Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
561/18.8T8CSC.L1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: FERNANDO SAMÕES
Descritores: CONTRATO DE CONCESSÃO
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO
DEVER ACESSÓRIO
EFICÁCIA EXTERNA DAS OBRIGAÇÕES
DIREITOS DE TERCEIROS
Data do Acordão: 11/03/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGAR A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Como decorre da noção dada pelo art.º 443.º do CC, é essencial ao contrato a favor de terceiro que haja intenção dos contratantes de atribuir um direito a terceiro, ou que dele resulte, pelo menos, uma atribuição patrimonial imediata para o beneficiário, de tal modo que ele adquira o direito à prestação prometida de forma autónoma, por via directa e imediata do contrato, podendo, por isso, exigi-la do promitente.

II - A qualificação de um contrato como contrato a favor de terceiro depende sempre da interpretação casuística das cláusulas estipuladas pelas partes a fim de averiguar se estas estipularam cláusulas com efeitos jurídicos positivos de terceiro.

III - Não correspondem a contratos a favor de terceiro os contratos com efeitos meramente reflexos na esfera de terceiros, assim como o não são os contratos com eficácia protectora de terceiros.

IV - Contratos com eficácia de protecção de terceiros, de construção doutrinária e jurisprudencial, de aceitação excepcional, são os contratos de que resultem certos deveres laterais criados pelo próprio contrato e que se podem estender a terceiros, de tal modo que, sendo violados, os terceiros se tornam credores de um direito a uma indemnização, por esses terceiros estarem abrangidos no círculo de protecção do contrato.

V - Não resultando do contrato de concessão a atribuição a um terceiro, nomeadamente à autora, de um direito de crédito a uma concreta prestação, ou a um direito subjetivo de outra natureza, não pode o contrato em causa nos autos ser qualificado como um contrato a favor de terceiro.

VI - E não resultando do mesmo contrato, em particular da cláusula 19.ª respeitante à obrigação de fornecer combustível a um preço mais favorável, qualquer dever de protecção, seja por via contratual ou extracontratual, ou mesmo com base na denominada terceira via da responsabilidade civil, merecedor de tutela indemnizatória reconduzível à violação de um dever lateral do contrato com repercussão na esfera de protecção da autora, não se justifica o seu reconhecimento ao abrigo da eficácia de protecção de terceiros.
Decisão Texto Integral:
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Processo n.º 561/18.8T8CSC.L1.S1[1]

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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça – 1.ª Secção[2]:

I. Relatório

AERO VIP – COMPANHIA DE TRANSPORTES E SERVIÇOS AÉREOS, S. A., actualmente denominada Sevenair, S. A., com sede no Aeródromo Municipal de Portimão, Hangar 3, Montes de Alvor, 8500-059 Portimão, intentou contra BP PORTUGAL – COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, S. A., com sede no Lagoas Park, Edifício 3, 2740-266 Porto Salvo, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum,  pedindo que a ré seja condenada:

a) a pagar à autora uma indemnização no valor de € 547.977,07 (quinhentos e quarenta e sete mil, novecentos e setenta e sete euros e sete cêntimos), acrescida dos juros contabilizados à taxa legal de juros comerciais, desde as datas dos pagamentos realizados pela autora à ré até efectivo e integral pagamento;

b) a passar a praticar de imediato os preços dos combustíveis nos termos da cláusula 19.ª, n.º 3, do Contrato, sob cominação de pagamento de sanção pecuniária compulsória no valor de € 500,00 (quinhentos euros)/dia, nos termos do art.º 829.º-A do Código Civil;

c) no pagamento à autora de uma indemnização por danos futuros correspondentes ao valor da diferença entre os preços cobrados pela ré e aqueles que esta devia cobrar ao abrigo da cláusula 19.ª, n.º 1, pelos abastecimentos realizados pela autora em Cascais e Bragança de Janeiro de 2018 (inclusive) em diante, até que aquela comece a respeitar o estipulado na dita cláusula, a liquidar em execução de sentença.

Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte:

A autora dedica-se, entre o mais, a promover a publicidade aérea, fotografia e filmagens aéreas, transporte não regular de pessoas e mercadorias, fretamento e aluguer de aeronaves, tendo a base da sua principal operação no Aeródromo Municipal de Cascais, onde tem estacionada grande parte da sua frota de aviões e donde partem e para onde se destinam as carreiras aéreas que opera.

Em 4 de Março de 2015, a sociedade Cascais Dinâmica – Gestão de Economia, Turismo e Empreendedorismo, E. M., S.A., que explora o Aeródromo Municipal de Cascais, celebrou com a ré um contrato de concessão do posto de abastecimento de combustíveis do referido aeródromo que abrangia a construção por esta e exploração de um posto de abastecimento de combustíveis, mediante o pagamento àquela de uma contrapartida financeira correspondente a um valor de € 0,090 por cada litro de combustível vendido no período de concessão, obrigando-se ainda a ré “a que o preço praticado no posto de combustível objecto da presente concessão não supere, em mais do que 5%, para abastecimentos a aeronaves idênticas, o preço praticado no mês anterior para o mesmo combustível em postos de abastecimento de combustível de aeronaves num raio de 30 quilómetros desde o posto objecto de concessão, salvo situações devidamente justificadas, e mediante acordo escrito celebrado entre as Partes.”, conforme cláusula 19.ª, n.º 3 do contrato.

O Aeródromo Municipal de Cascais, onde se encontra o posto de combustível da ré, situa-se em Tires, a menos de 30 km do Aeroporto Internacional de Lisboa (Aeroporto General Humberto Delgado), onde a GALP é concessionária.

No posto de combustível por si explorado no Aeródromo Municipal de Cascais, a ré desde Janeiro de 2016 (pelo menos) tem praticado preços bastante mais altos do que os 5% de limite máximo superior ao preço praticado no mês anterior pela concessionária GALP no Aeroporto Internacional de Lisboa, para o mesmo tipo de combustível – Jet Fuel A1 – para abastecimentos a aeronaves idênticas àquelas operadas pela autora naquele Aeródromo.

Como consequência directa desta conduta, a autora sofreu prejuízos directos que presentemente ascendem ao valor de € 315.081,94 (trezentos e quinze mil e oitenta e um euros e noventa e quatro cêntimos), montante correspondente à soma dos valores das diferenças entre o que a ré cobrou em 2016 e 2017 e o que, nos termos do Contrato, devia ter pago (€ 220.342,87 + € 94.739,07).

Em finais de 2015/início de 2016, a autora acordou com o Aero Clube de Bragança, entidade que explora o aeródromo daquela cidade, que a partir de Fevereiro de 2016 (pelo menos) o preço do combustível fornecido por este teria como referência o preço praticado pela BP em Cascais, o que foi formalizado em 5 de Abril de 2017.

Porque o preço do combustível praticado em Bragança estava indexado ao preço do combustível praticado pela ré em Cascais, o facto de esta cobrar um preço superior ao contratualmente estipulado com a Cascais Dinâmica, S. A., reflectiu-se nos preços pagos pela autora em Bragança, levando a que pagasse mais € 232.895,13 (duzentos e trinta e dois mil oitocentos e noventa e cinco euros e treze cêntimos) pelo combustível que abasteceu durante os anos de 2016 e 2017, em Bragança.

A ré contestou excepcionando a incompetência absoluta do tribunal e a ilegitimidade activa da autora e impugnando os factos alegados na petição inicial referindo desconhecer os preços praticados pela Galp e que apenas assumiu a obrigação relativamente aos preços por si praticados nos dois aeroportos. Sustentou que o contrato de concessão obriga apenas as partes que o celebraram e não implica qualquer prestação da ré para com a autora, não estando em causa um contrato a favor de terceiro, pois que apenas poderá obter um benefício reflexo. Acrescentou ainda ser alheia às cláusulas acordadas pela autora quanto ao Aeródromo de Bragança, sendo certo que se utilizou um preço de referência BP, S. A., sem que esta fosse consultada, só ela podendo ser responsabilizada por isso.

Conclui pela procedência das excepções e, assim não se entendendo, pela improcedência da acção com a sua absolvição do pedido.

            A autora respondeu à matéria das excepções, pronunciando-se pela sua improcedência.

           

Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador, onde foram julgadas improcedentes as excepções dilatórias suscitadas e verificados os demais pressupostos processuais. Seguiu-se a fixação do objecto do litígio e a enunciação dos temas de prova.

           

Em 18 de Março de 2018, a autora corrigiu erros de cálculo constantes dos quadros vertidos nos artigos 20.º e 42.º da petição inicial e, em consequência, requereu a redução do pedido para o montante de € 546.193,00, o que foi admitido em sede de audiência final.

Concluída esta, em 5 de Junho de 2019 foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré BP Portugal – Comércios de Combustíveis e Lubrificantes, S. A., nos seguintes termos:

1º. … pagar à autora à A. Aero Vip – Companhia de Transportes e Serviços Aéreos, SA (SevenAir SA), a quantia de € 324.989,08, acrescida de juros comerciais a contar de 01/03/2017 até integral e efectivo pagamento;

2º. … passar a praticar de imediato os preços dos combustíveis nos termos da cláusula 19ª, n.º 3, do Contrato, sob cominação de pagamento de sanção pecuniária compulsória no valor de € 500,00 (quinhentos euros)/mês, nos termos do art.º 829º-A do Código Civil;

3º. … no pagamento à Autora de uma indemnização por danos futuros correspondentes do valor da diferença entre os preços cobrados pela Ré e aqueles que esta devia cobrar ao abrigo da cláusula 19º, do contrato de concessão, pelos abastecimentos realizados pela Autora em Cascais de Janeiro de 2018 (inclusive) em diante, até que aquela comece a respeitar o estipulado na dita cláusula, a liquidar em execução de sentença; e absolvê-la do demais peticionado.”

Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 18/2/2020, apreciado e decidido o que fora interposto pela ré, julgando-o procedente com absolvição da ré dos pedidos, e considerando prejudicado o recurso de apelação interposto pela autora.

Ainda não conformada, a autora interpôs recurso de revista e apresentou as correspondentes alegações que terminou com as seguintes extensas conclusões:

            “A. No âmbito do presente recurso discute-se o sentido e alcance de uma norma estabelecida num contrato de concessão de serviço público celebrado entre a Recorrida e uma entidade terceira: a Cascais Dinâmica – Gestão de Economia, Turismo e Empreendedorismo, E.M., S.A, entidade que tem a seu cargo a exploração do Aeródromo Municipal de Cascais.

B. Em 4 de Março de 2015, a sociedade Cascais Dinâmica celebrou com a Requerida

um Contrato de Concessão do posto de abastecimento de combustíveis do referido aeródromo, de forma exclusiva, pelo período de 15 anos, durante os quais a Cascais Dinâmica receberia o valor de €0,090 por cada litro de combustível vendido.

C. Sem prejuízo das demais cláusulas contratuais analisadas ao longo do recurso consta da Cláusula 19.ª, n.º 3 que: “O concessionário obriga-se a que o preço praticado no posto de combustível objecto da presente concessão não supere, em mais do que 5%, para abastecimentos a aeronaves idênticas, o preço praticado no mês anterior para o mesmo combustível em postos de abastecimento de combustível de aeronaves num raio de 30 quilómetros desde o posto objecto de concessão, salvo situações devidamente justificadas, e mediante acordo escrito celebrado entre as Partes.”

D. A Recorrente é uma sociedade que se dedica, entre outras, ao transporte de pessoas,

e exerce a sua actividade maioritariamente no território nacional, tendo a base da sua principal operação no Aeródromo Municipal de Cascais, onde tem estacionada grande parte da sua frota de aviões e donde partem e para onde se destinam as carreiras aéreas que opera.

E. A principal operação da Recorrente são as ligações Regionais diárias entre Bragança – Vila Real – Viseu – Cascais – Portimão, decorrente da execução de um contrato

de concessão de serviço público celebrado com o Estado Português.

F. A Recorrente é assim Utente do Aeródromo Municipal de Cascais, onde desde 2016

adquire combustível à Recorrida.

G. Contudo, a Recorrida não cumpre a cláusula de limitação de preços estabelecida no

Contrato de Concessão o que causou e causa prejuízos para a Recorrente, quer nos abastecimentos que executa em Cascais, quer nos fornecimentos que executa em Bragança, pelo que a Recorrente pretende ser ressarcida de tais prejuízos e pretende que a Recorrida seja condenada a cumprir o Contrato de Concessão, nos termos em que se vinculou.

H. As questões que se colocam em sede de Recurso de Revista relacionam-se com o sentido e alcance da mencionada cláusula, cuja interpretação e efeitos em relação à Recorrente mereceu respostas divergentes da 1.ª Instância e do Tribunal da Relação de Lisboa, impondo-se a análise jurídica dos seguintes temas: (i) o Contrato de Concessão: a protecção de utentes em sede de contrato de concessão de serviço público; (ii) a qualificação do Contrato de Concessão: o contrato a favor de terceiro e o contrato com eficácia protectora de terceiros; (iii) o sentido e alcance da Cláusula 19.ª, n.º 3 do Contrato de Concessão.

I. Impõe-se ainda a análise dos prejuízos sofridos pela Recorrente nos abastecimentos

realizados no Aeródromo de Bragança – questão cujo conhecimento pelo Tribunal a quo ficou prejudicada.

J. O contrato de onde decorre o direito reclamado pela Recorrente, é um Contrato de Concessão de serviço público do qual, pela sua natureza administrativa, decorrem relações de natureza privada que originam relações jurídicas complexas, nomeadamente a atribuição de um direito, ou pelo menos uma protecção, de terceiros: os utentes do serviço público concessionado.

K. O contrato de concessão de serviço público tem um elemento diferenciador dos demais contratos: a prestação de um serviço público por parte do concessionário (cfr. artigo 407.º, n.º 1, do CCP), tratando-se “, portanto, de uma forma de contratação que visa a «prossecução do interesse público» (art. 1.º-A do CCP), procurando assim a constituição de uma vantagem para a comunidade social que é servida nos diversos âmbitos da contratação”48(48 cfr. DIOGO COSTA GONÇALVES E FRANCISCO MENDES CORREIA, Parecer, p. 21).

L. De resto, a própria doutrina da referência o reconhece: “Ao contrário da generalidade dos contratos administrativos, o contrato de concessão de serviços públicos tem sempre subjacente o utente ou (mesmo que não existam utentes) terceiros a quem se dirige a prestação do serviço público”49 [49 cfr. PEDRO COSTA GONÇALVES, A concessão de serviços públicos (uma aplicação da técnica concessória), Almedina, 1999, p. 201].

M. É a circunstância de o contrato de concessão de serviços públicos configurar um

modo de satisfazer as necessidades de terceiros que justifica que os comandos constantes das suas cláusulas não assumam apenas uma eficácia inter-partes ou contratual, assumindo uma eficácia normativa ou regulamentar que vinculam o concessionário perante terceiros, em particular perante os utentes.

N. Tais situações reconduzem-se a direitos subjectivos públicos que encontram o seu fundamento em normas de direito público e que visam, pela sua própria natureza, a protecção de direitos de terceiros.

O. E esses direitos subjectivos, decorrentes da eficácia normativa dos comandos das cláusulas do contrato, podem naturalmente ser exigidos pelos utentes ou por terceiros junto do concessionário, como explica de forma particularmente feliz a doutrina: “Desde que os terceiros sejam titulares de um direito às prestações em que o serviço público se traduz, a satisfação desse direito cabe ao concessionário, por força de uma disposição com eficácia regulamentar; esses terceiros têm portanto um direito ao cumprimento do disposto nas cláusulas de efeitos regulamentares constantes do contrato de concessão, devendo ser lhes reconhecida legitimidade para usar os meios processuais que assegurem a tutela dessa posição

jurídica”50 (50 cfr. PEDRO COSTA GONÇALVES, A concessão de serviços públicos, p. 203).

P. É, assim, à luz da própria natureza do Contrato de Concessão que devem ser interpretadas as cláusulas dele constantes e analisados efeitos que o mesmo produz em relação a terceiros, sendo ainda de mister importância a natureza da sociedade concedente – a Cascais Dinâmica – que na sua qualidade de empresa municipal, “não surge no comércio jurídico como uma regular sociedade comercial”, antes actua com o escopo especial de “promover o empreendedorismo local e regional, no âmbito do desenvolvimento económico-social, turístico, turístico-cultural e da prática desportiva no Concelho de Cascais, de forma a contribuir para o desenvolvimento económico sustentável do Concelho”51 (51 Estatutos disponíveis in http://cascaisdinamica.pt/wp-content/uploads/CDN_Estatutos_2013.pdf).

Q. A natureza da própria entidade concedente impõe que se encontre orgânica e funcionalmente focada não só em prosseguir o interesse público para o qual foi criada, como também em maximizar esse interesse: “este pressuposto está também associado ao que CARNEIRO DA FRADA designa por «potenciação do efeito útil das estipulações contratuais», enquanto orientação hermenêutica que deve reger a actividade do intérprete-aplicador”52 (52 cfr. DIOGO COSTA GONÇALVES E FRANCISCO MENDES CORREIA, Parecer, p. 25).

R. Na análise da eficácia do Contrato de Concessão como um contrato com efeitos nas esferas jurídicas de terceiros, em especial da Recorrente, é essencial ter presente não só a sua natureza e função (os motivos subjacentes à necessidade que determinou a contratação), como a própria natureza e interesse de uma das partes contratantes, a qual pela sua natureza orgânica e funcional tem um, único propósito: servir os melhores interesses de quem vai beneficiar do serviço concessionado.

S. Do objecto do contrato sub judicio: construção e exploração de um posto de abastecimento de combustíveis no Aeródromo de Cascais; dos destinatários do serviço: as companhias aéreas que, tendo base no Aeródromo de Cascais, ali atestem as suas aeronaves e da inexistência de qualquer prestação de fornecimento à entidade concedente resulta, de forma inequívoca que os destinatários da principal obrigação do Contrato de Concessão – fornecimento de combustível – são os utentes – de entre os quais a Recorrente.

T. O que sai reforçado da Cláusula 11.ª, n.ºs 1 e 2 do Contrato de Concessão – que prevê a obrigação de manutenção do posto de combustíveis em perfeitas condições de utilização e na Cláusula 18.ª nos 1, 2 e 3 que prevê a obrigação de disponibilizar aos utentes um livro de reclamações, verificado periodicamente pela Cascais Dinâmica, a quem eram também devidas informações sobre as providências tomadas em relação às reclamações.

U. O contrato de concessão contém prestações (principais e acessórias) que não se dirigem a qualquer das partes, mas sim a terceiros ao próprio contrato, mas beneficiários deste: os utentes que utilizam o Aeródromo de Cascais, entre os quais, a Recorrente.

V. A cláusula 19.ª, n.º 3, do Contrato de Concessão contém um comando proibitivo para

a Concessionária/Recorrida que visa tutelar interesses públicos, com vista à garantia de uma leal concorrência com os postos de abastecimento do Aeroporto de Lisboa, consistindo num comando normativo ou regulamentar.

W. A natureza regulamentar deste comando proibitivo é reforçada pela obrigação da

Recorrida de comunicar mensalmente quer os volumes de combustível vendido quer o preço praticado sendo que, se na obrigação de informação sobre o volume de combustível vendido o interesse é exclusivo e serve unicamente a Concedente, na obrigação de informação sobre o preço praticado o interesse relevante já não é o da Concedente, mas sim o dos utentes do Aeródromo de Cascais, sendo o único interesse da Concedente garantir que o serviço público é prestado aos utentes em moldes competitivos.

X. É (também) da exclusividade da Recorrida que nasce a necessidade de limitar os preços de venda de combustível no Aeródromo de Cascais, numa dupla vertente: (i) manter o Aeródromo competitivo no mercado de abastecimento; (ii) proteger os utentes da prática de preços abusivos por parte da Recorrida.

Y. O comando constante da Cláusula 19.ª, n.º 3, do Contrato de Concessão, pelos motivos apontados, não tem só uma eficácia contratual inter partes, estabelecendo-se por via deste comando uma relação complexa entre as partes intervenientes no Contrato de Concessão e os utentes que irão utilizar o serviço público concedido.

Z. Assim foi decidido na Sentença de 1.ª Instância que, depois de ter concluído que a

cláusula em análise tem como destinatários os terceiros, utentes do Aeródromo, conclui que estamos perante um verdadeiro contrato a favor de terceiros.

AA. E, assim foi admitido no Acórdão recorrido que, depois de analisada a referida cláusula conclui que “Todavia, poderia ainda assim estar-se perante um contrato autorizativo de prestação a terceiro ou de contrato com efeitos reflexos sobre terceiros, mas no âmbito destes não surge para o terceiro beneficiário qualquer direito, deles emergente directa e imediatamente.”

BB. Assim também o concluem Diogo da Costa Gonçalves e Francisco Mendes Correia:

CC. “a cláusula 19.º/3 do Contrato de Concessão tem eficácia de proteção dos terceiros que adquiram combustível no posto de abastecimento do Aeródromo de Cascais.”53 (53 cfr. DIOGO COSTA GONÇALVES E FRANCISCO MENDES CORREIA, Parecer, p. 33).

DD. A cláusula 19.º, n.º 3 do Contrato de Concessão é uma cláusula que tem um âmbito

que extravasa a bilateralidade dos contratos prevista no n.º 2 do art. 406.º do CC.

EE. No entender da Recorrente, esta cláusula constitui um verdadeiro contrato a favor

de terceiros, nos termos do disposto no art. 443.º e seguintes do CC e que lhe confere

o direito a exigir da Recorrida o cumprimento da prestação, bem como o pagamento

de uma indemnização pelos prejuízos causados.

FF. Entendimento acolhido pelo Tribunal de 1.ª Instância que concluiu que “Não há

dúvida que face à cláusula 19º, n.º 3 e 4 inserta no Contrato de concessão celebrado entre a R. e a Cascais Dinâmica, SA este reconduz-se a essa figura contratual no que a essa cláusula concerne”.

GG. São três os requisitos para que se possa concluir pela existência de um contrato a favor de terceiro: (i) A assunção por uma das partes (o promitente, aqui Recorrida) da obrigação de efectuar uma prestação; (ii) Que essa prestação seja a favor de um terceiro, estranho ao negócio; e (iii) Que a outra parte (promissário, neste caso a Cascais Dinâmica), tenha um interesse digno de protecção legal nessa promessa.

HH. De acordo com a referida cláusula dúvidas não subsistem que a Recorrida se obrigou a limitar o preço a praticar no posto de combustível objecto da concessão, e fê-lo de forma livre – porque quis celebrar o contrato e não apresentou reservas – e esclarecida – porque teve acesso ao mesmo aquando da apresentação da sua proposta conforme exigido pelos Códigos dos Contratos Públicos, pelo que se encontra preenchido o primeiro requisito.

II. A Recorrente é um terceiro, destinatário da prestação: esta tem um direito a que o combustível para as suas aeronaves, fornecido pela Recorrida, não tenha um preço superior ao limiar definido no comando constante da cláusula 19.ª, n.º 3, do Contrato de Concessão.

JJ. A esta conclusão obrigam as normas jurídicas reguladoras da interpretação de negócios jurídicos, constantes dos artigos 236.º a 238.º do CC e o art. 9 do CC atendendo ao carácter normativo do comando em causa, inserido que se encontra num Contrato de Concessão.

KK. Concretamente, os elementos relevantes a ter em conta na referida interpretação

são o (i) elemento literal, (ii) o elemento sistemático, e (iii) o elemento teleológico54 (54 No mesmo sentido e, com adiante se verifica, Diogo Costa Gonçalves e Francisco Mendes Correia).

LL. O elemento literal da Cláusula em discussão não é absolutamente decisivo pelo que

o elemento sistemático – o seu contexto no âmbito de um Contrato de Concessão assuma especial relevância.

MM. Os contratos de concessão são uma das expressões mais relevantes daquilo a que a doutrina tem designado de micro - ordenamentos concessórios, ou seja, a formação de sub - ordenamentos especificamente aplicáveis a todos aqueles que podem estar, de alguma forma, abrangidos pelo serviço público em causa no contrato de concessão.

NN. Numa interpretação orientada para os lugares paralelos do sistema jurídico, tal comando tem uma evidente semelhança com aqueles que constam de regulamentos que acompanham os contratos de concessão de serviço público, pelo que à luz do elemento sistemático torna-se claro que da cláusula em análise decorre um direito subjectivo para a Recorrente — tal como ocorreria, sublinhe-se, se o mesmo comando constasse de um regulamento de serviço, aprovado após a celebração do Contrato de Concessão.

OO. E essa interpretação é também confirmada pelo elemento teleológico, atendendo-se à vontade das partes intervenientes, mas tendo em especial atenção a compreensão actualista do comando em causa: o sentido do comando em causa é beneficiar não apenas a competitividade em abstracto do Aeródromo, mas também todos aqueles que beneficiam directamente do combustível tendo de abastecer junto da Recorrida.

PP. Como já se deixou dito, é o interesse inerente à entidade concedente, parte no Contrato de Concessão, que determina a necessidade de, por um lado garantir a competitividade do Aeródromo de Cascais e, por outro lado, proteger os utentes mitigando os efeitos que uma situação de monopólio concedido à Recorrida pode gerar.

QQ. Na cláusula de limitação de preços em discussão retira-se – quer por via do elemento sistemático, quer por via do elemento teleológico do contrato – um interesse digno de protecção social da Cascais Dinâmica: conferir aos utentes um direito a que não lhes seja cobrado um preço que não respeite as normas a que a prática de preços está sujeita num mercado concorrente.

RR. Em síntese: de acordo com o elemento teleológico, o enunciado da cláusula 19.ª, n.º 3, do Contrato de Concessão pode — e deve — ser interpretado como atribuindo um direito subjectivo a um preço inferior a 5% a todos aqueles que recorrem ao serviço público prestado pela Recorrida.

SS. É a protecção dos utentes contra preços abusivos que determina (entre a promoção

do Aeródromo) o interesse social da Cascais Dinâmica no cumprimento do seu dever enquanto entidade pública.

TT. A existência de um efeito jurídico positivo determina a qualificação do contrato em

causa como um contrato a favor de terceiro.

UU. E a tanto não obsta o facto dos terceiros visados constituírem um universo indeterminado (mas determinável) de utentes.

VV. É comum que nos contratos de concessão esteja presente uma relação contratual a

favor de terceiro: “Um dos acérrimos defensores deste tipo de contrato à matéria em discussão foi o Conselheiro Cardona Ferreira, o qual, entende que o «terceiro seria o destinatário do contrato, apesar de não ser parte contratual» no mesmo (Ferreira, 2004: 72 e ss). Se ao terceiro não coubesse a faculdade de exigir o cumprimento do contrato estaríamos, portanto, na presença de um contrato a favor de terceiro, «mas impróprio»66 (Ferreira, 2004: 72 e ss). O referido autor considera que, no contrato de concessão, está presente «uma relação contratual de caráter privado» da qual resulta um contrato a favor de terceiro, «em benefício de um conjunto indeterminado de pessoas potencialmente utentes», que é «causa final da concessão a que reporta» (Ferreira, 2004: 76)”55 (55 Tiago Barbosa Leite, Tese de Mestrado, disponível em http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:i82KUVXFSgYJ:repositorio.ulusiada.pt/bitstream/11067/3856/1/Disserta%25C3%25A7%25C3%25A3o%2520de%2520mestrado%2520.pdf+&cd=1&hl=pt- PT&ct=clnk&gl=pt).

WW. E, ainda, Diogo Costa Gonçalves e Francisco Mendes Correia quando admitem que “Com efeito, pode haver indeterminação inicial e um verdadeiro contrato a favor de terceiro, se as partes ainda assim pretenderem atribuir ao terceiro um verdadeiro direito de crédito, a fazer valer a sua situação jurídica modificada.”56 (56 cfr. DIOGO COSTA GONÇALVES E FRANCISCO MENDES CORREIA, Parecer, p. 39).

XX. Face ao exposto, a Decisão Recorrida incorre em erro de direito ao aplicar as normas relativas à interpretação dos negócios jurídicos — 236.º a 238.º do CC na interpretação do enunciado da cláusula 19.ª, n.º 3, do Contrato de Concessão e, em consequência, ao concluir que o mesmo não pode ser interpretado no sentido de ser atribuir à Recorrente um verdadeiro direito quer à prestação, quer à indemnização pelo seu incumprimento.

YY. E a tanto também não obsta quer a circunstância de não ter havido negociação —

como aliás é próprio nos processos de contratação administrativa — quer a não consideração do caderno de encargos do programa do procedimento e dos demais elementos do procedimento, já que o Contrato de Concessão reproduz, fielmente, as cláusulas do Caderno de Encargos sob pena de nulidade.

ZZ. Termos em que erra o Tribunal a quo na apreciação de direito impondo-se a revogação da decisão recorrida e sendo o contrato dos autos considerado como um contrato a favor de terceiros e, em consequência, ser considerada procedente por provada a presente acção, nos mesmos termos considerados pela douta sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância que nenhum reparo merecia na parte que deu vencimento à acção.

AAA. Caso assim não se entenda, o que por cautela e dever de patrocínio se admite, sempre deverá o presente contrato ser qualificado como um contrato com eficácia protectora de terceiros, conferindo à Recorrente uma tutela indemnizatória.

BBB.Ao contrário do entendimento da Recorrente e do entendimento acolhido pelo Tribunal de 1.ª Instância, entendeu o Tribunal da Relação que, do resultado interpretativo da cláusula 19.º, n.º 3 do Contrato de Concessão, não se poderia concluir estarmos na presença de um contrato a favor de terceiro, mas sim de um contrato com eficácia protectora de terceiros.

CCC. Também Diogo Costa Gonçalves e Francisco Mendes Correia, debruçando-se em exclusivo sobre a questão dos presentes autos, concluem que “Assim, o contrato de contrato de concessão sub judice deve ser qualificado como um contrato com eficácia de proteção de terceiro. Os utentes dos equipamentos concessionados são destinatários de uma proteção ex contratu que, não os encabeçando em qualquer direito de crédito contra a concessionária, lhes confere tutela indemnizatória em caso de incumprimento”57 (57 cfr. DIOGO COSTA GONÇALVES E FRANCISCO MENDES CORREIA, Parecer, p. 60.).

DDD. Porém, os mencionados Autores divergem do Tribunal a quo quanto à tutela indemnizatória: “não é verdade que o terceiro abrangido pela protecção do contrato não goze de tutela ressarcitória, em caso de lesão da vantagem atribuída pelo contrato.”58 (58 cfr. DIOGO COSTA GONÇALVES E FRANCISCO MENDES CORREIA, Parecer, p. 10.).

EEE. Mesmo na abordagem comparativa que, naturalmente, é efectuada entre o contrato sub judice e o contrato de concessão rodoviária, cuja protecção conferida aos utentes foi discutida ao longo do tempo pela dourina e jurisprudência, nunca esteve em causa a discussão sobre se os utentes teriam direito a uma tutela indemnizatória, mas apenas e só, a que título seriam imputável tal indemnização à concessionária: pela via contratual (contrato a favor do terceiro, contrato inominado ou terceira via da responsabilidade civil) ou pela via extracontratual.

FFF. De acordo com Carneiro da Frada e, em específico quanto ao caso que nos ocupa, por Diogo Costa Gonçalves e Francisco Mendes Correia, o fundamento da responsabilidade da concessionária reside no próprio Contrato de Concessão, mas não altera a sua natureza, tratando-se o mesmo de um contrato com eficácia de protecção de terceiros.

GGG. “O cerne desta figura – ensina Carneiro da Frada – está em admitir que determinados negócios são susceptíveis de conferir uma certa tutela a quem não é neles parte; essencialmente através da atribuição (a esses terceiros) da possibilidade de deduzirem pedidos indemnizatórios contra as partes nesse contrato, não em virtude do incumprimento de um dever de prestar – pois este existe apenas, salvo excepções como a do contrato a favor de terceiro, entre os contraentes –, mas pelo não acatamento de outros deveres que integram a relação obrigacional no seu todo, tendo por objeto ou finalidade a sua protecção.”59 (59 cfr. DIOGO COSTA GONÇALVES E FRANCISCO MENDES CORREIA, Parecer, p. 12.).

HHH. Pelo que, por via das várias soluções plausíveis de direito aplicáveis ao caso, não merece acolhimento a decisão proferida pelo Tribunal a quo, ao decidir que, embora se trate de um contrato com eficácia protectora de terceiros, à Recorrente não assiste uma tutela indemnizatória.

III. À recondução do presente contrato à terceira via da responsabilidade civil obrigam

ainda as regras de interpretação dos negócios jurídicos, conjugadas com o art. 9.º do CC, sendo de analisar os elementos históricos, sistemáticos e teleológicos, atendendo aos usos do comércio.

JJJ. A entidade concedente enquanto empresa municipal tem dois propósitos: promover e rentabilizar o equipamento sobre sua gestão e maximizar a protecção dos utentes do mesmo.

KKK. Pese embora a vantagem económica que para a concedente resulta da competitividade do Aeródromo, a mesma não surge como principal, nem na limitação do preço, nem na obrigatoriedade de prestação mensal de informação sobre o mesmo.

LLL. Na perspectiva do Tribunal a quo, perfilhada por Diogo da Costa Gonçalves e Francisco Mendes Correia – apenas nesta parte - apesar de se vislumbrar na mencionada cláusula uma intenção de melhorar a situação jurídica dos terceiros, não se poderá concluir que a vantagem económica que se visa atribuir aos utentes configure uma cláusula a favor de terceiro.

MMM. Em Declaração de concordância junta ao presente defende ainda o Exmo. Prof. Dr. Carneiro da Frada que “Das obrigações assumidas pela concecionária perante a entidade concedente resulta, porém – por vontade das partes, razoavelmente interpretada – a atribuição a terceiros do poder de, com autonomia, exigirem da concessionária o cumprimento o estabelecido pela entidade concedente, em seu benefício, no que respeita ao preço de venda dos combustíveis que devia ser praticado pela concessionária naquele equipamento público (ou o ressarcimento dos prejuízos se assim não proceder).”

NNN. No entanto, “o facto de ser excluída a qualificação de determinada concessão como um contrato a favor de terceiro em sentido próprio não o impede de produzir efeitos jurídicos na esfera de terceiros.”60 (60 cfr. DIOGO COSTA GONÇALVES E FRANCISCO MENDES CORREIA, Parecer, p. 40.).

OOO. Bem pelo contrário, é o próprio art. 445.º do CC, conjugado com o n.º 2 do art. 446.º do CC que determina que quando a prestação por terceiro se tone impossível, fica este obrigado a reparar os danos causados, com recurso ao arbitramento de uma indemnização.

PPP. Quer pela natureza do contrato, quer pela natureza da entidade concedente, quer pelas prestações acessórias (deveres de informação) do Contrato de concessão, quer pela proximidade com o “programa obrigacional” do contrato conclui-se, com segurança, que foi vontade das partes atribuir uma protecção a terceiros.

QQQ. A concedente tem um especial interesse na protecção dos terceiros, o que resulta da sua natureza de ente público, que prossegue um fim público que “marca o seu objecto dá-lhe um significado, confere-lhe relevância jurídica e licitude”; o contrato de concessão contém uma norma que será essencial nos contratos futuros a celebrar com os terceiros: a limitação do preço de combustível; e a limitação de preços surge corolário do necessário interesse público prosseguido pelo contrato de concessão.

RRR. Ainda que se considere não estarmos perante um contrato a favor de terceiro, dúvidas não existem de que estamos perante um contrato com eficácia de protecção de terceiros que, embora não atribua aos terceiros visados o direito a exigir o cumprimento da prestação, atribui-lhes uma tutela indemnizatória em caso de incumprimento.

SSS. Assim, provado que está que a Recorrida incumpriu com o disposto no n.º 3 da cláusula 19º e provados que estão os prejuízos da Recorrente, deve a Recorrida ser condenada no seu pagamento à Recorrente.

TTT. No mesmo sentido que os mencionados Autores, o Exmo. Prof. Dr. Carneiro da Frada conclui, na Declaração de Concordância ao Parecer que “Em conformidade com o exposto, os pedidos deduzidos pela AeroVip contra a BP Portugal afiguram-se-me merecedores de provimento”.

UUU. O raio de proximidade do n.º 3 da cláusula 19.ª - 30 quilómetros desde o posto objecto de concessão – foi determinado com o intuito único de abranger o Aeroporto Internacional de Lisboa, sendo que o ponto de referência da limitação de preços consiste em todos os postos de abastecimento de combustível explorados pela Recorrida e pelas suas concorrentes, naquele Aeroporto.

VVV. Caso contrário (i) a Recorrida manteria o monopólio de preços ficando sujeita apenas à sua política interna, por um período de 15 anos – obstando a uma salutar concorrência no Aeródromo Municipal de Cascais – e esvaziando de conteúdo esta limitação e (ii) ficaria por explicar a referência a uma pluralidade de postos prevista no n.º4 da Cláusula 19.ª.

WWW. Assim o conclui quer a Recorrente, quer o Tribunal de 1.ª quer os ilustres Diogo Costa Gonçalves e Francisco Mendes Correia: De acordo com as regras de interpretação subjacentes aos negócios jurídicos e aos comandos normativos, não poderá deixar de ser outra a conclusão.

XXX. “Ora, no raio de 30 km está o aeroporto de Lisboa, sendo um dos postos de abastecimento o da Galp, a qual, como resulta dos factos provados, praticava preços mais baixos do que a R. e que acrescidos de 5% continuam a ser mais baixos como decorre dos factos provados, bastando a prova de que este posto de abastecimento sendo um dos que opera no aeroporto de Lisboa pratica esses preços. Não podemos, assim, deixar de considerar verificada a violação da referida clausula, a qual, como dissemos supra beneficia as empresas de aviação entre as quais a A..”61

YYY. E, provado fica também o valor do prejuízo da Recorrente, no montante global entre Janeiro de 2016 e Dezembro de 2017, no valor global de €324.989,08 (trezentos e vinte e quatro mil novecentos e oitenta e nove euros e oito cêntimos).

ZZZ. Prejuízo pelo qual a Recorrida é responsável, sendo ainda responsável por pagar à Recorrente uma indemnização por danos futuros correspondentes ao valor da diferença entre os preços cobrados pela Ré e aqueles que esta devia cobrar ao abrigo da cláusula 19º, do contrato de concessão, pelos abastecimentos realizados pela Autora em Cascais de Janeiro de 2018 (inclusive) em diante, até que aquela comece a respeitar o estipulado na dita cláusula, a liquidar em execução de sentença.

AAAA. Acresce que, conforme melhor se expôs no Recurso de Apelação apresentado

o incumprimento pela Recorrida da cláusula de limitação de preços determinou ainda para a Recorrente prejuízos reflexos no contrato relativo a Bragança, pelo que deve ainda a Recorrida ser condenada a pagar à Recorrente uma indemnização no montante destes prejuízos.

BBBB. O conhecimento da presente questão ficou prejudicado pelo Tribunal a quo face ao sentido da decisão quanto à interpretação da cláusula 19.ª, n.º 3, pelo que revogando-se a decisão proferida, impõe-se tomar conhecimento do recurso de apelação interposto pela Recorrente.

CCCC. De facto, se em relação aos abastecimentos em Cascais, a responsabilidade da Recorrida resulta directamente do incumprimento por parte desta do contrato celebrado com a Cascais Dinâmica, da qual a Recorrente é beneficiária, a verdade é que quanto aos abastecimentos em Bragança, a responsabilidade da Recorrida de uma responsabilidade aquiliana, por acto ilícito e culposo do qual resultaram danos para a Recorrente.

DDDD. Em 5 de Abril de 2017, a Recorrente celebrou com o Aero-Clube de Bragança,

entidade que explora o aeródromo daquela cidade transmontana o contrato escrito de fornecimento de combustíveis junto a fls. 807v e 808 dos autos, pelo qual foi fixado como preço de referência de abastecimentos 0,05€ a menos do preço do “Cartão Sterling da BP”, em Cascais mais IVA à taxa em vigor.

EEEE. Ora, sendo o preço de referência praticado em Cascais superior ao que a Recorrida poderia cobrar, naturalmente que o preço pago pela Recorrente em Bragança foi também superior, conforme resulta aliás da factualidade provada.

FFFF. A correlação entre os dois preços, é indissociável, sendo o preço praticado pela Recorrida em Cascais, o elemento influenciador determinante do preço a praticar em Bragança.

GGGG. Assim, se o preço praticado pela Recorrida em Cascais é superior ao que lhe era permitido praticar nos termos do contrato celebrado com a Cascais Dinâmica – como ficou provado nos presentes autos – não restam dúvidas de que a actuação da Recorrida consubstancia um comportamento ilícito.

HHHH. A Recorrente – enquanto utente - tem a legítima expectativa de que a prestação em causa seja cumprida nos seus precisos termos e foi com base nessa confiança e boa-fé, que a Recorrente ajustou o preço com o Aero-Clube de Bragança e, acordou que o mesmo fosse determinado por referência ao preço praticado pela Recorrida no Aeródromo Municiapl de Cascais, em cumprimento do Contrato de concessão, de que beneficia.

IIII. Determina o art. 397.º do Código Civil1 que “obrigação é o vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação”, sendo o seu conteúdo fixado livremente pelas partes, cfr. art. 398.º do C.C.

JJJJ. A Recorrida comprometeu-se livremente perante a Cascais Dinâmica a abastecer as aeronaves no aeródromo de Cascais (destinatárias da prestação, de entre as quais se encontram as aeronaves operadas pela Recorrente), com um limite máximo de preço de combustível.

KKKK. A Recorrente e o Aero-Clube de Bragança acordaram, nos termos da cláusula

2.1. do contrato celebrado, que o conteúdo da obrigação da Recorrente – pagamento do preço – seria determinado por referência ao preço praticado pela Recorrida, em Cascais, nos termos permitidos pelo art. 400.º do C.C.

LLLL. A boa-fé e as legítimas expectativas de cumprimento dos contratos por que se rege o tráfego jurídico legitima a Recorrente a confiar no pontual cumprimento de um contrato de concessão de serviço público.

MMMM. A partir do momento em que a Recorrida incumpre esse contrato, o seu

comportamento ilícito causa prejuízos directos à Recorrente.

NNNN. A violação ilícita pela Recorrida gera responsabilidade civil extracontratual,

nos termos preconizados pelo artigo 483º do C.C., uma vez que se encontram preenchidos os 4 pressupostos exigidos: a culpa, a ilicitude, o dano e o nexo de causalidade.

OOOO. A Recorrida culposamente incumpriu o Contrato de Concessão do qual a Recorrente beneficia, o que é, por si só, uma conduta ilícita uma vez que frusta as expectativas de todos os outros sujeitos jurídicos, não só os que são parte directa, como aqueles que directa ou indirectamente confiam no seu bom e pontual cumprimento e dele beneficiam.

PPPP. As obrigações têm eficácia erga omnes pois integram o seio de interacção entre as pessoas jurídicas e, tratando-se de uma concessão de um serviço público contêm comandos, de natureza regulamentar, que visam proteger e beneficiar os terceiros utentes, gozando por isso de uma eficácia extracontratual.

QQQQ. A conduta da Recorrida originou danos para a Recorrente no valor de €221.203,92 (duzentos e vinte e um mil duzentos e três euros e dois cêntimos).

RRRR. Foi o incumprimento da Recorrida que causou os prejuízos reclamados pela

Recorrente, pelo que também se encontra preenchido o nexo de causalidade entre o

facto ilícito e o dano.

SSSS. Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 9.º,

236.º a 238.º, 443.º, 444.º, 446.º, n.º 2 e 4863.º todos do C.C.

Nestes termos e nos melhores de Direito deve o Acórdão recorrido revogado e, em consequência deve ser decidido:

1.º Condenar R. BP Portugal – Comércio de Combustíveis e Lubrificantes, SA a pagar à Aero Vip – Companhia de Transportes e Serviços Aéreos, SA (SevenAir SA), a quantia de €324.989,08, acrescida de juros comerciais a contar de 01/03/2017 até integral e efectivo pagamento.

2º. Condenar a Ré a passar a praticar de imediato os preços dos combustíveis nos termos da cláusula 19ª, n.º 3, do Contrato, sob cominação de pagamento de sanção pecuniária compulsória no valor de € 500,00 (quinhentos euros) / mês, nos termos do art.º 829º-A do Código Civil.

3.º Condenar a Ré no pagamento à Autora de uma indemnização por danos futuros correspondentes do valor da diferença entre os preços cobrados pela Ré e aqueles que esta devia cobrar ao abrigo da cláusula 19º, do contrato de concessão, pelos abastecimentos realizados pela Autora em Cascais de Janeiro de 2018 (inclusive) em diante, até que aquela comece a respeitar o estipulado na dita cláusula, a liquidar em execução de sentença;

Caso assim não se entenda deve o Acórdão recorrido revogado e, em consequência deve ser decidido:

1.º Condenar R. BP Portugal – Comércio de Combustíveis e Lubrificantes, SA a pagar à Aero Vip – Companhia de Transportes e Serviços Aéreos, SA (SevenAir SA), a quantia de €324.989,08, acrescida de juros comerciais a contar de 01/03/2017 até integral e efectivo pagamento.

2.º Condenar a Ré no pagamento à Autora de uma indemnização por danos futuros correspondentes do valor da diferença entre os preços cobrados pela Ré e aqueles que esta devia cobrar ao abrigo da cláusula 19º, do contrato de concessão, pelos abastecimentos realizados pela Autora em Cascais de Janeiro de 2018 (inclusive) em diante, até que aquela comece a respeitar o estipulado na dita cláusula, a liquidar em execução de sentença;

Em qualquer dos casos devem ainda ser decidido:

1º. Condenar a Ré no pagamento à Autora de uma indemnização no valor de € 221.203,92 (duzentos e vinte e um mil duzentos e três euros e dois cêntimos), acrescida de juros comerciais até efectivo e integral pagamento, pelos abastecimentos ocorridos em Bragança;

2º. Condenar a Ré no pagamento à Autora de uma indemnização por danos futuros correspondentes ao valor da diferença entre os preços cobrados pela Ré e aqueles que esta devia cobrar ao abrigo da cláusula 19º, n.º 1, pelos abastecimentos realizados pela Autora em Bragança de Janeiro de 2018 (inclusive) em diante, até que aquela comece a respeitar o estipulado na dita cláusula, a liquidar em execução de sentença;

Assim se fazendo a costumada justiça!”

A ré contra-alegou pugnando pela confirmação do acórdão recorrido.

O recurso foi admitido como de revista, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, modo de subida e efeito que foram mantidos pelo actual Relator.

            Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso.

Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais de conhecimento oficioso, e tendo presente que se apreciam questões e não razões, as questões que importa dirimir são:
1.   Da qualificação como contrato a favor de terceiro;
2. Da qualificação como contrato com eficácia de protecção de terceiro;
3. Da pretensão indemnizatória.

II. Fundamentação

1. De facto

No acórdão recorrido, após reapreciação da matéria de facto impugnada, foram dados como provados os seguintes factos (indicando-se aqui a negrito os que foram alterados pela Relação):

1. A Autora é uma sociedade que se dedica, além do mais, a “Promover a publicidade aérea, fotografia e filmagens aéreas, transporte não regular de pessoas e mercadorias, fretamento e aluguer de aeronaves voos para observação panorâmica e vigilância, trabalhos agrícolas aéreos (…)”, conforme resulta do seu objecto social – cfr. certidão permanente com o código de acesso n.º 8118-4305-0212.

2. A Autora exerce a sua actividade maioritariamente no território nacional, tendo a base da sua principal operação no Aeródromo Municipal de Cascais, onde tem estacionada grande parte da sua frota de aviões e donde partem e para onde se destinam as carreiras aéreas que opera.

3. Por sua vez, a Ré é uma sociedade que se dedica ao comércio de combustíveis e lubrificantes.

4. Em 4 de Março de 2015, a sociedade Cascais Dinâmica – Gestão de Economia, Turismo e Empreendedorismo, E.M., S.A., pessoa colectiva n.º 503589780, com sede na Av. Clotilde, Edifício Centro de Congressos do Estoril, com o capital social de € 30.867.000,00 (trinta milhões, oitocentos e sessenta e sete mil euros), entidade que tem a seu cargo a exploração do Aeródromo Municipal de Cascais, celebrou com a Ré um contrato de concessão do posto de abastecimento de combustíveis do referido aeródromo.

5. Nos termos do referido contrato, a Cascais Dinâmica concessionou à Ré a construção e subsequente exploração de um posto de abastecimento de combustíveis no mencionado Aeródromo Municipal de Cascais, abrangendo o fornecimento exclusivo de combustíveis às aeronaves que carecessem de abastecer no mesmo – cfr. cláusula 2ª.

6. A concessão teria um prazo de duração de 15 anos, com início em 13 de Março de 2015 – cfr. cláusula 7ª.

7. Na cláusula 17.ª foram estabelecidas as obrigações do concessionário: “Para além do disposto nas alíneas a) e b) do art.º 414.º, do CCP, ao longo de todo o período de vigência do contrato de concessão, o concessionário obriga-se a:

a) Informar, com periodicidade mensal, todos os volumes de abastecimento por grosso a que proceda aos seus tanques;

b) Informar com uma periodicidade mensal, sobre o número de litros de combustível vendido no posto de abastecimento objecto da concessão, por tipo de combustível;

c) Informar, com periodicidade mensal, por tipo de combustível, o preço médio de venda praticado aos clientes pelo concessionário no período em questão.

8. Ficou também previsto que a Ré pagaria à Cascais Dinâmica uma contrapartida financeira correspondente a um valor de € 0,090 por cada litro de combustível vendido no período de concessão – cfr. cláusula 19ª, n.º 1.

9. Consta da cláusula 19.ª n.º 3 que “O concessionário obriga-se a que o preço praticado no posto de combustível objecto da presente concessão não supere, em mais do que 5%, para abastecimentos a aeronaves idênticas, o preço praticado no mês anterior para o mesmo combustível em postos de abastecimento de combustível de aeronaves num raio de 30 quilómetros desde o posto objecto de concessão, salvo situações devidamente justificadas, e mediante acordo escrito celebrado entre as Partes.” E no n.º 4 que “Em caso de pluralidade de postos de abastecimento, tomar-se-á como referência o preço mais baixo praticado para o tipo de combustível em causa.”.

10. A estipulação do raio de 30 quilómetros referido no n.º 3 da cláusula 19.ª tinha por objectivo abranger os postos de abastecimento de combustível do Aeroporto Internacional de Lisboa, Aeroporto General Humberto Delgado.

11. O Aeródromo Municipal de Cascais, onde se encontra o posto de combustível da Ré, situa-se em Tires, mais concretamente na Av. Amália Rodrigues, Tires, 2785-632 S. Domingos de Rana.

12. A distância entre Tires e Lisboa é de 25,6 Kms. (doc. 606 de fls. 809).

13. O Aeródromo Municipal de Cascais dista menos de 30 Kms do Aeroporto Internacional de Lisboa (Aeroporto General Humberto Delgado).

14. Ao contrário do Aeródromo Municipal de Cascais, o Aeroporto Internacional de Lisboa possui vários concessionários fornecedores de combustível para as aeronaves, garantindo regras de concorrência normais entre si.

15. Um desses concessionários é a GALP, sendo outros a BP, a Repsol e a Cepsa.

16. No sector de combustíveis aeronáutico o valor do combustível depende do tipo de aeronave a abastecer, em virtude da grande diferença da quantidade de combustível que diferentes aeronaves conseguem abastecer.

17. Uma aeronave de grande porte da TAP, Airbus 340, para um voo de longo curso, pode abastecer cerca de 50 e 70 toneladas de combustível.

18. Uma aeronave do tipo operado pela Autora, Dornier 228, nas suas rotas regionais, pode abastecer em média, até cerca de 3 toneladas (três mil litros).

19. A principal operação da A. são as ligações Regionais diárias entre Bragança – Vila Real – Viseu – Cascais – Portimão, decorrente da execução de um contrato de concessão de serviço público celebrado com o Estado Português.

20. Facto que não lhe deixa alternativa sobre os destinos (bases) onde pode operar, estando Lisboa fora dos locais possíveis para o fazer, não tendo a A. como alternativa ir abastecer os seus aviões em Lisboa.

21. No posto de combustível por si explorado no Aeródromo de Cascais a ré, desde Fevereiro de 2016, tem praticado preços mais altos do que 5% sobre o preço praticado no mês anterior pela concessionária GALP no Aeroporto Internacional de Lisboa para o mesmo tipo de combustível – Jet Fuel A1 - para aeronaves idênticas às Dornier 228 operadas pela A. no Aeródromo Municipal de Cascais.

22. No mês de Janeiro de 2016 a A. pagou à R. que lhe cobrou um total de €23.506,70 por abastecimento de 32614 litros de combustível Jet A1 no posto de abastecimento de combustível da R. sito no Aeródromo Municipal de Cascais, ao preço por litro de 0,72 - Docs. 1 a 22.

23. No dia 01.01.2016 e apenas neste dia do mês Janeiro de 2016 o preço do litro foi de 0,74 €; em todos os restantes dias deste mês o preço foi de 0,72 €.

24. O preço praticado pela Galp no aeroporto de Lisboa no mês anterior a Janeiro de 2016 correspondeu a 0,76€ por litros, que acrescido de 5% ascende a 0,80€ correspondendo os litros referidos em 22. a €26.091,20, resultando uma diferença em relação ao preço praticado pela BP no Aeródromo de Cascais de €-2.584,50.

25. No mês de Fevereiro de 2016 a A. pagou à R. que lhe cobrou um total de € 20.372,40 por abastecimento de 28295 litros de combustível Jet A1 no posto de abastecimento de combustível da R. sito no Aeródromo Municipal de Cascais, sendo o preço por litro de 0,72 € -Docs. 23 a 44.

26. O preço praticado pela Galp no aeroporto de Lisboa no mês anterior a Fevereiro de 2016 correspondeu a 0,33€ por litros de combustível Jet A1, que acrescido de 5% ascende a 0,35€ correspondendo os litros referidos em 25. a €9.093,25, resultando uma diferença em relação ao preço praticado pela BP no Aeródromo de Cascais de €10.469,15.

27. No mês de Março de 2016 a A. pagou à R. que lhe cobrou um total de € 30.602,90 por abastecimento 41511 litros de combustível Jet A1 no posto de abastecimento de combustível da R. sito no Aeródromo Municipal de Cascais, sendo o preço por litro de 0,72 € -Docs. 45 a 72.

28. O preço praticado pela Galp no aeroporto de Lisboa no mês anterior a Março de 2016 correspondeu a 0,27€ por litros de combustível Jet A1, que acrescido de 5% ascende a 0,29€ correspondendo os litros referidos em 27. a €12.038,19, resultando uma diferença em relação ao preço praticado pela BP no Aeródromo de Cascais de €18.564,71.

29. No mês de Abril de 2016 a A. pagou à R. que lhe cobrou um total de 48.740,00 € por abastecimento de 65089 litros combustível Jet A1 no posto de abastecimento de combustível da R. sito no Aeródromo Municipal de Cascais, sendo o preço por litro de 0,75 € -Docs. 23 a 44 Docs. 73 a 97.

30. No dia 01.04.2016 e apenas neste dia do mês Abril de 2016 o preço do litro foi de 0,72 €; em todos os restantes dias deste mês o preço foi de 0,75 €.

31. O preço praticado pela Galp no aeroporto de Lisboa no mês anterior a Abril de 2016 correspondeu a 0,28€ por litros de combustível Jet A1, que acrescido de 5% ascende a 0,30€ correspondendo os litros referidos em 29. a €19.526,25, resultando uma diferença em relação ao preço praticado pela BP no Aeródromo de Cascais de €29.213,30.

32. No mês de Maio de 2016 a A. pagou à R. que lhe cobrou, um total de € 54.778,30 € por abastecimento de 73038 litros de combustível Jet A1 no posto de abastecimento de combustível da R. sito no Aeródromo Municipal de Cascais, sendo o preço por litro de 0,75 € -Docs. 98 a 120.

33. O preço praticado pela Galp no aeroporto de Lisboa no mês anterior a Maio de 2016 correspondeu a 0,32€ por litros de combustível Jet A1, que acrescido de 5% ascende a 0,34€ correspondendo os litros referidos em 32. A €24.832,92, resultando uma diferença em relação ao preço praticado pela BP no Aeródromo de Cascais de €29.945,38.

34. No mês de Junho de 2016 a A. pagou à R. que lhe cobrou um total de 45.444,10 € por abastecimento de 57602 litros de combustível Jet A1 no posto de abastecimento de combustível da R. sito no Aeródromo Municipal de Cascais, sendo o preço por litro de 0,79 € -Docs. 121 a 141.

35. No dia 01.06.2016 e apenas neste dia do mês de Junho o preço por litro foi de 0,75€.

36. O preço praticado pela Galp no aeroporto de Lisboa no mês anterior a Junho de 2016 correspondeu a 0,32€ por litros de combustível Jet A1, que acrescido de 5% ascende a 0,34€ correspondendo os litros referidos em 34. A €19.584,68, resultando uma diferença em relação ao preço praticado pela BP no Aeródromo de Cascais de €25.859,42.

37. No mês de Julho de 2016 a A. pagou à R. que lhe cobrou um total de 46.902,30 € por abastecimento de 59370 litros combustível Jet A1 no posto de abastecimento de combustível da R. sito no Aeródromo Municipal de Cascais, sendo o preço por litro de 0,79 €  - Docs. 142 a 163.

38. O preço praticado pela Galp no aeroporto de Lisboa no mês anterior a Julho de 2016 correspondeu a 0,36€ por litros de combustível Jet A1, que acrescido de 5% ascende a 0,38€ correspondendo os litros referidos em 37. a €22.560,60, resultando uma diferença em relação ao preço praticado pela BP no Aeródromo de Cascais de €24.341,79.

39. No mês de Agosto de 2016 a A. pagou à R. que lhe cobrou um total de 48.131,50 € por abastecimento de 63408 litros de combustível Jet A1 no posto de abastecimento de combustível da R. sito no Aeródromo Municipal de Cascais, sendo o preço por litro de 0,79 € -Docs. 164 a 188

40. O preço praticado pela Galp no aeroporto de Lisboa no mês anterior a agosto de 2016 correspondeu a 0,38€ por litros de combustível Jet A1, que acrescido de 5% ascende a 0,40€ correspondendo os litros referidos em 39. a €25.363,20, resultando uma diferença em relação ao preço praticado pela BP no Aeródromo de Cascais de €22.768,30.

41. No mês de Setembro de 2016 a A. pagou à R. que lhe cobrou um total de 52.703,27 € por abastecimento 66713 de combustível Jet A1 no posto de abastecimento de combustível da R. sito no Aeródromo Municipal de Cascais, sendo o preço por litro de 0,79 € - Docs. 189 a 209.

42. O preço praticado pela Galp no aeroporto de Lisboa no mês anterior a Setembro de 2016 correspondeu a 0,36€ por litros de combustível Jet A1, que acrescido de 5% ascende a 0,38€ correspondendo os litros referidos em 41. a €25.350,60 resultando uma diferença em relação ao preço praticado pela BP no Aeródromo de Cascais de €27.352,33.

43. No mês de Outubro de 2016 a A. pagou à R. que lhe cobrou um total de 54.461,00 € por abastecimento de 68938 litros de combustível Jet A1 no posto de abastecimento de combustível da R. sito no Aeródromo Municipal de Cascais, sendo o preço por litro de 0,79 € -Docs. 213 e 237

44. O preço praticado pela Galp no aeroporto de Lisboa no mês anterior a Outubro de 2016 correspondeu a 0,35€ por litros de combustível Jet A1, que acrescido de 5% ascende a 0,37€ correspondendo os litros referidos em 43. a €25.507,06, resultando uma diferença em relação ao preço praticado pela BP no Aeródromo de Cascais de €28.953,94.

45. No mês de Novembro de 2016 a A. pagou à R. que lhe cobrou um total de 4.182,26 € por abastecimento de 5294 combustível Jet A1 no posto de abastecimento de combustível da R. sito no Aeródromo Municipal de Cascais, sendo o preço por litro de 0,79 € - Docs. 238 a 250.

46. O preço praticado pela Galp no aeroporto de Lisboa no mês anterior a Novembro de 2016 correspondeu a 0,36€ por litros de combustível Jet A1, que acrescido de 5% ascende a 0,38€ correspondendo os litros referidos em 45. a €2011,72, resultando uma diferença em relação ao preço praticado pela BP no Aeródromo de Cascais de €2.170,54.

47. No mês de Dezembro de 2016 a A. pagou à R. que lhe cobrou um total de 6.588,60 € por abastecimento de 8340 litros de combustível Jet A1 no posto de abastecimento de combustível da R. sito no Aeródromo Municipal de Cascais, sendo o preço por litro de 0,79 € -Docs. 23 a 44

48. O preço praticado pela Galp no aeroporto de Lisboa no mês anterior a Dezembro de 2016 correspondeu a 0,40€ por litros de combustível Jet A1, que acrescido de 5% ascende a 0,42€, correspondendo os litros referidos em 47. a €3.502,80, resultando uma diferença em relação ao preço praticado pela BP no Aeródromo de Cascais de €3.085,80.

49. Ascendendo o valor cobrado e pago pela A. à R. por 537598 litros de combustível Jet A1 no ano de 2016 a um total de 412.906,60 €, o que corresponderia ao valor de €190.182,10 a preços praticados pela Galp no aeroporto de Lisboa acrescidos de 5%, resultando uma diferença de €222.724,57.

50. No mês de Janeiro de 2017 a A. pagou à R. que lhe cobrou um total de € 3.461,42 € por abastecimento de 4306 litros de combustível Jet A1 no posto de abastecimento de combustível da R. sito no Aeródromo Municipal de Cascais, sendo o preço por litro de 0,79 € -Docs. 265 a 272.

51. Nos dias 27, 28 e 31 de Janeiro de 2017 o preço do litro foi de 0,83€.

52. O preço praticado pela Galp no aeroporto de Lisboa no mês anterior a Janeiro de 2017 correspondeu a 0,38€ por litros de combustível Jet A1, que acrescido de 5% ascende a 0,40€ correspondendo os litros referidos em 50. a €1.722,40, resultando uma diferença em relação ao preço praticado pela BP no Aeródromo de Cascais de €1.739,02.

53. No mês de Fevereiro de 2017 a A. pagou à R. que lhe cobrou um total de 7.979,62 € por abastecimento de 9614 de combustível Jet A1 no posto de abastecimento de combustível da R. sito no Aeródromo Municipal de Cascais, sendo o preço por litro de 0,83 € - Docs. 273 a 286.

54. O preço praticado pela Galp no aeroporto de Lisboa no mês anterior a Fevereiro de 2017 correspondeu a 0,43€ por litros de combustível Jet A1, que acrescido de 5% ascende a 0,46€ correspondendo os litros referidos em 53. a €4.422,44, resultando uma diferença em relação ao preço praticado pela BP no Aeródromo de Cascais de €3.557,18.

55. No mês de Março de 2017 a A. pagou à R. que lhe cobrou um total de 7.346,33 € por abastecimento de 8851 litros de combustível Jet A1 no posto de abastecimento de combustível da R. sito no Aeródromo Municipal de Cascais, sendo o preço por litro de 0,83 € - Docs. 287 a 300

56. O preço praticado pela Galp no aeroporto de Lisboa no mês anterior a Março de 2017 correspondeu a 0,44€ por litros de combustível Jet A1, que acrescido de 5% ascende a 0,47€ correspondendo os litros referidos em 55. a €4.159,97, resultando uma diferença em relação ao preço praticado pela BP no Aeródromo de Cascais de €3.186,36.

57. No mês de Abril de 2017 a A. pagou à R. que lhe cobrou um total de 16.809,99 € por abastecimento de 20253 litros de combustível Jet A1 no posto de abastecimento de combustível da R. sito no Aeródromo Municipal de Cascais, sendo o preço por litro de 0,83 € -Docs. 301 a 319

58. O preço praticado pela Galp no aeroporto de Lisboa no mês anterior a Abril de 2017 correspondeu a 0,44€ por litros de combustível Jet A1, que acrescido de 5% ascende a 0,47€ correspondendo os litros referidos em 57. a €9.518,91, resultando uma diferença em relação ao preço praticado pela BP no Aeródromo de Cascais de €7.291,08.

59. No mês de Maio de 2017 a A. pagou à R. que lhe cobrou um total de € 15.090,20 € por abastecimento de 18181 litros de combustível Jet A1 no posto de abastecimento de combustível da R. sito no Aeródromo Municipal de Cascais, sendo o preço por litro de 0,83 € -Docs. 320 a 339

60. O preço praticado pela Galp no aeroporto de Lisboa no mês anterior a Maio de 2017 correspondeu a 0,41€ por litros, que acrescido de 5% ascende a 0,44€ correspondendo os litros referidos em 59. a €8.545,07, resultando uma diferença em relação ao preço praticado pela BP no Aeródromo de Cascais de €6.545,13.

61. No mês de Junho de 2017 a A. pagou à R. que lhe cobrou um total de 22.749,47 € por abastecimento de 27409 litros de combustível Jet A1 no posto de abastecimento de combustível da R. sito no Aeródromo Municipal de Cascais, sendo o preço por litro de 0,83 - Docs. 340 a 361.

62. O preço praticado pela Galp no aeroporto de Lisboa no mês de Junho de 2017 correspondeu a 0,42€ por litros, que acrescido de 5% ascende a 0,45€ correspondendo os litros referidos em 61. a €12.334,05, resultando uma diferença em relação ao preço praticado pela BP no Aeródromo de Cascais de €10.415,42.

63. No mês de Julho de 2017 a A. pagou à R. que lhe cobrou um total de € 37.290,70 € por abastecimento de 44943 de combustível Jet A1 no posto de abastecimento de combustível da R. sito no Aeródromo Municipal de Cascais, sendo o preço por litro de 0,83 € - Docs. 362 a 388

64. O preço praticado pela Galp no aeroporto de Lisboa no mês anterior a Julho de 2017 correspondeu a 0,39€ por litros, que acrescido de 5% ascende a 0,41€ correspondendo os litros referidos em 63. a €18.426,63, resultando uma diferença em relação ao preço praticado pela BP no Aeródromo de Cascais de €18.864,07.

65. No mês de Agosto de 2017 a A. pagou à R. que lhe cobrou um total de 33.063,10 € por abastecimento de 39855 litros de combustível Jet A1 no posto de abastecimento de combustível da R. sito no Aeródromo Municipal de Cascais, sendo o preço por litro de 0,83 € -Docs. 389 a 414

66. O preço praticado pela Galp no aeroporto de Lisboa no mês anterior a agosto de 2017 correspondeu a 0,37€ por litros de combustível Jet A1, que acrescido de 5% ascende a 0,39€ correspondendo os litros referidos em 65. a €15.543,45, resultando uma diferença em relação ao preço praticado pela BP no Aeródromo de Cascais de €17.519,65.

67. No mês de Setembro de 2017 A. pagou à R. que lhe cobrou um total de 27.790,90 € por abastecimento de 33483 litros de combustível Jet A1 no posto de abastecimento de combustível da R. sito no Aeródromo Municipal de Cascais, sendo o preço por litro de 0,83 € -Docs. 415 a 439.

68. O preço praticado pela Galp no aeroporto de Lisboa no mês anterior a Setembro de 2017 correspondeu a 0,37€ por litros de combustível Jet A1, que acrescido de 5% ascende a 0,39€ correspondendo os litros referidos em 67. a €13.058,37, resultando uma diferença em relação ao preço praticado pela BP no Aeródromo de Cascais de €14.732,53.

69. No mês de Outubro de 2017 a A. pagou à R. que lhe cobrou um total de 15.151,70 € por abastecimento de 18255 litros de combustível Jet A1 no posto de abastecimento de combustível da R. sito no Aeródromo Municipal de Cascais, sendo o preço por litro de 0,83 € - Docs. 440 a 460.

70. O preço praticado pela Galp no aeroporto de Lisboa no mês anterior a Outubro de 2017 correspondeu a 0,39€ por litros, que acrescido de 5% ascende a 0,41€ correspondendo os litros referidos em 69. a €7.484,55, resultando uma diferença em relação ao preço praticado pela BP no Aeródromo de Cascais de €7.667,15.

71. No mês de Novembro de 2017 a A. pagou à R. que lhe cobrou um total de € 11.975,24 € por abastecimento de 14428 litros de combustível Jet A1 no posto de abastecimento de combustível da R. sito no Aeródromo Municipal de Cascais, sendo o preço por litro de 0,83 € - Docs. 461 a 485.

72. O preço praticado pela Galp no aeroporto de Lisboa no mês anterior a Novembro de 2017 correspondeu a 0,42€ por litros, que acrescido de 5% ascende a 0,44€ correspondendo os litros referidos em 71. a €6.348,32, resultando uma diferença em relação ao preço praticado pela BP no Aeródromo de Cascais de €5.626,92.

73. No mês de Dezembro de 2017 a A. pagou à R. que lhe cobrou um total de 12.141,24 € por abastecimento de 14628 litros de combustível Jet A1 no posto de abastecimento de combustível da R. sito no Aeródromo Municipal de Cascais, sendo o preço por litro de 0,83 € -Docs 486 a 505.

74. O preço praticado pela Galp no aeroporto de Lisboa no mês anterior a Dezembro de 2017 correspondeu a 0,46€ por litros, que acrescido de 5% ascende a 0,48€ correspondendo os litros referidos em 73. a €7.021,44, resultando uma diferença em relação ao preço praticado pela BP no Aeródromo de Cascais de €5.119,80.

75. Ascendendo o valor cobrado e pago pela A. à R. por 254206 litros de combustível Jet A1 no ano de 2017 a um total de 210.849,91€ o que corresponderia ao valor de €108.585,60 a preços praticados pela Galp acrescidos de 5%, resultando uma diferença de €102.264,51.

76. A Autora tem, também necessidade de abastecer as aeronaves que realizam as ligações regionais referidas em 20. no aeródromo de Bragança.

77. Em 5 de Abril de 2017, a Autora celebrou com o Aero Clube de Bragança, entidade que explora o aeródromo daquela cidade transmontana o contrato escrito de fornecimento de combustíveis junto a fls. 807v e 808.

78. Foi ajustado no artigo 1.º desse contrato que “O objecto do presente contrato é o fornecimento de combustível de aviação Jet A1 pelo primeiro outorgante ao segundo outorgante”.

79. Estabelece o artigo Segundo que “2.1 O preço de referência será 0,05€ a menos do preço do “Cartão Sterling da BP”, em Cascais mais IVA à taxa em vigor. 2.3 O preço é baseado no consumo de 300.000 litros anuais de combustível JET A1; 2.4 No caso de não ser atingido o consumo de 300.000 litros durante o ano, o segundo Outorgante indemnizará o primeiro outorgante em 0,05€ de todos os litros consumidos ao ano respeitante.

80. Consta do artigo Oitavo do contrato que “8.1 O presente contrato é celebrado até 31 de Dezembro de 2018. 8.2. O presente contrato cessa no caso da Segunda outorgante deixar de operar a linha de Bragança-Vila Real-Viseu-Cascais-Portimão e/ou no caso de a linha deixar de servir o Aeródromo Municipal de Bragança.”

81. No mês de Janeiro de 2016 a A. pagou um total de 690,24 € por abastecimento de 719 litros de combustível Jet A1 ao Aero Clube de Bragança, ao preço por litro de 0,96 € - Doc. 506.

82. Ao preço referido em 24. o valor ascenderia a €575,20 e a diferença a €115,04.

83. No mês de Fevereiro de 2016 a A. pagou um total de 706,56 € por abastecimento de 736 litros de combustível Jet A1 ao Aero Clube de Bragança, ao preço por litro de 0,96 € - Doc. 507.

84. Ao preço referido em 26. o valor ascenderia a €257,60 e a diferença a €448,96.

85. No mês de Abril 2016 de a A. pagou um total de 736,32 € por abastecimento de 767 litros de combustível Jet A1 ao Aero Clube de Bragança, ao preço por litro de 0,96 € - Doc. 506.

86. Ao preço referido em 31. o valor ascenderia a €230,10 e a diferença a €506,22.

87. No mês de Maio 2016 a A. pagou um total de 1.135,68 € por abastecimento de 1183 litros de combustível Jet A1 ao Aero Clube de Bragança, ao preço por litro de 0,96 € Docs. 510 e 511.

88. Ao preço referido em 33. o valor ascenderia a €402,22 e a diferença a €733,46.

89. No mês de Julho de 2016 a A. pagou um total de 561,60 € por abastecimento de 585 litros de combustível Jet A1 ao Aero Clube de Bragança, ao preço por litro de 0,96 € - Doc. 513.

90. Ao preço referido em 38. o valor ascenderia a €222,30 e a diferença a €339,30.

91. No mês de Agosto de 2016 a A. pagou um total de 8.036,94 € por abastecimento de 8426 litros de combustível Jet A1 ao Aero Clube de Bragança, ao preço por litro de 0,96 € - Docs. 514 e 515.

92. Ao preço referido em 40. o valor ascenderia a €3.370,40 e a diferença a €4.666,54.

93. No mês de Setembro de 2016 a A. pagou um total de 5.649,75 € por abastecimento de 6075 litros de combustível Jet A1 ao Aero Clube de Bragança, ao preço por litro de 0,93 € -Doc. 516.

94. Ao preço referido em 42. o valor ascenderia a €2.308,50 e a diferença a €3.341,25.

95. No mês de Outubro de 2016 a A. pagou um total de 2.199,45 € por abastecimento de 30837 litros de combustível Jet A1 ao Aero Clube de Bragança, ao preço por litro de 0,93 € - Docs. 517 e 518.

96. Ao preço referido em 44. o valor ascenderia a €875,05 e a diferença a €1.324,40.

97. No mês de Novembro 2016 a A. pagou um total de 26.014,76 € por abastecimento de 30837 litros de combustível Jet A1 ao Aero Clube de Bragança, ao preço por litro de 0,84 € - Docs. 519 a 523.

98. Ao preço referido em 46. o valor ascenderia a €11.718,06 e a diferença a €14.296,70.

99. No mês de Dezembro de 2016 a A. pagou um total de 23.508,24 € por abastecimento de 27986 litros de combustível Jet A1 ao Aero Clube de Bragança, ao preço por litro de 0,84 €- Docs. 524 a 527.

100. Ao preço referido em 48. o valor ascenderia a €11.754,12 e a diferença a €11.754,12.

101. Ascendendo o valor pago pela A. ao Aero Clube de Bragança por 79679 litros de combustível Jet A1 no ano de 2016 a um total de 69.239,54 € e o total aos preços referidos em 82, 84, 86, 88, 90, 92, 94, 96, 98 e 100 a €31.713,55, e a diferença a um total de €37.525,99.

102. No mês de Janeiro de 2017 a A. pagou um total de 21.980,32 € por abastecimento 25799 litros de combustível Jet A1 ao Aero Clube de Bragança, ao preço por litro de 0,84 € -Docs. 528 a 531.

103. Ao preço referido em 52. o valor ascenderia a €10.319,60 e a diferença a €11.660,72.

104. No mês de Fevereiro de 2017 a A. pagou um total de 27.355,68 € por abastecimento de 31086 litros de combustível Jet A1 ao Aero Clube de Bragança, ao preço por litro de 0,88 €- Docs. 532 a 537.

105. Ao preço referido em 54. o valor ascenderia a €14.299,56 e a diferença a €13.056,12.

106. No mês de Março de 2017 a A. pagou um total de 20.170,13 € por abastecimento 22921 litros de combustível Jet A1 ao Aero Clube de Bragança, ao preço por litro de 0,88 €- Docs. 538 a 541.

107. Ao preço referido em 56. o valor ascenderia a €10.772,87 e a diferença a €9.397,26.

108. No mês de Abril de 2017 a A. pagou um total de 50.604,45 € por abastecimento de 58820 litros de combustível Jet A1 ao Aero Clube de Bragança, ao preço por litro de 0,88 € -Docs. 542 a 546.

109. Ao preço referido em 58 o valor ascenderia a €27.645,40 e a diferença a €22.959,05.

110. No mês de Maio de 2018 a A. pagou um total de 46.700,78 € por abastecimento de 56266 litros de combustível Jet A1 ao Aero Clube de Bragança, ao preço por litro de 0,83 € -Docs. 547 a 550.

111. Ao preço referido em 60. o valor ascenderia a €24.757,04 e a diferença a €21.943,74.

112. No mês de Junho de 2018 a A. pagou um total de 35.995,44 € por abastecimento de 43368 litros de combustível Jet A1 ao Aero Clube de Bragança, ao preço por litro de 0,83 € - Docs. 551 a 554.

113. Ao preço referido em 62. o valor ascenderia a €19.515,60 e a diferença a €16.479,84.

114. No mês de Julho de 2018 a A. pagou um total de 36.026,23 € por abastecimento 43495 litros de combustível Jet A1 ao Aero Clube de Bragança, ao preço por litro de 0,83 € -Docs. 555 a 559.

115. Ao preço referido em 64. o valor ascenderia a €17.832,95 e a diferença a €18.193,28.

116. No mês de Agosto de 2018 a A. pagou um total de 27.868,91 € por abastecimento de 33577 litros de combustível Jet A1 ao Aero Clube de Bragança, ao preço por litro de 0,83 -Docs. 560 a 564.

117. Ao preço referido em 66. o valor ascenderia a €13.095,03 e a diferença a €14.773,88.

118. No mês de Setembro de 2018 a A. pagou um total de 32.862,19 € por abastecimento de 39593 litros de combustível Jet A1 ao Aero Clube de Bragança, ao preço por litro de 0,83 € - Docs. 565 a 568.

119. Ao preço referido em 68. o valor ascenderia a €15.441,27 e a diferença a €17.420,92.

120. No mês de Outubro de 2018 a A. pagou um total de 40.767,11 € por abastecimento 49117 de combustível Jet A1 ao Aero Clube de Bragança, ao preço por litro de 0,83 € - Docs. 569 a 572.

121. Ao preço referido em 70. o valor ascenderia a €20.137,97 e a diferença a €20.629,14.

122. No mês de Novembro de 2018 a A. pagou um total de 18.728,95 € por abastecimento 22565 litros de combustível Jet A1 ao Aero Clube de Bragança, ao preço por litro de 0,83 € - Docs. 573 a 576.

123. Ao preço referido em 72. o valor ascenderia a €9.928,60 e a diferença a €8.800,35.

124. No mês de Dezembro de 2018 a A. pagou um total de 19.833,68 € por abastecimento 23896 litros de combustível Jet A1 ao Aero Clube de Bragança, ao preço por litro de 0,83 € - Docs. 577 a 580.

125. Ao preço referido em 74. o valor ascenderia a €11.470,08 e a diferença a €8.363,60.

126. Ascendendo o valor pago pela A. ao Aero Clube de Bragança por 450.503 litros de combustível Jet A1 no ano de 2017 o montante pago a um total de 378.893,90 € e aos preços referidos em a €195.215,97 e a diferença a €183.677,93.

127. O Aeródromo de Bragança dista mais de 30 km do Aeródromo de Cascais.

128. Não existe em matéria de combustível para aviação qualquer meio de publicitação no aeroporto de Lisboa dos preços praticados pelas diferentes Companhias abastecedoras de combustível nesse aeroporto, nem no site da Galp relativo ao seu posto de abastecimento sito no aeroporto de Lisboa é publicitado o preço por ela aí praticado para o combustível JetA1.

129. A R. elaborou os relatórios juntos a fls. 26v e 27, como doc. 2.

130. Por carta datada de 20 de Fevereiro de 2017, a Autora, através dos seus mandatários, interpelou a Ré para passar a praticar de imediato os preços dos combustíveis nos termos da cláusula 19ª, n.º 3, do Contrato, e para procederem ao pagamento do valor dos prejuízos que a A. comunicava já ter sofridos e que, à data, no seu dizer orçava em € 225.994,86 (duzentos e vinte e cinco mil novecentos e noventa e quatro euros e oitenta e seis cêntimos), no prazo máximo de 8 (oito) dias - cfr. documento de fls. 11.

131. A Ré respondeu por carta datada de 9 de Março de 2017 onde, em suma, (i) refutou as imputações que lhe foram dirigidas pela Autora, nomeadamente a violação da cláusula 19ª, n.º 3, do Contrato, (ii) remeteu a Autora para esclarecer o assunto com a Cascais Dinâmica, (iii) afirmou o cumprimento escrupuloso do Contrato e (iv) invocou que a comparação devia ser realizada apenas com os preços praticados somente em postos de combustível explorados pela Ré e não com postos de abastecimento geridos por outras companhias petrolíferas - cfr. documento de fls. 12.


2. De direito


2.1. Da qualificação como contrato a favor de terceiro:

A autora, ora recorrente, defende que o contrato de concessão celebrado entre a empresa municipal de Cascais (a sociedade Cascais Dinâmica – Gestão de Economia, Turismo e Empreendedorismo, E. M., S.A.) e a ré, face à sua natureza, objecto e conteúdo, e em particular às obrigações que decorrem da cláusula 19.ª relativamente à fixação dos preços do combustível comercializados, configura em relação a si um contrato a favor de terceiro (cfr. conclusões JJ a ZZ).

Neste sentido, sustenta ter a sentença da 1.ª instância decidido acertadamente ao concluir ter a mencionada cláusula não só uma eficácia contratual inter partes, mas ter como destinatários os terceiros, utentes do aeródromo, como é o caso da autora, pelo que configura um verdadeiro contrato a favor de terceiros, nos termos do art.º 443.º do CC (cfr. conclusões Y, Z e TT). Por conseguinte, face à interpretação dessa cláusula, mantém que lhe assiste o direito a exigir da ré o cumprimento da prestação, bem como o pagamento de uma indemnização pelos prejuízos causados, impondo-se a correcção do erro de direito cometido pela Relação e a condenação nos pedidos formulados (cfr. conclusões EE, XX e ZZ).

Ora, a respeito da qualificação do contrato, na parte em que o mesmo se pode referir a terceiros não intervenientes na sua celebração (como é o caso da autora que, naturalmente, não foi parte no contrato de concessão mas que poderia beneficiar do estipulado a respeito dos preços dos combustíveis por operar a suas aeronaves a partir do aeródromo de Cascais), afastou o acórdão recorrido a sua caracterização como contrato a favor de terceiro por resultar da análise efectuada ao caso concreto que, na ausência de elementos que permitissem concluir por uma vontade real distinta, face aos elementos de interpretação contratual, não ficou demonstrado haver intenção dos contratantes em atribuir um direito a um terceiro (no caso, tendo por objecto a aquisição de combustível a preços mais baixos), por via directa e imediata do contrato, e independentemente da sua aceitação, como é requisito do art.º 443.º do CC (cfr. sumário e págs. 51 a 62).

Com efeito, pode ler-se na fundamentação do acórdão recorrido que (transcrição parcial para o que aqui interessa):

«Como resulta (…) da matéria de facto provada, partes no contrato de concessão são apenas, como entidade adjudicante, a empresa municipal Cascais Dinâmica, S. A. e, como concessionária, a BP Portugal, S. A..

Como tal, é cristalino que a autora, Aero Vip, S. A. (actualmente, ao que parece, denominada Sevenair, S. A.), não é parte contraente nesse contrato e nele não teve qualquer intervenção.

A decisão recorrida reconheceu à autora o direito não só a ser ressarcida pelo prejuízo decorrente do incumprimento da cláusula 19ª, n.º 3 como o direito a exigir o cumprimento dessa cláusula para futuro (cf. ponto 2º do dispositivo), o que fez considerando que dali decorre para aquela, enquanto terceira e entidade estranha ao contrato, um direito próprio, convocando para tanto a figura do contrato a favor de terceiro.

Adianta-se, desde já, que não se acompanha a construção jurídica vertida na sentença sob recurso.

Dispõe o art. 443º, n.º 1 do Código Civil: “Por meio de contrato, pode uma das partes assumir perante a outra, que tenha na promessa um interesse digno de protecção legal, a obrigação de efectuar uma prestação a favor de terceiro, estranho ao negócio; diz-se promitente a parte que assume a obrigação e promissário o contraente a quem a promessa é feita.”

Esta norma confere às partes num contrato a possibilidade de estipularem para terceiros, ou seja, de produzirem efeitos na esfera jurídica de terceiros, constituindo, desse modo, o principal desvio ao princípio da relatividade dos contratos consagrado no art. 406º, n.º 2 do Código Civil.

Através do contrato a favor de terceiro atribui-se ao terceiro beneficiário, que não intervém no negócio, uma vantagem, a qual, consistindo as mais das vezes numa prestação, pode também traduzir-se na liberação de um débito, caso em que a prestação prometida ao promissário se traduzirá numa prestação ao credor do terceiro beneficiário.

É essencial à noção de contrato a favor de terceiro que haja intenção dos contratantes de atribuir um direito (de crédito ou real) a terceiro, ou que dele resulte, pelo menos, uma atribuição patrimonial imediata para o beneficiário, de tal modo que ele adquira o direito à prestação prometida de forma autónoma, por via directa e imediata do contrato, podendo, por isso, exigi-la do promitente – cf. art. 444º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil; cf. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 6ª edição, pág. 375; Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, Volume II, 1988, pág. 240 – “O terceiro adquire, por efeito do contrato, um direito seu, que não tem correspondência no património do promissário e que lhe não é cedido por este.”

“A qualificação de um contrato como a favor de terceiro é o resultado de uma resposta afirmativa à questão de saber se nele foram estipulados efeitos jurídicos positivos de terceiro.” – cf. Margarida Lima Rego, Código Civil Anotado, Ana Prata (Coord.), 2ª Edição Revista e Actualizada, 2019, pág. 608.

Tal qualificação, tal como refere a mencionada autora, será, portanto, o resultado da interpretação sobre o clausulado pelas partes, necessariamente casuística, tornando-se essencial, em cada caso, averiguar se as partes estipularam a favor de terceiro, o que significa que “a pretensão do terceiro radica […] no poder normativo das partes, ao abrigo do disposto no preceito […] e nunca apenas neste último, que não encerra, ele próprio, uma regra de pretensão”.

É, pois, inerente à idiossincrasia do contrato a favor de terceiro que o efeito seja jurídico (não apenas económico) e se produza directamente na esfera do terceiro.

Não correspondem a contratos a favor de terceiro os contratos com efeitos meramente reflexos na esfera de terceiros, assim como o não são os contratos com eficácia protectora de terceiros, pois nestes a protecção conferida ao terceiro não tem fonte contratual, sendo antes uma concretização do princípio da boa fé – cf. Margarida Lima Rego, op. cit., pág. 607.

Assim, a não existir uma intenção de atribuição de um efeito jurídico directo na esfera do terceiro, não se estará perante um contrato a favor de terceiro, podendo, eventualmente configurar-se aquilo que a doutrina alemã denomina de contratos autorizativos de prestação a terceiro, em que, apesar de a prestação se destinar ao terceiro beneficiário, este não adquire a titularidade dela, isto é, não assume a posição de credor e por conseguinte não pode exigir do obrigado a satisfação da prestação.

Nestes casos, a relação contratual estabelece-se exclusivamente entre as partes contratantes, e por isso, não se projectando para além daquela relação, não confere ao terceiro beneficiário o direito à prestação, da qual simplesmente beneficia, sem o poder exigir.

Logo, “para que haja contrato a favor de terceiro não basta, por conseguinte, que o terceiro seja destinatário da prestação ou beneficiário indirecto dela; é preciso que seja titular do direito a ela ou beneficiário directo da atribuição nascida do contrato.” – cf. Antunes Varela, op. cit., pág. 378.

Sendo conhecida a especial dificuldade de distinção entre estas figuras, tem-se entendido que recai sobre quem invoca o contrato o ónus de fornecer os elementos de facto que permitam qualificá-lo como um verdadeiro contrato a favor de terceiro – cf. neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-01-2009, relator Moreira Alves, processo n.º 08A2100.

Como se retira dos pontos 4. a 9. da matéria de facto provada, entre a empresa municipal Cascais Dinâmica, S. A. e a ré BP Portugal, S. A. foi celebrado um contrato que teve por objecto a concessão, envolvendo a construção e exploração, de um posto de combustíveis no Aeródromo Municipal de Cascais, com fornecimento exclusivo de combustíveis a aeronaves, tendo sido observado na sua celebração o regime decorrente do Código dos Contratos Públicos (aprovado pelo DL 18/2008, de 29 de Janeiro) e estando subjacente à sua celebração um interesse público inerente à gestão do aeródromo daquele município – cf. cláusula 3ª, n.º 1 do contrato, onde se menciona que o estabelecimento da concessão é composto pelos bens móveis e imóveis afectos e pelos direitos e obrigações destinados à realização do interesse público subjacente à celebração do contrato.

(…)

Independentemente da caracterização do contrato de concessão celebrado entre a Cascais Dinâmica, S. A. e a recorrente como contrato administrativo (o ponto distintivo é o facto de o contrato ter como efeito a constituição de uma relação jurídica administrativa), certo é que na sua celebração sempre estará em causa um acordo jurídico resultante das vontades dos dois contraentes, daí que, sob esse aspecto, a noção de contrato administrativo não se afasta da noção de direito privado, ou seja, há acordo (de vontades) quando as declarações de vontade recíprocas e de igual valia de dois sujeitos se interpenetram, de modo a criar um acto (um efeito) jurídico único.

Serve isto para dizer que, em relação a terceiros, vale também a norma do n.º 2 do art. 406º do Código Civil, isto é, o contrato, ainda que de contrato administrativo se trate, só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei.

Ora, a autora/recorrida louva-se na cláusula 19ª, n.ºs 3 e 4 do aludido contrato de concessão para sustentar que ali se estabeleceu um contrato a favor de terceiro, ou seja, teria sido estipulada uma obrigação que a concessionária, a aqui ré/recorrente, deveria prestar às empresas aeronáuticas que operassem no aeródromo de Cascais, como é o seu caso, praticando no abastecimento de combustível o preço com o limite máximo ali fixado, pelo que se apresenta, ela própria, a exigir a indemnização pelo prejuízo suportado decorrente da alegada cobrança de preço superior àquele limite, apesar de não ter tido qualquer intervenção em tal contrato.

Sucede que para lograr obter merecimento nessa pretensão teria a autora de ter alegado factualidade de onde resultasse, além do mais, ter sido intenção das partes intervenientes no contrato de concessão, conferir-lhe a si, directamente, o direito de exigir da concessionária o cumprimento da cláusula 19ª, n.º 3 e, por via disso, o direito de obter o ressarcimento decorrente dos prejuízos decorrentes do seu incumprimento.

Na sua petição inicial, a autora/recorrida alegou apenas que adquiriu o direito a que a ré/recorrente não lhe cobrasse um preço superior em mais do que 5% do preço praticado no mês anterior para o mesmo combustível em postos de abastecimento de combustível de aeronaves idênticas à que utiliza, num raio de 30 quilómetros desde o posto objecto de concessão, afirmando para tanto que a ré assumiu perante a Cascais Dinâmica, S. A. uma prestação a favor das empresas aeronáuticas que exercem actividade no Aeródromo Municipal de Cascais.

Ora, esta afirmação encontra-se despida de qualquer suporte factual alegado ou demonstrado, pois que do elenco factual provado nada se retira, objectivamente, no sentido de ter sido intenção das partes contratantes atribuírem um efeito jurídico directo na esfera das empresas aeronáuticas que operassem ou viessem a operar naquele aeródromo.

Com efeito, os elementos de facto apurados atinentes, nomeadamente, à razão subjacente à referência a postos de abastecimento num raio de 30 quilómetros (para abranger o aeroporto de Lisboa) ou a circunstância de existirem vários concessionários fornecedores de combustível para as aeronaves no aeroporto de Lisboa e o facto de o valor do combustível aeronáutico depender do tipo de aeronave a abastecer, face à grande diferença de quantidades que diferentes aeronaves podem abastecer ou até a rota praticada pelas aeronaves da autora que operam no aeródromo de Cascais e a inviabilidade de aquela abastecer os seus aviões em Lisboa, não permitem interpretar a aludida cláusula no sentido pretendido pela autora, ou seja, de que ali se teria estabelecido uma prestação a seu favor, produzindo efeito directo e imediato na sua esfera jurídica.

Desde logo, não há qualquer alusão expressa ou implícita à aqui autora na mencionada cláusula, dado que esta se reporta, tão-somente, ao preço praticado no posto de combustível objecto da concessão para abastecimento de aeronaves, independentemente da titularidade destas.

A tratar-se de um contrato a favor de terceiro sempre se estaria perante um contrato em que a prestação foi estipulada em benefício de um conjunto indeterminado de pessoas, pois que nada autoriza a afirmar que apenas a autora opera no aeródromo de Cascais.
(…)

Ora, a autora teria de ter demonstrado ter sido vontade real das partes contratantes atribuir-lhe por via dessa cláusula 19ª, n.º 3 um concreto direito a abastecer no aeródromo de Cascais a um preço com o limite máximo aí fixado, sendo certo que, nessa sede, se limitou a remeter para o texto da cláusula, nada tendo aduzido ou demonstrado relativamente à vontade real das partes na emissão daquela declaração.

Não sendo possível, com base nos factos provados, determinar a vontade real das partes, resta interpretar a cláusula partindo do contexto em que se encontra inserida, nos termos do art. 236º e seguintes do Código Civil, sabendo-se que a interpretação do negócio visa determinar o seu sentido juridicamente relevante de modo a que, salvaguardando-se a autonomia privada – o sentido da declaração deve corresponder à vontade do próprio declarante sob pena de nada restar da sua autodeterminação –, se atenda também ao princípio da tutela da confiança.
(…)

Assim, dificilmente se poderá configurar uma negociação (não alegada nem demonstrada) entre as partes no sentido de visarem ambas atribuir um direito próprio à aqui autora, consistente no direito a abastecer-se de combustível ao preço máximo fixado na cláusula 19ª, n.º 3.

Por sua vez, do próprio texto da cláusula 19ª, n.º 3 nada resulta no sentido de se ter pretendido vincular a ré/concessionária directamente perante a autora, apesar de esta ser alheia ao negócio.

Aliás, como já se referiu, a redacção da cláusula aponta no sentido de que se pretendeu fixar um preço de fornecimento de combustível com um limite máximo a praticar genericamente no aeródromo de Cascais, independentemente da empresa ou entidade que ali operasse ou se dirigisse para esse efeito.

Ainda que se entendesse que as partes quiseram atribuir esse direito a todas as empresas ou entidades que ali abastecessem as suas aeronaves, sempre estaria em causa um contrato em que a prestação teria sido estipulada em benefício de um conjunto indeterminado de pessoas, caso em que não assistiria à aqui autora o direito de a reclamar, pois que tal direito apenas competiria ao promissário, a Cascais Dinâmica, S. A., ou a entidade competente para defender os interesses em causa – cf. art. 445º do Código Civil, sendo que o direito conferido aos herdeiros do promissário e às entidades competentes não é um direito (de crédito) à prestação do promitente, mas um simples direito de reclamar ou exigir o seu cumprimento (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I 4ª Edição Revista e Actualizada, pág. 428).

(…) sabe-se que tal contrato foi celebrado pela sociedade Cascais Dinâmica, S. A., empresa municipal que tem a seu cargo a exploração do Aeródromo Municipal de Cascais, pelo que a concessão do posto de abastecimento de combustíveis tem de ser percepcionada nesse contexto, ou seja, o da gestão de um equipamento municipal que, naturalmente, se visa rentabilizar, sem prejuízo de, como é evidente, em última instância serem beneficiados os seus utilizadores quer sob a perspectiva das empresas que nele operam, quer sob a perspectiva dos cidadãos que a elas recorrem.

Assim, terá sido a salvaguarda do interesse imediato e directo da entidade com responsabilidades na gestão do aeródromo municipal que presidiu à introdução da cláusula 19ª, n.º 3 do contrato de concessão para através dela promover a rentabilidade daquele equipamento, imprimindo-lhe a competitividade que se esperava obter pela limitação do preço máximo de fornecimento de combustível por referência aos aeroportos mais próximos, como era o caso do de Lisboa, de modo a que os titulares das aeronaves a operar naquela zona optassem pelo abastecimento em Cascais em prejuízo de Lisboa.

Não sobram dúvidas que a introdução dessa limitação do preço acaba por beneficiar os próprios utilizadores, mas do texto da cláusula, do contexto do contrato de que faz parte integrante e até pelo espírito que presidiu à celebração daquele contrato (como acima se referiu, claramente mencionado pelas testemunhas como visando a competitividade do aeródromo em si e não propriamente favorecer directamente as empresas que ali se dirigiriam para abastecer as suas aeronaves), não é possível inferir ter sido intenção dos contratantes atribuir à autora a titularidade do direito à prestação (enquanto direito subjectivo próprio) a que se obrigou a ré/recorrente, pelo que não é possível interpretar a aludida cláusula como consubstanciando um contrato a favor de terceiro.(sublinhado nosso).

De resto, e conforme realça a recorrida nas suas contra-alegações, o próprio Parecer jurídico junto pela recorrente, vai no sentido de afastar a qualificação de contrato a favor de terceiro, pois reconhece que, “por regra, os terceiros não são abrangidos pelo alcance vinculativo do texto contratual, exceptuando os casos em que as partes quiseram atribuir a um terceiro um concreto direito subjetivo ou um âmbito de proteção juridicamente relevante”, sendo que os Professores subscritores do Parecer responderam à consulta que lhes foi feita pela autora, afirmando que a “cláusula 19.º/3 do Contrato de Concessão tem eficácia de proteção dos terceiros que adquiram combustível no posto de abastecimento do Aeródromo de Cascais”, o que exclui a qualificação como contrato a favor de terceiro defendida, em primeira linha, pela autora no seu recurso (cfr. págs. 25 e 33 e conclusões 1, 2, 3 e 10 do Parecer).

Afigura-se-nos, assim, essencialmente pelas razões constantes da exaustiva e bem fundamentada argumentação expendida no acórdão recorrido, e que não foi contrariada pelo Parecer junto aos autos, que, na medida em que não resulta do contrato de concessão a atribuição a um terceiro, nomeadamente à autora, de um direito de crédito a uma concreta prestação, ou a um direito subjetivo de outra natureza, não pode o contrato em causa nos autos ser qualificado como um contrato a favor de terceiro, nos termos do art.º 443.º do CC.


2.2. Da qualificação como contrato com eficácia de protecção de terceiro:

Sustenta, ainda, a autora/recorrente, a título subsidiário e para o caso de não se entender que estamos perante um contrato a favor de terceiro, dever o contrato ser qualificado, neste âmbito e quanto a si, como um contrato com eficácia protectora de terceiros (cfr. conclusões AAA a GGG).

Defende, nesse sentido, que mesmo que se entenda que a cláusula relativa ao preço dos combustíveis não atribui aos terceiros visados o direito a exigir o cumprimento da prestação, quer pelo teor do contrato, quer pela natureza da entidade concedente, quer pelas prestações acessórias (deveres de informação) do Contrato de concessão, quer pela proximidade com o “programa obrigacional” do contrato conclui-se, com segurança, que foi vontade das partes atribuir uma protecção a terceiros (cfr. conclusões AAA a GGG, seguindo o Parecer jurídico apresentado).

Ora, a este respeito resulta do acórdão recorrido ter a Relação equacionado a possibilidade de distinta qualificação do contrato, mas entendido que tal não afastava a improcedência da acção.

Assim, em termos de enquadramento dogmático e para efeitos de distinção do contrato a favor de terceiro, refere:

«Não correspondem a contratos a favor de terceiro os contratos com efeitos meramente reflexos na esfera de terceiros, assim como o não são os contratos com eficácia protectora de terceiros, pois nestes a protecção conferida ao terceiro não tem fonte contratual, sendo antes uma concretização do princípio da boa fé – cf. Margarida Lima Rego, op. cit., pág. 607.

Assim, a não existir uma intenção de atribuição de um efeito jurídico directo na esfera do terceiro, não se estará perante um contrato a favor de terceiro, podendo, eventualmente configurar-se aquilo que a doutrina alemã denomina de contratos autorizativos de prestação a terceiro, em que, apesar de a prestação se destinar ao terceiro beneficiário, este não adquire a titularidade dela, isto é, não assume a posição de credor e por conseguinte não pode exigir do obrigado a satisfação da prestação.

Nestes casos, a relação contratual estabelece-se exclusivamente entre as partes contratantes, e por isso, não se projectando para além daquela relação, não confere ao terceiro beneficiário o direito à prestação, da qual simplesmente beneficia, sem o poder exigir.

Nessa situação, poderá também estar em causa um contrato com efeitos reflexos sobre terceiros, em que estes serão titulares não de um direito referente às prestações principais ou secundárias emergentes do contrato, mas dos direitos correspondentes a alguns dos deveres acessórios de conduta que integram a relação contratual. Em tal caso, atribui-se igualmente a quem não é parte, uma pretensão indemnizatória contra algum dos contraentes, mas por causa do inadimplemento de deveres secundários (acessórios ou autónomos) ou laterais da prestação.” – cf. José Alberto González, Código Civil Anotado, Volume II, 2012, pág. 113.».

Acrescentando, no final do aresto, que:

«Não obstante a concessionária assuma essa responsabilidade de contribuir para a competitividade do equipamento municipal, que acaba por se reflectir no preço que vai cobrar aos utentes do aeródromo, não se trata de lhes conferir um direito a essa prestação, não tendo eles o poder de exigir judicialmente o cumprimento, quer da prestação principal quer de eventuais deveres acessórios, nem se configurando que, à parte o objectivo de tornar o aeródromo mais competitivo por via de uma maior afluência de operadores, esteja em causa um objectivo de favorecimento dos utentes passível de justificar o estabelecimento de deveres de protecção para com estes, para além dos que decorrem, naturalmente, da segurança e comodidade que lhes deve ser disponibilizada no aeródromo, não sendo essa, contudo, a perspectiva segundo a qual foi deduzida a pretensão vertida nesta acção.

Todavia, poderia ainda assim estar-se perante um contrato autorizativo de prestação a terceiro ou de contrato com efeitos reflexos sobre terceiros, mas no âmbito destes não surge para o terceiro beneficiário qualquer direito, deles emergente directa e imediatamente.

Logo, a autora/recorrida, diversamente do que se entendeu na decisão recorrida, não tem o direito que se arroga nos presentes autos.

E o não tem sequer sob a eventual vertente de terceira beneficiada pelos efeitos reflexos do contrato porquanto, como resulta do acima expendido, essa via de responsabilidade teria de ser encontrada enquanto concretização do princípio da boa fé pela exigência de cumprimento de deveres acessórios de conduta impostos à recorrente que, no caso, não foram sequer convocados pela autora.

Resulta, assim, da análise da fundamentação do acórdão recorrido ter a Relação aliado a apreciação da qualificação alternativa do contrato à susceptibilidade de, com base no mesmo, serem julgadas procedentes as pretensões concretamente formuladas pela ora recorrente, concluindo que desta qualificação não poderiam emergir directamente quaisquer dos direitos de que se arroga a autora, desde logo por estes apenas poderem decorrer da boa fé e do cumprimento de deveres acessórios, e por tal não ter sequer sido convocado pela autora.

Acerca da distinção entre o contrato a favor de terceiro e outras figuras, tem entendido a doutrina que: “O contrato a favor de terceiro não pode ser confundido com outras figuras, porque apresenta características diferenciadas. (…) não pode haver confusão com o contrato com eficácia de protecção para terceiro. Nesta figura contratual, de fonte doutrinal e jurisprudencial, estendem-se os efeitos de protecção do contrato a terceiros que estão muito próximos da relação contratual (tão próximos que, frequentemente, estão mais sujeitos aos riscos do contrato do que as próprias partes contratuais) (…)Estes terceiros não têm, no entanto, qualquer direito a uma prestação contratual, mas apenas beneficiam da esfera de protecção do contrato (v.g. deveres laterais de cuidado) [3].

A distinção do contrato com eficácia de protecção para terceiros de outras figuras, conforme explica Vaz Serra, é feita por Larenz que criticou a jurisprudência alemã por se servir do contrato a favor de terceiro para aplicações muito largas, com o intuito de proteger pessoas que julgava dignas de protecção, quando entre estas e o devedor não existiam verdadeiras relações contratuais, qualificando tal como um abuso construtivo uma vez que nesses casos existe uma contradição entre o alargamento do instituto e os seus requisitos fundamentais, devendo antes, por estarem em causa deveres de protecção e não de prestação, ser vistos como contratos com eficácia de protecção para terceiros, e, portanto, um tipo mais fraco de contrato a favor de terceiro em sentido amplo, tipo que a lei não regula e é de criação jurisprudencial. A distinção tem interesse, sendo dado como exemplo, o contrato de arrendamento em que o dono do prédio encarrega o operário de fazer reparações no prédio e, por culpa do operário, são feridos a mulher, os filhos ou os empregados do arrendatário, havendo responsabilidade do senhorio pela culpa do operário, enquanto auxiliar do devedor, mesmo em face de tais pessoas, atendendo a que o contrato de locação se considera celebrado também a favor delas.[4]

Outros exemplos, para além dos casos de arrendamento de habitações em condições que vêm a causar lesões a familiares do inquilino, são tradicionalmente apontados como sejam um contrato de fornecimento defeituoso a determinado empresário que vem a causar danos nos seus trabalhadores[5], o contrato de prestação de serviço entre o auditor e o vendedor de uma empresa em que a prestação defeituosa do auditor (como sobreavaliar uma empresa) lesa sobretudo os interesses do comprador, ou o contrato de prestação de serviços entre um perito e um vendedor de um quadro em que a prestação defeituosa do perito (como atribuir o quadro a um pintor consagrado, quando na realidade é de um autor desconhecido) lesa sobretudo os interesses do comprador[6].

Em comum a todos estes exemplos – e nisso radica a autonomização desta figura sem consagração legal expressa – está a circunstância de certos deveres laterais criados pelo contrato se poderem estender a terceiros, de tal modo que, sendo violados, os terceiros se tornam credores de um direito a uma indemnização, por esses terceiros estarem abrangidos no círculo de protecção do contrato[7].

Ora, no caso presente, sem prejuízo de, em abstracto ou em termos teóricos, o contrato de concessão celebrado entre a ré e a empresa municipal de Cascais poder ser visto como abrangendo dimensões de protecção de terceiros, a resposta a esta qualificação apenas será relevante em face das pretensões e fontes de responsabilidade concretamente formuladas. Isto é, será apenas em face do que concretamente se peticiona nos autos como decorrência da protecção conferida a terceiros, no caso à autora, que importará aferir se o contrato lhe confere uma tutela indemnizatória e, nesse caso, em relação a que pretensões e com respeito a que deveres de protecção.

A este propósito resulta dos termos da acção e dos pedidos e causa de pedir integradores do elemento objectivo da instância, que a acção visou, em primeira linha, o direito a uma prestação que se concluiu não existir ou não ser devida senão inter partes outorgantes do contrato, sendo certo que falha a invocação ou mesmo a detecção de qualquer dever de protecção ou manifestação da boa-fé dos quais possa resultar a tutela da autora enquanto terceira beneficiária das obrigações decorrentes do contrato.

Com efeito, analisada a matéria de facto provada, não se vislumbra qual o dever de protecção (nomeadamente de cuidado ou de natureza alheia à prestação debitória principal) que, nos termos da boa-fé ou por outra fonte, possa justificar o exercício do direito a uma tutela indemnizatória correspondente às pretensões formuladas nos presentes autos e que se reconduzem ao cumprimento de um dever primário de prestação de que a autora não é credora e em relação ao qual não beneficiará do respectivo âmbito de protecção.

Assim, ainda que o contrato de concessão possa conter obrigações ou dimensões de eficácia de protecção de terceiros (v.g. deveres que se aproximem de uma fonte de responsabilidade extracontratual mas sejam abrangidos pela eficácia de protecção decorrente da relação contratual[8]), afigura-se-nos que as obrigações que decorrem da cláusula 19.ª do contrato de concessão, por não emergirem de qualquer dever de conduta ou decorrerem da boa-fé, não apresentam características que permitam concluir pela respectiva tutela indemnizatória em favor da autora com base na eficácia de protecção de terceiros.

Não se concorda, pois, salvo o devido respeito, com o entendimento expresso no Parecer junto aos autos e merecedor da Declaração de concordância do Prof. Carneiro da Frada, de que “resulta, porém – por vontade das partes, razoavelmente interpretada – a atribuição a terceiros do poder de, com autonomia, exigirem da concessionária o cumprimento o estabelecido pela entidade concedente, em seu benefício, no que respeita ao preço de venda dos combustíveis que devia ser praticado pela concessionária naquele equipamento público (ou o ressarcimento dos prejuízos se assim não proceder).” (conclusão MMM).

A matéria de facto provada e a análise do contrato no seu conjunto não permitem, numa recta interpretação das declarações aí contidas, concluir neste sentido, porquanto não existe, nem se retira da interpretação do contrato na ausência de prova a respeito da vontade real das partes, que a cláusula em causa contenha uma afectação de protecção de terceiros, em particular da autora, a qual, ainda que como adquirente de combustível no aeródromo possa beneficiar do acordado entre as partes, não será visada por qualquer dever acessório com uma dimensão de protecção que sustente a tutela indemnizatória.

Ainda que os deveres de protecção em causa no contrato com eficácia de protecção para terceiros possam nem sempre corresponder a normas de protecção da responsabilidade aquiliana, como advertem os Professores Carneiro da Frada e Diogo Costa Gonçalves, respectivamente, autor da declaração de concordância e co-autor do Parecer junto aos autos, num estudo síntese da responsabilidade das concessionárias em acidentes de viação ocorridos em auto-estradas[9], a verdade é que demandam uma dimensão protectiva que é incindível da tutela indemnizatória visada com este alargamento da responsabilidade civil, para os próprios e para parte da doutrina exemplo da denominada terceira via da responsabilidade civil[10].

Conforme salienta o Prof. Carneiro da Frada, “o cerne da figura do contrato com eficácia de protecção para terceiros está em admitir que determinados negócios são susceptíveis de conferir uma certa tutela a quem neles não é parte; essencialmente através da atribuição (a esses terceiros) da possibilidade de deduzirem pedidos indemnizatórios contra as partes nesse contrato, não em virtude do incumprimento de um dever de prestar – pois este existe apenas, alvo excepções, como a do contrato a favor de terceiro, entre os contraentes –, mas pelo não acatamento de outros deveres que integram a relação obrigacional no seu todo, tendo por objecto ou finalidade a sua protecção[11], sendo, pois,  os deveres de protecção de terceiros a pedra de toque desta figura.

Mesmo para Menezes Cordeiro que reconduz o fundamento da eficácia protectora de terceiros, a título provisório, à boa fé, não sendo apenas a preservação das esferas, pessoal e patrimonial, do terceiro, contra determinados danos no sentido comum dado, a esse termo, pelo Direito delitual, o único âmbito de eficácia do instituto, podendo estar igualmente em causa deveres de informação ou de lealdade, necessário é que o escopo do contrato, na sua compleição externa como nas suas projecções no espírito das partes, seja o de avantajar interesses de pessoas não celebrantes[12].

Não se vê, no caso dos autos, que exista esta exigência de tutela justificativa da atribuição de uma responsabilidade indemnizatória porquanto, por um lado, não se configura a eventual violação da obrigação contratual de praticar preços de venda de combustível no aeródromo mais favoráveis como tendo uma vertente protectora de direitos de terceiros, e, por outro, por se nos afigurar como não demonstrado que o contrato de concessão tenha tido na sua base e como escopo a tutela de um direito merecedor de protecção ao abrigo da boa fé, não se podendo reconduzir a este instituto o cumprimento de um dever de prestação de natureza patrimonial traduzido num mero interesse pecuniário em serem praticados preços mais favoráveis na comercialização de combustíveis.

Com efeito, segundo Tiago Azevedo Ramalho, a pretensão indemnizatória tutelada por esta figura tem na sua base pretensões de um terceiro que nascem da violação de deveres de protecção fundados numa relação contratual de que o terceiro não é parte. E se nasceu e foi crescendo à sombra do contrato a favor de terceiro, moveu-se já para o quadro regulativo da responsabilidade civil, isto é, para a determinação das circunstâncias típicas em que alguém deverá ser chamado a suportar o dano de outrem, afastando-se, assim, do universo da constituição de vínculos de fonte voluntária, e aproximou-se da responsabilidade extracontratual, devendo, por isso, falar-se em deveres de protecção em face de terceiros no âmbito do contrato e não de contrato com eficácia de protecção para terceiros.[13]

Os deveres de protecção são, para alguns, caracterizado, ou seja, enquanto integradorescaracterizados como fazendo parte dos deveres laterais decorrentes do contrato, da lei ou do princípio da boa-fé, e que não interessam já ao cumprimento da prestação ou dos deveres principais, mas antes ao exacto processamento da relação obrigacional, ou seja, à exacta satisfação dos interesses globais envolvidos na relação obrigacional complexa[14].

Para outros, os deveres de protecção, a par dos deveres principais de prestação e dos deveres acessórios, integram a relação obrigacional complexa e definem-se comumente como sendo aqueles que, visando proteger a integridade da pessoa ou do património do credor, decorrem das exigências que são comunicadas pelo princípio da boa-fé, podendo, por isso, incluir-se no âmbito negocial gerando responsabilidade contratual com a sua preterição[15].

Assim, não se vislumbrando que do contrato de concessão e, em particular da cláusula 19.ª respeitante à obrigação de fornecer combustível a um preço mais favorável, decorra qualquer dever de protecção, seja por via contratual ou extracontratual, ou mesmo com base na denominada terceira via da responsabilidade civil, merecedor de tutela indemnizatória reconduzível à violação de um dever lateral do contrato com repercussão na esfera de protecção da autora, conforme o entendemos supra, não se justifica o seu reconhecimento no caso presente ao abrigo da denominada eficácia de protecção para terceiros.

De resto, a aceitação pela jurisprudência das figuras próximas do contrato a favor de terceiro, em particular dos contratos com eficácia de protecção de terceiros, tem sido excepcional e apenas em casos em que manifestamente se está perante a tutela de direitos de terceiros decorrentes da existência de deveres de protecção ou resultantes do princípio da boa fé (cfr. art.ºs 239.º e 762.º, ambos do CC).

Assim, mesmo no contexto particular da jurisprudência que incidiu sobre o tema da responsabilidade civil das concessionárias de auto-estradas, prévia à aprovação da Lei n.º 24/2007, de 18-07, diversos arestos do Supremo tiveram reservas quanto ao seu acolhimento, argumentando, nomeadamente, que “a figura dos contratos com eficácia de protecção de terceiros surgiu no direito alemão com a finalidade de ultrapassar limitações, nesse ordenamento, do regime da responsabilidade extracontratual que não se verificam no nosso sistema jurídico” (cfr. Acórdão do STJ de 14-10-2004, Revista n.º 2885/04, Relator  Oliveira Barros)[16].

Em todo o caso, entendemos ainda pertinente destacar no contexto da jurisprudência do STJ, o acórdão do STJ de 21-01-2016, Revista n.º 2429/07.4TBSTB.L1.S1, Relator João Trindade)[17], que, embora no caso concreto tenha reconhecido a eficácia de protecção de terceiros numa situação em que manifestamente estavam em causa deveres de boa fé (que no caso presente não se descortinam), contém um importante alerta no voto de vencido do Conselheiro Abrantes Geraldes, o qual, apoiando-se nos ensinamentos do Prof. Carneiro da Frada, realça a natureza excepcional do reconhecimento desta protecção afirmando que a “sua aplicação casuística deve ser objecto de um especial cuidado que evite perturbações desnecessárias no comércio jurídico, cujo equilíbrio é preservado quando se mantém afincada a regra geral de que os contratos apenas produzem efeitos inter partes”, pelo que, “o recurso à figura do “contrato com eficácia de protecção de terceiros”, de criação doutrinal, reclama a alegação e prova de factos que evidenciem ou a violação de normas de protecção de terceiros ou uma actuação pautada pela violação grave de regras da boa fé que devem ser observadas por cada um dos contraentes tanto na celebração como na execução ou mesmo depois da execução dos contratos”.

Afigura-se-nos, assim, que a qualificação do contrato em causa, e em particular da sua cláusula 19.ª no que se refere à obrigação de praticar preços mais reduzidos de abastecimento de combustível, como contendo uma dimensão de eficácia de protecção de terceiros, em função dos critérios supra enunciados e tendo presente que a aceitação dos seus efeitos constitui uma excepção, sem consagração legal, ao princípio da relatividade dos contratos decorrente do art.º 406.º, n.º 2, do CC, não encontra sustentação na matéria de facto provada e nos termos em que a acção foi intentada, não estando demonstrado que do contrato celebrado resulte a respeito deste dever uma situação de protecção da posição da autora, terceira no contrato, por forma a poder fundar a pretendida tutela prestacional ou indemnizatória.


2.3. Da pretensa tutela indemnizatória:

A autora/recorrente sustenta que, ainda que do contrato de concessão apenas resulte uma eficácia protectora de terceiros, assiste-lhe por essa via uma tutela indemnizatória que justifica a procedência dos pedidos por si formulados nos autos (cfr. conclusões HHH a ZZZ).
Neste sentido, resulta mais enfaticamente do Parecer junto aos autos e da Declaração de concordância do Prof. Carneiro da Frada, que “resulta, porém – por vontade das partes, razoavelmente interpretada – a atribuição a terceiros do poder de, com autonomia, exigirem da concessionária o cumprimento o estabelecido pela entidade concedente, em seu benefício, no que respeita ao preço de venda dos combustíveis que devia ser praticado pela concessionária naquele equipamento público (ou o ressarcimento dos prejuízos se assim não proceder).” (conclusão MMM)
Acontece, porém, que esta questão está prejudicada pela solução dada às anteriores questões sobre a qualificação do cotrato, pois que, não se tratando de contrato a favor de terceiro, nem sendo susceptível de o qualificar como contrato com eficácia de protecção da autora, esta não adquire direito à pretensão indemnizatória que deduziu.
Na verdade, como já referimos, não se vislumbra qual o dever de protecção (nomeadamente de cuidado ou de natureza alheia à prestação debitória principal) que, nos termos da boa-fé ou por outra fonte, possa justificar o exercício do direito a uma tutela indemnizatória correspondente às pretensões formuladas nos presentes autos e que se reconduzem ao cumprimento de um dever primário de prestação de que a autora não é credora e em relação ao qual não beneficiará do respectivo âmbito de protecção.
Assim, ainda que o contrato de concessão possa conter obrigações ou dimensões de eficácia de protecção de terceiros (v.g. deveres que se aproximem de uma fonte de responsabilidade extracontratual mas sejam abrangidos pela eficácia de protecção decorrente da relação contratual), afigura-se-nos que as obrigações que decorrem da cláusula 19.ª do contrato de concessão, não apresentam características que permitam concluir pela respectiva tutela indemnizatória em favor da autora com base na eficácia de protecção de terceiros.

            O mesmo se diga relativamente à indemnização pelos alegados prejuízos reflexos com os abastecimentos realizados em Bragança, que a recorrente defende terem existido (cfr. conclusões AAAA a SSSS).

No que se refere a esta parte do pedido que foi, inclusive, desatendido pela sentença da 1.ª instância, a autora havia alegado na p.i. ter acordado com o Aero Clube de Bragança, entidade que explora o aeródromo daquela cidade, que a partir de Fevereiro de 2016 o preço do combustível fornecido por este teria como referência o preço praticado pela BP em Cascais, pelo que tendo a ré cobrado um preço superior ao contratualmente estipulado com a Cascais Dinâmica, S. A., tal reflectiu-se nos preços pagos pela autora em Bragança, levando a que pagasse mais € 232 895,13 pelo combustível que abasteceu durante os anos de 2016 e 2017, em Bragança.
O acórdão recorrido decidiu a este respeito que (cfr. pág. 63):
Não assistindo à autora/recorrida o direito de exigir o cumprimento da cláusula 19ª, n.º 3 ou o direito a obter um qualquer ressarcimento perante a ré/recorrente por um eventual incumprimento por banda desta do ali contratualizado com a Cascais Dinâmica, S. A., sendo esta quem pode exercer tal direito, resulta prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas (identificadas nas alíneas d) e e) da delimitação do objecto do recurso), porquanto, como é evidente, apurar se foi ou não praticado pela ré/recorrente um preço superior ao fixado na mencionada cláusula só teria utilidade se se reconhecesse à autora o direito a exigir da ré a observância desse limite na preço do combustível que lhe forneceu, assim como prejudicada fica a apreciação do objecto do recurso de apelação apresentado pela autora, pois que o eventual direito a obter o ressarcimento pelo prejuízo decorrente do contrato de fornecimento de combustíveis que celebrou com o Aero Clube de Bragança está correlacionado com o eventual direito que se lhe reconhecesse quanto ao preço do abastecimento no aeródromo de Cascais, a que as partes naquele outro contrato indexaram o preço de combustível fornecido pelo Aero Clube – cf. art. 608º, n.º 2 ex vi art. 663º, n.º 2 do CPC.”
Assim sendo, como é, continua a tratar-se de questão que fica prejudicada pela solução dada às anteriores, apreciadas supra.

Sumário:
1. Como decorre da noção dada pelo art.º 443.º do Código Civil, é essencial ao contrato a favor de terceiro que haja intenção dos contratantes de atribuir um direito a terceiro, ou que dele resulte, pelo menos, uma atribuição patrimonial imediata para o beneficiário, de tal modo que ele adquira o direito à prestação prometida de forma autónoma, por via directa e imediata do contrato, podendo, por isso, exigi-la do promitente.
2. A qualificação de um contrato como contrato a favor de terceiro depende sempre da interpretação casuística das cláusulas estipuladas pelas partes a fim de averiguar se estas estipularam cláusulas com efeitos jurídicos positivos de terceiro.
3. Não correspondem a contratos a favor de terceiro os contratos com efeitos meramente reflexos na esfera de terceiros, assim como o não são os contratos com eficácia protectora de terceiros.
4. Contratos com eficácia de protecção de terceiros, de construção doutrinária e jurisprudencial, de aceitação excepcional, são os contratos de que  resultem certos deveres laterais criados pelo próprio contrato e que se podem estender a terceiros, de tal modo que, sendo violados, os terceiros se tornam credores de um direito a uma indemnização, por esses terceiros estarem abrangidos no círculo de protecção do contrato.
5. Não resultando do contrato de concessão a atribuição a um terceiro, nomeadamente à autora, de um direito de crédito a uma concreta prestação, ou a um direito subjetivo de outra natureza, não pode o contrato em causa nos autos ser qualificado como um contrato a favor de terceiro.
6. E não resultando do mesmo contrato, em particular da cláusula 19.ª respeitante à obrigação de fornecer combustível a um preço mais favorável, qualquer dever de protecção, seja por via contratual ou extracontratual, ou mesmo com base na denominada terceira via da responsabilidade civil, merecedor de tutela indemnizatória reconduzível à violação de um dever lateral do contrato com repercussão na esfera de protecção da autora, não se justifica o seu reconhecimento ao abrigo da eficácia de protecção de terceiros.

III. Decisão

Pelos fundamentos expostos, acorda-se em negar a revista e manter o acórdão recorrido.


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Custas pela recorrente (art.º 527.º, n.º 1 e 2 do CPC).


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STJ, 3 de Novembro de 2020

            Nos termos do art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem voto de conformidade dos Ex.mos Juízes Conselheiros Adjuntos que não podem assinar.

Fernando Samões (Relator)

António Magalhães (1.º Adjunto)
Jorge Dias (2.º Adjunto)

        

___________________________-
[1] Do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Central Cível de Cascais - Juiz 1.
[2] Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Juiz Conselheiro Dr. António Magalhães
2.º Adjunto: Juiz Conselheiro Dr. Jorge Dias, face à escusa concedida à Conselheira Dr.ª Maria João Vaz Tomé.
[3] In Comentário ao Código Civil - Direito das Obrigações, Universidade Católica Editora, pág. 172, anotação ao art.º 443.º por Armando Triunfante.
[4] Cfr. Adriano Vaz Serra, Contratos a favor de terceiro, Contratos de prestação por terceiro, BMJ n.º 51 (Novembro de 1955), págs. 80 e 81, nota 119, e págs. 111 a 113, entendendo, no entanto, o autor que a distinção da qualificação depende da interpretação do contrato.
[5] Cfr. Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. I, Almedina, 2.ª edição, pág. 340, referindo na nota 716, o leading case na jurisprudência alemã de um fornecedor que tendo entregue uma máquina industrial sem informar dos riscos da sua utilização, vem esta a lesar não o credor, mas um empregado que com a máquina trabalhava, permitindo-se que o empregado reclamasse directamente do fornecedor uma indemnização.
[6] Cfr. Nuno Pinto Oliveira, Princípios de Direito dos Contratos, Coimbra Editora, pág. 169. Este autor adianta, ainda, na pág. 170. que “Os requisitos de eficácia de protecção reconduzem-se a quatro: 1.º Que o terceiro esteja na proximidade da prestação – Leistungsnähe –, tão exposto aos riscos da prestação como o credor; 2.º que o credor tenha, ou deva ter, interesse na protecção de terceiro: 3.º que o devedor saiba, ou deva saber, que o terceiro está na proximidade da prestação; 4.º que o devedor saiba, ou deva saber, que o credor tem, ou deve ter, interesse na protecção de terceiro”. 
[7] Mota Pinto, Direito das Obrigações, pág. 64, nota 36, citado por Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 9.ª edição, págs. 64 e 65, nota 1.
[8] Exemplo destes deveres poderá, porventura, emergir do acordado na cláusula 11.º do contrato respeitante ao dever do concessionário de manter o estabelecimento “em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização e segurança”, bem como “respeitar os padrões de qualidade, de segurança e de comodidade, designadamente para o apoio aos utentes”, para além de no capítulo IX, concretizado nas cláusulas 26.ª e 27.ª do contrato se estabelecer os termos em que a concessionária, aqui ré, responde perante terceiros por prejuízos causados, não tendo as partes previsto que essa protecção se estendesse aos terceiros adquirentes de combustível no aeródromo como é o caso da autora.
[9] Cfr. Diligência e Prova do Cumprimento das obrigações da concessionária em acidentes de viação ocorridos em auto-estradas, in Responsabilidade Civil – 50 anos em Portugal e 15 anos no Brasil, Instituto Jurídico da FDUC, pág. 173, disponível em https://www.uc.pt/fduc/ij/publicacoes/pdfs/coloquios/Livro_RC_-_ebook.pdf
[10] Sobre esta modalidade alternativa de responsabilidade civil, veja-se Menezes Leitão, ob. cit., págs. 331 a 333, que esclarece que “modernamente tem-se vindo a ensaiar a defesa de uma nova categoria da responsabilidade civil, entre a responsabilidade contratual e a responsabilidade delitual, para abranger a violação de deveres específicos, que embora constituindo um plus relativamente à protecção delitual, não chegam a constituir obrigações em sentido técnico. Tratar-se-ia assim de situações de responsabilidade quase-obrigacional, ou de uma “terceira via” na responsabilidade civil”.
[11] Cfr. Sobre a responsabilidade das concessionárias por acidentes ocorridos em auto-estradas, in Forjar o Direito, Coimbra, pág. 145.
[12] Cfr. Da Boa Fé no Direito Civil, Almedina, págs. 623 a 625.
[13] Cfr. O princípio da relatividade contratual e o contrato a favor de terceiro, Coimbra Editora págs. 49 a 51.
[14] Cfr. Almeida Costa, ob. cit., pág. 66.
[15] Cfr. Ana Mafalda Miranda Barbosa, Lições de Responsabilidade Civil, Principia, págs. 35 e 36.
[16]http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6ae46dce7ffd1ce080256f4a00371c77?OpenDocument
[17]http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/302e0c9e9a31109a80257f41004f0726?OpenDocument