Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
359/14.2TTLSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: GONÇALVES ROCHA
Descritores: PORTEIRA
LEGITIMIDADE PASSIVA
PRAZO DE CADUCIDADE
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Data do Acordão: 01/14/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / CESSAÇÃO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR / DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO.
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / TEMPO E SUA REPERCUSSÃO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS.
Doutrina:
- Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade, 2.ª edição, Coimbra Editora, pp. 288, 347.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 325.º, N.º3, 327.º, N.º3, 328.º, 329.º, 332.º, N.º1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), NA VERSÃO CONFERIDA PELO DL 329-A/95 DE 12 DE DEZEMBRO E PELO DL Nº 180/96 DE 25 DE SETEMBRO: - ARTIGOS 6.º, AL. E), 629.º, N.º 2, ALÍNEA D), 671.º, N.º1.
CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT): - ARTIGO 77.º, N.º1.
CÓDIGO DO TRABALHO (CT) /2003: - ARTIGO 435.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 22/1/2003, PROCESSO 02S3498, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 13/3/2005, PROCESSO N.º 80/05;
-DE 15/11/2006, PROCESSO Nº 1732/06, CONSULTÁVEL EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 7/2/2007, PROCESSO N.º 3317/06, CONSULTÁVEL EM CJS, I TOMO, P. 251;
-DE 4/10/2007, PROCESSO N.º 07B1875, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 12/3/2008, PROCESSO Nº 07S3380; 30/4/08, PROCESSO 07S3658, AMBOS DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT; 28/1/98, AD. 436/558; 28/5/97, BMJ 467/412; E 28/6/94, CJS, 284/2;
-DE 21/5/2014, PROCESSO N.º 493/07.5TTSNT.L1;
-DE 21/5/2014, PROCESSO N.º 1229/08.9TTLSB.

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JURISPRUDÊNCIAS DAS RELAÇÕES

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:
-DE 5/12/91, CJ, 106/5.
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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:
-DE 5/12/1991, BTE, 2.ª SÉRIE, N.ºS 4/5 E 6 (1993), P. 593.
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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
-DE 15/12/1980, CJ, 68/5 E DE 28/7/1980, CJ, 149/4;
-DE 9/3/1994, CJ, 157/2;
-DE 17/3/2004, PROCESSO N.º10066/2003-4;
-DE 14/10/2007, PROCESSO N.º 07B1875, E DE 18/6/2009, PROCESSO N.º369/08.9TCFUC-A.L1-2;
-DE 6/10/2009, PROCESSO N.º 224-L/2000.L1-7.
Sumário :

I- A acção de impugnação de despedimento por extinção do posto de trabalho invocado por uma porteira de prédio urbano em regime de propriedade horizontal tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data em que o mesmo ocorreu, sendo este considerado um prazo de caducidade desde a entrada em vigor do CT/2003.

II- Assim, é de se lhe aplicar o disposto no artigo 327º, nº 3 do CC, por força da remissão que é feita pelo nº 1 do artigo 332º.

III- Os efeitos civis decorrentes da propositura duma 1ª acção intentada pela trabalhadora três meses depois do seu despedimento mantêm-se nos dois meses seguintes ao trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância desde que essa absolvição não resulte de motivo processual imputável ao titular do direito, conforme estabelece o nº 3 do artigo 327º do CC.

 IV- A definição conceitual de “motivo processual não imputável ao titular do direito” deve alicerçar-se essencialmente na ideia de culpa, que, na falta de outro critério legal, deve ser apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso, sendo relevante um juízo sobre a imputabilidade da decisão de absolvição da instância, que deve assentar, de modo exclusivo, numa conduta errónea do titular do direito.

V- O artigo 6º, alínea e) do CPC, na versão conferida pelo DL 329-A/95 de 12 de Dezembro e pelo DL nº 180/96 de 25 de Setembro, estendeu a personalidade judiciária ao condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador, passando a jurisprudência a admitir a legitimidade do condomínio, representado pelo respectivo administrador, como parte nas acções laborais intentadas por porteiras de prédios urbanos.

VI- Tendo a trabalhadora na primeira acção demandado os condóminos individualmente considerados, e sendo estes absolvidos da instância por se ter entendido que a acção deveria ter sido intentada contra o condomínio, representado pelo respectivo administrador, não se pode considerar que a decisão de forma que foi proferida tenha resultado de motivo processual imputável ao titular do direito, pois durante as décadas de 70,80, e 90 a jurisprudência entendeu de modo pacífico que neste tipo de acções a legitimidade passiva pertencia aos condóminos em litisconsórcio necessário.

VII- Por outro lado, apesar do mencionado artigo 6º, alínea e) do CPC ter conferido personalidade judiciária ao condomínio, à data da propositura da 1ª acção ainda não se tinha afirmado a jurisprudência que atribui exclusivamente a legitimidade neste tipo de acções ao condomínio, excluindo a legitimidade plural dos condóminos quando individualmente demandados.

VIII- Por isso, não resultando a absolvição da instância da 1ª acção intentada pela trabalhadora contra os condóminos em litisconsórcio necessário de motivo processual imputável à A, beneficia do efeito resultante da propositura atempada dessa acção, pois a segunda acção foi interposta antes de se consumar o prazo de dois meses previstos no artigo 327º, nº 3 do CC.

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1----

AA intentou, em 3.2.2014, uma acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra

BB sito na Rua ..., nº …, …, pedindo a condenação do Réu a reintegrá-la, sem prejuízo da opção pela indemnização por despedimento, assim como a pagar-lhe as remunerações vencidas no valor de 36.595 euros, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, até integral pagamento.

Alegou para tanto que foi admitida como porteira do supracitado prédio, em 4 de Junho de 1982, no âmbito de uma relação laboral. No entanto, e invocando insuficiência de verbas resultantes de graves dificuldades financeiras, por carta datada de 18 de Setembro de 2007, o Réu comunicou-lhe que iria proceder à extinção do seu posto de trabalho. E assim, por carta datada de 18 de Dezembro de 2007, o Réu comunicou-lhe que o seu contrato de trabalho cessava com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, o que veio a suceder. Todavia, e como os fundamentos da extinção não procedem, reputa de ilícito o despedimento de que foi alvo.

Alegou ainda que já antes havia intentado uma acção de impugnação deste despedimento, mas direccionada contra os condóminos do prédio em causa, e que correu termos com o nº 1229/08.9 TTLSB da 1ª Secção do 1º Juízo do TT de Lisboa, onde foi decidido que não eram parte legítima por serem estranhos à relação material controvertida, sendo parte legítima o condomínio do prédio em causa, representado pelo respectivo administrador, pelo que foram os Réus absolvidos da instância, posição que a Relação de Lisboa veio a confirmar.

Apesar disso, sustenta que ainda está em tempo para a presente acção, solicitando assim a condenação do Réu a reintegrá-la, sem prejuízo da opção pela indemnização de antiguidade, bem como a sua condenação no pagamento das remunerações vencidas no valor de 36.595 euros acrescidas de juros de mora à taxa legal, até integral pagamento.

Realizada, sem conciliação, a audiência de partes, veio o R contestar, alegando, em suma, a caducidade do direito de propositura da presente acção, ao abrigo dos artigos 332º, nº 1 e 327º, nº 3 do CC, pois não se aplica o disposto no nº 2º do artigo 279º do CPC. Pugna assim pela improcedência da acção, e pela sua absolvição do pedido, quer por considerar procedente a excepção alegada, quer pela regularidade e licitude do despedimento.

A Autora respondeu, alegando que deve ser julgada improcedente a excepção aduzida pelo Réu, concluindo como na petição inicial.

Foi depois proferido saneador/sentença nos seguintes termos:

“ Fixo o valor da acção no valor indicado pela autora na sua petição inicial.”

“… decide-se julgar caducado o direito da autora de impugnar a regularidade e ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho e, em consequência, absolve-se a ré dos pedidos contra si formulados.

Custas pela autora.”

 

Inconformada, apelou a Autora tendo sido, por decisão sumária do relator proferida nos termos do preceituado no artigo 656º do Novo CPC, revogada a sentença recorrida, pelo que e julgando-se improcedente a excepção da caducidade, se ordenou a prossecução da acção, nos moldes que se reputar por convenientes, e seguindo a adequada tramitação processual até ser lograda sua decisão final.

O R reclamou desta decisão singular para a conferência, reclamação que foi indeferida.

Inconformado, recorreu de revista o R, invocando fazê-lo ao abrigo do artigo 81º, nº 5 do CPT, conjugado com o disposto no artigo 629º, nº 2, alínea d) do CPC, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões:

1.           O douto acórdão recorrido, decidindo julgar procedente a apelação em virtude da absolvição da instância por ilegitimidade passiva dos primitivos RR (proprietários) e por via disso, a A ter intentado nova acção, desta feita contra o Condomínio e ao abrigo do artº 279º, nº 2 do CPC, invocando em sede de recurso que a sua absolvição se deveu apenas a determinada orientação jurisprudencial, violou a alínea b) do artº 615º do CPC, porquanto, limitou-se a aceitar, sem mais, a argumentação da A. e não cuida de especificar as razões quer de facto quer de direito que o levam a essa conclusão, nem se a A. já havia (ou não) manifestado essa dúvida na acção primitiva.

2.           Aceitou esta alegação “tout court” sem fundamentar as razões que levam a tal conclusão, sendo que a análise desta é condição “sine qua non” para ajuizar da (in)correcta oportunidade processual e com cominação prevista no nº 3 do artº 327º do CC por interpretação a contrario, devendo por isso concluir-se pela nulidade do douto Acórdão recorrido na parte em que considera aquela alegada dúvida, decorrente de alegada divergência jurisprudencial, como razoável para que não lhe seja imputável culpa nos termos e para os efeitos do nº 3 do artº 327º do CC..

3.            Violou igualmente a alínea d) do artº 615º do CPC, porquanto limitou-se a aceitar, sem mais, a argumentação da A, nem mesmo se referindo às questões suscitadas em sede de contra-alegações, sem equacionar se, na acção primitiva, a A. havia alegado essa dúvida, bem como aferir das normas jurídicas substantivas e adjectivas existentes, no que concerne à capacidade judiciária do condomínio, sua representação e sua legitimidade passiva (artº 1436º do CC e alínea e) do artº 6º do CPC) bem como dos mecanismos processuais a que a A. deveria ter recorrido para obstar à (só agora) alegada divergência jurisprudencial em matéria de ilegitimidade, no momento da elaboração da p.i. e respectivo desenrolar do processo [e que são respectivamente, o recurso ao ex-artigo 31º-B do anterior CPC (actual artº 39º) e o ex-artº 325º do anterior CPC, parcialmente correspondente com o actual artº 316º].

4.           Não conhecendo ou deixado de pronunciar-se das questões supra elencadas e que são essenciais para ajuizar da (in)correcta oportunidade processual e com cominação prevista no nº 3 do artº 327º do CC (por interpretação a contrario) devendo concluir-se pela nulidade do douto Acórdão recorrido na parte em que considera aquela alegada dúvida, decorrente de alegada divergência jurisprudencial, como razoável para que não lhe seja imputável culpa nos termos e para os efeitos do nº 3 do artº 327º do CC.

5.           Por três ordens de razões, existe contradição entre Acórdãos (com a expressa menção de que nenhum dos Acórdãos-fundamento é Uniformizador e transitaram em julgado) quanto ao motivo processual imputável como pressuposto para afastar o artº 327º, nº3 do CC.

6.           Primeira razão: Da alegada divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a capacidade judiciária e subsequente legitimidade passiva do condomínio em acção laboral intentada por porteira (Acórdãos-fundamento nº 10066/2003-4 do TRL e Recurso nº 80/05 da 4ª secção do STJ) pelo facto de o Acórdão recorrido entender como razoável a dúvida que assistiu à A. à data de propositura da acção em 2008, sobre qual o sujeito que tinha legitimidade passiva para ser demandado numa acção de impugnação de despedimento intentada por porteira: os proprietários ou o condomínio.

7.            Entende que, existiu e ainda existe, divergência jurisprudencial quanto à legitimidade passiva do condomínio e destarte, não relevou para o Acórdão recorrido que a A. tenha feito errónea interpretação do artº 1436º do CC e artº 6º, alínea e) do CPC, nem que tenha fundamentado o seu recurso com remissões para dois Acórdãos em que a questão em apreço se cinge à legitimidade passiva do condomínio vs administrador do condomínio, sendo que o de 1994 se refere, precisamente, à data anterior da revisão do CPC em 1995/96.

8.           Pelo que e por estas razões, contraria frontalmente o Acórdão-fundamento nº 10066/2003-4 proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 17-03-2004 na medida em que este Acórdão-‑fundamento, decidindo por unanimidade, foi peremptório em afirmar que "O condomínio tem personalidade e capacidade judiciária para uma acção de impugnação de despedimento de um trabalhador afecto à sua limpeza, uma vez que se inserem no âmbito dos poderes do administrador previstos no art. 1436º do C. Civil os de celebração e de extinção dos contratos de trabalho com tais trabalhadores.

9.           Que igualmente aponta as razões pelas quais entende como contra natura a proposítura da acção contra os proprietários: "Por outro lado, a Ré "CC" tem personalidade judiciária expressamente prevista no art.6º, al. e) do Código de Processo Civil revisto e logo, também, capacidade judiciária, atento o disposto no n.º 2 do art. 5º do mesmo Código.

Na verdade, nos termos do disposto no art.6º, al. e) do CPC, “o condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador tem personalidade judiciária”.

Ora, nos termos do art.º 1.436º do Código Civil, é ao administrador de um prédio em propriedade horizontal que caberá a responsabilidade pela celebração e extinção dos contratos de trabalho celebrados com os trabalhadores afectos à sua limpeza e não a todos os condóminos. Veja-se que, no caso dos autos, o próprio contrato de trabalho, titulado pelo documento de fls. 94, foi celebrado entre dois administradores da recorrente e apelada e o despedimento desta foi também promovido pelos administradores da Ré, “CC” (cfr. refatório final do processo disciplinar, junto a fls. 17 a 19). Era de todo injustificado e até, de certo modo, impraticável (ou, pelo menos, com enorme prejuízo da celeridade e economia processuais) que a acção tivesse de ser proposta contra todos os condóminos do prédio em propriedade horizontal, como pretende a recorrente, nas suas alegações de recurso.

10.          O Acórdão recorrido está em frontal contradição por entender que é legítima a propositura da acção contra todos os condóminos e afastando, por dúvida jurisprudencial, a legitimidade do condomínio ab initio. 

11.         Também o Acórdão recorrido contraria o Acórdão-fundamento proferido no âmbito do Recurso nº 80/05 da 4ª secção do STJ em 13-04-2005, quando considera que no ano de 2008 a questão da legitimidade passiva do condomínio não era pacífica, pois este Acórdão-fundamento no ano de 2005, já afirmava: A partir da reforma processual de 1995, o condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador, ainda que desprovido de personalidade jurídica, passou a gozar de personalidade judiciária, nos termos da alínea e) do art.º 6º, sendo representado pelo administrador (art. 22º e 1437º, nº 2, do CC).

12.         Deste Acórdão-fundamento extrai-se claramente a contradição: A questão da legitimidade passiva do condomínio é clara quando se trate de assuntos que se inserem no âmbito do administrador, tal como nos presentes autos: uma cessação de contrato de trabalho celebrado entre uma porteira e um condomínio e tendo este cessado na sequência de uma deliberação da Assembleia de Condóminos no ano de 2008, estando o Acórdão-recorrido em frontal oposição quando afirma que, a esta data, ainda existia divergência jurisprudencial.

13.         Segunda razão: Da preterição de normas processuais existentes e Bonus pater famílias - O ónus de especial dever de zelo que assiste aos profissionais do foro (obrigação de conhecimento e domínio das normas jurídicas) Acórdão fundamento nº 083429 STJ e Acórdão fundamento nº 896/11.0TIVFX. Ll-4

14.         Não obstante ter sido alegado pelo R. (em sede de contra alegações e de reclamação para a Conferência), o Acórdão recorrido bastando-se pela existência de alegada dúvida fundada em divergência na doutrina e jurisprudência descurou a existência de meios processuais vigentes no CPC que colmatam a questão da dúvida quanto à legitimidade in casu preterindo equacionar se a A. havia, na acção primitiva, (i) alegado essa dúvida, bem como (ii) aferir das normas jurídicas substantivas e adjectivas aplicáveis, no que concerne à capacidade judiciária do condomínio, sua representação e sua legitimidade passiva (artº 1436º do CC e alínea e) do artº 6g do CPC) bem como dos mecanismos processuais a que a A. deveria ter recorrido para obstar à (só agora) alegada divergência jurisprudencial em matéria de ilegitimidade, no momento da elaboração da p.i. e respectivo desenrolar do processo.

15.         E efectivamente teve a A. a possibilidade da legitimidade processual subsidiária (desde sempre prevista no anterior artº 31-B do CPC), deduzindo a sua pretensão contra o Condomínio e contra os proprietários e fundamentando a sua posição na alegada dúvida jurisprudencial quanto à legitimidade das partes, o que não fez, nunca tendo demonstrado dúvidas quanto à legitimidade dos RR primitivos em detrimento do condomínio, ou caso contrário, quando a mesma foi suscitada teria recorrido ao anterior artº 325º, nº 3 do CPC e colmatava a questão.

16.         O Acórdão recorrido assume a questão da alegada dúvida como sendo processualmente relevante em detrimento das normas jurídicas processuais existentes no ordenamento jurídico que a A. tinha obrigação de aplicar para ultrapassar a questão de eventual dúvida sobre quem tinha legitimidade processual para contradizer, irrelevando que a A. fez errónea interpretação das normas jurídicas e que, tinha um especial ónus de o fazer correctamente, estando em manifesta contradição com o próprio Acórdão que transcreve (proferido pelo STJ, no âmbito do processo nº 566/09.0TBBJA.E1.S1) onde se extrai a contrario que: existe culpa da parte quanto ao modo como propõe e fundamenta em juízo a acção sendo que o requisito para afastamento da culpa é imperativamente " ... diligência e prudência técnica na propositura da acção e no subsequente desenrolar do processo ... ".

17.         E nesta questão, preterição das formalidades processuais, o Acórdão recorrido ofende e colide com o Acórdão-fundamento nº 083429 proferido pelo STJ em 21-10-2003 (abreviadamente designado por Acórdão-fundamento), pois que entende que a aferição da culpa assenta no conceito do bonus pater familias e assim o define: "Na condução de um processo judicial, o paradigma será um tipo normal de advogado. E advogado normal será o que, além de outros requisitos, possua bom conhecimento das normas jurídicas e seja zeloso na elaboração das diversas peças processuais." E acrescenta: "Em face do condicionalismo próprio da acção, os autores deveriam ser mais cuidadosos na elaboração da petição inicial ... " E conclui: "De todo o exposto resulta que para a absolvição da instância ser imputável ao titular do direito não é necessário que ele tenha actuado com o intuito de a provocar. Basta que tenha agido com culpa, isto é, que não tenha empregue a diligência que seria de exigir de um profissional do direito com as características atrás referidas."

18.          Ora o Acórdão recorrido está em absoluta contradição com o Acórdão-fundamento por entender que para preencher o pressuposto da não imputabilidade do motivo processual que conduziu à absolvição da instância basta que a A. tenha agora invocado a existência de uma dúvida razoável em preterição do legitimo R. e no momento de elaboração e propositura da acção primitiva não invocou ou fundamentou tal escolha.

19.          Não exigindo à A. o conhecimento das regras processuais que a terem sido utilizadas, justificariam a não imputabilidade do motivo da absolvição está também em contradição com o Acórdão fundamento proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa sob o nº 896/11.0TTVFX.L1-4 que defende que, no decurso da acção e em caso de dúvida sobre a legitimidade passiva da entidade empregadora entende que bem andou a A. quando deita mão do nº 3 do artº 325º e nos casos previstos no artº 31-B do anterior CPC, para obviar a questão de uma possível absolvição fundada naquele motivo.

20.          E a esse propósito este Acórdão fundamento é expresso: "Em face do disposto no nº 3, do art. 325º do CPC, sobre o chamante recai o ónus de indicar a causa do chamamento e de explicar o interesse que, através dele, se pretende acautelar, como forma de clarificar liminarmente as situações a que o incidente se reporta e de permitir ajuizar com segurança a legitimidade e o interesse em agir, quer de quem suscita a intervenção quer do chamado a intervir." ( ... ) "Assim, o âmbito deste incidente resulta, desde logo, alargado, como reflexo da ampliação do campo de aplicação das figuras do litisconsórcio e coligação iniciais, tomando-se nomeadamente possível o chamamento destinado à formulação de pedido subsidiário contra o interveniente, o que possibilitará, em muitos casos, em termos inovatórios no nosso ordenamento jurídico processual, o suprimento da própria "ilegitimidade" singular, trazendo à causa e direccionando-a contra, afinal, o verdadeiro interessado em contradizer."

21.         Este Acórdão-fundamento vai de encontro ao Acórdão-fundamento nº 083429 proferido pelo STJ em 21-10-2003 fazendo recair sobre a A. o ónus de conhecimento das normas processuais aplicáveis em caso de dúvidas suscitada a propósito da ilegitimidade passiva.

22.         Estando o Acórdão recorrido em manifesta oposição com os Acórdãos-fundamento supra citados por entender que ante a dúvida da A. de entre 2 (dois) possíveis Réus, ainda que dúvida decorrente de alegada divergência jurisprudencial, opta, sem mais, por um deles e conforma-se com o que daí vier a resultar no desfecho da acção, descurando as normas processuais existentes com vista a salvaguardar esse mesmo desfecho. Ademais, estar a A, conforme por esta também alegado, representada e patrocinada por mandatário através do Sindicato do sector profissional onde se insere, com obrigação de especial conhecimento das matérias laborais e processuais.

23.         Entendendo que à data da propositura da primitiva acção, em 2008, existiu, e afirma ainda existir, divergência jurisprudencial quanto à legitimidade passiva do condomínio. Não relevou para o Acórdão recorrido que a A tenha feito errónea interpretação do artº 1436º do CC e artº 6º, alínea e) do CPC, nem que tenha fundamentado o seu recurso com remissões para dois Acórdãos em que a questão em apreço se cinge à legitimidade passiva do condomínio vs administrador do condomínio, sendo que o de 1994 se refere, precisamente, à data anterior da revisão do CPC em 1995/96. 

24.         Relativizando estas questões, o Acórdão recorrido está em manifesta contradição com aqueles Acórdãos-fundamento (e a final com toda a Jurisprudência existente incluindo a que cita) por entender que a (só agora) alegada divergência jurisprudencial quanto à legitimidade passiva do condomínio é relevante para justificar a falta da A.

25.         Certo é que, a A. com a sua conduta processual, acarreta também enormes prejuízos ao aqui R. que ao final de 7 (sete) anos se vê confrontado com o risco de ser agora chamado a uma acção onde estão pendentes todas as retribuições remuneratórias da trabalhadora correspondentes, no mínimo, a estes 7 (sete) anos sem que esta tenha contribuído com a prestação do seu trabalho.

26.         Ou seja, em detrimento da celeridade processual e a legítima expectativa do R., e em última ratio do próprio legislador, de ver o litígio existente definitivamente resolvido, a A. retira benefícios económicos em virtude da omissão (e de má) da conduta processual que lhe impendia. E também aqui o Acórdão recorrido está em contradição com o próprio Acórdão em que fundamenta a sua posição e que prescreve: " ... o ónus decorrente da fixação de um prazo - normalmente curto, de caducidade, traduzindo a intenção do legislador de ver resolvido definitivamente, em período temporal curto, o litígio porventura existente entre as partes, implicará um particular ónus de zelo, diligência e prudência técnica na propositura técnica na acção e no subsequente desenrolar do processo, obstando a frustração da causa por motivo imputável em exclusivo ao autor a uma automática renovação da prazo de caducidade, entretanto consumado, decorrente da irrestrita oportunidade de repetir a causa e com isso obter automaticamente a sobrevivência dos efeitos civis decorrentes, no âmbito do instituto da caducidade, da preposição atempada da acção originária."

27. Terceira razão: Da exigência da mera culpa versus culpa grave (Acórdão-fundamento nº STJ 06S1732)

28.         Estando em causa a cessação de relação laboral, no ano de 2008, entre uma porteira e o condomínio, e tendo a A, na dúvida, preterido a legitimidade do condomínio e intentado a primitiva acção contra os proprietários, aliado ao facto de ter existido e ainda existir divergência na doutrina e jurisprudência no que diz respeito à legitimidade passiva dos proprietários ou do condomínio é por si só, argumento bastante para que a Recorrida tenha optado por ter proposto acção contra os proprietários ao invés de a propor ab initio contra o condomínio, não podendo por isso ser-lhe imputada "culpa grave".

29.         Existindo manifesta contradição com o Acórdão 06S1732 proferido por esse Tribunal em 15-11¬2006, em duas questões essenciais: (i) Do critério de aferição da imputabilidade processual: de alegada dúvida decorrente de divergência doutrinária e jurisprudencial vs a obrigação de análise dos elementos que integram o contrato de trabalho e ainda, (ii) Fundamento da imputabilidade como pressuposto para afastar o artº 327º-nº3 do CC: Da mera culpa versus culpa grave

30.         Quanto à primeira questão, o Acórdão recorrido colide e contradiz o Acórdão-fundamento por considerar que foi razoável o facto da A., no momento da elaboração da primitiva acção, ter optado desde logo, contrariamente ao que seria lógico e expectável, pelo afastamento da sua entidade empregadora por entender que existia divergência jurisprudencial quanto à sua legitimidade processual.

31.         Do Acórdão recorrido pode ler-se: "Será que ao facto de a Autora da anterior acção, aqui recorrente, a ter intentado contra todos os condóminos do prédio, onde laborava como porteira (ao invés de, desde logo, o ter feito contra o Condomínio representado pelo respectivo Administrador (es) deve ser reputado como culposo por parte dela?" ( ... ) "Efectivamente, tal como a recorrente refere - e bem - a questão da legitimidade dos Réus atinentes as acções de trabalho intentadas por Porteiras não é (nem era) pacífica.

32.         De facto, o Acórdão-fundamento contrariamente ao aceite pelo Acórdão recorrido, é claro quanto à imputabilidade e culpa da parte quando: "Atendendo ao condicionalismo próprio da primeira acção intentada, é de imputar ao autor o vício da incompetência absoluta de que padecia a acção e, portanto, a absolvição do réu da instância, já que não empregou a diligência normal que seria de exigir a um profissional do Direito na ponderação dos pressupostos processuais relativos ao tribunal - a competência em razão da matéria - face à evidência dos elementos característicos do contrato de trabalho, por isso, não se verifica o pressuposto de que depende a aplicação da norma prevista no n.º 3 do artigo 327º do Código Civil."

33.          Ou seja, entende o Acórdão-fundamento que ao ser preterida a análise dos elementos essenciais do contrato de trabalho, é de imputar à parte que os preteriu, o motivo processual que obsta ao conhecimento de mérito da causa contrariamente ao Acórdão recorrido que entende que os mesmos não são de atender por estar em causa uma divergência jurisprudencial.

34.         Quanto à segunda contradição: Se atentarmos no Acórdão-fundamento, para aferir da imputabilidade como pressuposto para afastar o artº 327º, nº3 do CC, basta concluir-se pela mera culpa por entender que: "Assim, para a absolvição da instância ser imputável ao titular do direito basta que este tenha agido com mera culpa, a qual deve ser apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso."

35.          Da leitura do Acórdão recorrido, este conclui pela culpa da A., contudo, entende que a mesma não é de reputar como "culpa grave" e reduz a questão à divisão doutrinal e jurisprudencial para concluir que: " ... não se pode considerar que a Autora na primeira acção não agiu com a diligência que lhe era devida atento a evidente divisão doutrinal e jurisprudencial existente sobre o assunto em causa ... " ... "Como tal, em nosso entender, a decisão de forma proferida naquela acção não lhe pode ser imputável em termos de culpa grave."

36.         Conclui-se por isso que, o Acórdão recorrido está em manifesta contradição com o Acórdão-‑fundamento, por entender que para efeitos do disposto no nº 3 do artº 327º do CC, ou seja, obstar a que a A. possa aproveitar os efeitos da 1ª acção proposta, à mesma teria de ser imputável culpa grave (e que, in casu, entendeu não ser) enquanto que para o Acórdão-fundamento basta a verificação da mera culpa para o motivo processual seja imputável que à Recorrida e consequentemente, seja vedado o recurso àquela faculdade por operem os efeitos cominatórios previstos naquele preceito (a contrario), assentando este na ideia da "mera culpa" e “na diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso".

Pede assim que se julgue procedente a revista com a consequente revogação do acórdão recorrido e a repristinação da sentença proferida em primeira instância.

A A não alegou

            A Relação admitiu a revista.

E indo os autos à conferência para se pronunciar sobre a matéria das nulidades imputadas ao acórdão, deliberou-se não se conhecer das mesmas, por intempestivamente arguidas, pois o R não fundamentou esta matéria no requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao Tribunal da Relação, antes a inserindo nas alegações que são dirigidas ao Tribunal “ad quem”.

Recebido o processo neste Supremo Tribunal, proferiu o relator despacho liminar a admitir a revista ao abrigo do nº 1 do artigo 671º do CPC, pois embora o recorrente tenha invocado o disposto no artigo 629º, nº 2, alínea d) do mesmo compêndio legal, entendeu-se que não estava em causa um recurso ao abrigo deste último normativo, pois a improcedência da excepção de caducidade invocada pelo R integra matéria respeitante ao conhecimento do mérito da causa, estando por isso em causa a interposição de revista ao abrigo do mencionado nº 1 do artigo 671º do CPC.

Este despacho, devidamente notificado, não suscitou qualquer reacção das partes.

E cumprido o nº 3 do artigo 87º do CPT, proferiu o Senhor Procurador Geral Adjunto proficiente parecer, onde concluiu que se deve negar a revista por não ter caducado o direito da A accionar o R, pois, ao abrigo das disposições combinadas dos artigos 332º, nº 1 e 327º, nº 3 do CC, não se pode concluir que a absolvição da instância da primeira acção proposta contra os condóminos, individualmente considerados, por ilegitimidade destes, constitui um motivo processual que seja imputável à A, por não ser pacífico, quer na doutrina quer na jurisprudência, que apenas o condomínio seja parte legítima nas acções de impugnação do despedimento propostas por porteiras.

Notificado este parecer veio o R pronunciar-se em sentido contrário, mantendo as razões aduzidas na sua alegação.

Preparada a deliberação, cumpre decidir.

2---

            Para tanto, vem das instâncias a seguinte matéria de facto:

     

A - Por carta datada de 18/09/2007, a Ré comunicou à Autora que o seu contrato de trabalho cessava por extinção do posto de trabalho, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.

B – A Autora intentou acção contra todos os proprietários do prédio, que correu termos sob o n.º 1229/08.9TTLSB, na 1ª Secção do 1º Juízo do TT de Lisboa, onde pediu a declaração de ilicitude do seu despedimento, a sua reintegração, remunerações já vencidas e o reconhecimento do direito da habitação que ocupava como retribuição em espécie.

          C – O presente processo (com o nº 359/14.2TTLSB da 1ª Secção do 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa) foi instaurado em 3 de Fevereiro de 2014 – vide fls. 57.

D – A acção referida em B) foi intentada em 31 de Março de 2008 – vide fls. 53.

E – Na acção referida em C), em 18 de Outubro de 2012, foi proferida a decisão constante de fls. 54 a 56, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, pela procedência de invocada excepção de ilegitimidade dos Réus e pela respectiva “absolvição da instância”.

F – Dessa decisão foi interposto recurso.

G – O qual veio a ser julgado na Relação de Lisboa, em 23 de Dezembro de 2013, por decisão sumária da Exmª Relatora, que teve o teor constante de fls. 61 a 66 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

H – Na presente acção o Réu foi citado em 20 de Fevereiro de 2014, na pessoa de DD (fls. 81). 

I – A petição inicial da acção referida em C) teve os moldes constantes de fls. 44 a 52 dos autos que aqui se dão por transcritos.

3---

            Apreciando:

          Antes de mais temos de dizer que os vários acórdãos-fundamento que vêm referenciados pelo R na sua alegação só se compreendem por ter invocado que do acórdão recorrido cabia recurso ao abrigo do artigo 629º, nº 2, alínea d) do CPC[1], preceito que já vimos não foi aplicado, pois a revista foi admitida, “nemine discrepante” ao abrigo do nº 1 do seu artigo 671º.

Por outro lado, e quanto às nulidades assacadas ao acórdão recorrido, constatamos que a recorrente não deu cumprimento ao disposto no artigo 77º, nº 1 do CPT, que exige que a sua arguição tem de ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso.

O que quer dizer que a parte que queira recorrer da decisão e arguir uma qualquer nulidade da mesma, tem de referir no requerimento de interposição do recurso que pretende recorrer, e dizer também, de forma clara, que quer arguir a nulidade da mesma, fundamentando esta arguição separadamente das alegações. 

Constitui jurisprudência pacífica que este regime se aplica também aos casos de arguição da nulidade de um acórdão, vendo-se neste sentido os acórdãos do STJ de 12/3/2008, processo nº 07S3380; 30/4/08, processo 07S3658, ambos disponíveis em www.dgsi.pt; 28/1/98, AD. 436/558; 28/5/97, BMJ 467/412; e 28/6/94, CJS, 284/2 dentre muitos outros.

Ora, consultando o requerimento de interposição do recurso, constatamos que ele é totalmente omisso quanto a esta questão, não se invocando nele que o aresto impugnado padece de qualquer nulidade.

         E assim sendo, a sua arguição na própria alegação é extemporânea, o que traz como consequência que a matéria das nulidades imputadas ao acórdão pelo recorrente não possa ser conhecida. 

3.1----

A trabalhadora foi despedida por alegada extinção do posto de trabalho em 1 de Janeiro de 2008, tendo intentado uma acção de impugnação do seu despedimento em 31 de Março de 2008, processo que correu termos na 1ª Secção do 1º Juízo do TT de Lisboa, sob o n9 1229/08.9TTLSB, e veio a terminar com uma absolvição da instância por terem sido demandados os condóminos, individualmente considerados, e não o condomínio.

Tendo a A proposto nova acção, que é a presente, nos 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado dessa decisão, agora direccionada contra o condomínio, discute-se se a absolvição da instância da 1ª acção resulta dum motivo processual que lhe é imputável, para efeitos do nº 3 do artigo 327º do CC, regime aplicável à caducidade por força do nº 1 do artigo 332º do mesmo compêndio legal.

As instâncias divergiram na solução, porquanto o Tribunal do Trabalho de Lisboa considerou que a absolvição da instância da 1ª acção é processualmente imputável à trabalhadora, pelo que julgou procedente, na segunda acção, a excepção da caducidade do direito desta impugnar judicialmente o seu despedimento, por ter deixado ultrapassar o prazo de um ano que vem fixado no artigo 435º do CT/2003[2].

Já a Relação considerou que a questão da legitimidade passiva numa acção de impugnação de despedimento da porteira dum condomínio constitui uma matéria geradora de muitas dúvidas, não se podendo por isso considerar que a Autora, na primeira acção, não tenha agido com a diligência que lhe era devida, atenta a divisão doutrinal e jurisprudencial existente sobre a matéria da legitimidade do condomínio ou dos condóminos individualmente considerados.

E nesta linha revogou a decisão recorrida, pelo que, e julgando improcedente a excepção da caducidade, ordenou a prossecução da acção.

É contra este entendimento que reage o recorrente, pugnando pela repristinação da sentença proferida em primeira instância, sustentando que a absolvição da instância da 1ª acção resulta dum motivo processual imputável à Autora, nos termos do nº 3 do artigo 327º do CC, doutrina aplicável à caducidade por força do nº 1 do artigo 332º do mesmo compêndio legal, por ter intentado a primeira acção contra os condóminos, ao invés de, desde logo, accionar o condomínio representado pelo respectivo administrador.

  Sendo este o objecto da revista, vejamos então se tem razão.

3.2----

           Como a recorrida foi despedida em 1 de Janeiro de 2008, aplica-se à situação o regime do artigo 435º do CT/2003, que é do seguinte teor:

 “1. A ilicitude do despedimento só pode ser declarada por tribunal judicial em acção intentada pelo trabalhador;

2. A acção de impugnação tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento, excepto no caso de despedimento colectivo em que a acção de impugnação tem de ser intentada no prazo de seis meses contados da data da cessação do contrato.”

Sobre a natureza jurídica deste prazo, desde a entrada em vigor do CT/2003 vem-se entendendo que o mesmo constitui um prazo de caducidade[3], pelo que é de se lhe aplicar o disposto no mencionado artigo 327º, nº 3 do CC, por força da remissão que é feita pelo nº 1 do artigo 332º, conforme decidiram, “nemine discrepante”, as instâncias, afastando a aplicação do regime constante do artigo 279º do CPC, cujo nº 2 manda aplicar o regime da lei civil no respeitante à caducidade.

Efectivamente, prescrevem estes normativos que:

                “Artigo 332º

(Absolvição e interrupção da instância e ineficácia do compromisso arbitral)

1. Quando a caducidade se referir ao direito de propor certa acção em juízo e esta tiver sido tempestivamente proposta, é aplicável o disposto no nº 3 do artigo 327º; mas, se o prazo fixado para a caducidade for inferior a dois meses, é substituido por ele o designado nesse preceito.

2. Nos casos previstos na primeira parte do artigo anterior, se a instância se tiver interrompido, não se conta para efeitos de caducidade o prazo decorrido entre a proposição da acção e a interrupção da instância.

Artigo 327º

(Duração da interrupção)

1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.

2. Quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo.

3. Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses.

 

Por seu turno, estabelecem os artigos 328º e 329º do CC o seguinte:

Artigo 328º

(Suspensão e interrupção)

O prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine.

ARTIGO 329º

(Começo do prazo)

O prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido.”
               

No caso presente é indiscutível que a A intentou a primeira acção antes de decorrido o prazo de um ano imposto pelo nº 2 do artigo 435º do CT/2003, pois tendo sido despedida em 1 de Janeiro de 2008, a mesma foi intentada em 31 de Março de 2008.

Por outro lado, a segunda acção foi intentada antes de se completar o prazo de dois meses previsto no nº 3 do artigo 327º do CC.

No entanto, da conjugação dos supracitados preceitos resulta que os efeitos da propositura da 1ª acção, e que impediram a verificação da caducidade, se mantêm nos dois meses seguintes ao trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância, desde que o motivo processual que levou a essa absolvição não seja imputável ao titular do direito.

A definição conceitual de “motivo processual não imputável ao titular do direito” deve alicerçar-se essencialmente na ideia de culpa, que, na falta de outro critério legal, deve ser apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso[4].

Também Ana Filipa Morais Antunes[5] advoga que releva no caso um juízo sobre imputabilidade da decisão de absolvição da instância, por assentar, de modo exclusivo, numa conduta errónea do titular do direito, seguindo neste ponto a doutrina do acórdão da RL de 6/10/2009, proferido no processo nº 224-L/2000.L1-7.

E continuando a seguir a mesma autora[6], nesta parte também citada no acórdão recorrido, o propósito legislativo terá sido proteger as condutas processuais do titular do direito que não sejam acompanhadas de um erro grosseiro ou pelo menos censurável.

Nesta medida, não estaremos perante uma situação caracterizada por um motivo processual imputável ao titular do direito na hipótese, por exemplo de o litígio se caracterizar por questões jurídicas não isentas de dúvidas, que legitimem a existência de divergências hermenêuticas, nomeadamente quanto à delimitação do diploma ou dos regimes concretamente relevantes[7].

E assim, a sobrevivência dos efeitos civis decorrentes da propositura atempada da primeira acção será justificada quando, tendo o autor agido com a diligência devida, a prolação de mera decisão de forma lhe não possa ser imputável, não resulte de culpa sua – sendo antes de atribuir às contingências de funcionamento do sistema judiciário, nomeadamente a dúvida razoável e fundada sobre determinado pressuposto processual.

Pelo que, só não se manterão esses efeitos se houver fundamento bastante para sancionar o titular do direito.

Atentos estes pressupostos, analisemos agora se a absolvição da instância da 1ª acção, por a A ter accionado os condóminos individualmente considerados, e não o condomínio, resultou de motivo processual imputável à trabalhadora, conforme pretende o recorrente.

3.2.1---

Concluiu o acórdão impugnado que a decisão de forma proferida naquela acção não lhe pode ser imputável em termos de culpa, juízo a que também aderimos.

Efectivamente, nos anos 70/80/90, era jurisprudência pacífica que a legitimidade passiva numa acção em que a porteira dum prédio em propriedade horizontal pretenda discutir questões relativas ao contrato de trabalho radica em todos os condóminos e não no condomínio.

Neste sentido podem ver-se os acórdãos da RC de 5/12/91, CJ, 106/5; da RL de 15/12/80, CJ, 68/5 e de 28/7/80, CJ, 149/4; e da RE, 5/12/91, BTE, 2ª série, nºs 4/5 e 6 (1993), pgª 593.

Já se admitia porém que tal acção podia ser intentada contra o administrador do condomínio, em representação dos condóminos, ou contra estes, caso em que se estará perante um litisconsórcio necessário passivo, assim tendo decidido a RL, no seu acórdão de 9/3/94, CJ, 157/2.

Com a entrada em vigor do CPC na versão conferida pelo DL 329-A/95 de 12 de Dezembro e pelo DL nº 180/96 de 25 de Setembro, o artigo 6º, alínea e) estendeu a personalidade judiciária ao condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador.

E nesta linha, a jurisprudência passou a admitir a legitimidade do condomínio, representado pelo respectivo administrador, como parte numa acção de impugnação de despedimento de um trabalhador afecto à sua limpeza, podendo ver-se neste sentido os acórdãos da RL de 17/3/2004, no processo 10066/2003-4, e deste Supremo Tribunal de 13/3/2005, no recurso nº 80/05.

 De qualquer forma, nenhuma destas decisões se pronuncia aberta e claramente contra a posição da jurisprudência anterior que reconhecia igual legitimidade aos condóminos individualmente considerados, pois o acórdão da RL limitou-se a indeferir a pretensão do recorrente (condomínio) que pugnava pela falta de personalidade judiciária do R, sustentando, consequentemente, que deviam ter sido demandados os condóminos. Por isso, a Relação limitou-se a apreciar que o condomínio, tendo personalidade judiciária, tinha sido correctamente demandado.

E o acórdão do Supremo, proferido no recurso 80/05, limitou-se a afirmar que, a partir da reforma do CPC de 1995, o condomínio passou a gozar de personalidade judiciária, relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador, não se tendo pronunciado sobre a questão da legitimidade dos condóminos, quando individualmente demandados.

Também no acórdão deste Supremo Tribunal de 22/1/2003, processo 02S3498[8], embora seja demandado um condomínio, não se discute a questão da ausência de legitimidade dos condóminos individualmente considerados, limitando-se o mesmo a apreciar se existia um contrato de trabalho de porteira, e acabando por decidir que, face à matéria apurada, não era possível concluir pela sua existência.     

É certo que a Relação de Lisboa, vem sustentando ultimamente que tal legitimidade passou a pertencer ao condomínio, vendo-se neste sentido a decisão proferida na primeira acção intentada pela A (1229/08.9TTLSB) e o acórdão de 21/5/14, tirado no processo nº 493/07.5TTSNT.L1.

Trata-se no entanto, duma posição muito recente, sendo certo que a apreciação da questão da imputabilidade do motivo que conduziu à absolvição da instância tem que ser aferida em função do momento da propositura da acção – 2008, sendo perante o quadro doutrinal e jurisprudencial dessa época que temos de apreciar se a mesma resultou dum erro grosseiro da trabalhadora.

Por isso, não podemos considerar que a Autora na primeira acção não tenha agido com a diligência que lhe era devida, atenta a jurisprudência de décadas que atribuía legitimidade passiva aos condóminos, quando demandados numa acção em que se discutisse direitos laborais duma porteira.

Por outro lado, embora já houvesse decisões judiciais a reconhecer ao condomínio, representado pelo respectivo administrador, legitimidade para este tipo de acções, ainda não se tinha consolidado qualquer posição jurisprudencial que, inequivocamente, afastasse a legitimidade dos condóminos quando individualmente demandados.

Adite-se também que, ainda em 2007, o Supremo vinha entendendo que uma acção destinada a efectivar a responsabilidade dos construtores/vendedores do prédio, por defeito de construção das partes comuns, sendo uma acção obrigacional, pode ser intentada quer pelo administrador, quer por todos os condóminos individualmente considerados (acórdão de 4/10/2007, processo 07B1875), posição também seguida nos acórdãos da RL 14/10/2007, processo 07B1875, e de 18/6/2009, processo nº369/08.9TCFUC-A.L1-2.

Nesta linha, temos de manter a posição do acórdão recorrido que não considerou que a absolvição da instância na primeira acção tenha sido devida a motivo processual imputável à A, por não ser clara e inequívoca à época, a doutrina que entendia que os condóminos, individualmente considerados, não eram parte legítima duma acção intentada por uma porteira para fazer valer os seus direitos laborais.

Como tal, a decisão de forma proferida naquela acção não pode ser imputável à trabalhadora, por não resultar de um erro grosseiro ou pelo menos censurável da mesma.

E assim sendo, não podemos dar razão ao recorrente quando pretende que a actuação da A na primeira acção foi temerária ao não accionar logo o condomínio, pois nunca a jurisprudência anterior tinha considerado os condóminos individualmente considerados, como parte ilegítima.

E também não podemos dar-lhe razão quando advoga a existência de culpa grave da A por não se ter socorrido da possibilidade de accionar desde logo o condomínio, em termos de legitimidade processual subsidiária, deduzindo a sua pretensão contra o condomínio e contra os proprietários, pois, como já frisámos, ainda não se tinha consolidado qualquer posição jurisprudencial que, inequivocamente, tivesse considerado estes últimos como parte ilegítima quando demandados neste tipo de causas.

Por outro lado, também o recurso ao mecanismo da intervenção provocada, previsto no artigo 325º, nº 3 do CPC anterior, se não perfila como exigível perante a jurisprudência de décadas que atribuía legitimidade passiva aos condóminos, desde que demandados em litisconsórcio necessário, como foi o caso.

Pelo exposto, temos de manter o acórdão impugnado.

4---

            Termos em que se acorda nesta Secção Social em negar a revista, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido.

           

Custas a cargo do recorrente.

            Anexa-se sumário do acórdão.

            Lisboa, 14 de Janeiro de 2016

            Gonçalves Rocha (Relator)

            Leones Dantas

            Belo Morgado

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[1] Na versão que lhe foi conferida pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho e que entrou em vigor em 1/9/2013.
[2] Aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto.
[3] Neste sentido decidiu o acórdão deste Supremo Tribunal de 7/2/2007, proferido no processo nº 3317/06, consultável em CJS, I tomo, pgª 251, doutrina que passou a ser dominante a partir de então.
[4] Neste sentido veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/11/2006, proferido no processo nº 1732/06 (Pinto Hespanhol), consultável em www.dgsi.pt.
[5] Vide Prescrição e Caducidade, 2ª edição, Coimbra Editora, pág 347.
[6] Obra citada, pág 288
[7] Obra citada, pág 288.
[8] Disponível em www.dgsi.pt