Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2323/23.1T8PNF.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: CARLOS PORTELA
Descritores: EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
PRESSUPOSTOS
DECISÃO JUDICIAL
ATO PROCESSUAL
AUTOR
PRAZO
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
SUSPENSÃO
FALECIMENTO
NEGLIGÊNCIA
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
PODERES DAS PARTES
PODERES DO TRIBUNAL
DESPACHO
Data do Acordão: 06/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
I - Perante o actual regime processual (cf. art. 281.º, n.º 1), a deserção da instância não funciona “ope legis”, mas sim “ope judicis”.

II - Assim, a sentença de deserção tem alcance constitutivo, enquanto não for proferida, sendo lícito às partes promover de forma útil e eficaz o prosseguimento do processo.

Decisão Texto Integral:
Revista nº 2323/23.1T8PNF.S1

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I.Relatório:

AA e BB, ambos devidamente identificados nos autos, vierem interpor a presente acção declarativa de condenação contra GENERALI Seguros S.A., também ela devidamente identificada no processo, onde concluem pedindo a sua condenação nas seguintes quantias:

À Autora:

1) Da quantia global de € 76.430,10 a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por violação do seu direito fundamental à integridade física e saúde, quantia essa acrescida dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal estabelecida na lei civil e até efectivo e integral pagamento;

2) Da quantia de € 61.600,00 relativa à metade da penalização estabelecida pelo artigo 40º, nº2 do D.L. 291/2007.

Ao Autor:

1) Da quantia de € 113.333,23 a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por violação do direito fundamental à integridade física e à saúde, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal fixada na lei civil e até efectivo e integral pagamento;

2) Da quantia de € 62.600,00 relativa à metade da penalização estabelecida pelo artigo 40º, nº2 do D.L. 291/2007.

Fundamentam esta sua pretensão nos danos que ambos sofreram em consequência de um acidente de viação ocorrido no dia 18.08.2018, na estrada nacional 106 e no qual foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matricula ..-L.-.., conduzido pelo autor seu proprietário e onde seguia a Autora como passageira e o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-KE, conduzido por CC e segurado da Ré através da apólice nº Identificador 1.

Após descreverem as circunstâncias em que ocorreu o acidente, concluem pela culpa exclusiva do condutor do KE pela ocorrência do mesmo, alegando ser da responsabilidade da Ré o ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por ambos em consequência do acidente.

Devidamente citada veio contestar a Ré requerendo, entre o mais, a intervenção acessória de DD e EE, os pais do condutor do KE, falecido no acidente.

Quanto ao pedido formulado pelos Autores não afastaram a culpa do seu segurado pela ocorrência do acidente, mas questionaram alguns dos valores da indemnização pedida pelos Autores.

Os autos prosseguiram os seus trâmites, acabando por ser proferido o seguinte despacho, cujo conteúdo integral agora se passa a reproduzir:

“Face à junção de certidão de assento de óbito do interveniente DD, mediante despacho proferido em 03-04-2025, foi determinada a suspensão da instância nos presentes autos, nos termos do artigo 269º, n.º 1, al. a) do C.P.C.

Os autores, a ré e os demais intervenientes foram notificados do referido despacho de imediato, conforme consta da referida acta.

Por notificação elaborada em 23-10-2025, conforme certificação do sistema Citius, a qual se considera concretizada em 27-10-2025, as partes foram notificadas para, querendo, se pronunciarem sobre a verificação dos pressupostos deserção da instância face ao disposto no artigo 281º, n.º 1 do C.P.C.

Em 24-10-2025, os autores vieram apresentar requerimento no qual consta que, na tentativa de conciliação realizada no dia 03-04-2025, a interveniente principal e sucessora do falecido declarou que iria promover a respectiva habilitação processual.

Todavia, não o tendo requerido até à presente data, os autores, enquanto partes sobreviventes, deduziram, eles próprios, o incidente de habilitação de herdeiros da sucessora do falecido interveniente. Por isso, deduzido o incidente de habilitação antes de proferida sentença a declarar a extinção da instância, deve considerar-se sem efeito a inércia das partes, não obstante o prazo decorrido, porquanto a deserção da instância depende necessariamente de uma decisão judicial.

Cumpre decidir.

Nos termos do artigo 281º, n.º 1 do C.P.C., “Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar o impulso processual há mais de seis meses.”.

No caso concreto, os autores não impulsionaram de modo algum a habilitação de herdeiros do interveniente falecido durante período superior a seis meses, encontrando-se os autos suspensos por esse motivo.

Acresce que os autores foram notificados do despacho que determinou a suspensão da instância por óbito da parte e não vieram no referido período de seis meses invocar qualquer dificuldade na obtenção de elementos sobre a identificação dos herdeiros do falecido, nem apresentaram qualquer requerimento ao tribunal nesse sentido. Não foi igualmente pelos autores solicitada a promoção da respectiva habilitação processual por parte da sucessora do falecido no mencionado prazo.

Só ao serem notificados para exercer o contraditório quanto à deserção da instância, quando já se encontrava decorrido o prazo previsto no artigo 281º, n.º 1 do C.P.C., é que os autores pretenderam impulsionar os autos, com a apresentação do aludido incidente de habilitação de herdeiros.

Tal prazo de deserção já se encontrava decorrido aquando da notificação elaborada em 23-10-2025 conforme certificação do sistema Citius, efectuada no estrito cumprimento do princípio do contraditório.

Por conseguinte, os presentes autos encontram-se a aguardar pela aludida habilitação de herdeiros desde 03-04-2025, sendo a falta de impulso processual imputável à negligência dos autores.

Nesta conformidade, nos termos do artigo 281º, n.º 1 do C.P.C., considera-se deserta a presente instância, pelo que se determina o arquivamento dos autos.

Notifique.

*

Nos termos dos artigos 297º e 306º, ambos do C.P.C. fixa-se o valor da causa em € 313 993,33 (Trezentos e Treze Mil Novecentos e Noventa e Três Euros e Trinta e Três Cêntimos).

Notifique.”

*

Deste despacho vieram os Autores e nos termos do disposto nos artigos 675º, 676º e 647º do CPC, interpor o presente recurso per saltum.

A Relação considerou o mesmo recurso tempestivo e legal e admitiu o mesmo com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

Recebido e tramitado o processo neste Supremo Tribunal de Justiça e por nada obstar ao seu conhecimento, cumpre apreciar e decidir o recurso em apreço.

*

II. Enquadramento de facto e de direito:

É consabido que o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, é definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelos recorrentes nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).

Nos autos, é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões:

1. Vem o presente Recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal recorrido que declarou a Deserção da Instância, nos termos do disposto no artigo 281.º n.º 1 do CPC, determinando o arquivamento dos autos por considerar que: “Só ao serem notificados para exercer o contraditório quanto à deserção da instância, quando já se encontrava decorrido o prazo previsto no artigo 281º, n.º 1 do C.P.C., é que os autores pretenderam impulsionar os autos, com a apresentação do aludido incidente de habilitação de herdeiros” – realce nosso.

2. Ou seja, entendeu o Tribunal recorrido que, apesar dos Autores terem deduzido o Incidente de habilitação de herdeiros, fizeram-no quando já havia decorrido o prazo de seis meses estabelecido pelo disposto no artigo 281.º nº1 CPC, pelo que a Instância deve considerar-se deserta, isto é, que a deserção da Instância se produz automaticamente, esgotado que seja o prazo de seis meses estabelecido no preceito em questão, por negligência imputável aos Autores.

3. Ora, pondo a Decisão recorrida termo à causa, conforme preceituado no artigo 644.º n.º 1 do CPC, sendo o valor da causa e da sucumbência superiores à alçada da Relação (€313.993,33) e estando unicamente suscitada uma questão de direito - como seja a violação e errada interpretação do disposto no artigo 281.º do CPC, atento o impulso processual dado pelos Autores aos Autos antes de proferido o Despacho a declarar a deserção da Instância – sem terem sido impugnadas quaisquer decisões interlocutórias, consideram os Recorrentes estarem reunidos e preenchidos todos os pressupostos legais, cumulativamente, impostos pelo disposto no artigo 678.º n.º 1 do CPC, requerendo, por isso, que o presente recurso suba diretamente ao Supremo Tribunal de Justiça.

4. Nos presentes autos, são Partes, os Autores, a Ré e os Intervenientes Principais, herdeiros do falecido condutor, tendo-se verificado o falecimento de um dos Intervenientes Principais em 05/11/2024, comunicado aos autos em 26/03/2025 e junto o comprovativo do óbito em 02/04/2025.

5. Porém, não obstante a suspensão imediata determinada pelo disposto no artigo 270.º n.º 1 CPC., o Tribunal recorrido manteve a diligência de tentava de conciliação agendada para dia 03/04/2025, a qual foi integralmente realizada conforme a respetiva ata, proferindo a final, despacho a “determinar a suspensão da presente instância, nos termos do disposto no artigo 269.º n.º 1 al. a) e 270.º do CPC, até que os herdeiros destes se mostrem habilitados nos autos, ou as partes principais logrem chegar a acordo sem que a intervenção daquele seja necessária”.

6. Muito embora não tenha ficado a constar da Ata, nessa altura, a Mandatária do Interveniente falecido e da Interveniente herdeira, declarou que iria deduzir o respetivo Incidente de habilitação da Interveniente herdeira nos autos, porém não o tendo feito, em 22/10/2025, o Tribunal recorrido proferiu Despacho a notificar as partes para exercerem o contraditório quanto à deserção da instância, porquanto havia decorrido o prazo de seis meses da suspensão da instância.

7. Pelo que, constatando e consciencializando a inércia da Interveniente Principal herdeira, os aqui Recorrentes, deduziram, eles próprios de imediato o competente Incidente de Habilitação de Herdeiros da Interveniente Principal sobrevivente – Ref.ª Citius 10933145 – Apenso C – e, seguidamente, pronunciaram-se no sentido de não estarem reunidos os pressupostos da deserção da instância, porquanto, nos termos do disposto no artigo 281.º n.º 4 do CPC, a deserção da instância não ocorre automaticamente pelo decurso do prazo de seis meses – ope legis – dependendo de despacho que a declare – ope judicis – pelo que, tendo os Autores, entretanto, praticado o impulso processual que os autos aguardavam antes da prolação de tal despacho, deveria considerar-se inutilizado o prazo decorrido e os autos prosseguirem os demais termos.

8. Todavia, como vimos, o Tribunal recorrido considerou que, tendo já decorrido o prazo de seis meses aquando da dedução da Habilitação de Herdeiros pelos Autores, a Instância deveria considerar-se automaticamente deserta, mesmo que ainda não tenha sido proferido o despacho a declarar a deserção da instância.

9. Ora, tal entendimento é desfasado da letra e do escopo da norma e diametralmente oposto à interpretação da Doutrina e à mais Alta Jurisprudência desse Colendo Supremo Tribunal, como no recentíssimo Acórdão do STJ de 23/10/2025 (Proc. 648/16.1T8ABF.E1.S1), proferido na esteira da profusa e eloquente jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra, designadamente: no Acórdão de 02/05/2023 (Proc. 2239/18.T8CBR-C.C1), no Acórdão de 27/06/2023 (Proc. 34/19.1T8CBR.C1), no Acórdão de 08/03/2022 (Proc. 11/19.2T8ALD.C1) ou ainda, no Acórdão de 18/06/2024 (Proc. 1005/08.9TBPBL.C1) – todos disponíveis em www.dgsi.pt.

10. Concluíram os Senhores Juízes Conselheiros no Douto Aresto que: “...uma vez que o regime do n.º 1 do art. 281.º do CPC funciona ope judicis, e não ope legis, a necessidade de declaração judicial para apreciar da verificação dos pressupostos da deserção, bem como o respeito pela finalidade compulsória (i.e., não sancionatória) do instituto da deserção da instância, melhor se coadunam com a tese segundo a qual o impulso processual realizado antes da declaração judicial de deserção permite obstar à extinção da instância” – realce nosso.

11. Nas palavras de Lebre de Freitas: “... à ordem jurídica interessa que seja praticado determinado ato processual, assegurando o prosseguimento do processo. Por isso não faz sentido declarar deserta a instância depois de praticado, pela parte, sponte sua e ainda que após o prazo de seis meses do art.º 281º CPC, o ato cuja omissão tenha estado na origem da paragem do processo” realce nosso - in “Da Nulidade da Declaração de Deserção da Instância sem Precedência de Advertência à Parte”, ROA I-II 2018, pg. 194.

12. E na esteira do que ensina Alberto dos Reis: “Entendemos que a inércia fica sem efeito e que deve admitir-se o seguimento do processo. (...) Atenda-se, por um lado, a que o efeito da inactividade das partes não se produz ‘ipso iure’ (...) pelo contrário, (...) não basta o facto da inércia, é necessária uma sentença de extinção. Enquanto a instância não for declarada extinta, as partes podem dar impulso ao processo, pouco importando que tenha estado parado...”, in “Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, Coimbra Editora, pgs. 439 a 440.

13. Esta é, no entender dos Recorrentes, a interpretação que melhor aplica a vontade do Legislador e o sentido da norma, como eloquentemente expôs o TRC:

“Pensamos ser claro que a deserção da instância nas acções declarativas – ao contrário do que acontece nas acções executivas – não opera automaticamente e carece de verificação e declaração judicial e tal significa que enquanto essa decisão não for emitida não se produz o efeito processual dela emergente (...) Ora, estando a causa pendente – porque, apesar de existir uma situação que, potencialmente, pode vir a desencadear a extinção da instância, ainda não existe despacho que tenha verificado e declarado a deserção e consequente extinção da instância – nada obsta a que as partes nela intervenham, praticando e requerendo os actos necessários ao respectivo prosseguimento e não nos parece que tais actos devam ser indeferidos ou desatendidos por se vir a considerar e a declarar, em momento posterior, que, afinal, a pendência da causa era meramente aparente uma vez que ela já se encontrava extinta por efeito da verificação de uma situação (a deserção), quando é certo que, nos termos da lei, essa situação e a sua aptidão para extinguir a instância tem que ser verificada e declarada por decisão judicial que, à data em que aparte praticou o acto, ainda não havia sido proferida” – Acórdão de 08-03-2022, disponível in www.dgsi.pt.]”

14. De acrescentar, apenas, o argumento aduzido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no Acórdão de 26/05/2022 (Proc. 1524/20.9T8BCL.G1), é que:

Face ao significativo encurtamento do prazo que conduz à deserção e tendo em atenção os deveres do juiz na condução do processo em colaboração com as partes nos termos dos art. 6º nº 1 e 7º do C.P.C., apesar do art. 281º do C.P.C. não o prever expressamente, não deve ser dispensado o despacho judicial prévio no qual o juiz comunica às partes que o processo aguarda o seu impulso alertando-as para as consequências gravosa que podem advir da sua inércia.”

15. IN CASU, não só o Tribunal recorrido não alertou as partes, na eminência do prazo de seis meses estabelecido pelo artigo 281.º CPC, de que o processo ainda aguardava o impulso e da consequência do gravosa para os Autores da omissão da prática do ato pela interveniente Principal, como pelo contrário, indeferiu o ato praticado pelos Autores após o despacho para exercerem o contraditório e ANTES do despacho declarativo da deserção, censurando-os por “Só ao serem notificados para exercer o contraditório quanto à deserção da instância (...) é que os autores pretenderam impulsionar os autos”, fazendo notoriamente um uso sancionatório do instituto da deserção da instância e uma interpretação automática e preclusiva do prazo de seis meses da suspensão da instância.

PELO QUE,

16. Consideram os Recorrentes que o Tribunal recorrido violou o disposto no artigo 281.º n.º 1 e n. 4 do CPC, ao fazer uma errada interpretação e aplicação da norma quando considerou automaticamente deserta a Instância pelo decurso do prazo de seis meses, mesmo sem ter sido proferido o despacho constitutivo, menosprezando o impulso processual, entretanto, realizado pelos Autores antes da declaração de deserção da instância, desvalorizando a função compulsória do preceito em questão e a economia processual que realiza, violando também por isso, o Princípio da Cooperação e do Dever de Gestão Processual tendo em vista a breve, eficaz e justa composição do litígio – estatuídos nos artigos 6.º n.º 1 e 7.º do CPC – cujo escopo é a realização do direito material, em detrimento de uma decisão meramente processual que inutiliza todo o processado.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE, NÃO DEIXARÃO DE SUPRIR, DEVE O PRESENTE RECURSO SER ADMITIDO E JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE, REVOGANDO A SENTENÇA RECORRIDA, ADMITINDO O INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS DEDUZIDO PELOS AUTORES E ORDENANDO O PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS, ASSIM FAZENDO V. EXAS. COMO HABITUALMENTE, JUSTIÇA!

*

Perante o acabado de expor, resulta claro ser a seguinte a questão objecto do presente recurso:

A de saber se o impulso processual conferido pelos Autores, já depois do decurso do prazo previsto no art.º 281.º, n.º 1 do CPC, mas antes da declaração judicial de deserção, permite obstar à extinção da instância.

*

Para apreciar e decidir a questão que acabamos de identificar, é relevante o seguinte circunstancialismo processual:

- Em 26/03/2025 a Mandatária dos Intervenientes Principais comunicou ao Tribunal o falecimento do Interveniente Principal DD em 05/11/2024 – Ref.ª Citius 10435724.

- Em 28/0372025 o Tribunal recorrido proferiu despacho a ordenar à Mandatária dos Intervenientes, a junção do documento comprovativo do óbito, mantendo a tentativa de conciliação agendada para dia 03/04/2025. – Ref.ª Citius 98251965.

- Em 02/04/2025 a Mandatária dos Intervenientes Principais juntou aos autos a respetiva Certidão de Óbito – ref.ª Citius 10456127.

- O Tribunal recorrido manteve a diligencia de tentava de conciliação agendada para dia 03/04/2025, a qual se realizou conforme decorre da respetiva acta – Ref.ª Citius 98313280

- Após a realização da referida diligência o Tribunal recorrido proferiu despacho a “determinar a suspensão da presente instância, nos termos do disposto no artigo 269.º n.º 1 al. a) e 270.º do CPC, até que os herdeiros destes se mostrem habilitados nos autos, ou as partes principais logrem chegar a acordo sem que a intervenção daquele seja necessária”.

- Em 22/10/2025 foi proferido Despacho com o seguinte teor:

“Verificando-se a falta do impulso processual, decorridos que se encontram mais de seis meses, notifique as partes principais para, querendo, exercer o contraditório (...) sobre a verificação dos pressupostos da deserção da instância, nos termos do art.º 281.º, n.º 1 do CPC – ref.ª Citius 100074263.

- Em 23/10/2025, notificados do referido despacho, os Autores constatando deduziram eles próprios e no mesmo dia o Incidente de Habilitação de Herdeiros da Interveniente Principal sobrevivente – Ref.ª Citius 10933145 – Apenso C.

- Deduziram ainda requerimento onde defenderam “não estarem reunidos os pressupostos da deserção da instância, porquanto, nos termos do disposto no artigo 281.º n.º 4 do CPC, a deserção da instância não ocorre automaticamente pelo decurso do prazo de seis meses – ope legis – mas sim depende da prolação de despacho que a declare – ope judicis – pelo que, tendo os Autores já praticado o impulso processual que os autos aguardavam antes da prolação de tal despacho, deveria considerar-se inutilizado o prazo decorrido e prosseguirem os autos os demais termos” – ref.ª Citius 10935898.

- Em 12/12/2025 o Tribunal recorrido, proferiu decisão a declarar o arquivamento dos autos, por deserção da Instância, em virtude de ter decorrido o prazo de seis meses – Ref.ª Citius 100276706.

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Face a tal circunstancialismo processual, podemos desde já dizer que a pretensão recursiva dos autores/recorrentes merece ser acolhida.

Para sustentar este entendimento temos como pertinentes os argumentos que estiveram na base da decisão proferida no Acórdão do STJ de 23.10.2025, processo 648/16.1T8ABF.E1.S1, relatora Maria Graça Trigo, em www.dgsi.pt., argumentos esses que podemos sintetizar da seguinte forma:

Enquanto não for proferida decisão a declarar a deserção da instância, e ainda que nesse momento já se encontrassem reunidas as condições para tal declaração, é lícito às partes promoverem o seguimento do processo praticando os atos em falta.

Subjacente a este entendimento encontra-se a tese da natureza constitutiva da declaração de deserção, a qual deve ser acolhida, por ser aquela que melhor se compatibiliza com o regime processual vigente.

Deve pois considerar-se que, uma vez que o regime do nº1 do art.º 281.º do CPC funciona ope judicis, e não ope legis, a necessidade de declaração judicial para apreciar da verificação dos pressupostos da norma (decurso do tempo e negligência da parte a quem cabe o impulso processual), bem como o respeito pela finalidade compulsória (e não sancionatória) do instituto da deserção da instância, melhor se coadunam com a tese segundo a qual o impulso processual realizado antes da declaração judicial de deserção permite obstar à extinção da instância.

Assim, perante a regulamentação da deserção na reforma processual de 2013, e na linha do defendido por José Lebre de Freitas, Da nulidade da declaração de deserção da Instância sem precedência de advertência à parte, Revista da Ordem dos Advogados, 2018, Vols. I-II, pág. 194, nota 11, afigura-se actual o ensinamento de José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3.º, Coimbra Editora, Coimbra, 1946, págs. 439-440, segundo o qual: “A deserção não se produz automaticamente, ‘ope legis’; depende de acto do juiz, produz-se ‘ope judicis’, visto que demanda uma sentença de declaração. Suponhamos então que, tendo passado o lapso de tempo marcado no artigo 296.º, uma das partes dá impulso ao processo antes de o juiz ter declarado a deserção; deverá o tribunal considerar deserta a instância, não obstante o impulso referido, ou ficará, pelo contrário, inutilizado o efeito da inércia durante o período legalmente necessário para se operar a deserção?

Entendemos que a inércia fica sem efeito e que deve admitir-se o seguimento do processo.

Atenda-se, por um lado, a que o efeito da inactividade das partes não se produz ‘ipso jure’. A nossa lei não declara, como declarava o Código italiano de 1865, que a deserção opera de direito os seus efeitos; pelo contrário, segundo o artigo 296.º, não basta o facto da inércia, é necessária uma sentença de extinção.

(…)

Enquanto a instância não for declarada extinta, as partes podem dar impulso ao processo, pouco importando que tenha estado parado durante mais de seis anos”.

Mais, o que a pág. 444 é referido e que é o seguinte:

“A deserção não se produz de direito, posto que deva ser declarada oficiosamente; depende de acto do juiz, produz-se ‘ope judicis’. A sentença de deserção tem, pois, alcance constitutivo. Enquanto não for proferida, é lícito às partes promover utilmente o seguimento do processo.”.

Em suma, a deserção não se produz de direito, posto que deva ser declarada oficiosamente pelo juiz do processo.

A sentença de deserção tem, pois, alcance constitutivo.

Enquanto não for proferida, é lícito às partes promover utilmente o seguimento do processo.”.

Aplicando esta orientação ao caso dos autos, considera-se que, diversamente do entendimento do acórdão recorrido, o requerimento de 23/10/2025, apresentado pelos Autores, após o decurso do prazo previsto no nº1 do art.º 281.º do CPC, mas antes de a declaração judicial de deserção ter sido proferida, obsta à extinção da instância.

Conclui-se, assim, pela procedência da pretensão dos recorrentes.

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III. Decisão:

Pelo exposto, julga-se o recurso procedente, revogando-se o acórdão recorrido e determinando-se o prosseguimento dos autos no Tribunal da 1.ª Instância, para julgamento da habilitação de herdeiros aí requerida pela recorrente, bem como o prosseguimento dos ulteriores termos da acção principal.

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Custas a cargo dos recorridos (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC)

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Notifique.

Lisboa, 2 de Junho de 2026

Carlos Portela - Relator

Ana Paula Lobo - 1.ª Adjunta

Maria da Graça Trigo - 2.ª Adjunta

Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC):