Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JÚLIO PEREIRA | ||
| Descritores: | RECUSA ESCUSA LITISPENDÊNCIA CASO JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECUSA | ||
| Decisão: | INDEFERIDO O PEDIDO DE RECUSA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – SUJEITOS DO PROCESSO / JUIZ E TRIBUNAL / IMPEDIMENTOS, RECURSAS E ESCUSAS – ACTOS PROCESSUAIS / JURAMENTO E COMPROMISSO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – ACÇÃO, PARTES E TRIBUNAL / TRIBUNAL / SUSPEIÇÕES / PRAZO PARA A DEDUÇÃO DA SUSPEIÇÃO. | ||
| Doutrina: | - Ennio Fortun, E. Fortuna, S. Dragone, E. Fassone, R. Giustozzi e A. Pignatelli, Manuale Pratico del Nuovo Processo Penale, 4.ª edição, Cedam, 1995, p. 144; - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal I, 3.ª edição, Editorial Verbo, 1996, p. 199. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 4.º, 43.º, N.º 1 E 91.º, N.º 1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 121.º, N.º 4. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º, N.º 9. | ||
| Referências Internacionais: | CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM (CEDH): - ARTIGO 6.º, N.º 1 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS: - ARTIGO 14.º, N.º 1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 15-11-2001, PROCESSO N.º 01P2819, WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I - Os processos de escusa e de recusa têm idêntica natureza e idêntico objecto. A diferente designação tem a ver com a iniciativa. Se a iniciativa parte do próprio juiz o pedido é de escusa, se partir do MP, do arguido, do assistente ou partes civis, estaremos perante uma recusa. II - Tal significa que, se surgir um requerimento de recusa quando já esteja pendente um pedido de escusa, e se os motivos forem idênticos, se estará perante uma situação de litispendência. III - Num processo de escusa ou recusa não há qualquer disputa entre partes, sujeitos ou intervenientes processuais. O que se discute é a posição de um juiz perante um determinado processo, se está ou não condições de apreciar a questão sub judice com objectividade e imparcialidade ou se, independentemente de tal facto, a sua intervenção processual poderá ou não suscitar perante a comunidade graves suspeitas de falta de imparcialidade. IV - Mesmo quando a iniciativa parta de outro sujeito processual que não o juiz, o que estará em causa e em apreço não é qualquer interesse próprio desse sujeito mas o interesse público da boa administração da justiça e a imagem da justiça perante os cidadãos. V - Daí que o pedido de recusa possa ser formulado pelo MP, pelo arguido, assistente ou partes cíveis, que para isso terão que apresentar os necessários fundamentos mas sem que tenham que demonstrar um interesse direto ou um interesse próprio já que a recusa cumpre objectivos que estão para além dos interesses próprios de qualquer dos sujeitos processuais, não sendo a escusa e a recusa meios alternativos, cumulativos ou complementares, constituindo antes a recusa um remédio face à ausência de pedido de escusa. A recusa cumpre assim as mesmas exigências que a escusa, pressupondo a inércia do juiz. VI - O pedido de escusa oportunamente formulado pelo Senhor Conselheiro agora visado realiza plenamente os objectivos de requerimento de recusa formulado com fundamentos idênticos e por isso, sob risco de expor o tribunal a decisões contraditórias relativamente a um mesmo pedido e num mesmo processo, o requerimento só pode ser admitido com novos fundamentos (cfr. art. 121.º, n.º 4, do CPC, aplicável por força do disposto no art. 4.º do CPP). VII - Verificando-se que o requerimento de recusa apresentado pelos requerentes não aponta novos fundamentos que não tenham sido objecto de apreciação no pedido de escusa, limitando-se a emitir juízos de avaliação dos factos apresentados no pedido de escusa, acrescentando apenas que o aqui visado, enquanto testemunha indicada pelo Assistente, manifestou posições "sempre favoráveis à posição deste", forçoso é considerar que este facto é irrelevante já que o dever da testemunha é dizer a verdade e só a verdade (art." 91.°, n.º 1 do CPP), independentemente de o depoimento ser favorável ou desfavorável em relação a algum dos sujeitos processuais, considerando-se que não pode ser dado deferimento ao requerimento de recusa porquanto, sobre os respectivos fundamentos, se formou caso julgado. | ||
| Decisão Texto Integral: |
I – Relatório
1.1 - AA, arguida nos autos supra identificados, em que é Assistente BB, veio nos termos do art. 43º/1, 3, 45º/1 b) do C.P.P., deduzir incidente de recusa, invocando para tal os seguintes fundamentos: 1.º Correm termos nesse Venerando Supremo Tribunal de Justiça os autos de Instrução nº 27/16.0YGLSB, na qual é Assistente a aqui arguida, AA (e outro) e arguido o aqui Assistente, BB. 2.º Nesses autos, o Exmo. Juiz Conselheiro, CC, a quem foram inicialmente distribuídos, solicitou escusa de intervir nos mesmos, nos termos do art.º 43.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, no pretérito dia 2 de Novembro de 2017, invocando os seguintes fundamentos (vide documento único, que se junta): “(…) o signatário já se cruzou, profissionalmente, duas vezes com o aqui denunciado, Dr. BB: a primeira vez, como Procurador da República no Círculo Judicial de ..., onde exerceu funções desde Setembro de 1993 até Julho de 2001, e onde conheceu o denunciado, que era então o Juiz de Círculo de .... Era o signatário que assegurava todo o serviço do Tribunal de Círculo, incluindo os julgamentos. Tal relacionamento profissional com o Dr. BB terminou na altura em que o mesmo foi promovido a Juiz ..., em finais da década de 1990 e, consequentemente deixou o Círculo de .... A segunda vez, na Relação de ..., onde o denunciado foi Juiz Desembargador em período que se situa na primeira metade da década de 2000 (a Relação de ... começou a laborar em Abril de 2002) e o signatário Procurador-Geral Adjunto (entre Setembro de 2002 e 2017). - O Trajeto entre ..., onde o depoente tinha residência, e ..., onde ambos trabalhavam, durante aquele período era feito pelos dois numa só viatura. - Durante esses períodos, que se estenderam ao longo de vários anos, estabeleceram-se, naturalmente, relações pessoais de proximidade e de amizade entre o denunciado e o signatário. - O signatário, por força das suas funções profissionais (Coordenador do M.P., da Relação de ... desde Março de 2010 até 2017), teve conhecimento do contencioso entre o denunciado e a queixosa Dra. AA, por força do qual corriam vários processos naquela Relação ( v.g. Proc 114/2.4TRPRT, e que é denunciante BB e denunciados a Dra. AA e seu marido, Dr. DD; proc. 5/13.1TRGMR, em que é denunciante o Dr. BB e denunciada a Dra. AA). - O referido contencioso está na base de recíprocos e diversos processos de índole criminal e disciplinar; - Também por virtude das relações pessoais e de amizade com o Dr. BB, o signatário já foi ouvido como testemunha em processos cuja matéria fáctica está directamente relacionada com a dos presentes autos, que é um desenvolvimento do mencionado contencioso; - Foi indicado, pelo arguido, Dr. BB, e ouvido como testemunha nos seguintes processos: processo nº 284/12.1TABGC-02 DIAP de Lisboa (queixoso Dr. BB e denunciados EE e Dr. DD); Processo nº 5/13.1TRGMR, no âmbito do pedido cível, (onde é referenciada matéria atinente aos processos nº 593/11.7PBBGC, 269/11 e 114/12.4TRPRT); Processo Disciplinar 85/2012, instruído pelo Sr. Conselheiro Santos Cabral, ouvido no dia 18/05/2012, por aquele Conselheiro, no Tribunal da Relação de ...” - realces nossos. 3.º Concluiu o Exmo. Escusante que, “(…) quer do ponto de vista subjectivo (relação de amizade), quer do ponto de vista objectivo (intervenção como testemunha em processos cuja matéria está relacionada com a dos presentes autos), a intervenção do signatário é susceptível de ser considerada suspeita e de levantar dúvidas sérias e graves sobre a sua imparcialidade ( cfr. nº1 do art. 43º do CPP), sendo fundamento de escusa nos termos do nº4 do referido normativo” - mesmo doc.º único. 4.º Como não poderia deixar de ser, tal pretensão foi atendida, tendo sido concedida escusa ao Requerente, considerando-se que: “perante os fundamentos de facto invocados como fundamento da escusa requerida, é de admitir a susceptibilidade, do ponto de vista do cidadão médio da comunidade onde se insere o julgador, face à motivação apresentada, de ocorrer desconfiança sobre a imparcialidade do Exmo. Conselheiro Requerente como juiz de Instrução no processo principal, tendo de admitir ou não admitir a abertura de instrução, realizar atos de instrução, presidir a debate instrutório e proferir decisão instrutória de pronúncia ou de não pronúncia. Concluindo, ocorre, pois, no caso concreto, da decorrência do multifacetado e prolongado relacionamento entre o arguido e o requerente, legítimo fundamento para a escusa requerida” (mesmo documento único) 5.º Teve a Recusante conhecimento, no passado dia 26 de Setembro de 2018, na sequência de deslocação do seu mandatário a esse Venerando Tribunal e consulta dos processos aí pendentes que, também estes autos de recurso foram distribuídos ao Exmo. Senhor Juiz Conselheiro, Dr. CC, que neles também solicitou a sua escusa, a qual, todavia, foi indeferida, por motivos que concretamente se desconhecem já que tal decisão nunca foi notificada à aqui Requerente, Arguida nos autos. 6.º Seja como for, os fundamentos que justificaram que fosse concedida a escusa naqueles autos de Instrução nº 27/16.0YGLSB – onde estava em causa a relevância criminal de um insulto gratuito protagonizado pelo aqui Assistente em nota de rodapé numa queixa que apresentou contra a aqui Arguida – devem fundamentar a recusa do mesmo nestes autos de Instrução nº 30/15.8TRLSB, no âmbito da qual se discute a relevância criminal de alguns segmentos do depoimento prestado pela aqui recusante numa acção cível em que é Ré/Reconvinte – Acção ordinária n.º 704/12.5TVLSB -, onde se discute, precisamente, a mesma matéria que foi discutida nos processos nos quais o recusante foi indicado como testemunha pelo aqui Assistente (processos nºs 284/12.1TABGC, 5/13.1TRGMR e Processo Disciplinar nº 85/2012-CSM). 7.º Também nestes autos – e até por maioria de razão – não pode deixar de se concluir que a relação de proximidade, que o próprio recusado qualificou como sendo de “amizade” e o conhecimento que assumiu ter dos contornos do contencioso entre a aqui arguida e o Assistente (que, além de advir do seu desempenho funcional, também advém, por certo, de conversas entre ambos havidas em período contemporâneo com o deflagrar do conflito e das intervenções processuais do recusado como testemunha, arrolada pelo aqui Assistente, em vários processos onde a aqui Arguida e o Assistente são parte e onde se discutem matérias conexas ou até mesmo iguais àquelas em discussão nestes autos) permite concluir que o Exmo. recusado - até porque conhece a versão que o Assistente lhe relatou, sem qualquer contraditório, no que respeita aos contornos do conflito que assume conhecer – não poderá reunir as condições subjectivas e objectivas de imparcialidade para apreciar os presentes autos. 8.º O que constituí motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Exmo. Recusante, a quem cabe apreciar o recurso interposto pelo Assistente, decidindo, sem possibilidade de recuso, da sujeição ou não da aqui Arguida a julgamento. 9.º Com efeito, o artigo 43.º, do Código de Processo Penal, ao dispor sobre recusa e escusa do juiz, estabelece que “A intervenção de um Juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”. 10.º Estabelece-se um regime que tem como primeira finalidade prevenir e excluir as situações em que possa ser colocada em dúvida a imparcialidade do juiz e que tem, como os impedimentos, uma função de garantia da imparcialidade, aliás assim expressamente referida na epígrafe do Capítulo VI do Título II, artigos 122.º a 136.º do Código de Processo Civil. 11.º Concretizando esta finalidade, o artigo 43.º do Código de Processo Penal estabelece formas de procedimento que o legislador considerou com aptidão instrumental para garantir a imparcialidade do tribunal, que constitui um direito fundamental dos destinatários das decisões judiciais: a imparcialidade do tribunal constitui um dos elementos integrantes e de densificação da garantia do processo equitativo, com a dignidade de direito fundamental ou, na linguagem dos instrumentos internacionais, como um dos direitos humanos – artigo 6.º, § 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 12.º A imparcialidade do juiz (e, por isso, do tribunal) constitui, pois, uma garantia essencial para quem submeta a um tribunal a decisão da sua causa. 13.º A imparcialidade do juiz e do tribunal, no entanto, não se apresenta sob uma noção unitária: as diferentes perspectivas, vistas do exterior, do lado dos destinatários titulares do direito ao tribunal imparcial, reflectem dois modos, diversos mas complementares, de consideração e compreensão da imparcialidade, a saber, a imparcialidade subjectiva e a imparcialidade objectiva - Cfr., Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª Edição, págs. 131 a 137; Henriques Gaspar, Código de Processo Penal Comentado, 2ª Edição, págs. 129 e 130. 14.º Na perspectiva subjectiva do conceito, a imparcialidade assenta na posição pessoal do juiz, e pressupõe a determinação ou a demonstração sobre aquilo que um juiz, que integra o tribunal, pensa no seu foro íntimo, perante um certo dado ou circunstância, e se guarda, em si, qualquer motivo para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão. 15.º A perspectiva subjectiva, por princípio, impõe que existam provas que permitam demonstrar ou indiciar relevantemente uma tal predisposição, e, por isso, a imparcialidade subjectiva presume-se até prova em contrário. 16.º Mas a dimensão subjectiva não basta à afirmação da garantia: releva, também, e cada vez mais com acrescido reforço, uma perspectiva objectiva, que é consequencial à intervenção no direito processual, com o suporte de um direito fundamental, de um conceito que não era, por tradição, muito chegado à cultura jurídica continental: a aparência, que é traduzida no adágio “justice must not only be done; it must also be seen to be done”, que revela as exigências impostas por uma sensibilidade acrescida dos cidadãos às garantias de uma boa justiça. 17.º Na perspectiva objectiva, em que são relevantes as aparências, intervêm, por regra, considerações de carácter orgânico e funcional (v. g., a não cumulação de funções em fases distintas de um mesmo processo), mas também todas as posições com relevância estrutural ou externa, que de um ponto de vista do destinatário da decisão possam fazer suscitar dúvidas, provocando o receio, objectivamente justificado, quanto ao risco da existência de algum elemento, prejuízo ou preconceito que possa ser negativamente considerado contra si. 18.º Mas devem ser igualmente consideradas outras posições relativas que possam, por si mesmas e independentemente do plano subjectivo do foro íntimo do juiz, fazer suscitar dúvidas, receio ou apreensão, razoavelmente fundadas pelo lado relevante das aparências, sobre a imparcialidade do juiz: a construção conceptual da imparcialidade objectiva está em concordância com a concepção moderna da função de julgar, e com o reforço da legitimidade interna e externa do juiz nas sociedades democráticas de direito. 19.º A imparcialidade objectiva apresenta-se, assim, como um conceito que tem sido construído muito sobre as aparências, numa fenomenologia de valoração com alguma simetria entre o “ser” e o “parecer”. 20.º Por isso, impõe-se que o fundamento ou motivos invocados sejam em cada caso apreciados nas suas próprias circunstâncias, e tendo em conta os valores em equação – a garantia externa de uma boa justiça, que o seja mas também pareça ser. 21.º A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem é, a respeito da densificação do conceito de imparcialidade, de assinalável extensão (cfr., v. g., entre muitas outras referências possíveis, Renée Koering-Joulin, “La notion européenne de «tribunal indépendant et impartial» au sens de l’article 6º, par. 1 de la Convention européenne de sauvegarde des droits de l’homme”, in Revue de science criminelle et de droit pénal comparé, nº 4, Outubro-Dezembro 1990, págs. 766 e segs.). 22.º As aparências são, pois, neste contexto, inteiramente de considerar, sem riscos devastadores ou de compreensão maximalista, quando o motivo invocado possa, em juízo de razoabilidade, ser considerado fortemente consistente («sério e grave») para impor a prevenção. 23.º O pedido de recusa do juiz para intervir em determinado processo pressupõe, e só poderá ser aceite, quando a intervenção correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave adequado a gerar dúvidas sobre a sua imparcialidade. Ora, 24.º Os motivos do presente incidente de recusa apresentam-se nessa dupla perspectiva da imparcialidade subjectiva e da imparcialidade objectiva. 25.º Por um lado, a relação pessoal e de amizade existente entre o Assistente e Exmo. Juiz Conselheiro recusado - onde sobrelevam: o grau dessa amizade; as deslocações em viatura comum, durante um longo período, no trajecto desde ... até ... - e o conhecimento que o recusado revelou ter dos contornos do litígio entre a aqui Arguida e Assistente - com particular relevo para o facto de ter tido várias intervenções como testemunha, sempre arrolado pelo Assistente, em processos nos quais ambos são parte e que se relacionam com o conflito em causa nos presentes autos -, permitem ilidir a presunção de imparcialidade subjectiva. 26.º Desde logo, a referida intervenção como testemunha do Assistente redunda na assunção de uma posição com relevância estrutural ou externa, que, de um ponto de vista do destinatário médio da decisão - e sem qualquer intenção de desdouro para o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro, que a recusante muito respeita -, é susceptível de suscitar dúvidas, provocando o receio, objectivamente justificado, de que, no espírito do julgador, se possa ter formado algum elemento, prejuízo ou preconceito que possa ser negativamente considerado contra si. 27.º Na verdade, dado o conhecimento que revela ter dos contornos do conflito e as posições que foi manifestando em vários processos, enquanto testemunha do Assistente - sempre favoráveis à posição deste, sendo certo que a recusante é, nas palavras do mesmo Assistente, sua “inimiga figadal” - é legítimo que a Arguida, apesar de não pronunciada nos autos em epígrafe, receie sobre o que o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro possa pensar ou guardar no seu foro íntimo, quer sobre a sua pessoa, quer sobre a matéria factual de que depende o mérito do recurso. 28.º Por outro lado e sobretudo no que concerne à imparcialidade objectiva, será de concluir que, ao menos no plano das aparências, as referidas circunstâncias de facto conduzem a que o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro não reúna, perante o destinatário comum, as condições indispensáveis à imagem de imparcialidade e isenção para o julgamento dos presentes autos. 29.º Autos em que é Assistente um seu amigo, com quem mantém um prolongado relacionamento, da qual brotou essa amizade, que ainda se mantém, e que vem justificando, nas palavras do próprio, que o Assistente o arrole como testemunha em vários processos emergentes do conflito com a Arguida, que também subjaz aos presentes autos.
Nestes termos e face ao acima exposto, requer-se a V.Exas. que, deferindo o requerido, se dignem conceder a recusa do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro, Dr. CC, para julgar o presente recurso.
1.2 - O Ex.mo Conselheiro visado no pedido de recusa pronunciou-se sobre o mesmo, nos termos do art.º 45.º n.º 3 do C.P.P., nos termos seguintes: “Mantenho as razões já enunciadas no meu pedido de escusa solicitado no âmbito dos presentes autos (pedido que deu origem ao proc. 30/15.8TRLSB.S1-C). (…)”.
1.3 - Foi ordenada a junção aos autos de certidão do pedido de escusa apresentado pelo Ex.mo Conselheiro ... no processo por ele mencionado bem como do acórdão que decidiu o pedido, não se afigurando necessária a realização de outras diligências.
1.4 - Colhidos ao vistos foram os autos à conferência, cumprindo decidir.
II - Fundamentação 2.1 - Através dos elementos solicitados e juntos a fls. 44 e ss. dos autos, constata-se que em 12 de abril de 2018 o Ex.mo Conselheiro ... apresentou pedido de escusa nos presentes autos por considerar que se mantinham integralmente as razões pelas quais pedido idêntico lhe foi deferido, por acórdão do STJ de 18 de novembro de 2017, no processo n.º 27/16.0YGLSB. As razões então invocadas para o pedido de escusa foram as seguintes: “(…) 2. O signatário já se cruzou, profissionalmente, duas vezes com o aqui denunciado Dr. BB. A primeira vez, como Procurador da República no Círculo Judicial de ..., onde exerceu funções desde Setembro de 1993 até Julho de 2001, e onde conheceu o denunciado, que era então o Juiz de Círculo de .... Era o signatário que assegurava todo o serviço do Tribunal de Círculo, incluindo os julgamentos. Tal relacionamento profissional com o Sr. Dr. BB terminou na altura em que o mesmo foi promovido a Juiz Desembargador, em finais da década de 1990 e, consequentemente, deixou o Círculo de .... A segunda vez, na Relação de ..., onde o denunciado foi Juiz Desembargador em período que se situa na primeira metade da década de 2000 ( a Relação de ... começou a laborar em Abril de 2002) e o signatário Procurador-Geral Adjunto (entre Setembro de 2002 e 2017). O trajecto entre ..., onde o depoente tinha residência, e ..., onde ambos trabalhavam, durante aquele período era feito pelos dois numa só viatura. Durante estes dois períodos, que se estenderam ao longo de vários anos, estabeleceram-se, naturalmente, relações pessoais de proximidade e de amizade entre o denunciado e o signatário. 3. O signatário, por forças das suas funções profissionais (Coordenador do Ministério Público da Relação de ... desde Março de 2010 até 2017), teve conhecimento do contencioso entre o denunciado e a queixosa Dr.ª AA, por força do qual corriam vários processos naquela Relação (v. g., Proc. 114/12.4TPPRT, em que é denunciante o Dr. BB e denunciados a Dr.ª AA e seu marido o Dr. DD; Proc. 5/13.1TRGMR, em que é denunciante o Dr. BB e denunciada a Dr.ª ...). O referido contencioso está na base de recíprocos e diversos processos de índole criminal e disciplinar. Também em virtude das relações pessoais e de amizade com o Dr. BB, o signatário já foi ouvido como testemunha em processos cuja matéria fáctica está directamente relacionada com a dos presentes autos, que é um desenvolvimento do mencionado contencioso: Foi indicado pelo Dr. BB, e ouvido como testemunha nos seguintes processos: -- Proc. 284/12.1TABGC-02 do DIAP de Lisboa (queixoso Dr. BB e denunciados EE e Dr. DD); --Proc. 5/13.1TRGMR (v. art.º 109.º da Participação), no âmbito do pedido cível onde é referenciada matéria atinente aos proc. 593/11.7PBBGC (mencionado no art.º 85.º da participação que está na base dos presente processo e no art.º 88.º da acusação particular), proc. disc. 269/11 (v. art.º 42.º da participação que está na base do presente processo e art.º 45.º da acusação particular), proc. 114/12.4TRPRT (v. art. 112.º da participação) --no Proc. Disciplinar instruído pelo Senhor Conselheiro Santos Cabral (proc. 85/2012, em que era arguido o Dr. BB; v. artigo 54.º da participação que está na base dos presente processo e art.º 58.º da acusação particular), ouvido no dia 18/5/2012 (6.ª feira), por aquele Conselheiro, no Tribunal da Relação de .... Este aspecto está muito próximo do impedimento que a lei consagra na alínea d), do n.º 1 do art.º 39.º do CPP Quer do ponto de vista subjectivo (relação de amizade), quer do ponto de vista objectivo (intervenção como testemunha em processos cuja matéria está relacionada com a dos presentes autos), a intervenção do signatário é susceptível de ser considerada suspeita e de levantar dúvidas sérias e graves sobre a sua imparcialidade (cfr. n.º 1 do art.º 43.º do CPP), sendo fundamento de escusa nos termos do n.º 4 do mesmo normativo. 4. Pelo exposto, peço à secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça (art.º 45.º, n.º 1, alínea b) do CPP) que me escuse de intervir nos presentes autos. (…)”.
2.2 - Sobre tal pedido foi em 3 de maio de 2018 proferido acórdão que decidiu “(…) indeferir o pedido de escusa, formulado pelo Juiz Conselheiro Dr. CC, para intervir no Processo n.º 30/15.8TRLSB.S1-C, da 3.ª Secção do mesmo Tribunal”.
Os fundamentos em que sustentou tal decisão, foram os seguintes: “(…) 3 Importa, desde já, salientar que, numa perspectiva subjectiva, não se noticia a existência de um qualquer comportamento do requerente susceptível de inculcar a ideia, quer nos intervenientes processuais quer na comunidade em geral, sobre uma eventual falta de imparcialidade da sua parte. Antes, o simples facto de o requerente ter deduzido o presente pedido de escusa revela, isso sim, uma atitude escrupulosa da sua parte. Sendo que, numa perspectiva objectiva, julga-se que os motivos invocados pelo requerente para ser escusado de intervir no indicado Processo n.º 30/15.8TRLSB.S1.C também não se representam de molde a gerar o risco de a sua actuação ser considerada suspeita. E isto porque, com respeito aos contactos profissionais, às deslocações entre ... e o Tribunal de ..., às relações de proximidade que na sequência dos dois períodos de tempo em que, por via da respectiva profissão, privaram, há que convir que a urbanidade, o respeito e a consideração, que salutarmente deverão pautar o comportamento dos magistrados, tendem, como é natural, a gerar sentimentos de empatia mais ou menos profundos entre os mesmos, sem que isso possa suscitar quaisquer suspeitas quanto à sua isenção, imparcialidade, e objectividade, quer aos destinatários da decisão quer à comunidade em geral. Como, aliás, não consta que tal tivesse acontecido em relação ao requerente e ao recorrente durante o tempo em que, como magistrado do Ministério Público o primeiro e como magistrado judicial o segundo, se relacionaram. E depois porque, com referência ao conhecimento que o requerente, enquanto Coordenador do Ministério Público, teve acerca do alegado “contencioso” existente entre o recorrente e a recorrida e que deu azo à instauração de vários e recíprocos processos que correm termos, não tão-só no Tribunal da Relação de ... mas também na Relação de Lisboa e até no Supremo Tribunal de Justiça, há que ter presente que tal conhecimento não é exclusivo do requerente. Antes, é partilhado pela generalidade dos magistrados judiciais, inclusivamente deste Tribunal, a quem, por efeito de sorteio aleatório ou de atribuição nos termos legais, tenha cabido decidir tais processos, sem que tal se represente de molde gerar suspeitas quanto à sua isenção e imparcialidade na prolação das correspondentes decisões. Para além de que tais relações de proximidade e amizade, forjadas pelo contacto profissional que o requerente manteve com o recorrente, o Juiz Desembargador BB, reportam-se ao passado, não havendo notícia (pelo menos o requerente não o diz) que persistam na actualidade. De outro modo, no que concerne ao alegado facto de o requerente ter sido ouvido, na qualidade de testemunha em alguns processos, designadamente no Processo n.º 5/13.1TRGMR, cabe não perder de vista que a menção que o recorrente faz ao dito processo, na queixa que apresentou contra a recorrida e que deu causa à instauração do Processo n.º 30/15.8TRLSB.S1-C, é meramente lateral. Isto porque com ela se limita o recorrente a afirmar que a recorrida sabia que o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão tirado no mesmo Processo n.º 5/13.1TRGMR, determinou a sua pronúncia por em anterior depoimento ter emitido juízos de valor ofensivos da honra e consideração que lhe são devidas. Acresce que o objecto da queixa apresentada no Processo n.º 30/15.8TRLSB.S1-Cpelo recorrente BB contra AA são apenas as declarações por esta prestadas nos dias 27.01.2015 e 20.02.2015 na acção cível n.º 704/123.5. Por último e não menos relevante constitui o facto de, no citado Processo n.º 30/15.8TRLSB.S1-C, distribuído na espécie “Recurso Penal”, a decisão que nele deverá ser proferida possui natureza colegial e, como tal, demandará a intervenção do relator e de um outro juiz conselheiro adjunto. 4. Daí que, num contexto como o presente, não se configure provável, e muito menos previsível, a verificação de uma situação futura susceptível de gerar desconfiança quanto à imparcialidade e isenção do Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, Dr. CC, com respeito ao qual, só por manifesta má-fé, alguém seria levado a suspeitar da possibilidade de ser influenciado na decisão que, de natureza colegial, há-de vir a recair sobre o recurso em causa. Não se divisando, pois, motivo para afastar o “juiz natural”, impõe-se indeferir o requerido pedido de escusa. (…)”.
2.3 - Os impedimentos, recusas e escusas destinam-se “…a assegurar as máximas garantias de objectiva imparcialidade da jurisdição”[1], visando também garantir a manutenção da relação de confiança por parte da comunidade na administração da justiça. Pode com efeito em juiz decidir com absoluta independência e plena conformidade com a lei mas, mercê por exemplo de um particular relacionamento com algum ou alguns dos intervenientes no processo, suscitar legítimas dúvidas sobre a sua isenção e consequente justiça da decisão. Há todavia que ter em conta que a imparcialidade da administração da justiça está também estreitamente associada ao princípio do juiz legal ou juiz natural, determinando por isso o n.º 9 do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa que “Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”. Para além de consagração na constituição, o princípio do juiz natural, que é uma das mais antigas e das mais significativas conquistas civilizacionais no âmbito da administração da justiça penal, tem consagração em instrumentos de direito internacional a que estamos vinculados, como a Convenção Europeia dos Direitos do Homem[2] e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos[3]. Do exposto resulta que recusar um juiz, retirando-lhe uma causa que no cumprimento da lei lhe tenha sido atribuída para decisão, só pode ocorrer em circunstâncias graves. É o que decorre do disposto no n.º 1 do artigo 43.º do CPP, de acordo com o qual “A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”.
2.4 - As razões invocadas pela requerente são as que o próprio juiz ora recusado invocou no seu pedido de escusa, formulado no processo n.º27/16.0YGLSB, a saber:
A tais razões nada de factualmente novo é acrescentado pela requerente que se limita a emitir juízos sobre os aludidos factos, pronunciando-se sobre as razões pelas quais os mesmos deveriam em sua opinião conduzir ao afastamento também deste processo do Senhor Conselheiro visado.
2.5 - Os processos de escusa e de recusa têm idêntica natureza e idêntico objecto. A diferente designação tem a ver com a iniciativa. Se a iniciativa parte do próprio juiz o pedido é de escusa, se partir do Ministério Público, do arguido, do assistente ou partes civis, estaremos perante uma recusa. Tal significa que, se surgir um requerimento de recusa quando já esteja pendente um pedido de escusa, e se os motivos forem idênticos, se estará perante uma situação de litispendência. Com efeito, num processo de escusa ou recusa não há qualquer disputa entre partes, sujeitos ou intervenientes processuais. O que se discute é a posição de um juiz perante um determinado processo, se está ou não condições de apreciar a questão sub judice com objectividade e imparcialidade ou se, independentemente de tal facto, a sua intervenção processual poderá ou não suscitar perante a comunidade graves suspeitas de falta de imparcialidade. Mesmo quando a iniciativa parta de outro sujeito processual que não o juiz, o que estará em causa e em apreço não é qualquer interesse próprio desse sujeito mas o interesse público da boa administração da justiça e a imagem da justiça perante os cidadãos. Daí que o pedido de recusa possa ser formulado pelo Ministério Público, pelo arguido, assistente ou partes cíveis, que para isso terão que apresentar os necessários fundamentos mas sem que tenham que demonstrar um interesse direto ou um interesse próprio já que a recusa cumpre objectivos que estão para além dos interesses próprios de qualquer dos sujeitos processuais, não sendo a escusa e a recusa meios alternativos, cumulativos ou complementares, constituindo antes a recusa um remédio face à ausência de pedido de escusa. A recusa cumpre assim as mesmas exigências que a escusa, pressupondo a inércia do juiz[4]. Como tal, nos termos do art.º 121.º, n.º 4 do CPC, aplicável por força do disposto no art.º 4.º do CPP, “Se o juiz tiver pedido dispensa de intervir na causa, mas o seu pedido não houver sido atendido, a suspeição só pode ser oposta por fundamento diferente do que ele tiver invocado(…)”[5]. Isto porque, quanto aos fundamentos apresentados no pedido de dispensa, se constituiu caso julgado. Neste sentido e em situação paralela se pronunciou o STJ em acórdão de 15-11-2001 (P. 01P2819) em cujo sumário de pode ler: “A decisão transitada em julgado, no incidente de recusa do juiz suscitado por um de vários arguidos, constitui caso julgado que obsta ao conhecimento do mérito do pedido de recusa do mesmo juiz, formulado por outro(s) dos arguidos, no mesmo processo e com o mesmo ou mesmos fundamentos já apreciados no anterior incidente” (www.dgsi.pt). O pedido de escusa oportunamente formulado pelo Senhor Conselheiro agora visado realiza plenamente os objectivos de requerimento de recusa formulado com fundamentos idênticos e por isso, sob risco de expor o tribunal a decisões contraditórias relativamente a um mesmo pedido e num mesmo processo, o requerimento só pode ser admitido com novos fundamentos.
2.6 - Importa pois verificar se o requerimento apresentado aponta novos fundamentos que não tenham sido objecto de apreciação no pedido de escusa. A resposta é negativa pelas razões já acima expostas. Na verdade os requerentes limitam-se a emitir juízos de avaliação dos factos apresentados no pedido de escusa, acrescentando apenas que o aqui visado, enquanto testemunha indicada pelo Assistente, manifestou posições “sempre favoráveis à posição deste”. Este facto é porém irrelevante já que o dever da testemunha é dizer a verdade e só a verdade (art.º 91.º, n.º 1 do CPP), independentemente de o depoimento ser favorável ou desfavorável em relação a algum dos sujeitos processuais. Considera-se pelo exposto que não pode ser dado deferimento ao requerimento de recusa porquanto, sobre os respectivos fundamentos, se formou caso julgado.
III - Decisão Pelo exposto acordam os juízes da 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o pedido de recusa apresentado por AA relativamente ao Senhor Juiz Conselheiro CC. Sem custas.
Supremo Tribunal de Justiça, 8 de novembro de 2018
Júlio Pereira
Clemente Lima
Isabel São Marcos -------------------------------------- |