Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DIVÓRCIO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO BEM IMÓVEL ABUSO DO DIREITO CONFISSÃO JUDICIAL FORÇA PROBATÓRIA PLENA RECURSO CONCLUSÕES DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO OMISSÃO DE FORMALIDADES NULIDADE PROCESSUAL NULIDADE DE ACÓRDÃO QUESTÃO RELEVANTE AMORTIZAÇÃO PRÉMIO DE SEGURO SEPARAÇÃO DE BENS EX-CÔNJUGE | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO EM GERAL / INSTRUÇÃO DO PROCESSO / PROVA POR CONFISSÃO E POR DECLARAÇÕES DAS PARTES / PROVA POR CONFISSÃO DAS PARTES – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA. DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DOS DIREITOS / PROVAS / CONFISSÃO – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. | ||
| Doutrina: | - ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 3.ª edição, 1979, p. 335; - ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, I, 10.ª edição, 2004, p. 480 e ss. e 487; - MENEZES CORDEIRO, Direito das Obrigações, 2.º, 2001, p. 45 e 55 ; Tratado de Direito Civil, V, 2011, reimpressão de 2005, p. 290 e ss.; - MENEZES LEITÃO, O Enriquecimento sem Causa no Direito Civil, 1996, p. 517 ; Direito das Obrigações, I, 3.ª edição, 2003, p. 425; - PEREIRA COELHO, O Enriquecimento e o Dano, 2.ª reimpressão, 2003, p. 36 ; Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 145.º, 2015/2016, p. 115 e 125; - RODRIGUES BASTOS, Das Obrigações em Geral, II, 1972, p. 13. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 463.º, N.º 1, 639.º, N.ºS 2, ALÍNEA A) E 3 E 674.º, N.º 3. CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 352.º, 358.º, N.ºS 1 E 3, 473.º, N.º 2 E 474.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 17-01-2002, PROCESSO N.º 01B4058; - DE 22-02-2011, PROCESSO N.º 81/04.8TBVLF.C1.S1, AMBOS IN WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I - A omissão da formalidade prevista no art. 639.º, n.º 3, do CPC, susceptível de poder originar uma nulidade processual, distinta da nulidade do acórdão, não é relevante, no exame e apreciação da causa, quando a apelação foi objeto de conhecimento. II - Só a confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente. III - A dissolução do casamento consubstancia a perda da causa para a deslocação patrimonial, resultante do pagamento das prestações de amortização do empréstimo contraído para a aquisição de casa, propriedade exclusiva do outro cônjuge, e dos prémios de seguro associados ao empréstimo, fundamentando a restituição com base no enriquecimento sem causa. IV - Não há abuso do direito, quando, depois de dissolvido o casamento, sob o regime da separação de bens, se vem a exigir judicialmente a repetição do indevido.
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA instaurou, em 18 de setembro de 2013, na então Vara Mista da Comarca de … (Juízos Centrais Cíveis de …, Comarca de …), contra BB, ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 54 165,37, acrescida dos juros de mora legais, desde a citação até integral pagamento, bem como todas as prestações e prémios vincendos atinentes ao contrato de mútuo, celebrado com o Banco CC, e aos contratos de seguro multirriscos e de vida, e que lhe fosse reconhecido o direito de propriedade sobre os bens móveis identificados nos artigos 21.º a 26.º da petição inicial, assim como a Ré condenada a restituir-lhos. Para tanto, alegou, em síntese, que A. e R., depois de terem contraído entre si casamento, sob o regime da separação de bens, em 1999, celebraram um mútuo bancário, no valor de € 220 000,00, com contrato de seguro multirriscos associado, com vista à aquisição de fração autónoma, para habitação do agregado familiar, a qual foi adquirida apenas pela R.; em 1 de agosto de 2011, deixaram de viver em comunhão de mesa, leito e habitação, vindo o casamento a dissolver-se, por divórcio por mútuo consentimento, por sentença de 15 de janeiro de 2013; até à propositura da ação, o A. pagou, em prestações do mútuo e prémios de seguro, a quantia de € 54 165,37; e os móveis, que compõem o recheio da fração, foram adquiridos exclusivamente por si, recusando-se a R. a restituí-los. Contestou a Ré, por exceção e impugnação, alegando, designadamente, que, no início da união de facto, em 1997, o A. residiu num apartamento da R. e, depois, na fração identificada na petição inicial, sempre sem pagar água, luz, telefone, condomínio, etc., despesas suportadas pela R.; quando da aquisição daquela fração, a R. deu de dação em pagamento o seu apartamento; A. e R. celebraram um acordo de repartição das despesas inerentes à vida familiar e à prestação da casa, ficando sempre o A. com o reembolso do IRS; e os referidos bens móveis foram-lhe doados pelo A. Já depois de proferido o despacho saneador, identificado o objeto do processo e enunciados os temas da prova, a R. deduziu articulado superveniente, para a compensação da quantia de € 95 450,12, que não foi admitido. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 4 de janeiro de 2016, a sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, condenou a Ré a restituir ao Autor a quantia de € 20 107,44, acrescida de juros, à taxa legal de 4 %, desde a citação até integral pagamento; a pagar ao Autor a quantia paga por este, a título de prémios dos contratos de seguro identificados no n.º 6 dos factos provados, no período compreendido entre 1 de agosto de 2011 e a data da propositura da ação, com o limite de € 8 466,66, a liquidar ulteriormente, acrescida de juros, à taxa legal de 4 %, desde a citação até integral pagamento; a restituir ao Autor todas as prestações respeitantes ao contrato de mútuo identificado nos n.º s 4 e 5 dos factos provados e todos os prémios relativos aos referidos contratos de seguro que tenha pago ou venha a pagar desde a propositura da ação; reconheceu ao Autor o direito de propriedade sobre os bens móveis identificados no n.º 16 dos factos provados; e condenou a Ré a restituí-los ao Autor. Inconformados com a sentença, A. e R. (esta subordinadamente) apelaram para o Tribunal da Relação de …, que, por acórdão maioritário de 27 de outubro de 2016, dando provimento à apelação do A. e negando-o ao recurso da R., revogou a sentença, condenando a Ré a restituir ao Autor a quantia de € 45 698,71, acrescida de juros, à taxa legal de 4 %, desde a citação até integral pagamento; a pagar ao Autor a quantia paga por este, a título de prémios dos contratos de seguro identificados no n.º 6 dos factos provados, no valor de € 8 466,66, acrescida de juros, à taxa legal de 4 %, desde a citação até integral pagamento; a restituir ao Autor todas as prestações respeitantes ao contrato de mútuo identificado nos n.º s 4 e 5 dos factos provados e todos os prémios relativos aos contratos de seguro identificados no n.º 6 dos factos provados, que o Autor tenha pago ou venha a pagar desde a propositura da ação; reconhecer ao Autor o direito de propriedade sobre os bens móveis identificados no n.º 16 dos factos provados; e condenar a Ré a restituí-los ao Autor. Inconformada com o acórdão, recorreu a Ré para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: a) O acórdão recorrido padece de vícios insanáveis, como omissão de dever legal de convite a aperfeiçoamento e de pronúncia, contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, bem como falta de fundamentação legal. b) A decisão em apreço não atendeu aos deveres paternais e conjugais. c) Nem tão pouco o aresto atende às regras sobre o exercício de direitos. Com a revista, a Recorrente pretende a revogação do acórdão recorrido, de modo a ser absolvida dos pedidos relativos aos períodos desde a compra até ao trânsito do divórcio ou até à separação de facto. Contra-alegou o Autor, no sentido da improcedência do recurso. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Nesta revista, está essencialmente em discussão, para além da nulidade do acórdão recorrido, o enriquecimento sem causa e o abuso do direito. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. No acórdão recorrido, foram dados como provados os seguintes factos: 1. O A. casou com a R. em 3 de setembro de 1999, sob o regime da separação de bens, e já viviam em comunhão de mesa, leito e habitação em data anterior ao casamento, pelo menos, desde setembro de 1997. 2. Por escritura pública celebrada em 7 de setembro de 2007, DD, Lda., declarou vender à R., que aceitou, pelo preço de € 220 500,00, a fração autónoma designada pela letra “T”, correspondente ao 1.º andar direito (lado norte), no Bloco B, tipo T4, destinada a habitação, com entrada pelo n.º 28, com garagem na subcave, designada pelo n.º 18, e a divisão n.º 16, no último piso do edifício, destinada a secagem de roupa, que faz parte do prédio urbano sito na Avenida …, n.º s 26 a 36, da freguesia de … (…), concelho de …, e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de …, sob o n.º 2589-… (…). 3. A fração encontra-se inscrita no registo, em exclusivo, a favor da R. 4. Na mesma escritura, a R. e o A. confessaram-se e constituíram-se solidariamente devedores ao Banco CC, S.A., da quantia de € 220 000,00, que ambos declararam receber a título de empréstimo para pagamento do preço da compra. 5. Esse empréstimo foi concedido pelo prazo de 360 meses, a contar do dia 25 de setembro de 2007, a amortizar em 360 prestações mensais, de capital e juros, a primeira com vencimento no mesmo dia do mês seguinte e as restantes em igual dia dos meses subsequentes, a pagar por débito direto. 6. Mais ficaram obrigados a subscrever seguro multirriscos da fração e seguro de vida, nas condições impostas e a favor do Banco CC. 7. Desde logo, o A., a R. e as filhas passaram a residir permanentemente na fração, a qual passou a constituir a casa de morada de família. 8. Nessa altura, foi combinado, entre A. e R., que a prestação da compra da casa, seguros, água, luz, telefone, tv, net e condomínio, seriam pagos através da conta solidária de depósito a ordem n.º 15…5, aberta no Banco CC (inclui a alteração introduzida pela Relação). 9. Até à data da escritura, o A. era o único titular desta conta e, após a realização da mesma, a R. passou também a figurar como titular. 10. A R. apenas efetuou transferências bancárias para a conta associada a esse empréstimo, entre os meses de outubro de 2007 a julho de 2010, no valor global de € 17 000,00, repartidas em 36 prestações mensais e sucessivas de € 500,00. 11. A partir de 1 de agosto de 2011, A. e R. deixaram de viver em comunhão de mesa, leito e habitação e, desde então, o A. deixou de viver na fração. 12. Por sentença de 15 de janeiro de 2013, transitada em 15 de fevereiro de 2013, no âmbito do processo n.º 781/12.9 TMBRG, que correu termos na 1.ª Secção do Tribunal de Família e Menores de …, foi decretado o divórcio, por mútuo consentimento, do A. e R. e dissolvido o casamento. 13. Relativamente ao mútuo para a aquisição da fração, foram liquidados os seguintes montantes: no período de 7 de setembro de 2007 a 31 de julho de 2011, foram pagos € 19 843,28, a título de capital, e € 22 747,99, a título de juros; no período de 1 de agosto de 2011 a 28 de fevereiro de 2013, foram pagos € 10 391,51, a título de capital, e € 3 815,97, a título de juros; desde 1 de março de 2013 foi paga a quantia global de € 5 899,96. 14. A título de prémios dos seguros, foi paga, até à data da propositura da ação, a quantia de € 8 466,66. 15. Após a separação, o A. tem vindo a pagar as prestações vincendas do empréstimo e os prémios do seguro. 16. O A. comprou, com dinheiro exclusivamente seu, a mobília do quarto de casal, composto de uma cama, duas mesinhas de cabeceira, um móvel, um aparador, uma carpete e um televisor SAMSUNG LCD, com o valor de € 5 000,00; a mobília do quarto das filhas, composto por duas camas e um guarda-fatos, com o valor de € 2 500,00; a mobília da sala composta por uma estante, um aparador, uma mesa de jantar, oito cadeiras, um armário de televisão, um sofá em pele, um sofá em tecido, um sofá e uma cadeira e um cadeirão em verga, uma mesa de apoio de sala, um televisor LCD, duas carpetes, um aplique de parede, um candeeiro de teto, um candeeiro de pé em braço, três cortinados em tecido e dois cortinados em tiras de madeira, com o valor de € 15 000,00; a mobília de escritório composta por uma secretária, dois armários, uma carpete, uma cadeira, um candeeiro de teto, uns cortinados e duas impressoras, com o valor de € 3.000,00; o armário do hall de entrada, o televisor LCD da cozinha e o televisor do quarto de brincar, com o valor de € 700,00; uma aparelhagem de música, uma coleção de livros e uma coleção de discos, no valor de € 1 000,00. 17. A R., após o A. ter saído de casa, mudou a fechadura e impediu que o mesmo daí retirasse esses objetos. 18. O A. auferia, em média, três a quatro vezes o salário da R., como recebia, também, uma renda pelo arrendamento do seu apartamento. 19. À exceção da quantia de € 17 000,00, referida no n.º 10, todo o dinheiro que entrou na conta mencionada no n.º 8 era pertença exclusiva do A. (introduzido pela Relação). *** 2.2. Delimitada a matéria de facto, retificada (1.) e expurgada de redundâncias, importa conhecer do objeto do recurso, definido pelas suas conclusões, e que essencialmente respeita à nulidade do acórdão recorrido, ao enriquecimento sem causa e ao abuso do direito. Começando pelos alegados vícios do acórdão recorrido, a Recorrente identifica, como tal, a omissão do dever legal de convite a aperfeiçoamento, a omissão de pronúncia, a contradição entre a fundamentação e a decisão e a falta de fundamentação legal. Quanto à omissão do convite para completar as conclusões da apelação, por falta de indicação das normas jurídicas violadas, entende a Recorrente que houve violação da determinação do disposto no art. 639.º, n.º 2, alínea a), e 3, do Código de Processo Civil (CPC), tendo sido apreciado o recurso sem que tivesse sido convidada a completar as conclusões. Efetivamente, a Recorrente não foi convidada a completar as conclusões da sua apelação (subordinada), sendo certo que não indicou qualquer norma jurídica violada pela sentença impugnada (fls.656/657), quando tal era exigido, por o recurso versar, também, sobre matéria de direito, por efeito do disposto no art. 639.º, n.º 2, alínea a), do CPC. A omissão dessa formalidade, suscetível de poder originar uma nulidade processual, distinta da nulidade do acórdão, no entanto, não se mostra relevante, no exame e apreciação da causa, pois a apelação foi objeto de conhecimento, não obstante as suas conclusões estivessem incompletas (como voltam a estar nesta revista!). Diferente, todavia, já poderia ser a consequência se a Relação não tivesse conhecido do recurso, nomeadamente por efeito da deficiência das conclusões. Por isso, desde logo, pela irrelevância no exame e decisão da causa, improcede a arguição de tal nulidade. No que respeita à omissão de pronúncia, a Recorrente refere-se, em concreto, à impugnação da alínea b) dos factos declarados não provados (fls. 594). No entanto, o acórdão recorrido apreciou, expressamente, a impugnação da matéria de facto, nomeadamente essa questão específica, explicitando as razões da sua improcedência (fls. 712 a 714). Tendo havido, pois, pronúncia sobre tal questão, não se verifica a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia. Embora nas conclusões a Recorrente aluda também que o acórdão recorrido padece de contradição entre a fundamentação e a decisão e de “falta de fundamentação legal”, o certo é que, no corpo das alegações, não chega a concretizar tais vícios, pelo que, nestas condições, só pode improceder a arguição, sendo certo ainda que o acórdão recorrido, no cumprimento do dever legal de fundamentação, especifica as razões, de facto e de direito, determinantes da decisão proferida, estando ainda a fundamentação em harmonia com a decisão, sendo esta a consequência lógica daquela. Nestes termos, manifestamente, improcede a arguição da nulidade do acórdão recorrido. 2.3. O acórdão recorrido revogou a sentença, tendo condenado a Recorrente em termos mais amplos, nomeadamente quanto à obrigação pecuniária, por efeito do enriquecimento sem causa. A Recorrente, porém, insurgindo-se contra o mesmo, insiste noutro veredicto, bem menos gravoso, levando em consideração, nomeadamente, os deveres conjugais e paternais e o instituto do abuso do direito. O Recorrido, por sua vez, pronuncia-se no sentido da improcedência do recurso. Desenhada, esquematicamente, a controvérsia emergente dos autos, interessa tomar posição sobre as questões jurídicas suscitadas, nomeadamente a partir dos factos dados como provados, sendo certo que o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode conhecer de direito. Contudo, ocorrendo uma qualquer infração no âmbito do direito probatório material, que pode constituir fundamento da revista, nos termos da norma excecional prevista no art. 674.º, n.º 3, do CPC, pode a especificação dos factos provados ser ainda modificada pelo Supremo. Neste âmbito, a Recorrente alega a confissão do Recorrido, para a prova da alínea b) dos factos declarados não provados, nomeadamente, que “sempre fez crer à R. que nada lhe devia nem viria a ter de pagar”. A confissão, com efeito, corresponde ao reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária, nos termos da noção consagrada no art. 352.º do Código Civil (CC). A confissão pode ser judicial ou extrajudicial, conforme seja feita em juízo ou por algum modo diferente. A confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente (art. 358.º, n.º 1, do CC) e, não sendo escrita, é apreciada livremente pelo tribunal (art. 358.º, n.º 3, do CC). Do regime normativo enunciado resulta que só a confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente e, por isso, dando-se por verificada, a matéria de facto é alterada pelo Supremo Tribunal de Justiça, por violação do direito probatório material, em particular da confissão judicial escrita. A Recorrente, no entanto, não especifica, nos autos, a confissão escrita do Recorrido quanto ao facto, sendo certo que da ata da audiência de discussão e julgamento, na qual o Recorrido prestou o depoimento de parte, não consta qualquer redução a escrito (fls.584) e que o disposto no art. 463.º, n.º 1, do CPC, também obriga, sempre que haja confissão do depoente, ou em que este narre factos ou circunstâncias que impliquem a indivisibilidade da declaração confessória. Inexistindo confissão judicial escrita, não pode produzir-se o efeito da força probatória pleno e, assim, não é possível dar-se como provado o facto pretendido pela Recorrente. Ainda que, porventura, tivesse existido confissão não escrita, nessa medida, sujeita à livre apreciação pelo tribunal, o juízo sobre a prova do facto competiria exclusivamente às instâncias, estando vedado ao Supremo Tribunal de Justiça o seu conhecimento. Nestas condições, não tendo ocorrido qualquer violação do direito probatório material, nomeadamente no tocante à confissão, mantém-se intocável a matéria de facto, tal como decidido pela Relação. Por outro lado, importa ainda deixar esclarecido que, não se verificando qualquer contradição entre os factos provados, não releva, na sua delimitação, qualquer outro tipo de contradição, nomeadamente a “contradição insanável” alegada pela Recorrente (fls. 728). Tal questão, prendendo-se com o livre julgamento da matéria de facto, apenas podia ter sido resolvida pela Relação, nos termos já antes referidos. A ação tem por fundamento o enriquecimento sem causa, resultante da separação de facto e da dissolução, por divórcio, do casamento. O art. 473.º do CC, aproveitando o reconhecimento feito pela jurisprudência, consagrou como fonte autónoma de obrigações, o enriquecimento sem causa, o enriquecimento injusto ou de locupletamento à custa alheia. A obrigação de restituir aquilo que se adquiriu sem causa corresponde a uma necessidade moral e social, com vista ao restabelecimento do equilíbrio injustamente quebrado entre patrimónios e que, de outro modo, não era possível obter-se (RODRIGUES BASTOS, Das Obrigações em Geral, II, 1972, pág. 13, e MENEZES CORDEIRO, Direito das Obrigações, 2.º, 2001, pág. 45). Por isso, se atribui à ação de enriquecimento sem causa o fim de remover o enriquecimento do património do enriquecido, transferindo-o ou deslocando-o para o património do empobrecido (PEREIRA COELHO, O Enriquecimento e o Dano, 2.ª reimpressão, 2003, pág. 36). A obrigação de restituir, fundada no enriquecimento injusto, pressupõe, nos termos do disposto no art. 473.º, n.º 1, do CC, a verificação cumulativa de três requisitos: o enriquecimento de alguém, o enriquecimento sem causa justificativa e ter sido obtido à custa de quem requer a restituição (ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, I, 10.ª edição, 2004, págs. 480 e segs.). Destes requisitos o que levanta mais dificuldades é, sem dúvida, o segundo, sendo certo que a lei não chegou a definir a causa do enriquecimento, embora tenha estabelecido um certo critério de orientação, nomeadamente no n.º 2 do art. 473.º do CC, prescrevendo que “a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou”. A causa do enriquecimento pode resultar do fim imediato da prestação e do fim típico do negócio. Por isso, se a obrigação não existiu ou se o fim do negócio falhou, deixou de haver causa para a prestação e a obrigação resultante do negócio. Por outro lado, carece também de causa a deslocação patrimonial, sempre que a ordenação substancial dos bens aprovada pelo direito a atribua a outro, isto é, que seja substancialmente ilegítima ou injusta (ANTUNES VARELA, ibidem, pág. 487, ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 3.ª edição, 1979, pág. 335, e MENEZES CORDEIRO, ibidem, pág. 55). A falta de causa justificativa pode decorrer da circunstância de nunca ter existido ou, tendo existido, entretanto, se ter perdido. Esta situação, do desaparecimento posterior da causa, corresponde à tradicional condictio ob causam finitam, tipificada no n.º 2 do art. 473.º do CC, que se caracteriza por alguém ter recebido uma prestação em virtude de uma causa que, entretanto, deixou de existir. Acresce ainda que o enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária (art. 474.º do CC), de modo a poder ser só invocado quando a lei não faculta ao empobrecido qualquer outro meio de compensação ou restituição. Desenhado, sumariamente, o quadro normativo que interessa à compreensão do caso vertente, impõe-se o confronto com as circunstâncias concretas dos autos, de modo a verificar da existência, ou não, da situação de enriquecimento sem causa e, como tal, justificativa da obrigação de restituir. Assim, resulta dos autos que a Recorrente e o Recorrido viveram em união de facto a partir de setembro de 1997 e casaram em 3 de setembro de 1999, sob o regime da separação de bens, e na constância do casamento nasceram duas filhas. No entanto, a partir de 1 de agosto de 2011, separam-se de facto e divorciaram-se, por mútuo consentimento, por sentença de 15 de janeiro de 2013, transitada em julgado. O casamento ficou, assim, dissolvido em janeiro de 2013, originando a “liquidação e “partilha” dos interesses patrimoniais” dos cônjuges, como a denomina a doutrina, embora com à referência à união de facto (PEREIRA COELHO, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 145.º, 2015/2016, pág. 115). Durante o casamento, nomeadamente a 7 de setembro 2007, a Recorrente adquiriu um prédio urbano, pelo preço de € 220 500,00, que passou, desde logo, a constituir a casa de morada de família (do casal e das duas filhas), tendo para tanto sido contraído um empréstimo bancário, no valor de € 220 000,00, pelo qual se responsabilizaram, solidariamente, a Recorrente e o Recorrido, servindo-se de uma conta bancária solidária. No período compreendido entre 7 de setembro de 2007 e 18 de setembro de 2013 (data da propositura da ação), foi liquidada a quantia de € 62 698,71, a título de capital e juros (facto n.º 13.), nomeadamente a partir da conta bancária solidária, para a qual a Recorrente fez apenas transferências no valor de € 17 000,00 (facto n.º 10). Para além disso, e no mesmo período, foi também paga a quantia de € 8 466,66, referente a prémios de seguros (multirriscos e de vida), obrigados a subscrever com o empréstimo para a aquisição do prédio urbano (factos n.º s 14 e 6). Após a separação do casal, o Recorrido tem vindo a pagar as prestações vincendas do empréstimo e os prémios do seguro (15.º). É em relação a estes pagamentos que a Relação entendeu verificar-se o enriquecimento sem causa e, em consequência, condenou a Recorrente a restituir ao Recorrido o correspondente valor. Efetivamente, dissolvido o casamento, a Recorrente ficou, exclusivamente para si, com o prédio urbano, para cuja amortização do empréstimo e pagamento dos prémios de seguro, o Recorrido contribuiu com as quantias antes especificadas. Deste modo, com a dissolução do casamento, a Recorrente obteve um claro favorecimento patrimonial, enquanto o Recorrido, inversamente, ficou prejudicado na mesma proporção. A contribuição monetária do Recorrido não pode ser enquadrada em qualquer dos deveres, designadamente de assistência (art. 1675.º do CC), que vinculam os cônjuges, por, pelo seu quantitativo, ser estranha aos encargos do quotidiano da vida familiar (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de janeiro de 2002, acessível em www.dgsi.pt – 01B4058). Estranha é também às obrigações do pai para com as filhas, nomeadamente ao dever de prestar alimentos, onde se inclui, designadamente, a habitação, porque não é possível afirmar, confrontando os factos provados, tal destinação, que, só depois, por efeito do divórcio por mútuo consentimento, teve uma regulação específica. Por isso, não pode atribuir-se à referida contribuição monetária essas causas. Contudo, a relação familiar estabelecida, designadamente a partir do casamento, não é alheia. Com efeito, a contribuição monetária destinou-se à amortização de empréstimo, empregue na aquisição do prédio urbano, destinado a ser utilizada como casa morada de família, nomeadamente do casal e das filhas. Nestas circunstâncias, pode afirmar-se que o casamento constituiu a causa jurídica da contribuição monetária realizada pelo Recorrido. Assim, acompanhando o entendimento do referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, se não é aceitável que, ao abrigo de qualquer dos deveres recíprocos dos cônjuges, designadamente de assistência, um dos cônjuges possa exigir do outro apoio para a aquisição de casa própria, ainda que destinada à morada de família, já não custa aceitar que a contribuição voluntária do cônjuge, em tais circunstâncias, mesmo sem espírito de liberalidade, não deva ser, em princípio, objeto de repetição. Na verdade, as cedências e renúncias, que a harmonia do casamento sugere, podem conduzir a uma tal solução de equilíbrio, designadamente na escolha em conjunto da residência da família, como vir a ser instalada na casa de um dos cônjuges, embora paga em parte com o dinheiro proveniente da contribuição voluntária do outro. Pode, assim, afirmar-se que a contribuição monetária do Recorrido, para a amortização de empréstimo empregue na aquisição de prédio urbano teve uma causa jurídica, constituída pelo modo como, em concreto e em conjunto, escolheram a residência da família. No entanto, com a dissolução do casamento, em 2013, extinguiu-se a causa jurídica da referida contribuição monetária, iniciada em 2007, deixando de ter justificação a privação da contribuição monetária prestada para a aquisição do prédio, propriedade exclusiva da Recorrente. Trata-se, com efeito, do superveniente desaparecimento da causa da deslocação patrimonial, que representou tal contribuição monetária, correspondente à conditio ob causam finitam consagrada no n.º 2 do art. 473.º do CC. Ocorreu, assim, uma clara situação de enriquecimento sem causa, por parte da Recorrente, ficando esta sujeita à obrigação de restituir. A mesma solução é também defendida pela doutrina (MENEZES LEITÃO, O Enriquecimento sem Causa no Direito Civil, 1996, pág. 517, e Direito das Obrigações, I, 3.ª edição, 2003, pág. 425, e PEREIRA COELHO, ibidem, pág. 125). No mesmo sentido, pode ainda também citar-se na jurisprudência, designadamente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de fevereiro de 2011, acessível em www.dgsi.pt (81/04.8TBVLF.C1.S1). A dissolução do casamento constitui apenas o facto que consubstancia a perda da causa para a deslocação patrimonial, fundamentando a restituição, sem que do mesmo possa resultar qualquer outro tipo de consequências, nomeadamente no sentido de neutralizar o efeito da obrigação de restituir. Por outro lado, a exigência coerciva da obrigação de restituição não constitui um abuso do direito, nomeadamente na modalidade venire contra factum proprium. O abuso do direito, consagrado em termos objetivos, no art. 334.º do CC, constitui uma exceção perentória inominada, de conhecimento oficioso, que torna ilegítimo ou ilícito o exercício de um direito, quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. O abuso do direito, na modalidade venire contra factum proprium, a situação mais invocada na prática, visa tutelar a boa fé e a confiança nas relações jurídicas (MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil, V, 2011, reimpressão de 2005, pág. 290 e segs.). No caso vertente, porém, não se surpreendem factos que permitam concluir que, findo o casamento, o Recorrido não viria a exigir as prestações pagas, no âmbito da amortização do empréstimo bancário para a aquisição de casa, assim como dos prémios dos contratos de seguro, celebrados por efeito daquele empréstimo, sendo certo que o casamento foi celebrado, facultativamente, no regime da separação de bens. Sem tais factos, com efeito, não é possível afirmar que o Recorrido teve antes um comportamento suscetível de criar uma grande ou justa expetativa de que não viria a exigir a restituição das quantias pagas. Por isso, nessas condições, não podia ter havido um “investimento de confiança” por parte da Recorrente e, consequentemente, não há qualquer violação do princípio da boa fé. Tendo o casamento, com separação de bens, sido dissolvido, é normal que qualquer dos cônjuges pretenda “liquidar” os interesses patrimoniais, recorrendo designadamente à restituição do indevido, a qual se destina a corrigir um injusto desequilíbrio patrimonial. Por isso, não se verifica abuso do direito, quando o Recorrido, depois de dissolvido o casamento, vem exigir judicialmente a repetição do indevido, consubstanciado no pagamento das prestações de amortização do empréstimo contraído para a aquisição de casa, pertença exclusiva da Recorrente, e dos prémios de seguro associados ao empréstimo. No mesmo sentido, decidiu já o referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de fevereiro de 2011. Nestes termos, improcedendo totalmente as conclusões, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. 2.5. A Recorrente, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC. III – DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Negar a revista. 2) Condenar a Recorrente (Ré) no pagamento das custas. Lisboa, 14 de setembro de 2017 Olindo Geraldes (Relator) Maria dos Prazeres Beleza Salazar Casanova |