Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
259/18.7T8BGC.G1.S2
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
Data do Acordão: 01/13/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: NÃO ADMITIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Não releva para efeitos de admissão da revista excecional uma eventual contradição entre o acórdão recorrido e outros acórdãos quando tal contradição incida sobre obiter dicta, isto é, sobre um argumento que, em rigor, não foi o fundamento real da decisão recorrida, mas que apenas seria relevante em outra situação diversa da dos autos.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 259/18.7T8BGC.G1.S2 (revista excecional)

Acordam na Formação prevista no artigo 672.ª n.º 3 do CPC junto da Secção Social

Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ……, CRL veio interpor recurso de revista do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação no processo em que é Autor AA.

Este Tribunal em Acórdão proferido pronunciou-se já quanto a questões em relação às quais não existia “dupla conformidade”, a saber, a invocada nulidade do Acórdão recorrido por omissão de pronúncia e a alegada violação pelo Tribunal da Relação das normas de direito adjetivo relacionadas com a apreciação da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

O Relator afirmou já estarem reunidos os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, pelo que cabe a esta Formação exclusivamente a decisão sobre os pressupostos específicos da revista excecional quanto á questão respeitante ao pagamento dos juros.

Sublinhe-se que, a este propósito, o Recorrente autonomiza, em rigor, duas questões: uma respeitante à relevância do momento da citação e do incumprimento e outra quanto à norma aplicável à prescrição dos juros das retribuições que não tenham sido pagas pontual e integralmente.

Cabendo ao Recorrente o ónus previsto no artigo 672.º do CPC verifica-se que tal ónus apenas foi cumprido em relação a esta última questão. Com efeito, é a este propósito que o Recorrente invoca a contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, já transitado em julgado, de 02.12.2013, proferido no processo nº. 4800/12…… (sem prejuízo de citar outras decisões judiciais, como o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça de 15.12.1998, proferido no processo n.º 827/98), segundo o qual os juros são excluídos do âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 38º da LCT, sendo o seu regime de prescrição o regime geral, decorrente da alínea d) do artigo 310.º do Código Civil.

No Acórdão recorrido afirmou-se a este respeito o seguinte:

“A invocação da prescrição integra-se na chamada defesa por exceção que deve ser alegada na contestação, em obediência ao princípio da concentração da defesa que prossegue ideais de celeridade e economia processual. Caso este ónus não seja cumprido fica precludido o direito de mais tarde invocar tais meios de defesa, exceto nos casos tipificados por lei, entre os quais se incluem os meios de que o tribunal deva conhecer oficiosamente – 573º CPC
Ora, o réu não arguiu a prescrição na contestação, limitando-se a arguir o abuso de direito. E segundo o artigo 303º do CC (epigrafe invocação de prescrição):
O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público.”

Donde se concluiu que esta arguição é extemporânea, estando precludido o direito de a ré a invocar, por não ter respeitado o ónus de concentração da defesa na contestação.
Ainda que assim não fosse, quanto aos créditos devidos ao trabalhador sempre se dirá que, assumindo os juros natureza acessório de uma obrigação principal que é um crédito laboral, devem aqueles ter idêntico regime. Na verdade, para aceder aos juros o trabalhador tem previamente de provar a relação laboral e a violação da obrigação de pagamento da retribuição, estando os dois créditos intimamente ligados e, aliás, previstos no regime laboral ao longo dos tempos em alguns diplomas, designadamente nos artigos 4º/1/2, da LSA, 363, 364º CT/03[1].

Ora, os créditos laborais emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação somente se extinguem, por prescrição, um ano a partir do dia seguinte ao da cessação fáctica do contrato de trabalho – 38º/1 da LCT, 381º/1, CT/03, 337º/1 CT/09.

Trata-se de um regime especial[2] de prescrição que inclui o crédito original -capital- e os juros e que busca a sua razão de ser no facto de se considerar que só a partir do momento da cessação do contrato o trabalhador estará em condições de exercer livremente os seus direitos, considerando que a relação de dependência em relação ao empregador o inibirá de os exercer na vigência da relação de trabalho. Ora, seria incompreensível que o trabalhador pudesse exercer o crédito original depois de cessada a relação laboral e tivesse que acionar, antes isso, o empregador pelo juro acessório [3]

Deste excerto resulta que a invocação da prescrição pelo ora Recorrente foi considerada extemporânea, por não ter sido feita na contestação. A referência ao regime especial da prescrição dos créditos laborais é, na economia do Acórdão recorrido, obiter dicta, isto é, não constitui o verdadeiro fundamento da decisão, mas apenas um argumento virtual (“ainda que assim não fosse”). Sendo esta linha de argumentação irrelevante para a verdadeira fundamentação da decisão, irrelevante é também a contradição invocada, mesmo que efetivamente exista.

Decisão: Acorda-se em negar a admissão da revista excecional.

Custas do recurso pelo Recorrente.

Lisboa, 13 de janeiro de 2020

Para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020 de 1 de maio) consigna-se que o Ex.mo Conselheiro Joaquim António Chambel Mourisco e a Ex.ma Conselheira Maria Paula Sá Fernandes votaram em conformidade, sendo o Acórdão assinado apenas pelo Relator.

Júlio Manuel Vieira Gomes (Relator)

Joaquim António Chambel Mourisco

Maria Paula Sá Fernandes

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[1] Neste sentido acórdãos da RL de 4-07-2012, 19-12-12, 8-10-2014; RG de 6-10-2016, 18-10-2018 in www.dgsi.pt e ainda da RG no processo nº 266-18.0T8VRL.G2, não publicado.
[2] Negrito no original.
[3] AC STJ 9-02-2-2017, in www.dgsi.pt.