobre a qual se debruçou o Acórdão recorrido não é idêntica à que foi versada na jurisprudência fixada pelo Acórdão-Fundamento”. De tudo se conclui não existir qualquer contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão do STJ invocado pelo recorrente. Como assim, não sendo também admissível a revista normal, não se conhece do seu objecto.
Notificada desta decisão singular, veio a recorrente reclamar para a conferência, pedindo que se determine novamente a remessa dos autos à distribuição como revista excepcional, ou, caso assim se não entenda, se declare a inconstitucionalidade, por violação do artigo 20º da CRP, dos artigos 671º, n.º 2, e 672º, n.º 1, do CPC, quando interpretados no sentido de que ficam vedados do acesso à revista excepcional os casos que não se subsumem à previsão das suas alíneas a) e b) do artigo 671º, n.º 2, do CPC, mas em que existem questões processuais cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, sejam claramente necessárias para uma melhor aplicação do direito.
Ora, o que temos para dizer sobre a presente reclamação é bem pouco, para além de se reiterar o que ficou explanado na decisão singular do relator. Conforme aí descrito, o objecto da revista é constituído unicamente pelo segmento do acórdão da Relação do Porto que confirmou o despacho de indeferimento do pedido de suspensão da instância, deduzido pela recorrente na 1ª instância. Tendo sido interposta revista excepcional dessa decisão, a Formação não a admitiu, ordenando a distribuição como revista normal, que, contudo, também não foi admitida. Insiste, agora, a recorrente para que, em conferência, e por ínvios caminhos, se decida a devolução dos autos à Formação para admissão da revista excepcional. Esta pretensão é, contudo, destituída de qualquer base legal. Com efeito, a norma do n.º 4 do artigo 672º do CPC é peremptória quando afirma que a decisão sumária da Formação “é definitiva, não sendo susceptível de reclamação ou recurso”. No que respeita à invocada violação do artigo 20º da CRP, na interpretação dos artigos 671º, n.º 2 e 672º, n.º 1, que não admite a revista excepcional de decisões que incidam sobre “questões processuais, cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, sejam (…) necessárias para uma melhor aplicação do Direito”, tal suposta inconstitucionalidade também só poderia ser suscitada no âmbito do pedido de revista excepcional, endereçado à referida Formação.
Nestes termos, indefere-se a reclamação.
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Custas pela reclamante.
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LISBOA, 7 de Setembro de 2020
Henrique Araújo (Relator) Maria Olinda Garcia Ricardo Costa
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
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