Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JÚLIO GOMES | ||
| Descritores: | REVISTA EXCECIONAL | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | NÃO ADMITIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | Não releva para efeitos de admissão da revista excecional uma eventual contradição entre o acórdão recorrido e outros acórdãos quando tal contradição incida sobre obiter dicta, isto é, sobre um argumento que, em rigor, não foi o fundamento real da decisão recorrida, mas que apenas seria relevante em outra situação diversa da dos autos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 259/18.7T8BGC.G1.S2 (revista excecional)
Acordam na Formação prevista no artigo 672.ª n.º 3 do CPC junto da Secção Social
Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ……, CRL veio interpor recurso de revista do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação no processo em que é Autor AA. Este Tribunal em Acórdão proferido pronunciou-se já quanto a questões em relação às quais não existia “dupla conformidade”, a saber, a invocada nulidade do Acórdão recorrido por omissão de pronúncia e a alegada violação pelo Tribunal da Relação das normas de direito adjetivo relacionadas com a apreciação da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. O Relator afirmou já estarem reunidos os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, pelo que cabe a esta Formação exclusivamente a decisão sobre os pressupostos específicos da revista excecional quanto á questão respeitante ao pagamento dos juros. Sublinhe-se que, a este propósito, o Recorrente autonomiza, em rigor, duas questões: uma respeitante à relevância do momento da citação e do incumprimento e outra quanto à norma aplicável à prescrição dos juros das retribuições que não tenham sido pagas pontual e integralmente. Cabendo ao Recorrente o ónus previsto no artigo 672.º do CPC verifica-se que tal ónus apenas foi cumprido em relação a esta última questão. Com efeito, é a este propósito que o Recorrente invoca a contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, já transitado em julgado, de 02.12.2013, proferido no processo nº. 4800/12…… (sem prejuízo de citar outras decisões judiciais, como o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça de 15.12.1998, proferido no processo n.º 827/98), segundo o qual os juros são excluídos do âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 38º da LCT, sendo o seu regime de prescrição o regime geral, decorrente da alínea d) do artigo 310.º do Código Civil.
No Acórdão recorrido afirmou-se a este respeito o seguinte:
“A invocação da prescrição integra-se na chamada defesa por exceção que deve ser alegada na contestação, em obediência ao princípio da concentração da defesa que prossegue ideais de celeridade e economia processual. Caso este ónus não seja cumprido fica precludido o direito de mais tarde invocar tais meios de defesa, exceto nos casos tipificados por lei, entre os quais se incluem os meios de que o tribunal deva conhecer oficiosamente – 573º CPC Ora, os créditos laborais emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação somente se extinguem, por prescrição, um ano a partir do dia seguinte ao da cessação fáctica do contrato de trabalho – 38º/1 da LCT, 381º/1, CT/03, 337º/1 CT/09. Trata-se de um regime especial[2] de prescrição que inclui o crédito original -capital- e os juros e que busca a sua razão de ser no facto de se considerar que só a partir do momento da cessação do contrato o trabalhador estará em condições de exercer livremente os seus direitos, considerando que a relação de dependência em relação ao empregador o inibirá de os exercer na vigência da relação de trabalho. Ora, seria incompreensível que o trabalhador pudesse exercer o crédito original depois de cessada a relação laboral e tivesse que acionar, antes isso, o empregador pelo juro acessório [3]”
Deste excerto resulta que a invocação da prescrição pelo ora Recorrente foi considerada extemporânea, por não ter sido feita na contestação. A referência ao regime especial da prescrição dos créditos laborais é, na economia do Acórdão recorrido, obiter dicta, isto é, não constitui o verdadeiro fundamento da decisão, mas apenas um argumento virtual (“ainda que assim não fosse”). Sendo esta linha de argumentação irrelevante para a verdadeira fundamentação da decisão, irrelevante é também a contradição invocada, mesmo que efetivamente exista.
Decisão: Acorda-se em negar a admissão da revista excecional. Custas do recurso pelo Recorrente.
Lisboa, 13 de janeiro de 2020
Para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020 de 1 de maio) consigna-se que o Ex.mo Conselheiro Joaquim António Chambel Mourisco e a Ex.ma Conselheira Maria Paula Sá Fernandes votaram em conformidade, sendo o Acórdão assinado apenas pelo Relator.
Júlio Manuel Vieira Gomes (Relator) Joaquim António Chambel Mourisco Maria Paula Sá Fernandes
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