Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5748/21.3T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO EM BLOCO
Data do Acordão: 05/15/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Sumário :
I. Só a falta absoluta de fundamentação – e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação – integra a previsão da nulidade de sentença do artigo 615º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil.

II. A nulidade de sentença por excesso de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d), do CPC) ocorre quando a Relação conhece de outras questões de que, nos termos do art. 608º, nº 2, do mesmo, não poderia conhecer, não já quando, de harmonia com o nº 5º, nº 3, do CPC, procede à indagação, interpretação e aplicação de direito.

III. A nulidade de sentença decorrente da oposição entre os fundamentos e a decisão ( art. 615º, nº 1 al. c), do CPC/2013) ocorre quando existe uma quebra no raciocínio lógico, não retirando o juiz, das premissas de que parte, a conclusão lógica que se imporia no silogismo judiciário.

IV. Tendo em conta o referido no texto do acórdão quanto ao modo como foi, no caso, cumprido o disposto no art. 640º, nº 1, al. b), do CPC [estando em causa apenas o incumprimento parcial dessa alínea – impugnação por blocos de temas com as deficiências indicadas no texto do acórdão], os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a prevalência da justiça material sobre a formal, o grau do mencionado incumprimento, a dificuldade não excessiva decorrente desse incumprimento, a percetibilidade da impugnação e o disposto no art. 20º da CRP, deve ser admitida a impugnação da decisão da matéria de facto por excessiva a sua rejeição.

Decisão Texto Integral:
Proc. 5748/21.3T8LSB.L1.S1

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça


I. Relatório

AA e BB, na qualidade de beneficiários legais do sinistrado falecido CC, intentaram ação declarativa de condenação, sob a forma de processo especial emergente de acidente de trabalho, contra Terminal Multiusos do Beato – Operações Portuárias, S.A., DD, EE e Generali Seguros, S.A., formulando os seguintes pedidos:

Nestes termos e nos mais de direito que V. Exª. Doutamente suprirá, deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, por via disso, serem os réus condenados a pagarem, solidariamente:

I – À primeira autora:

a) –uma pensão por morte, paga, adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, vitalícia, em montante anual, no valor de € 16.384,71 (dezasseis mil trezentos e oitenta e quatro euros e setenta e um cêntimos, início em 5 de março de 2021, até perfazer a reforma por velhice e 40% a partir daquela idade ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afete a sensivelmente a sua capacidade para o trabalho.

Os subsídios de férias e de Natal, cada um no valor de 1/14 cada, da pensão anual, deverão, respectivamente, pagos nos meses de junho e novembro de cada ano.

b) metade do subsídio por morte, no valor de € 2.896,15 (dois mil oitocentos e noventa e seis euros e quinze cêntimos);

c) um subsídio por despesas de funeral no valor de € 1.300,00 (mil e trezentos euros).

d) metade do valor correspondente à indemnização pelo dano perda da vida do falecido CC - € 50.000,00 (cinquenta mil euros) – no montante de € 25.000,00 (vinte cinco mil euros);

e) € 40.000,00 (quarenta mil euros) a título de danos não patrimoniais próprios sofridos com a morte do seu companheiro CC;

II – Ao segundo autor:

a) Uma pensão paga, adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, no valor anual de € 10.923,14 (dez mil novecentos e vinte e três euros e catorze cêntimos), com início em 5 de março de 2021, a qual deverá ser paga entre os 20 e os 25 anos enquanto o segundo autor frequentar curso de nível superior ou equiparado-art.º 60º., nº1, al. c) e 2, da Lei nº 98/2009, de 4-9.

A referida pensão será paga nos termos do art.º 72º. n.ºs 1º e n.º 2º da Lei 98/2009, de 4-9, adiantada e mensalmente, até ao dia 3.º dia de cada mês, correspondendo, cada prestação, a 1/14 da pensão anual.

Os subsídios de férias e de Natal, cada um no valor de 1/14 cada, da pensão anual, são, respectivamente, pagos nos meses de junho e novembro de cada ano.

b) metade do subsídio por morte, no valor de € 2.896,15 (dois mil oitocentos e noventa e seis euros e quinze cêntimos);

d) metade do valor correspondente à indemnização pelo dano perda da vida do falecido CC - € 50.000,00 (cinquenta mil euros) – no montante de € 25.000,00 (vinte cinco mil euros);

e) € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais próprios sofridos com a morte do seu pai, CC;

III – Juros: todos os montantes vencidos a partir de 5 de Março até à presente data com juros à taxa de 4% ao ano, contabilizados até à data do efectivo pagamento, devendo todos os valores relativos a danos não patrimoniais, ser pagos com juros vencidos desde a citação até efectivo e integral pagamento”.

Citado, o Instituto de Segurança Social, I.P. veio deduzir pedido de reembolso da quantia de 4.637,52 €, acrescida das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da ação, até ao limite da indemnização a conceder, bem como os respetivos juros de mora legais, desde a data da citação até integral e efetivo pagamento.

Os Réus contestaram.

Foi proferido despacho saneador e realizada a audiência de julgamento.

Em 3.05.2024, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

Nos termos e fundamentos, julgo a acção procedente, e, em consequência, decido:

1 – Condenar a ré Terminal Multiusos do Beato – Operações Portuárias, S.A., a pagar à autora AA:

a - uma pensão anual e vitalícia, desde 5 de março de 2021, no valor anual de 32.768,41€ (trinta e dois mil, setecentos e sessenta e oito euros e quarenta e um cêntimos) e respectivas actualizações.

b – uma prestação única, a título de subsídio por morte a quantia de € 2.896,14 (dois mil, oitocentos e noventa e seis euros e catorze cêntimos);

c – a quantia de 1.300,00€ (mil e trezentos euros), a título de reparação das despesas de funeral;

d – a quantia de 30.000,00€ (trinta mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais;

e – a quantia de 25.000,00€ (trinta mil euros), a título de indemnização pela perda de vida.

f – juros de mora, à taxa legal que se mostre em vigor, desde a data de vencimento quanto às prestações referidas em a), b) e c) desde a respectiva data de vencimento e quanto às prestações referidas em e) e f), desde a data da sentença e até integral e efectivo pagamento.

2 - Condenar a ré Terminal Multiusos do Beato – Operações Portuárias, S.A., a pagar ao autor BB:

a - uma pensão anual e vitalícia, desde 5 de março de 2021, no valor anual de 21.846,28€ (vinte e um mil, oitocentos e quarenta e seis euros e vinte e oito cêntimos) e respectivas actualizações, enquanto se verifiquem as circunstâncias previstas no artigo 60.º LAT.

b – uma prestação única, a título de subsídio por morte a quantia de € 2.896,14 (dois mil, oitocentos e noventa e seis euros e catorze cêntimos);

c – a quantia de 15.000,00€ (quinze mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais;

d – a quantia de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros), a título de indemnização pela perda de vida.

e – juros de mora, à taxa legal que se mostre em vigor, desde a data de vencimento quanto às prestações referidas em a), b) e c) desde a respectiva data de vencimento e quanto às prestações referidas em d) e e), desde a data da sentença e até integral e efectivo pagamento.

3 - Condenar a Generali Seguros, S.A. sem prejuízo do direito de regresso sobre a ré Terminal Multiusos do Beato – Operações Portuárias, S.A. caso proceda ao seu pagamento:

a - A assegurar ou satisfazer à beneficiária AA, uma pensão anual, com início a 5 de março de 2021, no montante de 16.384,71€ (dezasseis mil, trezentos e oitenta e quatro euros e setenta e um cêntimos), respectivas actualizações legais que passará a 21.846,28€ (vinte e um mil, oitocentos e quarenta e seis euros e vinte e oito cêntimos) após a idade da reforma da 1.ª autora ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de ganho.

b – uma prestação única, a título de subsídio por morte a quantia de € 2.896,14 (dois mil, oitocentos e noventa e seis euros e catorze cêntimos);

c – a quantia de 1.300,00€ (mil e trezentos euros), a título de reparação das despesas de funeral;

4 - Condenar a Generali Seguros, S.A., sem prejuízo do direito de regresso sobre a ré Terminal Multiusos do Beato – Operações Portuárias, S.A. caso proceda ao seu pagamento:

a - A assegurar ou satisfazer ao beneficiário BB com início no dia 5 de março de 2021, uma pensão anual no montante de 10.923,14€ (dez mil, novecentos e vinte e três euros e catorze cêntimos) enquanto se verifiquem as circunstâncias previstas no artigo 60.º LAT.

b – uma prestação única, a título de subsídio por morte a quantia de € 2.896,14 (dois mil, oitocentos e noventa e seis euros e catorze cêntimos);

c – juros de mora, à taxa legal que se mostre em vigor, desde a data de vencimento quanto às prestações referidas em a) e b) e até integral e efectivo pagamento.

5 – Condenar a ré Terminal Multiusos do Beato – Operações Portuárias, S.A., a pagar ao Instituto da Segurança Social, IP:

a – A quantia de quantia de € 4.637,52 (quatro mil, seiscentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos), acrescida dos valores da pensão que, entretanto, tenha pago e que vier a pagar até ao trânsito em julgado da presente sentença, acrescida de juros de mora à taxa legal que estiver em vigor, desde a citação até integral e efectivo pagamento.

6 - Absolver os réus DD e EE do pedido”.

A Ré Empregadora interpôs recurso de apelação, invocando nulidades de sentença e impugnando a decisão da matéria de facto.

Por acórdão de 5.12.2024, o Tribunal da Relação decidiu:

“- Julgar improcedentes as arguidas nulidades da sentença.

- Rejeitar a impugnação da matéria de facto1.

- Julgar o recurso improcedente e confirmar a sentença recorrida”.

Inconformada, a Ré Empregadora veio interpor recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões:

“1ª – O presente Recurso de Revista é interposto nos termos do disposto no artigo 674.º do CPC, que estatui no seu número 1, al. b) que a revista pode ter por fundamento a violação ou errada aplicação da lei de processo e na al. c) do mesmo preceito legal, é de igual modo previsto como fundamento para a revista, as nulidades previstas nos artigos 615º e 666º do CPC;

2ª - Nos presentes autos, considerou o Tribunal da Relação, que o Recorrente ao impugnar a matéria de facto, efectuou tal impugnação em bloco, concluindo nos seguintes termos:

“Assim, é de concluir que a Recorrente não cumpriu o ónus a que alude o artigo 640º, nº 1 al. b), o que nos termos do nº 1 determina a rejeição da impugnação da matéria de facto.”, e a final, rejeitou a impugnação da matéria de facto;

3ª – O douto Tribunal recorrido, julgou improcedentes as invocadas nulidades da sentença, em particular no que respeita à falta de fundamentação de Direito sobre os deveres de segurança que terão sido violados pela Ré empregadora, ora Recorrente;

4ª - Dispõe o art. 640º do CPC: quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e c) a decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Se tais comandos não forem cumpridos, aí sim, a cominação é a de rejeição da impugnação sobre a matéria de facto;

5ª - Compulsadas as alegações de apelação dos presentes autos, verifica-se que tais exigências legais foram cumpridas, pois quer no corpo das alegações, quer nas conclusões das mesmas, foram indicados os pontos da matéria de facto que foram e são considerados incorrectamente julgados pelo Recorrente, que por isso, requereu a sua supressão do elenco dos factos provados, foram indicados factos que no entender do Recorrente resultam da prova produzida e que não foram considerados pelo Tribunal da Relação de Lisboa e foram indicados os factos que foram erradamente considerados como não provados, conforme resulta das páginas 7 e seguintes das alegações de apelação;

6ª – Foram também indicadas as provas que suportam a impugnação da matéria de facto, quer documental, quer dos depoimentos de testemunhas prestados em audiência de discussão e julgamento, constantes das gravações, com indicação da sessão onde foram prestados e a rotação da respectiva gravação, e os Recorridos, nas respostas apresentadas, perceberam qual o objetivo do Recorrente e quais os meios de prova em causa, tendo exercido o contraditório quanto às questões invocadas no recurso em causa;

7ª - A invocada impugnação em bloco pelo douto Tribunal da Relação, como meio processualmente proibido e como fundamento para a rejeição da impugnação da matéria de facto, não encontra qualquer suporte legal e como tal, consubstancia uma violação à lei de processo, nomeadamente ao art. 640º do CPC;

8ª - A Jurisprudência deste Venerando Tribunal tem decidido que devem ser admitidas as impugnações da matéria de facto desde que o objecto de tal impugnação seja minimamente perceptível, considerando que a exigência formal de tal forma de impugnação da matéria de facto não pode, nem deve ser excessiva, sob pena de ser considerada violadora dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;

9ª – Tal pode constatar-se nos Acórdãos do STJ de 31.01.2024 e de 12.04.2023, disponíveis em www.dgsi.pt e cujos sumários se transcreveram no corpo das presentes alegações;

10ª – A decisão de rejeitar a impugnação da matéria de facto, sem qualquer fundamento legal para o efeito, representa uma denegação ao Recorrente, por parte do Tribunal da Relação de Lisboa, de defesa do seu direito – de recorrer da impugnação da matéria de facto – traduzindo-se na violação do direito do Recorrente de aceder à justiça e ao Tribunal, ou seja, resultando numa violação do artigo 20º da CRP, resultando assim que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, é por tal violação, inconstitucional;

11ª – No Acórdão deste Venerando Tribunal, de 18.02.2020, disponível em www.dgsi.pt, pode ler-se: “Estando em causa um direito fundamental, como o direito ao recurso na vertente da impugnação da matéria de facto, só em casos de erro grosseiro ou omissão essencial, que dificulte a compreensão do objecto do recurso e das questões a decidir, é que o recurso pode ser rejeitado por incumprimento do ónus previsto no art. 640º do CPC;

12ª - O Acórdão recorrido entendeu que não se verifica a falta de fundamentação quanto aos deveres de segurança que, segundo a sentença, terão sido violados pelo Recorrente, sustentando tal conclusão num argumento estritamente literal, no sentido em que falta equivale a ausência total de fundamentação, pelo que, tendo a sentença indicado uma norma geral - in casu, o artigo 281.º do Código do Trabalho – tal equivaleria apenas a uma fundamentação insuficiente mas não a falta de fundamentação;

13ª - Sucede que o próprio Acórdão recorrido se limita a fundamentar este entendimento em alguma jurisprudência, aliás, não uniforme. Tal não pode deixar de constituir, igualmente, falta de fundamentação;

14ª - A falta de fundamentação constitui uma causa de nulidade do Acórdão, o que desde já se invoca, ao abrigo dos artigos 666.º, n.º 1 e 615.º, n.º 1 alínea b) do CPC;

15ª – O Acórdão em apreço, ao ter concluído que a mera indicação de uma norma genérica e programática (o artigo 281.º do Código do Trabalho) não equivale a falta de fundamentação, encerra-se em contradição quando afirma: “Ou seja, nesta parte, o enquadramento jurídico operado pela sentença recorrida é parco e esqueceu, por completo, as normas essenciais ao apuramento da imputada violação das regras de segurança, o que redunda numa evidente fundamentação insuficiente ou deficitária.”

16ª - A respeito da imputação ao Recorrente da violação das regras de segurança (para efeitos do artigo 18.º, n.º 1 da LAT), o Acórdão recorrido não se basta com a tal norma genérica do Código do Trabalho, mas procede ao enquadramento jurídico detalhado e discriminado de cada uma dessas regras – aliás, na esteira do que fez o Recorrente nas alegações do recurso de apelação – pois só assim é possível (i) determinar qual a regra de segurança em causa e (ii) determinar se a violação da mesma resultou de uma actuação culposa do empregador;

17ª - O Acórdão recorrido acaba por se substituir à sentença recorrida, não lhe cabendo tomar conhecimento dessas questões, o que concorre igualmente para a nulidade do acórdão, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 666.º, n.º 1 e 615.º, n.º 1 alínea d) do CPC;

18ª - Ao proceder ao enquadramento jurídico que estava totalmente omisso da sentença, o Acórdão recorrido está a reconhecer que, afinal, a mesma sentença não continha a fundamentação de Direito, absolutamente necessária para apurar do agravamento da responsabilidade da Recorrente (artigo 18.º, n.º 1 da LAT).

19ª - O fundamento indicado pelo Acórdão no sentido de que não se verificava a falta de fundamentação de Direito está em contradição com a própria decisão do acórdão, o que constitui igualmente causa de nulidade deste aresto, ao abrigo dos artigos 666.º, n.º 1 e 615.º, n.º 1 alínea c) do CPC, o que também se invoca.

20ª - O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, violou assim os artigos 640º e 615º e 666º do CPC, tendo ainda violado o artigo 20º da CRP, sendo por tal uma decisão violadora da lei de processo e da lei fundamental e cuja inconstitucionalidade deve ser declarada.

Nestes termos,

Deve ser concedido provimento ao presente recurso e em consequência deve ser revogado e declarado nulo o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.”

Os Autores contra-alegaram, tendo formulado as seguintes conclusões:


“I


nas suas doutas alegações de recurso, a recorrente proceder a uma alegação em bloco, quer dos pontos de matéria de facto que pretendia ver alterados, e também aditados, quer dos meios probatórios que entendia justificarem a alteração e o aditamento.

II


Mesmo seguindo um critério de razoabilidade e proporcionalidade, a indicação em bloco de pontos de matéria de facto alegadamente incorretamente julgados, só é admissível quando, paralelamente, sejam indicados os meios probatórios que incidam especificamente sobre o dito bloco, cabendo ao recorrente explicitar as razões da necessidade de tal indicação.

III


A não se entender assim, o nº1 do artº.640º do Cód. Proc. Civil não teria qualquer sentido, pois deixaria de haver recurso em matéria de facto, e passaria, na prática, a existir um novo julgamento integral em 2ª instância.

IV


A questão da impugnação da matéria de facto em bloco não pode ser analisada numa perspectiva de total admissibilidade, ou inadmissibilidade, devendo, pelo contrário, ser vista em função da situação concretamente em apreço.

V


Lendo o douto Acórdão aqui em crise, constata-se que de págs.44 a 55 do mesmo o Venerando Tribunal a quo fez uma análise exaustiva da impugnação da matéria de facto efectuada pela recorrente, tendo explicitado, de forma clara, as razões porque a mesma não era admitida.

VI


A rejeição da impugnação da matéria de facto por parte do Venerando Tribunal a quo não teve como causa a circunstância de a mesma ter sido feita em bloco, mas sim o facto de inexistir uma razão objectiva justificativa da dita alegação em bloco, nomeadamente a impugnação de factos relativos a realidades distintas.

VII


Assim sendo, carece de fundamento a alegada violação do disposto no artº.20º da CRP, com base numa hipotética, e inexistente, impossibilidade absoluta de impugnação em bloco da matéria de facto.

VIII


Lendo a douta decisão recorrida constata-se que a mesma se pronunciou sobre as nulidades arguidas pela recorrente relativamente à sentença proferida em 1ª instância, sendo que, apesar de reconhecer que esta última era parca em matéria de fundamentação jurídica relativamente à violação das normas e regras de segurança no trabalho, esclareceu que a mesma não era nula

IX


Por força do disposto no artº.665º, nº1, do Cód. Civil, ainda que a douta sentença de 1ª instância fosse declarada nula, o Venerando Tribunal a quo poderia conhecer da apelação.

X


O reconhecimento pelo Venerando Tribunal a quo de qualquer eventual nulidade da decisão de 1ª instância, não implicaria por si só qualquer violação dos seu poderes, uma vez que para o mesmo vigora a regra da substituição.

Nestes termos e nos mais de Direito, que V.Exªs. doutamente suprirão, deve o recurso ser julgado totalmente não provado e improcedente, mantendo-se na íntegra a douta decisão aqui em crise, tudo com as legais consequências.”

A Ré Seguradora veio aderir às contra-alegações.

Por acórdão de 12.02.2025, o Tribunal da Relação julgou improcedentes as nulidades arguidas na apelação.

Por despacho de 12.02.20252, o recurso foi admitido pelo Tribunal da Relação bem como foi admitido pela ora relatora por despacho de 21.03.2025.

O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal de Justiça emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram.

Deu-se cumprimento ao disposto no art. 657º, nº 2, 2ª parte, do CPC.


***


II. Objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pela Recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo porém as matérias que sejam de conhecimento oficioso (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06 3, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10, alterado, designadamente, pela Lei 107/2019 4).

Assim, são as seguintes as questões suscitadas pela Recorrente [pela ordem por que as apreciaremos]:

a. Se, ao julgar improcedente a nulidade da sentença, o acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação (art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC);

b. Se, ao proceder ao enquadramento jurídico das normas de segurança em substituição da sentença, o acórdão é nulo por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC);

c. Se o acórdão recorrido é nulo por a fundamentação estar em contradição com a decisão (art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC).

d. Se o Tribunal da Relação (não) podia ter rejeitado a impugnação da matéria de facto, com fundamento no incumprimento dos ónus a que estava obrigada pelo art. 640.º, n.º 1, al. b), do CPC e da violação do disposto no artigo 20.º da CRP;


***


III. Fundamentação de facto

É a seguinte a decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância [com as alterações já introduzidas pelo Tribunal da Relação]:

A. Matéria de facto provada:

1. No dia 4 de Março de 2021, pelas 18h44m, em Lisboa, CC, trabalhava sob a autoridade, direcção e fiscalização de “Terminal Multiusos do Beato – Operações Portuárias, S.A.”, com a categoria profissional de ..., mediante a remuneração anual de € 54.615,69 (€ 2.368,90 x 14 (mensal) + € 230,37 x 11/subsídio de alimentação + € 18.917,02 x 1/outras remunerações) – (A).

2. Nas circunstâncias de tempo e modo acima referidas, o sinistrado CC, sofreu um atropelamento por uma empilhadora Reachstacker de marca n.º 93 no local de trabalho – (B).

3. O sinistrado CC sofreu as lesões corporais e na saúde acima descritas no relatório de autópsia de fls. 167 a 169 dos autos que lhe determinaram a morte como efeito necessário e directo no dia 4 de Março de 2021 – (C).

4. A entidade empregadora tinha a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a ré Generali Seguros, S.A., mediante um contrato de seguro do ramo Acidentes de trabalho, titulado pela apólice n.º ...02 de prémio variável celebrado com a entidade patronal do trabalhador/sinistrado, a ré Terminal Multiusos do Beato – Operações Portuárias, S.A. – (D).

5. À data do acidente, encontrava-se transferida a responsabilidade infortunística, no que respeita ao sinistrado CC, pelo salário indicado, correspondente a € 2.368,90 x 14 meses, a título de salário base, acrescido de € 230,37 x 11, a título de subsídio de alimentação e € 18.917,02 x 1 (outras remunerações), ou seja, pela retribuição anual de € 54.615,69 – (E).

6. A primeira ré é uma empresa que tem por objecto o exercício da actividade de movimentação de cargas em portos compreendendo as actividades de estiva, desestiva, conferência, carga, descarga, transbordo, movimentação e arrumação de mercadorias em cais, terminais, armazéns e parques, bem como de formação e decomposição de unidades de carga e ainda de recepção, armazenagem e expedição de mercadorias, bem como o exercício do direito de exploração comercial de áreas portuárias e o exercício de todas as demais actividades que possam considerar acessórias das anteriormente referidas – (F).

7. O sinistrado CC foi trabalhador da ré desde 1 de junho de 2002 – (G).

8. …tendo à data da sua morte a categoria profissional de Coordenador – (H).

9. A autora AA vivia em união de facto com o sinistrado CC desde 13 de Março de 2006 – (I).

10. BB nasceu em 6 de Fevereiro de 2001 e era filho do sinistrado CC – (J).

11. … E frequentava no ano lectivo de 2020/2021 o 2.º ano do ciclo de estudos de Curso Técnico Superior Profissional em Tecnologias e Programação de Sistemas de Informação -ESTBarreiro – (L).

12. O Instituto da Segurança Social/Centro Nacional de Pensões pagou à beneficiária AA a título de pensões de sobrevivência, por morte do beneficiário n.º ...56/00 CC, o total de € 4.637,52 (quatro mil, seiscentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos), no período de Junho de 2022 a Julho de 2022, sendo o valor mensal àquela data de € 1.929,84 (mil novecentos e vinte e nove euros e oitenta e quatro cêntimos) – (M).

13. Nas circunstâncias de tempo referidas em 1, no Parque Central do Terminal Multiusos do Beato, Rua ..., estava a ser feita a operação de carga de um navio, que transporta principalmente contentores, com contentores parqueados no parque descoberto da empresa.

14. O terminal tem 500 metros de comprimento de cais acostável e 20.500m2 de área total, com área coberta e dispõe de armazéns para diversos tipos de mercadorias, tais como acondicionadas em contentores, a granel e/ou cisternas climatizadas.

15. Os contentores encontravam-se parqueados até à altura de 4, pelo que tendo em conta as instruções do comandante do navio da carga e consequente distribuição de peso, era necessário un(s) trabalhadore(s) apeado(s) para identificar os contentores e a ordem de carga. [redação introduzida pelo Tribunal da Relação5 ]

16. A luminosidade do local era fraca, estando a chover nesse dia.

17. Neste contexto, o trabalhador FF manobrava o empilhador retrátil de marca Kalmar.

18. O trabalhador GG, encontrava-se no parque exterior à procura de um contentor.

19. Após procura sem sucesso, solicitou ajuda a CC via rádio sobre a confirmação da entrada do respectivo contentor, tendo este confirmado a sua presença e deslocou-se para o parque ao encontro do seu Colega.

20. O sinistrado e o trabalhador GG, encontravam-se a procurar e selecionar os contentores pela ordem de carga e encontravam-se junto de vários contentores empilhados até à altura de 4 contentores, fazendo pesquisa visual pelos números de contentores.

21. Neste contexto e, em simultâneo, o trabalhador, FF, operava o reach Stacker – empilhador retrátil usado para manipular contentores-, transportando contentores do parque central para a prumada do navio, para serem levantados pela grua.

22. Os contentores a movimentar pelo manobrador são indicados pelo conferente da prumada, no caso, GG.

23. Os trabalhadores GG e CC seguem por um corredor perpendicular ao corredor onde se encontrava o trabalhador a movimentar a carga.

24. No decurso pensam ter identificado o contentor e ficam numa posição frontal para o contentor para tentar validar a informação.

25. O trabalhador após retirar o contentor da prumada e elevar a mesma inicia o movimento da marcha atrás para executar a manobra de inversão de marcha.

26. No movimento de marcha atrás atingiu o sinistrado e o trabalhador GG que caiu ao solo devido ao embate sem danos corporais relevantes [redação oficiosamente alterada pelo Tribunal da Relação 6]

27. O sinistrado foi atingido por uma das rodas do empilhador, ficando com o corpo parcialmente esmagado e sofrendo morte imediata.

28. No dia 03.03.2021, FF, começou a jornada de trabalho às 08h00 e terminou às 24h00.

29. No dia 03.03.2021, o sinistrado e GG realizaram o 1.º turno, tendo ainda trabalhado entre as 21h00 e as 24hoo desse dia.

30. No dia 04.03.2021, GG e o sinistrado iniciaram a jornada de trabalho às 08h00.

31. Aquando do evento, o empilhador Kalmar n.º 93 não dispunha de espelhos retrovisores e a luz rotativa de emergência não estava operacional.

32. Aquando do evento, a ré não tinha plano de circulação de pessoas e veículos, não havendo delimitação visível para a circulação de pessoas.

33. A ré nunca emitiu qualquer instrução aos trabalhadores para não operarem o empilhador se o mesmo não tivesse retrovisores ou dispositivo luminoso/pirilampo a funcionar.

34. Em 29.03.2021, a entidade patronal apresentou fotografias do empilhador kalmar n.º 93 dotado de retrovisores exteriores.

35. O que foi constatado em visita inspectiva de 31.03.2021, assim como a operacionalidade do pirilampo.

36. À data do acidente CC tinha reatado a relação com os seus dois filhos, designadamente com o ora beneficiário CC, após um período de afastamento decorrente do divórcio da mãe dos seus filhos. [redação já retificada pelo Tribunal da Relação]

37. Encontrando-se numa fase de fortalecimento da relação com os filhos designadamente com o beneficiário CC, manifestando interesse pelo seu futuro. [redação já retificada pelo Tribunal da Relação]

38. E suportando financeiramente alguma das suas despesas designadamente roupa, calçado e material escolar.

39. A morte do sinistrado causou ao beneficiário grande sofrimento.

40. A morte do sinistrado CC causou à sua companheira, AA um grande sofrimento.

41. Deixando-a também numa precária situação financeira necessitando de ajuda da mãe do sinistrado e do irmão deste.

42. A autora AA pagou as despesas de funeral no valor de 1.300,00€.


*


B. Factos não provados:

A sentença considerou que “não se provaram outro factos, designadamente:

1 - Que o pirilampo do empilhador terá deixado de funcionar durante a manobra que estava a ser sinalizada pelo manobrador;

2 - Que durante as manobras de carregamento dos contentores – está vedada/proibida a

permanência de trabalhadores apeados no cais enquanto se manobram e carregam navios;

3- Que existem no Cais a delimitação das zonas de circulação de peões e máquinas/Veículos, em função da actividade em curso: carga e descarga de contentores ou de outros materiais fora de contentores;”


***


IV. Fundamentação de Direito

1. Se, ao julgar improcedente a nulidade da sentença, o acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação – artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC

Diz a Recorrente que: “12ª - O Acórdão recorrido entendeu que não se verifica a falta de fundamentação quanto aos deveres de segurança que, segundo a sentença, terão sido violados pelo Recorrente, sustentando tal conclusão num argumento estritamente literal, no sentido em que falta equivale a ausência total de fundamentação, pelo que, tendo a sentença indicado uma norma geral - in casu, o artigo 281.º do Código do Trabalho – tal equivaleria apenas a uma fundamentação insuficiente mas não a falta de fundamentação; 13ª - Sucede que o próprio Acórdão recorrido se limita a fundamentar este entendimento em alguma jurisprudência, aliás, não uniforme. Tal não pode deixar de constituir, igualmente, falta de fundamentação;14ª - A falta de fundamentação constitui uma causa de nulidade do Acórdão, o que desde já se invoca, ao abrigo dos artigos 666.º, n.º 1 e 615.º, n.º 1 alínea b) do CPC”.

1.1. Do acórdão recorrido consta o seguinte:

Da nulidade da sentença por falta de fundamentação de direito.

A este propósito, invoca a Recorrente que a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação de direito quanto à imputada violação de normas e regras de segurança e por falta de especificação de quaisquer fundamentos de direito quanto à pretensa existência de nexo de causalidade tendo obnubilado por completo os preceitos legais, convencionais e regulamentares atinentes às matérias de segurança no trabalho relevantes no contexto da actividade da Recorrente e das circunstâncias do acidente, pois não enquadrou a actividade da Recorrente no Deccreto-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto, como devia, nem aplicou a regulamentação que consta do Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro e pelo Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro, nos quais a decisão recorrida poderia perscrutar fundamento jurídico para sustentar as suas conclusões, sendo que a mera referência ao artigo 281.º do Código do Trabalho é totalmente insuficiente e constitui falta de fundamentação. Especificou a Recorrente que a sentença recorrida não fundamentou de direito a pretensa violação de normas de segurança sobre organização do parque multiusos, designadamente a inexistência de um plano de circulação e veículos e a omissão de zonas delimitadas de circulação de máquinas e peões, a inexistência de espelhos retrovisores e da inoperacionalidade da luz rotativa de emergência, a pretensa inexistência de ordens para não operar a empilhadora quando esta não possuísse retrovisor ou pirilampo a pretensa inexistência de implementação de um sistema que permitisse o controlo das avarias de modo mais eficaz e que também não aludiu aos fundamentos de direito quanto aos pedidos de indemnização por danos não patrimoniais e dano morte.

Estatui a al. b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, que é nula a sentença quando “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.”

O dever de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente encontra consagração no artigo 205.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 154.º e 607.º n.º 3 do CPC. A violação do dever de fundamentação, quer na vertente dos factos, quer na vertente do direito, gera a nulidade da sentença.

Em anotação a esta norma escrevem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre na obra já citada, Volume 2.º, 3.ª Edição, pags.735 e 736: ”Ao juiz cabe especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão (art.607-3). Há nulidade (no sentido lato de invalidade, usado pela lei) quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão (ac. STJ de 17.10.90, ROBERTO VALENTE, AJ,12,p.20:constitui nulidade a falta de discriminação dos factos provados). Não a constitui a mera deficiência de fundamentação (ac. do TRP de 6.1.94, CJ, 1984, I, p.197: a simples indicação do preceito legal aplicável constitui fundamentação suficiente da decisão de condenação da parte como litigante de má fé.)”

A propósito desta causa de nulidade da sentença escreve Alberto dos Reis no “Código de Processo Civil anotado, Volume V (Reimpressão), Coimbra Editora LIM, pag.139 e 140:

“ Uma decisão sem fundamentos equivale a uma conclusão sem premissas; é uma peça sem base.

(…).

As razões por que a lei atribuiu à motivação esta importância são fáceis de descortinar.

Razão substancial. A sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à apreciação do juiz; ao comando geral e abstracto da lei o magistrado substitui um comando particular e concreto. Mas este comando não se pode gerar arbitrariamente; porque o juiz não tem, em princípio, o poder de ditar normas de conduta, de impor a sua vontade às vontades individuais que estão em conflito, porque a sua atribuição é unicamente a de extrair da norma formulada pelo legislador a disciplina que se ajusta ao caso sujeito à sua decisão, cumpre-lhe demonstrar que a solução dada ao caso é legal e justa ou, por outras palavras, que é a emanação correcta da vontade da lei.

É esta a função específica dos fundamentos.

Razões práticas. As partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão. Sobretudo a parte vencida tem o direito de saber por que razão lhe foi desfavorável a sentença; e tem mesmo necessidade de o saber, quando a sentença admita recurso, para poder impugnar o fundamento ou fundamentos perante o tribunal superior. Este carece também de conhecer as razões determinantes da decisão, para as poder apreciar no julgamento do recurso.

Não basta, pois, que o juiz decida a questão posta; é indispensável que produza as razões em que se apoia o seu veredicto. A sentença, como peça jurídica, vale o que valerem os seus fundamentos. Referimo-nos ao valor doutrinal, ao valor como elemento de convicção, e não ao valor legal. Este deriva, como já assinalámos, do poder de jurisdição de que o juiz está investido.

Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.

Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade do n.º 2 do art.668.”

Ora, da leitura e análise da sentença decorre que esta especificou os fundamentos de facto. No que respeita aos fundamentos de direito, quanto à fixação da pensão atendeu ao disposto nos artigos 18.º, n.ºs 4 e 5, 57.º a 61.º e 72. ºn.ºs 1 e 2 da LAT, quanto ao subsídio por morte atendeu ao artigo 65.º n.º 2 al.a) da LAT, quanto ao subsídio por despesas com o funeral atendeu ao disposto no artigo 66.º n.ºs 1. 2 e 4 da LAT e quanto aos danos não patrimoniais considerou o disposto no artigo 18.º da LAT, nos artigos 483.º n.º 1 e 496.º n.º 1 do Código Civil e socorreu-se de critérios de equidade para determinar os valores compensatórios.

Por conseguinte, é de concluir que não se verifica a alegada falta de fundamentação de direito quanto a estas matérias.

Por outro lado, no que concerne à violação das normas e regras de segurança no trabalho, que considerou ter ocorrido, para além da jurisprudência que cita, a sentença recorrida fundamentou tal violação no artigo 18.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro e no artigo 281.º n.ºs 1 e 2 do Código do Trabalho, não cuidando de enquadrar a actividade da Recorrente no regime jurídico do trabalho portuário nem na respectiva regulamentação que vem identificada pela Recorrente e aplicável ao caso (Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto, Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro e Decreto-Lei n.º 50/2005 de 22 de Fevereiro). Ou seja, nesta parte, o enquadramento jurídico operado pela sentença recorrida é parco e esqueceu, por completo, as normas essenciais ao apuramento da imputada violação das regras de segurança, o que redunda numa evidente fundamentação insuficiente ou deficitária.

Contudo, como resulta da doutrina citada, a insuficiência da fundamentação de direito ou de facto não gera a nulidade da sentença que é um vício estrutural da sentença; apenas a falta absoluta de fundamentação acarreta esse vício. E esta não se verifica.

Acresce que, para além da referida insuficiência de fundamentação, não notamos que a sentença padeça de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, sendo perfeitamente apreensível o seu sentido.

Consequentemente, deve ser julgada improcedente a arguida nulidade da sentença por falta de fundamentação.” [fim de transcrição]

1.2. A invocada nulidade do acórdão recorrido assentaria no disposto no art. 615º, nº 1, al. b), do CPC, nos termos da qual “1. É nula a sentença quando: (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.

Como dizem José Lebre de Freitas e outros, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2, Coimbra Editora, pág.669, os casos das alíneas b) a c) do nº 1 respeitam “à estrutura ou aos limites da sentença. Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíenas b) (falta de fundamentação) e c) (oposição entre os fundamentos e a decisão). Respeitam aos seus limites os das alíenas d) (omissão e excesso de pronúncia) e e) (pronúncia ultra petitum).

No que se reporta à nulidade de sentença por falta de fundamentação, conforme também entendemos, apenas é geradora da mesma a falta absoluta de fundamentação, não a sua eventual deficiência ou insuficiência – cfr. designadamente, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 4ª Edição, pp. 735 e 736, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luis Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 3ª Edição, p.793, ao referirem, reportando-se ao preceito, que “(…), previsões que a jurisprudência tem vindo a interpretar de forma uniforme, de modo a incluir apenas a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente e ainda menos o putativo desacerto da decisão (STJ 10-5-21, 3701/18, STJ 9-9-20, 1533.17, STJ 20-11-19, 62/07, STJ 2-6-16, 781/11)” e Fernando Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª Edição, Almedina, 52/53, ao referir que:

“(…), as decisões judiciais devem ser fundamentadas, face ao determinado no nº 1 do art. 205º da CRP e no art. 158.

A falta de motivação susceptível de integrar a nulidade de sentença é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos quer estes respeitem aos factos quer ao direito.

A motivação incompleta, deficiente ou errada não produz nulidade, afectando somente o valor doutrinal da sentença e sujeitando-a consequentemente ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em recurso” [se dela couber recurso, acrescentamos nós].

Na jurisprudência, a título meramente exemplificativo e para além dos demais já indicados, cfr. Acórdão do STJ de 03.03.2021, Proc. 3157/17.8T8VFX.L1.S1, de cujo sumário consta que: “II. Só a falta absoluta de fundamentação – e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação – integra a previsão da nulidade do artigo 615º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil”.

É também de salientar que o vicio de falta de fundamentação não se confunde com o (eventual) erro de julgamento, seja da decisão da matéria de facto, seja de direito, que se prendem com a própria decisão de mérito, em que o juiz, com base em determinada prova [ou falta dela] decide erradamente sobre determinado de facto e/ou em que, com base em determinada factualidade ou falta dela, decide erradamente no sentido que juridicamente considera ser o correspondente ao direito aplicável.

1.3. No caso, basta atentar no acórdão recorrido para facilmente se verificar que não se verifica o invocado vício de falta de fundamentação. Dele consta a indicação do normativo legal, a interpretação que dele se fez – no sentido de que apenas a falta absoluta de fundamentação é geradora da nulidade do acórdão-, a indicação da doutrina em que assenta e a subsunção do caso concreto ao mencionado enquadramento jurídico, concluindo que a sentença invocou os arts. 18º da Lei 98/2009 e 281º, nºs 1 e 2 do CT e que, pese embora tal fundamentação seja parca e haja “esquecido” “por completo, as normas essenciais ao apuramento da imputada violação das regras de segurança”, tal consubstancia, todavia, uma “ evidente fundamentação insuficiente ou deficitária” mas não falta de fundamentação.

O acórdão recorrido está pois fundamentado, não se verificando a nulidade que lhe é apontada.

Assim e nesta parte improcedem as conclusões do recurso.

2. Se, ao proceder ao enquadramento jurídico das normas de segurança em substituição da sentença, o acórdão é nulo por excesso de pronúncia – artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC

Alega a Recorrente que:

«15ª O Acórdão em apreço, ao ter concluído que a mera indicação de uma norma genérica e programática (o artigo 281.º do Código do Trabalho) não equivale a falta de fundamentação, encerra-se em contradição quando afirma: “Ou seja, nesta parte, o enquadramento jurídico operado pela sentença recorrida é parco e esqueceu, por completo, as normas essenciais ao apuramento da imputada violação das regras de segurança, o que redunda numa evidente fundamentação insuficiente ou deficitária.”; 16ª - A respeito da imputação ao Recorrente da violação das regras de segurança (para efeitos do artigo 18.º, n.º 1 da LAT), o Acórdão recorrido não se basta com a tal norma genérica do Código do Trabalho, mas procede ao enquadramento jurídico detalhado e discriminado de cada uma dessas regras aliás, na esteira do que fez o Recorrente nas alegações do recurso de apelação - pois assim é possível (i) determinar qual a regra de segurança em causa e (ii) determinar se a violação da mesma resultou de uma actuação culposa do empregador; 17ª - O Acórdão recorrido acaba por se substituir à sentença recorrida, não lhe cabendo tomar conhecimento dessas questões, o que concorre igualmente para a nulidade do acórdão, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 666.º, n.º 1 e 615.º, n.º 1 alínea d) do CPC;”

Por sua vez, no acórdão de 12.02.2025, que se pronunciou sobre as nulidades arguidas pela Recorrente, referiu o Tribunal da Relação, para além do mais, que:

“(…) Ora, estando em discussão a aplicação do disposto no artigo 18.° da LAT, como sempre esteve, o Acórdão, não poderia deixar de se pronunciar sobre as normas que regulam a segurança e higiene no trabalho, o que fez; o Acórdão não se pronunciou sobre questão distinta da suscitada nos autos. E conforme estatui o artigo 5.° n.° 3 do CPC, "O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. "

2.1. Dispõe o art. 615º, nº 1, al. d), do CPC72013, que é nula a sentença quando: “d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;”

A mencionada nulidade prende-se com o disposto no art. 608º, nº 2, do mesmo, nos termos do qual “2. O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.

As questões (que não se confundem com argumentos) são aquelas que se prendem com o objeto da ação, delimitado pelo pedido e causa de pedir e com as que se prendem com o alegado na defesa, mormente com as exceções (dilatórias e/ou perentórias) e, tudo, sem prejuízo das questões de que deve conhecer oficiosamente.

E como já dito com nulidades de sentença não se cofundem eventuais erros de julgamento.

Importa também referir que, vigorando embora no processo civil o princpio do dispositivo ( art. 3º, nºs 1 e 3, do CPC/2013), nos termos do qual está na disponibilidade das partes requerem as providências jurisdicionais que tiverem por conveniente e configurarem, em termos do pedido e da causa de pedir, o objeto da ação e, no que ao réu releva, o objeto da defesa, o juiz não está, todavia, “sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” como decorre do art. 5º, nº 3, do CPC/2013.

E é também de salientar que o principio do dispositivo sofre, em matéria de acidentes de trabalho, uma ampla restrição, decorrente da natureza quer imperativa das normas que o regulamentam, como decorre da Lei 98/2009, de 04.09, concretamente do disposto nos seus arts. 12º (nulidade de convenção, contrato ou ato contrários aos direitos ou garantias conferidos pela citada lei) e 78º (inalienabilidade, impenhorabilidade e irrenunciabilidade dos créditos e garantias), quer da sua natureza oficiosa, conforme arts. 26º, nºs 1, al. e), e 3, e do art. 74º (condenação extra vel ultra petitum), estes do CPT.

Acresce que, vigorando na Relação, mesmo em caso de nulidade da sentença, a regra da substituição do tribunal recorrido (art. 665º, nº 1, do CPC), sempre caberá ao Tribunal da Relação conhecer do objeto da apelação e fundamentar a decisão que venha a proferir.

2.2. No caso, o Tribunal da Relação, no acórdão recorrido, procedeu ao enquadramento jurídico que teve por adequado, mormente com a indicação, por referência à factualidade provada, das regras que, em matéria de segurança no trabalho, considerou violadas: arts. 3º, als. c), d) e e), e 26º, nº 1, als. d) e e) do Dec-Lei 50/2009; art. 6º - A, nº 2 do Dec-Lei 280/93; arts. 15º, nº 2, als. b) e c) e 15º, nº 1, al. l), da Lei 102/2009.

Ora, estando em causa nos autos (na sentença e na apelação), como estava, a violação de regras sobre segurança no trabalho, o Tribunal da Relação mais não fez do que aquilo que lhe competia, ou seja, aplicou o direito aos factos (art. 5º, nº 3, do CPC), não havendo qualquer excesso de pronúncia.

Acresce que, invocando a Ré/Recorrente a nulidade da sentença por falta de fundamentação (por não indicação das regras de segurança violadas), mesmo que fosse nula a sentença, por virtude da mencionada regra da substituição (art. 665º, nº 1, do CPC), sempre caberia ao tribunal da Relação tal fundamentação, com a indicação e aplicação das regras de segurança tidas por violadas. E se o poderia fazer caso fosse nula a sentença, mais poderia, por maioria de razão, fazê-lo entendendo, como entendeu que, embora não sendo a sentença nula, a fundamentação jurídica era contudo insuficiente.

Ou seja, e sem necessidade de considerações adicionais, improcedem nesta parte as conclusões do recurso.

3. Se o acórdão recorrido é nulo por a fundamentação estar em contradição com a decisão – artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC

Alega a Recorrente que: “15ª – O Acórdão em apreço, ao ter concluído que a mera indicação de uma norma genérica e programática (o artigo 281.º do Código do Trabalho) não equivale a falta de fundamentação, encerra-se em contradição quando afirma: “Ou seja, nesta parte, o enquadramento jurídico operado pela sentença recorrida é parco e esqueceu, por completo, as normas essenciais ao apuramento da imputada violação das regras de segurança, o que redunda numa evidente fundamentação insuficiente ou deficitária. (…); 18ª - Ao proceder ao enquadramento jurídico que estava totalmente omisso da sentença, o Acórdão recorrido está a reconhecer que, afinal, a mesma sentença não continha a fundamentação de Direito, absolutamente necessária para apurar do agravamento da responsabilidade da Recorrente (artigo 18.º, n.º 1 da LAT). 19ª - O fundamento indicado pelo Acórdão no sentido de que não se verificava a falta de fundamentação de Direito está em contradição com a própria decisão do acórdão, o que constitui igualmente causa de nulidade deste aresto, ao abrigo dos artigos 666.º, n.º 1 e 615.º, n.º 1 alínea c) do CPC, o que também se invoca.”

3.1. Dispõe art. 615º, nº 1 al. c), do CPC/2013 que é nula a sentença quando: “c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”

A nulidade invocada – oposição entre os fundamentos e a decisão - reporta-se a uma contradição real entre os fundamentos e a decisão: a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente. Ou, por outras palavras, quando existe uma quebra no raciocínio lógico, não retirando o juiz, das premissas de que parte, a conclusão lógica que se imporia no silogismo judiciário.

E, novamente salientando, a nulidade invocada não se confunde com o (eventual) erro de julgamento.

No caso, não se verifica a nulidade apontada, pois que o que foi considerado no acórdão recorrido foi que: só a fata absoluta de fundamentação gera a nulidade de sentença prevista no art. 615º, nº 1, al. b); embora a fundamentação jurídica da sentença fosse deficitária e insuficiente, ela não era contudo totalmente inexistente e, por consequência, não era a sentença nula. Esta conclusão é pois o resultado lógico das premissas em que assentou. E não está também em contradição com a circunstância de ter, o acórdão, procedido ao enquadramento jurídico a que procedeu e que teve por adequado, o que, como referido no ponto anterior do presente acórdão, lhe competia fazer perante a insuficiência da fundamentação da sentença que considerou verificada.

Improcedem, assim e também nesta parte, as conclusões do recurso.

4. Se o Tribunal da Relação (não) podia ter rejeitado a impugnação da matéria de facto, com fundamento no incumprimento dos ónus a que estava obrigada pelo artigo 640.º, n.º 1, al. b), do CPC e da alegada violação do art. 20º da CRP

O acórdão recorrido rejeitou a impugnação da decisão da matéria de facto aduzida pela Recorrente no recurso de apelação, do que esta discorda no recurso de revista, dizendo que deu cumprimento às exigências legais do art. 640º do CPC pois que, quer no corpo das alegações, quer nas conclusões:

- Indicou os pontos da matéria de facto que foram e são considerados incorretamente julgados, tendo, por isso, requerido a sua supressão do elenco dos factos provados; indicou os factos que resultam da prova produzida e que não foram considerados pelo Tribunal da Relação de Lisboa; e indicou os factos que foram erradamente considerados como não provados (conclusão 5ª );

- Indicou “as provas que suportam a impugnação da matéria de facto, quer documental, quer dos depoimentos de testemunhas prestados em audiência de discussão e julgamento, constantes das gravações, com indicação da sessão onde foram prestados e a rotação da respectiva gravação, e os Recorridos, nas respostas apresentadas, perceberam qual o objetivo do Recorrente e quais os meios de prova em causa, tendo exercido o contraditório quanto às questões invocadas no recurso em causa” (conclusão 6ª);

-A invocada impugnação em bloco pelo douto Tribunal da Relação, como meio processualmente proibido” não encontra qualquer suporte legal, nomeadamente no art. 640º do CPC;” [conclusão 7ª).

- A rejeição da impugnação da matéria de facto representa “uma denegação ao Recorrente, por parte do Tribunal da Relação de Lisboa, de defesa do seu direito – de recorrer da impugnação da matéria de facto – traduzindo-se na violação do direito do Recorrente de aceder à justiça e ao Tribunal, ou seja, resultando numa violação do artigo 20º da CRP”, sendo, por consequência, inconstitucional. (conclusão 10ª)

4.1. No acórdão recorrido, referiu-se, para além do mais, que “(…). Do exposto resulta que a Recorrente fez uma impugnação da matéria de facto em bloco, apesar de os factos impugnados e os que pretende ver aditados não respeitarem todos à mesma realidade e resumiu as declarações das testemunhas e do que consta do Relatório Técnico e do Relatório da ACT juntos aos autos para concluir que deve ser alterada a decisão de facto nos termos que indica”, mais se citando os Acórdãos do STJ de 20.12.2017, Processo n.º299/13.2TTVRL.G1.S2, de 05.09.2018, Processo n.º 15787/15.8T8PRT.P1.S2 , de 19/12/2018, Processo n.º271/14.5TTMTS.P1.S1 e de 19-05-2021, Processo n.º 4925/17.6T8OAZ.P1.S1 e acrescentando-se que “Sucede, porém, que, no caso, os factos impugnados e aqueles que a Recorrente pretende sejam aditados não respeitam à mesma realidade. Com efeito, uns respeitam à dinâmica do acidente, nomeadamente ao local onde se encontravam o falecido e o trabalhador GG no momento do acidente, outros ao local onde opera a Recorrente, outros às características da máquina empilhadora e outros ao modo como era executado o trabalho do trabalhador que operava com a referida máquina. E daquilo que se apreendeu, os meios de prova indicados pela Recorrente não eram comuns a todos os factos impugnados, sendo certo que, salvo o devido respeito, não cabe a este Tribunal escolher de, entre os meios de prova indicados pela Recorrente, aqueles que se adequam a cada facto impugnado” e, assim, concluindo que “a Recorrente não cumpriu o ónus a que alude o artigo 640.º n.º 1 al.b) , o que nos termos do n.º 1 determina a rejeição da impugnação da matéria de facto.”

4.2. Pretendendo-se a reapreciação da decisão da matéria de facto, tem o Recorrente que dar cumprimento aos requisitos exigidos pelo art. 640º do CPC/2013, em cujos nºs 1 e 2 se dispõe que:

1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recruso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;”

No caso, não está em causa o incumprimento das als. a) e c) do nº 1 do art. 640º, nem da al. a) do nº 2 do mesmo [sempre se dizendo, todavia, que a Recorrente, na apelação, deu cumprimento aos mesmos], mas sim o da al. b) do nº 1, pelo que apenas a este nos reportaremos.

Na indicação dos meios probatórios [sejam eles documentais ou pessoais] que sustentariam diferente decisão [art. 640º, nº 1, al. b)], deverão eles, por regra, serem identificados e indicados por referência aos concretos pontos da factualidade impugnada de modo a que se entenda a que concretos pontos dessa factualidade se reportam os meios probatórios com base nos quais a impugnação é sustentada, mormente nos casos em que se pretende a alteração de diversa matéria de facto. Só assim será possível, desde logo ao tribunal ad quem, bem como ao recorrido para efeitos do exercício do contraditório, perceber e saber quais são os concretos meios de prova que, segundo o Recorrente, levariam a que determinado facto devesse ter resposta diferente da que foi dada.

Assim, e por regra, não será admissível a impugnação da matéria de facto em bloco, assim também o entendendo os Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça7:

- de 21.09.2022, Proc. 1996/18.1T8LRA.C1.S1, de cujo sumário consta que “A impugnação da matéria de facto "em bloco" viola o disposto no artigo 640.º do CPC, mormente quando não está em causa um pequeno número de factos ligados entre si e um número reduzido de meios de prova (por exemplo, o mesmo depoimento), mas um amplíssimo conjunto de factos (ou, melhor, dois amplos blocos de factos) e numerosos meios de prova”];

- de 12-10-2022, Proc. n. º 4015/15.6T8MTS.P1.S1, de cujo sumário consta que “I. Na impugnação da decisão sobre a matéria de facto não cabe, legalmente, convite ao aperfeiçoamento das conclusões no recurso de apelação. II - O Recorrente que impugna a matéria de facto por blocos, não indicando em relação a cada um dos factos impugnados os concretos meios probatórios que imporiam uma solução diversa, não cumpre o ónus previsto no artigo 640.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil”.

- de 10-05-2023, Proc. n.º 2424/21.0T8CBR.C1.S1, de cujo sumário consta que «Deve rejeitar-se o recurso quando o Recorrente impugna blocos de pontos da matéria de facto sem estreita ligação entre si”.

Diz-se ainda no sumário do Acórdão do STJ de 05-06-2023, Proc. n.º 299/21.9T8CTB.C1.S18 que «Não cumpre os ónus previstos no artigo 640.º do CPC, o Recorrente que para um extenso bloco de factos cuja decisão pretende impugnar, remete para um conjunto de depoimentos, deixando ao Recorrido e ao Tribunal o encargo de ter que ouvir as respetivas gravações, em alguns casos na totalidade, para tentar individualizar as eventuais afirmações pertinentes relativamente a cada um dos factos impugnados.».

Não obstante, já assim não será se tal impugnação, ainda que em bloco, se reportar a um conjunto de factos que estejam interligados e que assente nos mesmos meios de prova, como, também, se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça nos Acórdãos 9:

- de 27.10.2021, Proc. nº 1372/19.9T8VFR.P1.S1, de cujo sumário consta: “I- Quando o conjunto de factos impugnados se refere à mesma realidade e os concretos meios de prova indicados pelo recorrente sejam comuns a esses factos, a impugnação dos mesmos em bloco não obstaculiza a perceção da matéria que se pretende impugnar, pelo que deve ser admitida a impugnação. II- É excessiva a rejeição da impugnação da matéria de facto feita em «blocos» quando tais blocos são constituídos por um pequeno número de factos ligados entre si, tendo o Recorrente indicado os meios de prova com vista à sua pretensão”;

- de 12-04-2024, Proc. nº 823/20.4T8PRT.P1.S1, constando do respetivo sumário que “Tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ínsitos no conceito de processo equitativo (art. 20.º, n.º 4, da CRP), nada obsta a que a impugnação da matéria de facto seja efetuada por "blocos de factos", quando os pontos integrantes de cada um desses blocos apresentem entre si evidente conexão e, para além disso - tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente, o número de factos impugnados e a extensão e conexão dos meios de prova -, o conteúdo da impugnação seja perfeitamente compreensível pela parte contrária e pelo tribunal, não exigindo a sua análise um esforço anómalo, superior ao normalmente suposto”.

Compreende-se a exigência de rigor na medida em que é a conexão entre o facto e o(s) respetivo(s) meio(s) de prova que permitirá ao Tribunal da Relação entender o suporte probatório do alegado desacerto da decisão, tanto mais que não lhe compete, de entre todos os meios de prova invocados para sustentar a totalidade das várias alterações pretendidas, escolher aqueles que poderão servir à pretensão individualizada de cada uma dessas alterações, para além de que é o que está em consonância com a conjugação dos princípios da auto responsabilidade das partes, do ónus de fundamentação das suas pretensões, da cooperação, adequação e boa-fé processuais, garantindo a seriedade da impugnação.

Não obstante, tal exigência deve ser temperada com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando estejam em causa grupos de factos que, como se diz no citado Acórdão de 12-04-2024, “apresentem entre si evidente conexão e, para além disso - tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente, o número de factos impugnados e a extensão e conexão dos meios de prova -, o conteúdo da impugnação seja perfeitamente compreensível pela parte contrária e pelo tribunal, não exigindo a sua análise um esforço anómalo, superior ao normalmente suposto”. assim se evitando restrições excessivamente formalistas e injustificadas do direito ao recurso e a um processo equitativo (cfr. artigo 20.º, n.º 1, da CRP).

Neste mesmo sentido, é também afirmado no AUJ nº 12/2023, publicado no DR Série I, de 14.11.2023 [ainda que relativo ao cumprimento do disposto na al. c) do nº 1 do art. 640º] que: “Tais exigências, traduzidas num ónus tripartido sobre o recorrente, estribam-se nos princípios da cooperação, adequação, ónus de alegação e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo rigoroso, mas sem deixar de ter em vista a adequada proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que não seja sacrificado um direito das partes em função de um rigorismo formal, desconsiderando aspetos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade sobre a substância que se pretende arredada.”

4.3. No caso, a Recorrente:

Começou por indicar, como alterações pretendidas à matéria de facto, as seguintes:

“ - Deverem ser considerados não provados os factos provados 23, 26, 32 e 33, que têm seguinte redacção:

“23. Os trabalhadores GG e CC seguem por um corredor perpendicular ao corredor onde se encontrava o trabalhador a movimentar a carga.

26. No movimento de marcha atrás terá atingido, o sinistrado e o trabalhador GG que terá caído ao solo devido ao embate sem danos corporais relevantes.

32. Aquando do evento, a ré não tinha plano de circulação de pessoas e veículos, não havendo delimitação visível para a circulação de pessoas.

33. A ré nunca emitiu qualquer instrução aos trabalhadores para não operarem o empilhador se o mesmo não tivesse retrovisores ou dispositivo luminoso/pirilampo a funcionar.”

- Deverem ser considerados provados os factos não provados sob os pontos 1 e 2 que têm a seguinte redacção:

“1 – que o pirilampo do empilhador terá deixado de funcionar durante a manobra que estava a ser sinalizada pelo manobrador;

2 – que durante as manobras de carregamento dos contentores – está vedada/proibida a permanência de trabalhadores apeados no cais enquanto se manobram e carregam navios;”

- Deverem ser considerados provados os seguintes 12 factos que, em seu entender, resultaram provados mas que foram desconsiderados pelo Tribunal a quo:

“1 – O Terminal em causa é um terminal multiusos, que recebe mercadoria diversa, que tanto pode ser contentores, como carga a granel, como areia, cereais, entre outros;

2 – O Terminal tem assinalado no chão, junto aos armazéns e na portaria, zonas delimitadas no pavimento, devidamente pintadas, que indicam a zona de passagem dos peões;

3 – O trabalhador GG, após solicitar ajuda via rádio ao trabalhador CC, não avisou via rádio o trabalhador FF, que manobrava o empilhador da sua deslocação para procurar um contentor;

4 – O trabalhador GG sabia onde se encontrava o empilhador, dado ter instruído o mesmo para ir ao local efectuar o transporte do mesmo para o navio;

5 – Os trabalhadores GG e CC, circulavam pelo cais, numa zona aberta e ampla, junto das fileiras de contentores;

6 – Os trabalhadores GG e CC eram portadores de equipamentos de protecção individual, nomeadamente vestuário de alta visibilidade fornecidos pelo TMB;

7 - Os trabalhadores GG e CC, pararam junto a um contentor, de costas para o corredor onde se encontrava o empilhador, num local onde não eram avistáveis para o manobrador do empilhador que se encontrava no corredor formado pelos contentores parqueados;

8 – O manobrador do empilhador, após iniciar a marcha em marcha atrás, tem a sua atenção totalmente focada na frente do veículo, de modo a que o contentor que transporta à frente, não colida com os restantes contentores parqueados;

9 - O acidente ocorreu no momento da saída do empilhador do corredor dos contentores, em marcha atrás, quando ao rodar a sua traseira para a direita, de modo a corrigir a sua marcha e seguir em frente, colhe os trabalhadores que se encontravam de costas para o corredor de onde saiu o empilhador;

10 – O local onde se encontravam os trabalhadores representava um ângulo morto para a visibilidade do manobrador do empilhador, pois encontravam-se perto de uma fileira de contentores, fora do corredor onde circulava o empilhador;

11 – O empilhador de marca Kalmar foi sujeito a verificação técnica a 09 de Março de 2020 e a 9 de Março de 2021, por entidades externas, ao abrigo do Decreto-Lei nº 50/2005, de 25/02 e foi considerado apto para desempenhar as funções;

12 – O empilhador de marca Kalmar possuía espelho retrovisor interior.”

Seguidamente, para sustentar as mencionadas alterações indicou e transcreveu excertos dos depoimentos das testemunhas GG, FF, HH, II, JJ e KK (com indicação dos tempos/localização da gravação).

Após, a Recorrente fez uma síntese do que considerou resultar dos depoimentos das testemunhas que indica nessa síntese e dos documentos a que alude e teceu as considerações que entendeu, tudo por referência aos temas que designou de “Dinâmica do acidente” [a propósito do qual alude ao depoimento de GG], “Comunicação de avarias” [a propósito do qual alude aos depoimentos de GG, HH e JJ], “Características do Terminal e regras de circulação” [a propósito do qual indica os depoimentos de todas as testemunhas, à exceção de FF, e concretiza os de JJ, II, GG], “Aviso Luminoso (v. pirilampo) e espelhos retrovisores exteriores” [a propósito do qual alude aos depoimentos de KK e FF, bem como à “vistoria e verificação técnica de 2020 e 5 dias após o acidente juntos aos autos”] e “local onde se encontravam os trabalhadores CC e GG” [a propósito do qual alude ao depoimento de KK e ao “Relatório de ISQ”].

Seguidamente, conclui no sentido das alterações à matéria de facto que pretende, acima referidas (os nºs 23, 26, 32 e 33 devem ser suprimidos; devem ser aditados à matéria de facto provada os 12 pontos já acima referidos; e devem ser considerados como provados os nºs 1 e 2 dos factos não provados).

4.3.1. Como decorre do referido, a Recorrente começou por impugnar a decisão da matéria de facto em bloco na parte em que indicou a totalidade dos factos de cuja decisão discordava, transcrevendo seguidamente a totalidade dos excertos dos depoimentos que teve por pertinentes [com indicação dos tempos da gravação], mas sem os relacionar, individualizadamente, com cada um dos factos impugnados.

Não obstante, após, concretizou essa impugnação através dos mencionados blocos de temas – “Dinâmica do acidente”, “Comunicação de avarias”, “Características do Terminal e regras de circulação”, “Aviso Luminoso (v. pirilampo) e espelhos retrovisores exteriores” e “local onde se encontravam os trabalhadores CC e GG” – em relação a cada um dos quais indicou os meios de prova, mormente os depoimentos, que sustentam a impugnação.

A Recorrente deveria, desde logo, ter concretizado os factos incluídos em cada um desses blocos de temas, o que não fez, assim como deveria, em relação a cada um deles, ter transcrito os excertos dos depoimentos a eles relativos, o que também não fez.

Não obstante, pesem embora as aludidas deficiências, ainda assim entendemos, tendo em conta o concreto modo e circunstancialismo da impugnação da matéria de facto, não ser de a rejeitar.

Com efeito, há que ter em conta, conjugadamente: que a matéria de facto impugnada respeita a blocos de temas que foram individualizadamente separados e denominados, sendo os factos integrantes de cada um desses temas de fácil e rápida perceção e estando numa relação de conexão; que a Recorrente, na fundamentação da impugnação que aduz por temas, indica ou concretiza os meios de prova em que se sustenta em relação a cada um deles, assim permitindo saber quais, dos meios de prova que invoca, aqueles a que se reporta cada um dos grupos de temas; a extensão, pequena, dos excertos transcritos 10 e a sua facilidade de os relacionar com cada um dos temas impugnados, ao que acresce que, no que se reporta ao contraditório pelos Recorridos, estes não invocaram nas contra-alegações terem tido dificuldade de perceber a impugnação aduzida (para além de que nem suscitaram a questão do incumprimento do art. 640º, nº 1, al. b)).

Ora, assim sendo, e tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a prevalência da justiça material sobre a formal, o grau de incumprimento [que se reporta, apenas, ao incumprimento parcial da al. b) do nº 1 do art. 640º, sendo que todos os demais requisitos foram observados], a dificuldade não excessiva decorrente desse incumprimento, a percetibilidade da impugnação e o disposto no art. 20º da CRP, afigura-se-nos, pesem embora as já aludidas deficiências, que a Recorrente ainda assim deu cumprimento mínimo ao requisito previsto no art. 640º, nº 1, al. b) [bem como cumpriu todos os demais requisitos, o que não está em causa], afigurando-se-nos excessiva a rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto.

Impõe-se, assim, a anulação do acórdão recorrido com a consequente baixa dos autos ao Tribunal da Relação para que proceda ao conhecimento da impugnação da decisão da matéria de facto e, após, profira nova decisão.


***


V. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso de revista e, em consequência:

A. Julgar improcedentes as invocadas nulidades do acórdão recorrido;

B. Julgar procedente a revista quanto à questão da rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto, anulando-se o acórdão recorrido com a consequente baixa dos autos ao Tribunal da Relação para que proceda à apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto aduzida pela Recorrente no recurso de apelação e, após, profira nova decisão.

Custas pela parte vencida a final.

Lisboa, 15.05.2025

Paula Leal de Carvalho (Relatora)

Domingos José de Morais (1º Adjunto)

José Eduardo Sapateiro (2º Adjunto)

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1. Apesar do acórdão ter rejeitado a impugnação da matéria de facto, rectificou os factos n.ºs 15, 36 e 37 e alterou o facto n.º 26.↩︎

2. O despacho consta no final do acórdão proferido na mesma data.↩︎

3. Abreviadamente designado por CPC.↩︎

4. Abreviadamente designado por CPT.↩︎

5. Da redação inicial constava: “15. Os contentores encontravam-se parqueados até 4 metros de altura, pelo que tendo em conta as instruções do comandante do navio da carga e consequente distribuição de peso, era necessário un(s) trabalhadore(s) apeado(s) para identificar os contentores e a ordem de carga.”. A Ré Apelante invocou, na apelação, a contradição entre tal ponto e o nº 20 dos factos provados, na sequência do que o Tribunal da Relação alterou tal ponto conforme já acima referido.↩︎

6. Da redação original constava: “26. No movimento de marcha atrás terá atingido, o sinistrado e o trabalhador GG que terá caído ao solo devido ao embate sem danos corporais relevantes.”↩︎

7. Todos publicados in www.dgsi.pt.

Cfr. também Acórdãos do STJ de 20.12.2017, Proc. 299/13.2TTVRL.G1.S2 e de 19.12.2018, Proc. 271/14.5TTMTS.P1.S1, publicados in www.dgsi.pt.↩︎

8. Publicado in www.dgsi.pt.↩︎

9. Todos publicados in www.dgsi.pt.

Cfr. também, no mesmo sentido, Acórdãos do STJ de 14.07.2021, Proc. nº 19035/17.8PRT.P1.S1, de 19.05.2021, Proc. nº 4925/17.6T8OAZ.P1. S1 e de 01.06.2022, Proc. nº 1104/18.9T8LMG.C1.S1, todos in www.dgsi.pt.↩︎

10. Apenas o depoimento de GG, e que é comum a vários dos temas, é mais extenso mas, ainda assim, totalizando apenas cerca de 2 págs (cerca de 17§§); os depoimentos das restantes testemunham totalizam: o de FF, menos de meia pág (4 §§), o de HH, menos de uma pág (8§§); o de II, menos de meia pág. (1§); o de LL, pouco mais de uma pág. (10§§); e o de KK cerca de 1 pág (11 §§).↩︎