Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PEDRO DONAS BOTTO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL PRISÃO PREVENTIVA COARGUIDO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS EXCECIONAL COMPLEXIDADE IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Como meio de garantia do direito à liberdade, cfr. artigos 27.º e 31.º da CRP, o Habeas Corpus constitui uma providência expedita e excecional, a decidir no prazo de oito dias em audiência contraditória, cfr. Artigo 31.º/3 da CRP, para fazer cessar privações da liberdade ilegais, isto é, não fundadas na lei, sendo a ilegalidade da prisão verificável a partir dos factos documentados no processo. II - A providencia de Habeas Corpus como dispõe o artº 222º CPP, visa a libertação imediata do arguido / detido em virtude de uma prisão ilegal em conformidade com a imposição constitucional expressa no artº 31º 1 CRP “Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal,”. III - Os fundamentos do habeas corpus, são de carácter taxativo (ac. STJ de 19/5/2010 CJ STJ, 2010, T2, pág. 196) e como tal são só os fixados nas referidas alíneas do nº2 do artº 222º CPP (numerus clausus) que podem ser invocados. IV - Quando se aprecia a providência de habeas corpus não se vai analisar o mérito da decisão que determina a prisão, nem tão pouco erros procedimentais (cometidos pelo tribunal ou pelos sujeitos processuais) já que esses devem ser apreciados em sede de recurso, mas tão só incumbe decidir se ocorrem quaisquer dos fundamentos indicados no artigo 222.º/2 CPP. V - Na interpretação de que, para efeitos de averiguar do decurso dos prazos de duração máxima da prisão preventiva, vale a data da dedução da acusação e não a da sua notificação ao arguido. VI - Por outro lado, é a partir do momento da aplicação da prisão preventiva que se contam os prazos máximos da medida de coação correspondentes à fase pré-acusatória previstos no art.º 215º n.ºs 1 al.ª a), 2 e 3 , e não do da detenção que o tenha precedido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º nº 187/23.4JAPTM-B.S1 Habeas Corpus Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Relatório AA e BB, arguidos na situação de prisão preventiva à ordem deste processo, não se conformando com a sua prisão ilegal, em virtude de a mesma se manter para além dos prazos fixados pela lei, nomeadamente no artº 215 do CPP, vem nos termos do 222º nº1 e 2 al. c) do mesmo CPP, apresentar a sua petição de HABEAS CORPUS O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: « 1.º 2 Os ora recorrentes foram detidos e indiciados em sede de 1º Interrogatório por haver indícios de vários crimes: . 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º nº1 e 24º , alíneas c), f), g) e j) do D/L nº15/93 de 22 de Janeiro; . 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punido pelos artigos 28º nº2, do mesmo diploma e, de; . 1 (um) crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, n.º 1 al f) e d) e 3 a 5 do CP, conforme resulta do despacho que ordenou a sua prisão preventiva, para o qual se remete e se dá por reproduzido para os devidos efeitos 2.º Encontrando-se detidos, em situação de prisão preventiva, à ordem do Processo supra, desde 20 de Junho de 2025, sendo que se encontram privados da sua liberdade desde o dia 14 de Junho/25. 3.º Ora, tendo em conta o Princípio da Unidade dos prazos e, os crimes que lhe são imputados, a fase em que o processo se encontra – investigação - a prisão preventiva pode prolongar-se até aos quatro meses, conforme o estatuído no artigo 215.º, n.º1, alínea a) do Código de Processo Penal. Contudo, 4.º o processo supra enquadra-se nos crimes expostos no nº2 do referido artº215 do CPP, pelo que o seu prazo é elevado para 6 meses. 5.º Igualmente, acontece que o processo supra, por douto despacho do Mm.º JIC de 10.09.25, com a Refª 137634119, ao abrigo do disposto no artº 215, nº4 do CPP foi declarado de excepcional complexidade, pelo que foi elevado esse prazo de prisão preventiva para um ano, conforme previsto no nº3 do artº215 do CPP. 6.º Até à presente data, os ora arguidos não foram ainda notificados da sua acusação. Ou seja, 7.º no caso vertente os ora requerentes atingiram em 20.06.2026 - e isto em obediência ao Principio da Unidade dos prazos processuais - o prazo de doze meses, nos termos da norma anteriormente invocada, prazo máximo permitido por lei para que um arguido esteja sujeito a prisão preventiva sem que tenha sido deduzida acusação. Sucede que, 8.º foi proferida acusação e só notificado o seu mandatário, não tendo ainda sido os arguidos notificados dessa Acusação, tendo sido ordenado, com nota de máxima urgência, prévia tradução para dinamarquês, com vista à notificação pessoal dos arguidos, o que ainda não foi efectuado, seja em que língua fosse. 9.º Nesse sentido diz o artº113 do CPP, sobre as regras gerais sobre notificações, no seu número 10 que: - “10 - As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado, ressalvando-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à contestação, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado, sendo que, neste caso, o prazo para a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar.” (sublinhado nosso) 10.º Daqui se retira que a Acusação é um acto pessoal e forçosamente terão que ser os arguidos notificados pessoalmente da mesma, sucede igualmente que os arguidos são cidadãos dinamarqueses, desconhecedores da língua portuguesa. Nesse sentido 11.º Prescreve o CPP, no seu artigo 92 nº1, que a língua a utilizar nos actos processuais, escritos ou orais, é o português. Contudo, 12.º diz o artº 92, no seu nº2, do CPP, que: - “Quando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, é nomeado, sem encargo para ela, interprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao acto ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquele utilizada.” 13.º No caso dos autos, os arguidos – como já se disse - são cidadãos dinamarqueses e não entendem a língua portuguesa, pelo que não podem conhecer do correcto conteúdo e, agir em conformidade, pelo que lhes deveria ter sido nomeado interprete e tradutor do acto em língua dinamarquesa. 14.º Igual critério deveria prevalecer nas notificações dos vários despachos notificados, com especial relevo para o despacho de ACUSAÇÃO. 15.º Este critério, no caso dos arguidos, em processo penal, é interpretado pela jurisprudência em conformidade com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 16.º Assim, os arguidos têm direito à tradução de todos os actos, documentos que necessite para beneficiar de um processo justo e equitativo, ou seja, para poder exercer as suas garantias de Defesa, como será o caso da Acusação. Donde, 17.º se encontram, presentemente, em situação de prisão para além do prazo fixado pela lei, pelo que devem ser restituídos à liberdade nos termos do artº217 do CPP. Nestes termos do 215º e 217º do CPP e, nos demais de direito, requer-se a V.ª Ex.as que: A) seja admitido a presente petição de Habeas Corpus e que, B) Verificados que sejam os pontos elencados, seja proferida decisão no sentido de que os ora requerentes sejam restituídos à liberdade.». **** ** * Fundamentação Nos termos do artigo 223º, n.º 1 do Código de Processo Penal, foi prestada a seguinte informação: « Vieram os arguidos AA e BB interpor providência de habeas corpus, nos termos previstos no art.º 222º e seguintes do Código de Processo Penal, por entenderem ser a sua prisão ilegal em virtude de, no seu entender, se encontrarem em regime de prisão preventiva há mais de um ano sem terem sido notificados da acusação. Conforme os arguidos referem, o prazo máximo é, atenta a especial complexidade declarada nos presentes autos, de um ano, tendo a acusação sido deduzida no passado dia 28 de maio. Desconhece este tribunal se os arguidos terão ou não já sido, neste momento, notificados da acusação. Contudo, tem a jurisprudência sido firme e uniforme no entendimento que o momento relevante para aferição do termo final dos prazos de prisão preventiva até à dedução da acusação — artigo 215.º, n.ºs 1, al. a), 2 e 3, do CPP — é o da prolação do próprio libelo e não o da sua notificação ao arguido. O Tribunal Constitucional pronunciou-se expressamente sobre a questão e não julgou inconstitucional esta interpretação. Decidiu não julgar inconstitucional a norma decorrente do artigo 215.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, em conjugação com o artigo 1.º, alínea m), todos do CPP, segundo a qual o prazo máximo da prisão preventiva se afere em função da data da prolação da acusação e não da data da sua notificação ao arguido (cfr. Decisão Sumária n.º 454/2022 do Tribunal Constitucional, Processo n.º 678/22, 30 de junho de 2022). Não assiste, portanto, razão aos arguidos. Remeta-se o peticionado de imediato ao Supremo Tribunal de Justiça para apreciação pelo seu Presidente - art.º 223º n.º 1 do Código de Processo Penal.». *** No Auto de interrogatório de 20-06-2025 (Ref. 59644612), foi ordenada a prisão preventiva dos aqui requerentes, por indiciados pelos crimes de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º nº1 e 24º , alíneas c), f), g) e j) do D/L nº15/93 de 22 de Janeiro; de associação criminosa, previsto e punido pelos artigos 28º nº2, do mesmo diploma e, de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, n.º 1 al f) e d) e 3 a 5 do CP, conforme resulta do despacho que ordenou a sua prisão preventiva. *** Por despacho de 10-09-2025 (Ref. 137634119) foi atribuído o regime de especial complexidade aos autos referenciados. *** Posteriormente, procedeu-se a reexame da medida de coação de prisão preventiva dos arguidos, mais concretamente a 10-12-2025 ( Ref. 138869905), a 5-03 2026 ( Ref. 139948092) e a 2-06-2026 ( Ref. 141166974). *** Entretanto, em 28-05-2026, foi proferida a acusação contra os arguidos, aqui requerentes. *** Convocada a Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o mandatário/defensor dos arguidos, procedeu-se à realização da audiência, com o formalismo legal e em conformidade com o disposto nos artigos 11.º/4 alínea c), 223.º/1, 2 e 3 e 435.º CPP. Finda a audiência, o coletivo reuniu para deliberar, o que fez, apreciando o pedido. O circunstancialismo factual relevante para o julgamento resulta dos elementos recolhidos do processo em questão, designadamente: - Petição de habeas corpus; - Informação a que alude o art.º 223 n.º 1 do CPP; - Despachos judiciais de reexame da prisão preventiva; - Interrogatório judicial; - Dedução da Acusação. **** Cumpre decidir *** O Direito Como meio de garantia do direito à liberdade, cfr. artigos 27.º e 31.º da CRP, o Habeas Corpus constitui uma providência expedita e excecional, a decidir no prazo de oito dias em audiência contraditória, cfr. Artigo 31.º/3 da CRP, para fazer cessar privações da liberdade ilegais, isto é, não fundadas na lei, sendo a ilegalidade da prisão verificável a partir dos factos documentados no processo. Sobre o pedido de habeas corpus por prisão ilegal, dispõe o artigo 222.º CPP que, “1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus. 2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”. Contudo, como se diz no Ac. STJ de 9-10-2025, n.º 693/16.7GBBCL, «……..A providência de habeas corpus que não se confunde com o recurso, nem com os fundamentos deste, como diz Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Lisboa, Editorial Verbo, 1993, 260, o habeas corpus “não é um recurso, é uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade”. Convém ter presente, como se refere no artigo 31.º/1 CRP, que “haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.” Ou seja, esta providência, que inclusivamente pode ser interposta por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, artigo 31.º/2 CRP, tem apenas por finalidade libertar quem está preso ou detido ilegalmente e, por isso, é uma medida excecional e muito célere…». Assim, o pedido de habeas corpus é uma “providência [judicial) expedita e urgente de garantia do direito à liberdade consagrado nos artigos 27.º e 28.º da Constituição, em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito, por motivos penais ou outros ( cfr. Ac. STJ 4/6/2024, Proc. 1/22.8KRPRT-K.S1, in www.dgsi.pt). O direito à liberdade é um direito fundamental dos cidadãos expresso no citado artº 27º 1 CRP que dispõe “1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.”, esclarecendo no nº2 que “Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança”. Todavia há exceções também constitucionalmente consagradas, no mesmo normativo, no seu nº 3, fora das quais as restrições à liberdade, através da detenção ou prisão, são ilegais, juízo que se tem afirmado em jurisprudência reiterada, quando ocorram fora dos casos previstos neste mesmo normativo (cf. Ac. STJ de 2.2.2022, Proc. n.º 13/18.6S1LSB-G, em www.dgsi.pt). A providencia de Habeas Corpus como dispõe o artº 222º CPP, visa a libertação imediata do arguido / detido em virtude de uma prisão ilegal em conformidade com a imposição constitucional expressa no artº 31º 1 CRP “Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal,”. Os fundamentos do habeas corpus, são de carácter taxativo (ac. STJ de 19/5/2010 CJ STJ, 2010, T2, pág. 196) e como tal são só os fixados nas referidas alíneas do nº2 do artº 222º CPP (numerus clausus) que podem ser invocados. De resto, quando se aprecia a providência de habeas corpus não se vai analisar o mérito da decisão que determina a prisão, nem tão pouco erros procedimentais (cometidos pelo tribunal ou pelos sujeitos processuais) já que esses devem ser apreciados em sede de recurso, mas tão só incumbe decidir se ocorrem quaisquer dos fundamentos indicados no artigo 222.º/2 CPP. Além disso, o habeas corpus não serve para discutir decisões proferidas em outros Tribunais, designadamente nos Tribunais de 1.ª instância, sendo que as irregularidades e ilegalidades que aí possam ter sido praticadas, verificando-se os respetivos pressupostos deverão ser impugnadas pelos meios próprios. Por isso, o pedido de habeas corpus não se destina a apreciar a validade e o mérito de decisões judiciais, a apurar se foram ou não observadas as disposições da lei, substantiva ou processual e, se ocorreram ou não irregularidades ou nulidades resultantes da sua inobservância. Esta é uma matéria para a qual se encontram legalmente previstos meios próprios de intervenção no processo, onde devem ser conhecidas, de acordo com o estabelecido nos artigos 118.º a 123.º CPP e por via de recurso para os tribunais superiores, artigo 399.º e ss. CPP. Contudo, o habeas corpus não exclui o direito ao recurso, nem é subsidiário do recurso, no sentido de apenas poder ser utilizado após se esgotarem outras formas de reação. Pode “coexistir”, com os demais meios judiciais comuns de reação, como a arguição de invalidade, reclamação ou com o recurso, não existindo relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso e a providência de habeas corpus, como resulta, de resto, do artigo 219.º/2 CPP. Isto mesmo se decidiu no acórdão do STJ de 30.4.2008, Proc. 08P1504, in www. dgsi, “é verdade que a providência de habeas corpus não pressupõe o prévio esgotamento dos recursos que possam caber da decisão de onde promana a prisão dita ilegal, sendo compatível com a possibilidade de recurso de tal decisão, exactamente pela necessidade de pôr imediatamente cobro a uma situação de patente ilegalidade, também é verdade que só em casos extremos de claro abuso de poder ou de erro grosseiro na aplicação do direito, se admite a providência de habeas corpus como forma de fazer cessar a prisão ilegal, quando ela tenha sido determinada por decisão judicial”, isto porque “a providência de habeas corpus não almeja a reanálise do caso; almeja a constatação da ilegalidade, que, por isso mesmo, tem de ser patente”, destinando-se a “apreciar situações de flagrante ilegalidade da prisão, resultantes de notório abuso de poder, artigo 31.º da CRP, não a decidir questões de nulidades ou irregularidades processuais, e muito menos a impugnar decisões judiciais”. Para uma perceção muito completa de todas as vertentes e implicações desta providência de habeas corpus, ver o Ac. STJ de 8.11.2023, n.º 437/23.7JELSB-A.S1. Assinala-se igualmente no acórdão de 21.10.2021 (proc. 260/11.1JASTB-F.S1) que os recursos ordinários e o habeas corpus são institutos diversos, com processamento e prazos diferentes por virtude de prisão ou detenção que o requerente considere ilegais, cuja diversidade mais se acentuou com a alteração da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, introduzida no artigo 219.º do CPP, quando passou a consignar no seu n.º 2, a propósito da impugnação das medidas de coação: «Não existe relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso previsto no número anterior e a providência de habeas corpus, independentemente dos respetivos fundamentos.» Concluindo, a providência extraordinária de habeas corpus em virtude de prisão ilegal não pretende a reanálise do caso, mas antes serve exclusivamente para apreciar se existe, ou não, uma privação ilegal da liberdade que seja evidente, ostensiva, indiscutível, diretamente verificável e motivada por algum dos fundamentos legal e taxativamente previstos para a sua concessão. **** Vejamos agora o caso concreto. Vimos que os ora recorrentes foram detidos e indiciados em sede de 1º Interrogatório por haver indícios de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º nº1 e 24º , alíneas c), f), g) e j) do D/L nº15/93 de 22 de Janeiro 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punido pelos artigos 28º nº2, do mesmo diploma e, de; 1 (um) crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, n.º 1 al f) e d) e 3 a 5 do CP, conforme resulta do despacho que ordenou a sua prisão preventiva. Encontram-se detidos, em situação de prisão preventiva, à ordem do Processo supra, desde 20 de Junho de 2025, data do auto de interrogatório, embora os requerentes considerem que se encontram privados da sua liberdade desde o dia 14 de Junho/25. Ora, o processo supra enquadra-se nos crimes expostos no nº2 do referido artº215 do CPP, pelo que o seu prazo é elevado para 6 meses, mas em virtude do despacho do Mm.º JIC de 10.09.25, com a Refª 137634119, ao abrigo do disposto no artº 215, nº4 do CPP foi declarado de excecional complexidade, pelo que foi elevado esse prazo de prisão preventiva para um ano, conforme previsto no nº3 do artº215 do CPP. Contudo, alegam os requerentes que até à presente data, não foram ainda notificados da sua acusação, tendo atingido em 20.06.2026, o prazo de doze meses, prazo máximo permitido por lei para que um arguido esteja sujeito a prisão preventiva sem que tenha sido deduzida acusação. Assim, invocam os arguidos que se encontram, presentemente, em situação de prisão para além do prazo fixado pela lei, pelo que devem ser restituídos à liberdade nos termos do artº217 do CPP. Concluindo, os arguidos AA e BB entendem ser a sua prisão ilegal em virtude de, no seu entender, se encontrarem em regime de prisão preventiva há mais de um ano sem terem sido notificados da acusação. Como vimos, e os arguidos também referem, o prazo máximo é, atenta a especial complexidade declarada nos presentes autos, de um ano, tendo a acusação sido deduzida no dia 28 de maio de 2026. Assim, a questão aqui colocada, é a de saber se o termo do prazo máximo de prisão preventiva previsto no artigo 215.º do CPP, no caso de um ano, como vimos, ocorre na data em que o Ministério Público profere o despacho de acusação ou na data em que a acusação é notificada ao arguido, nos termos e pela forma prevista no CPP. Ora, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é uniforme ao estipular que a prisão preventiva se extingue quando, desde o seu início, tenham decorrido quatro meses [artigo 215.º, n.º 1, al. a)] ou seis meses (artigo 215.º, n.º 2), “sem que tenha sido deduzida acusação” [artigo 215.º, n.º 1, al. a)], a data que releva para determinação do termo do prazo é a data em que a acusação é proferida e não a data em que esta é notificada ao arguido. A interpretação da norma no sentido de que a data relevante é a da notificação não tem um mínimo de correspondência verbal na letra da lei, não sendo, por isso admissível (artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil). Desde logo, um argumento literal, a extrair da al. a) do n.º 1 do art. 215.º do CPP, quando refere o decurso do prazo sem que tenha sido deduzida acusação e de modo similar nas restantes alíneas, como na b), ao referir o decurso do prazo sem que tinha sido proferida decisão instrutória, e nas als. c) e d), ao colocar o ponto final do prazo sem que tenha havido condenação, em 1.ª instância, ou com trânsito em julgado. É patente a referência à data da prática do ato processual ou elaboração da decisão (acusação, decisão instrutória e condenação) proferida no processo de acordo com cada etapa ou fase processual e não com o momento em que chega ao conhecimento do destinatário da mesma. A não ser assim, em caso de pluralidade de arguidos, teríamos datas diferentes consoante os diversos momentos em que a decisão fosse chegando ao destino, ou furtando-se o destinatário ao recebimento da notícia, descoberto estaria o caminho para se prolongar o prazo, caso se mostrasse pontualmente necessária ou conveniente tal estratégia (cfr. Ac. STJ de 9.12.2011, proc. 25/10.8MAVRS-B.S1, in www.dgsi.pt). Também no acórdão de 04/11/2021, proc. 77/21.5JALSB-C.S1, em www.dgsi.pt, consta da fundamentação: “Acresce referir que a norma consagrada no art. 215.º, do CPP, é muito clara — “a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido: (...) meses sem que tenha sido deduzida acusação”. Pretender que se deve interpretar o momento da dedução da acusação como sendo o momento da sua notificação é não só uma interpretação em violação clara da letra da lei, como também é dizer, em desrespeito do disposto no art. 9.º, n.º 3, do Código Civil, que o legislador utilizou erroneamente o termo “deduzida” querendo dizer “notificada”, não tendo sabido exprimir o seu pensamento”. No mesmo sentido, entre outros, cfr. Acs. do STJ, Proc. 11/24.0P3LSB-C.S1 de 3 de julho de 2025, Proc. n.º 39/22.5GACUB-M.S1 de 04-12-2024, Proc. n.º 442/23.3JABRG-B.S1 de 31 agosto 2023, Proc. 6/23.1PJLRS-B.S1 de 31-10-2024, Proc. n.º 2610/18.0T9VFX-D.S1 de 9-6-2022, Proc. nº 297/24.0PFAMD-A.S1 de 24-10-2024. Por sua vez, a conformidade constitucional desta posição, sempre foi reconhecida pelo Tribunal Constitucional, desde logo, no acórdão n.º 280/2008, de 14/05/2008, proferido no Processo nº 295/08, onde se lê: «(…) como resulta do citado artigo 28.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, “a prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei”, significando que não pode, face à sua natureza de “ultima ratio”, de deixar de estar temporariamente limitada. Cabendo à lei a fixação de prazos de prisão preventiva, dispõe, consequentemente, o legislador ordinário de uma relativa margem de liberdade de conformação, sem embargo de dever ser respeitado o princípio da proporcionalidade (…). Nesta perspectiva, não se detecta razão de ser para emitir um juízo de inconstitucionalidade. Com efeito, estamos perante a fixação do termo de um prazo fixado na lei, de acordo com uma interpretação desta que “não se mostra incongruente com a aventada justificação do sistema instituído de duração de prisão preventiva, não desrazoável, tendo em atenção os factores relevantes de estar em causa crime de especial gravidade. (…) na interpretação de que, para efeitos de averiguar do decurso dos prazos de duração máxima da prisão preventiva, vale a data da dedução da acusação e não a da sua notificação ao arguido (…) Na verdade, o legislador não está impedido de tomar em conta como termo final do prazo da primeira fase da prisão preventiva a data de acusação, uma vez que este momento se revela congruente com propósito de promover sem delongas o normal decurso do processo.” Neste sentido, vai igualmente a recente Decisão Sumária n.º 454/2022 do Tribunal Constitucional, Processo n.º 678/22, 30 de junho de 2022. Na mesma linha, Tiago Caiado Milheiro, pp 592 e 593: (…) A data que o legislador utiliza como marco para a contagem do prazo máximo de prisão preventiva (…) é a elaboração da acusação (…) sendo indiferente o momento temporal em que se considera efetivada a notificação (…) - Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, 2022, 2ª Edição, Almedina, p. 592/293. Também no mesmo sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 5ª ed., «Não há um prazo de prisão preventiva para cada fase processual, há é um limite máximo de duração da prisão preventiva até que se atinja determinado momento processual. Por isso, se o início da prisão preventiva só se verificar já na fase de instrução ou na de julgamento, os limites máximos até à decisão instrutória, condenação em 1.ª instância ou decisão transitada continuam a ser os mesmos. Por idêntica razão, se numa determinada fase se tiver esgotado o limite do prazo de duração da prisão, o arguido pode voltar a ser preso se se passar a outra fase e se se mantiverem as razões para determinar a sua prisão, desde que se não tenha ainda atingido o máximo da correspondente fase.». Por outro lado, como se refere no Ac. STJ de 2.6.2021, Proc. n.º 156/19.9T9STR-A.S1, é a partir do momento da aplicação da prisão preventiva que se contam os prazos máximos da medida de coação correspondentes à fase pré-acusatória previstos no art.º 215º n.ºs 1 al.ª a), 2 e 3 , e não do da detenção que o tenha precedido (no mesmo sentido, entre muitos outros, Ac's STJ de 28.11.2018 - Proc. n.º 257/18.0GCMTJ-AF.S1, de 14.6.2018 - Proc. n.º 57/15.0T9SEI-C.S1 ou de 2.10.2014 - Proc. n.º 107/13.4P6PRT-B.S1, todos in SASTJ). *** Ora, a ilegalidade da prisão, para efeito do habeas corpus, como dissemos, encontra-se enumerada taxativamente nas alíneas a) a c) do n.º 2 do art.º 222.º do CPP, onde se diz que a prisão é tida como ilegal se: - Foi efetuada ou ordenada por uma entidade que não tinha competência para tal; - O motivo que lhe deu origem não é permitido por lei (inadmissibilidade substantiva) e ainda se ocorre há mais tempo do que o permitido por lei ou por decisão judicial (insubsistência de pressupostos). Consequentemente, nos termos do citado artº 222º 2 CPP, a petição a apresentar no Supremo Tribunal de Justiça deve fundar-se em prisão ilegal, por ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente (al. a) ou ser motivada por facto que a lei não permite (al. b), ou manter-se para além dos prazos fixados na lei ou em decisão judicial (al. c). Efetivamente, no habeas corpus estão em causa situações patentes, grosseiras, privações de liberdade sem qualquer suporte legal em que é urgente repor a legalidade, sem ter como escopo sindicar o mérito, erros de direito da decisão que priva de liberdade, discutir a fundamentação de decisão transitada em julgado, ou qualquer vicio processual, pois para tal haverá outros meios legalmente previstos. No caso, vimos que a prisão preventiva dos requerentes foi ordenada por entidade competente, o juiz de instrução criminal competente (cf. artigo 141.º, 142.º, 254.º, n.º 1, al. a), 268.º, n.º 1, al. a) e b), todos do CPP), fundada em factos pelos quais a lei permite aplicação de prisão preventiva (indiciação da prática de um crime de trafico de estupefacientes p. e p. no art.º 21 do DL n.º 15/93 de 22/1 e 24º , alíneas c), f), g) e j) do D/L nº15/93 de 22 de Janeiro; (um) crime de associação criminosa, previsto e punido pelos artigos 28º nº2, do mesmo diploma e, de; (um) crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, n.º 1 al f) e d) e 3 a 5 do CP, conforme resulta do despacho que ordenou a sua prisão preventiva) e no prazo concedido por lei ( estão detidos desde 20-06-2025, com manutenção da prisão preventiva nos despachos de renovação desta medida coativa, com despacho de acusação proferido a 28-05-2026, sendo de um ano o prazo desta medida de coação, antes de proferida a acusação). Pelo exposto, é manifesto que não se encontram preenchidos os pressupostos a que alude o art. 222º n.º 2 do Código de Processo Penal, devendo assim improceder a petição apresentada pelos arguidos. Assim, o pedido de habeas corpus, para libertação dos requerentes, não pode ser emitido. **** Decisão Pelo exposto, deliberando nos termos dos n.ºs 3, 4, alínea a), e 6 do artigo 223.º do Código de Processo Penal (CPP), acordam os juízes desta 5.ª Secção Criminal em indeferir o pedido, julgando a petição de habeas corpus manifestamente infundada. Nos termos do artigo 223.º, n.º 6, do CPP, vão os peticionantes, AA e BB, condenados na soma de 6 (seis) UC, bem como nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, nos termos do artigo 8.º, n.º 9, e da Tabela III do Regulamento das Custas Processuais. Supremo Tribunal de Justiça, 01/07/2026 Pedro Donas Botto – Relator José Eduardo Sapateiro – 1.º Adjunto Margarida Ramos de Almeida – 2º Adjunto Helena Moniz – Presidente |