Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
27889/21.7T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
CONDENAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
INADMISSIBILIDADE
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
NULIDADE DE CLÁUSULA
PRAZO
Data do Acordão: 09/17/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I – Tendo a ré sido absolvida como litigante de má-fé pela primeira instância e tendo essa absolvição sido confirmada pela segunda instância, encontra-se esgotada a possibilidade de tal questão ser objeto de revista, nos termos do art. 542º/3, do CPCivil.

II – A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial, prevista no art. 615°/1/d/1ª parte, do CPCivil, quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar.

III – Nas competências do Supremo Tribunal de Justiça cabe verificar se a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto levada a cabo pelo Tribunal da Relação respeitou as normas de direito probatório aplicáveis (arts. 674º/1/b/3 e, 682º/3, ambos do CPCivil).

IV – Daí que não possa censurar a convicção a que as instâncias chegaram sobre a matéria de facto submetida ao princípio geral da prova livre, a que alude o art. 655.º/1 do CPCivil.

V – Celebrado um contrato de arrendamento de duração limitada na vigência do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº 329-B/90, de 15 de Outubro, é nula a cláusula que prevê a duração efetiva de seis meses, uma vez que, por norma imperativa, não era permitido estipular um prazo inferior a cinco anos.

VI – Tendo as partes celebrado um contrato de duração limitada, deve entender-se que vale o prazo mínimo previsto na lei, isto é, um prazo mínimo de cinco anos.

Decisão Texto Integral:
RECURSO DE REVISTA1,2,3,4,527889/21.7T8LSB.L1.S1
RECORRENTE6AA
RECORRIDA7FÓRMULA ESPECIAL, S.A.


***


SUMÁRIO8,9


I – Tendo a ré sido absolvida como litigante de má-fé pela primeira instância e tendo essa absolvição sido confirmada pela segunda instância, encontra-se esgotada a possibilidade de tal questão ser objeto de revista, nos termos do art. 542º/3, do CPCivil.

II – A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial, prevista no art. 615°/1/d/1ª parte, do CPCivil, quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar.

III – Nas competências do Supremo Tribunal de Justiça cabe verificar se a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto levada a cabo pelo Tribunal da Relação respeitou as normas de direito probatório aplicáveis (arts. 674º/1/b/3 e, 682º/3, ambos do CPCivil).

IV – Daí que não possa censurar a convicção a que as instâncias chegaram sobre a matéria de facto submetida ao princípio geral da prova livre, a que alude o art. 655.º/1 do CPCivil.

V – Celebrado um contrato de arrendamento de duração limitada na vigência do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº 329-B/90, de 15 de Outubro, é nula a cláusula que prevê a duração efetiva de seis meses, uma vez que, por norma imperativa, não era permitido estipular um prazo inferior a cinco anos.

VI – Tendo as partes celebrado um contrato de duração limitada, deve entender-se que vale o prazo mínimo previsto na lei, isto é, um prazo mínimo de cinco anos.



***

ACÓRDÃO10



Acordam os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça:

1. RELATÓRIO

FÓRMULA ESPECIAL, SA., intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra AA pedindo que:

a) Seja declarada a caducidade do Contrato celebrado com o Réu com efeitos a 30.06.2021;

E, em consequência,

b) Seja ordenado o despejo do Réu e, consequentemente, a condenação do Réu a entregar de imediato o Locado livre e devoluto de pessoas e bens;

c) Seja o Réu condenado ao pagamento da quantia global de € 2656,80 (dois mil seiscentos e cinquenta e seus euros e oitenta cêntimos), dos quais € 1549,80 (dois mil seiscentos e cinquenta e seus euros e oitenta cêntimos) correspondem ao valor das rendas em dívida entre Maio de 2020 e Junho de 2021 e € 1.107,00 (mil cento e sete euros) ao valor da indemnização pelo atraso na restituição da coisa calculada desde Julho de 2021 até à presente data.

Ou, caso assim não se entenda,

d) Seja decretada a resolução do Contrato celebrado com o Réu com efeitos a 30.10.2021;

E, em consequência,

e) Seja ordenado o despejo do Réu e, consequentemente, a condenação do Réu a entregar de imediato o Locado livre e devoluto de pessoas e bens;

f) Seja o Réu condenado no pagamento da quantia de € 2214,00 (dois mil duzentos e catorze euros), dos quais € 1992,60 (mil novecentos e noventa e dois euros e sessenta cêntimos) correspondem ao valor das rendas em dívida desde Maio de 2020 e Outubro de 2021 e € 221,40 (duzentos e vinte e um euros e quarenta cêntimos), ao valor da indemnização pelo atraso na restituição da coisa calculada desde a data da cessação do Contrato até à presente data.

Em qualquer caso,

g) Seja o Réu condenado ao pagamento da indemnização devida pela mora na entrega da restituição do Locado (€ 221,40), desde a presente data até à efetiva entrega e desocupação do Locado à Autora, livre e devoluto de pessoas e bens.

h) Ser o Réu condenado no pagamento de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data de vencimento de cada uma das rendas vincendas, até à entrega do Locado livre e devoluto de pessoas e bens;

i) Ser o Réu condenado no pagamento das custas judiciais.

Foi proferida sentença em 1ª instância que:

a) Declarou resolvido o contrato de arrendamento para habitação celebrado no dia 30 de Janeiro de 1992, entre BB e o R., com efeitos a 30/10/2022, o qual teve por objeto a moradia n.º 277 do prédio urbano sito na Calçada ..., Rua ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...74 e, inscrito na matriz predial urbana da freguesa da Ajuda sob o artigo ...64;

b) Condenou o R. a proceder à entrega de imediato a moradia n.º 277 referida na alínea a) livre e devoluta de pessoas e bens;

c) Condenou o R. no pagamento à A. da quantia de € 2214,00 (dois mil, duzentos e catorze euros) correspondente às rendas vencidas e não pagas desde Maio de 2020 e Outubro de 2021; bem como das rendas vencidas e vincendas até à entrega efetiva e desocupação do locado, em dobro, decorrido um mês após a data resolução do contrato até à restituição do locado referido em a) por parte do R..

Inconformados, autora e réu interpuseram recursos de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido acórdão que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela autora e, consequentemente:

a) Declarou a caducidade do contrato de arrendamento para habitação celebrado no dia 30 de Janeiro de 1992, entre BB e o Réu, com efeitos a 30/06/2021, o qual teve por objeto a moradia n.º 277 do prédio urbano sito na Calçada ..., Rua ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...74 e, inscrito na matriz predial urbana da freguesa da ... sob o artigo ...64;

b) Condenou o Réu a proceder à entrega de imediato a moradia n.º 277 referida na alínea a) livre e devoluta de pessoas e bens;

c) Condenou o Réu no pagamento à Autora das quantias de:

ci- mil quinhentos e quarenta e nove euros e oitenta cêntimos (€1549,80), correspondentes ao valor das rendas em dívida entre Maio de 2020 e Junho de 2021;

cii- cento e dez euros e setenta cêntimos (€110,70), correspondentes ao valor da indemnização pelo atraso na restituição da coisa (referente a Julho de 2021);

ciii- novecentos e sete euros e trinta cêntimos (€907,30), correspondentes ao valor da indemnização pelo atraso na restituição do locado, calculada desde Agosto de 2021 até 24 de Novembro de 2021;

civ- duzentos e vinte e um euros e quarenta cêntimos (€ 221,40) - correspondentes ao valor da indemnização pelo atraso na restituição do locado – por cada mês decorrido desde Dezembro de 2021, até à concretização da entrega referida em b);

d) Absolveu o Réu do restante peticionado pela Autora.

Inconformado, veio o réu interpor recurso de revista deste acórdão, tendo extraído das alegações11,12 que apresentou as seguintes


CONCLUSÕES13:


1- A douta sentença recorrida (1ª instância) proferida em 25 .07.2023 relativamente à parte em que julgou improcedente o pedido de declaração de caducidade do contrato objeto dos presentes autos e, em consequência, a condenação do Réu à entrega imediata do locado livre e devoluto de pessoas e bens bem como na condenação do Réu ao pagamento da quantia global de € 2656,80.

2- O A. interpôs recurso desta parte da sentença.

3- O douto acórdão da Relação deu razão ao recurso do A.

4- Donde, não se verifica aqui a dupla conforme, pelo que é admissível o recurso de revista relativamente a esta questão, nos termos e para os efeitos dos artigos 671º nº 3 “à contrario” do CPC.

5- O prédio é composto por 26 moradias com utilização independente e o R. é arrendatário nº 277, como resulta dos factos provados.

6- Este locado está inserido no Bairro ..., designadamente ( Bairro ...).

7- Os moradores do Bairro ..., em ..., receberam 19 ações de despejo porque o proprietário ( A) quer demolir as casas.

8- A decisão nestes autos releva para toda a comunidade do ..., designadamente ( ...), tem repercussão em 19 famílias e cobertura pelos órgãos de comunicação social, com intervenção inclusivamente da Câmara Municipal de ..., estando em causa os interesses de particular relevância social.

9- Este requisito da revista excecional também se encontra verificado ao caso dos autos, devendo a revista ser admitida, nos termos do artigo 672º, nº 1 alínea b) do CPC.

10- Neste caso nada obsta à admissibilidade da revista nos termos gerais, nos termos nº 3 e 5 do artigo 672º CPC.

11- A inadmissibilidade do presente recurso, designadamente relativamente à questão da declaração de caducidade do contrato objeto dos presentes autos configura uma violação do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que não se encontravam assegurados os direitos fundamentais do ora recorrente, sendo, por isso, além de ilegal, inconstitucional por natureza.

12- Portanto, a interpretação de que o recorrente não pode recorrer da decisão desfavorável do douto acórdão da Relação relativamente à questão da declaração de caducidade do contrato objeto dos presentes autos é inconstitucional, pois configura uma violação do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa.

13- O Tribunal da 1ª instância julgou improcedente o pedido de caducidade de contrato de arrendamento.

14- O Tribunal da Relação de Lisboa, ao invés, julgou procedente o pedido de caducidade de contrato de arrendamento.

15- Conforme resulta dos factos provados, entre a então senhoria e o R., foi celebrado em 30/01/1992, pelo prazo de seis meses, com início em 01/02/1992 e termo em 01/08/1992, renovável por iguais períodos, contrato de arrendamento, por via do qual a então senhoria deu o gozo da moradia n.º 277 do prédio urbano sito na Calçada ..., Rua ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...74 e, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da ... sob o artigo ...64, mediante o pagamento de renda mensal, que por força das atualizações operadas, era no valor de € 110,70, no primeiro dia útil do mês anterior àquele que dissesse respeito.

16- Uma vez que o contrato em apreço se foi renovando ao longo dos anos e, tendo em consideração que foram alegados factos que ocorreram já na vigência do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006 de 27/02, aplicam-se ao mesmo contrato as normas deste regime com as posteriores alterações, conforme resulta do disposto nos artigos 26.º, 59.º n.º 1 e 65.º da Lei n.º 6/2006 de 27/02 e artigo 12.º do C. Civil.

17- Não existem dúvidas que entre a então primitiva senhoria e o R. foi celebrado um contrato de arrendamento para habitação de duração limitada, que teve por objeto a moradia n.º 277 do prédio supra identificado, com início em 01/02/1992 e termo em 01/08/1992, renovável nos termos da Lei, qualificação jurídica essa que, de resto, as partes não colocam em crise.

18- Por força da aquisição do prédio onde se localiza a moradia arrendada ao R. à A., esta veio a assumir a qualidade de atual senhoria do R..

19- Conforme resulta dos factos provados, por carta registada com aviso de receção, dirigida ao R., datada 11/02/2020, a A. comunicou a sua oposição à renovação do contrato de arrendamento em apreço para o seu termo.

20- Ora, a última renovação do contrato verificou-se em 31/01/2020, pelo que o termo do contrato em apreço ocorreria em 31/01/2022, caducando nesta última data, em caso de a A. comunicar a oposição a essa renovação com a antecedência mínima de sessenta dias nos termos do artigo 1055.º n.º 1, alínea b) da Lei n.º 6/2006 de 27/02, antecedência essa que se veio a verificar.

21- A oposição em causa não operou os seus efeitos em 31/01/2021 e, nessa medida, o R. não se encontra obrigado a entregar o locado na data assinalada pela A., sendo, por isso, a oposição à renovação ineficaz para essa data e, nessa medida, o R. não estava obrigado a entregar o locado na data de 31/01/2021.

22- A oposição à renovação que é doc. 5 junto á p.i. é nula, porquanto não foi feita prova dos poderes por quem a assinou para concretamente subscrever e assinar a referida carta de oposição à renovação.

23- Efetivamente, o subscritor do documento número 5 junto à petição inicial não juntou acta e ou procuração, na qual comprova-se que estava devidamente mandatado pela autora para resolver o contrato e efetuar a referida comunicação, tal como exige o artigo 7º alínea C) da Lei 6/2006 de 27 de fevereiro.

24- As comunicações efetuadas em desrespeito da forma legalmente estabelecida são nulas, de acordo com o disposto no artigo 220º do Código Civil.

25- Donde, a oposição à renovação que é doc. 5 junto á p.i. não produziu efeito jurídico nenhum na esfera jurídica do inquilino- aqui recorrente.

26- Assim sendo, o contrato de arrendamento se renovou e está em vigor.

27- Efetivamente, a decisão da primeira instância relativamente a caducidade do contrato de arrendamento não merece qualquer censura e aplicou bem o direito ao caso concreto.

28- Portanto, o contrato de arrendamento dos autos não caducou, ao contrário do decidido pela Relação.

29- O recorrente fez prova do pagamento das rendas Maio, Junho, Julho e Agosto do ano de 2020, de junho, julho, agosto e setembro 2021, pelo que não deviam ter sido dados como provados os pontos 12 e 13 da factualidade dada como provada.

30- Na verdade, em Outubro 2020, o sr. CC foi informado que as rendas Setembro e Outubro não tinham sido pagas por causa do COVID. Cfr. doc. 9 junto à contestação e como bem depôs a testemunha DD.

31- Com efeito, as rendas de Setembro de 2020 a Maio de 2021 não foram pagas, por força das medidas excecionais temporárias de resposta à situação epidemiológica que foi comunicada ao Sr. CC, por força do artigo 8º da Lei 1-A/2020, então em vigor.

32- Portanto, as rendas de setembro de 2020 a maio de 2021 não foram pagas pelo recorrente do regime excecional temporário de resposta à situação epidemiológica e com conhecimento e anuência do legal representante da Senhoria, a motivação de facto e de direito da falta de pagamento devia ter sido dada como provada.

33- Desta forma, existe causa justificativa legal para a factualidade dada como provada, por acordo, no ponto 9 da matéria de facto sobre o qual o tribunal não se pronunciou, mas devia, pois, esta questão foi suscitada pelo recorrente em sede de contestação, verificando, assim, uma manifesta omissão de pronúncia, o que gera a nulidade da sentença, nos termos e para os efeitos da alínea d) do artigo 615 do CPC, desde já se por força no número 4 da mesma disposição legal.

34- O recorrente fez prova documental do pagamento das rendas pagas as rendas de Maio, Junho, Julho e Agosto do ano de 2020 e das rendas de Junho, Julho, Agosto e Setembro de 2021 que faz prova plena, nos termos e para os efeitos do artigo 376 do Código Civil.

35- Assim sendo, é manifesto que o recorrente não deve as rendas no período compreendido entre maio de 2020 a setembro de 2021.

36- Os tribunais recorridos deviam ter dado como provado que o recorrente tem várias doenças.

37- Os doutos arestos recorridos também não deram como provado que locado é casa de morada de família do recorrente.

38- É, pois, evidente que o recorrente, pessoa doente, vive no locado, em permanência, tal com declarou a testemunha DD e o tribunal confirmou, mas contrariamente à prova produzida o tribunal não deu como provado que a moradia referida em 2) é a casa de morada da família do réu.

39- Trata-se de mais um erro na apreciação da prova e, consequentemente, devia ter sido dado comprovado que a moradia referida em 2) é a casa morada da família do réu.

40- O locado arrendado é casa morada de família do R..

41- A execução da entrega de coisa imóvel arrendada colocaria o R. numa situação de fragilidade por falta de habitação própria, pelo que deve ser suspensa. ( cfr. Artigo 6º E, nº 7, alínea c) da Lei 1-A/2020 de 19/03 ( na redação dada pela Lei nº 13-B/2021, de 05/04), ao contrário do que foi decidido pela douta sentença e acórdão recorridos.

42- Na sua petição o A. alegou que o recorrente devia 17 rendas, tal não corresponde á verdade, como acima se demonstrou.

43- Na verdade, a autora recebeu essas quantias na sua conta bancária deste inquilino, porquanto se trata de um facto que devia necessariamente de conhecer, sendo certo que nos documentos juntos pelo recorrente como comprovativos do pagamento das rendas consta o nome da autora “Fórmula Especial, SA”, não existindo dúvidas que Senhoria recebeu as referidas rendas.

44- Tal facto é do conhecimento direto do A., pelo que omitiu factos relevantes para a decisão da causa (al. b) do nº 2 do artigo 542º CPC).

45- Assim sendo, é manifesto que o A. litiga com má-fé, pelo deve indemnizar o R. no valor de 1500,00€, tal como se pediu na contestação.

46- O douto acórdão recorrido violou os artigos 220º, 376º, 1054.º e 1083º todos do Código Civil, al. b) do nº 2 do artigo 542º, d) do artigo 615º todos do CPC, o artigo 7º alínea C) e 26.º n.º 3 da Lei 6/2006 de 27 de fevereiro, o artigo 6º E, nº 7, alínea c), 8º todos da Lei 1-A/2020 de 19/03 (na redação dada pela Lei nº 13-B/2021, de 05/04),

Nestes termos e nos de direito, o presente recurso deve ser julgado procedente e provado, e, consequentemente, revogado a douto acórdão recorrido, julgando totalmente improcedente a ação e procedente o pedido de litigância de má-fé da A., condenando-a a pagar uma indemnização no valor de 1500,00€ ao recorrente14.

A recorrida não contra-alegou.

Colhidos os vistos15, cumpre decidir.

OBJETO DO RECURSO16,17

Emerge das conclusões de recurso apresentadas por AA, ora recorrente, que o seu objeto está circunscrito às seguintes questões:

1.) Saber se é admissível recorrer de revista do acórdão do tribunal da Relação que confirmou a decisão absolutória da 1ª instância por litigância de má-fé.

2.) Saber se o acórdão proferido pelo tribunal a quo é nulo por omissão de pronúncia.

3.) Saber se a matéria de facto deve ser alterada por violação de lei reguladora de direito probatório material.

4.) Saber se ocorreu a caducidade do contrato de arrendamento de duração limitada.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª E 2ª INSTÂNCIA

1. A Autora é dona do prédio sito na Calçada ..., Rua ... (número de polícia), descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...74, freguesia da ... e, inscrito na matriz predial da freguesia da ... sob o artigo ...43.

2. O prédio referido em 1) é composto por 26 moradias com utilização independente e o Réu é arrendatário da moradia n.º 277.

3. Em 30.01.1992, o Réu celebrou com os donos primitivos, acordo escrito denominado “ARRENDAMENTO”, nos termos do escrito n.º 3 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido.

4. O acordo referido em 3) foi celebrado pelo prazo de 6 (seis) meses, com início em 01.02.1992 e termo em 01.08.1992, renovável nos termos da lei, o qual se transmitiu para a Autor por força da aquisição do prédio referido em 1) em 27.12.2019, a qual foi comunicada ao Réu.

5. De carta registada, datada de 11 de Fevereiro de 2020, remetida pela Autora ao Réu e, por este recebida, consta: “Assunto: Oposição à renovação / Contrato de arrendamento – Rua ..., Calçada ... Ex.mo Senhor, Dirijo-me a V. Exa na qualidade de administrador da Fórmula Especial, S.A., proprietária do prédio urbano sito na Calçada ..., Rua ..., em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...74, da freguesia da Ajuda e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo urbano ...64, do qual V. Exa. é arrendatária da moradia com o n.º 277 (o “Locado”) por força do contrato de arrendamento para fim habitacional celebrado em 01.02.1992 (“Contrato”). O Contrato foi celebrado em 01.02.1992, pelo prazo de 6 meses, com início a 01.02.1992 e termo em 01.08.1992, renovável nos termos da lei. Considerados os prazos contratualmente previstos para as renovações do contrato, este cessará em 31.01.2021, caso qualquer uma das partes se oponha à sua renovação com a antecedência contratualmente devida 120 dias. Nestes termos, serve a presente para notificar V. Exa., com a antecedência devida, da oposição à renovação do contrato, solicitando-se desde já que o Locado seja entregue até 31.01.2021, livre de pessoas e bens, com conjunto com os meios de acesso à moradia. Na disponibilidade para prestar quaisquer esclarecimentos que entenda necessários, subscrevo-me com os melhores cumprimentos, (…)”.

6. Até à presente data, o Réu não entregou à Autora a moradia referida em 2).

7. A Autora solicitou ao Senhor Solicitador e Agente de Execução EE, a notificação pessoal do Réu da comunicação da qual consta o seguinte: “5. Neste pressuposto, serva a presente missiva para, nos termos do disposto nos artigos 1083.º, n.º 3 e 4 e 1084.º, n.º 2 do Código Civil, comunicar a V. Exa. a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento das rendas. (…) 10. Assim, e nos termos do artigo 1086.º do Código Civil, serve a presente para interpelar V./Exa. para o pagamento das rendas em atraso e entrega da moradia, devoluta de pessoas e bens até 15 de Agosto de 2021.(…)”.

8. O Réu recusou-se a assinar e a receber a comunicação referida em 7.

9. O Réu não procedeu ao pagamento das rendas da moradia referida em 2) de Setembro de 2020 a Maio de 2021.

10. De carta registada, com aviso de receção, datada de 08.07.2021, remetida pela Autora ao Réu consta: “Na referida qualidade, serve a presente para relembrar V. Ex.a de que, por força da comunicação da oposição à renovação enviada pelos n/Clientes em 11 de Fevereiro, o Contrato cessou em 31 de Janeiro de 2021. Por força do artigo 8.º da Lei 1-A/2020, de 19 de Março, que aprovou medidas excecionais temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, alterada pelas Lei 4-A/2020, de 6 de abri, 4-B/2020, de 6 de abril, 14/2020, de 8 de maio, 16/2020, de 29 de maio, 28/2020, de 28 de julho, 58-A/2020, de 30 de setembro e 75-A/2020, de 30 de dezembro, a produção dos efeitos da cessação do Contrato foi suspensa e prorrogada para 30 de Junho de 2021, sendo desde essa data devida a entrega efetiva da Moradia à n/Cliente. (…).”.

11. Por força do acordo referido em 3) e das atualizações levadas a cabo pela Autora e pelos donos primitivos, o Réu encontrava-se obrigado ao pagamento da renda mensal no valor de € 110,70.

12. Apesar das insistências levadas a cabo pela Autora, desde Maio de 2020 que o Réu deixou de pagar a renda mensal.

13. À data da propositura da presente ação, o Réu não pagou as rendas correspondentes ao período compreendido entre Maio de 2020 e Setembro de 2021.

14. O Réu recusou-se a assinar e a receber a comunicação referida em 7) em 17/08/2021.

15. À data de 31/03/2021, o Réu encontrava-se inscrito no Serviço de Emprego ... desde 202.03.23, na situação de desempregado à procura de novo emprego.

2.2. FACTOS NÃO PROVADOS NA 1ª E 2ª INSTÂNCIA

1. As rendas de Outubro de 2020 a Maio de 2021 não foram pagas por força das medidas excecionais temporais de resposta ao Covid 19.

2. O R. tem asma crónica.

3. A moradia referida em 2) é casa de morada de família do Réu.

2.3. O DIREITO

Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões18, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso19 (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto).

1.) SABER SE É ADMISSÍVEL RECORRER DE REVISTA DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO QUE CONFIRMOU A DECISÃO ABSOLUTÓRIA DA 1ª INSTÂNCIA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

O recorrente alegou que “a autora na petição inicial invocou que lhe devia 17 rendas, mas tal não corresponde à verdade, pois recebeu essas quantias na sua conta bancária, porquanto se trata de um facto que devia necessariamente de conhecer”.

Assim, concluiu que “tal facto é do conhecimento direto da autora, pelo que omitiu factos relevantes para a decisão da causa, sendo pois manifesto que litiga com má-fé, pelo que o deve indemnizar no valor de 1500,00€”.

Vejamos a questão.

Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé – art. 542º/1, do CCivil.

Da decisão condenatória nesta sede é sempre admissível a recurso em um grau, independentemente do valor da causa. A decisão proferida em 1ª instância admite sempre recurso de apelação relativamente à condenação em litigância de má-fé, assim como ocorre se a condenação for decidida pela relação20,21,22.

Ainda que o valor da causa supere a alçada da relação, a parte que tenha sido penalizada não pode interpor recurso de revista que abarque essa questão, regime que compatibiliza a tutela do visado (carecida, nesta parte, de um duplo grau de jurisdição) com a natureza marginal da questão23,24.

Temos, pois, que não será admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do tribunal da Relação que confirmou a decisão absolutória/condenatória da 1ª instância por litigância de má-fé25,26,27,28,29.

Assim, tendo a recorrida/autora sido absolvida como litigante de má-fé pela 1ª instância e tendo essa absolvição sido confirmada pela 2ª instância, encontra-se esgotada, uma vez não convocado qualquer regime de revista extraordinária, a possibilidade de tal questão ser objeto de revista.

Conclui-se, portanto, que se encontrando a absolvição como litigante de má-fé definitivamente decidida, a mesma não pode integrar o objeto do presente recurso de revista, razão pela qual, dela não se conhece (a revista não é admissível nessa parte por ter sido assegurado um grau de recurso).

2.) SABER SE O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO É NULO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA.

O recorrente alegou que “as rendas de setembro de 2020 a maio de 2021 não foram pagas pelo recorrente do regime excecional temporário de resposta à situação epidemiológica e com conhecimento e anuência do legal representante da Senhoria, a motivação de facto e de direito da falta de pagamento devia ter sido dada como provada”.

Assim, concluiu que “existe causa justificativa legal para a factualidade dada como provada, por acordo, no ponto 9 da matéria de facto sobre o qual o tribunal não se pronunciou, mas devia, pois, esta questão foi suscitada pelo recorrente em sede de contestação, verificando, assim, uma manifesta omissão de pronúncia, o que gera a nulidade da sentença, nos termos e para os efeitos da alínea d) do artigo 615 do CPC, desde já se por força no número 4 da mesma disposição legal”.

Vejamos a questão.

É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – art. 615º/1/d ex vi do art. 666º/1, ambos do CPCivil.

A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial prevista no art. 615°/1/d, do CPCivil, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar (incumprimento do dever prescrito no art. 608°/2, do CPCivil)30,31,32,33,34.

A omissão de pronúncia está relacionada com o comando contido no art. 608º/2, do CPCivil, exigindo ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, “excetuadas aquelas cujas decisões estejam prejudicadas pela solução dada a outras”35,36, 37,38,39,40.

São coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte41,42,43,44.

No entanto, importa não confundir questões colocadas pelas partes, com os argumentos ou razões, que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões neste ou naquele sentido. As questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio45.

Diferente das questões a dirimir/decidir são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do art. 608.º/2, do CPCivil46.

In casu, o recorrente invocou “a existência de uma nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos previstos no artigo 615º/1/d, por não ter sido apreciado o argumento da falta de pagamento das rendas de Setembro de 2020 a Maio de 2021, ter ocorrido por força da legislação COVID que justificaria o seu não pagamento”.

Ora, o tribunal a quo pronunciou-se quanto a tal questão “pois o Réu limitou-se a dizer que o senhorio foi informado em Outubro de 2020, “que a renda não tinha sido paga por causa do COVID” e que as “rendas de Outubro de 2020 a Maio de 2021 não foram pagas, por força das medidas excecionais temporárias de resposta à situação epidemiológica”, limitando-se a transcrever o artigo 8.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, e a concluir que “é falso que o R. deve 17 rendas em atraso”. Na Sentença, a matéria da falta de pagamento das rendas é abordada diretamente, concluindo-se que o Réu, não procedeu ao seu pagamento. E o putativo “argumento” não é, de facto, apreciado, sendo que, não tinha de o ser qua tale (como acima se aludiu) e, acima de tudo, porque nem sequer é um argumento. Sê-lo-ia se o artigo 8.º em causa, perdoasse as rendas em causa, por virtude da situação epidemiológica que se vivia (e, aí, em termos de Direito a decisão poderia estar errada). Mas nem o Réu se atreveu a dizer tanto… limitando-se a lançar tal artigo 8.º para uma fogueira onde nada tinha para arder, porque nada tinha para dizer (nem o Réu diz o que dele retira para concluir que não deve tais rendas): não há um único raciocínio lógico, racionalmente exposto, juridicamente explicado e sustentado, a enquadrar a conclusão formulada. Na prática, o que temos é a assunção de que essas rendas não foram pagas (e se o não foram durante o período epidemiológico, sempre haveria de o ter sido depois…) e uma total inconsistência da conclusão a que chega. Assim sendo, e para o que nos interessa neste ponto, a sentença aborda a questão colocada e decide-a, não tendo de pronunciar-se sobre uma conclusão absurda e insustentada, inexistindo – portanto – qualquer nulidade por omissão de pronúncia”.

Temos, pois, que o tribunal a quo ao conhecer da questão suscitada pelo recorrente (falta de pagamento das rendas de Setembro de 2020 a Maio de 2021, ter ocorrido por força da legislação COVID, que justificaria o seu não pagamento), não padece a decisão recorrida da nulidade prevista no art. 615°/1/d,1ª parte ex vi do art. 666º/1, ambos do CPCivil (questão diversa é saber se a motivação é incompleta, deficiente ou errada).

Concluindo, a omissão de pronúncia, referida no art. 615º/1/d, do CPCivil, só acontece quando o julgador deixe por resolver questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cujas decisões estejam prejudicadas pela solução dada a outras.

Nestes termos, é manifesto que a decisão recorrida não padece da nulidade prevista no art. 615°/1/d,1ª ex vi do art.666º/1, ambos do CPCivil47,48,49.

Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões 31) a 33), do recurso de revista.

3.) SABER SE A MATÉRIA DE FACTO DEVE SER ALTERADA POR VIOLAÇÃO DE LEI REGULADORA DE DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL.

O recorrente alegou que “fez prova do pagamento das rendas de Maio, Junho, Julho e Agosto do ano de 2020, de junho, julho, agosto e setembro 2021, pelo que, não deviam ter sido dados como provados os pontos 12 e 13 da factualidade dada como provada”.

Mais alegou que “os tribunais recorridos deviam ter dado como provado que tem várias doenças e, que o locado é a sua casa de morada de família”.

Assim, concluiu que “não deve as rendas no período compreendido entre maio de 2020 a setembro de 2021”.

Vejamos a questão.

Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito – art. 46º, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26-08.

O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova – art. 674º/3, do CPCivil.

A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674.º – art. 682º/2, do CPCivil.

O tribunal a quo deu como provado que “Apesar das insistências levadas a cabo pela Autora, desde Maio de 2020 que o Réu deixou de pagar a renda mensal (facto provado nº 12) e, à data da propositura da presente ação, o Réu não pagou as rendas correspondentes ao período compreendido entre Maio de 2020 e Setembro de 2021 (facto provado nº 13).

Para tal, fundamentou a sua decisão de facto, “pois o documento junto em 12 de Maio de 2022, que - pretensamente - serviria para comprovar o pagamento das rendas de Maio, Junho e Julho de 2020, em nada ajuda a essa pretensão, uma vez que, numa altura em que a renda ascendia a € 110,70 (facto 11) - e, portanto, no mínimo, estariam em causa € 330,10 - corresponde a um pagamento de € 300, realizado a 21 de Agosto de 2020; - o documento junto a 12 de Outubro de 2022, que pretensamente corresponderia ao pagamento da renda de Agosto de 2020, é um comprovativo de depósito autónomo de € 120, realizado a 20 de Setembro de 2022, que não permite a conclusão pretendida; - o documento junto com a Contestação que - pretensamente - serviria para comprovar o pagamento das rendas de Junho, Julho e Agosto de 2021, em nada ajuda a essa pretensão, uma vez que, numa altura em que a renda ascendia a € 110,70 (facto 11) - e, portanto, no mínimo, estariam em causa € 330,10 - corresponde a um pagamento de € 300, realizado a 21 de Julho de 2021; - o documento junto com a Contestação que - pretensamente - serviria para comprovar o pagamento da renda de Setembro de 2021, em nada ajuda a essa pretensão, uma vez que, numa altura em que a renda ascendia a € 110,70 (facto 11), corresponde a um pagamento de € 100, realizado a 03 de Setembro de 2021. Assim, não só a insistência do Réu, perante o óbvio, nos leva ao campo do absurdo, como, em nenhum destes casos, e como muito bem assinala ao Tribunal a quo, foi logrado um qualquer enquadramento destes “pagamentos” por via da prova testemunhal produzida. As rendas em causa não estão pagas, como o não estão as rendas de Setembro de 2020 a Maio de 2021 (relativamente às quais nem sequer alega qualquer pagamento). Os factos 12 e 13 estão, assim, corretamente dados como provados, nada havendo a alterar”50.

Por outro lado, o tribunal a quo deu como não provado que “O réu tem asma crónica (facto não provado nº 2) e, a moradia referida em 2) é casa de morada de família do réu (facto não provado nº 3).

Para tal, fundamentou a sua decisão de facto, “Quanto ao facto não provado 2, pois se o Réu tinha asma crónica seria simples juntar exames ou declarações médicas e não o fez, mas passa de qualquer limite de razoabilidade querer que figure nos factos provados que é uma pessoa doente (o que não só seria conclusivo, como seria o mesmo que nada dizer), sendo certo que a prova que produziu (a documentação junta a 12 de Maio de 2022: uma declaração médica a dizer que tem diagnosticado “síndroma de apneia/hipopneia obstrutiva do sono” de grau moderado”, datada de 20 de Julho de 2021; uma prescrição de “Ventiloterapia-Auto CPAP”, datada de 04 de Janeiro de 2022; e um agendamento para 15 de Fevereiro de 2022 de uma consulta de neuroendocrinologia), não permitiria sequer qualquer conclusão no sentido da “asma crónica” e muito menos de gravidade da(s) putativa(s) patologia(s) que o afligiria(m) e, quanto ao facto não provado 3, duas notas: - a primeira para assinalar que apesar de o conceito de casa de morada de família corresponder a um facto jurídico complexo, não deixa de consubstanciar um facto ou fenómeno empiricamente apreendido, que é comum e leigamente entendido com um determinado sentido jurídico (ou seja, como o espaço físico onde os elementos de um agregado familiar residem de forma habitual e com carácter de permanência, aí detendo o centro da sua organização pessoal, doméstica, familiar e social, em condições de continuidade e de preservação da intimidade e privacidade familiar, espaço sobre o qual pelo menos um dos elementos do agregado familiar que o ocupa detém título que legitime essa ocupação e fruição por si e por este15). Assim, sempre haveria que ter sido produzido um esforço probatório minimamente sólido para o efeito; - a segunda, para dizer que pretendendo o Recorrente retirar a prova em causa do depoimento da testemunha DD, para além da duvidosa utilidade para o desfecho da ação de tal ser julgado provado16, a credibilidade desta testemunha vem bem descrita e analisada na fundamentação de facto da Sentença, em termos que nos merecem total concordância. Nada há a alterar, neste conspecto”.

O Supremo Tribunal de Justiça não pode modificar a decisão da matéria de facto, com exceção dos casos em que exista ofensa de lei expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art. 674º/3)51,52,53,54,55.

O Supremo só pode censurar o assentamento factual operado pelas instâncias quando esteja em causa a violação de regras de direito probatório material, ou seja, das normas que regulam o ónus da prova (estabelecendo as respetivas regras distributivas), bem como a admissibilidade e a força probatória dos diversos meios de prova. Isto é: apenas poderá imiscuir-se (sindicar) a matéria de facto dada como assente pelas instâncias se vier invocada pelas partes ou se se verificar (ex-ofício) a existência ou a necessidade de recurso a meios com força probatória plena56,57,58,59,60,61,62.

Decorre da lei que o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode sindicar o conhecimento da matéria de facto fixada pela 2.ª instância quando esta considerar como provado um facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência ou se tiver desrespeitado as normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico63.

Não pode, assim, em princípio, e por ex., o Supremo censurar a convicção formada pelas instâncias sobre a matéria de facto submetida ao princípio geral da prova livre a que se reporta o art. 607º64,65,66,67,68,69,70,71,72.

Temos, pois, que sindicar o modo como o Tribunal da Relação fixou os factos materiais só pode ocorrer no âmbito do recurso de revista se aquele Tribunal deu por provado um facto sem produção do tipo de prova que a lei exige como indispensável para demonstrar a sua existência ou se tiver incumprido os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova.

Concluindo, como decorre da leitura conjugada do disposto nos arts. 674.º/3 e 682.º/2, ambos do CPCivil, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

Ao tribunal de revista compete assegurar a legalidade processual do método apreciativo efetuado pela Relação, mas não sindicar o eventual erro desse julgamento nos domínios da apreciação e valoração da prova livre nem da prudente convicção do julgador.

No caso, a Relação não fixou os factos materiais dando-os por provados sem produção do tipo de prova que a lei exige como indispensável para demonstrar a sua existência, assim como não incumpriu os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova.

Temos, pois, que a Relação não ofendeu qualquer norma que exija certa espécie de prova de qualquer facto relevante, nem desconsiderou a força probatória de qualquer documento e, não se vê que tenha feito mau uso dos seus poderes de reapreciação da matéria de facto.

O recorrente pretende é que o Supremo interfira no juízo da Relação sustentado na reapreciação de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação, como são os depoimentos testemunhais e documentos sem força probatória plena.

A Relação, no acórdão recorrido, não extravasou dos seus poderes no que à apreciação a matéria de facto respeita (artº 662º do CPC), atuando no âmbito do objeto do recurso de apelação, procedendo à reapreciação de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova e, portanto, à livre convicção do julgador, valorando esses meios de prova através de regras de experiência de vida, extraindo dos factos materiais provados as ilações que deles são a decorrência lógica.

Concluindo, não havendo violação de lei expressa que fixe a força probatória de determinado meio de prova, a matéria de facto dada por assente pela 2ª instância, não pode ser sindicada por este Supremo Tribunal.

Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões 34) a 42), do recurso de revista.

4.) SABER SE OCORREU A CADUCIDADE DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE DURAÇÃO LIMITADA.

O recorrente alegou que “a última renovação do contrato se verificou em 31/01/2020, pelo que o termo do contrato em apreço ocorreria em 31/01/2022, caducando nesta última data, em caso de autora comunicar a oposição a essa renovação com a antecedência mínima de sessenta dias nos termos do artigo 1055.º n.º 1, alínea b) da Lei n.º 6/2006 de 27/02, antecedência essa que se veio a verificar”.

Mais alegou que “a oposição em causa não operou os seus efeitos em 31/01/2021 e, nessa medida, não se encontra obrigado a entregar o locado na data assinalada pela autora, sendo, por isso, a oposição à renovação ineficaz para essa data e, nessa medida, não está obrigado a entregar o locado na data de 31/01/2021, mas tão só em 31/01/2022”.

Assim, concluiu que “o pedido de declaração da caducidade do contrato com efeitos a 30/06/2021, terá de improceder e, com esse pedido, também os demais deduzidos como sua consequência”.

Está provado que:

– Em 30.01.1992, o Réu celebrou com os donos primitivos, acordo escrito denominado “ARRENDAMENTO”, nos termos do escrito n.º 3 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido – facto provado nº 3.

– O acordo referido em 3) foi celebrado pelo prazo de 6 (seis) meses, com início em 01.02.1992 e termo em 01.08.1992, renovável nos termos da lei, o qual se transmitiu para a Autor por força da aquisição do prédio referido em 1) em 27.12.2019, a qual foi comunicada ao Réu – facto provado nº 4.

– De carta registada, datada de 11 de Fevereiro de 2020, remetida pela Autora ao Réu e, por este recebida, consta: “Assunto: Oposição à renovação / Contrato de arrendamento (…) Considerados os prazos contratualmente previstos para as renovações do contrato, este cessará em 31.01.2021, caso qualquer uma das partes se oponha à sua renovação com a antecedência contratualmente devida 120 dias. Nestes termos, serve a presente para notificar V. Exa., com a antecedência devida, da oposição à renovação do contrato, solicitando-se desde já que o Locado seja entregue até 31.01.2021, livre de pessoas e bens, com conjunto com os meios de acesso à moradia” – facto provado nº 5.

Vejamos a questão.

A nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada – art. 292º, do CCivil.

O contrato de locação caduca findo o prazo estipulado ou estabelecido por lei – art. 1051º/a, do CCivil.

Findo o prazo do arrendamento, o contrato renova-se por períodos sucessivos se nenhuma das partes se tiver oposto à renovação no tempo e pela forma convencionados ou designados na lei – art. 1054º/1, do CCivil.

O arrendamento urbano cessa por acordo das partes, resolução, caducidade, denúncia ou outras causas previstas na lei – art. 1079º, do CCivil.

Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte – art. 1096º/1, do CCivil.

O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima de 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos – art. 1097º/1/b, do CCivil.

As partes podem estipular um prazo para a duração efetiva dos arrendamentos urbanos para habitação desde que a respetiva cláusula seja inserida no texto escrito do contrato, assinado pelas partes – art. 98º/1, do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo DL 321-B/90, de 15-1073.

O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a cinco anos – art. 98º/2, do RAU.

Os contratos de duração limitada celebrados nos termos do artigo 98.º renovam-se, automaticamente, no fim do prazo e por períodos mínimos de três anos, se outro não estiver especialmente previsto, quando não sejam denunciados por qualquer das partes – art. 100º/1, do RAU.

Os contratos para fins habitacionais celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, bem como os contratos para fins não habitacionais celebrados na vigência do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, passam a estar submetidos ao NRAU, com as especificidades dos números seguintes – art. 26º/1, do NRAU, aprovado pela Lei 6/2006, de 27-02.

Os contratos de duração limitada renovam-se automaticamente, quando não sejam denunciados por qualquer das partes, no fim do prazo pelo qual foram celebrados, pelo período de três anos, se outro superior não tiver sido previsto, sendo a primeira renovação pelo período de cinco anos no caso de arrendamento para fim não habitacional – art. 26º/3, do NRAU.

Quando não sejam denunciados por qualquer das partes, os contratos de duração limitada renovam-se automaticamente no fim do prazo pelo qual foram celebrados, pelo período de dois anos ou, quando se trate de arrendamento não habitacional, pelo período de três anos, e, em ambos os casos, se outro prazo superior não tiver sido previsto – art. 26º/3, do NRAU, com a redação introduzida pelo art. 3º, da Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro.

Quando não sejam denunciados por qualquer das partes, os contratos de duração limitada renovam-se automaticamente no fim do prazo pelo qual foram celebrados, pelo período de dois anos ou, quando se trate de arrendamento não habitacional, pelo período de três anos, e, em ambos os casos, se outro prazo superior não tiver sido previsto – art. 26º/3, do NRAU, com a redação introduzida pelo art. 3º, da Lei 79/2014, de 19-12.

A comunicação pelo senhorio destinada à cessação do contrato por resolução, nos termos do n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, é efetuada mediante escrito assinado e remetido pelo senhorio nos termos do n.º 1, nos contratos celebrados por escrito em que tenha sido convencionado o domicílio, caso em que é inoponível ao senhorio qualquer alteração do local, salvo se este tiver autorizado a modificação – art. 9º/7/c, do NRAU.

Face à matéria fáctica dada por assente, foi celebrado um contrato denominado de “arrendamento” destinado a habitação exclusiva do inquilino, em 30-01-1992, de duração limitada e no regime de renda livre, pelo prazo de 6 meses, com início em 01-02-1992, renovável, mediante a renda mensal de 20 000$00 (vinte mil escudos) (factos provados nºs 3 e 4).

No caso sub judice, as partes não divergem quanto à qualificação do contrato como sendo de arrendamento para habitação de duração limitada, uma vez que foi concedido ao recorrente o gozo de um imóvel para habitação contra a obrigação por parte deste do pagamento de uma renda mensal como contrapartida da concessão desse gozo74,75,76.

Temos assim, que, atenta a data da celebração do contrato de arrendamento (em 30-01-1992), ao mesmo era aplicável o Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo DL n.º 321-B/90, de 15-10.

Assim, pese embora o prazo supletivo no contrato de arrendamento urbano ser fixado em seis meses77, as partes podiam acordar relativamente aos contratos de arrendamento urbano para habitação um prazo para a duração efetiva do arrendamento, desde que a respetiva cláusula fosse inserida no texto escrito do contrato, assinado pelas partes78,79.

Porém, tal prazo de duração efetiva não podia ser inferior a cinco anos80,81, norma essa de natureza imperativa, renovando-se automaticamente por períodos mínimos de três anos, se outro não estivesse especialmente previsto, quando não fossem denunciados por qualquer das partes82.

Nos autos, tendo sido celebrado um contrato de arrendamento para habitação de duração limitada, na vigência do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo DL n.º 321-B/90, de 15-10, a sua cláusula 2ª que prevê a duração efetiva de seis meses, é nula uma vez que por norma imperativa, não era permitido estipular uma duração efetiva inferior a cinco anos83.

Porém, como nada foi alegado que o contrato não teria sido celebrado sem a parte viciada, a nulidade da cláusula 2ª não implica a nulidade do contrato (art. 292º do CCivil).

A dúvida que então se poderia colocar era a de saber se o contrato se converteria num contrato de duração indeterminada, ou, diferentemente, se deveria então fazer-se funcionar o prazo mínimo definido para os contratos de duração limitada; no fundo, ponderando da aplicação do regime da integração dos negócios jurídicos (art. 239º do CCivil) e da conversão (art. 293º, do CCivil).

É claramente à luz do regime vigente no momento em que as partes contratam que se deve determinar o sentido das declarações negociais84.

Tendo as partes celebrado um contrato de duração limitada, sendo aliás questão que não integra o objeto deste recurso, deve entender-se que vale o prazo mínimo previsto na lei, cinco anos – tal como entendeu o acórdão recorrido (a cláusula que estipulava o prazo de seis meses seria nula e teria de se fazer valer a norma imperativa do art. 98º/2, do RAU)85,86.

Temos, pois, que à data da entrada em vigor do NRAU, aprovado pela Lei 6/2006, de 27-02, o contrato de arrendamento era um contrato de duração limitada, pelo prazo de cinco anos, a vigorar desde 01-02-1992, tendo-se renovado em 01-02-1997, por um período de três anos 87.

Assim, as suas renovações subsequentes tiveram lugar a 01-02-2000 (2.ª renovação), a 01-02-2003 (3.ª renovação), e a 01-02-2006 (4.ª renovação).

Após a entrada em vigor do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU)88,89, manteve-se o mesmo período de renovação de três anos90, pelo que as mesmas tiveram lugar a 01-02-2009 (5.ª renovação) e, a 01-02-2012 (6.ª renovação).

Porém, com a entrada em vigor da Lei 79/2014, de 19-12, “os contratos de duração limitada renovavam-se automaticamente no fim do prazo pelo qual foram celebrados, pelo período de dois anos”91.

Consequentemente, a partir de tal data, renovando-se o contrato de arrendamento por um período de dois anos, as mesmas ocorreram a 01-02-2015 (7.ª renovação), a 01-02-2017 (8.ª renovação) e, a 01-02-2019 (9ª renovação) (e não em 31-01-2020, como entende o recorrente).

Temos, pois, que ocorrendo a última renovação a 01-02-2019, a mesma terminaria a 31-01-2021, e atendendo a que a oposição à renovação foi feita a 11-02-2020, com efeitos a 31-01-2021, a mesma foi comunicada com uma antecedência superior a 120 dias em relação à sua renovação.

Conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos, “mostra-se cumprido quer o prazo de 120 dias exigido pelo artigo 1097º/1/b, do CCivil92, 93; quer as exigências formais constantes do artigo 9.º, n.º 7, alínea c), da citada Lei n.º 6/2006 (carecendo totalmente de sentido a invocação pelo Autor de um qualquer vício formal por ausência de procuração enviada na comunicação referida no facto 5, uma vez que está a confundir a alínea b) com a alínea c), aplicando-se aquela – com essa exigência – apenas ao contacto pessoal, pelo que, no caso de notificação escrita, mesmo que enviada por Advogado em nome do senhorio, nada impõe a comprovação do mandato)94. Por isso, só pode ter-se a comunicação como eficaz e, efetivamente, considerar-se o contrato caducado a 31 de Janeiro de 2021 (cfr. artigos 1079.º e 1097.º do Código Civil)”.

Concluindo, a oposição à renovação formulada pela recorrida por carta registada com aviso de receção datada de 2020-02-1195, e recebida pelo recorrente, fez caducar em 2021-01-31, o contrato de arrendamento de duração limitada96.

Destarte, improcedendo as conclusões do recurso de revista, há que confirmar o acórdão recorrido.

3. DISPOSITIVO

3.1. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a revista e, consequentemente, em confirmar-se o acórdão recorrido.

3.2. REGIME DE CUSTAS

As custas não são devidas, por beneficiar o recorrente do regime de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo97.

Lisboa, 2024-09-1798,99

(Nelson Borges Carneiro) – Relator

(Jorge Arcanjo) – 1º adjunto

(Henrique Antunes) – 2º adjunto

_____________________________________________

1. As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos – art. 627º/1, do CPCivil.↩︎

2. Recursos, «em sentido técnico-jurídico, são os meios específicos de impugnação das decisões judiciais, através dos quais se obtém o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida» – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 463.↩︎

3. No nosso sistema processual (no que à apelação e à revista) predomina o «esquema do recurso de reponderação»: o objeto do recurso é a decisão impugnada, encontrando-se à partida, vedada a produção defeitos jurídicos ex-novo. Através do recurso, o que se visa é a impugnação de uma decisão já ex-ante proferida que não o julgamento de uma qualquer questão nova. Uma relevante exceção ao modelo de reponderação é a que se traduz nas questões de conhecimento oficioso: o tribunal superior pode sempre apreciar qualquer dessas questões ainda que não suscitadas perante o tribunal a quo – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 468.↩︎

4. Os recursos são ordinários ou extraordinários, sendo ordinários os recursos de apelação e de revista e extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão – art. 627º/2, do CPCivil.↩︎

5. A lei estabelece uma divisão entre recursos ordinários e recursos extraordinários a partir de um critério formal ligado ao trânsito em julgado da decisão. Enquanto os recursos ordinários pressupõem que ainda não ocorreu o trânsito em julgado, devolvendo-se ao tribunal de recurso a possibilidade de anular, revogar ou modificar a decisão, os recursos extraordinários são interpostos depois daquele trânsito – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 777.↩︎

6. Aquele que interpõe o recurso – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 477.↩︎

7. Aquele contra quem se interpõe o recurso – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 477.↩︎

8. O juiz que lavrar o acórdão deve sumariá-lo – art. 663º/7, do CPCivil.↩︎

9. O sumário não faz parte da decisão, consistindo tão só numa síntese daquilo que fundamentalmente foi apreciado com mero valor de divulgação jurisprudencial. Por tais motivos, o sumário deve ser destacado do próprio acórdão, sendo da exclusiva responsabilidade do relator – ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, p. 301.↩︎

10. O acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º – art. 663º/2, do CPCivil.↩︎

11. Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º/1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503.↩︎

12. As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639º/3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795.↩︎

13. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º/1/2 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.↩︎

14. Depois de formular conclusões, o recorrente termina deduzindo um pedido de revogação, total ou parcial, de uma decisão judicial – RUI PINTO, Manual do Recurso Civil, Volume I, AAFDL Editora, Lisboa, 2020, p. 293.↩︎

15. Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º/2 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.↩︎

16. Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso.↩︎

17. Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.↩︎

18. Será admissível o recurso de revista relativamente ao pedido de declaração de caducidade do contrato – In alegações de recurso do recorrente (conclusões 1ª a 4ª).↩︎

19. Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, deve ser assegurado o contraditório, nos termos do art. 3º/3, do CPCivil.↩︎

20. ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 617.↩︎

21. Da interpretação enunciativa do art. 542.º, n.º 3, do CPC, com base no argumento a contrario sensu, retira-se, efetivamente, que não é admissível o recurso de decisão que condene em litigância de má-fé em mais do que um grau – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-15, Relatora: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

22. Tendo o acórdão recorrido julgado parcialmente procedente a apelação, anulando a decisão de condenação da ré como litigante de má-fé, com fundamento em nulidade por violação do princípio do contraditório e, em substituição da 1ª instância, reapreciado a questão, proferindo nova condenação da ré por litigância de má-fé, nos termos do art. 542º, nº 3, do CPC, tal decisão é suscetível de impugnação pelo que o presente recurso é admissível, circunscrito à apreciação da referida questão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-15, Relatora: MARIA DA GRAÇA TRIGO, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

23. ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 617.↩︎

24. Somente a decisão condenatória por litigância de má-fé está sujeita a um regime especial de recorribilidade, condizente a um grau, pelo que, decorrendo do dispositivo do acórdão recorrido a improcedência do pedido de condenação, está, necessariamente, vedado o recurso de revista – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-05-06, Relator: OLIVEIRA ABREU, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

25. Tendo a autora sido condenada como litigante de má-fé pela primeira instância e tendo essa condenação sido confirmada pela segunda instância, encontra-se esgotada a possibilidade de tal questão ser objeto de revista, nos termos do art.542º/3, do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-05-19, Relatora: MARIA OLINDA GARCIA, https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/.↩︎

26. Não é admissível recurso para o STJ do acórdão do tribunal da Relação que confirmou a decisão condenatória por litigância de má-fé da 1ª instância – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2014-01-16, Relator: SÉRGIO POÇAS, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

27. A Primeira Instância condenou o requerido a pagar uma indemnização por litigância de má-fé; houve recurso para o TR, que se pronunciou sobre a situação, o que significa que houve já um grau de recurso (art.º 542.º, n.º 3 do CPC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-05-04, Relatora: FÁTIMA GOMES, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

28. Não é admissível a revista do segmento decisório do acórdão da Relação que reaprecia e confirma a decisão de condenação em litigância de má fé proferida pela primeira instância, tendo em conta o regime especial de recorribilidade previsto no art. 542º, 3, do CPC para as decisões condenatórias (e não absolutórias) em primeira instância, não podendo, quando se trate de tais decisões, o recurso ultrapassar o patamar de impugnação junto da Relação – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-07-11, Relator: RICARDO COSTA, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

29. Admite-se recurso no caso de a recorrente haver sido condenada por litigância de má-fé apenas pelo TR, uma vez que o Tribunal de 1.ª instância tinha julgado improcedente este pedido de condenação da Autora – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-15, Relatora: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

30. A omissão de pronúncia implica, caso se verifique, de harmonia com o disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, a nulidade do acórdão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-12, Relatora: ANA PAULA BOULAROT, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

31. Se o acórdão recorrido conheceu das questões suscitadas na apelação – embora remetendo para a motivação da sentença e sem explicitar, formalmente, a improcedência dessa apelação –, não incorre em nulidade, por omissão de pronúncia – art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-05-17, Relator: PINTO DE ALMEIDA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

32. A nulidade do Acórdão pressupõe a verificação de alguma das hipóteses no artigo 615.º, n.º 1, do CPC. A nulidade por omissão de pronúncia advém da falta de resposta a questões que o Tribunal tenha o dever de responder – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-03-16, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

33. O direito adjetivo civil enuncia, imperativamente, no n.º 1, do art.º 615º, aplicável ex vi artºs. 666º, 679º e 685º, todos do Código de Processo Civil, as causas de nulidade do acórdão. Os vícios da nulidade do acórdão correspondem aos casos de irregularidades que põem em causa, nomeadamente, a ininteligibilidade do discurso decisório, em razão do uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-03-07, Relator: OLIVEIRA ABREU, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

34. O tribunal só tem que se pronunciar sobre questões (artigo 660, nº2 do CPC), entendendo-se como tal as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os simples argumentos, opiniões, motivos, razões, pareceres, ou doutrinas expendidas pelas partes – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2004-05-13, Relator: FERREIRA GIRÃO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

35. A nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer questões temáticas centrais suscitadas pelos litigantes (ou de que se deva conhecer oficiosamente), cuja resolução não esteja prejudicada pela solução dada a outras, não se considerando como tal os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocados, até porque o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-03-08, Relator: MÁRIO BELO MORGADO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

36. A nulidade das decisões judiciais por omissão de pronúncia, prevista no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do Código de Processo Civil "quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar" - aplicável aos acórdãos das Relações por força do artigo 716.º, n.º 1, e aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça por força do artigo 732.º, ambos do mesmo Código - constitui cominação ao incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 660.º do citado Código, segundo o qual "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras" – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2002-10-16, Relator: MÁRIO TORRES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

37. Verifica-se o vício da omissão de pronúncia, previsto no art. 615.º n.º 1 d), do C.P.C., gerador da nulidade da decisão, quando o tribunal deixe de conhecer qualquer questão colocada pelas partes ou que seja do conhecimento oficioso – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-06-01, Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

38. Somente se poderá concluir pela verificação de uma omissão de pronúncia suscetível de integrar a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 615º do atual CPC, quando uma determinada questão (que não seja mero argumento, consideração ou razão de fundamento) que haja sido suscitada pelas partes, não tenha sido objeto de qualquer apreciação e/ou decisão por parte do juiz – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-10-28, Relator: JOSÉ FEITEIRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

39. Não integra omissão de pronúncia o facto de não se ter conhecido de questão cuja apreciação ficara prejudicada pela decisão dada a outra questão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2002-04-17, Relator: MÁRIO TORRES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

40. A nulidade do acórdão da Relação por omissão de pronúncia não deriva de omissão de análise de motivação ou argumentação fáctico-jurídica desenvolvida pelas partes, mas de omissão de apreciação de questões propriamente ditas, ou seja, de pontos essenciais de facto ou de direito em que aquelas centralizaram o litígio, incluindo as exceções – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2004-07-01, Relator: SALVADOR DA COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

41. É jurisprudência consensual dos tribunais portugueses que importa não confundir questões (cuja omissão de pronúncia desencadeia nulidade da decisão nos termos da alínea d) do nº 1 do artº 615º do atual CPC) com argumentos, razões ou motivos que são aduzidos pelas partes em defesa ou reforço das suas posições – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2014-11-20, Relator: ÁLVARO RODRIGUES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

42. São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. O que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão – ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil, anotado, vol. 5º, p. 143.↩︎

43. Só existe o dever de o juiz conhecer e decidir questões; não existe tal dever quanto aos argumentos invocados pelas partes para fazer valer as suas pretensões – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-07-14, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

44. A Nulidade de sentença/acórdão, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução a outras questões antes apreciadas. O conceito de “questão”, deve ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dele sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-10-11, Relator: ISAÍAS PÁDUA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

45. Só há omissão de pronúncia, geradora da nulidade da alínea d) do nº1 do artigo 668º, se a decisão não aborda todas as questões que as partes submeteram à apreciação do tribunal, salvo as prejudicadas por solução dada a outras – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-10-31, Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

46. A omissão de pronúncia só é causa de nulidade da sentença quando o juiz não conhece questão que devia conhecer, e não quando apenas não tem em conta alguns dos argumentos aduzidos pela parte – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-02-01, Relator: JÚLIO GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

47. Não há omissão de pronúncia quando o Tribunal tenha respondido a todas as questões que podia e devia responder – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-06-22, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

48. Se o Tribunal da Relação decide não conhecer da reapreciação da matéria de facto fixada na 1.ª instância, invocando o incumprimento das exigências de natureza formal decorrentes do artigo 640.º CPC, tal procedimento não configura uma situação de omissão de pronúncia – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-12-03, Relator: MELO LIMA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

49. Não tendo sido claramente impugnada a decisão da matéria de facto, nomeadamente, com a indicação nas alegações do recurso de apelação dos pontos de facto que considera incorretamente julgados, não incorre em nulidade o acórdão da Relação que não conheceu da alteração da decisão da matéria de facto – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-06-08, Relator: JOÃO CAMILO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

50. “Efetivamente, quanto aos pagamentos que o R. alega ter efetuado em sede de contestação, a A. impugnou os mesmos, assim como os documentos que suportavam esses mesmos pagamentos. Acresce que os valores alegadamente pagos, foram no valor de €100,00, valor este que não corresponde à renda mensal em vigor e, por outro lado, dos documentos em causa, a entidade a favor da qual foram efetuadas as transferências é a “Forma especial, S. A.”, entidade que não corresponde à A., dadas as denominações distintas.

De outra vertente apreciada e, conforme já assinalado o depoimento da testemunha DD não foi credível, pelas razões já invocadas e, uma delas prende-se exatamente com a circunstância de nem sequer saber dizer, à luz do documento de fls. 65 dos autos, que rendas supostamente eram para ser pagas, com um suposto montante transferido de € 300,00, quando a mesma havia expressamente referido que era a mesma quem pagava a renda. Ainda de outra perspetiva, importa referir que a obrigação do pagamento da renda impendia única e exclusivamente sobre o R. e, não foi efetuada prova de este tivesse procedido das rendas no valor mensal de € 110,70, durante o período em análise” – Sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância.↩︎

51. ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 849.↩︎

52. O Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal de revista que, salvo nos casos excecionais contemplados no nº 3 do artigo 674º do CPC, aplica definitivamente o regime jurídico aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido, consistindo as exceções referidas “na ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova”, como dispõe o nº 3 do artigo 674º do C.P.C. (prova vinculada) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-27, Relator: RAMALHO PINTO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

53. Os poderes do STJ, em sede de apreciação/alteração da matéria de facto, são muito restritos. Em regra, ao Supremo Tribunal de Justiça apenas está cometida a reapreciação de questões de direito (art. 682º, nº 1, do NCPC), assim se distinguindo das instâncias encarregadas também da delimitação da matéria de facto e modificabilidade da decisão sobre tal matéria. Esta restrição, contudo, não é absoluta, como decorre da remissão que o nº 2 do art. 682º faz para o art. 674º, nº 3, do NCPC, norma que atribui ao Supremo a competência para sindicar o desrespeito de lei no que concerne à violação de norma expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-09-15, Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

54. O STJ, e salvo situações de exceção legalmente previstas, só conhece matéria de direito, sendo que, no âmbito do recurso de revista, o modo como a Relação fixou os factos materiais só é sindicável se foi aceite um facto sem produção do tipo de prova para tal legalmente imposto ou tiverem sido incumpridos os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2007-07-12, Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS, http:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎

55. Os poderes do STJ em sede de apreciação/alteração da matéria de facto são muito restritos, cingindo-se às hipóteses contidas nos arts. 722.º, n.º 2, e 729.,º, n.ºs 2 e 3, do CPC, das quais fica excluído o erro na análise das provas livremente apreciáveis pelo julgador – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2013-10-24, Relator: JOÃO TRINDADE, http:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎

56. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 594.↩︎

57. O STJ só pode conhecer da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto se estiver em causa ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência de um facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova (art.s 729.º, n.º 2 e 3 e 722.º, n.º 2, do CPC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2007-12-05, Relator: MÁRIO PEREIRA, http://www.dgsi. pt/jstj.↩︎

58. A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no tocante à decisão sobre a matéria de facto é residual, sendo apenas admissível no recurso de revista apreciar a (des)conformidade com o Direito probatório material, nos termos do artigo 674.º, n.º 3, do CPC, e o modo de exercício, pelo Tribunal recorrido, dos poderes-deveres que lhe são atribuídos pelo artigo 662.º do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-14, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

59. Face ao disposto no art. 674.º, n.º 3, do CPC, a intervenção do STJ, no que concerne ao controlo da decisão da matéria de facto, circunscreve-se a aspetos em que se tenha verificado a violação de normas de direito probatório material (por, nessa hipótese, estarem em causa verdadeiros erros de direito), já não abrangendo, porém, questões inerentes à decisão da matéria de facto quando esta foi precedida da formulação de um juízo assente na livre apreciação da prova formulado pelas instâncias – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-24, Relatora: MARIA DA GRAÇA TRIGO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

60. No domínio do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, segundo o n.º 3 do artigo 674.º do CPC, a revista só pode ter por fundamento “a ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe força de determinado meio de prova” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-12-20, Relator: TOMÉ GOMES, http:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎

61. Sempre que essa reapreciação é feita e se move no domínio da livre apreciação da prova, na qual a lei não prescreve juízos de prioridade de certos meios de prova sobre outros, sem se vislumbrar que se tenha desrespeitado a força plena de qualquer meio de prova, imposta por regra vinculativa extraída de regime do direito probatório, e cumprindo o dever de fundamentação especificada e motivação crítica que os nºs 4 e 5 do art. 607º do CPC e os princípios reitores do art. 662º, 1, do CPC impõem, essa atuação é insindicável em sede de revista, nos termos conjugados dos arts. 662º, 4, e 674º, 3, 1.ª parte, do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-11-02, Relator: RICARDO COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

62. A matéria de facto é, em princípio, da exclusiva competência das Instâncias, porém, face ao disposto no art. 674.º/3/2.ª parte do CPC, o STJ não está totalmente tolhido no que diz respeito ao controlo da decisão da matéria de facto, ainda que aqui a sua intervenção se circunscreva a aspetos em que se haja verificado a violação de normas de direito probatório; ou em relação a factualidade plenamente provada (por documento ou confissão) que assim não foi considerada pelas Instâncias ou a factualidade que o confronto dos articulados revele a existência de acordo das partes – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-11-02, Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

63. A força atribuída pelo art. 376.º, n.º 1 do CC às declarações documentadas limita-se à sua materialidade e não à sua exatidão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2013-10-24, Relator: JOÃO TRINDADE, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

64. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, pp. 594/95.↩︎

65. O Supremo Tribunal de Justiça só pode censurar as respostas dadas à matéria de facto pelas instâncias quando esteja em causa a violação de regras legais sobre direito probatório material. Daí que não possa censurar a convicção a que as instâncias chegaram sobre a matéria de facto submetida ao princípio geral da prova livre – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2007-07-12, Relator: MÁRIO PEREIRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

66. A fixação dos factos baseados em meios de prova livremente apreciados pelo julgador está fora do âmbito do recurso de revista – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-11-29, Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

67. Sempre que essa reapreciação foi feita sem omissão ou lacuna e se move no domínio da livre apreciação da prova, sem se vislumbrar que se tenha desrespeitado a força plena de qualquer meio de prova, imposta por regra vinculativa extraída de regime do direito probatório, e ainda que a dispensa de realização de novas diligências probatórias se encontra justificada e coerente, essa atuação regida pelo art. 662º, 1 e 2, do CPC é insindicável em sede de revista, nos termos conjugados dos arts. 662º, 4, e 674º, 3, 1.ª parte, do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-10-17, Relator: RICARDO COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

68. Está fora das atribuições do STJ, enquanto Tribunal de revista, sindicar o modo como a Relação reapreciou os meios de prova sujeitos a livre apreciação, fora dos limites do art.º 674.º, n.º 3, do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-27, Relator: RAMALHO PINTO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

69. Como decorre do n.º 3 do artigo 674.º o objeto do recurso de revista não abrange o alegado erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais na causa quando está em jogo prova sujeita à livre apreciação do Tribunal da Relação – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-27, Relator: JÚLIO GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

70. O STJ, na qualidade de tribunal de revista, só conhece de matéria de direito, não lhe sendo lícito interferir no juízo decisório empreendido pela Relação com base na reapreciação dos meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-14, Relator: RIJO FERREIRA, Revista: 37/16.8T8VRM.G2.S, http://www.dgsi.pt/ jstj.↩︎

71. A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça na decisão da matéria de facto está limitada às situações ínsitas nos arts. 674º, nº 3 e 682º, nº 3, do CPC, donde se exclui a possibilidade de interferir no juízo firmado pela Relação com base na reapreciação de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação, como são os depoimentos testemunhais e documentos sem força probatória plena ou o uso de presunções judiciais – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-11-30, Relator: FERNANDO BAPTISTA, http://www.dgsi.pt/ jstj.↩︎

72. Em relação à matéria de facto, o Tribunal de revista apenas ajuíza se o Tribunal da Relação observou, quer a disciplina processual a que aludem os arts. 640 e 662, nº 1, quer o método de análise crítica da prova prescrito no art. 607, nº 4, aplicável por força o disposto no art. 663, nº 2, todos do CPC, não podendo imiscuir-se na valoração da prova feita pelo Tribunal da Relação, segundo o critério da sua livre e prudente convicção. Não é da competência do STJ, sindicar o erro na livre apreciação das provas, a não ser quando, nos termos do artigo 674, n.º 3, do CPC, a utilização desse critério de valoração ofenda uma disposição legal expressa que exija espécie de prova diferente para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-03-29, Relator: JORGE DIAS; Revista: 531/20.6 T8MCN.P1.S1, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

73. Os prazos estabelecidos nos arts 8.º, al. g) e 98.º do RAU são diferentes: (i) o primeiro é o prazo do contrato, (ii) o segundo, que apenas existe no caso do contrato de duração limitada, é o prazo de duração efetiva do contrato, seja, o prazo da sua eficácia. Podendo não haver coincidência entre ambos – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2014-10-02, Relator: SERRA BAPTISTA, https://www.dgsi. pt/jstj.↩︎

74. Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição – art. 1022º, do CCivil.↩︎

75. Arrendamento urbano é o contrato pelo qual uma das partes concede à outra o gozo temporário de um prédio urbano, no todo ou em parte, mediante retribuição – art. 1º, do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo DL 321-B/90, de 15-10.↩︎

76. Consignando-se num contrato de arrendamento que o contrato é celebrado pelo prazo de 5 anos, é conforme às regras de interpretação dos negócios jurídicos do artº 236º nº 1 do C. Civil entender que tem uma duração limitada – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2005-05-12, Relator: BETTENCOURT DE FARIA, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

77. O prazo do arrendamento urbano é de seis meses, se outro não for determinado por lei, convencionado pelas partes ou estabelecido pelos usos – art. 10º, do RAU.↩︎

78. As partes podem estipular um prazo para a duração efetiva dos arrendamentos urbanos para habitação desde que a respetiva cláusula seja inserida no texto escrito do contrato, assinado pelas partes – art. 98º/1, do RAU.↩︎

79. No que respeita ao arrendamento urbano para habitação, o nº 1, do artigo 98º do Regime do Arrendamento Urbano, inserido na subsecção I relativa ao contratos de duração limitada, da secção VI, do Capítulo II, previa que as partes podiam estipular um prazo para a duração efetiva do arrendamento urbano para habitação, desde que a respetiva cláusula fosse inserida no texto escrito do contrato, assinado pelas partes – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-01-10, Relator: MANUEL CAPELO, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

80. O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a cinco anos – art. 98º/2, do RAU.↩︎

81. O simples facto de o arrendamento ser celebrado por cinco anos, de per si, não sujeita o contrato ao regime dos contratos de duração limitada: é necessário que as partes acordem no sentido dessa sujeição e insiram o acordo no texto escrito do contrato (artº 8º, nº 2, alínea i) do R.A.U.), assinado pelas partes – JANUÁRIO GOMES, Arrendamentos para Habitação, 2ª edição, p. 209.↩︎

82. Os contratos de duração limitada celebrados nos termos do artigo 98.º renovam-se, automaticamente, no fim do prazo e por períodos mínimos de três anos, se outro não estiver especialmente previsto, quando não sejam denunciados por qualquer das partes – art. 100º/1, do RAU.↩︎

83. É excessivo exigir que o texto do contrato faça uma referência expressa ao regime de arrendamento de duração limitada, embora seja necessário que o dito prazo se refira expressamente à duração efetiva do arrendamento, sob pena de valer apenas como prazo meramente contratual sujeito a renovação forçada – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2005-05-12, Relator: BETTENCOURT DE FARIA, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

84. Aplica-se a lei vigente à data da celebração de um contrato de arrendamento para determinar o sentido das declarações negociais e para aferir a sua validade – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2012-06-12, Relatora: MARIA DOS PRAZERES BELEZA, https://www.dgsi.pt/jstj..↩︎

85. Estando assente que as partes celebraram um contrato de duração limitada, deve entender-se que vale o prazo mínimo previsto na lei, cinco anos – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2012-06-12, Relatora: MARIA DOS PRAZERES BELEZA, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

86. Se as partes estipularam que o contrato de arrendamento celebrado se destina a habitação sendo de “ duração limitada e no regime de renda livre, ao abrigo e nos termos do artigo 98.º do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15-10, o prazo do aludido contrato, por disposição imperativa do referido artigo 98º/2, não pode ser inferior a cinco anos – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2007-05-31, Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS, https://www.dgsi.pt/jtrl.↩︎

87. Os contratos de duração limitada celebrados nos termos do artigo 98.º renovam-se, automaticamente, no fim do prazo e por períodos mínimos de três anos, se outro não estiver especialmente previsto, quando não sejam denunciados por qualquer das partes – art. 100º/1, do RAU.↩︎

88. Aprovado pela Lei 6/2006, de 27-02.↩︎

89. Os contratos para fins habitacionais celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, bem como os contratos para fins não habitacionais celebrados na vigência do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, passam a estar submetidos ao NRAU, com as especificidades dos números seguintes – art. 26º/1, do NRAU.↩︎

90. Os contratos de duração limitada renovam-se automaticamente, quando não sejam denunciados por qualquer das partes, no fim do prazo pelo qual foram celebrados, pelo período de três anos, se outro superior não tiver sido previsto, sendo a primeira renovação pelo período de cinco anos no caso de arrendamento para fim não habitacional – art. 26º/3, do NRAU.↩︎

91. Quando não sejam denunciados por qualquer das partes, os contratos de duração limitada renovam-se automaticamente no fim do prazo pelo qual foram celebrados, pelo período de dois anos ou, quando se trate de arrendamento não habitacional, pelo período de três anos, e, em ambos os casos, se outro prazo superior não tiver sido previsto – art. 26º/3, do NRAU, com a redação introduzida pelo art. 3º, da Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro.↩︎

92. O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima de 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos – art. 1097º/1/b, do CCivil.↩︎

93. A antecedência da comunicação, reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação – ISABEL ROCHA – PAULO ESTIMA, Novo Regime do Arrendamento Urbano, 5º ed., p. 287, nota (3).↩︎

94. A renovação do contrato pode ser impedida mediante comunicação remetida ao arrendatário, a qual deve ser efetuada nos termos do disposto no art. 9º da Lei 6/2006 – ISABEL ROCHA – PAULO ESTIMA, Novo Regime do Arrendamento Urbano, 5º ed., p. 287, nota (5).↩︎

95. Salvo disposição da lei em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes relativas a cessação do contrato de arrendamento, atualização da renda e obras são realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de receção – art. 9º, do NRAU, aprovado pela Lei 6/2006.↩︎

96. “Importa, todavia, assinalar e sublinhar que, a 31 de Janeiro de 2021, Portugal estava ainda sob os efeitos de uma pandemia e sob as consequências jurídicas de medidas excecionais para a debelar e mitigar os seus efeitos sociais, sendo por isso, certo que, dadas as limitações que tiveram de ser impostas, por força do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, a produção dos efeitos da cessação do Contrato ficou suspensa, considerando-se prorrogada até 30 de Junho de 2021. Seria, portanto, essa a data relevante para o Réu estar obrigado à devolução do locado. Em concreto, o Réu, de acordo com os artigos 1081.º, n.º 1 e 1087.º, essa devolução e entrega haveria de ter ocorrido “após o decurso de um mês” (ou seja, até final de Julho)” – Acórdão proferido pelo tribunal a quo.↩︎

97. A base do regime geral da responsabilidade pelo pagamento das custas relativas aos recursos consta no artigo 527.º do Código de Processo Civil, estruturada na envolvência do princípio da causalidade e, subsidiariamente, no princípio do proveito. Dele resulta que dá causa às custas a parte vencida, na respetiva proporção, em termos de presunção iuris et de iure, ou seja, em termos absolutos. O conceito de custas a que se reporta cinge-se ao seu sentido estrito, ou seja, o abrangente dos encargos e das custas de parte, previstos no artigo 529.º/3/4, do mencionado Código. Não abrange a taxa de justiça, porque a responsabilidade pelo respetivo pagamento pelas partes em geral deriva do impulso processual, nos termos do artigo 529.º/2 e do disposto no artigo 530.º/1 do mesmo Código. Sendo o recorrente responsável pelo pagamento das custas atinentes ao recurso, não pode, no entanto, ser condenado no pagamento de encargos, cujo âmbito consta no artigo 532.º do aludido Código, porque não os houve no recurso. Nesse caso só devia ser condenado no pagamento de custas de parte, nos termos dos artigos 533.º/1/2/3, do aludido Código e 26.º/3, do Regulamento das Custas Processuais. Mas como o recorrente beneficia do apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária – dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo – nos termos do artigo 16.º/1/a, da Lei n.º 34/2004, importa equacionar sobre se isso exclui ou não a sua responsabilização pelo pagamento das custas do recurso. O conceito de encargos a que o referido normativo do artigo 16.º/1/a, da Lei n.º 34/2004 está utilizado em sentido amplo, abrangendo, por um lado, os encargos tal como são definidos no artigo 529.º/3 e, por outro, as custas de parte, previstas no artigo 533.º/1/2, ambos do supramencionado Código. Isso mesmo, no que concerne às custas de parte, decorre implicitamente do disposto no artigo 26.º/6 do Regulamento das Custas Processuais, segundo o qual, se a parte vencida gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária, a parte vencedora só pode exigir ao Instituto de Gestão Financeira e dos Equipamentos da Justiça, I.P. o reembolso das taxas de justiça que ela tenha pagado. Em suma, decorre das referidas normas que a parte vencida que goze do benefício de apoio judiciário na aludida modalidade não está sujeita à obrigação de pagamento de encargos ou de custas de parte à parte vencedora. Vejamos, pois, a responsabilidade pelo pagamento das custas relativas a este recurso de revista em que o recorrente ficou vencido. A dispensa de pagamento da taxa de justiça e dos demais encargos com o processo decorrente da concessão do apoio judiciário sem qualquer condição ou limite a que o artigo 16.º/1/a, da Lei n.º 34/2004, já aponta no sentido de que a parte beneficiária daquele apoio, enquanto o for, está dispensada do pagamento das custas, seja as das ações, seja as dos recursos. Concedido o referido apoio judiciário em qualquer das suas espécies, se não for cancelado no decurso do processo em função do qual tenha sido concedido, pelos fundamentos previstos no artigo 10.º/1, da Lei n.º 34/2004, mantém-se eficaz até ao trânsito em julgado da decisão final. Decorre, pois, implicitamente, das referidas normas que as partes beneficiárias do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo à data das sentenças e dos acórdãos, vencidas nas ações ou nos recursos, não estão sujeitas ao pagamento de custas lato sensu. Esta solução legal é, aliás, confirmada pelo disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento das Custas Processuais, segundo o qual, é dispensado ato de contagem sempre que o responsável pelas custas beneficie do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo – SALVADOR DA COSTA, Condenação do recorrente no pagamento das custas do recurso no caso de beneficiar de apoio judiciário, Blogue do IPPC, publicado em 2020-10-20.↩︎

98. A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º/2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.↩︎

99. Acórdão assinado digitalmente – certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.↩︎