Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
360/20.7PTLRS-B.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
CONDUÇÃO PERIGOSA
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS COM MOTOR
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
NEGAÇÃO DA REVISÃO
Data do Acordão: 12/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I. O artigo 449.º, n.º 1, alínea d) do C.P.Penal estabelece a possibilidade de revisão de sentença transitada em julgado, como remédio excepcional, admissível apenas quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

II. Os factos que agora se pretende invocar, não constituem nenhuma novidade, pelo menos e seguramente para o próprio recorrente, pois eram do conhecimento pessoal do arguido à data do inquérito e do seu julgamento e podiam ter sido mencionados no decurso do processo que contra si correu seus termos.

III. Não estamos assim perante factos novos, inéditos, já que factos novos são aqueles que o recorrente desconhece até ao trânsito em julgado da decisão condenatória.

IV. Não invocando o recorrente nenhum motivo atendível, justificado, para, em devido tempo, não ter apresentado meios de prova da factualidade que agora invoca e, a ocorrer a mesma, ser esta forçosamente do seu conhecimento pessoal, à época, a matéria em que funda o presente pedido de revisão não é nova.

Decisão Texto Integral:
Processo nº 360/20.7PTLRS-B.S1

Tribunal da Relação de Lisboa - 5ª Secção

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízo Central Criminal de Loures - Juiz 4

Acordam em conferência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

*

I – relatório

1. No processo acima identificado foi proferido acórdão, transitado em julgado em 22/05/2025, que condenou o arguido AA, em cúmulo jurídico, na pena única 2 anos e 6 meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, pelo período de 1 ano e 6 meses.

2. O condenado AA veio interpor recurso de revisão, ao abrigo do disposto no artº 449.º, n.º 1 d) do C.P.Penal, por entender que, atentos os novos meios de prova juntos aos autos, se suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Pede que seja dado provimento ao recurso.

3. O MºPº apresentou resposta, pronunciando-se pela improcedência do pedido de revisão.

4. A Mmª Juíza “a quo” lavrou informação sobre o processo, concluindo nos seguintes termos:

Face ao exposto, atento todo o que antecede, o enquadramento jurídico feito pelo Tribunal e ponderação dos “novos” meios de prova apresentados pelo arguido, em função da alegação na qual sustentou a apresentação do recurso de revisão, não se nos afigura que, tendo em atenção a alínea invocada pelo arguido Recorrente para fundamentar o recurso extraordinário – concretamente o artº 449º, nº 1, al. d), do C.P.Penal, mas também nem em relação a qualquer outra –, os “novos” meios de prova em concreto apresentados pelo arguido, sejam suficientes e cumpram os requisitos e, consequentemente, tenham a capacidade de, só por si, suscitarem dúvidas sérias sobre a justiça da manutenção da condenação e sustentar a revisão da decisão.

5. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o ilustre PGA emitiu parecer subscrevendo a posição assumida pelo MºPº e pela Mª Juíza “a quo”.

6. Mostrando-se o recurso instruído com os pertinentes elementos, face aos elementos já constantes nos autos e nada obstando ao seu conhecimento, colhidos os vistos foi o processo remetido à Conferência (artigo 455º, nºs 2 e 3, do CPPenal).

II – questão a decidir.

Mostram-se preenchidos os requisitos legais consignados no artigo 449.º, n.º 1, al. d), do C.P.Penal, que tonam admissível a revisão de sentença transitada em julgado?

iii – fundamentação.

1. Alega o recorrente, em sede de conclusões, o seguinte:

a) O Recorrente foi condenado pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, um crime de condução sem habilitação legal e um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

b) O condutor do veículo identificado nos autos e que deu azo aos ilícitos dos autos, foram provocados pelo Sr.º BB.

c) O Recorrente não indicou o condutor por desconhecer o seu nome completo e paradeiro, informação apenas agora possível de recolher.

d) Além disso, o Recorrente pagou uma contraordenação do veículo nos serviços da Polícia de Segurança Pública, a qual foi provocada pelo condutor identificado anteriormente.

e) As pessoas acima identificadas nunca estiveram no processo, por ser impossível ao Recorrente identificar as mesmas ou conhecer a sua residência.

f) Estas testemunhas e provas têm que ser admitidas por se considerar serem prova nova.

2. Resulta do processo e da certidão junta (bem como da consulta dos autos, via Citius), a seguinte matéria de facto, relevante para a decisão:

a. Por acórdão proferido no dia 11/11/2024, o arguido AA foi condenado:

a) pela prática em autoria material, e na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º n.ºs 1 e 2 do DL 2/98 de 03/01, na pena de 1 ano de prisão;

b) pela prática em autoria material, e na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, por ref. aos artigos 17.º n.º 1, 24.º n.º 1 e 35.º 145. n.º 1 al. a), e) e f), do Código da Estrada, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;

c) pela prática em autoria material, e na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, prevista e punida pelos artigos 143.º, e 145.º n.º 1 al. a), com referência ao artigo 132.º n.º 2, al. h) do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão;

d) em cúmulo jurídico, das duas penas referidas nas alíneas a) a c), nos termos do disposto no artigo 77º, nº 1 e 2, do Código Penal, na pena única 2 anos e 6 meses de prisão;

e) na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, pelo período de 1 ano e 6 meses nos termos do disposto no artigo 69º, nº 1, al. a), e 2, do Código Penal, devendo, caso o arguido já tenha obtido habilitação legal para conduzir, entregar a carta de condução, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado desta sentença, na secretaria deste tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência – cfr. artigo 500º, nº 2 do C.P.P

b. Esta condenação foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, transitado em julgado em 22/05/2025.

c. Nessa decisão, no que concerne à factualidade dada como assente, foi dado como provado que:

1. No dia 22/09/2020, pelas 11.37 horas, na Avenida 1, o Arguido AA, conduziu o veículo ligeiro de passageiros de marca e modelo “Fiat-Punto”, com a matrícula V1, sem se encontrar habilitado com o respetivo título de condução.

2. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, o Ofendido, CC conduzia o autocarro da “Rodoviária nacional”, em frente ao “Centro comercial Oceano”, no sentido Odivelas- Patameiras, quando foi embatido, junto da traseira esquerda do referido autocarro, pelo veículo “Fiat-Punto” conduzido pelo Arguido, AA.

3. Ato contínuo, o Ofendido CC, saiu do autocarro em direção ao veículo “Fiat-Punto” e, ao visualizar este, disse ao Arguido “Não se afaste, pois preciso de falar consigo”.

4. Inesperadamente, o AA, carregou no acelerador, imprimiu velocidade alta ao veículo (não concretamente apurada) e ausentou-se do local, no sentido oposto ao do autocarro sinistrado.

5. No intuito de tirar a matrícula do referido “Fiat-Punto”, o Ofendido CC correu atrás daquele, o qual adentrou um estaleiro de obras que decorriam no local, através do portão, tendo o Ofendido, CC, ficado junto do portão.

6. Ato contínuo, o Arguido, já dentro do estaleiro, fez inversão de marcha, acelerou, dirigiu o veículo contra o corpo do Ofendido, e encostou no seu corpo, tendo este colocado as mãos em cima do “capot” daquele e perguntou “Onde vais?”.

7. Imediatamente após, o Arguido acelerou novamente a viatura e embateu no corpo do Ofendido, CC, que caiu para o solo.

8. Como consequência direta e necessária da conduta do Arguido, resultou para o ofendido, traumatismo de punho esquerdo, traumatismo na omoplata esquerda e na cervical, distensão lombar e no joelho esquerdo, que demandaram, também, direta e necessariamente, 28 dias para a cura.

9. Após, o Ofendido, CC levantou-se e correu atrás do “Fiat-Punto”.

10. O Arguido AA, no intuito de sair da Avenida 2, subiu o passeio com velocidade muito elevada (não concretamente apurada), imprimiu uma velocidade ainda mais elevada ao veículo e percorreu cerca de 80 (oitenta) metros por cima do passeio.

11. No referido passeio encontravam-se, pelo menos, cinco transeuntes, que ali circulavam, cuja identidade não foi concretamente apurada, mas que tiveram que se desviar, única razão pela qual não foram colhidos pelo veículo conduzido pelo Arguido.

12. Após, o Arguido efetuou, novamente, inversão de marcha, em alta velocidade (não concretamente apurada) e adentrou uma rua pedonal, voltando novamente à faixa de rodagem, pela qual se ausentou do local.

13. Atuou o Arguido AA com o propósito concretizado de conduzir o veículo ligeiro de passageiros referido em 1 na via pública, bem sabendo que não o podia fazer sem para tal estar legalmente habilitado, não se abstendo de o fazer, ciente que estava de que esta sua conduta era proibida e punida por lei.

14. Ao atuar da forma descrita, o Arguido AAconduziu o veículo supra referenciado na via pública, de forma descuidada e desatenta, agindo, em todas estas atuações, com falta de cuidado que o dever geral de prudência aconselha, omitindo as mais elementares precauções de segurança exigidas no exercício da condução, e que era capaz de adotar e que devia ter adotado, apenas não tendo atentado contra a vida ou integridade física de, pelo menos, cinco pessoas, por razões totalmente alheias à sua vontade.

15. O Arguido AA agiu, com o propósito concretizado de molestar fisicamente o Ofendido, CC, representando que, como consequência da sua conduta, poderia causar ferimentos graves no seu corpo, como causou, bem sabendo que praticando os atos ao volante de um veículo automóvel, tal constituía um meio particularmente perigoso para a prossecução dos seus intentos.

16. Em todas as suas ações, o Arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por Lei Penal.

17. O arguido é oriundo de uma família da classe média, evidencia ter usufruído de uma inserção social num contexto normativo, junto da família de origem, numa zona em que a população infantojuvenil tendia para algum grau de marginalidade comportamental.

18. Tem o 9º ano de escolaridade.

19. Com 16 anos iniciou a sua trajetória laboral como mecânico auto, situação que manteria até há cerca de três anos a esta parte, altura em que passou a ocupar-se de outras atividades laborais, tais como remodelações de habitações e outras atividades ligadas à construção civil, num registo menos regular.

20. O arguido tem uma filha, atualmente com 24 anos de idade, de uma relação de namoro e mais dois filhos, de 15 e 21 anos de idade, nascidos de uma relação marital, de cerca de vinte anos. Mantem um relacionamento afetivo regular com todos os filhos.

21. O arguido reside com a progenitora e com o seu filho, de 21 anos de idade.

22. O arguido trabalha em atividades relacionadas com a construção civil num registo pouco estável, projetando regressar à profissão de mecânico auto, atividade para a qual se sente mais motivado e onde considera ter mais competências.

23. O arguido encontra-se já inscrito numa escola de condução de forma a habilitar-se com titulo legal para conduzir.

24. O arguido tem antecedentes criminais, tendo sido condenado:

a. por factos praticados em 20.03.2006, foi condenado por sentença transitada em julgado em 15.01.2008 pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 9,00;

b. por factos praticados em 10.08.2005, foi condenado por sentença transitada em julgado em 25.03.2008 pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5,00;

c. por factos praticados em 19.05.2006, foi condenado por sentença transitada em julgado em 23.11.2009 pela prática de um crime de falsificação ou contrafação de documento, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 6,00;

d. por factos praticados em 18.09.2013, foi condenado por sentença transitada em julgado em 15.09.2015 pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 8 meses de prisão suspensa por 1 ano;

e. por factos praticados em 23.08.2016, foi condenado por sentença transitada em julgado em 04.12.2017 pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 13 meses de prisão suspensa por igual período de tempo com obrigação de inscrição em escola de condução para obtenção de carta de condução.

f. por factos praticados em 08.02.2021, foi condenado por sentença transitada em julgado em 13.02.2023 pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 4 meses de prisão efetiva.

d. A fundamentação da convicção do tribunal “a quo” foi a seguinte:

O arguido não compareceu em audiência de julgamento, mesmo depois de emitidos mandados de condução, não foi possível fazer comparecer o arguido.

Desconhece-se a sua posição quanto aos factos.

Assim, para prova dos pontos 1 a 12, o tribunal atendeu quer à prova documental junta aos autos, quer à prova testemunhal, e bem assim as imagens do vídeo junto aos autos, onde é possível visualizar o arguido a circular com a viatura no passeio e todas as manobras por este efetuadas. (cfr. DVD a fls. 10)

Foi ouvida a testemunha CC, que descreveu os factos de forma, clara e escorreita, explicando que naquele dia e hora trabalhava para a Rodoviária de Lisboa, e era motorista de autocarros, e que tinha o autocarro parado em frente ao “Centro Comercial Oceano” em Odivelas, e que reparou num veículo a sair do estacionamento e a embater com o carro no autocarro.

Descreve que encetou conversa com o condutor de forma a resolver a situação, mas que o condutor da viatura “Fiat Punto”, não parou e seguiu para dentro de um estaleiro de obra que se encontrava no local.

A testemunha seguiu no seu encalço, e verificou que o condutor como não tinha como prosseguir no estaleiro e ia voltar para trás, colocou as mãos sobre o capô do carro, mas tal não impediu o arguido de avançar, tendo embatido na testemunha o que o fez cair ao solo, e lhe causou dores.

Mais descreve que o arguido ainda seguiu por cima do passeio conseguindo sair do local passando por uma esplanada de um café que nesse dia não estava aberta.

Refere por fim que havia muitas pessoas no passeio nesse dia, mas que ninguém se magoou, mas que o arguido andava muito rápido.

Quanto à identificação da viatura o mesmo descreveu a mesma e referiu que viu o vídeo que se encontra junto aos autos.

Em relação à identificação do arguido, foi confrontado com a fotografia junta aos autos a fls. 123, tendo o mesmo referido tratar-se da pessoa que conduzia a viatura naquele dia.

Foi ainda ouvida a testemunha DD, que referiu de forma clara e simples o que assistiu, nomeadamente a viatura cinzenta que identificou como um fiat punto, e que o viu sair do estacionamento a alta velocidade e apesar de não o ter visto entrar no estaleiro de obra viu-o sair do estaleiro, sempre imprimindo velocidade.

Descreveu ainda que a viatura não abalroou mais ninguém, para além do motorista do autocarro, mas que circulou por um passeio e algumas pessoas no local estavam em pânico.

Ambas as testemunhas pela forma como prestaram os seus depoimentos apresentaram-se como credíveis.

No mais encontra-se junto aos autos DVD a fls. 10 e bem assim auto de visionamento do mesmo a fls. 42 a 46 onde são evidentes as manobras do condutor da viatura Fiat punto.

Por fim, foi ouvida a testemunha EE, que permitiu esclarecer sem qualquer dúvida que o condutor daquela viatura era o arguido, já que foi a testemunha quem lhe entregou a viatura cinzenta de marca Fiat Punto com a matrícula V1, e a testemunha ainda confrontada com a fotografia a fls. 123 não teve dúvidas que era o arguido.

Quanto à ausência de habilitação legal para conduzir, o tribunal atendeu à informação do IMT a fls. 101.

Ainda atendeu aos documentos juntos aos autos, nomeadamente auto de notícia a fls. 2, auto de exame direto a fls. 16 com a descrição das lesões sofridas pelo ofendido e duração do período de doença, toda a documentação clínica a fls. 25 a 30, 36 a 41, o croqui a fls. 90, os autos de contraordenação a fls. 96, e auto de apreensão a fls. 103.

Conjugando ainda a prova produzida com as regras da experiência comum, consideraram-se como provados factos relativos aos elementos intelectuais ou volitivos descritos em 13 a 16, já que, o arguido sabia que não tinha carta de condução que o habilitasse a conduzir, e tal não o inibiu de conduzir, mais sabia que ao avançar com a sua viatura na direção de uma pessoa que lhe podia causar lesões graves, e bem assim que ao conduzir desatento e em violação das regras estradais, poderia causar lesões a pessoas em bens, bem sabendo que tal consubstanciava a prática de crimes. Não existindo qualquer outra explicação para a sua conduta.

Em relação aos pontos 17 a 23, relativos às condições pessoais do arguido o tribunal atendeu ao teor do relatório social junto aos autos a fls. 261 a 263.

Em relação aos antecedentes criminais descritos no ponto 24, o tribunal atendeu ao teor do certificado de registo criminal junto aos autos a fls. 272 a 278.

4. Apreciando.

O artigo 449.º, n.º 1, alínea d) do C.P.Penal estabelece a possibilidade de revisão de sentença transitada em julgado, como remédio excepcional, admissível apenas quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

É jurisprudência constante que o recurso de revisão não constitui uma terceira instância, nem uma via de correcção de eventuais erros judiciais.

Como se afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo nº 482/91.0gbvrm-a.s1, 3ª secção, de 10-03-2011 (consultável em www.dgsi.pt), Através do mecanismo processual da revisão de sentença, procura-se alcançar a justiça da decisão: “Entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse contraposto de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e, através dela, a justiça, o legislador tem que escolher. O grau em que sobrepõe um ao outro é questão de política criminal. Variam as soluções nas diferentes legislações. Mas o que pode afirmar-se resolutamente é que em nenhuma se adoptou o dogma absoluto do caso julgado frente à injustiça patente, nem a revisão incondicional de qualquer decisão transitada. Se aceitamos pois, como postulado, que a possibilidade de rever as sentenças penais deve limitar-se, a questão que doutrinalmente se nos coloca é onde colocar o limite” – Emílio Gomez Orbaneja e Vicente Herce Quemada, Derecho Procesal Penal, 10.ª Edição, Madrid, 1984, pág. 317 (a autoria do capítulo respeitante aos recursos é do 1.º Autor).

Tais limites, em termos da legislação infraconstitucional, são colocados pelos requisitos cumulativos que se mostram exigíveis, constantes da mencionada al. d), designadamente, que ocorra novidade objectiva dos elementos de prova, potencialidade de alteração do iter decisório e gravidade da dúvida gerada.

5. No caso dos autos, e independentemente da verificação ou não dos restantes requisitos, a verdade é que, no que toca ao primeiro dos enunciados – novidade objectiva dos elementos de prova – o mesmo, patentemente, não se mostra presente.

Expliquemos porquê.

6. O pedido de revisão assenta na alegação e demonstração de que o arguido, à data dos factos, não era a pessoa que tripulava a viatura automóvel, através do uso da qual foram cometidos os actos integradores dos ilícitos pelos quais veio a ser condenado.

Efectivamente, defende o recorrente que quem estava a dirigir tal viatura era uma outra pessoa, cuja identificação o recorrente não indicou atempadamente, por falta de conhecimento do seu paradeiro.

Avança, no sentido da prova dessa sua afirmação que, no dia anterior aos factos, foi, com tal cidadão, pagar uma contra-ordenação respeitante ao veículo e que foi provocada por este último, junto dos serviços da Polícia Municipal de Lisboa, requerendo que o tribunal requeira aos serviços competentes prova documental de tal.

Vem ainda afirmar que existe uma outra pessoa que tem conhecimento directo de que não era o recorrente quem se encontrava ao volante de tal viatura, não tendo o condenado indicado a mesma como testemunha, por à data do decurso do inquérito, desconhecer o seu paradeiro.

Com base em tal alegação, entende agora que devem ser atendidos os documentos a juntar pela Polícia Municipal de Lisboa, bem como o depoimento da pessoa que identifica, por constituírem prova nova, não oportunamente atendida aquando do seu julgamento.

7. Independentemente da questão de saber se os documentos e o eventual depoimento de uma testemunha, pretendidos pelo recorrente, têm sequer a virtualidade de sustentar a factualidade que alega ser nova e ora expõe (e, de facto, não têm, pois é irrelevante quem procedeu ao pagamento de uma multa de trânsito num dia que não o dos factos e, ainda menos, quem acompanhou o recorrente nessa diligência, por um lado e, por outro, desconhece-se o que a alegada pessoa do sexo feminino cujo depoimento o arguido pretende seja ouvida, tem sequer para dizer, pois este limita-se a enunciar, laconicamente, o seu conhecimento directo de que não era o recorrente a conduzir a viatura, o que, em bom rigor, é dizer nada…), o problema coloca-se, precisamente, na circunstância de os factos que agora se pretendem invocar, relativos a quem tripulava a viatura no dia em causa, não constituírem, efectivamente, nenhuma novidade, pelo menos e seguramente para o próprio recorrente.

8. Na verdade, como o próprio, aliás, reconhece no seu argumentário, o recorrente não refere qualquer desconhecimento quer de quem era a pessoa que tripulava a viatura, quer da existência da testemunha do sexo feminino, quer da circunstância de ter pago uma contra-ordenação, no dia imediatamente anterior. Ao inverso – o recorrente alega que, à data do inquérito e do julgamento, tinha conhecimento de todas essas circunstâncias.

Afirma apenas que, quer no caso do alegado condutor do veículo, quer da testemunha, o recorrente não informou o tribunal da sua existência, no momento próprio – inquérito e/ou julgamento – porque desconhecia o paradeiro de ambos e/ou a sua identificação completa.

O que daqui decorre é simples – à data em que foi julgado, o condenado tinha conhecimento pessoal da existência de tais pessoas, sendo que a ausência de conhecimento do paradeiro das mesmas ou da sua completa identificação não era impedimento para os apresentar em sua defesa, uma vez que o tribunal teria, seguramente, melhores meios para proceder à sua identificação e localização.

9. Acresce que, como resulta do que acima se transcreveu, o recorrente optou por não comparecer sequer ao seu julgamento, não tendo formulado nenhum requerimento – como o próprio reconhece – de modo a que o tribunal tivesse conhecimento do que alega e das provas em que pretendia sustentar tal alegação.

Nada o impedia de ter mencionado, no decurso do processo que contra si correu seus termos, tudo aquilo que agora vem invocar, porque do mesmo tinha, já então, perfeito conhecimento.

De tal circunstancialismo terá de se retirar que não estamos perante factos novos, inéditos.

Neste mesmo sentido, existe entendimento consolidado, a nível deste STJ, como atestam, por exemplo, os seguintes acórdãos:

«Novos» factos ou meios de prova são, em regra, apenas os que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal [acórdão de 2.5.2018, Proc. n.º 1342/16.9JAPRT-E.S1, citando-se os acórdãos de 26.10.2011 proc. 578/05.2PASCR.A.S1 (Sousa Fonte), de 30.1.2013, proc. 2/00.7TBSJM-A.S1 (Raul Borges), com indicação exaustiva de jurisprudência e doutrina, e de 19.03.2015, proc. 175/10.0GBVVD-A.S1 (Isabel São Marcos), em www.dgsi.pt].

10. Como acima se mencionou, o condenado teve ampla oportunidade de fazer prova, no decurso do seu julgamento, da factualidade que agora pretende debater e comprovar.

Não o fez porque não quis, tendo optado por nem sequer comparecer a julgamento.

Terá sido essa a estratégia de defesa que seguiu, mas daí não decorre que, por esse meio, consiga agora introduzir, após o trânsito em julgado da decisão, os elementos de prova que pretende, como é aliás jurisprudência pacífica deste STJ.

Como bem refere o acórdão do STJ, de 09.01.2013, processo n.º 17/05.9IDSTB-A.S1, Maia Costa, disponível em www.dgsi.pt:

Se o arguido, por inércia ou negligência, não apresenta certos meios de prova em julgamento, ou se por qualquer outra razão opta por ocultá-los, no prosseguimento de uma certa estratégia de defesa, escamoteando-os deliberadamente ao tribunal, para seu proveito, ou seja, com o objectivo de beneficiar processualmente dessa ocultação, não deve obviamente poder valer-se, caso venha a sofrer uma condenação, de um recurso excepcional, que se destinaria afinal, nesse caso, a permitir o suprimento de deficiências, a ele exclusivamente imputáveis, da sua defesa em julgamento.

No mesmo sentido vejam-se ainda os acórdãos de 8.1.2014, no proc. 1864/13.33T2SNT-A.S1, e de 16.1.2014, no proc. 81/05.0PJAMD-A.S1, em Código de Processo Penal Comentado, Henriques Gaspar e outros, Almedina, 2016, 2.ª ed. e anotação ao artigo 449.º, de Pereira Madeira)" (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Fevereiro de 2022, processo 163/14.8PAALM-A.S1, relatado pelo conselheiro José Luís Lopes da Mota, www.dgsi.pt).

E em sede doutrinária, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, pág. 1212, a lei não permite que a inércia voluntária do arguido em fazer actuar os meios ordinários de defesa seja compensada pela atribuição de meios extraordinários de defesa.

11. Do que se deixa dito decorre que, não invocando o recorrente nenhum motivo atendível, justificado, para, em devido tempo, não ter apresentado meios de prova da factualidade que agora invoca e, a ocorrer a mesma, ser esta forçosamente do seu conhecimento pessoal, à época, a matéria em que funda o presente pedido de revisão não é nova.

Factos novos são aqueles que o recorrente desconhece até ao trânsito em julgado da decisão condenatória.

Não é seguramente o caso dos autos, pois o que o recorrente pretende é reabrir, reargumentar, apresentando uma nova versão dos factos dados como provados, o que é finalidade que se não mostra contemplada no recurso de revisão, que tem carácter absolutamente excepcional, exigindo, por um lado, que as provas sejam novas e, por outro, que estas desvirtuem manifesta e totalmente, os factos que se julgaram provados e que legitimaram a condenação.

Como se afirma no Acórdão nº 376/00 de 13/07/2000, do Tribunal Constitucional (sublinhados nossos):

(...) o recurso de revisão é estruturado na lei processual penal em termos que não fazem dele uma nova instância, surgida no prolongamento da ou das anteriores. O núcleo essencial da ideia que preside à instituição do recurso de revisão, precipitada na alínea d) do nº 1 do artigo 449º do CPP, reside na necessidade de apreciação de novos factos ou de novos meios de prova que não foram trazidos ao julgamento anterior.

Trata-se aí de uma exigência de justiça que se sobrepõe ao valor de certeza do direito consubstanciado no caso julgado. Este é preterido em favor da verdade material, porque essa é condição para a obtenção de sentença que se funde na verdade material, e nessa medida seja justa. O julgamento anterior, em que se procurou, com escrúpulo e com o respeito das garantias de defesa do arguido, obter uma decisão na correspondência da verdade material disponível no momento em que se condenou o arguido, ganha autonomia relativamente ao processo de revisão para dele se separar.

Compreende-se a esta luz que a lei não seja permissiva, ao ponto de banalizar e consequentemente desvalorizar a revisão, transformando-a na prática em recurso ordinário, endo-processual neste sentido – a revisão não pode ter como fim único a correcção da medida concreta da pena (nº 3 do artigo 449º) e tem de se fundar em graves dúvidas lançadas sobre a justiça da condenação. É nesta ordem de considerações que a Constituição consagra no nº 6 do artigo 29º o direito dos cidadãos injustamente condenados, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença". Esta é a norma constitucional que mais próxima e directamente disciplina a matéria, (...).

Deste modo, como se assinalou, a abertura e amplitude da revisão da sentença condenatória não pode deixar de ser informada pela ideia de excepcionalidade, aplicável apenas a casos de injustiça intolerável ou por gravidade excessiva, Só assim se poderá manter, na medida do possível, o necessário equilíbrio entre as exigências da justiça e a necessidade da segurança jurídica.

12. O que daqui decorre é simples.

A argumentação em que o recorrente funda a sua discordância quanto à apreciação da prova que foi feita, não integra factos ou meios de prova novos, nem constitui motivo de revisão, antes se reportando a uma tentativa de nova reapreciação de prova, com base no facto de o recorrente discordar da convicção alcançada pelo tribunal “a quo”, o que se reconduz à tentativa de transformar este recurso extraordinário num recurso ordinário, o que não tem acolhimento legal.

13. Soçobrando um dos requisitos cumulativos previstos na al. d) do nº1 do artº 499 do C.P.Penal, fica prejudicada a averiguação dos restantes pois, ainda que se verificassem, jamais poderia ser procedente a revisão pedida, por uma singela razão:

Como se afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 364/20.0PFAMD-A.S1, de 15 de Fevereiro de 2023 (consultável em www.dgsi.pt),

I- Apresenta-se infundado o pedido de revisão formulado ao abrigo da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP quando inexistem novos factos e/ou novas provas a ponderar. Se os factos e/ou as provas têm de ser novos - no sentido de desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento - tal novidade não pode ocorrer relativamente a factos pessoais (da arguida), o que, a admitir-se, consubstanciaria uma contradição nos próprios fundamentos.

II- A prova oferecida para demonstração de factos que não assumem a qualidade de “novos”, no sentido que releva para a revisão, é prova imprestável e de nula utilidade, já que a prova é por sua natureza instrumental do(s) facto(s) probando(s).

Ora, se tal prova, porque não é nova, é imprestável para efeitos de revisão, de tal circunstância decorrerá que jamais se poderá considerar que a sua apreciação (que não é possível nem admissível), poderia suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

14. Assim sendo, como é, resta concluir pela sucumbência do presente pedido de revisão, sendo manifesta a sua improcedência, atenta a jurisprudência constante que se deixa exposta, o que determina a sua rejeição.

*

Sumário:

1. O artigo 449.º, n.º 1, alínea d) do C.P.Penal estabelece a possibilidade de revisão de sentença transitada em julgado, como remédio excepcional, admissível apenas quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

2. Os factos que agora se pretende invocar, não constituem nenhuma novidade, pelo menos e seguramente para o próprio recorrente, pois eram do conhecimento pessoal do arguido à data do inquérito e do seu julgamento e podiam ter sido mencionados no decurso do processo que contra si correu seus termos.

3. Não estamos assim perante factos novos, inéditos, já que factos novos são aqueles que o recorrente desconhece até ao trânsito em julgado da decisão condenatória.

4. Não invocando o recorrente nenhum motivo atendível, justificado, para, em devido tempo, não ter apresentado meios de prova da factualidade que agora invoca e, a ocorrer a mesma, ser esta forçosamente do seu conhecimento pessoal, à época, a matéria em que funda o presente pedido de revisão não é nova.

*

iv – decisão.

Face ao exposto, acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso interposto pelo condenado AA, por manifesta improcedência, em conformidade com o disposto no artº 420º nº 1 al. a), do Código de Processo Penal.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em 5 UC (art. 513º nº 1 do Código de Processo Penal), a que acresce o pagamento de 6 UC nos termos do artº 456 do Código de Processo Penal.

Lisboa, 16 de Dezembro de 2025

Margarida Ramos de Almeida (Relatora)
Fernando Ventura
Maria da Graça Silva
Nuno Gonçalves