Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
759/14.8TBSTB.E1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: LOPES DO REGO
Descritores: ACÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE
CADUCIDADE
DIREITO FUNDAMENTAL AO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA
INCONSTITUCIONALIDADE
CONHECIMENTO DE FACTOS SUPERVENIENTES
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 03/09/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DA FAMÍLIA / FILIAÇÃO / ESTABELECIMENTO DA FILIAÇÃO / RECONHECIMENTO JUDICIAL / ACÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 1817.º, N.ºS 1 E 3, AL. B), 1873.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
-N.º 401/11 (PLENÁRIO).

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ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 23/6/2016, PROC. N.º 1937/15.8T8BCL.S1, E DE 17/11/2015, PROC. N.º 30/14.5TBVCD.P1.S1.
Sumário :
I. - Conforme se decidiu no Ac. 401/11 do TC, a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às acções de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da acção, contado da maioridade ou emancipação do investigante, não se afigura desproporcional, não violando os direitos constitucionais ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respectivo vínculo jurídico, abrangidos pelo direitos fundamentais à identidade pessoal, previsto no artigo 26.º, n.º 1, e o direito a constituir família, previsto no artigo 36.º, n.º 1, ambos da Constituição.

II. - Incumbe ao A., em resposta à dedução da excepção de caducidade pelo R., alegar, como matéria de contra excepção, a verificação das circunstâncias que prorrogam a possibilidade de propor ainda a acção, invocando, nomeadamente, factos ou circunstâncias que tornem justificável e admissível a propositura tardia da acção -demonstrando que, sem o respectivo conhecimento, não lhe seria possível ou exigível avançar para a proposição da acção de investigação da paternidade.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



1. AA intentou acção de investigação e reconhecimento da paternidade, com processo comum, contra BB, CC, DD, EE e FF, pedindo que se declare reconhecida a filiação de GG, em relação a HH, seu pai, com todas as consequências e efeitos legais.

Como fundamento da sua pretensão, alegou factos destinados a demonstrar a legitimidade dos Réus, invocando ainda, em síntese, que:

Nasceu em 26 de Julho de 1971, e é filho de II e de GG;

A sua mãe nasceu em 29 de Março de 1936, tendo sido registada como filha de JJ, não constando o nome do pai, mas antes a menção “pai incógnito”;

Em 1970 GG casou com II, tendo adoptado o apelido deste, e faleceu em 25/10/2005;

A identidade do avô materno do A. sempre foi conhecida, embora não conste do registo de nascimento da mãe do A., sendo a mãe do A. filha da referida JJ e de HH;

Durante a década de 30 do século XX, HH administrou a Quinta da … e a Fábrica de Cortiça do … que faziam parte integrante da Companhia de Agricultura de Portugal (CAP).

Era de conhecimento público que a avó materna do A. mantinha um relacionamento amoroso com HH, os quais trabalhavam na Companhia de Agricultura de Portugal, sendo o HH o gestor da referida Companhia e a JJ sua funcionária.

O referido HH e a avó do A., coabitavam, vivendo como se fossem marido e mulher, e mantinham relações de natureza sexual, aptas à procriação, tendo a JJ ficado grávida da mãe do A., a qual nasceu em 29/03/1936, em …, Barreiro, tendo sido registada com o nome de GG.

Apesar de nunca ter perfilhado a GG, HH sempre assumiu a paternidade da mesma perante familiares e amigos, e perante o público, e, mesmo tendo ido viver para o Brasil até ao resto dos seus dias, continuou a existir um contacto entre a JJ e a sua filha GG e a família de HH que estava, em grande parte, no Brasil, mas também com aqueles que ficaram em Portugal, tendo inclusivamente nos anos 70 do século passado sido trocada correspondência e havido visitas que abordaram o seu quinhão hereditário.

Assim, verifica-se a presunção de paternidade de HH, relativamente a GG, nos termos do disposto, nomeadamente, nas alíneas a) e c), do nº 1, do artº 1871º do C. Civil, uma vez que a GG sempre foi tratada pelo HH como filha, sendo tal facto assumido pelo mesmo publicamente e reconhecido pelos familiares e amigos, tendo existido, entre o referido HH e JJ comunhão duradoira de vida em condições análogas às dos cônjuges, nomeadamente durante o período legal de concepção.

Não obstante a GG e o pai terem já falecido, é possível fazer a prova da existência do vínculo biológico, pois o A., o 1º R. e o filho deste são primos, tendo-se submetido -se a um estudo de genoma, que concluiu:

a) O A. e o 1º R. apresentam 20 alelos comuns;

b) O 1º R. e o filho apresentam 23 alelos comuns;

c) O A. apresenta 11 alelos comuns com o filho do 1º R.;

d) A semelhança de genoma entre o A. e o 1º R. é de 76,97 %;

e) A semelhança de genoma entre o 1º R. e o seu referido filho é de 85,13 %.

Donde é por demais evidente a relação consanguínea do A. e do 1º R. – bem como dos 2º a 4º - a qual decorre da circunstância de terem ascendentes comuns, concretamente os avós paternos do 1º R. são os bisavós do A.

 

A R. FF contestou, invocando a caducidade do direito do A, e impugnando parte da factualidade alegada.

O A. foi convidado a responder à invocada excepção, o que fez alegando ser jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que o direito ao conhecimento da filiação natural é um direito fundamental constitucionalmente consagrado como de identidade pessoal, nos termos do disposto no art.º 26.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa; pelo que, qualquer limitação temporal ao exercício de direito de investigar a paternidade implicaria a violação da referida norma da constituição.

Os prazos constantes do artigo 1817.º do Código Civil na redacção anterior e posterior à Lei 14/2009, de 01 de Abril, são, assim, inconstitucionais, o mesmo acontecendo com a norma constante do artigo 1819.º, na medida em que os descendentes do filho são titulares do mesmo direito constitucional de conhecimento da sua filiação natural.

Acresce que, ao contrário do direito à identidade, o princípio da segurança jurídica não aparece autonomamente enunciado na Constituição da República Portuguesa - concluindo que a imprescritibilidade da acção de investigação de paternidade corresponde à única solução constitucionalmente conforme.


Considerando que se encontravam já assentes todos os factos que permitiam conhecer da invocada questão da caducidade do direito do autor, foi dispensada a realização de audiência prévia e julgada procedente a invocada excepção de caducidade, com a consequente absolvição dos Réus do pedido.


2. Inconformado, o autor apelou, tendo, porém, a Relação confirmado inteiramente a decisão recorrida – começando por enunciar a matéria de facto assente:

1 – a) O A. nasceu em 26 de Julho de 1971, e é filho de II e de GG.

b) A mãe do A. nasceu em 29 de Março de 1936, tendo sido registada como filha de JJ, não constando o nome do pai, mas antes a menção “pai incógnito”.

c) Em 1970 GG casou com II, tendo adoptado o apelido deste, e faleceu em 25/10/2005.

d) HH faleceu no dia 2/12/1974, no Brasil.


Passando, de seguida, a apreciar o mérito do recurso, considerou a Relação no acórdão recorrido:

O autor pretende fazer valer por via desta acção - entrada em juízo no dia 21 de Fevereiro de 2014 -, o direito a ver reconhecida a filiação de sua mãe, GG, relativamente a HH, pretenso pai daquela.

A Mm.ª Juíza entendeu que a acção de investigação em causa apenas podia ter sido intentada até ao dia 29 de Março de 1967, pelo que o direito do A. caducou, fundamentando esta conclusão nos seguintes termos: «dispõe o art.º 1869º do Código Civil que a paternidade pode ser reconhecida em acção especialmente intentada pelo filho se a maternidade já se encontrar estabelecida.

A esta acção são aplicáveis, por força do disposto pelo art.º 1873º do Código Civil, os artigos 1917º a 1819º e 1821º.

Estabelece o art.º 1818º do Código Civil, para o que aqui interessa, que os descendentes do filho podem propor a acção se o filho, sem a haver intentado, falecer antes de terminar o prazo em que o podia fazer.

E, de acordo com o art.º 1817º, n.º 1 do mesmo diploma, na parte pertinente, a acção de investigação só pode ser proposta nos dez anos posteriores à maioridade ou emancipação do investigante.

Ora, nascida em 29 de Março de 1936, a mãe do A. atingiu a maioridade em 29 de Março de 1957 (conf. art.º 311º do Código Civil de 1867)».

Sendo os citados normativos os aplicáveis ao caso em apreço importa começar por referir que quando a presente acção deu entrada em juízo no dia 21 de Fevereiro de 2014, haviam passado quase 57 anos sobre a maioridade da mãe do autor e quase 47 anos desde o prazo de dez anos para a propositura da acção de investigação de paternidade, actualmente previsto no n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil[1].

Conforme é conhecido, a questão de saber se a acção de investigação de maternidade ou paternidade deve ou não ser limitada no tempo sempre foi objecto de controvérsia, sendo fundamentalmente duas as posições que a sustentam:

 «Uma no sentido de estamos perante interesses inalienáveis da pessoa, como seja o direito à identidade pessoal, nele incluindo o direito de conhecer e ver reconhecida a sua ascendência biológica, configura um direito de índole pessoalíssimo e como tal imprescritível consagrado constitucionalmente consagrado, e daí que o estabelecimento de prazos de caducidade, sejam eles quais forem a condicionar a instauração da acção de investigação de paternidade / maternidade traduzem restrições desproporcionadas ao direito de identidade pessoal e ao direito de integridade moral violadoras da Constituição (cfr. entre outros Ac. deste Supremo de 10.1.2012 e Acórdãos aí citados, acessíveis via www.dgsi.pt).

A outra posição no sentido do estabelecimento de prazos, estriba-se em princípios de certeza e segurança jurídicas, argumentando que a possibilidade de instauração da acção a todo tempo implica uma situação de incerteza prolongada por muito tempo sobre o pretenso pai e herdeiros, as dificuldades, perdas ou “envelhecimentos” das provas e a instrumentalização da acção como incentivo para “caça às fortunas”»[2].

Esta última posição foi a acolhida no Código Civil de 1966, razão pela qual a redacção anterior do referido artigo 1817.º, n.º 1, do CC, fixava o prazo para a propositura da acção de investigação de maternidade ou paternidade, no decurso da menoridade ou nos dois anos posteriores à maioridade ou emancipação.

Acontece que, pelo Acórdão n.º 23/2006[3], o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do segmento do referido normativo referente ao indicado prazo de caducidade, considerando que o mesmo desrespeitava os artigos 16.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, e 36.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa[4].

Após tal declaração de inconstitucionalidade e até ao dia 2 de Abril de 2009, data da entrada em vigor da Lei n.º 14/2009, «sucedeu-se, ao menos aparentemente, um vazio legislativo. Uma vez que, em simultâneo com tal declaração de inconstitucionalidade, não foi alterada a redação do nº 1 do art. 1817º do CC (…)[5]».

Assim, entendeu-se no referido período temporal que tal declaração de inconstitucionalidade devia ser havida como uma alteração da legislação vigente, donde decorria que, tendo sido declarado inconstitucional o prazo estabelecido no referido preceito, as acções de investigação de maternidade ou paternidade não estavam sujeitas a qualquer prazo de caducidade, podendo, assim, ser instauradas a todo o tempo. Por outras palavras, considerou-se que tal direito seria imprescritível.

Com a entrada em vigor da «Lei nº 14/09, de 1 de Abril, que, além de fixar o prazo geral de caducidade em 10 anos a partir da maioridade ou da emancipação do investigante, reforçou ainda a extensão temporal do exercício do direito nos termos que ficaram fixados nos nºs 2 a 4, designadamente para os casos em que haja conhecimento superveniente de factos ou de circunstâncias justificativas da propositura da ação de investigação»[6], as sobreditas divergências de entendimento não terminaram.

De facto, como o autor aliás invoca, após a alteração legislativa introduzida pela citada Lei n.º 14/2009, continuou a discutir-se a constitucionalidade da fixação de um qualquer prazo nas acções de estabelecimento da filiação, tendo o Supremo Tribunal de Justiça emitido pronúncia em vários processos nesse sentido, entendendo que a valorização dos direitos fundamentais da pessoa, tais como o de saber quem é e de onde vem, na vertente da ascendência genética, e a inerente força redutora da verdade biológica, prevalecem sobre a ideia da existência de prazos de caducidade neste tipo de acções[7].

Pretende o recorrente que a fixação deste prazo também é, por isso, inconstitucional, uma vez que a imprescritibilidade da acção de investigação de paternidade corresponde à única solução constitucionalmente conforme, citando alguns Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça que se pronunciaram nesse sentido.

Não obstante este entendimento, que conforme dito também foi sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça, o certo é que, suscitada novamente junto do Tribunal Constitucional a questão da inconstitucionalidade, agora do preceituado no artigo 1817.º, n.º 1, do CC, de acordo com o qual a acção de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação, aquele Tribunal, no acórdão n.º 401/2011, tirado em 22-09-2011 pelo respectivo plenário, entendeu que o estabelecimento do prazo de caducidade previsto no citado normativo não viola qualquer preceito constitucional.

É certo que este acórdão não mereceu a unanimidade dos votos dos Exm.ºs Conselheiros, tendo sido tirado por maioria, mas tanto quanto averiguámos, na sequência da prolação daquele acórdão do respectivo plenário, todos os posteriores acórdãos daquele tribunal têm vindo a considerar que a referida norma não viola a Constituição da República Portuguesa, afastando o juízo de inconstitucionalidade que havia sido formulado quanto ao prazo anteriormente estabelecido na lei.[8]

Em conformidade com o juízo assim expresso pelo Tribunal Constitucional – instância que na nossa organização judiciária é a especialmente vocacionada para dirimir, de forma definitiva, questões de natureza constitucional -, o Supremo Tribunal de Justiça, tem vindo também a pronunciar-se neste mesmo sentido em Acórdãos mais recentes do que os citados pelo Recorrente[9], o mesmo acontecendo designadamente com este Tribunal da Relação, no citado Acórdão em que a ora Relatora foi primeira adjunta.

Considerando que a questão que nos foi colocada se encontra profundamente analisada quer na citada jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça quer especialmente na do Tribunal Constitucional, permitimo-nos remeter para os argumentos já anteriormente expressos sobre a matéria, e que consideramos mais impressivos.

Assim, transcrevendo argumentação já expendida pelo Supremo Tribunal de Justiça[10], «a fundamentação do acórdão n.º 23/06 referido foi toda no sentido de que aquele prazo em matéria de tamanha relevância pessoal é manifestamente insuficiente ou exíguo, sem que aquele acórdão haja defendido a natureza inconstitucional do estabelecimento de qualquer prazo de caducidade», ou dito de outro modo, daquele Acórdão não resulta «a necessária imprescritibilidade do direito potestativo de investigação da paternidade, considerando-se legítima a aprovação de normas de direito ordinário que disciplinem temporalmente esse direito, como veio a ocorrer posteriormente, através da Lei nº 14/09, de 1-4. A declaração de inconstitucionalidade foi sustentada simplesmente no facto de se considerar que o referido prazo de dois anos não assegurava eficazmente a tutela daquele direito de natureza pessoal e familiar».

Ora, como vimos, o legislador aprovou a Lei n.º 14/2009 estabelecendo novos prazos de caducidade no artigo 1817.º, em termos significativamente mais longos do que o prazo anteriormente constante do aludido n.º 1 do preceito que o tribunal constitucional havia declarado inconstitucional com força obrigatória geral, prazos estes que sistematicamente têm vindo a ser considerados quer pela jurisprudência do Tribunal Constitucional quer pela do Supremo Tribunal de Justiça, como sendo prazos razoáveis para acautelar o estabelecimento da filiação com a inerente propositura da acção nesse período temporal.

Pretende o Recorrente que o estabelecimento de tal prazo viola os artigos 2.º, 8.º, e 25.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, à luz da qual os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados.

Porém, conforme expendido no referido acórdão n.º 401/2011 do Tribunal Constitucional, «O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem também já teve oportunidade de se pronunciar sobre a compatibilidade de limitações temporais ao exercício do direito de investigação de paternidade com os princípios da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Extraindo do “ direito ao respeito da vida privada e familiar”, consagrado no artigo 8º, nº 1 da Convenção, um direito fundamental ao conhecimento das origens genéticas, o Tribunal tem entendido que a existência de um prazo limite para instauração duma acção de reconhecimento judicial da paternidade não é, só por si, violadora da Convenção, importando verificar se a natureza, duração e características desse prazo resultam num justo equilíbrio entre o interesse do investigante em ver esclarecido um aspecto importante da sua identidade pessoal, o interesse do investigado e da sua família mais próxima em serem protegidos de demandas respeitantes a factos da sua vida íntima ocorridos há já muito tempo, e o interesse público da estabilidade das relações jurídicas. Neste discurso é realçado que o “ direito ao respeito da vida privada e familiar” não assiste apenas à pessoa que pretende saber quem são os seus pais e estabelecer o respectivo vínculo jurídico, mas também protege os investigados e suas famílias, cuja tutela não pode deixar de ser considerada, importando harmonizar os interesses opostos».

Verifica-se, portanto, em face da referida jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que o estabelecimento de limitações temporais ao exercício do direito de investigação de maternidade ou paternidade, não é incompatível com os princípios da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, porquanto do mesmo não resulta qualquer distinção, nomeadamente por via do nascimento dentro ou fora do matrimónio, não significando ainda no caso da nossa legislação em concreto, a violação de direitos fundamentais reconhecidos quer pela Constituição quer pela Lei.

Efectivamente, conforme se afirmou no já citado Acórdão do STJ de 17-11-2015, há que sopesar os direitos em confronto. Na verdade, «o direito ao conhecimento da paternidade biológica, assim como ao estabelecimento do respetivo vínculo jurídico cabem no âmbito de proteção quer do direito fundamental à identidade pessoal previsto no art. 26º, nº 1 da CRP quer do direito fundamental de constituir família integrado na previsão do art. 36º, nº 1 do mesmo diploma fundamental.

Mas a proteção destes direitos que não são absolutos tem de ser compatibilizado com os outros interesses ou valores igualmente constitucionalmente protegidos e com eles conflituantes.

As restrições aos referidos direitos fundamentais prosseguidos pelos investigantes da maternidade/paternidade constam também de outras disposições como as decorrentes do art. 1987º, integrado em matéria de adoção.

Os interesses do investigado ou da sua família na sua segurança de ver definida uma situação de verificação de uma relação de maternidade/paternidade que tem, obviamente e também, reflexos patrimoniais, coincidem com as finalidades do estabelecimento de prazos de caducidade.

Além disso, ainda encontramos um interesse público a apontar no mesmo sentido, interesse esse que se traduz na urgência na definição da organização jurídico social, nomeadamente estabelecendo, tão cedo quanto possível, o vínculo genético da filiação, tendo reflexos em matéria de impedimentos matrimoniais.

Citando, mais uma vez, o referido acórdão nº 401/2011, diremos:

“É do interesse público que se estabeleça o mais breve possível a correspondência entre a paternidade biológica e a paternidade jurídica, fazendo funcionar o estatuto da filiação com todos os seus efeitos, duma forma estável e que acompanhe durante o maior tempo possível a vida dos seus sujeitos”.

Logo nenhum obstáculo constitucional existe na fixação de prazos de caducidade para o exercício do direito aqui em causa, desde que estes sejam razoáveis, razoabilidade esta que tem sido unanimemente reconhecida ao prazo do nº 1 do art. 1817º aqui em causa.»

Concluindo, na esteira da citada jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional, e ainda do mencionado Acórdão deste Tribunal da Relação, entendemos que o estabelecimento no artigo 1817.º, n.º 1, do CC, do razoável prazo de dez anos após a maioridade para a propositura das acções tendentes ao estabelecimento da filiação biológica, não viola qualquer preceito constitucional, designadamente os mencionados artigos 16.º, n.º 2, 18.º, n.ºs 2 e 3, 26.º, n.º 1, e 36.º, n.º 1, da CRP, estando consequentemente tal direito submetido ao referido prazo de caducidade, salvo se se verificar alguma das situações previstas nos n.ºs 2 a 4 do indicado normativo.

Defende, também, o Recorrente que na situação em apreço, porque está em causa o exercício do direito de acção por força do disposto no artigo 1818.º do CC, importa ainda ter em consideração o facto de o direito de acção reconhecido, nomeadamente, aos descendentes do investigante, ser um direito próprio, invocando em abono da sua posição o Acórdão do STJ de 15 de Maio de 2013 proferido no processo n.º 787/06.7TBMAI.P1.S1 de cujo sumário consta designadamente que:

«II - O direito que o art. 1818.º CC atribui aos descendentes do filho é um direito próprio, inteiramente autónomo, de propor a acção; trata-se de um direito que a lei concede a cada titular, não no interesse próprio dele, mas no interesse da sociedade familiar, e que ele exerce com plena legitimidade; as pessoas a quem este preceito se refere para lhes reconhecer legitimidade na propositura da acção agem iure proprio, e não iure hereditatis.

IV - Do acatamento da doutrina estabelecida nos acórdãos do TC n.ºs 23/2006, de 10-01-2006, e 24/2012, de 17-01-2012, resulta que o direito de investigar a paternidade, quer do pai dos autores, quer destes, não se extinguiu, subsistindo à data em que a acção foi proposta, apesar daquele ter nascido em 04-10-1947 e estes já terem atingido a maioridade há mais de dez anos à data da morte de seu pai (11-03-2003), tudo se passando, portanto, como se o direito em causa pudesse ser, como efectivamente foi, exercido a todo o tempo».

Porém, é relevante notar que o indicado Acórdão do Tribunal Constitucional, acatado pelo Supremo Tribunal de Justiça se refere a decisão proferida pelo Plenário daquele Tribunal que declarou inconstitucional a norma constante do artigo 3.º da citada Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, porquanto a mesma mandava aplicar, aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, o prazo previsto na nova redacção do artigo 1817.º n.º 1, do Código Civil.

Assim, ponderando a declaração de inconstitucionalidade anteriormente declarada no Acórdão n.º 23/2006, o Tribunal Constitucional considerou que a referida norma transitória violava o princípio da protecção da confiança, decorrente do artigo 2.º da CRP, na medida em que vinha colocar em causa as acções pendentes em juízo que haviam dado entrada após a prolação daquele Acórdão, o mesmo é dizer, que se refere estritamente às acções que deram entrada em tribunal num momento em que, tendo sido declarada a referida inconstitucionalidade do prazo de dois anos, e não estando ainda legalmente fixado qualquer outro prazo para o exercício da acção, tudo se passava como se não existisse qualquer prazo para a propositura de acções de investigação da paternidade. Ou seja, a citada jurisprudência do STJ reporta-se àquele limitado período temporal, não se podendo retirar da mesma o alcance que o recorrente pretende porquanto a presente acção foi intentada já na vigência da Lei n.º 14/2009, de 01 de Abril.

Efectivamente, caso o ora Recorrente tivesse instaurado a presente acção no período em que nenhum prazo existia legalmente fixado para a propositura da presente acção, não sofre qualquer dúvida de que não teria visto declarada a caducidade do seu direito. Basta atentar na sobredita jurisprudência do STJ.

Porém, como o fez já na vigência dos prazos previstos pela referida Lei, e concluindo-se, como também já se concluiu no citado acórdão desta Relação, «no sentido da legitimidade constitucional da subordinação a um prazo de caducidade do direito de investigar a maternidade ou a paternidade, será inevitável concluir igualmente que não é inconstitucional a previsão de um prazo de caducidade para a hipótese de a ação ser proposta por um descendente do pretenso filho».

Efectivamente, «o que resulta do disposto no artigo 1818º do Código Civil, quando permite aos descendentes e, desde a reforma do Código Civil de 1977, ao cônjuge sobrevivo, que continuem com a ação iniciada pelo investigante-filho, ou que a proponham, se este morreu ainda no prazo legalmente definido para a iniciar, é antes a atribuição de um direito próprio desses familiares [11].

O direito de investigação da paternidade é um direito eminentemente pessoal, insuscetível de transmissão. A legitimidade (processual) que o artigo 1818º do Código Civil confere aos familiares ali identificados decorre da titularidade do direito que lhes é reconhecido».

Porém, diferentemente do pretendido pelo Recorrente, este direito eminentemente pessoal dos descendentes do pretenso filho, está também subordinado temporalmente no respectivo exercício, uma vez que neste caso, a norma é igualmente expressa, no sentido de que aqueles só podem propô-la se o filho, sem a haver intentado, morrer antes de terminado o prazo em que o podia fazer, limitação temporal que pelas razões já expostas também não pode ser considerada inconstitucional.

No caso dos autos, quando a mãe do ora Recorrente morreu, em 25-10-2005, há muito havia expirado o prazo para interposição da acção de investigação da paternidade, porquanto aquela havia atingido a maioridade em 29 de Março de 1957.   

Ora, «é à data da propositura da ação de investigação de paternidade que tem de ser interpretado o art. 1818º do CC, e não à data do falecimento»[11] da mãe do autor.

Conclui-se, portanto, que «a não inconstitucionalidade da norma contida no nº 1 do artigo 1817º do Código Civil, segundo a qual o direito do (pretenso) filho de instaurar a ação de investigação da paternidade caduca se a ação não for instaurada durante a sua menoridade ou nos dez anos posteriores à maioridade ou à emancipação, implica a não inconstitucionalidade da norma segundo a qual o filho do (pretenso) filho, se este último não tiver proposto a ação de investigação, só a pode propor “antes de terminar o prazo” de dez anos, contados a partir da maioridade daquele»[12].

Como dito, para não estar sujeito a qualquer prazo de caducidade, o ora Recorrente teria que ter instaurado a acção depois de em 08-02-2006 ter sido publicado no Diário da República o citado Acórdão do Tribunal Constitucional que declarou a inconstitucionalidade daquele preceito com força obrigatória geral, e até à data em que foi alterado aquele normativo pela Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, que fixou em 10 anos o prazo de caducidade, período durante o qual algumas situações semelhantes à que ora nos ocupa, provado o vínculo de filiação, viram o mesmo efectivamente estabelecido, conforme aconteceu, por exemplo, no caso já supra referido decidido pelo Acórdão do STJ de 24-05-2012.

Porém, não o tendo feito nesse período, o autor está agora sujeito aos prazos legalmente estabelecidos, situação que, como também já tem sido repetidamente afirmado, não viola o princípio da igualdade.

Efectivamente, conforme se disse no já citado Acórdão do STJ de 22.10.2015, «…, os efeitos jurídicos que, por via directa ou indirecta, foram extraídos do juízo de inconstitucionalidade firmado sobre o que se dispunha na anterior redacção do nº 1 do art. 1817º do CC em determinadas acções já definitivamente julgadas não interferem nem impedem a extracção dos efeitos que decorrem de normas infraconstitucionais que, como a da actual redacção do art. 1817º, nº 1, foram posteriormente aprovadas. (…)

Por isso, o facto de alguns investigantes terem obtido o reconhecimento da sua paternidade em circunstâncias semelhantes àquelas em que o A. se encontrava e de a este ser negado esse mesmo efeito por via da caducidade em face do actual regime, não implica, por si, a formulação de um juízo de desconformidade constitucional das normas que ao caso são aplicáveis.

A negação de qualquer violação do princípio da igualdade emerge do simples facto de não existir uma total identidade do regime jurídico que deve ser aplicado naquelas acções e na presente acção, tendo em conta as modificações que entretanto ocorreram e que se repercutem, sem dúvida alguma, nas acções de investigação de paternidade instauradas depois da entrada em vigor do novo regime legal».

Consequentemente, há que concluir, como nos citados arestos, pela não inconstitucionalidade do prazo fixado pelo artigo 1818.º do CC para delimitar o momento até ao qual o descendente do pretenso filho pode propor a acção de investigação da maternidade ou paternidade que aquele não propôs em vida, o que implica, no caso em apreço, a caducidade de o autor intentar a presente acção por haver já decorrido o referido prazo de dez anos.

Finalmente importa apreciar se, conforme o autor invoca nas respectivas alegações de recurso, mesmo que se entendesse estar ultrapassado o prazo previsto no n.º 1 do artigo 1817.º do CC, à data da interposição da presente acção não se encontrava esgotado o prazo previsto no n.º 3 do mesmo preceito, uma vez que o fez antes de decorridos 3 anos sobre o momento em que tomou conhecimento dos resultados do estudo de genoma que juntou à petição inicial.

Aduz ainda o autor nesta peça processual que os ficheiros de ADN referentes ao recorrente e ao primeiro réu datam de 4 de Maio de 2013, e o teste referente ao filho do 1.º réu, de 12 de Dezembro do mesmo ano, tendo sido o conhecimento do resultado dos testes de ADN que constituiu o facto que determinou o recorrente a instaurar a presente acção.

Dispõe o artigo 1817.º, n.º 3, alíneas b) e c), do CC, que a acção pode ainda ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos:

 (…) b) Quando o investigante tenha tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pela pretensa mãe;

c) Em caso de inexistência de maternidade determinada, quando o investigante tenha tido conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação.

Conforme se expendeu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 401/2011, de 22-09-2011, «como resulta do advérbio “ainda” introduzido no corpo deste número, é manifesto que os prazos de três anos referidos nos n.ºs 2 e 3 se contam para além do prazo fixado n.º 1 do artigo 1817.º, não caducando o direito de proposição da acção antes de esgotados todos eles. Isto é, mesmo que já tenham decorrido dez anos a partir da maioridade ou emancipação, a acção é ainda exercitável dentro dos prazos previstos nos n.ºs 2 e 3».

Trata-se de alteração introduzida pela citada Lei n.º 14/2009 na decorrência da referida declaração de inconstitucionalidade, pretendendo precisamente o legislador que, mesmo quando já tenha decorrido o prazo de dez anos previsto no n.º 1, verificadas as circunstâncias referidas nos nºs 2 e 3, o investigante possa ainda instaurar a acção independentemente de quantos anos passaram sobre aquele prazo, desde que não esgote este novo prazo. Estamos, portanto, perante uma excepção ao prazo regra previsto no n.º 1 do citado artigo, tratando-se da estatuição de um novo prazo especial de 3 anos contados a partir do conhecimento que o investigante tenha tido, posteriormente àquele prazo geral, da verificação de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação, nos termos referidos nas indicadas alíneas do preceito.

Configurando-se como um regime especial relativamente ao geral, compete a quem pretende prevalecer-se do mesmo, a invocação da verificação de qualquer uma das circunstâncias enquadráveis no indicado segmento da norma, competindo depois a quem pretende prevalecer-se da caducidade desse direito a prova do decurso do respectivo prazo – cfr. artigos 303.º, 331º, n.º 1, e 343º, n.º 3 todos do CC.

Efectivamente, o n.º 4 do indicado preceito estabelece de forma mais favorável ao investigante, norma especial quando ao ónus da prova, mas que se aplica apenas à situação que prevê, ou seja, incumbe ao réu a prova da cessação voluntária do tratamento nos três anos anteriores à propositura da acção.

Significa esta expressa previsão legal quanto a esta situação concreta que, nada sendo referido quanto à primeira parte da indicada alínea, ou seja, à prova de que só após o decurso do prazo previsto no n.º 1 houve conhecimento da verificação de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação, se aplicam as regras dos sobreditos preceitos do Código Civil.

Mais se aplica o preceituado no artigo 333.º, n.º 1, do CC, de acordo com cuja previsão a caducidade neste tipo de acção é de conhecimento oficioso, porque no caso em apreço estamos em presença de acção sobre direitos indisponíveis, podendo consequentemente ser apreciada pelo Tribunal em qualquer fase do processo.

Porém, no caso dos autos, como visto, o autor, apenas em sede de alegações de recurso invocou a tempestividade da acção por a ter proposto antes de decorridos 3 anos sobre o momento em que tomou conhecimento dos resultados do estudo de genoma que juntou à petição inicial, aduzindo só então que os ficheiros de ADN referentes ao recorrente e ao primeiro réu datam de 4 de Maio de 2013, e o teste referente ao filho do 1.º réu, de 12 de Dezembro do mesmo ano, e que ter tido o conhecimento do resultado dos testes de ADN foi o facto que determinou o recorrente a instaurar a presente acção.

Ora, o facto de o tribunal poder conhecer da caducidade a todo o tempo não significa que o possa fazer se a parte onerada com algum ónus o não cumpriu oportunamente, já que o tribunal está sujeito à alegação dos factos essenciais que seja efectuada pelas partes (artigo 5.º, n.º 1, do CPC).

Efectivamente, como vimos, tendo decorrido o prazo-regra de 10 anos e, portanto, tendo caducado o direito de o autor poder instaurar acção para reconhecimento da paternidade de sua mãe, a possibilidade que o n.º 3 do artigo 1817.º do CC prevê de propor a acção no prazo de 3 anos contados a partir do conhecimento superveniente àquele prazo, depende da alegação de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação mercê do mesmo, sendo esses naturalmente factos essenciais pois deles depende a possibilidade de o investigante exercer o direito que invoca, decorrido que está o prazo-regra que a lei lhe assinala para o efeito.

Assim, pretendendo exercer o direito com este fundamento, ao autor incumbia alegar que só naquele momento teve conhecimento de quem era o seu presumível avô. Como vimos, não foi isso que se passou já que o autor, salvo o devido respeito, confunde factos com meios de prova. Efectivamente, não é o facto de o autor ter tido conhecimento do resultado dos testes de ADN só naquele momento que lhe impossibilitava o exercício do direito anteriormente, já que a viabilidade da acção não dependia daqueles testes. Tanto assim, que o autor alegou os factos pertinentes a poder demonstrar a verificação das presunções de paternidade constantes das alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo 1871.º do CC, aduzindo ainda ser possível demonstrar a filiação biológica para o que requereu na petição inicial, como meio de prova, a realização de estudo comparativo de ADN junto do INML.

De todo o seu articulado inicial resulta exuberantemente que o mesmo configura a acção no pressuposto de que o direito ao estabelecimento da filiação é imprescritível. Assim o entendeu a Ré e a Mm.ª Juiz a quo. E não lhes era possível entenderem de outro modo, já que o autor em momento algum dá a entender - antes pelo contrário -, que os factos que invocou em fundamento da sua pretensão seriam apenas do conhecimento da sua mãe e que ele só teve conhecimento dos mesmos com o resultado dos testes de ADN. E, diga-se, não o fez mesmo depois de ter sido convidado a pronunciar-se sobre a invocação pela Ré da caducidade da acção, com fundamento no n.º 1 do artigo 1817.º do CC.

Ora, se por um lado a lei impõe que o juiz resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, sendo pacífico que tais questões - a que se reportam o n.º 2 do artigo 608.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC -, «são os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções»[13], por outro lado, de acordo com os mesmos indicados preceitos legais, não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

Porém, é evidente que também os poderes de cognição do juiz em matéria de conhecimento oficioso das questões têm como pressuposto a aquisição no processo da necessária base factual em que aquelas assentam, impondo-se que decorram dos factos essenciais ou principais alegados pelas partes, ou dos factos complementares e instrumentais relativamente aos quais o juiz tem poderes de cognição oficiosa, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do CPC.

No caso dos autos, como dito supra, não foram oportunamente alegados os factos essenciais pertinentes, donde a questão em apreço não pode deixar de ser considerada como questão nova, porquanto a sua apreciação dependeria de ter de sido observado pelo recorrente o ónus de alegação e prova que oportunamente não cumpriu. 

Concluindo, tendo a acção de investigação de paternidade sido proposta muito depois do prazo estipulado no citado artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil e não tendo o Autor ora Recorrente alegado factos dos quais fosse possível concluir que a presente acção somente foi instaurada em 2014, por só menos de 3 anos antes ter tido conhecimento de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação, procede necessariamente a excepção peremptória da caducidade invocada pela Ré.


3. Novamente inconformado, interpôs o A. revista excepcional, admitida pela competente formação, que encerra com as seguintes conclusões:

I - O presente recurso de revista excepcional é admissível, por estarem em causa interesses de particular relevância social, uma vez que, do estabelecimento da filiação paterna da mãe do recorrente decorrem, necessariamente, efeitos jurídicos que se projectam para além das esferas jurídicas das partes nos presentes autos, uma vez que irá provocar a alteração de um conjunto de relações jurídicas, nomeadamente de carácter sucessório.

II - Em primeira instância o Tribunal apreciou a questão da caducidade do direito de acção apenas quanto à verificação do prazo de 10 anos a que alude o n° 1, do art° 1817° do C. Civil, sendo omisso quanto à verificação - ou não - da caducidade do direito de acção, considerando o prazo a que alude o n° 3 do mesmo artigo.

III - O recorrente, na sua p.i., configurou o direito de acção como imprescritível.

IV - Na contestação, a recorrida FF invocou a excepção da caducidade do direito de acção, defendendo o decurso do prazo a que alude o art° 1817°, n° 1, do C. Civil e, na resposta à excepção, o recorrente defendeu que os prazos constantes do art° 1817° do C. Civil são inconstitucionais.

V - Ao decidir a excepção da caducidade do direito de acção, o Tribunal de primeira instância não podia, como fez, ignorar que o exercício do direito de acção em concreto em causa, admitindo-se que está sujeito a prazos de caducidade, considerando o disposto no art° 1817° do C. Civil, não está sujeito apenas a um único prazo de exercício, mas sim a dois, que se contam um independentemente da verificação do outro.

VI - A questão do exercício do direito de acção, pelo recorrente, tendo em conta o momento em que realiza e conhece os resultados do teste de ADN, não é uma questão nova, trazida aos autos apenas no recurso interposto do saneador sentença, pois tais factos foram alegados na p.i..

VII - O Tribunal de primeira instância, colocado perante a questão da caducidade do direito de acção, se não dispunha de todos os elementos que lhe permitissem decidir, considerando todos os prazos que podiam ser considerados na situação concreta, não podia ter proferido saneador sentença,

VIII - Ao decidir no saneador sentença, o Tribunal de 1ª instância privou o recorrente da possibilidade de fazer mais prova da não verificação da excepção da caducidade do direito de acção no prazo de 3 anos a que alude a alínea b), do n° 3, do art° 1817° do C. Civil, por referência à data da realização do teste de ADN e à da interposição da acção.

IX - Sobre o recorrente não impendia qualquer ónus de alegação que não tenha cumprido.

X - Na acção de investigação de paternidade o pedido consiste na declaração de paternidade, sendo a causa de pedir o vínculo biológico, tendo o recorrente alegado os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção, conforme lhe impõe o disposto no art° 552°, nº 1, alínea d), do CPC.

XI - O recorrente não invocou qualquer prazo de exercício do direito de acção, nem tinha que o fazer.

E,

XII - O Tribunal, colocado perante a necessidade de decidir sobre a excepção da caducidade do direito de acção tinha, necessariamente, que analisar a verificação ou não de tal excepção considerando todos os prazos que pudessem estar em causa, não estando dispensado de tal apreciação ademais porque tal excepção é de conhecimento oficioso.

Donde,

XIII - Ao confirmar a decisão proferida em primeira instância, o douto acórdão recorrendo encontra-se ferido de ilegalidade e inconstitucionalidade.

XIV - O direito ao conhecimento da filiação natural é um direito fundamental constitucionalmente consagrado como de identidade pessoal, nos termos do disposto no art°. 26°, n° 1 da CRP.

XV - Qualquer limitação temporal ao exercício do direito de investigar a paternidade, implicaria a violação da referida norma da constituição.

Donde,

XVI - Os prazos constantes do art°. 1817° do C.C., na redacção anterior e posterior à Lei n° 14/2009, de 1 de Abril, são inconstitucionais.

XVII - É pacífica a previsão constitucional dos direitos ao conhecimento da paternidade biológica e do estabelecimento do respectivo vínculo jurídico, como direitos fundamentais.

XVIII - A imprescritibilidade da acção de investigação de paternidade corresponde à única solução constitucionalmente conforme.

XIX - Nos termos do disposto no n° 2, do art°. 16° da CRP, "Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem."

E,

XX - Sendo esta um instrumento que vincula o Estado Português, por via do disposto no n° 2, do art°. 8º da CRP, as disposições que as contrariem padecem não só de um vício de inconstitucionalidade, mas também de um vício de ilegalidade.

Pelo que,

XXI - Os prazos estabelecidos nos n°s. 1 e 3, do art.° 1817°, são indiscutivelmente inconstitucionais e, ao violar normas constantes de Convenção Internacional dos Direitos do Homem geram, também, uma situação de ilegalidade.

XXII - A acção de investigação de paternidade é condição necessária à efetivação do imperativo de tutela constitucional dos direitos fundamentais à identidade e a constituir família, pelo que, não se coaduna com a fixação de um prazo de caducidade para o exercício da mesma.

XXIII - A paternidade estabelece-se, também, pelo reconhecimento, e tem eficácia retroactiva.

Donde,

XXIV - Os presentes autos, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, foram instaurados em tempo.

XXV - Por um lado, porque o direito de acção de investigação da paternidade não está sujeito a qualquer prazo.

XXVI - E, por outro, porque, ainda que se considerasse serem válidas as normas constantes dos n°s.1 e 3 do art° 1817° do C. Civil, e se considerasse esgotado o prazo a que alude o n° 1, à data da interposição dos presentes autos não se encontrava esgotado o prazo a que alude o referido n° 3.

XXVII - "(...)uma vez falecido o filho, e havendo ainda a possibilidade de a acção ser proposta, a qualquer das pessoas, isolada ou conjuntamente, a quem o artigo 1818° confere legitimidade para o fazer, é atribuído um direito próprio, inteiramente autónomo, de propor a acção. É um direito que a lei concede a cada titular, não no interessa próprio dele, mas no interesse da sociedade familiar - e que ele exerce com plena legitimidade,(...)"

XXVIII - "As pessoas a quem este preceito se refere (art° 1818°. C.C.) para lhes reconhecer legitimidade na propositura da acção, agem iure próprio, e não iure hereditatis."

XXIX - Por força do disposto no art° 1818° do C.C. o recorrente, na qualidade de filho da investigante, pode exercer o direito de acção no prazo de 3 anos a que alude o n° 3, do art° 1817° do C.C, contados a partir da data em que se verificou o conhecimento dos resultados do teste de ADN, circunstância que justifica a investigação da paternidade da mãe do recorrente.

XXX - O prazo de 3 anos referido no n° 3 do art° 1817° do C.C., conta-se para além do prazo fixado no n° 1 do mesmo artigo, não caducando o direito de propor a acção de investigação de paternidade antes de esgotados todos eles.

XXXI - Os resultados do teste de ADN referentes ao recorrente e ao 1° R. datam de 4 Maio de 2013 e, o teste referente ao filho do 1° R., de 12 de Dezembro de 2013

XXXII - O recorrente interpôs a acção de investigação de paternidade de sua mãe, antes de decorridos 3 anos sobre o momento em que tomou conhecimento dos resultados do referido teste de ADN

Donde,

XXXIII - O direito de acção foi exercido, pelo recorrente, tempestivamente.

XXXIV - O douto acórdão recorrendo, ao confirmar a decisão proferida em primeira instância, viola o disposto, nomeadamente, nos art°s 8°, n° 2, 16°, n° 1 e 26°, n° 2, todos da CRP e artºs. 2°, 8º e 25° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, art°s 1818° e 1817°, n°s 1 e 3, art° 1796°, n° 2 e 1797°, n° 2, todos do C.Civil e art°s 5°, 552°, n° 1, alínea d), 608°, n° 2 e 615°, n° 1, alínea d), todos do CPC.


4. O presente recurso centra-se na questão – há muito controvertida – da invocada imprescritibilidade das acções de investigação ou reconhecimento da paternidade, sustentando o recorrente que o regime introduzido pela Lei 14/09 continua a padecer de inconstitucionalidade, invocando, para tal, diversos arestos, proferidos pelo STJ, que teriam julgado que as ditas acções não poderiam ser sujeitas a qualquer prazo de caducidade.


Sucede, porém, que – como refere o acórdão recorrido - tal entendimento jurisprudencial não se sedimentou, já que as recusas de aplicação normativa, constantes de tais arestos, originaram naturalmente a interposição de recurso obrigatório para o TC, que reiteradamente considerou que o regime actualmente estabelecido, em sede de caducidade das referidas acções, desencadeadas após a edição da Lei 14/09, não viola qualquer preceito ou princípio constitucional.

Foi neste sentido a orientação do Plenário, consubstanciada no Ac. 401/11, em que se considerou, nomeadamente:

A jurisprudência constitucional em matéria de prazos de caducidade das acções de investigação da paternidade O Tribunal Constitucional foi chamado por diversas vezes a apreciar a constitucionalidade dos prazos de caducidade estabelecidos no artigo 1817.º, do Código Civil, na redacção anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril.

Numa primeira fase, o Tribunal Constitucional decidiu sempre no sentido da compatibilidade das normas que previam os referidos prazos com os princípios constitucionais.

Assim, no Acórdão n.º 99/88, de 28 de Abril de 1988 (pub. no D.R., II Série, de 22-8-1988, pág. 7642, e em A.T.C., 11.º vol., pág. 785), o Tribunal Constitucional julgou não inconstitucionais as normas dos n.º 3 e 4, do artigo 1817.º, do Código Civil, na redacção do Decreto-lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, enquanto aplicáveis às acções de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, juízo que foi reiterado no Acórdão n.º 370/91, de 25 de Setembro de 1991 (pub. no D.R. n.º 78 – Suplemento, II Série, de 2-4-1992, pág. 3112, e em A.T.C., 20.º vol., pág. 321).

Por seu turno, no Acórdão n.º 413/89, de 31 de Maio de 1989 (pub. no D.R. n.º 213, II Série, de 15-9-1989, pág. 9244, e no B.M.J. n.º 387, pág. 262), julgou não inconstitucional a norma do n.º 1, do artigo 1817.º, do Código Civil, na redacção do Decreto-lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, enquanto aplicável às acções de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, posição que foi mantida nos Acórdãos n.º 451/89, de 21 de Junho de 1989 (pub. no D.R. n.º 218, II Série, de 21-9-1989, pág. 9521, e em A.T.C., 13.º vol., pág. 1321), 311/95, de 20 de Junho de 1995 (acessível em tribunalconstitucional.pt), 506/99, de 21 de Setembro de 1999 (pub. no D.R. n.º 65, II Série, de 17-3-2000, pág. 5167, e em A.T.C., 44.º vol., pág. 763) e 525/03, de 29 de Outubro de 2003 (acessível em tribunalconstitucional.pt).

Em todos os referidos arestos, o Tribunal encarou os prazos de caducidade como meros condicionamentos do exercício do direito de investigação da paternidade, inerente ao direito à identidade pessoal, e não como verdadeiras restrições desse direito fundamental. No essencial, entendeu invariavelmente que o regime jurídico da filiação em questão assegurava um equilíbrio adequado entre o direito do filho ao reconhecimento da paternidade e o interesse do pretenso progenitor a não ver protelada uma situação de incerteza, agravada pelo envelhecimento e aleatoriedade da prova, e ainda o interesse da paz da família conjugal do investigado e o direito à reserva da vida privada deste.

Contudo, a consolidação e a aplicação bem sucedida das novas técnicas laboratoriais de determinação científica da paternidade viriam a ser decisivas numa mudança de rumo da jurisprudência constitucional.

A primeira viragem neste entendimento deu-se com a prolação do Acórdão n.º 456/03, de 14 de Outubro de 2003 (pub. D.R., n.º 34, II Série, de 10-2-2004, pág. 2368, e em A.T.C. 57.º vol., pág. 461), que julgou inconstitucional a norma constante do artigo 1817.º, n.º 2, do Código Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, por impedir a investigação da paternidade em função de um critério que utilizava um prazo objectivo, nos casos em que os fundamentos e as razões para instaurar a acção de investigação surgiam pela primeira vez em momento ulterior ao termo do prazo referido no n.º 1, do mesmo artigo 1817.º, do Código Civil. Este aresto não censurou a existência de limites temporais ao exercício do direito de instaurar acção de investigação, mas apenas a consagração de limites que inviabilizavam absolutamente a possibilidade do interessado averiguar o vínculo de filiação natural quando o fundamento para o fazer ocorria em momento posterior ao prazo de dois anos após aquele ter atingido a maioridade ou se ter emancipado. Na verdade, o n.º 2, do artigo 1817.º, do Código Civil, não só exigia que a acção de paternidade fosse proposta no ano seguinte à rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento do registo de paternidade existente, o qual impedia, enquanto vigente, o reconhecimento de outra paternidade, como também impunha que a remoção do registo tivesse sido requerida até ao termo do prazo estabelecido no n.º 1, do artigo 1817.º, do Código Civil, se o investigante tivesse legitimidade para esse pedido. Daí que, como sucedia no caso em que foi proferido o referido Acórdão, uma filha, após a ultrapassagem do prazo de caducidade previsto no n.º 1, do artigo 1817.º, do Código Civil, não pudesse investigar a paternidade biológica quando visse impugnada com sucesso a paternidade presumida em acção proposta pelo cônjuge da mãe após já ter decorrido aquele prazo. Foi a subordinação a este último prazo que se completava independentemente do conhecimento pelo investigante das razões que justificavam a sua pretensão de ver reconhecida a sua paternidade biológica que foi censurada pelo Tribunal Constitucional.

Novo passo seria dado no Acórdão n.º 486/04, de 7 de Julho de 2004 (pub. no D.R. n.º 35, II Série, de 18-2-2005, pág. 2456, e em A.T.C., 60.º vol., pág. 191), através do qual se julgou inconstitucional o artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, ao prever a extinção do direito de investigar a paternidade, dois anos após o investigante ter atingido a maioridade ou a emancipação. Também neste último aresto, apesar de se fazer referência às posições que defendiam a “imprescritibilidade” das acções de investigação da paternidade, não se reprovou a existência de limites temporais à sua propositura, mas apenas a consagração de prazos que, pela sua exiguidade, dificultavam seriamente ou inviabilizavam a possibilidade do interessado averiguar o vínculo de filiação natural, nomeadamente a circunstância do prazo se esgotar num momento em que o investigante não era ainda uma pessoa inteiramente madura e em que o mesmo podia nem sequer ter qualquer justificação para a interposição da acção de investigação.

A inconstitucionalidade do prazo objectivo consagrado no n.º 1, do artigo 1817.º, do Código Civil, viria posteriormente a ser declarada com força obrigatória geral pelo Acórdão do Plenário n.º 23/06, de 10 de Janeiro de 2006 (pub. no D.R. n.º 28, IA Série, de 8-2-2006, pág. 1026, e em A.T.C., 64.º vol., pág. 81), por se entender que o mesmo funcionava como uma restrição inadmissível do conteúdo essencial dos direitos fundamentais à identidade pessoal e a constituir família.

Mas os prazos de caducidade especiais previstos nos n.º 3 e 4, do artigo 1817.º, do Código Civil, apesar de assentarem num critério subjectivo também viriam a ser julgados inconstitucionais, respectivamente pelos Acórdãos n.º 626/09, de 2 de Dezembro de 2009 (pub. no D.R. n.º 11, II Série, de 18-1-2010, pág. 2378 e em A.T.C., 76.º vol., pág. 409)  e 65/10, de 4 de Fevereiro de 2010 (pub. no D.R. n.º 46, II Série, de 8-3-2010, pág. 10.194, e em A.T.C., 77.º vol, pág. 387), que consideraram que os mesmos resultavam, pela sua curta duração, numa restrição desproporcionada ao direito fundamental à identidade pessoal.

Estes prazos, diversamente do que sucedia com o prazo-regra estabelecido no n.º 1, do artigo 1817.º, do Código Civil, já declarado inconstitucional, que começava a correr inexorável e ininterruptamente desde o nascimento do filho e se podia esgotar integralmente sem que o mesmo tivesse qualquer justificação para a instauração da acção de investigação de paternidade contra o pretenso pai, apenas se iniciavam a partir do momento em que o investigante – depois de se terem completado dois anos após ter atingido a maioridade ou se ter emancipado – conheceu ou devia ter conhecido o conteúdo do escrito de pai em que o reconhecia como filho, ou cessou o seu tratamento pelo investigado nessa qualidade. Já não estávamos aqui perante prazos “cegos”, que começavam a correr independentemente de poder haver qualquer justificação para o exercício do direito pelo respectivo titular, como sucedia com o prazo estabelecido no n.º 1, do artigo 1817.º, do Civil, mas sim perante prazos cujo início de contagem coincidia com o momento em que o titular do direito tinha ou devia ter conhecimento do facto que o motivava a agir.

O Acórdão n.º 626/09 considerou que nas situações de conhecimento pelo investigado dos dados que o motivavam a obter o reconhecimento judicial da paternidade, pelo menos o interesse da segurança jurídica, nomeadamente o direito do pretenso progenitor em não ver indefinida ou excessivamente protelada uma situação de incerteza quanto à sua paternidade, podia justificar que se condicionasse o exercício do direito do filho à investigação da paternidade, através do estabelecimento de um prazo para o accionar. Tendo o titular deste direito conhecimento dos factos que lhe permitem exercê-lo, admitiu a legitimidade do legislador estabelecer um prazo para a propositura da respectiva acção, após esse conhecimento, de modo a que o interesse da segurança jurídica não pudesse ser posto em causa por uma atitude desinteressada daquele.

Entendeu-se nesse Acórdão que o estabelecimento destes prazos de caducidade para o exercício do direito à investigação de paternidade, apoiados em critérios subjectivos – o conhecimento pelo interessado das razões que justificam a propositura da acção de investigação de paternidade – poderia revelar-se, em abstracto, uma limitação adequada, necessária e proporcional do direito à identidade pessoal, para satisfação do interesse da segurança jurídica, como elemento essencial de Estado de Direito.

Contudo, o referido Acórdão não deixou de julgar inconstitucional o prazo de caducidade estabelecido no n.º 3, do artigo 1817.º, do Código Civil, tal como o fez o Acórdão n.º 65/10, relativamente ao prazo previsto no n.º 4, do mesmo artigo, por terem entendido que eles eram exíguos para efeito de uma serena avaliação e ponderação de todos os factores que podem condicionar a difícil tomada de decisão de pedir o reconhecimento judicial da paternidade por parte de quem até então não tinha quaisquer razões, ou pelo menos razões sérias, que justificassem a propositura de uma acção de investigação contra uma determinada pessoa na qualidade de pretenso pai, o que inviabilizava ou dificultava gravemente o exercício do respectivo direito, tornando a adopção desses prazos uma restrição desproporcionada ao conteúdo do direito à identidade pessoal.

Estes juízos de inconstitucionalidade fundamentaram-se apenas na ideia de que a decisão de avançar para o estabelecimento da ascendência biologicamente verdadeira convoca uma reflexão prévia e profunda sobre aspectos pessoalíssimos da pessoa humana – e, secundariamente, também de ordem social e patrimonial – que não é compatível com a exigência legal do seu exercício judicial em prazos de curta duração.

Apesar da ênfase dada na fundamentação de alguns destes acórdãos (v.g. o Acórdão n.º 65/10) às teses defensoras da “imprescritibilidade” das acções de investigação da paternidade, nunca se sustentou que não fossem admissíveis prazos de caducidade contados a partir do conhecimento efectivo pelo investigante dos dados que o motivam a ver judicialmente reconhecida a sua paternidade biológica, desde que a duração desses prazos tivesse em consideração que essa opção exige um tempo de maturação alargado.

Da evolução da jurisprudência constitucional nesta temática constata-se que perante o fim do receio do envelhecimento e aleatoridade da prova, face aos avanços científicos que permitiram o emprego de testes de ADN com uma fiabilidade próxima da certeza – probabilidades bioestatísticas superiores a 99,5% - conjugado com as rápidas alterações registadas no domínio dos valores dominantes no âmbito da filiação, os interesses da segurança jurídica do pretenso progenitor, da prevenção da “caça às fortunas”, da paz da família conjugal do investigado e da reserva da vida privada deste perderam importância e começaram a ser olhados como interesses menores face ao superior interesse do investigado conhecer e ver reconhecida juridicamente as origens da sua existência.

Foi um novo olhar que perscrutou o peso real dos argumentos que sobraram após a saída de cena do envelhecimento e aleatoriedade das provas da paternidade, e que não deixou de acompanhar as novas realidades familiares, a valorização da realização individual e a preocupação da verdade e da transparência.

5. A jurisprudência do TEDH em matéria de prazos de caducidade das acções de investigação da paternidade

O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem também já teve oportunidade de se pronunciar sobre a compatibilidade de limitações temporais ao exercício do direito de investigação da paternidade com os princípios da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Extraindo do “direito ao respeito da vida privada e familiar”, consagrado no artigo 8.º, n.º 1, da Convenção, um direito fundamental ao conhecimento das origens genéticas, o Tribunal tem entendido que a existência de um prazo limite para a instauração duma acção de reconhecimento judicial da paternidade não é, só por si, violadora da Convenção, importando verificar se a natureza, duração e características desse prazo resultam num justo equilíbrio entre o interesse do investigante em ver esclarecido um aspecto importante da sua identidade pessoal, o interesse do investigado e da sua família mais próxima em serem protegidos de demandas respeitantes a factos da sua vida íntima ocorridos há já muito tempo, e o interesse público da estabilidade das relações jurídicas. Neste discurso é realçado que o “direito ao respeito da vida privada e familiar” não assiste apenas à pessoa que pretende saber quem são os seus pais e estabelecer o respectivo vínculo jurídico, mas também protege os investigados e suas famílias, cuja tutela não pode deixar de ser considerada, importando harmonizar os interesses opostos.

Neste sentido pronunciaram-se os Acórdãos de 6 de Julho de 2010, proferidos nos casos Backlund c. Finlândia (queixa n.º 36498/05), e Gronmark c. Finlândia (queixa n.º 17038/04) e de 20 de Dezembro de 2007, proferido no caso Phinikaridou c. Chipre (queixa n.º 23890/02), nos quais estava em causa a existência de prazos limite para a instauração de acções de reconhecimento da paternidade (acessíveis em www.echr.coe.int/hudoc).

Nestes arestos ponderou-se se o sistema concreto de prazos das legislações em causa assegurava uma real possibilidade dos interessados estabelecerem a sua paternidade, não criando ónus que dificultassem excessivamente o estabelecimento da relação biológica.

6. Os direitos fundamentais ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respectivo vínculo jurídico

O direito ao conhecimento da paternidade biológica, assim como o direito ao estabelecimento do respectivo vínculo jurídico (sobre a distinção entre estes dois direitos, vide João Loureiro, em “Filho(s) de um gâmeta menor? Procriação medicamente assistida heteróloga”, na Revista Lex Medicae, ano 3.º (2006), n.º 6, pág. 26 e seg., e Rafael Vale e Reis, em “O direito ao conhecimento das origens genéticas”, pág. 108 e 109), cabem no âmbito de protecção quer do direito fundamental à identidade pessoal (artigo 26.º, n.º 1, da Constituição), quer do direito fundamental de constituir família (artigo 36.º, n.º 1, da Constituição).

A identidade pessoal consiste no conjunto de atributos e características que permitem individualizar cada pessoa na sociedade e que fazem com que cada indivíduo seja ele mesmo e não outro, diferente dos demais, isto é, “uma unidade individualizada que se diferencia de todas as outras pessoas por uma determinada vivência pessoal” (Jorge Miranda/Rui Medeiros, em “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, pág. 609, da 2.ª ed., da da Coimbra Editora).

Este direito fundamental pode ser visto numa perspectiva estática – onde avultam a identificação genética, a identificação física, o nome e a imagem – e numa perspectiva dinâmica – onde interessa cuidar da verdade biográfica e da relação do indivíduo com a sociedade ao longo do tempo.

A ascendência assume especial importância no itinerário biográfico, uma vez que ela revela a identidade daqueles que contribuíram biologicamente para a formação do novo ser. O conhecimento dos progenitores é um dado importante no processo de auto-definição individual, pois essa informação permite ao indivíduo encontrar pontos de referência seguros de natureza genética, somática, afectiva ou fisiológica, revelando-lhe as origens do seu ser. É um dado importantíssimo na sua historicidade pessoal. Como expressivamente salienta Guilherme de Oliveira, «saber quem sou exige saber de onde venho» (em “Caducidade das acções de investigação”, ob. cit., pág. 51), podendo, por isso dizer-se que essa informação é um factor conformador da identidade própria, nuclearmente constitutivo da personalidade singular de cada indivíduo.

Mas o estabelecimento jurídico dos vínculos da filiação, com todos os seus efeitos, conferindo ao indivíduo o estatuto inerente à qualidade de filho de determinadas pessoas, assume igualmente um papel relevante na caracterização individualizadora duma pessoa na vida em sociedade. A ascendência funciona aqui como um dos elementos identificadores de cada pessoa como indivíduo singular. Ser filho de é algo que nos distingue e caracteriza perante os outros, pelo que o direito à identidade pessoal também compreende o direito ao estabelecimento jurídico da maternidade e da paternidade.

Por outro lado, o direito fundamental a constituir família consagrado no artigo 36.º, n.º 1, da Constituição, abrange a família natural, resultante do facto biológico da geração, o qual compreende um vector de sentido ascendente que reclama a predisposição e a disponibilização pelo ordenamento de meios jurídicos que permitam estabelecer o vínculo da filiação, com realce para o exercitável pelo filho, com o inerente conhecimento das origens genéticas.

Na verdade, o direito a constituir família, se não pode garantir a inserção numa autêntica comunidade de afectos – coisa que nenhuma ordem jurídica pode assegurar – implica necessariamente a possibilidade de assunção plena de todos os direitos e deveres decorrentes de uma ligação familiar susceptível de ser juridicamente reconhecida. Pela natureza das coisas, a aquisição do estatuto jurídico inerente à relação de filiação, por parte dos filhos nascidos fora do matrimónio, processa-se de forma diferente da dos filhos de mãe casada, uma vez que só estes podem beneficiar da presunção de paternidade marital. Mas essa aquisição, deve ser garantida através da previsão de meios eficazes. Aliás a peremptória proibição de discriminação dos filhos nascidos fora do casamento (artigo 36.º, n.º 4, da CRP) não actua só depois de constituída a relação, projecta-se também na fase anterior, exigindo que os filhos nascidos fora do casamento possam aceder a um estatuto idêntico aos filhos nascidos do matrimónio. A infundada disparidade de tratamento, em violação daquela proibição, tanto pode resultar da atribuição de posições inigualitárias, em detrimento dos filhos provenientes de uma relação não conjugal, como, antes disso, e mais radicalmente do que isso, do estabelecimento de impedimentos desrazoáveis a que alguém que biologicamente é filho possa aceder ao estatuto jurídico correspondente.  

É, pois, pacífica a previsão constitucional dos direitos ao conhecimento da paternidade biológica e do estabelecimento do respectivo vínculo jurídico, como direitos fundamentais.

Isso não impede, contudo, que o legislador possa modelar o exercício de tais direitos em função de outros interesses ou valores constitucionalmente tutelados. Não estamos perante direitos absolutos que não possam ser confrontados com valores conflituantes, podendo estes exigir uma tarefa de harmonização dos interesses em oposição, ou mesmo a sua restrição.

No actual ordenamento jurídico português, a acção de investigação de paternidade prevista nos artigos 1869.º e seguintes do Código Civil constitui o único meio destinado à efectivação do direito fundamental ao estabelecimento do vínculo jurídico da paternidade biológica, sendo também o meio mais eficaz de satisfação do direito ao conhecimento da ascendência biologicamente verdadeira quando o suposto pai recusa qualquer colaboração.

Em certos casos, a lei interdita o acesso a esta acção para estabelecer a filiação biológica, consagrando verdadeiras restrições aos referidos direitos, como sucede nos casos de adopção (artigo 1987.º, do Código Civil), e nos casos de procriação medicamente assistida heteróloga, isto é com recurso a gâmetas de dadores e a dádiva de embriões (artigo 10.º, n.º 2, e 21.º, da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho).

Mas neste recurso está apenas em causa a recente opção do legislador de continuar a estabelecer limites temporais genéricos à propositura das acções de investigação de paternidade.

7. A questão da constitucionalidade da previsão de limites temporais à propositura da acção de investigação da paternidade

A tese sustentada na decisão recorrida é a de que os interesses que anteriormente justificavam a fixação de prazos de caducidade revelam-se, numa observação actualizada, insubsistentes, pelo que deixaram de ter uma eficácia contrabalanceadora, capaz de justificar a previsão de limites temporais à instauração da acção de investigação da paternidade.

A caducidade enquanto figura extintiva de direitos, pelo seu não exercício em determinado prazo, procura satisfazer os interesses da certeza e estabilidade das relações jurídicas, os quais exigem a sua rápida definição, impulsionando os titulares dos direitos em jogo a exerce-los num espaço de tempo considerado razoável, sob a cominação da sua extinção.

Apesar dos decisivos progressos científicos no domínio da determinação da filiação biológica, conjugados com a evolução verificada nos valores dominantes no âmbito da filiação, terem determinado uma significativa desvalorização dos interesses que presidiam ao estabelecimento de prazos de caducidade para a propositura das acções de investigação da paternidade, alguns desses interesses não deixaram de manter um peso atendível pelo legislador nas suas opções de definição do regime da constituição da filiação.

Desde logo, há que ter presente que ainda existem situações, por ventura residuais, em que, face à inexistência de um registo universal de ADN, quando não é conhecido o paradeiro do investigado ou este já faleceu (como sucede no presente caso) e o seu cadáver não está acessível (v.g. porque foi cremado), não existindo familiares directos do suposto pai necessários à realização dos exames periciais, não é possível a determinação científica da filiação, havendo que recorrer aos meios tradicionais de prova, pelo que nessas situações continua a fazer todo o sentido a intenção de evitar a valorização de provas pouco fiáveis devido ao seu envelhecimento, sendo o estabelecimento de prazos de caducidade um meio ao dispor do legislador para atingir esse objectivo.


Mas, já num plano geral, não é possível ignorar que a constituição e a determinação integral do vínculo de filiação, abrangendo ambos os progenitores, corresponde a um interesse de ordem pública, a um relevante princípio de organização jurídico-social. O dar eficácia jurídica ao vínculo genético da filiação, propiciando a localização perfeita do sujeito na zona mais nuclear do sistema das relações de parentesco, não se repercute apenas na relação pai-filho, tendo projecções externas a essa relação (v.g. em tema de impedimentos matrimoniais). É do interesse da ordem jurídica que o estado pessoal de alguém não esteja amputado desse dado essencial. Daí, além do mais, a consagração da averiguação oficiosa de paternidade (artigos 1864.º e seguintes). E importa que esse objectivo seja alcançado o mais rápido possível, numa fase ainda precoce da vida do filho, evitando-se um prolongamento injustificado de uma situação de indefinição na constituição jurídica da relação de filiação. É do interesse público que se estabeleça o mais breve que seja possível a correspondência entre a paternidade biológica e a paternidade jurídica, fazendo funcionar o estatuto jurídico da filiação com todos os seus efeitos, duma forma estável e que acompanhe durante o maior tempo possível a vida dos seus sujeitos.

Este interesse também tem projecção na dimensão subjectiva, como segurança para o investigado e sua família. Não deixa de relevar que alguém a quem é imputada uma possível paternidade – vínculo de efeitos não só pessoais, como também patrimoniais – tem interesse em não ficar ilimitadamente sujeito à “ameaça”, que sobre ele pesa, de instauração da acção de investigação. Note-se que este interesse do suposto pai não é auto-tutelável, uma vez que nas situações de dúvida a realização de testes científicos exige a colaboração do suposto filho, além de que nas situações de completo desconhecimento, apesar de não se registar uma vivência de incerteza, a propositura da acção de investigação potencialmente instaurada largos anos volvidos após a procriação é de molde a “apanhar de surpresa” o investigado e a sua família, com as inerentes perturbações e afectações sérias do direito à reserva da via privada. Também deste ponto de vista há razões para o legislador incentivar o exercício o mais cedo possível desse direito.

Ora, o meio, por excelência, para tutelar estes interesses atendíveis públicos e privados ligados à segurança jurídica, é precisamente a consagração de prazos de caducidade para o exercício do direito em causa. Esses prazos funcionam como um meio de induzir o titular do direito inerte ou relutante a exercê-lo com brevidade, não permitindo um prolongamento injustificado duma situação de indefinição, tendo deste modo uma função compulsória, pelo que são adequados à protecção dos apontados interesses, os quais também se fazem sentir nas relações de conteúdo pessoal, as quais, aliás, têm muitas vezes, como sucede na relação de filiação, importantes efeitos patrimoniais.

Apesar da inexistência de qualquer prazo de caducidade para as acções de investigação da paternidade, permitindo que alguém exerça numa fase tardia da sua vida um direito que anteriormente negligenciou, poder corresponder a um nível de protecção máximo do direito à identidade pessoal, isso não significa que essa tutela optimizada corresponda ao constitucionalmente exigido.

Como já vimos, o direito ao estabelecimento do vínculo da filiação não é um direito absoluto que não possa ser harmonizado com outros valores confituantes, incumbindo ao legislador a escolha das formas de concretização do direito que, dentro das que se apresentem como respeitadoras da Constituição, se afigure mais adequada ao seu programa legislativo. Assim o impõe a margem de liberdade que a actividade do legislador democrático reclama. Caberá, assim, nessa margem de liberdade do legislador determinar se se pretende atingir esse maximalismo, protegendo em absoluto o referido direito, ou se se opta por conceder protecção simultânea a outros valores constitucionalmente relevantes, diminuindo proporcionalmente a protecção conferida aos direitos à identidade pessoal e da constituição da família.

Ao ter optado por proteger simultaneamente outros valores relevantes da vida jurídica através da consagração de prazos de caducidade, o legislador não desrespeitou, as fronteiras da suficiência da tutela, uma vez que essa limitação não impede o titular do direito de o exercer, impondo-lhe apenas o ónus de o exercer num determinado prazo.

É legítimo que o legislador estabeleça prazos para a propositura da respectiva acção de investigação da paternidade, de modo a que o interesse da segurança jurídica não possa ser posto em causa por uma atitude desinteressada do investigante, não sendo injustificado nem excessivo fazer recair sobre o titular do direito um ónus de diligência quanto à iniciativa processual para apuramento definitivo da filiação, não fazendo prolongar, através de um regime de imprescritibilidade, uma situação de incerteza indesejável.

Necessário é que esse prazo, pelas suas características, não impossibilite ou dificulte excessivamente o exercício maduro e ponderado do direito ao estabelecimento da paternidade biológica.

Por isso, o que incumbe ao Tribunal Constitucional verificar é se, na modelação desses prazos, o legislador ultrapassou a margem de conformação que lhe cabe.

Na verdade, sendo o tipo de instrumento limitativo utilizado o adequado à defesa dos valores conflituantes, resta sindicar se as características dos prazos de caducidade estipulados respeitam o princípio da proporcionalidade, mantendo-se a linha mais recente do Tribunal Constitucional.

8. A questão da constitucionalidade do prazo previsto no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil

O limite temporal em causa no presente recurso é o prazo de caducidade estabelecido no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, aplicável às acções de investigação de paternidade, por força da remissão constante do artigo 1873.º, n.º 1, do mesmo diploma, segundo o qual essas acções só podem ser propostas durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.

Contudo, o alcance deste prazo só pode ser compreendido numa ponderação integrada do conjunto de prazos de caducidade estabelecidos nos diversos números do artigo 1817.º, do Código Civil.

Embora o disposto em todos estes preceitos não integre o objecto da questão de constitucionalidade que nos ocupa, o seu conteúdo não pode deixar de ser tido em consideração na apreciação da norma impugnada, uma vez que a sua eficácia flanqueadora tem interferência no alcance extintivo do prazo de caducidade sob fiscalização. Os efeitos da aplicação deste prazo, só podem ser medidos, na sua devida extensão, se ponderarmos também a latitude com que são admitidas, no regime envolvente daquela norma, causas que obstem à preclusão total da acção de investigação, por força do decurso do prazo geral de dez anos, após a maioridade.

Ora, enquanto no n.º 2 se estabeleceu que se não fosse possível estabelecer a maternidade em consequência de constar do registo maternidade determinada, a acção já podia ser proposta nos três anos seguintes à rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento do registo inibitório, no n.º 3 permitiu-se que a acção ainda pudesse ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos: a) ter sido impugnada por terceiro, com sucesso, a maternidade do investigante; b) quando o investigante tenha tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pela pretensa mãe; c) e em caso de inexistência de maternidade determinada, quando o investigante tenha tido conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação.

Como já acima se explicou, os prazos de três anos referidos nos transcritos n.º 2 e 3 do artigo 1817.º do Código Civil, contam-se para além do prazo fixado no n.º 1, do mesmo artigo, não caducando o direito de proposição da acção antes de esgotados todos eles. Isto é, mesmo que já tenham decorrido dez anos a partir da maioridade ou emancipação, a acção é ainda exercitável dentro dos prazos previstos nos n.º 2 e 3; inversamente, a ultrapassagem destes prazos não obsta à instauração da acção, se ainda não tiver decorrido o prazo geral contado a partir da maioridade ou emancipação.

Isto significa que o prazo de dez anos após a maioridade ou emancipação previsto no n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil não funciona como um prazo cego, cujo decurso determine inexoravelmente a perda do direito ao estabelecimento da paternidade, mas sim como um marco terminal de um período durante o qual não opera qualquer prazo de caducidade.

Verdadeiramente e apesar da formulação do preceito onde está inserido ele não é um autêntico prazo de caducidade, demarcando antes um período de tempo onde não permite que operem os verdadeiros prazos de caducidade consagrados nos n.º 2 e 3, do mesmo artigo.

Face ao melindre, à profundidade e às implicações que a decisão de instaurar a acção de investigação da paternidade reveste, entende-se que num período inicial após se atingir a maioridade ou a emancipação, em regra, não existe ainda um grau de maturidade, experiência de vida e autonomia que permita uma opção ponderada e suficientemente consolidada.

Apesar de na actual conjuntura a cada vez mais tardia inserção estável no mundo profissional poder acarretar falta de autonomia financeira, eventualmente desincentivadora de uma iniciativa, por exclusiva opção própria, a alegada falta de maturidade e experiência do investigante perde muito da sua evidência quando se reporta aos vinte e oito anos de idade, ou um pouco mais cedo nos casos de emancipação. Neste escalão etário, o indivíduo já estruturou a sua personalidade, em termos suficientemente firmes e já tem tipicamente uma experiência de vida que lhe permite situar-se autonomamente, sem dependências externas, na esfera relacional, mesmo quando se trata de tomar decisões, como esta, inteiramente fora do âmbito da gestão corrente de interesses.

O prazo de 10 anos após a maioridade ou emancipação, consagrado no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, revela-se, pois, como suficiente para assegurar que não opera qualquer prazo de caducidade para a instauração pelo filho duma acção de investigação da paternidade, durante a fase da vida deste em que ele poderá ainda não ter a maturidade, a experiência de vida e a autonomia suficientes para sobre esse assunto tomar uma decisão suficientemente consolidada. 

Por estas razões cumpre concluir que a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às acções de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da acção, contado da maioridade ou emancipação do investigante, não se afigura desproporcional, não violando os direitos constitucionais ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respectivo vínculo jurídico, abrangidos pelo direitos fundamentais à identidade pessoal, previsto no artigo 26.º, n.º 1, e o direito a constituir família, previsto no artigo 36.º, n.º 1, ambos da Constituição.


Tal jurisprudência constitucional, obstando, como se referiu, a que se sedimentasse e tornasse definitivo o anterior entendimento do STJ, no sentido da imprescritibilidade, constante dos arestos invocados pelo recorrente, conduziu a uma reponderação da questão, passando este Supremo a aceitar o referido juízo de não inconstitucionalidade, reiteradamente emitido pelo TC.

Sirvam de exemplo os recentes Acs. de 23/6/16 ( P. 1937/15.8T8BCL.S1) e de 17/11/15 ( P. 30/14.5TBVCD.P1.S1), onde se decidiu, respectivamente:

Para contrariar os efeitos extintivos sustentados na caducidade a A. alega unicamente a inconstitucionalidade do referido art. 1817º, nº 1, do CC, com invocação do Ac. do STJ, de 14-1-14 (proc. nº 155/12.1TTBVLC-A.P1.S1), onde se defendeu a tese de que a previsão de um prazo de caducidade – qualquer que seja – em acções de filiação viola o direito à identidade pessoal do investigante.

Tal argumentação improcede.

É verdade que, mesmo depois da alteração do art. 1817º, nº 1, do CC, que aumentou de 3 para 10 anos o prazo geral para o exercício do direito de reconhecimento da paternidade ou da maternidade, continuaram a ser proferidos neste Supremo Tribunal de Justiça acórdãos que recusaram a aplicação do normativo em causa com fundamento na sua inconstitucionalidade material.

Todavia, essa tese decaiu na apreciação que foi feita pelo Trib. Const., o que obrigou à prolação de novos arestos em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade.

Assim ocorreu com o Ac. do STJ, de 21-3-13 (proc. nº 1906/11.7T2AVR.P1.S1), cuja decisão foi entretanto invertida na sequência de uma pronúncia do Trib. Const., dando origem ao Ac. do STJ, de 15-10-13.

O mesmo se passou com o Ac. do STJ, de 27-5-14 (proc. nº 165/13.1TBVLR.P1.S1), a que se sucedeu novo aresto do STJ, de 13-1-15 em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade.

Outro tanto se passou com o Ac. do STJ, de 14-1-14 (www.dgsi.pt) especificamente invocado pela A. nesta revista. Tendo recusado a aplicação do art. 1817º, nº 1, do CC, o Supremo, depois de ter sido confrontado com a recusa de inconstitucionalidade emanada do Trib. Const., reformulou a decisão de mérito, daí emergindo o Ac. do STJ de 9-7-14 (proc. nº 155/12.1TTBVLC-A.P1.S2) que culminou com a declaração de procedência da excepção de caducidade pelo decurso do prazo previsto no art. 1817º, nº 1, do CC.

Ou seja, a tese defendida pela A. e em que funda a tempestividade do exercício do direito de acção com vista ao reconhecimento da paternidade vem sendo recusada, de forma consistente e uniforme, pelo Trib. Constitucional, como o revelam o Ac. do Plenário nº 401/2011, e os Acs. nº 704/2014, de 28-10-14, e nº 547/2014, de 15-7-14. Correspondentemente, a referida jurisprudência deste Supremo teve de se acomodar a tal solução, assumindo-se agora, sem divergências, neste Supremo Tribunal a aplicabilidade às acções de reconhecimento da paternidade do regime de caducidade emergente do art. 1817º do CC


- Vejamos agora a questão acima apontada como objeto desta revista.

Trata-se aqui da questão da constitucionalidade do disposto no nº 1 do art. 1817º que estabelece um prazo de caducidade para o exercício do direito de investigar a maternidade que o art. 1873º manda aplicar ao caso de investigação da paternidade, como é o caso dos autos.

Este dispositivo foi aplicado na decisão da 1ª instância e no acórdão recorrido com aquela concordante, tendo por consequência sido julgado o direito da autora extinto por caducidade.

A recorrente defende que o estabelecimento de um prazo de caducidade em matéria em que está em causa o direito do investigante a conhecer as suas raízes, a sua filiação biológica, a sua identidade pessoal, tudo contendendo com a sua dignidade humana, viola o disposto nos arts. 1º e 26º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa ( CRP ).

Esta questão está há muito estudada e tratada na nossa jurisprudência quer deste Supremo Tribunal quer sobretudo do Tribunal Constitucional, instância esta especialmente vocacionada para dirimir, de forma definitiva, questões desta natureza.

O Tribunal Constitucional, em acórdão tirado em 22-09-2011, pelo respetivo plenário, com o número 401/2011, entendeu que o estabelecimento do prazo de caducidade previsto no nº 1 do art. 1817º não viola qualquer preceito constitucional.

É certo que este acórdão foi tirado por maioria, mas todas as posteriores decisões daquele tribunal decidiram no mesmo sentido, tanto quanto averiguamos – cfr. acs. nºs 24/2012 de 17-01-2012 e 247/2012 de 22-05-2012, entre outros.

A própria recorrente nas suas extensas alegações não cita qualquer acórdão do Tribunal Constitucional que haja decidido no sentido que ela defende, antes limitando-se a transcrever extratos de douto voto de vencido formulado ao referido acórdão nº 401/2011.

Já quanto à jurisprudência deste Supremo Tribunal, a unanimidade não era tão constante, tal como se refere quer nas decisões aqui já proferidas quer nas alegações da recorrente, mas na sequência da declaração de constitucionalidade operada no referido acórdão do Tribunal Constitucional nº 401/2011, a jurisprudência deste Supremo tem infletido de forma unânime, tanto quanto sabemos, no sentido da constitucionalidade do preceito aqui em causa – cfr. acs. deste Supremo de 29-11-2012, no proc. 367/10.2TBCVC-A.G1.S1; de 13-02-2013 no proc. 214/12.OTBVVD.G1.S1; de 15-10-2013 no proc. 1906/11.7T2AVR.P1.S e de 24-02-2015 no proc. 692/11.5TBPTG.E1.S1, entre outros.

Assim, pensamos que no seguimento do acórdão do Tribunal Constitucional acima apontado a melhor solução é a seguida nas decisões das instâncias, pelo que o recurso tem de soçobrar.

Desta forma iremos apreciar a questão colocada pela recorrente em termos mais sintéticos, remetendo para ou transcrevendo algumas das decisões já referidas.

A questão da existência do prazo de caducidade nas ações de investigação de maternidade/paternidade, prevista no nº 1 do art. 1817º foi contestada e acabou por ser declarada a inconstitucionalidade daquele preceito, na sua versão anterior à dada pela Lei nº 14/2009 de 1/04, pelo acórdão nº 23/06 de 10-01-2006.

O disposto no nº 1 do art. 1817º tinha então a redação seguinte:

” A ação de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade dom investigante ou nos dois primeiros anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.”

A fundamentação do acórdão nº 23/06 referido foi toda no sentido de que aquele prazo em matéria de tamanha relevância pessoal é manifestamente insuficiente ou exíguo, sem que aquele acórdão haja defendido a natureza inconstitucional do estabelecimento de qualquer prazo de caducidade.

Por isso, o legislador aprovou a Lei nº 14/2009 mencionada que estabeleceu novos prazos de caducidade no art. 1817º, em termos mais longos, nomeadamente, mais dilatados do que o prazo do aludido nº 1 que o tribunal constitucional havia declarado inconstitucional com força obrigatória geral, como dissemos já.

Segundo o nº 1 do art. 1817º resultante daquela lei, a ação de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação .

Tal como disse o acórdão nº 401/2011 referido:

“ O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem também já teve oportunidade de se pronunciar sobre a compatibilidade de limitações temporais ao exercício do direito de investigação de paternidade com os princípios da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Extraindo do “ direito ao respeito da vida privada e familiar”, consagrado no artigo 8º, nº 1 da Convenção, um direito fundamental ao conhecimento das origens genéticas, o Tribunal tem entendido que a existência de um prazo limite para instauração duma acção de reconhecimento judicial da paternidade não é, só por si, violadora da Convenção, importando verificar se a natureza, duração e características desse prazo resultam num justo equilíbrio entre o interesse do investigante em ver esclarecido um aspecto importante da sua identidade pessoal, o interesse do investigado e da sua família mais próxima em serem protegidos de demandas respeitantes a factos da sua vida íntima ocorridos há já muito tempo, e o interesse público da estabilidade das relações jurídicas. Neste discurso é realçado que o “ direito ao respeito da vida privada e familiar” não assiste apenas à pessoa que pretende saber quem são os seus pais e estabelecer o respectivo vínculo jurídico, mas também protege os investigados e suas famílias, cuja tutela não pode deixar de ser considerada, importando harmonizar os interesses opostos”.

Ainda citando aquele acórdão acrescentaremos que o direito ao conhecimento da paternidade biológica, assim como ao estabelecimento do respetivo vínculo jurídico cabem no âmbito de proteção quer do direito fundamental à identidade pessoal previsto no art. 26º, nº 1 da CRP quer do direito fundamental de constituir família integrado na previsão do art. 36º, nº 1 do mesmo diploma fundamental.

Mas a proteção destes direitos que não são absolutos tem de ser compatibilizado com os outros interesses ou valores igualmente constitucionalmente protegidos e com eles conflituantes.

As restrições aos referidos direitos fundamentais prosseguidos pelos investigantes da maternidade/paternidade constam também de outras disposições como as decorrentes do art. 1987º, integrado em matéria de adoção.

Os interesses do investigado ou da sua família na sua segurança de ver definida uma situação de verificação de uma relação de maternidade/paternidade que tem, obviamente e também, reflexos patrimoniais, coincidem com as finalidades do estabelecimento de prazos de caducidade.

Além disso, ainda encontramos um interesse público a apontar no mesmo sentido, interesse esse que se traduz na urgência na definição da organização jurídico social, nomeadamente estabelecendo, tão cedo quanto possível, o vínculo genético da filiação, tendo reflexos em matéria de impedimentos matrimoniais.

Citando, mais uma vez, o referido acórdão nº 401/2011, diremos:

“ É do interesse público que se estabeleça o mais breve possível a correspondência entre a paternidade biológica e a paternidade jurídica, fazendo funcionar o estatuto da filiação com todos os seus efeitos, duma forma estável e que acompanhe durante o maior tempo possível a vida dos seus sujeitos”.


Logo nenhum obstáculo constitucional existe na fixação de prazos de caducidade para o exercício do direito aqui em causa, desde que estes sejam razoáveis, razoabilidade esta que tem sido unanimemente reconhecido ao prazo do nº 1 do art. 1817º aqui em causa.

Por isso, o estabelecimento daquele prazo de caducidade não viola qualquer preceito constitucional, nomeadamente, os constantes dos arts. 26º, nº 1 e 36º, nº 1, ambos da CRP, tal como é jurisprudência do Tribunal Constitucional, de que é paradigma o acórdão do respetivo plenário acima mencionado e transcrito em parte.

Para terminar apenas se acrescenta que os recentes progressos científicos na determinação da filiação biológica que têm vindo a ser apontados como razão para a eliminação dos referidos prazos de caducidade, no caso em apreço são substancialmente desvalorizados, por a autora haver proposto a ação mais de quarenta e três anos após a morte do pretenso pai e embora se referira que aquele foi inumado em local conhecido, há, porém, a alegação por parte da ré de haver sido enterrado recentemente no mesmo local outro cadáver, o que, pelo menos, dificulta a prova por ADN requerido pela autora, além da perturbação que provavelmente ocasionaria a exumação pretendida para os familiares deste último cadáver, estranhos, presumidamente, ao presente litigio.


Por outro lado – e como bem refere a decisão recorrida - não pode extrair-se da caracterização como direito próprio do direito de investigação da paternidade conferido aos descendentes do investigante a alegada imprescritibilidade de tal direito, o qual se encontra sujeito, como nos demais casos, à regra da caducidade, legitimamente estabelecida no actual regime vigente no CC.

Perante a inexistência de argumentos novos, é esta a jurisprudência que se reitera no caso dos autos, improcedendo, pois, a questão de constitucionalidade/ilegalidade  suscitada pelo recorrente.


5. Invoca ainda o recorrente que – independentemente do sentido em que se dirimisse a dita questão de constitucionalidade – sempre beneficiaria do prazo estipulado no nº3 do art. 1817º do CC, na medida em que não se mostrava decorrido, à data da propositura da acção, o prazo de 3 anos para a propor, contado do conhecimento do resultado de testes de ADN que juntou com a petição inicial, sustentando que tal extensão do prazo resultaria de factos alegados na petição, criticando a decisão das instâncias que dirimiu a questão da caducidade no despacho saneador.

Na verdade, incumbe ao A. a alegação dos factos constitutivos da contra excepção de caducidade, resultante da previsão do nº 3 , al. b),do art.1817º do CC,  ao alongar o prazo geral quando o investigante só tenha tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação: ou seja, cabe ao investigante o ónus de alegar os factos que demonstrem que – só após ter decorrido o prazo de 10 anos sobre a respectiva maioridade – teve conhecimento de facto ou circunstância essencial e decisiva para desencadear a propositura da acção, já que não era exigível que a tivesse proposto antes de ter adquirido conhecimento do facto – subjectivamente superveniente - invocado.

E o momento processualmente adequado para invocar tais factos, consubstanciadores de uma verdadeira contra excepção, paralisando o efeito extintivo do direito que normalmente decorreria do esgotamento do prazo regra - era naturalmente o da apresentação da resposta à excepção de caducidade, deduzida pelo A. na contestação, cabendo ao R. o ónus de – ainda que a título subsidiário, relativamente à tese da imprescritibilidade da acção – alegar que só tardiamente teve acesso a factualidade fundamental para viabilizar a proposição da acção de reconhecimento judicial da paternidade.

Ora, percorrido o teor da dita resposta à excepção de caducidade, a fls. 123 e segs., verifica-se que tal peça processual é absolutamente silente sobre a matéria da referida contra excepção, não contendo a menor referência a qualquer facto ou circunstância que pudesse representar ou traduzir a invocação de um relevante conhecimento tardio de factos ou circunstâncias decisivamente relevantes para apurar do reconhecimento da paternidade.

E não se diga que tal factualidade essencial foi adequadamente alegada logo na petição inicial, em antecipada defesa à provável dedução pelo R. da excepção de caducidade – não bastando obviamente a mera referência a resultados de um estudo de genoma, junto em CD, para integrar a matéria subjacente à previsão normativa da referida al. b) do nº 3 ; como bem refere o acórdão recorrido, efectivamente, como vimos, tendo decorrido o prazo-regra de 10 anos e, portanto, tendo caducado o direito de o autor poder instaurar acção para reconhecimento da paternidade de sua mãe, a possibilidade que o n.º 3 do artigo 1817.º do CC prevê de propor a acção no prazo de 3 anos contados a partir do conhecimento superveniente àquele prazo, depende da alegação de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação mercê do mesmo, sendo esses naturalmente factos essenciais pois deles depende a possibilidade de o investigante exercer o direito que invoca, decorrido que está o prazo-regra que a lei lhe assinala para o efeito.

Assim, pretendendo exercer o direito com este fundamento, ao autor incumbia alegar que só naquele momento teve conhecimento de quem era o seu presumível avô. Como vimos, não foi isso que se passou já que o autor, salvo o devido respeito, confunde factos com meios de prova. Efectivamente, não é o facto de o autor ter tido conhecimento do resultado dos testes de ADN só naquele momento que lhe impossibilitava o exercício do direito anteriormente, já que a viabilidade da acção não dependia daqueles testes. Tanto assim, que o autor alegou os factos pertinentes a poder demonstrar a verificação das presunções de paternidade constantes das alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo 1871.º do CC, aduzindo ainda ser possível demonstrar a filiação biológica para o que requereu na petição inicial, como meio de prova, a realização de estudo comparativo de ADN junto do INML.

Não tendo, deste modo, o A., na sua estratégia processual (que consistiu fundamentalmente em questionar a constitucionalidade de quaisquer regimes limitativos no tempo da possibilidade de investigar a paternidade), invocado, de forma consistente e adequada, factos ou circunstâncias que tornassem admissível a propositura tardia da acção (demonstrando que, sem o respectivo conhecimento, não seria possível ou exigível a proposição da acção), integradores de uma verdadeira contra excepção de caducidade, nenhuma censura merece a decisão que conheceu imediatamente de tal matéria, sem necessidade de produção de outras provas.


6. Nestes termos e pelos fundamentos apontados nega-se provimento à revista, confirmando inteiramente o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.


Lisboa, 9 de Março de 2017


Lopes do Rego (Relator)

Távora Victor

Silva Gonçalves

______________


[1] Doravante abreviadamente designado CC.
[2] Cfr. Acórdão do STJ, de 29-11-2012, processo 367/10.2TBCBC-A.G1.S1, citando a síntese efectuada no Acórdão recorrido.
[3] Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 23/2006, de 10 de Janeiro de 2006, publicado no D.R., I Série, de 08-02-2006.
[4] Doravante abreviadamente designada CRP.
[5] Cfr. o recente Acórdão desta Relação do passado dia 21 de Abril , em que a ora Relatora foi primeira Adjunta, proferido no processo 1339/14.3TBPTM.E1, que seguiremos de perto.
[6] Cfr. o citado Acórdão desta Relação.
[7] Cfr. exemplificativamente, para além dos citados pelo Recorrente, os Acórdãos STJ de 16-09-2014, processo 973/11.8TBBCL.G1.S1; e de 16-01-2014, processo 905/08.0TBALB.P1.S1, citando no mesmo sentido o Acórdão proferido no processo 187/09.7TBPFR.P1.S1ambos disponíveis em www.stj.pt.
[8] Cfr. exemplificativamente,  ainda anteriormente aos acórdãos citados pela Mm.ª Juíza na sentença recorrida, as decisões do Tribunal Constitucional proferidas nos acórdãos nºs 24/2012 de 17-01-2012 e 247/2012 de 22-05-2012, e posteriormente, os acórdãos nº 547/2014, de 15-07-2014, e 704/2014, de 28-10-14.
[9] Cfr. Acórdãos STJ de 15-05-2014, processo 3444/11.9TBTVD.L1.S1; de 18-02-2015, processo 4293/10.7TBSTS.P1.S1; de 28-05-2015, processo 2615/11.2TBBCL.G2.S1; de 22-10-2015, processo 1292/09.5TBVVD.G1.S1; de 03-11-2015, processo 253/11.9TBVZL.L1.S1; e de 17-11-2015, processo 30/14.5TBVCD.P1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[10] Cfr. respectivamente, citados Acórdãos de 17-11-2015 e 22.10.2015.
[11] Cfr. citado Acórdão deste Tribunal.
[12] Cfr. citado Acórdão do STJ de 15-05-2014.
[13] Cfr. Ac. STJ de 22-10-2015, Revista n.º 2844/09.9T2SNT.L2.S1 - 7.ª Secção.