Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO (CÍVEL) | ||
| Relator: | ACÁCIO DAS NEVES | ||
| Descritores: | CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA INVENTÁRIO RECURSO DE APELAÇÃO VENCIMENTO PARTE VENCIDA CONDENAÇÃO EM CUSTAS | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA, REFORMANDO A DECISÃO QUANTO A CUSTAS | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. Uma vez que as apeladas (as demandantes e duas das demandadas) ora recorrentes (do 2º acórdão da Relação que lhes negou a peticionada reforma do acórdão - que conheceu da apelação de outra das demandadas e que foi julgada procedente - quanto a custas, que haviam sido fixadas a cargo daquelas) nunca se manifestaram a favor ou contra a decisão da 1ª instância, oficiosamente proferida, no sentido de determinar a suspensão da instância dos autos de consignação em depósito, até que fosse proferida decisão final em processo de inventário a decorrer, e uma vez que as mesmas não recorreram de tal decisão nem contra-alegaram na apelação não faz sentido e carece de fundamento o afirmado pela Relação no sentido de que as recorridas, ora recorrentes, ficaram vencidas e foram afetadas negativamente com a procedência da apelação.
II. Assim, não se podendo considerar que as ora recorrentes tenham ali ficado vencidas, a determinação do responsável pelas custas da apelação apenas pode ser feita com base no critério do proveito retirado do processo, critério este que apenas pode ser apreciado no âmbito da decisão final. III. E daí que as custas da apelação devem ficar a cargo da parte vencida a final. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No âmbito dos autos de ação de consignação em depósito movida pela requerente Triplus Investimentos – Gestão e Consultoria, SA e Erskine Control – Investimentos e Participações, SA aos requeridos AA, BB, CC, e DD, pedindo que se ordene o depósito judicial das prestações nos montantes de €3.285.000,00 e €715.000,00 a vencer em 30.12.2017, mais se declarando cumpridas e extintas as respetivas obrigações nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 916º do CPC: Alegaram em síntese que tendo a 1ª requerente adquiriu a EE determinado número de ações de que este era titular na sociedade Leacock Investimentos, SGPS, SA, pelo preço de €5.721.000,00, a pagar em 120 prestações mensais numa conta bancária identificada no contrato, titulada pelo referido EE, todos os pagamentos foram feitos até 30.11.2017 na referida conta bancária, e que a 1ª Requerida, após a morte de EE em 9.5.2010, exigiu que o pagamento das prestações vincendas fossem feito numa conta pessoal sua, alegando a qualidade de única herdeira-legatária dos bens do falecido – sendo que no dia 30.12.2017 se venceria a última prestação do preço, no montante de €3.285.000,00. Por sua vez, a 2ª requerente adquiriu ao mesmo EE outras preferenciais que este tinha da mesma sociedade pelo preço de €3.151.000,00, a pagar em 120 prestações mensais, na mesma conta bancária identificada no contrato e titulada pelo referido EE, prestações essas que foram pagas na referida conta bancária – sendo que, após a morte do EE, a 1ª requerida exigiu o pagamento das prestações vincendas numa conta pessoal sua, alegando a qualidade de única herdeira-legatária dos bens do falecido, respondendo a 2ª Requerente que manteria os pagamentos na conta bancária identificada no contrato. Porém, a prestação vencida em Setembro de 2010 foi estornada com a indicação de a conta destino ter sido encerrada por ordem da cabeça de casal (a 1ª Requerida), passando a 2ª Requerente a efetuar a transferência das prestações para a conta bancária pessoal daquela, primeiro junto do Barclays Bank e, depois, junto do Bankinter, salientando que tais pagamentos não podiam ser entendidos como qualquer alegado reconhecimento da alegada qualidade de “única herdeira-legatária”. Todos os pagamentos feitos até 30.11.2017 foram-no, primeiro, para a conta bancária identificada no contrato, depois para as contas bancárias tituladas pela 1ª Requerida junto do Barclays Bank, e depois junto do Bankinter. No dia 30.12.2017 vencer-se-á a última prestação do preço, no montante de €715.000,00. As Requerentes são sociedades do mesmo grupo, sendo a 2ª parcialmente detida por DD, filha do falecido e interessada no inventário. As Requerentes receberam um fax enviado por BB, filha do falecido e interessada no inventário, a solicitar que o pagamento das prestações que se vencerão no próximo dia 30.12.2017 não sejam pagas à cabeça de casal em razão do litígio pendente. A 1ª Requerida arroga-se única herdeira-legatária do falecido, o que foi impugnado pelas 2ª, 3ª e 4ª Requeridas, estando pendente decisão sobre a questão junto do STJ, pelo que não sabem as requerentes quem é o atual credor das prestações.
Foi ordenado o depósito das quantias referidas à ordem do tribunal, e dado conhecimento nos autos do mesmo, foi ordenada a citação das requeridas. A 1ª Requerida contestou, impugnando o depósito por inexistência de fundamentos subjacentes à consignação em depósito e a 3ª Requerida apresentou requerimento aderindo ao alegado pelas Requerentes, não se opondo ao pedido de consignação em depósito formulado.
Após as partes terem sido convidadas a tomar posição sobre a suspensão da instância até que fosse decidido o processo de inventário a decorrer - e sendo que apenas a requerida AA veio tomar posição (e no sentido de a mesma se não justificar), veio a ser proferido despacho, em 22.4.2019, nos seguintes termos:
“A consignação em depósito é um dos modos de extinção das obrigações que consiste no depósito judicial da coisa devida, feito à ordem do credor, com o fim de liberar definitivamente o devedor do vínculo obrigacional (artigo 841º do C.C.). Nos termos do disposto no art. 922.º, n.º 1 do Cód.Proc.Civil, “Quando sejam conhecidos, mas duvidoso o seu direito, são os diversos credores citados para contestar ou para fazer certo o seu direito.”. Ora, a requerida AA entende que “Os presentes autos estão marcados por duas situações – (1) a elevada quantia em causa nos pagamentos que se pretendem consignar e (2) o facto de a Cabeça de Casal ter declarado que, conforme Testamento, é legatária da herança remanescente do de cujus. “. Compulsado os autos de inventário 2341/13…… do juízo local cível do ….. verifico que a questão alegada pela requerida, o ser “legatária da herança remanescente do de cujus”, ainda não foi decidida, sendo que, não consta, igualmente, do processo em causa a remissão para os meios comuns para decisão da mesma. Pretendendo a requerida ver a requerente, no mais, “condenada a depositar na sua conta bancária” a quantia de € 715.000,00 (setecentos e quinze mil euros)”, não se tratando de impugnação efectuada ao abrigo do disposto na al. b) do art. 919.º, do CPC, não é possível a cumulação referida no art. 922.º, n.º 5 do mesmo diploma, sendo necessário que a qualidade alegada pela requerida seja declarada em sede de inventário, tornando assim certo o direito que, neste momento, é duvidoso. Dessarte, entende o tribunal que a presente acção está dependente da decisão que sobre tal matéria vier a ser proferida nos autos de inventário n.º 2341/13……do juízo local cível ….., motivo que consubstancia causa prejudicial devendo ser ordenada a suspensão dos presentes autos, o que se declara (cfr. art. 272.º, 1 do CPC). Notifique”. Na sequência e no âmbito de apelação da requerida AA, e sem que as outras partes tivessem contra-alegado, a Relação …, julgando a apelação procedente, revogou aquela decisão da 1ª instância e condenou as recorridas nas custas (naturalmente, da apelação). Isto (quanto às custas), com a seguinte fundamentação: “As custas, na modalidade de custas de parte ficam a cargo das apeladas, por terem ficado vencidas – art. 527º, nºs 1 e 2 do CPC.” Inconformadas, as recorridas, Erskine Control - Investimentos e Participações, S.A., Triplus Investimentos - Gestão e Consultoria, S.A., CC e DD pediram a reforma do acórdão recorrido quanto a custas. Por novo acórdão, proferido em conferência, a Relação indeferiu a peticionada reforma do acórdão, condenando as apeladas nas respetivas custas. Inconformadas com este acórdão da conferência, dele vieram as supra mencionadas recorridas/requerentes Erskine Control - Investimentos e Participações, S.A., Triplus Investimentos - Gestão e Consultoria, S.A., CC e DD, interpor recurso de revista excecional, “ao abrigo do disposto no s artigos 629.º, n.º 2, al. d), 631.º, n.º 1, 637º, 638.º, n.º 1, 639.º, 671.º, n.º 1 e n.º 3, 672.º, n.º 1, alíneas a) a c) e 674.º, n.º 1, alíneas a) e b), todos do Código de Processo Civil”, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Em 07.01.2019, sem que o mesmo tenha sido requerido por alguma das partes, foi proferido o despacho de suspensão dos autos de consignação em depósito até prolação de decisão nos autos de inventário n.º 2341/13...., que correm termos no Juízo Local Cível … . 2ª - Em 14.05.2019, a Requerida AA interpôs recurso do referido despacho de suspensão do presente processo, não tendo as Recorrentes apresentado contra-alegações de recurso. 3ª - Por acórdão datado de 21.01.2020, foram as Recorridas condenadas no pagamento de custas. 4ª - Em 06.02.2020, as aqui Recorrentes requereram a reforma do douto acórdão quanto a custas, peticionando a fixação de custas a final, de acordo com o vencimento da causa. 5ª - Por acórdão datado de 05.05.2020, a Relação decidiu indeferir a reforma do acórdão quanto a custas e condenar as Recorridas nas mesmas, com base no critério da causalidade, previsto no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil. 6ª - A decisão do Tribunal da Relação …, que foi mantida em conferência, ao não ter em consideração a especificidade do regime da responsabilidade tributária, veio subverter a própria natureza das custas processuais, prevista nos artigos 527.º e 529.º do Código de Processo Civil. 7ª - A questão, objeto do presente recurso, extravasa, assim, a mera inconformidade das oras Recorrentes com a solução sufragada pelo Tribunal da Relação …, impondo uma melhor aplicação do direito do que aquela que foi feita pelo Tribunal da Relação, tanto na situação em apreço, como em situações idênticas futuras. 8ª - Esta questão assume um interesse de particular relevância social porquanto, ao entender diferentemente, a decisão do Tribunal Recorrido veio pôr em causa as normas que disciplinam o regime da responsabilidade tributária, pelo que se torna fundamental alcançar uma solução cujo interesse jurídico extravasa os limites do processo e aumenta a segurança no sistema jurídico e nos valores sócio-económicos, tendo um significativo papel na sociedade, pela sua grande relevância prática quer na área da ciência jurídica, quer na área da ciência económica. 9ª - A decisão do douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em conferência, encontra-se em contradição direta com o acórdão do mesmo Tribunal, proferido em 06.02.2020, no Processo n.º 2775/19.4T8FNC-A.L1-215, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. 10ª - Com efeito, ambos os acórdãos têm por objeto a mesma questão de direito, a qual incide sobre o momento da imputação das responsabilidades tributárias das partes. 11ª - Questão essa que assenta nos mesmos pressupostos de facto, pois quer no acórdão em crise, quer no acórdão-fundamento, a Apelante (Ré/Apelante naquele e Autora/Apelante neste) obteve “ganho de causa”, relativamente à pretensão recursória que trouxe a juízo, ou seja, logrou obter a revogação do despacho de suspensão dos autos, e em ambos os casos, as Recorrentes não deram causa ao recurso. Do mesmo modo, em ambos os acórdãos, os Recorridos (Autoras no acórdão em crise e Réus no acórdão-fundamento) não tiveram qualquer intervenção no recurso, não tendo tido qualquer impulso processual, e não foram por ele negativamente afectados, porquanto, à data da prolação das decisões interlocutórias, ainda não eram conhecidos os vencedores da causa. 12ª - Contudo, as decisões dos acórdãos em apreço são completamente opostas. 13ª - Com efeito, enquanto que o acórdão em crise, bem sabendo que as Apeladas não tiveram qualquer impulso no recurso, não lhe deram causa e não foram por ele negativamente afetadas (porquanto lhes é totalmente indiferente se a causa prossegue ou fica suspensa até prolação de decisão nos autos de inventário), considera que são devidas custas pelas Apeladas, com base no princípio da causalidade. 14ª - Distintamente, o acórdão-fundamento entendeu, e bem, que, não se encontrando verificados nem o critério da causalidade, nem o critério do proveito, a responsabilidade tributária inerente ao recurso deveria ser relegada para a parte que ficasse vencida a final, mantendo o decidido no acórdão do Tribunal recorrido, o qual fixou “Custas pela parte vencida a final”. 15. Em face do exposto, verifica-se que estamos perante situações enquadráveis nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, devendo por isso, ser admitida a presente revista excecional. 16ª - Por outro, também se encontram preenchidos os pressupostos gerais da admissão do recurso de revista, artigos 629.º, n.º 1 e 671.º, n.º 3 do Código de Processo Civil. 17ª - Efetivamente, in casu, tanto o valor da causa é superior à alçada do Tribunal da Relação, como a decisão recorrida é desfavorável às Recorrentes em valor superior a metade da alçada do Tribunal da Relação, pelo que se encontram verificados os pressupostos gerais de admissão do recurso de revista. 18ª - Salvo o devido respeito, o acórdão recorrido peca por proceder a uma errada aplicação da lei processual civil, em concreto das normas relativas à responsabilidade tributária das partes, constantes nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2 e 529.º do Código de Processo Civil. 19ª - Da conjugação do artigo 527.°, n.ºs 1 e 2, com o artigo 607.º, n.º 6 e o artigo 663.°, n.° 2 do CPC, resulta que a responsabilidade pelo pagamento das custas de parte assenta no critério da causalidade, ou seja, do vencimento ou decaimento na causa, ou, não havendo vencimento, subsidiariamente, no critério do proveito. 20ª - Defende Salvador da Costa, o artigo 527.º, n.º 1 do CPC “é motivado pelo princípio da causalidade a título principal, em virtude do qual deve pagar as custas o vencido na respetiva proporção, e pelo princípio do proveito ou vantagem processual, caso em que deve pagar as custas quem dela aproveitou” (Cfr. Salvador da Costa, in “As Custas Processuais - Análise e Comentário”, 6.ª edição, 2017, Almedina). 21ª - No caso sub judice, a Ré AA obteve “ganho de causa” no recurso, tendo sido revogado o despacho de suspensão dos autos de consignação em depósito, e não deu causa ao recurso (porquanto foi o Tribunal de 1.ª Instância, que decidiu proferir o despacho de suspensão dos autos, sem que nenhuma das partes o tivesse requerido). 22ª - Por outro, as Autoras não tiveram qualquer intervenção no recurso, não tendo tido qualquer impulso processual, e não deram causa ao recurso. Pelo que, também não lhes pode ser oposto o critério da causalidade. 23ª - Pelo que, o critério da causalidade, previsto no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, não pode valer no presente caso. 24ª - De seguida, verifica-se que o critério do proveito também não tem aplicação em juízo. Efetivamente, não faria sentido que a parte vencedora do recurso ficasse responsável pelo pagamento das custas, por ter tirado proveito do recurso. 25ª - Por outro, o proveito do recurso também não tem lugar na esfera jurídica das Autoras, porquanto, no momento em que foi proferido o acórdão, não era possível – tal como, ainda não o é – afirmar que o desfecho do recurso se reflete negativamente na esfera das Autoras. 26ª - Deste modo, tendo em conta que se está perante uma decisão interlocutória, e que é prematuro e injusto responsabilizar as Autoras ou a Ré pelas custas, afigura-se que a decisão sobre a responsabilidade tributária inerente ao presente recurso deverá ser relegada para aquela que decida sobre a responsabilidade tributária da decisão final. 27ª - Neste sentido, vide parte do sumário do Acórdão-Fundamento (do Tribunal da Relação de Lisboa, de 06.02.2020, no Processo n.º 2775/19.4T8FNC-A.L1-2, disponível em: www.dgsi.pt.): “IV - Porque se está perante uma decisão interlocutória, cumpre relegar a decisão sobre a responsabilidade tributária inerente à instância do presente recurso para aquela que decida sobre a responsabilidade tributária da decisão final. V - O critério da causalidade (tal como enunciado na previsão contida no n.º 2 do artigo 527.º do CPC) adquirirá, relativamente a esta instância interlocutória, plena operatividade quando for conhecida a parte vencida da causa principal, a parte vencida da decisão nuclear e final do processo, podendo encontrar-se, nesse momento, aquele a quem deva ser imposta a obrigação de custas - no sentido de que se enquadra no iter processual que conduzirá a uma decisão final sobre o mérito do litígio (da acção e, eventualmente, da reconvenção) – e que permite patentear, ainda que em ulterior momento, a quem é imputável a instância recursória julgada”. 28ª - E, ainda, no mesmo sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11.01.201118 (Processo n.º 277/08.3TBSRQ-F.L1-7, disponível em: www.dgsi.pt.): “Ora, do nosso ponto de vista, faz sentido que, na falta de uma outra referência juridicamente atendível, seja a esta derradeira distribuição que venha a aderir toda a restante responsabilidade a que, entretanto, não houvera oportunidade, ou possibilidade, de encontrar ajustado devedor. A autonomia tributária, que porventura houvesse, cede na parte da repartição de responsabilidade; e a quem seja onerado pelo custo global e final da ação acrescerá, na mesma proporção, por se entender que a essa principal responsabilidade devem ter adesão aquelas outras conexas ou meramente instrumentais, a dívida de custas gerada pelo ato ou termo a que antes se não conseguiu conhecer responsável. A dívida interlocutória de custas adere, nesta ótica, à dívida final, referente à contrapartida global do “pacote” de serviço de justiça prestado; nascendo a respetiva obrigação na esfera daquele que, a final, venha a ser reconhecido como o devedor das principais custas da ação. É o que comummente se chama de dívida de custas pela parte que seja vencida a final”. 29ª - Pelo que, em face do exposto, deverá a responsabilidade tributária inerente ao presente recurso ser relegada para a parte que seja vencida a final, fixando-se, consequentemente, “custas pela parte vencida a final”. Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser admitido e concedido provimento ao presente Recurso de Revista Excecional, e em conformidade, revogar-se o acórdão recorrido, substituindo-o por outro que fixe as custas pela parte vencida a final, porquanto só assim se fará a acostumada justiça. A recorrida AA apresentou requerimento no qual se manifestou no sentido da inadmissibilidade do recurso. Por despacho do Relator, a revista foi admitida e como revista normal, à luz do disposto na al. d) do do nº 2 do artigo 629º do CPC, por se considerar verificada a invocada contradição entre o acórdão recorrido e o invocado acórdão fundamento. Dispensados os vistos, cumpre decidir: Decidida que se mostra a admissibilidade da revista, nos termos supra referidos (questão essa colocada nas primeiras conclusões recursórias), a única questão de que cumpre conhecer consiste em saber se, tendo a apelação da ora recorrida AA sido julgada procedente (sendo revogada a decisão da 1ª instância que determinou a suspensão da instância), as custas deviam ficar a cargo das ali recorridas e ora recorrentes, nos termos decididos ou se as mesmas deviam ficar a cargo da parte vencida a final e se, em consequência, o acórdão recorrido (que negou a requerida, neste sentido, reforma quanto a custas) deve ser revogado, nos termos ora peticionados. Para o efeito haverá que atender aos elementos factuais, resultantes dos autos, mencionados no relatório supra, de onde e em resumo resulta o seguinte: i. As sociedades autoras, ora co-recorrentes, intentaram a ação de consignação em depósito, com vista ao pagamento, por cada uma delas da última prestação relativa ao pagamento da aquisição de ações feita a determinada pessoa entretanto falecida e, perante as posições das requeridas, face à incerteza sobre a titularidade do direito; ii. Na sequência de despacho nesse sentido, as autoras procederam ao depósito das ditas prestações – o que significa que, a partir daí, deixaram de ter qualquer interesse ou proveito no resultado final da ação; iii. Foi por sua iniciativa que a 1ª instância decidiu ordenar a suspensão da instância até que viesse a ser proferida decisão final nos autos de inventário n.º 2341/13.... do juízo local cível …; iv. Previamente, mandou notificar as partes para se pronunciarem sobre tal questão, sendo que apenas a requerida AA, ora recorrida, o fez (no sentido de se não justificar a suspensão da instância), já que as restantes partes, ora recorrentes, não se manifestaram, nem contra nem a favor da suspensão da instância – o que significa que para estas era indiferente, não tendo qualquer interesse ou vantagem, em que o tribunal decidisse nos termos em que decidiu ou em sentido contrário; v. Sendo que apenas a requerida AA recorreu daquela decisão, as partes restantes, ora recorridas, não apresentaram contra-alegações – o que, da mesma forma significa que para elas era indiferente o resultado do recurso. Não obstante essa total ausência de concordância ou de oposição em relação à decisão da 1ª instância, por parte das ora recorrentes, e não obstante a circunstância de estas não terem contra-alegado na apelação da ora recorrida, a Relação, no seu primeiro acórdão, que desta conheceu, para além de revogar a decisão da 1ª instância “condenou as recorridas nas custas” - condenação esta em custas que se limitou a fundamentar nos seguintes termos “As custas, na modalidade de custas de parte ficam a cargo das apeladas, por terem ficado vencidas – art. 527º, nºs 1 e 2 do CPC.” E, no acórdão objeto da presente revista, que indeferiu o pedido de reforma do acórdão quanto a custas deduzido pelas recorridas, ora recorrentes, a Relação, manteve aquela condenação quanto a custas – o que justificou nos seguintes termos (com salientados a negrito nossos): “(…) Dispõe o art. 527º do CPC, que “1. A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. 2. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. …”. O disposto no artigo acabado de reproduzir é aplicável não só aos recursos de decisões de mérito, como também aos recursos de decisões de forma “lato sensu”. No anterior regime de custas, para casos como o sub judice, a que correspondia o recurso de agravo, havia uma isenção subjetiva de custas. De facto, na al. o) do nº 1 do art. 3º do CCJ estabelecia-se que os agravados que, não tendo dado causa ou expressamente aderido à decisão recorrida, a não acompanhassem, beneficiavam de isenção de custas. Porém, no regime atual do recurso de apelação inexiste norma desse tipo, carecendo de fundamento o que invocam as apeladas nesse sentido. O art. 527º do CPC estabelece a regra da causalidade como primeiro critério para a distribuição da responsabilidade pela dívida de custas, e está conexionada com o disposto no nº 6 do artigo 607º e no nº 2 do artigo 663º, ambos do CPC, dos quais decorre que, no final das sentenças e dos acórdãos, o juiz, ou o colectivo de juízes, conforme os casos, deve condenar os responsáveis no pagamento das custas processuais, estabelecendo a proporção da sua responsabilidade. Por outro lado, nos termos do nº 2 do art. 1º do RCP, os recursos, para os efeitos deste diploma, designadamente para efeito de custas, são considerados processos autónomos. Não têm, pois, também, razão as requeridas quando sustentam que não há lugar a custas, e que as mesmas só devem ser fixadas a final. Como escreve Salvador da Costa, no blogue do IPPC, em comentário ao Ac. da RE de 2.10.2018 (publicado em Jurisprudência 2018 (160), “… para efeitos da responsabilização do recorrente ou do recorrido, conforme os casos, pelo pagamento de custas, os recursos funcionam como se fossem ações. No regime de custas atual, implementado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de fevereiro, a lei não prevê a condenação da parte vencida a final no pagamento de custas da ação e do recurso. Essa previsão legal, se existisse, não faria muito sentido, porque se condenava, numa autónoma espécie processual presente, um sujeito incerto que viesse a decair em autónoma espécie processual futura, decaimento esse também incerto. Por isso, o tribunal tem de condenar no pagamento das custas do recurso, quem nele decaiu, ou, não havendo decaimento, a parte que dele tirou proveito, ou seja, conforme o decidido, em conformidade com o disposto no artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil”. Como a recorrente AA teve êxito no recurso, e as recorridos foram por ele negativamente afetadas, são estas a parte nele vencida e, consequentemente, deram causa às custas concernentes, conforme a referida presunção. Inexiste, pois, fundamento para a reforma do acórdão quanto a custas. Por terem decaído na sua pretensão de reforma do acórdão, as apeladas são responsáveis pelas respetivas custas (art. 527º, nº 1 e 2 do CPC). III. Pelo exposto, acorda-se em indeferir a peticionada reforma do acórdão. Custas pelas apeladas. É certo que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 527º, nºs 1 e 2 do CPC (onde se estabelece:“1. A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito. 2. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for”), do nº 6 do artigo 607º do mesmo diploma - aplicável aos acórdãos da Relação, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 663º -, onde se estabelece que “no final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respetiva responsabilidade”), a Relação tinha que condenar em custas e devia condenar em custas a parte, recorrente ou recorrido, que a elas tenha dado causa, segundo o critério do vencimento ou, não havendo vencimento, segundo o critério do proveito económico. Nisto estamos de acordo com a Relação – entendimento este com o qual, de resto, os recorrentes também estão de acordo. Todavia, e sendo certo que, in casu, a apelação não incidiu sobre a decisão final do processo, mas apenas e tão só sobre uma decisão meramente interlocutória, para que pudesse condenar as recorridas nas custas da apelação (estando naturalmente fora de causa a condenação da apelante, face à procedência da mesma) a Relação tinha que dispor de elementos de onde se pudesse concluir que foram elas a dar causa às custas, segundo os referidos critérios da causalidade/vencimento ou do proveito. E foi com base naquele critério do vencimento que a Relação justificou a condenação das apeladas ora recorrentes nas custas: no acórdão que conheceu da revista (de forma lacónica, conforme supra se refere) e bem assim no acórdão ora recorrido, que indeferiu o pedido de reforma quanto a custas ao dizer: “Como a recorrente AA teve êxito no recurso, e as recorridos foram por ele negativamente afetadas, são estas a parte nele vencida e, consequentemente, deram causa às custas concernentes, conforme a referida presunção.” Todavia, na linha da posição defendida pelas recorrentes, nos termos das conclusões recursórias, não podemos concordar, face ao que supra se expôs, com esta tese do vencimento. Com efeito, conforme supra explicitado, as recorridas ora recorrentes, que nunca se manifestaram a favor ou contra a decisão da 1ª instância, que foi proferida oficiosamente, também não contra-alegaram na apelação, o que, conforme já supra dissemos, significa que para elas era indiferente o resultado da apelação. Assim, não faz sentido e carece de total fundamento o afirmado pela Relação no sentido de que as recorridas, ora recorrentes, ficaram vencidas e foram afetadas negativamente com a procedência da apelação. Não se podendo considerar que as ora recorrentes tenham ali ficado vencidas, a determinação do responsável pelas custas da apelação apenas pode ser feita com base no critério do proveito retirado do processo (que nem sequer foi afirmado pela Relação) – critério este que apenas pode ser apreciado no âmbito da decisão final. Nestes termos, em total discordância com o entendimento e decisão da Relação, haveremos de concluir no sentido de que, conforme defendem as recorrentes, as custas da apelação devem ficar a cargo da parte vencida a final. Acompanhamos assim o entendimento seguido no acórdão da Relação de Lisboa de 06.02.2020 (proferido no processo nº 2775/19.4T8FNC-A.L1-2- disponível in www.dgsi.pt), invocado como acórdão fundamento: “I - Tendo a autora (apelante) visto integralmente provido o recurso que deduziu, não ficou vencida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC. Por sua vez, os réus – à data do despacho recorrido proferido, não citados – eram alheios à sorte do recurso, não lhes podendo ser oposto o critério da causalidade tributária. II - Inexistindo norma que dispense tributação, em conformidade com o princípio geral de tributação ínsito no artigo 1.º, n.º 1, do RCP, deve ser apurada a responsabilidade tributária decorrente da instância gerada e do facto de se ter desenvolvido atividade jurisdicional relevante para efeitos de custas, dos eventuais encargos assumidos e das custas de parte que poderá ter determinado. III - Todavia, no momento em que é proferido o acórdão, não é possível afirmar que o desfecho da apelação, ainda que revogando o decidido em 1ª instância, se reflete negativamente na esfera dos réus, em termos do seu decaimento e, por outro lado, o “proveito” do recurso não é, por ora, encontrado na esfera dos réus, não lhes sendo favorável a revogação da decisão (implicando o prosseguimento dos autos) e tal decisão não se reflete diretamente na sua esfera (tendo a questão que a motivou um caráter preliminar à sua intervenção nos autos). IV - Porque se está perante uma decisão interlocutória, cumpre relegar a decisão sobre a responsabilidade tributária inerente à instância do presente recurso para aquela que decida sobre a responsabilidade tributária da decisão final. V - O critério da causalidade (tal como enunciado na previsão contida no n.º 2 do artigo 527.º do CPC) adquirirá, relativamente a esta instância interlocutória, plena operatividade quando for conhecida a parte vencida da causa principal, a parte vencida da decisão nuclear e final do processo, podendo encontrar-se, nesse momento, aquele a quem deva ser imposta a obrigação de custas - no sentido de que se enquadra no iter processual que conduzirá a uma decisão final sobre o mérito do litígio (da acção e, eventualmente, da reconvenção) – e que permite patentear, ainda que em ulterior momento, a quem é imputável a instância recursória julgada No mesmo sentido, vide acórdão da Relação de Lisboa de 22.01.2019 (disponível no sítio da Procuradoria Geral distrital de Lisboa (Jurisprudência da Relação Cível): “I - Em face do estatuído no art. 527°, n.°s 1 e 2 do Código de Processo Civil, o critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade e, apenas subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual. II - Dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. Fica vencido quem na causa não viu os seus interesses satisfeitos, total ou parcialmente. III - Quando em face do desfecho do litígio não se descortine nem um vencido, nem um vencedor, a responsabilidade tributária terá de assentar no critério do proveito, isto é, em função das vantagens obtidas. IV - Existindo uma parte vencedora mas não se reconhecendo uma parte vencida, a primeira não pode ser condenada no pagamento de custas por ter havido vencimento e a segunda não o pode ser por não se verificar a causalidade. V - Estando em causa uma decisão interlocutória as respetivas custas deverão ficar a cargo de quem deva, a final, suportar o encargo, seja por ser vencido, seja pelo proveito obtido ou, em último critério, por ser quem desencadeou a atividade judiciária.” Procedem assim as conclusões recursórias, impondo-se conceder a revista, e ficando as respetivas custas a cargo da recorrida, dado o respetivo vencimento. Termos em que se acorda em conceder a revista, revogando-se o acórdão recorrido (que negou às apeladas a pretendida reforma quanto a custas fixadas no 1º acórdão da Relação que conheceu da apelação da ora recorrida) e, deferindo-se a peticionada reforma quanto a custas, determinando-se que as custas da apelação ficarão a cargo da parte vencida a final. Custas da revista pela recorrida. Lx. 12.01.2021 (Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo DL nº 20/2020, de 1 de maio, o Relator, que assina eletronicamente, declara que os Exmos. Conselheiros Adjuntos, abaixo indicados, têm voto de conformidade e não assinam o presente acórdão por não o poderem fazer pelo facto de a sessão, dada a atual situação pandémica, ter sido realizada por videoconferência). Acácio das Neves (Relator) Fernando Samões (1º Adjunto) Maria João Vaz Tomé (2ª Adjunta). |