Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ CARRETO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO FINALIDADE IDENTIDADE DA SITUAÇÃO DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - O recurso extraordinário de fixação de jurisprudência que visa não a modificação de uma decisão, mas o estabelecimento de uma interpretação uniforme da mesma legislação. II - Para além dos requisitos exigidos para a revisão de sentença nos artºs 437º e 438º CPP acresce como requisito complementar deve existir identidade de factos apreciados nos acórdãos em confronto. III - Se a conduta do arguido no acórdão recorrido excede em muito a conduta apurada no acórdão fundamento, quer em face da natureza dos actos praticados, quer na sua intensidade, quer na sua duração temporal, quer nos seus dados subjectivos não ocorre identidade da situação de facto | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça No Processo Comum Singular nº 255/20.4PAVNG que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto -Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia – Juiz 2, e em que é arguido AA E assistente BB Foi por sentença de 19/12/2024 proferida a seguinte decisão ( no que ora releva): “Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente, por provada, a acusação do Ministério Público e em consequência, decide-se: 1. Condenar o Arguido AA pela prática como autor material e na forma consumada, de um crime de Violência Doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º nº 1, al. a) e n.º 2 al. a) do Código Penal, na pena de dois (2) anos e oito (8) meses de prisão. 2. Suspender a pena de dois (2) anos e 8 (oito) meses de prisão, por igual período, a qual será acompanhada de regime de prova, devendo para o efeito, o PRS, contemplar a problemática da violência doméstica, por forma a debelar os seus comportamentos obsessivos/possessivos, e de molde a que o Arguido adquira competências pessoais, numa perspetiva de prevenção de condutas relacionais esajustadas no contexto das relações amorosas executado com vigilância e apoio durante o tempo de duração da suspensão da execução pela DGRSP bem como na obrigação de o Arguido frequentar o Programa para Agressores de Violência Doméstica, dinamizado pela DGRSP e ainda, na obrigação de o arguido não contactar por qualquer forma nem se aproximar da ofendida BB. 3. Julgar totalmente procedente por provado o pedido de indemnização civil formulado pela demandante BB e em consequência condenar o arguido/demandado AA a pagar à demandante/ofendida a quantia de 5.000,00 euros (cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora, até integral e efectivo pagamento, absolvendo-se o mesmo, do demais peticionado.(…)” Recorreu o arguido, tendo o Tribunal da Relação do Porto por acórdão de 11/6/2025 decidido: “Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto decide negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.” O arguido em 4/8/2025 veio ora interpor recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, alegando estar em oposição com um outro proferido pela Relação de Lisboa no Proc. nº 428/17.7PCSNT. L1 datado 13/01/2019 e transitado em 04-03-2019 e publicado em https://www.dgsi.pt/jtrl que junta. No final da sua petição resume do seguinte modo o seu pedido: A) Notificado do Acórdão proferido nos autos em 11.06.2025 e transitado em julgado em 10.07.2025, o Recorrente, vem, nos termos do disposto nos artt. 437º, n.º 2 e 438º e ss. do Código de Processo Penal, interpor recurso extraordinário, de fixação de jurisprudência, para o Supremo Tribunal de Justiça, por o referido acórdão se encontrar em oposição com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 13.02.2019, proferido no Proc. n.º 428/17.7PCSNT.L1, devidamente transitado em julgado em 04.03.2019 e disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/e6e1f17fa82712ff80257583004e3ddc/cc2c5436c3bd14df802583bb004ed9fe?OpenDocument. B) No acórdão recorrido foi decidido confirmar a decisão de condenar o Arguido pela prática como autor material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º nº 1, al. a) e n.º 2 al. a) do Código Penal, na pena de dois (2) anos e oito (8) meses de prisão. C) No acórdão fundamento, datado de 13.02.2019, o Tribunal da Relação de Lisboa, decidiu manter na totalidade a decisão proferida em Primeira Instância que absolveu o arguido da prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do Código Penal e convolou este tipo de ilícito para um número indeterminado de crimes de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal e dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal. D) “Nem toda a ofensa representa maus tratos, pois estes pressupõem que o agente ofenda a integridade física ou psíquica de um modo especialmente desvalioso e, por isso, particularmente censurável. A ocorrência deste crime pressupõe uma agressão capaz de afectar a dignidade pessoal do cônjuge enquanto tal e que revista de uma certa gravidade, traduzida em crueldade ou insensibilidade, ou até vingança, desnecessária, da parte do agente. É uma relação de domínio ou de poder que está aqui em causa. De igual modo se os insultos eram mútuos, e assim reveladores do clima de conflitualidade existente, mas não de qualquer submissão da assistente ao arguido ou de domínio que este exercesse sobre aquela, os mesmos não integram o crime de violência doméstica” – cfr. refere o acórdão fundamento. E) O fundamento do presente recurso prende-se com o incorreto enquadramento jurídico-penal da causa, como crime de violência doméstica. F) Em ambos os casos, no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, soçobra a acusação pública por crime de violência doméstica, no primeiro caso o arguido é condenado pela prática de tal ilícito e no segundo, no acórdão fundamento, o arguido é absolvido da prática do mesmo ilícito. Num e noutro, ambos os Tribunais, das Relações do Porto e de Lisboa respetivamente, dão como provadas situações de facto idênticas, mas decidem de forma oposta. G) Questão de facto idêntica levou a decisões de direito contraditórias. H) Em ambos os casos, do acórdão recorrido e do acórdão fundamento, é patente um contexto de mau estar na relação entre a(s) assistente(s) e o(s) arguido(s). Este ambiente, de conflitualidade entre ambos, culminou, em ambos os casos, em determinados momentos em agressão entre eles, mas estes factos, em abstrato, devem ou não ser subsmíveis ao crime ofensa à integridade física, de injuria ou mesmo de ameaça ou ao crime de violência doméstica? I) Em ambos os casos, desta situação de mau estar na relação conjugal ou de namoro, não resultaram sérios riscos para a integridade psíquica da(s) assistente(s) (ver quadro supra). Qual o motivo a existência de julgados opostos, para se considerar ou não verificados os pressupostos previstos para o crime de violência doméstica? J) Num e noutro caso, existiram, por exemplo, insultos mútuos, mas tanto no caso do acórdão recorrido como no do acórdão fundamento – é o que resulta dos factos provados (ver quadro supra) – não ficou provada uma submissão da(s) assistente(s) ao(s) arguido(s) ou de domínio que este(s) exercesse(m) sobre aquela(s). Porque se decidiu de forma oposta, absolvendo o arguido no caso do acórdão fundamento e condenando o arguido no caso do acórdão recorrido pela prática do crime de violência doméstica? K) É uma qualquer ofensa entre cônjuges que cabe na previsão criminal o art. 152º do Código Penal ou apenas a que tenha uma certa gravidade, tem de haver domínio ou poder de um sobre o outro? L) Pelo que, impõe-se, data vénia, fixar jurisprudência quanto à interpretação a dar à norma do art. 152º, ns. 1 e 2 do Código Penal.” O Mº Pº respondeu ao recurso, defendendo que “a falta da condição de admissibilidade do recurso exigida pelo artigo 437º, nºs, 1 e 2 do Código de Processo Penal, de não existir “oposição de julgados”, em virtude de as situações de facto decididas serem diferentes, … ENTENDE QUE O RECURSO DEVE SER REJEITADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 441º, Nº 1 DO MESMO CÓDIGO” A assistente nada disse. Neste Supremo Tribunal o Mº Pº emitiu parecer no sentido de o recurso de fixação de jurisprudência ser rejeitado por ausência de oposição de julgados, por ser diversa a situação de facto Colhidos os vistos, procedeu-se à conferencia com observância do formalismo legal Cumpre conhecer. O recurso de fixação de jurisprudência é um meio extraordinário que tem como escopo a uniformização da jurisprudência, com a eliminação da contradição causada por duas decisões opostas a propósito da mesma questão jurídica (de direito, portanto) e no domínio da mesma legislação Como resulta dos artºs 437º e 438º CPP a admissibilidade de tal recurso extraordinário está dependente da verificação de requisitos formais que consistem na legitimidade do recorrente; na interposição de recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido; na identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição (o acórdão fundamento), a menção à sua publicação se estiver publicado e o trânsito em julgado também do acórdão fundamento, e como requisitos materiais ou substanciais que: a existência dos dois acórdãos respeitem à mesma questão de direito (acórdão recorrido e o acórdão fundamento); sejam ambos tirados no domínio da mesma legislação, isto significando que durante o intervalo da sua prolação, não haja ocorrido modificação no texto da lei que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão controvertida; e assentem em soluções opostas, ou seja, soluções em que haja uma posição patentemente divergente sobre a mesma questão de direito, ou de outro modo, quando as soluções sejam de sinal contrário, sendo que a oposição deve dizer respeito à decisão e não aos fundamentos; a oposição deve ser expressa, e ainda, como requisito complementar deve existir identidade de factos (ac. STJ 27/9/2006 Proc. 06P2925 Cons. Armindo Monteiro in www.dgsi.pt Ac. STJ de 2012.10.31, proc 224/06.7TACBC.G2-A.S1 Cons Pires da Graça in www.dgsi.pt, ac. de 9/4/2025 proc. nº 165/13.1GAMMV-A.C1-A.S1 Cons. José Carreto, in www.dgsi.pt) pois, como expressa o STJ no ac.2/10/2008 Proc 08P2484, Cons. Simas Santos www.dgsi.pt, “A expressão “soluções opostas” pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita ás decisões e não aos fundamentos, se nas decisões em confronto se consideraram idênticos factores, mas é diferente a situação de facto de cada caso, não se pode afirmar a existência de oposição de acórdãos para os efeitos do nº1 do artº 437º do CPP”1 O que está em causa neste recurso de acordo com o recorrente “prende-se com o incorreto enquadramento jurídico-penal da causa, como crime de violência doméstica” porque “no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, [sob] acusação pública por crime de violência doméstica, no primeiro caso o arguido é condenado pela prática de tal ilícito e no segundo, no acórdão fundamento, o arguido é absolvido da prática do mesmo ilícito” sendo que são “situações de facto idênticas, mas decidem de forma oposta”. Em ambos os casos existe “um contexto de mau estar na relação entre a(s) assistente(s) e o(s) arguido(s). Este ambiente, de conflitualidade entre ambos, culminou, em ambos os casos, em determinados momentos em agressão entre eles” e “não resultaram sérios riscos para a integridade psíquica da(s) assistente(s)” e existindo “insultos mútuos … não ficou provada uma submissão da(s) assistente(s) ao(s) arguido(s) ou de domínio que este(s) exercesse(m) sobre aquela(s)” Vejamos: Quanto aos requisitos formais constata-se que: - o recorrente tem a qualidade de arguido, pelo que é parte legitima (artº 437º5 CPP) - o trânsito em julgado de ambos os acórdãos (o acórdão fundamento transitou em 4/3/2019 e o acórdão recorrido em 10/7/2025), o que se mostra certificado. - o recurso foi interposto em 04/08/2025 pelo que é tempestivo ( interposição de recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido); - a identificação e publicação do acórdão fundamento, que se mostra efetuado; - a divergência deve ocorrer entre acórdãos (decisões de natureza coletiva) o que é o caso, e não decisões singulares (v.g. decisões sumárias), o que é o caso - não existir sobre a matéria acórdão de fixação de jurisprudência, e não temos conhecimento que exista. No que respeita aos requisitos materiais ou substanciais. Vejamos a situação de facto dos acórdãos em confronto. - Atenta a data das decisões em confronto e não tendo ocorrido alteração legal entre um e outro acórdão, que se repercuta sobre a questão jurídica, verifica-se que foram ambos tirados no domínio da mesma legislação. É certo tendo o acórdão recorrido sido proferido em 11/6/2025 e o acórdão fundamento sido prolatado em 4/3/2019, entre essas duas datas foi alterado o artº 152º CP pela Lei n.º 57/2021 que aditou ao art.º 152.º n.º 1 do CP o seguinte segmento, “… ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns”. Dos factos do acórdão recorrido consta provado que a partir de 1995 o arguido passou “ a controlar, em exclusivo, a conta bancária do casal” o que pode ou não ser o bastante para preencher aquele segmento normativo, o que não se pode afirmar em face da mingua de dados de facto. De todo o modo mesmo sem esse dado de facto, que determinou ou motivou a condenação do arguido pelo ilícito em apreço. Afigura-se- nos por isso que essa alteração legal não se repercute sobre a questão jurídica que nos é colocada. - ambos respeitam à mesma questão de direito (acórdão recorrido e o acórdão fundamento) qual seja a da integração dos factos no crime de violência doméstica - assentem em soluções opostas, ou seja, soluções em que haja uma posição patentemente divergente sobre a mesma questão de direito, ou de outro modo, quando as soluções sejam de sinal contrário, sendo que a oposição deve dizer respeito à decisão e não aos fundamentos - e no acórdão recorrido considerou-se que os factos integravam o crime de violência doméstica e no acórdão fundamento considerou-se que tal não ocorria - a oposição deve ser expressa, e é-o pois foi essa a decisão, tendo que no acórdão recorrido ocorrido a condenação por tal crime e o acórdão fundamento tal não ocorreu. - a tais requisitos acresce como requisito complementar deve existir identidade de factos. Vejamos se ocorre tal requisito, sendo que em nenhum dos casos nos cabe pronunciar sobre a bondade da decisões recorridas e seu enquadramento jurídico, e portanto se julgou bem ou mal, pois a tal não se destina o presente recurso extraordinário, mas apenas o seu conteúdo fáctico em vista da possibilidade de ocorrer motivo / fundamento para fixar jurisprudência de caracter vinculativo. No acórdão fundamento o que estava em apreciação traduzia-se na conduta do arguido e da ofendida que convivendo maritalmente se insultavam mutuamente, e em dois episódios em que o arguido ofendeu fisicamente a vítima, ocorrido um em 2009 (bofetada) e outro dez meses depois em 2010 (empurrão) em face do que se considerou que não ocorria o crime imputado de violência domestica, opinando a Relação que “ … os insultos eram mútuos, e … reveladores do clima de conflitualidade existente, mas não de qualquer submissão da assistente ao arguido ou de domínio que este exercesse sobre aquela” No acórdão recorrido, a conduta do arguido no âmbito da relação conjugal, para além de imputações de caracter geral e sem discriminação temporal bastante, é integrada por condutas controladoras da vida da esposa, e do seu modo de ser, vestir, procurando saber onde se encontrava em cada momento, para além, da ocorrência de discussões onde ocorriam insultos e suspeitas de infidelidade conjugal, e ainda empurrões, bofetadas e apertões e quebra de objectos, actos que dando lugar a separações redundavam posteriormente em reconciliações. No âmbito dessa vivência conjugal e em concreto é-lhe imputado em Nov/ 1995 no decurso de um desentendimento, ter proferido palavras insultuosas e tê-la fechado na varanda da casa, e em Julho /1996 a ter empurrado e feito cair após ter tentado agredi-la com um soco. Após isso é-lhe imputado o facto de em 2013 a ter empurrado e efeito cair da cama, menosprezando-a e feito embater contra o roupeiro, apertando-lhe os braços e metendo-lhe medo; em 2018 não a deixou dormir, insinuando infidelidade (andar a dormir com outros), e após isso telefonava constantemente para a esposa e proferia palavras injuriosas, e outra ocasião em 2020 obrigou-a a falar consigo quando estava a dormir e a seguiu para a contactar e pretendeu tomar conhecimento do conteúdo do seu telemóvel, continuava a imputar-lhe infidelidade, e a vasculhar os seus pertences pessoais, insultando-a, fazendo gestos ameaçadores e não lhe permitindo o uso do veiculo automóvel, impediu-a de entrar em casa, acabando por a seguir quando se dirigia a uma confraternização em casa de outrem. Se há similitude entre comportamentos / condutas dos agentes do ilícito, e também no comportamento das vitimas (no acórdão fundamento as injurias reciprocas levaram à ausência do crime imputado, no acórdão recorrido apesar de constar da fundamentação que a ofendida “Admitiu que o insultava também, que lhe respondia” tal não consta dos factos provados nem lhe é dado relevo, tal como não se sabe o porquê dos comportamentos de um e de outro, ou a sequência dos acontecimentos ou a razão do hiato temporal entre eles - 1996 e 2013 e 2018 e 2020 - e sua relevância para o preenchimento do tipo ou a sua gravidade para a ofensa do bem jurídico) o certo é que a conduta do arguido no acórdão recorrido excede em muito a conduta apurada no acórdão fundamento, quer em face da natureza dos actos, quer na sua intensidade, quer na sua duração temporal. Para além da divergência nas condutas que constituem os factos objectivos ( elementos objectivos do tipo de ilícito), a mesma diferença ocorre, como imanação daqueles, no elemento subjetivo do tipo de ilícito, expressando o acórdão recorrido que “O arguido agiu com o propósito, concretizado, de intimidar, amedrontar e importunar a ofendida, a quem sabia dever uma especial obrigação de respeito, bem como com o intuito de a atingir na sua integridade física, psíquica, honra e consideração, causando-lhe medo e inquietação, o que conseguiu.”, enquanto que no acórdão fundamento “o arguido quis molestar a ofendida no seu bom nome e consideração pessoal e na sua integridade física, causando-lhe dores, o que logrou atingir.” Se o arguido recorrente pretende questionar a bondade da decisão no acórdão recorrido, como nos parecer ser o caso, equiparando-o à do acórdão fundamento, falece-lhe de todo a razão, pois as situações de facto não têm qualquer similitude, justificando a diversidade de soluções finais, para além de que essa questão, não apenas por ser matéria de facto, mas também por estar definitivamente transitada, e por não caber no âmbito do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência que visa não a modificação de uma decisão, mas o estabelecimento de uma interpretação uniforme da mesma legislação, não é admissível, não cabendo no âmbito deste recurso nem, em face do seu trânsito, no âmbito de qualquer outro recurso ordinário. É assim de concluir que não se se verifica a oposição de julgados, o que impõe a rejeição do recurso (artº 441º1CPP) + Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, decide: Ao abrigo do artº 441º 1 CPP rejeitar o recurso interposto pelo arguido AA. Condena o recorrente no pagamento da taxa de justiça de 5UCs e nas demais custas Notifique DN + Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 1/10/2025 José A. Vaz Carreto (relator) Maria Margarida Almeida Antero Luis __________
1. Identidade de factos “entendida esta, contudo, «não como uma identidade absoluta entre dois acontecimentos históricos mas que eles se equivalham para efeitos de subsunção jurídica a ponto de se poder dizer que, pese embora a solução jurídica encontrada num dos processos assente numa factualidade que não coincide exactamente com a do outro processo, esta solução jurídica continuaria a impor-se para o subscritor mesmo que a factualidade fosse a do outro processo» (Ac STJ de 2014.06.26, proc 1714/11.5GACSC.L1.S2)”, apud Ac STJ 9/7/2020 Proc. cons. Gomes da Silva |