Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA DEVEDOR PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO OPONIBILIDADE FIADOR CREDOR GARANTIA REAL DEPÓSITO CUSTAS MASSA INSOLVENTE | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Sumário : | I. Declarada a insolvência do devedor principal, mantém-se na íntegra a obrigação que os fiadores assumiram perante o credor. II. Não sendo, embora, encargo do credor com garantia real o pagamento dos montantes necessários à garantia de custas ou dívidas da massa insolvente, deve, porém, proceder ao depósito da quantia equivalente a 10% do preço para salvaguarda dessas custas ou dívidas, em conformidade com o estatuído no cit. artº 172º do CIRE. III. Sendo a adjudicação do bem ao credor garantido uma venda geradora de compensação, o produto da venda do bem satisfaz o crédito do credor garantido apenas na medida do preço que ele foi dispensado de depositar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Segunda Secção Cível I – RELATÓRIO O Banco Comercial Português, S.A. intentou a execução ordinária contra AA, BB, CC e DD, com vista a obter a cobrança da quantia de €65.795,76, acrescida de juros vincendos calculados sobre o capital em dívida de €64.978,54. Deu à execução dois contratos de mútuo com hipoteca celebrados com EE, entretanto declarado insolvente, através dos quais emprestou a este as quantias de €79.400,00 e de €30.000,00, e nos quais os executados intervieram na qualidade de fiadores, alegando que o imóvel dado em garantia do pagamento dos mútuos lhe foi adjudicado no processo de insolvência do mutuário, mas que o valor que aí recebeu não foi suficiente para dar integral pagamento ao seu crédito, remanescendo em dívida o capital de €64.978,54 que os executados, interpelados, não pagaram. Os executados deduziram embargos. Alegam que, só no final de 2019, com a interpelação, é que tiveram conhecimento de que o mutuário tinha sido declarado insolvente e exonerado do passivo restante e que o imóvel dado em garantia do cumprimento dos contratos de mútuo tinha sido vendido; que o requerimento executivo é inepto por o exequente não demonstrar a existência da dívida ou os cálculos matemáticos que conduziram ao valor reclamado; que a fiança que prestaram se extinguiu, em resultado da extinção da obrigação principal decorrente da exoneração do passivo restante do mutuário, da impossibilidade jurídica de sub-rogação, e do facto da fiança não poder exceder a dívida principal, que se mostra reduzida a zero; e que não renunciaram ao benefício do prazo, não foram chamados ao processo de insolvência nem foram interpelados pelo exequente para o que quer que fosse. Recebidos os embargos, contestou o exequente pugnando pela sua improcedência. Indeferido o pedido de intervenção principal provocada do mutuário EE, que os embargantes haviam requerido, foi realizada audiência prévia, na qual se julgou improcedente a exceção de ineptidão do requerimento executivo, identificando-se o objeto do litígio, enunciando-se os temas da prova e admitindo-se a prova apresentada pelas partes. Após audiência final, foram julgados os embargos improcedentes e, em consequência, determinado o prosseguimento da execução. Inconformados, os embargantes interpuseram recurso de apelação, vindo a Relação do Lisboa a, em acórdão, julgar parcialmente procedente o recurso decidindo, em consequência, revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra que julga “parcialmente procedente o recurso e ordena o prosseguimento da execução pela quantia de 44.387,90 €.”. Por sua vez inconformado, vem o Embargado/Exequente Banco Comercial Português, S.A interpor recurso de revista, apresentando alegações que remata com as seguintes CONCLUSÕES A. A Recorrente não aceita o entendimento vertido no douto Acórdão recorrido quando decide que “julgar parcialmente procedente o recurso” (instaurado pelos Executados e Embargantes nos autos de execução em referência) e “revogar a decisão recorrida que se substitui por outra que julga parcialmente procedente o recurso e ordena o prosseguimento da execução pela quantia de € 44.387,90.” B. Na verdade, a decisão da qual se interpõe o presente recurso enferma de erro nos seus pressupostos, carecendo de ser revista, por violação da lei substantiva, designadamente do disposto nos artigos805.º e 813.º e ss. do Código Civil, bem como dos artigos 165.º, 172.º e 304.º todos do CIRE, e ainda do artigo 815.º do Código de Processo Civil, sendo nula nos termos da alínea a), do n.º 1 do artigo 674.º do CPC, incorrendo em errada interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis. C. Designadamente, atenta a factualidade que foi julgada assente e provada (designadamente nos pontos 8., 10. e 14. da decisão sobre a matéria de facto), não poderia o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa ter proferido a decisão de direito adoptada, cuja revogação se torna necessária. D. Assim, o presente recurso visa impugnar e fazer alterar o segmento decisório final do Acórdão recorrido relativa ao benefício do prazo (2.5), quer quando labora que o credor se constituiu em mora e que não purgou a mora, quer na parte em que entende que terá de deduzir à quantia reclamada aos Embargantes, na presente ação executiva, o valor de € 51.000,00 € pelo qual adquiriu o imóvel sobre o qual detinha hipoteca na insolvência do mutuário. E. Diversamente, ao contrário do que resulta do acórdão recorrido, não se concebe nem será de admitir a mora do credor, porquanto o mesmo não estava obrigado a proceder diversamente daquilo que fez, para cobrança do seu crédito sobre os Embargantes. F. Na verdade, não se poderá aplicar ao caso sub judice o disposto no artigo 813.º e ss. do CC, sendo certo que o credor, ora Recorrente, por não se ter visto ressarcido da totalidade do seu crédito através da venda do imóvel hipotecado na insolvência do mutuário, se viu obrigado a interpelar os restantes obrigados, ora Embargantes, na sua qualidade de fiadores, para pagamento do valor não satisfeito, conforme resulta do ponto 10. da matéria de facto provada. G. Em consequência, não é imputável ao ora Recorente a mora aludida no Acórdão recorrido; H. Mais, tendo interpelado os ora Executados e Recorridos, para que procedessem ao pagamento a que se tinham obrigado, como fez a ora Recorrente (conforme resulta da matéria de facto provada),tem direito aos juros de mora, apartir dessa interpelação. I. Ademais, perfilha ainda o Acórdão recorrido a tese de que porque o ora Recorrente procedeu à adjudicação de imóvel na insolvência do mutuário por € 51.000,00 €, deveria ter deduzido esse valor ao montante que foi peticionado como estando em dívida pelos ora Recorridos e Embargantes. J. Ao invés, aquando da instauração da acção executiva, o ora Recorrente declarou no requerimento executivo, que tendo procedido ao depósito de preço de 10.200,00 € aquando dessa adjudicação, o valor por si recebido nessa insolvência foi de 40.800,00 € (correspondente à dispensa de depósito de preço), tendo diligenciado pela devida imputação do mesmo aos valores em aberto decorrentes dos contratos de mútuo com hipoteca e fiança celebrados nos termos do artigo 785.º do C. Civil. K. Ora, preceitua o artigo 165.º do CIRE que aos credores garantidos que adquiram bens integrados na massa insolvente e aos titulares de direitos de preferência, legal ou convencional com eficácia real, é aplicável o disposto para o exercício dos respetivos direitos na venda em processo executivo. L. Assim, da remissão operada para o artigo 815.º CPC, assim como pela sua conjugação com o disposto no artigo 172.º CIRE, decorre a dispensa do depósito do preço não abrange as quantias que sejam necessárias à salvaguarda do pagamento das dívidas da massa insolvente, que saem precípuas do produto de cada bem. M. Ora, resulta do Acórdão recorrido o entendimento de que a ora Recorrente estava obrigada a deduzir por inteiro, no montante exigido aos Embargantes, o valor pelo qual adjudicou o imóvel e não só o montante que foi dispensada de depositar. N. Mais uma vez, considera o ora Recorrente que tal entendimento, salvo melhor opinião, não se coaduna com os normativos legais aplicáveis. O. Com efeito, o disposto no artigo 165.º CIRE opera apenas uma remissão para o exercício dos direitos pelos credores garantidos na venda em processo executivo, nada permitindo aferir sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas do processo e das demais dividas da massa. P. Assim, ao contrário da posição acolhida na decisão sub judice, certo é que a venda de bens em processo executivo a credores garantidos, com base no regime legal citado, tem por base o instituto da compensação, resultante do encontro de valores entre aquilo que se adquire e o débito existente, operando a mesma pela diferença entre ambos. Q. Por outro lado, ainda que sejam pagas a partir do produto de cada bem, não se determina que a responsabilidade por custas e outras dívidas da massa seja encargo dos adquirentes desses bens; com efeito, tal encargo não lhes é imposto, atento o disposto no artigo 304.º CIRE. R. Deste modo, entende o Recorrente ter actuado conforme lhe era Legalmente exigível, ao ter deduzido, ao valor do seu crédito, aquilo que foi dispensado de pagar na adjudicação do bem operada no processo de insolvência, o que fez, nos termos descritos no requerimento executivo. S. Pelo que se adere integralmente ao entendimento vertido no douto voto de vencido que integra o Acórdão recorrido, em todo o seu conteúdo, e especialmente na parte em que se lê que: i). Sendo a adjudicação do bem ao credor garantido uma venda geradora de compensação, como salientado na fundamentação do acórdão, o produto da venda do bem satisfaz o crédito do credor garantido na medida do preço que ele foi dispensado de depositar. iii). Assim, e tendo em consideração que, à data da sentença recorrida, já a exequente havia reduzido o crédito exequendo em conformidade com o recebimento ocorrido na pendência da ação executiva a que alude o ponto 14 da matéria de facto provada (cf. requerimento apresentado na execução a 11 de maio de 2022), confirmaria a sentença recorrida.
T. Face ao exposto, deverá o douto Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que ao invés do decidido, mantenha e confirme a sentença proferida pelo tribunal de 1.ªinstância, datadade24.05.2022, que julgou os embargos de executado improcedentes, confirmando-se tal decisão, nos termos e com os efeitos legais. Nestes termos e nos melhores de direito, e com o douto suprimento de V. Exas, deve a presente revista ser julgada procedente por provada, revogando-se o Acórdão recorrido, o qual deverá ser objeto de alteração por outro que, conforme a motivação e conclusões do presente recurso, mantenha e confirme a sentença proferida em 1.ª instância, que julgou os embargos de executado improcedentes por não provados, com todas as legais consequências. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. ** II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Nada obsta à apreciação do mérito da revista. Com efeito, a situação tributária mostra-se regularizada, o requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (art.º 631º do CPC) e se encontra devidamente patrocinado (art.º 40º do CPC). Para além de que tal requerimento está devidamente instruído com alegação e conclusões (art.º 639º do CPC). ** Considerando que o objecto do recurso (o “thema decidendum”) é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, atento o estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), as questões a decidir consistem em saber: 1. Perda do benefício do prazo: estende-se aos fiadores? O credor/Recorrente não purgou a mora, não se sendo, por isso, devidos juros? 2. Se a satisfação das custas e demais dívidas da massa constitui encargo do Recorrente/credor garantido a quem foi adjudicado o imóvel na insolvência do executado/mutuário. 3. Se estava o Recorrente obrigado a deduzir por inteiro, no montante exigido aos embargantes/fiadores, o valor pelo qual adjudicou o imóvel? Ou apenas estava obrigado a deduzir o montante que foi dispensado de depositar (ou seja, aquele valor “inteiro” da adjudicação menos os 20% que teve de depositar para assegurar o pagamento das custas do processo e demais dívidas da massa insolvente).
III – FUNDAMENTAÇÃO III. 1. FACTOS PROVADOS É a seguinte a matéria de facto provada (na 1ª instância, sem impugnação em recurso): 1. Em 09.06.2008, o exequente concedeu a EE dois financiamentos, um de €79.400,00 e outro de €30.600,00; 2. Nessa sequência, o exequente e EE outorgaram, nesse mesmo dia, no Cartório Notarial ..., o instrumento notarial intitulado de “Compra e Venda, Mútuo com Hipoteca e Fiança” e o respetivo “Documento Complementar”, cuja cópia foi junta com o requerimento executivo (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), através do qual aquele EE se confessou devedor daquela quantia de €79.400,00, que se obrigou a devolver ao exequente em prestações mensais, de capital e juros, durante 397 meses, nos termos definidos naquele documento complementar; 3. E outorgaram, no mesmo Cartório Notarial e na mesma data, o instrumento notarial intitulado de “Mútuo com Hipoteca e Fiança” e respetivo “Documento Complementar”, cuja cópia também foi junta com o requerimento executivo (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), através do qual EE se confessou devedor daquele montante de €30.600,00, que se obrigou a devolver ao exequente em prestações mensais, de capital e juros, durante 397 meses, nos termos definidos naquele documento complementar; 4. Para garantia do integral cumprimento do acordado, constituiu EE hipoteca voluntária sobre a fração autónoma designada pelas letras “Dl”, correspondente ao rés-do-chão A, com arrecadação n.° 46, na 5.a cave, do prédio urbano sito na Rua ..., n.°s 15, 31, 31-Ac 31-B, na ..., descrito na l.a Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.° 1746, da freguesia ...; 5. Os executados outorgaram nos contratos de “Compra e Venda, Mútuo com Hipoteca e Fiança’’’ e de “Mútuo com Hipoteca e Fiança”, declarando “Que afiançam todas as obrigações que “EE “assume a título do presente empréstimo e que na qualidade de fiadores e como principais pagadores se obrigam perante o Banco ao cumprimento das mesmas, renunciando desde já e expressamente ao beneficio de excussão prévia, bem como ao prazo previsto no art°. 782 do Código Civil. “\ 6. Em 05.12.2011, EE foi declarado insolvente por sentença proferida no Proc. n.° 8803/11...., que correu termos no ... Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca ...; 7. Em 12.01.2012, o exequente apresentou reclamação de créditos naquele processo de insolvência onde, para além do mais, reclamou o capital de €76.231,48 quanto ao contrato de “Compra e Venda, Mútuo com Hipoteca e Fiança’’’ e o capital de €29.774,61, acrescido de €227,55 de juros, relativamente ao contrato de “Mútuo com Hipoteca e Fiança”; 8. A aludida fração autónoma, designada pelas letras “Dl”, foi apreendida no processo de insolvência e adjudicada ao aqui exequente pelo valor de €51.000,00, ficando o mesmo dispensado de depositar o preço de €40.800,00; 9 - Em 22.02.2019, no referido Proc. n.° 8803/11...., foi proferido despacho de exoneração do passivo restante de EE; 10 - No final de setembro do ano de 2019, o exequente remeteu a cada um dos executados, através de correio registado com aviso de receção, os escritos cujas cópias foram juntas com o requerimento executivo, datados de 23.09.2019, com o assunto em epígrafe de “EE MLS n.° ...83 Processo de Insolvência Nr° 8803/11.... Tribunal de Família e Menores e de Comarca ..., ... de ...”, com o seguinte teor: «Como é do conhecimento de V.Exa., o Banco Comercial Português, S.A. concedeu a EE, em 09 de junho de 2008, um financiamento sob a forma de Contrato de Crédito Hipotecário, internamente designado(a) por ... n° ...83. Ora, acontece que, o Sr. EE foi declarado insolvente por sentença de 03 de Julho de 2012, no âmbito do processo identificado em assunto, e que, de acordo com o estipulado no número 1 do artigo 91° do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, “a declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente(…)”. Assim, vem o Banco Comercial Português, S.A., por este meio interpelar V. Exa na qualidade de fiadora da responsabilidade assumida, para proceder ao pagamento do montante de capital de 64 978,54 €, acrescido dos respetivos juros e imposto de selo, no prazo máximo de 30 dias a contar da presente data. Findo este prazo, o Banco procederá à remessa do dossier para Contencioso, com vista à cobrança coerciva do seu crédito, via que sempre procura evitar face a gravidade que da mesma advém». 11 - Estas comunicações foram recebidas pelos executados; 12 - Em 17.12.2021, foi elaborado mapa de distribuição e rateio no Proc. n.° 8803/11...., dele constando que ao aqui exequente foi reconhecido um crédito garantido de €194.294,44, tendo a receber no rateio as quantias de €6.782,17 e de €3.746,77, ficando em dívida a quantia de €115.205,50 para integral pagamento do seu crédito; 13 - Em 07.03.2022, foi tal processo declarado encerrado “ao abrigo do disposto no artigo 230. ° n. ° 1, ai. E), e 239. °, n. ° 6, do CIRE”; 14 - Em 16.03.2022, o Administrador de Insolvência nomeado no Proc. n.° 8803/11.... transferiu para o exequente as quantias de €6.775,93, €3.740,53 e €102,63, num total de €10.619,09, para pagamento parcial do seu crédito. 15 - Só em julho de 2019 os embargantes tiveram conhecimento de que Banco lhes reclamava uma dívida de € 64.978.00 acrescida de juros e de imposto de selo deixada pelo insolvente EE referente aos acordos aludidos de 2 a 5 (aditado pela Relação). ** III. 2. DO MÉRITO DO RECURSO Analisemos, então, as questões suscitadas na revista, quais sejam;
O artigo 627º do Código Civil[1] dispõe que o fiador garante a satisfação do direito de crédito ficando pessoalmente obrigado perante o credor e que a obrigação assim constituída é acessória face àquela que recai sobre o principal devedor. Ou seja, face ao preceituado no aludido art. 627°, n° 1 do Código Civil, o fiador, ao assegurar o cumprimento do devedor, obriga-se pessoalmente perante o credor, isto significa que é o seu património quem garante a realização da prestação debitória, e todo o seu património e não apenas determinados bens. Por outras palavras, dir-se-á que a fiança é um vínculo jurídico pelo qual um terceiro – o fiador – se obriga pessoalmente perante o credor, garantindo com o seu património a satisfação do direito de crédito deste sobre o devedor[2], [3]. Trata-se de uma obrigação acessória – cit. artigo 627.º, n.º 2, do C.C. – , criada voluntariamente pelo fiador, que a garante com a universalidade do seu património. Como refere ANTUNES VARELA[4], “o fiador é verdadeiro devedor do credor, mas a obrigação que o fiador assume é acessória da que recai sobre o obrigado, visto que ele apenas garante que a obrigação (afiançada) do devedor será satisfeita. A obrigação que ele assume é a obrigação do devedor “. Ou seja, após a constituição da fiança passa a haver uma obrigação principal, a que vincula o principal devedor e, por cima dela, a cobri-la, tutelando o seu cumprimento, uma obrigação acessória, aquela a que o fiador fica adstrito. A acessoriedade[5] desta obrigação tem consequências a vários níveis: a fiança encontra-se sujeita à forma prevista para a obrigação principal[6]; no que diz respeito ao conteúdo, não pode exceder o da dívida principal, nem pode ser contraída em condições mais onerosas[7]; a sua validade torna-se dependente da validade da obrigação principal[8]. Por outro lado, é esta característica que permite fazer a distinção de figuras afins, como é o caso da assunção da dívida prevista no artigo 595º do Código Civil. Como se trata duma garantia pessoal, todo o património do fiador responde pela obrigação assumida[9]. Por outro lado, a vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada: tem de existir uma declaração directa do fiador chamando a si a obrigação de realizar a prestação em caso de incumprimento do devedor, não podendo concluir-se pela sua existência através de presunções ou deduções[10]. Ou seja, é de afastar a possibilidade de a fiança ser prestada de modo tácito. A vontade de prestar fiança deve resultar directamente da declaração do fiador e não de declarações, influências ou presunções, embora para esse efeito não se exijam fórmulas precisas ou sacramentais. Tem-se discutido bastante na doutrina se o fiador é, também ele, devedor ou se, pelo contrário, é mero objecto de uma relação de responsabilidade. É maioritário o entendimento afirmativo: o fiador tem um dever de prestar perante o credor, ainda que a sua função seja apenas a de assegurar a realização do pagamento pelo devedor. Daí que se o fiador efectuar a prestação, tal seja considerado como um caso de prestação por um terceiro que garantiu a obrigação, ainda que sujeita por esse mesmo motivo à sub-rogação legal (art. 644)[11]. Nos termos do artº 634º do CC, a fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor. No entanto, segundo o artº 638º, nº1 do CC, ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito. É o chamado benefício da excussão de que também, em regra, goza o fiador, quer em relação ao património do devedor (art. 638 do Código Civil), quer em relação a bens onerados com garantia real anterior à fiança (art. 639), excussão essa que visa evitar a execução judicial dos bens do fiador enquanto a garantia concedida pelo património do devedor ou por outras garantias reais prestadas por terceiro anteriormente à fiança não se mostre insuficiente para assegurar o cumprimento da obrigação. É que, como ressalta do já dito, a fiança tem como característica normal a subsidiariedade: o património do fiador apenas pode ser objecto dos actos de agressão do credor depois de se concluir que o património do devedor e as garantias reais anteriores à fiança não bastam para assegurar a satisfação do crédito. Benefício esse, porém, que é excluído se o fiador a ele tiver renunciado. De qualquer modo, o benefício da excussão é relativo apenas à fase executiva, pelo que o credor tem a faculdade de demandar, na fase declarativa, apenas o fiador ou este em conjunto com o devedor. É que o resulta do art. 641/1, 1.ª parte, do Código Civil[12]. ** Ponderando estes ensinamentos – pacíficos na doutrina (e, ao que supomos, também na jurisprudência) – , designadamente (e em especial) a característica normal da fiança que é a da subsidiariedade, compreende-se bem o que reza o artº 782º CC, ou seja, que a perda do benefício do prazo a que alude o artº 781º CC (vencimento automático e antecipado de todas as prestações logo que o devedor principal deixe de realizar atempadamente uma delas) se não estenda aos “co-obrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia” (aqui, portanto, aos fiadores/embargantes). A não ser que na relação contratual e onde se consignou a obrigação de fiança tenha sido estipulado, de forma expressa e clara, que aquela perda do benefício do prazo também vinculava os fiadores (a eles se estendendo, portanto) – estipulação perfeitamente possível ao abrigo do princípio da liberdade contratual ou da autonomia da vontade (405º CC). * Vejamos o que rezam os factos. Provado está que em 2008 o exequente concedeu ao devedor principal (EE) dois financiamentos, tendo sido outorgado o respectivo contrato de “Compra e Venda, Mútuo com Hipoteca e Fiança” e o “Documento Complementar”, em que aquele EE se confessou devedor da quantia mutuada, que se obrigou a devolver ao exequente em prestações mensais, de capital e juros, sendo que para garantia do integral cumprimento do acordado, constituiu o EE hipoteca voluntária sobre a fração autónoma identificada nos autos. Por sua vez, os executados /embargantes constituíram-se fiadores de todas as obrigações assumidas pelo EE, tendo ali sido outorgado que “na qualidade de fiadores e como principais pagadores se obrigam perante o Banco ao cumprimento das mesmas, renunciando desde já e expressamente ao beneficio de excussão prévia, bem como ao prazo previsto no art°. 782 do Código Civil.” – destaque nosso. Entretanto, o devedor EE foi, em 05.12.2011, declarado insolvente, tendo o exequente apresentado reclamação de créditos naquele processo de insolvência onde, para além do mais, reclamou o capital em dívida pelo executado-devedor, tendo ali sido apreendida e adjudicada ao aqui exequente a referida fracção, pelo valor de €51.000,00, ficando o mesmo dispensado de depositar o preço de €40.800,00. Finalmente, em fim de Setembro de 2019 o exequente remeteu a cada um dos «… Assim, vem o Banco Comercial Português, S.A., por este meio interpelar V. Exa na qualidade de fiadora da responsabilidade assumida, para proceder ao pagamento do montante de capital de 64 978,54 €, acrescido dos respetivos juros e imposto de selo, no prazo máximo de 30 dias a contar da presente data. Findo este prazo, o Banco procederá à remessa do dossier para Contencioso, com vista à cobrança coerciva do seu crédito, …» Estas comunicações foram recebidas pelos executados; * Assim se vê, portanto, que a questão da extensão aos fiadores da perda do benefício do prazo está resolvida: como visto, no documento que subscreveram, os fiadores (ora embargantes/Recorridos), renunciaram expressamente, não apenas ao benefício de excussão prévia, como também ao prazo previsto no art°. 782 do Código Civil. Portanto, nada impedia o exequente de os demandar, nos mesmíssimos termos que podia demandar o devedor principal. * Questão diferente é a de saber se (subquestão, se quisermos), para ser exigido ao fiador (no caso sub iudice, aos embargantes) o pagamento da totalidade da dívida, é necessária a sua prévia interpelação. Não se pode olvidar que vencimento e exigibilidade (da obrigação) são realidades jurídicas distintas: vencimento é o momento em que a obrigação deve ser cumprida[13]. E o que resulta do artº 781º CC é, precisamente, o “vencimento de todas” as prestações, na falta de realização de uma delas, nos casos em que a prestação puder ser exigida em duas ou mais prestações – ou seja, a partir daí o devedor fica com a obrigação de proceder à satisfação total da “prestação” acordada (de toda a dívida liquidável em prestações); já a exigibilidade da obrigação é, digamos, a concretização ou desencadeamento, por banda do credor, da “diligência” necessária à sua satisfação pelo devedor. Ora, mesmo em relação ao devedor, o disposto no art. 781 C. Civil[14] não dispensa a sua interpelação: só com esta se pode desencadear o vencimento imediato das prestações vincendas e, subsequentemente, sua exigibilidade (teríamos, então, também em relação a ele, a apontada exigibilidade em sentido fraco). O que bem se compreende, até mesmo na perspectiva do interesse do credor, pois o vencimento ope legis até pode nem lhe interessar (v.g., atenta a confiança que mantém no devedor - ou por quaisquer outras razões – , pode não ser do seu interesse desencadear o vencimento antecipado de todas as prestações). Dito de outra forma: o desencadeamento do vencimento antecipado de todas as prestações é uma faculdade do credor (é ele quem decide se quer, ou não, continuar sujeito aos prazos de escalonadamente estabelecidos de vencimento das prestações), pelo que só a tornará efectiva, querendo e por via da interpelação do devedor. Este é, ao que supomos, entendimento generalizado[15]. E, obviamente, se a aludida prévia interpelação é exigida para o devedor principal, por maioria de razão o é para os fiadores, atento o supra explanado quanto à natureza da fiança e o que reza o artº 782º. * Assim, portanto, não apenas a perda do benefício do prazo prevista no artº 781º (vencimento imediato de todas as prestações) se não aplica aos fiadores (como dispõe o artº782º) – salvo, portanto, estipulação contratual em contrário (estipulação essa que, como vimos, foi acordada)[16] - , como se exige, quanto a estes (fiadores), a sua interpelação, não apenas para o vencimento (assim fazendo, quanto a eles, funcionar o disposto no artº781º), como, também (mais ainda), para que lhes possa ser exigido o pagamento da totalidade do em dívida nos termos constantes do contrato de mútuo celebrado com o devedor principal[17]. * É certo que in casu teve lugar a insolvência do devedor principal. Porém, embora a declaração de insolvência do devedor principal obste ao prosseguimento ou a que seja intentada execução contra o declarado insolvente (art. 88.º, n.º 1, do CIRE), certo é, também, que essa declaração não faz extinguir o crédito, ocorrendo apenas uma situação de impossibilidade prática de efectivação do direito de crédito por inexistência ou insuficiência do património do devedor principal. Por outro lado, a declaração de insolvência nenhum efeito tem quanto aos demais obrigados ou garantes – in casu, os embargantes/fiadores, mantendo-se na íntegra a obrigação que assumiram perante o credor. Assente isto, temos como provado que em finais de Setembro de2019 o exequente interpelou os embargantes para pagamento da quantia em dívida (depois de decorrido o processo de insolvência do devedor EE). Ora, sendo certo que o exequente apenas vem exigir dos executados/embargantes juros de mora desde aquela data da interpelação – 09.2019 – , obviamente que os pode exigir, não se vislumbrando onde está a mora creditoris. Mora há, sim, mas, como dito, dos embargantes/fiadores, desde aquela interpelação para pagamento. Para além de que sempre se pode dizer que ao Credor/Exequente/Recorrente não era exigível que procedesse de modo diverso daquele a que procedeu, pois não se vendo ressarcido da totalidade do seu crédito através da venda do imóvel hipotecado e estando o devedor principal insolvente, não tinha outra alternativa que não fosse interpelar os restantes obrigados(fiadores) para pagamento do valor remanescente não satisfeito. Assim, portanto, o que se resulta à evidência da matéria de facto provada (ut ponto 10) é que foram os Embargantes e não o Exequente quem se constituiu em mora, a partir de 30 de Setembro de 2019, quando foram interpelados pelo credor, estando a partir desse momento obrigados a restituir à Exequente não só o capital em dívida, como também os respectivos juros de mora. É esta a única articulação possível do acervo factual resultante da matéria de facto provada, no seu ponto 10. – do qual (percute-se), decorre que todos os Executados e ora Recorridos foram interpelados pela ora Recorrente, em finais de Setembro de 2019, para proceder ao pagamento dos valores em dívida nos contratos de mútuo nos quais se tinham constituído avalistas – com o regime legal vertido nos artigos 805.º e ss. do Código Civil.
Provado está (ponto 8) que a fração autónoma, apreendida no processo de insolvência, foi “adjudicada ao aqui exequente pelo valor de €51.000,00, ficando o mesmo dispensado de depositar o preço de €40.800,00” (a diferença – 20% - corresponde ao que o exequente/Recorrente teve de depositar para assegurar o pagamento das custas do processo e demais dívidas da massa insolvente). * Pergunta-se, antes de mais, se, como defende o acórdão recorrido, incidia sobre o Exequente a obrigação de suportar o pagamento das custas do processo e demais dívidas da massa insolvente. Ou se, tendo o Recorrente/Exequente procedido (tendo sido obrigado a tal) ao depósito dos montantes considerados necessários a assegurar as custas e dívidas da massa (20% do valor da adjudicação), apenas deveria/poderia ser considerado no montante a (ainda) exigir aos embargantes o valor que efectivamente foi dispensado de depositar (€51.000,00 – 20% = €40.800,00). Reza o artº 165.º do CIRE: “Aos credores garantidos que adquiram bens integrados na massa insolvente e aos titulares de direitos de preferência, legal ou convencional com eficácia real, é aplicável o disposto para o exercício dos respectivos direitos na venda em processo executivo”. Assim, portanto, remetendo tal normativo para o “exercício dos respectivos direitos na venda em processo executivo”, tal significa que se aplica o disposto no artº 815º do CPC (dispensa de depósito do preço”), cujo nº 1 dispõe que “O exequente que adquira bens pela execução é dispensado de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele e não exceda a importância que tem direito a receber; igual dispensa é concedida ao credor com garantia sobre os bens que adquirir.”. Ou seja, segundo este normativo, o credor adquirente apenas não é dispensado de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele e não exceda a importância que tem direito a receber. Assim, se o credor, antes da adjudicação, tinha direito a receber 100, adquiriu o bem na execução por 50 e não há credores graduados antes dele, é dispensado de depositar esses 50 por que adquiriu o bem, continuando, ainda, credor de 50. Reza, porém, o artº 172º do CIRE que “1. antes de proceder ao pagamento dos créditos sobre a insolvência, o administrador da insolvência deduz da massa insolvente os bens ou direitos necessários à satisfação das dívidas desta, incluindo as que previsivelmente se constituirão até ao encerramento do processo“. Acrescentando o nº 2 que “as dívidas da massa insolvente são imputadas aos rendimentos da massa, e, quanto ao excedente, na devida proporção, ao produto de cada bem, móvel ou imóvel; porém, a imputação não excederá 10% do produto de bens objecto de garantias reais, salvo na medida do indispensável à satisfação integral das dívidas da massa insolvente ou do que não prejudique a satisfação integral dos créditos garantidos.”. Ou seja, apesar do disposto na nossa lei adjectiva quanto a dispensa do depósito do preço (cit. artº 815º CPC, ex vi artº 165º do CIRE), o CIRE impõe a obrigatoriedade de depósito da quantia equivalente a 10% do preço para salvaguarda das custas do processo e dívidas da massa, em conformidade com o preceituado no referido artigo 172º do CIRE[18]. O que, desde logo, é bem diferente da percentagem de 20% prevista no artigo 164.º do CIRE, pois que esta está apenas prevista em relação ao credor com garantia real (qualidade que o recorrente tinha) e ao momento anterior ao anúncio de data para abertura de propostas em carta fechada. Assim sendo, pode concluir-se que o credor garantido não beneficia da dispensa do depósito do preço na parte destinada a assegurar o pagamento precípuo das dívidas prováveis da massa insolvente. * O que acaba de ser dito não significa, porém, que o encargo ou a responsabilidade pelos montantes necessários à satisfação das custas do processo e demais dívidas da massa seja dos adquirentes dos bens vendidos no processo de insolvência. Até porque o artigo 304.ºdo CIRE é claro que prescrever que “As custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente ou do requerente”. Não são – nem podem ser – “encargo” do(s) credor(es). Com efeito, nos citados artigos 165º do CIRE e 815º do CPC não consta a exigência ao credor com garantia real de pagamento dos montantes necessários à garantia de custas ou dívidas da massa insolvente. Destes dois preceitos apenas e só resulta que o credor com garantia real sobre o bem que pretende adquirir em processo de insolvência (liquidação) fica dispensado de depositar o preço. Em suma: não sendo encargo do credor com garantia real o pagamento dos montantes necessários à garantia de custas ou dívidas da massa insolvente, deve, porém, o mesmo proceder ao depósito da quantia equivalente a 10% do preço para salvaguarda das custas do processo e dividas da massa, em conformidade com o estatuído no cit. artº 172º do CIRE. * Porém, toda e qualquer quantia que o credor seja obrigado a depositar (para assegurar o pagamento das custas e demais dívidas da massa) será, obviamente, repercutida no montante ainda a exigir dos executados. Ou seja – e regressando aos factos – , o Recorrente/Credor/Exequente apenas estava obrigado a deduzir ao montante exigido da execução o montante que foi efectivamente dispensado de depositar: se a fração autónoma, apreendida no processo de insolvência lhe foi adjudicada pelo valor de €51.000,00, mas se entendeu que tinha de depositar (adiantar) o montante correspondente a 20% do produto da venda, para assegurar as custas e demais despesas da massa, apenas ficou dispensado de depositar “o preço de €40.800,00” (€51.000,00 – 20%), sendo, portanto, este último montante o que deverá ser abatido ao seu crédito ainda a exigir dos executados/embargantes. Como já ensinava o saudoso Mestre ALBERTO DOS REIS[19], no processo de dispensa de depósito aos credores (actual artº 815º CPC), estamos perante a figura da compensação: o credor compensa o seu crédito sobre o executado com o valor por que lhe foi adjudicado o bem penhorado e vendido na execução. “O credor não é obrigado a depositar a quantia correspondente àquela que tem direito a receber (…) O arrematante deve à execução o preço por que arrematou os bens; mas por outro lado é credor da execução por determinada quantia: tem direito a receber do produto dos bens arrematados certa importância, fixada na sentença de verificação e graduação dos créditos. Em vez de depositar a totalidade do preço para depois levantar todo ou parte dele, faz-se o encontro entre as duas verbas - a da dívida e a do crédito”. E, como rematava o insigne Mestre, o credor/arrematante “só deposita aquilo que excede o montante do que tem direito a receber.». Assim, portanto, se apenas foi dispensado de depositar o montante de €40.800,00 (por “força” do depósito dos 20% do produto da venda, para custas e demais despesas da massa), é esse, e apenas esse, mesmo montante de €40.800,00 que deverá ser abatido ao seu crédito a exigir dos executados/embargantes. Sob pena de sair injustamente penalizado. * Razão assiste, assim, ao voto de vencido produzido no acórdão recorrido, pois sendo a adjudicação do bem ao credor garantido uma venda geradora de compensação (como, aliás, é salientado na fundamentação do acórdão), o produto da venda do bem satisfaz o crédito do credor garantido na medida do preço que ele foi dispensado de depositar. Assim procede esta questão, impondo-se a manutenção do sentenciado na 1ª instância. ** IV. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso e, consequentemente, conceder a revista, repristinando-se o sentenciado na primeira instância. Custas pelos recorridos. Lisboa, 25 de maio de 2023 Fernando Baptista de Oliveira (Juiz Conselheiro Relator) Vieira e Cunha (Juiz Conselheiro 1º adjunto) Ana Paula Lobo (Juíza Conselheira 2º Adjunto) ____ [1] A este diploma se reportam todas as normas que se citarem infra sem menção de proveniência. [2] Cfr. ANTUNES VARELA in Das Obrigações em Geral, vol. II, Almedina, 5ª edição, 1992, pg. 475. [3] Cfr. Ac. STJ de 19.12.2006 in http://www.dgsi.pt/jstj processo nº 06A4127. [4] C. Ciivl Anotado, em anotação ao artº 627º. [5] Cfr. Ac. STJ de 15.03.3007 in http://www.dgsi.pt/jstj processo nº 07B406. [6] Cfr. artigo 628º do Código Civil. [7] Cfr. artigo 631º CC. [8] Cfr. artigo 632º CC. [9] Cfr. Ac. STJ de 12.10.2006 in http://www.dgsi.pt/jstj processo nº 06B3353. [10] Cfr. ANTUNES VARELA in op. cit., pg. 480. [11] Neste sentido, vide, v.g., MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, II, 3.ª ed., Coimbra, Almedina, 2005, ps. 315 – 316, e JANUÁRIO GOMES, Assunção Fidejussória de Dívida, Coimbra, Almedina, 2000, ps. 115 e ss... [12] Sobre este ponto, vide ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, II, 7.ª ed., Coimbra, Almedina, 1997, p. 489. Nos casos em que, não obstante o benefício da excussão prévia, o credor opta por demandar apenas o fiador, este tem sempre a possibilidade de chamar o devedor à demanda (art. 641/1, 2.ª parte). Salvo declaração expressa no processo, o não chamamento do devedor à demanda importa para o fiador renúncia ao benefício (art. 641/2) – ou seja, como ensina ANTUNES VARELA (ibidem), «a relação processual pode influir na sorte da relação substantiva. Se o fiador for demandado só e não chamar o devedor à demanda, apesar de gozar do benefício dado da excussão, presume-se (salvo declaração expressa em contrário nos próprios autos) que ele renunciou ao benefício da excussão». |