Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
9524/24.3T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PRÉ-REFORMA
USOS LABORAIS
Data do Acordão: 06/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA EM PARTE
Sumário :
I - O direito à retribuição [e aos demais créditos laborais] na vigência do contrato de trabalho é indisponível e irrenunciável.

II - Numa situação em que o pagamento do subsídio de refeição durante o período de férias deixou de ter essa natureza, por força do, oportunamente, dirimido pelo STJ, e passou a integrar a retribuição base dos trabalhadores é devido o seu pagamento a trabalhadores na situação de pré-reforma, independentemente do acordado a título de subsídio de almoço no acordo de pré-reforma.

III - O empregador que não efectue o pagamento integral das retribuições de férias nas datas dos seus vencimentos quando dispunha de todos os elementos para proceder ao seu pagamento no valor devido constitui-se em mora nas datas dos respectivos vencimentos.

Decisão Texto Integral:
Revista n.º 9524/24.3T8LSB.L1.S1

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

STEC – SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS EMPRESAS DO GRUPO CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A.. intentou açcão, com processo comum, contra “CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A.”

Pede que a Ré seja condenada:

a) A pagar aos trabalhadores ao seu serviço, vinculados por contrato de trabalho, sócios do Autor, admitidos até 30 de abril de 2017, as diferenças entre o valor que vem pagando, desde 2017, a título de subsídio de refeição nas férias (€ 233,10), e os valores desse subsídio que têm vigorado desde 2018 nos termos descritos no artigo 16º [da] petição;

b) A continuar a pagar aos mesmos trabalhadores, nos anos seguintes, enquanto se mantiverem vinculados à Ré por contrato de trabalho, nos períodos de férias, a parcela da retribuição correspondente ao subsídio de refeição nas férias, pelo valor que se encontrar estabelecido, em cada ano, para o subsídio de refeição;

c) A pagar aos trabalhadores ao seu serviço, vinculados por contrato de trabalho, sócios do Autor, admitidos após 30 de abril de 2017, com efeitos desde a data da sua admissão e enquanto mantiverem o seu vínculo com a Ré, a parcela da retribuição correspondente ao subsídio de refeição nas férias, pelo valor que vigorar em cada ano para o subsídio de refeição;

d) A pagar aos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho, sócios do Autor, que se encontram na situação de pré-reforma, juntamente com o subsídio de férias previsto nos respetivos acordos de pré-reforma, a parcela da retribuição correspondente ao “subsídio de refeição” nas férias, na mesma percentagem da retribuição mensal considerada no cálculo da prestação de pré-reforma, com efeitos desde a data da sua passagem à situação de pré- reforma e enquanto se mantiverem nessa situação;

e) A pagar aos trabalhadores referidos nas alíneas anteriores juros de mora à taxa legal sobre as quantias em dívida, contados desde o vencimento de cada uma dessas quantias, até efetivo e integral pagamento.

Tudo a liquidar em execução de sentença.”

Alega, em resumo, que , em Abril de 2017, na sequência de comunicação da Ré de que deixaria de liquidar subsídio de refeições no período de férias , intentou acção que , após recursos para a Relação e para o Supremo, culminou no reconhecimento que tal subsídio pago aos seus trabalhadores, representados pelo A., com a retribuição de férias, é parte integrante da retribuição.

A Ré foi condenada a pagar :

- aos seus trabalhadores, representados pelo A., com contrato individual de trabalho, os valores que se vierem a liquidar em execução de sentença, a título do subsídio que se venceu, a partir de Maio de 2017, tudo acrescido de juros moratórios sobre cada prestação em dívida e contados desde o respectivo vencimento até efectivo e integral pagamento;

- a cada um dos seus trabalhadores seus associados ,com contrato individual de trabalho, os valores que se vierem a liquidar em execução de sentença, a título de subsídio com a retribuição de férias desde o início do ano de 2017, tudo acrescido de juros moratórios sobre cada prestação em dívida e contados desde o respectivo vencimento até efectivo e integral pagamento.”

Uma vez que a Ré não deu execução espontânea ao acórdão, instaurou apenso de liquidação que correu termos no Juízo do Trabalho de Lisboa, Juiz 8, com o número 12766/17.4T8LSB-A.

Em 9 de Setembro de 2019, através de acordo extrajudicial, as partes acordaram nos termos da liquidação do acórdão.

Assim , puseram termo ao apenso de liquidação mediante desistência da instância do Autor.

A Ré não vem dando cumprimento ao acordo extrajudicial, não procedendo às actualizações sucessivas do subsídio de refeição, quanto aos trabalhadores admitidos até 30 de Abril de 2017, sendo que o valor mensal de € 233,10, constante da cláusula 4ª do acordo extrajudicial se refere necessariamente ao ano de 2017.

Quanto aos trabalhadores admitidos a partir de 1 de Maio de 2017 a Ré não tem pago, no período de férias, a quantia correspondente aos subsídios de refeição.

Como se concluiu nos acórdãos proferidos no processo n.º 12766/17.4T8LSB.L1, tal direito constituiu-se por via dos usos da empresa e é aplicável a todos os trabalhadores, independentemente da data de admissão de cada um.

Relativamente aos trabalhadores em situação de pré-reforma, apesar do estipulado na cláusula 2ª, nº 3, dos acordos de pré-reforma, que refere que o trabalhador “não tem, direito a quaisquer prestações pecuniárias que pressuponham a prestação efectiva de trabalho, designadamente as seguintes: subsídio de almoço, subsídio de função, subsídio de trabalhador-estudante, abono para falhas e participação nos lucros”, a parcela da retribuição paga no período de férias a título de “subsídio de refeição” não pressupõe a prestação efectiva de trabalho nem integra o elenco de prestações a que se refere o nº 3 da cláusula 2ª dos acordos de pré-reforma.

Uma vez que constitui retribuição do trabalho, o subsídio de almoço deve ser pago aos trabalhadores que se encontram na situação de pré-reforma juntamente com o subsídio de férias previsto no nº 3 da cláusula 3ª dos acordos de pré-reforma, o que não sucede.

Realizou-se audiência de partes.

A Ré contestou.

Invocou a falta de legitimidade activa do Autor, por estarem em causa interesses individuais dos sócios e não interesses colectivos, bem como má fé e abuso de direito.

Sustentou que o subsídio de refeição não tem carácter retributivo e o seu pagamento, nos moldes que vinham a ser praticado, não consubstancia uso laboral, mas uma liberalidade que, no contexto de dificuldade económica que atravessa, se tornou impraticável.

Acrescenta que mesmo que se considere que tal prática constituiu um uso está a cumprir as obrigações que decorrem do Acordo de Empresa em vigor .

Invoca ainda que celebrou os acordos que junta, onde expressamente se fixou o montante ilíquido de € 233,10 como prestação anual a pagar aos sócios do Autor, quer para os anos de 2017 a 2021, quer para 2022 e anos posteriores.

Os trabalhadores admitidos após 1 de Maio de 2017 nunca receberam a prestação em causa.

Assim, no que lhes toca não se formou qualquer uso.

Quanto aos trabalhadores em pré-reforma foi expressamente acordado que não teriam direito a tal pagamento no subsídio de férias.

O Autor respondeu.

Sustentou a improcedência das excepções invocadas pela Ré.

O valor da causa foi fixado em € 30.000,01.

Dispensou-se a realização de audiência prévia.

Foi proferido despacho saneador que julgou o Autor parte legítima.

Fixaram-se o objecto do litígio e os temas de prova.

Realizou-se julgamento.

Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido.

O Autor apelou.

Em 18 de Junho de 2025, foi proferido acórdão que logrou o seguinte dispositivo:

«

Pelos fundamentos expostos acorda-se em:

a) Eliminar oficiosamente o ponto M) dos factos provados:

b) Julgar inadmissível a ampliação do objecto do recurso.

c. 1)

a pagar, aos seus trabalhadores, admitidos até 30 de abril de 2017, associados do autor, as diferenças entre os valores que a ré liquidou em 2018 e nos anos subsequentes, e os valores fixados, em cada ano, para esse subsídio de refeição, acrescidas de juros moratórios à taxa legal, para as operações civis, contados desde o respetivo vencimento até efetivo e integral pagamento, art. 559º e 805º, n.º2 al. a) do CC, tudo a liquidar em sede de execução de sentença;

c. 2)

e a pagar, no período de férias, um subsídio de refeição de acordo com o montante estabelecido, em cada ano, para esse subsídio de refeição.

d) no mais confirmar a decisão recorrida.

Custas da ação e do recurso a cargo do recorrente e recorrida, na proporção do decaimento que resulta da condenação efetuada nesta instância, sendo, contudo suportadas provisoriamente até posterior liquidação, na proporção de 50% para cada uma das partes, art. 527º, n.º 1 e 2 do CPC, sem prejuízo da isenção legal do recorrente.

Custas do incidente de ampliação do recurso a suportar pela recorrida» - fim de transcrição.

As notificações foram expedidas em 18 de Junho de 2025.

Em 8 de Setembro de 2025, a Ré recorreu de revista.

Concluiu que :

«

1. O presente recurso vem interposto do douto Acórdão de Fls. , que concedeu parcial provimento à Apelação e, consequentemente, condenou a ora Recorrente:

1) a pagar, aos seus trabalhadores, admitidos até 30 de abril de 2017, associados do autor, as diferenças entre os valores que a ré liquidou em 2018 e nos anos subsequentes, e os

valores fixados, em cada ano, para esse subsídio de refeição, acrescidas de juros moratórios à taxa legal, para as operações civis, contados desde o respetivo vencimento

até efetivo e integral pagamento, art. 559º e 805º, n.º2 al. a) do CC, tudo a liquidar em sede de execução de sentença; 2) e a pagar, no período de férias, um subsídio de refeição

de acordo com o montante estabelecido, em cada ano, para esse subsídio de refeição.

2. O douto Acórdão recorrido violou, designadamente, os artigos 1.º e 129.º, n.º 1, alínea d), ambos do CT, o artigo 405.º do CC, o artigo 542.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e d), do CPC e o artigo 334.º do CC.

3. A Recorrente não pode conformar-se com o douto Acórdão que, salvo o devido respeito, merece censura.

4. No douto Acórdão recorrido é afirmado que:

“Tendo presente o contexto em que o acordo extrajudicial foi celebrado e que acima ficou assinalado, bem como o seu texto, temos que concluir que a vontade dos declarantes, interpretada por um destinatário normal, não contempla a interpretação pretendida pelo recorrente, no sentido de que o

montante de € 233,10 apenas valeria para o ano de 2017, por a não consentir os termos do acordo.”

5. O Tribunal a quo conclui também que aquele acordo constituiu uma ilícita diminuição da retribuição.

6. A Recorrente não pode concordar com tal conclusão.

7. O acordo celebrado entre a Recorrente e o Recorrido não deixa qualquer margem para dúvidas – como bem assinala o Tribunal da Relação - quanto ao montante fixado para aquela prestação – 233,10 €/ano – quer para os anos de 2017 a 2019, quer para os anos posteriores, conforme facilmente se alcança das cláusulas 2.ª, 3.ª, 4.ª e Anexo.

8. O Acordo celebrado entre a Recorrente e o Sindicato Recorrido é cristalino quanto ao acordado.

9. A Recorrente cumpriu escrupulosamente o Acordo que firmou com o Sindicato Recorrido – Factos J), K), L) e O).

10. Estando em causa – por ser essa a causa de pedir – o cumprimento do Acordo celebrado entre as Partes e a interpretação desse Acordo, jamais se poderá chegar à conclusão que chega o Tribunal a quo.

11. Mesmo que assim não fosse – que é - ao contrário do que foi entendimento do Tribunal da Relação, a cláusula que estabeleceu o montante de 233,10 € como retribuição a pagar nos meses de Junho, não padece de qualquer vício e não importa, seguramente, qualquer diminuição da retribuição dos trabalhadores sócios do Recorrido.

12. A decisão desse Venerando Supremo Tribunal, proferida no processo 12766/17.4T8LSB.L1.S1, reconheceu que o pagamento do montante do subsídio de refeição nos dias de férias constituía retribuição.

13. Dessa douta decisão, não se extrai que tal montante esteja sujeito a qualquer actualização.

14. Pelo contrário, o que dela se extrai é que os montantes pagos integravam a retribuição dos trabalhadores.

15. Ali se escreve:

“Concluímos assim que o subsídio de refeição pago pela Ré nas férias dos seus trabalhadores, quando não seria devido, excede os respectivos montantes normais e tendo sido pago durante cerca de 40 anos, terá que ser considerado, pelos usos da empresa, como elemento integrante da retribuição, nos termos do art. 260º, nº 1, al. a) do CT/2009.”

16. Terá sido, por isso, que o Sindicato Recorrido celebrou com a Recorrente o Acordo que celebraram, nos precisos termos em que o fizeram.

17. Foi essa a interpretação do douto Acórdão feita pelas Partes.

18. S. m. o., é essa a interpretação correcta, já que esse Venerando Supremo Tribunal reconheceu que os montantes pagos a título de subsídio de refeição nas férias não tinham

essa natureza mas sim uma natureza retributiva, fixando o montante dessa mesma retribuição.

19. Ademais, a lei consagra uma proibição de diminuição da retribuição – cfr. artigo 129.º, n.º 1, alínea d) do CT – mas não, como é sabido, qualquer obrigação de aumento da

retribuição.

20. O Tribunal a quo, ao julgar verificada uma diminuição da retribuição está, na verdade, a apreciar o acordo alcançado entre o Sindicato e a Recorrente à luz do douto Acórdão desse Venerando Supremo Tribunal de Justiça, o que lhe estava vedado por não ser essa a causa de pedir.

21. Ao pronunciar-se sobre a interpretação da decisão proferida por esse Venerando Supremo Tribunal e da conformidade do acordo com essa interpretação, o douto Acórdão recorrido sempre padeceria da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC ex vi do disposto no artigo 666.º, n.º 1 do mesmo Código, por sua vez aplicável ex vi do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do CPT, o que aqui, por mera cautela, expressamente se invoca.

22. Deve conceder-se provimento à Revista e, revogando-se nesta parte o douto Acórdão recorrido, absolver-se a Recorrente de todos os pedidos.

23. O Recorrido, quer na 1.ª Instância, quer no âmbito da Apelação que interpôs, litiga com manifesta má-fé.

24. O Recorrido insistiu, no seu recurso, nos mesmos fundamentos falsos, e cuja falsidade se pode, de forma cristalina, extrair dos factos provados.

25. O Recorrido alega (pág.ª 4 das alegações de recurso de Apelação) que “(…) a Ré não vem dando cumprimento integral ao referido Acordo Extrajudicial.”, o que é falso, e o

Recorrido bem sabe.

26. Alega também (pág.ª 4 das alegações de recurso de Apelação) que “(…) o valor mensal de € 233,10, constante da cláusula 4ª do referido Acordo Extrajudicial, refere-se,

necessariamente, ao ano 2017, ano em que deixou de pagar o subsídio de refeição nos períodos de férias, sem prejuízo das alterações subsequentes desse valor.”, o que é

igualmente falso, pois como consta das cláusulas 2.ª,4.ª,e anexo do Acordo (vide factos K) e L)), o montante de 233,10 € foi acordado não só para o ano de 2017 como também

para os anos de 2018 e 2019 – data do Acordo – como consta expressamente das colunas que compõem o DOC. 1 junto com a contestação - e seguintes.

27. A cláusula 2.ª do Acordo tem a seguinte redacção:

“2.ª

1. Pelo presente título, os aqui Outorgantes e Autor e Ré no processo acima mencionado, acordam em liquidar aquela condenação, pagando a Segunda Outorgante aos sócios do Primeiro Outorgante, contratados até 30 de Abril de 2017

e cujo contrato não tenha entretanto cessado mediante acordo de revogação, as quantias em que foi condenada, que inclui capital e juros, nos exactos termos que ficam a constar, em relação a cada sócio, dos Anexos I e II ao presente Acordo que dele fica a fazer parte integrante.

2. O pagamento será feito em conjunto com o processamento do vencimento do mês de Outubro de 2019.”

28. Atente-se no Anexo I ao Acordo para onde remete a cláusula 2.ª, para se verificar que o montante de 233,10 € foi acordado para todos os anos de 2017, 2018 e 2019!

29. E como também ficou acordado (vide cláusula 4.ª do Acordo):

“4.ª

Ainda em cumprimento da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa no processo acima identificado, a Segunda Outorgante pagará aos sócios do Primeiro Outorgante que à data de 30 de abril de 2017 se encontravam ao seu serviço e enquanto assim permanecerem, a quantia ilíquida de 233,10 € (duzentos e trinta e três euros e dez cêntimos), a processar conjuntamente com o vencimento do mês de Junho, sendo o

montante apurado proporcionalmente em ano de suspensão ou de cessação do contrato de trabalho.”.

30. Declarando o ora Recorrido, expressamente (vide cláusula 5.ª do Acordo):

“5.ª

O Primeiro Outorgante declara, por si e em representação dos seus sócios, nada mais ter a reclamar ou a receber da Segunda Outorgante em virtude da decisão que aqui se

liquida.”

31. O segundo acordo alcançado teve, de resto, um âmbito mais alargado – cfr. Facto V) – pois que se inseriu no âmbito da negociação da revisão da tabela e cláusulas de

expressão pecuniária para o ano de 2021 e 2022, como se pode constatar das clausulas 1.ª e 2.ª do mesmo Acordo.

32. Ao afirmar nas suas alegações de Apelação (pág.ª 4 das alegações) que “(…) o valor mensal de € 233,10, constante da cláusula 4ª do referido Acordo Extrajudicial, refere-se, necessariamente, ao ano 2017, ano em que deixou de pagar o subsídio de refeição nos períodos de férias, sem prejuízo das alterações subsequentes desse valor.” e ao peticionar o pagamento de diferenças relativas aos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022 – e, diga-se, dos anos posteriores – o Recorrido falseou a verdade dos factos e litigou frontalmente contra o que acordou com a ora Recorrente, em liquidação de julgado, bem sabendo que, nos termos acordados, a prestação fixada não seria sujeita a actualizações obrigatórias, tanto mais que foi fixado e acordado o montante a pagar em cada um dos anos de 2017, 2018 e 2019 – vide anexo que integra o DOC. 1 junto com a contestação - e, a partir de 2022 em diante, no montante anual de 233,01 €.

33. O Recorrente alegou em sede de Apelação (pág.ª 10 das alegações):

“(…) à data da celebração desse Acordo o Autor só podia representar os trabalhadores que, nessa data, eram seus sócios, uma vez que esse Acordo Extrajudicial não tem eficácia normativa que a lei reconhece aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

Depois, porque se trataria de privar uma determinada categoria de trabalhadores – que o Autor ainda não representava – de uma parcela da retribuição que é legalmente devida por via de uma fonte de direito – os usos – que essa, sim, tem eficácia normativa.”

34. Note-se que a prática seguida pela Recorrente cessou em Abril de 2017 – Facto F) - e o Acordo foi celebrado em 9 de Setembro de 2019 – Factos K) e L).

35. O Sindicato Recorrido alegou que em 9 de Setembro de 2019 não representava os trabalhadores que foram admitidos depois de – pasme-se! – Abril de 2017…

36. É certo que entre Abril de 2017 e 9 de Setembro de 2019 poderia suceder que nenhum trabalhador, das centenas de trabalhadores admitidos na Recorrente, se tivesse filiado no Recorrido, o que não é crível atendendo a que “O autor representa um elevado número de trabalhadores que se encontram ao serviço da ré, vinculados por contrato de trabalho, nele filiados.” – Facto C).

37. A alegação do Recorrido é, isso sim, mais uma falsidade, invocada pelo Recorrido em total arrepio da verdade.

38. O Recorrido litiga com má-fé, falseando a verdade e deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não pode ignorar, fazendo uso do processo manifestamente reprovável.

39. Deve, por esse motivo, e ao abrigo números 1 e 2, alíneas a) e d), do artigo 542.º do CPC ser o mesmo condenado no pagamento de multa por litigância de má-fé, a fixar no montante que esse Supremo Tribunal considerar adequado, o que se requer.

40. O Recorrido celebrou com a Recorrente o Acordo para liquidação – Factos K), L) e V) -, onde expressamente fixaram o montante anual ilíquido de 233,01 €, declarando nada mais ter, o Recorrido ou os seus sócios, a reclamar da Recorrida.

41. E agora, em flagrante venire contra facto proprio vem dizer, candidamente, que não tinha poderes para tal acordo.

42. É, nesta sede, irrelevante saber se o Recorrido tinha ou não poderes para aquele efeito.

43. O que releva é a manifesta, pungente, contradição na conduta do Recorrido.

44. O que o coloca – se direito tivesse, sem conceder – em manifesto abuso de direito, que aqui, nos termos e para os efeitos do artigo 334.º do Código Civil, expressamente se

invoca.

45. Decidindo como decidiu, o douto Acórdão recorrido violou, designadamente, o artigo 129.º, n.º 1, alínea d), do CT, por de tal disposição, a contrario, se retirar que não há

qualquer obrigação legal de actualizações salariais; o artigo 405.º do CC, por o acordo em apreciação nestes autos se integrar no pleno domínio da autonomia das partes; o

artigo 542.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e d), do CPC, uma vez que o Recorrido litiga com manifesta má-fé; e o artigo 334.º do CC, por, a considera-se haver algum direito do Recorrido–sem conceder–,este o exercer em manifesto abuso de direito na modalidade de venire contra facto proprio.

46. O douto Acórdão recorrido padece da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC ex vi do disposto no artigo 666.º, n.º 1 do mesmo Código, por sua vez aplicável

ex vi do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do CPT.» - fim de transcrição.

Assim, entende que deve conceder-se provimento à Revista, revogando-se nesta parte o Acórdão recorrido e, em consequência, absolver-se a Recorrente de todos os pedidos.

Mais solicita que o Recorrido seja condenado como litigante de má-fé, com as legais consequências.

O Autor contra alegou e apresentou revista excepcional a título subordinado.

Concluiu que:

«

A – Quanto às contra-alegações:

1. O subsídio de refeição pago durante o período de férias constitui retribuição, por força dos usos da empresa consolidados ao longo de mais de 40 anos, conforme reconhecido pelo STJ no Acórdão de 27/11/2018 (Proc. nº 12766/17.4T8LSB.L1.S1).

2. A prática reiterada da Ré, Caixa Geral de Depósitos, S.A., de pagar o subsídio de refeição nas férias, transformou essa prestação em componente obrigatória da retribuição, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, alínea d), e 260.º do Código do Trabalho.

3. O Acordo Extrajudicial celebrado em 09/09/2019 não tem eficácia liberatória sobre direitos reconhecidos judicialmente e indisponíveis por natureza, não podendo limitar ou reduzir o valor da retribuição devida aos trabalhadores.

4. A manutenção do valor fixo de € 233,10, correspondente ao subsídio de refeição em vigor em 2017, ignora as atualizações posteriores e constitui uma violação do princípio da irredutibilidade da retribuição.

5. A Ré não demonstrou que o acordo extrajudicial fosse mais vantajoso para os trabalhadores, nem que a sua aplicação não implicasse uma diminuição da retribuição, conforme exigido pelo artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil.

6. A pretensão do Autor não configura litigância de má-fé nem abuso de direito, sendo legítima e fundada na defesa de direitos indisponíveis dos trabalhadores que representa.

B – Quanto ao recurso subordinado:

1. O recurso subordinado de revista excecional deve ser admitido, nos termos do artigo 672.º do CPC, por envolver questões de relevante interesse jurídico e social, com impacto em centenas de trabalhadores e potencial repercussão em práticas laborais de outras entidades públicas e privadas.

2. O Tribunal da Relação de Lisboa deveria ter conhecido do pedido relativo aos trabalhadores admitidos após 01/05/2017, não se verificando omissão de pronúncia, mas erro de julgamento quanto à delimitação do objeto da ação.

3. Os trabalhadores admitidos após 30/04/2017, vinculados por contrato de trabalho com a Ré, devem igualmente beneficiar do direito ao subsídio de refeição nas férias, por força da eficácia normativa dos usos laborais, nos termos do artigo 1.º do Código do Trabalho.

4. A exclusão desses trabalhadores do direito reconhecido judicialmente configura uma violação do princípio constitucional da igualdade de tratamento (trabalho igual, salário igual), consagrado no artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa.

5. A Ré deve ser condenada a pagar aos trabalhadores que se encontram na situação de pré-reforma, juntamente com o subsídio de férias previsto no nº 3 da cláusula 3ª dos acordos de pré-reforma, a parcela da retribuição correspondente ao “subsídio de almoço”, na percentagem prevista no nº 1 da referida cláusula 3ª, atualizada nos termos do nº 2 da mesma cláusula e do nº 2 do artigo 320º do Código do Trabalho.» - fim de transcrição.

Defende , em suma, que:

a) Deve ser negado provimento ao recurso interposto pela Ré Caixa Geral de Depósitos, S.A., confirmando-se, nessa parte, o douto Acórdão recorrido;

b) Deve ser admitido o recurso subordinado interposto pelo Autor, STEC - Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos, e ser-lhe concedido provimento, revogando-se, nessa parte, o douto Acórdão recorrido.

A Ré respondeu.

Concluiu que:

«

O presente recurso vem interposto do douto Acórdão de Fls. , na parte em que confirmou a decisão proferida na 1.ª Instância, em concreto no que se refere ao pedido relativo aos trabalhadores admitidos após 1 de Maio de 2017 e aos trabalhadores em situação de pré-reforma.

2. Tal recurso não é admissível, e, mesmo que o fosse, o douto Acórdão recorrido não merece a censura que lhe faz o Recorrente.

3. No que se refere aos trabalhadores admitidos após 30/04/2017, a questão que se coloca, prima facie, é a da nulidade imputada à sentença da 1.ª Instância pelo Acórdão recorrido e a decisão proferida no sentido de o Tribunal não se poder pronunciar por tal nulidade não ter sido arguida.

4. As questões suscitadas no recurso não estão sujeitas a debate doutrinal e jurisprudencial, requisitos que vêm sendo reconhecidos por esse Venerando Supremo Tribunal como necessários para aferir a admissibilidade da revista excepcional.

5. Não há notícia de qualquer debate doutrinal ou jurisprudencial sobre o thema decidendo.

6. No que respeita ao interesse social, que a lei exige seja de particular relevância, também não se vislumbra que tal requisito se mostre cumprido, pois que se trata de uma questão que respeita exclusivamente a um pequeno grupo de trabalhadores da Recorrida.

7. Não está em causa neste autos qualquer preceito ou instituto a que os factos sejam subsumidos e que possa interferir com a tranquilidade, a segurança, ou a paz social, em termos de haver a possibilidade de descredibilizar as instituições ou a aplicação do direito – cfr, Acórdão desse Supremo Tribunal de Justiça de 15/12/2022.

8. A Revista não cumpre os requisitos de excepcionalidade plasmados no artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil, pelo que não deve ser admitida.

9. O Recorrente insiste na condenação da Recorrida no pagamento da quantia de 233,10 €/ano aos trabalhadores, seus sócios, admitidos após 30 de Abril de 2017, mas sem qualquer fundamento.

10. Em relação aos trabalhadores admitidos após Abril de 2017, a Recorrida não se obrigou no Acordo, nem de qualquer outra forma.

11. Tais trabalhadores nunca receberam a prestação em causa.

12. Não se formando, por isso, em relação a eles qualquer uso – se uso houvesse -, fosse de que natureza fosse.

13. Razão mais do que suficiente para tornar o pedido do Recorrente totalmente infundado.

14. Foi expressamente acordado, quer com os trabalhadores - nos acordos de pré-reforma -,quer com o Sindicato Recorrente - no Acordo de 09/09/2019 -, que a partir do momento em que os trabalhadores passem à situação de pré-reforma (ou a outra situação de suspensão do contrato) não têm direito ao pagamento do subsídio de refeição nos dias de férias.

15. Os trabalhadores em pré-reforma têm direito é à prestação acordada e não a qualquer prestação retributiva, pois, como resulta evidente e decorre do disposto no artigo 294.º, n.º 2, alínea b) do Código do Trabalho, na situação de pré-reforma ocorre a suspensão do contrato de trabalho.

16. Bem andou, assim, o douto Acórdão recorrido ao confirmar, também nesta parte, a douta sentença proferida na 1.ª Instância.

17. Pelo que, também agora, a Revista terá de improceder».

Assim, defendeu a inadmissibilidade da Revista Excepcional, por não estarem reunidos os requisitos plasmados no artigo 672.º, n.º 1, alínea a) e b) do Código de Processo Civil, ou quando assim se não entenda - não concedendo - deve negar-se provimento

à Revista, confirmando-se, nessa parte, o Acórdão recorrido e, em consequência, absolver-se a Recorrida de todos os pedidos.

Foi admitido o recurso de revista interposto pela Ré.

Convolou-se em revista normal o segmento da revista excepcional subordinada formulada pelo Autor relativo ao pagamento durante as férias do subsídio de refeição aos trabalhadores admitidos após 30 de Abril de 2017.

Por outro lado, determinou-se a remessa à Formação , para apreciação dos pressupostos da revista excepcional subordinada formulada pelo Autor, respeitante ao segmento atinente ao pagamento “aos trabalhadores que se encontram na situação de pré – reforma , juntamente com o subsídio de férias previsto no nº 3 da cláusula 3ª dos acordos de pré-reforma , a parcela da retribuição correspondente ao “subsídio de almoço”.

Em 4 de Março de 2026, a Formação proferiu acórdão a admitir a revista quanto a este último segmento.

Ali se sublinhou que :

«

a questão colocada no segmento que subsiste na revista excepcional não é simplesmente a de saber se o subsídio de refeição é devido a trabalhadores na situação de pré-reforma , em abstrato, mas sim se o é quando ao subsidio de refeição já foi reconhecida a natureza de retribuição por força de um uso laboral por um acórdão deste Supremo».

O Exmº Procurador Geral Adjunto formulou Parecer no sentido de que « não deve ser dado provimento aos recursos da ré e do autor, pelo que deverão ser julgados improcedentes e, assim, ser mantido o acórdão recorrido, devendo, no entanto, a parte do recurso do autor relativo ao direito dos trabalhadores admitidos após 30-04-2017 (a 2.ª questão acima identificada) ter provimento.» - fim de transcrição.1

A CGD respondeu.2

Concluiu que:

« Em suma: o parecer não deve ser acompanhado nem quanto à actualização automática da prestação devida aos trabalhadores admitidos até 30 de abril de 2017, nem quanto à sua

extensão aos trabalhadores admitidos posteriormente.

Na primeira questão, porque o uso reconhecido em 2018 não contém uma cláusula de actualização dinâmica e o próprio

comportamento ulterior do Sindicato aponta em sentido oposto. Na segunda, porque não existe discriminação quando a diferença de regime assenta em situações contratuais objectivamente distintas.» - fim de transcrição.

O projecto de acórdão foi , previamente, remetido aos Exmºs Adjuntos .

Observou-se o disposto na segunda parte do nº 2º do artigo 657º do CPC .3

Nada obsta ao conhecimento.

****

Os factos provados são os seguintes:

A) O autor representa os trabalhadores com vínculo contratual às Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos, nomeadamente as relacionadas com a actividade financeira, tais como as de intermediação financeira, actividades auxiliares de intermediação financeira, seguros e fundos de pensão, outras actividades complementares de segurança social e saúde, acção social e outras actividades recreativas, culturais e desportivas, actividades auxiliares de seguros e fundos de pensões, e ainda todas as empresas nas quais o Grupo exerça uma posição de controlo ou de domínio, quer os trabalhadores estejam no activo, reformados ou aposentados, quer na situação de pré-reforma, que se encontram nele filiados.

B) A ré tem nos seus quadros trabalhadores a ela vinculados por contrato de trabalho e outros trabalhadores vinculados por contrato administrativo de provimento.

C) O autor representa um elevado número de trabalhadores que se encontram ao serviço da ré, vinculados por contrato de trabalho, nele filiados como sócios.

D) A ré sempre pagou aos trabalhadores ao seu serviço o subsídio de refeição em 12 meses por cada ano.

E) E sempre o fez, ininterruptamente, ao longo de mais de 40 anos.

F) Em abril de 2017, a ré comunicou aos trabalhadores ao seu serviço que o subsídio de refeição deixaria de ser pago no período de férias e que os trabalhadores que tivessem gozado férias nesse ano teriam de restituir o subsídio de refeição recebido em períodos de férias gozados desde 01/01/2017.

G) O autor instaurou no Juízo do Trabalho de Lisboa a ação que correu termos sob o nº 12766/17.4T8LSB, pedindo a condenação da ré:

a) A reconhecer que o subsídio pago com a retribuição de férias é parte Integrante da retribuição, nos termos dos arts. 258º e 260º, nº 1, alínea a), parte final, do Código de Trabalho;

b) A pagar aos seus trabalhadores, representados pelo autor, com contrato individual de trabalho, os valores que se vierem a liquidar em execução de sentença, a título de subsídio que se venceu, a partir de maio de 2017, tudo acrescido de juros moratórios sobre cada prestação em dívida e contados desde o respetivo vencimento até efetivo e integral pagamento;

c) A pagar a cada um dos seus trabalhadores associados no Sindicato, representados pelo autor, com contrato individual de trabalho, os valores que se vierem a liquidar em execução de sentença, a título de subsídio com a retribuição de férias desde o início do ano de 2017, tudo acrescida de juros moratórios sobre cada prestação em dívida e contados desde o respetivo vencimento até efetivo e integral pagamento.

H) Essa ação foi julgada improcedente e o autor dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 21/03/2018, no proc. nº 12766/17.4T8LSB.L1-4 (disponível em www.dgsi.pt) proferiu a seguinte decisão:

«5. Decisão

Em face do exposto:

5.1. julga-se procedente a arguida nulidade da sentença;

5.2. nega-se provimento à ampliação do âmbito do recurso deduzida pela R. ora recorrida;

5.3. concede-se provimento ao recurso do A., revogando a decisão final constante da sentença da 1.ª Instância e condenando-se a R. Caixa Geral de Depósitos, SA:

a) a reconhecer que o subsídio pago aos seus trabalhadores, representados pelo A., com contrato Individual de trabalho, com a retribuição de férias, é parte integrante da retribuição;

b) a pagar aos seus trabalhadores, representados pelo A., com contrato individual de trabalho, os valores que se vierem a liquidar em execução de sentença, a título de subsidio que se venceu, a partir de Maio de 2017, tudo acrescido de juros moratórias sobre cada prestação em dívida e contados desde o respectivo vencimento até efectivo e integral pagamento;

c) a pagar a cada um dos seus trabalhadores associados no Sindicato ora A. representados pelo A., com contrato individual de trabalho, os valores que se vierem a liquidar em execução de sentença, a título de subsídio com a retribuição de férias desde o início do ano de 2017, tudo acrescido de juros moratórias sobre cada prestação em dívida e contados desde o respectivo vencimento até efectivo e integral pagamento.

Custas pela R.».

– Da decisão da Relação de Lisboa recorreu a ré de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, pedindo a revogação do acórdão recorrido e a sua absolvição dos pedidos, sendo que o STJ, por acórdão de 27/11/2018, Proc. nº 12766/17.4T8LSB.L1.S1 (disponível em www.dgsi.pt), negou provimento ao recurso, tendo concluído, em síntese, que “Concluímos assim que o subsídio de refeição pago pela Ré nas férias dos seus trabalhadores, quando não seria devido, excede os respectivos montantes normais e tendo sido pago durante cerca de 40 anos, terá que ser considerado, pelos usos da empresa, como elemento integrante da retribuição, nos termos do art. 260º, nº 1, al. a) do CT/2009.

Em suma, o pagamento do subsídio de refeição nas férias dos trabalhadores tornou-se uma prestação obrigatória coberta pela imperatividade da norma do art. 129º, nº 1, al. d) do Código do Trabalho, “ex vi” do art. 260º, nº 1, al. a) e nº 2 do mesmo diploma”, tendo deliberado o seguinte:

«5 – DECISÃO

Pelo exposto delibera-se:

1 – Negar a revista.

2 – Confirmar o acórdão recorrido.

3 – Condenar o recorrente nas custas da revista.».

J) O autor instaurou apenso de liquidação do acórdão, referido em I), que correu termos no Juízo do trabalho de Lisboa, Juiz 8, sob o número 12766/17.4T8LSB-A.

K) Através de Acordo Extrajudicial, celebrado entre autor e ré em 9 de Setembro de 2019, cuja cópia consta de fls. 21 e 22 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, as partes acordaram nos termos da liquidação do acórdão, referido em I), tendo posto termo ao apenso de liquidação mediante desistência da instância por parte do autor.

L) O acordo, referido em K), tem a seguinte redacção:

«ACORDO EXTRAJUDICIAL SINDICATO DOS TRABALHADORES OAS EMPRESAS DO GRUPO CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS - STEC, com sede no Largo 1 0000-000 LISBOA, contribuinte fiscal n.° NIF 1, como PRIMEIRO OUTORGANTE;

e

CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., com sede na Localização 2, 0000-000 Lisboa, como SEGUNDA OUTORGANTE;

Celebram entre si o presente acordo relativo à liquidação extrajudicial da decisão proferida no processo n.º 12766/17.4T8LSB, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo do Trabalho de Lisboa - Juiz 8, o que fazem nos termos das cláusulas seguintes:

1.a

O Primeiro Outorgante foi Autor no processo n.º 12766/17.4T8LSB, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo do Trabalho de Lisboa - Juiz 8, em que foi proferido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que revogou a sentença absolutória proferida em 1.ª Instância e condenou a Segunda Outorgante nos seguintes termos:

a) Reconhecer que o subsídio pago aos seus trabalhadores, representados pelo A., com contrato individual de trabalho, com a retribuição de férias é parte integrante da retribuição;

b) Pagar aos seus trabalhadores, representados pelo A., com contrato individual de trabalho, os valores que se vierem a liquidar em execução de sentença, a título de subsídio que se venceu, a partir de Maio de 2017, tudo acrescido de juros moratórios sobre cada prestação em dívida e contados desde o respetivo vencimento até efetivo e integral pagamento;

c) A pagar a cada um dos seus trabalhadores associados no Sindicato ora A., representados pelo A. com contrato individual, os valores que se vierem a liquidar em execução de sentença, a titulo de subsídio com a retribuição de férias, desde o início do ano 2017, tudo acrescido de juros moratórios sobre cada prestação em dívida e contados desde o respetivo vencimento até efetivo e integral pagamento.

2. Tal Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa foi confirmado por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, tendo já transitado em julgado.

2.ª

Pelo presente título, os aqui Outorgantes e Autor e Ré no processo acima mencionado, acordam em liquidar aquela condenação, pagando a Segunda Outorgante aos sócios do Primeiro Outorgante, contratados até 30 de Abril de 2017 e cujo contrato não tenha entretanto cessado mediante acordo de revogação, as quantias em que foi condenada, que inclui capital e juros, nos exactos termos que ficam a constar, em relação a cada sócio, dos Anexos I e II ao presente Acordo que dele fica a fazer parte integrante.

2. O pagamento será feito em conjunto com o processamento do vencimento do mês de Outubro de 2019.

3.ª

O Primeiro Outorgante aceita a liquidação feita nos. termos que constam da cláusula anterior e dos Anexos I e II ao presente Acordo.

4.ª

Ainda em cumprimento da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa no processo acima identificado, a Segunda Outorgante pagará aos sócios do Primeiro Outorgante que à data de 30 de Abril de 2017 se encontravam ao seu serviço e enquanto assim permanecerem, a quantia anual ilíquida de 233,10 € (duzentos e trinta e três euros e dez cêntimos), a processar conjuntamente com o vencimento do mês de Junho, sendo o montante apurado proporcionalmente em ano de suspensão ou de cessação do contrato de trabalho.

5.ª

O Primeiro Outorgante declara, por si e em representação dos seus sócios, nada mais ter a reclamar ou a receber da Segunda Outorgante em virtude da decisão que aqui se liquida.

6.ª

No prazo de 2 (dois) dias a contar da assinatura do presente Acordo, o Primeiro Outorgante apresentará no processo n.º 12766/17.4T8LSB-A, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo do Trabalho de Lisboa - Juiz 8, apenso de liquidação, a competente desistência da instância.

7.ª

O Primeiro e a Segunda Outorgantes obrigam-se a guardar sigilo sobre a celebração do presente acordo e sobre o seu conteúdo, sem prejuízo do cumprimento do dever de informação do Primeiro Outorgante perante os seus sócios.

8.ª

O presente acordo, que as partes aceitam e se obrigam a cumprir nos seus precisos termos, foi feito e assinado em duplicado ficando cada uma das partes com um exemplar.

Lisboa, 9 de Setembro de 2019. (…)».

M) – Eliminado pela Relação.4

N) – Esse valor diário do subsídio de refeição em 01/01/2017 (€ 11,10), veio a sofrer as seguintes alterações:

DESDE FONTE VALOR DIÁRIO

01/01/2018 ATO DE GESTÃO € 11,15

01/01/2019 BTE nº 10, de 15/03/2020 € 11,23

01/01/2020 BTE nº 10, de 15/03/2020 € 11,32

01/01/2021 BTE nº 13, de 08/04/2022 € 11,37

01/01/2022 BTE nº 13, de 08/04/2022 € 11,43

01/01/2023 BTE nº 27, de 22/07/2023 € 12,50.

O) A ré passou a pagar aos seus trabalhadores vinculados por contrato de trabalho, sócios do autor, admitidos até 30/04/2017, no período de férias desses trabalhadores, a quantia fixa de € 233,10.

P) – Por carta cuja cópia consta de fls. 22 vº e 23 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 26/06/2023, o autor interpelou a ré no sentido de esta actualizar a parcela da retribuição paga no período de férias a título de “subsídio de refeição”.

Q) – A ré respondeu, por carta cuja cópia consta de fls. 23 vº dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 04/07/2023, recusando essa actualização, com base nos termos do acordo extrajudicial, referido em K), e no facto de a quantia em causa constituir uma componente da retribuição, cuja actualização carece de novo acordo ou acordos.

R) – Relativamente aos trabalhadores ao seu serviço, vinculados por contrato de trabalho, sócios do autor, que foram admitidos desde 01 de Maio de 2017, a ré não vem pagando, no período de férias, a quantia correspondente ao subsídio de refeição.

S) – Nos acordos de pré-reforma que a ré tem celebrado com trabalhadores a ela vinculados por contrato de trabalho, sócios do autor, as condições aplicáveis à situação de pré-reforma, nomeadamente os direitos e obrigações dos trabalhadores que passam a essa situação, são as constantes de regulamentação interna aplicável a esta matéria, nomeadamente da ordem de serviço nº 39/2027, de 12/12/2017, cuja cópia consta de fls. 24 e 25 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, que são plasmadas nos respetivos acordos, cuja minuta se mostra junta por cópia a fls. 26 e 27 dos autos e cujo teor aqui se dá, igualmente, por integralmente reproduzido.

T) – Em conformidade com esses acordos, com a passagem à situação de pré-reforma o trabalhador adquire o direito a uma prestação pecuniária mensal, designada “prestação de pré-reforma”, calculada nos termos da cláusula 3ª desses acordos.

U) – Estabelece, por sua vez, a cláusula 2ª, nº 3, dos acordos de pré-reforma, que:

“O 2º Outorgante [o trabalhador] não tem, assim, direito a quaisquer prestações pecuniárias que pressuponham a prestação efetiva de trabalho, designadamente as seguintes: subsídio de almoço, subsídio de função, subsídio de trabalhador-estudante, abono para falhas e participação nos lucros.”.

V) – Autor e a ré celebraram o acordo cuja cópia consta de fls. 77 vº a 78 vº dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datado de 31/01/2022, onde fixaram o montante ilíquido de € 233,10 como prestação anual a pagar aos sócios do autor, que à data de 30/04/2017 se encontravam ao serviço da ré e enquanto assim permanecessem, a partir de 2022.”

****

É nas conclusões que o recorrente delimita o objecto do recurso, não podendo o tribunal “ad quem “ conhecer de questões nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso (artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1 ambos do CPC).5

Mostram-se interpostos dois recursos.

Um , a título principal , pela Ré.

O segundo , a título subordinado , pelo Autor.

Este último , num primeiro segmento [ relativo ao pagamento durante as férias do subsidio de refeição aos trabalhadores admitidos após 30 de Abril de 2017] foi admitido como revista normal , sendo que no segundo [ respeitante a saber se o subsídio de refeição é devido a trabalhadores na situação de pré-reforma ] foi admitido a título excepcional pela Formação.

***

Iniciar-se-á a apreciação pelo recurso da Ré no qual suscita quatro questões.

A primeira consiste em saber se o acordo celebrado entre a Recorrente e o Recorrido , relativo ao montante devido a título de subsídio de refeição fixado para os anos de 2017 a 2019, bem como para os anos posteriores, foi integralmente observado.

Segundo o acórdão recorrido:

« A liquidação que consta do teor da cláusula 2ª diz respeito aos trabalhadores contratados até 30 de abril de 2017 e a montantes que estavam vencidos mas eram ilíquidos.

Sendo o acordo de 9 de setembro de 2019, o que se liquidou foi o que se venceu até esta data. No anexo I a que se alude na cláusula 2ª é inequívoca a referência aos anos de 2017, 2018 e 2019.

Sucede porém que, o acordo das partes não se ficou pela liquidação dos montantes referentes aos anos de 2017, 2018 e 2019, sendo mais abrangente.

É, que as partes acordaram, ainda, agora de acordo com a cláusula 4ª que, para os trabalhadores ( contratados até 30 de abril de 2017) que se encontravam ao serviço da ré, e enquanto assim permanecessem, o pagamento da quantia ilíquida anual de € 233,10 a processar conjuntamente com o vencimento do mês de junho, sendo o montante proporcional em ano de suspensão ou de cessação do contrato de trabalho.

Ora, tendo sido acordado quanto à liquidação que os montantes referentes aos anos de 2017,2018 e 2019 eram de € 233,10 para cada ano (como se apreende do Anexo I) e que estes seriam pagos em outubro de 2019, e prevendo-se, na cláusula 4º, um pagamento anual ilíquido de € 233,10 com o vencimento do mês de junho, apenas se poderia estar equacionar este pagamento anual de € 233,10, no mês de junho, para o futuro, ou seja, para os anos posteriores a 2019.

Tendo presente o contexto em que o acordo extrajudicial foi celebrado e que acima ficou assinalado, bem como o seu texto, temos que concluir que a vontade dos declarantes, interpretada por um destinatário normal, não contempla a interpretação pretendida pela recorrente, no sentido de que o montante de € 233,10 apenas valeria para o ano de 2017, por a não consentir os termos do acordo»- fim de transcrição.

Anote-se que na revista a Ré já não sustenta que o acordo apenas se destinava ao ano de 2017.

Todavia, entende que observou tal acordo e que o valor atinente aos subsídios de refeição respeitantes às férias não é sujeito a actualizações, não se verificando nesse ponto a apontada diminuição ilícita da retribuição .

Segundo o acórdão recorrido:

«

Mas a questão que a seguir se coloca e que não pode deixar de ser enfrentada é a de saber se esta cláusula fixa estabelecida para os anos de 2018 e seguintes será ilegal, por constituir uma nova redução da retribuição dos trabalhadores. Relativamente ao ano de 2017 não se coloca a questão por o valor fixado corresponder ao que consta do instrumento de regulamentação coletiva, cfr. ponto N) dos factos assentes.

Está, assim em causa saber se os associados da autora, vinculados por contrato de trabalho celebrado com a ré até 30 de abril de 2017, têm direito ao subsídio de refeição atualizado a partir de 2018, reconhecendo-lhes o acórdão esse direito e constando as atualizações de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, ou, ao invés, se tem apenas direito à prestação fixa de € 233,10 por via do acordo extrajudicial celebrado entre o sindicato e a ré que afastou as atualizações.

O acórdão proferido no processo n.º 12766/17.4T8LSB.L166 é inequívoco em afirmar que o subsídio de refeição tem natureza retributiva.

Relembrando que o direito dos trabalhadores associados da ré e admitidos até 30 de Abril de 2017 foi judicialmente reconhecido e que as atualizações resultam de instrumentos de regulamentação coletiva, conclui-se que um acordo que diminua o seu valor constitui uma ilícita diminuição da retribuição.

É certo que, não se ignora que a conclusão de que a verificação de uma diminuição da retribuição exige a apreciação de factualidade que permita afirmar essa diminuição, uma vez que o princípio da irredutibilidade da retribuição incide sobre a globalidade da retribuição.

Porém, incumbia a ré a demonstração de que o acordo alcançado não implicava essa diminuição e/ou era até mais vantajoso para os trabalhadores, o que não logrou provar, cfr. art. 342 n.º 2 do CC e art. 476º do Código de Trabalho.

Assim, os associados do recorrente, admitidos até 30 de abril de 2017, têm direito às diferenças entre os valores que a recorrida pagou a partir de 2018 e os valores fixados, em cada ano, para o subsídio de refeição.

Não sendo possível determinar os montantes que foram efetivamente pagos o conhecimento dos valores terá de ser liquidado em incidente.

Aos valores em dívida acrescem, ainda, os juros moratórios à taxa legal para as operações civis, contados desde o respetivo vencimento efetivo até efetivo integral pagamento, art. 559º e 805º, n.º2 al. a) do CC.

Os referidos associados do recorrente têm, ainda, direito ao pagamento, no período de férias de um subsídio de refeição de acordo com o montante estabelecido, em cada ano, para esse subsídio de refeição, direito este que decorre já da decisão proferida no processo n.º 12766/17.4T8LSB.L1». – fim de transcrição.

Trata-se de raciocínio linear , sendo que o facto da prestação em causa integrar a retribuição dos trabalhadores, tal como decidiu o STJ , não lhe retira o direito à actualização contemplada na contratação colectiva.

Tal decorre do nº 2 do artigo 320.º do CT/2009 7segundo o qual:

«

2 - Salvo estipulação em contrário, a prestação de pré-reforma é actualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de retribuição de que o trabalhador beneficiaria se estivesse em pleno exercício de funções ou, não havendo tal aumento, à taxa de inflação».

Na realidade, a lei prevê aqui , tal como anteriormente no nº 1º artigo 359º do CT/200389,e no nº 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 261/91 , de 25 de Julho10, « uma actualização anual em percentagem igual à do aumento da retribuição que o trabalhador auferia se estivesse no pleno exercício das suas funções ou , não havendo tal actualização, à taxa de inflação».11

Todavia, « a lei contempla igualmente a possibilidade de acordo em contrário no próprio acordo de pré-reforma».12 13

Na situação em exame não se vislumbra que o Acordo de pré - reforma contenha estipulação em contrário.

Assim, a norma logra aplicação.

Esgrimir-se-á que o STJ já concluíu « que o subsídio de refeição pago pela Ré nas férias dos seus trabalhadores, quando não seria devido, excede os respectivos montantes normais e tendo sido pago durante cerca de 40 anos, terá que ser considerado, pelos usos da empresa, como elemento integrante da retribuição, nos termos do art. 260º, nº 1, al. a) do CT/2009.».

Assim, argumentar-se-á, como faz a recorrente , que a proibição de diminuição da retribuição – contida no artigo 129.º, n.º 1, alínea d) do CT – não consagra qualquer obrigação de aumento da retribuição.

Porém, atento o uso [de 40 anos ] da empresa , 14 reconhecido por este Tribunal, de no período de férias ser pago aos trabalhadores um montante equivalente ao do subsídio de refeição , não se vislumbra motivo atendível para , constituindo esse valor retribuição , não estar sujeito às actualizações contempladas na regulamentação colectiva para tal prestação.

E nem se argumente que tal raciocínio é contraditório com a natureza retributiva conferida a tal prestação pelo Supremo.

De outra forma, o referido direito seria posto em causa por via de um pagamento fixo imutável que se iria esbatendo com o decurso do tempo [ basta pensar na inflação….] o que colocaria em causa o direito judicialmente declarado15, por via do referido uso da Ré , por parte dos trabalhadores ,com contrato de trabalho , de durante as férias auferirem subsídio de refeição.

Aliás, da matéria assente

[ D) A sempre pagou aos trabalhadores ao seu serviço o subsídio de refeição em 12 meses por cada ano.

E) E sempre o fez, ininterruptamente, ao longo de mais de 40 anos

N) – Esse valor diário do subsídio de refeição em 01/01/2017 (€ 11,10), veio a sofrer as seguintes alterações:

DESDE FONTE VALOR DIÁRIO

01/01/2018 ATO DE GESTÃO € 11,15

01/01/2019 BTE nº 10, de 15/03/2020 € 11,23

01/01/2020 BTE nº 10, de 15/03/2020 € 11,32

01/01/2021 BTE nº 13, de 08/04/2022 € 11,37

01/01/2022 BTE nº 13, de 08/04/2022 € 11,43

01/01/2023 BTE nº 27, de 22/07/2023 € 12,50] não resulta - bem ao contrário - que ao longo desse prolongado lapso temporal o montante pago a tal título nunca foi sujeito a actualizações.

Basta pensar no nível de vida e salários , nomeadamente o mínimo em 1977. 16

Assim, cumpre considerar que o valor dessa componente retributiva se mostra , por natureza, indexado, às sucessivas actualizações a que foi [ e vai] ser sujeito o subsídio de refeição.

Qualquer outra linha de raciocínio levaria à eliminação progressiva do direito em causa alterando-se , assim, o equilíbrio dessa atribuição patrimonial.

Tal como salienta o Professor Júlio Manuel Vieira Gomes « a tese que proporciona a explicação mais satisfatória e convincente para a vinculação do empregador pelo uso da empresa, é da que a autovinculação deste decorre por força da boa-fé, na execução do contrato, da tutela da confiança gerada e da proibição do abuso de direito (que aqui se manifesta numa das suas modalidades , designada na doutrina germânica por Erwirkungnn 81 ), uma vinculação que o empregador vai criando a si próprio por comportamentos que adopta com regularidade face a um colectivo.

Em primeiro lugar, destaque-se que a tutela da confiança é particularmente importante num contrato duradouro e relacional como o contrato de trabalho.82

O trabalhador confia, não que o empregador se quis vincular para o futuro, mas sim que o empregador prosseguirá no futuro aquele uso, que corresponde já, no fundo, à aplicação de uma regra ».1718

Improcede, pois, o recurso nesse particular .

****

A segunda questão a dilucidar consiste em saber se ao proceder à interpretação em causa o acórdão recorrido enferma da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC , ex vi do disposto no artigo 666.º, n.º 1 do mesmo diploma 19.

A nulidade por condenação além do pedido resulta do desrespeito do princípio constante do nº 1 do artigo 609º do CPC, segundo o qual a sentença não pode exceder os limites quantitativos e qualitativos do pedido.20

Porém , atento o disposto no artigo 74º do CPT21 , também aqui se entende negativamente.

Esta norma , especial do direito adjectivo laboral, prevê a condenação oficiosa “extra vel ultra petitum”, a qual ocorre [apenas ] se estiverem em causa preceitos inderrogáveis, isto é, normas legais que estabelecem direitos de natureza irrenunciável.

Anote-se , agora, que o direito à retribuição é irrenunciável na vigência do contrato de trabalho, dada a situação de subordinação jurídica e económica em que se encontra o trabalhador relativamente ao seu empregador.22

Ora durante a vigência da pré-reforma o vínculo laboral, embora suspenso23 , continua a existir

Em suma, a norma logra aplicação no caso concreto.

Improcede, igualmente, o recurso nesta vertente.

****

A terceira questão consiste em saber se , tal como a Ré sustenta , o Autor age com abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium”.

Nesse particular invoca que:

«

40. O Recorrido celebrou com a Recorrente o Acordo para liquidação – Factos K), L) e V) -, onde expressamente fixaram o montante anual ilíquido de 233,01 €, declarando nada mais ter, o Recorrido ou os seus sócios, a reclamar da Recorrida.

41. E agora, em flagrante venire contra facto proprio vem dizer, candidamente, que não tinha poderes para tal acordo.

42. É, nesta sede, irrelevante saber se o Recorrido tinha ou não poderes para aquele efeito.

43. O que releva é a manifesta, pungente, contradição na conduta do Recorrido.».

Sobre o assunto o acórdão recorrido discreteou:

«

A recorrida perspetiva, no entanto, que a atuação da recorrente incorre em abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”.

Nos termos do artigo 334º CC ( Código Civil) é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico dum direito.

Na situação dos autos embora o recorrente tenha subscrito o acordo extrajudicial, os factos apurados não permitem concluir pela verificação de uma conduta que,

fundadamente, tenha criado na recorrida, a convicção de que não iria reclamar, em nome dos seus associados, as atualizações, sendo certo que a recorrida, ao subscrever o acordo, não podia ignorar nem a decisão judicial nem as atualizações que incidem sobre o subsídio, o que inevitavelmente nos conduz à conclusão da inexistência de abuso de direito.

Anote-se, ainda que, a desistência da instância no incidente de liquidação terá tido a anuência da recorrida – designadamente se tiver sido apresentada após a contestação, cfr. art. 286º n.º 1 do CPC –, ou pelo menos, o seu conhecimento como se depreende dos termos do acordo. E, com a desistência da instância que não do pedido não estava processualmente afastada a possibilidade de instauração de nova ação.

Procede, pois, a pretensão da recorrente, nesta parte» - fim de transcrição.

O artigo 334º do Código Civil preceitua que:

«É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito».

Nas palavras do Professor Antunes Varela «para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar.

É preciso, como acentuava M. Andrade que o direito seja exercido «em termos clamorosamente ofensivos da justiça».24

É, pois, necessária a existência de uma contradição entre o modo ou fim com que o titular exercer o seu direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito.

E não é sequer necessária a consciência, por parte do agente, de se excederem com o exercício do direito os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social desse direito; basta que objectivamente se excedam tais limites.25

« A boa fé como princípio significa essencialmente que as pessoas devem ter um comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros.

Uma das hipóteses da concretização desta cláusula geral é a da proibição de "venire contra factum proprium", impedindo-se uma pretensão incompatível ou contraditória com a conduta anterior do pretendente; aquilo ... com que se veta o exercício de um direito subjectivo ou duma pretensão, quando o seu titular, por os não ter exercido durante muito tempo, criou na contraparte uma fundada expectativa de que já não seriam exercidos(revelando-se, portanto, um posterior exercício manifestamente desleal e intolerável».26

O abuso do direito tem as consequências de um acto ilegítimo podendo dar lugar à obrigação de indemnizar, à nulidade, à legitimidade de posição; ao alongamento do prazo de prescrição ou de caducidade".27

Ainda segundo o Professor Antunes Varela «os efeitos do exercício irregular do direito serão os correspondentes à forma de actuação do titular».28

Analisada a posição sustentada pelo Autor não se detecta que esteja a agir com o invocado abuso de direito, na modalidade apontada, sendo que , além dos motivos apontados na Relação , não se deve confundir a celebração dos acordos em causa com a interpretação divergente que as partes posteriormente fazem do seu conteúdo e das obrigações que deles derivam, nomeadamente em sede da sua observância [ execução prática].

O Autor limita-se a defender aquilo que reputa serem direitos indisponíveis dos trabalhadores , sendo que a Ré faz o mesmo no tocante aos seus interesses.

Aliás, no tocante à afirmação de não ter poderes para o acordo, o que faz é afirmar que não representa os seus não associados.

Não se detecta , pois, o invocado abuso.

****

A quarta questão , que se mostra conexionada com a anterior, é saber se deve reputar-se o Autor como litigante de má fé.

Segundo a recorrente:

«

23. O Recorrido, quer na 1.ª Instância, quer no âmbito da Apelação que interpôs, litiga com manifesta má-fé.

24. O Recorrido insistiu, no seu recurso, nos mesmos fundamentos falsos, e cuja falsidade se pode, de forma cristalina, extrair dos factos provados.

25. O Recorrido alega (pág.ª 4 das alegações de recurso de Apelação) que “(…) a Ré não vem dando cumprimento integral ao referido Acordo Extrajudicial.”, o que é falso, e o Recorrido bem sabe.

26. Alega também (pág.ª 4 das alegações de recurso de Apelação) que “(…) o valor mensal de € 233,10, constante da cláusula 4ª do referido Acordo Extrajudicial, refere-se, necessariamente, ao ano 2017, ano em que deixou de pagar o subsídio de refeição nos períodos de férias, sem prejuízo das alterações subsequentes desse valor.”, o que é

igualmente falso, pois como consta das cláusulas 2.ª,4.ª,e anexo do Acordo (vide factos K) e L)), o montante de 233,10 € foi acordado não só para o ano de 2017 como também para os anos de 2018 e 2019 – data do Acordo – como consta expressamente das colunas que compõem o DOC. 1 junto com a contestação - e seguintes.

27. A cláusula 2.ª do Acordo tem a seguinte redacção:

“2.ª

1. Pelo presente título, os aqui Outorgantes e Autor e Ré no processo acima mencionado, acordam em liquidar aquela condenação, pagando a Segunda Outorgante aos sócios do Primeiro Outorgante, contratados até 30 de Abril de 2017 e cujo contrato não tenha entretanto cessado mediante acordo de revogação, as quantias em que foi condenada, que inclui capital e juros, nos exactos termos que ficam a constar, em relação a cada sócio, dos Anexos I e II ao presente Acordo que dele fica a fazer parte integrante.

2. O pagamento será feito em conjunto com o processamento do vencimento do mês de Outubro de 2019.”

28. Atente-se no Anexo I ao Acordo para onde remete a cláusula 2.ª, para se verificar que o montante de 233,10 € foi acordado para todos os anos de 2017, 2018 e 2019!

29. E como também ficou acordado (vide cláusula 4.ª do Acordo):

“4.ª

Ainda em cumprimento da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa no processo acima identificado, a Segunda Outorgante pagará aos sócios do Primeiro Outorgante que à data de 30 de abril de 2017 se encontravam ao seu serviço e enquanto assim permanecerem, a quantia ilíquida de 233,10 € (duzentos e trinta e três euros e dez cêntimos), a processar conjuntamente com o vencimento do mês de Junho, sendo o montante apurado proporcionalmente em ano de suspensão ou de cessação do contrato de trabalho.”.

30. Declarando o ora Recorrido, expressamente (vide cláusula 5.ª do Acordo):

“5.ª

O Primeiro Outorgante declara, por si e em representação dos seus sócios, nada mais ter a reclamar ou a receber da Segunda Outorgante em virtude da decisão que aqui se liquida.”

31. O segundo acordo alcançado teve, de resto, um âmbito mais alargado – cfr. Facto V) – pois que se inseriu no âmbito da negociação da revisão da tabela e cláusulas de

expressão pecuniária para o ano de 2021 e 2022, como se pode constatar das clausulas 1.ª e 2.ª do mesmo Acordo.

32. Ao afirmar nas suas alegações de Apelação (pág.ª 4 das alegações) que “(…) o valor mensal de € 233,10, constante da cláusula 4ª do referido Acordo Extrajudicial, refere-se, necessariamente, ao ano 2017, ano em que deixou de pagar o subsídio de refeição nos períodos de férias, sem prejuízo das alterações subsequentes desse valor.” e ao peticionar o pagamento de diferenças relativas aos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022 – e, diga-se, dos anos posteriores – o Recorrido falseou a verdade dos factos e litigou frontalmente contra o que acordou com a ora Recorrente, em liquidação de julgado, bem sabendo que, nos termos acordados, a prestação fixada não seria sujeita a actualizações obrigatórias, tanto mais que foi fixado e acordado o montante a pagar em cada um dos anos de 2017, 2018 e 2019 – vide anexo que integra o DOC. 1 junto com a contestação - e, a partir de 2022 em diante, no montante anual de 233,01 €.

33. O Recorrente alegou em sede de Apelação (pág.ª 10 das alegações):

“(…) à data da celebração desse Acordo o Autor só podia representar os trabalhadores que, nessa data, eram seus sócios, uma vez que esse Acordo Extrajudicial não tem eficácia normativa que a lei reconhece aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

Depois, porque se trataria de privar uma determinada categoria de trabalhadores – que o Autor ainda não representava – de uma parcela da retribuição que é legalmente devida por via de uma fonte de direito – os usos – que essa, sim, tem eficácia normativa.”

34. Note-se que a prática seguida pela Recorrente cessou em Abril de 2017 – Facto F) - e o Acordo foi celebrado em 9 de Setembro de 2019 – Factos K) e L).

35. O Sindicato Recorrido alegou que em 9 de Setembro de 2019 não representava os trabalhadores que foram admitidos depois de – pasme-se! – Abril de 2017…

36. É certo que entre Abril de 2017 e 9 de Setembro de 2019 poderia suceder que nenhum trabalhador, das centenas de trabalhadores admitidos na Recorrente, se tivesse filiado no Recorrido, o que não é crível atendendo a que “O autor representa um elevado número de trabalhadores que se encontram ao serviço da ré, vinculados por contrato de trabalho, nele filiados.” – Facto C).

37. A alegação do Recorrido é, isso sim, mais uma falsidade, invocada pelo Recorrido em total arrepio da verdade.

38. O Recorrido litiga com má-fé, falseando a verdade e deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não pode ignorar, fazendo uso do processo manifestamente reprovável.

39. Deve, por esse motivo, e ao abrigo números 1 e 2, alíneas a) e d), do artigo 542.º do CPC ser o mesmo condenado no pagamento de multa por litigância de má-fé, a fixar no montante que no montante que esse Supremo Tribunal considerar adequado, o que se requer.»

Sobre este assunto a Relação considerou:

«

5.4. Da alegada litigância de má fé por parte do recorrente

No que concerne à pretensão deduzida pela recorrida de condenação do recorrente como litigante de má fé apraz-nos referir que

Age com má-fé processual quem, com dolo ou negligência grave:

(…) - cfr. o art. 542.º do Cód. Proc. Civ..

A obrigação de indemnização emergente da litigância de má-fé não prescinde dos pressupostos gerais da obrigação de indemnização: facto voluntário; ilícito; culposo; danoso e; causalmente adequado.

Todos estes pressupostos têm de ser alegados - e, a seu tempo, provados - pelo suposto lesado.

No caso dos autos, não resulta dos factos meramente alegados a verificação destes pressupostos, pelo que inexiste fundamento para a condenação do recorrente como litigante de má fé.»- fim de transcrição.

***

Segundo o artigo 542º do CPC:

“1. Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.

2. Diz-se litigante de má fé quem, como dolo ou negligência grave:

a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;

b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;

c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;

d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

3. (...).”

A litigância de má fé consubstancia um juízo de censura da violação dos deveres de probidade, cooperação e de boa fé 29a que as partes estão adstritas por forma a que o processo seja “justo e equitativo”.

As alíneas a) e b) do aludido preceito concernem à má fé material ou substancial relacionada com o mérito da causa.

As demais têm a ver com a má fé instrumental / processual que respeita ao comportamento processualmente assumido em si mesmo.30

Por outro lado, da referida norma decorre que se sanciona não só a litigância dolosa (intencional/consciente) como também a levada a cabo com negligência grave.

Aliás, constitui hoje entendimento prevalecente na nossa jurisprudência o de que a condenação por litigância de má fé só deve ocorrer quando se demonstre, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu dolosamente ou com negligência grave, com e/ou no processo entrado em tribunal. 31

Anote-se que em relação ao dever de diligência da parte Abrantes Geraldes , Paulo Pimenta e Luis Filipe Pires de Sousa , no CPC, Anotado , Volume I, Parte Geral e Processo de declaração , artigos 1º a 702º, 2ª edição , Almedina, pág. 616, anotação nº 4 , citando Paula Costa e Silva, referem que o seu parâmetro de aferição « consubstancia-se assim: “ a generalidade das pessoas ou todas as pessoas, pertencentes à categoria social e intelectual da parte real , colocada naquela situação em concreto, ter-se-iam abstido de litigar , uma vez que , cumprindo os seus deveres de indagação , teriam concluído não terem , quer a pretensão , quer a defesa quer o fundamento » – fim de transcrição.

Sobre o assunto o STJ já afirmou:

- acórdão , de 2 de Junho de 2016, proferido no âmbito do processo nº 1116/11.3TBVVD.G2.S1, Nº Convencional: 7ª Secção, Relator Conselheiro António Joaquim Piçarra , acessível em www.dgsi.pt32:

«

(…)

Com tais mecanismos sempre se visou sancionar apenas a ilicitude decorrente da violação de posições e deveres processuais, o também chamado ilícito processual, gerador de uma “responsabilidade de cunho próprio”[433], assente em deveres de lealdade, colaboração e probidade das partes, distinta portanto da responsabilidade civil.

Entre nós, antes da reforma processual introduzida pelo DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, era entendimento constante da jurisprudência e da doutrina que o art.º 456º do Cód. de Proc. apenas sancionava as condutas dolosas.

Após a revisão processual de 1995, o quadro normativo em matéria de litigância de má fé passou a ser bem mais exigente, impondo a repressão e punição não só de condutas dolosas, mas também as gravemente negligentes (anterior art.º 456º, n.º 2, e actual 542º, n.º 2, do CPC).

No entanto, deve continuar-se a ser cauteloso, prudente e razoável na condenação por litigância de má fé, o que só deverá ocorrer quando se demonstre, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu dolosamente ou com grave negligência, com o fito de impedir ou a entorpecer a acção da justiça.” fim de transcrição.

- acórdão de 18 de Fevereiro de 2015, proferido no âmbito do processo nº 1120/11.1TBPFR.P1.S1, Nº Convencional, 6ª Secção, Relator Conselheiro Silva Salazar , acessível em www.dgsi.pt:

«

I - A litigância de má fé não se basta com a dedução de pretensão ou oposição sem fundamento, ou a afirmação de factos não verificados ou verificados de forma distinta.

II - Exige-se, ainda, que a parte tenha atuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento.

III - Atuam como litigantes de má fé, os réus que, no articulado contestação, alegam uma realidade que se provou inexistir e cuja inexistência forçosamente conheciam, o que significa terem eles alterado a verdade dos factos a fim de deduzirem intencionalmente, portanto, com dolo, oposição, cuja falta de fundamento não podiam deixar de conhecer, assim integrando o estatuído nas als. a) e b) do n.º 2 do art. 456.º do CPC, na redação anterior, que corresponde ao atual art. 542.º do NCPC (2013). » – fim de transcrição.

Será que cumpre condenar o Autor como litigante de má fé ?

Entende-se negativamente.

Desde logo, porque - tal como se afigura ser o caso - quando está em causa uma questão de interpretação e aplicação da lei aos factos, não há litigância de má fé processual, porque a discordância na interpretação da lei, e na sua aplicação aos factos, é faculdade que não deve ser coarctada em nome de uma hipotética certeza jurídica.

E nem se se venha argumentar que a recorrida falseou a realidade, visto que a matéria apurada não o permite considerar.

Não há, pois, lugar à solicitada condenação do STEC como litigante de má fé.

***

Cumpre , assim, concluir pela improcedência integral do recurso da Ré .

***

Cabe , agora, apreciar o recurso de revista subordinado interposto pelo Autor.

Recorde-se que, oportunamente , se convolou em revista normal o segmento da revista [excepcional subordinada] formulada pelo Autor relativo ao pagamento durante as férias do subsidio de refeição aos trabalhadores admitidos após 30 de Abril de 2017.

Por outro lado, determinou-se a remessa à Formação , para apreciação dos pressupostos da revista excepcional subordinada formulada pelo Autor, respeitante ao segmento atinente ao pagamento “aos trabalhadores que se encontram na situação de pré – reforma , juntamente com o subsídio de férias previsto no nº 3 da cláusula 3ª dos acordos de pré-reforma , a parcela da retribuição correspondente ao “subsídio de almoço”.

Em 4 de Março de 2026, a Formação proferiu acórdão a admitir a revista quanto a este último segmento.

Ali se sublinhou que :

«a questão colocada no segmento que subsiste na revista excepcional não é simplesmente a de saber se o subsídio de refeição é devido a trabalhadores na situação de pré-reforma , em abstrato, mas sim se o é quando ao subsidio de refeição já foi reconhecida a natureza de retribuição por força de um uso laboral por um acórdão deste Supremo».

*

Em relação ao segmento da revista do Autor admitido em termos “normais “ – ou seja saber se o Tribunal da Relação de Lisboa devia ter conhecido do pedido relativo aos trabalhadores admitidos após 1 de Maio de 2017 – o recorrente /STEC sustenta que não se verifica omissão de pronúncia, mas erro de julgamento quanto à delimitação do objecto da acção.

A tal título consignou-se na sentença de 1ª instância:

« Recorrendo às regras de hermenêutica previstas nos arts. 236º ss, do Código Civil, temos de concluir que as partes, na celebração do acordo de liquidação, quiseram fixar a prestação anual ilíquida a pagar pela ré aos seus trabalhadores, sócios do autor, que à data de 30/04/2017 se encontravam ao seu serviço e enquanto assim permanecessem, no montante de € 233,10.

Não nos permitindo as referidas regras considerar que as partes outorgantes do acordo quisessem sujeitar o dito montante às actualizações anuais previstas para o subsídio de refeição a partir de 2017, nomeadamente as referidas em N) dos factos provados.

Assim sendo, resta-nos concluir que, tendo a ré passado a pagar aos seus trabalhadores vinculados por contrato de trabalho, sócios do autor, admitidos até 30/04/2017, no período de férias desses trabalhadores, a quantia fixa de € 233,10, mostra-se pela sua parte cumprido o acordo firmado com o autor.

Não se tendo a ré obrigado, nos termos do dito acordo, relativamente aos trabalhadores ao seu serviço, vinculados por contrato de trabalho, sócios do autor, que foram admitidos desde 01/05/2017, a pagar-lhes, no período de férias, a quantia correspondente ao subsídio de refeição, já que, o acordo não prevê a situação de tais trabalhadores.

Não sendo tal situação, salvo melhor entendimento, passível de integração nos termos do disposto no art. 239º, do Cód. Civil ». – fim de transcrição.

Por sua vez, o acórdão recorrido referiu:

«

5.2 Insurge-se, ainda, a recorrente quanto à decisão relativa aos trabalhadores admitidos após 30 de abril de 2017, por não lhes ter sido reconhecido o direito à parcela de retribuição correspondente ao subsídio de refeição nas férias, pelo valor que vigorasse em cada ano para esse subsídio.

Quanto a esta questão considerou o Tribunal a quo o seguinte:

“Não se tendo a ré obrigado, nos termos do dito acordo, relativamente aos trabalhadores ao seu serviço, vinculados por contrato de trabalho, sócios do autor, que foram admitidos desde 01/05/2017, a pagar-lhes, no período de férias, a quantia correspondente ao subsídio de refeição, já que, o acordo não prevê a situação de tais trabalhadores.

Não sendo tal situação, salvo melhor entendimento, passível de integração nos termos do disposto no art. 239º, do Cód. Civil.”

Discorda a recorrente da sentença recorrida, por entender, quanto a esta matéria, que o que está em causa não é a questão de saber se os trabalhadores admitidos a partir de 1 de maio de 2017 ficaram, ou não, abrangidos pelo acordo extrajudicial, nem se por via do disposto no art. 239º do CC devem beneficiar do conteúdo desse acordo.

Tratava-se sim de saber se, por via das decisões transitadas em julgado, se o direito reconhecido passou a integrar o estatuto dos trabalhadores da ré e é aplicável a todos os trabalhadores independentemente da data de admissão de cada um.

A recorrida entende que, relativamente aos trabalhadores admitidos após abril de 2017, não assumiu qualquer obrigação no acordo extrajudicial, nem por qualquer outra forma, e que os trabalhadores nunca receberam a prestação em causa, não se formando, em relação a eles, qualquer uso.

Da decisão proferida em 1ª instância resulta apenas a apreciação da questão do pagamento do subsídio de refeição no período de férias tendo por base o acordo extrajudicial.

Sucede, porém, que, a recorrente invocou na petição inicial ( cfr. art. 40º ) que o direito reconhecido no Acórdão do TRL, de 21.03.2018, no processo n.º 12766/17.4T8LSB.L1, confirmado pelo acórdão do STJ, de 27.11.2018 é aplicável aos trabalhadores admitidos a partir de 1 de maio de 2017.

Ou seja, alegou outra causa de pedir para além do acordo extrajudicial, sendo que sobre aquela questão, na sentença recorrida nada se disse.

Porém, o recorrente não arguiu a nulidade da decisão, designadamente por omissão de pronúncia, cfr. art. 615 n.º 1 al d) do CPC.

Não tendo a nulidade sido arguida e não sendo a mesma de conhecimento oficioso não pode o Tribunal sobre a mesma pronunciar-se.» - fim de transcrição.

A questão é , pois, a de saber se cumpre reputar verificado um erro de julgamento (“error in judicando”) , que ocorre quando o juiz decide mal, e não uma omissão de pronúncia.?

As nulidades da sentença mostram-se contempladas, de forma taxativa34, no artigo 615.º do CPC que se aplica aos acórdãos da Relação por força do disposto no nº 1 do artigo 666.º desse diploma, sendo certo que a primeira norma deve ser conjugada com o disposto no nº 2 do artigo 608º do mesmo diploma.35

São vícios formais decorrentes de erro de procedimento (error in procedendo) que concernem à disciplina legal.

Por sua vez, o erro de julgamento ( error in judicando ) tem a ver com a apreciação « da questão em desconformidade com a lei « que «consiste num desvio à realidade factual [nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma] ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma».36

Nas palavras do Professor José Alberto dos Reis37 impõe-se ao juiz resolver de todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação , exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra.

Mais refere38 « quando as partes põem ao tribunal determinada questão , socorrem-se , a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista ; o que importa é que o tribunal decida a questão posta ; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão ».

Mais recentemente , no tocante ao actual artigo 615º do CPC, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre39 referem :

«devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas , isto é , de todos os pedidos deduzidos , todas as causas de pedir de que oficiosamente lhe caiba conhecer (artigo 608-2), o não conhecimento de pedido , causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade , já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença , que as partes hajam invocado ( ver o nº 2 da anotação ao artigo 608º».

Por sua vez, para António Santos Abrantes Geraldes , Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa 40:

« Mais frequentes são os casos de omissão de pronúncia , seja quanto às questões suscitadas , seja quanto à apreciação de alguma pretensão .

A este respeito , também é pacífica a jurisprudência que o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso , mas que não se obriga a que incida sobre todos os argumentos , pois estes não se confundem com «questões»(STJ 27-3-14, 555/2002).

Para determinar se existe omissão de pronúncia há que interpretar a sentença na sua totalidade , articulando fundamentação e decisão (STJ 23-1-19, 4586713)».

Em suma, tal como consta de aresto deste Tribunal , de 2 de Abril de 2025 [ proferido no processo nº 5544/22.0T8LSB.L1.S1, Nº Convencional: 4ª Secção, Relator Conselheiro Mário Belo Morgado acessível em www.dgsi.pt]:

« ….as nulidades de sentença apenas sancionam vícios formais, de procedimento, e não patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa, como este Supremo Tribunal tem reiteradamente declarado (v.g. Ac. do STJ de 10.12.2020, proc. n.º 12131/18.6T8LSB.L1.S1, 7.ª Secção).

(….)

« Em matéria de pronúncia decisória, o tribunal deve conhecer de todas (e apenas) as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução, entretanto dada a outra(s) [cfr. arts. 608.º, 663.º, n.º 2, e 679º], questões (a resolver) que não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os invocados argumentos, motivos ou razões jurídicas, até porque, como é sabido, “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (art. 5.º, n.º 3).

Vale dizer que o tribunal não tem o dever de responder a todos os argumentos, tal como não se encontra inibido de usar argumentação diversa da utilizada pelas partes».

Assim, a nulidade por omissão de pronúncia , que sanciona a violação do estatuído no nº 2 do artigo 608.º, « apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer “questões temáticas centrais”341, ou seja, atinentes ao thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e exceções».42

Será que estamos perante tal situação ?

Entende-se negativamente.

Recorde-se que :

« II - A violação da lei substantiva reconduz-se sempre a um erro: um erro de interpretação ou de determinação da norma aplicável ou de aplicação do direito.

III - O erro de julgamento tanto pode começar na interpretação e subsunção dos factos e do direito, como estender-se à sua própria qualificação, o que, em qualquer das circunstâncias, afecta e vicia a decisão proferida pelas consequências que acarreta, em resultado de um desacerto, de um equívoco ou de uma inexacta qualificação jurídica ou, como enuncia a lei, de um erro» - vide aresto do STJ, de 2 de Julho de 2015, proferido no âmbito do processo nº 5024/12.2TTLSB.L1.S1 , Nº Convencional: 4ª Secção, Relatora Conselheira Ana Luísa Geraldes , acessível em www.dgsi.pt).

Em face da causa de pedir explanada nos artigos 39º da 51º da petição inicial43 a sentença circunscreveu deficientemente a questão a decidir que não era aquela sobre a qual se debruçou , sendo que a Relação , a tal título reputou verificada uma não arguida omissão de pronúncia.

Ora para determinar se existe omissão de pronúncia há que interpretar a sentença na sua totalidade, articulando fundamentação e decisão tal como se decidiu no aresto do STJ , desta Secção , de 23 de Janeiro de 2019, proferido no processo nº 4568/13.3TTLSB.L2.S1, Nº Convencional: 4ª Secção , Relator Conselheiro Júlio Gomes, acessível em www.dgsi.pt-.

Operada tal interpretação constata-se que a situação em análise se reconduziu a uma deficiente delimitação do que cumpria dirimir .

Assim, cumpre considerar que nesse ponto verificou-se um erro de julgamento.

É que , em rigor , a questão colocada , tal como decorre da alínea c) do pedido [ referido no relatório da sentença] situava-se em saber se em relação aos trabalhadores admitidos pela Ré a partir de 1 de Maio de 2017, por via das decisões transitadas em julgado, o direito ali reconhecido passou a integrar o estatuto de todos os trabalhadores da Ré , sendo, assim, aplicável independentemente da data de admissão de cada um.

Ou seja, no caso concreto, verificou-se uma distorção na percepção do invocado em sede de causa de pedir que teve como consequência que o decidido não correspondesse à realidade.

Relembre-se o teor do aresto recorrido44 sobre o assunto.

Assim, a tal título cabe considerar que na Relação se verificou um erro de julgamento que acarretou que o conhecimento dessa problemática não tenha sido levado a cabo por ter sido reputado prejudicado pelo dirimido em 1ª instância.

A questão que a seguir se coloca consiste em saber se a mesma é susceptível de ser apreciada no presente recurso.

Frise-se que , em rigor, na revista não foi suscitada a nulidade do aresto da Relação [ mas erro de julgamento] , sendo que , em principio, salvo a omissão prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 615º do CPC45, por força do nº 2 dessa norma, as mesmas não são de conhecimento oficioso46.

Como tal , em rigor, não logra aplicação o disposto no artigo 684º do CPC.47

Mas não deverá o processo ser remetido à Relação para apreciação expressa da problemática em apreço48 ?

Considerando o disposto no artigo 679º do CPC49, atenta a inaplicabilidade em sede de revista do artigo 665 º do CPC 50 , a resposta é positiva.

Tal como refere António Santos Abrantes Geraldes 51 « o atual art. 679º exclui a aplicação remissiva de todos o preceituado no artigo 665º, incluindo o nº 2 que trata das aludidas situações que no CPC de 1961 constavam do nº 2 do artigo 715º.

Tal significa que foi retirada a possibilidade de o Supremo se substituir de imediato à Relação , devendo agir do seguinte modo:

a) Decretada alguma nulidade decisória que afete o acórdão recorrido , de acordo com o prescrito pelo art. 684º , nuns casos (als. c) e e) e 2ª parte do da alínea d) do art. 615º , o Supremo decidirá em regime de substituição ; noutros casos , máxime quando a nulidade corresponder a omissão de pronúncia , limitar-se-á a cassar a decisão, remetendo os autos para a Relação ;

b) Quando o acórdão não estiver afetado por nulidade , mas a Relação tiver omitido a apreciação de determinada questão por considerá-la prejudicada pela solução dada às restantes, sendo revogado o acórdão o Supremo deve determinar a remessa dos autos à Relação para que sejam apreciadas em primeira mão as questões omitidas.

Neste sentido, cf. a fundamentação do AUJ nº 11/15 52, onde se refere , embora sem efeitos uniformizadores, que , face ao estatuído na parte final do art. 679º do CPC , não é aplicável no recurso de revista a regra da substituição ao tribunal recorrido prevista , para a apelação , no art. 665º, não podendo deste modo , o STJ apreciar , pela primeira vez , questões que as instâncias deixaram de apreciar , por as terem por prejudicadas pela solução dada ao litígio» - fim de transcrição, sendo o sublinhado nosso .

Acolhe-se tal entendimento53, sendo que no caso concreto se verifica a última situação mencionada pelo referido autor.

Assim, cumpre remeter o processo à Relação para que ali se aprecie do pedido relativo ao direito dos trabalhadores admitidos pela Ré , após 30 de Abril de 2017, auferirem subsídio de refeição durante o mês de férias.

Tal questão , no fundo , tem a ver com a forma prática como uma entidade patronal pode suprimir um uso laboral .

******

A segunda problemática suscitada pelo Autor , admitida pela Formação , a título de revista excepcional, tal como se referiu no respectivo Acórdão , « não é simplesmente a de saber se o subsídio de refeição é devido a trabalhadores na situação de pré-reforma , em abstracto, mas sim se o é quando ao subsidio de refeição já foi reconhecida a natureza de retribuição por força de um uso laboral por um acórdão deste Supremo».

Sobre o assunto pode ler-se no acórdão recorrido:

«

5.3. Finalmente, o recorrente discorda da decisão proferida pela 1ª instância quanto aos trabalhadores que se encontram em situação de pré-reforma, por não lhes ter sido reconhecido o direito a receberem, no período de férias, a quantia correspondente ao “subsídio de refeição”.

O Tribunal a quo quanto a esta questão refere o seguinte:

“[q]uanto aos trabalhadores na situação de pré-reforma, ficou provado que:

– Nos acordos de pré-reforma que a ré tem celebrado com trabalhadores a ela vinculados por contrato de trabalho, sócios do autor, as condições aplicáveis à situação de pré-reforma, nomeadamente os direitos e obrigações dos trabalhadores que passam a essa situação, são as constantes de regulamentação interna aplicável a esta matéria, nomeadamente da ordem de serviço nº 39/2027, de 12/12/2017, que são plasmadas nos respetivos acordos;

– Em conformidade com esses acordos, com a passagem à situação de pré-reforma o trabalhador adquire o direito a uma prestação pecuniária mensal, designada “prestação de pré-reforma”, calculada nos termos da cláusula 3ª desses acordos;

– Estabelece, por sua vez, a cláusula 2ª, nº 3, dos acordos de pré-reforma, que:

“O 2º Outorgante [o trabalhador] não tem, assim, direito a quaisquer prestações pecuniárias que pressuponham a prestação efetiva de trabalho, designadamente as seguintes: subsídio de almoço, subsídio de função, subsídio de trabalhador-estudante, abono para falhas e participação nos lucros.”.

Cfr. alíneas S), T) e U), dos factos provados.

Foi, assim, acordado pela ré, quer com os trabalhadores – nos acordos de pré-reforma -, quer com o autor - no acordo de 09/09/2019 -, que a partir do momento em que os trabalhadores passem à situação de pré-reforma não têm direito ao pagamento do subsídio de refeição nos dias de férias.

Pelo que, também neste particular, não pode ser atendida a pretensão do autor.”

Entende o recorrente que a retribuição paga no período de férias não pressupõe a prestação efectiva de trabalho nem integra o elenco das prestações a que se refere o n.º 3 da cláusula 2ª dos acordos de pré-reforma, pelo que deveria ser paga aos trabalhadores abrangidos pelos acordos de pré-reforma.

Por seu turno, a recorrida defende que os trabalhadores em pré-reforma têm direito à prestação acordada e não a qualquer prestação retributiva, já que na situação de reforma ocorre a suspensão do contrato de trabalho, como decorre do disposto no art. 294º, n.º2 , al. b) do CT.

O estabelecimento da situação de pré-reforma não faz extinguir o vínculo laboral entre o trabalhador e a entidade empregadora: apenas se verifica uma modificação, que pode suspender ou reduzir a prestação de trabalho do trabalhador, situação dependente de acordo escrito entre ambas as partes.

No acordo de pré-reforma que se traduza em uma suspensão do contrato de trabalho desaparece o dever do trabalhador de realizar a sua prestação laboral e não há contrapartida do trabalho, não assumindo o pagamento pelo empregador da prestação a que se obrigou pelo acordo de pré-reforma natureza retributiva.

Os acordos de pré-reforma celebrados entre a recorrida e os seus trabalhadores – a que se alude nos pontos S), T) e U) dos factos provados – contemplam os valores devidos ao trabalhador na situação de pré-reforma, nomeadamente os que integram ou não a verba a receber na situação de pré-reforma.

Constituindo o acordo de pré-reforma celebrado entre o trabalhador e a sua entidade empregadora, como se refere no Parecer do Ministério Público e no Acórdão aí citado, fonte de direitos e deveres, o trabalhador em situação de pré-reforma tem os direitos constantes do acordo celebrado com a entidade empregadora.

Ora, o que resulta da cláusula 2ª, nº 3, dos acordos de pré-reforma, é que o trabalhador “não tem, (…) direito a quaisquer prestações pecuniárias que pressuponham a prestação efetiva de trabalho, designadamente as seguintes: subsídio de almoço, subsídio de função, subsídio de trabalhador-estudante, abono para falhas e participação nos lucros”.

Sendo o acordo de pré-reforma a verdadeira e única fonte de direitos e deveres para as partes, e atento o teor da cláusula mencionada nenhuma censura há a fazer à sentença recorrida que absolveu a ré da pretensão de ver pago o subsídio de refeição/almoço na retribuição de férias dos trabalhadores em pré-reforma.» - fim de transcrição.

Será assim ?

Segundo os artigos 318º a 322º do CT/2009 [ sendo certo que a situação de pré - reforma não se mostra expressamente contemplada no IRC aplicável ]:54

Artigo 318.º

Noção de pré-reforma

Considera-se pré-reforma a situação de redução ou suspensão da prestação de trabalho, constituída por acordo entre empregador e trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos, durante a qual este tem direito a receber do empregador uma prestação pecuniária mensal, denominada de pré-reforma.

Artigo 319.º

Acordo de pré-reforma

O acordo de pré-reforma está sujeito a forma escrita e deve conter:

a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;

b) Data de início da pré-reforma;

c) Montante da prestação de pré-reforma;

d) Organização do tempo de trabalho, no caso de redução da prestação de trabalho.

Artigo 320.º

Prestação de pré-reforma

1 - O montante inicial da prestação de pré-reforma não pode ser superior à retribuição do trabalhador na data do acordo, nem inferior a 25 % desta ou à retribuição do trabalho, caso a pré-reforma consista na redução da prestação de trabalho.

2 - Salvo estipulação em contrário, a prestação de pré-reforma é actualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de retribuição de que o trabalhador beneficiaria se estivesse em pleno exercício de funções ou, não havendo tal aumento, à taxa de inflação.

3 - A prestação de pré-reforma goza das garantias dos créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho.

Artigo 321.º

Direitos de trabalhador em situação de pré-reforma

1 - O trabalhador em situação de pré-reforma pode exercer outra actividade profissional remunerada.

2 - O acordo de pré-reforma pode atribuir ao trabalhador outros direitos não decorrentes na lei.

3 - Em caso de falta culposa de pagamento da prestação de pré-reforma ou, independentemente de culpa, se a mora se prolongar por mais de 30 dias, o trabalhador tem direito a retomar o pleno exercício de funções, sem prejuízo da antiguidade, ou a resolver o contrato, com direito a indemnização nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.

Artigo 322.º

Cessação de pré-reforma

1 - A pré-reforma cessa:

a) Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez;

b) Com o regresso do trabalhador ao pleno exercício de funções, por acordo com o empregador ou nos termos do n.º 3 do artigo anterior;

c) Com a cessação do contrato de trabalho.

2 - Na situação prevista na alínea c) do número anterior, caso a modalidade de cessação do contrato de trabalho conferisse ao trabalhador direito a indemnização ou compensação se estivesse no pleno exercício de funções, aquele tem direito a indemnização no montante das prestações de pré-reforma até à idade legal de reforma por velhice.

3 - A indemnização referida no número anterior tem por base o montante da prestação de pré-reforma à data da cessação do contrato de trabalho.

Temos, pois, que aos trabalhadores em situação de pré- reforma 55cumpre reputar aplicável o que consta do respectivo Acordo.

A favor da tese que logrou acolhimento no acórdão recorrido dir-se-á que tal acordo consubstancia um negócio jurídico (bilateral) modificativo56 das condições de trabalho e remuneração, nomeadamente em sede da respectiva suspensão e do montante da prestação de pré-reforma.

Dir-se-á ainda que se trata de um acordo novatório 57, sendo que os créditos que dele emergem se mostram sujeitos ao prazo de prescrição laboral.58

Invocar-se-á também a matéria assente em S, T e U

[ou seja:

S)Nos acordos de pré-reforma que a ré tem celebrado com trabalhadores a ela vinculados por contrato de trabalho, sócios do autor, as condições aplicáveis à situação de pré-reforma, nomeadamente os direitos e obrigações dos trabalhadores que passam a essa situação, são as constantes de regulamentação interna aplicável a esta matéria, nomeadamente da ordem de serviço nº 39/2027, de 12/12/2017, cuja cópia consta de fls. 24 e 25 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, que são plasmadas nos respetivos acordos, cuja minuta se mostra junta por cópia a fls. 26 e 27 dos autos e cujo teor aqui se dá, igualmente, por integralmente reproduzido.

T) Em conformidade com esses acordos, com a passagem à situação de pré-reforma o trabalhador adquire o direito a uma prestação pecuniária mensal, designada “prestação de pré-reforma”, calculada nos termos da cláusula 3ª desses acordos.

U) – Estabelece, por sua vez, a cláusula 2ª, nº 3, dos acordos de pré-reforma, que:

(….)] e que o Código Civil nos seus artigos 236.º a 238.º consagra[ mesmo que de forma mitigada], o princípio da impressão do destinatário.5960.61

Assim, argumentar-se-á que um declaratário normal [ in casu o outorgante de cada acordo de pré -reforma] pautado pelos ditames da boa fé , sendo de presumir que os trabalhadores que o Autor representa são medianamente experientes , informados , inteligentes e diligentes , não interpretaria o ali acordado como tendo direito a auferir durante o mês de “férias “ um subsídio de almoço / refeição. 62

É que o Acordo de pré-reforma refere que o 2º Outorgante [o trabalhador] não tem direito a quaisquer prestações pecuniárias que pressuponham a prestação efectiva de trabalho, designadamente as seguintes: subsídio de almoço, subsídio de função, subsídio de trabalhador-estudante, abono para falhas e participação nos lucros.

Dir-se-á ainda , em abono dessa posição , que não faz sentido que a um trabalhador na situação de pré-reforma lhe fossem pagos subsídios de almoço / refeição um mês no ano [ o dito período de férias] quando essa atribuição patrimonial , nos termos do Acordo outorgado pelo trabalhador pré-reformado , não lhe é devida nos outros onze meses e ainda que tal Acordo não colide com a lei , com os instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis, bem como com o convencionado pelas partes, sendo certo que o acordado a tal respeito não é desconforme aos princípios da boa fé.

Todavia , não é assim.

É que a referida tese olvida que o pagamento do subsídio de refeição durante o período de férias deixou de ter a natureza de regalia de índole social que usualmente tem, pois, por força do dirimido pelo STJ, passou a integrar a retribuição base dos trabalhadores.

Assim, não se pode considerar que tal pagamento se mostre abrangido pelo convencionado na supra citada cláusula , desde logo, porque o respectivo pagamento deixou de depender da prestação efectiva de trabalho.

Recorde-se que , tal como se salientou , no aresto da Relação de Lisboa , de 17-06-2009, proferido no processo nº 607/07.5TTLSB.L1-4, Relator Desembargador Ferreira Marques , acessível em www.dgsi.pt:

« 1. O conceito de retribuição tem vários sentidos, podendo falar-se em remuneração em sentido amplo, que abrange as diversas prestações remuneratórias de que o trabalhador beneficia, e retribuição em sentido estrito ou técnico-jurídico.

2. A retribuição em sentido estrito ou técnico-jurídico abrange o conjunto de valores pecuniários ou não que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o empregador está obrigado a pagar, regular e periodicamente, ao trabalhador como contrapartida do seu trabalho».

Ora , por força do anteriormente dirimido pelo STJ , a prestação em causa passou a fazer parte da retribuição em sentido estrito ou técnico-jurídico dos trabalhadores da Ré.

Relembre-se que o celebrado acordo de pré – reforma não colocou um ponto final na relação laboral, apenas a suspendeu.

Procede , assim, o recurso do Autor neste aspecto.

Em consequência, cabe condenar a Ré a pagar aos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho, sócios do Autor, que se encontram na situação de pré-reforma, juntamente com o subsídio de férias previsto nos respectivos acordos de pré-reforma, a parcela da retribuição correspondente ao “subsídio de refeição” nas férias, na mesma percentagem da retribuição mensal considerada no cálculo da prestação de pré-reforma, com efeitos desde a data da sua passagem à situação de pré- reforma e enquanto se mantiverem nessa situação, sendo os respectivos montantes apurados em sede de incidente de liquidação.

****

Tais quantias deverão ser acrescidas de juros de mora , à taxa legal , contados desde o vencimento de cada uma delas até efectivo e integral pagamento.

Anote-se que se está perante uma situação de iliquidez aparente [ vide sobre o assunto o disposto no nº 5 do artigo 278º do CT/2009 , bem como os seguintes acórdãos do STJ :

- de 17 de Janeiro de 2007 , Nº do Documento: SJ200701170029674, 06S2967, Nº Convencional:JSTJ000,

Relator Conselheiro Pinto Hespanhol, acessível em www.dgsi.pt ,segundo o qual;

«3. O empregador, não tendo procedido ao pagamento integral das retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal nas datas dos seus vencimentos e sendo certo que dispunha de todos os elementos para proceder ao seu pagamento, constituiu-se em mora nas datas dos respetivos vencimentos, donde, o início da contagem dos juros de mora que incidem sobre as diferenças de retribuição de férias, subsídios de férias e do Natal devidas, não pode deixar de coincidir com o vencimento de cada uma dessas prestações.»

- de 20 de Maio de 2020, processo nº 27559/16.8T8LSB.E1.S1, Relatora Conselheira Paula Sá Fernandes, publicado em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:27559.16.8T8LSB.E1.S1/,com:

«

I - Numa situação de iliquidez aparente, na medida em que o réu tem forma de conhecer e liquidar os quantitativos peticionados e já vencidos, deve considerar-se que o réu se encontra em mora desde a data em que os montantes retributivos, que foi condenado a pagar, deviam ter sido colocados à disposição do autor/trabalhador, até ao seu pagamento.

II - Embora se trate de uma situação de responsabilidade por facto ilícito – não pagamento devido da retribuição - o devedor constitui-se em mora não desde a citação, como pretende o recorrente mas, nos termos da primeira parte do n.º 3 do art.805.º do CC, desde a data em que já havia mora e que no caso ocorreu desde da data em que os montantes retributivos em causa deveriam ter sido colocados à disposição do autor/trabalhado».

- de 4 de Março de 2026, proferido no processo nº 1715/23.0T8CVL.C1.S1, Nº Convencional:4ª Secção , Relator Conselheiro José Eduardo Sapateiro , acessível em www.dgsi.pt:

« XV - Os juros de mora peticionados e relativos às diferenças salariais que forem quantificadas em incidente de liquidação ou, porventura, por acordo das partes, serão devidos desde o vencimento de dada uma das prestações em débito até ao seu integral pagamento»].

***

Em suma:

- improcede a revista da Ré.

- procede a revista subordinada do Autor.

****

Em face do exposto, acorda-se em:

A - julgar improcedente a revista da Ré;

B - julgar procedente a revista do Autor.

Consequentemente :

1 - Revoga-se o acórdão recorrido na parte em que deliberou não conhecer do pedido relativo ao direito dos trabalhadores admitidos pela Ré , após 30 de Abril de 2017, auferirem subsídio de refeição durante o mês de férias, devendo o processo, oportunamente, ser remetido ao Tribunal da Relação para que dele conheça.

2 - Condena-se a Ré a pagar :

- aos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho, sócios do Autor, que se encontram na situação de pré-reforma, juntamente com o subsídio de férias previsto nos respectivos acordos de pré-reforma, a parcela da retribuição correspondente ao “subsídio de refeição” nas férias, na mesma percentagem da retribuição mensal considerada no cálculo da prestação de pré-reforma, com efeitos desde a data da sua passagem à situação de pré- reforma e enquanto se mantiverem nessa situação, sendo os respectivos montantes apurados em sede de incidente de liquidação.

Tais quantias deverão ser acrescidas de juros de mora , à taxa legal , contados desde o vencimento de cada uma delas até efectivo e integral pagamento.

Custas do recurso principal e do subordinado pela Ré.

Notifique.

Lisboa, 24 de Junho de 2026

Leopoldo Soares

Júlio Gomes

José Eduardo Sapateiro


Lisboa, 24 de Junho de 2026

Leopoldo Soares

______________________________

1. No qual, na parte para aqui mais relevante , refere:

  « As questões a apreciar são, assim, as seguintes:

  1.ª – se o subsídio de refeição que é devido aos trabalhadores admitidos até 30-04-2017 no mês de férias deve ser atualizado de acordo com o valor que seja fixado em cada ano;

  2.º - se também têm esse direito os trabalhadores admitidos após 30-04-2017; 3.ª - se também têm esse direito os trabalhadores em situação de pré-reforma; 4.ª – se o sindicato autor agiu em abuso de direito;

  5.ª – se o sindicato autor agiu de má-fé.

  Vejamos a 1.ª questão.

  Sobre esta questão escreveu-se na fundamentação do acórdão recorrido, para além do mais, que:

  «Está, assim em causa saber se os associados da autora, vinculados por contrato de trabalho celebrado com a ré até 30 de abril de 2017, têm direito ao subsídio de refeição atualizado a partir de 2018, reconhecendo-lhes o acórdão esse direito e constando as atualizações de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, ou, ao invés, se tem apenas direito à prestação fixa de € 233,10 por via do acordo extrajudicial celebrado entre o sindicato e a ré que afastou as atualizações.

  O acórdão proferido no processo n.º 12766/17.4T8LSB.L1 é inequívoco em afirmar que o subsídio de refeição tem natureza retributiva.

  Relembrando que o direito dos trabalhadores associados da ré e admitidos até 30 de abril de 2017 foi judicialmente reconhecido e que as atualizações resultam de instrumentos de regulamentação coletiva, conclui-se que um acordo que diminua o seu valor constitui uma ilícita diminuição da retribuição.

  É certo que, não se ignora que a conclusão de que a verificação de uma diminuição da retribuição exige a apreciação de factualidade que permita afirmar essa diminuição, uma vez que o princípio da irredutibilidade da retribuição incide sobre a globalidade da retribuição.

  Porém, incumbia a ré a demonstração de que o acordo alcançado não implicava essa diminuição e/ou era até mais vantajoso para os trabalhadores, o que não logrou provar, cfr. art. 342 n.º 2 do CC e art. 476 do Código de Trabalho.

  Assim, os associados do recorrente, admitidos até 30 de abril de 2017, têm direito às diferenças entre os valores que a recorrida pagou a partir de 2018 e os valores fixados, em cada ano, para o subsídio de refeição.».

  Recorde-se os termos da decisão proferida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-11-2018 (p. 12766/17.4T8LSB.L1.S1).

  Consta do sumário que:

  «III - O pagamento do subsídio de refeição, nas férias, durante cerca de 40 anos, constituiu uma prática constante, uniforme e pacífica sendo por isso merecedora da tutela da confiança dos trabalhadores na sua continuidade, assumindo a natureza dum uso relevante à luz dos artigos 12º, nº 1 da LCT, 1º do CT/2003 e do CT/2009, coberto pela imperatividade da norma do art. 129º, nº 1, al. d) do Código do Trabalho/2009, “ex vi” do art. 260º, nº 1, al. a) e nº 2 do mesmo diploma.».

  E na respetiva fundamentação concluiu-se nos seguintes termos:

  «Concluímos assim que o subsídio de refeição pago pela Ré nas férias dos seus trabalhadores, quando não seria devido, excede os respectivos montantes normais e tendo sido pago durante cerca de 40 anos, terá que ser considerado, pelos usos da empresa, como elemento integrante da retribuição, nos termos do art. 260º, nº 1, al. a) do CT/2009.

  Em suma, o pagamento do subsídio de refeição nas férias dos trabalhadores tornou-se uma prestação obrigatória coberta pela imperatividade da norma do art. 129º, nº 1, al. d), do Código do Trabalho, “ex vi” do art. 260º, nº 1, al. a) e nº 2 do mesmo diploma.».

  Ora, a decisão tomada nesse aresto pelo STJ segundo a qual a prestação do subsídio de refeição paga nas férias aos seus trabalhadores integra a sua retribuição pressupõe que o seu valor seja devido com as atualizações quer o mesmo tiver ao longo do tempo.

  Com parece evidente, o reconhecimento por decisão judicial transitada em julgado da natureza retributiva de uma qualquer prestação paga aos trabalhadores aplica-se aos valores das atualizações que sucessivamente no tempo venha a ter essa prestação, não havendo qualquer fundamento racional para se sustentar que essa decisão judicial se cristalizou no valor devido num determinado momento.

  E, também, é óbvio que o uso laboral do pagamento do subsídio de refeição nas férias reconhecido nesse acórdão e que se manteve ao longo de 40 anos, não teve, naturalmente, o mesmo valor ao longo desse tempo, como resulta do acórdão.

  Assim, sendo o valor do subsídio de refeição atualizado com base no que constar na Convenção Coletiva aplicável às relações entre as partes, será esse o valor que, por força do decidido naquele aresto do STJ, é devido em cada momento, não se restringindo ao que tinha quando a ré deixou de o pagar, cifrando-se em 2017 no valor mensal de 233,10 €, mas sobre o qual incidiram as atualizações posteriores.

  Com efeito, tal como até esse momento em que a ré incorreu em incumprimento o valor do subsídio foi objeto das sucessivas atualizações por via convencional, de igual modo continuará a ser após a declaração judicial de que o mesmo, tendo a natureza de retribuição, é devido.

  Qualificada essa prestação como retribuição pelo Tribunal (n.º 2 do art.º 272.º do CT), o seu valor é o que, em cada momento temporal, resultar do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável (n.º 1 do art.º 272.º do CT).

  Não pode o empregador, nem mesmo com o eventual acordo do trabalhador, posteriormente ao referido acórdão do STJ impedir que essa prestação retributiva seja devida com os valores que resultem das atualizações que a mesma venha a ter, por força do princípio da irredutibilidade da retribuição previsto na al. d) do n.º 1 do art.º 129.º do CT.

  Não merece, por isso, censura o decidido no acórdão recorrido quanto a esta questão.

  Vejamos a 2.ª questão.

  A propósito da aplicação daquele uso aos trabalhadores admitidos após 30-04-2017, o Supremo Tribunal de Justiça teve já oportunidade de se pronunciar sobre uma questão semelhante relativamente à aplicação de um determinado uso a novos trabalhadores.

  Decidiu-se, no caso, sobre a remuneração como tempo de trabalho de determinados períodos de intervalo na jornada de trabalho em que o trabalhador não se encontra a exercer as suas funções nem se encontra à disposição do empregador.

  Pode ler-se na fundamentação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-07-2007 (p. 06S2576) o seguinte:

  «(…) quanto à pretendida limitação da obrigação da recorrente aos trabalhadores contratados antes de Novembro de 1989 – por os contratados após aquela data não terem chegado a conhecer a referenciada prática da empresa, não consubstanciando a mesma qualquer garantia integrada dos seus contratos –, resulta já do exposto que não pode ser atendida esta limitação.

  Com efeito, a partir do momento em que a prática em análise se consolidou e passou a constituir um uso laboral relevante como fonte de direito do trabalho, o objecto deste uso passou a incorporar directa e imediatamente os contratos de trabalho dos trabalhadores ao serviço da ré que prestem trabalho na sua empresa em regime de dois turnos rotativos (vide 7.b).

  Como se decidiu no Acórdão do STJ de 13 de Janeiro de 1993 (19), dando-se como provada a existência de uma prática constante, uniforme, pacífica e aceite pelas várias empresas que integravam um determinado grupo empresarial e pelos trabalhadores dessas empresas (no sentido de que estes tinham a faculdade de serem transferidos de uma empresa para outra, sem perder qualquer direito ou regalia, nomeadamente a antiguidade) “temos comprovada a existência de um uso que se deve ter como elemento integrador dos contratos de trabalho constituídos no âmbito e enquanto durou o grupo económico” (sublinhado nosso).

  Sufragamos, pois, a afirmação constante do douto parecer da Exma. Procuradora-Geral Adjunta de que o referido uso, enquanto fonte de direito do trabalho, se aplica a todos os trabalhadores ao serviço da ré que lhe prestaram ou prestam trabalho em regime de dois turnos e não apenas aqueles que foram contratados antes de Novembro de 1989, como defende a ré.».

  Entendimento este que parece contar com a concordância de Júlio Manuel Vieira Gomes, no estudo «Dos usos da empresa em Direito do Trabalho» (RDES, 2008, n.º 1-4, pp. 101 a 186, p. 170.

  O princípio da igualdade de tratamento e de proibição de discriminação sempre impediria que a ré empregadora pudesse tratar de forma diferente, em matéria de retribuição, os seus trabalhadores com base na diferente data da sua admissão, estabelecendo um fosso entre trabalhadores em 30-04-2017, em violação do disposto nos artigos 23.º a 25.º do CT.

  Afigura-se, por isso, que assiste razão ao autor recorrente quanto a esta pretensão.

  Vejamos a 3.ª questão.

  Relativamente questão exarou-se na fundamentação do acórdão recorrido, além do mais, que: «Constituindo o acordo de pré-reforma celebrado entre o trabalhador e a sua entidade empregadora, como se refere no Parecer do Ministério Público e no Acórdão aí citado, fonte de direitos e deveres, o trabalhador em situação de pré-reforma tem os direitos constantes do acordo celebrado com a entidade empregadora.

  Ora, o que resulta da cláusula 2ª, nº 3, dos acordos de pré-reforma, é que o trabalhador “não tem, (…) direito a quaisquer prestações pecuniárias que pressuponham a prestação efetiva de trabalho, designadamente as seguintes: subsídio de almoço, subsídio de função, subsídio de trabalhador-estudante, abono para falhas e participação nos lucros”.

  Sendo o acordo de pré-reforma a verdadeira e única fonte de direitos e deveres para as partes, e atento o teor da cláusula mencionada nenhuma censura há a fazer à sentença recorrida que absolveu a ré da pretensão de ver pago o subsídio de refeição/almoço na retribuição de férias dos trabalhadores em pré-reforma.».

  Afastando-se, expressamente, no acordo de pré-reforma o direito ao subsídio de almoço, é manifesto que o uso laboral relativo ao seu pagamento nas férias não tem aplicação nessa situação.

  Pelo que, não assiste razão ao recorrente.

  Vejamos a 4.ª questão.

  Conforme acima se assinalou, tendo sido qualificada por decisão judicial a prestação como retribuição, não pode o empregador, nem mesmo com o eventual acordo do trabalhador, posteriormente ao referido acórdão do STJ impedir que essa prestação retributiva seja devida com os valores que resultem das atualizações que a mesma venha a ter, por força do princípio da irredutibilidade da retribuição previsto na al. d) do n.º 1 do art.º 129.º do CT.

  Tratando-se da aplicação de norma legal imperativa, não se verifica uma atuação em abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, como se decidiu no acórdão recorrido.

  Não assiste, assim, razão à ré recorrente.

  Vejamos a 5.ª questão.

  Como se demonstrou no acórdão, cuja argumentação se acompanha, não se verificam os pressuposto da alegada má fé processual

  Pelo que, também quanto a este ponto carece de fundamento a pretensão da ré recorrente.

  O Ministério Público emite, assim, parecer no sentido de que (……) » - fim de transcrição.↩︎

2. Na resposta consignou o seguinte:

  «

  I. Objecto

  A presente resposta incide, de forma circunscrita, sobre dois segmentos do douto parecer do Ministério Público que, salvo o devido respeito, não podem ser acompanhados: por

  um lado, a afirmação de que a prestação devida aos trabalhadores admitidos até 30 de abril de 2017 compreende as actualizações posteriores do subsídio de refeição; por outro lado, a afirmação de que o mesmo regime deve ser reconhecido aos trabalhadores admitidos em momento posterior.

  Isto sem prejuízo da Recorrente, com os argumentos já expendidos nos autos e que aqui se reiteram, manter integramente que o Sindicato Recorrente actua em manifesto abuso de direito e com má fé processual.

  II. Quanto à 1.ª questão

  O Acórdão desse Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 27 de novembro de 2018, proc. n.º 12766/17.4T8LSB.L1.S1, 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt, reconheceu que o

  pagamento do subsídio de refeição no mês de férias, praticado durante cerca de quarenta anos, constituía um uso laboral relevante e, por essa via, integrava a retribuição dos trabalhadores então abrangidos.

  O que aquele douto Acórdão fez foi reconhecer a incorporação, nos respectivos contratos, de uma prestação concretamente praticada. Não afirmou, nem expressa nem implicitamente, que essa prestação ficasse para o futuro indexada a todas as revisões convencionais do subsídio de refeição.

  O uso reconhecido consistia numa prática geradora de um direito a uma prestação retributiva que se integrou nos contratos de trabalho dos trabalhadores que dela beneficiaram,

  não procedendo, s.m.o., a convocação do artigo 272.º do Código do Trabalho, porquanto tal preceito não cria, por si, um mecanismo autónomo de actualização de prestações nascidas de um uso da empresa.

  Por outro lado, nem o douto acórdão de 2018, nem os artigos 129.º, 258.º e 260.º do Código do Trabalho permitem concluir que a prestação incorporada tenha passado a acompanhar, sem mais, todas as actualizações futuras do subsídio de refeição.

  Pela mesma razão, a irredutibilidade retributiva não resolve a questão no sentido pretendido no parecer. A função do artigo 129.º, n.º 1, alínea d), do Código do Trabalho é

  conservatória: impede a eliminação ou redução ilícita de prestações devidas. Não converte uma prestação fixa, ou apenas determinável segundo o uso reconhecido, numa prestação

  flutuante.

  Da irredutibilidade pode decorrer a impossibilidade de suprimir a prestação; não decorre, só por si, uma obrigação de actualização automática.

  É esta, aliás, a leitura compatível com o acordo firmado, de boa-fé (julgava a Recorrida) entre o Recorrente e a Recorrida, em que as Partes procederam à liquidação dos montantes devidos em singelo, sem actualização, por referência aos anos de 2017 e seguintes até ao trânsito em julgado do douto Acórdão de 2018. Não está, naturalmente, em causa uma execução do acórdão em sentido técnico; mas está, indubitavelmente, em causa um

  comportamento ulterior do próprio Sindicato Recorrente que revela, de modo inequívoco, o alcance que então atribuiu ao julgado.

  A 1.ª questão deve, por isso, ser resolvida em sentido desfavorável à tese do douto parecer. O direito reconhecido aos trabalhadores admitidos até 30 de abril de 2017 é o direito

  à prestação incorporada nos respectivos contratos por efeito do uso; não o direito a uma actualização automática e indefinida por simples remissão para todas as revisões posteriores

  do subsídio de refeição.

  III. Quanto à 2.ª questão

  Diversa é a 2.ª questão. Agora, o douto Parecer assenta na ideia de que a diferença de tratamento entre trabalhadores admitidos antes e depois de 30 de abril de 2017 violaria o princípio da igualdade e a proibição de discriminação constantes dos artigos 23.º a 25.º do Código do Trabalho.

  Também esta conclusão não pode ser acompanhada.

  O que distingue os dois grupos de trabalhadores não é um factor arbitrário ou suspeito.

  É uma diferença objectiva da sua situação jurídica: uns tinham já, no momento da cessação da prática, uma prestação incorporada nos seus contratos por efeito de um uso empresarial

  reiterado; os outros foram admitidos quando essa prática já não existia e, por isso, sem base factual para idêntica incorporação.

  A data de admissão releva aqui apenas como expressão

  dessa diferença de situação contratual originária, e não como critério autónomo de discriminação.

  A não atribuição da prestação aos trabalhadores admitidos após 30 de abril de 2017 não traduz, por isso, discriminação ilícita. Traduz apenas o reconhecimento de que os contratos em confronto não nasceram no mesmo quadro factual e jurídico.

  O princípio da igualdade não impõe a uniformização de situações que, na sua génese e no respectivo conteúdo, são objectivamente distintas, razão pela qual não se pode acompanhar, também agora, o douto Parecer sob resposta» - fim de transcrição.↩︎

3. Atento o disposto no artigo 679º do CPC ex vi do nº 1º do artigo 87º do CPT.↩︎

4. Nos seguintes moldes:

  «

  O art. 663.º, n.º 2, do CPC, estatui que, na elaboração do acórdão, observar-se-á, na parte aplicável, o preceituado nos arts. 607.º a 612.º, pelo que o art. 607.º, relativo à discriminação dos factos, se aplica, também, ao Tribunal da Relação, impedindo-o de fundar o seu juízo sobre afirmações constantes do elenco de facto que se traduzam em juízos valorativos, direito ou que constituam o objeto do litígio.

  Analisada a matéria de facto provinda da 1.ª instância, não podemos deixar de assinalar que o ponto M) dos factos provados, do qual consta “ [n]o acordo referido em K), a ré obrigou-se a retomar o pagamento da quantia correspondente ao subsídio de refeição, por reporte ao valor mensal que vigorava nessa data (€ 11,10 X 21 dias = € 233,10)” encerra em si um juízos de valor que diretamente releva do ponto de vista da solução jurídica a dar à causa que não se poderá manter.

  Em face do exposto e no uso dos poderes que oficiosamente competem a esta Relação no âmbito da matéria de facto e que derivam dos preceitos legai supra citados eliminar-se-á, do elenco dos factos que estavam provados, o referido ponto M)» .↩︎

5. Vg: aresto do STJ , de 15-12-2022, proferido no âmbito do processo nº 526/17.8T8LRA.C1.S1 , Nº Convencional:7.ª Secção, Relator Conselheiro Ferreira Lopes acessível em www.dgsi.pt..↩︎

6. Segundo tal aresto , de 7-11-2018, proferido no processo nº 12766/17.4T8LSB.L1.S1, Relator Conselheiro Ribeiro Cardoso , acessível em www.dgsi.pt:

  « I - O subsídio de refeição tem natureza de benefício social e destina-se a compensar os trabalhadores das despesas com a refeição principal do dia em que prestam serviço efetivo, tomada fora da residência habitual.

  II - Sendo o subsídio de refeição devido, nos termos legais, apenas nos dias de trabalho efetivo, o seu pagamento nas férias, período em que os trabalhadores não prestam trabalho nem estão, em regra, na disponibilidade de o prestar, excede o respetivo montante normal.

  III - O pagamento do subsídio de refeição, nas férias, durante cerca de 40 anos, constituiu uma prática constante, uniforme e pacífica sendo por isso merecedora da tutela da confiança dos trabalhadores na sua continuidade, assumindo a natureza dum uso relevante à luz dos artigos 12º, nº 1 da LCT, 1º do CT/2003 e do CT/2009, coberto pela imperatividade da norma do art. 129º, nº 1, al. d) do Código do Trabalho/2009, “ex vi” do art. 260º, nº 1, al. a) e nº 2 do mesmo diploma.».↩︎

7. Aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.↩︎

8. Aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.↩︎

9. Que estatuía:

  Prestação de pré-reforma

  1 - A prestação de pré-reforma inicialmente fixada não pode ser inferior a 25% da última retribuição auferida pelo trabalhador, nem superior ao montante desta retribuição.

  2 - Salvo estipulação em contrário constante do acordo de pré-reforma, a prestação referida no número anterior é actualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de retribuição de que o trabalhador beneficiaria se estivesse no pleno exercício das suas funções ou, não havendo tal aumento, à taxa de inflação.

  3 - A prestação de pré-reforma goza de todas as garantias e privilégios reconhecidos à retribuição.↩︎

10. Norma que previa:

  Artigo 6.º

  Direitos de natureza remuneratória

  1 – A prestação de pré-reforma inicialmente fixada, actualizável nos termos do número seguinte, não pode ser inferior a 25 % da última remuneração auferida pelo trabalhador nem superior a esta remuneração.

  2 – Salvo estipulação em contrário constante do acordo de pré-reforma, a prestação referida no número anterior é actualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de remuneração de que o trabalhador beneficiaria se estivesse ao serviço ou, caso não exista, à taxa de inflação.

  3 – A prestação mensal goza de todas as garantias e privilégios reconhecidos à retribuição.↩︎

11. Vide Professor Júlio Manuel Vieira Gomes, Direito do Trabalho , Volume I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, 2007, pág. 868.↩︎

12. Autor e obra citada na nota anterior, pág. 868.↩︎

13. Igualmente , no sentido da actualização anual aponta a Professora Maria do Rosário Palma Ramalho , Tratado de Direito do Trabalho, , Parte II – Situações Individuais , 6ª edição, Almedina, pág. 704.↩︎

14. Recorde-se a tal título o disposto nos artigos 1º do CT/2009 e 3º do Código Civil.

  Para o Professor Monteiro Fernandes:

  «…os usos laborais, independentemente dos termos em que têm sido referenciados pela lei, podem surgir em diversas vestes e com distintas funções jurídicas.

  Assim, e em primeiro lugar, temos os usos interpretativos, a que aludia expressamente o art. 12.º da LCT, mas que, em rigor, não necessitariam de menção expressa para serem “atendíveis”: sendo práticas normais, tradicionais ou correntes, e reflectindo soluções reveladas pela realidade social, são naturalmente utilizáveis para ultrapassar a dificuldade de interpretação e as omissões que os contratos revelem.

  (…).

  Em segundo lugar, surgem os usos integradores da lei, apontados pelo art. 3.º Código Civil, e que, constituindo também soluções de normalidade, assumem o aspecto particular de que a lei os incorpora como instrumento de valoração da realidade.

  (…).

  Finalmente, há que referir os usos laborais autónomos, que são vinculantes para si mesmos ou em função das características que certas práticas assumem.

  A repetição, a uniformidade e a continuidade dessas práticas, aliadas à sua licitude e à razoabilidade da expectativa de que se mantenham, transformam-nas em padrões de comportamento exigíveis.

  (…)» - Direito do Trabalho, Almedina, 13.ª edição, págs. 118-119.

  Por sua vez, a propósito do art.º 1.º do Código do Trabalho, a Professora Maria do Rosário Ramalho refere que:

  «

  i)– Em primeiro lugar, o conceito de usos laborais parece ter um conteúdo mais amplo e a um tempo mais rigoroso do quem o decorria da expressão clássica “usos da profissão do trabalhador e das empresas” utilizada pelo art.º 12.º n.º 2 da LCT. Assim, parecem integrar o conceito de usos laborais as práticas reiteradas das empresas, desde que relacionadas com as situações laborais existentes no seu seio, e as práticas profissionais, mas também e apenas na medida em que estas práticas se devam considerar extensíveis ao desempenho daquela profissão no regime laboral; por outro lado, poderão ser atendíveis como usos laborais outras praticas sociais reiteradas atinentes aos entes laborais colectivos, por exemplo (…).

  ii)– Em segundo lugar, a formulação da norma parece manter a especificidade dos usos laborais em relação ao regime geral dos usos que já vem do direito anterior: ou seja, por força desta norma, a atendibilidade dos usos laborais é genérica, uma vez que o seu relevo decorre desta norma geral, não carecendo de disposição legal especifica.

  iii)– Por fim no que respeita ao critério de atendibilidade dos usos laborais, o Código do Trabalho exige simplesmente que os usos não contrariem o principio da boa fé”.

  O que coloca o problema da inserção dos usos na hierarquia das fontes e o problema da sua relação com o contrato de trabalho (…)”.- Tratado de Direito do Trabalho”, Parte I, Dogmática Geral, Almedina, pág. 243,

  Segundo Tiago Cochofel de Azevedo « ….nos usos encontramos verdadeiras formas de autovinculação do empregador, manifestações do princípio da igualdade , mas também o reconhecimento de uma auto-regulação , surgida quer de modo espontâneo e natural quer resultante de uma informalidade na condução dos interesses da gestão do empregador e dos interesses individuais dos trabalhadores , que originam mútuas concessões de ambas as partes , nomeadamente as resultantes da já mencionada pressão pacífica.

  Na sua estrutura , os usos são necessariamente colectivos - práticas gerais , seguidas reiterada e uniformemente , durante um período de tempo suficientemente lato para constituir um padrão comportamental que actue como regra normativa – pelo que consideramos mostrar-se acertada a posição de Lobo Xavier » - [ Curso …, I(op.cit. )pág 527 na nota de rodapé nº 243] - « quando o autor invoca que “a necessidade de coesão e parâmetros de igualdade nas relações de trabalho dentro da empresa não aconselha ou sequer permite um entendimento individualístico na recepção destas fontes sociais” - Da relevância jurídica dos usos laborais”, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2012, pág. 168.

  Assim, cumpre concluir que:

  «1 – Os usos correspondem a práticas sociais reiteradas, não acompanhadas da convicção de obrigatoriedade e mantidas por um período de tempo considerável “de forma a permitir que se possa concluir no sentido da existência de uma regra que leve os trabalhadores a adquirir legitimamente a convicção de que, no futuro e definitivamente, a mesma será aplicada”» - vide vg: aresto do STJ, de 21-03-2019, proferido no processo nº 26175/16.9T8LSB.L1.S1, Nº Convencional:4ª Secção, Relator

  Conselheiro Ribeiro Cardoso , acessível em www.dgsi.pt.

  Anote-se , aliás , que a nossa jurisprudência tem abordado a matéria dos usos, sobretudo a propósito de questões relacionadas com o tempo de trabalho e com a retribuição [ vide vg: acórdãos do STJ de :

  - 29-11-05, proc. 05S2556, STJ000, Doc. SJ200511290025564, Relator Conselheiro Fernandes Cadilha :

  «

  I - Os usos da empresa constituem uma fonte de direito, que, em determinado condicionalismo, poderá ser aplicada na resolução dos litígios referentes à contratação individual, e cuja violação, como tal, poderá constituir fundamento do recurso de revista, à luz do que dispõe o artigo 721º, n.º 3, do Código de Processo Civil (artigos 12.º, n.º 2, da LCT e 1º do Código de Trabalho);

  (…) ».

  -05-07-2007, proc. 06S2576, Nº Convencional: JSTJ000, Nº do Documento:SJ200707050025764 , Relator Conselheiro Mário Pereira :

  «

  I - Os períodos de descanso correspondem, em princípio, a períodos de tempo em que o trabalhador não está vinculado à prestação de trabalho e é livre de dispor do seu tempo como bem entender – seja para descansar, seja para tomar refeições, seja para tratar de assuntos da sua vida pessoal e /ou familiar e não devem relevar para o cálculo do período normal de trabalho.

  II - Contudo, como veio a tornar-se claro após a publicação da Lei n.º 73/98, momentos há em que o trabalhador não está a exercer as funções que constituem o objecto da sua prestação laboral que devem ser considerados como tempo de trabalho, vg. para efeitos remuneratórios.

  III - Os usos laborais não devem prevalecer sobre disposição contratual expressa em contrário, nem sobre disposição do regulamento interno com conteúdo negocial (porque esta pressupõe que os trabalhadores sobre ela se tenham podido pronunciar, podendo tê-la afastado) e podem também ser afastados pelos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho.

  (…)».

  - 26-09-2007, proc. 07S1266, Nº Convencional: JSTJ000, Nº do Documento:SJ200709260012664, Relatora Conselheira Maria Laura Leonardo :

  «

  I - Os usos da empresa constituem fonte de direito, não podendo, contudo, prevalecer sobre normas legais de regulamentação do trabalho, instrumentos de regulamentação colectiva, ou princípios da boa fé.

  II - Prevendo-se, em deliberações anuais da ré, um propósito de actualização salarial dos seus trabalhadores nos mesmos termos da Função Pública (equiparação remuneratória à Função Pública), mas dependente das condições financeiras da (mesma) ré, o facto de esta ter efectuado tal actualização salarial durante alguns anos apenas pode significar a concretização desse propósito, não consubstanciando uma prática uniforme e constante, constitutiva de um uso relevante para efeitos do disposto nos art.s 82.º, n.º 1 da LCT e art. 12.º, n.º 2, da LCT (ou do art. 1.º do CT)».

  - 19-09-2012, proc. 524/10.1TTVCT.P1.S1, Nº Convencional: 4ª Secção, Relator Conselheiro Leones Dantas :

  «

  (…)

  3 – A atribuição de complementos de reforma, no quadro e por força de sucessivos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho que vinculam uma empresa onerada com aquele encargo, não integra uma prática reiterada susceptível de ser considerada como uso de empresa, relevante nos termos do artigo 1.º do Código do Trabalho.»

  - 11-11-2016, proc. 1032/15.0T8BRG.G1.S1, 4ª. Secção, Relator Conselheiro Gonçalves Rocha:

  «

  (…)

  II- Os usos correspondem a práticas sociais reiteradas não acompanhadas da convicção de obrigatoriedade, em cuja noção está ínsita ou implícita a ideia de uma reiteração ou repetição dum comportamento ao longo do tempo.

  III- Concedendo a empresa o gozo da terça-feira de Carnaval a todos os seus trabalhadores, sindicalizados ou não, sem perda de retribuição, prática que sempre vigorou na empresa desde a sua fundação em 1994 até 2013, configura-se uma prática constante, uniforme e pacífica integrante dum uso da empresa que justifica a tutela da confiança dos seus trabalhadores, pelo que não podia esta retirar unilateralmente o seu gozo a partir de 2014.»

  - 9-03-2017, proc. 401/15.T8BRG.G1.S1, 4ª. Secção, Relator Conselheiro Chambel Mourisco :

  «

  1. Para que determinada prática, a nível de gestão empresarial, possa constituir um uso de empresa é necessário que a mesma se encontre sedimentada durante um considerável lapso de tempo, de forma a permitir que se possa concluir no sentido da existência de uma regra que leve os trabalhadores a adquirir legitimamente a convicção de que, no futuro e definitivamente, a mesma será aplicada.

  2. Quatro anos é tempo insuficiente para que se configure a existência de uma regra subjacente ao comportamento do empregador que durante esse lapso de tempo, anualmente, concedeu o gozo da terça-feira de Carnaval aos seus trabalhadores, pelo que não se pode considerar constituído um uso de empresa».

  - 27-03-2019, 18047/16.3T8LSB.L1.S1 , Nº Convencional: 4ª.Secção,Relator Conselheiro Chambel Mourisco :

  «

  I - O período de dez anos e nove meses é insuficiente para consolidar como uso laboral uma prática do empregador que consistia em contratualizar, anualmente, um seguro coletivo de saúde, em benefício dos seus trabalhadores».

  Todos os arestos mostram-se acessíveis em www.dgsi.pt .↩︎

15. E consequentemente adquirido [ que não mera expectativa].↩︎

16. Então de 4.500$00 – [DL nº 49-B/77, de 12 de Fevereiro] que hoje equivale a cerca € 22,50.↩︎

17. Vide Dos usos da empresa em Direito do Trabalho, Revista de Direito e de Estudos Sociais, Ano XLIX (XXI da 2ª Série) Janeiro-Dezembro – 2008 , nºs 1 – 4 , págs . 128 a 130.↩︎

18. Não se transcreveram as notas de rodapé.↩︎

19. Por sua vez aplicável ex vi do disposto no artigo 77º e 1.º, n.º 2, alínea a) do CPT.↩︎

20. Vide acórdão do STJ, de 08-02-2018, proferido no processo nº 633/15.0T8VCT.G1.S1

  Nº Convencional: 2ª Secção, Relatora Conselheira Maria da Graça Trigo acessível em www.dgsi.pt..↩︎

21. Segundo essa norma:

  Condenação extra vel ultra petitum

  O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 514.º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.↩︎

22. Vide vg: acórdão do STJ , de 20-12-2017, proferido no processo nº 399/13.9TTLSB.L1.S1

  Nº Convencional, 4ª Secção, Relator Conselheiro Ferreira Pinto, acessível em www.dgsi.pt..↩︎

23. Vide artigo 318º do CT/2009.↩︎

24. Das Obrigações em Geral, vol I, 4ª ed, pág . 466.↩︎

25. A. Varela, ob. cit, pág 465.↩︎

26. Vide Jorge Manuel Coutinho de Abreu, Do Abuso de Direito, Almedina, pág 59/60.↩︎

27. Vide acórdão do STJ de 28-11-96, CJ, Acórdãos do STJ, Ano III, pág 118.↩︎

28. Obra citada, pág 467.↩︎

29. Vide artigos 7º e 8º do CPC.↩︎

30. Vide sobre o assunto Código de Processo Civil Anotado do Professor José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Volume 2º, página 457, 3ª Edição, Almedina, 2017.↩︎

31. Vide nesse sentido ,entre, outros, Acs. do STJ de 21/04/2018, proc. nº. 487/ 17.5T8PNF.S; de 26/01/2017, proc. nº. 402/10.4TTLSB.L1.S1; de 02/06/2016, proc. nº. 116/11.3TBVVD.G2.S1; de 21/04/2016, proc. nº. 497/12.6TTMR.E1.S1, de 11/9/2012, proc. nº. 2326/11; Ac. da RC de 16/12/2015, proc. 298/14.7TBCNT-A.C1, e Ac. da RE de 26/02/2014, todos publicados in www.dgsi.pt.↩︎

32. Que logrou o seguinte sumário:

  “I – É bem antiga a preocupação no combate aos comportamentos processuais desvaliosos e entorpecedores da realização da justiça, consagrando já o direito romano e, depois, o direito pátrio, uma multiplicidade de institutos destinados a sancioná-los.

  II – Com tais mecanismos sempre se visou sancionar apenas a ilicitude decorrente da violação de posições e deveres processuais, o também chamado ilícito processual, gerador de uma “responsabilidade de cunho próprio”, assente em deveres de lealdade, colaboração e probidade das partes.

  III - Após a revisão processual de 1995, o quadro normativo em matéria de litigância de má fé passou a ser bem mais exigente, impondo a repressão e punição não só de condutas dolosas, mas também as gravemente negligentes (anterior art.º 456º, n.º 2, e actual 542º, n.º 2, do CPC).

  IV - No entanto, deve continuar-se a ser cauteloso, prudente e razoável na condenação por litigância de má fé, o que só deverá ocorrer quando se demonstre, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu dolosamente ou com grave negligência, com o fito de impedir ou a entorpecer a acção da justiça.

  V – (….) “ – fim de transcrição.↩︎

33. fr. Pedro de Albuquerque, obra citada, pág. 53, e António Menezes Cordeiro, in Da Boa Fé no Direito Civil , I, pág. 382.↩︎

34. Vide Manual de Processo Civil, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, 2ª edição revista e actualizada , Coimbra Editora , pág. 686 , embora atinente ao anterior artigo 668º do CPC.↩︎

35. Segundo o qual:

  Questões a resolver - Ordem do julgamento

  1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 278.º, a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica.

  2 - O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.↩︎

36. Vide acórdão do STJ, de 12-03-2025, proferido no processo nº 3157/17.8T8VFX.L1.S1, Nº Convencional: 4.ª Secção, Relatora Conselheira Leonor Cruz Rodrigues acessível em www.dgsi.pt..↩︎

37. Obra supra citada, pág. 142.↩︎

38. Obra citada, pág. 143.↩︎

39. Código de Processo Civil, Anotado , Volume 2º, Artigos 362º a 626º, 3ª edição , Almedina, nota 3 , pág. 737.↩︎

40. Vide CPC, Anotado , Volume I , Parte Geral e processo de declaração , Artigos 1º a 702º, 2ª edição , Almedina, pág. 764 , nota 13.↩︎

41. Nas palavras de Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, II, 2015, p. 371.

  Na referida obra pode ler-se:

  «Em obediência ao comando do nº 2 do art. 608º, deve o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas , isto é de todos os pedidos deduzidos , de todas as causas de pedir e exceções invocadas de que oficiosamente lhe cabe conhecer.

  Integra esta causa de nulidade a omissão de conhecimento (total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes).

  Não confundir, porém, questões com razões , argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições (jurídico - processuais ou jurídico-substantivas ) ; só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença , que não a falta de consideração de uma qualquer retórica argumentativa produzida pelas partes».↩︎

42. Em suma, a nulidade de sentença/acórdão, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução a outras questões antes apreciadas.

  Por sua vez, o conceito de “questão”, deve ser aferido em função directa do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dele sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes – vide aresto do STJ, de 11-10-2022, proferido no âmbito do processo nº 11602/15.0T8AGH.L1-A.S1, Nº Convencional: 1.ª Secção, Relator Conselheiro Isaías Pádua acessível em www.dgsi.pt..↩︎

43. Nos artigos 38º a 51º da petição inicial o Autor articulou:

  «

  QUANTO AOS TRABALHADORES ADMITIDOS A PARTIR DE 1 DE MAIO DE 2017

  38º

  No Acordo Extrajudicial de liquidação (Doc. 2), as partes estabeleceram (clª 4ª) a obrigação de pagamento, no período de férias, da quantia correspondente ao subsidio de refeição, “aos sócios do Primeiro Outorgante que à data de 30 de abril de 2017 se encontravam ao seu serviço e enquanto assim permanecerem”.

  39º

  E, relativamente aos trabalhadores ao seu serviço, vinculados por contrato de trabalho, sócios do Autor, que foram admitidos desde 1 de maio de 2017, a Ré não vem pagando, no período de férias, a quantia correspondente ao subsídio de refeição.

  40º

  Acontece que o direito dos trabalhadores ao serviço da Ré ao recebimento, no período de férias, da quantia correspondente ao subsidio de refeição, reconhecido pelo Acórdão do TRL, de 21/03/2018, no proc. nº

  12766/17.4T8LSB.L1-4, confirmado pelo Acórdão do STJ, de 27/11/2018, no mesmo processo, é aplicável também aos trabalhadores admitidos a partir de 1 de maio de 2017.

  41º

  Com efeito, como se concluiu nos referidos acórdãos, tal direito constituiu-se por via dos usos da empresa (art. 1º do Código do Trabalho), como direito aplicável a todos trabalhadores da Ré vinculados por uma relação de trabalho subordinado, e não podia ser unilateralmente revogado pela Ré.

  42º

  Esse direito, assim constituído e reconhecido, passou a integrar o estatuto dos trabalhadores da Ré e é aplicável a todos os trabalhadores, independentemente da data de admissão de cada um.

  Na verdade, considerar a data de 30 de abril de 2017 como termo final do referido direito, no tocante à data de admissão dos trabalhadores, seria fazer reviver, embora com efeitos apenas para o futuro, uma decisão

  unilateral da Ré que o Tribunal anulou.

  44º

  Criando, aliás, uma discriminação entre trabalhadores que a lei não admite.

  45º

  Com efeito, constituindo os usos laborais uma fonte de direito, que, no caso, prevalece sobre o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, como decidiu o Tribunal, o concreto direito que emerge desses usos não pode, pelas suas caraterísticas, deixar de abranger todos os trabalhadores.

  46º

  Porquanto se trata de uma prestação retributiva aplicável à generalidade dos trabalhadores, sem dependência da quantidade, natureza e qualidade do trabalho, tal como o subsídio de refeição, com base no qual o direito se constituiu.

  47º

  O Acordo Extrajudicial (Doc. 2) circunscreve o seu âmbito pessoal de aplicação aos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho, sócios do Autor, admitidos até 30 de abril de 2017, nada dispondo quanto aos

  trabalhadores admitidos após essa data.

  48º

  Nem, em boa verdade, o podia fazer.

  49º

  Desde logo porque à data da celebração desse Acordo o Autor só podia representar os trabalhadores que, nessa data, eram seus sócios, uma vez que esse Acordo Extrajudicial não tem a eficácia normativa que a lei

  reconhece aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

  50º

  Depois, porque se trataria de privar uma determinada categoria de trabalhadores – que o Autor ainda não representava - de uma parcela da retribuição que é legalmente devida por via de uma fonte de direito – os usos – que essa, sim, tem eficácia normativa.

  51º

  Pelo que, os trabalhadores da Ré, vinculados por contrato de trabalho, sócios do Autor, admitidos desde 1 de maio de 2017, têm direito a receber da Ré, nos seus períodos de férias, para além das demais componentes da retribuição devidas, com efeitos desde a data da sua admissão e enquanto mantiverem o seu vínculo com a Ré, uma quantia de valor igual ao do subsídio de refeição que então vigorar.».↩︎

44. Segundo o aresto recorrido:

  « Da decisão proferida em 1ª instância resulta apenas a apreciação da questão do pagamento do subsídio de refeição no período de férias tendo por base o acordo extrajudicial.

  Sucede, porém, que, a recorrente invocou na petição inicial ( cfr. art. 40º ) que o direito reconhecido no Acórdão do TRL, de 21.03.2018, no processo n.º 12766/17.4T8LSB.L1, confirmado pelo acórdão do STJ, de 27.11.2018 é aplicável aos trabalhadores admitidos a partir de 1 de maio de 2017.

  Ou seja, alegou outra causa de pedir para além do acordo extrajudicial, sendo que sobre aquela questão, na sentença recorrida nada se disse».↩︎

45. Anote-se que o artigo 615º do mesmo diploma comanda:

  Causas de nulidade da sentença

  1 - É nula a sentença quando:

  a) Não contenha a assinatura do juiz;

  b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

  c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

  d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

  e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

  2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.

  3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.

  4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.↩︎

46. Não se está aqui a cuidar da falta absoluta de poder jurisdicional por parte da entidade prolatora que pode ser declarada ex -officio e invocada a todo o tempo – vide sobre a mesma Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida , Direito Processual Civil, Volume II, Almedina, 2015, pág. 369.↩︎

47. Norma que regula:

  Reforma do acórdão no caso de nulidades

  1 - Quando for julgada procedente alguma das nulidades previstas nas alíneas c) e e) e na segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º ou quando o acórdão se mostre lavrado contra o vencido, o Supremo Tribunal de Justiça supre a nulidade, declara em que sentido a decisão deve considerar-se modificada e conhece dos outros fundamentos do recurso.

  2 - Se proceder alguma das restantes nulidades do acórdão, manda-se baixar o processo, a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, pelos mesmos juízes quando possível.

  3 - A nova decisão que vier a ser proferida, de harmonia com o disposto no número anterior, admite recurso de revista nos mesmos termos que a primeira.↩︎

48. Anote-se a situação em análise é diversa da dirimida no anteriormente citado aresto do STJ , de 23-01-2019 , em que se decidiu:

  «

  - Conceder a revista subordinada, revogando-se o Acórdão recorrido na parte em que deliberou não existir omissão de pronúncia quanto às diferenças da retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal relativos aos anos de 1990 a 1994, devendo o Tribunal da Relação conhecer a nulidade invocada pela Autora».

  Nesse caso aplicou-se (stricto sensu ) o disposto no artigo 684º do CPC .

  No caso em análise na Relação considerou-se :

  « Ou seja, alegou outra causa de pedir para além do acordo extrajudicial, sendo que sobre aquela questão, na sentença recorrida nada se disse.

  Porém, o recorrente não arguiu a nulidade da decisão, designadamente por omissão de pronúncia, cfr. art. 615 n.º 1 al d) do CPC.

  Não tendo a nulidade sido arguida e não sendo a mesma de conhecimento oficioso não pode o Tribunal sobre a mesma pronunciar-se.».↩︎

49. Que estatui:

  Aplicação do regime da apelação

  São aplicáveis ao recurso de revista as disposições relativas ao julgamento da apelação, com exceção do que se estabelece nos artigos 662.º e 665.º e do disposto nos artigos seguintes.↩︎

50. Segundo o qual:

  Regra da substituição ao tribunal recorrido

  1 - Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação.

  2 - Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.

  3 - O relator, antes de ser proferida decisão, ouve cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias.↩︎

51. Vide Recursos em Processo Civil, 8ª edição, atualizada , Almedina, pág. 564.↩︎

52. Proferido no processo nº 620/12.0T2AND.C1.S1, publicado no Diário da República n.º 183/2015, Série I , de 2015-09-18 .

  Ali se considerou :

  « Daqui decorre que - como refere Abrantes Geraldes (Recursos no Novo CPC; 2013, pags. 341/342) - uma vez que o actual art. 679º exclui a aplicação remissiva de todo o preceituado no art. 665º, incluindo o nº 2 que trata das aludidas situações que no CPC anterior constavam do nº 2 do art. 715º, tal significa que foi retirada a possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça se substituir de imediato à Relação. Daí que quando o acórdão da Relação não estiver afectado por uma nulidade, mas dele emergir apenas que não apreciou determinada questão, por considerá-la prejudicada pela solução então encontrada, uma vez revogado o acórdão, em lugar da imediata substituição que anteriormente era viável, impõe-se agora a remessa dos autos à Relação para que nesta sejam apreciadas as questões omitidas ».

  Refira-se que esta nota é nossa.↩︎

53. O qual contudo - admite-se - não é consensual.

  Segundo José Lebre de Freitas [ Vide CPC Anotado, de José Lebre de Freitas , Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre , volume 3, 3º edição, Almedina, pág. 247/248.] é controvertido se podem ser aplicados à revista os nºs 2 e 3 do artigo 665º do CPC.

  Quer o referido autor quer Teixeira de Sousa ali mencionado defendem a aplicação ao caso do artigo 682º, nº 3 do CPC .

  O Professor Teixeira de Sousa entende que o processo só volta ao tribunal recorrido para ampliação da matéria de facto , pelo que, quando os factos apurados permitam a decisão da questão que a Relação omitira o STJ deve logo proferir decisão tal como comanda o artigo 682, nº 1.

  O Professor Lebre de Freitas sustenta que o afastamento do artigo 665º, nº 1 do CPC explica-se por a apreciação da matéria das nulidades do acórdão da Relação se fazer nos termos do artigo 684º.

  O afastamento do nº 2 do artigo 665º é aparente , só explicando o facto o facto de a solução para que aponta já resultar para o STJ da norma geral do artigo 682º, nº 3 .

  Por sua vez, o nº 3 do artigo 665º é decorrência necessária do contraditório (artigo 3º, nº 3 do CPC) , pelo que se há-de aplicar sempre que o STJ pretenda decidir com base em questão que as partes não hajam discutido (sendo dispensável para o efeito nova audição das partes quando estas já o tenham feito nas alegações).

  Assim, não descortina razões decisivas para à luz do Código de Processo Civil actual o Supremo no caso de revogar o acórdão da Relação conhecer de questões de que esta não havia conhecido na apelação por as considerar prejudicadas pela solução de outras que tenham tido vencimento ( art. 608, nº 2 do CPC)

  E refere « que a economia de tempo justifica o sacrifício de um grau de jurisdição, desde que , claro, a matéria de facto provada permita a aplicação do regime de substituição e seja observado o principio do contraditório».↩︎

54. Segundo o Acordo de empresa entre a Caixa Geral de Depósitos, SA e o Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos - STEC - Alteração e texto consolidado publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 4, 29/1/2016, págs 152 e segs:

  Cláusula 1.ª

  Âmbito territorial

  O presente acordo de empresa, adiante designado por acordo, aplica-se em todo o território português.

  Cláusula 2.ª

  Âmbito pessoal

  1- O presente acordo de empresa obriga a Caixa Geral de Depósitos, SA, instituição de crédito (CAE 64190), bem como todos os trabalhadores daquela empresa representados pelo Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos - STEC.

  2- São também abrangidos por este acordo, beneficiando das condições de trabalho nele estabelecidas, que sejam mais favoráveis do que as vigentes no país em causa, os trabalhado res referidos no número anterior que, contratados em Portugal, tenham sido ou venham a ser colocados no estrangeiro.

  3- Aos trabalhadores que se tenham aposentado quando se encontravam ao serviço da empresa aplicam-se as cláusulas deste acordo que expressamente o consignem.

  4- O presente acordo abrange uma empresa e potencial mente 9347 trabalhadores, estando as profissões abrangidas pelo mesmo descritas nos anexos I e II.

  Cláusula 3.ª

  Vigência, eficácia e forma de revisão

  1- O presente acordo entra em vigor na data da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, sendo o seu

  período de vigência de 24 meses, no mínimo, salvo no que se refere à tabela salarial que será de 12 meses.

  2- A tabela salarial, bem como as suas revisões, e demais valores e subsídios previstos nas cláusulas com expressão

  pecuniária deste acordo, com excepção do cálculo das remunerações do trabalho suplementar e das ajudas de custo,

  terão sempre eficácia a partir de 1 de Janeiro de cada ano.

  3- Salvo acordo em contrário, a actualização anual dos valores do anexo IV é feita por aplicação da percentagem acor

  dada para a revisão da tabela salarial constante do anexo III.

  4- O processo de revisão segue os termos previstos na lei, devendo as partes empenhar-se no sentido da sua conclusão

  tão rápida quanto possível.

  CAPÍTULO V

  Retribuição e outras prestações de natureza pecuniária

  SECÇÃO I

  Retribuição

  Cláusula 50.ª

  Definição de retribuição

  1- Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador

  tem direito como contrapartida da prestação do seu trabalho.

  2- A retribuição mensal efectiva compreende:

  a) A retribuição de base decorrente da aplicação do anexo

  III;

  b) As diuturnidades e anuidades;

  c) Todas as outras prestações regulares e periódicas feitas,

  directa ou indirectamente, pela empresa ao trabalhador.

  3- Para efeitos de aplicação deste acordo e até prova em

  contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer

  prestação da empresa ao trabalhador.

  4- Não constituem, porém, retribuição as seguintes prestações de natureza pecuniária:

  a) Participação nos lucros de cada exercício;

  b) Prémio de antiguidade;

  c) Gratificações extraordinárias concedidas pela empresa como recompensa ou prémio pelos bons serviços do traba

  lhador;

  d) Prestações efectuadas como contrapartida do trabalho suplementar;

  e) Ajudas de custo e outros abonos, nomeadamente os devidos para falhas, por mudança do local de trabalho, por viagens,

  deslocações, transportes, instalação e outros equivalentes;

  f) Quaisquer quantias pagas pela empresa ao trabalhador,

  que revistam natureza indemnizatória ou compensatória de despesas efectuadas;

  g) Quantias processadas pela empresa a pedido de empresas ou entidades públicas onde o trabalhador se encontre

  temporariamente a prestar trabalho;

  h) Subsídios de refeição;

  i) Subsídios infantil, de estudo e a trabalhador estudante.5- Para efeitos deste acordo, considera-se ilíquido o valor

  de todas as prestações pecuniárias nele estabelecidas.

  Cláusula 57.ª

  Retribuição e subsídio de férias

  1- Todos os trabalhadores têm direito a receber, durante as férias, uma retribuição igual à que receberiam se estivessem ao serviço.

  2- Além da retribuição referida no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias de montante igual ao da maior retribuição mensal efectiva auferida durante o ano a que respeitam as férias.

  3- A retribuição e o subsídio de férias são pagos de uma só vez e antes do início das férias.

  Outras prestações de natureza pecuniária

  SECÇÃO II

  Cláusula 62.ª

  Subsídio de refeição

  1- A todos os trabalhadores é atribuído, por cada dia de trabalho efectivamente prestado, um subsídio de refeição no valor fixado no anexo IV, que será pago mensalmente.

  2- Os trabalhadores em regime de tempo parcial têm direito a um subsídio de refeição de valor proporcional ao seu horário.

  3- Quando o trabalhador, por motivo de deslocação, receba ajudas de custo que incluam o pagamento de almoço, não recebe o subsídio previsto nos números anteriores.

  4- As faltas dos trabalhadores, quando em serviço do sindicato ou da comissão de trabalhadores, devidamente com provadas por estas entidades, não prejudicam a aplicação do regime constante desta cláusula.

  SECÇÃO III

  Suspensão da prestação de trabalho por impedimento prolongado

  Cláusula 91.ª

  Suspensão por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador

  1- Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente cumprimento do serviço militar obrigatório, doença ou acidente, e o impedimento se prolongue por mais de um mês, cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação do trabalho.

  2- O tempo de suspensão conta-se para efeitos de antiguidade na empresa, conservando o trabalhador o direito ao lugar.

  3- O disposto no número 1 começará a observar-se, mesmo antes de expirado o prazo de um mês, a partir do momento em que haja a certeza ou se preveja com segurança que o impedimento terá duração superior àquele prazo.

  4- O contrato caducará no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo.

  5- Os trabalhadores cujo contrato se encontre suspenso constarão dos mapas a que se refere o número 1 da cláusula 24.ª, com menção expressa da situação em que se encontrem.

  Cláusula 92.ª

  Regresso do trabalhador

  1- Terminado o impedimento, o trabalhador deve informar

  mediatamente por escrito a empresa desse facto e do dia em que pretende retomar o serviço dentro dos cinco dias subse quentes. No caso de doença terá de regressar no dia imediato ao da alta. 2- O trabalhador retomará o serviço no local de trabalho em que anteriormente estava colocado.

  3- A falta de informação tempestiva pelo trabalhador do fim do impedimento, salvo razões que não lhe sejam imputáveis, fá-lo-á incorrer em faltas injustificadas.

  4- A não apresentação tempestiva ao serviço, coloca o

  trabalhador em regime de faltas

  Cláusula 93.ª

  Licença sem retribuição

  1- A empresa pode atribuir ao trabalhador, a pedido deste, licença sem retribuição por tempo determinado.

  2- O período de licença sem retribuição conta-se para efeitos de antiguidade na empresa e o trabalhador beneficiário da mesma mantém o direito à categoria.

  3- Durante o período de licença sem retribuição, o trabalhador figurará no mapa a que se refere o número 1 da cláu sula 24.ª

  4- Durante o mesmo período cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação do trabalho.

  Cláusula 94.ª

  Cessação do contrato de trabalho durante a suspensão

  1- Durante a suspensão qualquer das partes pode fazer cessar o contrato de trabalho nos termos legais.

  2- A suspensão não interrompe o decurso do prazo para efeitos de caducidade do contrato de trabalho a termo.

  Cláusula 128.ª

  Aplicação no tempo

  Ficam sujeitos ao regime estabelecido neste acordo to dos os contratos de trabalho celebrados entre a empresa e os trabalhadores referidos na cláusula 2.ª, quer tenham sido celebrados antes, quer tenham sido celebrados depois da sua entrada em vigor.

  Cláusula 129.ª

  Revogação do acordo anterior

  Com a entrada em vigor do presente acordo, que se considera globalmente mais favorável, fica revogado o acordo

  de empresa outorgado pelas partes e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 47, de 22 de Dezembro de

  2007, com as alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 14, de 15 de Abril de 2011.

  Por outro lado, o Acordo de empresa entre a Caixa Geral de Depósitos, SA e o Sindicato dos Trabalhadores dasEmpresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos - STEC - Revisão global , publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 10, 15/3/2020, págs 1234 e segs , regula que:

  Âmbito de aplicação e vigência

  Cláusula 1.ª

  Âmbito territorial

  O presente acordo de empresa, adiante designado por acordo, aplica-se em todo o território português.

  Cláusula 2.ª

  Âmbito pessoal

  1- O presente acordo de empresa obriga a Caixa Geral de Depósitos, SA, instituição de crédito (CAE 64190), bem

  como todos os trabalhadores daquela empresa representados pelo Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo

  Caixa Geral de Depósitos - STEC.

  2- São também abrangidos por este acordo, beneficiando das condições de trabalho nele estabelecidas, os trabalhado

  res referidos no número anterior que, contratados em Portugal, tenham sido ou venham a ser colocados no estrangeiro,

  salvo acordo globalmente mais favorável ao trabalhador.

  3- Aos trabalhadores que se tenham aposentado quando se encontravam ao serviço da empresa aplicam-se as cláusulas

  deste acordo que expressamente o consignem.

  4- O presente acordo abrange uma empresa e potencial mente 6900 trabalhadores, estando as profissões abrangidas

  pelo mesmo descritas no anexo I.

  Cláusula 3.

  Vigência, eficácia e forma de revisão

  1- O presente AE entra em vigor no dia 31 de março de 2020 e vigorará por um período inicial de 24 meses, reno vando-se automaticamente por períodos sucessivos de 24 meses, salvo no que se refere à tabela salarial que será de 12 meses, enquanto não cessar por alguma das formas legal mente previstas, nomeadamente por via de denúncia efetua da por qualquer uma das partes.

  2- A denúncia do presente AE pode ser feita por qualquer das partes, com uma antecedência mínima de 60 dias relati vamente ao termo de vigência inicial do presente AE, ou da sua renovação, devendo ser acompanhada de proposta nego cial global.

  3- A mera proposta de revisão do presente AE pode ser feita por qualquer das partes, com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente ao termo de vigência inicial do pre sente AE, ou da sua renovação, devendo ser acompanhada de proposta negocial. 4- A tabela salarial, bem como as suas revisões, e demais valores e subsídios previstos nas cláusulas com expressão

  Retribuição e outras prestações de natureza pecuniária

  SECÇÃO I

  Retribuição

  Cláusula 47ª.

  Definição de retribuição

  1- Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do

  contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida da prestação do seu trabalho.

  2- A retribuição mensal efetiva compreende:

  a) A retribuição de base decorrente da aplicação do anexo

  II;

  b) As diuturnidades;

  c) Todas as outras prestações regulares e periódicas feitas,

  direta ou indiretamente, pela empresa ao trabalhador.

  3- Para efeitos de aplicação deste acordo e até prova em

  contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer

  prestação da empresa ao trabalhador.

  4- Não constituem, porém, retribuição as seguintes prestações de natureza pecuniária:

  a) Participação nos lucros de cada exercício;

  b) Prémio de final de carreira;

  c) Gratificações extraordinárias concedidas pela empresa como recompensa ou prémio pelos bons serviços do traba

  lhador;

  d) Prestações efetuadas como contrapartida do trabalho suplementar;

  e) Ajudas de custo e outros abonos, nomeadamente os devidos para falhas, por mudança do local de trabalho, por

  viagens, deslocações, transportes, instalação e outros equivalentes;

  f) Quaisquer quantias pagas pela empresa ao trabalhador,

  que revistam natureza indemnizatória ou compensatória de despesas efetuadas;

  g) Quantias processadas pela empresa a pedido de em presas ou entidades públicas onde o trabalhador se encontre

  temporariamente a prestar trabalho;

  h) Subsídios de refeição;

  i) Subsídios infantil, de estudo e a trabalhador estudante.

  5- Para efeitos deste acordo, considera-se ilíquido o valor de todas as prestações pecuniárias nele estabelecidas

  Cláusula 53.ª

  Retribuição e subsídio de férias

  1- Todos os trabalhadores têm direito a receber, durante as férias, uma retribuição igual à que receberiam se estivessem ao serviço.

  2- Além da retribuição referida no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias de montante igual ao da maior retribuição mensal efetiva auferida durante o ano a que respeitam as férias.

  3- A retribuição e o subsídio de férias são pagos de uma só vez e antes do início das férias.

  SECÇÃO II

  Outras prestações de natureza pecuniária

  Cláusula 58.ª

  Subsídio de refeição

  1- A todos os trabalhadores é atribuído, por cada dia de trabalho efetivamente prestado, um subsídio de refeição no

  valor fixado no anexo III, que será pago mensalmente.

  2- Os trabalhadores em regime de tempo parcial têm direito a um subsídio de refeição de valor proporcional ao seu horário.

  3- Quando o trabalhador, por motivo de deslocação, receba ajudas de custo que incluam o pagamento de almoço, não

  recebe o subsídio previsto nos números anteriores.

  4- As faltas dos trabalhadores, quando em serviço do sindicato ou da comissão de trabalhadores, devidamente com

  provadas por estas entidades, não prejudicam a aplicação do regime constante desta cláusula.

  SECÇÃO III

  Suspensão da prestação de trabalho por impedimento

  prolongado

  Cláusula 85.

  Suspensão por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador

  1- Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente doença

  ou acidente, e o impedimento se prolongue por mais de um mês, cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na

  medida em que pressuponham a efetiva prestação do trabalho.

  2- O tempo de suspensão conta-se para efeitos de antiguidade na empresa.

  3- O disposto no número 1 começará a observar-se, mesmo antes de expirado o prazo de um mês, a partir do momento em que haja a certeza ou se preveja com segurança que o impedimento terá duração superior àquele prazo.

  4- O contrato caducará no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo.

  5- Os trabalhadores cujo contrato se encontre suspenso constarão dos mapas a que se refere o número 1 da cláusula

  24.ª, com menção expressa da situação em que se encontrem.

  Cláusula 86.ª

  Regresso do trabalhador

  1- Terminado o impedimento, o trabalhador deve informar imediatamente por escrito a empresa desse facto e do dia em

  que pretende retomar o serviço dentro dos cinco dias subsequentes. No caso de doença terá de regressar no dia imediato

  ao da alta.

  2- O trabalhador retomará o serviço no local de trabalho que lhe for determinado pela empresa.

  3- A falta de informação tempestiva pelo trabalhador do fim do impedimento, salvo razões que não lhe sejam imputá

  veis, fá-lo-á incorrer em faltas injustificadas.

  4- A não apresentação tempestiva ao serviço, coloca o trabalhador na situação de faltas injustificadas.

  Cláusula 87.ª

  Licença sem retribuição

  1- Sem prejuízo do disposto na lei, ao trabalhador pode ser concedida, a seu pedido, licença sem retribuição por tempo

  determinado.

  2- O período de licença sem retribuição conta-se para efeitos de antiguidade na empresa e o trabalhador beneficiário da

  mesma mantém o direito à categoria.

  3- Durante o período de licença sem retribuição, o trabalhador figurará no mapa a que se refere o número 1 da cláusula 24.ª

  4- Durante o mesmo período cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a

  efetiva prestação do trabalho.

  Cláusula 120.ª

  Aplicação no tempo

  Ficam sujeitos ao regime estabelecido neste acordo to

  dos os contratos de trabalho celebrados entre a empresa e

  os trabalhadores referidos na cláusula 2.ª, quer tenham sido

  celebrados antes, quer tenham sido celebrados depois da sua entrada em vigor.

  ANEXO III

  Cláusulas de expressão pecuniária para 2019 e 2020

  Valor 2019 Valor 2020

  Subsídio de refeição diário 11,23 11,32.↩︎

55. Que não se confunde com reforma antecipada.↩︎

56. Vide neste sentido Professor António Monteiro Fernandes , Direito do Trabalho, 18ª edição, Edição Especial Comemorativa dos 40 Anos, Almedina, pág. 498.↩︎

57. Vide neste sentido Professor António Monteiro Fernandes , Direito do Trabalho, 18ª edição, Edição Especial Comemorativa dos 40 Anos, Almedina, pág. 498,↩︎

58. Vide nesse sentido aresto do STJ, de 13-04-2011, proferido no âmbito do processo nº 4720/04.2TTLSB.L1.S2, Nº Convencional: 4ª Secção, Relator Conselheiro Gonçalves Rocha, acessível em www.dgsi.pt, segundo o qual:

  «I- Tendo o trabalhador direito, por força dum acordo de pré-reforma que celebrou com a sua entidade patronal, a receber desta uma prestação pecuniária mensal, a mesma tem uma natureza jurídica diversa da pensão de reforma, ou da pensão complementar de reforma.

  II- Na verdade, durante a vigência da pré-reforma o contrato de trabalho mantém-se, sendo a própria lei que considera que o que existe é uma suspensão ou redução da prestação de trabalho, conforme resulta do artigo 3º do DL nº 261/91 de 25/7.

  III- Por isso, a pré-reforma não faz extinguir o vínculo laboral entre empregador e trabalhador, verificando-se antes uma modificação dos deveres contratuais do trabalhador que se pode traduzir na redução ou até mesmo na suspensão da prestação de trabalho, conforme o que for acordado entre as partes.

  IV- Assim sendo, e tratando-se ainda duma prestação que tem a sua génese no contrato de trabalho, embora modificado, o prazo de prescrição tem que ser o do artigo 38º da LCT, que ao tempo vigorava.» - fim de transcrição.↩︎

59. O artigo 236º do CC ( Sentido normal da declaração ) estabelece:

  1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.

  2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.

  Por sua vez, o artigo 237º do mesmo diploma (Casos duvidosos) regula:

  Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações.

  Quanto ao artigo 238º do CC ( Negócios formais) estatui:

  1. Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.

  2. Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.↩︎

60. Neste sentido c. do STJ de 14.3.2007, doc SJ200703140042794 in www.dgs.pt.↩︎

61. Vide também sobre o assunto Comentário ao Código Civil – Parte Geral - da Universidade Católica Portuguesa - Faculdade de Direito, UC Editora, 2014, pág. 540 e 541, nas anotações X e XI.↩︎

62. Segundo o aresto em causa:

  « Em suma, o pagamento do subsídio de refeição nas férias dos trabalhadores tornou-se uma prestação obrigatória coberta pela imperatividade da norma do art. 129º, nº 1, al. d) do Código do Trabalho, “ex vi” do art. 260º, nº 1, al. a) e nº 2 do mesmo diploma”,».↩︎