Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6327/21.0T9LSB-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ CARRETO (RELATOR DE TURNO)
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA
DOENÇA GRAVE
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 07/21/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - A providencia de habeas corpus ( artº 223º 4 CPP), visa a libertação imediata do detido em virtude de uma prisão ilegal em conformidade com a imposição constitucional expressa no artº 31º 1 CRP “Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal,” podendo nos termos do nº2 “… ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.”

II - Os fundamentos  previstos  na lei – alíneas a) b) e c)  do nº2 artº 222º CPP, revestem caracter taxativo e constituem numerus clausus, das situações de prisão ilegal por abuso de poder.

III - A providencia de habeas corpus não é o meio adequado para  reagir contra uma decisão com a qual se não concorda pois para isso há o recurso, ou para promover uma alteração / modificação da medida de coação.

IV - O requerente pretende alterar a medida de coação, que reputa incompatível com o estado de saúde do pai e a sua necessidade de tratamento oncológico e de reabilitação física, pelo que usa de modo inapropriado a providencia em causa, pois “neste há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira à situação processual do requerente, se os actos do processo produzem alguma consequência que se possa reconduzir aos fundamentos referidos no art. 222.º, n.º 2, do CPP".

V - A situação de doença do arguido poderá justificar ou não uma medida de suspensão da medida de coação da prisão preventiva e /ou aplicação de uma outra compatível com o estado comprovado de saúde do mesmo, ao abrigo do artº 211º CPP, a requerer ao juiz do processo e não ao abrigo de uma providência de habeas corpus, situação para a qual o que o STJ não tem jurisdição, sendo que competirá ao arguido demonstrar, no processo ao abrigo do qual se encontra detido, nomeadamente a impossibilidade de ser assistido medicamente no âmbito do sistema prisional (vg. hospitais prisionais e SNS).

Decisão Texto Integral:

Acordam em audiência os Juízes Conselheiros na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

No Proc. Inquérito 6327/21.0T9LSB-A.S1 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa -Tribunal Central Instrução Criminal TCIC - Juiz ... em que é arguido AA preso preventivamente, apresentou BB pelo seu pai, o arguido, petição de Habeas Corpus, com os seguintes fundamentos:

“1. O arguido encontra-se privado da liberdade desde o dia 2 de julho de 2025, tendo a medida de coação de prisão preventiva sido decretada pelo Tribunal Central de Instrução Criminal-Juiz ..., no processo que aí corre termos, no dia 5 de julho de 2025.

2. O requerente sofre de "carcinoma ... em estágio iV (terminal)", conforme comprovado por relatório clínico emitido pela "Fundação Champalimaud", instituição que o acompanha desde o diagnóstico da doença.

3. A gravidade do seu estado de saúde implica a necessidade de cuidados médicos altamente especializados, contínuos e com controlo rigoroso da dor, terapêutica paliativa e supervisão hospitalar permanente-cuidados esses que não estão a ser prestados no Estabelecimento Prisional de ..., como é público e notório, nem podem ser garantidos nesse contexto.

4. A sua manutenção em contexto prisional, sem acesso aos cuidados adequados, "coloca-o em risco de vida iminente", para além de representar um tratamento "desumano e degradante", violador da sua dignidade pessoal e da integridade física e moral, protegidas nos artigos 25.° e 27.° da Constituição.

5. Verifica-se, por isso, fundamento bastante para o presente pedido, nos termos do artigo 222.°, n.° 1, alínea c) do Código de Processo Penal, já que a prisão do arguido "se mantém para além do que é humanamente tolerável, em virtude do seu estado de saúde gravíssimo".

6. A jurisprudência dos tribunais superiores é clara ao considerar que, perante situações de doença terminal ou grave em que o estabelecimento prisional não consegue assegurar cuidados mínimos de saúde e dignidade, a privação da liberdade deve cessar de imediato, por aplicação do princípio da proporcionalidade e da proteção dos direitos fundamentais.

7. Anexa-se a este requerimento o relatório médico emitido pela Fundação Champalimaud, que atesta o estado clínico irreversível e a natureza dos cuidados necessários.

Face ao exposto,

REQUER-SE:

Que V. Ex.a se digne "ordenar a libertação imediata do cidadão AA", atualmente preso no Estabelecimento Prisional de ..., "por força do seu estado de saúde incompatível com a manutenção da prisão preventiva", nos termos do artigo 220.°, n.° 1, alínea c) do Código de Processo Penal.”

Da informação enviada, nos termos do artº 223º1 CPP consta com interesse para a apreciação do pedido (transcrição):

“1 – No âmbito dos autos principais de inquérito n.º 6327/21.0 T9LSB do Departamento Central de Investigação e Ação Penal de ..., o arguido AA foi detido e presente neste Tribunal Central de Instrução Criminal para primeiro interrogatório judicial de arguido detido, nos termos do artigo 141º do Código de Processo Penal, por existirem fortes indícios da prática pelo mesmo dos seguintes crimes:

- crimes de tráfico de pessoas para exploração sexual, de lenocínio, de associação criminosa, de branqueamento, p. e p., respectivamente, pelos artigos 160º, nºs 1, alínea d), e 4, alínea d), 169º, nº 1, 299º e 368º-A do Código Penal, bem como do crime de tráfico de estupefacientes, p.e p. pelo artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às tabelas I-B, I-C e II-A anexas a esse diploma legal – fls. 6492 a 6604;

2 - Realizado o primeiro interrogatório judicial de arguido detido, foi proferido o despacho judicial datado de 5 de Julho de 2025, constante de fls. 6702 a 6798, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o qual determinou, além do mais, a sujeição do arguido, para além do já prestado TIR, à medida de coacção de prisão preventiva;

3 - Atualmente, mantém-se a execução da medida de coação de prisão preventiva imposta ao arguido AA.”

Convocada a Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o mandatário do arguido, procedeu-se à realização da audiência contraditória (artº 31º 1 e 3 CRP), com o formalismo legal e em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do CPP.


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Finda a audiência o coletivo reuniu para deliberar, o que fez, apreciando o pedido nos termos seguintes:

Os factos relevantes para a decisão mostram-se condensados na petição de Habeas Corpus e na informação do tribunal requerido e documentos com ela juntos que aqui se dão por transcritos e deles resultam que a questão a decidir se prende em averiguar se o arguido se encontra ou não ilegalmente preso.


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Conhecendo:

O pedido de habeas corpus é uma “providência [judicial) expedita e urgente de garantia do direito à liberdade consagrado nos artigos 27.º e 28.º da Constituição, em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito, por motivos penais ou outros1.

O direito à liberdade é um direito fundamental dos cidadãos expresso no artº 27º 1 CRP que dispõe “1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.”, esclarecendo no nº2 que “Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança”. Todavia há exceções também constitucionalmente consagradas, no nº 3 do mesmo normativo2, fora das quais as restrições à liberdade, através da detenção ou prisão, são ilegais, juízo que se tem afirmado em jurisprudência reiterada, quando ocorram fora dos casos previstos neste mesmo normativo (cf. por todos, o ac. de 2.2.2022, Proc. n.º 13/18.6S1LSB-G, em www.dgsi.pt)3.

Resulta dos autos que:

- No inquérito n.º6327/21.0 T9LSB do DCIAP de ..., o arguido AA foi detido e presente ao TCIC para 1º interrogatório judicial de arguido detido por existirem fortes indícios da prática pelo mesmo dos seguintes crimes: crimes de tráfico de pessoas para exploração sexual, de lenocínio, de associação criminosa, de branqueamento, p. e p., respectivamente, pelos artigos 160º, nºs 1, alínea d), e 4, alínea d), 169º, nº 1, 299º e 368º-A do Código Penal, bem como do crime de tráfico de estupefacientes, p.e p. pelo artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às tabelas I-B, I-C e II-A anexas a esse diploma legal – fls. 6492 a 6604;

- Por despacho judicial de 5/7/2025, foi aplicada ao arguido a medida de coação, para além do já prestado TIR, de prisão preventiva, situação em que mantém.

- De acordo com o relatório pericial junto pelo requerente o arguido padece de carcinoma de pequenas células ... em Estádio Avançado diagnosticado a ... de Novembro de 2023. o doente foi intervencionado para Neurocirurgia a ... Fev 2025 com excisão de 2 lesões ... cujo exame anátomo-patológico foi compatível com metástase da doença oncológica já conhecida. Actualmente o doente apresenta-se limitado nas suas actividades de vida diária, particularmente para médios/grandes esforços. Iniciou reabilitação física em ginásio

Estes ao factos relevantes


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Apreciando e decidindo:

A providencia de habeas corpus como dispõe o artº 223º 4 CPP, visa a libertação imediata do detido em virtude de uma prisão ilegal em conformidade com a imposição constitucional expressa no artº 31º 1 CRP “Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal,” podendo nos termos do nº2 “… ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.”, tendo sido requerida pelo seu do arguido detido a providência em causa foi-o por quem tem legitimidade.

Nos termos do artº 222º2 CPP, a petição a apresentar no Supremo Tribunal de Justiça4 deve fundar-se em prisão ilegal, por ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente (al. a) ou ser motivada por facto que a lei não permite (al. b), ou manter-se para além dos prazos fixados na lei ou em decisão judicial (al. c) ou seja por “incompetência da entidade donde partiu a prisão” no dizer do ac. STJ 26/6/2003 www.dgsi.pt, ou que a ordenou) e por “motivação imprópria” ou razão ou motivo que a lei não prevê, ou ainda por decurso do prazo fixado por força da lei “ excesso de prazos”.

O requerente, fundamenta o pedido invocando no essencial estado de doença do arguido, sujeito a tratamento que em seu entender o Estabelecimento prisional não lhe poderá prestar. Ora os fundamentos previstos na lei – alíneas a) b) e c) do nº2 artº 222º CPP, revestem caracter taxativo e constituem numerus clausus, das situações de prisão ilegal por abuso de poder.

Nenhum daqueles casos ali previstos é avançado pelo requerente com vista à libertação do seu pai / o arguido.

Para além de “… o acolhimento do pedido de habeas corpus, é necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido5. II. É, pois, da legalidade da prisão actual (da que se mantém no momento da apreciação do pedido) que se ocupa o habeas corpus e não de qualquer outra medida limitativa da liberdade da mesma pessoa que tenha eventual e anteriormente tido lugar.”6 pois que se trata de uma providência excepcional que visa, reagir, de modo imediato e urgente - com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação - contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, decorrente de abuso de poder concretizado em atentado ilegítimo à liberdade individual «grave, grosseiro e rapidamente verificável» integrando uma das hipóteses previstas no artigo 222º nº 2, do Código de Processo Penal. A providencia de habeas corpus não é o meio adequado para reagir contra uma decisão com a qual se não concorda pois para isso há o recurso, ou para promover uma alteração / modificação da medida de coação.

Na verdade é disso que o requerente pretende tratar – de alterar a medida de coação -, que reputa incompatível com o estado de saúde do pai e a sua necessidade de tratamento oncológico e de reabilitação física, pelo que usa de modo inapropriado a providencia em causa, pois “neste há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira à situação processual do requerente, se os actos do processo produzem alguma consequência que se possa reconduzir aos fundamentos referidos no art. 222.º, n.º 2, do CPP" e (...) “A medida não pode ser utilizada para impugnar irregularidades processuais ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o processo ou o recurso como modo e lugar próprios para a sua reapreciação7,

Na verdade se a situação de doença do arguido se comprovar, ela poderá justificar a suspensão da medida de coação da prisão preventiva e /ou aplicação de uma outra compatível com o estado comprovado de saúde do mesmo, ao abrigo do artº 211º CPP, a requerer ao juiz do processo e não ao abrigo de uma providência de habeas corpus, situação para a qual o STJ não tem jurisdição, pois competirá ao arguido demonstrar, no processo ao abrigo do qual se encontra detido, nomeadamente a impossibilidade de ser assistido medicamente no âmbito do sistema prisional.

Assim estando o arguido preso em cumprimento da medida de coação prisão preventiva que lhe foi aplicada pelo Mº JIC após a sua apresentação para interrogatório judicial no âmbito do processo em causa pelos crimes imputados e supra identificados que admitem tal medida de coação e na sequência de mandados de condução do Estabelecimento prisional para o efeito emitidos pelo Mº JIC, importa constatar que não se mostra, que estejamos perante uma prisão ilegal, pois foi ordenada por um tribunal / juiz competente, por facto que a lei permite e não decorreu o prazo da sua vigência, ou outro que determinasse a libertação imediata do arguido, pelo que o pedido de habeas corpus, para libertação do requerente não pode ser emitido, pois a providencia não pode proceder, por falta de fundamento legal, visto que não é ilegal a prisão, ordenada pelo juiz.


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Pelo exposto o Supremo Tribunal de Justiça decide:

- Indeferir a providência de habeas corpus formulada pelo requerente BB por falta de fundamento.

- Condenar o requerente na taxa de justiça de 5 UC e nas demais custas

Notifique


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Lisboa e STJ, 21/7/2025

José A. Vaz Carreto (relator)

Antero Luis

Jorge Raposo

Mário Belo Morgado (Presidente da audiência (de turno))

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1. assim, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, p. 508, e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2005, p. 303, 343-344) e Cf. também ac. STJ 4/6/2024, Proc. 1/22.8KRPRT-K.S1 Cons. Lopes da Mota www.dgsi.pt e nossos Ac STJ 26/24.9SWLSB-A.S1 de 19/3/2025 e 1200/19.5PBSTB-A.S1 de 14/5/2025 ambos em www.dgsi.pt;

2. Exceptua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes:

  a) Detenção em flagrante delito;

  b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos;

  c) Prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão;

  d) Prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente;

  e) Sujeição de um menor a medidas de protecção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente;

  f) Detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente;

  g) Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessários;

  h) Internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente.

3. Idem.

4. Artº 31º 1 CRP “ tribunal competente”

5. “Tal tem sido a jurisprudência constante e pacífica deste STJ (cf. Acs. de 11-02-1993, CJSTJ, tomo 1, pág. 196, de 23-11-1995, Proc. n.º 112/95, de 21-05-1997, Proc. n.º 635/97, de 09-10-1997, Proc. n.º 1263/97, de 26-10-2000, Proc. n.º 3310/00 - 5.ª, de 25-10-2001, Proc. n.º 3551/01 - 5.ª, de 24-10-2001, Proc. n.º 3543/01 - 3.ª, e de 23-05-2002, Proc. n.º 2023/02 - 5.ª).” entre outros

6. Ac. STJ de 19-11-2008 www.dgsi.pt;

7. Acórdão STJ de 05/5/2009, Proc. 665/08.5JAPRT-A.S1, citado no acórdão de 04 de Janeiro de 2017, Proc. 109/16.9GBMDR-B.S1, disponível em www.dgsi.pt