Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DE DEUS CORREIA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE AÇÃO DE DEMARCAÇÃO ESTREMA EXCEÇÃO DE CASO JULGADO CAUSA DE PEDIR REQUISITOS | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | Não contende com a identidade da causa de pedir invocada em ambas as acções, de demarcação sucessivamente intentadas, após definitivo julgamento da primeira, a inovação que consista em invocar na segunda acção que esta se fundamenta em recente levantamento topográfico realizado ao prédio dos AA., com recurso às coordenadas gráficas fornecidas pelo DGT, não existente à data da primeira acção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I - RELATÓRIO AA e BB, casados entre si sob o regime da comunhão de bens adquiridos, instauraram a presente acção sob a forma de processo comum contra: CC e DD, todos melhor identificados nos autos. Os Autores pedem, em síntese, a demarcação das estremas dos prédios que identificam, de modo a que as áreas e limites de cada um deles coincida com as áreas e os limites constantes da planta topográfica junta como doc. n.º 7, com a petição inicial, com recurso às coordenadas gráficas fornecidas pela DGT. Mais pedem que se ordene, no local, a colocação dos respetivos marcos, alegando ser propriedade dos Autores a parte do terreno ocupada pelos Réus. A título subsidiário, no caso de se entender que a demarcação das estremas deve ser feita com outras coordenadas gráficas, pediram que sejam as mesmas definidas pelo Tribunal, com notificação à DGT das novas coordenadas gráficas de delimitação de ambos os prédios. * Citados regularmente, os Réus contestaram, defendendo-se por excepção, invocando a verificação da excepção dilatória do caso julgado e também por impugnação. A final, pedem que os Autores sejam condenados como litigantes de má-fé e, em consequência, no pagamento de uma indemnização não inferior a € 2.500,00 e em multa processual a definir pelo Tribunal e que a ação seja julgada improcedente por não provada e os Réus absolvidos dos pedidos formulados pelos Autores. * Dispensada a audiência prévia, foi elaborado despacho saneador, onde se fixou o valor da ação, se julgou improcedente a ineptidão da petição inicial e se relegou o conhecimento da exceção do caso julgado para final. No mesmo despacho, foi fixado o objeto do litígio, selecionados os factos provados e os temas a prova, assim como admitidos os meios de prova e marcada a audiência de discussão e julgamento. Na pendência da ação a Autora faleceu e na sequência do incidente de habilitação de herdeiros foram habilitados o ora Autor e o filho dos Autores, EE, para, com eles, em substituição da falecida Autora, prosseguirem os ulteriores termos do processo. * Realizada a perícia, as Partes não impugnaram o relatório pericial nem deduziram reclamação. Foi realizado o julgamento, que incluiu inspeção ao local, após o qual veio a ser proferida sentença que julgou a presente acção procedente e, consequentemente, foi decidido que a demarcação das estremas dos prédios dos autos é a que coincide, nas áreas e nos limites, com a constante da demarcação representada na planta topográfica junta com a petição inicial como documento n.º 7, ordenando-se, no local, a colocação dos respetivos marcos em conformidade com essa demarcação. Foi julgada improcedente a excepção do caso julgado. * Inconformados com a sentença proferida, os Réus interpuseram recurso de apelação, tendo a Relação de Évora revogado a sentença recorrida, julgou verificada a excepção de caso julgado e, em consequência, absolveu os Réus da instância. * Inconformados, agora, os Autores, vêm estes interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: A decisão sob censura, enferma de erro de direito, porquanto interpreta e aplica erradamente as normas jurídicas que regem o instituto jurídico do caso julgado, concretamente sobre a sua vertente negativa – a da exceção de caso julgado. 2. Partimos da sua clássica definição: a exceção de caso julgado consiste na proibição de repetição de nova decisão sobre a mesma causa e pressupõe um fenómeno de identidade de relações jurídicas num tríplice vertente – identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir (cfr. artigo 581.º, n.º 1 do CPC). 3. Foquemo-nos na identidade da causa de pedir, uma vez que quanto aos sujeitos e ao pedido não existe divergência entre as partes em reconhecer que entre a primeira e a segunda ação tal identidade se verificas in totum. 4. A causa de pedir é o conjunto de factos concretos alegados pelo autor que sustentam e individualizam o pedido por este formulado e, nela cabem, elementos de facto e de direito. 5. Porém, a definição que, em teoria, se afigura de simples perceção, na prática judicial não o é, mormente, quando estamos perante ações em que a causa de pedir é complexa, como é o caso das ações em confronto nestes autos, que apresentam uma causa de pedir complexa que se traduz em: (i) na invocação da titularidade de prédios distintos, (ii) na confinância entre esses prédios, e (iii) da inexistência de demarcação e/ou da controvérsia ou incerteza das estremas dos prédios (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13 de maio de 2014, no processo 3779/10.8TBVIS.C1, disponível em www.dgsi.pt). 6. E é particularmente nestas ações, em que a causa de pedir é complexa, que se torna mais difícil a sua individualização e, consequentemente a interpretação da sua semelhança com a de ações anteriores, conduzindo a decisões jurisprudenciais divergentes como in casu sucedeu. 7. Quando os factos alegados numa e noutra ação são precisamente os mesmos, dúvidas não existem de que estamos perante uma identidade de causa de pedir. 8. A dificuldade adensa-se quando, entre uma ação definitivamente transitada em julgado e outra supervenientemente proposta, ocorra uma inovação fáctica, sendo que, não é toda e qualquer inovação fáctica que é suscetível de determinar a inexistência de identidade entre causas de pedir. 9. A inovação que releva para aferir da existência ou não de identidade de causa de pedir terá que projetar-se ao nível do núcleo essencial da causa de pedir, composto pela factualidade que identifica e individualiza a causa de pedir (Cfr. Acórdão do STJ de 14-12-2016, no processo 219/14.7TVPRT-C.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt). 10. Por outro lado, é entendimento sedimentado na doutrina e na jurisprudência que não relevam as diferenças ao nível da qualificação jurídica dos factos, bem como não relevam as inovações que se cingem a factos complementares, concretizadores ou meramente instrumentais de uma causa de pedir que se encontrava suficientemente individualizada. 11. Não entendemos que a situação em análise nos presentes autos tenha a ver com qualificação jurídica ou sequer que se cinja a factos que não sejam factos essenciais da causa de pedir, antes pelo contrário, cremos seguramente estar em causa uma inovação fáctica substancial do núcleo essencial da causa de pedir. 12. A interpretação da sentença proferida no âmbito da ação n.º 495/93 pelo extinto Tribunal da Comarca de Sesimbra e da sentença proferida pela primeira instância nestes autos são pontos prévios essenciais para que se desenlace o nó górdio em que os autos se encontram envoltos. 13. Transcreve-se infra o trecho decisória de sentença proferida no processo: “De facto, o A. alegou a titularidade, a contiguidade e a não demarcação. No entanto, o A. apenas logrou fazer prova dos dois primeiros requisitos. Por outro lado, na sua contestação, alegou o R. a existência de marcos que delimitam as duas propriedades “sub judice” e fez prova do alegado. Termos em que, terá a presente ação que improceder (art.342.º do C.C.)” 14. Ou seja, o que os AA. não lograram provar na primeira ação foi a inexistência de demarcação entre os prédios confinantes, desde logo, porque a demarcação existia e continua a existir. 15. Porém, retomando o que supra se disse sobre causas de pedir complexas, numa ação de demarcação pode estar em discussão, para além da inexistência de demarcação, a controvérsia e/ou incerteza das estremas dos prédios. 16. E, é precisamente esse o ponto fulcral da segunda ação, i. é, dos presentes autos, em que o fundamento do pedido não é a inexistência de demarcação, não tendo sido alegada qualquer factualidade nesse sentido, e, antes sim, a controvérsia e a incerteza quanto às estremas dos prédios confinantes, tal como eles se encontram fisicamente delimitados. 17. Controvérsia e incerteza, cuja factualidade alegada pelos AA./Recorrentes e julgada provada pela primeira instância, concretamente a que se encontra vertida sob os pontos 8) a 16) e 29) a 33) dos factos punha termo. 18. Factualidade que, salvo melhor opinião, é inovatória em relação à da primeira ação e se projeta manifestamente sobre o núcleo essencial da causa de pedir, obstando a que se verifique uma identidade de causa de pedir entre as duas ações. 19. Ou seja, a questão que nestes autos se discutia não era a existência e/ou inexistência de marcos e, antes sim, se a localização desses marcos corresponde à exata localização dos mesmos nos instrumentos de monitorização cadastral existentes, designadamente no mapa do cadastro geométrico da propriedade rústica do concelho de .... 20. O Tribunal de primeira instância respondeu a esta questão de forma taxativamente negativa, porquanto a prova produzida nos autos, mormente a inspeção judicial e o relatório pericial, assim o fundamentavam. 21. Por outro lado, não está também em causa o risco da decisão proferida no âmbito da segunda ação reproduzir ou contradizer a decisão proferida na primeira, sob pena de se violar o critério plasmado no artigo 580.º, n.º 2 do CPC (elemento material do caso julgado). 22. Na primeira ação, o Tribunal decidiu pela existência de demarcação, julgando a ação improcedente, enquanto que, na ação atual, decidiu que a “demarcação das estremas dos prédios dos autos é a que coincide, nas áreas e nos limites, com a constante da demarcação representada na planta topográfica junta com a petição inicial como documento n.º 7, ordenando-se, no local, a colocação dos respetivos marcos em conformidade com essa demarcação”, não se vislumbrando qualquer contradição que ponha em causa a diretriz material contida no n.º 2 do artigo 580.º do CPC. 23. Posto isto, importa concluir pela ausência de exceção de caso julgado, porquanto (i) não se verifica a tríplice identidade que define a exceção de caso julga e (ii) não existe contradição entre as decisões proferidas em ambos os processos. 24. Nestes termos, sempre deverá revogar-se o douto Acórdão recorrido, substituindo-se o mesmo por douta decisão que declare a improcedência da exceção de caso julgado e ordene a baixa dos autos ao Tribunal a quo para conhecimento da matéria de facto nessa sede impugnada. O Acórdão sob censura violou os seguintes preceitos legais: Artigo 2378.º, n.º 1, alínea e); · Artigo 576.º, n.º 2; · Artigo 580.º, n.ºs 1 e 2; · Artigo 581.º, n.º 4, todos do Código de Processo Civil. Os Recorridos apresentaram contra-alegações nas quais pugnaram pela improcedência do recurso e consequente confirmação do acórdão recorrido. II - OS FACTOS Das instâncias vêm dados como provados os seguintes factos: 1.Pela inscrição sob a AP. de 1985/07/31, mostra-se inscrito a favor dos AA. o direito de propriedade sobre o prédio rústico, composto de pinhal, cultura arvense e oliveiras, com a área de 7.250 m2, sito em ... freguesia de ... (...), concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º .57 pertencente à freguesia de ..., inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo .10, da secção AA, da freguesia de ...; 2. Pela inscrição sob a AP. 5 de 1989/08/07, mostra-se inscrito a favor dos RR. o direito de propriedade sobre o lote de terreno para construção urbana, com a área total de 3.500m2, confrontado a Norte com AA, aqui A., a Sul com FF, a Nascente com ribeiro e a Poente com estrada pública, sito em ..., freguesia de ...), concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..45 pertencente à freguesia de ..., omisso na matriz; 3. E pela inscrição sob a AP. 5 de 1989/08/07, mostra-se inscrito a favor dos RR. o direito de propriedade sobre o prédio urbano composto de rés-do-chão, para habitação, com a área total de 625 m2, confrontado a Norte com AA, aqui A., a Sul com FF, a Nascente com estrada pública e a Poente com a Herdade ..., sito em ..., freguesia de ...), concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..44 pertencente à freguesia de ..., omisso na matriz; 4. Os dois prédios descritos em 2. e 3. foram desanexados do prédio rústico, sito em ..., freguesia de ...), concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..47 pertencente à freguesia de ..., que era propriedade dos aqui RR; 5. Os prédios dos AA. e dos RR. são confinantes entre si, entre a estrema Sul do prédio dos AA. e a estrema Norte do prédio dos RR 6. Em 20 de Setembro de 1993, os aqui AA. intentaram contra os aqui RR. uma ação especial de arbitramento por demarcação, que correu os seus termos na ....ª Secção do Tribunal Judicial de ..., sob o n.º 495/93; 7. A referida ação foi julgada improcedente por o Tribunal ter entendido que os aqui AA. não fizeram prova da inexistência de demarcação entre os dois prédios; 8. Em 1993 não existiam os meios tecnológicos que hoje em dia existem para a realização do levantamento topográfico; 9. Em 1993 a demarcação apenas era efetuada com recurso a pontos físicos de referência, ou seja, marcos colocados manualmente e que do mesmo modo podiam ser alterados; 10. As estremas dos prédios dos Autores e da Ré foram definidas em 1993 com recurso a uma vinha que tinha existido entre os dois prédios; 11. Não havia a geolocalização, com os atuais meios tecnológicos, que permitisse determinar posições geográficas com base num sistema de coordenadas; 12. Nem a Direcção-Geral do Território (DGT) fornecia, por inexistentes, tais elementos aos proprietários a fim de promover a demarcação das estremas dos prédios, mas outras com base num sistema desatualizado e com possibilidade de maior erro; 13. Recentemente, os Autores decidiram iniciar um procedimento urbanístico tendente à construção de uma moradia na parcela sul do prédio identificado em 1.; 14. Para o efeito, contactaram um técnico que disse que deviam começar por efetuar o levantamento topográfico do prédio, com referência às posições geográficas fornecidas pela DGT; 15. De modo à realização do levantamento topográfico, foi solicitado à DGT informação sobre as coordenadas gráficas do prédio dos AA. e solicitaram a um topógrafo que efetuasse a demarcação do prédio tendo em consideração a informação prestada pela DGT; 16. Mais recentemente, antes da instauração da presente ação judicial (2020), foi efetuada a demarcação das estremas do prédio dos AA. de acordo com as coordenadas gráficas fornecidas pela DGT; 17. As linhas assinaladas nas plantas topográficas subscritas pelo referido topógrafo estão corretas e correspondem à realidade, nomeadamente a linha delimitadora dos prédios, confinantes, dos Autores e Réus; 18. Enquanto não for resolvida a questão de saber se os Réus estão a ocupar parte do prédio dos autores estes não conseguem prosseguir com o procedimento urbanístico, tendente à construção de uma moradia na parcela sul do seu prédio; 19. Os Réus já construíram em área que, de acordo com a DGT, pertence ao prédio dos Autores; 20. Para a Câmara Municipal de ..., a área de construção da moradia pretendida pelos Autores terá de ser, necessariamente, menor, atendendo à área já construída pelos Réus; 21. Os AA. dirigiram uma carta de interpelação ao R., datada de 20 de agosto de 2020, concedendo-lhe um prazo de 15 dias, a contar da receção da referida missiva, para informar se estava disponível para que a delimitação das estremas dos prédios fosse efetuada por acordo entre as partes, nomeando o R. um perito, que juntamente com o topógrafo nomeado pelos AA., procedessem à delimitação e demarcação das estremas de ambos os prédios; 22. Mais advertiram os AA. que, caso o R. não respondesse à sobredita missiva, iriam mandatar os seus advogados para instaurar a competente ação judicial de demarcação de estremas; 23. Em resposta, o R. fez saber aos AA., através dos respetivos mandatários, que se opunha à demarcação das estremas, por entender que essa questão já tinha sido resolvida no âmbito da ação especial de arbitramento por demarcação n.º 495/93; 24. Os Autores intentaram anteriormente contra os Réus, uma ação judicial cível, sob o n.º 495/93 (ação de demarcação), que correu os seus termos no extinto Tribunal da Comarca de Sesimbra; 25. A ação n.º 495/93 foi julgada improcedente e os Réus absolvidos do pedido; 26. Nessa ação n.º 495/93, os AA. pediram a demarcação dos prédios rústicos identificados, que são os mesmos dos prédios dos presentes autos, definindo-se com rigor a linha divisória que os separa; 27. Na presente ação os AA. pedem que se proceda à demarcação das estremas dos prédios dos autos, de modo a que as áreas e limites de cada um deles coincida com as áreas e os limites constantes da demarcação representada na planta topográfica junta como documento 7, à petição inicial, com recurso às coordenadas gráficas fornecidas pela DGT, e ordenando-se, no local, a colocação dos respetivos marcos. 28. Os AA. pedem ainda na presente ação e a título subsidiário, no caso de se entender que a demarcação das estremas deve ser feita com outras coordenadas gráficas, que as mesmas sejam definidas pelo Tribunal, com a notificação à DGT das novas coordenadas gráficas de delimitação de ambos os prédios; 29. O terreno dos AA. tem a forma de um polígono irregular que se acha delimitado pelos 10 marcos e 3 pontos auxiliares nos precisos termos da ilustração 6 do relatório da peritagem cuja perícia foi judicialmente ordenada efetuar, no âmbito da presente ação judicial; 30. As coordenadas que delimitam a estrema sul do prédio dos AA., são também as mesmas que definem estrema norte do prédio dos RR, (Marco 9, Ponto 10, Marco 11, Ponto 12 e Marco 13, nos precisos termos da ilustração 7 do relatório da peritagem cuja perícia foi judicialmente ordenada efetuar, no âmbito da presente ação judicial; 31. Os Réus estão a ocupar parte do prédio dos Autores, nos precisos termos da ilustração 8 do relatório da peritagem cuja perícia foi judicialmente ordenada efetuar, no âmbito da presente ação judicial; 32. Sendo essa ocupação equivalente a uma largura de 4,10m no limite poente dos prédios; 33. As coordenadas dos limites físicos dos prédios de AA. e RR, tal como se apresentam no local são as que constam das ilustrações 9 e 10 e respetivos quadros, nos seus precisos termos, do relatório da peritagem cuja perícia foi judicialmente ordenada efetuar, no âmbito da presente ação judicial. E do elenco dos factos não provados constam os seguintes: 1. A linha delimitadora dos prédios, confinantes, dos Autores e Réus, é a constante do documento nº 3 junto com a contestação; 2. A linha delimitadora constante do documento nº 3 junto está assistida por marcos e vedações em rede de malha 3. Estes marcos estão colocados nos prédios há mais de 50 anos, ainda no tempo dos avós dos autores; 4. Quando os Autores adquiram a sua propriedade em 1984 já os referidos marcos lá se encontravam; 5. Foram estes marcos que permitiram aos autores a realização de obras dentro da sua propriedade, nomeadamente a colocação de um portão na extrema sul e o erguer de um pilar, e cuja construção foi norteada pelos referidos marcos. III - O DIREITO Corridos os vistos, cumpre decidir, tendo presente que são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o objeto do recurso, estando vedado ao tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, com excepção daquelas que são de conhecimento oficioso (cfr. art. 635º nº 4, 639º nº 1, 608º nº 2, ex vi art. 679º, todos do CPC). Assim, tendo em conta as conclusões de recurso formuladas, a única questão que cumpre apreciar consiste em saber se procede ou não a excepção de caso julgado invocada pelos Réus. A excepção do caso julgado, tal como a litispendência, pressupõem a repetição de uma causa. Se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência. Se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado (art.º 580º, n.º 1 do CPC). Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (n.º 2). Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º (art.º 619º, n.º 1 do CPC). O caso julgado é, evidentemente, uma exigência de boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, uma vez que dá expressão aos valores da segurança e certeza fundamentais em qualquer ordem jurídica: a res judicata obsta a que uma mesma acção seja instaurada várias vezes, impede que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garante uma composição, tendencialmente definitiva, dos litígios que os tribunais são chamados a resolver. Ora, de acordo com o disposto no art.º 580º n.º 1 do CPC a excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa e essa repetição “verifica-se depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário.” O art.º 581.º n.º 1 do CPC dispõe que há repetição de uma causa quando “se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”. Para que se verifique a excepção do caso julgado é, pois, necessário que se exista, cumulativamente, esta tríplice identidade quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. A questão está, pois, em saber se, no caso em apreço, se verifica a referida tríplice identidade, entre a presente acção e aquela que foi decidida no processo 495/93. Não há dúvida quanto à identidade entre as partes e o pedido formulado, como os próprios Autores reconhecem. Porém, os Recorrentes defendem que entre a presente acção de demarcação e aquela que correu termos sob o n.º 495/93 já referida, não se verifica identidade de causas de pedir. É, por isso, sobre a questão de saber se existe identidade de causas de pedir numa e noutra acção que nos iremos focar. A causa de pedir é o conjunto de factos concretos invocados pelo autor que, subsumidos a normas de direito substantivo, devem ser aptos a produzir o efeito jurídico-prático pretendido pelo Autor. Como se refere e bem no acórdão recorrido, continuará a existir identidade de causa de pedir entre uma acção definitivamente transitada em julgado e uma outra supervenientemente proposta quando, na nova acção, ocorra uma inovação fáctica, todavia, insuficiente para se que possa afirmar estar perante uma nova causa de pedir1 . Também “não contende com a identidade da causa de pedir invocada em ambas as acções, sucessivamente intentadas, após definitivo julgamento da primeira, a inovação que consistisse em vir agora invocar factos meramente instrumentais ou probatórios, não alegados, nem processualmente adquiridos, na acção já definitivamente julgada: tratando-se, na realidade, de factos desprovidos, no plano jurídico material, de relevância substantiva, por dotados de uma função exclusivamente probatória - visando alcançar, por via indirecta (…) a demonstração dos factos, esses sim, substantivamente relevantes para a solução jurídica do pleito e em que se ancoram decisivamente as pretensões das partes – é manifesto que em nada afectam a individualização e substanciação da causa petendi em que aparece estruturada cada uma das acções em confronto.”2 Cremos ser essa, precisamente, a situação do caso em apreço. Na acção de demarcação proposta em 1993, pelos aqui Autores, a causa de pedir complexa era a mesma da presente acção, formada pelos seguintes elementos: (i) a existência de prédios dois confinantes (ii) pertencentes a proprietários distintos – (Autores e Réus), (iii) incerteza ou controvérsia sobre a respetiva linha divisória, entre os dois prédios. Sucede que na presente acção, os Autores interpõem nova acção requerendo a demarcação dos prédios, na sequência de “recente levantamento topográfico realizado ao prédio dos AA., com recurso às coordenadas gráficas fornecidas pelo DGT”. Na presente acção, os AA. pedem que se proceda à demarcação das estremas dos prédios dos autos, de modo a que as áreas e limites de cada um deles coincida com as áreas e os limites constantes da demarcação representada na planta topográfica junta como documento 7, à petição inicial, com recurso às coordenadas gráficas fornecidas pela DGT, e ordenando-se, no local, a colocação dos respetivos marcos. Efectivamente, é verdade que tal como se diz na sentença da primeira instância, “hoje em dia é possível a demarcação através da geolocalização e com recurso ao sistema de coordenadas fornecidas pela própria DGT, diferente do existente em 1993, atualizado e com recurso a tecnologias que nessa altura não existiam”. Contudo, essa evolução tecnológica não contende com a identidade da causa de pedir, nada tem, aliás que ver com a causa de pedir. Tais tecnologias relacionam-se com os meios probatórios e metodológicos ao dispor dos peritos e, como nos parece evidente, não pode justificar a reabertura dos processos já julgados, naturalmente, com recurso aos meios existentes, à época do julgamento. Impõe-se, pois, concluir que, no caso em análise, verifica-se uma identidade também, quanto à causa de pedir, pelo que se mostram verificados todos os requisitos legais para a verificação do caso julgado. A não se entender assim, ocorreria a situação que a excepção do caso julgado visa evitar: a contradição de julgados. Vejamos: A acção de demarcação anterior ((495/93), foi julgada improcedente por se ter entendido que os ali Autores, apesar de terem demonstrado a titularidade e a contiguidade dos prédios, não provaram a ausência de demarcação, antes tendo os Réus demonstrado a existência de marcos que delimitavam as propriedades, marcos esses que “já lá se encontravam quando os AA adquiriram o terreno” . O que determinou a improcedência da acção foi, pois, a circunstância de existirem marcos delimitadores das propriedades em causa. Não pode, pois, validamente pôr-se em dúvida que o pedido de demarcação foi conhecido, tendo-se julgado no sentido da sua improcedência, com fundamento na inexistência de incerteza das estremas, por existirem marcos delimitadores, assumindo-se que essa delimitação estava feita e foi com base nessa delimitação que ficou definitivamente dirimido o litígio entre as partes. Na presente acção decidiu a 1.ª instância: “julgo a presente ação procedente por provada e, consequentemente, decido que a demarcação das estremas dos prédios dos autos é a que coincide, nas áreas e nos limites, com a constante da demarcação representada na planta topográfica junta com a petição inicial como documento n.º 7, ordenando-se, no local, a colocação dos respetivos marcos em conformidade com essa demarcação.” A manter-se esta decisão, é por demais evidente que a mesma colidiria frontalmente com a decisão proferida no processo 495/93, já que os prédios passariam, por força desta sentença, a apresentar uma linha divisória diferente daquela que apresentava em 1993. O acórdão recorrido concluiu e bem pela verificação da excepção dilatória do caso julgado. IV - DECISÃO Face ao exposto, acordamos na 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido. Custas pelos Recorrentes. Lisboa, 15 de maio de 2025 Maria de Deus Correia (relatora) Rui Machado e Moura Arlindo Oliveira _________ 1. Acórdão do STJ de 14-12-2016, processo 219/14.7TVPRT-C.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt 2. Idem. |