Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PEDRO DONAS BOTTO | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM ROUBO MEDIDA CONCRETA DA PENA CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL CULPA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. II - Na determinação concreta da pena conjunta será relevante a averiguação sobre se ocorre, ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos e da motivação que lhes subjaz, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos. III - Há ainda que aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele. IV - Assim, à visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. V - O Supremo intervém na pena, alterando-a, quando deteta incorreções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a determinação da sanção. Inexistindo esse desrespeito aos princípios gerais, às operações de determinação impostas por lei, à desconsideração dos fatores de medida da pena, e não tendo sido violadas regras da experiência nem a desproporcionalidade da pena, a decisão do acórdão mostra-se justificada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 88/24.9SHLSB.L1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Relatório Por acórdão proferido nestes autos, foi o arguido AA, condenado, além, do mais, pela prática, em coautoria material e concurso efetivo, de dois crimes de roubo, um na forma consumada e um na forma tentada, previstos e puníveis pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, 22.º, 23.º, 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, alínea f), todos do Código Penal, nas penas parcelares de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão e 4 (quatro) anos de prisão, por cada um dos crimes. Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, o arguido foi condenado na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. *** Não se conformando com o acórdão em causa, entende o arguido que o mesmo seja revogado e substituído por outro em que a pena única seja fixada entre 4 a 5 anos de prisão, sendo a mesma suspensa na sua execução, com sujeição a regime de prova. Alega que a pena aplicada é excessiva e desproporcional, sendo que deveriam ter abonado ainda a favor do recorrente a falta de antecedentes criminais, o bom comportamento prisional, inserção familiar e atitude correta perante o tribunal, bem como a total colaboração desde que foi detido, não só junto dos elementos policiais, como em sede de primeiro interrogatório e a confissão integral e sem reservas da factualidade imputada, o verdadeiro arrependimento demonstrado, alicerçado na sua conduta anterior. Afirma ainda que foram violados os artigos 40º, 71º e 50º, todos do Código Penal. São do seguinte teor as conclusões do recurso, que se passam a transcrever: «1. Na sequência do exposto e bem sabendo que o âmbito do recurso encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelos recorrentes nas conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo, no entanto, das questões que sejam de conhecimento oficioso, como se extrai do disposto no artº 412º nº 1 e no artº 410 nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal. Vejamos, 2. Não pode o arguido, ora recorrente, face à factualidade dada como provada em juízo e subsumida ao Direito aplicável, conformar-se com a pena aplicada, que no seu entender se revela excessiva. 3. O Acórdão proferido pela Mma Juiz do Tribunal Colectivo, que aplica a pena do cúmulo em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, é recorrível para o Tribunal da Relação, pois este também conhece de direito artigo 428ºdo Código de Processo Penal 4. Da factualidade dada como provada resulta que o Tribunal a quo condenou o arguido, na pena do cúmulo em seis anos e seis meses de prisão, pela prática, em coautoria material e concurso efetivo, de dois crimes de roubo, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, 22.º, 23.º, 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, alínea f), todos do Código Penal. 5. Bem sabemos que o Juiz de julgamento, do Tribunal a quo, tem a árdua tarefa de dentro do quadro condicionante que lhe é oferecido pelo legislador, determinar dentro da moldura abstracta cabida aos factos dados como provados no processo, encontrar o quantum concreto da pena. 6. No caso sub judice a moldura penal prevista para o crime de roubo qualificado, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 23º, n.º 2, 73º, n.º 1, alínea a) e b), 210º, n.º 1 e 2, alínea b), todos do Código Penal, é de pena de prisão de 7 meses e 6 dias a 10 anos, e para o crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1 e 2, alínea b) do Código Penal, é de pena de prisão de 3 a 15 anos tendo sido o arguido condenado a seis anos e seis meses de prisão efectiva, já tendo cumprido um ano e cinco meses. 7. Quanto a nós a pena a aplicar, deverá ser fixada nos cinco anos, até por uma questão de igualdade entre os arguidos 8. Considera agora o arguido, ora recorrente, que a ameaça de continuar detido e cumprir mais pena e a censura do facto são suficientes para afastar recorrente de novo acto ilícito. 9. Devendo assim a pena de prisão ser suspensa na sua execução com sujeição a regime de prova, seja ele qual for ao qual o ora recorrente dará sempre o seu assentimento e que jamais incumprirá. 10. Atenta a matéria de facto provada e não provada, considera o recorrente poderem estar reunidos os pressupostos necessários para lhe ser aplicada uma pena suspensa na sua execução sujeita a regime de prova. 11. O recorrente tem mantido excelente comportamento prisional. Onde inexistem registos de ocorrências no seu boletim de recluso. 12. A pena de seis anos e seis meses de prisão efectiva para o comportamento global do recorrente, é desproporcionado e desconforme com a jurisprudência. 13. A pena deverá ainda ser suspensa na sua execução, o que muito humildemente o ora recorrente peticiona. 14. A fixar-se um juízo de censura jurídico-legal haverá que ser ponderado o futuro do agente numa perspectiva de contribuição para a sua recuperação como indivíduo dentro dos cânones da sociedade. 15. O recorrente tem demonstrado o respeito pela imposição de regras, e capacidade de as cumprir no meio prisional em que está inserido. 16. A decisão deveria fornecer matéria de facto também suficiente para se poder concluir sobre a real intenção com que o recorrente agiu, e se é que a teve na data dos factos; apurar o circunstancialismo em que os factos ocorreram e assim indagar sobre a forma de dolo e sobre a verdadeira intenção do recorrente; o grau de culpa do recorrente; e os motivos e características da atitude do recorrente. 17. O tribunal a quo ponderou mal na escolha e determinação da pena que efectuou. 18. Deveriam ter abonado ainda a favor do recorrente a falta de antecedentes criminais, o bom comportamento prisional, inserção familiar e atitude correcta perante o tribunal, bem como a total colaboração desde que foi detido, não só junto dos elementos policiais, como em sede de primeiro interrogatório e a confissão a nosso ver integral e sem reservas da factualidade imputada, o verdadeiro arrependimento demonstrado, alicerçado na sua conduta anterior que agora se acabou de descrever. 19. Com a escolha e determinação da pena, no sentido referido, estariam alcançadas as finalidades da pena ao caso em apreço, bem como a prevenção geral e especial aqui exigida. 20. Acontece que, para determinar a medida concreta da pena, o juiz serve-se do critério global contido no artigo 71º, nº1 do C.P. 21. A determinação da medida concreta da pena deve ser feita em função da culpa do arguido e das exigências da prevenção geral e especial das penas. 22. E, a medida da pena não pode ultrapassar a medida da culpa! 23. A cada um dos vectores contidos no artigo 71º, nº1 do C.P., devem-se imputar os diferentes factores de medida da pena, referidos exemplificadamente no seu nº 2. 24. O Tribunal a quo violou assim o disposto no artigo 71º do Código Penal, por incorrecta (no sentido de insuficiente) aplicação do mesmo. Mesmo que assim não se entenda e sem conceder porém, 25. entende ainda o arguido e ora recorrente que a pena, que o Tribunal a quo lhe aplicou é excessiva, porque se deveria ter situado abaixo dos cinco anos, ainda que mesmo no seu limite, até porque o recorrente já cumpriu mais de um ano e cinco meses de carcere. 26. O Ac. do STJ de 13/03/2008, relatado pelo Senhor Conselheiro Arménio Sottomayor, in CJSTJ, I, (Ref. 4694/2008), onde se lê: “Face ao disposto no art. 50º do Cód. Penal, na sua actual redacção, a condenação do arguido em pena inferior a 5 anos de prisão obriga o julgador a equacionar a possibilidade de a pena ser suspensa na sua execução, para tanto tendo o Tribunal de formular um juízo de prognose acerca da possibilidade de a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, o que significa que o Tribunal deve poder concluir no sentido de haver esperança de que o arguido, em liberdade, adira, sem reservas, a um processo de socialização”. 27. E o Ac. da RP de 17/09/2008, relatado pelo Senhor Desembargador Manuel Joaquim Braz, in JusNet 3952/2008, “… São, pois, considerações exclusivamente de prevenção, geral e especial, que decidem sobre a suspensão ou não da execução da pena de prisão; não de culpa. Essa pena de substituição será aplicada se for de concluir que, por um lado, a suspensão bastará para afastar o agente do cometimento de novos crimes e, por outro, não põe em causa a confiança colectiva no sistema penal. (…) A ausência de antecedentes criminais, a vontade de desenvolver uma actividade laboral, com perspectivas de o conseguir, até pela formação com que se apetrechou, e os referidos propósitos de não mais delinquir são dados claramente favoráveis a um juízo de prognose favorável acerca do comportamento futuro do condenado. Além disso, a reforçar esse juízo há o regime de prova, a implicar apoio e vigilância dos serviços de reinserção social, e a imposição de regras de conduta dirigidas ao seu afastamento do consumo de estupefacientes e à obtenção e manutenção de uma ocupação laboral”. 28. Como se afirma neste último acórdão, são exclusivamente razões de prevenção geral e especial que decidem sobre a suspensão ou não da execução da pena de prisão. 29. Assim, se devem aplicar exactamente os mesmos critérios de suspensão da execução da pena que se aplicam às penas aplicadas por outros crimes, ou seja, salva a existência de circunstâncias excepcionais, a execução das penas de prisão fixadas em medida não superior a 5 anos, deve ser suspensa quando ao condenado seja primário e tenha confessado os factos como é o caso “sub judice” – Neste sentido Ac. RL de 5/3/2009, relatado pelo Senhor Desembargador Abrunhosa de Carvalho, no proc. 42/2008-9 in www.dgsi.pt. 30. E, porque a pena visa essencialmente fins preventivos, não podendo, no entanto, ultrapassar a medida da culpa, o Acórdão recorrido também violou o artigo 40º do Código Penal. 31. As finalidades das penas são primordialmente a protecção de bens jurídicos e a reinserção social do agente – artigo 40º do Código Penal devendo a medida da pena servir a reintegração do agente na comunidade, alcançando-se assim, uma eficácia na protecção dos bens jurídicos, sendo de salientar que o ora arguido já pagou parte da sua pena, nomeadamente por se encontrar em prisão preventiva há mais de um ano. 32. A necessidade de protecção dos bens jurídicos assume uma feição “a posteriori” ao facto, uma finalidade de prevenção geral positiva ou de integração, uma finalidade pública, de dissuasão, reclamada pela necessidade de tutela das expectativas da. Tendo, porém, sempre presente uma finalidade particular, deprevenção especial do agente, cuja existência deve ser prejudicada ao mínimo. 33. O recorrente tem consciência e embaraço em relação à sua imagem social pois ficou associada a um tipo legal de crime bastante reprovado pela sociedade. 34. Tem consciência ainda que toda esta situação teve um forte impacto negativo junto dos seus familiares, de si mesmo e junto da sociedade, tendo, no entanto, o ora recorrente, já cumprido mais de um ano e cinco meses de prisão. 35. O arguido possui condições para cumprir uma medida de conteúdo probatório a ser executada na comunidade, pois que sempre a interiorização do desvalor da sua conduta já fez recair sobre si um juízo de reprovação. 36. Recaindo sobre o mesmo um juízo de prognose futuro favorável. 37. Considerando que, personalidade manifestada no facto, não é apenas o carácter, no sentido de personalidade naturalística, mas o carácter e o princípio pessoal que lhe preside, nomeadamente a atitude interna, donde o facto promana e que o fundamenta. 38. A finalidade da pena é a protecção de bens jurídicos e, se possível, a ressocialização do agente do crime. 39. A medida concreta da pena está subordinada aos princípios da necessidade e proporcionalidade e, consequentemente ditada por uma proibição de excesso, fundada no artigo 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa. 40. Nos termos do artigo 50º do Código Penal, o Tribunal suspende a execução da pena de prisão não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições de vida, à conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, que aliás o arguido tem vivo preventivamente, realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, o que humildemente, entendemos ser a situação dos autos e por isso em nada suscitar dúvidas, neste caso em concreto, ao ora signatário peticionar nesse sentido, saliente-se que desde a data da detenção é a ora signatária que patrocina o ora recorrente e que foi o ora recorrente que afirmou à ora signatária desde o inicio do processo querer colaborar com a justiça em TUDO. 41. Ora, no caso em apreço entendemos, face ao que atrás foi explanado, que o arguido preenche as condições impostas para poder beneficiar de uma suspensão da execução da pena de prisão. 42. Sendo certo, que perfilhamos que a suspensão deveria ser acompanhada de regime de prova, nos termos dos artigos 50.º n.º 2 e 53.º do Código Penal. 43. Violou, por isso, a douta decisão recorrida as normas constantes dos artigos 40º, 71º e 50º do Código Penal. Termos em que, tendo em conta todo o exposto, deverá este Tribunal da Relação de Lisboa, conceder provimento a presente recurso, o que se requer mui respeitosamente, revogando o acórdão recorrido no quantum da pena a aplicar, situando a mesma entre os 4 e 5 anos e suspendendo a mesma, como é de mais elementar JUSTIÇA». **** O Ministério do Público na 1ª instância apresentou resposta ao recurso, no sentido da sua improcedência e da manutenção integral do acórdão recorrido, cujas conclusões se passam a transcrever: « 1. O arguido foi condenado, além do mais, pela prática, em coautoria material e concurso efetivo, de dois crimes de roubo, um na forma consumada e um na forma tentada, previstos e puníveis pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, 22.º, 23.º, 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, alínea f), todos do Código Penal, nas penas parcelares de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão e 4 (quatro) anos de prisão, por cada um dos crimes. Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, o arguido foi condenado na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2. Considera o recorrente que a pena é excessiva e que deve ser fixada entre 4 a 5 anos de prisão, sendo suspensa na sua execução, com sujeição a regime de prova. 3. Alega que a pena aplicada é excessiva e desproporcional, sendo que deveriam ter abonado a seu favor a falta de antecedentes criminais, o bom comportamento prisional, inserção familiar e atitude correcta perante o tribunal, bem como a total colaboração desde que foi detido, não só junto dos elementos policiais, como em sede de primeiro interrogatório e a confissão a nosso ver integral e sem reservas da factualidade imputada, o verdadeiro arrependimento demonstrado, alicerçado na sua conduta anterior. 4. Afirma ainda que foram violados os artigos 40º, 71º e 50º, todos do Código Penal. 5. O Tribunal “a quo”, na determinação da medida concreta da medida das penas parcelares e pena única, teve em conta a gravidade da factualidade dada por provada, tendo valorado todas as circunstâncias a favor e contra o arguido: a culpa do agente (artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal), as exigências de prevenção (geral e especial), as finalidades da punição (cf. artigo 70.º e 71.º, do Código Penal), bem como os princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação. 6. A pena aplicada apresenta-se justa, proporcional e adequada. 7. De todo o modo e, caso assim não seja entendido, sendo aplicada uma pena de prisão nos termos requeridos pelo recorrente, sempre se diz que a mesma não deve ser suspensa na sua execução, conforme pretende aquele. 8. In casu, as exigências de prevenção geral neste tipo de criminalidade fazem-se sentir de forma particularmente elevada, sendo que a suspensão da execução da pena envolveria necessariamente um enfraquecimento inadmissível da proteção dos bens jurídicos tutelados pelo tipo legal dos crimes em questão, lesando, de forma ostensiva, a finalidade preventiva da pena. 9. Por outro lado, as exigências de prevenção especial também são muito elevadas, atendendo ao comportamento anterior do arguido que à data dos factos contava já com diversas condenações, sendo que já havia sido condenado em duas penas de prisão suspensa na sua execução e tal não surtir qualquer efeito dissuador no seu comportamento. 10. In casu, existem razões de prevenção geral e especial que contra-indicam a aplicação ao arguido de uma pena não privativa da liberdade, entendendo que não é possível fazer um juízo fundado de prognose favorável, no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastá-lo da criminalidade. 11. O douto acórdão recorrido não merece censura, tendo punido os factos de forma adequada e criteriosa, fixando penas parcelares e um quantum único que apenas poderia pecar por defeito e nunca por excesso, pelo que deverá ser mantido. 12. Nada encontramos que nos mereça censura no acórdão recorrido, devendo negar-se provimento ao recurso, sendo que este não violou qualquer princípio ou normativo legal.» **** O Sr. PGA junto deste STJ, pôs visto. *** **** Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir. **** ** - Fundamentação: O âmbito do recurso é delimitado pelas respetivas conclusões (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer. Analisada a motivação do recurso do arguido AA, é possível extrair-se que a questão a decidir no presente recurso, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, assenta exclusivamente na sua discordância com a pena única resultante do cúmulo jurídico, considerando-a face às circunstâncias do caso, excessiva. Vejamos. **** Foi do seguinte teor a decisão recorrida, na parte que aqui nos interessa: «…II. DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO RESULTARAM PROVADOS OS SEGUINTES FACTOS: 1. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 23 de junho de 2024, em circunstâncias igualmente não determinadas, o arguido AA chegou à posse de uma arma de alarme, da marca ‘Reck’, modelo P6s, de calibre 8mm; 2. No dia 23 de junho de 2024, pelas 0 horas e 50 minutos, BB e CC circulavam numa das carruagens do metropolitano de Lisboa, na linha verde, no sentido Cais do Sodré; 3. BB trazia consigo uma bolsa, colocada a tiracolo, no interior da qual guardava um telemóvel da marca Redmi, de cor cinza, com o valor de, pelo menos, 150 € (cento e cinquenta euros) e uma carteira, contendo diversa documentação emitida em seu nome e, pelo menos, 55 € (cinquenta e cinco euros) em numerário; CC trazia consigo um telemóvel e uma carteira, contendo dinheiro, no valor total não concretamente apurado, mas superior a 102 € (cento e dois euros); 4. No mesmo local encontravam-se os arguidos AA, este trazendo consigo a arma descrita em 1., e DD, acompanhados de um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, os quais, apercebendo-se da presença de BB e CC, em comum acordo, decidiram fazer seus os bens que estes tivessem na sua posse utilizando, se necessário, a arma que o arguido AA trazia consigo; 5. Assim, em execução de tal plano, os arguidos e o indivíduo que os acompanhava aproximaram-se de CC e BB e dirigiram-lhes diversas palavras em português, através das quais, entre outras coisas, lhes pediram um cigarro; 6. Os ofendidos, que não compreendiam a língua portuguesa, nada fizeram; 7. Ato contínuo, o arguido DD desferiu uma pancada na cabeça de cada um dos ofendidos; 8. Logo de seguida, o referido indivíduo cuja identidade se desconhece agarrou, com uma das suas mãos, a bolsa que BB trazia colocada a tiracolo e, do interior da mesma, retirou o telemóvel e a carteira daquele, com o valor total de, pelo menos, 205 € (duzentos e cinco euros), guardando-os consigo e assim os fazendo seus e dos arguidos; 9. BB pediu aos arguidos e ao aludido indivíduo, em língua inglesa, que lhes devolvessem, pelo menos, o seu telemóvel; 10. Enquanto o faziam, o arguido AA retirou do interior da camisola que trajava a referida arma de fogo, assim a empunhando, e encostou-a à barriga de BB dirigindo-lhe diversas palavras, nomeadamente, “I shoot you”; 11. Assim que o comboio em que seguiam parou na estação de Arroios, os arguidos e o outro indivíduo, na posse do telemóvel e da carteira que haviam retirado a BB, abandonaram a carruagem, procurando encetar fuga do local; 12. BB e CC saíram, igualmente, da carruagem em que circulavam, procurando seguir no encalço daqueles; 13. Já na plataforma da estação, os ofendidos abordaram o arguido DD, tendo BB lhe dito: “I want my phone! Give me the phone you took from my bag!” (Quero o meu telefone! Dá-me o telefone que tiraste da minha mala); 14. Nessa sequência, o arguido DD desferiu empurrões sobre o corpo de BB e socou, por duas vezes, a cabeça de CC; 15. Enquanto tal sucedia, o arguido AA e o outro indivíduo dirigiram-se para o átrio Sul da estação, entrando numa carruagem que, entretanto, chegara à plataforma; 16. EE, operador comercial do Metropolitano de Lisboa, que ali se encontrava em exercício de funções, apercebendo-se do sucedido, encetou diligências com vista a que o metropolitano não seguisse caminho, o que logrou; 17. Os arguidos vieram a ser intercetados por agentes da Polícia de Segurança Pública, encontrando-se o arguido AA na posse da aludida arma; 18. Os arguidos agiram em comunhão de esforços e vontades e em execução de um plano previamente determinado com o mencionado indivíduo, com o intuito de fazerem seus e daquele os bens que os ofendidos trouxessem consigo, apesar de saberem que tais bens lhes não pertenciam e que agiam contra a vontade dos seus legítimos proprietários; 19. Mais sabiam que, ao abordarem os ofendidos no interior da aludida carruagem do metropolitano, com tal intuito, desferindo pancadas nos seus corpos e exibindo-lhes a aludida arma, na senda da atuação combinada, estes temeriam pela sua vida e integridade física, o que conseguiram; 20.Quiseram, contudo, agir da forma descrita, com o propósito de lhes retirarem com êxito os mencionados bens e, assim, os fazerem seus, o que apenas não lograram relativamente ao ofendido CC por razões alheias à sua vontade; 21. O arguido AA não é titular de qualquer autorização que lhe permitisse deter a arma descrita em 1.; 22.O arguido AA conhecia as características da arma que detinha, bem sabendo que a sua detenção lhe não era permitida e, não obstante, quis detê-la e utilizá-la nas circunstâncias acima descritas, o que fez; 23.Os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; Mais, resultou da audiência de julgamento que: ▸ Das condições socioeconómicas do arguido AA 24.À data dos factos, o arguido residia sozinho num quarto arrendado, situado na zona de ..., há aproximadamente quatro meses, tendo o mesmo abandonado o agregado familiar materno em 2022, na sequência da instauração de processo de violência doméstica tendo a sua mãe como vítima; 25.O arguido é natural de ..., tendo-se deslocado para Portugal com 20 anos de idade com o objetivo de procurar melhores condições de vida; 26.O arguido foi criado exclusivamente pela progenitora, em virtude da separação dos pais quando tinha cerca de um ano de idade; tem um irmão consanguíneo, atualmente com 6 anos de idade, bem como dois irmãos uterinos, com idades de 7 e 10 anos, com os quais mantém uma relação afetiva próxima; 27.O pai do arguido reside em ..., mantendo com o mesmo contacto telefónico; 28.O arguido frequentou o sistema de ensino no seu país de origem, onde desenvolveu um percurso escolar regular, encontrando-se atualmente habilitado com o 11.º ano de escolaridade; 29.No contexto laboral, à data dos factos o arguido encontrava-se em situação de desemprego há cerca de duas semanas sendo que, anteriormente, o arguido exerceu funções na empresa Organização 1, tendo o vínculo laboral cessado durante o período experimental, por incumprimento do horário de trabalho; 30.O arguido apresenta um percurso profissional irregular, com sucessivas mudanças de entidade empregadora, possuindo experiência nas áreas da construção civil e da restauração; 31. À data dos factos, o arguido encontrava-se em situação de carência económica, não auferindo quaisquer rendimentos próprios, subsistindo com o apoio financeiro prestado pela progenitora, tendo como encargo mensal relevante o pagamento da renda do quarto onde residia, no montante de 200 €; 32.No estabelecimento prisional o arguido frequenta, atualmente, a escola e apresenta, de um modo geral, um comportamento institucional ajustado, pautado pelo cumprimento das normas e regulamentos em vigor; 33.O arguido apresenta um historial prolongado de consumo de substâncias estupefacientes, iniciado na adolescência, com evolução progressiva para o uso de substâncias com elevado potencial aditivo e nunca realizou qualquer tipo de tratamento dirigido à problemática do consumo de substâncias; 34.De igual modo, o arguido revela um padrão de consumo excessivo de bebidas alcoólicas; 35.À data dos factos, o arguido encontrava-se a consumir cocaína e bebidas alcoólicas, estas últimas de forma excessiva; 36.O arguido mantém-se em situação de abstinência relativamente ao consumo de estupefacientes há cerca de três meses; 37.À data dos factos, o arguido não se encontrava inserido em quaisquer atividades estruturadas de ocupação dos tempos livres, dedicando grande parte do seu quotidiano ao convívio com um grupo de pares associado ao consumo de substâncias estupefacientes e à adoção de comportamentos de natureza delituosa; 38.O arguido já foi condenado pela prática, em: i. 21.04.2019, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, por sentença de 3.03.2020, transitada em julgado em 30.06.2020, na pena de 1 ano de prisão, substituída por 365 dias de multa; ii. 27.03.2018, de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, por sentença de 9.10.2020, transitada em julgado em 21.11.2020, na pena de 2 anos de prisão, suspensa por 2 anos, extinta em 21.11.2022; iii. 5.06.2021, de um crime de dano simples, por sentença de 9.11.2022, transitada em julgado em 13.04.2023, na pena de 100 dias de multa; iv. 10.02.2022, de um crime de ofensa à integridade física qualificado e de dois crimes de injúria agravados, por sentença de 2.10.2023, transitada em julgado em 18.12.2023, nas penas de 1 ano de prisão, substituída por 300 dias de multa e de 200 dias de multa; v. 27.08.2022, de dois crimes de ameaça agravados, por sentença de 10.05.2024, transitada em julgado em 12.06.2024, na pena única de 6 meses de prisão, suspensa por um ano; e vi. 25.12.2021, de um crime de violência doméstica, por sentença de 11.07.2024, transitada em julgado em 12.08.2024, na pena de dois anos e um mês de prisão, suspensa por igual período; ▸ Das condições socioeconómicas do arguido DD 39.O arguido reside com a sua progenitora e um dos seus irmãos, em casa arrendada por esta, sendo o agregado familiar pautado por laços de afetividade coesos, onde o arguido adota uma relação adequada com mãe e irmão, tanto em termos afetivos como normativos; 40.O arguido é natural de ... e viajou para Portugal em 2009, ao encontro da sua mãe que já se encontrava neste país há alguns anos; 41. O arguido tem dois irmãos mais novos, com 25 e 23 anos, já autónomos; 42.O arguido frequentou com sucesso um curso profissional de pós-venda, que lhe conferiu equivalência ao 9.º ano de escolaridade; 43.Desde setembro de 2024, o arguido exerce a atividade profissional de ajudante de serralheiro na empresa “Organização 2, Lda.”, auferindo o montante mensal de 825 €, a título de remuneração; 44.Após a conclusão do curso profissional de equivalência ao 9.º ano de escolaridade, o arguido iniciou atividade laboral na área das limpezas, desempenhando funções na zona de restauração do Centro Comercial ..., onde permaneceu cerca de quatro anos; posteriormente trabalhou na lavandaria do Organização 3, onde esteve até à Pandemia Covid-19, altura em que ingressou na área da construção civil; 45. Nos tempos livres, o arguido frequenta um ginásio; 46.As interações do arguido concentram-se, essencialmente, junto da família e dos amigos, bem como em contexto laboral; 47.O arguido já foi condenado pela prática, em 1.11.2023, de um crime de dano simples, por sentença de 30.11.2023, transitada em julgado em 12.01.2024, na pena de 100 dias de multa. * * III. FACTOS NÃO PROVADOS Não se provou que: 1. O arguido AA tivesse adquirido a arma descrita em 1. dos factos provados; 2. Os ofendidos viajavam na carruagem referida em 2. dos factos provados no sentido Telheiras; 3. O telemóvel de BB, referido em 3. dos factos provados, tinha o valor de 250 € (duzentos e cinquenta euros); 4. Nas circunstâncias referidas em 5. dos factos provados, os arguidos ordenaram aos ofendidos que lhes entregassem os bens que trouxessem consigo; 5. CC também fez o pedido referido em 9. dos factos provados em língua inglesa; 6. Nas circunstâncias descritas em 10. dos factos provados, o arguido AA novamente dirigiu a BB palavras em língua portuguesa, que este não compreendeu; 7. Com a conduta descrita na factualidade provada os arguidos obtiveram uma vantagem patrimonial no valor de 305 €. * * IV. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO O Tribunal formou a sua convicção através da análise conjugada que fez das declarações prestadas em audiência de julgamento pelos arguidos com aquelas prestadas pelas testemunhas BB, CC, EE e FF. Considerou, ainda, o Tribunal o teor de fls. 2 a 6 (auto de notícia por detenção), 13-14 (auto de apreensão), 15-16 (reportagem fotográfica), 30-31 (auto de exame a avaliação), 119 a 135 (auto de visionamento e registo de imagens), 161-162 e 224 (exame pericial arma), 208 (informação do núcleo de armas e explosivos da Polícia de Segurança Pública) dos autos principais, e 22 a 50 do volume 1 apenso por linha (auto de visionamento e registo de imagens). O arguido AA, prestando declarações sobre os factos, disse que à data dos factos estava a viver com um indivíduo que conhecia por “GG” nas arcadas ao pé da Localização 1 e que no dia 22 de junho à tarde, quando iam em direção à referida estação de comboio com destino ao Cais do Sodré, em Lisboa, viu um saco pendurado num caixote do lixo, o qual abriu, tendo visto no seu interior a arma que tinha consigo na data e hora constantes da acusação, bem como uns papéis e documentação. Referiu ter guardado a arma porque estava a passar por dificuldades e pensou vendê-la no Rossio. Disse que, juntamente com o “GG”, tinham estado a ingerir bebidas alcoólicas desde o período da tarde e que iam “curtir a noite para o Cais do Sodré”. Disse depois que no comboio os dois encontraram o arguido DD, que convidaram para os acompanhar ao Cais do Sodré, o que este aceitou. Mais, disse que tinham uma garrafa de Licor Beirão e que se distraíram e passaram a estação de Sete-Rios, tendo saído em Entrecampos e dali apanharam o metropolitano no Campo Grande, dirigindo-se para o Cais do Sodré. Levava a arma, que tinha encontrado, dentro do casaco. Continuou afirmando que o “GG” afastou-se de si e do arguido DD e foi ter com os ofendidos, tendo os dois ficado a conversar entre duas portas da carruagem. Referiu que o “GG” e os ofendidos estavam a falar e, a certa altura começaram a pegar-se e, como pensaram que era uma briga, foram separar o “GG” dos ofendidos. Disse que houve muitos gritos, mas que conseguiu mais ou menos separar e que não entendeu muito bem o que os ofendidos diziam, porque falavam em inglês. Disse, então, que o comboio chegou a Arroios e desceram da carruagem e que os ofendidos continuaram a empurrar e o arguido DD continuou a tentar separar. O “GG” desapareceu dali, não sabendo se ele levava alguma coisa com ele, pois só soube do roubo quando o segurança do metropolitano e o polícia lhe disseram. Explicou que entraram de novo para a carruagem e que as portas do comboio não chegaram a fechar e veio um segurança que lhe disse a si e ao arguido DD para saírem os dois, o que fizeram, já estando agentes da Polícia de Segurança Pública, um deles trajando de forma descaracterizada, a descer. Disse que chamou um dos agentes da Polícia de Segurança Pública à parte e disse-lhe que tinha consigo a arma, tendo aberto o fecho do casaco e tirado a arma, que lhe entregou. Depois ele perguntou onde é que estavam os pertences dos ofendidos e só então é que percebeu que o “GG” os tinha roubado. Disse que o comboio em que voltaram a entrar e do qual o segurança os mandou sair era o mesmo comboio onde tinham vindo até à estação de Arroios. Referiu ter empurrado os ofendidos e que aqueles também o empurraram de volta. Disse que tinham bebido Licor Beirão e “litrosas” de cerveja. Afirmou que tinha uns 20 € no bolso, com os quais ia pagar bebidas no Cais do Sodré. Não experimentou a arma, tendo explicado que a arma nem funcionava porque não tinha nada por dentro, era só a carcaça. Confrontado com as imagens constantes do auto de visionamento de fls. 119 e seguintes, referiu reconhecer-se a fls. 120 – 1.ª fotografia, bem como que a fls. 123 é quem está a subir as escadas na 1.ª fotografia. Confrontado com as imagens de fls. 124 a 127, reconhecendo-se a sair pelos pórticos, afirmou que, afinal, quando a polícia ainda não tinha chegado, tentou sair dali por causa da arma e que os polícias só vieram depois, tendo encontrado os mesmos quando tentava fugir. Disse que os ofendidos o chegaram a agarrar. O arguido DD, prestando declarações sobre os factos em audiência de julgamento, disse que ia sozinho no comboio proveniente de Queluz, dirigindo-se ao Martim Moniz e encontrou o arguido AA, que já conhecia. Mais, disse que se dirigiram à Reboleira, onde apanharam a linha azul do metropolitano, tendo mudado para a linha verde porque o AA ia encontrar-se com um amigo em Telheiras. Referiu, depois, que um indivíduo de sotaque brasileiro entrou numa estação que não precisou e cumprimentou o arguido AA, afirmando que já o conhecia do TikTok. O arguido AA e esse indivíduo foram a falar até o comboio parar na estação seguinte. Disse que já tinha reparado num grupo de 6 pessoas de que faziam parte BB e CC e que os mesmos se encontravam em pé perto da porta e a falar entre si. Afirmou que quando chegaram à estação o indivíduo de sotaque brasileiro agarrou o telemóvel de um dos indivíduos que tinha tirado o telemóvel da mala e estava a falar ao telemóvel e depois correu. Explicou que o referido indivíduo lhe puxou a camisola ao ponto de a rasgar e pedia-lhe o seu telemóvel em inglês. Referiu que saiu da carruagem e ficou ali ao lado da carruagem porque o indivíduo começou a falar consigo. Negou ter desferido uma pancada na cabeça de um dos ofendidos, afirmando que só o empurrou com a mão. Referiu que o ofendido a quem foi tirado o telemóvel falou consigo a pedir-lhe o telemóvel e depois com o arguido AA. Negou que o arguido AA tivesse empunhado uma arma e encostado a mesma à barriga daquele ofendido. Questionado, admitiu os dois socos referidos em 14. da acusação, que disse terem acertado no ombro e no meio do peito, recusando ter acertado na cara do ofendido. Disse que o comboio em que seguiam só saiu da estação quando a Polícia de Segurança Pública chegou. Negou ter combinado o que quer que fosse com o arguido AA. Afirmou que só soube de uma arma quando os agentes da Polícia de Segurança Pública lhe falaram nela e disse que não levavam bebidas alcoólicas com eles. A testemunha BB afirmou que os factos ocorreram na estação do metropolitano de Arroios e que estava acompanhado do seu irmão mais novo. Explicou que regressavam a casa do trabalho e tinham apanhado o comboio na estação do Campo Grande. Disse que três pessoas vieram e tiraram-lhe a mala e os outros pertences. Disse para lhe devolverem o telefone e não deram e apontaram-lhe uma arma, motivo pelo qual parou de resistir. Disse que o abordaram a si e ao seu irmão todos juntos. Percebeu que um deles lhes pediu um cigarro, tendo-lhes respondido que não tinham. Depois um deles veio por trás e tirou os seus pertences. Trazia consigo uma bolsa a tiracolo, dentro da qual estava o seu telemóvel e uma carteira contendo cerca de 150 € a 200 €, o passe de metro e outra documentação. Explicou que os três indivíduos foram muito agressivos. O seu irmão tinha com ele uma mala a tiracolo e o telemóvel, mas quando lhe tiraram a si as suas coisas, avisou o irmão para ter cuidado e ele guardou as suas coisas e eles não lhe tiraram nada. Quem tirou a sua bolsa foi outro indivíduo, não o que pediu um cigarro. O terceiro indivíduo era quem tinha a arma, que lhe mostrou. Disse que o seu irmão foi agredido com uma chapada e que a si o empurraram. Quando disse para lhe devolverem o telefone, eles recusaram e insistiu e foi aí que um deles lhe mostrou a arma e disse que disparava. Explicou que a arma foi apontada junto à sua cintura do lado esquerdo, tendo sido colocada perto do coração. Acha que o indivíduo tinha a arma nas calças. Quando o comboio estava a chegar à estação de Arroios, disse a alguém que estava na carruagem para chamar a polícia. Saíram todos da carruagem, um dos três indivíduos fugiu e desapareceu, pensando que o indivíduo que lhe apontou a arma ficou. Quando estavam fora da carruagem, a polícia veio logo. Ainda tentou recuperar a sua carteira e o telefone, dizendo “give me my phone, give my phone and I will go” ao outro indivíduo, mais alto e houve confronto físico. Disse que lhe puxaram a t-shirt, que até rasgou e também o empurraram e deram-lhe murros e estaladas. O seu irmão também sofreu o mesmo. Explicou que quem tirou os seus pertences foi o indivíduo mais magrinho (que tinha um casaco verde e um hoodie na cabeça), não o que lhe apontou a arma. Disse que o indivíduo que lhe apontou a arma disse “I will shoot you” e que a arma lhe foi mostrada ainda dentro da carruagem. O indivíduo que fugiu foi o mais magrinho, que lhe tirou o telemóvel. Os outros dois a polícia apanhou-os. Questionado disse que o indivíduo que pediu o cigarro usava uma t-shirt castanha e era alto, gordo e estava de calções. Explicou que o indivíduo magro tirou o seu telemóvel e a sua carteira do interior da sua bola. Na estação quem saiu primeiro da carruagem foi o magrinho, que fugiu e os outros dois estavam alcoolizados e o segurança do metropolitano já estava por perto. Estes saíram antes de si da carruagem e tentou ir atrás deles pedir o seu telemóvel. O indivíduo gordo foi quem lhe bateu a si e também ao seu irmão, tendo desferido empurrões e bofetadas e pancadas na cabeça. Afirmou que, quando aquele pediu o cigarro, os outros dois indivíduos estavam ao pé dele. A arma foi exibida depois de insistir para lhe devolverem o telefone e ficou assustado. Quando a porta da carruagem abriu saíram da mesma quase ao mesmo tempo, eles tentaram fugir e foi quando chamou o segurança. CC disse não se recordar do arguido AA, que viu em audiência de julgamento. Explicou que, no dia dos factos, apanhou o metropolitano com o BB na estação do Campo Grande e que quando entraram na carruagem entraram também três indivíduos. Sentaram-se e reparou que esses três indivíduos ficaram a conversar uns com os outros. Desses três indivíduos, um deles chegou perto de si a pedir-lhe um cigarro, em português. Apesar de não falar português, percebeu a palavra cigarro. Os outros dois indivíduos estavam por trás de si e do BB. Enquanto falavam, apareceram junto de si os outros dois indivíduos que estavam a acompanhar aquele que veio pedir o cigarro. De repente, um desses dois indivíduos deu-lhe uma chapada na face do lado direito a si e também ao BB. Precisou ter sido mais na parte da cabeça, mas afirmou que apanhou também numa parte da cara. Disse que esse indivíduo não lhes disse nada antes de bater. Descreveu esse indivíduo como forte, musculado e alto. Disse que o BB perguntou em inglês porque é que lhes estavam a bater e tentou convencê-los a acalmarem-se. O BB tinha com ele uma bolsa a tiracolo no interior da qual transportava o telemóvel de marca Redmi, cujo valor indicou situar-se entre os 150 € e os 200 €. Sabe que aquele também trazia na bolsa algum dinheiro. Referiu que transportava consigo o seu telemóvel, também da marca Redmi, no valor de cerca de 300 € e a carteira, com 50 € no seu interior. Depois da agressão os indivíduos continuaram na frente dos dois. Alguns minutos depois o BB deu pela falta do seu telemóvel e da carteira do interior da bolsa que transportava e perguntou aos indivíduos se tinham tirado esses bens. Depois disso, o colega tentou insistir com eles em inglês para lhe devolverem o telemóvel e um dos três indivíduos tirou uma arma da cintura. Afirmou tratar-se do indivíduo que primeiro se aproximou de si e lhe pediu um cigarro. Explicou que aquele simplesmente tirou a arma, mostrou-a e depois apontou-a à barriga do colega, encostando-a. Disse que ficaram com muito medo, mas que o BB, ainda assim, teve coragem e tentou afastar a arma encostada à sua barriga. Depois o comboio chegou à estação de Arroios e, quando a porta abriu, os três indivíduos tentaram fugir para fora da carruagem, o BB conseguiu agarrar um deles, outro conseguiu fugir e o senhor mais forte ficou ao lado do outro. Explicou que foram atrás dos indivíduos por ter sido tirado o telemóvel do BB. Não reparou como é que foi tirado o telemóvel ao colega. O colega é que deu conta e disse que lhe tinham tirado. Viram que estavam lá uns funcionários do metropolitano que disse terem sido quem chamou a policia, que apareceu cerca de cinco minutos depois. Questionado, disse que apenas agarraram os indivíduos e que não os agrediram. Nem eles agrediram nesta fase, na plataforma. Referiu terem sido detidas duas pessoas. Confrontado com o teor de fls. 15 e 16, disse não ter a certeza de que esta é a arma que foi encostada à barriga do BB, mas que é muito parecida. Foi, ainda, confrontado com o teor de fls. 120-121, tendo reconhecido o indivíduo de calças de fato de treino no 2.º fotograma e que, no 3.º fotograma, na porta da carruagem, encontra-se o indivíduo forte que referiu tê-lo empurrado quando estava a sair da carruagem. Disse que teve medo da arma apontada ao BB. Disse ter visto a face dos três indivíduos após a agressão na cabeça de que foi vítima e que os mesmos vieram por trás. Foi feita a leitura em audiência de julgamento das declarações prestadas por esta testemunha, cujo teor consta de fls. 19 e 20. Importa referir ter sido notório que a testemunha revelou, em audiência de julgamento, receio em referir alguns dos factos de que foi vítima, nomeadamente a totalidade das agressões que lhe foram infligidas, sendo certo que no próprio dia dos factos, cerca de 1 hora e 10 minutos após a ocorrência dos mesmos, logrou descrever de forma inteiramente coerente, clara e circunstanciada os factos praticados contra si e BB. De tais declarações resultou confirmada a dinâmica dos factos constante da acusação. EE, operador comercial no metropolitano de Lisboa, disse recordar-se do arguido AA que viu na sala de audiências. Referiu que tudo se passou na estação de Arroios, no átrio norte onde estava de serviço, sendo perto da 1 hora da manhã. Ia a sair do serviço e ouviu um barulho vindo do cais, a falar alto em inglês, “give me my things” e também “não tenho nada, não tenho nada”. Explicou que no meio do cais, estava um indivíduo asiático e outros dois a agarrá-lo. Viu outros dois indivíduos a fugir para o outro lado. Ligou a solicitar a presença da Polícia de Segurança Pública através da central de vigilância. Entretanto, estava a chegar uma carruagem para Telheiras e viu os dois indivíduos voltar e entrar na última carruagem do comboio. Dirigiu-se a essa carruagem e viu os dois agachados na carruagem, tendo-lhes pedido para saírem e deu indicações para que o comboio não saísse da estação enquanto a Polícia de Segurança Pública não chegasse. Disse que os indivíduos saíram consigo, mas depois começaram a tentar fugir através da carruagem, tendo um deles acabado por escapar. Referiu que um dos indivíduos falou consigo já depois, pensa que o arguido AA, porque era o que tinha a pistola. Ele disse que estava tramado, que a sua vida estava estragada, porque tinha consigo uma pistola, que lhe mostrou e que tinha no bolso do casaco. Quando estava a subir para o átrio da estação, vinham os agentes da Polícia de Segurança Pública a chegar. Entregou o arguido AA, ele disse que tinha consigo uma arma, eles tiraram-lhe a arma e viram que a mesma não tinha carregador, nem balas. Depois fizeram a detenção dos outros dois. Os indivíduos tentaram dissuadi-lo de os manter ali. Disse que os dois indivíduos que encetaram fuga se dirigiram para o lado da estação que estava fechado e que o que ficou e os asiáticos pegaram-se à pancada porque os asiáticos pediam as suas coisas. Os três indivíduos eram negros. Os asiáticos e o indivíduo estavam na plataforma da estação no sentido Cais do Sodré. Quando ouviu a gritaria, desceu para a plataforma no sentido Telheiras porque não percebeu de que lado era o problema. Disse que dois dos polícias trajavam descaracterizados. Depois os indivíduos estiveram a esclarecer as coisas com os polícias. Não se apercebeu de nenhum sotaque brasileiro. FF, agente da Polícia de Segurança Pública, ouvido através de videochamada, reconheceu os dois arguidos presentes em sala e com os quais foi confrontado através da câmara existente na sala de audiências. Disse que o arguido AA tinha rastas à data dos factos. Referiu que os factos tiveram lugar na noite de 23 para 24 de junho de 2024 e que foram chamados para a estação do metropolitano de Arroios. Explicou que quando estavam a entrar, já passados os pórticos, viram o arguido AA a vir da plataforma do sentido Telheiras com um funcionário do metro. Colocaram o arguido AA na sua guarda e foram até à plataforma, onde estavam dois indivíduos a discutir com o arguido DD. Trajavam de forma descaracterizada. Referiu que o colega que o acompanhava falou com o arguido DD e que o arguido AA acabou por dizer que tinha uma arma no bolso do casaco, que exibiu. Falaram com os ofendidos e souberam que participou nos factos um outro indivíduo que não conseguiram identificar. Elaborou o auto de noticia e o auto apreensão da arma. Difundiram via rádio as características do 3.º indivíduo que sabe que também era africano e tinha cabelo comprido. Os arguidos colaboraram, sendo que o arguido AA disse que tinha a pistola depois de ter sido algemado. Os ofendidos eram indostânicos e falaram consigo e o colega em inglês. Estavam na plataforma no sentido Cais do Sodré. * “A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade: o juiz lança-se à procura do «realmente acontecido» conhecendo, por um lado, os limites que o próprio objeto impõe à sua tentativa de o «agarrar» e, por outro lado, os limites que a ordem jurídica lhe marca – derivados da(s) finalidade(s) do processo”1. Ao juiz incumbe, assim, a tarefa de analisar criticamente todas as provas produzidas, pesando-as de acordo com juízos de razoabilidade e experiência comum, procurando reconstituir algo que se passou antes e que não é reprodutível. A prova testemunhal, embora não garanta a exatidão dos factos, tem inegável valor naquela reconstituição, sendo sabido que, mesmo de boa-fé, qualquer depoimento contém erros, podendo encontrar-se ao lado de dados verdadeiros, dados falsos ou inexatos. Assim, o depoimento não pode considerar-se como um bloco indivísivel2. Tal como diz Enrico Altavilla3, “…qualquer testemunho está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá também aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras”. Assim sendo, o Tribunal deve fazer um balanço de todos os depoimentos prestados, bem como da demais prova produzida e é do conjunto dessa prova, combinando elementos de um ou outro depoimento com as restantes provas, que pode encontrar a verdade jurídica dos factos e não da escolha deste ou daquele depoimento como repositórios da verdade por muita simpatia que lhe mereçam4. Foi precisamente este o procedimento assumido pelo Tribunal nos presentes autos ao apreciar a extensa prova, nomeadamente documental, nos mesmos produzida, o que fez à luz de regras de razoabilidade e experiência comum, tal como lhe permite o artigo 127.º do Código de Processo Penal. 1 Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de Inimputáveis e «in dúbio pro reu», Studia Iuridica, 24, Boletim da Faculdade de Direito, Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, Coimbra, 1997, pág. 13. 2 Cfr., neste sentido, Ricardo António da Velha, Psicologia Judiciária, Do determinismo psicológico à liberdade de decidir , in Sub Júdice, 22/23, julho/dezembro de 2001, pág. 129. 3 Psicologia Judiciária, volume II, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 2003, pág. 12. 4 Ricardo António da Velha, artigo citado. Assim, conjugada toda a prova produzida, logrou o Tribunal reconstituir os factos que aos arguidos vinham imputados na acusação, embora com algumas diferenças de pormenor. Com efeito, as testemunhas BB e CC lograram descrever os factos de forma que se considerou coerente, não obstante algumas divergências que se prendem com algumas dificuldades de comunicação advenientes, nomeadamente, do facto de não falarem a língua portuguesa e ter sido necessária a tradução das suas declarações. De referir que as referidas dificuldades de comunicação no que se refere ao ofendido CC foram ultrapassadas pela leitura em audiência de julgamento das declarações por este prestadas em fase de inquérito (fls. 19-20) nos termos já explanados acima em sede de análise das declarações por aquele prestadas. As declarações prestadas pelas referidas testemunhas foram, desde logo, concordantes no que se refere à abordagem que aos dois foi feita pelos arguidos e o indivíduo que não se logrou identificar, bem como às agressões levadas a cabo contra cada um dos dois (chapada na cabeça) antes de terem sido retirados do interior da bolsa que BB trazia a tiracolo o seu telemóvel e carteira. No que se refere ao momento em que os bens de BB foram àquele subtraídos, bem como ao modo como o foram, mereceram credibilidade as declarações da testemunha BB pois que se tratam de factos que diretamente o envolveram, mostrando-se o mesmo melhor habilitado para os descrever. Para além do mais, são os referidos factos que acima se julgaram provados concordantes com regras de razoabilidade e experiência comum. Igualmente, foram as declarações prestadas pelas testemunhas BB e CC concordantes no que se refere à exibição da arma referida na acusação, ao indivíduo que a exibiu, bem como quanto ao local do corpo de BB em que o referido indivíduo encostou a arma, concluindo-se ter sido o arguido AA quem atuou da forma pelos mesmos descrita, quer pela forma como foi descrito pelos ofendidos, quer porque era quem transportava consigo a arma em questão. Ambos descreveram, também, o indivíduo que inicialmente os agrediu aos dois, correspondendo a descrição feita à fisionomia do arguido DD. De referir que, apesar de apenas terem sido efetivamente subtraídos bens ao ofendido BB, resulta evidente da atuação assumida pelos dois arguidos e pelo terceiro indivíduo que a pretensão dos mesmos era, igualmente, subtrair os bens de valor que o ofendido CC tivesse na sua posse não o tendo, porém, logrado fazer porquanto aquele ofendido assumiu comportamento defensivo no sentido de nada lhe ser retirado na sequência do que viu acontecer com BB, bem como atenta a resistência oferecida pelo ofendido BB, que acabou por gerar uma situação de confronto que levou a que não tivesse sido possível aos arguidos e ao terceiro indivíduo prosseguir com os atos que, naturalmente, se seguiriam à agressão de CC na cabeça, antes de o comboio parar na estação seguinte. No que se refere à dinâmica dos factos ocorridos após a subtração pelos arguidos e pelo terceiro indivíduo do telemóvel e carteira de BB, logrou o Tribunal colmatar algumas divergências entre as declarações prestadas por cada um dos ofendidos através das declarações prestadas pela testemunha EE, bem como através da análise dos fotogramas de fls. 120 e segs.. Com efeito, através das referidas imagens é possível verificar que o arguido AA, então com rastas no cabelo e vestido com casaco preto de carapuço, foi o primeiro a sair da carruagem do comboio, tendo sido seguido pelo indivíduo não identificado, só depois tendo saído da mesma o arguido DD. Desde logo é visível que, inicialmente, o arguido AA tentava sair da carruagem, sendo agarrado pelo braço a partir do interior da carruagem por um dos ofendidos, com o propósito de evitar a sua fuga (fls. 120 – foto n.º 1). Logo de seguida é visível que, já se encontrando o arguido AA, o indivíduo não identificado e os dois ofendidos fora da carruagem, em confrontos gerados pelas tentativas dos ofendidos de evitar a saída daqueles do local sem devolverem a BB, pelo menos, o seu telemóvel (fls. 120 – foto n.º 2). Nessa altura, o arguido DD saiu do interior da carruagem, tendo o ofendido BB continuado a interpelar o arguido AA e o indivíduo não identificado com vista a conseguir que estes lhe entregassem o seu telemóvel enquanto aqueles se iam afastando da porta da carruagem na plataforma (fls. 121 e 122). Visualizam-se de fls. 122 a 128 o arguido AA e o indivíduo não identificado a tentar abandonar a estação de Arroios, sem sucesso uma vez que, tal como referido pela testemunha EE, aqueles dirigiram-se a saída da estação que se encontrava fechada. Os fotogramas constantes das referidas folhas dos autos deitam por terra, nomeadamente, a tentativa levada a cabo pelo arguido AA de transmitir ao Tribunal que foi o indivíduo não identificado que atuou conforme descrito na acusação depois de se ter afastado de si e do arguido DD para o efeito. Caso nada tivesse a ver com os factos, mal se compreenderia que o arguido AA tivesse tentado abandonar a estação do metropolitano precisamente na companhia do referido indivíduo que não logrou identificar-se. De resto, conforme é possível verificar através das imagens constantes de fls. 22 a 50 do inquérito apenso, aqueles dois já haviam chegado juntos à estação do metropolitano em que iniciaram viagem, transpondo os pórticos de entrada, saltando os mesmos sem pagar o preço do necessário título de transporte. Veja-se, ainda, que o arguido AA confirmou ser ele a pessoa retratada na foto n.º 1, a fls. 120, bem como a fls. 123 (foto n.º 7) e, ainda a fls. 124 a 127. Atentas as declarações concordantes prestadas pelos ofendidos a esse respeito, não mereceram credibilidade as declarações do arguido AA a respeito da arma de alarme de que era portador e sua exibição aos ofendidos, tendo o Tribunal julgado provados os factos acima discriminados como tal sob 10.. As características da referida arma, descritas sob 1. dos factos provados, resultaram provadas do exame pericial cujo relatório consta de fls. 142 e 143 e 224 dos autos. Por sua vez, os factos descritos em 22. dos factos provados resultam da informação constante de fls. 208 dos autos, emitida pelo Núcleo de Armas e Explosivos do Comando Metropolitano de Lisboa da Polícia de Segurança Pública. Resultando os factos descritos em 23. dos factos provados das declarações prestadas pelo arguido AA em audiência de julgamento. De referir, ainda, que o arguido DD, ao prestar declarações sobre os factos, admitiu ter agredido CC com dois socos, bem como ter empurrado BB, sendo visível uma altercação entre aquele e os ofendidos nas imagens de fls. 128. Por tal motivo, julgaram-se provados os factos assim descritos acima sob 14.. O sentido em que seguia o comboio em que arguidos e ofendidos viajavam resultou provado quer das declarações destes últimos, quer das declarações prestadas a esse respeito pela testemunha EE. Os factos julgados provados sob 18. a 20. e 23. resultaram assim da conjugação dos demais factos julgados provados quanto à atuação dos arguidos. Com efeito, sendo o dolo um facto interior que pertence exclusivamente à mente do arguido, de acordo com diversos autores e variada jurisprudência, a prova indiciária torna-se a prova mais utilizada na prática para delimitar os processos mentais em que o mesmo assenta. Esta ideia é sustentada em diversos arestos jurisprudenciais, dos quais podemos referir, a título de exemplo, o acórdão da Relação de Coimbra, de 3.03.2010, disponível em www.dgsi.pt, de acordo com o qual “o meio probatório por excelência a que se recorre na prática para determinar a ocorrência de processos psíquicos sobre os quais assenta o dolo não são as ciências empíricas, nem tão pouco a confissão auto inculpatória do sujeito activo mas a aplicação das regras da experiência – premissa maior – aos factos previamente provados e que constituem a premissa". Ainda, neste sentido, veja-se o acórdão da Relação do Porto de 18.04.2007, disponível em www.dgsi.pt, este apontando no sentido de que "existem elementos do crime que, no caso da falta de confissão, só são suscetíveis de prova indirecta como são todos os elementos de estrutura psicológica”. Esta ideia é também confirmada através do mais recente acórdão da Relação de Coimbra de 28.01.2015, disponível em www.dgsi.pt, no qual se refere que “a nível probatório, o dolo, enquanto facto interno, deduz-se de factos externos, objetivos, revelados pela conduta do agente” (sublinhado nosso). Esta ideia é também defendida pela doutrina, nomeadamente por Germano Marques da Silva que refere que "os actos interiores (ou “factos internos” como lhes chama Cavaleiro de Ferreira), que respeitam à vida psíquica, a maior parte das vezes não se provam directamente, mas por ilação de indícios ou factos exteriores” (Curso de Processo Penal, Vol. II, 5.ª edição, Edições Verbo, Lisboa, pág. 149). Finalmente, os factos não provados resultaram da ausência de prova quanto aos mesmos. * O Tribunal considerou, ainda, as declarações prestadas pelos arguidos a esse respeito, bem como os relatórios sociais juntos aos autos sob as refer.ªs 43183229, de 22.06.2025 e 43226438, de 26.06.2025, no que se refere às suas condições pessoais. Os certificados de registo criminal com as refer.ªs 50532542 e 50532545, de 20.11.2025, fundaram a convicção do Tribunal no que se refere às condenações anteriores sofridas por cada um dos arguidos. * ….. DECISÃO Nestes termos, o Tribunal decide: 1 ─ Condenar o arguido AA pela prática, em coautoria material e concurso efetivo, de dois crimes de roubo, um na forma consumada e um na forma tentada, previstos e puníveis pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, 22.º, 23.º, 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, alínea f), todos do Código Penal, nas penas parcelares de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão e 4 (quatro) anos de prisão, por cada um dos crimes. 2 ─ Operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas, condenar o arguido AA na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. 3 ─ Condenar o arguido AA pela prática de uma contra-ordenação de detenção ilegal de arma, prevista e punível pelos artigos 2.º, n.ºs 1, alíneas p), e i), e 3, alínea ae), 3.º, n.º 2, alínea x), e 97.º, n.º 1, todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na coima de 800 € (oitocentos euros). ….6 ─ Condenar os arguidos, AA e DD, a pagar aos ofendidos, BB e CC, a título de indemnização, as quantias de, respetivamente, 500 € (quinhentos euros) e 300 € (trezentos euros). ….9 ─ Determinar, ao abrigo do disposto no artigo 8.º, n.º 2, da Lei nº 5/2008, de 12 de fevereiro, a recolha, após trânsito em julgado, de amostra de ADN aos arguidos com os propósitos referidos no n.º 2 do artigo 18.º do mesmo diploma legal, oficiando-se ao L.P.C. da Polícia Judiciária para o efeito e que, uma vez recolhidas as amostras, se proceda à sua inserção na competente base de dados ao abrigo do disposto no artigo 18.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro e, ainda, que transitada esta decisão, se remeta certidão da mesma com nota de trânsito ao I.N.M.L. para efeitos de recolha da amostra e subsequente inserção na base de dados…». *** Como dissemos, entende o arguido que a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra em que a pena única seja fixada entre 4 a 5 anos de prisão, sendo a mesma suspensa na sua execução, com sujeição a regime de prova. Vejamos. *** Medida da Pena A aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40º, nº 1, do Cod. Penal), sendo que as exigências de prevenção geral constituem uma finalidade de primordial importância. A determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa, sendo esta vista enquanto juízo de censura em face do desvalor da ação praticada (arts. 40º e 71º, ambos do Código Penal). Na determinação concreta da medida da pena, como impõe o art. 71º, nº 2, do Código Penal, o tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, designadamente as que a título exemplificativo estão enumeradas naquele preceito, bem como as exigências de prevenção que, no caso, se façam sentir, incluindo-se tanto as exigências de prevenção geral como as exigências de prevenção especial. As exigências de prevenção geral cingem-se ao restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime e que deverão corresponder ao indispensável para a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, as exigências de prevenção especial visam a reintegração do arguido na sociedade (prevenção especial positiva) e dissuadi-lo da prática de futuros crimes (prevenção especial negativa). Conforme salienta o Prof. Figueiredo Dias, (In Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Ed. Notícias, pág., 241-244), a propósito do critério da prevenção geral positiva, “A necessidade de tutela dos bens jurídicos – cuja medida ótima, relembre-se, não tem de coincidir sempre com a medida culpa – não é dada como um ponto exato da pena, mas como uma espécie de «moldura de prevenção»; a moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias. É esta medida mínima da moldura de prevenção que merece o nome de defesa do ordenamento jurídico. Uma tal medida em nada pode ser influenciada por considerações, seja de culpa, seja de prevenção especial. Decisivo só pode ser o quantum da pena indispensável para se não ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penal”. Como se escreve no Ac. STJ de 20/05/2020, in Proc. nº 404/17.0GBMFR.S1, acessível em www.dgsi.pt, a propósito da prevenção especial, citando o Prof. Figueiredo Dias: “Dentro da «moldura de prevenção acabada de referir atuam irrestritamente as finalidades de prevenção especial. Isto significa que devem aqui ser valorados todos os fatores de medida da pena relevantes para qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza, seja a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização”. Assim, ao elemento prevenção, no sentido de prevenção geral positiva ou de integração, vai-se buscar o objetivo de tutela dos bens jurídicos, erigido como finalidade primeira da aplicação de qualquer pena, mas sem esquecer também a vertente da prevenção especial ou de socialização, ou, segundo os termos legais: a reintegração do agente na sociedade (art. 40.º n.º 1 do CP). Ao elemento culpa, enquanto traduzindo a vertente pessoal do crime, a marca, documentada no facto, da singular personalidade do agente (com a sua autonomia volitiva e a sua radical liberdade de fazer opções e de escolher determinados caminhos) “pede-se que imponha um limite às exigências de prevenção geral, sob pena de o condenado servir de instrumento a tais exigências”. Neste sentido é que se diz que a medida da tutela dos bens jurídicos, como finalidade primeira da aplicação da pena, é referenciada por um ponto ótimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma ou a valência dos bens jurídicos violados com a prática do crime. Entre esses limites devem satisfazer-se, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização (Cf. FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas Do Crime, Editorial de Notícias, pp. 227 e ss.). Quer isto dizer que as exigências de prevenção traçam, entre aqueles limites ótimo e mínimo, uma submoldura que se inscreve na moldura abstrata, correspondente ao tipo legal de crime e que é definida a partir das circunstâncias relevantes para tal efeito e encontrando na culpa uma função limitadora do máximo de pena. Entre tais limites é que vão atuar, justamente, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização, cabendo a esta determinar em último termo a medida da pena, evitando, em toda a extensão possível (...) a quebra da inserção social do agente e dando azo à sua reintegração na sociedade (FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., p. 231). Ora, os fatores a que a lei manda atender para a determinação concreta da pena são os que vêm indicados no referido n.º 2 do art. 71.º do CP e (visto que tal enumeração não é exaustiva) outros que sejam relevantes do ponto de vista da prevenção e da culpa, mas que não façam parte do tipo legal de crime, sob pena de infração do princípio da proibição da dupla valoração. A este propósito, refere MARIA JOÃO ANTUNES, «[s]e a medida da pena é a protecção de bens jurídicos e, na medida do possível, a reintegração do agente na sociedade, e se a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa (artigo 40.º, n.os 1 e 2, do CP), então a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos, sem ultrapassar a medida da culpa, actuando os pontos de vista de prevenção especial de socialização entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de tutela de tais bens» (Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, p. 44). Por sua vez, Hans Jescheck, in Tratado de Derecho Penal, Parte General, II, pág. 1194, refere: “o ponto de partida da determinação judicial das penas é a determinação dos seus fins, pois, só partindo dos fins das penas, claramente definidos, se pode julgar que factos são importantes e como se devem valorar no caso concreto para a fixação da pena”. Assim, repetimos, o n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal manda atender, na determinação concreta da pena, «a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele». Enumera a seguir, a título exemplificativo, circunstâncias referentes à ilicitude do facto, à culpa do agente, à sua personalidade, ao meio em que se insere, ao comportamento anterior e posterior ao crime. Continuando a citar Figueiredo Dias, insistimos que a prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena, não como prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; numa palavra, como estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma infringida. “O sistema sancionatório do Direito Penal Português”, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, p. 815). Porém, tudo isto deve ser harmonizado com as normas constitucionais referidas nos artigos 27.º, n.º 2 e 18.º, n.ºs 2 e 3, que estipulam que a determinação e escolha da pena privativa da liberdade guiam-se pelo princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso e pelos respetivos subprincípios da (i) necessidade ou indispensabilidade, segundo o qual a pena privativa da liberdade se há de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos; (ii) adequação, que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins; e (iii) da proporcionalidade em sentido estrito, de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva. Continuando a seguir FIGUEIREDO DIAS (Direito Penal –Questões fundamentais – A doutrina geral do crime - Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996, p. 121), realça-se que: “Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.” Ora, o já citado artº 40º nº 2 do Código Penal estabelece que: “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”, o que pressupõe que, em caso algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa, sendo a culpa condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena. A função da culpa no sistema punitivo assume-se “numa incondicional proibição de excesso” constituindo o limite inultrapassável: de quaisquer exigências preventivas” (- v. FIGUEIREDO DIAS, in Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 109 e ss.). Por outro lado, os Estados que fazem parte da Convenção Europeia dos Direitos Humanos vincularam-se a cumprir com o estabelecido no art. seu 49º n.º 3, no qual se consagra que “as penas não devem ser desproporcionadas em relação à infração”. Quer isto dizer que o Estado, na «confeção» do direito sancionatório, está obrigado a fixar molduras penais abstratas que se contenham numa evidente relação de proporcionalidade com a gravidade (maior ou menor) do crime. Proporcionalidade que se projeta também na pena judicialmente fixada, não tanto por referência à gravidade do crime, uma vez que a natureza e importância do bem jurídico, e a gravidade da sua violação já foram necessariamente consideradas pelo legislador quando estabeleceu a moldura abstrata da punição, mas principalmente por referência à censurabilidade da conduta concreta do agente, patenteada, designadamente, pelas particularidades que envolveram o crime, o modo de execução deste, os sentimentos revelados, a modalidade e grau de culpa do agente, a maior ou menor reprovação ou, numa formula mais generalizante, pelo desvalor da ação e/ou pelo desvalor do resultado. Parâmetros que, atendendo aos fins da punição evidenciam e justificam a medida adequada da pena que deverá contemplar também a ressocialização do agente, exigindo-se que o tribunal motive o critério adotado de modo a evitar qualquer reparo de arbitrariedade e assim satisfazer o direito do condenado a compreender a justa medida da pena judicialmente fixada. Por outro lado, no atual Código Penal, ao princípio da vinculação à defesa de bens jurídicos aqui consagrado, subjaz “a ideia de limitar o poder punitivo do Estado, na linha, também, do n.°2 do artigo 12.º da Constituição, segundo o qual as restrições a direitos, liberdades e garantias se limitarão «ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos»”. O legislador, na exposição de motivos do DL n.º 48/95 de 15 de março, plasmou que: «Necessidade, proporcionalidade e adequação são os princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental». Assim, introduziu-se como finalidades da aplicação das penas e medidas de segurança a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, bem como estabelecer, quanto à medida de segurança, a proporcionalidade à gravidade do facto e subordinar a sua aplicação à perigosidade do agente; e, quanto à pena, consagrar o critério de que, em caso algum, pode ultrapassar a medida da culpa. Assim, a pena pode ficar aquém da culpa, o que não pode é ultrapassá-la, até porque esta, constitui um «axioma antropológico» da ordem jurídico-constitucional portuguesa. Tem de valer como limite, como barreira à instrumentalização do homem, em nome de fins próprios da sociedade. Desde logo proíbe, nesta sede, a valoração de quaisquer circunstâncias que façam parte do tipo de crime cometido pelo agente (proibição da dupla valoração). O que não obsta a que a medida da pena seja elevada ou baixada em função da intensidade ou dos efeitos do preenchimento de um elemento do tipo (cfr. Figueiredo Dias, Direito, Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Noticias Editorial, pag. 235). Tudo isto, voltamos a repetir, encontra os seus fundamentos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, segundo o qual “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. A restrição (ou privação temporária) do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da Constituição), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao genericamente designado princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que, como é sabido, se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos –, adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva (cfr. Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, notas aos artigos 18.º e 27.º). Concluindo, a projeção destes princípios no modelo de determinação da pena justifica-se pela necessidade de proteção do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora violada, em conformidade com um critério de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto praticado, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (artigos 40.º e 71.º do Código Penal). A aplicação da pena exige que o agente do crime tenha agido com culpa, devendo ser censurado pela violação do dever de atuar de acordo com o direito, o que se requer como pressuposto e cujo grau se impõe como limite da pena (artigo 40.º, n.º 2). Na determinação da medida da pena, nos termos do citado artigo 71.º, de enumeração não taxativa, devem ser levados em consideração as circunstâncias relacionadas com o facto praticado (facto ilícito típico) e com a personalidade do agente manifestada no facto (personalidade onde o facto radica e o fundamenta), relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, incluídas no denominado “tipo complexivo total” (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2001, p. 234) e não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele. Para a medida da gravidade da culpa há que, de acordo com o artigo 71.º, considerar os fatores reveladores da censurabilidade manifestada no facto – nomeadamente, nos termos do n.º 2, os fatores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objetivo e subjetivo (cfr. Anabela M. Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Os Critérios da Culpa e da Prevenção, Coimbra Editora, 2014, pp. 611-678, e Figueiredo Dias, Direito Penal, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2011, pp. 232-357). Por sua vez, dispõe ainda o art.º 77.º CP, que: 1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. 3 - Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores. 4 - As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis. Por isso, pressuposto da aplicação da pena única é, pois, a prática pelo agente de uma pluralidade de crimes constitutiva de um concurso efetivo – real ou ideal, homogéneo ou heterogéneo –, antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, distinguindo este elemento temporal os casos de concurso dos casos de reincidência. Verificado este pressuposto, há lugar à aplicação do critério especial de determinação da medida da pena previsto no nº 2 do art. 77º do C. Penal, nos termos do qual, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limites mínimos a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Deste modo, a lei afastou o sistema da acumulação material de penas, optando pela instituição de um sistema de pena conjunta, resultante de um princípio de cúmulo jurídico (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 283 e seguintes e Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, pág. 56 e seguintes). A avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio, pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade que deve ser ponderado. Recorrendo à prevenção importa verificar em termos de prevenção geral o significado do conjunto de atos praticados em termos de perturbação da paz e segurança dos cidadãos e, num outro plano, o significado da pena conjunta em termos de ressocialização do delinquente para o que será eixo essencial a consideração dos seus antecedentes criminais e da sua personalidade expressa no conjunto dos factos. À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. Por último, de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detetar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da atuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e “ a culpa pelos factos em relação”(cfr. Figueiredo Dias in “A Pena Unitária do Concurso de Crimes” in RPCC ano 16º, nº 1, pág. 162 e ss.). Aqui temos uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. Há, pois, que ver se os factos em relação uns com os outros, têm conexão, tendo em vista a totalidade da atuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e a respetiva culpa. Como refere o Prof. Figueiredo Dias, na escolha da pena do concurso «Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade unitária do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto de factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).» (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, págs. 291-292). Também Maria João Antunes (Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra 2010-2011, pág. 42, 43) refere, a propósito, que «O direito português adopta um sistema de pena conjunta, obtida através de um cúmulo jurídico. Segundo este sistema o tribunal começa por determinar a pena (de prisão ou de multa) que concretamente caberia a cada um dos crimes em concurso, seguindo o procedimento normal de determinação até à operação de escolha da pena, uma vez só relativamente à pena conjunta faz sentido pôr a questão da substituição. Em seguida, o tribunal constrói a moldura penal do concurso: o limite máximo é dado pela soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, com os limites previstos no n.º 2 do artigo 77.º do CP; o limite mínimo corresponde à mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Em terceiro lugar, o tribunal determinada a medida da pena conjunta do concurso, seguindo os critérios gerais da culpa e da prevenção (artigo 71.º do CP) e o critério especial segundo o qual na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (artigo 77.º, n.º 1, 2.ª parte, do CP). Critério especial que garante a observância do princípio da proibição dupla valoração. Por último, o tribunal tem o poder-dever de substituir a pena conjunta encontrada por uma pena de substituição, em função dos critérios gerais de escolha da pena (artigo 70.º do CP), sem que fique prejudicada a possibilidade de impor também penas acessórias ou medidas de segurança (artigo 77.º, n.º 4, do CP).» Por isso, a medida da pena do concurso de crimes tem de ser determinada em função desses fatores específicos, que traduzem a um outro nível a culpa do agente e as necessidades de prevenção que o caso suscita. Ora, na determinação da medida concreta da pena conjunta dentro da moldura penal abstrata, os critérios gerais de fixação da pena, segundo os parâmetros indicados — culpa e prevenção — contidos no art. 71.º do CP, servem apenas de guia para essa operação de fixação da pena conjunta, pois os mesmos não podem ser valorados novamente sob pena de se infringir o princípio da proibição da dupla valoração, a menos que tais fatores tenham um alcance diferente enquanto referidos à totalidade de crimes (Figueiredo Dias, ob. cit., p. 292, § 422). Assim, a medida da pena do concurso no caso concreto é determinada dentro da moldura penal abstrata, entre um mínimo e um máximo, tal como se determina a unicidade de pena, culpa e prevenção, relacionadas com a gravidade do ilícito global em conjugação com a personalidade unitária revelada pelo agente. Na realização de cúmulo jurídico das penas, a fundamentação da pena única deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente (cfr.Artur Rodrigues da Costa, Julgar - n.º 21 - 2013 Coimbra Editora). Seja como for, essencial «na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação desse bocado de vida criminosa com a personalidade, de tal forma que a pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares» - [cf. Ac. STJ de 05.07.2012, Proc. n.º 145/06.SPBBRG.S1], o que, contudo, não dispensa o recurso às exigências de prevenção geral e especial, encontrando, também, a pena conjunta o seu limite na medida da culpa. Contudo, na determinação da pena conjunta, impõe-se atender aos «princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso» (Ac. STJ de 13/1/2016, Proc. 493/14.9PBCTB.C1.S, e Ac. STJ 11/1/2017, Proc. 732/11.8GBSSB.S1). Com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente; importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso (cfr. acórdãos STJ de 06-02-2008 (Proc. n.º 4454/07), de 14.07.2016 e de 17.06.2015 (Proc. 440300.2TDLSB.S1) e 488/11.4GALNH, em www.dgsi.pt). O legislador português consagrou um regime de pena única conjunta, obtida através de cúmulo jurídico. E fê-lo não só porque o mesmo obsta ao efeito multiplicador da culpa do agente que os sistemas de acumulação proporcionam, como também porque assegura, de forma mais equilibrada, a satisfação das necessidades de prevenção criminal, designadamente na vertente de prevenção especial (que poderia ser comprometida com regimes de absorção, que tornam impunes os crimes em concurso de menor gravidade) e, primordialmente, porque assenta na consideração da personalidade do agente, a qual, pela sua própria natureza, tem um carácter unitário, embora projetando-se no conjunto dos factos (cfr. João Pedro Baptista, “O conhecimento Superveniente do Concurso de Crimes e o Cúmulo Jurídico de Penas”, in Revista Julgar, nº33, setembro-dezembro 2017, pp. 203-204). Na avaliação desta personalidade unitária do agente, releva, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização) [cfr. Artur Rodrigues da Costa, “O Cúmulo Jurídico na Doutrina e na Jurisprudência e na Jurisprudência do STJ”, in Revista Julgar, nº 21, setembro-dezembro 2013, pp. 174-175]» Assim, há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido, de modo a detetar conexões entre os diversos comportamentos analisados, através duma visão global do facto, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado e atender à orientação presente na repetição criminosa, estabelecendo uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projeção nos crimes praticados, ou seja, ponderando a personalidade do agente e correlação desta com os concretos factos analisados. Por isso, a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto. Como esclareceu o autor do Projeto do Código Penal, no seio da respetiva Comissão Revisora - Ata da 28ª Sessão realizada em 14 de Abril de 1964 -, a razão pela qual se manda atender na determinação concreta da pena unitária, em conjunto, aos factos e à personalidade do delinquente, é de todos conhecida e reside em que o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, de onde resulta, como ensina Jescheck - Tratado de Derecho Penal Parte General (4ª edição), 668., que a pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente. Concluindo, com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. Não há, nesta sede, regras puramente aritméticas ou fórmulas simplesmente matemáticas, sem prejuízo da consideração, a título indicativo, de uma determinada parcela da soma das penas restantes para além da pena parcelar mais elevada. Na determinação concreta da pena conjunta será, pois, relevante a averiguação sobre se ocorre, ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos e da motivação que lhes subjaz, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos - Personalidade referenciada aos factos, ou seja, refletida nos factos, visto que estes, como resultado da vontade e atuação do delinquente, espelham a sua forma de pensar e o seu modo de ser, o seu temperamento, carácter e singularidade, isto é, a sua personalidade, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele ( cfr. Acs. STJ de Supremo Tribunal de 09.11.18 e 11.02.23, proferidos nos Processos n.ºs 702/08. 3GDGDM. P1.S1 e 429/03.2PALGS.S1.). Por outro lado, não podemos esquecer que toda e qualquer pena de prisão só é legalmente admissível quando se mostrar quantitativamente justa, ou seja, quando se revele consentânea com a culpa do agente e não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido, visto que só assim se conformará com o princípio constitucional da proporcionalidade em sentido restrito, princípio expressamente consagrado na segunda parte do n.º 2 do artigo 18º da Constituição da República. Por fim, como refere Figueiredo Dias [“Direito Penal Português II, As Consequências Jurídicas do Crime”, 3ª Reimpressão, Coimbra Editora, 2011, p. 197] a propósito da controlabilidade da pena em sede de recurso, na determinação do seu quantum, a sindicância recursória deverá reservar-se para as hipóteses em que tiveram sido violadas regras de experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. **** Olhando agora para o caso dos autos, como bem se diz na decisão recorrida, a culpa é elevada já que o arguido agiu com dolo direto. Por outro lado, constatamos o número cada vez mais elevado de crimes contra o património, levados a cabo com violência, como aqueles pelos quais o arguido foi condenado, e o elevado alarme social causado por comportamentos destes, as necessidades de prevenção geral, no que a este tipo de ilícito respeita, são muito elevadas. O referido alarme social que o mesmo provoca, cria a necessidade de acautelar as necessidades de prevenção geral na determinação das penas como garantia da validade das normas e de confiança da comunidade, embora sem descurar as finalidades de reinserção dentro do modelo de prevenção especial. A este propósito, consta da decisão recorrida, o seguinte: « - Tendo em conta o grau de violência que os arguidos e o indivíduo que os acompanhava empregaram, a ilicitude é média quanto a ambos os crimes cometidos; - O dolo de ambos os arguidos é direto; Condições socioeconómicas do arguido AA - À data dos factos, o arguido residia sozinho num quarto arrendado, situado na zona de Queluz, há aproximadamente quatro meses, tendo o mesmo abandonado o agregado familiar materno em 2022, na sequência da instauração de processo de violência doméstica tendo a sua mãe como vítima; - O arguido é natural de ..., tendo-se deslocado para Portugal com 20 anos de idade com o objetivo de procurar melhores condições de vida; - O arguido foi criado exclusivamente pela progenitora, em virtude da separação dos pais quando tinha cerca de um ano de idade; tem um irmão consanguíneo, atualmente com 6 anos de idade, bem como dois irmãos uterinos, com idades de 7 e 10 anos, com os quais mantém uma relação afetiva próxima; - O pai do arguido reside em ..., mantendo com o mesmo contacto telefónico; - O arguido frequentou o sistema de ensino no seu país de origem, onde desenvolveu um percurso escolar regular, encontrando-se atualmente habilitado com o 11.º ano de escolaridade; - No contexto laboral, à data dos factos o arguido encontrava-se em situação de desemprego há cerca de duas semanas sendo que, anteriormente, o arguido exerceu funções na empresa Organização 1, tendo o vínculo laboral cessado durante o período experimental, por incumprimento do horário de trabalho; - O arguido apresenta um percurso profissional irregular, com sucessivas mudanças de entidade empregadora, possuindo experiência nas áreas da construção civil e da restauração; - À data dos factos, o arguido encontrava-se em situação de carência económica, não auferindo quaisquer rendimentos próprios, subsistindo com o apoio financeiro prestado pela progenitora, tendo como encargo mensal relevante o pagamento da renda do quarto onde residia, no montante de 200 €; - No estabelecimento prisional o arguido frequenta, atualmente, a escola e apresenta, de um modo geral, um comportamento institucional ajustado, pautado pelo cumprimento das normas e regulamentos em vigor; - O arguido apresenta um historial prolongado de consumo de substâncias estupefacientes, iniciado na adolescência, com evolução progressiva para o uso de substâncias com elevado potencial aditivo e nunca realizou qualquer tipo de tratamento dirigido à problemática do consumo de substâncias; - De igual modo, o arguido revela um padrão de consumo excessivo de bebidas alcoólicas; - À data dos factos, o arguido encontrava-se a consumir cocaína e bebidas alcoólicas, estas últimas de forma excessiva; - O arguido mantém-se em situação de abstinência relativamente ao consumo de estupefacientes há cerca de três meses; - À data dos factos, o arguido não se encontrava inserido em quaisquer atividades estruturadas de ocupação dos tempos livres, dedicando grande parte do seu quotidiano ao convívio com um grupo de pares associado ao consumo de substâncias estupefacientes e à adoção de comportamentos de natureza delituosa; - O arguido já foi condenado pela prática, em: i. 21.04.2019, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, por sentença de 3.03.2020, transitada em julgado em 30.06.2020, na pena de 1 ano de prisão, substituída por 365 dias de multa; ii. 27.03.2018, de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, por sentença de 9.10.2020, transitada em julgado em 21.11.2020, na pena de 2 anos de prisão, suspensa por 2 anos, extinta em 21.11.2022; iii. 5.06.2021, de um crime de dano simples, por sentença de 9.11.2022, transitada em julgado em 13.04.2023, na pena de 100 dias de multa; iv. 10.02.2022, de um crime de ofensa à integridade física qualificado e de dois crimes de injúria agravados, por sentença de 2.10.2023, transitada em julgado em 18.12.2023, nas penas de 1 ano de prisão, substituída por 300 dias de multa e de 200 dias de multa; v. 27.08.2022, de dois crimes de ameaça agravados, por sentença de 10.05.2024, transitada em julgado em 12.06.2024, na pena de 6 meses de prisão, suspensa por um ano; e vi. 25.12.2021, de um crime de violência doméstica, por sentença de 11.07.2024, transitada em julgado em 12.08.2024, na pena de dois anos e um mês de prisão, suspensa por igual período.» * * O recurso interposto pelo recorrente assenta exclusivamente na sua discordância com a pena única resultante do cúmulo jurídico, considerando-a face às circunstâncias do caso, excessiva. Somando as penas parcelares aplicáveis aos crimes de roubo cometidos pelo arguido AA, obtém-se o limite superior da moldura penal aplicável: 9 anos e 3 meses de prisão. O limite mínimo é a mais elevada das penas concretamente aplicadas, ou seja, 5 anos e 3 meses de prisão. Encontrada a moldura abstrata, a pena única será determinada de acordo com a parte final do n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal, ou seja, considerando em conjunto, os factos e a personalidade do arguido, sendo esta última determinante para a aferição da pena unitária. Ora, considerando o já referido em sede de apreciação dos critérios elencados no artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, bem como a personalidade do arguido espelhada, nomeadamente na conduta que, assumiu em análise nestes autos bem como nas condenações anteriores que já sofreu, a pena mostra-se ajustada a pena única de 6 anos e 6 meses de prisão. Vimos que o recorrente, à data dos factos já contava com várias condenações, algumas por crimes graves e não confessou os factos, ao contrário do que diz no seu recurso, conforme conta e resulta da fundamentação do acórdão. Assim, o Tribunal a quo teve em consideração na determinação da medida da pena todas as circunstâncias atendíveis, não ultrapassando o limite definido pela culpa, sendo tal quantum adequado e proporcional à gravidade dos factos praticados e suficiente a satisfazer as exigências de prevenção geral e especial que a situação demanda. Ressalta, pois, com evidência que se encontra expressa a ponderação feita pelo Tribunal a quo para encontrar, dentro dos limites da culpa e das finalidades de prevenção subjacentes à aplicação de sanções de índole penal, a medida adequada e proporcional ao caso. Da fundamentação do acórdão recorrido não emerge qualquer dúvida sobre a observância dos critérios que têm aqui obrigatória aplicação, tendo o Tribunal a quo apreciado adequadamente todos os factos e circunstâncias que lhe cumpria apreciar e tendo também aplicado corretamente as normas legais que regem a determinação da medida das penas. Por outro lado, o Supremo intervém na pena, alterando-a, quando deteta incorreções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a determinação da sanção. Inexistindo esse desrespeito aos princípios gerais, às operações de determinação impostas por lei, à desconsideração dos fatores de medida da pena, e não tendo sido violadas regras da experiência nem a desproporcionalidade da pena, a decisão do acórdão mostra-se justificada. O recorrente pediu ainda que fosse suspensa a execução da pena de prisão, o que pressupunha que esta fosse cominada em medida não superior a cinco anos, o que não sucede. Por isso, não se verificando o apontado pressuposto formal, forçosamente improcede essa pretensão. Improcede, pois, o recurso. **** Decisão Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 5.ª Secção Criminal, em julgar improcedente o recurso do arguido AA, decidindo manter a decisão recorrida. Custas, pelo arguido recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça, em 5 (cinco) UC - artigo 513.º do Código de Processo Penal e artigo 8.º, por referência à Tabela III Anexa, do Regulamento das Custas Processuais. Notifique. Supremo Tribunal de Justiça, 11/06/2026 Pedro Donas Botto - Relator Eduardo Sapateiro – 1.º Adjunto Carlos Lobo – 2.º Adjunto |