| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
1.1. AA, BB, CC, DD e EE instauraram a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra FF, S.A., pedindo o reconhecimento do seu direito ao cômputo das prestações auferidas com regularidade, a título de complementos remuneratórios, no cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de Natal e de férias, e, consequentemente, a condenação da R. a pagar-lhes os seguintes valores, acrescidos de juros de mora desde o vencimento de cada prestação (ou, caso assim não se entenda, desde a citação):
- Ao 1º A., a quantia de 35.935,68 €, relativa às diferenças de retribuição de férias e de subsídios de férias e Natal no período de 1993 a 2009;
- Ao 2º A., a quantia de 45.750,00 €, relativa às diferenças de retribuição de férias e de subsídios de férias e Natal no período de 1988 a 2009;
- Ao 3º A., a quantia de 50.580,41 €, relativa às diferenças de retribuição de férias e de subsídio de férias e Natal no período de 1992 a 2009;
- Ao 4º A., a quantia de 57.557,07 €, relativa às diferenças de retribuição de férias e de subsídio de férias e Natal no período de 1993 a 2009;
- Ao 5º A., a quantia de 41.499,00 €, relativa às diferenças de retribuição de férias e de subsídio de férias e Natal no período de 1987 a 2009.
1.2. Para tanto, alegaram, em síntese: os autores prestam a sua atividade de supervisão de rede (voz e dados) e distribuição de avarias em regime de laboração contínua juntamente com os trabalhadores da empresa GG (extinta por fusão e incorporação na Ré); por trabalharem em regime de laboração contínua auferem regularmente remunerações mensais que acrescem à retribuição base e diuturnidades, que a Ré não considera para efeitos do cálculo da média mensal e pagamento da retribuição de férias e dos subsídios de férias e Natal, ao contrário do que ocorre relativamente aos trabalhadores provenientes da ex-GG.
2. A Ré contestou e, em reconvenção, pediu a condenação dos AA. (em caso de procedência da ação) a reembolsar a Ré de todas as importâncias recebidas a título de compensação por praticarem horário de laboração contínua.
3. Na 1.ª Instância, julgada parcialmente procedente a ação e improcedente a reconvenção, a R. foi condenada a pagar aos AA.:
a) As diferenças salariais na retribuição de férias e no subsídio de férias, desde, respetivamente, 1993, 1988, 1992, 1993 e 1987, até Dezembro de 2009, resultantes da inclusão nos mesmos dos valores médios recebidos pelos autores, a título de trabalho noturno, suplementar, subsídio de línguas, abono pelo risco de condução, compensação especial, subsídio dominical e compensação por trabalho normal em dia feriado, por referência aos valores médios dos doze meses anteriores à data do vencimento da retribuição de férias e do subsídio de férias e aos anos em que os autores receberam os referidos subsídios durante pelo menos seis meses;
b) As diferenças salariais no subsídio de Natal, até Novembro de 2003, resultantes da inclusão no mesmo dos valores médios recebidos pelos autores, a título de trabalho noturno, suplementar, subsídio de línguas, abono pelo risco de condução, compensação especial, subsídio dominical, compensação por trabalho normal em dia feriado, por referência aos valores médios dos doze meses anteriores à data do vencimento do subsídio de Natal e aos anos em que os autores receberam os referidos subsídios durante pelo menos seis meses;
c) Juros de mora, computados desde o vencimento de cada parcela e até integral pagamento.
4. Interposto recurso de apelação por AA. e R., o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), concedendo provimento ao recurso daqueles e parcial provimento ao desta, decidiu:
a) Determinar que na alínea a) da decisão sejam considerados os valores médios auferidos a título de prestação compensatória (em substituição dos valores médios auferidos a título de “compensação especial”);
b) Absolver a R. do pedido de pagamento de diferenças salariais nas férias e nos subsídios de férias e de Natal resultantes da inclusão nos mesmos dos valores médios recebidos pelos recorridos dos complementos retributivos indicados nas alíneas a) e b) da decisão que não tenham sido pagos em pelo menos 11 meses do ano, conforme documentos indicados nos pontos 12 a 16 dos factos provados;
c) Absolver a R. do pedido de pagamento das diferenças salariais nos subsídios de Natal no período anterior a 1995;
d) Manter no mais a decisão recorrida.
5. A R. interpôs recurso de revista, dizendo, essencialmente, e em síntese, nas conclusões da sua alegação:
- O tribunal limitou-se a remeter a decisão factual para as folhas dos documentos indicadas nos pontos 12.° a 16.° e 18.º a 21.º dos factos provados, dando o seu teor como reproduzido, sendo que os documentos são meios de prova e não factos.
- “Não havia qualquer razão para dar como provados os pontos 12.º a 17.º da matéria de facto”.
- Os autores não invocaram, nem demonstraram, elementos que permitam incluir as prestações em causa no conceito de retribuição, pelo que que não alegaram factos essenciais para preencher a causa de pedir.
6. Os AA. contra-alegaram, pugnando pelo improvimento do recurso.
7. A Ex.mª Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, em parecer a que apenas respondeu a R., na linha do antes sustentado nos autos.
8. Cumpre conhecer das questões suscitadas nas conclusões da alegação da recorrente, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outra(s) [cfr. arts. 608.º, n.º 2, 635.º e 639.º, n.º 1, e 679º, CPC].
9. A matéria de facto fixada na decisão recorrida é a seguinte:[1]
1. O 1º A foi admitido ao serviço nos HH, S.A., em 15 de Dezembro de 1975.
2. O 2º A. foi admitido ao serviço dos II em 28 de Agosto de 1982.
3. O 3º A foi admitido ao serviço nos HH, S.A. em 15 de Outubro de 1973.
4. O 4º A foi admitido ao serviço nos HH, S.A. em 8 de Novembro de 1976.
5. O 5º A. foi admitido ao serviço nos HH em 13 de Março de 1972.
6. (…)
7. (…).
8. Os AA. prestam a sua actividade, desde data não concretamente apurada, em regime de turnos rotativos, inerentes à laboração contínua.
9. Os serviços da Ré nos quais os AA. prestam serviço funcionam, desde data não concretamente apurada, 24 horas por dia e 7 dias por semana.
10. Os AA. foram integrados na categoria de Electrotécnico de Telecomunicações Principal ETP (os quatro primeiros em 01/01/1999 e o último em 01/01/1997).
11. Em data não concretamente apurada de 2003, na sequência da incorporação, por fusão da GG na Ré, parte dos trabalhadores da GG foram integrados na Ré, nomeadamente P. Pais, empregado número ..., JJ, empregado número ..., KK, empregado número ..., LL, empregado número ..., MM, empregado número ..., NN, empregado número ..., OO, empregado número ..., PP, empregado número ..., QQ, empregado número …, RR, empregado número ..., SS, empregado número ... e TT, empregado número ....
12. Além do vencimento base, o A. BB nos meses de Janeiro a Dezembro de 1988, Janeiro a Dezembro de 1989, Janeiro a Dezembro de 1990, Janeiro, Fevereiro, Abril a Dezembro de 1991, Janeiro a Dezembro de 1992, Janeiro a Dezembro de 1993, Janeiro a Dezembro de 1994, Janeiro a Dezembro de 1995, Janeiro a Dezembro de 1996, Janeiro a Novembro de 1997, Agosto de 2004 a Dezembro de 2004, Janeiro a Dezembro de 2005, Janeiro a Dezembro de 2006, Janeiro a Dezembro de 2007, Janeiro a Dezembro de 2008 e Janeiro a Dezembro de 2009, auferiu ainda as prestações discriminadas nos recibos de vencimento constantes de fls. 317 a 550, cujos valores se dão por integralmente reproduzidos.
13. Além do vencimento base, o A. EE nos meses de Maio, Junho e Agosto de 1987, Abril, Junho, Julho, Setembro, Outubro, Dezembro de 1988, Janeiro, Abril, Maio, Julho, Agosto, Outubro, Novembro de 1989, Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Julho, Agosto de 1990, Março, Abril, Junho, Julho, Setembro, Novembro e Dezembro de 1991, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 1992, Janeiro a Dezembro de 1993, Janeiro a Dezembro de 1994, Janeiro a Dezembro de 1995, Janeiro a Dezembro de 1996, Janeiro a Dezembro de 1997, Janeiro a Dezembro de 1998, Janeiro a Dezembro de 1999, Janeiro a Dezembro de 2000, Janeiro a Dezembro de 2001, Janeiro a Dezembro de 2002, Janeiro a Dezembro de 2003, Janeiro a Dezembro de 2004, Janeiro a Dezembro de 2005, Janeiro a Dezembro de 2006, Janeiro a Dezembro de 2007, Janeiro a Dezembro de 2008, Janeiro a Dezembro de 2009, auferiu ainda as prestações discriminadas nos recibos de vencimento constantes de fls. 552 a 844, cujos valores se dão por integralmente reproduzidos.
14. Além do vencimento base, o A. CC nos meses de Abril a Dezembro de 1992, Janeiro a Dezembro de 1993, Janeiro a Dezembro de 1994, Janeiro a Setembro, Novembro e Dezembro de 1995, Janeiro a Dezembro de 1996, Janeiro a Dezembro de 1997, Janeiro a Dezembro de 1998, Janeiro a Dezembro de 1999, Janeiro a Dezembro de 2000, Janeiro a Dezembro de 2001, Janeiro a Dezembro de 2002, Janeiro a Dezembro de 2003, Janeiro a Dezembro de 2004, Janeiro a Dezembro de 2005, Janeiro a Dezembro de 2006, Janeiro a Dezembro de 2007, Janeiro a Dezembro de 2008, Janeiro a Dezembro de 2009, auferiu ainda as prestações discriminadas nos recibos de vencimento constantes de fls. 846 a 1065, cujos valores se dão por integralmente reproduzidos.
15. Além do vencimento base, o A. AA nos meses de Janeiro a Setembro de 1993, Janeiro a Dezembro de 1994, Janeiro a Dezembro de 1999, Janeiro a Dezembro de 2000, Janeiro a Dezembro de 2001, Janeiro a Dezembro de 2002, Janeiro a Dezembro de 2003, Janeiro a Dezembro de 2004, Janeiro a Dezembro de 2005, Janeiro a Dezembro de 2006, Janeiro a Dezembro de 2007, Janeiro a Dezembro de 2008, Janeiro a Setembro de 2009, auferiu ainda as prestações discriminadas nos recibos de vencimento constantes de fls. 1067 a 1285, cujos valores se dão por integralmente reproduzidos.
16. Além do vencimento base, o A. DD nos meses de Janeiro a Dezembro de 1993, Janeiro a Dezembro de 1994, Janeiro a Dezembro de 1995, Janeiro a Dezembro de 1996, Janeiro a Dezembro de 1997, Janeiro a Dezembro de 1998, Janeiro a Dezembro de 1999, Janeiro a Dezembro de 2000, Janeiro a Dezembro de 2001, Janeiro a Dezembro de 2002, Janeiro a Dezembro de 2003, Janeiro a Dezembro de 2004, Janeiro a Dezembro de 2005, Janeiro a Dezembro de 2006, Janeiro a Dezembro de 2007, Janeiro a Dezembro de 2008, Janeiro a Dezembro de 2009, auferiu ainda as prestações discriminadas nos recibos de vencimento constantes de fls. 1286 a 1550, cujos valores se dão por integralmente reproduzidos.
17. A Ré paga aos AA. a título de retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, a quantia correspondente à remuneração base, acrescida da quantia relativa às diuturnidades.
18. O A. AA e a Ré celebraram o acordo escrito constante de fls. 200 e 201, cujo teor se dá por reproduzido.
19. O A. BB e a Ré celebraram o acordo escrito constante de fls. 202 e 203, datado de 28 de Novembro de 2005, cujo teor se dá por reproduzido.
20. O A. DD e a Ré celebraram o acordo escrito constante de fls. 204 e 205, datado de 24 de Março de 2006, cujo teor se dá por reproduzido.
21. O A. EE e a Ré celebraram o acordo escrito constante de fls. 206 e 207, cujo teor se dá por reproduzido.
22. O prémio de assiduidade foi integrado no subsídio de alimentação em 2005.
23. Os AA. são filiados no Sindicato dos Trabalhadores do Grupo UU, que subscreveu todos os acordos de empresa.
10. Antes do mais, cumpre aferir das implicações processuais da circunstância de o tribunal a quo ter remetido para os documentos indicados nos pontos 12.° a 16.° da factualidade provada, dando o respetivo teor por “reproduzido”.
11. Neste âmbito, invoca a recorrente, nomeadamente, que “os autores não alegaram factos essenciais para preencher a causa de pedir”.
Ora, o TRL, ao conhecer da apelação interposta pela mesma, já se pronunciou no sentido de o processo não estar ferido de nulidade, por ineptidão da petição inicial, segmento decisório que não foi impugnado na revista.
Assim, mostrando-se já definitivamente decidido este ponto, não pode, naturalmente, ser o mesmo conhecido (retomado) neste momento processual (cfr. art. 635º, nº 5, CPC).[2]
12. Não obstante, será que a circunstância de as instâncias terem remetido para documentos juntos aos autos consubstancia alguma deficiência (insuficiência) da matéria de facto que inviabilize a decisão jurídica do pleito?
Desde já se adianta que a resposta é positiva, pelas razões que se passam a expor.
13. Na sentença, o tribunal elenca os factos tidos por relevantes para a decisão da causa, ou seja: (i) os factos essenciais (ou fundamentais); (ii) e os factos instrumentais (também designados simples ou indiciários) que considere pertinentes.
Os factos essenciais/fundamentais são aqueles que têm relevância constitutiva ou, por outro lado, impeditiva, modificativa ou extintiva dos direitos em discussão (cfr. arts. 5.º, n.º 1, e 607.º, n.º 3, do CPC, e art. 342.º, do C. Civil); e os factos instrumentais [cfr. arts. 5.º, n.º 2, a), e 574º, n.º 2, in fine, do CPC], são os que “não pertencem à norma fundamentadora do direito e em si lhe são indiferentes, e que apenas servem para, da sua existência, se concluir pela dos próprios factos fundamentadores do direito ou da exceção”[3] (“factos-base de presunção”).
14. Como se sabe, tendo em vista potenciar a eficácia e a celeridade do sistema judiciário, o legislador, em sucessivas reformas, vem prestando crescente atenção à necessidade de simplificar os atos processuais e de agilizar a tramitação dos processos (cfr., nomeadamente, arts. 2.º, n.º 1, 6.º e 131.º, n.º 1, do CPC).
Nesta perspetiva, na descrição da matéria de facto, são naturalmente de evitar desnecessárias e exaustivas transcrições do teor de documentos juntos aos autos.
Todavia, neste âmbito, não pode deixar de conferir-se especial atenção à seleção/descrição das áreas nucleares dos factos que assumam (maior) relevo para a decisão do pleito, tendo em conta, desde logo, os imperativos de clareza que sempre devem nortear as decisões judiciais, sob pena de os destinatários da decisão não poderem apreender, com a necessária segurança, o que está, ou não, efetivamente provado.
Acresce que no domínio do recurso de revista apenas compete ao Supremo Tribunal de Justiça aplicar o Direito aos factos materiais fixados pelas instâncias (cfr. arts. 87.º, n.º 1, do CPT, e 682.º, do CPC), pelo que também por esta importante razão se impõe proceder – nos seus aspetos determinantes – a uma completa, clara e inequívoca discriminação da factualidade provada.
Deste modo, e tendo ainda em conta que os documentos não são factos, mas meios de prova de factos, é (sempre) incorreto “dar como reproduzidos”, sem mais, determinados documentos; tal como não é correto descrever os factos provados mediante remissão para documentos juntos ao processo, sem explicitar suficientemente o seu conteúdo fundamental (ou, por maioria de razão, sem nada explicitar).[4]
15. In casu, nos pontos 12.° a 16.° da factualidade provada, remete-se para centenas de documentos com matéria decisiva para a decisão da causa, num total de 1226 folhas, sendo certo que praticamente nada se explicita quanto ao essencial do seu conteúdo.
Vale por dizer que a matéria de facto selecionada de forma alguma constitui base suficiente para a decisão segura do pleito, sendo omissa, nomeadamente, quanto ao seguinte: (1) discriminação das “prestações” concretamente auferidas por cada um dos autores; (2) períodos concretos em que cada “complemento remuneratório” foi recebido por cada um dos autores; (3) caracterização de cada um dos subsídios em causa, de molde a que cabalmente se possa aferir da sua natureza retributiva.
Não pode, como é evidente, ser o STJ a fazer a discriminação dos factos provados, pois isso equivaleria a uma invasão do campo de atuação da Relação.[5]
Com prejuízo da apreciação do mais suscitado pela recorrente, impõe-se, pois, que o TRL, suprindo as apontadas insuficiências, proceda à explicitação/ampliação da matéria de facto, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, com a intervenção, se possível, dos mesmos juízes, nos termos prescritos nos arts. 682.º, n.º 3, e 683.º, n.º 1, do CPC (pese embora o estatuído no n.º 1 do artigo 683.º do CPC, este Supremo Tribunal não procede à definição do regime jurídico a aplicar pela Relação, por carecer de base factual suficiente para tal).
16. Em face do exposto, acorda-se determinar a devolução do processo à 2.ª Instância, para ampliação da matéria de facto, nos precisos termos mencionados em supra n.º 15.
As custas serão suportadas de acordo com o critério que vier a ser fixado a final.
Anexa-se sumário do acórdão.
Lisboa, 22 de Abril de 2015
Mário Belo Morgado (Relator)
Ana Luísa Geraldes
Pinto Hespanhol
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[1] Transcrição expurgada dos factos destituídos de relevância para a decisão do recurso de revista.
[2] Como refere Santos Geraldes, “o caso julgado que se tenha estabelecido em relação a alguma decisão ou segmento decisório não pode ser perturbado por uma atuação posterior, ainda que de um tribunal hierarquia superior” (Recursos no NCPC, 2013, p. 85).
[3] Anselmo de Castro, Processo Civil Declaratório, III, Almedina, 1982, p. 275 – 276.
[4] Sobre esta questão, cfr., entre outros, Acs. do STJ de 25-03-2010, P. 186/1999.P1.S1 (2.ª Secção), disponível em www.dgsi.pt; de 15-01-2008, P. n.º 4325/07 (1.ª Secção), disponível em www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/civel/sumarios-civel-2008.pdf; de 01.02.95, CJ-STJ/95, I, 264; de 03.05.95, CJ-STJ/95, II, 277; e de 29.11.95, BMJ 451/313.
[5] Como já se notava no Ac. de 03.10.91 deste Supremo Tribunal, BMJ 410/680.
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