Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS | ||
| Descritores: | VALOR DA CAUSA | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | É ao juiz da 1.ª instância que compete fixar o valor da causa e não aos tribunais de recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º n. 4748/17.2T8CBR.C1.S1 Recurso revista excepcional Relator: Conselheiro Domingos Morais Adjuntos: Conselheiro Mário Belo Morgado Conselheiro Júlio Gomes Acordam os Juízes na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. – Relatório 1. - A Autora, AA, interpôs recurso de revista excepcional do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12.07.2022, proferido sobre a decisão da 1.ª instância que se pronunciou sobre o mérito da causa, com fundamento nas alíneas a) e c) do artigo 672º, nº 1 do Código de Processo Civil (CPC). 2. – O Relator proferiu o seguinte despacho: “Ao consultar o histórico do processo inserido no citius para a apreciação dos requisitos gerais de admissibilidade do recurso de revista excepcional, interposto pela autora, constato que o valor da causa não foi devidamente fixado. Na parte final da sentença, a Mma. Juiz consignou: “Fixo à acção o valor correspondente à soma da pensão e restantes prestações (art.º 120.º, nº 1 do CPT).” Tal consignação, com todo o respeito, não concretiza qualquer valor “expresso em moeda legal”, como exige o artigo 296.º, n.º 1 do CPC. O valor da acção e a sucumbência são dois dos requisitos de admissibilidade do recurso ordinário, como resulta do disposto nos artigos 629.º; 671.º e 672.º, do CPC, sem prejuízo do disposto no artigo 79.º do CPT. E o artigo 306.º, n.º 1, do CPC, determina a quem compete fixar o valor da causa: “Compete ao juiz fixar o valor da causa”. Mas mais: o n.º 3 do artigo 306.º do CPC, prescreve: “Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho referido no artigo 641.º.”. Ora, após a prolação da sentença, em momento processual algum, e em particular no despacho proferido sobre a admissibilidade do recurso ordinário, foi concretizado o valor da causa. Assim, nos termos do artigo 652.º, n.º 1, alínea d), e do artigo 679.º, ambos do CPC, remeta os autos à 1.ª instância para concretizar o valor da causa.”. 3. – Na 1.ª instância foi proferido o seguinte despacho, datado de 21.09.2022: “Em cumprimento do determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça fixo à ação o valor de €13.393,26, correspondente à soma da pensão e restantes prestações (art.º 120.º, n.º 1 do CPT) (€7.802,27+€5.454,62+€45,13+€91,24). Notifique e após remeta os autos ao Supremo Tribunal de Justiça.” 4. – Notificadas na 1.ª instância, e decorrido o prazo legal, as partes nada requereram. 5. – Reenviados os autos a este Supremo Tribunal, e notificadas as partes nos termos do artigo 655.º, n.º 1, do CPC, a Autora recorrente respondeu: “(P)or aplicação das tabelas práticas aplicáveis ao cálculo do capital de remição, constantes da Portaria n.º 11/2000, de 13 de janeiro, constata-se que o valor da ação é de € 127.572,92, (…), ASSIM REQUER-SE A V. EXA. SE DIGNE PROCEDER À CORREÇÃO DO VALOR DO PROCESSO PARA O VALOR DE € 127.572, 92. Pelo exposto encontram-se in casu verificados todos os pressupostos para a aceitação do recurso, nomeadamente os previstos nos artigos 672.º, n.º 1, alínea c) e 629.º, n.º 1 e n.º 2, alínea d), todos do CPC.”. A 2.ª ré disse: “(E)m 22-09-2022, Autora e a 2ª Ré, foram notificadas do despacho do Tribunal de 1ª instância que fixou à presente ação o valor de € 13.393,26, não tendo a Autora reclamado ou impugnado o valor da ação aí fixado”. 6. – O Relator despachou: “O artigo 629.º, n.º 1 do CPC, dispõe que “o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal (…)”. Nos termos do artigo 44.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, a alçada dos tribunais da Relação é de 30.000,00 €. O que significa que, sem prejuízo das decisões que admitem recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência – cf. artigo 629.º, n.º 2 do CPC -, o recurso de revista, incluindo a revista excepcional, apenas é admissível quando o valor da causa é superior a 30.000,00 € e a sucumbência é superior a metade deste valor, ou seja, a 15.000,00 €. No caso dos autos, o valor da acção foi fixado em € 13.393,26 pelo despacho de 2022.09.21, proferido no Juízo do Trabalho competente para o efeito, como decorre do nosso anterior despacho de 2022.09.16. O despacho de 2022.09.21, proferido na 1.ª instância, transitou em julgado. Atento o exposto, não se admite o recurso de revista excepcional interposto pela Autora. Custas do incidente a cargo da Autora, fixando em 1 UC a taxa de justiça.”. 7. - A Autora reclamou para a Conferência, ao abrigo do disposto no artigo 652.º, n.º 3, do CPC, argumentando, em síntese: 5.º Dispõe a norma vertida do referido n.º 1 do artigo 120.º do CPT que, nos processos de acidentes de trabalho, tratando-se de pensões, o valor da causa é igual ao do resultado da multiplicação de cada pensão pela respetiva taxa constante das tabelas práticas aplicáveis ao cálculo do capital da remição, acrescido das demais prestações. 6.º Assim sendo e por aplicação das tabelas práticas aplicáveis ao cálculo do capital de remição, constantes da Portaria n.º 11/2000, de 13 de janeiro, constata-se que o valor da ação é de € 127.572,92, mediante o seguinte cálculo: . pensão anual e vitalícia de € 7.802,27 x 15,550 (taxa prevista nas referidas tabelas tendo em consideração a idade da sinistrada à data do sinistro - 40 anos) = € 121.325,29; . subsídio de elevada incapacidade € 5.454,62; . pensão anual e vitalícia de € 45,13 x 15,550 (taxa prevista nas referidas tabelas tendo em consideração a idade da sinistrada à data do sinistro - 40 anos) = € 701.77; . indemnização pela incapacidade € 91,24 7.º Ora, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 120.º do CPT, em qualquer altura do processo o juiz pode alterar o valor fixado em conformidade com os elementos que o processo fornecer. 8.º Assim pode (e deve) este Superior Tribunal proceder à correção do valor do processo para o valor de € 127.572, 92. 9.º Não admitir o recurso quando se sabe que o valor do processo foi e está erradamente atribuído é violar o direito fundamental do acesso à justiça! 10.º Não admitir o presente recurso pelos fundamentos do despacho reclamado é violar o princípio do Estado de Direito democrático (artº 2º da CRP) que postula uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica. 11.º Considerar que, uma vez fixado o valor da ação, quando essa fixação está eivada de erro notório, não mais poderá ser esse valor fixado, é decidir contra norma imperativa – nº 3 do art.º 120º do CPT – ou é interpretar essa norma em sentido contrário à Constituição da República Portuguesa, na medida em que a interpretação e a aplicação que em concreto que dela faz o despacho reclamado é impedir aos titulares dos direitos fundamentais, os sujeitos particulares, o exercício de direitos fundamentais, no qual se inclui o “acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos”. 8. – A 2.ª Ré pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação. II. - Cumpre apreciar e decidir. 1. - Decorre do Relatório que antecede, que os autos foram remetidos à 1.ª instância para concretizar o valor da acção, nos termos do artigo 306.º do CPC, por ser ao juiz da 1.ª instância que compete fixá-lo e não aos tribunais de recurso. No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08.03.2018, proc. nº 4255/15.8T8VCT-A.G1.S1, in www.dgsi.pt, Chambel Mourisco (Relator) pode ler-se, em síntese: “(…), cabendo ao juiz do tribunal de primeira instância fixar o valor da causa está vedado aos tribunais de recurso usarem as faculdades previstas no art.º 306.º do Código de Processo Civil. (…); se a parte interessada não concordar com o valor fixado pelo juiz à causa deve suscitar o respetivo incidente.”. (cfr. no mesmo sentido, acórdão do STJ de 18.09.2015, proc. n.º 158/13.9TTBRR.L1, Mário Belo Morgado (relator), in www.dgsi.pt]. Fixado o valor em € 13.393,26 por despacho de 21.09.2022, a Autora foi notificada a 22.09.2023, como consta do histórico do processo, e, no prazo legal, não impugnou tal despacho judicial, como lho permitia o artigo 627.º, n.º 1, do CPC. Nem, ao menos, reclamou de tal despacho por eventual erro de cálculo – cfr. artigo 613.º. n.º 2, do CPC. Assim, podendo ser tal despacho reclamável ou impugnável e não tendo a Autora recorrente acionado tais procedimentos legais perante o tribunal competente, sibi imputet. A referida inércia processual da Autora afasta a invocada violação Constitucional. 2. – Decisão Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social indeferir a reclamação da Autora e, em consequência, manter o despacho singular, que não admitiu, pelas razões aí mencionadas, a interposta revista excepcional. Custas pela Autora/recorrente, com 3 UC de taxa de justiça. Lisboa, 15 de fevereiro de 2023 Domingos José de Morais (Relator) Mário Belo Morgado Júlio Gomes |