Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P024
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: HENRIQUES GASPAR
Descritores: SENTENÇA CRIMINAL
FUNDAMENTAÇÃO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
DECLARAÇÕES DO CO-ARGUIDO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
ILICITUDE CONSIDERAVELMENTE DIMINUÍDA
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
Nº do Documento: SJ20070321000243
Data do Acordão: 03/21/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário :
I - A fundamentação da sentença consiste na exposição dos motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão em matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que determinaram o sentido («fundamentaram») a decisão, pois que as decisões judiciais não podem impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz (cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág. 289).
II - A garantia de fundamentação é indispensável para que se assegure o real respeito pelo princípio da legalidade da decisão judicial; o dever de o juiz respeitar e aplicar correctamente a lei seria afectado se fosse deixado à consciência individual e insindicável do próprio juiz. A sua observância concorre para a garantia da imparcialidade da decisão; o juiz independente e imparcial só o é se a decisão resultar fundada num apuramento objectivo dos factos da causa e numa interpretação válida e imparcial da norma de direito (cf. Michele Taruffo, Note sulla garanzia costituzionale della motivazione, in BFDUC, 1979, LV, págs. 31-32).
III - A fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão, pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor, e motivos que
determinaram a decisão; em outra perspectiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos – para reapreciar uma decisão, o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular seu próprio juízo.
IV - Em matéria de facto, a fundamentação remete, como refere o segmento final do n.º 2 do art. 374.º do CPP (acrescentado pela Reforma do processo penal com a Lei 59/98, de 25-08), para a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
V - O “exame crítico” das provas constitui uma noção com dimensão normativa, com saliente projecção no campo que pretende regular – a fundamentação em matéria de facto –, mas cuja densificação e integração faz apelo a uma complexidade de elementos que se retiram, não da interpretação de princípios jurídicos ou de normas legais, mas da realidade das coisas, da mundividência dos homens e das regras da experiência; a noção de “exame crítico” apresenta-se, nesta perspectiva fundamental, como categoria complexa, em que são salientes espaços prudenciais fora do âmbito de apreciação próprio das questões de direito.
Só assim não será quando se trate de decidir questões que têm a ver com a legalidade das provas ou de decisão sobre a nulidade, e consequente exclusão, de algum meio de prova.
VI - O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção (cf., v.g., Ac. do STJ de 30-01-2002, Proc. n.º 3063/01).
VII - O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte.
VIII - No que respeita à fundamentação da decisão sobre a matéria de facto – a que se refere especificamente a exigência da parte final do art. 374.°, n.° 2, do CPP –, o exame crítico das provas permite (é a sua função processual) que o tribunal superior, fazendo intervir as indicações extraídas das regras da experiência e perante os critérios lógicos que constituem
o fundo de racionalidade da decisão (o processo de decisão), reexamine a decisão para verificar da (in)existência dos vícios da matéria de facto a que se refere o art. 410.º, n.° 2, do CPP; o n.° 2 do art. 374.° impõe uma obrigação de fundamentação completa, permitindo a transparência do processo de decisão, sendo que a fundamentação da decisão do tribunal
colectivo, no quadro integral das exigências que lhe são impostas por lei, há-de permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório (cf., nesta perspectiva, o Ac. do TC de 02-12-1998).
IX - A obrigatoriedade de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, e do seu exame crítico, destina-se, pois, a garantir que na sentença se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência.
X - Não existe insuficiência da fundamentação se na decisão estão enunciados, especificadamente, os meios de prova que serviram à convicção do tribunal, permitindo, no contexto ambiental, de espaço e de tempo, compreender os motivos e a construção do percurso lógico da decisão segundo as aproximações permitidas razoavelmente pelas regras
da experiência comum.
XI - “Alteração substancial dos factos” significa uma modificação estrutural dos factos descritos na acusação, de modo a que a matéria de facto provada seja diversa, com elementos essenciais de divergência que agravem a posição processual do arguido, ou a tornem não sustentável, fazendo integrar consequências que se não continham na descrição da
acusação, constituindo uma surpresa com a qual o arguido não poderia contar, e relativamente às quais não pode preparar a sua defesa. É este o sentido da definição constante do art. 1.°, n.º 1, al. f), do CPP para «alteração substancial dos factos», que se apresenta, assim, como um conceito normativamente formatado: «aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis».
XII - A alteração substancial dos factos pressupõe, pois, uma diferença de identidade, de grau, de tempo ou espaço, que transforme o quadro factual descrito na acusação em outro diverso, ou manifestamente diferente no que se refira aos seus elementos essenciais, ou materialmente relevantes de construção e identificação factual, e que determine a imputação de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
XIII - “Alteração não substancial” constitui, diversamente, uma divergência ou diferença de identidade que não transformem o quadro da acusação em outro diverso no que se refere a elementos essenciais, mas apenas, de modo parcelar e mais ou menos pontual, e sem descaracterizar o quadro factual da acusação, e que, de qualquer modo, não têm relevância
para alterar a qualificação penal ou para a determinação da moldura penal. A alteração, para ser processualmente considerada, tem de assumir relevo para a decisão da causa.
XIV - A circunstância de terem sido dados como provados «dois casos concretos de transacção de droga com indivíduos não identificados» não integra a noção de “alteração não substancial”, pois, mesmo a existir, não modificaria o quadro factual da acusação, nem teria qualquer relevância para a qualificação ou para a determinação da moldura penal, não assumindo, assim, interesse para a decisão da causa, pelo que não se verifica violação do procedimento – tributário do princípio do acusatório – previsto nos arts. 358.° ou 359.° do CPP.
XV - As declarações produzidas por co-arguido não constituem um meio proibido de prova, não se enquadrando em qualquer das previsões do art. 126.° do CPP. Não há, por isso, obstáculo legal à valoração de tais declarações em aplicação do princípio de livre apreciação da prova, nos termos do art. 127.° do mesmo diploma. Por isso, as declarações prestadas por co-arguido, que decida livremente prestá-las, podem ser valoradas como meio de prova para a formação da convicção do juiz em temos probatórios, dentro dos poderes de livre apreciação, naturalmente ponderadas e avaliadas todas as contingências sobre a credibilidade que tais declarações comportem: o problema é, assim, de valoração e credibilidade da prova e não de prova proibida.
XVI - Mas, porque a valoração das instâncias não é sindicável pelo Supremo Tribunal (salvo os casos previstos no art. 410.°, n.° 2, do CPP), não se verificando, também, afectação das regras da equidade do processo, uma vez que a condenação não resultou, exclusiva ou predominantemente, de declarações de um co-arguido que o recorrente não tivesse possibilidade de contraditar (cf., v.g., Ac. do TEDH de 05-12-2002, caso CRAXI c. Itália), improcede o alegado fundamento do recurso, de que não poderiam ter sido valoradas as declarações de um co-arguido.
XVII - A qualificação diferencial entre o tipo base do art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, e o tipo de menor intensidade (o do seu art. 25.°) há-de partir da consideração e avaliação global da complexidade específica de cada caso – em avaliação, não obstante, objectiva e com projecção de igualdade, e não exasperadamente casuística ou fragmentária. A
construção da ilicitude e a “considerável diminuição” há-de, assim, resultar da imagem global do facto no que respeita, naturalmente, à intervenção do recorrente na actividade que está em causa, e aos limites da sua intervenção no contexto que a matéria de facto revela.
XVIII - Tendo em consideração que:
- o recorrente F colaborava na venda de produtos estupefacientes, sem qualquer autonomia de actuação (a actividade era dirigida pelo H e pela P), recebendo de outros co-arguidos, de cada vez, a quantidade de produto para venda a um comprador individualizado, entregando imediatamente o montante da venda a um dos co-arguidos que dirigiam a actividade;
- no período de 03-10-2004 a 12-12-2004, a actividade de venda repetia-se diariamente;
todavia, durante este período, os factos provados não revelam, de modo concretizado, o nível e a intensidade da actividade do recorrente, sendo que, no dia em que a actividade está pormenorizadamente descrita e em que existiu vigilância policial, o recorrente procedeu a quatro actos de venda;
- também, como «normalmente estava presente no local pelo menos um desses [dos coarguidos] arguidos», não pode ser concretamente determinada, nestas circunstâncias de facto, a intensidade da permanência e da frequência do local pelo recorrente;
- esta menor concretização factual, se não pode ser tomada contra o recorrente na ponderação diferencial do nível e intensidade da ilicitude, revela, não obstante, um acompanhamento próximo, directo e consciente, de uma actividade de dimensão assinalável e espacial e temporalmente consistente;
nas circunstâncias referidas, a intervenção provada relativamente ao recorrente desenha um quadro (uma “imagem global”) do facto em que se não pode considerar a projecção de ilicitude como diminuída – e “consideravelmente diminuída” – quando se tome como referência as comparações de densidade entre o tipo base e o tipo de menor ilicitude, pelo que a actuação do recorrente deve ser integrada no art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

1. No Processo Comum com intervenção do Tribunal Colectivo, N.º .../04.3PEBJA do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH, todos devidamente identificados nos autos, foram sob acusação do Ministério Público, submetidos a julgamento tendo, o tribunal condenado os arguidos pela prática dos seguintes crimes, nas seguintes penas:
1. O arguido AA, pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C a este anexas, na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão.
2. A arguida BB, pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C a este anexas, na pena de 7 (sete) anos de prisão.
3. A arguida CC, pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B a este anexas, na pena de 6 (seis) anos de prisão.
4. O arguido DD, pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B a este anexas, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
5. O arguido EE, pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B a este anexas, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.
6. O arguido FF, pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B a este anexas, na pena de 5 (cinco) anos de prisão.
7. O arguido GG pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B a este anexas, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
8. O arguido HH, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art. 25.º, al. a), do Decreto-Lei nº15/93, de 22.01, na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução por um período de 3 (três) anos, nos termos do art. 50.º, nºs 1 e 5, do Código Penal. ”

2. Inconformados com esta decisão, os arguidos AA, BB, CC, GG, FF, EE e DD recorreram para o tribunal da Relação, que, todavia julgou os recursos improcedentes.

3. Recorrem agora para o Supremo Tribunal os arguidos AA, BB, CC, GG e DD, com os fundamentos nas motivação que apresentam e que terminam com a formulação das seguintes conclusões:
I- GG:
1ª. O ora recorrente foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21°, n°1 do D-L n°15/93, l de 22-01, com referência ás tabelas I-A e I-B a este anexas, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão;
2°. Não são, de modo algum, inteligíveis as razões pelas quais os meios de prova indicados serviram para formar a convicção do Tribunal e por que motivos obtiveram credibilidade no espírito do julgador, podendo [estar-se] perante uma insuficiência intolerável da motivação, onde as perguntas ao arguido deveriam ter partido de uma presunção de inocência e não de culpabilidade;
3°. Ordena-se a renovação da prova – devido a erro notório de apreciação da a mesma – pois foram dados como provados ‘actos completamente fora do âmbito do enquadramento factual da própria acusação e em dois casos eventuais transacções de droga a indivíduos não identificados, ou seja, as fotografias respeitantes a estas situações concretas não vieram a ser confirmadas sequer pela prova testemunhal, em audiência, não se sabendo a quem comprou o recorrente droga nestas duas situações,
4°. Colocando o recorrente a possibilidade de estarmos perante uma eventual alteração não substancial dos factos – dos artºs. 358° 359° do CPP – que não foi requerida e para a qual o arguido ora recorrente não preparou a sua defesa, questão essa que o ora recorrente pretende deixar expressa desde já, pois poderemos estar perante uma inconstitucionalidade e feridos os aspectos basilares a que alude, nomeadamente, o art. 32° da CRP;
5°. Os co-arguidos não são testemunhas no sentido de fazerem prova quanto aos factos imputados aos co-arguidos, mas apenas na medida em que as suas declarações se destinam a desculpabilizar as suas condutas, não se podendo assim valorar o depoimento do co-arguido HH e a deslocação a Badajoz com o propósito de adquirir droga – considerando o recorrente incorrectamente julgado tais factos na valoração da prova e na subsequente pena;
6°. O Tribunal não valorizou devidamente o facto do recorrente se encontrar inserido social, familiar e profissionalmente, mostrando um desejo muito forte por uma vida honesta, afastando-se do Bairro onde vivia para dar um futuro melhor à sua filha de sete meses,
7°. Convidando, de volta, para o submundo do crime uma pessoa e interrompendo por completo as suas relações sócias, familiares e profissionais – contrariando-se, assim, 30° n°4 da CRP c 65° n°1 do CP: “nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos” - sabendo-se que o arguido ficará impossibilitado de melhorar a sua vida e é, precisamente, o maior bem jurídico a proteger – a liberdade – que lhe é coarctada;
8°. Não se pode concluir que a conduta do arguido preencha a previsão do art. 21°, n°1 do D-L15/93, de 22-1, por o recorrente não ser seguramente considerado um grande traficante com estruturas organizativas montadas, com meios ao seu dispor e sinais exteriores de riqueza, não fazendo do tráfico de droga uma assumida forma de vida;
9°. O recorrente não tem quaisquer antecedentes criminais por crimes desta natureza e demonstrou sempre boa conduta, revelada no cumprimento das medidas de coacção que lhe foram aplicadas – obrigação de apresentações periódicas bissemanais;
10°. A ilicitude do facto mostra-se consideravelmente diminuída, entendendo-se que, eventualmente, a conduta do arguido seja subsumível na previsão do art. 25° do referido DL 15/93 – qualificação jurídico-penal menos grave a que se chega pela imagem global dos factos e de todas as circunstâncias envolventes, os meios utilizados, a modalidade e as circunstâncias da acção, a quantidade das plantas,
11°. Ou mesmo do artº 26° - tráfico para consumo – aquele que cede droga exclusivamente com o fim de obter mais droga para seu consumo, conforme documentos junto aos autos, o recorrente não era “um consumidor esporádico’ – erro notório na apreciação da prova;
12°. Tudo isto enquadrado na preferência legal pelas medidas não detentivas e ao desejo do recorrente por uma vida honesta, podendo, o recorrente, ser condenado numa pena até três anos, possibilitando-se a suspensão da sua execução, nos termos do artº 50° do CP, no sentido em que a ameaça da pena é adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição, sendo uma medida de forte conteúdo reeducativo e pedagógico,
13°. Podendo tal suspensão ficar sujeita a um regime de prova, nos termos do arts. 53° e 54° do CP e 45° do Decreto-Lei nº 15/93,
14°. Tendo sempre em atenção que, na determinação da medida da pena, dever-se-á respeitar os critérios estabelecidos nos artºs. 71°, n°1 e 2 e 40° do CP, onde a culpa concreta é o máximo de condenação, cujas finalidades das penas, baseando-se em medidas de prevenção geral e especial, visam a protecção dos bens jurídicos, mas também a reintegração do agente na sociedade, a sua ressocialização e reabilitação,
15°. Em alternativa, ainda se diz que o recorrente, e uma vez que tem residência declarada em juízo, (A) vem requerer a possibilidade da aplicação do sistema de Vigilância Electrónica, nos termos da Lei Regulamentar n° 122/99, de 20 de Agosto e da Portaria n° 109/05. de 27 de Janeiro (define o âmbito geográfico), dando, desde já, o seu consentimento; e/ou (B) possibilitar-lhe continuar a frequentar o Curso de Formação Profissional;
16°. Tendo por base, sim, uma política administrativa de segurança mas, sobretudo, uma política criminal de justiça.
Termina, pedindo o provimento do recurso, com a revogação do acórdão recorrido.
II- DD:
1. Reitera[mos] toda a matéria constante da motivação do presente recurso;
2. O Tribunal a quo não qualificou, devidamente, os factos que resultaram provados;
3. Devendo os mesmos ser conducentes à condenação do recorrente pelo crime p. e p na alínea a) do art.° 25.° do DL 15/93 de 22/1;
4. Fazendo uma interpretação incorrecta, portanto violando, o disposto nos art.°s 40°, 71 e 72° do C. Penal, bem como do art.° 25.° do DL 15/93 de 2271;
5. A deficiente qualificação jurídica levou à aplicação de pena, a nosso ver, desproporcionada face à responsabilidade penal do arguido, aqui recorrente;
6 A conduta do recorrente situou-se entre finais de Setembro e 12 de Dezembro de 2004 (pouco mais de dois meses);
7. O recorrente dependia económica e habitacionalmente de AA e BB
8. Não retirava lucro da actividade ilícita que desenvolvia
9. Estava dependente do consumo de estupefacientes;
10. Vivia em situação de quase indigência;
11. Pelo que, qualificando os factos pela previsão da alínea a) do DL 15/93 de 22/1, a pena a aplicar se deverá situar-se entre os três e os três anos e seis meses de prisão;
12. Sendo certo que, ainda que assim não se entenda, as circunstâncias descritas e provadas em julgamento, à luz dos critérios para fixação da medida da pena supra indicados, justificam a aplicação de pena inferior, a graduar perto do limite mínimo da previsão do n.° 1 do art.° 21.° do mesmo diploma,
13. Acresce, em reforço do alegado, que o CRC do recorrente enfermava de manifesto lapso de escrita, susceptível de influenciar a ponderação do Tribunal para aplicação em concreto da pena.
14. Tal correcção foi efectuada pelo Tribunal a quo, o que, sem prejuízo do demais alegado, deveria motivar nova ponderação em concreto da medida da pena.
Pede, a terminar, que o recurso seja julgado procedente, graduando-se a pena de prisão aplicada «abaixo dos quatro anos de prisão».
III- AA; BB e CC:
1°. – A douta sentença recorrida condenou os Arguidos AA, BB e CC, respectivamente, nas penas de 8 anos e 6 meses, 7 anos e 6 anos, todos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. p. pelo art° 21°, n° l, do D.L. 15/93;
2°. – O recurso reporta-se apenas quanto à qualificação jurídica dos crimes praticados pelos Arguidos e á medida das penas;
3°. – Em face da matéria de facto dada como provada e não provada entendemos que o douto acórdão violou, por erro de interpretação os Art° 21° e 25°, ambos do D.L. 15/93 e art° 71° do Código Penal;
4°. – Tendo em conta as circunstâncias em que ocorreram os factos, diminuem consideravelmente a ilicitude dos Arguidos;
5°. – A quantidade de droga é um dos factores determinantes de aferição da diminuição da ilicitude prevista no art° 25º do citado diploma. Não podemos esquecer o facto do art° 25° ter como fonte o art° 24° do DL. 430/83, sendo certo que o artigo actual é mais amplos e abrangente;
6°. –A quantidade e qualidade da droga é um dos factores determinantes de aferição da ilicitude;
7ª. As quantidades de droga envolvidas são manifestamente reduzidas e as mencionadas transacções eram feitas em pequenas doses;
8°. – Para se poder concluir que a ilicitude do facto se encontra consideravelmente diminuída, é certo que não releva unicamente a quantidade, mas ainda a sua qualidade, os meios utilizados, a modalidade e circunstâncias da acção –Ac. STJ-CJ-III-96, pág. 163;
9°. – O que verdadeiramente conta é a situação concreta individualizada, com todas as suas particularidades que varia de caso para caso;
10°. – No caso vertente, importa salientar que os factos ocorreram entre 3 de Outubro a 12 de Dezembro de 2004 e a comparticipação das Arguidas BB e CC limitou-se a ajudar o arguido AA, em face das relações familiares existentes entre eles;
11°. – O Arguido AA vivia em união de facto com a Arguida BB e a CC é a mãe da BB. Desta relação familiar e conforme se encontram descritos os factos existia uma forte ascendência e dependência em relação ao Arguido AA. Tal situação desvaloriza significativamente a ilicitude das Arguidas;
12°. – Os Arguidos provêm de famílias com grandes carências económicas e sociais e vivem num meio social muito desfavorável, como é o caso do Bairro da Esperança que é conotado e conhecido com o mercado de droga de Beja;
13°. Por outro lado, não existem sinais exteriores de riqueza que possam concluir que os Arguidos retiravam grandes proveitos ilícitos da venda droga. Aliás, todos os bens que possuíam não estão relacionados com o tráfico de estupefacientes, porque no douto acórdão foi ordenada a devolução de todos os bens aos Arguidos;
14°. – Salvo melhor opinião, é nosso entendimento que o caso sub judice revela grande proximidade relativamente ao tráfico de menor gravidade. Tal situação enquadra-se perfeitamente no vulgarmente designado de “tráfico de rua “
15”. Os Arguidos não têm antecedentes criminais e estão social e familiarmente integrados;
16°. – O Arguido AA, à data da sua detenção trabalhava na Câmara Municipal de Beja, como cantoneiro de limpeza, onde auferia entre EUR: 600 e 700 mensais;
17°. – A Arguida BB teve trabalhos esporádicos no sector da restauração e dedicava-se à venda ambulante de frutas, legumes e roupa em mercados e aldeias próximas de Beja;
18°. – A Arguida CC é apoiada pela Segurança Social, onde beneficia do “Rendimento Social de Inserção”, a que acresce a sua pensão de viuvez e uma pensão de alimentos paga pelo último companheiro;
19°. – Os Arguidos AA e BB completam no final do ano dois anos de prisão preventiva e prisão domiciliária, respectivamente;
20°. – Em face do que acima fica exposto e à matéria de facto dada como provada os Arguidos deviam ser condenados pela prática do crime de tráfico de menor gravidade p. p. pelo Art° 25°, do Dec.Lei N° 15/93, de 22 de Janeiro, mostrando-se consideravelmente diminuídas as ilicitudes dos factos;
21°. – Com a moldura penal deste tipo legal de crime, deve o Arguido AA ser condenado numa pena próxima dos quatro anos de prisão e as Arguidas BB e CC numa pena próxima dos dois anos de prisão;
22°. – Finalmente entendemos, que estão reunidas os pressupostos para se suspender a execução das penas a aplicar às Arguidas BB e CC;
23°. – Com efeito, as Arguidas têm, respectivamente, 24 e 48 anos de idade, estão familiar e socialmente integradas e a simples censura do facto e a ameaça da prisão são suficientes para realizar de forma adequada e suficiente às finalidades da punição.
Pedem, em consequência, o provimento do recurso, com a alteração do acórdão recorrido.
O magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu às motivações, manifestando-se no sentido da improcedência dos recursos.

5. Neste Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta teve intervenção nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal, considerando que nada impede o conhecimento do recurso.
Colhidos os vistos, teve lugar a audiência, com a produção de alegações.
A Exmª Procuradora.-Geral pronunciou-se nas alegações pelo acerto da qualificação operada na decisão recorrida, que se deve situar, com está, no âmbito de artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, e não no tipo de ilicitude diminuída do artigo 25º do mesmo diploma como pretendem os recorrentes.
No que respeita à medida das penas admite uma pequena redução nas penas aplicadas aos recorrentes GG e DD
O defensor mantém a posição expressa nas motivações.

6. As instâncias consideraram provados os seguintes factos:
1
No dia 3 de Outubro de 2004, pelas 7.00 horas, a Polícia de Segurança Pública de Beja iniciou uma operação de vigilância às imediações da residência dos arguidos AA e BB, sita na Rua da Esperança, n.º ..., Bairro da Esperança, Beja, por suspeitar que aí se desenvolvesse uma actividade de tráfico de produtos estupefacientes;
Durante essa operação, ocorreram os seguintes factos:
Cerca das 8.20 horas, o arguido DD, conhecido pela alcunha de «Ginga», saiu da residência dos arguidos AA e BB e dirigiu-se ao veículo C... AX branco com a matrícula ..., que conduziu para parte incerta; os arguidos AA e BB haviam acolhido o arguido DD na sua residência no início de 2004, ocupando este último o sótão da casa;
Pelas 9.15 horas, a arguida BB e o seu irmão menor II, em frente à residência daquela, dirigiram-se junto da janela do condutor o veículo com a matrícula ...; o menor II retirou, de dentro de uma embalagem própria para rolo fotográfico, alguns «pacotinhos» de um produto branco, e a arguida BB recebeu o dinheiro do condutor não identificado;
Minutos depois, o arguido FF recebeu, de um indivíduo não identificado, várias notas do Banco Central Europeu, em troca de 3 (três) «pacotinhos» que o menor II retirara da mesma embalagem própria para rolo fotográfico e entregara àquele indivíduo; seguidamente o arguido FF entregou o dinheiro ao menor II;
Alguns minutos depois, parou, na esquina da Rua da Esperança com a Rua Actor António Silva, um veículo da marca «V...», modelo «...», de cor vermelha, com a matrícula ...- ... LZ, conduzido por JJ; o arguido FF dirigiu-se à arguida BB, que se encontrava sentada numas escadas em frente à sua residência, recebeu desta uns «pacotinhos», foi entregá-los ao JJ, recebeu deste algum dinheiro e entregou, depois, esse dinheiro à arguida BB;
Cerca das 9.34 horas, chegou ao local um veículo da marca «H...», de cor vermelha, com a matrícula JF...-... cujo condutor foi abordado pela arguida CC; em seguida, esta dirigiu-se junto da arguida BB, sua filha, recebeu, desta, alguns «pacotinhos», dirigiu-se de novo ao veículo, entregou os «pacotinhos» ao condutor e recebeu deste o pagamento, em dinheiro;
Pelas 9.40 horas, a arguida BB entregou, a LL, um «pacotinho» em troca de uma nota de € 5 (cinco euros);
Pelas 9.42 horas, a arguida CC entregou, ao condutor do veículo da marca «R...», modelo «C...», de cor azul, com a matrícula ...-...-EU, dois «pacotinhos» em troca de uma nota de € 50 (cinquenta euros), entregando-lhe o respectivo troco;
Cerca de três minutos depois, o condutor do veículo da marca «P...», de cor branca, com a matrícula XC-...-..., recebeu, da arguida BB, 7 (sete) «pacotinhos» em troca de € 70 (setenta euros);
Por volta das 10.05 horas, o condutor do XC-...-... regressou ao local e interpelou o arguido FF, o qual recebeu, da arguida BB, alguns «pacotinhos», que entregou àquele indivíduo, em troca de dinheiro; em seguida, o arguido FF entregou esse dinheiro à arguida BB;
Logo de seguida, o arguido FF dirigiu-se ao condutor do veículo «R...19» de cor cinzenta, com a matrícula XI-...-..., que, entretanto, parara no local sob vigilância, e recebeu dele algum dinheiro; em seguida, o arguido FF dirigiu-se à arguida CC e entregou-lhe o dinheiro que recebera do condutor do XI-...-...; a arguida CC recebeu o dinheiro e entregou, ao arguido FF, alguns «pacotinhos», que este último, em seguida, entregou ao condutor do referido veículo;
Cerca das 10.07 horas, o arguido FF entrou na residência dos arguidos AA e BB e saiu com um maço de folhas de papel de alumínio, vulgo «pratas», utilizadas pelos consumidores de produtos estupefacientes, e escondeu tal maço atrás de um veículo «Moto 4» estacionado em frente à referida residência;
Pelas 10.09 horas, a arguida CC entregou, a um indivíduo trajando camisa de xadrez, alguns «pacotinhos» em troca de dinheiro, enquanto a arguida BB contava o dinheiro que já haviam recebido até aquela hora;
Às 10.15 horas, um indivíduo de nome «Piassab» dirigiu-se à arguida BB, a qual, em troca de dinheiro, lhe entregou vários «pacotinhos»;
Entretanto, parou, à porta da residência dos arguidos AA e BB, um veículo da marca «Seat», de cor branca, com a matrícula SB-...; o seu condutor, conhecido por «Quim», dirigiu-se ao arguido FF, o qual, de imediato, se aproximou da arguida CC, de quem recebeu vários «pacotinhos» que esta retirou de uma embalagem de rolo fotográfico; em seguida, o arguido FF recebeu, do «Quim», uma nota de € 20 (vinte euros), que entregou à arguida CC;
Cerca das 10.23 horas, parou um veículo na esquina; o arguido FF, que estava junto da residência dos arguidos AA e BB, dirigiu-se a esse veículo, tendo-lhe sido entregue dinheiro; em seguida, o arguido FF entrou na residência daqueles arguidos, onde se encontrava a arguida CC; momentos depois, o arguido FF saiu dessa residência e, com algo fechado na mão, dirigiu-se ao referido veículo, o qual abandonou o local segundos depois;
Três minutos depois, regressou ao local sob observação o veículo «R... 19» com a matrícula XI-...-...; ao avistá-lo, o arguido FF dirigiu-se à arguida CC, a qual lhe entregou alguns «pacotinhos»; depois, o arguido FF entregou tais «pacotinhos» ao condutor do «R... 19», dele tendo recebido dinheiro que, posteriormente, entregou à arguida CC;
Pelas 10.37 horas, a arguida CC recebeu dinheiro de MM e entregou-lhe alguns «pacotinhos»;
Cerca das 10.40 horas, a arguida CC dirigiu-se ao condutor do veículo da marca «R...», modelo «M...», de cor branca, com a matrícula ...-...-SL, identificado como NN, e entregou-lhe um «pacotinho» em troca de uma nota de € 10 (dez euros);
Às 10.43 horas, a arguida CC entregou, a um indivíduo conhecido como «Quim Barbio», um «pacotinho», recebendo, em troca, várias moedas;
Às 10.45 horas, a arguida CC dirigiu-se a um indivíduo não identificado, que trajava camisa vermelha aos quadrados, retirou, da embalagem de rolo fotográfico, alguns «pacotinhos», e entregou-lhos a troco de dinheiro;
Às 10.53 horas, a arguida CC dirigiu-se ao condutor do veículo da marca «C...», modelo «ZX», de cor cinzenta, com a matrícula ...-...-DA, que entretanto parara naquele local, e entregou-lhe alguns «pacotinhos», recebendo dinheiro em troca;
Às 10.55 horas, a arguida CC dirigiu-se ao condutor do veículo da marca «L...», modelo «Y10», de cor verde, com a matrícula ...-...-BP, que entretanto parara no local sob observação, e entregou-lhe alguns «pacotinhos» e uma folha de papel de alumínio, vulgo «prata», recebendo € 10 (dez euros) em troca;
Cerca das 11.06 horas, a arguida CC dirigiu-se ao condutor do veículo da marca «O...», modelo «F...», de cor cinzenta, com a matrícula C..., que parara no local sob observação, e entregou-lhe alguns «pacotinhos» em troca de dinheiro; um pouco mais à frente, o condutor do «O...» parou novamente o veículo, agora junto do arguido FF, o qual lhe entregou uma «prata»;
Às 11.14 horas, o arguido FF dirigiu-se ao condutor do veículo da marca «K...», de cor branca, com a matrícula ...-...-EU, que parara no local sob observação, e entregou-lhe alguns «pacotinhos» e uma «prata», a troco de dinheiro;
Cerca das 11.17 horas, um indivíduo não identificado, trajando uma t-shirt vermelha e branca, dirigiu-se à arguida CC; esta retirou, do interior da embalagem de rolo fotográfico, dois «pacotinhos», que entregou ao referido indivíduo, em troca de € 20 (vinte euros); o mesmo indivíduo dirigiu-se, em seguida, para junto da «Moto 4», detrás da qual retirou uma «prata», e abandonou o local;
Às 11.42 horas, o arguido FF dirigiu-se ao condutor do veículo da marca «F...», modelo «P...», de cor preta, com a matrícula ...-...-HR, que parara no local sob observação; depois, o arguido FF dirigiu-se à arguida CC, de quem recebeu alguns «pacotinhos» que, em seguida, entregou ao condutor do referido veículo em troca de dinheiro, dinheiro esse que entregou à arguida CC;
Às 11.45 horas, o arguido FF dirigiu-se ao condutor do veículo da marca «R...», modelo «K...», de cor branca, com a matrícula 2...-...-QJ, que parara no local sob observação; em seguida, o arguido FF dirigiu-se à arguida CC, de quem recebeu um «pacotinho» que, depois, entregou ao condutor do referido veículo em troca de dinheiro; em seguida, o arguido FF entregou esse dinheiro à arguida CC;
Às 11.49 horas, o arguido FF dirigiu-se ao condutor do veículo da marca «F...», modelo «P...», de cor cinzenta, com a matrícula ...-...-EO, conhecido por «Sérgio», que parara no local sob observação; o arguido FF recebeu, do referido «Sérgio», uma quantia em dinheiro, dirigiu-se à arguida CC, recebeu, desta, um «pacotinho» em troca do dinheiro e, finalmente, entregou o «pacotinho» ao mesmo «Sérgio»;
Às 12.11 horas, um indivíduo chamado «Vítor» dirigiu-se à arguida CC, entregou-lhe uma nota de € 10 (dez euros) e recebeu, dela, um «pacotinho»; em seguida, o mesmo «Vítor» dirigiu-se para junto da «moto 4», de trás da qual retirou uma «prata», após o que abandonou o local;
Às 12.15 horas, o arguido FF dirigiu-se ao condutor do veículo da marca «O...», modelo «K...», de cor cinzenta, com a matrícula RD...-..., que parara no local sob observação; o arguido FF recebeu, do condutor do «O...l», uma quantia em dinheiro, e dirigiu-se à arguida BB, a qual, em troca do dinheiro, lhe entregou um «pacotinho», que retirou da embalagem de rolo fotográfico; depois, o arguido FF entregou o referido «pacotinho» ao condutor do «O...»;
Às 12.17 horas, a arguida CC recebeu, da arguida BB, alguns «pacotinhos», dirigiu-se ao condutor do veículo da marca «F...», modelo «B...», de cor cinzenta, com a matrícula ...-...-QJ, que parara no local sob observação, e entregou-lhe tais «pacotinhos», recebendo dinheiro em troca;
Às 12.33 horas, um táxi de Pias, com a matrícula ...-...-HT, parou no local sob observação e o seu condutor, não identificado, trajando uma camisa pólo vermelha, dirigiu-se à arguida CC, entregou-lhe dinheiro e recebeu, em troca, alguns «pacotinhos»; em seguida, o mesmo indivíduo dirigiu-se ao arguido FF, de quem recebeu uma «prata»;
Cerca das 12.35 horas, um passageiro do veículo da marca «V...», modelo «P...», de cor creme, com a matrícula ...-...-IB, dirigiu-se à arguida BB, entregou-lhe uma quantia em dinheiro e recebeu, dela, em troca, alguns «pacotinhos»;
Ao mesmo tempo, dirigiu-se à arguida BB o passageiro do veículo da marca «S...», modelo «I...», de cor branca, com a matrícula ...-...-CS, a quem aquela arguida entregou alguns «pacotinhos» em troca de dinheiro;
Às 12.53 horas, o arguido GG, que entretanto aparecera no local sob observação, dirigiu-se ao condutor do veículo da marca «V...», modelo «G...», de cor preta, com a matrícula ...-...-BD, que parara naquele local; o arguido GG recebeu, do condutor do «V...», uma nota de € 10 (dez euros) e dirigiu-se, em seguida, à arguida CC, à qual entregou essa nota e de quem recebeu, em troca, um «pacotinho», que depois entregou ao condutor do «V...»;
Cerca das 13.00 horas, a arguida BB entrou na sua residência e saiu, momentos depois, com um maço de tabaco do qual foi retirando diversos «pacotinhos», com os quais foi enchendo duas embalagens de rolos fotográficos que tinha consigo;
Às 13.05 horas, a arguida CC entregou um «pacotinho» e uma «prata», em troca de uma nota de € 10 (dez euros), a um indivíduo não identificado que tinha um capacete na cabeça;
Às 13.13 horas, um indivíduo de nome OO dirigiu-se à arguida BB, a qual lhe entregou um «pacotinho» em troca de € 10 (dez euros);
Às 13.43 horas, o arguido GG dirigiu-se ao condutor do veículo da marca «R...», modelo «C...», de cor preta, com a matrícula ...-...-TA, chamado PP, que entretanto parara no local sob observação; o arguido GG recebeu, de PP, uma nota de € 20 (vinte euros), dirigiu-se, em seguida, à arguida CC, a quem entregou essa nota e de quem recebeu dois «pacotinhos», que depois entregou a PP;
Cerca das 13.45 horas, um indivíduo não identificado, trajando t-shirt vermelha, dirigiu-se à arguida CC, entregou-lhe uma nota de € 50 (cinquenta euros) e recebeu, dessa arguida, diversos «pacotinhos»;
Por essa hora, a arguida BB procedeu à contagem do dinheiro realizado com as vendas de produtos estupefacientes até então;
Às 13.51 horas, o passageiro do veículo de marca «D...», modelo «K...», de cor cinzenta, com a matrícula ...-...-SL, dirigiu-se ao arguido GG, a quem entregou dinheiro; em seguida, o arguido GG dirigiu-se à arguida CC, a quem entregou o referido dinheiro e de quem recebeu alguns «pacotinhos» que, de seguida, entregou ao referido indivíduo;
Às 13.52 horas, o arguido GG dirigiu-se ao condutor do veículo da marca «R...», modelo «C...», de cor preta, com a matrícula ...-...-RX, recebeu, deste, uma quantia em dinheiro, dirigiu-se, em seguida, à arguida BB, a quem entregou o referido dinheiro e de quem recebeu alguns «pacotinhos» que, de seguida, entregou ao referido indivíduo;
Às 14.15 horas, o arguido DD regressou ao local sob observação;
Cerca das 14.31 horas, o arguido DD dirigiu-se ao condutor do veículo da marca «O...», modelo «C...», de cor branca, com a matrícula ...-...-PP, recebeu, desse indivíduo, uma nota de € 20 (vinte euros), e entregou-lhe dois «pacotinhos»;
O arguido AA chegou ao local sob observação pelas 14.40 horas, conduzindo um motociclo da marca «H...», modelo «CBR 1000», de cor preta, com a matrícula ...-...-XX;
Às 15.08 horas, dirigiram-se, ao arguido DD, dois indivíduos, um trajando uma t-shirt azul e outro uma t-shirt preta, os quais lhe entregaram uma quantia em dinheiro; em seguida, o arguido DD entregou esse dinheiro à arguida BB, da qual recebeu alguns «pacotinhos» que, de imediato, entregou aos referidos indivíduos;
Cerca das 17.49 horas, o arguido AA dirigiu-se a um balde para o lixo que se encontrava na esquina da Rua Actor António Silva com a Rua da Esperança, junto ao local sob observação, retirou, do interior desse balde, uma embalagem de rolo fotográfico e, desta, retirou um «pacotinho» que, de seguida, entregou a um indivíduo de nome «Ademar»;
Às 17.51 horas, o arguido AA dirigiu-se, de novo, àquele balde, de cujo interior retirou uma embalagem de rolo fotográfico; do interior desta, retirou dois «pacotinhos» que, de seguida, entregou ao condutor do veículo da marca «O...», modelo «F...», de cor cinzenta, com a matrícula C..., em troca de dinheiro;
Às 18.00 horas, o arguido AA dirigiu-se, de novo, àquele balde, de cujo interior retirou uma embalagem de rolo fotográfico; do interior desta, retirou dois «pacotinhos» que, de seguida, entregou ao condutor do veículo da marca «F...», modelo «P...», de cor azul, com a matrícula ...-...-EN; nesse momento o arguido FF foi ao interior da residência do arguido AA, trouxe consigo uma garrafa de plástico e entregou esta última ao referido condutor, deste recebendo uma nota de € 20 (vinte euros) que, de seguida, entregou ao arguido AA;
Às 18.05 horas, o arguido DD dirigiu-se ao balde acima referido, retirou, do seu interior, uma embalagem de rolo fotográfico e, do interior desta, retirou alguns «pacotinhos» que, de seguida, entregou ao condutor de um veículo da marca «O...», de cor branca, com a matrícula CP-...-..., QQ, deste recebendo dinheiro em troca;
Pelas 18.08 horas, o arguido DD dirigiu-se ao referido balde, retirou, do seu interior, uma embalagem de rolo fotográfico e, do interior desta, retirou dois «pacotinhos» que, de seguida, entregou a RR, deste recebendo dinheiro em troca;
Todos os «pacotinhos» anteriormente referidos continham, ou heroína, ou cocaína, facto que era conhecido dos arguidos que os detiveram, receberam ou entregaram a outrem;
Durante várias das vendas de produtos estupefacientes que se acabou de descrever, encontravam-se, junto às arguidas CC e BB, uma filha menor da primeira e os filhos menores da segunda e do arguido AA, que, assim, assistiam às mesmas vendas.
2
Na sequência das diligências de investigação, no dia 12 de Dezembro de 2004, os agentes da PSP de Beja procederam à detenção dos arguidos BB, CC, DD, EE, FF e GG;
O arguido AA não se encontrava na sua residência e não foi localizado nesse dia.
Em poder da arguida BB, foram encontrados e apreendidos os seguintes objectos:
- Uma bracelete, referenciada a fls. 144 dos autos e etiquetada com o n.º B4, com o valor venal de € 129,60 (cento e vinte e nove euros e sessenta cêntimos);
- Uma pulseira em malha grossa, referenciada a fls. 144 dos autos e etiquetada com o n.º B5, com o valor venal de € 180 (cento e oitenta euros);
- Uma pulseira em malha fina, referenciada a fls. 144 dos autos e etiquetada com o n.º B6, com o valor venal de € 23,40 (vinte e três euros e quarenta cêntimos);
- Uma pulseira em malha grossa com uma concha, referenciada a fls. 144 dos autos e etiquetada com o n.º B7, com o valor venal de € 129,60 (cento e vinte e nove euros e sessenta cêntimos);
- Uma pulseira de malha fina com bolas, referenciada a fls. 144 dos autos e etiquetada com o n.º B8, com o valor venal de € 53,60 (cinquenta e três euros e sessenta cêntimos);
- Uma pulseira em malha muito fina, referenciada a fls. 144 dos autos e etiquetada com o n.º B9, com o valor venal de € 9,60 (nove euros e sessenta cêntimos);
- Um fio com uma pedra branca, um golfinho e uma imagem de N. S. de Aires, referenciado a fls. 144 dos autos e etiquetado com o n.º B10, com o valor venal de € 153 (cento e cinquenta e três euros);
- Um anel com uma pedra preta, referenciado a fls. 144 dos autos e etiquetado com o n.º B11, com o valor venal de € 32,40 (trinta e dois euros e quarenta cêntimos);
- Um anel, referenciado a fls. 144 dos autos e etiquetado com o n.º B12, com o valor venal de € 54,90 (cinquenta e quatro euros e noventa cêntimos);
- Um anel com uma pedra branca, referenciado a fls. 144 dos autos e etiquetado com o n.º B13, com o valor venal de € 15,30 (quinze euros e trinta cêntimos);
- Um anel em forma de golfinho, referenciado a fls. 144 dos autos e etiquetado com o n.º B14, com o valor venal de € 26,10 (vinte e seis euros e dez cêntimos);
- Uma aliança, referenciada a fls. 144 dos autos e etiquetada com o n.º B15, com o valor venal de 9,90€ (nove euros e noventa cêntimos);
- Um anel, referenciado a fls. 145 dos autos e etiquetado com o n.º B16, com o valor venal de € 11,20 (onze euros e vinte cêntimos);
- Um anel composto por sete alianças, com uma pedra preta, referenciado a fls. 145 dos autos e etiquetado com o n.º B17, com o valor venal de € 21,60 (vinte e um euros e sessenta cêntimos);
- Um relógio de pulso de marca «C...», referenciado a fls. 145 dos autos e etiquetado com o n.º B18, com o valor venal de € 5 (cinco euros).
Em poder do arguido DD, foram encontrados e apreendidos:
- € 82,50 (oitenta e dois euros e cinquenta cêntimos) em notas e moedas;
- Um telemóvel da marca «N...», modelo «3100», com o IMEI .../00/558432/2 e respectivo cartão TMN, com o valor venal de € 40 (quarenta euros);
- 14 (catorze) «pacotinhos» contendo heroína, com o peso líquido de 2,339 (dois vírgula trezentos e trinta e nove) gramas;
- 21 (vinte e um) «pacotinhos» contendo cocaína, com o peso líquido de 3,251 (três vírgula duzentos e cinquenta e um) gramas.
Em poder do arguido EE, foram encontrados e apreendidos:
- 7 (sete) «pacotinhos» contendo heroína, com o peso líquido de 1,779 (um vírgula setecentos e setenta e nove) gramas;
- 4 (quatro) «pacotinhos» contendo cocaína, com o peso bruto de 1,123 (um vírgula cento e vinte e três) gramas.
No interior da residência dos arguidos AA e BB, foram encontrados e apreendidos:
- No sótão, em cima de um móvel, dentro de um tubo em plástico, 22 (vinte e dois) «pacotinhos» contendo cocaína, com o peso líquido de 3,233 (três vírgula duzentos e trinta e três) gramas;
- Na cozinha, junto à chaminé, uma bolsa em tecido contendo canabis (resina) com o peso líquido de 67,247 (sessenta e sete vírgula duzentos e quarenta e sete) gramas;
- € 239 (duzentos e trinta e nove euros) em moedas;
- Uma lata contendo € 54 (cinquenta e quatro euros) em moedas;
- Um relógio de pulso marca «SK», de cor cinzenta, referenciado a fls. 146 dos autos e etiquetado com o n.º B33, com o valor venal de € 5 (cinco euros);
- Um relógio de pulso de marca «S... Quartz», referenciado a fls. 146 dos autos e etiquetado com o n.º B34, com o valor venal de € 150 (cento e cinquenta euros);
- Um relógio de pulso de marca «G...-Giorgio», referenciado a fls. 146 dos autos e etiquetado com o n.º B35, com o valor venal de € 5 (cinco euros);
- Um relógio de pulso da marca «B...», cinzento, referenciado a fls. 146 dos autos e etiquetado com o n.º B36, com o valor venal de € 80 (oitenta euros);
- Uma pulseira em metal de cor amarela com bolas, referenciada a fls. 146 dos autos e etiquetada com o n.º B37, com o valor venal de € 36 (trinta e seis euros);
- Uma imagem de Jesus Cristo em metal de cor amarela, referenciada a fls. 146 dos autos e etiquetada com o n.º B38, com o valor venal de € 27,90 (vinte e sete euros e noventa cêntimos);
- Uma pulseira em metal de cor amarela com um Buda em metal de cor cinzenta, referenciada a fls. 146 dos autos e etiquetada com o n.º B39, com o valor venal de € 79,20 (setenta e nove euros e vinte cêntimos);
- Uma pulseira em metal de cor amarela com argolas da mesma cor, referenciada a fls. 146 dos autos e etiquetada com o n.º B40, com o valor venal de € 81 (oitenta e um euros);
- Uma pulseira de criança em metal de cor amarela com uma luva do mesmo material, referenciada a fls. 146 dos autos e etiquetada com o n.º B41, com o valor venal de € 24,30 (vinte e quatro euros e trinta cêntimos);
- Uma pulseira de criança em metal de cor amarela, com a inscrição «Irina», referenciada a fls. 146 dos autos e etiquetada com o n.º B42, com o valor venal de € 13,50 (treze euros e cinquenta cêntimos);
- Uma pulseira de criança em metal de cor amarela com a inscrição «Irina», referenciada a fls. 146 dos autos e etiquetada com o n.º B43, com o valor venal de € 20,60 (vinte euros e sessenta cêntimos);
- Uma pulseira de criança em metal de cor amarela com a inscrição «Ricardo», referenciada a fls. 146 dos autos e etiquetada com o n.º B44, com o valor venal de € 39,60 (trinta e nove euros e sessenta cêntimos);
- Um par de brincos em metal de cor amarela ambos com uma pedra branca, referenciado a fls. 146 dos autos e etiquetado com o n.º B45, com o valor venal de € 16 (dezasseis euros);
- Um par de brincos em metal de cor amarela, referenciado a fls. 146 dos autos e etiquetado com o n.º B46, com o valor venal de € 11 (onze euros);
- Um brinco em forma de golfinho de cor azul/cinzento, referenciado a fls. 146 dos autos e etiquetado com o n.º B47, com o valor venal de € 2 (dois euros);
- Um anel em metal de cor amarela, partido, referenciado a fls. 146 dos autos e etiquetado com o n.º B48, com o valor venal de € 29,60 (vinte e nove euros e sessenta cêntimos);
- Um anel em metal de cor amarela com uma pedra branca, referenciado a fls. 146 dos autos e etiquetado com o n.º B49, com o valor venal de € 8,10 (oito euros e dez cêntimos);
- Um anel em metal de cor amarela com seis pedras brancas e duas vermelhas, partido, referenciado a fls. 146 dos autos e etiquetado com o n.º B50, com o valor venal de € 17,10 (dezassete euros e dez cêntimos);
- Um anel em metal de cor amarela, partido, referenciado a fls. 146 dos autos e etiquetado com o n.º B51, com o valor venal de € 11,60 (onze euros e sessenta cêntimos);
- Um relógio de pulso de marca «S...», modelo «Iron», de cor cinzenta/azul, com bracelete em borracha azul, referenciado a fls. 147 dos autos e etiquetado com o n.º B89, com o valor venal de € 60 (sessenta euros);
- Um relógio de pulso de marca «G...», de cor cinzenta, com mostrador de cor branca, com o vidro partido, referenciado a fls. 147 dos autos e etiquetado com o n.º B90, com o valor venal de € 5 (cinco euros);
- Um telemóvel da marca «N...», modelo «3310», com o IMEI .../20/332646/3, referenciado a folhas 145 dos autos e etiquetado com o n.º B23, com o valor venal de € 20 (vinte euros);
- Um telemóvel da marca «Nokia», modelo «7210», com o IMEI .../00/041893/6, referenciado a folhas 145 dos autos e etiquetado com o n.º B24, com o valor venal de € 40 (quarenta euros);
- Um telemóvel da marca «Alcatel», com o IMEI ..., referenciado a folhas 145 dos autos e etiquetado com o n.º B25, com o valor venal de € 15 (quinze euros);
- Um telemóvel da marca «A...», com o IMEI ..., referenciado a folhas 146 dos autos e etiquetado com o n.º B26, com o valor venal de € 20 (vinte euros);
- Um telemóvel da marca «N...», modelo «3200», com o IMEI .../00451960/0, referenciado a folhas 146 dos autos e etiquetado com o n.º B27, com o valor venal de € 50 (cinquenta euros);
- Um telemóvel da marca «Alcatel», com o IMEI ..., referenciado a folhas 146 dos autos e etiquetado com o n.º B28, com o valor venal de € 20 (vinte euros);
- Um telemóvel da marca «Samsung», com o IMEI .../00/142637/2, referenciado a folhas 146 dos autos e etiquetado com o n.º B29, com o valor venal de € 120 (cento e vinte euros);
- Um telemóvel da marca «Nokia», modelo «3310», com o IMEI .../80/437155/2, referenciado a folhas 146 dos autos e etiquetado com o n.º B30, com o valor venal de € 20 (vinte euros);
- Um painel destacável de auto-rádio da marca «N... Wave», referenciado a fls. 146 dos autos e etiquetado com o n.º B32, com o valor venal de € 20 (vinte euros);
- Um cofre em metal de cor cinzenta, referenciado a fls. 146 dos autos e etiquetado com o n.º B52, usado, com o valor venal de 10€ (dez euros);
- Um televisor da marca «M...», com ecrã de 37 cm e DVD incorporado, de cor cinzenta, referenciado a fls. 146 dos autos e etiquetado com o n.º B62, usado, com o valor venal de € 80 (oitenta euros);
- Um televisor da marca «S...» com ecrã de 50 cm, de cor cinzenta, referenciado a fls. 146 dos autos e etiquetado com o n.º B63, usado, com o valor venal de € 75 (setenta e cinco euros);
- Um televisor da marca «D...», com ecrã de 37 cm, cor cinzenta, com leitor de cassetes de vídeo incorporado, referenciado a fls. 147 dos autos e etiquetado com o n.º B65, usado, com o valor venal de € 65 (sessenta e cinco euros);
- Um televisor da marca «S...», com ecrã de 67 cm, de cor cinzenta, referenciado a fls. 147 dos autos e etiquetado com o n.º B66, usado, com o valor venal de € 75 (setenta e cinco euros);
- Uma aparelhagem da marca «P...», modelo «C220», de cor cinzenta, referenciada a fls. 147 dos autos e etiquetada com o n.º B67, usada, com o valor venal de € 80 (oitenta euros);
- Duas colunas da marca «P...», referenciadas a fls. 147 dos autos e etiquetadas com o n.º B68, usadas, com o valor venal de € 30 (trinta euros);
- Um leitor de DVD da marca «S...» de cor cinzenta, referenciado a fls. 147 dos autos e etiquetado com o n.º B69, usado, com o valor venal de € 75 (setenta e cinco euros);
- Um par de botas próprias para «Motard» da marca «D...», de cor preta, referenciado a fls. 147 dos autos e etiquetado com o n.º B70, novo, com o valor venal de € 150 (cento e cinquenta euros);
- Uma bicicleta fixa de manutenção da marca «Body S...», modelo «BC1410», referenciada a fls. 147 dos autos e etiquetada com o n.º B71, usada, com o valor venal de € 35 (trinta e cinco euros);
- Um punhal com 13,5 cm de lâmina e cabo em massa branco/preto e respectiva bainha de cor castanha, referenciado a fls. 147 dos autos e etiquetado com o n.º B72, usado, com o valor venal de € 10 (dez euros);
- Um punhal com 12 cm de lâmina, com cabo em plástico preto e respectiva bainha de cor preta, referenciado a fls. 147 dos autos e etiquetado com o n.º B73, usado, com o valor venal de € 15 (quinze euros);
- Um punhal com 8,5 cm de lâmina, de cor preta, com a bandeira dos Estados Unidos da América no cabo, referenciado a fls. 147 dos autos e etiquetado com o n.º B74, usado, com o valor venal de € 10 (dez euros);
- Uma máquina fotográfica da marca «M...», modelo «35HF», de cor preta, referenciada a fls. 147 dos autos e etiquetada com o n.º B75, usada, com o valor venal de € 40 (quarenta euros);
- Uma máquina fotográfica da marca «F...» com o n.º ..., de cor cinzenta, referenciada a fls. 147 dos autos e etiquetada com o n.º B76, usada, com o valor venal de € 30 (trinta euros);
- Uma máquina fotográfica digital da marca «...», modelo «Photosmart 120», com a respectiva bolsa de cor preta, referenciada a fls. 147 dos autos e etiquetada com o n.º B77, usada, com o valor venal de € 100 (cem euros);
- Um auto rádio com leitor de CD da marca «A...», modelo «CDC-R307», referenciado a fls. 147 dos autos e etiquetado com o n.º B78, usado, com o valor venal de € 45 (quarenta e cinco euros);
- Um rádio leitor de cassetes marca «X...», modelo «XI-260», de cor cinzenta, referenciado a fls. 147 dos autos e etiquetado com o n.º B79, usado, com o valor venal de € 50 (cinquenta euros);
- Um rádio da marca «S...», modelo «Sg-2019», com relógio de cor vermelha, referenciado a fls. 147 dos autos e etiquetado com o n.º B80, usado, com o valor venal de € 10 (dez euros);
- Um auto rádio da marca «P...», modelo «KEM-P...», de cor preta, referenciado a fls. 147 dos autos e etiquetado com o n.º B81, usado, com o valor venal de € 50 (cinquenta euros);
- Um telefone portátil da marca «S...», de cor preta, com o respectivo carregador, fios de ligação e transformador, referenciado a fls. 147 dos autos e etiquetado com o n.º B82, usado, com o valor venal de € 40 (quarenta euros);
- Uma câmara de vídeo da marca «S...», modelo «VP-W87», de cor cinzenta, respectiva bateria e carregador, referenciada a fls. 147 dos autos e etiquetada com o n.º B83, usada, com o valor venal de € 300 (trezentos euros);
- Um leitor de CD portátil da marca «P...», de cor cinzenta, referenciado a fls. 147 dos autos e etiquetado com o n.º B84, usado, com o valor venal de € 45 (quarenta e cinco euros);
- Uma consola da marca «S...», com o n.º 120102459, de cor preta, com os respectivos «Joistick» e transformador, referenciada a fls. 147 dos autos e etiquetada com o n.º B85, usada, com o valor venal de € 50 (cinquenta euros);
- Uma consola da marca «P... Station 2», com o n.º Ac-..., de cor preta, e respectivos «Joistick» e cabo de ligação à TV, referenciada a fls. 147 dos autos e etiquetada com o n.º B86, usada, com o valor venal de € 80 (oitenta euros);
- Uma antena amplificadora da marca «P...», modelo «SVCDT 620/00», de cor preta, referenciada a fls. 147 dos autos e etiquetada com o n.º B87, usada, com o valor venal de € 10 (dez euros);
- Um rádio leitor de cassetes da marca «P...», modelo «AQ4150», cor cinzenta, referenciado a fls. 147 dos autos e etiquetado com o n.º B91, usado, com o valor venal de € 10 (dez euros);
- Uma impressora fotocopiadora da marca «L...», modelo «X1155», de cor cinzenta e preta, referenciada a fls. 147 dos autos e etiquetada com o n.º B92, usada, com o valor venal de € 100 (cem euros);
- Um televisor da marca «C...», com ecrã de 37 cm, de cor cinzenta, referenciado a fls. 147 dos autos e etiquetado com o n.º B93, usado, com o valor venal de € 85 (oitenta e cinco euros);
- Um «scanner» da marca «M...», modelo «600CP», de cor branca, e respectivo cabo de ligação, referenciado a fls. 148 dos autos e etiquetado com o n.º B94, usado, com o valor venal de € 50 (cinquenta euros);
- Uma lanterna a pilhas da marca «V...», com o n.º ....1, de cor verde/branca, referenciada a fls. 148 dos autos e etiquetada com o n.º B95, usada, com o valor venal de € 10 (dez euros);
- Um vídeo da marca «P...», modelo «VR 285/02», de cor preta, referenciado a fls. 148 dos autos e etiquetado com o n.º B96, usado, com o valor venal de € 80 (oitenta euros);
- Um capacete da marca «N...», com o n.º 050058/2, de cor preta/vermelha/cinzenta, referenciado a fls. 148 dos autos e etiquetado com o n.º B97, usado, com o valor venal de € 100 (cem euros);
- Um capacete da marca «D...», n.º G05, de cor preto/cinzento, referenciado a fls. 148 dos autos e etiquetado com o n.º B98, usado, com o valor venal de € 350 (trezentos e cinquenta euros);
- Um capacete da marca «C...» com o n.º 050036-P, de cor azul/cinzento, referenciado a fls. 148 dos autos e etiquetado com o n.º B99, usado, com o valor venal de € 75 (setenta e cinco euros);
- Um capacete da marca «C...» de cor bordeux, referenciado a fls. 148 dos autos e etiquetado com o n.º B100, usado, com o valor venal de € 75 (setenta e cinco euros);
- Um capacete da marca «D...», n.º 0457846, de cor cinzenta e preta, referenciado a fls. 148 dos autos e etiquetado com o n.º B101, usado, com o valor venal de € 360 (trezentos e sessenta euros);
- Um capacete da marca «S...», modelo «CX-1», de várias cores, referenciado a fls. 148 dos autos e etiquetado com o n.º 102, usado, com o valor venal de € 300 (trezentos euros);
- Um capacete da marca «N...», com o n.º 050058, de cor azul/preta/cinzenta, referenciado a fls. 148 dos autos e etiquetado com o n.º 103, usado, com o valor venal de € 100 (cem euros);
- Um capacete da marca «C...», modelo «ECE22.05», de várias cores, referenciado a fls. 148 dos autos e etiquetado com o n.º B104, usado, com o valor venal de € 75 (setenta e cinco euros);
- Um capacete da marca «A.», com o n.º NR-3, de cor branca, referenciado a fls. 148 dos autos e etiquetado com o n.º B105, usado, com o valor venal de € 250 (duzentos e cinquenta euros);
- Um capacete da marca «C...», com o n.º 034739-001, de cor preta, referenciado a fls. 148 dos autos e etiquetado com o n.º B106, usado, com o valor venal de € 75 (setenta e cinco euros);
- Um capacete da marca «C...», com o n.º 047960, de cor cinzenta, referenciado a fls. 148 dos autos e etiquetado com o n.º B107, usado, com o valor venal de € 75 (setenta e cinco euros);
- Dois sacos próprios para capacete e uma viseira, referenciados a fls. 148 dos autos e etiquetados com o n.º B108, com o valor venal de € 20 (vinte euros);
- 100 DVD de vários filmes e respectivas caixas, referenciados a fls. 148 dos autos e etiquetados com o n.º B109, usados, com o valor venal de € 500 (quinhentos euros);
- Uma máquina de cortar cabelo da marca «B... King», de cor cinzenta, com pentes, tesoura e mala em alumínio, referenciada a fls. 148 dos autos e etiquetada com o n.º B110, usada, com o valor venal de € 10 (dez euros);
- Um órgão da marca «MK ...», referenciado a fls. 148 dos autos e etiquetado com o n.º B111, usado, com o valor venal de € 80 (oitenta euros);
- Um leitor de DVD da marca «L...», de cor cinzenta, referenciado a fls. 148 dos autos e etiquetado com o n.º B112, usado, com o valor venal de € 85 (oitenta e cinco euros);
- Um leitor de cassetes vídeo, da marca «N...», de cor cinzenta, referenciado a fls. 148 dos autos e etiquetado com o n.º B113, usado, com o valor venal de € 75 (setenta e cinco euros);
- Um leitor de cassetes vídeo da marca «W...», cor cinzenta, referenciado a fls. 148 dos autos e etiquetado com o n.º B114, usado, com o valor venal de € 60 (sessenta euros);
- Um leitor de DVD da marca «S...», de cor cinzenta, referenciado a fls. 148 dos autos e etiquetado com o n.º B115, usado, com o valor venal de € 75 (setenta e cinco euros);
- Um leitor de DVD da marca «P...», de cor cinzenta, referenciado a fls. 148 dos autos e etiquetado com o n.º B116, usado, com o valor venal de € 75 (setenta e cinco euros);
- Um leitor de DVD da marca «E...», com «subwoofer» e 4 colunas pequenas, de cor cinzenta, referenciado a fls. 148 dos autos e etiquetado com o n.º B117, usado, com o valor venal de € 100 (cem euros);
- Uma aparelhagem com televisor incorporado da marca «A... Systems», de cor preta, com duas colunas pretas, referenciada a fls. 148 dos autos e etiquetada com o n.º B118, usada, com o valor venal de € 50 (cinquenta euros);
- Uma aparelhagem da marca «W...», com duas colunas e comando de cor cinzento, referenciada a fls. 148 dos autos e etiquetada com o n.º B119, usada, com o valor venal de € 75 (setenta e cinco euros);
- Uma impressora da marca «E...», de cor branca, referenciada a fls. 148 dos autos e etiquetada com o n.º B120, usada, com o valor venal de € 60 (sessenta euros);
- Uma aparelhagem da marca «P...», com duas colunas de cor cinzenta, referenciada a fls. 148 dos autos e etiquetada com o n.º B121, usada, com o valor venal de € 65 (sessenta e cinco euros);
- Três teclados e um rato, referenciados a fls. 148 dos autos e etiquetados com o n.º B122, usados, com o valor venal de € 60 (sessenta euros);
- Um CPU da marca «L...», referenciado a fls. 148 dos autos e etiquetado com o n.º B123, usado, com o valor venal de € 200 (duzentos euros);
- Um monitor da marca «M...», referenciado a fls. 148 dos autos e etiquetado com o n.º B124, usado, com o valor venal de € 50 (cinquenta euros);
- Dois comandos de televisão, um de marca «S...» e outro sem marca, referenciados a fls. 148 dos autos e etiquetados com o n.º B125, usados, com o valor venal de € 10 (dez euros);
- Um rolo de prata, referenciado a fls. 148 dos autos e etiquetado com o n.º B126, sem qualquer valor venal;
- Três espadas tipo Samurai, referenciadas a fls. 148 dos autos e etiquetadas com o n.º B127, usadas, com o valor venal de € 30 (trinta euros);
- Um cofre em metal, danificado, referenciado a fls. 149 dos autos e etiquetado com o n.º B132, sem qualquer valor venal;
- Uma rebarbadora da marca «B... & D...», referenciada a fls. 149 dos autos e etiquetada com o n.º B133, usada, com o valor venal de € 15 (quinze euros);
- Uma lixadora de rolo da marca «B... & D...», modelo «BD 75», referenciada a fls. 149 dos autos e etiquetada com o n.º B134, usada, com o valor venal de € 50 (cinquenta euros);
- 12 (doze) garrafas de Whisky de várias marcas, lacradas, referenciadas a fls. 149 dos autos e etiquetadas com o n.º B135, com o valor venal de € 100 (cem euros);
- Um casaco de motociclista da marca «D...», com vários emblemas estampados, referenciado a fls. 149 dos autos e etiquetado com o n.º B136, usado, com o valor venal de € 450 (quatrocentos e cinquenta euros);
- Um casaco de motociclista da marca «Y... R», referenciado a fls. 149 dos autos e etiquetado com o n.º B137, usado, com o valor venal de € 175 (cento e setenta e cinco euros);
- Umas calças de cor preta da marca «K...», referenciadas a fls. 149 dos autos e etiquetadas com o n.º B138, usadas, com o valor venal de € 100 (cem euros);
- Uma bicicleta da marca «J...», modelo «Impact», referenciada a fls. 149 dos autos e etiquetada com o n.º B139, usada, com o valor venal de € 45 (quarenta e cinco euros);
- Uma bicicleta de cor azul sem marca, referenciada a fls. 149 dos autos e etiquetada com o n.º B140, usada, com o valor venal de € 30 (trinta euros);
- Um gerador da marca «N... 950», de cor azul, referenciado a fls. 149 dos autos e etiquetado com o n.º B141, usado, com o valor venal de € 200 (duzentos euros);
- Um martelo eléctrico da marca «H... TE-76», de cor vermelha, referenciado a fls. 149 dos autos e etiquetado com o n.º B143, usado, com o valor venal de € 500 (quinhentos euros);
- Um berbequim da marca «F...», de cor vermelha, referenciado a fls. 149 dos autos e etiquetado com o n.º B144, usado, com o valor venal de € 30 (trinta euros);
- Um berbequim da marca «B... & D...», de cor verde, referenciado a fls. 149 dos autos e etiquetado com o n.º B145, usado, com o valor venal de € 35 (trinta e cinco euros);
- Um acumulador de energia da marca «T...», referenciado a fls. 149 dos autos e etiquetado com o n.º B147, usado, com o valor venal de € 40 (quarenta euros);
- Um gerador da marca «ITC ...», referenciado a fls. 149 dos autos e etiquetado com o n.º B148, usado, com o valor venal de € 150 (cento e cinquenta euros);
- Um holofote de cor preta, referenciado a fls. 149 dos autos e etiquetado com o n.º B149, usado, com o valor venal de € 15 (quinze euros);
- Uma balança de precisão de cor preta, da marca «T...», modelo «1479», e respectiva bolsa, de cor preta, referenciadas a fls. 149 dos autos e etiquetadas com o n.º B31, usadas, com o valor venal de € 40 (quarenta euros);
- Uma espingarda de pressão de ar, de calibre 4,5, da marca «D...», modelo 23, sem número visível, com a coronha em madeira, referenciada a fls. 148 dos autos e etiquetada com o n.º B128, usada, com o valor venal de € 20 (vinte euros);
- Uma espingarda de pressão de ar, de calibre 5,5, da marca «G..», modelo «600 JUNIOR», com o n.º ...-1C-142004-99, com a coronha em madeira, referenciada a fls. 148 dos autos e etiquetada com o n.º B129, usada, com o valor venal de € 35 (trinta e cinco euros);
- Uma espingarda de pressão de ar, de calibre 4,5, da marca «G...», modelo «Cadet Delta», com o n.º ...-1C-224503-02, com mira telescópica da marca «BSA Blue», com coronha preta, referenciada a fls. 149 dos autos e etiquetada com o n.º B130, usada, com o valor venal de € 60 (sessenta euros);
- Uma espingarda de pressão de ar, de calibre 4,5, sem marca e número visíveis, com a coronha em madeira, referenciada a fls. 149 dos autos e etiquetada com o n.º B131, usada, com o valor venal de € 15 (quinze euros).
Na residência da arguida CC, foram encontrados e apreendidos:
- Uma aliança, referenciada a fls. 174 dos autos, com o valor venal de € 27 (vinte e sete euros);
- Um anel com diversas pedras brilhantes, de cor amarela, referenciado a fls. 174 dos autos, com o valor venal de € 22,50 (vinte e dois euros e cinquenta cêntimos);
- Uma aliança de cor amarela, referenciada a fls. 174 dos autos, com o valor venal de € 13,50 (treze euros e cinquenta cêntimos);
- Um anel de cor amarela, com a inscrição «BEBE», referenciado a fls. 174 dos autos, com o valor venal de € 6,30 (seis euros e trinta cêntimos);
- Dois pares de argolas, referenciados a fls. 174 dos autos, com o valor venal de € 33 (trinta e três euros);
- Um par de argolas, referenciado a fls. 174 dos autos, com o valor venal de € 18,50 (dezoito euros e cinquenta cêntimos);
- Um fio metálico de cor amarela, com um dado, referenciado a fls. 174 dos autos, com o valor venal de € 127,80 (cento e vinte e sete euros e oitenta cêntimos);
- Um fio metálico de cor amarela, referenciado a fls. 174 dos autos, com o valor venal de € 94,50 (noventa e quatro euros e cinquenta cêntimos);
- Um fio metálico de cor amarela com uma bola, referenciado a fls. 174 dos autos, com o valor venal de € 24,30 (vinte e quatro euros e trinta cêntimos);
- Um fio metálico de cor amarela com diversas bolas do mesmo material, referenciado a fls. 174 dos autos, com o valor venal de € 49,50 (quarenta e nove euros e cinquenta cêntimos);
- Uma pulseira metálica de cor amarela com bolas do mesmo material, referenciada a fls. 174 dos autos, com o valor venal de € 22,50 (vinte e dois euros e cinquenta cêntimos);
- Sete alianças metálicas de cor amarela de diferentes espessuras, referenciadas a fls. 174 dos autos, com o valor venal de € 53,10 (cinquenta e três euros e dez cêntimos);
- Dois solitários em metal de cor amarela com pedra branca, referenciados a fls. 174 dos autos, com o valor venal de € 20,50 (vinte euros e cinquenta cêntimos);
- Um anel metálico de cor amarela com pedra de cor azul, referenciado a fls. 174 dos autos, com o valor venal de € 35,10 (trinta e cinco euros e dez cêntimos);
- Um anel metálico de cor amarela, referenciado a fls. 174 dos autos, com o valor venal de € 27,90 (vinte e sete euros e noventa cêntimos);
- Um anel metálico de cor amarela com pedra de cor preta, referenciado a fls. 174 dos autos, com o valor venal de € 31,50 (trinta e um euros e cinquenta cêntimos);
- Um fio metálico de cor amarela, referenciado a fls. 174 dos autos, com o valor venal de € 63 (sessenta e três euros);
- Um telemóvel da marca «M...», de cor cinzenta, com o IMEI ...-00-345697-6, referenciado a folhas 174 dos autos, usado, com o valor venal de € 35 (trinta e cinco euros);
- Um telemóvel da marca «N...», de cor azul, modelo «3310», com o IMEI .../20/847752/3, referenciado a folhas 174 dos autos, usado, com o valor venal de € 20 (vinte euros);
- Um telemóvel da marca «N...», modelo «3410», com capa com imagens de tigres, com o IMEI .../20/569403/2, referenciado a folhas 174 dos autos, usado, com o valor venal de € 10 (dez euros);
- Um telemóvel da marca «N...», de cor azul, modelo «5210», com o IMEI .../20/025228/2, referenciado a folhas 174 dos autos, usado, com o valor venal de € 35 (trinta e cinco euros);
- Um telemóvel da marca «N...», de cor cinzenta, modelo «3410», com o IMEI .../20/056297/4, referenciado a folhas 174 dos autos, usado, com o valor venal de € 10 (dez euros);
- Um telemóvel da marca «Alcatel», de cor cinzenta, com o IMEI ..., referenciado a folhas 174 dos autos, usado, com o valor venal de € 20 (vinte euros);
- Um telemóvel da marca «M...», de cor azul, com o IMEI ...-00-498870-1, referenciado a folhas 174 dos autos, usado, com o valor venal de € 20 (vinte euros).
No interior do porta-luvas do veículo automóvel da marca «F...», modelo «P... TD», com a matrícula ...-...-ET, propriedade do arguido DD, a PSP encontrou e apreendeu, ainda no dia 12 de Dezembro de 2004:
- 208 (duzentos e oito) «pacotinhos» contendo heroína, com o peso líquido global de 36,358 (trinta e seis vírgula trezentos e cinquenta e oito) gramas;
- 50 (cinquenta) «pacotinhos» contendo cocaína, com o peso líquido global de 5,703 (cinco vírgula setecentos e três) gramas.
No interior do veículo automóvel da marca «R...», modelo «L... 1.9 DCI», de cor azul e matrícula ...-...-RJ, propriedade do arguido AA, foi encontrada uma declaração de venda do veículo de matrícula ...-...-ET preenchida a lápis de carvão com o nome do arguido DD na qualidade de comprador.
Ainda no dia 12 de Dezembro de 2004, foram apreendidos os seguintes veículos:
- Um motociclo da marca «H...», modelo «CBR 1000 RR», de cores preta e cinzenta, com a matrícula ...-...-XX, usado, em bom estado de conservação, com o valor venal de € 10.000 (dez mil euros), propriedade do arguido AA;
- Um motociclo da marca «S...», modelo «GSX-R 1100», de cor azul, com a matrícula TU-25-69, usado, em regular estado de conservação, com o valor venal de € 2000 (dois mil euros), propriedade de SS, residente na Rua General Humberto Delgado, n.º ..., Penedo Gordo, concelho de Beja;
- Uma «scooter» da marca «Y...», com 50 c.c. de cilindrada, modelo «Neos», cinzenta, com a matrícula ...-...-QJ, usada, em médio estado de conservação, com o valor venal de € 400 (quatrocentos euros), propriedade da arguida BB;
- Uma «minimoto» da marca «Y...», modelo «TT-R 90», de cor azul, sem matrícula, usada, em bom estado de conservação, com o valor venal de € 700 (setecentos euros), propriedade do arguido AA;
- Um veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca «R...», modelo «L... 1.9 DCI», de cor azul, com a matrícula ...-...-RJ, usado, em muito bom estado de conservação, com o valor venal de € 15.000 (quinze mil euros), propriedade do arguido AA;
- Um veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca «V...», modelo «S... TDI», de cor verde, com a matrícula ...-...-IU, usado, em bom estado de conservação, com o valor venal de € 10.000 (dez mil euros), propriedade da arguida BB.
A PSP apreendeu, ainda, o veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, da marca «F...», modelo «P... TD», com a matrícula ...-...-ET, usado, em regular estado de conservação mas com os estofos em mau estado, com o valor venal de € 500 (quinhentos euros), propriedade do arguido DD
No interior de uma «roullotte» existente nas proximidades da residência dos arguidos AA e BB, pertencente a um indivíduo chamado TT, onde residia o arguido UU, foram encontrados:
- Um televisor da marca «S...», com ecrã de 37 cm, de cor preta, referenciado a fls. 146 dos autos e etiquetado com o n.º B64, usado, com o valor venal de € 60 (sessenta euros), que fora furtado, por desconhecidos, no dia 12.02.04, do interior da Escola Básica de Santa Vitória, sita na freguesia de Santa Vitória, concelho de Beja;
- Um aparelho de soldar da marca «D... 155-A», de cor vermelha, referenciado a fls. 149 dos autos e etiquetado com o n.º B142, usado, com o valor venal de € 60 (sessenta euros), que fora furtado, por desconhecidos, no dia 21.04.2004, do interior das instalações da Casa de Repouso «Quinta do Charro», sita em Beja;
- Um berbequim sem marca, de cor azul, referenciado a fls. 149 dos autos e etiquetado com o n.º B146, usado, com o valor venal de € 20 (vinte euros), que também fora furtado, por desconhecidos, no dia 21.04.2004, do interior das instalações da Casa de Repouso «Quinta do Charro», sita em Beja.
3
Em duas ocasiões, separadas entre si por não mais de uma semana, o arguido HH transportou, no seu veículo automóvel, o arguido GG a Badajoz, a pedido deste;
Tais deslocações destinaram-se à compra de heroína e cocaína, em Badajoz, por parte do arguido GG, a mando do arguido AA, para venda a terceiros no âmbito da actividade de venda de produtos estupefacientes em causa neste processo;
Em qualquer das duas referidas ocasiões, o ponto de partida e de chegada da viagem foi a residência dos arguidos AA e BB;
Em qualquer das duas referidas ocasiões, o arguido GG comprou cerca de 10 (dez) gramas de heroína e de 10 (dez) gramas de cocaína, cada uma dessas substâncias acondicionada num pequeno saco;
Em qualquer das duas referidas ocasiões, após o regresso a Beja, o arguido HH recebeu, das mãos do arguido GG, «pacotinhos» de heroína e cocaína, destinados, alguns directamente ao seu próprio consumo, outros a serem, por si, vendidos em Mértola com o intuito de conseguir dinheiro para comprar mais heroína e cocaína para consumir; esses «pacotinhos» pertenciam ao arguido AA e constituíram a contrapartida pelo transporte efectuado pelo arguido HH;
Os arguidos HH e GG actuaram nos termos descritos de forma voluntária, sabendo que transportavam heroína e cocaína e que essa actividade era criminalmente punível.
4
A actividade de venda de produtos estupefacientes observada pela PSP durante o dia 3 de Outubro de 2004 e descrita em 1 repetia-se diariamente, no local então sob vigilância – imediações da residência dos arguidos AA e BB, sita na Rua da Esperança, n.º ..., Bairro da Esperança, Beja –, à luz do dia e à vista de toda a gente;
Essa actividade iniciou-se em data que não foi possível determinar com precisão mas, seguramente, anterior ao referido dia 3 de Outubro de 2004, e manteve-se até ao dia 12 de Dezembro do mesmo ano;
Desenvolviam essa actividade os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG; estava normalmente presente no local, pelo menos, um desses arguidos; quando ali estavam mais de um dos referidos arguidos, os mesmos articulavam-se, entre si, na abordagem aos compradores e na realização das vendas;
O arguido EE participava naquela actividade de venda de produtos estupefacientes com menor frequência que os arguidos AA, BB, CC, DD, FF e GG;
A actividade de venda de produtos estupefacientes acima descrita, bem como a de abastecimento dos mesmos produtos para aquele fim, foi organizada e era comandada pelo arguido AA; quando este não estava presente, as arguidas BB e CC dirigiam a actividade de venda de produtos estupefacientes que estivesse, de momento, a desenvolver-se, nomeadamente entregando produtos dessa natureza aos arguidos DD, EE, FF e GG, para estes venderem, e recolhendo o dinheiro que estes obtinham com essa venda;
Era o arguido AA quem fixava o preço dos «pacotinhos» de heroína e cocaína que ele ou os arguidos BB, CC, DD, EE, FF e GG entregavam a terceiros; esse preço era de € 10 (dez euros) por cada «pacotinho»;
A heroína e a cocaína encontradas dentro do veículo ...-...-ET no dia 12.12.2004 pertenciam ao arguido AA e destinavam-se à venda a terceiros, no âmbito da actividade acima descrita;
Os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG actuaram de forma voluntária, com conhecimento de que vendiam heroína e cocaína a outrem e de que essa actividade constituía um crime; os arguidos AA e BB sabiam, ainda, que guardavam, na sua residência, canabis (resina), e que esse facto era criminalmente punível.
5
Situação sócio-económica dos arguidos:
AA
O arguido AA cresceu junto dos pais e dos seus dois irmãos germanos, no Bairro da Esperança, um bairro periférico da cidade de Beja, com grande incidência criminal e uma imagem fortemente negativa nesta região;
O arguido integrou uma família alargada muito coesa, mas com registo de grande envolvimento criminal, também residente, na sua maioria, no referido bairro;
O arguido estudou até aos 15 anos de idade, tendo concluído o 8.º ano de escolaridade;
Posteriormente, o arguido começou a trabalhar; aos 16 anos, foi colocado, pelo Fundo de Desemprego, nos serviços de higiene e limpeza da Câmara Municipal de Beja, onde veio a ser integrado no quadro de pessoal, quando tinha 18 anos de idade;
Com a idade de 16 anos, iniciou vida marital com uma menor de 13 anos de idade, da qual teve uma filha;
Passado um ano, o arguido deixou esta companheira, para se unir à arguida BB, com a qual constituiu agregado próprio, que veio a incluir dois filhos desta ligação;
Apesar de o seu vencimento na Câmara Municipal de Beja se situar entre os € 600 e os € 700 mensais, o arguido ostentava, no período que antecedeu a sua prisão à ordem deste processo, uma situação económica desafogada;
No emprego, o desempenho do arguido era regular, assinalando-se, no entanto, um longo período de faltas por doença, decorrentes de um problema de saúde que exigiu, nesse período, uma intervenção cirúrgica a um joelho;
À data da sua prisão à ordem deste processo, o arguido vivia em casa própria, no Bairro da Esperança, na companhia da arguida BB e dos dois filhos de ambos, um rapaz de 6 anos e uma rapariga de 3;
Exercia a profissão de cantoneiro de limpeza na Câmara Municipal de Beja, sem qualquer registo de carácter disciplinar; desempenhava as suas funções regularmente e de acordo com as normas superiormente estabelecidas;
Até à sua prisão, o arguido consumia heroína e cocaína de forma esporádica, não existindo registo de qualquer acompanhamento ou tratamento pelo CAT de Beja até Março de 2005, altura em que começou a frequentar consultas daquele serviço;
No estabelecimento prisional, o arguido retomou a frequência escolar, no 9.º ano de escolaridade; o seu comportamento prisional tem sido isento de reparos;
Mesmo após a sua prisão, o arguido continua a auferir o vencimento mensal de cantoneiro de limpeza da autarquia; porém, porque cessaram as remunerações acessórias, aquele vencimento cifra-se em cerca de € 400 mensais;
A sua relação marital com a arguida BB mantém-se, sendo apenas condicionada pela situação jurídico-penal de ambos;
Os dois filhos comuns dos arguidos AA e BB continuam a ser acompanhados por esta última e outros familiares, que também visitam o primeiro regularmente e se revelam solidários com ele no presente contexto.
BB
Na sequência de desentendimentos entre os seus progenitores - é filha da arguida CC -, a arguida BB passou a integrar o agregado familiar de uns «padrinhos», casal conhecido daqueles residente na zona de Almada, onde permaneceu entre os 9 e os 16 anos de idade;
Dois anos após a integração da arguida BB neste agregado, o seu pai faleceu;
Durante este período, os contactos da arguida BB com a mãe eram escassos, em virtude das sucessivas uniões conjugais desta última, das quais vieram a nascer doze filhos;
A nível escolar, a arguida completou a 4.ª classe, não tendo revelado qualquer investimento na formação escolar;
Aos 16 anos de idade, a arguida iniciou uma ligação marital com um jovem, que terminou ao fim de um ano e meio;
Aos 18 anos, a arguida alterou a sua residência para Beja, onde sua mãe e irmãos mais velhos residiam;
Nesta altura, a arguida conheceu o arguido AA, com quem iniciou uma relação marital e de quem tem dois filhos;
O casal estabeleceu-se no Bairro da Esperança;
A arguida BB teve trabalhos esporádicos no sector da restauração e dedicou-se, depois, à venda ambulante de frutas, legumes e roupa em mercados e aldeias próximas de Beja;
Posteriormente, nos termos acima descritos, os arguidos AA e BB dedicaram-se à compra e venda de produtos estupefacientes, actividade que lhes proporcionou um grande desafogo económico;
Após os acontecimentos, acima relatados, ocorridos no dia 12 de Dezembro de 2004, a situação económica do agregado familiar degradou-se devido à súbita cessação dos lucros proporcionados pela actividade de compra e venda de produtos estupefacientes, sendo o vencimento-base do arguido AA como cantoneiro de limpeza insuficiente para fazer face aos encargos do agregado;
A arguida BB nunca foi consumidora de produtos estupefacientes.
CC
A arguida CC cresceu num agregado familiar caracterizado por vivências desestruturantes;
Com 7 anos de idade, na sequência do abandono do lar pela mãe, tanto a arguida como os quatro irmãos ficaram aos cuidados do pai, o qual se revelou incapaz para assegurar o acompanhamento dos filhos devido à sua ocupação laboral - exploração de um café-restaurante na Costa da Caparica;
Nestas circunstâncias, a arguida CC e uma das irmãs foram colocadas numa instituição de acolhimento de crianças, em Lisboa, até a primeira completar 14 anos de idade;
Naquela instituição, a arguida apenas completou a 4.ª classe, não revelando motivação especial para os estudos;
Aos 14 anos, abandonou a instituição, retornando ao agregado do pai;
Durante algum tempo, ainda auxiliou o pai na exploração do café/restaurante;
Seguiu-se um período de alguma instabilidade afectiva, com a ocorrência de diversas uniões conjugais, a primeira das quais iniciada com a idade de 14 anos e das quais vieram a nascer doze filhos;
Em 1996, a arguida estabeleceu-se em Beja e, há três anos, separou-se do seu mais recente companheiro, o qual acusou problemas de natureza psiquiátrica;
A vida laboral da arguida CC caracteriza-se pelo desenvolvimento de diversas actividades de carácter indiferenciado (vendedora de frutas em mercados e feiras, cantoneira de higiene e limpeza) e, em consequência, a sua situação económica nunca lhe permitiu grande desafogo;
Pelos familiares, a arguida é referenciada como bastante «nervosa» e «agitada», tendo ultrapassado períodos de ideação suicidária, sobretudo após a separação do mais recente companheiro; é acompanhada no Departamento de Saúde Mental de Beja, há cerca de 2-3 anos, tendo estado internada no Hospital Miguel Bombarda entre 3 e 14/08/2002;
À data dos factos deste processo, a arguida CC mantinha-se inserida, do ponto de vista habitacional (e desde 1996) no Bairro da Esperança, em Beja;
Após várias alterações residenciais, no mesmo bairro, integrando-se em agregados de seus filhos mais velhos, já autónomos, a arguida vive, há cerca de um ano, em casa que lhe foi cedida a título de empréstimo; reside com três filhos menores (um com 15 anos e duas gémeas de 13 anos), estudantes;
Economicamente, o agregado é apoiado por alguns serviços da comunidade (Caritas Diocesana de Beja) e, ainda, pelo ISS-Sub Região de Beja, de onde aufere «Rendimento Social de Inserção», a que se acrescenta a sua pensão de viuvez e uma pensão de alimentos paga pelo último companheiro;
Em termos laborais, o último desempenho da arguida CC ocorreu em período anterior a 2004, na venda de fruta, em conjunto com a arguida BB;
A arguida CC nunca foi consumidora de produtos estupefacientes.
DD
O arguido DD provém de um agregado familiar numeroso, no qual tem usufruído de forte envolvência afectiva;
Abandonou a escolaridade com a idade de 13 anos;
O arguido nunca conseguiu alcançar uma autonomia pessoal efectiva; depois de uma experiência de trabalho como pintor da construção civil e de uma outra na Alemanha, onde trabalhou numa empresa de mármores, o arguido não mais conseguiu, após o seu retorno, em 1996, qualquer inserção laboral com carácter regular, vivenciando largos períodos de desemprego;
Em termos afectivos, o arguido tem revelado, igualmente, alguma instabilidade; manteve, sucessivamente, um relacionamento conjugal em Portugal e um outro na Alemanha, tendo um filho de cada um deles;
As suas responsabilidades parentais não têm sido cumpridas de forma regular, o que tem inviabilizado uma proximidade duradoura relativamente aos filhos;
Os familiares do arguido têm efectuado um intenso esforço no sentido de o motivar a cumprir um programa de desabituação do consumo de produtos estupefacientes;
Contudo, o acompanhamento a que o arguido se tem submetido não tem obtido resultados satisfatórios, face a empenhamento insuficiente por parte daquele;
À data dos factos dos autos, o arguido DD encontrava-se fortemente dependente do consumo de produtos estupefacientes, habitava na residência dos arguidos AA e BB e vendia produtos estupefacientes nos termos acima descritos;
Numa fase inicial dessa coabitação, os familiares do arguido DD nem sequer sabiam onde este residia; após terem conhecido essa situação de coabitação com os arguidos AA e BB e receando pelo equilíbrio pessoal do arguido DD que ele se envolvesse em enquadramentos sociais de risco, os referidos familiares tentaram motivar este último para um retorno à casa de família, tentativa em que não obtiveram resultados positivos;
O arguido DD não efectuava qualquer juízo crítico em relação aos contextos sociais em que se movimentava, colocando-se numa situação de dependência – habitacional e económica – face aos arguidos AA e BB, não definindo qualquer objectivo de vida consistente e declinando qualquer apoio do conjunto familiar;
O arguido DD prossegue acompanhamento pelo CAT de Beja, frequentando consultas e submetendo-se a terapia de substituição com metadona;
A situação de reclusão do arguido DD aparenta não ter surpreendido os familiares, pois estes receavam pela sua estabilidade pessoal e pela negligência que lhe atribuíam no desenvolvimento de medidas tendentes a alterar o quadro de vida em que se movimentava; acusando algum desânimo, os familiares revelavam-se impotentes nas tentativas de o apoiar a inverter a situação vivenciada;
O arguido DD não tem revelado motivação e empenho activo no desenvolvimento de acções facilitadoras de um processo autónomo de vida;
O seu envolvimento no consumo de estupefacientes arrastou-o para enquadramentos sociais de risco, não reconhecendo o arguido o desvalor dessa prática e revelando, desta forma, reduzida consciência crítica e investimento insuficiente em práticas assertivas;
A inexistência de qualquer projecto consistente de reabilitação face a consumos de produtos estupefacientes tem marcado a sua vida e nem mesmo o apoio familiar de que goza tem contribuído para o levar a organizar a sua vida de forma responsável.
EE (…).
FF (…).
GG:
O arguido GG é o mais velho de uma fratria de sete elementos germanos; cresceu junto dos pais, dos irmãos e da família alargada, residente num bairro periférico da cidade de Beja, denominado Bairro da Esperança, onde existem muitas disfunções relacionais e grande incidência criminal;
Para além das várias problemáticas inerentes ao meio envolvente em que cresceu, a família nuclear e alargada do arguido tem-se caracterizado pelo envolvimento de vários elementos em práticas delituosas, nomeadamente os seus pais, um irmão e primos;
O arguido iniciou a escolaridade aos 6 anos de idade, tendo abandonado a sua frequência aos 12 anos, altura em que os pais tiveram um acidente de viação que os obrigou a um longo período de hospitalização;
Durante o referido internamento, o arguido e os irmãos separaram-se, tendo o primeiro ficado junto de uma tia;
Findo este período, o arguido regressou à casa paterna, onde ainda permanece, embora vivendo em união de facto, relação da qual tem uma filha;
Mais tarde, o arguido concluiu o 6.º ano de escolaridade, através do «ensino recorrente», com vista à sua integração no mercado do trabalho;
A nível laboral, o arguido trabalhou, de forma irregular e a título precário, na construção civil e em outros trabalhos de carácter indiferenciado, nomeadamente nos serviços de higiene e limpeza da Câmara Municipal de Beja;
O arguido regista também um percurso de consumo de produtos estupefacientes e submeteu-se a tratamento no Centro de Atendimento a Toxicodependentes (CAT) de Beja e em Olhão;
No final de 2004, o arguido residia, com a companheira, em casa dos seus pais, no Bairro da Esperança, encontrando-se estes a cumprir penas de prisão pela prática de crimes de tráfico de produtos estupefacientes; um seu irmão, menor, também integrado no seu agregado familiar, cumpria medida de internamento num centro educativo do Ministério da Justiça;
No final de 2004, o arguido, bem como a sua companheira, não trabalhavam e recebiam, a título de «Rendimento Social de Reinserção», a quantia mensal de € 350 (trezentos e cinquenta euros); nessa época, consumia produtos estupefacientes de forma esporádica;
Em Julho de 2005, o arguido ingressou num curso de formação profissional de mecânica de motociclos, onde se mantém, por cuja frequência, recebe uma remuneração mensal de € 450 (quatrocentos cinquenta euros);
Após o regresso dos seus pais à liberdade, o arguido autonomizou-se, passando a residir, com a companheira e a filha, de 4 meses, em casa arrendada, em Beja, pagando uma renda mensal de € 300 (trezentos euros); porém, continua a mover-se no meio marginal em que sempre viveu, a deslocar-se com frequência ao Bairro da Esperança e a ostentar um modo de vida desafogado, sem quaisquer sinais de privações dignos de registo;
Relativamente ao consumo de estupefacientes, o arguido está abstinente, sem apoio ou tratamento do CAT.
HH (…).
6. O arguido AA sofreu as seguintes condenações:
- Pela prática, no dia 05.07.2002, de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03.01, numa pena de 70 dias de multa, pena esta já cumprida; a sentença foi proferida no dia 05.07.2002 (processo n.º 147/02.9 GTBJA do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Beja);
- Pela prática, no dia 18.03.2003, de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03.01, numa pena de 4 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa, pena esta já cumprida; a sentença foi proferida no dia 03.04.2003 (processo n.º 179/03.0 PBBJA do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Beja).
A arguida BB não tem antecedentes criminais.
A arguida CC não tem antecedentes criminais.
O arguido DD sofreu as seguintes condenações:
- Pela prática, em Novembro de 1998, de um crime de furto simples p. e p. pelo art. 203.º do Código Penal, numa pena de 80 dias de multa, já cumprida; a sentença foi proferida no dia 27.04.2001 (processo n.º 166-2/99 do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Beja);
- Pela prática, no dia 19.12.2000, de um crime de tráfico de produtos estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, numa pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de 4 anos; o acórdão foi proferido no dia 28.11.2001 e transitou em julgado no dia 13.12.2001 (processo n.º 170-2/01 do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Beja);
- Pela prática, no dia 09.12.1999, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 204.º, 22.º e 23.º do Código Penal, numa pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de 2 anos; a sentença foi proferida no dia 06.06.2003 e transitou em julgado no dia 26.06.2003 (processo n.º 155/99.5 GCBJA do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Beja).
O arguido GG foi condenado pela prática, em 06.11.2000, de um crime de receptação p. e p. pelo art. 231.º, n.º 2, do Código Penal, numa pena de 90 dias de multa; a sentença foi proferida em 05.03.2004 e transitou em julgado no dia 19.03.2004 (processo n.º 636/00.0 PBBJA do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Beja).
Foram dados como não provada os seguintes factos:
- O veículo automóvel da marca «F...», modelo «P... TD», com a matrícula ...-...-ET, pertencia ao arguido AA;
- Foram encontrados no interior da residência dos arguidos AA e BB os seguintes objectos:
- Um berbequim sem marca, de cor azul, referenciado a fls. 149 dos autos e etiquetado com o n.º B146, usado, com o valor venal de € 20 (vinte euros);
- Um aparelho de soldar da marca «D... 155-A», de cor vermelha, referenciado a fls. 149 dos autos e etiquetado com o n.º B142, usado, com o valor venal de € 60 (sessenta euros);
- Um televisor da marca «S...», com ecrã de 37 cm, de cor preta, referenciado a fls. 146 dos autos e etiquetado com o n.º B64, usado, com o valor venal de € 60 (sessenta euros);
- Os arguidos AA e BB tinham, na sua residência, uma enorme quantidade de objectos que recebiam dos compradores de produtos estupefacientes;
- Tais objectos eram produto da prática de pequenos furtos a que os consumidores se dedicam e com o qual sustentam o seu vício e, apesar de conhecerem a sua proveniência ilícita, os arguidos AA e BB recebiam-nos como meio de pagamento de doses de produtos estupefacientes e por preços muito inferiores ao seu valor de mercado;
- Os arguidos AA e BB adquiriram e receberam objectos de proveniência ilícita, por preço muito inferior ao seu valor comercial, desse modo tendo obtido uma vantagem patrimonial e sabendo que essa actuação era proibida e punível por lei;
- O arguido DD deslocava-se a Badajoz para comprar produtos estupefacientes destinados à actividade de venda de produtos dessa natureza levada a cabo por si e pelos arguidos AA, BB, CC, EE, FF e GG.

7. Recurso de GG:
(i). O recorrente considera que na decisão recorrida «se estará» perante uma «insuficiência intolerável da motivação», porque «não são, de modo algum, inteligíveis as razões pelas quais os meios de prova serviram para formar a convicção do tribunal (conclusões 2ª e 3ª), e que se verifica «erro notório» por terem sido «dados como provados» factos completamente fora do enquadramento factual da própria acusação (conclusão 4ª), além de não poderem ser valoradas as declarações de um co-arguido, o que determina que não possa ser considerada provada a deslocação a Badajoz com o propósito de adquirir droga (conclusão 5ª).
As questões suscitadas, já objecto de recurso para o tribunal da Relação, forma decididas de modo completo e fundamentado, insusceptível de merecer qualquer reparo.
O artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal (CPP), que dispõe sobre os “requisitos da sentença” (relatório – nº1; fundamentação – nº 2; e dispositivo ou decisão stricto sensu), indica no nº 2 os elementos que têm de integrar a fundamentação, da qual deve constar uma «exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal».
A fundamentação da sentença consiste, pois, na exposição dos motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão em matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que determinaram o sentido («fundamentaram») a decisão.
As decisões judiciais, com efeito, não podem impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz (Cfr. Germano Marques da Silva, “Curso de processo penal”, III, pág. 289).
A garantia de fundamentação é indispensável para que se assegure o real respeito pelo princípio da legalidade da decisão judicial; o dever de o juiz respeitar e aplicar correctamente a lei seria afectado se fosse deixado à consciência individual e insindicável do próprio juiz. A sua observância concorre para a garantia da imparcialidade da decisão; o juiz independente e imparcial só o é se a decisão resultar fundada num apuramento objectivo dos factos da causa e numa interpretação válida e imparcial da norma de direito (cfr. Michele Taruffo, “Note sulla garanzia costituzionale della motivazione”, in BFDUC, ano 1979, Vol. LV, págs. 31-32).
A fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que determinaram a decisão; em outra perspectiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos para reapreciar uma decisão o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo.
Em matéria de facto, a fundamentação remete, como refere o segmento final do nº 2 do artigo 374º do CPP (acrescentado pela Reforma do processo penal com a Lei nº 58/98, de 25 de Agosto), para a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
A lei impõe, pois, como critério e base essencial da fundamentação da decisão em matéria de facto, o «exame crítico das provas», mas não define, nem expressa elementos sobre algum modelo de integração da noção.
O “exame crítico” das provas constitui uma noção com dimensão normativa, com saliente projecção no campo que pretende regular - a fundamentação em matéria de facto - , mas cuja densificação e integração faz apelo a uma complexidade de elementos que se retiram, não da interpretação de princípios jurídicos ou de normas legais, mas da realidade das coisas, da mundividência dos homens e das regras da experiência; a noção de “exame crítico” apresenta-se, nesta perspectiva fundamental, como categoria complexa, em que são salientes espaços prudenciais fora do âmbito de apreciação próprio das questões de direito.
Só assim não será quando se trate de decidir questões que têm a ver com a legalidade das provas ou de decisão sobre a nulidade, e consequente exclusão, de algum meio de prova.
O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção (cfr., v. g., acórdão do Supremo Tribunal de 30 de Janeiro de 2002, proc. 3063/01).
O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte (acórdãos do Supremo Tribunal de 17 de Março de 2004, proc. 4026/03; de 7 de Fevereiro de 2002, proc. 3998/00 e de 12 de Abril de 2000, proc. 141/00).
No que respeita à fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, a que se refere especificamente a exigência da parte final do artigo 374º, nº 2 do CPP, o exame crítico das provas permite (é a sua função processual) que o tribunal superior, fazendo intervir as indicações extraídas das regras da experiência e perante os critérios lógicos que constituem o fundo de racionalidade da decisão (o processo de decisão), reexamine a decisão para verificar da (in)existência dos vícios da matéria de facto a que se refere o artigo 410º, nº 2 do CPP; o n° 2 do artigo 374° impõe uma obrigação de fundamentação completa, permitindo a transparência do processo de decisão, sendo que a fundamentação da decisão do tribunal colectivo, no quadro integral das exigências que lhe são impostas por lei, há-de permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório (cfr., nesta perspectiva, o acórdão do Tribunal Constitucional, de 2 de Dezembro de 1998).
A obrigatoriedade de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e do seu exame crítico, destina-se, pois, a garantir que na sentença se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência.
Perante os elementos da noção de fundamentação, e como foi decidido no acórdão recorrido, estão enunciados, especificadamente, os meios de prova que serviram à convicção do tribunal, permitindo, no contexto ambiental, de espaço e tempo compreender os motivos e a construção do percurso lógico da decisão segundo as aproximações permitidas razoavelmente pelas regras da experiência comum.
Também, como ficou decidido, não foi afectado o enquadramento factual da acusação, não existindo violação do procedimento, tributário do princípio acusatório, previsto nos artigos 358º e 359º do CPP.
“Alteração substancial dos factos” significa uma modificação estrutural dos factos descritos na acusação, de modo a que a matéria de facto provada seja diversa, com elementos essenciais de divergência que agravem a posição processual do arguido, ou a tornem não sustentável, fazendo integrar consequências que se não continham na descrição da acusação, constituindo uma surpresa com a qual o arguido não poderia contar, e relativamente às quais não pode preparar a sua defesa.
É este o sentido da definição constante do artigo 1º, nº 1, alínea f), do Código de Processo Penal para «alteração substancial dos factos», que se apresenta, assim, como um conceito normativamente formatado: «aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis».
A alteração substancial dos factos pressupõe, pois, uma diferença de identidade, de grau, de tempo ou espaço, que transforme o quadro factual descrito na acusação em outro diverso, ou manifestamente diferente no que se refira aos seus elementos essenciais, ou materialmente relevantes de construção e identificação factual, e que determine a imputação de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
“Alteração não substancial” constitui, diversamente, uma divergência ou diferença de identidade que não transformem o quadro da acusação em outro diverso no que se refere a elementos essenciais, mas apenas, de modo parcelar e mais ou menos pontual, e sem descaracterizar o quadro factual da acusação, e que, de qualquer modo, não têm relevância para alterar a qualificação penal ou para a determinação da moldura penal; a alteração, para ser processualmente considerada, tem de assumir relevo para a decisão da causa.
A circunstância indicada pelo recorrente («dois casos concretos de transacção de droga com indivíduos não identificados») não integra a noção de “alteração não substancial”, pois, mesmo a existir, não modificaria o quadro factual da acusação, nem teria qualquer relevância para a qualificação ou para a determinação da moldura penal, não assumindo, assim, interesse para a decisão da causa.
Não se verifica, pois, violação dos artigos 358º ou 359º do CPP.
(ii). Na conclusão 5ª da motivação, o recorrente questiona a valoração das declarações de um co-arguido, que afectariam a prova de determinado facto – viagens a Badajoz para adquirir produto estupefaciente.
As declarações produzidas por co-arguido não constituem um meio proibido de prova, não se enquadrando em qualquer das previsões do artigo 126º do Código de Processo Penal; não há, por isso, obstáculo legal à valoração de tais declarações em aplicação do princípio de livre apreciação da prova, nos termos do artigo 127º do mesmo diploma. (cfr., v. g., os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 12 de Fevereiro de 2003, proc. 4524/02, e de 19 de Fevereiro de 2003, proc. 4632/02). Por isso, as declarações prestadas por co-arguido, que decida livremente prestá-las, podem ser valoradas como meio de prova para a formação da convicção do juiz em termos probatórios, dentro dos poderes de livre apreciação, naturalmente ponderadas e avaliadas todas as contingências sobre a credibilidade que tais declarações comportem; o problema é, assim, de valoração e credibilidade da prova e não de prova proibida.
Mas, nesta dimensão, a questão releva inteiramente dos poderes das instâncias em matéria de facto, estando subtraída à cognição do Supremo Tribunal, quando não estejam em causa a violação de alguma norma sobre administração da prova ou de princípios fundamentais na matéria, designadamente o contraditório.
No caso, as declarações prestadas por co-arguido na audiência, não constituindo prova proibida nem tendo sido produzidas sem possibilidade do contraditório, têm de ser apreciadas pelo tribunal segundo o princípio da livre convicção em conjugação com toda a restante prova administrada, e valoradas segundo as regras da experiência. Mas, a valoração das instâncias não é sindicável pelo Supremo Tribunal (salvo os caos previstos no artigo 410º, nº 2 do CPP), não se verificando, também, afectação das regras da equidade do processo, uma vez que a condenação não resultou, exclusiva ou predominantemente, de declarações de um co-arguido que o recorrente não tivesse possibilidade de contraditar (cfr, v. g., acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, de 5 de Dezembro de 2002, caso CRAXI c. Itália).
Improcede, assim, este fundamento do recurso.
(iii). O recorrente submete também como objecto do recurso a qualificação do factos provados, que considera integrarem apenas a dimensão de ilicitude definida no artigo 25º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.
O artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, define o crime de tráfico e outras actividades ilícitas sobre substâncias estupefacientes, descrevendo de maneira assumidamente compreensiva e de largo espectro a respectiva factualidade típica: «Quem , sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver [...], plantas, substâncias ou preparados compreendidos nas Tabelas I a IV, é punido com a pena de prisão de 4 a 12 anos».
O artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93 contém, pois, a descrição fundamental - o tipo essencial - relativa à previsão e ao tratamento penal das actividades de tráfico de estupefacientes, construindo um tipo de crime que assume, na dogmática das qualificações penais, a natureza de crime de perigo. A lei, nas condutas que descreve, basta-se com a aptidão que revelam para constituir um perigo para determinados bens e valores (a vida, a saúde, a tranquilidade, a coesão inter-individual das unidades de organização fundamental da sociedade), considerando integrado o tipo de crime logo que qualquer das condutas descritas se revele, independentemente das consequências que possa determinar ou efectivamente determine: a lei faz recuar a protecção para momentos anteriores, ou seja, para o momento em que o perigo se manifesta.
A construção e a estrutura dos crimes ditos de tráfico de estupefacientes, como crimes de perigo, de protecção (total) recuada a momentos anteriores a qualquer manifestação de consequências danosas, e com a descrição típica alargada, pressupõe, porém, a graduação em escalas diversas dos diferentes padrões de ilicitude em que se manifeste a intensidade (a potencialidade) do perigo (um perigo que é abstracto-concreto) para os bens jurídicos protegidos. De contrário, o tipo fundamental, com os índices de intensidade da ilicitude pré-avaliados pela moldura abstracta das penas previstas, poderia fazer corresponder a um grau de ilicitude menor uma pena relativamente grave, com risco de afectação de uma ideia fundamental de proporcionalidade que imperiosamente deve existir na definição dos crimes e das correspondentes penas.
Por isso, a fragmentação por escala dos crimes de tráfico (mais fragmentação dos tipos de ilicitude do que da factualidade típica, que permanece no essencial), respondendo às diferentes realidades, do ponto de vista das condutas e do agente, que necessariamente preexistem à compreensão do legislador: a delimitação pensada para o grande tráfico (artigos 21º e 22º do Decreto-Lei no 15/93), para os pequenos e médios traficantes (artigo 25º) e para os traficantes-consumidores (artigo 26º) (Cfr.. v. g., LOURENÇO MARTINS, “Droga e Direito”, ed. Aequitas, 1994, pág. 123; e, entre vários, o acórdão deste Supremo Tribunal, de 1 de Março de 2001, na “Colectânea de Jurisprudência”, ano IX, tomo I, pág. 234).
O artigo 25º do Decreto-Lei nº 15/93, epigrafado de “tráfico de menor gravidade”, dispõe, com efeito, que «se, nos casos dos artigos 21º e 22º a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade e as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações», a pena é de prisão de 1 a 5 anos (alínea a)), ou de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias (alínea b)), conforme a natureza dos produtos (plantas, substancias ou preparações) que estejam em causa.
Trata-se, como é entendido na jurisprudência e na doutrina (v. g., o acórdão deste Supremo Tribunal, cit. de 1 de Março de 2001, com extensa indicação de referências jurisprudenciais) de um tipo caracterizado por menor gravidade em razão do grau de ilicitude em relação do tipo fundamental de artigo 21º. Pressupõe, por referência ao tipo fundamental, que a ilicitude do facto se mostre «consideravelmente diminuída» em razão de circunstâncias específicas, mas objectivas e factuais, verificadas na acção concreta, nomeadamente os meios utilizados pelo agente, a modalidade ou as circunstâncias da acção, e a qualidade ou a quantidade dos produtos.
A essência da distinção entre os tipos fundamental e de menor gravidade reverte, assim, ao nível exclusivo da ilicitude do facto (consideravelmente diminuída), mediada por um conjunto de circunstâncias objectivas que se revelem em concreto, e que devam ser conjuntamente valoradas por referência à matriz subjacente à enumeração exemplificativa contida na lei, e significativas para a conclusão (rectius, para a revelação externa) quanto à existência da considerável diminuição da ilicitude pressuposta no tipo fundamental, cuja gravidade bem evidente está traduzida na moldura das penas que lhe corresponde. Os critérios de proporcionalidade que devem estar pressupostos na definição das penas, constituem, também, um padrão de referência na densificação da noção, com alargados espaços de indeterminação, de «considerável diminuição de ilicitude».
A diversificação dos tipos apenas conforme o grau de ilicitude, com imediato e necessário reflexo na moldura penal, não traduz, afinal, senão a resposta a realidades diferenciadas que supõem respostas também diferenciadas: o grande tráfico e o pequeno e médio tráfico. Mas estas são noções que, antes de se constituírem em categorias normativas, surgem como categorias empíricas susceptíveis de apreensão directa da realidade das coisas. A justeza da intervenção, para a adequada prossecução também de relevantes finalidades de prevenção geral e especial, justifica as opções legais tendentes à adequada diferenciação do tratamento penal entre os grandes traficantes (artigos 21º, 22º e 24º) e os pequenos e médios (artigo 25º), e ainda daqueles que desenvolvem um pequeno tráfico com a finalidade exclusiva de obter para si as substâncias que consomem (artigo 26º).
A densificação da noção de “ilicitude considerável diminuída”, tendo, embora, como referências ainda a indicação dos critérios da lei, está fortemente tributária da intervenção de juízos essencialmente prudenciais, permitidos (e exigidos) pela sucessiva ponderação da praxis judicial perante a dimensão singular das casos submetidos a julgamento.
A qualificação diferencial entre os tipos base (artigo 21º, nº 1) e de menor intensidade (artigo 25º) há-de partir, como se salientou, da consideração e avaliação global da complexidade especifica de cada caso - em avaliação, não obstante, objectiva e com projecção de igualdade, e não exasperadamente casuística ou fragmentária.
A construção da ilicitude e a “considerável diminuição” há-de, assim, resultar da imagem global do facto no que respeita, naturalmente, à intervenção do recorrente na actividade que está em causa, e aos limites da sua intervenção no contexto que a matéria de facto revela.
Dos factos provados resulta que o recorrente colaborava na venda de produtos estupefacientes, sem qualquer autonomia de actuação (a actividade era dirigida pelo AA e BB), recebendo de outros co-arguidos, de cada vez, a quantidade de produto para venda a um comprador individualizado, entregando imediatamente o montante da venda a um dos co-arguidos que dirigiam a actividade (ponto 4 da matéria de facto).
No período de 3 de Outubro a 12 de Dezembro de 2004, a actividade de venda repetia-se diariamente; todavia, durante este período, os fatos provados não revelam, de modo concretizado, o nível e a intensidade da actividade do recorrente, sendo que, no dia em que a actividade está pormenorizadamente descrita e em que existiu vigilância policial, o recorrente procedeu a quatro actos de venda.
Também, como «normalmente estava presente no local pelo menos um desses [dos co-arguidos] arguidos», não pode ser concretamente determinada, nestas circunstâncias de facto, a intensidade da permanência e da frequência do local pelo recorrente.
Esta menor concretização factual, se não pode ser tomada contra o recorrente na ponderação diferencial do nível e intensidade da ilicitude, revela, não obstante, um acompanhamento próximo, directo e consciente de uma actividade de dimensão assinalável e espacial e temporalmente consistente.
Nas circunstâncias referidas, a intervenção provada relativamente ao recorrente, desenha um quadro (uma “imagem global”) do facto em que se não pode considerar a projecção de ilicitude como diminuída – e “consideravelmente diminuída” – quando se tome como referência as comparações de densidade entre o tipo base e o tipo de menor ilicitude
Os factos provados com as circunstâncias ambientais e relativas aos termos da actuação do recorrente apontam para uma imagem global do facto que, na relatividade inescapável das comparações, vai além da projecção para que está pensado o tipo de menor ilicitude que vem também revelada na moldura penal que lhe corresponde e na ideia constitucional de proporcionalidade entre os crimes e as penas.
A actuação do recorrente deve, assim, ser integrada no artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, tal como vem decidido.
Nesta qualificação há que determinar a medida da pena.
Dispõe o artigo 40º do Código Penal que «a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» - nº 1, e que «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa» - nº 2.
Não tendo o propósito de solucionar por via legislativa a questão dogmática dos fins das penas, a disposição contém, no entanto, imposições normativas específicas que devem ser respeitadas; a formulação da norma reveste a «forma plástica» de um programa de política criminal cujo conteúdo e principais proposições cabem ao legislador definir e que, em consequência, devem ser respeitadas pelo juiz.
A norma do artigo 40º condensa, assim, em três proposições fundamentais o programa político criminal sobre a função e os fins das penas: protecção de bens jurídicos e socialização do agente do crime, senda a culpa o limita da pena mas não seu fundamento.
Neste programa de política criminal, a culpa tem uma função que não é a de modelar previamente ou de justificar a pena, numa perspectiva de retribuição, mas a de «antagonista por excelência da prevenção», em intervenção de irredutível contraposição à lógica do utilitarismo preventivo.
O modelo do Código Penal é, pois, de prevenção, em que a pena é determinada pela necessidade de protecção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto. A fórmula impositiva do artigo 40º determina, por isso, que os critérios do artigo 71º e os diversos elementos de construção da medida da pena que prevê sejam interpretados e aplicados em correspondência com o programa assumido na disposição sobre as finalidades da punição; no (actual) programa político criminal do Código Penal, e de acordo com as claras indicações normativas da referida disposição, não está pensada uma relação bilateral entre culpa e pena, em aproximação de retribuição ou expiação.
O modelo de prevenção - porque de protecção de bens jurídicos - acolhido determina, assim, que a pena deva ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva e que seja definida e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
O conceito de prevenção significa protecção de bens jurídicos pela tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e reforço) da validade da norma violada (cfr. Figueiredo Dias, “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 227 e segs.).
A medida da prevenção, que não podem em nenhuma circunstância ser ultrapassada, está, assim, na moldura penal correspondente ao crime. Dentro desta medida (protecção óptima e protecção mínima - limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa.
Nesta dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do artigo 71º do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para codeterminar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.
Na determinação da medida concreta da pena, o tribunal está vinculado, pois, nos termos do artigo 71º, nº 1, do Código Penal, a critérios definidos em função de exigências de prevenção, limitadas pela culpa do agente.
Os tráficos de estupefacientes são comunitariamente sentidos como actividades de largo espectro de afectação de valores sociais fundamentais, e de intensos riscos para bens jurídicos estruturantes, e cuja desconsideração perturba o própria coesão social, desde o enorme perigo e dano para a saúde dos consumidores de produtos estupefacientes, como por todo o cortejo de fracturas sociais que andas associadas, quer nas famílias, quer por infracções concomitantes, ou pela corrosão das economias legais com os ganhos ilícitos resultantes das actividades de tráfico.
A dimensão dos riscos e das consequências faz surgir, neste domínio, uma particular saliência das finalidades de prevenção geral – prevenção de integração para recomposição dos valores afectados e para a afirmação comunitária da validade das normas que, punindo as actividades de tráfico, protegem tais valores.
Mas também, por isso mesmo, a dimensão da ilicitude que impõe o primado das finalidades de prevenção geral tem de estar conformada pela situação concreta e pelas variadas formulações, objectivas e subjectivas, da actividade que esteja em causa.
O nível e a densidade da ilicitude constituem, nos crimes de tráfico de estupefacientes, os elementos referenciais das exigências de prevenção geral.
Mas nas exigências das finalidades das penas, a medida da intensidade da ilicitude que determina o nível adequado de prevenção, tem de ser avaliada no âmbito específico do círculo de ilicitude pressuposto no tipo de ilícito respectivo.
Neste círculo, a ilicitude apresenta-se ainda consistente mas em nível inferior na relatividade do modelo, dada a inserção do recorrente numa actividade com um nível de organização mínimo, mas sem, todavia, ter qualquer domínio de direcção em tal organização de meios.
O grau de culpa, por seu lado, reflecte «os motivos e objectivos do agente, a atitude interna» e a «medida da infracção do dever», que «fazem aparecer a formação da vontade do agente a uma luz mais ou menos favorável». Nos motivos de agente podem ser identificados os motivos e estímulos externos e os motivos internos, importando para a individualização da pena avaliar a relevância e a «força do motivo indagar do seu valor ético» (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de 24/Jan/07, proc. 4353/06).
Nesta perspectiva, os factos provados não revelam mais do que a normalidade de referências comuns em casos de tráfico de droga - o recorrente sabia que a actividade de venda do produto em causa constituía crime, e não se inibiu de actuar. A culpa é, por isso, da normalidade associada ou reflectida nos fatos, sem especial exasperação.
Na individualização da pena há ainda que considerar outros elementos a situar dentro do âmbito dos factores de ponderação enunciados no artigo 71º, nº 2 do Código Penal, relevantes para adequar as exigências e a medida das exigências da prevenção especial.
Aqui, as condições em que decorreu o processo de formação, de crescimento e de socialização do recorrente apresentam traços marcados de complexidade ambiental, especificamente pelas disfunções familiares que estão provadas, e que não podem reverter em seu desfavor como factor de avaliação da personalidade para a individualização da pena.
Teve também um percurso de consumo de estupefacientes, com vontade de abandono, submetendo-se a tratamento no CATs de Beja e Olhão.
Verificam-se no passado recente esforços de escolarização e de inserção em actividades laborais.
Frequenta um curso de formação profissional de mecânica.
As exigências de prevenção especial assumem, neste enquadramento, uma premência de intervenção ressocializadora, de modo a permitir algum auxílio à recomposição de vida com o reencaminhamento para os valores.
Tendo presentes todos estes elementos, a conjugação dos factos, da atitude do agente, das suas condições de vida com as exigências de prevenção geral e especial, considera-se adequada a pena de quatro anos e seis meses de prisão.

8.- Recurso de DD:
O recorrente define como objecto do recurso a qualificação jurídica dos factos, que entende integrarem o artigo 25º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro (conclusões 2ª e 3ª), e em consequência, a fixação da medida da pena (conclusões 4ª a 16ª).
Como se referiu a propósito do recurso de arguido GG, a integração diferencial entre o artigo 21º, nº 1 e 25º do Decreto-Lei nº 15/93 reverte para a imagem global do facto que revele uma considerável diminuição de ilicitude.
A participação do recorrente na actividade de tráfico de estupefacientes que vem provada, referida com pormenor relativamente a 3 de Outubro de 20004 em resultado da vigilância efectuada, está apenas genericamente enunciada no que respeita ao restante período. A participação do recorrente teve lugar durante o referido período de tempo (até 12 de Dezembro de 2004), mas como no local nem sempre estavam presentes todos os arguidos, não está concretizada a intensidade e a natureza (p. ex. quotidiana ou espaçada) da permanência no local.
Porém, a intervenção do recorrente no dia 3 de Outubro está referida a várias acções de venda, e no dia em que foi detido estava na posse de quantidade já apreciável de produtos estupefacientes.
Não obstante não dispor de autonomia na actuação e apenas vender unitariamente o produto a compradores que frequentavam o local, e entregar a totalidade dos montantes recebidos aos co-arguidos que dirigiam a actividade, a sua actuação, vista pelo índice do dia 3 de Outubro e pelas quantidades que lhe foram apreendidas, afasta-se já da imagem global que se pode acolher ainda no nível de ilicitude pressuposto ao artigo 25º do Decreto-Lei nº 15/93.
Há, assim, que integrar a conduta do recorrente no artigo 21º, nº 1 do diploma.
A pena a determinar na moldura do crime base, respondendo às exigências de prevenção geral, tem de partir, porém, do grau de ilicitude medido na estrutura de valoração própria do artigo 21º, nº 1. E nesta medida, a ilicitude não atinge dimensão que vá além dos limites menos intensos neste quadro de valoração: a actividade do recorrente não tinha autonomia, nem está provado que as quantidades que transaccionou sejam de ordem razoável de grandeza.
A apreciação sobre a culpa do recorrente está, por seu lado, marcada pela sua situação pessoal, que condiciona a valoração dos motivos, na situação de dependência de facto em que se encontrava em relação aos co-arguidos que dirigiam a actividade: além de se encontrar «fortemente» dependente do consumo de produtos estupefacientes, o recorrente «habitava na residência dos co-arguidos AA e BB, tendo-se colocado «numa situação de dependência - habitacional e económica – face aos co-arguidos AA e BB».
As exigências de prevenção especial apresentam-se muito salientes. O recorrente, com efeito, tem revelado «instabilidade», com envolvimento em «enquadramentos sócias de risco», com «reduzida consciência critica», não obstante o interesse, a vontade e o «intenso esforço» dos familiares «no sentido de o motivar a cumprir um programe de desabituação do consumo de produtos estupefacientes», «sem resultados satisfatórios face a empenhamento insuficiente por parte do recorrente; os familiares, «acusando algum desânimo», revelaram-se «impotentes nas tentativas de o apoiar a inverter» a situação de vida.
O recorrente «não tem revelado motivação e empenho activo no desenvolvimento de acções facilitadoras de um processo autónomo de vida».
Sofreu já condenações anteriores, uma delas por crime de tráfico de estupefacientes em pena de prisão, suspensa por quatro anos, não correspondendo ao juízo de prognose favorável então formulado.
Nestes termos, a conjugação entre as imposições de prevenção geral, as necessidades de prevenção especial de socialização e o grau de culpa do recorrente avaliado no complexo das suas condições pessoais (artigo 71º, nº 1 e 2, alíneas a)., b), c) e d) do Código Penal), fixa-se a pena pelo crime p. e p. no artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, em quatro anos e seis meses de prisão.

9.- Recursos de AA;
BB e
CC:
Os recorrentes, em motivação comum, definem para objecto do recurso a questão relativa à integração penal dos factos no artigo 25º do Decreto-Lei nº 15/93 (conclusões 1ª a 10ª) e a medida das penas (conclusões 11ª a 20ª).
No que respeita à integração dos factos, e como foi referido na decisão do recurso de DD, a natureza, amplitude, nível de intervenção e domínio da actividade, revelam uma imagem global do facto que se afasta, manifestamente, do círculo de ilicitude “consideravelmente diminuída” do artigo 25º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro. A actuação dos recorrentes integra, assim, o crime p. e p. no artigo 21º, nº 1 do mesmo diploma.
Resta a medida das penas.
(i). No que respeita ao recorrente AA, os factos revelam que o nível da ilicitude da sua actuação é o mais elevado de entre os co-arguidos, dada a posição de domínio e de preponderância que assumiu na actividade desenvolvida.
Na verdade, a «actividade de venda de produtos estupefacientes» (heroína e cocaína) descrita na matéria de facto, bem como o «abastecimento dos mesmos produtos para aquele fim foi organizado e era comandado» pelo recorrente AA, sendo este «que fixava o preço» (ponto 4 da matéria de facto).
A ilicitude é, assim, de grau relevante, e a culpa também acentuada pelo conhecimento da natureza da conduta e pelos motivos que lhe estão subjacentes: obtenção de proventos para desfrutar de um trem de vida que a situação profissional em que se mostrava integrado lhe não permitia; o recorrente, como está provado, trabalhou nos serviços de higiene e limpeza do município de Beja e ostentava «uma situação económica desafogada», apesar de o seu vencimento «se situar nos 600 a 700 € mensais».
Há, também, a reter, que consumia heroína e cocaína «de forma esporádica» - ponto 5 da matéria de facto.
As necessidades d prevenção especial não são prementes, porquanto o recorrente estava inserido, com percurso de vida normal e com situação laboral e profissional relativamente estabilizada.
Deste modo, tendo presentes as imposições de prevenção geral e o grau de culpa e as razões de proporcionalidade que devem existir entre os factos e as penas e as projecções de tendencial igualdade perante situações de semelhante dimensão, considera-se adequada a pena de seis anos e seis meses de prisão.
(ii). A actuação da recorrente BB, companheira do recorrente AA, apresenta-se num nível de ilicitude de menor intensidade, mas, ainda assim, acentuada pela intervenção que também tinha na direcção da «actividade de venda de produtos estupefacientes que estava a desenvolver-se» quando o recorrente AA não estava presente (ponto 4 da matéria de facto).
A recorrente, não obstante alguma actividade («trabalhos esporádicos») no sector da restauração, e venda ambulante de frutas , legumes e roupa, dedicou-se à venda de estupefacientes, «actividade que lhe[s] proporcionou um grande desafogo económico».
Tem dois filhos menores.
As imposições de prevenção geral são patentes, e o grau de culpa é relevante pelos motivos que estão subjacentes; a situação pessoal aconselha, porém, que a pena seja fixada em medida que ainda permita composição e modalidades de execução que não afastem, para além de limites difíceis de superar, a relação com os filhos menores.
Fixa-se, assim, a pena em cinco anos de prisão.
(iii). A recorrente CC teve, também, nas circunstâncias, uma actuação em que se manifesta um grau de ilicitude que se pode considerar em muito aproximado à arguida BB. A recorrente, mãe da co-arguida BB, também, «dirigia a actividade» quando o arguido AA não estava presente; participou, pois, também, na orientação e no domínio da actividade de venda de produtos estupefacientes – ponto 4 da matéria de facto.
A culpa é relevante, uma vez que conhecia a natureza da actividade a que se dedicou, embora não estejam manifestos na matéria de facto provada as motivações externas ou internas que a determinaram.
As suas condições pessoais revelam, por seu lado, um processo de vida problemático e difícil, de «instabilidade», sendo «nervosa» e «agitada», com actividade laboral incerta caracterizada «pelo desenvolvimento de diversas actividades de carácter indiferenciado» - ponto 5 da matéria de facto.
Este quadro aconselha, na aplicação dos critérios do artigo 71º do Código Penal, que a medida da pena a fixar reflicta a realização da finalidade de prevenção especial que a personalidade da recorrente recomenda.
Tendo presentes todos estes elementos, julga-se adequada a pena de cinco anos de prisão.

10. Nestes termos:
I- Julga-se parcialmente procedente o recurso de GG no que respeita à medida da pena, condenando-o pelo crime p. e p. no artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de quatro anos e seis meses de prisão;
II- Julga-se parcialmente procedente o recurso de DD no que respeita á medida da pena, condenando-o pelo crime p. e p. no artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de quatro anos e seis meses de prisão;
III- Julgam-se parcialmente procedentes os recursos de AA, BB e CC no que respeita à medida das penas, condenando-os pelo crime p. e p. no artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, nas penas de seis anos e seis meses, cinco anos e cinco anos de prisão, respectivamente.

Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Março de 2007

Henriques Gaspar (relator)
Soreto de Barros
Santos Monteiro
Santos Cabral