Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
18/10.5GBLMG.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CÚMULO JURÍDICO
FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PENA ÚNICA
REQUISITOS DA SENTENÇA
SANAÇÃO
Data do Acordão: 12/10/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - JULGAMENTO / SENTENÇA / NULIDADE DA SENTENÇA.
Doutrina:
- Figueiredo Dias, Direito Penal Português : As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993p. 290-292;
- Oliveira Mendes, Código de Processo Penal comentado, 2014, Almedina, p. 1183.
Legislação Nacional:
- CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 379.º, N.º 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 22-11-2006, PROCESSO N.º 3126/96 ;
- DE 10-01-2007, PROCESSO N.º 4051/06;
- DE 15-03-2007, PROCESSO N.º 4796/06 ;
- DE 06-02-2008, PROCESSO N.º 4454/07;
- DE 06-02-2008, PROCESSO N.º 4454/07;
- DE 14-01-2009, PROCESSO N.º 3772/08;
- DE 10-09-2009, PROCESSO N.º 181/08.5TCPRT.P1.S1.

Sumário :

I - Com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e da gravidade global do comportamento delituoso do agente.
II - É o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos concorrentes. Na avaliação da personalidade do agente releva, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma carreira) criminosa ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta.
III -A decisão que efectue o cúmulo jurídico deve resumir todos os factos pertinentes de forma a habilitar os destinatários da decisão e o tribunal superior, a conhecer a realidade concreta dos crimes cometidos, bem como relatar os factos que demonstrem a personalidade, o modo de vida e a inserção social do agente, com vista a compreender-se o raciocínio da ponderação conjunta dos factos e da personalidade, que conduziu à fixação da pena única.
IV - A decisão recorrida, muito embora seja parca ao efectuar a avaliação, em conjunto, dos factos e da personalidade neles manifestada, de forma a concluir sobre a sua motivação subjacente (se oriunda de tendência para delinquir ou de pluriocasionalidade não fundamentada na personalidade), não deixa de descrever os factos integrantes dos crimes em concurso, de explicitar os factos (a nível académico, profissional e familiar) integrantes da personalidade do arguido, de registar a sua vida pregressa e de afirmar que revela traços de violência, de impulsividade, de agressividade e de desrespeito pela vida humana.
V - Deste modo, o acórdão recorrido não é totalmente omisso quanto ao dever especial de fundamentação, imposto pelo critério legal, na fixação da pena conjunta.
VI -Aliás, quando da matéria de facto apurada resultem os elementos necessários à realização do cúmulo jurídico, o tribunal de recurso pode suprir essa eventual nulidade, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 379.º do CPP.



Decisão Texto Integral:

                                Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


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No processo comum com o n.º 18/10.5GBLMG do 1 ° Juízo do Tribunal Judicial de Lamego, procedeu-se a audiência de julgamento, para realização de cúmulo de penas aplicadas ao arguido AA, ... actualmente preso, à ordem do processo comum nº 1675/11.0JAPRT, do 3° Juízo da Comarca de Amarante, no Estabelecimento Prisional Central de Paços de Ferreira, após o que foi proferido o acórdão de 2 de Julho de 2014, que decidiu:
“4 - Nestes termos, procedendo ao cúmulo jurídico da pena aplicada ao arguido AA nos presentes autos, n°. 18/1O.5GBLMG, com a pena em que foi condenado no âmbito do processo comum nº. 1675/11.OJAPRT, do 1° Juízo do T.J. de Amarante, acordam os juízes que constituem este Tribunal Colectivo em condená-lo:
Na pena única de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Sem custas.
Após trânsito:
- Remeta boletins à DSIC;
- Proceda às devidas comunicações ao TEP e ao E.P. onde o arguido se encontra preso.
- Extraia certidão do presente acórdão a fim de ser remetida ao processo cuja pena nele aplicada ao arguido foi englobadas no cúmulo jurídico ora efectuado;
- Solicite-se a emissão de mandados desligamento do processo à ordem do qual o arguido e se encontra a cumprir pena que foi englobada no cúmulo jurídico ora efectuado e diligencie-se pelo ligamento aos presentes autos;
*
Oportunamente, aquando da liquidação da pena de prisão, deve ter-se em conta o tempo de prisão que o arguido já cumpriu
*
Proceda-se ao depósito na Secretaria, nos termos do disposto no art°. 272°, nº. 5, do C.P.P.
Notifique. “
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Inconformado, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação do Porto, apresentando as seguintes conclusões na motivação do recurso:

I-O arguido, aqui recorrente, não se conforma face" à decisão proferida pelo Tribunal Recorrido que ao proceder ao cúmulo jurídico da pena aplicada nos presentes autos com a pena..que lhe em que foi condenado no âmbito do processo comum nº. 1675/11.0JAPRT do 1° Juízo do T.J. de Amarante, considerou adequada a aplicação de uma pena única de 13 (treze) anos e 6 (seis) seis meses de prisão.
II-Do acórdão recorrido não consta qualquer descrição, ainda que sumária, dos factos dados como provados nas decisões anteriores (à excepção da condenação pelo Tribunal Judicial de Amarante Proc. Comum l 675/11.0JAPRT), de modo a permitir conhecer a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos e a personalidade do arguido neles manifestada_
III-A medida concreta da pena do concurso, dentro da moldura abstracta aplicável, que se constrói a partir das penas aplicadas aos diversos crimes, é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas tendo em consideração o critério específico constante do m. 71º n°. 1 do C.P.: a consideração em conjunto dos factos e a personalidade do arguido.
IV - No entender do recorrente a douta decísão recorrida encontra-se deficientemente fundamentada, porquanto não realiza uma avaliação concreta dos específicos factores a que o referido art. 77° n°. 1 manda atender, uma vez que exige-se uma descrição dos factos, a caracterização da personalidade do agente e a pronúncia quanto ao efeito da pena sobre a capacidade de ressocialização do arguido.
v - A simples referência no douto ac6rdão recorrido: "relativamente às condições de vida do arguido, tal como foi dado como provado no acórdão proferido nos presentes autos, possui como habilitações literárias o 5° ano de escolaridade; antes de estar preso era comerciante de automóveis, tendo um Stand em Peso da Régua e vivia com uma companheira. Tem 4 filhos, sendo um deles menor, 11 revela-se, a nosso ver, manifestamente insuficiente.
VI -O douto acórdão recorrido é assim totalmente omisso (além da descrição dos factos associados aos crimes pelos quais foi condenado) no tocante à personalidade do arguido e quanto ao efeito da pena sobre a capacidade de ressocialização do arguido.
VII- Conforme Ac STJ de 27.05,2010, Proc N°. 708-05.4 PCOER.L1.S1, devia o acórdão recorrido, além de conter a indicação das datas das condenações e do respectivo trânsito, a indicação das datas da prática dos crimes objecto dessas condenações e das penas que, por eles, foram aplicadas a caracterização dos crimes que foram objecto dessas condenações e todos os factos que interessam à compreensão da personalidade do condenado neles manifestada.
VIII- Tal como considerado no referido aresto, entendemos que a especificação dos fundamentos que presidiram à escolha e à medida da pena se integra no dever de  fundamentação das razões de direito da decisão, a que se refere o nº. 2 do art. 374 do CPP, e que a omissão de tal especificação determina a nulidade da sentença (cfr. art. 379 nº'. 1 al.. a) do CPP).
IX- Pelo que, é nulo o acórdão recorrido por insuficiência de fundamentação de facto e de direito, pois que se limita a indicar os crimes que foram objecto da condenação, sem especificar, embora de forma concisa, os factos que os consubstanciaram, sendo omisso quanto à personalidade do arguido (são insuficientes os dados relativos às condições pessoais, familiares e sociais à data em que cometeu os crimes) e pouco ou nada esclarece sobre a avaliação da personalidade do arguido e da globalidade dos factos por ele praticados.
X- Sem prescindir, sempre com o devido e muito respeito, não se aceitam os critérios de determinação da pena única aplicada de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses aplicada ao arguido, que no nosso entender não se mostram concreta e suficientemente expressos.
XI- A pena única fixada ao arguido não atendeu, como atrás se referiu, ao conjunto dos factos e ã personalidade do arguido, bem assim aos efeitos da pena sobre a ressocialização do mesmo, que nos casos dos autos é notória e premente (conforme citado acórdão do STJ).
X- FeIo que, revela-se adequado e suficiente aplicar ao arguido uma pena única de prisão não superior a 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de prisão.
XI- Assim não se tendo decidido violou o douto acórdão em crise, entre outras, as disposições conjugadas dos artigos 71°; 77° do C.P. e 3750 do CPP
Termina pelo provimento do presente recurso e, em consequência, ser dedarado nulo o acórdão recorrido ou, caso assim não se entenda, deve a. pena única determinada nos autos ser reduzida para uma pena única de prisão não superior a 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de prisão.”

Respondeu o Ministério Público à motivação do recurso, no sentido de que deve o recurso ser julgado improcedente.”

Neste Supremo, a Dig.ma Magistrada do Ministério Público emitiu douto Parecer, onde, além do mais, assinala:
“O condenado interpôs recurso, invocando padecer o acórdão recorrido de nulidade por, à excepção dos factos em que se radicou a condenação no processo n.º 1675/11.0JAPRT, não se mostrar descrito, ainda que sumariamente, os factos suporte das penas integradoras do presente cúmulo jurídico.
Invocando que o acórdão recorrido é totalmente omisso (além da descrição dos factos associados aos crimes pelos quais foi condenado) no tocante à personalidade do arguido e quanto ao efeito da pena sobre a capacidade de ressocialização do arguido, alega ainda padecer aquele de deficiente fundamentação quanto à determinação da medida da pena única, porquanto não realiza uma avaliação concreta dos específicos factores a que a norma do artigo 77.º, n.º 1, do CP manda atender.

II
1.
Como é sabido, a moldura penal do concurso, para além de ter como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares concorrentes, tem sempre como limite máximo a «soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos …».
E será dentro desta moldura penal do concurso assim fixada que o Tribunal, num segundo momento, terá de encontrar, em função das exigências da culpa e da prevenção, a medida da pena única.

2.
Na determinação da pena concreta do concurso, é essencial a consideração da globalidade dos factos, na sua interligação e tipo de conexão entre si, em ordem ao apuramento da gravidade do ilícito global, e da personalidade “estrutural” do agente naqueles revelada, até para se poder concluir, nomeadamente, pela presença de uma personalidade propensa ao crime ou, inversamente, de pluriocasionalidade não radicada nessa personalidade.
Contrariamente ao invocado pelo recorrente, o acórdão recorrido descreve os comportamentos do condenado integradores do tipo objectivo dos crimes em concurso, bem como as respectivas circunstâncias envolventes — todos eles elementos de facto necessários para permitir uma avaliação do “ilícito global”, essencial para uma determinação da pena única.
Parece-nos porém que um juízo de rigor certamente aconselharia que se tivesse determinado a realização de Relatório Social, suporte necessário para uma mais fundamentada decisão sobre a medida da pena.”
-
Cumpriu-se o disposto no artº 417º nº 2 do CPP.
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Não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência, após os vistos legais.

Consta do acórdão recorrido:
“1 - Nos presentes autos (processo comum nº. 18/10.5GBLMG), por acórdão proferido em 05/12/2012, que consta a fis. 266 a 289 [que veio a ser confirmado por d. acórdão do Tribunal da Relação do Porto que se mostra junto a fls. 343 a 362 dos autos], transitado em julgado no dia 23/9/2013, foi o arguido condenado como autor material de um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art°s. 131º, 22º, nºs. 1 e 2, aI. b), 23º, nºs. 1 e 2 e 73º, n°, 1, aIs. a) e b), todos do C.P., por factos praticados em 13/02/2010 [tendo o arguido, munido de uma navalha de características não apuradas - na sequência do ofendido BB, ter obstaculízado a sua entrada no estabelecimento de diversão nocturna/boite, denominado ..., e de o ter empurrado para o afastar da porta do mesmo estabelecimento -, lançou-se na direcção do ofendido e empunhando tal navalha desferiu-lhe com mesma um golpe que o atingiu na zona do abdómen, flanco direito, tendo o ofendido, em consequência da actuação do arguido, sofrido traumatismo abdominal perfurante, tendo sido intervenção cirúrgica, efectuando laparatomia exploradora com enteroanastomose L-L e enterrafias do delgado, determinando-lhe as lesões sofridas, directa e necessariamente 43 dias de doença, com 7 dias de afectação da capacidade de trabalho geral e 43 dias de afectação para o trabalho profissional, tendo, em consequência da conduta do arguido e das lesões por esta causadas, se verificado perigo concreto para a vida de BB, que só não veio a falecer em virtude da pronta actuação daqueles que promoveram o seu socorro e da equipa médica que o assistiu] na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão
*
1.1. O arguido regista as seguintes condenações:
1º - Por acórdão proferido em 10/0112006, transitado em julgado em 30/01/2006, no âmbito do processo comum na. 550/02.4GBPRG, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Peso da Régua, pela prática, em 02/12/2002, de um crime de homicídio na forma tentada e de um crime de detenção ilegal de arma, nas penas parcelares, respectivas, de 3 anos de prisão, suspensa pelo período de 4 anos, sob a condição de pagar ao ofendido, no prazo de 18 meses, a indemnização de €6.340,00 e na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €5,00, perfazendo a multa global de €450,00. Tal pena foi declarada extinta, por despacho proferido em 28/0412011. - cfr. CRC a fls. 525 e 526 dos autos;
2º - Por sentença proferida em 14/02/2006, transitada em julgado em 03/03/2006, no âmbito do processo comum nº 55/05.1GCPRG, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Peso da Régua, pela prática, em 25/0512005, de um crime de ameaça, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €5,00, perfazendo a multa global de €500,00.
Por despacho de 22/0912006 tal pena foi declarada extinta pelo pagamento. - cfr. CRC a fls. 527 dos autos;
3º - Por sentença proferida em 30/01/2008, transitada em julgado em 19/02/2008, no âmbito do processo comum n°. 23/07.9GTVRL, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Peso da Régua, pela prática, em 10/01/2007, de um crime de desobediência qualificada, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €7,00, perfazendo a multa global de €700,00. Por despacho de 27/0312009 foi esta pena de multa declarada extinta. - cfr. CRC a fis. 528 e 529 dos autos;
4ª - Por sentença proferida em 13/12/2011, transitada em julgado em 25/01/2013, no âmbito do processo comum n°. 346/09.2TAFLG, do 2° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Felgueiras, pela prática, em 09/05/2008, de um crime de burla simples, na pena de 2 anos, suspensa na respectiva execução por igual período de tempo, sob a condição do arguido pagar ao assistente/lesado da indemnização devida.
Por despacho de 23/04/2014 foi tal pena declarada extinta. - cfr. CRC a fis. 530 e 531 dos autos;
58 - Por sentença proferida em 09/06/2011, transitada em julgado em 07/05/2012, no âmbito do processo comum n° 620/06.0PABCL, do 2° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Barcelos, pela prática, em Setembro de 2006, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento e de um crime de burla simples, nas penas parcelares de 180 dias de multa e de 290 dias de multa. Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 360 dias de multa, à taxa diária de €7,00, perfazendo a multa global de €1.800,00. Por despacho de 27/03/2009 foi esta pena de multa declarada extinta. - cfr. CRC a fls. 532 e 533 dos autos;
6ª - Por acórdão proferido, na 1ª instância, em 20/06/2012, que veio a ser alterado por acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 30/01/2013, e este, por sua vez, alterado, por acórdão do STJ proferido a em 05/06/2013, transitado em julgado em 24/06/2013, no âmbito do processo comum nº. 1675/11.0JAPRT, do 1° Juízo do Tribunal Judicial de Amarante, foi o arguido condenado como autor material de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 131º,132º,nº 1,al.b), 22º,23º,nº1 e 73º, nº 1,als a) e b), todos do C.P., por factos praticados em 18/09/2011 [tendo o arguido, ao tomar conhecimento de que a ofendida ~ de quem tem um filho, nascido em 27/05/2003 e com quem viveu em união de facto, estando separado da mesma desde Fevereiro de 2010 - tinha um relacionamento amoroso com um namorado, o que não aceitou, se dirigido ao estabelecimento de pronto-a-vestir que a ofendida explorava, sito em Amarante, aí entrando, agarrando a ofendida e projectando-a para cima dos móveis aí existentes e, na altura, em que a ofendida se levantou, o arguido empunhando uma faca que levava consigo, desferiu-lhe vários golpes, cortes, no pescoço, tórax, axila e -por último na cervical, tendo a ofendida, para se proteger dos golpes que o arguido lhe infligia, metido as mãos à frente, apenas conseguindo que o arguido reiteradamente lhe golpeasse as mãos ao ponto de cortar tendões; a ofendida foi sendo atingida pelos golpes, facadas, desferidos pelo arguido, sendo derrubada e sempre que se levantava era novamente golpeada. Quando a ofendida já não teve forças para se levantar e permaneceu no chão, o arguido desferiu um golpe, facada, na cervical da ofendida, dizendo "já estás" e deixando a faca espetada no corpo da ofendida, tendo esta última acabado por conseguir tirar a faca espetada no seu corpo, vindo o arguido a arranca-la das mãos da ofendida, abandonando-a e dirigindo-se ao automóvel, que deixara a escassas dezenas de metros, com o filho de ambos no seu interior, saindo do local. Em consequência da descrita actuação do arguido, a ofendida sofreu múltiplos ferimentos corto-perfurantes na região cervical, tórax e membros superiores, que lhe determinaram 284 dias de doença, com deficit funcional, total por novo dias e parcial por 275 dias, ficando a ofendida com cicatrizes na face, no pescoço, no tórax, nos membros superiores direito e esquerdo] na pena de 9 (nove) anos de prisão. - cfr. certidão de fls. 404 a 481 dos autos.
2 - Dispõe o artigo 77°, n° 1, do Código Penal, que: "Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. ( ... )".
E estatui o art°. 78°, nº 1, do mesmo que Código, na redacção introduzida pela Lei nº. 59/2007, de 4 de Setembro, que: "Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior" - remetendo por conseguinte para as regras da punição do concurso elencadas no citado mio. 77º -, "sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes".
In casu, tendo presentes as datas da prática dos factos e as datas das condenações, verifica-se uma relação de concurso entre os crimes por que cujo cometimento o arguido foi condenado nos presentes autos e no âmbito dos processos comuns n°, 346/09.2TAFLG, n°. 620/06.0PABCL e nº. 1675/11.0JAPRT, respectivamente, do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Barcelos e 1º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante.
Com efeito, os factos por cujo cometimento o arguido foi condenado no âmbito dos identificados processos foram praticados antes de ter havido lugar à sua condenação, transitada em julgado, em qualquer deles.
No cúmulo jurídico de penas a efectuar entende este Tribunal Colectivo:
Primeiro: Relativamente à pena de multa em que o arguido foi cominado no âmbito do processo comum n°.620/06.0PABCL, mostrando-se a mesma extinta, pelo cumprimento/pagamento, e dada a diferente natureza da mesma pena e das demais penas em que o arguido foi condenado por crimes que estão em relação de concurso entre si, não deve a mencionada pena de multa ser englobada no cúmulo jurídico que iremos efectuar;
Segundo: No atinente à pena de 2 anos, suspensa na respectiva execução, que foi aplicada ao arguido no âmbito do processo comum nº. 346/09.2TAFLG, perfilhando-se do entendimento que vem sendo maioritariamente seguido pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, entendemos que tal pena deve ser englobada no cúmulo jurídico.
Com efeito e tal como se escreve no sumário do Ac. do STJ de 08/05/2013, proferido no processo nº. 515/09.5PHOER.Sl, acessível no endereço www.dgsi.pt:
 «I - ( ... ) nada obsta a que entrem em concurso penas suspensas com penas efectivas ou com outras penas suspensas, entendimento este que, não sendo absolutamente uniforme, é largamente maioritário no STJ.
II - A aplicação de uma pena conjunta depende de um juízo global sobre os factos e a personalidade do agente (art. 77.º, n.º 1, do CP). O princípio da pena conjunta, com imposição de uma pena única a cumprir, não se compadece com avaliações parcelares dos factos e da personalidade do agente. A exclusão das penas suspensas do concurso invalidaria a visão conjunta que a lei considera de terminante para a imposição de uma pena única. Só a avaliação global dos factos e da personalidade do agente, nela incluindo todas as condenações, sejam as penas efetivas ou suspensas, permitirá ao tribunal pronunciar-se sobre a medida da pena conjunta, podendo então decidir-se eventualmente pela suspensão dessa pena, caso se verifiquem os condicionalismos legais.». Neste sentido, cfr., ainda, entre outros, Ac. do STJ de 21/03/2013, proferido no processo na. 153110.0PBVCT.Sl, disponível no endereço electrónico citado.
Impõe-se, assim, proceder ao cúmulo jurídico da pena de prisão aplicada ao arguido no âmbito dos presentes autos, com a pena de prisão em que foi condenado no âmbito do processo comum na. 1675/11.0JAPRT, do 1 ° Juízo do T.J. de Amarante, por forma a ser condenado numa pena única, tudo em obediência ao disposto no enunciado
Sendo este o tribunal competente para tanto, nos termos das disposições conjugadas dos art°s. 471 ° e 14°, nº 2, aI. b), ambos do Código de Processo Penal.
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Foi realizada a audiência a que alude o art°. 472° do c.P.P.
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Observado o legal formalismo e mantendo-se a regularidade da instância, incumbe, agora, proceder ao aludido do cúmulo jurídico.
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3 - Decorre do disposto no art°. 77°, nº 2, na parte que nos importa considerar no caso concreto, que: "A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão ( ... ); e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes".
Assim sendo, a moldura abstracta da pena de prisão correspondente aos crimes em concurso e cujas penas parcelares terão de ser consideradas no cúmulo jurídico em apreço, é a de 9 (nove) anos - limite mínimo - a 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses - limite máximo-.
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Relativamente às condições de vida do arguido, tal como foi dado como provado no acórdão proferido nos presentes autos, possui como habilitações literárias o 5° ano de escolaridade; antes de estar preso era comerciante de automóveis, tendo um stand em Peso da Régua e vivia com uma companheira. Tem 4 filhos, sendo um deles menor.
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Na determinação da pena única a aplicar, de harmonia com o disposto no citado artº. 77°, n°. 1, parte final, ter-se-á em atenção os factos, no seu conjunto (que atingem gravidade muito elevada) e a personalidade do arguido (que revela acentuados traços de violência, impulsividade e agressividade e desrespeito pelo valor supremo que é a vida humana).
Ponderando os enunciados factores, temos por adequada a aplicar ao arguido, a pena única de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão.”

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Cumpre apreciar e decidir:

Como se sabe, o artigo 77º nº 1 do Código Penal, ao estabelecer as regras da punição do concurso, dispõe: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”

            Por sua vez, o artº 78º do mesmo diploma substantivo prescreve:

            1, Se depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.

            2. O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.

O caso julgado relativo à formação do cúmulo jurídico entre as penas de um processo vale rebus sic stantibus, ou seja nas circunstâncias que estiverem na base da sua formação, Se as circunstâncias se alterarem por, afinal, do concurso fazer parte outro crime e outra pena, há uma modificação que altera a substância do concurso e a respectiva moldura penal, com a consequente alteração da pena conjunta. Daí que, não subsistindo as mesmas circunstâncias ou elementos que presidiram à formação da primitiva pena única, o caso julgado em que esta se traduziu tenha de ficar sem efeito, adquirindo as penas parcelares nela contidas toda a sua autonomia para a determinação da nova moldura penal do concurso. V. Ac. do STJ de 27 de Junho de 2001, proc. nº 1790/01-3ª; SASTJ, nº 52, 48.

Como se elucida no sumário do Acórdão deste Supremo e desta Secção, de14-01-2009, Proc. n.º 3772/08

 “As regras dos arts. 77.º e 78.º do CP são aplicáveis, também, no caso de reformulação do cúmulo de penas.

VII - Neste caso (como se refere no Ac. deste STJ de 30-01-2003, in CJSTJ, Ano XXVIII, tomo 1, pág. 177) as penas «readquirem a sua autonomia (…), por ter sobrevindo conhecimento de novas infracções a cumular, pelo que se torna necessário fazer novo uso da norma do art. 77.º, n.º 1, do Código Penal: determinar uma nova pena única em que são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».

O concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes – v.  Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção, de 06-02-2008 Proc. n.º 4454/07.

Com efeito, deve proceder-se a cúmulo jurídico das penas – mesmo em caso de cúmulo superveniente - quando o crime de que haja conhecimento posteriormente tenha sido praticado antes da condenação anteriormente proferida, de tal modo que esta devia tê-lo tomado em conta, ou seja quando a prática dos crimes concorrentes tenha tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles – v..Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção de 21 de Abril de 1994, proc. nº 46.045).

Daqui resulta que, não há que proceder a cúmulo jurídico das penas quando os crimes foram cometidos depois de transitadas em julgado as anteriores condenações (AC. deste Supremo e desta 3ª Secção de 23 de Junho de 1994, proc. nº 46860)

Ou seja, as penas dos crimes cometidos depois de uma condenação transitada em julgado não podem cumular-se com as penas dos crimes cometidos anteriormente a essa condenação - v. ac. do STJ de 20 de Junho de 1996 in BMJ, 458, 119.

Para efeito de aplicação de uma pena única, o limite determinante e intransponível da consideração da pluralidade de crimes é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente tiver ocorrido por qualquer dos crimes anteriormente praticados – v. Acs. do STJ de 02-06-2004, Proc. n.º 1391/04 - 3.ª, CJSTJ, 2004, tomo 2, pág. 217, e de 10-01-2007, Proc. n.º 4051/06 - 3.ª.

O STJ tem ainda vindo a entender que não são de admitir os cúmulos por arrastamento: as penas dos crimes cometidos depois de uma condenação transitada em julgado não podem cumular-se com as penas dos crimes cometidos anteriormente a essa condenação – v.v.g.. Acs. de 20-06-1996, BMJ 458.º/119, de 04-12-1997, CJSTJ, tomo 3, pág. 246, de 06-05-1999, Proc. n.º 245/99, e de 15-03-2007, Proc. n.º 4796/06 - 5.ª.

O repúdio da operação de cúmulo por arrastamento está no entendimento de que a reunião de todas as penas aniquila a teleologia e a coerência interna do ordenamento jurídico-penal ao dissolver a diferença entre as figuras do concurso de crimes e da reincidência. (v. Ac. deste Supremo e desta Secção de 10-09-2009, in Proc. n.º 181/08.5TCPRT.P1.S1.)   

Na verdade, seria destruir-se a razão de ser da dogmática legal sobre esses institutos, e desprezar-se os fins das penas, se a pena única tivesse necessariamente de corresponder a uma aglutinação de todas as penas, independentemente da localização temporal da prática dos crimes e do trânsito em julgado das respectivas decisões condenatórias.

A formação da pena conjunta é, assim, a reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida que os foi praticando.

Cumpre assinalar, que, anteriormente à revisão do Código Penal operada pela Lei nº 59/2007 de 4 de Setembro, exigia-se que a pena constante da condenação anterior ainda se não mostrasse cumprida, prescrita ou extinta

Porém, actualmente, por força da revisão da citada, Lei, o artº 78º passou a dispor no seu nº 1 que:

“Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.”

Por outro lado, no concurso superveniente de crimes, nada impede que na formação da pena única entrem penas de prisão efectiva e penas de prisão suspensa, decidindo o tribunal do cúmulo se, reavaliados em conjunto os factos e a personalidade do arguido, a pena única deve ou não ficar suspensa na sua execução. [caso se verifiquem os respectivos pressupostos]

Sendo assim, apenas há que reflectir que não é possível considerar na pena única as penas suspensas cujo prazo de suspensão já findou, enquanto não houver no respectivo processo despacho a declarar extinta a pena nos termos daquela norma ou a mandá-la executar ou a ordenar a prorrogação do prazo de suspensão. Na verdade, no caso de extinção nos termos do art.º 57.º, n.º 1, a pena não é considerada no concurso, mas já o é nas restantes hipóteses.

Em suma:

Resulta dos próprios termos do artº 78º do CP, quando faz remissão para o artigo antecedente, que o caso julgado cede alguma da sua intangibilidade nos casos de conhecimento superveniente de concurso, pois só assim se compreende que as penas parcelares aplicadas, não obstante o trânsito das sentenças respectivas, sejam objecto  no fim de contas, a uma nova apreciação global em julgamento, nomeadamente à luz dos factos e personalidade do agente. V. Ac. do STJ de 19 de Abril de 2002, in proc. nº 1218/2002- 5ª SASTJ, nº 60,80.

Pelo exposto, mostra-se correcta a relação de concurso estabelecida na decisão recorrida


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A segunda parte do nº 1 do artº 77º do CP determina que "na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente".

Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente: como doutamente diz Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.

Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. – v.Ac. deste Supremo e desta Secção de 06-02-2008, Proc. n.º 4454/07

Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993,; . Acs de 11-10-2006 e de 15-11-2006 deste Supremo  e 3ª Secção in Proc. n.º 1795/06, e Proc. n.º 3268/04.


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     Volvendo ao caso concreto:

     Diz a decisão recorrida:

“Na determinação da pena única a aplicar, de harmonia com o disposto no citado artº. 77°, n°. 1, parte final, ter-se-á em atenção os factos, no seu conjunto (que atingem gravidade muito elevada) e a personalidade do arguido (que revela acentuados traços de violência, impulsividade e agressividade e desrespeito pelo valor supremo que é a vida humana).
Ponderando os enunciados factores, temos por adequada a aplicar ao arguido, a pena única de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão.”
                           

           Pode dizer-se que a decisão recorrida neste estricto aspecto fundamentante, é parca ao efectuar a avaliação ou ponderação em conjunto, interligada, da apreciação dos factos, e personalidade neles manifestada, de forma a concluir sobre a sua motivação subjacente (se oriunda de tendência para delinquir ou de pluriocasionalidade não fundamentada na personalidade), nem sobre os efeitos previsíveis das pena aplicada no comportamento futuro do agente, por ao efectuar o cúmulo jurídico das penas parcelares, relativas aos mencionados crimes, não apresentar o raciocínio cabal dos julgadores, nessa avaliação, que orientou e decidiu a determinação da medida da pena do cúmulo.

Poderia dizer-se então que a omissão de tal avaliação seria susceptível de implicar omissão pronúncia sobre questão que tinha de apreciar e decidir, o que determinaria a nulidade da respectiva decisão - art. 379.º do CPP. -Ac. deste Supremo, de  22-11-2006, Proc. n.º 3126/96 - 3.ª Secção

Na verdade, a omissão de pronúncia significa, na essência, ausência de posição ou de decisão do tribunal em caso ou sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa sobre questões que lhe sejam submetidas: as questões que o juiz deve apreciar são todas aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal (art. 660.º, n.º 2, do CPC), e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.

Contudo, não pode dizer-se que o acórdão recorrido é totalmente omisso quanto ao tal dever de especial fundamentação, imposto pelo critério legal, na fixação da pena conjunta.

Aliás, constando da matéria de facto apurada os elementos necessários à realização do cúmulo, pode o tribunal de recurso suprir eventual nulidade decorrente nos termos do nº 2 do artº 379º do CPP.

Como bem observa Oliveira Mendes, Código de Processo Penal comentado, 2014, Almedina , pág. 1183:

“Por efeito da alteração introduzida ao texto do nº 2 pela Lei nº 20/203, de 21 de Fevereiro, passou a constituir um dever do tribunal de recurso o suprimento das nulidades da sentença recorrida (é o que decorre da actual letra da lei «as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las…»), razão pela qual sobre o tribunal de recurso impende a obrigação de suprir as nulidades de que padeça a sentença recorrida, a menos, obviamente, que a nulidade ó seja susceptível de suprimento pelo tribunal recorrido […]”

Para tanto é necessário que a decisão que efectue o cúmulo, descreva ou resuma todos os factos pertinentes de forma a habilitar os destinatários da decisão e o tribunal superior, a conhecer a realidade concreta dos crimes cometidos, bem como os factos provados, que demonstrem qual a personalidade, modo de vida e inserção social do agente, com vista a poder compreender-se o processo lógico, o raciocínio da ponderação conjunta dos factos e personalidade do mesmo que conduziu o tribunal à fixação da pena única.(v. Ac. deste Supremo de 27 de Março de 2003, proc. nº 4408/02 da 5ª secção)

Ora a decisão recorrida descreve os factos integrantes dos crimes, em concurso e somente quanto a estes interessa essa descrição factual, e explicita factos (a nível académico, profissional e familiar) que se podem considerar integrantes da personalidade do arguido, visto que acrescenta: Relativamente às condições de vida do arguido, tal como foi dado como provado no acórdão proferido nos presentes autos, possui como habilitações literárias o 5° ano de escolaridade; antes de estar preso era comerciante de automóveis, tendo um stand em Peso da Régua e vivia com uma companheira. Tem 4 filhos, sendo um deles menor.

A decisão recorrida regista ainda a vida pregressa do arguido.

Por outro lado respiga-se da mesma decisão que pretendeu demonstrar a relação de proporcionalidade que existe entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação conjunta dos factos e da personalidade., com as exigências de prevenção especial, visto que ao aludir aos factos, no seu conjunto referiu que atingem gravidade muito elevada, e quanto à  personalidade do arguido aduziu que revela acentuados traços de violência, impulsividade e agressividade e desrespeito pelo valor supremo que é a vida humana.

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Tendo em conta o exposto, e ainda que:

As exigências de prevenção geral são intensas face à natureza dos bens jurídicos atingidos referentes ao atentado contra a vida humana, e a elevada gravidade que daí resulta, e modo de execução na acção desenvolvida (no crime objecto dos autos principais, lançou-se na direcção do ofendido e empunhando tal navalha desferiu-lhe com mesma um golpe que o atingiu na zona do abdómen, flanco direito), e no constante do proc. nº 1675/11.0JAPRT (agarrando a ofendida e projectando-a para cima dos móveis aí existentes e, na altura, em que a ofendida se levantou, o arguido empunhando uma faca que levava consigo, desferiu-lhe vários golpes, cortes, no pescoço, tórax, axila e -por último na cervical, tendo a ofendida, para se proteger dos golpes que o arguido lhe infligia, metido as mãos à frente, apenas conseguindo que o arguido reiteradamente lhe golpeasse as mãos ao ponto de cortar tendões; a ofendida foi sendo atingida pelos golpes, facadas, desferidos pelo arguido, sendo derrubada e sempre que se levantava era novamente golpeada. Quando a ofendida já não teve forças para se levantar e permaneceu no chão, o arguido desferiu um golpe, facada, na cervical da ofendida, dizendo "já estás" e deixando a faca espetada no corpo da ofendida, tendo esta última acabado por conseguir tirar a faca espetada no seu corpo, vindo o arguido a arranca-la das mãos da ofendida, abandonando-a e dirigindo-se ao automóvel, que deixara a escassas dezenas de metros)

As fortes exigências de prevenção especial, nomeadamente na prevenção da reincidência, e o efeito previsível da pena no comportamento futuro do condenado, pois embora não resulte da matéria fáctica provada que os ilícitos criminais em concurso provenham de tendência criminosa do arguido, outrossim de mera pluriocasionalidade, da mesma resulta porém , face ás demais condenações anteriores, que o arguido vem revelando falta de preparação para manter conduta lícita,

A culpa, limite da pena, é intensa, face ao dolo específico.
         
Valorando, pois, o ilícito global perpetrado na ponderação conjunta dos factos e personalidade do arguido, tendo ainda em conta os limites abstractos da pena conjunta aplicável - 9 (nove) anos - limite mínimo - a 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses - limite máximo- conclui-se que não se revela desproporcional nem desadequada a pena aplicada na decisão recorrida., que é, assim, de manter,

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           Termos em que, decidindo

           Acordam os deste Supremo – 3ª Secção – em negar provimento ao recurso e, confirmam a decisão recorrida.
         

                            Tributam o recorrente em 5UC de taxa de Justiça.
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                             Supremo Tribunal de Justiça, 10 de Dezembro de 2014
                                                           Elaborado e revisto pelo relator,
                                                           Pires da Graça
                                                           Raul Borges