Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
877/21.6T8VCD.P1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: FÁTIMA GOMES
Descritores: DOAÇÃO
CLÁUSULA MODAL
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO
LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA
OFENSA DO CASO JULGADO
PRESSUPOSTOS
HERDEIRO
TRANSAÇÃO JUDICIAL
Data do Acordão: 05/28/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I. Se em ação judicial os doadores sustentaram o pedido de resolução da doação na falta de cumprimento pela donatária do encargo de cuidar dos seus irmãos, filhos dos doadores, e não constituiu fundamento dessa acção a falta de cumprimento do encargo da donatária/Ré em tratar dos doadores, não há violação de caso julgado quando em acção subsequente se pede a resolução com fundamento na falta de cumprimento do encargo da donatária/Ré em tratar dos doadores;

II. Decorre do art.º 966.º do CC que o direito de resolução – desde que contratualmente previsto – pode ser exercido pelo doador ou pelos seus herdeiros.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. AA, BB e CC, maior acompanhado, representado pela acompanhante AA, propuseram contra DD e marido EE, acção declarativa sob a forma de processo comum, pedindo que:

a) se decrete a resolução da doação referida em 1, 2 e 3, e constante da escritura de 12/02/1998, exarada desde fls. 53 a 57, do livro E-54 de escrituras diversas do extinto 1.º Cartório da Secretaria Notarial de Póvoa de Varzim.

b) se decretado o cancelamento de todos os registos e inscrições efetuados a partir da escritura de doação de 12/02/1998 e relativos prédios, identificados em 1 e 2 da p.i..

c) se ordene a restituição, livre de ónus e encargos de todos os prédios às heranças abertas por óbito dos doadores FF e de GG, de todos os prédios identificados em 1 e 2 da p.i..

O sustento de tais pedidos consiste em a Ré não ter cumprido a condição imposta em tal doação de ficar obrigada a tratar dos doadores, tanto no estado de saúde como quando se encontrarem doentes, com os cuidados próprios do seu estado e condição, prestando-lhes todos os serviços pessoais e domésticos de que eles careçam, provendo à sua alimentação, vestuário, assistência clínica e medicamentosa, intervenções cirúrgicas, e internamento hospitalar de que possa eventualmente carecer, ficando ainda obrigada a ajudar os doadores na assistência aos dois irmãos deficientes da donatária.

2. Citados os Réus, os mesmos deduziram contestação alegando em síntese que:

- o litígio já foi definitivamente solucionado por transação judicial, homologada e transitada em julgado;

- o Autor CC é incapaz;

- os Autores são partes ilegítimas;

- impugna o alegado pelos Autores.

Formulam pedido reconvencional para o caso de ser decretada a resolução da doação, nos seguintes termos (relativo a benfeitorias por si realizadas e pagamentos de serviços pessoas e domésticos):

- condenados os Autores a verem reconhecidas as benfeitorias realizadas pelos Réus e a proceder ao pagamento das mesmas (aos Réus):

a) da quantia de 443 725,28 EUR a título de indemnização pelas obras/ benfeitorias e despesas relativamente aos bens imóveis cuja entrega é pedida pelos Autores, acrescido de juros até efetivo e integral pagamento;

b) do montante de 133 650 EUR relativamente ao valor mensal referente aos serviços pessoais e domésticos e cuidados próprios feitos pelos mesmos Réus a favor dos doadores e ainda dos irmãos/cunhados HH e CC, com a devida atualização legal, acrescido de juros até efetivo e integral pagamento.

c) do valor de 47 300 EUR relativamente ao período de maio de 2013 até à data do óbito do pai/sogro e doador, no montante mensal de 550 EUR conforme a referida transação ocorrida no dito Processo nº 814/10.3... com a devida atualização legal, acrescido de juros até efetivo e integral pagamento.

3. Os Autores apresentaram réplica, negando a procedência da reconvenção.

4. Foi proferido despacho a fixar o valor da acção em 799 094,62 EUR, remetendo-se os autos para a instância central cível.

5. Em 11/09/2023, o tribunal profere o seguinte despacho:

«De acordo com a petição inicial, inicialmente a ré não cumpriu os encargos impostos na doação. Os doadores intentaram então uma acção para resolução da doação que terminou com uma transacção. Nesta a ré ficou obrigada a pagar o ordenado de uma empregada doméstica. O que fez até ao falecimento dos doadores. Afigura-se que se pode conhecer já do mérito da acção. Prescindindo-se do conhecimento da excepção da preterição do litisconsórcio necessário activo, ao abrigo do disposto no art. 278º, 3, 2ª parte CPC. Assim, para realização de uma audiência prévia com a finalidade prevista no art. 591º, 1, b), designa-se o dia 3/10/2023, às 14h30m.».

6. No referido dia 03/10/2023, em sede de audiência prévia, com acta elaborada como «ata de audiência prévia», consta na mesma ata o seguinte:

Aberta a diligência, pelas 14h e 40m, com a observância do formalismo legal aplicável, pelo ilustre mandatário dos autores foi dito, em súmula, que os autores entendem que do alegado na petição inicial decorre que a ré incumpriu as suas obrigações decorrentes do contrato, designadamente de cuidar dos pais, dos irmãos deficientes, bem como da obrigação de continuar a pagar a quantia de 550.00 € (quinhentos e cinquenta euros), conforme resulta da transação, após o falecimento dos pais, pelo que existe fundamento para a procedência da acção.

Pela ilustre mandatária da ré foi dito, em súmula, que discorda, porque entende que a transação foi cumprida.

Após, pelos ilustres mandatários foi dito que, caso o processo prossiga, que prescindem da realização da audiência prévia. Assim, o Mm.º Juiz determinou a conclusão dos autos.».

7. Em 09/10/2023 é proferido saneador-sentença onde se decide:

- indeferir a ilegitimidade ativa;

- prescindir do conhecimento da exceção de ilegitimidade ativa por preterição de litisconsórcio necessário ao abrigo do disposto no artigo 278.º, n.º 3, 2.ª parte, do C. P. C.;

- julgando-se o tribunal habilitado a conhecer do mérito da ação, julga totalmente improcedente a mesma.

8. Inconformados, recorrem os Autores para o Tribunal da Relação, que admitiu o recurso e lhe fixou o seguinte objecto:

- nulidade de saneador-sentença por ter sido proferido sem observância das regras de realização de audiência prévia e falta de elenco e motivação de factos não provados;

- abrangência de caso julgado;

- suficiência de factos para decidir de mérito.

E veio a ser proferido acórdão que decidiu:

“Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o presente recurso e, em consequência decide-se:

- manter o decidido quanto ao efeito de caso julgado relativo ao fundamento da ação consistente no incumprimento de encargo constante da doação de a Ré de tratar dos seus irmãos;

- revogar a restante parte do saneador sentença no sentido de que os autos devem prosseguir para apreciação das questões acima mencionadas (ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário ativo – e, se não houver obstáculo a que tal suceda, produção de prova sobre o incumprimento pela Ré do encargo que lhe foi imposto na doação em cuidar de seus pais, admissão da reconvenção e seu posterior e eventual julgamento).

Custas do recurso a cargo da parte que ficar vencida a final, na respetiva proporção.”

9. Não se conformando com o decidido, a Ré, veio interpor RECURSO para o Supremo Tribunal de Justiça, de revista, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo – invocando os artigos 370, nº 2 in fine, 629º, nº 2, al. d) e 671, nº 1 e 674, nº 1, al. a) todos do CPC, e no qual formula as seguintes conclusões (transcrição):

I) Não se conforma a ora apelante com a matéria julgada parcialmente procedente no âmbito do referido Acórdão.

II) São os seguintes os pontos do douto Acórdão de que se recorre:

1) “manter o decidido quanto ao efeito de caso julgado relativo ao fundamento da ação

consistente no incumprimento de encargo constante da doação de a Ré de tratar dos seus irmãos”;

2) revogar a restante parte do saneador sentença no sentido de que os autos devem prosseguir para apreciação das questões acima mencionadas (ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário ativo – e, se não houver obstáculo a que tal suceda, produção de prova sobre o incumprimento pela Ré do encargo que lhe foi imposto na doação em cuidar de seus pais, admissão da reconvenção e seu posterior e eventual julgamento).”

III) Os doadores, pais dos Autores e Ré, doaram um conjunto de bens imóveis sitos na extinta freguesia de ..., concelho de ..., tendo a referida doação ficado subordinada, entre outras, às condições que se transcrevem:

“ 1.ª …….

2.ª …..

3.ª A donatária fica obrigada a tratar dos doadores, tanto no estado de saúde como quando se encontrarem doentes, com os cuidados próprios do seu estado e condição, prestando-lhes todos os serviços pessoais e domésticos de que eles careçam, provendo à sua alimentação, vestuário, assistência clínica e medicamentosa, intervenções cirúrgicas, e internamento hospitalar de que possa eventualmente carecer, ficando ainda obrigada a ajudar os doadores na assistência aos dois irmãos deficientes da donatária, HH e CC, solteiros, maiores, com eles residentes, sempre que para isso a donatária seja solicitada, devendo vigiar e assistir aqueles seus irmãos sempre que os pais se encontrem ausentes.

Na hipótese de a donatária não poder prestar aos doadores os serviços aqui referidos ou se os doadores entenderem contratar uma empregada doméstica para e execução de tais serviços no lugar da donatária, fica esta obrigada a solver o salário que vier a ser pago a tal empregada.

4.ª ….”

IV) Os doadores intentaram ação Judicial de Resolução da Doação de 12/02/1998, exarada desde fls. 53, do livro E-54, de Escrituras Diversas do extinto 1º Cartório da Secretaria Notarial da ..., cujo processo correu termos com o nº 814/10.3..., no extinto Tribunal Judicial de ... – 3º Juízo Cível, tendo a referida ação judicial nº 814/10.3... culminado com a seguinte Transação/Acordo:

“1) Os Autores aceitam pôr termo ao litígio, obrigando-se os Réus a pagar, a partir do presente mês de maio, o salário da empregada doméstica que os Autores contratarem, no valor de €550,00 (Quinhentos e Cinquenta Euros), actualizável todos os anos de acordo com o índice de actualização das rendas;

2) Nas ausências e impedimentos do Autor marido, os Réus obrigam-se a vigiar e fiscalizar a referida empregada, para que os incapazes, filhos do doador e irmãos da donatária, sejam bem tratados;

3) Autores e Réus desistem reciprocamente da instância, que os demais aceitam, em relação aos pedidos formulados na p.i. e na reconvenção;”

V) Os Autores/Recorridos no artigo 8º da petição inicial alegaram que a Ré, desde Maio de 2013 até à data do óbito do pai, FF (ocorrida em .../.../2020) sempre pagou a quantia acordada, daqui decorrendo que a Ré mulher cumpriu escrupulosamente com as suas obrigações, nada mais lhe sendo exigido ou exigível por via da aludida Transação Judicial, sendo ainda que nem nada mais lhe foi solicitado por quem tinha o direito, in casu, os Doadores.

VI) Da escritura de Doação de 12/02/1998, resulta a previsão de não ser a donatária a, pessoalmente, a tratar dos doadores, tanto no estado de saúde como quando se encontrarem doentes”, …… bem como de “ajudar os doadores na assistência aos dois irmãos deficientes da donatária”, podendo fazê-lo através de uma pessoa contratada para o efeito, pagando o seu salário, o que se verificou.

VII) “E, certamente tendo em atenção essa possibilidade, em ação judicial intentada pelos doadores contra a donatária, pedindo a resolução da mesma por incumprimento do encargo, acabaram por realizar um acordo (transação judicial) no sentido de não se declarar a resolução da doação por a donatária passar a pagar os serviços de uma empregada que denominaram de empregada doméstica…….”

VIII) No entanto, ao contrário do entendimento vertido no douto Acórdão, do ponto 1) da referida transação no âmbito do Processo 814/10 não resulta que a contratação da aludida empregada seja somente para cuidar dos irmãos da donatária, nem tal faria sentido, quer à luz do espírito e sentido da escritura, quer no âmbito do Acordo alcançado entre as partes, sob pena de penalizar duplamente a donatária.

IX) Tanto mais que se a donatária teria capacidade sozinha de cuidar dos doadores e ainda ajudar estes na assistência aos dois irmãos deficientes, a empregada a contratar e a pagar pela donatária teria de ter a mesma capacidade, caso contrário de pouco ou nada valeria a referida contratação.

X) Apenas no ponto 2) do citado Acordo Judicial se reporta aos irmãos, mas apenas no sentido de “nas ausências e impedimentos do Autor marido, os Réus obrigam-se a vigiar e fiscalizar a referida empregada, para que os incapazes, filhos do doador e irmãos da donatária, sejam bem tratados”.

XI) Por outro lado, apesar da sentida deferência pelos doutos Mmos. Juízes Desembargadores, também não resulta daquele processo nº 814/10.3... que o ponto 9º da p.i. foi considerado como provado, como referem para basear a sua decisão.

XII) Como se referiu e defende o Acordo Judicial alcançado, visou a substituição da atuação direta da donatária (em cuidar dos doadores e ajudar estes na assistência aos dois irmãos e não apenas para tratar destes) para uma atuação indireta, através do pagamento de € 550,00 por mês.

XIII) Tendo, por via disso, Autores e Réus desistido reciprocamente de prosseguir com a instância; por um lado os autores que pediam a resolução da doação – por entenderem que, dessa forma, a donatária estava a cumprir o encargo e, por isso, desistiram dessa pretensão - e por outro lado, os Réus, atenta a manutenção da doação, também desistiram dos pedidos reconvencionais.

XIV) Tendo aquele Acordo/Transação sido homologado pela Mma. Juíza, nos termos do disposto nos então artigos 293º, nº 2, 294º, 299º e 300.°, n.°s 3 e 4 todos do C. P. Civil, que fiscalizou a legalidade, verificou a qualidade do objeto e averiguou a qualidade das pessoas que contrataram, dando-lhe força executiva.

XV) Assim, entende-se que a ação em causa nos autos é em tudo idêntica à do Processo

814/10.3..., pois que se verifica:

• a identidade dos sujeitos - porquanto os Autores, identificam-se e atuam como únicos herdeiros dos Doadores – (apesar de tal não suceder, pois que a herdeira II não está na causa) e os Réus são os mesmos (DD e EE);

• a identidade do pedido - pois que na pretensão de ambas as ações/causas está subjacente a obtenção do mesmo efeito jurídico: Resolução da Doação de 12/02/1998; e

• identidade das causa de pedir - uma vez que a pretensão deduzida nas duas ações provém do mesmo facto jurídico – escritura de Doação de 12/02/1998, exarada desde fls. 53, do livro E-54, de Escrituras Diversas do extinto 1º Cartório da Secretaria Notarial da ... e eventual incumprimento dos encargos modais acordados - pois que a finalidade judicial é que o presente Tribunal decida novamente a favor ou contra um pedido anteriormente feito no âmbito do já referido Processo 814/10.3...

XVI) E, ao presente caso aplica-se a exceção peremptória do caso julgado, prevista nos artigos 579º, 580º e 581º do C. P. C., uma vez que a fonte da solução do litígio foi o ato de vontade das partes e não a sentença do julgador sobre tal questão, diz Alberto dos Reis, in comentário ao Código de Processo Civil, Vol. III, Pág. 499, que não tendo a lide sido decidida por sentença anterior, mas composta por acordo das partes e sobre a transação judicial incidido sentença do tribunal, apesar de não ter cabimento a excepção de caso julgado, sempre poderá opor o Réu a excepção de transacção”, o que se invocou, nos termos e para os devidos efeitos legais.

XVII) Além do mais, não resulta dos auto, nomeadamente da petição inicial, factos concretos de incumprimento por parte da Ré/Recorrente, nomeadamente a falta de pagamento do montante mensal de €550,00 ao doador, que assumem ter sido sempre pago.

XVIII) Também não resulta dos autos que os Doadores acionaram judicialmente a donatária posteriormente à Transação no âmbito do Processo 814/10.3..., o que quer dizer que aceitaram a referida realidade da Transação- de pagamento pelos Réus da quantia para contratação de empregada para tratar deles doadores e ajudar estes a cuidar dos filhos incapazes - por ser a única realidade e a verdadeira.

XIX) Reza o Artigo 966.º - (Resolução da doação), “o doador, ou os seus herdeiros, também podem pedir a resolução da doação, fundada no não cumprimento de encargos, quando esse direito lhes seja conferido pelo contrato (sublinhado nosso)

XX) Também neste âmbito não se acompanha a posição dos Venerandos Juízes Desembargadores exposta no Acórdão Recorrido, porquanto se entende que o direito de resolução é de exercício condicionado a existência de um fundamento na lei ou no contrato (artº 432º), que permita a um dos contraentes libertar-se unilateralmente do vínculo contratual, sendo, pois, entendimento comum que a resolução da doação, nos termos do art. 966º, só tem lugar quando as partes no contrato de doação previram essa forma da cessação do contrato.

XXI) “Daí que, não bastará que o doador alegue e prove o incumprimento do encargo imposto e que a cláusula modal foi a causa impulsiva da doação, para obter a resolução da doação; ‘é necessário que o direito de resolução lhe seja conferido pelo contrato e, portanto, corresponda a uma vontade real susceptível de desentranhar a sua eficácia em sede interpretativa’ (Mota Pinto, Teoria Geral da Relação Jurídica, 2ª Edição, pag. 581) ob. e loc. cit.)”.

XXII) Também, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 09-02-1999 no BMJ 484/402, sobre a epígrafe “Doação Encargos Modo Resolução Herdeiros - Legitimidade activa”, refere que:

“ I - Acláusula modal é uma cláusula acessória típica dos negócios jurídicos gratuitos;

II- Nas doações a resolução só pode ser pedida pelo próprio doador ou seus herdeiros e desde que expressamente prevista no contrato de doação.

III - Na doação, a resolução destrói o próprio negócio jurídico da doação a que a cláusula incumprida foi aposta.

IV -O pronome 'lhes' referencia necessariamente o doador e os herdeiros.

V - O próprio doador não pode pedir a resolução da doação modal se não tiver reservado para si este direito potestativo no contrato.

VI - O direito dos herdeiros pedirem a resolução da doação modal por incumprimento dos encargos tem de lhes ser atribuído expressamente no contrato para que eles estejam legitimados substantivamente a fazê-lo.”.

XXIII) Assim, face ao consignado no artigo 966º do Código Civil, podem configurar-se 3 situações:

a) O doador reserva para si apenas o direito de pedir a resolução – o que sucedeu no presente caso;

b) o doador reserva o direito de pedir a resolução apenas para seus herdeiros; - o que não sucedeu no caso concreto; e

c) o doador reserva o direito de pedir a resolução para si e para os seus herdeiros, o que também não se verifica na situação concreta.

XXIV) Faculdade de pedido de resolução da doação que tem de estar expressamente previsto no título de Doação a favor dos herdeiros dos doadores, interpretação do actual Código Civil, razão pela qual as litigâncias são parcas, não abundando muita Jurisprudência sobre a matéria, pois, não fosse este o entendimento correto, múltiplas tendências se teriam verificado o que efetivamente não acontece.

XXV) O único fito previsível por banda das Autoras AA e BB é ampliar as suas quotas disponíveis, atento o testamento outorgado pelo doador FF em detrimento da Ré DD, com atropelamento dos mais elementares princípios jurídicos.

XXVI) Deste modo, o direito de os Autores- enquanto herdeiros – de pedirem a resolução da doação por incumprimento dos encargos impostos à donatária e ora Ré na escritura de doação de 12/02/1998, como peticionado nos autos, teria de lhes ser expressamente atribuída na citada escritura, para que, assim, estivessem revestidos de legitimidade ativa para intentar a presente ação.

XXVII) Pelo que, não se verificando tal realidade carecem os Autores de legitimidade ativa, o que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos.

XXVIII) Assim, s.m.o., o douto Acórdão recorrido, violou por erro de interpretação, o disposto no artigo 966º do C. Civil.

Sem prescindir:

XXIX) Existe ainda Ilegitimidade Ativa - Preterição de Litisconsórcio Necessário, pois que reza o nº 1 do artigo 2091º do C.Civil que “…. os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros”.

XXX) - Prescreve ainda o art.º 33.º, n.º 2 do C.P.Civil que: “É (...) necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.”

XXXI) No presente processo, estamos perante um litisconsórcio necessário natural dado que não se trata de impor o litisconsórcio para evitar decisões contraditórias nos seus fundamentos, mas de evitar sentenças – ou outras providências – inúteis por, por um lado, não vincularem os terceiros interessados e, por outro, não poderem produzir o seu efeito típico em face apenas das partes processuais.

XXXII) - A pedra de toque do litisconsórcio necessário é, pois, a impossibilidade de, tido em conta o pedido formulado, compor definitivamente o litígio, declarando o direito ou realizando-o, ou ainda, nas acções de simples apreciação de facto, apreciando a existência deste, sem a presença de todos os interessados, por o interesse em causa não comportar uma definição ou realização parcelar – cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, in Código de Processo Civil, Anotado, vol. 1.º, Coimbra Editora, 1999, pp.58.

XXXIII) – Para ANTÓNIO MONTALVÃO MACHADO E PAULO PIMENTA, in O Novo Processo Civil, Almedina, 5.ª Ed., 2003, pp. 74 e ss., a violação do litisconsórcio necessário (ou forçoso) implica a ilegitimidade da parte que litigue desacompanhada (cfr. a parte final do n.º 1 do art.º 28.º do CPC). Não porque essa parte careça de interesse em demandar ou contradizer, isto é, de interesse no desfecho da lide, antes porque esse interesse não pode ser regulado judicialmente sem a presença de todos os interessados.

XXXIV) Nos presentes autos, os Autores, na qualidade de herdeiros, pretendem que seja decretada a resolução Doação de 12/02/1998, exarada desde fls. 53, do livro E-54, de Escrituras Diversas do extinto 1º Cartório da Secretaria Notarial da Póvoa de Varzim feitas pelos pais à aqui Ré e sua irmã DD. E, como resulta da escritura de Habilitação junta aos autos com a petição inicial como Doc. 9, além dos Autores e da Ré existe ainda como co-herdeira a irmã II, que foi preterida nos presentes autos, donde resulta a ilegitimidade invocada.”

10. Não foram apresentadas contra-alegações.

11. O recurso foi admitido no tribunal recorrido com a prolação do seguinte despacho:

Por estar em tempo, ser recorrível, apresentado por quem tem legitimidade, admite-se o recurso interposto pela Ré, o qual é de revista, a subir de imediato, nos próprios autos, com efeito devolutivo – artigos 629.º, nºs. 1, 2, a), 631.º, n.º 1, 671.º, n.º 1, n.º 2, a), 675.º, 676.º, n.º 1, a contrario, todos do C. P. C. -.

Subam os autos ao Supremo Tribunal de Justiça.”

II. Fundamentação

12. De facto

Vieram apurados os seguintes factos provados:

1 - Por escritura de doação outorgada no dia ... de ... de 1998, exarada desde fls. 53 a 54, do livro E-54 de escrituras diversas do extinto 1.º Cartório da Secretaria Notarial de ... FF e GG, declararam doar à Ré, sua filha, a totalidade dos seguintes prédios:

a) Prédio urbano, composto por casa destinada a habitação, com a superfície coberta de cento e cinquenta e nove metros quadrados, dependência com cento e vinte metros quadrados, coberto para arrumo com duzentos e oito metros quadrados, e uma garagem com trinta e dois metros quadrados, sito no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., a confrontar do norte com JJ, do sul com prédio dos doadores, do nascente com caminho público e do poente com outro prédio dos doadores, e inscrito na matriz sob o artigo 128, , descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..65, do livro B-23, com o valor patrimonial de 169.032$00 e o atribuído de duzentos mil escudos.

b) Campo do ..., de cultivo e ramada, sito no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., com a área de quatro mil e oitocentos metros quadrados, a confrontar do norte com rego, do sul com KK, do nascente com estrada e do poente com ribeiro, e inscrito na matriz sob o artigo 599, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..65, do livro B-23,com o valor patrimonial de 17.867$00 e o atribuído de cinquenta mil escudos.

c) Campo ..., de cultura e ramada, sito no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., com a área de nove mil metros quadrados, a confrontar do norte e do sul com rego, do nascente com estrada e do poente com ribeiro, inscrito na matriz sob o artigo 600, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..65, do livro B-23, com o valor patrimonial de 32.037$00 e o atribuído de sessenta mil escudos.

e) Campo do ..., de cultura e ramada, sito no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., com a área de nove mil metros quadrados, a confrontar do norte com LL, do sul com rego, do nascente com estrada e do poente com ribeiro, inscrito na matriz sob o artigo 601, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..65, do livro B-23, com o valor patrimonial de 32.037$00 e o atribuído de sessenta mil escudos.

f) Campo da ... ou Campo da ..., de cultura, sito no ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo 1061 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 5409, do livro B-15, com o valor patrimonial de 23.421$00 e o atribuído de cinquenta mil escudos.

g) Bouça ... de ..., de lavradio, também denominada de Campo da ..., Campo do ..., Campo da ... e Campo do ..., sita no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz sob os artigos .76, .77, .78 e .79, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...26, do livro B-59, com o valor patrimonial de 118.919$00 e o atribuído de duzentos mil escudos.

2 - Na mesma escritura pública, FF e GG, também declararam doar à Ré, sua filha, uma terça parte indivisa, dos seguintes prédios:

a) Bouça do ..., ou Bouça da ... e mato, sita no Lugar da Serra, freguesia de ..., concelho de ..., inscrita na matriz sob o artigo 307 e descrita na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..31 do livro B-3.

b) Bouça da ..., do ... ou ..., de pinhal, sita no Lugar da Serra, freguesia de ..., concelho de ..., com a área de vinte mil metros quadrados, a confrontar do norte com MM, do sul com NN, do nascente com ... e do poente com OO e outros, inscrito na matriz sob o artigo 308 e não descrito na Conservatória do Registo Predial de ....

c) Campo dos ... ou ..., sito no Lugar dos Lagos ou da ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo 1130, e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...52, do livro B-50, com o valor patrimonial de 9.224$00, e o atribuído de trinta mil escudos.

d) Campo e ... ou ... ou ..., sito no Lugar da ..., freguesia de ..., concelho de ..., com a área de vinte e dois mil metros quadrados, a confrontar do norte e do sul com caminhos de servidão, do nascente com PP e do poente com QQ, inscrito na matriz sob o artigo 1126 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...81, do livro B-48, com o valor patrimonial de 66.579$00 e o atribuído de cem mil escudos.

3 - A doação referida em 1. e 2., ficou subordinada às condições que se transcrevem:

“ 1.ª Os doadores reservam para si o usufruto de todos os bens doados, a subsistir por inteiro até à morte do último, podendo a donatária habitar com o seu agregado familiar no prédio identificado sob o número um, ocupando nele os dois quartos, a casa de banho e cozinha, situados no lado sul do prédio.

2.ª Os doadores reservam ainda, para depois do falecimento de ambos, e a favor dos filhos deficientes que se vão referir na cláusula terceira, o direito de habitarem juntamente com a donatária no prédio identificado sob o número um, reservando, também, e a favor de sua filha II, enquanto se mantiver no estado de solteira, o direito de habitar o quarto situado pelo lado sul, a meio da varanda desse lado, e a utilizar a sala, a cozinha e a casa de banho, da parte antiga desse prédio.

3.ª A donatária fica obrigada a tratar dos doadores, tanto no estado de saúde como quando se encontrarem doentes, com os cuidados próprios do seu estado e condição, prestando-lhes todos os serviços pessoais e domésticos de que eles careçam, provendo à sua alimentação, vestuário, assistência clínica e medicamentosa, intervenções cirúrgicas, e internamento hospitalar de que possa eventualmente carecer, ficando ainda obrigada a ajudar os doadores na assistência aos dois irmãos deficientes da donatária, HH e CC, solteiros, maiores, com eles residentes, sempre que para isso a donatária seja solicitada, devendo vigiar e assistir aqueles seus irmãos sempre que os pais se encontrem ausentes.

Na hipótese de a donatária não poder prestar aos doadores os serviços aqui referidos ou se os doadores entenderem contratar uma empregada doméstica para e execução de tais serviços no lugar da donatária, fica esta obrigada a solver o salário que vier a ser pago a tal empregada.

4.ª A donatária fica também obrigada a fazer os funerais dos doadores segundo o uso e costume para pessoas da sua condição social, com missa de corpo presente e ofício com cinco padres; e ainda a mandar celebrar por alma deles doadores as seguintes missas:

- dois trintários gregorianos por alma de cada um dos doadores, dentro do ano subsequente ao respectivo falecimento;

- uma missa por mês por alma de cada um dos doadores e durante os dois anos seguintes ao respectivo óbito;- Uma missa à invocação de Santo André e outra à invocação de S. Pedro; e ainda a missa do sétimo dia.

As despesas com os funerais e sufrágios serão suportados por força das heranças dos doadores.

5.ª Ficam também a cargo da donatária a efectivação a expensas suas das obras de conservação de que careça a casa referida na verba número um, ficando outrossim a donatária desde já autorizada a efectuar nos prédios das verbas números dois, três, quatro, cinco e oito, as obras que forem necessárias ou úteis para a respectiva exploração agrícola ou pecuária, sendo todas as obras efectuadas, consideradas benfeitorias a ter em conta na partilha a que por óbito dos doadores houver lugar.

6.ª Os doadores reservam o direito a obter a resolução da doação, se a donatária não cumprir alguma das obrigações que lhe ficam impostas.

7.ª Que a terça parte indivisa de cada um dos prédios doados sob os números seis, sete, nove e dez é imputada na quota disponível dos doadores; e os prédios sob os número um, dois, três, quatro, cinco e oito, são igualmente imputados nas quotas disponíveis dos doadores mas somente quanto a uma terça parte do valor desses mesmos prédios, pois as restantes duas terças partes são computadas nas legítimas da mesma donatária.”

4 - A Ré donatária aceitou aquela doação sujeita àquele encargo e com aquela faculdade de resolução.

5 - Os doadores FF e GG, intentaram acção contra a Ré, que correu termos nos autos do processo n.º 814/10.3..., do 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de ..., peticionando a resolução da doação e o cancelamento dos registos efectuados na execução da referida doação.

6 - Os doadores fundamentaram o pedido de resolução nos seguintes factos:

“Ora acontece que, pese embora as muitas solicitações dos autores, a donatária se recusa, intransigentemente a cuidar destes seus irmãos, quer, por si própria, embora o possa fazer, quer pagando o salário a empregada doméstica, contratada para tal fim (art. 7º da respectiva p.i.)

Tal cria graves problemas aos autores, aqui doadores, nomeadamente quando se querem ausentar, para as termas, dada a situações dos deficientes que requerem apoio permanente (art. 8º da p.i)

A donatária diz que apenas trata dos pais, aqui autores, mas não dos irmãos. (art. 9º)”

7 - A acção terminou com a celebração de transacção datada de 06 de Maio de 2013, homologada por sentença, mediante a qual:

1) Os Autores aceitam pôr termo ao litígio, obrigando-se os Réus a pagar, a partir do presente mês de maio, o salário da empregada doméstica que os Autores contratarem, no valor de 550,00 € (quinhentos e cinquenta euros), actualizável todos os anos de acordo com o índice de actualização das rendas.

2) Nas ausências e impedimentos do Autor marido, os Réus obrigam-se a vigiar e fiscalizar a referida empregada, para que os incapazes, filhos do doador e irmãos da donatária, sejam bem tratados.

3) Autores e Réus desistem reciprocamente da instância, que os demais aceitam, em relação aos pedidos formulados na p.i. e na reconvenção;”

8 - A Ré apenas pagou a quantia mensal de 550,00 euros para solver o salário da empregada, desde maio de 2013 até à data do óbito do seu pai FF, ocorrido em ... de 2020.

9 - Em .../.../2013, GG faleceu, no estado de casada com FF.

10 - Por sentença transitada em julgada proferida nos autos do processo n.º 301/14.0..., da Comarca do Porto, ..., Instância Local, Secção Cível-J1, foi decretada a interdição por anomalia psíquica de HH e de CC, tendo sido nomeado tutor FF.

11 - Por testamento de ... de março de 2014, FF, exarado a fls. 38 a 39 do Livro 19-C de “Testamentos Públicos e Escrituras de Revogação de Testamentos” do Cartório Notarial da Dra. RR, deixou a quota disponível às suas filhas AA e BB com a obrigação de elas prestarem até à sua morte, todos os cuidados e amparo de que ele testador e os seus dois filhos HH e CC necessitem, tanto na saúde, como na doença, prestando-lhes todos os serviços pessoais e domésticos de que que eles carecerem e assegurando-lhes tratamento médico e medicamentos.

12 - Por testamento de ... de outubro de 2016, FF, exarado a fls. 68 a 69 verso do Livro 24-C de “Testamentos Públicos e Escrituras de Revogação de Testamentos” do Cartório Notarial da Dra. RR, declarou que: “Por testamento outorgado em treze de março de dois mil e catorze, exarado a folhas trinta e oito do livro dezanove- C, deste Cartório, o testador deixou a sua quota disponível às suas filhas AA e BB, com a obrigação de elas prestarem até à sua morte, todos os cuidados e amparo de que ele testador e os seus dois filhos HH e CC necessitem, tanto na saúde, como na doença, prestando-lhes todos os serviços pessoais e domésticos de que que eles carecerem e assegurando-lhes tratamento médico e medicamentos.

Obrigações essas que teve de impor a essas filhas, uma vez que a donatária DD não cumpriu idênticas obrigações que o testador tinha imposto na referida escritura de doação.”

13 - HH, faleceu em ... de ... de 2019.

14 - FF faleceu em ...de 2020, no estado de viúvo, conforme documento n.º 8 que se junta.

15 - Tendo deixado como herdeiros os aqui autores, a Ré e II.

16 - Por sentença proferida em .../05/2021, nos autos do processo n.º 301/14.0..., foi nomeada acompanhante de CC a sua irmã, AA.

De Direito

13. Objecto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recurso, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso e devendo limitar-se a conhecer das questões e não das razões ou fundamentos que àquelas subjazam, conforme previsto no direito adjetivo civil - arts. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.

Das conclusões do recurso, lidas em conjunto com a normas invocadas para o fundamentar - artigos 370, nº 2 in fine, 629º, nº 2, al. d) e 671, nº 1 e 674, nº 1, al. a) todos do CPC – e reenquadradas pelo despacho de admissão (artigos 629.º, nºs. 1, 2, a), 631.º, n.º 1, 671.º, n.º 1, n.º 2, a), 675.º, 676.º, n.º 1, a contrario, todos do C. P. C.) as questões que são colocadas ao tribunal na revista são:

1) violação de caso julgado;

2) saber se os herdeiros podem invocar a resolução de uma doação modal;

3) ilegitimidade activa por falta de herdeiros na acção.

14. Entrando na análise da alegação de violação de caso julgado, relevam as seguintes conclusões do recurso:

“XV) Assim, entende-se que a ação em causa nos autos é em tudo idêntica à do Processo 814/10.3..., pois que se verifica:

• a identidade dos sujeitos - porquanto os Autores, identificam-se e atuam como únicos herdeiros dos Doadores – (apesar de tal não suceder, pois que a herdeira II não está na causa) e os Réus são os mesmos (DD e EE);

• a identidade do pedido - pois que na pretensão de ambas as ações/causas está subjacente a obtenção do mesmo efeito jurídico: Resolução da Doação de 12/02/1998; e

• identidade das causa de pedir - uma vez que a pretensão deduzida nas duas ações provém do mesmo facto jurídico – escritura de Doação de 12/02/1998, exarada desde fls. 53, do livro E-54, de Escrituras Diversas do extinto 1º Cartório da Secretaria Notarial da Póvoa de Varzim e eventual incumprimento dos encargos modais acordados - pois que a finalidade judicial é que o presente Tribunal decida novamente a favor ou contra um pedido anteriormente feito no âmbito do já referido Processo 814/10.3...

XVI) E, ao presente caso aplica-se a exceção peremptória do caso julgado, prevista nos artigos 579º, 580º e 581º do C. P. C., uma vez que a fonte da solução do litígio foi o ato de vontade das partes e não a sentença do julgador sobre tal questão, diz Alberto dos Reis, in comentário ao Código de Processo Civil, Vol. III, Pág. 499, que não tendo a lide sido decidida por sentença anterior, mas composta por acordo das partes e sobre a transação judicial incidido sentença do tribunal, apesar de não ter cabimento a excepção de caso julgado, sempre poderá opor o Réu a excepção de transacção”, o que se invocou, nos termos e para os devidos efeitos legais.”

Mas não se compreende muito bem o sentido de divergência da recorrente com a decisão proferida, uma vez que quer a sentença, quer o acórdão recorrido entenderam que a presente acção não podia prosseguir por violar o caso julgado formado no âmbito do processo Processo 814/10.3... que culminou com a transação homologada judicialmente.

Pretenderá a recorrente que o tribunal verifique se esse caso julgado compreende a violação da doação modal na parte relativa aos deveres para com os doadores?

A não conformação com o decidido só pode assim ser entendida, porquanto na parte em que se decidiu haver violação de caso julgado estamos perante uma decisão que é favorável à Ré, não fazendo sentido (nem sendo possível) o recurso, por falta de vencimento.

Isto significa que, apenas na parte em que o tribunal não considerou haver violação de caso julgado – relativa à violação das obrigações para com os doadores –, se pode encontrar um fundamento para o recurso. Mas qual? Precisamente a violação de caso julgado.

E porque a violação e caso julgado é um dos fundamentos em que o legislador admite que possa sempre haver recurso de revista – art.º 629.º, n.º2, al. a) do CPC – deve o tribunal de recurso admitir o recurso e conhecer do problema.

14.1. Assim:

Na sentença a questão do caso julgado foi assim tratada:

“O fundamento aventado pelos autores para a resolução surge no art. 18º da p.i.:

“não só a Ré não cumpriu o seu dever de prestar, pois não só, não cuidou de vigiar e assistir os seus dois irmãos deficientes, HH e CC, como também não logrou tratar dos seus pais FF e GG, não cuidando dos doadores, nem quando estes estavam de boa saúde, nem quando estavam doentes, não lhes prestando os cuidados próprios da sua idade, não lhes prestando os serviços pessoais e domésticos de que eles careceram, não provendo à sua alimentação, vestuário, assistência clínica e medicamentosa.”

Ora, porque alegadamente a ré se recusara a cuidar dos irmãos, quer por si própria, embora o possa fazer, quer pagando o salário a empregada doméstica, contratada para tal fim, os doadores propuseram anteriormente uma acção para resolução da doação.

Essa acção terminou com a transacção seguinte:

“1) Os Autores aceitam pôr termo ao litígio, obrigando-se os Réus a pagar, a partir do presente mês de maio, o salário da empregada doméstica que os Autores contratarem, no valor de 550,00 € (quinhentos e cinquenta euros), actualizável todos os anos de acordo com o índice de actualização das rendas.

2) Nas ausências e impedimentos do Autor marido, os Réus obrigam-se a vigiar e fiscalizar a referida empregada, para que os incapazes, filhos do doador e irmãos da donatária, sejam bem tratados.

3) Autores e Réus desistem reciprocamente da instância, que os demais aceitam, em relação aos pedidos formulados na p.i. e na reconvenção.”

As transacções homologadas por transacção judicial têm também a força de caso julgado. Referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol 1º, Coimbra editora, p. 571.:

Tratando-se de negócio de autocomposição do litígio, o juiz, verificado que o acto é válido e que é pertinente para o processo, profere sentença homologatória, que, embora não aplicando o direito objectivo aos factos provados na causa, constitui sentença de mérito, como tal condenando o réu no pedido ou dele o absolvendo.

(…) a sentença homologatória tem, para além deste, o efeito de constituir caso julgado material (art. 291º-2 e 619º-1) e o de sendo condenatória, formar título executivo.

No mesmo sentido se pronunciou, v.g., o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15/10/2013, em www.dgsi.pt. Embora a esta figura seja designada por alguns como excepção inominada de transacção homologada por sentença e não excepção do caso julgado – cf. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20/3/2007, www.dgsi.pt.

Como tal, não é mais possível discutir se a ré prestou ou não os cuidados a que estava obrigada aos seus irmãos.”

14.2. Esta posição foi mantida no acórdão do Tribunal da Relação, que disse:

“Entronca aqui outra factualidade a atender, a saber:

- os doadores intentaram contra a (também) aqui Ré processo n.º 814/10.3..., que correu termos no 3.º Juízo Cível do T. J. de ..., pedindo a resolução da doação e o cancelamento dos registos efetuados na execução da referida doação.

Fundamentaram o pedido de resolução nos seguintes factos: «…acontece que, pese embora as muitas solicitações dos autores, a donatária se recusa, intransigentemente a cuidar destes seus irmãos, quer, por si própria, embora o possa fazer, quer pagando o salário a empregada doméstica, contratada para tal fim (art. 7º da respectiva p.i.). Tal cria graves problemas aos autores, aqui doadores, nomeadamente quando se querem ausentar, para as termas, dada a situações dos deficientes que requerem apoio permanente (art. 8º da p.i). A donatária diz que apenas trata dos pais, aqui autores, mas não dos irmãos. (art. 9º).».

- tal ação terminou com a celebração de transação datada de 06/05/2013, homologada por sentença, mediante a qual:

1) Os Autores aceitam pôr termo ao litígio, obrigando-se os Réus a pagar, a partir do presente mês de maio, o salário da empregada doméstica que os Autores contratarem, no valor de 550,00 € (quinhentos e cinquenta euros), actualizável todos os anos de acordo com o índice de actualização das rendas

2) Nas ausências e impedimentos do Autor marido, os Réus obrigam-se a vigiar e fiscalizar a referida empregada, para que os incapazes, filhos do doador e irmãos da donatária, sejam bem tratados.

3) Autores e Réus desistem reciprocamente da instância, que os demais aceitam, em relação aos pedidos formulados na p.i. e na reconvenção;”

- a Ré pagou a quantia mensal de 550 EUR para solver o salário da empregada, desde maio de 2013 até à data do óbito do seu pai FF, ocorrido em ... de 2020.

Como se retrata naqueles artigos da anterior ação judicial, os doadores sustentaram o pedido de resolução da doação na falta de cumprimento pela donatária do encargo de cuidar dos seus irmãos, filhos dos doadores, com os nomes de HH e CC, alegando-se que havia muitas solicitações nesse sentido; não constituiu fundamento dessa ação a falta de cumprimento do encargo da donatária/Ré em tratar dos doadores.

Ora, ao celebrar-se a transação, não resultando da mesma que se tenha extravasado o objeto da ação, o que as partes convencionaram foi o modo de a Ré cumprir o encargo de cuidar dos seus irmãos quando os doadores (seus pais) o solicitassem e, o modo de tal se solucionar foi o de a Ré pagar o vencimento de empregada que os doadores contratassem.

Já na escritura de doação se previa que na hipótese de a donatária não poder prestar aos doadores os serviços aqui referidos ou se os doadores entenderem contratar uma empregada doméstica para e execução de tais serviços no lugar da donatária, fica esta obrigada a solver o salário que vier a ser pago a tal empregada.

Ou seja, já existia a previsão de não ser a donatária a, pessoalmente, exercer a atividade em causa mas poder fazê-lo através de uma pessoa contratada para o efeito, pagando o seu salário.

E, certamente tendo em atenção essa possibilidade, em ação judicial intentada pelos doadores contra a donatária, pedindo a resolução da mesma por incumprimento do encargo, acabaram por realizar um acordo (transação judicial) no sentido de não se declarar a resolução da doação por a donatária passar a pagar os serviços de uma empregada que denominaram de empregada doméstica para tratar dos mesmos. Só se explica que tenha substituído a atuação direta da donatária em cuidar dos irmãos para uma atuação indireta e assim terem desistido de prosseguir com a instância onde se pedia de resolução da doação – por entenderem que, dessa forma, a donatária estava a cumprir o encargo e, por isso, desistiam dessa pretensão -.

Ao desistirem da resolução, pelo motivo de incumprimento do encargo de tomarem conta dos irmãos, concordando-se com o referido na decisão recorrida, os Autores, como herdeiros dos doadores, já não podem voltar a discutir que a Ré não cumpriu com a obrigação de cuidar de seus irmãos quando para tal fosse solicitada por existir, na nossa opinião, caso julgado, nos termos dos artigos 580.º e 581.º, do C. P. C..

Na verdade, prevendo o artigo 290.º, n.º 3, do C. P. C. que lavrado o termo ou junto o documento, examina-se se, pelo seu objeto e pela qualidade das pessoas que nela intervieram, a confissão, a desistência ou a transação é válida, e, no caso afirmativo, assim é declarado por sentença, condenando-se ou absolvendo-se nos seus precisos termos, temos uma decisão homologatória em que se condena e/ou absolve nos termos convencionados, o que redunda numa decisão de mérito, com iguais efeitos àquele onde se julgam factos e se aplica o direito aos mesmos – Lebre de Freitas, Um polvo chamado autoridade de caso julgado, página 692, nota 1, R. O. A. III-IV, 2019 -.

As partes nestes autos e naquela outra ação são as mesmas pois aqui eram os doadores e na presente ação são os seus herdeiros que sucederam na mesma relação jurídica de seus pais/doadores (o adquirente, via sucessória, tem a mesma qualidade jurídica do transmitente, havendo assim identidade de partes quanto à sua qualidade jurídica).1

A Ré era parte em ambas.

O pedido é o mesmo em ambas as ações – resolução do contrato de doação -.

E, por fim, quanto à causa de pedir, sabendo-se que esta é o ato ou facto jurídico concreto de que emerge o direito que o autor se propõe fazer valer2, temos que naquela primeira ação a mesma se integrava pela celebração do contrato de doação e seu incumprimento por falta de assistência aos irmãos da Ré e na presente ação a causa de pedir é a mesma celebração de contrato e o seu incumprimento pela falta de assistência aos irmãos e pais (doadores) da Ré.

Em relação ao primeiro dos referidos incumprimentos, tal como mencionado na decisão recorrido, pensamos que ocorre caso julgado pelo que já referimos: esse incumprimento foi alvo de transação e de uma sentença que a homologou, absolvendo, nessa parte, a Ré do pedido de resolução da doação – ao aceitar-se a prestação de assistência tal como definido no acordo e desistindo-se da instância, o pedido de resolução igualmente se extinguiu -.

Por isso, já não podem os Autores voltar a pugnar pela resolução da doação por alegada falta de assistência da Ré a seus irmãos por ocorrer caso julgado.

Mas quanto à falta de assistência da Ré a seus pais, naquela outra ação e no acordo que aí se firmou, não houve qualquer pronúncia, não houve qualquer decisão; a que houve acabou por ser absolutória do pedido de resolução com aquele outro fundamento pelo que os Autores não estão impedidos de pedir a resolução da doação, agora por outro fundamento – o caso julgado que se formou é relativo, ou seja, limitado pela causa de pedir invocada (Lebre de Freitas, Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, 2.º, 3.ª, páginas 597 e 598; se tivesse havido acordo em considerar o contrato resolvido, naturalmente que já havia caso julgado absoluto sobre essa destruição contratual, impedindo-se a propositura de nova ação a pedir a resolução com outro fundamento).3

Note-se que o autor numa ação não está sujeito a ter de alegar todos os fundamentos que possua para alcançar a procedência do seu pedido, ao contrário do que sucede para o Réu (Miguel Teixeira de Sousa, sobre a invocação de outra causa de nulidade pelo Autor, refere que: Esta preclusão não existe para o autor quanto a uma possível causa de pedir concorrente: depois de o autor não ter conseguido obter a procedência da ação com fundamento numa certa causa de pedir nada obsta a que esse mesmo autor procure obter a procedência do mesmo pedido com base numa outra causa de pedir. Isto é, há preclusão de fundamentos de defesa, mas não há nenhuma preclusão de causas de pedir. Sendo assim, nada obsta a que o autor proponha uma ação posterior, alegando nesta uma diferente causa de nulidade daquela que invocou na ação anterior – O que significa o conhecimento oficioso da nulidade?, blog do IPPC, post de 20/02/2015 -).

Assim, afigura-se-nos que foi correta a decisão de se considerar que ocorreu caso julgado quanto ao pedido de resolução da doação por incumprimento da Ré do seu dever de assistir seus irmãos (tornando-se irrelevante saber se o salário da empregada tinha de ser pago após o falecimento dos doadores pois, como mencionamos, essa questão só relevava para a assistência aos irmãos da Ré).

Não foi também alegado qualquer facto superveniente (em relação à data da sentença homologatória da transação) que possa permitir a sua análise nos presentes autos.

Já o não terá sido em relação ao fundamento de a Ré não ter prestado assistência a seus pais, matéria que extravasa o caso julgado e que tem de ser apreciada nestes autos; por isso o alegado nos artigos 18.º e 19.º, da petição inicial mantém relevância para a decisão a tomar, na parte que agora se transcreve e sublinha (… não só a Ré não cumpriu o seu dever de prestar, pois não só, não cuidou de vigiar e assistir os seus dois irmãos, como também não logrou tratar dos seus pais FF e GG, não cuidando dos doadores, nem quando estes estavam de boa saúde, nem quando estavam doentes, não lhes prestando os cuidados próprios da sua idade, não lhes prestando os serviços pessoais e domésticos de que eles careceram, não provendo à sua alimentação, vestuário, assistência clínica e medicamentosa (18.º), obrigações que foram cumpridas pelas Autoras (19.º).”

14.3. Foi alegado pelos Autores/ ora Recorridos que os pais intentaram acção Judicial de Resolução da Doação de 12/02/1998, exarada desde fls. 53, do livro E-54, de Escrituras Diversas do extinto 1º Cartório da Secretaria Notarial da Póvoa de Varzim, cujo processo correu termos com o nº 814/10.3..., no extinto Tribunal Judicial de ... – 3º Juízo Cível.

- Resulta ainda do artigo 7º da petição inicial que a referida ação judicial nº 814/10.3... culminou com a seguinte Transação/Acordo:

“1) Os Autores aceitam pôr termo ao litígio, obrigando-se os Réus a pagar, a partir do presente mês de maio, o salário da empregada doméstica que os Autores contratarem, no valor de €550,00 (Quinhentos e Cinquenta Euros), actualizável todos os anos de acordo com o índice de actualização das rendas;

2) Nas ausências e impedimentos do Autor marido, os Réus obrigam-se a vigiar e fiscalizar a referida empregada, para que os incapazes, filhos do doador e irmãos da donatária, sejam bem tratados;

3) Autores e Réus desistem reciprocamente da instância, que os demais aceitam, em relação aos pedidos formulados na p.i. e na reconvenção;”

- Alegam ainda os Autores no artigo 8º da petição que a Ré, desde ... de 2013 até à data do óbito do pai, FF (ocorrida em .../.../2020) sempre pagou a quantia acordada.

14.4. Mas a Ré entende que a transacção homologada não versava só sobre as suas obrigações para com os irmãos, mas também para com os doadores – e que por essa via ficou acordado – e homologado – que a sua obrigação se transmutaria em custear o valor de empregada doméstica por aqueles escolhida, que cuidaria, em sua substituição, dos doadores e dos seus filhos deficientes.

14.5. Na PI do proc. nº 814/10.3..., do extinto Tribunal Judicial de ... –3º Juízo Cível, junta nestes autos com a petição, constam apenas factos alegados sobre o incumprimento da doação modal na perspetiva das obrigações da donatária sobre os filhos deficientes dos doadores – cf. art.º 4.º, 6º e 9.º

O pedido é de resolução da doação modal.

Os AA. são os doadores e a Ré a aqui igualmente Ré.

A acção terminou por transacção homologada, nos seguintes termos:

Com estes elementos em presença a sentença homologatória ditou que a obrigação da Ré, na parte relativa aos seus irmãos, por força da doação modal, passaria a ser a seguinte:

Nesta acção não esteve em causa o incumprimento da doação modal na perspectiva dos compromissos de cuidado da Ré para com os seus pais, nem o acordo se reporta a eles em momento algum, ou por alguma forma.

Quer isto dizer que nessa acção a questão decidida – e homologada pelo tribunal – não incidiu sobre esses compromissos.

14.6. Na presente acção – os AA. cumulam o pedido de resolução da doação modal indicando que a mesma deve ser efectuada por 2 tipos de motivos:

- motivos relativos ao incumprimento das obrigações da Ré para com os seus irmãos deficientes;

- motivos relativos ao incumprimento das obrigações da Ré para com os doadores.

Na parte em que invocam motivos relativos ao incumprimento das obrigações da Ré para com os seus irmãos deficientes não alegam factos posteriores à transacção judicial homologada e reconhecem que a Ré pagou o serviço doméstico devido até ao falecimento do doador (pai); não alegam incumprimento posterior a esse decesso.

Na parte em que invocam motivos relativos ao incumprimento das obrigações da Ré para com os doadores, alegam incumprimento relativo a deveres assumidos durante todo o período posterior à doação e até à morte do doador (pai).

14.7. Tendo em conta que a causa do invocado incumprimento e o direito à resolução provem do mesmo contrato de doação modal, o tribunal entendeu que estava em causa uma violação do caso julgado na parte relativa a alegados incumprimentos das obrigações da Ré para com os seus irmãos deficientes.

Teve oportunidade de explicar que para que assim se entendesse seria de considerar os seguintes pontos de identidade:

- mesmas partes;

- mesmo pedido;

-mesma causa de pedir.

E não se afigura que a solução possa ser outra, pelos motivos explicitados, à luz do disposto no art.º 580.º e 581.º do CPC, não se justificando repetir a explanação individualizada do tribunal para cada um desses elementos.

Improcede, assim, a alegada violação de caso julgado.

15. Como segunda questão objecto do recurso, pretendem os Autores saber se os herdeiros podem invocar a resolução de uma doação modal.

Nesta questão a recorrente entende que houve erro de aplicação do direito, porque o art.º 966.º do CC não permite aos herdeiros resolver a docação modal em qualquer circunstância, e não especificamente na situação deste autos.

Esta questão entronca na análise dos pressupostos do caso julgado, na medida em que é fundamental para se saber se as partes são as mesmas nas acções em confronto.

Por esse motivo, ainda que esta questão tenha sido decidida na sentença e no acórdão recorrido no mesmo sentido, e neste, por unanimidade e sem fundamentação essencialmente diversa da constante da sentença, importa conhecer.

Na verdade, estamos em crer que os herdeiros dos doadores na presente acção actuam na posição correspondente aos doadores da acção relativa ao processo nº 814/10.3..., no extinto Tribunal Judicial de ... – 3º Juízo Cível, i.e., na mesma qualidade jurídica, nos termos do art.º 581.º do CPC, n.º2.

Nem o Artigo 966.º do CC- (Resolução da doação), “o doador, ou os seus herdeiros, também podem pedir a resolução da doação, fundada no não cumprimento de encargos, quando esse direito lhes seja conferido pelo contrato” pode ser interpretado como sendo um obstáculo por se tratar de direito que só ao doadores competia, como pretende a Ré.

Decorre do próprio art.º 966.º do CC que esse direito de resolução – desde que contratualmente previsto – pode ser exercido pelo doador ou pelos seus herdeiros – exigência que se encontra preenchida no caso dos autos, não fazendo sentido a tripla interpretação a que a Ré se reporta na sua alegação quando diz:

“-Assim, face ao consignado no artigo 966º do código civil, podem configurar-se 3 situações:

a) O doador reserva para si apenas o direito de pedir a resolução – o que sucedeu no presente caso;

b) o doador reserva o direito de pedir a resolução apenas para seus herdeiros; - o que não sucedeu no caso concreto; e

c) o doador reserva o direito de pedir a resolução para si e para os seus herdeiros, o que também não se verifica na situação concreta.”

Quando o art.º 966.º alude ao doador ou seus herdeiros, está claramente em linha de orientação com o sistema: os herdeiros assumem a posição do falecido. Pelo menos, se outra não for a intenção clara e manifesta das partes no contrato e não estiver em causa uma situação de natureza pessoalíssima, que exclua qualquer possibilidade de “transmissão” de posição jurídica mortis causa.

Na situação dos autos foi contratualmente prevista a possibilidade de resolução da doação caso a donatária não cumprisse as obrigações. E, assim sendo, nos termos do artigo 966.º, do C. C.(o doador, ou os seus herdeiros, também podem pedir a resolução da doação, fundada no não cumprimento de encargos, quando esse direito lhes seja conferido pelo contrato), quer a doadora, quer os seus herdeiros, podiam pedir a resolução da doação.

Improcede a questão suscitada.

16. Como terceira questão objecto do recurso, pretendem os Autores que se tome posição sobre a questão da ilegitimidade por falta de herdeiros na acção – problema que não tem decisão judicial (ainda)

16.1. Na sentença foi dito:

A ré defende que na acção também devia estar uma outra herdeira dos doadores, II. A sua ausência é causa de ilegitimidade activa.

Como se referiu no despacho de 11/9/2023, prescinde-se do conhecimento desta excepção dilatória ao abrigo do disposto no art. 278º, 3, 2ª parte CPC.”

16.2. No acórdão recorrido a questão mereceu o seguinte entendimento do tribunal:

Já o não terá sido em relação ao fundamento de a Ré não ter prestado assistência a seus pais, matéria que extravasa o caso julgado e que tem de ser apreciada nestes autos; por isso o alegado nos artigos 18.º e 19.º, da petição inicial mantém relevância para a decisão a tomar, na parte que agora se transcreve e sublinha (… não só a Ré não cumpriu o seu dever de prestar, pois não só, não cuidou de vigiar e assistir os seus dois irmãos, como também não logrou tratar dos seus pais FF e GG, não cuidando dos doadores, nem quando estes estavam de boa saúde, nem quando estavam doentes, não lhes prestando os cuidados próprios da sua idade, não lhes prestando os serviços pessoais e domésticos de que eles careceram, não provendo à sua alimentação, vestuário, assistência clínica e medicamentosa (18.º), obrigações que foram cumpridas pelas Autoras (19.º).

Estes factos estão impugnados, o que determina que a decisão proferida não se pode manter na totalidade, devendo os autos prosseguir para apreciação de questões que não tenham sido apreciadas por causa do teor do saneador-sentença – ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário ativo – e, se não houver obstáculo a que tal suceda, para produção de prova sobre o incumprimento pela Ré do encargo que lhe foi imposto na doação em cuidar de seus pais, bem como da admissão da reconvenção e posterior julgamento.”

16.3. Do exposto resulta que os tribunais ainda não se pronunciaram sobre a questão – nem a 1ª instância, nem o Tribunal da Relação. Este tribunal mandou, aliás, que os autos prossigam e seja proferida decisão sobre essa questão.

Não há assim qualquer decisão sobre a qual este tribunal se possa pronunciar, uma vez que os recursos incidem sobre decisões, em especial, no caso dos autos, sobre a decisão que decida sobre se está verificada a legitimidade activa ou não, e essa decisão está por ser adoptada, no âmbito do prosseguimento dos autos.

Improcede, igualmente, a questão suscitada.

III. Decisão

Pelos fundamentos indicados, é negada a revista e confirmado o acórdão recorrido.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 28 de Maio de 2024

Relatora: Fátima Gomes

1º adjunto: Sousa Lameira

2º adjunto: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

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1. Daí que o artigo 54.º, n.º 1, do C. P. C. determina que tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda; no próprio requerimento para a execução o exequente deduz os factos constitutivos da sucessão.

2. Conforme artigo 581.º, n.º 4, do C. P. C. - nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.

3. Também Rui Pinto, Julgar online, novembro de 2018, páginas 36, 40 e 41.