Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO GAMA | ||
| Descritores: | RECURSO DE DECISÃO CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA NULIDADE EXCESSO DE PRONÚNCIA REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/09/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
| Decisão: | ACLARAÇÃO INDEFERIDA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n. º 200-04.4IDAVR.P1-B.S1 (Recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça)
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I. 1. O arguido AA, notificado do acórdão proferido no recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, veio dizer, na parte que agora releva, o seguinte: (…) «S. O Acórdão proferido pela 5.ª Secção Criminal desse Supremo Tribunal, limitou-se a referir que o Tribunal da Relação ……. invocou e depois aplicou a jurisprudência fixada pelo Acórdão para Fixação de Jurisprudência n.° 8/2012, de 24de Outubro, sem qualquer fundamentação de facto e de Direito, que permita concluir de que forma, não se verifica uma tão clara violação do Acórdão para a fixação de jurisprudência, T. Sendo certo que não se verifica qualquer reporte a uma efectiva ponderação abrangente da situação global, designadamente na comparação do Acórdão recorrido com os quesitos exigidos pelo Acórdão para a fixação de jurisprudência que são inteiramente omissos na análise exigida pelo Acórdão para a fixação de jurisprudência. U. Nem assim, se verifica qualquer exame crítico no sentido de sindicar se a decisão do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto cumpre aqueles requisitos. V. Como refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 07P024 e datado de 21/03/20074 (4Disponível para consulta em :http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/77960ea750c5bf928025730c004e0962?OpenDocument):“A fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão, pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor, e motivos que determinaram a decisão; em outra perspectiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos –para reapreciar uma decisão, o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular seu próprio juízo.” W. Por esta ordem de razões, a rejeição do recurso interposto encontra-se viciada de falta de fundamentação porquanto não permite a verificação dos critérios e juízos de racionalidade, nem permite a reapreciação das decisões, X. Nos termos do art.º 441.º, n.º 1 do CPP, o recurso é rejeitado se ocorrer motivo de inadmissibilidade, pelo que haveria de fundamentar, de facto e de Direito, de que forma se verifica o motivo da inadmissibilidade do recurso. Y. Dispõe o art.º 420.º, n.º 2, do CPP, que em caso de rejeição do recurso, a decisão deve especificar (ainda que) sumariamente os fundamentos da mesma, ou seja, as razões de facto e de Direito que determinaram aquela decisão. Z. Caberia por conseguinte, para efeitos de rejeição do recurso, verificar cumpridas uma das alíneas do n.º 1, do art.º 420.º, do CPP. AA. Do Acórdão da 5.ª Secção Criminal desse Supremo Tribunal, resulta que se conclui pela rejeição do recurso porquanto não se verifica o pressuposto material, porém, a decisão não faz referência, a qualquer alínea do art.º 420.º, n.º 1, do CPP. BB. No mesmo sentido, a decisão de rejeição do recurso extraordinário não cumpre o requisito da fundamentação na medida em que não permite conhecer o caminho cognitivo seguido pelos Venerandos Juízes Conselheiros para a formulação do juízo de que o Tribunal da Relação do Porto não violou o Acórdão para a Fixação de Jurisprudência sub judice. CC. Não estando verificados os requisitos de fundamentação, incumpre a decisão sub judice o disposto no art.º 374.º, n.º 2 do CPP, pelo que é nula, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. a) do CPP. DD. Se assim não se atender, ad cautelam, sempre se dirá, que no recurso apresentado pelo Arguido, por violação do Acórdão para Fixação de Jurisprudência n.° 8/2012, de 24 de Outubro, sustentou-se que o Tribunal da Relação …….., no processo n.º 200/04……..., não efectuou qualquer análise concreta à situação económica do Arguido, EE. Nem assim, efectuou um juízo concreto sobre a possibilidade do Arguido suportar, com os seus rendimentos, a prestação exigida para efeitos de suspensão da medida da pena como exige o art.º 14.º, do RGIT, em consonância com a norma do art.º 51.º, n.º 2, do Código Penal, pelo que é nula, por omissão de pronúncia, conforme resulta do Acórdão para Fixação de Jurisprudência n.° 8/2012, de 24 de Outubro. FF. Rejeitado o recurso, conforme resulta do art.º 420.º, n.º 2do CPP, cabia a especificação sumária dos fundamentos dessa decisão, porém, não cabia, então, a apreciação do mérito do recurso extraordinário interposto pelo Arguido. GG. Ora, quando os Venerandos Juízes Conselheiros se debruçam sobre o objecto do recuso, designadamente sobre a aplicação, ou não, pelo Tribunal da Relação ……... no processo n.º 200/04……, do fixado no Acórdão para Fixação de Jurisprudência n.° 8/2012, de 24 de Outubro, pronunciaram-se sobre questões de mérito que integram o objecto do recurso. HH. Tendo sido rejeitado o recurso extraordinário nos termos do art.º 446.º do CPP, inexistindo por isso recurso para o Supremo da decisão recorrida, ficavam precludidas as questões que o integram, quer isto dizer, que o conhecimento das questões suscitadas pelo Arguido, no âmbito do recurso extraordinário, estão efectivamente fora do conhecimento processualmente admissível. II. Ora conhecendo das questões suscitadas no âmbito do recurso extraordinário, a decisão do Acórdão deste Supremo Tribunal, datado de 06/06/2021, conhece de questões que não poderia ter conhecido, pelo que, conhecendo de questões de que não podia tomar conhecimento é nula a sentença nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. c) do CPP. JJ. Assim, nos termos conjugados do art.º 425.º, n.º 4 e art.º 379.º, n.º 1, al. c) do CPP, a decisão é nula, de modo que, por força do preceituado no artigo 616.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Civil, se impõe a reforma do Acórdão em crise, devendo, por conseguinte, o recurso extraordinário interposto pelo Arguido ser remetido às Secções. IV–DO PEDIDO: Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, requer que se ordene o suprimento das nulidades invocadas e que seja reformado o Acórdão, admitindo o recurso extraordinário, tudo com as necessárias consequências legais».
3. O Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça respondeu sustentando que «não assiste qualquer razão ao recorrente. Analisando a segunda questão invocada dir-se-á que, tal como consta do acórdão do STJ, “colhidos os vistos e após conferência cumpre decidir, decisão que na fase preliminar do recurso se circunscreve a aquilatar da sua admissibilidade ou rejeição (art. 441. °, CPP)”. O recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada, previsto no art. 446º e sgs. do CPP, é um recurso extraordinário, sendo-lhe aplicável o disposto no citado art. 441º do CPP, e não o alegado art. 420º do CPP. O recorrente manifestando, mais uma vez, a sua discordância sobre o juízo valorativo efetuado pelo tribunal da Relação ……. acerca da razoabilidade da imposição legal prevista no art. 14º do RGIT, vem arguir nulidades onde elas não existem, uma vez que o acórdão do STJ se mostra objetivamente fundamentado. Pelo exposto, pronunciamo-nos pela improcedência das nulidades arguidas». 4. Colhidos os vistos e após conferência cumpre decidir.
II.
1. Entende o recorrente que o acórdão deste tribunal padece de nulidade por um duplo fundamento: a) «a rejeição do recurso interposto encontra-se viciada de falta de fundamentação», nomeadamente porque «não faz referência, a qualquer alínea do art.º 420.º, n.º 1, do CPP», «não permite conhecer o caminho cognitivo seguido pelos Venerandos Juízes Conselheiros para a formulação do juízo de que o Tribunal da Relação ……. não violou o Acórdão para a Fixação de Jurisprudência sub judice»; b) «Rejeitado o recurso, conforme resulta do art.º 420.º, n.º 2do CPP, cabia a especificação sumária dos fundamentos dessa decisão, porém, não cabia, então, a apreciação do mérito do recurso extraordinário interposto pelo Arguido». «Ora, quando os Venerandos Juízes Conselheiros se debruçam sobre o objecto do recuso, designadamente sobre a aplicação, ou não, pelo Tribunal da Relação ……… no processo n.º 200/04……, do fixado no Acórdão para Fixação de Jurisprudência n.° 8/2012, de 24 de Outubro, pronunciaram-se sobre questões de mérito que integram o objecto do recurso». «Ora conhecendo das questões suscitadas no âmbito do recurso extraordinário, a decisão do Acórdão deste Supremo Tribunal, datado de 06/06/2021, conhece de questões que não poderia ter conhecido, pelo que, conhecendo de questões de que não podia tomar conhecimento é nula a sentença nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. c) do CPP».
2. O recorrente manifesta mais uma vez a sua discordância com o decidido no TR.…. O percurso argumentativo do acórdão arguido de nulo é muito simples e claro, concluindo que a decisão do TR.… não foi proferida contra jurisprudência fixada. Como então foi dito ao recorrente «pode discordar da decisão do TR…, quanto ao concreto juízo de prognose acerca da razoabilidade (art. 51.º/2, CP) da imposição da condição legal prevista no art. 14.º RGIT, o que não pode é, atropelando a evidência e a clareza, dizer que o acórdão recorrido violou a jurisprudência fixada por este Supremo Tribunal, quando, ao contrário do que diz o recorrente, o acórdão do TR…. expressamente convocou e depois aplicou a jurisprudência fixada».
3. Ao recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada (art. 446.º/1, CPP) são correspondentemente aplicáveis as disposições do capítulo I do Título II. Entre elas figura o art. 440.º/3, CPP, onde se exige que se verifique a existência de oposição entre a decisão proferida e jurisprudência fixada pelo STJ. No cumprimento desse mandamento legislativo concluiu-se no acórdão posto em crise que a decisão proferida pelo TR…. não foi «contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça».
4. A decisão recorrida explica, de modo claro, o percurso decisório. Se não satisfaz o arguido porque continua a discordar do acórdão do TR…, essa é questão que no caso não releva. A rejeição do recurso respeitou as normas pertinentes (arts. 440.º, 441.º/1, 1ª parte, ex vi art. 446.º/1, parte final, CPP), sendo obviamente inaplicável ao caso a norma do art. 420º do CPP. Finalmente, movendo-se o discurso decisório dentro dos limites do objeto do recurso, não padece ele de qualquer excesso de pronúncia. Em conclusão, não padece o acórdão das nulidades arguidas pelo recorrente.
Decisão: Indefere-se o requerido pelo arguido AA. Custas pelo requerente fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.
Supremo Tribunal de Justiça, 9 de setembro 2021
António Gama (Relator) Helena Moniz António Clemente Lima (Presidente de seção)
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