Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
10511/19.9T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: TIBÉRIO NUNES DA SILVA
Descritores: LIVRANÇA EM BRANCO
AVAL
AVALISTA
DOAÇÃO
CRÉDITO
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
AÇÃO EXECUTIVA
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
REQUISITOS
Data do Acordão: 02/17/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Tendo sido emitida livrança em branco, avalizada pela recorrente, é a data dessa emissão e da aposição do aval que releva para se determinar o momento em que se deve considerar a existência do crédito, ainda que a data do vencimento e o montante fiquem dependentes de posterior preenchimento, de acordo com o respectivo pacto.

II - A existência do crédito é uma realidade distinta da do vencimento da livrança (que venha a ser aposta aquando do preenchimento), com a inerente exigibilidade a partir desse momento, dispondo o art. 614.º, n.º 1, do CC, que não obsta ao exercício da impugnação pauliana o facto de o direito do credor não ser ainda exigível.

III - O crédito, em relação ao avalista, constitui-se no momento em que presta o seu aval.

IV - É de concluir pela anterioridade do crédito quando a livrança foi emitida em 20-04-2018, com a prestação do aval nessa data, e a realização da escritura de doação aconteceu em 04-12-2018.

Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:




I


BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A., intentou acção declarativa constitutiva contra AA e BB, pedindo que seja declarada a ineficácia, em relação a si, do acto pelo qual a 1.ª R. doou à 2.ª R., sua filha, a fracção autónoma designada pela letra “D”, que corresponde ao rés-do-chão direito, um fogo, que faz parte do prédio urbano sito na Praça..., ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...08 e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo n.º ...01, e que seja ordenada à 2.ª R. a restituição de tal imóvel, de forma a permitir que o Autora se possa pagar à custa do mesmo, na medida do seu interesse.

Alega, para o efeito e em síntese, que:

É titular de um crédito sobre a 1.ª R., titulado por uma livrança emitida em 20-04-2018 e por ela avalizada, no âmbito da celebração, na mesma data, de um contrato de empréstimo no valor de € 64.755,69, a que acrescem juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data do vencimento da referida livrança, ocorrido em 04-01-2019.

A 1.ª R. não pagou a referida quantia, obrigando a Autora a intentar uma acção executiva, na qual, contudo, não conseguiu pagar-se, por inexistência de bens pertença daquela.

Sucede que a 1.ª R. era proprietária da dita fracção, constituindo o seu único bem conhecido, que, em 04.12.2018, doou à 2.ª R., sua filha, com o intuito de se furtar ao cumprimento do contrato celebrado com o A..

As RR. contestaram, separadamente, pugnando ambas pela improcedência da acção, alegando que o crédito do A. é posterior à referida doação, uma vez que a livrança avalizada pela 1.ª R. só se venceu em 04-01-2019 e que agiram de boa fé e no cumprimento de um desejo dos avós da 2.ª R..

Ainda que a fracção continuasse pertença da 1.ª R., isso de nada valeria ao Autor, uma vez que a mesma se encontra hipotecada a um outro banco.

Foi proferida sentença que julgou a ação procedente, decidindo-se:

«a) declarar ineficaz em relação ao A. o acordo celebrado entre a 1.ª R. e a 2.ª R. em 04.12.2018, referido no n.º 7 dos factos provados;

b) reconhecer ao A. o direito de penhorar a fracção autónoma objecto do referido acordo e de promover a sua venda, na medida do estritamente necessário para satisfação do seu crédito, bem como o direito de praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.»


Recorreu a 1ª Ré para a Relação de ..., sendo proferido acórdão que julgou a apelação improcedente, com elaboração do seguinte sumário:

«1. Para efeitos de procedência da ação de impugnação pauliana, a fixação da data do nascimento do crédito varia em consonância com a sua origem e natureza.

2. Estando em causa um crédito cambiário resultante da subscrição, ainda que na qualidade de avalista, de uma livrança subscrita em branco, tal crédito nasce com a emissão do título.

3. É que a obrigação cambiária surge logo no momento da emissão, podendo a letra ou a livrança circular por meio de endosso, mesmo ainda por preencher, desde que tenha indicado o nome do tomador.

4. A entrega da livrança em branco implica a vinculação dos signatários do título e outorgantes no acordo de preenchimento, às obrigações neste estabelecidas, decorrentes quer da obrigação cambiária, quer da obrigação subjacente.

5. O crédito constitui-se, pelo menos, no ato da subscrição da livrança, altura em que, quando não antes, a prestação que o integra é posta à disposição da subscritora pela obrigação subjacente.

6. (...) sendo também nesse momento que, cambiariamente, nasce e fica constituída a obrigação da subscritora e dos seus avalistas pelo respetivo pagamento na data do vencimento, desde que observadas as condições pactuadas.

7. É certo que o montante da livrança só deve ser pago na data do vencimento, o que significa que esse montante não é exigível antes do vencimento do título.

8. No entanto, o facto de o direito do credor não ser ainda exigível não obsta ao exercício da impugnação, pois não é necessário que o crédito já se encontre vencido para que o credor possa reagir contra os atos de diminuição da garantia patrimonial anteriores ao vencimento, contanto que a constituição do crédito seja anterior ao ato.

9. Significa isto que é irrelevante a data do vencimento do crédito, importando apenas que a constituição do mesmo seja anterior ao ato impugnado.

10. Assim, tendo a constituição do crédito ocorrido em 4 de abril de 2018, data da emissão da livrança em branco e na qual a 1.ª ré apôs o seu aval, e tendo escritura pela qual esta doou à 2.ª ré, sua filha, o imóvel objeto da pauliana, sido outorgada em 4 de dezembro de 2018, é de concluir pela anterioridade do crédito do banco autor em relação à doação.»


Ainda inconformada, a 1ª R. interpôs recurso de revista excepcional para este Supremo Tribunal, concluindo as suas alegações pela seguinte forma:

«I. O presente recurso interposto visa questionar o Acórdão do Tribunal da Relação ... na parte que entendeu que, in casu, se encontra preenchido o pressuposto da anterioridade do crédito relativamente ao acto impugnado pelo A., do qual depende o sucesso da impugnação pauliana.

 II. No que concerne à matéria de Direito, o presente recurso visa questionar a doutrina que defende que a obrigação cambiária do devedor nasce aquando da subscrição da livrança em branco.

 III. O Douto Tribunal da Relação ... entendeu relevar, para efeitos da determinação da data do crédito do A. sobre a 1ª R., a data da celebração do contrato de empréstimo e da subscrição da livrança em branco por parte da 1ª R.

 IV. O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ..., objecto do presente recurso, entra em contradição com a jurisprudência, já transitada em julgado, pelos Tribunais Superiores, sendo também esse um dos motivos do presente recurso, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 672.o do CPC. 

 V. Com efeito, decorre do referido aresto que o crédito do A. sobre a 1ª R. nasce em 20.04.2018 e, consequentemente, antes da doação do imóvel dos autos da 1ª R. à 2ª R. em 04.12.2018.

 VI. Contudo, a 1ª R. avalizou uma livrança em branco e, não obstante a validade das livranças em branco, os seus efeitos cambiários só surgem depois de devidamente preenchida.

 VII. Este entendimento tem merecido acolhimento pelo Douto Supremo Tribunal de Justiça ao relatar que: “A livrança em branco, deverá ser entregue pelo subscritor, ao credor, dando-lhe a autorização para a preencher. O preenchimento da livrança (letra) incompleta é uma condição imprescindível para que o título possa produzir os efeitos como livrança (letra). Esse preenchimento deverá ser efectuado segundo o acordo ou contrato de preenchimento. Este concretizará os termos em que a obrigação cambiária se deverá constituir (indicação do montante, do tempo de vencimento, do lugar do pagamento, da estipulação de juros etc.). Só quando, no uso da autorização que concede o acordo de preenchimento, o possuidor do título o preenche, dotando-o de requisito próprios da letra, é que surge para o primeiro signatário, para aquele que entrega o título incompleto, a obrigação cambiária”. [Em duas notas de rodapé (nºs 4 e 5), neste ponto, a Recorrente cita o Ac. do STJ de 20-10-2015, processo nº 60/10.6TBMTS.P1.S1, Rel. Garcia Calejo, e o Ac. do STJ datado de 10-12-2019, processo nº 814/17.2T8MAI-A.P1.S2, Rel. Maria do Rosário Morgado].

VIII. Dali resulta ainda que a livrança para estar completa deve mencionar o montante, o tempo de vencimento, o lugar do pagamento, etc.

IX. Destarte, in casu a obrigação cambiária da 1ª R. surge, na melhor das suposições, em 04-01-2019, data do vencimento da mesma, ou seja, posteriormente à doação dos autos. 

X. Pelo que, não se verificando o requisito cumulativo da anterioridade do crédito em relação ao acto impugnado, ex.vi. art.º 610 do Código Civil, cabia ao A.  provar que a doação do imóvel foi realizada dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor.

XI. Em contexto análogo ao dos presentes autos, também foi este o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça em 12-07-2005, ao referir que: “ A livrança-caução em branco, assinada pela subscritora e pelos avalistas, entregue à instituição de crédito com a data desse dia para garantia do cumprimento de um contrato de concessão de crédito, sob convenção de preenchimento se e quando ocorresse o incumprimento daquele contrato, só assume relevo como título de crédito cambiário na data do complemento daquele preenchimento. (....)

Das seis livranças subscritas por "E", Ldª e avalizadas pelo recorrido B de que a recorrente, como sucessora do Banco A, SA, é legítima portadora, têm vencimento em data posterior à da celebração do referido contrato de doação e, conforme já se referiu, apenas duas delas têm inscrita data de emissão anterior à daquele contrato, uma a de 31 de Dezembro de 1993, com o valor inscrito de 15.382.291$00, e a outra, a de 16 de Outubro de 1996, com o valor inscrito de 3.714.172$00. 

No que concerne às livranças com datas de emissão inscritas posteriormente à do mencionado contrato de doação, em relação às quais não há notícia de terem sido emitidas em branco, a conclusão é no sentido de que o direito de crédito cambiário por elas incorporado não se enquadra no conceito de anterioridade a que se reporta o artigo 610º, nº 1, do Código Civil. Quanto às outras duas livranças, isto é, aquelas cuja data de emissão é anterior à do referido contrato de doação, conforme acima se referiu, o direito de crédito delas emergentes da titularidade do antecessor da recorrente só se constituiu com o complemento do seu preenchimento, que ocorreu posteriormente à celebração do mencionado contrato de doação entre os recorridos. Consequentemente, a conclusão é no sentido de que o direito de crédito cambiário que a recorrente invocou como fundamento da acção de impugnação pauliana se constituiu posteriormente à outorga entre os recorridos do referido contrato de doação. Assim, não verificado o mencionado pressuposto de anterioridade do direito de crédito da recorrente em relação à outorga pelos recorridos no contrato de doação nem a intenção de qualquer deles, nessa outorga, de impedir a realização do direito de crédito pelo sucessor da recorrente, a conclusão é no sentido de que, no caso em análise, se não verificam os pressupostos objectivos e subjectivos da impugnação pauliana.” [Neste ponto, em nota de rodapé, com o nº 6, a Recorrente indica o Ac. do STJ de 12-07-2005, Proc. nº 05B2344, Rel. Salvador da Costa].

XII. Ora, se para a procedência da acção pauliana mostra-se necessária a verificação simultânea dos requisitos previstos nos arts. 610º e 612º do Código Civil:  a anterioridade do crédito, relativamente ao acto a impugnar (ou não, desde que se prove que o acto foi realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor); a impossibilidade ou o agravamento da impossibilidade de satisfação integral do crédito, decorrente do acto a impugnar; a má fé por parte do devedor e do terceiro, se o acto for oneroso.

XIII. In casu, não estando preenchido o requisito da anterioridade do crédito, relativamente ao acto a impugnar, uma vez que o crédito do A. sobre a 1ª R. surge em 04-01-2019 e a doação data de 04-12-2018, nem resultando provado que a doação foi realizada dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor, deve ser julgada improcedente a impugnação pauliana dos presentes autos.

XIV.À luz da jurisprudência do STJ, da doutrina e da lei substantiva acima indicada, a decisão proferida é injusta por se verificarem claríssimas contradições com as correntes doutrinárias e jurisprudência maioritárias no nosso ordenamento jurídico.»

 

Termina, dizendo que deverá ser revogado o acórdão recorrido.


Não houve contra-alegações.


Proferido, neste Supremo Tribunal, despacho, pelo ora relator, no sentido de se verificar dupla conforme, foram os autos remetidos à Formação, que proferiu acórdão, concluindo que:

«A embargante veio interpor recurso de revista excecional fundado na contradição entre o acórdão recorrido e o Ac. do STJ, de 12-7-05, 05B2344, acerca da mesma questão fundamental de direito, ou seja, da determinação da data da constituição do direito de crédito cambiário sobre o avalista de livrança subscrita em branco.

A contradição jurisprudencial sobre a mesma questão de direito essencial constitui uma das circunstâncias excecionais que, nos termos do art. 672º, nº 1, al. c), do CPC, permite ultrapassar o bloqueio colocado pela situação de dupla conformidade que foi constatada no caso presente pelo Exmº Relator.

Ora, independentemente do mérito da pretensão deduzida no recurso de revista – que, além de outros, é contrariada pelo que foi decidido no Ac. do STJ, de 11-7-19, 10336/16, relatado pelo ora relator, no Ac. do STJ, de 4-6-19, 65/15, e no Ac. do STJ, de 15-5-13, 3057/11, este também relatado pelo ora relator, todos em www.dgsi.pt -, colocando em confronto o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, verifica-se a aludida contradição essencial, na medida em que neste último aresto se decidiu designadamente que:

‘…

Quanto às outras duas livranças, isto é, aquelas cuja data de emissão é anterior à do referido contrato de doação, conforme acima se referiu, o direito de crédito delas emergentes da titularidade do antecessor da recorrente só se constituiu com o complemento do seu preenchimento, que ocorreu posteriormente à celebração do mencionado contrato de doação entre os recorridos.

Consequentemente, a conclusão é no sentido de que o direito de crédito cambiário que a recorrente invocou como fundamento da ação de impugnação pauliana se constituiu posteriormente à outorga entre os recorridos do referido contrato de doação.

Assim, não verificado o mencionado pressuposto de anterioridade do direito de crédito da recorrente em relação à outorga pelos recorridos no contrato de doação nem a intenção de qualquer deles, nessa outorga, de impedir a realização do direito de crédito pelo sucessor da recorrente, a conclusão é no sentido de que, no caso em análise, se não verificam os pressupostos objetivos e subjetivos da impugnação pauliana.

….’.

Não cabendo a esta Formação apreciar o mérito do recurso, mas tão só verificar a existência do fundamento excecional invocado, mais não resta do que declarar a sua admissibilidade.»



*


Sendo o objecto dos recursos definido pelas conclusões de quem recorre, para além do que for de conhecimento oficioso, surge, in casu, como questão central a apreciar a de saber se, diversamente do decidido pelo Tribunal a quo, não estão integralmente preenchidos os pressupostos da impugnação pauliana, maxime por o crédito invocado pelo Autor não ser anterior ao acto (doação) que se pretende impugnar.



II


Deram-se, nas instâncias, por provados e não provados os seguintes factos:

a) Factos provados

«1. No exercício da actividade a que se dedica, o A. celebrou com a sociedade Samflavours, Lda., NIPC 513181393, o acordo cuja cópia consta de fls. 10 a 14, datado de 20.04.2018, ao qual foi atribuído o n.º CLS ...21, cujo teor se dá por reproduzido, pelo qual o A. emprestou à referida sociedade a quantia de € 60.000,00, a reembolsar em 3 prestações de juros com periodicidade mensal e uma amortização de capital no final, com início em 20.04.2018 e fim em 20.07.2018;

2. A 1.ª R. subscreveu o acordo referido na qualidade de avalista, assumindo “a inteira responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas ou a assumir pelo Cliente referido até ao limite das responsabilidades decorrentes do presente contrato. Para o efeito subscreve(m)/avaliza(m) a livrança ora entregue ao Banco pelo Cliente, autorizando expressamente o Banco a preenchê-la através de qualquer um dos seus funcionários designadamente no que respeita ao montante, às datas de emissão e de vencimento e ao local de pagamento” (cláusula 13.ª do acordo);

3. Em 20.07.2018, a sociedade Samflavours, Lda., deixou de pagar as prestações para si emergentes do referido acordo;

4. O A. é portador da livrança cuja cópia consta de fs. 14, que se dá por reproduzida, no valor de € 64.755,69, subscrita pela sociedade Samflavours, Lda., e avalizada por CC e pela ora 1.ª R., com data de emissão de 20.04.2018 e com data de vencimento de 04.01.2019;

5. Tal livrança foi apresentada a pagamento na data do seu vencimento (04.01.2019) e não foi paga;

6. Sobre a fracção autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao R/C direito, do prédio urbano sito da Praça..., ..., freguesia de ..., inscrito na matriz predial sob o artigo n.º ...80 e descrito na CRP ..., sob o n.º ...08, foram feitas as seguintes inscrições:

a) ap. ...51 de 24.10.2017, aquisição por compra a DD, a favor da ora 1.ª R.;

b) ap. ...52 de 24.10.2017, hipoteca voluntária a favor do banco BPI, S.A., até ao montante de € 125.627,78, para garantia de empréstimo à ora 1.ª R.;

c) ap. ...74 de 18.12.2018, aquisição por doação da ora 1.ª R. a favor da ora 2.ª R., conforme certidão permanente de fls. 25 a 28, que se dá por reproduzida;

7. Por escritura pública outorgada no dia 04.12.2018, no Cartório Notarial de EE, de fls. 56 a 57 do Livro n.º 259-A, a ora 1.ª R. declarou doar à ora 2.ª R., que declarou aceitar, a fracção autónoma referida no número anterior, por conta da quota disponível dos seus bens e com dispensa de colação, tendo ambas a atribuído à doação o valor de €90.988,75, conforme certidão de fls. 21 a 24, que se dá por reproduzida;

8. Em 09.01.2019, o A. instaurou junto do Juízo de Execução ... – J... uma execução ordinária para pagamento de quantia certa, contra a sociedade Samflavours, Lda., e os avalistas CC e 1.ª R., a qual tem o n.º 756/19...., sendo o valor da execução de € 64.792,59 (correspondendo € 64.792,59 ao montante da livrança, € 35,48, aos juros de mora à taxa de 4% desde 09.01.2019, e €1,42, ao imposto de selo), juntando como título executivo a livrança referida no n.º 4, conforme documento de fls. 15 a 10 e 117 a 122;

9. No âmbito da execução referida, das pesquisas efectuadas nas bases de dados disponíveis não foi possível, até à data da instauração a presente acção, a penhora de bens que permitam a satisfação do crédito do A.;

10. A sociedade Samflavours, Lda., a ora 1.ª R. e CC não possuem bens penhoráveis que permitam a satisfação do crédito referido no n.º 8;

11. O A. ainda não recebeu o pagamento da quantia referida no n.º 8;

12. A fracção referida no n.º 6 consistia no único bem conhecido propriedade da 1.ª R.;

13. A 2.ª R. nasceu no dia .../.../1997 e é filha da 1.ª R., conforme certidão de fls.132, que se dá por reproduzida;

14. Por escritura pública outorgada no dia 24.10.2017, DD declarou vender pelo preço de € 97.500,00 à ora 1.ª R., que declarou aceitar, a fracção autónoma referida no número anterior, destinando-a a habitação própria e permanente, tendo o banco BPI, S.A., declarado emprestar à ora 1.ª R., para aquisição da referida fracção, a quantia de € 97.500,00, pelo prazo de 319 meses, quantia essa da qual a 1.ª R. se confessou devedora, conforme certidão de fls. 134 a 142, que se dá por reproduzida;

15. Em 06.03.2020, o empréstimo referido no número anterior encontrava-se em situação regular, sendo o valor da dívida de € 94.587,34, conforme documento de fls. 146, que se dá por reproduzido.

16. Quando a 1.ª R. adquiriu a fracção referida no n.º 6, já a sociedade Samflavours, Lda., se encontrava com dificuldades em obter liquidez;

17. O A. sempre transmitiu à 1.ª R. que, não obstante a dificuldade manifestada pela Samflavours, Lda., em cumprir com os empréstimos celebrados, seria sempre viável a sua renegociação.»


B) Factos não provados:

Considerou-se não provado que:

«a) que a doação referida no n.º 7 tivesse sido feita com o intuito de a 1.ª R. se furtar ao cumprimento do acordo referido no n.º 1, pretendendo a 1.ª R. evitar ser proprietária de qualquer bem que pudesse satisfazer o montante devido ao A. a título de capital, respectivos juros e encargos;

b) que a 1.ª R. e a 2.ª R. bem soubessem e tivessem consciência do prejuízo que a doação referida no n.º 6 causava ao A.;

c) que a 1.ª R. tivesse decidido doar a fracção referida no n.º 6 à 2.ª R. porque lhe tinha prometido que lha oferecia;

d) que a aquisição da fracção referida no n.º 6 só tivesse sido feita directamente pela 2.ª R. em 24.10.2017 porque o Banco BPI não quis emprestar dinheiro a uma jovem de 20 anos que, à data, ainda era estudante;

e) que a 1.ª R. tivesse adquirido a fracção autónoma referida no n.º 6 com o propósito de a doar à 2.ª R.;

f) que fosse vontade dos avós da 2.ª R., moradores na fracção referida no n.º 6, que a mesma ficasse com a sua neta, uma vez que no mesmo já anteriormente habitaram os seus bisavós;

g) que, quando foi proposta a compra da fracção aos avós da 2.ª R., esta tivesse tentado junto de entidades bancárias que lhe fosse concedido crédito para o efeito, mas sem sucesso, por não ter histórico de carreira contributiva, ser ainda estudante e não apresentar quaisquer garantias à banca de futuro cumprimento;

h) que, querendo a 2.ª R. honrar a vontade dos seus avós, tivesse manifestado à 1.ª R. a sua frustração por não conseguir fazer a vontade aos seus avós;

i) que a 1.ª R. tivesse informado a 2.ª R., mais tarde, que a fracção lhe seria doada por ela, uma vez que iria recorrer ao crédito bancário para a adquirir e poder depois fazer a doação e assim cumprir com o desejo dos seus avós.»



III


Conforme se relatou, a Recorrente interpôs recurso de revista excepcional, com base em contradição de acórdãos, tendo indicado como acórdão-fundamento o Ac. do STJ de 12-7-2005, Proc. 05B2344, Rel. Salvador da Costa, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte sumário:

«1. A circunstância de o contrato de doação ter incidido sobre a nua propriedade do prédio e de o usufruto continuar na titularidade do doador é insusceptível de descaracterizar a situação de diminuição da garantia patrimonial a que se reporta o proémio do artigo 610º do Código Civil.

2. O credor a prazo pode usar da impugnação pauliana com vista a repor a respectiva garantia patrimonial geral.

3. A livrança-caução em branco, assinada pela subscritora e pelos avalistas, entregue à instituição de crédito com a data desse dia para garantia do cumprimento de um contrato de concessão de crédito, sob convenção de preenchimento se e quando ocorresse o incumprimento daquele contrato, só assume relevo como título de crédito cambiário na data do complemento daquele preenchimento.

4. No circunstancialismo mencionado sob 1, o direito de crédito cambiário da instituição de crédito apenas se constitui com o complemento do preenchimento da livrança.»


Na fundamentação deste Acórdão, considera-se, entre o mais, o seguinte:

«Dir-se-á que as livranças em branco são válidas, embora os concernentes efeitos cambiários só surjam depois de completado o convencionado preenchimento.
Mas da circunstância de as livranças preenchidas em branco serem válidas não pode resultar a abstracta conclusão no sentido de que o respectivo direito de crédito cambiário se constitui no momento da sua emissão por via aposição nelas de assinaturas e entrega ao portador.

Com efeito, uma tal conclusão ignoraria a circunstância de a criação de títulos de crédito derivar de acto voluntário das partes e de a dinâmica das referidas livranças estar condicionada aos termos do pacto de preenchimento.

Mas já foi entendido, porém, por alguma doutrina e jurisprudência que, mesmo nessa situação, a obrigação cambiária surge no momento da emissão da livrança, pelo menos desde que contenha o nome do respectivo tomador, o que, aliás, não ocorre no caso em análise.

A solução para esta questão há-de derivar da interpretação do disposto nos artigos 10º, 75º, 76º e 77º, penúltimo parágrafo, da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças no confronto com a situação de facto respectiva.

É certo que a partir do momento em que o subscritor da livrança a entrega a outrem na envolvência de alguma convenção de completamento do seu preenchimento verificado que seja determinado circunstancialismo de facto, fica o primeiro vinculado àquela convenção, sem que possa impedir o exercício pelo segundo do seu direito potestativo de a completar nos termos convencionados e de dela extrair plenamente os concernentes efeitos jurídicos.

Tal não implica, tendo em conta o disposto nos normativos acima identificados, que o direito de crédito cambiário se constitua no momento da emissão das livranças em branco, principalmente em situações como a que está aqui em análise.»


Defende a Recorrente, nesta linha, que, embora tenha avalizado uma livrança em branco e não obstante a validade das livranças em branco, os efeitos cambiários destas só surgem depois de devidamente preenchidas. Assim, se como data de vencimento da livrança em causa apenas aparece a de 04-01-2019, é de concluir pela não verificação da anterioridade do crédito relativamente à doação, que ocorreu em 04-12-2018.

Termina as suas alegações, dizendo que:

«(…) não estando preenchido o requisito da anterioridade do crédito, relativamente ao acto a impugnar, uma vez que o crédito do A. sobre a 1ª R. surge em 04-01-2019 e a doação data de 04-12-2018, nem resultando provado que a doação foi realizada dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor, deve ser julgada improcedente a impugnação pauliana dos presentes autos.»


Vejamos.

Extrai-se da matéria provada que o Banco A. emprestou à sociedade Samflavours, Lda. a quantia de €60.000,00, a reembolsar nas condições descritas em 1., tendo a 1ª R.  subscrito o acordo celebrado na qualidade de avalista, assumindo a inteira responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas ou a assumir pelo Cliente, tendo, para o efeito, subscrito uma livrança, que foi entregue ao Banco, sendo este expressamente autorizado a preenchê-la através de qualquer um dos seus funcionários, designadamente no que respeita ao montante, às datas de emissão e de vencimento e ao local de pagamento.

Em 20-07-2018, a sociedade Samflavours, Lda. deixou de pagar as prestações para si emergentes do referido acordo.

O A. é portador da dita livrança, no valor de € 64.755,69, subscrita pela sociedade Samflavours, Lda., e avalizada, além do mais, pela 1.ª R., com data de emissão de 20-04-2018 e com data de vencimento de 04-01-2019, tendo nesta data sido apresentada a pagamento, sem que tenha sido paga.

Por escritura pública de 04-12-2018, a 1.ª R. doou à 2.ª R., sua filha, a fracção autónoma identificada em 6., por conta da quota disponível dos seus bens e com dispensa de colação, tendo ambas a atribuído à doação o valor de €90.988,75.

Tendo, em 09-01-2019, o A. instaurado execução ordinária para pagamento de quantia certa, contra a sociedade Samflavours, Lda. e os dois avalistas (entre os quais a 1.ª R.), não foi possível a penhora de bens (a sociedade Samflavours, Lda., a ora 1.ª R. e CC, o outro avalista, não os possuem) que permitissem a satisfação do seu crédito.

A fracção referida no n.º 6, e objecto da doação, consistia no único bem conhecido da propriedade da 1.ª R..


Dispõem os arts. 610º a 612º do C. Civil:


«Artigo 610.º

(Requisitos gerais)



Os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes:

a) Ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;

b) Resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.


Artigo 611.º

(Prova)



Incumbe ao credor a prova do montante das dívidas, e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.

Artigo 612.º

(Requisito da má fé)



1. O acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé; se o acto for gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa fé.

2. Entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor.»


Importa ter em atenção também o disposto no art. 614º, nº 1, do mesmo Código:

«Não obsta ao exercício da impugnação o facto de do direito do credor não ser ainda exigível.»


No Acórdão recorrido, alinharam-se os pressupostos da impugnação pauliana, em termos que aqui se dão por reproduzidos.

Importa vincar, desde logo, que estamos perante um acto gratuito e, como se retira da segunda parte do nº 1 deste art. 612º, se o acto for gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa fé.

Conforme explicam Pires de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição (com a colaboração de M. Henrique Mesquita), Wolters Kluwer/Coimbra Editora, 2010, p. 628:

«A diversidade de regimes tem explicação fácil: sendo o acto gratuito, há sempre prejuízo para o credor, e prejuízo injustificável, porque quem procura interesses (certat de lucro capiendo, como diziam as fontes romanas) deve ceder a quem procura evitar prejuízos (certat de damno vitando): nemo liberalis nisi liberatus: sendo o acto oneroso, em tese geral não há prejuízo para o credor, porque à prestação cedida há-de corresponder, por conceito, uma prestação de valor equivalente. Deve, por tanto, exigir-se mais alguma coisa. E essa mais alguma coisa é a má fé.»

 

No que concerne a requisito da anterioridade do crédito (art. 610º, al. a)), considerou-se, no acórdão impugnado, que o crédito do Banco Autor é anterior à doação. E explicou-se a razão de ser dessa afirmação, referindo que:

«Como é sabido, no caso de o crédito - cambiário resultar da subscrição (ainda que na qualidade de avalistas) de uma livrança em branco (como é o caso do(s) crédito(s) aqui invocado(s) pelo banco autor) - tal crédito nasce com a emissão do título.»

Citou-se, a propósito o Ac. do STJ de 27-09-2016, Proc. 701/07.2TBMCN.P1.S1, Rel. Roque Nogueira (e não Helder Roque, como, por lapso, se indicou), publicado em www.dgsi.pt, cujo sumário é do seguinte teor:

«I - Nos termos do art.614º, nº 1, do C.Civil, admite-se que o credor, cujo crédito já se constituiu, mas ainda não se venceu, possa recorrer à impugnação pauliana.

II – Na livrança em branco, a obrigação cambiária surge logo no momento da emissão, podendo o título circular por meio de endosso, mesmo ainda por preencher, desde que tenha indicado o nome do tomador

III – Assim, o crédito e a obrigação não surgem somente com o preenchimento da livrança em branco, embora este seja necessário para fazer valer os direitos cambiários.

IV – Deste modo, a entrega da livrança em branco implica a vinculação dos signatários do título e outorgantes na convenção às obrigações neste estabelecidas, decorrentes quer da obrigação cambiária, quer da obrigação subjacente.

V - O crédito da autora constituiu-se, pois, pelo menos, no acto da subscrição da livrança, altura em que, quando não antes, a prestação que o integra é posta à disposição da subscritora pela obrigação subjacente.

VI - Verifica-se que a constituição do crédito em questão ocorreu na altura em que a recorrente colocou o seu aval na livrança em causa, ou seja, no dia 24/5/05.

VII - E como as doações impugnadas foram celebradas por escrituras de 2/6/05 e de 28/12/05, haverá que concluir que existe anterioridade do crédito em relação àquelas doações.»


A tese de que a obrigação cambiária surge no momento da emissão, mesmo estando-se perante livrança (ou letra) em branco é defendida por Abel Pereira Delgado, in Lei Uniforme sobre Letras e Livranças Anotada, 4ª edição, Petrony, Lisboa, 1980, pp. 66-67 (em anotação ao art. 10º):

«Embora o art. 2.º afirme que o escrito a que falte algum dos requisitos indicados no art. 1.º não produzirá efeitos como letra, tal facto não poderá significar senão que os requisitos do art. 1.º são elementos – não de existência – mas sim de eficácia.

Os aceitantes, ao aporem a sua assinatura na letra, constituem-se em uma obrigação cambiária, desde o início, mas que, como tal, não pode ser efectivada senão depois do preenchimento.

Quer isto dizer que a obrigação cambiária surge logo no mo­mento da emissão, podendo a letra circular por meio do endosso, mesmo ainda por preencher, desde que tenha já indicado o nome do tomador.

A letra, mesmo antes de preenchida, circula, pois, como título cambiário, estando sujeita ao regime cambiário.»


Conforme é anotado por Abel Pereira Delgado (op. cit., p. 67), Vaz Serra, in BMJ 61º, 264 é da mesma opinião, quando escreve que:

«A letra em branco não é, enquanto lhe faltar um elemento essencial, uma letra com plena eficácia, mas é já um título de crédito endossável, com fundamento no qual o crédito e a obrigação não surgem somente com o preenchimento, embora este seja necessário para fazer valer os direitos cambiários.»


No mencionado Ac. do STJ de 27-09-2016, observa-se, a propósito, que:

«[…] a entrega da livrança em branco implica a vinculação dos signatários do título e outorgantes na convenção às obrigações nesta estabelecidas, decorrentes quer da obrigação cambiária, quer da obrigação subjacente.

O que significa que, ao subscreverem a livrança em causa, os 1º e 2º réus quiseram obrigar-se, eles próprios, a título pessoal, como meio de garantirem a concessão de crédito pela autora, no caso de incumprimento da sociedade, sendo que, nos termos do art.32º, da LULL, «O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada».

Deste modo, o crédito da autora constituiu-se, pelo menos, no acto da subscrição da livrança, altura em que, quando não antes, a prestação que o integra é posta à disposição da subscritora pela obrigação subjacente.

E também é nesse momento que, cambiariamente, nasce e fica constituída a obrigação da subscritora e dos seus avalistas pelo respectivo pagamento na data do vencimento, desde que observadas as condições pactuadas.

É certo que o montante da livrança só deve ser pago na data do vencimento. Ou seja, esse montante não é exigível antes do vencimento do título.

Porém, como resulta do já citado art.614º, nº 1, o facto de o direito do credor não ser ainda exigível não obsta ao exercício da impugnação.»


Alude-se, neste Acórdão, ao que é referido por Antunes Varela na obra  Das Obrigações em Geral, vol.II, 7ª ed. (13ª reimpressão), Almedina, Coimbra, 2020, pág. 450, nota de rodapé nº1[1]:

«Não é necessário (…) que o crédito já se encontre vencido, para que o credor possa reagir contra os actos (de diminuição da garantia patrimonial) anteriores ao vencimento, contanto que a constituição do crédito seja anterior ao acto».


Concluindo-se, no mesmo Acórdão, que é irrelevante a data do vencimento do crédito, importando apenas que a constituição do mesmo seja anterior ao acto impugnado, fez-se menção a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça no sentido nele propugnado.

É, na verdade, o caso, por exemplo, dos seguintes Acórdãos do STJ, publicados em datas posteriores às do invocado acórdão-fundamento e acessíveis em www.dgsi.pt:


- Ac. STJ de 13-12-2007, Proc. 07A4034, Rel. Azevedo Ramos («I – O crédito resultante da assinatura de uma livrança constitui-se na data da respectiva emissão e não na do vencimento desta. II – Se o credor dispuser de vários créditos que pretenda acautelar, por via da impugnação pauliana, basta provar os montantes e anterioridade de alguns deles relativamente ao acto que deseja ver anulado, e não todos eles. III – Não é necessário que o crédito já se encontre vencido para que o credor possa reagir contra os actos de impugnação da garantia patrimonial anteriores ao vencimento, contanto que a constituição do crédito seja anterior ao acto);


-Ac. STJ de 29-11-2011, Proc. 7288/07.4TBVNG.P1.S1, Rel. Alves Velho («A entrega de livrança em branco, em garantia de cumprimento das prestações devidas pela disponibilidade da quantia acordada no contrato de abertura de crédito e pela efectiva (e verificada) utilização do crédito disponibilizado em execução do contrato, tudo em conformidade com convenção nesse sentido - contrato escrito e carta (pacto de preenchimento) anexa) -, abrangendo as condições e completamento do título quanto ao montante e data do vencimento, implica a vinculação dos signatários do título e outorgantes na convenção às obrigações nesta estabelecidas decorrentes quer da obrigação cambiária, quer da obrigação subjacente./ O crédito do Banco tomador da livrança constitui-se, pelo menos, no acto da subscrição da livrança, pois que é então, quando não antes, que, pela obrigação subjacente a prestação que o integra é posta à disposição do devedor. É nesse momento, que, também cambiariamente, nasce e fica constituída a obrigação, bem como a responsabilidade do subscritor (e seus avalistas) pelo respectivo pagamento na data do vencimento, observadas as condições pactuadas»);


- Ac. STJ de 12-03-2015, Proc. 4023/11.6/TCLRS.L1.S1, Rel. Garcia Calejo («II - A anterioridade do crédito, para efeitos da alínea a) do art. 610.º do CC, afere-se pela data da sua constituição e não pela data de vencimento do título de crédito. III - O crédito, em relação ao avalista, constitui-se no momento em que presta o seu aval. A partir de então associa-se à situação cambiária daquele a favor do qual deu a sua garantia»).


Ou ainda o, mais recentemente publicado (em www.dgsi.pt), Acórdão de 11-07-2019, Proc. 10336/16.3T8VNG.P1.S1, Rel. Abrantes Geraldes (também Relator do acórdão da Formação, nestes autos) no qual se concluiu (com negrito nosso):

«I. O crédito cambiário sobre o avalista em livrança incompleta constitui-se na ocasião em que é aposto o aval, ainda que a data de vencimento e o montante fiquem dependentes de posterior preenchimento, de acordo com o respetivo pacto.

II. Não constitui obstáculo à procedência da ação pauliana relativamente a uma doação o facto de o preenchimento da livrança, de acordo com o respetivo pacto, ter ocorrido depois de ter sido celebrado o contrato de doação.

III. Atenta a responsabilidade solidária dos diversos devedores cambiários (subscritora da livrança e seu avalista), a verificação dos pressupostos da ação pauliana deve ser aferida mediante o confronto entre o crédito cambiário e o património do avalista, sem consideração da eventual garantia patrimonial respeitante à subscritora da livrança.»


Neste Acórdão, chama-se a atenção para outro, igualmente relatado por Abrantes Geraldes, datado de 15-05-2013, Proc. 3057/11.5TBGDM-A.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt., no qual, relativamente ao aval aposto em livrança em branco, se exarou o seguinte:

«Como flui do recente ACUJ nº 4/13, no D.R., 1ª Série, de 21-1-13, está consolidado o entendimento quanto à autonomia da obrigação do avalista em relação ao avalizado, sendo o aval uma garantia autónoma directamente prestada ao respectivo beneficiário, mesmo quando se trate de avales apostos em livranças subscritas em branco.

Se as especiais circunstâncias que rodeiam o aval prestado em livrança subscrita em branco impedem que com a declaração de insolvência do avalista se considere imediatamente vencida e exigível a obrigação causal, também pode afirmar-se que a constituição da obrigação cambiária do avalista não está dependente do preenchimento da livrança.

A falta de preenchimento de alguns dos elementos que definem os títulos de crédito não tem como significado a inexistência de qualquer crédito. Pelo contrário, a obrigação do avalista constituiu-se com a aposição do aval, ainda que, tratando-se de aval em branco, a quantificação da obrigação cambiária e a sua exigibilidade fiquem condicionados pela verificação de um evento futuro e incerto: o preenchimento dos elementos em falta.»


Também no Ac. do STJ de 04-06-2019, Proc. 65/15.0 T8BJA.E1.S1, Rel. Fernando Samões, em www.dgsi.pt,  se plasmou o entendimento – que se vincou, relativamente à jurisprudência do Supremo, como unânime – de que, no que respeita ao avalista, o crédito se constitui no momento em que é prestado o aval, invocando-se o citado Ac. do STJ de 12-03-2015 (Garcia Calejo), bem como o de 13-09-2018, Proc. 3622/15.1T8STS.P1.S2, Rel. António Joaquim Piçarra, também em www.dgsi.pt, no qual se escreveu, a dado passo, que:

«É sabido que o dador de aval em livrança garante o pagamento desse título cambiário, sendo responsável da mesma maneira que a subscritora, a pessoa afiançada (artigos 30.º a 32.º e 77.º da LULL). A sua responsabilidade é solidária (e não apenas subsidiária) e, como se decidiu no acórdão deste Supremo Tribunal, de 12 de Março de 2015, www.dgsi.pt, proc. nº 4023/11.6/TCLRS.L1.S (e que se crê ser jurisprudência pacífica) “o crédito, em relação ao avalista, constitui-se no momento em que presta o seu aval”.


Concorda-se com a jurisprudência e doutrina citadas, no sentido de que decisiva para a existência do crédito é a data da emissão da livrança e o momento da prestação do aval, ainda que a data de vencimento e o montante fiquem dependentes de posterior preenchimento, de acordo com o respectivo pacto.

A existência do crédito é uma realidade distinta da do vencimento da livrança (que venha a ser aposta aquando do respectivo preenchimento), com a inerente exigibilidade a partir desse momento, sendo de recordar que, de acordo com o disposto no art. 614º, nº 1, do C. Civil, não obsta ao exercício da impugnação o facto de o direito do credor não ser ainda exigível.

Por outro lado, sendo jurisprudência, que se crê pacífica, a de que o crédito, em relação ao avalista, se constitui no momento em que presta o seu aval, o que, no caso, ocorreu em 20-04-2018, ou seja, antes da realização da escritura de doação, será de concluir, como no acórdão recorrido, que estão reunidos todos os requisitos da impugnação pauliana, designadamente o da anterioridade do crédito.


Improcede a revista.


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Sumário (da responsabilidade do relator)



1. Tendo sido emitida livrança em branco, avalizada pela Recorrente, é a data dessa emissão e da aposição do aval que releva para se determinar o momento em que se deve considerar a existência do crédito, ainda que a data do vencimento e o montante fiquem dependentes de posterior preenchimento, de acordo com o respectivo pacto.

2. A existência do crédito é uma realidade distinta da do vencimento da livrança (que venha a ser aposta aquando do preenchimento), com a inerente exigibilidade a partir desse momento, dispondo o art. 614º, nº 1, do C. Civil que não obsta ao exercício da impugnação pauliana o facto de o direito do credor não ser ainda exigível.

3. O crédito, em relação ao avalista, constitui-se no momento em que presta o seu aval.

4. É de concluir pela anterioridade do crédito quando a livrança foi emitida em 20-04-2018, com a prestação do aval nessa data, e a realização da escritura de doação aconteceu em 04-12-2018.



IV


Pelo que se deixou exposto, julga-se improcedente a revista, mantendo-se o acórdão recorrido.

- Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.


*



Lisboa, 17 de Fevereiro de 2022



Tibério Nunes da Silva (relator)

Maria dos Prazeres Beleza

Fátima Gomes

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[1] Referência bibliográfica actualizada.