Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1128/12.0GCVIS.C2.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: JOÃO SILVA MIGUEL
Descritores: RECURSO PENAL
CÚMULO JURÍDICO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
TRÂNSITO EM JULGADO
PENA SUSPENSA
PENA DE MULTA
PENA ÚNICA
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PLURIOCASIONALIDADE
Data do Acordão: 12/16/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES / CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DO CONCURSO.
Doutrina:
- Cristina Líbano Monteiro, «A Pena “Unitária” do Concurso de Crimes», anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de julho de 2005, Revista Portuguesa de Ciência Criminal (RPCC), ano 16, n.º 1 (Janeiro-março 2006), p. 161.
- Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas - Editorial Notícias, Lisboa, 1993, p. 282, §421, p. 291.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 374.º, EM PARTICULAR O DISPOSTO NOS N.OS 2 E 3, ALÍNEA B), 375.º, N.º 1, 472.º.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 30.º, 71.º, 77.º, 78.º, N.º 1.
DECRETO-LEI N.º 401/82, DE 23 DE SETEMBRO.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015, PROCESSOS N.OS 97/05.7PASJM.S1 E 1581/13.4PBBRG.S1, E DE 9 DE SETEMBRO DE 2015, PROCESSO N.º 465/14.3TBLGS.S1.
-DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015, PROCESSO N.º 1259/14.1T8VFR.S1, E DEMAIS AÍ CITADOS.
- DE 04 DE SETEMBRO DE 2008, PROCESSO N.º 2391/08-5.
-DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015, PROCESSO N.O 1581/13.4PBBRG.S1.
-DE 6 DE DEZEMBRO DE 2014, PROCESSO N.º 339/09.0GDSTS-A.S1, INVOCANDO ACÓRDÃO DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006, SEM REFERÊNCIA DE NÚMERO. NO MESMO SENTIDO, ENTRE MUITOS OUTROS, OS ACÓRDÃOS DE 29 DE SETEMBRO DE 2010, PROCESSO N.º 312/09.8TCLSB.S2, DE 18 DE MAIO DE 2011, PROCESSO N.º 667/04.0TAABF.S1, E DE 12 DE SETEMBRO DE 2013, PROCESSO N.º 14/06.8GBCBR.S1.
-DE 29 DE ABRIL DE 2009, PROCESSO N.º 68/07.9JELSB.S1.
-DE 20 DE MARÇO DE 2014, PROCESSO N.º 1375/09.1PBEVR.S1, SUMÁRIO ACESSÍVEL EM HTTP://WWW.STJ.PT/JURISPRUDENCIA/SUMARIOS, DORAVANTE APENAS SUMÁRIOS DE JURISPRUDÊNCIA.
-DE 22 DE JANEIRO DE 2013, PROCESSO N.º 14447/08.0TDPRT.S2, E DE 6 DE FEVEREIRO DE 2013, PROCESSO N.º 457/11.4PCBRG.S1, ACESSÍVEIS EM SUMÁRIOS DE JURISPRUDÊNCIA.
-DE 24 DE JANEIRO DE 2013, PROCESSO N.º 138/10.6GDPTM.S1, EM SUMÁRIOS DE JURISPRUDÊNCIA, WWW.STJ.PT .
-DE 17 DE MAIO DE 2012, PROCESSO N.º 471/06.1GALSD.P1.S1. NO MESMO SENTIDO, O ACÓRDÃO DE 24 DE JANEIRO DE 2013, MENCIONADO NA NOTA ANTERIOR E AINDA, ENTRE OUTROS, OS ACÓRDÃOS DE 17 DE OUTUBRO DE 2012, PROFERIDOS NOS PROCESSO N.OS 1236/09.4PBVFX.S1, 39/10.8PFBRG.S1 E 182/03.0TAMCN.P1.S1.
-DE 12 DE SETEMBRO DE 2012, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 605/09.4PBMTA.L1.S1.
-DE 18 DE MARÇO DE 2010, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 160/06.7GBBCL.G2.S1.
-DE 28 DE ABRIL DE 2010, PROCESSO N.º 4/06.0GACCH.E1.S1.
-DE 25 DE JUNHO DE 2014, PROCESSO N.º 14447/08.0TDPRT.S1. NO MESMO SENTIDO, ENTRE OUTROS, OS ACÓRDÃOS DE 17 DE FEVEREIRO DE 2011, PROCESSO N.º 518/03.3TAPRD-A.S1, DE 28 DE JUNHO DE 2012, PROCESSO N.º 14447/08.0TDPRT.S1, DE 15 DE NOVEMBRO DE 2012, PROCESSO N.º 5/04.2TASJP.P1.S1, DE 4 DE JULHO DE 2013, PROCESSO N.º 144/10.0JBLSB.L1.S2, DE 6 DE MARÇO DE 2014, PROCESSO N.º 352/10.4PEOER.S1, E DE 11 DE JUNHO DE 2015, PROCESSO N.º401/13.4JAPRT.P1.S1.

(OS ACÓRDÃOS MENCIONADOS, QUANDO OUTRA FONTE NÃO FOR ESPECIFICADA, PODEM SER ACEDIDOS NA BASE DE DADOS DO IGFEJ, EM HTTP://WWW.DGSI.PT/ ).

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DECISÃO SUMÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 24 DE ABRIL DE 2015, PROFERIDA NO PROCESSO N.º 327/10.3PBVIS.S1, E O ACÓRDÃO DESTE SUPREMO TRIBUNAL DE 24 DE JUNHO DE 2015, PROCESSO N.º 2212/07.7TDLSB.L1.S1.
Sumário :

I - A punição do concurso de crimes tem implicada uma tripla dimensão: a existência de concurso de infracções com o alcance que lhe é conferido no art. 30.º do CP, o conhecimento superveniente do concurso após o trânsito em julgado dos crimes concorrentes, e que os crimes não incluídos nesta decisão condenatória tenham sido praticados antes do seu trânsito.
II - Na jurisprudência deste STJ, a orientação dominante é no sentido da integração da pena suspensa no cúmulo, cedendo a intangibilidade do caso julgado perante a necessidade de cúmulo jurídico.
III - Apesar de o recorrente ter sido condenado em pena de multa, esse facto não inviabiliza a sua consideração na pena única a aplicar, como decorre do disposto no art. 77.º, n.º 3, do CP, do qual sobressai que a diferente natureza das penas de prisão e de multa mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos n.ºs 1 e 2 do citado preceito, pelo que a pena única reflectirá a acumulação material da pena única de prisão e da pena de 30 dias de multa em que o recorrente foi condenado no processo X. A pena em causa passará a englobar o cúmulo jurídico das demais penas, mas mantendo a sua diferente natureza.
IV - Na determinação da pena única, importa atender aos princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, devendo ter-se em conta não só os critérios gerais da medida da pena ínsitos no art. 71.º, do CP, como também o critério especial constante do art. 77.º, n.º 1, do CP.
V - A facticidade dada como provada não permite formular um juízo específico sobre a personalidade do recorrente que ultrapasse a avaliação que se manifesta pela própria natureza dos factos praticados, não se mostrando provada tendência radicada na personalidade, ou seja, que o ilícito global seja produto de tendência criminosa do recorrente, antes induzindo que se trata de pluriocasionalidade determinada para acorrer às despesas diárias e à toxicodependência, mostrando-se adequada a pena aplicada pelo acórdão recorrido de 7 anos e 6 meses de prisão e 30 dias de multa.
Decisão Texto Integral:




I. Relatório
1. Na comarca de Viseu – Instância Central – Secção criminal – J3 e no âmbito do processo comum coletivo n.º 1128/12.0GCVIS, procedeu-se à realização da audiência para efetivação do cúmulo jurídico relativamente ao arguido AA, identificado nos autos e detido no Estabelecimento Prisional de Leiria, vindo, por acórdão de 26 maio de 2015 (fls 2845 a 2863), a aplicar-lhe a pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão, em cúmulo das penas parcelares que lhe tinham sido impostas no processo antes mencionado e nos com os n.os 30/12.0PEVIS e 418/11.3PBVIS, daquele cúmulo tendo sido excluída a pena de 30 dias de multa, à taxa diária de €5, imposta no processo n.º 802/12.5GCVIS, por «esta pena (…) revestir natureza diferente das penas aqui em questão, devendo acumular se à pena única a determinar – art. 77.º, n.º 3, do Código Penal».
2. Inconformado com o decidido, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra (fls 2813 a 2919), por considerar violado o princípio da legalidade e o disposto nos artigos 71.º, n.º 1, 77.º, n.º 1, e 40.º, n.os 1 e 2, do Código Penal (CP), pedindo a revogação do acórdão, «não se procedendo à elaboração de cúmulo jurídico por tal não ser legalmente possível», conforme as conclusões que formula, nos termos que se transcrevem[1]:
«1- O Objeto do presente recurso é a análise do cúmulo jurídico entre duas penas de naturezas opostas: a pena efetiva de prisão e a pena suspensa na sua execução;
2- Constitui um entendimento jurisprudencial pacífico que estas duas penas, de natureza diferente, não são por si cumuláveis.
3- Cumular Reclusão com liberdade é operação que se revela impossível.
4- Ainda que assim não se entenda, a pena única encontrada não teve em atenção as concretas circunstâncias de vida e do iter criminalis.
5- É mais do que certo, que sua punição pelos atos passados, com a privação da sua liberdade, ensinou ao mesmo a dar mais valor a vida, aos bons costumes, aos bons atos e as pequenas alegrias, e que o faz sem sombra de dúvida valorizar o ambiente familiar, a luta e as deceções que causou aos seus pais e familiares.
6- A decisão ora recorrida violou o Principio da Legalidade e ainda os artigos 71.º n.º 1, 77.º n.º 1 e art. 40.º n. os 1 e 2, todos do C. Penal.
7 - Assim a decisão recorrida deverá ser revogada, não se procedendo à elaboração do cúmulo jurídico por tal não ser legalmente possível.
8- Assim não se entendendo, deve a pena única encontrada ter-se manifestamente desproporcional, mais se reduzindo a mesma (…).»
3. O Senhor Procurador da República na 1.ª instância, na resposta que apresentou (fls 2944 a 2949), afigura-se-lhe «que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida», concluindo do seguinte modo:
«1 - Verificando-se uma situação de conhecimento superveniente de concurso de crimes, nada impede (antes se impõe) a realização do cúmulo jurídico entre penas de prisão suspensas na sua execução e destas com penas de prisão efetiva, desde que aquelas ainda não tenham sido declaradas extintas nem decorrido o respetivo prazo de suspensão.
2 - Com efeito, ocorrendo conhecimento superveniente de uma situação de concurso de infrações, na pena única a fixar pode não ser mantida a suspensão da execução de penas parcelares de prisão, constante de anteriores condenações.
3 - A pena única de 7 anos e 6 meses de prisão aplicada não poderá ser considerada excessiva, face à acentuada gravidade dos factos em ponderação e à personalidade do arguido.
4 - Não foram violadas quaisquer disposições legais (…).»
4. Admitido o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (fls 2922), viria subsequentemente, após apresentação da resposta do Ministério Público, a ser determinado o envio para o Tribunal da Relação de Coimbra (fls 2950). Aqui recebidos os autos, foi proferida decisão sumária, acolhendo promoção do Ministério Público nessa instância, declarando, «em termos hierárquico/funcionais, incompetente o Tribunal da Relação de Coimbra para o conhecimento do recurso interposto no âmbito dos presentes autos e competente para o referido efeito o Supremo Tribunal de Justiça» (fls. 2959-2960).
5. Neste Supremo Tribunal, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer (fls 2968-2973) referindo, quanto à pena de multa aplicada no processo sumaríssimo n.º 802/12.5GCVIS, que não é por «o recorrente ter sido condenado em pena de multa que, sem mais, tal inviabilizará a sua consideração nas operações de determinação da pena única, como nos parece decorrer da norma do artigo 77.º n.º 3 do CP, ao determinar que a diferente natureza das penas de prisão e de multa mantém se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos n.os 1 e 2 do mesmo artigo», e quanto ao englobamento das penas cuja execução se mostra suspensa, considera «ilegal a integração em cúmulo jurídico de uma pena de prisão substituída, enquanto a sua execução não puder ser efetivada por não se mostrar revogada, com trânsito em julgado, a correspondente pena de substituição», sustentando este entendimento em «consonância com os fundamentos que são invocados no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 12/2013».
6. Dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal (CPP), o recorrente nada disse.
7. Não foi requerida audiência de julgamento, pelo que o recurso é apreciado em conferência [artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP].
8. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

II. Fundamentação
a. Enquadramento, competência deste Supremo Tribunal, e questões a apreciar
9.  Constitui jurisprudência assente que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, relativas aos vícios da decisão quanto à matéria de facto, a que se refere o n.º 2 do artigo 410.º do CPP, e às nulidades, a que alude o n.º 3 do mesmo preceito, é pelo teor das conclusões apresentadas pelo recorrente, onde resume as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se define e delimita o objeto do recurso.
Nas conclusões apresentadas, o recorrente pretende que no cúmulo não sejam incluídas as penas cuja execução se mostrava suspensa (conclusões 1 a 3) e, subsidiariamente, assim não se entendendo, que seja reexaminada a medida da pena única, reduzindo-a, por desproporcionada (conclusões 4 a 8).
Pretende-se, assim, que o Supremo Tribunal de Justiça aprecie da legalidade do cúmulo, quanto aos crimes e penas nele integrado, e dele exclua as penas parcelares de prisão, cuja execução estava suspensa, e quanto à medida da pena única de prisão aplicada.
10. Por acórdão do tribunal coletivo, o recorrente foi condenado, no cúmulo superveniente, além da pena de multa, na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão, englobando penas efetivas e penas suspensas, não revogadas.
Recorreu, per saltum, de direito, para este Supremo Tribunal, contestando a inclusão das penas suspensas no cúmulo jurídico efetuado, e, subsidiariamente, a manter-se o cúmulo, a medida da pena única de prisão.
Os artigos 432.º, n.os 1, alínea c), e 2, e 434.º, ambos do CPP, atribuem competência ao Supremo Tribunal de Justiça, estando em causa o recurso de decisões proferidas em 1.ª instância, pelo tribunal coletivo ou de júri, que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, e esteja em causa exclusivamente o reexame de matéria de direito.
Tratando-se, apenas, de questão de direito, decorrente da discordância do arguido, por um lado, quanto à legalidade da inclusão das penas parcelares impostas nos processos n.os 30/12.0PEVIS e 418/11.3PBVIS, e cuja execução ficara suspensa, na formação do cúmulo jurídico, e, por outro lado, quanto à medida da pena única de prisão, que considera excessiva, é este Supremo Tribunal o competente, nos termos das disposições legais do CPP antes citadas e ainda do artigo 427.º do mesmo diploma, por constituir um caso de recurso direto para o Supremo Tribunal[2].
Não se vendo razão para divergir desta jurisprudência, assume-se a competência do Supremo para apreciação do recurso na totalidade.

b. Matéria de facto
11. No acórdão recorrido foram considerados como assentes os seguintes factos:
«3. No processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, n.º 30/12.0PEVIS, do - agora extinto – 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu , foi o arguido condenado, por acórdão de 22-01-2013, transitado em julgado no dia 27-02-2013, e por factos ocorridos nos dias 02-04-2012, 12-04-2012 e 24-05-2012, nas penas de:
- 2 anos de prisão;
- 2 anos de prisão, e
- 2 anos de prisão,
pela prática de dois crimes de roubo e um crime de furto qualificado, este na forma continuada, previstos e punidos pelos arts. 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e), e 210.º, n..º 1, do Código Penal.
Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, sob regime de prova.
Resulta da certidão de fls. 2805 a 2818 que:
“1. No dia 2 de Abril de 2012, cerca das 15H10, no cruzamento entre a Av. 25 de Abril e a Av. Infante D. Henrique, nesta cidade de Viseu, o arguido que seguia à frente de Maria Helena Santos Vaz, virou-se para trás e perguntou-lhe pelo melhor caminho para os Bombeiros, tendo de imediato a empurrado violentamente ao mesmo tempo que lhe puxava o fio em ouro que esta usava ao pescoço, partindo-o, tendo o mesmo caído ao chão.
2. No entanto, o arguido conseguiu levar consigo a medalha de forma oval, com aro em ouro e uma madrepérola no interior, de valor não concretamente apurado, fugindo de seguida em direção ao Parque Aquilino Ribeiro.
3. No dia 12 de Abril de 2012, cerca das 15H, no cruzamento entre a Av. 25 de Abril e a Av. Infante D. Henrique, nesta cidade de Viseu, o arguido abordou Maria do Carmo Almeida perguntando-lhe onde era a Segurança Social, tendo de imediato deitado a mão ao fio de malha de corda, em ouro de 19,2 Kts, com o peso de 17,7 gramas, no valor de €442,00 e a uma medalha de abrir, sem nada no seu interior, também em ouro de 19,2 Kts, com o peso de 4,2 gramas, no valor de €105,00, que esta trazia ao pescoço, puxando-o com um forte esticão, partindo o fio, apropriando-se do mesmo e da medalha, tendo de seguida fugido em direção ao Rossio.
4. De seguida o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado ... e vendeu o referido fio, recebendo pelo mesmo a quantia de €190,00.
5. Como o arguido tivesse indicado este estabelecimento, o referido fio com medalha foi apreendido e entregue à ofendida em 13.04.2012, conforme auto e termo de fls.40-3 que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.
6. No dia 24 de Maio de 2012, cerca das 15H30, o arguido dirigiu-se à residência da sua tia BB, sita na ..., trepou por cima de um portão que dá acesso a uma casa devoluta, acedendo assim a um muro e daí trepou até ao terraço da habitação.
7. Nesse terraço, com recurso a um banco, partiu o vidro da porta do quarto da sua prima, abrindo a mesma e introduzindo-se no interior da residência.
8. Uma vez no interior da residência retirou uma mala tipo pochete de senhora de cor prateada, no valor de €0,50, contendo diversos cartões e cadernetas de bancos dos seus tios, que se encontravam num móvel do corredor do andar de cima, bem como uma embalagem de tabaco de enrolar da marca "Look Out" vermelho, contendo no seu interior tabaco e filtros, sem qualquer valor; um saco em plástico de cor branca com a inscrição num circulo vermelho "1498", contendo no seu interior um maço de tabaco da marca Chesterfíeld, sem valor; uma embalagem de tabaco de enrolar da marca "Look Out" azul, sem qualquer valor; um isqueiro preto e branco com inscrições, sem valor; uma máquina / prateada e preta de enrolar tabaco da marca "Marie", no valor de € 1,00; uma carteira pequena com a inscrição "Zoming", sem valor; uma cigarreira de cor castanha da marca "Haojue", no valor de €1,00, objetos estes propriedade de CC, prima do arguido e dois colares de imitação de pérolas, sem qualquer valor, propriedade de BB.
9. De seguida dirigiu-se ao quarto do tio, tendo procurado dentro de algumas caixas de ourivesaria, nada ali encontrando.
10. Após, dirigiu-se à cozinha de onde retirou do interior de uma carteira de cor escura, três santos com uma medalha pequena em tom dourado e de uma caixa quadrada de cor escura, a quantia de € 150,00, bem como um cartão multibanco da CGD e uma caderneta, tudo propriedade de BB e DD, tios do arguido, apropriando-se de tais bens, fazendo-os seus.
11. De seguida o arguido saiu do local pelo mesmo sitio por onde tinha entrado, tendo-se dirigido à sua residência, que dista daquele local cerca de 150 a 200 metros, onde guardou o dinheiro e os santos numas molduras de fotografias, entre as fotografias e as costas de madeira das referidas molduras.
12. Cerca de 3 semanas antes, também cerca das 15H30, o arguido entrou na mesma residência, utilizando o mesmo método acima descrito, não tendo no entanto necessidade de partir nada uma vez que a janela do quarto da sua prima estava destrancada e meio aberta, pelo que o arguido, para se introduzir no interior da residência apenas necessitou de levantar ligeiramente a persiana.
13. Uma vez no interior do quarto, o arguido dali retirou um fio em malha 3+1, em ouro de 19,2 Kt, com o peso de 5,83 gramas, no valor de € 145,00; uma pulseira malha 3+1, em ouro de 19,2 Kt, com o peso de 1,57 gramas, no valor de € 39,00; uma pulsei barbela em ouro de 19,2 Kt, com o peso de 1,16 gramas, no valor de € 29,00; um anel de criança em ouro de 19,2 Kt, com o peso de 0,71 gramas, no valor de € 18,00; um anel criança em ouro de 19,2 Kt, com pedra vermelha, com o peso de 0,63 gramas, no valor de €16,00; uma medalha pergaminho do signo balança, em ouro de 19,2 Kt, com o peso de 0,44 gramas, no valor de € 11,00; uma medalha com a letra “P", em ouro de 19,2 Kt, com o peso de 0,39 gramas, no valor de €10,00; uma medalha anjo, com letra "P" em ouro de 19,2 Kt, com o peso de 1,29 gramas, no valor de € 32,00 e dois brincos com flor em ouro de 19,2 Kt, com o peso de 2,05 gramas, no valor de € 51,00, tudo propriedade de BB, fazendo seus tais bens e ausentando-se do local pela mesma janela.
14. De seguida o arguido vendeu todos os objetos em ouro no estabelecimento comercial denominado ...., sita na R. ...., recebendo pelos mesmos a quantia de € 330,00.
15. Também no dia 15 de Maio de 2012, novamente por volta das 15H30, o arguido voltou a entrar na mesma residência, utilizando o mesmo método, sendo que dessa vez a janela do quarto da sua prima estava meio aberta, tendo ido ao quarto dos seus tios e dali retirado uma aliança fina em ouro de 19,2 Kt, com o peso de 0,54 gramas, no valor de € 13,5; uma medalha com a gravação "Patrícia", em ouro de 19,2 Kt, com o peso de 0,43 gramas; uma medalha com safiras e pedra lilás, em ouro de 19,2 Kt, com o peso de 3,33 gramas, no valor de € 82,00; uma medalha com a inscrição "Iça Padrinho", em ouro de 19,2 Kt, com o peso de 0,52 gramas, no valor de € 13,00; um anel solitário em ouro de 19,2Kt, com o peso de 1,92 gramas, no valor de € 48,00; um anel de senhora com pedra lilás em ouro de 19,2 Kt, com o peso de 2,46 gramas, no valor de € 62,00; um anel de senhora com zircornias em ouro de 19,2 Kt, com o peso de 3,99 gramas, no valor de € 100,00; um anel de senhora com safiras e pedra granada em ouro de 19,2 Kt, com o peso de 2,42 gramas, no valor de € 60,00; um fio Singapura em ouro de 19,2 Kt, com o peso de 3,08 gramas, no valor de € 75,00; uma pulseira em ouro com esferas também em ouro de 19,2 Kt, com o peso de 2 gramas, no valor de € 50,00; um brinco bola de Viana, em ouro de 19,2 Kt, com o peso de 0,25 gramas, no valor de € 6,00, tudo propriedade dos seus tios, que levou consigo, fazendo-os seus.
16. De seguida vendeu o referido ouro no estabelecimento denominado "AdmiraValor", sita por detrás da Câmara Municipal de Viseu, recebendo pelos mesmos a quantia de €400,00.
17. Posteriormente foram apreendidos os objetos identificados nos autos de busca/apreensão de fls.196, 198, 206 e 230, dos quais eram pertença da ofendida BB, tendo-lhe sido restituídos incluída a quantia em dinheiro de €90,00, aqueles identificados no auto e termo de fls.241-5 que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.
18. Em toda a relatada atuação, o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo e querendo, através da sobredita atuação se apoderar dos bens que as vitimas tinham em seu poder, ciente de que esses bens não lhe pertenciam e atuava contra a vontade do respetivo dono.
19. Ao puxar com força os fios em ouro que as vitimas EE e FF traziam ao pescoço sabia e quis ainda surpreender e utilizar tal violência de modo a impossibilita-las de resistirem, agindo com intenção de que estas não conseguissem o impedir de se apoderar dos referidos bens.
20. Mais sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
21. AA nasceu no seio de uma família socialmente integrada, sendo o mais novo de dois irmãos.
22. Nas diferentes fases do seu desenvolvimento, teve sempre dificuldades em se integrar.
23. Assim, no Jardim Escola, com cerca de 3 anos, não conseguiu socializar-se e por isso deixou de o frequentar, a que não será estranho o facto de a avó o superproteger e interferir no processo educativo protagonizado pelos pais.
24. Quando o arguido contava cerca de 12 anos de idade, o pai terá sido acusado de agressões ao filho na Comissão de Proteção de Menores de Viseu, na sequência de queixa apresentada pela avó materna, vizinha e cuidadora do menor e pelo fato dele ter riscado um carro de um vizinho.
25. O pai vivenciou tal situação num registo de intrusão na sua atitude educativa e terá gradualmente ficado em segundo plano, relativamente demissionário, no processo educativo do arguido, apesar ter sido arquivado. Na escola teve grandes dificuldades na aprendizagem da leitura e da escrita e reprovou no 6.º ano de escolaridade. Em seguida, foi orientado para um curso de Formação Profissional organizado pela empresa Visabeira, no âmbito das energias renováveis, tendo concluído apenas o 1.º ano, o que revela pouca persistência nos estudos e falta de estimulação por parte dos pais.
26. Mais tarde, dedica-se aos trabalhos sazonais de corte de lenha por conta de um vizinho dos pais e trabalhou na agricultura em França, situação confirmada por um amigo, solteiro, de 39 anos, que o apoiou à data.
27. Em termos de saúde, o arguido terá iniciado o consumo esporádico de haxixe sensivelmente há 2 anos, aos 18 anos de idade, e mais tarde o consumo de drogas duras (heroína inalada).
28. À data dos factos, o arguido residia com os pais na localidade rural de Coimbrões, numa pequena moradia reconstruída pelos pais, composta no rés-do-chão por cozinha, quarto individual do arguido com casa de banho privativa e no primeiro andar o quarto dos pais, com razoáveis condições de conforto e habitabilidade. Nos dois meses que antecederam a reclusão passou a residir com um coarguido e a namorada.
29. Ao tempo dos factos e desde Fevereiro de 2012 o arguido encontrava-se desempregado, tendo antes participado em campanhas agrícolas em França.
30. O relacionamento com os pais deteriorou-se a partir de Setembro passado. Neste período, os pais tomaram conhecimento dos comportamentos desviantes do arguido, com a investigação/busca de objetos furtados da GNR em casa da família, algo que foi vivido de forma humilhante e que desencadeou conflitos que eclodiram na saída de casa do arguido. Atitude que mais o fragilizou e tornou dependente do grupo de pares.
31. Na vertente económica, os pais parecem ter uma situação precária. O pai ficou desempregado pela primeira vez em Setembro passado e recebe o subsídio de desemprego no valor de 417 Euros mensais. Por sua vez, a mãe como funcionária fabril aufere o vencimento mensal de 485 Euros.
32. Apesar de tudo, a situação está controlada, porque os pais não pagam renda de casa e cultivam pequenas parcelas de terreno, que se constituem como fonte de manutenção do agregado.
33. O ex-patrão do arguido, do trabalho sazonal de corte de lenha, transmite uma boa imagem do arguido, já que era trabalhador e aceitava bem as suas orientações.
34. No meio, as várias pessoas contactadas referiram que os pais têm um comportamento diferenciado e mais protetor em relação à filha, com 15 anos de idade e estável.
35. Os jovens de idade próxima são muito críticos face ao facto do arguido acompanhar pessoas com comportamentos marginais e consumidores de estupefacientes, agravado ainda pela circunstância de uma das vítimas do crime de furto a residência ser uma tia materna do mesmo, o que criou insegurança e desconforto nas pessoas da localidade.
36. Em termos de saúde, no estabelecimento prisional não revelou sinais de abstinência, nem pediu ajuda médica em relação ao consumo de estupefacientes. Conforme informação do corpo clínico, não tem tido necessidade de medicação em relação à toxicodependência, apenas é medicado com ansiolíticos, tudo indica pela ansiedade e apreensão que a aproximação do julgamento lhe está a provocar.
37. Em geral, o arguido na prisão apresenta um comportamento ajustado, retraído e isolado em relação aos outros reclusos. É regularmente visitado pelos pais, tendo a mãe sofrido um duro golpe com a prisão, o que lhe tem provocado grande ansiedade, com necessidade de apoio médico hospitalar. O pai não manifesta tanta angústia, nem se mostra tão preocupado como a mãe.
38. Em termos pessoais, o arguido dispõe de fracas capacidades cognitivas para avaliar as consequências do seu comportamento, tendo no entanto consciência daquilo que é ilícito.
39. O contacto com as instâncias judiciais, o sofrimento vivenciado por se encontrar preso desde Novembro de 2012, por estar privado da família e sobretudo por não se sentir livre, são fatores que poderão ter um impacto positivo ao nível do seu funcionamento pessoal.
40. Em relação ao atual processo, o arguido assume uma postura de não negação dos factos, no entanto desresponsabiliza-se pelo fato de na altura ser consumidor de estupefacientes.
41. Confrontado com a acusação, o arguido não revela grande ressonância, nem parece avaliar corretamente as consequências destes comportamentos, embora se mostre apreensivo face às implicações do julgamento”.
4. No processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, n.º 418/11.3PBVIS, do – agora extinto – 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, foi o arguido condenado, por acórdão de 16-04-2013, transitado em julgado no dia 16-05-2013, e por factos ocorridos nos dias 13-03-2011, 16-03-2011, 01-04-2011 e 02-04-2012, nas penas de:
- 2 anos de prisão,
- 2 anos de prisão,
- 2 anos de prisão,
- 10 meses de prisão,
pela prática de quatro crimes de roubo, um deles na forma tentada, previstos e punidos pelos arts. 210.º, n.º 1, do Código Penal.
Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, acompanhada de regime de prova.
Resulta da certidão de fls. 2680 a 2708 que:
“1) -No dia 13 de Março de 2011, cerca das 14h10, na Av. 25 de Abril, nesta cidade de Viseu, o arguido abordou GG perguntando-lhe se o Palácio do Gelo ficava muito longe, tendo, de imediato, deitado a mão ao fio em ouro que esta trazia ao pescoço, puxando-o com um forte esticão, fazendo com que o mesmo se partisse, tendo levado consigo, fazendo seu, 20cm do referido fio em ouro com cruz de caravaca, no valor de 75€, propriedade da ofendida, pondo-se de imediato em fuga;
2) Em consequência da atuação do arguido, a ofendida GG sofreu dores e um hematoma no pescoço;
3) No dia seguinte o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado ...., Ldª, sita no R/C do n.º 10 da Rua .... e vendeu o referido pedaço de fio com cruz de caravaca;
4) No dia 16 de Março de 2011, cerca das 15h25, na Rua ..., o arguido abordou HH perguntando-lhe onde era a escola;
5) Quando esta se virou, o arguido deitou a mão ao fio em ouro que esta trazia ao pescoço, puxando-o com um forte esticão, levando consigo e fazendo sua, uma cruz em ouro abaulado com desenhos perfurados, no valor de €102,00, propriedade da ofendida pondo-se de imediato em fuga;
6) De seguida, o arguido dirigiu-se novamente ao estabelecimento Ouroporte a ali procedeu à venda da referida cruz em ouro;
7) O arguido ao atuar da forma acima descrita, agiu livre, voluntária e conscientemente, com intenção de fazer seu os referidos bens, como efetivamente fez, bem sabendo que agia contra a vontade das respetivas proprietárias dos bens e, ao surpreendê-las e utilizar a violência ao puxar com força os fios em ouro que estas traziam ao pescoço, sabia que a sua conduta impossibilitava as vítimas de resistirem, agindo com essa intenção de as impedir de se apoderarem do bem, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal; 
8) No dia 2 de Abril de 2012, cerca das 15h e 15m, junto ao ...., o arguido AA abeirou-se de II, que se encontrava sentada na soleira da sua porta, com o propósito de se apoderar de bens ou dinheiro que esta tivesse consigo;
9) Como constatou que II tinha no pescoço um cordão de ouro com uma medalha, também de ouro, já antigos, dirigiu-se-lhe repentinamente e puxou-lhe com força a medalha que pendia do cordão, rebentando a ligação e separando-a do cordão.
10) Com a medalha na mão o arguido fugiu do local, a correr.
11) A medalha em causa já é antiga e tem um valor superior a 200,00€ (duzentos euros), o que o arguido sabia.
12) O arguido praticou os factos supra descritos de modo voluntário, livre e consciente, com intenção de fazer sua a medalha, apesar de saber que não lhe pertencia e que agia contra a vontade da sua dona, não se coibindo de usar a força física apesar de saber que podia molestar corporalmente a ofendida.
13) O arguido sabia a sua conduta proibida e punida por lei
14) No dia 01-04-2011, pelas 16H30, o arguido passeava-se na Rua .....
15) Nessa mesma circunstância de tempo e lugar, a queixosa JJ andava também pela mesma Rua, a pé.
16) Subitamente, o arguido que tinha decidido apoderar-se de um fio em ouro e de um crucifixo do mesmo metal que estava pendente de tal fio, chegou-se às proximidades da ofendida e com a mão puxou violentamente, lançando a queixosa ao solo.
 17) Antes de o arguido conseguir subtrair alguma coisa, os transeuntes que passavam aperceberam-se da intenção dele e afugentaram-no, tendo-se o arguido colocado em fuga.
18) O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito frustrado de, através de esticão, se apoderar de um fio em ouro e cruz pendente do mesmo metal que a queixosa usava, os quais sabia não lhe pertencerem, ciente de que agia contra a vontade da respetiva dona.
19) O arguido só não se apoderou desses objetos pela resistência da malha do cordão e por ter sido logo acercado por transeuntes que o obrigaram a abandonar os objetos ainda presos ao pescoço da queixosa.
20) Em consequência da que a queixosa sofreu lesões físicas que lhe demandaram para curar 10 dias de doença, sem afetação da capacidade para o trabalho.
21) Os referidos fio e cruz em ouro tinham um valor superior a 102 €.
22) O arguido conhecia a proibição legal da sua conduta.
(…)
24) O arguido reprovou no 6.º ano de escolaridade, tendo posteriormente iniciado um curso de formação profissional, completando apenas o 1.º ano;
25) Nasceu no seio de uma família socialmente integrada;
26) Na altura dos factos encontrava-se desempregado;
27) O relacionamento do arguido com os progenitores começou a deteriorar-se em Setembro último, tendo o arguido saído de casa e ido residir com a namorada e um outro indivíduo;
28) O pai do arguido encontra-se desempregado e a mãe é operária fabril;
29) O arguido atualmente encontra-se preso preventivo (desde Novembro de 2012);
30) No EP apresenta comportamento ajustado;
31) Conta com o apoio dos pais que o visitam no EP e que interiorizaram a necessidade de terem ascendência sobre o arguido;  
32) O arguido manifestou a intenção de pretender emigrar para França, na firma onde trabalha um conhecido seu;
33) Em audiência de julgamento verbalizou arrependimento;
34) Apresentou como justificação para a prática dos factos a necessidade de ter dinheiro e dos pais não lho darem, negando ser toxicodependente à altura dos mesmos”.
5. Neste processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, n.º 1128/12.0GCVIS, do - agora extinto – 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu , foi o arguido condenado, por acórdão de 23-10-2013, transitado em julgado no dia 19-06-2014, e por factos ocorridos nos dias 25-10-2012, 30-10-2012, 31-10-2012, 12-11-2012, 19-11-2012, e 28-11-2012, nas penas de:
- 2 anos de prisão,
- 1 ano e 9 meses de prisão,
- 1 ano e 9 meses de prisão,
- 2 anos de prisão,
- 2 anos e 3 meses de prisão,
- 1 ano e 9 meses de prisão,
pela prática de seis crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal.
Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão.
Resulta da decisão de fls. 1846 a 1873 que:
“1. Os arguidos LL, AA, MM, NN, OO e PP são amigos entre si, sendo que os três primeiros viviam na mesma casa;
2. Nenhum dos arguidos trabalhava ou trabalha;
3. No dia 25 de Outubro de 2012, os arguidos AA e NN combinaram um com o outro dirigirem-se até zonas residenciais na área da cidade de ... para verem se aí encontravam casas onde não se encontrasse ninguém, e onde pudessem entrar, tocando à campainha e batendo às portas e, caso alguém lhes respondesse, de imediato os arguidos perguntariam por determinada pessoa, cujo nome inventavam, apenas para disfarçar;
4. Cerca das 15 horas e 50 minutos do dia 25 de Outubro de 2012, os arguidos AA e NN dirigiram-se ao n.º ...., pertencente a QQ e, após tocarem à campainha, verificando que não estava ninguém em casa, rodearam a mesma casa e, na senda do plano por ambos elaborados, com uma pedra que levavam, partiram o vidro da janela da sala;
5. De seguida, abriram a mesma janela e, saltando através dessa janela, acederam ao interior da casa onde, em cima da cómoda de um dos quartos de dormir, encontraram uma caixa tipo guarda-joias em madeira, de cujo interior retiraram e levaram consigo um relógio banhado a ouro, com o valor de € 800, uma aliança em ouro com o valor de € 400, um anel com uma pedra branca com o valor de € 350, três alfinetes de gravata em ouro com o valor de € 100, um anel em ouro com uma pedra preta com o valor de € 200, um fio em ouro com uma medalha para foto com o valor de € 1.000, e duas pulseiras em ouro com o valor de € 250;
6. Os arguidos AA e NN saíram depois pela mesma janela por onde haviam entrado, levando consigo os referidos bens, de que se apoderaram;
7. Ao agirem da forma acima descrita, em concertação de esforços e intentos, e na sequência do plano previamente elaborado por ambos, partindo o vidro de uma janela que saltaram para aceder à habitação, visaram os arguidos AA e NN fazer seus os bens pertencentes ao dito ofendido, sabendo que estes não lhes pertenciam, e que ao agirem dessa forma o faziam contra a vontade e sem o consentimento do seu legítimo dono;
8. Tal como haviam feito dias antes, e tendo-se apercebido nesse dia que durante o período da tarde várias casas ficavam sem ninguém a guardá-las, por os donos se encontrarem a trabalhar, no dia 30 de Outubro de 2012, os arguidos AA e NN uma vez mais combinaram entre si regressarem à zona residencial do ....;
9. Uma vez ali chegados, a hora que não foi possível concretizar, mas situada entre as 13 horas e as 18 horas desse dia, os arguidos AA e NN tocaram à campainha da habitação sita no n.º ...., pertencente a RR;
10. Tendo-se certificado que não se encontrava ninguém em casa, os arguidos AA e NN dirigiram-se às traseiras da casa onde, com uma pedra que levavam, partiram o vidro da janela da cozinha, a qual se situa a uma altura de cerca de 1,5 metros do solo, e que depois abriram, saltando pela mesma para o interior da casa, cujas divisões percorreram e onde, de dentro de uma caixa de guarda-joias que se encontrava sobre a cómoda de um dos quartos de dormir, retiraram um anel de ouro amarelo com um brilhante com o valor de € 140, um anel de ouro com uma pedra ametista e dois brilhantes com o valor de € 180, um anel de prata dourada com o valor de € 50, um par de brincos de prata com pérolas com o valor de € 15, um par de brincos em prata dourada com o valor de € 20, um par de brincos em ouro com brilhantes com o valor de € 150, um anel entrançado em pele com ouro com o valor de € 90, uma medalha em prata com o valor de € 15, um fio de nylon com um pingente em prata com brilhante com o valor de € 15, e um par de brincos em ouro com o valor de € 160;
11. Nessa mesma casa, os arguidos AA e NN encontraram cinco chaves de vários compartimentos da habitação, com o valor total de € 140 (rol de fls. 805);
12. De seguida, os arguidos AA e NN abandonaram a residência saindo pela mesma janela por onde haviam entrado, levando consigo os referidos bens, de que se apoderaram como se de coisas suas se tratasse;
13. Ao agirem da forma acima descrita, em concertação de esforços e intentos, e na sequência do plano previamente elaborado por ambos, partindo o vidro de uma janela que saltaram para acederem à habitação, visaram os arguidos AA e NN fazer seus os bens pertencentes ao dito ofendido, sabendo que tais coisas não lhes pertenciam, e que ao agir dessa forma o faziam contra a vontade e sem o consentimento do seu legítimo dono;
14. Cerca das 16 horas e 45 minutos do dia 31 de Outubro de 2012, o arguido AA dirigiu-se a ..., deambulando pela ... em busca de casas em cujo interior pudesse entrar;
15. Dirigindo-se ao n.º ..., foi surpreendido pela testemunha SS, a quem perguntou se era ali que vivia um indivíduo de nome TT, de modo a despistar a atenção daquela, indo embora de seguida;
16. Na casa ao lado, com o n.º 12, pertencente a UU, utilizando uma pedra que apanhou do solo, o arguido AA partiu o vidro da porta sacada de uma varanda, por onde acedeu ao interior da dita residência, percorrendo os vários compartimentos, de onde retirou uma caixa em estanho, uma caixa de porcelana e duas pequenas caixas de ourives, em cujo interior se encontravam diversos artigos de joalharia, com o valor global de € 1.500, bens esses que o arguido fez seus, saindo de seguida pela janela por onde entrara, escondendo aqueles bens na casa onde vivia com os demais arguidos (bens entregues a fls.1078 a 1081);
17. Ao agir da forma acima descrita, entrando [na] habitação pertencente ao dito ofendido, saltando a varanda e partindo o vidro de uma janela através da qual depois entrou, visou o arguido AA fazer seus os bens pertencentes ao ofendido, sabendo que tais coisas não lhe pertenciam, e que ao agir dessa forma o fazia contra a vontade e sem o consentimento do seu legítimo dono;
(…)
25. A hora que não foi possível apurar em concreto, mas situada na tarde do dia 12 de Novembro de 2012, os arguidos AA e NN combinaram uma vez mais irem em busca de casas sem donos onde pudessem entrar e daí retirarem bens e/ou valores de que se pudessem apropriar;
26. Os arguidos AA e NN dirigiram-se então à zona habitacional no ...., onde após tocarem à campainha do n.º ..., pertencente a VV, verificaram que não se encontrava ninguém no interior;
27. De imediato, e com o uso de força física, os arguidos AA e NN lograram forçar e arrombar a porta através da qual se acede à zona da piscina, por onde entraram e por aí acederam ao interior da casa, em cujo interior encontraram 3 aparelhos “Iphone”, um relógio de marca “Gucci”, um colar de contas de viana em ouro, um par de brincos de ouro, um fio de ouro com uma medalha com a letra B, e um carregador de PC/MAC, bens esses com o valor global de € 3.800, de que se apoderaram, fazendo-os seus, saindo de seguida pela mesma porta por onde haviam entrado;
28. Ao agirem da forma acima descrita, em concertação de esforços e intentos, e na sequência do plano previamente elaborado por ambos, acedendo à habitação após arrombarem uma porta da mesma, visaram os arguidos AA e NN fazerem seus os bens pertencentes ao ofendido, sabendo que tais coisas não lhes pertenciam e que, ao agirem dessa forma, o faziam contra a vontade e sem o consentimento do seu legítimo dono;
(…)
37. No dia 19 de Novembro de 2012, os arguidos AA, LL e MM combinaram entre si irem até à zona residencial de ... a fim de verificarem se aí encontravam alguma casa que não tivesse ninguém dentro, onde pudessem encontrar bens e/ou valores de que se pudessem apropriar, de modo a arranjarem dinheiro para fazer face às suas despesas;
38. Assim, na concretização do plano por todos gizado, a hora que não foi possível concretizar, mas situada durante a tarde desse dia 19 de Novembro de 2012, os arguidos AA, LL e MM passaram na Rua das ..., aí tocando à campainha da porta da habitação pertencente ao demandante civil ....
39. Assegurando-se de que não estava ninguém em casa, os arguidos AA, LL e MM, utilizando uma pedra, partiram o vidro de uma janela das traseiras, entrando de seguida no interior da casa através dessa mesma janela, percorrendo os diversos compartimentos de onde retiraram e levaram consigo quatro fios de ouro, nove anéis em ouro, um relógio, uma gargantilha em ouro, oito medalhas em ouro, três pulseiras em ouro e duas em prata, uma escrava em ouro, um alfinete em ouro, um par de brincos em ouro e um par de brincos em ouro e prata, tudo no valor global de € 8.800, bens esses que os arguidos fizeram seus, escondendo alguns e indo vender outros em lojas de compra e venda de ouro em ..., onde algumas das peças vieram a ser apreendidas, subsistindo um prejuízo não inferior a € 3.000;
40. Ao agirem da forma acima descrita, em concertação de esforços e intentos, e na sequência do plano previamente elaborado por todos, acedendo à habitação após partirem o vidro de uma janela através da qual entraram, visaram os arguidos AA, LL e MM fazer seus os bens pertencentes ao dito ofendido, sabendo que tais coisas não lhes pertenciam, e que ao agirem dessa forma o faziam contra a vontade e sem o consentimento do seu legítimo dono;
41. No mesmo afã de obterem bens e/ou valores com os quais pudessem realizar dinheiro para fazerem face ao seu modo de vida quotidiano, na tarde do dia 28 de Novembro de 2012, na sequência do plano entre todos delineado, os arguidos AA, LL e MM dirigiram-se à Quinta...., onde se situa a residência pertencente ao demandante civil YY;
42. Depois de rodearem a casa para verem por onde conseguiriam entrar, os arguidos AA, LL e MM, agindo como haviam combinado, derrubaram uma parte da rede que veda aquela propriedade e, utilizando uma pedra, partiram o vidro de uma janela que dá para a sala da cave, nela fazendo uma abertura, através da qual conseguiram destrancar e abrir a mesma janela, por onde acederam ao interior da referida residência;
43. Ao entrarem, os arguidos AA, LL e MM fizeram acionar o alarme da casa, pelo que o arguido MM, de acordo com o que haviam anteriormente planeado entre os três, dirigiu-se ao exterior da casa onde se situava uma das caixas sonoras do alarme, e, de modo que não foi possível apurar, destruiu tal caixa, atirando a respetiva tampa para um terreno contíguo;
44. De seguida, o arguido MM dirigiu-se à lavandaria, onde se encontrava outra caixa de alarme, que igualmente destruiu, assim calando de vez o som do alarme e causando estragos cujo valor global não foi possível determinar em concreto, mas não inferior a € 200;
45. Os arguidos AA, LL e MM acederam então aos vários compartimentos da casa, reviraram com os armários e caixas ali existentes, retirando diversos bens, designadamente um guarda-joias em porcelana em cujo interior se encontrava um fio de ouro, um fio de metal dourado com um conjunto de sete argolas, um fio de malha fina, uma pulseira em metal dourado com pedras, uma medalha em forma de coração com uma pedra, um pendente em metal dourado com uma bola branca, um par de argolas em metal dourado, um par de brincos em ouro e um par de brincos de criança, cujo valor total não foi possível apurar em concreto, mas não inferior a € 500;
46. De um dos quartos de dormir, os arguidos AA, LL e MM retiraram um computador portátil e uma pasta, e uma consola “Playstation 3”;
47. Porque a casa estava protegida com alarme GSM, o demandante civil YY recebeu uma mensagem de texto no seu telemóvel, solicitando então ao seu sogro ZZ que ali se dirigisse de imediato;
48. Sentindo a chegada de um carro à propriedade, os arguidos AA, LL e MM colocaram-se de imediato em fuga, levando consigo apenas as peças de bijuteria e de ouro acima referidas, deixando abandonados no meio da casa o computador, a pasta e a consola “Playstation 3”, que não tiveram tempo de carregar e levar;
49. Entretanto, chegaram também àquele local os elementos do N.I.C. da G.N.R., que se lançaram em perseguição dos arguidos, vindo o arguido LL a ser detido quando se encontrava a cerca de 500 metros de distância do local, e o arguido AA a ser detido a cerca de 1.000 metros de distância do local, tendo este em seu poder parte dos bens acima descritos (enumerados no auto de apreensão de fls. 32 dos autos);
(…)
58. Ao agirem da forma acima descrita, em concertação de esforços e intentos, e na sequência do plano previamente elaborado por todos, acedendo à habitação após partirem o vidro de uma janela através da qual entraram, visaram os arguidos LL, AA e MM fazer seus os bens pertencentes ao dito demandante civil, sabendo que tais coisas não lhes pertenciam, e que, ao agirem dessa forma, o faziam contra a vontade e sem o consentimento do seu legítimo dono;
59. Para perpetrarem tal furto e eventualmente se defenderem se tanto viesse a ser necessário, o arguido MM transportava consigo a arma de fogo referida no ponto 54., municiada, o que era do conhecimento dos outros dois arguidos (LL e AA);
60. Destruindo as caixas de alarmes existentes na casa do referido demandante civil, em conformidade com que anteriormente haviam acordado entre os três, agiram os arguidos LL, AA e MM em comunhão de intentos, visando provocar estragos nesses mesmos aparelhos, para pararem com o barulho que poderia alertar terceiros, o que conseguiram, sabendo que tais bens eram pertença do demandante civil, e que substancialmente fazia diminuir o valor económico dos mesmos, e que dessa forma agiam contra a vontade e sem o consentimento do seu dono;
(…)
64. Os arguidos MM, AA e LL não trabalhavam na altura, e viviam em casa arrendada, consumindo pelo menos canábis, e faziam da prática de crimes de furto em residências a forma habitual de angariarem dinheiro para fazerem face às suas despesas quotidianas e aos seus vícios consumistas;
65. Agiram os arguidos, em todas as condutas acima descritas, de forma livre, voluntária e consciente, sabendo serem todas as suas condutas proibidas e penalmente punidas;
66. Em consequência da conduta dos arguidos AA, LL e MM, os demandantes civis XX e YY ficaram perturbados, preocupados e nervosos;
67. O prejuízo patrimonial sofrido pelo demandante civil YY foi indemnizado pelo seguro;
(…)
73. O arguido AA é solteiro, e antes de preso residia com os arguidos LL e MM, e a namorada daquele;
74. O arguido AA é estudante, frequentando atualmente o 12.º ano de escolaridade, não dispondo de qualquer fonte de rendimentos;
75. Antes de preso, o arguido AA consumiu haxixe durante cerca de três anos;
(…)
89. Os arguidos LL e AA colaboraram com a investigação no decurso do inquérito que deu origem a estes autos, e admitiram em audiência de julgamento a prática dos factos de que vinham acusados, de forma espontânea, integral e sem reservas;
(…)”.»
12. No mesmo acórdão, escreve-se ainda, que:
«Além das condenações criminais acima referidas, o arguido foi ainda condenado, por sentença proferida no dia 26-06-2013, transitada em julgado no mesmo dia 28-11-2013, no processo sumaríssimo n.º 802/12.5GCVIS, do – agora extinto – 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, numa pena de 30 dias de multa, à taxa diária de € 5, pela comissão de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art. 143.º, n.º 1, do Código Penal, praticado no mês de Agosto de 2012.
Refira-se que esta pena não integrará o cúmulo jurídico a realizar por revestir natureza diferente das penas aqui em questão, devendo acumular-se à pena única de prisão a determinar – art. 77.º, n.º 3, do Código Penal.»
c. Regras da punição do concurso
13. Dispõe o n.º 1 do artigo 78.º do Código Penal (CP) que «[s]e, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes», preceituando o artigo 77.º, relativamente às regras da punição do concurso, nomeadamente que, «[q]uando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena», sendo «considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente» (n.º 1), tendo a pena aplicável «como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes» (n.º 2), explicitando-se, ainda, que, se «as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores» (n.º 3).
14. A punição do concurso de crimes tem implicada uma tripla dimensão: a existência de concurso de infrações com o alcance que lhe é conferido no artigo 30.º do Código Penal (CP), o conhecimento superveniente do concurso após o trânsito em julgado dos crimes concorrentes, e que os crimes não incluídos nesta decisão condenatória tenham sido praticados antes do seu trânsito.
Para além disso, a competência para a sua realização pertence ao tribunal da última condenação, devendo a pena a aplicar situar-se nos limites definidos no n.º 2 do artigo 77.º do CP, e concorrendo penas de multa e penas de prisão, declaradas extintas pelo cumprimento, as mesmas incluem-se no cúmulo[3]. Excluir-se-ão as situações de penas prescritas sem cumprimento ou de pena extinta por amnistia ou perdão total.
Estando em causa penas de prisão efetivas e penas de prisão, suspensas na sua execução, que não se mostram revogadas por decisão transitada em julgado, o acórdão recorrido pronuncia-se nos seguintes termos:
«(…) constitui jurisprudência uniforme do nosso S.T.J. que no concurso superveniente de crimes, nada impede que na formação da pena única entrem penas de prisão efetiva e penas de prisão suspensa, decidindo o Tribunal competente para a efetivação do cúmulo jurídico se, reavaliados em conjunto os factos e a personalidade do arguido, a pena única deve ou não ficar suspensa na sua execução (neste sentido, cfr. o Ac. do S.T.J. de 04-09-2008[4])».
15. Contra esta solução se insurge o recorrente e a Senhora Procuradora-Geral Adjunta, nos termos que antes se deixaram recenseados.
Sobre a questão, decidiu-se em recente acórdão deste Supremo Tribunal[5], em que o ora relator interveio como adjunto, e cuja orientação não se vê razão para não continuar a perfilhar, o que a seguir se transcreve, apesar da extensão:
«Como é sabido, não é líquida a questão da formação de uma pena única em caso de conhecimento superveniente do concurso de infrações, quando, entre outros, estão em concurso crimes pelos quais tenham sido aplicadas penas efetivas de prisão e penas de prisão suspensas na sua execução, colocando-se o problema de saber se a integração de tais penas no cúmulo jurídico pressupõe ou não a anterior revogação da suspensão. 
No que toca à questão da integração da pena de prisão suspensa na execução em cúmulo por conhecimento superveniente, seguir-se-á o que o ora relator incluiu nos acórdãos de 3 de Outubro de 2007, no processo n.º 2576/07, publicado in CJSTJ 2007, tomo 3, pág. 198; de 25-09-2008, no processo n.º 2891/08; de 26-11-2008, no processo n.º 3175/08; de 23-11-2010, no processo n.º 93/10.2TCPRT; de 16-12-2010, no processo n.º 11/02.1PECTB.C2.S1; de 02-02-2011, no processo n.º 994/10.8TBLGS.S1; de 23-02-2011, no processo n.º 1145/01.5PBGMR.S2; de 11-05-2011, no processo n.º 1040/06.1PSLSB.S1; de 26-10-2011, processo n.º 312/05.7GAEPS.S2; de 29-03-2012, no processo n.º 316/07.5GBSTS.S1; de 17 de Outubro de 2012, processo n.º 39/10.8PFBRG.S1 e n.º 1236/09.4PB VFX.S1; de 27-05-2015, processo n.º 232/10.3GAEPS.S1; de 03-06-2015, processo n.º 336/09.5GGSTB.E1.S1 e de 9-09-2015, processo n.º 284/11.9GBPSR.E1.S1, onde é feita referência a doutrina e jurisprudência sobre o tema.
Para uma corrente, defende-se que não é possível a anulação desta pena com o fim de a incluir no cúmulo a efetuar, face à nova redação do n.º 1 do artigo 78.º do Código Penal, atendendo a que a pena suspensa é uma pena de substituição, autónoma face à pena de prisão substituída, uma verdadeira pena e não uma forma de execução de uma pena de prisão, antes tendo a sua execução regulamentação autónoma - cfr. sustentado parecer formulado pelo Ministério Público neste Supremo Tribunal, no processo decidido em 6-10-2005 e no qual veio a ser elaborado o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 3/2006, infra referido, podendo ver-se, neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 02-06-2004, processo n.º 1391/04-3.ª, in CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 217 (no caso de concurso de crimes, a aplicação de uma pena única supõe que estejam em causa penas da mesma natureza; daí que como tal não pode ser considerada a pena suspensa, pois constitui uma pena de substituição, de diferente natureza e com regras distintas de execução da pena de prisão); e de 06-10-2004, processo n.º 2012/04; de 20-04-2005, proferido no processo n.º 4742/04; da Relação do Porto, de 12-02-1986, in CJ 1986, tomo 1, pág. 204; e na doutrina, Nuno Brandão, em comentário ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03-07-2003, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 2005, n.º 1, págs. 117 a 153.
A posição predominante é no sentido da inclusão da pena de prisão suspensa na execução, defendendo-se que a “substituição” deve entender-se, sempre, resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso e que o caso julgado forma-se quanto à medida da pena e não quanto à sua execução.
De acordo com esta posição a suspensão da execução da pena de prisão não constitui óbice à integração dessa pena em cúmulo jurídico de penas aplicadas a crimes ligados entre si pelo elo da contemporaneidade, não seccionada por condenação transitada pela prática de qualquer deles.
Figueiredo Dias, Direito Penal Português – Parte Geral II – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, §§ 409, 419 e 430, a págs. 285, 290 e 295, defende que quando uma pena parcelar de prisão tenha sido suspensa na sua execução, «torna-se evidente que para efeito de formação da pena conjunta relevará a medida da prisão concretamente determinada e que porventura tenha sido substituída» e que «de todo o modo, determinada a pena conjunta, e sendo de prisão, então sim, o tribunal decidirá se ela pode legalmente e deve político - criminalmente ser substituída por pena não detentiva» e que não pode recusar-se, em caso de conhecimento superveniente do concurso, «a valoração pelo tribunal da situação de concurso de crimes, a fim de determinar se a aplicação de uma pena de substituição ainda se justifica do ponto de  vista das exigências  de prevenção, nomeadamente da prevenção especial».
Paulo Dá Mesquita em O Concurso de Penas, Coimbra Editora, 1997, págs. 95/98, concorda com a orientação dominante na jurisprudência dos tribunais superiores em atenção à natureza das penas cuja execução foi suspensa, defendendo não existir obstáculo ao cúmulo de uma pena de prisão, cuja execução foi suspensa, com uma outra qualquer pena de prisão.
Neste sentido, igualmente se pronunciou Paulo Pinto de Albuquerque, em Comentário do Código Penal, 2.ª edição actualizada, 2010, Universidade Católica Editora, pág. 287, dizendo não se colocar qualquer questão de violação do “caso julgado” em relação à pena de prisão com execução suspensa que venha a ser incluída no cúmulo jurídico, mas cuja pena conjunta não seja, por sua vez, suspensa na sua execução.
E conclui “Ocorrendo conhecimento superveniente de uma situação de concurso de infrações, na pena conjunta a fixar pode não ser mantida a suspensão da execução de penas parcelares de prisão, constante de anteriores condenações”. 
No mesmo sentido se pronuncia André Lamas Leite, in “A suspensão da execução da pena privativa de liberdade sob pretexto da revisão de 2007 do Código Penal”, STVDIA IVRIDICA 99, Ad Honorem - 5, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Separata de ARS IVDICANDI, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, Volume II, Coimbra Editora, 2009, págs. 608 a 610, referindo que o caso julgado em tais circunstâncias não se encontra recoberto por um carácter de absoluta intangibilidade, mas sim por uma cláusula rebus sic stantibus.
Na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, a orientação dominante é no sentido da integração da pena suspensa no cúmulo, como se pode ver dos acórdãos de 05-12-1973, processo n.º 34040, BMJ n.º 232, pág. 43; de 26-02-1986, BMJ n.º 354, pág. 345; de 02-07-1986, BMJ n.º 359, pág. 339; de 02-10-1986, BMJ n.º 360, pág. 340; de 19-11-1986, BMJ n.º 361, pág. 278; de 07-02-1990, in CJ1990, tomo 1, pág. 30 e BMJ n.º 394, pág. 237; de 13-02-1991, BMJ n.º 404, pág. 178; de 03-07-1991, in CJ1991, tomo 4, pág. 7; de 23-09-1992, BMJ n.º 419, pág. 439; de 07-01-1993, in CJSTJ1993, tomo 1, pág. 162; de 24-02-1993, BMJ n.º 424, pág. 410; de 17-01-1994, BMJ n.º 433, pág. 257; de 11-01-1995, in CJSTJ 1995, tomo 1, pág. 176; de 24-01-1996, CJSTJ 1996, tomo 1, pág. 182 (unificando duas penas impostas em processos diferentes, suspensas na sua execução, fixando pena única suspensa na execução); de 14-11-1996, BMJ n.º 461, pág. 186; de 05-02-1997, CJSTJ1997, tomo 1, pág. 209; de 12-03-1997, in CJSTJ1997, tomo 1, pág. 245 e BMJ n.º 465, pág. 319; de 07-05-1997, BMJ n.º 467, pág. 256; de 04-06-1997, BMJ n.º 468, pág. 79; de 11-06-1997, processo n.º 65/97; de 04-06-1998, processo n.º 333/98-3.ª; de 17-03-1999, BMJ n.º 485, pág. 121; de 24-03-1999, in CJSTJ1999, tomo 1, pág. 255; de 07-12-1999, BMJ n.º 492, pág. 183; de 13-02-2003, processo n.º 4097/02-5.ª; de 03-07-2003, processo n.º 2153/03-5.ª in RPCC citada; de 30-10-2003, processo n.º 3296/03-5.ª, CJSTJ 2003, tomo 3, pág. 222 (a circunstância de as penas, a cumular com outras, terem sido suspensas na sua execução, não impede que, no cúmulo a realizar, essa suspensão não seja eventualmente mantida, mas agora face à pena única fixada); de 04-03-2004, processo n.º 3293/03-5.ª; de 22-04-2004, processo n.º 1390/04-5.ª, in CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 172; de 02-12-2004, processo n.º 4106/04-5.ª; de 21-04-2005, processo n.º 1303/05; de 27-04-2005, processo n.º 897/05; de 05-05-2005, processo n.º 661/05; de 20-10-2005, processo n.º 2033/05 – 5.ª; de 08-06-2006, processo n.º 1558/06 – 5.ª; de 21-06-2006, processo n.º 1914/06 – 3.ª; de 28-06-2006, processos n.º 774/06-3.ª (com um voto de vencido) e n.º 1610/06-3.ª (igualmente com um voto de vencido); de 21-09-2006, processo n.º 2927/06 – 5.ª; de 09-11-2006, processo n.º 3512/06-5.ª, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 226, onde se ponderou “Em caso de conhecimento superveniente do concurso de crimes, a pena unitária deve englobar todas as penas de prisão parcelares a que o arguido foi condenado, incluindo aquelas cuja execução foi suspensa na sua execução, nada obstando a que, no julgamento conjunto, se conclua pela necessidade de aplicação de uma pena única de prisão”; de 29-11-2006, processo n.º 3106/06 – 3.ª; de 21-12-2006, processo 4357/06 – 5.ª; de 10-01-2007, processo n.º 4082/06 – 3.ª; de 07-02-2007, processo n.º 4592/05 – 3.ª; de 31-01-2008, processo n.º 4081/07 – 5.ª; de 27-03-2008, processo n.º 411/08 – 5.ª, onde se refere “Como vem sendo jurisprudência firme do STJ, a pena suspensa pode ser englobada num concurso de infrações com outras penas, suspensas ou efectivas, decidindo o tribunal do cúmulo, após apreciação em conjunto dos factos e da personalidade do agente, se a pena conjunta deve ou não ser suspensa. Pois só faz sentido colocar a questão da suspensão em relação à pena conjunta. Por isso, não será pelo facto de terem sido suspensas originariamente e de ainda não terem sido revogadas tais suspensões que essas penas serão excluídas do cúmulo”; de 29-05-2008, processo n.º 4462/07 – 5.ª; de 04-06-2008, processo n.º 2247/05 – 3.ª; de 04-09-2008, processo n.º 2391/08 – 5.ª; de 25-09-2008, processo n.º 2818/08 – 5.ª; de 04-12-2008, processo n.º 3628/08 – 5.ª; de 14-01-2009, processo n.º 3975/08 – 5.ª (É legal a eliminação da suspensão da execução de pena anterior em que o arguido tinha sido condenado por ter sido cumulada posteriormente com outra ou outras, não existindo no caso, violação de caso julgado, por a suspensão o não formar de forma perfeita, já que a suspensão pode vir a ser alterada, quer no respetivo condicionalismo, quer na sua própria existência se ocorrerem os motivos legais referidos nos arts. 50.º e 51.º ou 78.º e 79.º do CP); de 27-01-2009, processo n.º 3631/08-5.ª; de 14-05-2009, processo n.º 6/03.8TPLSB.S1, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 232; de 18-06-2009, processo n.º 482/09 – 5.ª; e no acórdão de 07-07-2009, proferido no processo n.º 254/03.0JACBR.S1 – 3.ª, com relator vencido quanto a esta específica questão, “por continuar a entender que penas de prisão suspensas na sua execução não podem integrar a formação de cúmulo jurídico sem que a suspensão da sua execução tenha sido revogada, de acordo com o procedimento previsto nos arts. 56.º do CP e 495.º do CPP”, afirma-se que “a corrente largamente maioritária no Supremo Tribunal de Justiça é a de que o cúmulo jurídico deve incluir todas as penas de prisão, independentemente de terem sido, ou não, declaradas suspensas”; de 27-05-2010, processo n.º 601/05.0SLPRT.P1.S1-5.ª (Como tem sido maioritariamente entendido pelo STJ (…) não se coloca qualquer questão de violação de “caso julgado” em relação à pena de prisão com execução suspensa que venha a ser incluída no cúmulo jurídico, mas cuja pena conjunta não seja, por sua vez, suspensa na execução); de 29-09-2010, processo n.º 312/09.8TCLSB.S2-3.ª; de 2-12-2010, processo n.º 1533/05.8GBBCL.S1-5.ª; de 16-03-2011, processo n.º 188/07.0PBBRR.S1-5.ª; de 18-05-2011, processo n.º 667/04.0TAABF.S1-3.ª; de 16-11-2011, processo n.º 150/08.5JBLWSB.L1.S1-3.ª; de 11-01-2012, processo n.º 5745/08.4PIPRT.S1-3.ª; de 08-02-2012, processo n.º 8534/08.2TAVNG.S1-5.ª; de 15-11-2012, processo n.º 114/10.9PEPRT.S1-3.ª - “as penas suspensas só entrarão no cúmulo se ainda não tiverem decorrido os respetivos prazos, ou se tiver sido revogada a suspensão; serão excluídas as penas extintas, bem como as penas suspensas cujo prazo findou, enquanto não houver decisão sobre a extinção da pena”; de 21-11-2012, processo n.º 153/09.2PHSNT.S1-3.ª - “a substituição não transita em julgado; a exclusão das penas suspensas do concurso invalidaria a visão conjunta que a lei considera determinante para a imposição de uma pena única”; de 14 de Fevereiro de 2013, processo n.º 300/08.1GBSLV.S1-5.ª “O STJ tem entendido maioritariamente que não se coloca qualquer questão de violação de caso julgado em relação à pena de prisão com execução suspensa que venha a ser incluída no cúmulo jurídico, mas cuja pena conjunta não seja, por sua vez, suspensa na execução”; de 21 de Março de 2013, processo n.º 153/10.0PBVCT.S1-3.ª - “Se a lógica da apreciação global do percurso criminoso do arguido implica a valoração de toda, e cada uma, das suas atuações atomisticamente consideradas; se a atribuição de um efeito excludente à pena suspensa gera uma situação de injustificada desigualdade; se a suspensão prévia da pena no concurso superveniente traz consigo um errado conhecimento por parte do julgador em relação à existência do concurso, não se vislumbra porque é que se deve interpretar o art. 78.º do Código Penal numa fórmula que suporta tais patologias, Assim, entende-se que as penas objeto de suspensão devem ser incluídas no cúmulo a efetuar”; de 18 de Abril de 2013, processo n.º 70/10.3SFPRT-C.S1-5.ª - “A não serem as penas suspensas incluídas no cúmulo, criar-se-ia uma situação de desigualdade com aquelas outras situações em que toda a atividade criminosa do agente é simultaneamente apreciada no mesmo processo, com fixação da pena única e posterior ponderação acerca da eventual aplicação da pena de substituição. Sob pena de uma patente violação do princípio da igualdade, o tratamento do concurso de crimes deve, pois, ser exatamente o mesmo, independentemente de o seu conhecimento ser imediato ou superveniente”; de 8 de Maio de 2013, processo n.º 515/09.5PHOER.S1-3.ª – “o princípio da pena conjunta, com imposição de uma pena única a cumprir, não se compadece com avaliações parcelares dos factos e da personalidade do agente. A exclusão das penas suspensas do concurso invalidaria a visão conjunta que a lei considera determinante para a imposição de uma pena única”; de 4 de Julho de 2013, processo n.º 16/11.PEMTS.P1.S1-5.ª, com um voto de vencido “Não se verifica impedimento a que uma pena de prisão, que havia ficado suspensa na respetiva execução, integre o concurso de penas, desde que os crimes estejam ligados entre si pelo elo da contemporaneidade, visto a pena de substituição ficar resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso, só se formando caso julgado quanto à medida da pena e não quanto à sua execução”; de 12-09-2013, processo n.º 14/06.8GBCBR.S1-3.ª; de 25-09-2013, processo n.º 1751/05.9JAPRT.S1-3.ª; de 8-01-2014, processo n.º 1219/08.1TASTA.P1.S1-5.ª; de 6-02-2014, processo n.º 339/09.0GDSTS-A.S1-3.ª (as penas objeto de suspensão devem ser incluídas no cúmulo jurídico de conhecimento superveniente); de 27-02-2014, processo n.º 188/08.2PWLSB-A.S1-5.ª; de 26-03-2014, processo n.º 134/08.3GBSRT.C2.S1-5.ª; de 7-05-2014, processo n.º 2604/09.2PHMTS-A.S1-3.ª; de 14-05-2014, processo n.º 341/08.9PCGDM.S1-3.ª; de 21-05-2014, processo n.º 548/08.9TAPTG.S1-3.ª, com relator vencido; de 12-06-2014, processo n.º 300/08.1GBSLV.S2-5.ª e n.º 304/10.4PASJM.S1-5.ª; de 1-10-2014, processo n.º 11/11.0GCVVC.S1-3.ª; de 15-10-2014, processo n.º 735/10.0GARMR.S1-3.ª; de 4-03-2015, processo n.º 1179/09.1TAVFX.S1-3.ª; de 12-03-2015, processo n.º 285/07.1JABRG-F.S1 - 5.ª Secção; de 22-04-2015, processo n.º 58/12.1PCLRS.L2.S1-3.ª; de 21-05-2015, processo n.º 1167/12.0JAPRT-A.S1-5.ª; de 27-05-2015, processo n.º 431/10.8GAPRD-AV.S1-3.ª e de 09-07-2015, processo n.º 39/08.8GBPTG.S1-3.ª.
Como se extrai do acórdão de 06-02-2014, processo n.º 339/09.0GDSTS-A.S1 - 3.ª “Essa argumentação (relativa a impossibilidade revogação) falece de razoabilidade prática, o que, desde logo, é evidente pela circunstância de o juiz que decreta a suspensão da pena parcelar, ignorando a existência de concurso, elaborar um juízo de prognose sobre a evolução da personalidade do arguido com base numa delinquência ocasional que não se verifica. O pressuposto da suspensão não existe, uma vez que existem outros crimes praticados, mas não conhecidos em concreto, e o julgador é induzido em erro pela convicção contrária.
Na verdade, sob pena de uma gritante ofensa do princípio da igualdade, o tratamento do concurso deve ser exatamente o mesmo, independentemente da forma do seu conhecimento, superveniente ou não, e assim, sabendo-se que a pena que vai ser efetivamente aplicada não é a pena parcelar, mas a pena conjunta, toma-se claro que só relativamente a esta tem sentido pôr a questão da sua substituição.
Se a lógica da apreciação global do percurso criminoso do arguido implica a valoração de toda, e cada uma, das suas atuações atomisticamente consideradas; se a atribuição de um efeito excludente à pena suspensa gera uma situação de injustificada desigualdade; se a suspensão prévia da pena no concurso superveniente traz consigo um errado conhecimento por parte do julgador em relação à existência do concurso, não se vislumbra porque é que se deve interpretar o art. 78.º do CP numa fórmula que suporta tais patologias”.
Segundo o acórdão de 12-03-2015, processo n.º 285/07.1JABRG-F.S1 - 5.ª Secção “A posição dominante, quer na doutrina, quer na jurisprudência do STJ, admite a realização de cúmulo jurídico de penas de prisão efetiva com penas de prisão suspensas na sua execução.
Em abono da posição minoritária que nega tal eventualidade, pode-se sublinhar a autonomia e a natureza própria da pena de substituição, cuja escolha obedeceu a razões específicas e que fez da pena suspensa uma pena parcelar, como qualquer outra, que importaria manter.
Todavia, se existem razões que podem levar à revogação da pena suspensa com o renascimento da pena substituída, também a realização de um cúmulo jurídico, com a necessária apreciação da ilicitude global dos factos e da personalidade do agente, pode levar a que se abandone a pena de substituição e se passe a considerar a pena substituída”.
Ainda do Supremo Tribunal de Justiça, o acórdão de 6 de Outubro de 2005, proferido no processo n.º 2107/05-5.ª, sobre o qual incidiu a apreciação do Tribunal Constitucional, que no Acórdão n.º 3/2006, de 3 de Janeiro de 2006, proferido no processo n.º 904/05-2.ª Secção, publicado no Diário da República - II Série, de 07-02-2006 (e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 64.º volume, págs. 147 e ss.), decidiu não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 77.º, 78.º e 56.º, n.º 1, do Código Penal, interpretados no sentido de que, ocorrendo conhecimento superveniente de uma situação de concurso de infrações, na pena única a fixar pode não ser mantida a suspensão da execução de penas parcelares de prisão, constantes de anteriores condenações.
Esclarece que se trata da “solução que, na perspetiva do legislador corresponde ao critério da culpa e às preocupações de prevenção em que se funda o sistema punitivo, cuja lógica obedece a dois vetores:
1. No caso de conhecimento superveniente do concurso, tudo se deve passar como se passaria se o conhecimento tivesse sido contemporâneo;
2. Mas a decisão sobre a suspensão da pena deve atender à situação do condenado no momento da última decisão e sempre reportada à pena única.
E a respeito do caso julgado, salienta-se que na lógica do sistema, tanto não viola o caso julgado a não manutenção, na pena única, de suspensão de penas parcelares, como a suspensão total da pena única, mesmo que nela confluam penas parcelares de prisão efetiva”.
Na concretização desta última proposição pode ver-se o acórdão deste Supremo Tribunal de 10-10-2001, processo n.º 1806/01-3.ª, in CJSTJ 2001, tomo 3, pág. 189, onde se decidiu: “Apesar de ter transitado em julgado o despacho que revogou a suspensão da execução de uma pena, é admissível suspender-se a execução da pena única resultante da reformulação de cúmulo jurídico em que aquela se integra”.»
16. Ex novo, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta convoca em abono da sua posição, de não inclusão das penas de prisão suspensas, «os fundamentos que são invocados no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 12/2013».
Não se vê que a argumentação do aludido acórdão de fixação de jurisprudência, no sentido de que é «o trânsito em julgado do despacho ordenando a reversão à prisão inicialmente decretada, revogando a pena de multa», o relevante para aferir do termo final do pagamento da pena de multa, seja transponível para a situação em análise, desde logo pela diversa natureza de penas em causa, mas também porque a intangibilidade do caso julgado, a que a Senhora Procuradora Geral Adjunta alude no seu parecer, cede perante o concurso de infrações, sendo a própria lei que o determina, ao não optar pelo simples somatório de penas em concurso e ao ficcionar uma conduta global para a punir com uma pena única, induzindo que o legislador quis uma efetiva reavaliação da questão da sanção penal, numa nova audiência, em que pode ser produzida prova atual sobre a situação do condenado, e sem que o juiz que realiza o cúmulo, perante o concurso superveniente de crimes, fique limitado com os diversos casos julgados que se formaram no momento da aplicação das penas parcelares e pode escolher a pena única adequada, dentro dos limites abstratos indicados no artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, atendendo a que a lei manda formular uma pena única entre as diversas penas parcelares respeitantes a crimes que estão em concurso, sem excluir as penas de substituição e sem mesmo excluir, as penas de natureza diferente.
A cedência da intangibilidade do caso julgado perante a necessidade de cúmulo jurídico tem sido por diversas vezes afirmada por este Supremo Tribunal, nos termos que se reproduzem[6]:
«(…) a suspensão não forma um caso julgado perfeito, estável, dotado de fixidez, em que a revogação é mutável por força do circunstancialismo previsto no art.º 56.º, do CP, do condicionalismo do art.º 55.º, do CP, ou por força da necessidade de cúmulo jurídico, isto porque quando se procedeu ao julgamento parcelar, incompleto, portanto, não se conheciam todos os elementos posteriormente alcançados, de tal modo que o julgamento parcelar, “hoc sensu“ , é um julgamento, “condicional“ , sujeito à “condição rebus sic stantibus“, suplantando o “regime normal de intangibilidade“, “conduzindo a inclusão a resultados mais justos e equitativos, evitando o cumprimento de penas sucessivas, contrariando a teleologia do concurso, solução mais favorável.»
Por isso e em conclusão, o acórdão recorrido ao englobar no cúmulo jurídico as penas aplicadas nos processos n.os 30/12.0PEVIS e 418/11.3PBVIS, cuja execução se encontrava suspensa, não ofende o princípio da legalidade nem qualquer dos preceitos legais invocados, mostrando-se conforme à lei.
17. O acórdão referido afirma ainda ser «de salientar que as condenações em penas de multa e as condenações em penas de prisão acumulam-se materialmente, sendo certo que no caso em apreço, uma vez que uma das penas de multa ainda não se mostra cumprida, iremos efetuar cúmulo jurídico das penas de multa a que a arguida foi condenada, nos termos abaixo melhor explicados».
A regra a ter em conta na formação de cúmulo jurídico superveniente é a de que estando-se perante uma pluralidade de infrações cometidas sucessivamente, estar-se-á perante um concurso real, desde que entre a prática desses crimes não ocorra condenação por algum(ns) deles, transitada em julgado.
A opção do acórdão recorrido não se adequa ao disposto nos n.º 3 do artigo 77.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 78.º, ambos do Código Penal, nos termos dos quais deve atender-se à diferente natureza das penas de prisão e multa na pena conjunta a aplicar. Nesse sentido, decidiu este Supremo Tribunal[7]:
«Nos termos do n.º 3 do art. 77.º do CP, em sede de cúmulo jurídico, havendo penas de multa e de prisão aplicam-se ao conjunto de cada uma delas, para a formação da pena única, os critérios estabelecidos nos números anteriores. Assim, o cúmulo far-se-á entre as diversas espécies de penas, sendo a pena final uma pena compósita, composta por penas parcelares de espécies diferentes.»
E assim, apesar de o recorrente ter sido condenado em pena de multa, esse facto não inviabiliza a sua consideração na pena única a aplicar, como decorre do disposto no artigo 77.º, n.º 3, do CP, do qual sobressai, como se referiu, que a diferente natureza das penas de prisão e de multa mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos n.os 1 e 2 do citado preceito, pelo que a pena conjunta refletirá a acumulação material da pena única de prisão e da pena de 30 dias de multa em que o recorrente foi condenado no processo sumaríssimo n.º 802/12.5GCVIS, do extinto 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu.
A pena em causa passará a englobar o cúmulo jurídico das demais penas, mas mantendo a sua diferente natureza.
d. Determinação da medida da pena do concurso
18. Como se referiu (supra n.º 13), o artigo 77.º enuncia as regras da punição do concurso, desde logo prescrevendo que, na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (n.º 1), e que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (n.º 2), explicitando que, estando em causa penas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores» (n.º 3).
O apelo que a norma faz aos factos e personalidade do agente[8] na definição da pena única não dispensa, antes convoca, «uma avaliação conjunta dos factos e da personalidade do agente»[9], tudo se passando como se «o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique», relevando, na avaliação da personalidade unitária, «a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (…) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade (…)»[10].
19. Na mesma linha de raciocínio se situa Cristina Líbano Monteiro quando afirma que «[o] sistema parte de um forte apego ao facto, impedindo a formação de uma pena do concurso em cujo interior se não percebam com clareza os contributos de cada ilícito-típico praticado. (…), o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente», «[q]uerendo que, na determinação da pena concreta do concurso, se tenham em conta, conjuntamente, os factos e a personalidade do agente», de sorte que este modelo admite que a relação dos factos entre si e com a personalidade do seu autor cria ou reclama para cada grupo de crimes concorrentes, um específico desvalor final – quer de ilícito quer de culpa».[11]
20. A decisão que vier a efetuar o cúmulo jurídico, pelos crimes em concurso, de conhecimento superveniente, em obediência ao que se preceitua nos artigos 77.º e 78.º do CP, e na sequência da realização da audiência a que alude o artigo 472.º do CPP, constitui uma verdadeira sentença, que deve obedecer aos requisitos gerais desta, previstos nos artigos 374.º, em particular o disposto nos n.os 2 e 3, alínea b), e 375.º, n.º 1, do CPP, nos termos do qual a sentença condenatória deve especificar «os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada».
Neste âmbito, referiu este Supremo Tribunal, que «[a] medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, englobando uma série, mais ou menos extensa, com uma amplitude, de maior ou menor grau, de várias condenações, por diversas condutas, reveste-se de uma especificidade própria. Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude, embora com o limite máximo de 25 anos, da atribuída a cada um dos crimes, ou mesmo do conjunto de crimes em concurso efetivo. Por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, uma pena final, de síntese, correspondente a uma resposta/definição a/de um novo ilícito (agora global), e a uma nova culpa (agora outra culpa, ponderada pelos factos conjuntos, em relação), [impondo-se] uma necessária outra específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal (…), um especial dever de fundamentação na elaboração da pena conjunta, que se, por um lado, não pode reconduzir-se à vacuidade de fórmulas genéricas, tabelares e conclusivas, desprovidas das razões do facto concreto, por outro, dispensa a excessividade de exposição da matéria de facto dada por provada em todos e cada um dos processos convocados.»[12]
Por isso, a jurisprudência deste Supremo Tribunal vem afirmando de forma uniforme, que, «em sede de fundamentação da pena conjunta, determinada nas referidas condições, impõe-se que seja feita uma descrição sumária dos factos (não uma narrativa pormenorizada e exaustiva), focada numa abordagem global desses mesmos factos por forma a tornar-se possível captar e avaliar as conexões de sentido porventura existentes entre eles e a personalidade do agente que, emergente dos crimes cometidos, permita compreender, por um lado, se a prática dos mencionados crimes resulta de uma tendência criminosa ou, antes, constitui uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, e, por outro lado, proporcionar ensejo para avaliar da exigibilidade relativa de que é reclamadora a conduta global e bem assim justificar a necessidade da pena»[13]. Está-se em presença de «um novo julgamento, destinado a habilitar o tribunal a produzir um juízo autónomo relativamente aos produzidos nos julgamentos singulares, pois agora se aprecia a conduta do agente», exigindo esse juízo global «uma fundamentação própria, quer em termos de direito, quer em termos da própria factualidade»[14].
21. No entanto, no que respeita à descrição dos factos, não se reclama uma descrição exaustiva e completa da factualidade, fixando-se a jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal num intervalo entre os extremos da descrição integral e minuciosa dos factos e a sua omissão total, sendo admissíveis fórmulas que sejam prestáveis para acobertar situações diversas, tendo-se presente «a necessidade de um relato sumário da factualidade, onde apareçam, pelo menos, os fatores que o julgador entendeu serem determinantes, para fundamentar o juízo global de ilicitude exigido pelo concurso (…)», mas não bastando «uma remissão total para os acórdãos que ditaram as penas que integram o cúmulo, [pois] fica-se sem saber o que é que pesou na valoração que se impõe fazer»[15].
Nesta linha, afirmou-se que «[o] cúmulo superveniente de penas parcelares anteriormente fixadas por sentença transitada em julgado tem particularidades que não carecem de uma obediência estrita à norma do n.º 2 do art. 374.º do CPP, o que não significa que dessa sentença não tenham de constar os elementos de facto necessários para permitir ao arguido ou ao tribunal superior, no caso de recurso, proceder a uma avaliação segura da decisão», mas para que «[s]eja dado cumprimento à exigência do n.º 1 do art. 77.º do CP, não basta a mera referência ao tipo legal que motivou a condenação do arguido e à respetiva pena, devendo a sentença conter também uma descrição sucinta dos factos praticados pelo agente», sendo que «[a] omissão desta factualidade não permite ao STJ sindicar quais os elementos de facto a que, na operação de fixação da medida da pena única, o tribunal atribuiu maior relevo, se foi feita a interligação entre os diversos crimes singulares, qual o valor que se conferiu à respetiva homogeneidade ou diversidade, bem como o relacionamento da prática dos factos com os traços de personalidade do agente», e sem que preencha essa lacuna «a circunstância das certidões das decisões condenatórias integrarem os autos»[16].
22. O Supremo Tribunal tem entendido, em abundante jurisprudência, que, com «a fixação da pena conjunta, se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado», e, assim, «[i]mportante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos (-), tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele (-).»[17]
23. Na determinação da pena conjunta, importa atender aos princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, devendo ter-se em conta não só os critérios gerais da medida da pena ínsitos no artigo 71.º do Código Penal, como também o, já aludido, critério especial constante do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal. A este propósito, o Supremo Tribunal ponderou que «no sistema de pena conjunta, a fundamentação deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo ‒ e para além dos aspetos habitualmente sublinhados, como a deteção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade ‒ o tribunal deve atender a considerações de exigibilidade relativa e à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos»[18], sendo fundamental, «na formação da pena conjunta (…) a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação desse bocado de vida criminosa com a personalidade do agente»[19].
É neste quadro teórico que se moverá a solução a dar ao caso em apreciação.
e. Determinação da medida concreta da pena
24. O recorrente alega que «a pena única encontrada não teve em atenção as concretas circunstâncias de vida e do iter criminalis», e que a mesma deve «ter-se [por] manifestamente desproporcional», reduzindo-a, mas sem individualizar factos de suporte, além da esperança em melhores comportamentos futuros, a que se refere a conclusão 5.ª da motivação.
Na instância, o Senhor Procurador da República conclui que a pena única fixada «não poderá ser considerada excessiva, face à acentuada gravidade dos factos em ponderação e à personalidade do arguido»,
Neste Supremo Tribunal, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta não se pronunciou sobre esta dimensão do recurso.
25. O acórdão recorrido identifica os diversos processos à ordem dos quais o recorrente foi julgado e cuja decisão condenatória transitou em julgado – processos comum, com intervenção do tribunal coletivo, n.os 30/12.0PEVIS e 1128/12.0GCVIS, ambos do extinto 2.º Juízo Criminal, e n.º 418/11.3PBVIS, do extinto 1.º Juízo Criminal, e o processo sumaríssimo n.º 802/12.5GCVIS, também do extinto 2.º Juízo Criminal, todos do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – com indicação e individualização da data dos factos, das normas penais violadas, e das concretas penas impostas; elenca, também, no n.º 7, ainda que sucintamente, as condições socioeconómicas do recorrente.
Para a fixação da pena única, a decisão impugnada ponderou que, «por aplicação do preceituado nos arts. 77.º, n.º 2, e 78º, n.º 1 e 2, do Código Penal, a moldura de concurso terá como mínimo a pena parcelar mais elevada (2 anos e 3 meses), e como máximo a soma das penas parcelares aplicadas (24 anos e 4 meses)», e tendo em conta «as circunstâncias já consideradas nas referenciadas decisões, mormente a sua idade ainda jovem, a sua condição de toxicodependente (na altura da prática dos factos), e a clara ausência de projeto de vida», bem como «ainda ter-se em perspetiva a natureza violenta de algumas das infrações cometidas pelo arguido, que assim demandam um maior esforço ao nível da prevenção especial e geral, exasperando a pena única a aplicar», a que acrescentou «o critério especial previsto no art. 77.º, n.º 1, in fine, do Código Penal – os factos e a personalidade do agente, avaliados em conjunto», concluiu por reputar «adequada a pena única de 7 anos e 6 meses de prisão».
As circunstâncias já consideradas nas anteriores decisões respeitam, nomeadamente, que o recorrente terá iniciado o consumo esporádico de haxixe sensivelmente aos 18 anos de idade, e mais tarde o consumo de drogas duras (heroína inalada), revela fracas capacidades cognitivas, para avaliar as consequências do seu comportamento, tendo no entanto consciência do que é ilícito, aquando da prática dos crimes em que foi julgado nestes autos, «não trabalhava e consumia pelo menos canábis, e fazia da prática de crimes de furto em residências a forma habitual de angariar dinheiro para fazer face às suas despesas quotidianas e aos seus vícios consumistas (n.º 64); colaborou com a investigação, e admitiu em audiência a prática dos factos de que era acusado, de forma espontânea, integral e sem reservas (n.º 89).
A facticidade dada como provada não permite formular um juízo específico sobre a personalidade do recorrente que ultrapasse a avaliação que se manifesta pela própria natureza dos factos praticados, não se mostrando provada tendência radicada na personalidade, ou seja, que o ilícito global seja produto de tendência criminosa do recorrente, antes induzindo que se trata de pluriocasionalidade determinada, como nos factos provados se afirma, para acorrer às despesas diárias e aos vícios consumistas.

Essa pluriocasionalidade parece também sobressair da análise da cronologia dos factos, que evidencia três blocos de comportamentos ilícitos: um, no qual se poderiam incluir os crimes, todos eles de roubo, cometidos em 13 e 16 de março e 1 de abril de 2011; outro bloco, incorporando os crimes cometidos no dia 2 de abril (dois crimes) e 12 de abril de 2012, todos estes crimes de roubo, e 24 de maio de 2012 (um crime de furto qualificado), e o terceiro bloco, agrupando apenas crimes de furto qualificado, nalguns casos de valor já significativo (superiores a 3 mil euros, em dois casos, e superior a 8000 euros, noutro), cometidos, respetivamente a 25, 30 e 31 de outubro, e 12, 19 e 28 de novembro de 2012.

Assinale-se, por último, que não obstante o recorrente ser menor de 21 anos – e a juventude foi considerada na modelação da pena única como o acórdão menciona –, a aplicação do regime especial para jovens, previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, que foi aplicado neste processo (fls 1866 e v) e no n.º 30/12.0PEVIS, mas foi afastado no processo n.º 418/11.3PBVIS, não é de considerar em sede de efetivação do cúmulo jurídico superveniente, como é jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal de justiça[20].
Assim, tendo presente a jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal de que a pena única a impor deverá, na sua duração, projetar a imagem global do facto, a intensidade da ilicitude e as necessidades de prevenção geral e especial, e não deve ultrapassar a medida da culpa, enquadrando-se numa relação de proporcionalidade e de justa medida, derivada da severidade do facto global, mostra-se adequada, por respeitar tais critérios, a pena conjunta de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão, e de 30 dias de multa, à taxa diária de €5, aplicada ao recorrente AA.
III. Decisão

Termos em que acordam na 3.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça, no recurso interposto por AA, em:

a) Negar provimento ao recurso;
b) Alterar a decisão recorrida, incorporando no cúmulo jurídico efetuado o crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, praticado no mês de agosto de 2012, pelo qual foi condenado na pena de 30 dias de multa, à taxa diária de € 5, no âmbito do processo n.º 802/12.5GCVIS, do extinto 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu; e, consequentemente,
c) Condenar o recorrente na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão, e de 30 (trinta) dias de multa, à taxa diária de €5 (cinco euros), resultante do cúmulo jurídico superveniente, englobando as penas aplicadas nos processos n.os 30/12.0PEVIS, 418/11.3PBVIS, 802/12.5GCVIS e 1128/12.0GCVIS;
d) Tributar o recorrente em custas, com 5 (cinco) Unidades de Conta (UC’s) de taxa de justiça [artigo 513.º, n.º 1, do CPP e artigo 8.º, n.º 9 e Tabela III, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, com as alterações de que foi objeto posteriormente].

*
Supremo Tribunal de Justiça, 16 de dezembro de 2015

(Texto elaborado e revisto pelo relator (artigo 94.º, n.º 2, do CPP)


Os Juízes Conselheiros,

João Silva Miguel

Manuel Augusto de Matos


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[1]     As transcrições respeitam o original, salvo gralhas evidentes e ortografia, sendo a formatação do relator.
[2]     Entendimento pacífico como decorre, entre outros, dos acórdãos de 25 de novembro de 2015, processos n.os 97/05.7PASJM.S1 e 1581/13.4PBBRG.S1, e de 9 de setembro de 2015, processo n.º 465/14.3TBLGS.S1.
[3]     Entre outros, o acórdão de 4 de novembro de 2015, processo n.º 1259/14.1T8VFR.S1, e demais aí citados.
[4]     Proferido no processo n.º 2391/08-5.
[5]  Acórdão de 25 de novembro de 2015, processo n.o 1581/13.4PBBRG.S1, ainda inédito.
[6]Acórdão de 6 de dezembro de 2014, processo n.º 339/09.0GDSTS-A.S1, invocando acórdão de 21 de dezembro de 2006, sem referência de número. No mesmo sentido, entre muitos outros, os acórdãos de 29 de setembro de 2010, processo n.º 312/09.8TCLSB.S2, de 18 de maio de 2011, processo n.º 667/04.0TAABF.S1, e de 12 de setembro de 2013, processo n.º 14/06.8GBCBR.S1.
[7]     De 29 de abril de 2009, processo n.º 68/07.9JELSB.S1.
[8]     Segue-se, nesta parte e do relator, a Decisão sumária de 24 de abril de 2015, proferida no processo n.º 327/10.3PBVIS.S1, e o acórdão deste Supremo Tribunal de 24 de junho de 2015, processo n.º 2212/07.7TDLSB.L1.S1.
[9]     Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas - Editorial Notícias, Lisboa, 1993, p. 282.
[10]    Figueiredo Dias, ob. cit, §421, p. 291 (a negrito como no original).
[11]    «A Pena “Unitária” do Concurso de Crimes», anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de julho de 2005, Revista Portuguesa de Ciência Criminal (RPCC), ano 16, n.º 1 (Janeiro-março 2006), p. 161.
[12]    Acórdão de 17 de outubro de 2012, proferido no processo n.º 39/10.8PFBRG.S1. A publicação dos acórdãos que no texto se mencionam, quando outra fonte não for especificada, pode ser acedida na base de dados do IGFEJ em http://www.dgsi.pt/
[13] Acórdão de 20 de março de 2014, processo n.º 1375/09.1PBEVR.S1, sumário acessível em http://www.stj.pt/jurisprudencia/sumarios, doravante apenas Sumários de jurisprudência.
[14]    Acórdãos de 22 de janeiro de 2013, processo n.º 14447/08.0TDPRT.S2, e de 6 de fevereiro de 2013, processo n.º 457/11.4PCBRG.S1, acessíveis em Sumários de jurisprudência.
[15]    Vd, em Sumários de jurisprudência, o acórdão de 24 de janeiro de 2013, processo n.º 138/10.6GDPTM.S1.
[16]    Acórdão de 17 de maio de 2012, processo n.º 471/06.1GALSD.P1.S1. No mesmo sentido, o acórdão de 24 de janeiro de 2013, mencionado na nota anterior e ainda, entre outros, os acórdãos de 17 de outubro de 2012, proferidos nos processo n.os 1236/09.4PBVFX.S1, 39/10.8PFBRG.S1 e 182/03.0TAMCN.P1.S1.
[17]    Acórdão de 12 de setembro de 2012, proferido no processo n.º 605/09.4PBMTA.L1.S1.
[18]    Acórdão de 18 de março de 2010, proferido no processo n.º 160/06.7GBBCL.G2.S1.
[19]Acórdão de 28 de abril de 2010, processo n.º 4/06.0GACCH.E1.S1.
[20]    Como se refere, expressamente, no acórdão de 25 de junho de 2014, processo n.º 14447/08.0TDPRT.S1, tal regime não é aplicável «à pena única ou conjunta». No mesmo sentido, entre outros, os acórdãos de 17 de fevereiro de 2011, processo n.º 518/03.3TAPRD-A.S1, de 28 de junho de 2012, processo n.º 14447/08.0TDPRT.S1, de 15 de novembro de 2012, processo n.º 5/04.2TASJP.P1.S1, de 4 de julho de 2013, processo n.º 144/10.0JBLSB.L1.S2, de 6 de março de 2014, processo n.º 352/10.4PEOER.S1, e de 11 de junho de 2015, processo n.º401/13.4JAPRT.P1.S1.