Processo 766/20.1T8BRR.L1.S1
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Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
I – Relatório
a)
Na sequência da decisão de despedimento individual, a trabalhadora AA entregou na secretaria judicial o formulário a que alude o 98.º-B do CPT, com vista a impugnar judicialmente a regularidade e licitude do despedimento, sendo entidade empregadora Aluline Portugal – Drenagem e Tratamento de Águas, Unipessoal, Lda., opondo-se, destarte, a tal despedimento.
b)
Gorada a tentativa de conciliação, a Entidade Empregadora apresentou articulado a fundamentar o despedimento.
Juntou cópia do procedimento disciplinar, em cuja nota de culpa imputa à trabalhadora diversos factos que, na sua óptica, são susceptíveis de integrar os fundamentos do despedimento com justa causa.
Conclui pela improcedência da acção.
Caso assim se não entenda, requer a exclusão da reintegração da A, ao abrigo do disposto nos art.ºs 98º-J do CPT e 392º do CT.
c)
A trabalhadora contestou o articulado da Ré, concluindo no sentido de que:
- Seja declarada a ilicitude do despedimento;
- Seja condenada a entidade empregadora a reintegrar a trabalhadora ou, em caso de oposição, a indemnizá-la nos termos do art.º 392º, n.º 3 do CT;
- Seja condenada a entidade empregadora a pagar à Autora todas as retribuições que esta deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicia.
Discriminadamente deduziu reconvenção peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 7.500€ a título de danos não patrimoniais causados pelo despedimento ilegal, acrescida de juros de mora devidos à taxa legal, alegando a factualidade justificadora do pedido.
d)
A Ré respondeu ao articulado da Trabalhadora, sustentando a licitude do despedimento.
E contestou o pedido reconvencional.
e)
Foi proferido despacho saneador no qual foi admitido o pedido reconvencional.
Mais foi fixado o objecto do litígio.
f)
Realizada a audiência de julgamento foi prolatada sentença que julgou a acção improcedente, declarou lícito o despedimento da Trabalhadora e, em consequência absolveu a Entidade Empregadora dos pedidos.
g) A Trabalhadora interpôs recurso de apelação.
- Por um lado, impugnou a matéria de facto.
- Por outro, defende que a matéria de facto provada permite concluir pela ilicitude do despedimento.
h)
Contra alegou a Ré em defesa da sentença recorrida.
i)
Por acórdão do Tribunal da Relação de 14.07.2021, a apelação foi julgada procedente e, em consequência foi decidido:
- modificar a matéria de facto;
- revogar a sentença, declarando-se a ilicitude do despedimento e, em consequência, condenou a Entidade Empregadora:
Ø a reintegrar a Trabalhadora, improcedendo o pedido de exclusão;
Ø no pagamento a esta das retribuições que deixou de auferir desde 18.02.2020 até ao trânsito em julgado dessa decisão, deduzidas do valor recebido a título de subsídio de desemprego, a liquidar em execução e;
Ø no pagamento à mesma da quantia de 7.500,00 €, acrescida de juros de mora à taxa anual de 4 % desde 7.02.2020 até integral pagamento.
j)
É agora a Ré que veio interpor recurso de revista, extraindo da sua motivação as seguintes 155 conclusões:
I. A decisão do Tribunal a quo de eliminação do Facto Provado CC. (“A Autora quis levar para fora das instalações da entidade patronal documentação que aí se encontrava contra ordens expressas da Ré.”) da Matéria de Facto Provada é nula nos termos do disposto no art. 615º nº 1 al. c) do CPC, pois está em contradição com a própria fundamentação dada pelo Tribunal a quo.
II. O Tribunal a quo reconheceu expressamente que do depoimento da testemunha BB resultou que a A., ora recorrida, transmitiu ao referido colega que depois levava as pastas da A.... Logo, a intenção da recorrida de mudar as pastas de lugar – levar as pastas - é clara e está provada, pelo que não pode o Tribunal a quo eliminar, desde logo, a totalidade do Facto Provado CC, sob pena de contradição com os fundamentos da sua própria decisão.
III. Importa salientar que o que estava em causa na referida factualidade não era se a A. levou efetivamente as pastas (é pacífico que não levou), mas se as quis levar. E quanto a isso, com o devido respeito a fundamentação do Tribunal a quo é manifestamente contraditória com a decisão, pois reconheceu que da prova produzida resultava que a recorrida havia transmitido ao colega a sua vontade de levar as referidas pastas, porém, concluiu que não estava provado que a A. quisera levar as referidas pastas. Poder-se-ia até entender que o Tribunal a quo considerara não provado o segmento final do Facto CC, ou seja, a referência às ordens expressas da R.” (“A Autora quis levar para fora das instalações da entidade patronal documentação que aí se encontrava contra ordens expressas da Ré.”). Porém, se assim fosse – o que não se aceita, mas se pondera para efeitos de raciocínio – sempre se teria de concluir que devia ter sido julgado provado de forma restritiva, i.e. que “A Autora quis levar para fora das instalações da entidade patronal documentação que aí se encontrava”.), ao invés da eliminação integral do Facto CC do rol dos Factos Provados.
IV. Mas mais: a verdade é que tal segmento (“contra ordens expressas da Ré”) estava provado pelo mesmo depoimento da testemunha BB e, bem assim pelos Factos Provados U e W.
V. Tendo o funcionário BB transmitido à recorrida que tinha instruções para abrir todas as pastas existentes nas instalações da recorrente e para as organizar por ano (Factos U e W), é forçoso concluir que “A Autora quis levar para fora das instalações da entidade patronal documentação que aí se encontrava contra ordens expressas da Ré.”, quando transmitiu ao colega BB que não devia mexer nas pastas com a designação A... que ela depois as levava.
VI. Tendo o Tribunal a quo considerado que “do depoimento de BB decorre que a A. lhe transmitiu que depois levava as pastas”, a conclusão de que a mesma não “quis levar para fora das instalações da entidade patronal documentação que aí se encontrava contra ordens expressas da Ré.” e a decisão de que “a matéria constante do ponto CC. se terá como não provada” são logicamente inconciliáveis e, portanto, o acórdão recorrido é, pois, nulo nos termos do disposto no art. 615º nº 1 al. c) do CPC, devendo o Tribunal ad quem declarar a referida nulidade, repristinando assim, o facto CC. eliminado pelo douto acórdão a quo que, nesse particular é nulo.
VII. Caso assim não se entenda - o que não se concede, mas se pondera pelo mais elementar dever de patrocínio – e se considere que o Tribunal ad quem só tem, neste particular, poderes cassatórios, deve ser declarada a nulidade do acórdão e reenviado o mesmo ao Tribunal a quo.
VIII. As referidas conclusões demonstram que o Tribunal a quo só apreendeu parcialmente a factualidade em causa, o que faz com que não compreendesse o referido caso.
IX. Ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo, o Caso das Pastas A... revelou para que lado pendia a lealdade da recorrida: confrontada com a abertura das referidas pastas, a recorrida não hesitou em intervir diretamente e tentar impedir o colega de executar a tarefa que lhe havia sido atribuída. (Facto Provado V.)
X. E a forma como a recorrida atuou relativamente ao jovem BB não é compatível com a tese adotada pelo Tribunal a quo (de que a mesma estava preocupada com a recorrente…) e foi também censurável e reveladora da má-fé:
i. primeiro ordenou-lhe diretamente que parasse, aproveitando a sua posição hierarquicamente superior e o facto do mesmo ser jovem e recém-contratado na empresa: “A Autora dirigiu-se às pastas cujo plástico protetor o trabalhador BB estava a retirar, a fim de verificar de que pastas se tratavam, e dizendo de imediato que "Todas as pastas que tenham a designação A... não as deves abrir do plástico protetor.".” (Facto Provado V). Conforme resulta do teor do supra citado Facto Provado V, o teor da mensagem dirigida ao trabalhador BB revela que se tratou de uma ordem e não de um alerta. Vale a pena acrescentar que a recorrida ainda lhe disse que depois ela levaria as pastas dali…
ii. perante a resposta do novato BB (dizendo que estava a cumprir ordens da gerência transmitidas pela D. CC), a recorrida procurou alcançar o mesmo fim recorrendo à autoridade do colega DD, padrasto do referido BB, para que o mesmo fizesse o jovem BB parar. (Factos X a Z)
iii. Num quadro de boa-fé e genuína preocupação com os interesses da recorrente, a recorrida ter-se-ia dirigido à autora da ordem - EE – que se encontrava na sede da recorrida (Facto AA) dando-lhe conta de que tal ação poderia ser lesiva dos interesses da recorrente (cuja lesão a recorrida nunca concretizou…), ao invés de interceder junto do padrasto do colega BB para que este, quiçá usando a sua influência sobre o jovem BB, desdissesse a ordem dada pela direção da recorrente…
XI. Estivesse a recorrida genuinamente preocupada com as consequências que a recorrente pudesse vir a sofrer em consequência de tal ordem e teria informado diretamente a autora da ordem – EE – que, além do mais, estava nas instalações da empresa (ao contrário do funcionário DD que nem sequer estava contactável telefonicamente, conforme ficou provado pelo Facto X e LLL).
XII. Ora, a tese do Tribunal a quo de que a recorrida estava meramente preocupada com o seu colega BB não passa de pura ingenuidade. Qualquer homem médio, colocado na posição da recorrida, que recebera instruções claras para não ter qualquer contacto profissional com a sociedade comercial A... compreenderia que uma atitude como a da recorrida no caso concreto seria suscetível de levantar questões quanto à sua atuação, por poder dar a entender que pretendia ocultar documentação da concorrente cujos contactos estavam proibidos e mesmo debaixo do nariz da recorrente…
XIII. Ninguém, colocado na posição da recorrente, poderia encarar esta situação com a naturalidade e neutralidade pretendida pelo Tribunal a quo. Não é simplesmente possível, pois falamos da trabalhadora cujas funções são essencialmente financeiras, que foi casada com o ex-gerente da recorrente, sócio-gerente de uma concorrente direta…
XIV. Tendo em conta a preocupação demonstrada pela recorrida quanto à sua continuidade na empresa e funções a exercer (Factos Provados AAA), precisamente por ter noção do quanto as relações entre a recorrente e FF se encontravam extremadas, e a confirmação de que a nova gerência mantinha plena confiança na recorrida (Factos Provados BBB), quanto muito este episódio teria sido uma excelente oportunidade para a recorrida demonstrar a sua honestidade e lealdade para com a sua entidade patronal – quer colocando-se à margem de uma situação que não a envolvia, quer abordando a sua gerência quanto à existência de pastas da A... nas suas instalações e qual o tratamento a dar-lhes. Infelizmente, não foi esse o caminho escolhido pela recorrida.
XV. O Tribunal a quo considerou que a recorrida não violara nenhum dever laboral e que actuara no âmbito das suas funções, por entender que:
XVI. A recorrida tinha como função efetuar pagamentos inerentes ao desenvolvimento da atividade da entidade empregadora, em especial o pagamento de faturas remetidas por fornecedores;
XVII. Havia várias faturas emitidas pela sociedade A... à recorrente, pendentes à data da cessação de funções do anterior gerente;
XVIII. As transferências feitas pela recorrida correspondem a essas faturas;
XIX. A recorrida não carecia de autorização ou prévia comunicação à gerência para exercer as suas funções
XX. Ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, as funções da recorrida não se resumiam a “efetuar pagamentos”, tendo sido provado que “a Autora exercia funções de significativa importância, sendo responsável: a) Pelo controlo dos recebimentos, pela receção das faturas dos fornecedores e respetiva validação, pelos pagamentos inerentes ao desenvolvimento da atividade da entidade empregadora, em especial o pagamento de faturas remetidas por fornecedores, administração fiscal, segurança social, etc.;“ (Facto Provado B)
XXI. Logo, antes de efetuar o referido pagamento, incumbia à recorrida validar a fatura que lhe era apresentada, o que implicava verificar se os bens ou serviços faturados haviam sido entregues ou prestados e aceites pela empresa.
XXII. Ora, se competia à recorrida validar as faturas – i.e. confirmar o fornecimento dos bens ou prestação dos serviços objeto das mesmas – e se foi julgado “Não Provado” que a sociedade A... tivesse prestado quaisquer serviços à recorrente suportados pelas referidas faturas, não se pode concluir que as mesmas tivessem sido validadas ou, pelo menos, corretamente validadas. E não tendo sido provado que haviam sido prestados serviços subjacentes às referidas faturas, não se pode concluir que recorrente tinha dívidas por honrar e que a recorrida as devia pagar.
XXIII. De igual modo, não se tendo provado que a referida sociedade A... havia prestado quaisquer serviços à recorrente, não havia se pode concluir que havia qualquer dívida para com a sociedade A... que competisse à recorrida honrar…. Portanto, não se tendo provado que a sociedade A... havia prestado serviços à recorrente correspondentes às referidas faturas não se pode concluir que recorrida “no exercício das funções que lhe estavam adstritas, efetuou os pagamentos em referência.”, desde logo porque as funções que lhe estavam adstritas implicavam a validação das respetivas faturas, o que implicava que as referidas faturas respeitassem bens fornecidos ou serviços prestados pela referida sociedade A..., o que não se provou que tivesse sido o caso.
XXIV. Não tendo a recorrida demonstrado que as faturas a que respeitavam as transferências correspondiam efetivamente a serviços prestados que a mesma tivesse validado, não podia o Tribunal a quo ter concluído que a mesma atuara no âmbito das suas funções.
XXV. Não tendo sido provada a prestação de quaisquer serviços subjacentes às referidas faturas, nem tampouco que a recorrente as devia, nem tendo a recorrida alguma vez explicado afinal o que é que pagara (limitou-se sempre a alegar “pagou faturas”), o argumento de que pagou sem questionar a gerência da recorrente porque tinha autonomia para o efeito não colhe. Como é evidente, o contraponto da elevada autonomia é um elevado dever de zelo e diligência, probidade e responsabilidade compatível com a elevada confiança que sustenta tal autonomia e a própria relação laboral.
XXVI. A justificação de que a recorrida atuara no âmbito das suas funções efetuando os referidos pagamentos impunha que tivesse sido provada a prestação de serviços subjacentes às referidas faturas, que as mesmas tivessem sido validadas e que estivessem em dívida. Não tendo a recorrida logrado dizer sequer a que é respeitavam as referidas faturas, tendo as instâncias julgado Não Provado que a referida sociedade A... tivesse prestado serviços à recorrente e que a recorrente devesse as referidas faturas, é evidente que o Tribunal a quo andou mal ao julgar que a recorrida atuou no âmbito das suas funções.
XXVII. E tendo presentes estes mesmos pressupostos o erro do Tribunal a quo foi ainda agravado pela justificação de que a recorrida tinha autonomia para exercer as suas funções, como se a autonomia fosse uma espécie de “cheque em branco”… Ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, a autonomia não é um “cheque em branco”, mas antes o contraponto de elevados deveres de zelo e diligência e probidade compatíveis com a elevada confiança que sustenta tal autonomia e a própria relação laboral. Daí que, não tendo sido apurados quaisquer serviços alegadamente prestados à recorrente (nem tendo a recorrida logrado dizer mais do que “pagara faturas…”), é forçoso concluir, por maioria de razão, que a recorrida não atuou no âmbito das suas funções, mas antes que se serviu do poder decorrente da posição que exercia na recorrente e da confiança que nela depositava a recorrente para praticar atos contrários ao interesse às ordens e ao interesse da recorrente.
XXVIII. Ainda que se considerasse, como fez o Tribunal a quo, que a supra referida proibição de qualquer contacto era equívoca, sempre se teria de concluir que cabia ao trabalhador esclarecê-la e questionar a gerência da recorrente sobre se tal proibição abrangia a realização de pagamentos à sociedade comercial A... Unipessoal Lda. (na avultada quantia de 10.000,00 €). Este ponto será tratado mais desenvolvidamente infra (vide Capítulo 5.2.2 a propósito da interpretação da proibição de contacto com o ex-gerente FF e a sociedade A... e da doutrina sobre a interpretação das declarações negociais). Tal conclusão é ainda reforçada pelo facto de ter sido julgado Não Provado que a sociedade A... tivesse prestado serviços subjacentes às faturas emitidas e que a recorrente tivesse conhecimento da existência de tais faturas.
XXIX. Tendo sido discutido e julgado Não Provado que havia várias faturas em dívida à sociedade A... e que tal facto era do conhecimento da recorrente, não faz o menor sentido afirmar, como fez o Tribunal a quo, que “Ademais, é surpreendente que em presença de um relacionamento institucional doente não tenha sido dada ordem explícita para que não se efetuassem os pagamentos das faturas em causa, circunstância em que, aí sim, e sem sombra de dúvida, a A. incorreria em falta disciplinar”.
XXX. Na verdade, tendo sido julgado Não Provado que a atual gerência da recorrida tivesse conhecimento da existência das referidas faturas (Factos Nãos Provados 11 e 12) não se alcança a que título se poderia exigir à gerência que fosse “dada ordem explícita para que não se efetuassem os pagamentos das faturas em causa” como entendeu o Tribunal a quo.
XXXI. Importa salientar que a gerência da recorrente não sabia que havia faturas pendentes com a sociedade A... porque “Apesar da reunião tida com a gerência da Ré em 06 de Maio de 2019, na qual foram dadas instruções explícitas para que fosse suspenso qualquer contacto profissional com FF ou a sua sociedade A... Unipessoal Lda., a Autora nunca comunicou à Ré a existência de qualquer pagamento pendente à sociedade comercial A... Unipessoal Lda., não pediu qualquer autorização para efetuar pagamentos à sociedade comercial A... Unipessoal Lda., nem comunicou a realização de qualquer dos pagamentos supra mencionados.” (Facto Provado EE). (negrito nosso)
XXXII. No seio da recorrente, era a recorrida que era “responsável: a) Pelo controlo dos recebimentos, pela receção das faturas dos fornecedores e respetiva validação, pelos pagamentos inerentes ao desenvolvimento da atividade da entidade empregadora, em especial o pagamento de faturas remetidas por fornecedores, administração fiscal, segurança social, etc.;” (Facto Provado B). Portanto, se a recorrida não informou a gerência da recorrente sobre a existência de tais faturas pendentes e se a gerência da recorrente confiava na recorrida, esta não tinha meios de saber da existência de tais faturas, nem de tais pagamentos.
XXXIII. Se a gerência da recorrente não teve conhecimento da existência das referidas faturas porque a recorrida nunca lhe comunicou a existência de qualquer pagamento pendente à sociedade A..., não cabia à recorrente dar uma ordem mais explicita do que a proibição de qualquer contacto ou relação com o ex-gerente FF ou com a sociedade A....
XXXIV. Ese a recorrida nunca comunicou à recorrente a existência de qualquer pagamento pendente à sociedade A..., não podia a trabalhadora prevalecer-se do equívoco ou da falta de ordem explicita no sentido de ser dada “ordem explícita para que não se efetuassem os pagamentos das faturas em causa”.
XXXV. Não tendo a recorrida comunicado à recorrente a existência de qualquer pagamento pendente à sociedade A..., não era exigível à empregadora que fosse mais explicita do que foi ao proibir qualquer contacto ou relação profissional com o ex-gerente FF ou a sua sociedade A... e, consequentemente, não podia a trabalhadora prevalecer-se do equívoco ou da falta de “ordem explícita para que não se efetuassem os pagamentos das faturas em causa”.
XXXVI. Além da proibição ser clara e inteligível para qualquer declaratário normal e razoável a putativa obscuridade da proibição e eventual exclusão de aplicação aos pagamentos nunca seria invocável pela recorrida que manteve culposamente a recorrente no desconhecimento e “apesar da reunião tida com a gerência da Ré em 06 de Maio de 2019, na qual foram dadas instruções explícitas para que fosse suspenso qualquer contacto profissional com FF ou a sua sociedade A... Unipessoal Lda., a Autora nunca comunicou à Ré a existência de qualquer pagamento pendente à sociedade comercial A... Unipessoal Lda., não pediu qualquer autorização para efetuar pagamentos à sociedade comercial A... Unipessoal Lda., nem comunicou a realização de qualquer dos pagamentos supra mencionados.”
XXXVII. A atual gerência da recorrida confiava plenamente na recorrida, independentemente da mesma ter sido casada e de ter filhos em comum com o ex-gerente FF. Porém, o facto da gerência da recorrente confiar na recorrente não branqueia nem valida os atos e comportamentos da recorrida. Bem, pelo contrário, só agrava a censurabilidade do comportamento da trabalhadora.
XXXVIII. O facto da recorrida ter logrado transferir a favor da sociedade A... os montantes constantes do Facto Provado DD sem ter sido apanhada pela gerência da recorrente não justifica, não ratifica, nem branqueia o desvalor do referido comportamento.
XXXIX. O período que mediou entre a prática dos referidos atos e a sua deteção tampouco releva para efeitos de prescrição da infração, pelo que também aqui a decisão do Tribunal a quo foi manifestamente falha.
XL. O contacto vai muito além da conversa direta, troca de mensagens, contacto físico, entre outros. Os contactos fazem-se das mais diversas formas e nem sempre implicam que haja “resposta” do destinatário (o que parece o racional do argumento do Tribunal a quo a propósito desta questão). Basta considerar que se “A” enviar uma carta, um e-mail, um SMS ou um fax a “B” não há dúvida que entrou em contacto, mesmo que a outra parte não responda…
XLI. Mais do que estes jogos florais em torno da etimologia do termo “contacto” ou do sentido e extensão da expressão “qualquer contacto profissional” deve prevalecer a razoabilidade e o senso comum, senão mesmo o bom-senso. E perante a proibição de “qualquer contacto profissional” com o ex-gerente FF e a sua sociedade A... a conclusão razoável por parte de alguém que estivesse verdadeiramente interessado em obedecer (e não em tentar contornar) é que tal proibição era abrangente e (obviamente) compreendia a proibição de efectuar transferências bancárias no montante de 10.000,00 € (!) a favor dos referidos beneficiários…
XLII. Mais uma vez, fazendo apelo às regras da experiência e do senso comum, faria pouco sentido que, atento o quadro de corte de relações com o ex-gerente e a sua sociedade A..., a gerência da recorrente proibisse “qualquer contacto profissional”, mas não a realização de pagamentos no montante de 10.000,00 €… Pelo exposto, também neste particular o entendimento acolhido pelo Tribunal a quo é manifestamente falho, sem suporte na factualidade assente e nas mais elementares regras da experiência e até da hermenêutica jurídica.
XLIII. Relativamente ao caso dos serviços de limpeza, considerou o Tribunal a quo que só haveria violação de um dever laboral por parte da recorrida se tivesse sido transmitida uma ordem no sentido de pôr termo à referida situação de aproveitamento. Porém, não tendo a gerência da recorrente conhecimento de que os serviços de limpeza de casa da recorrida eram faturados à recorrente (Facto Provado JJ), não se alcança como é que a mesma podia ter dado ordem para pôr termo ao que desconhecia que estava a ocorrer...
XLIV. Tal como sucedera no caso das transferências para a A... (vide capítulo 4.2.2 supra), a gerência da recorrente não tinha conhecimento que os serviços de limpeza em casa da recorrida eram faturados à recorrente porque a recorrida (a quem competia receber e validar as faturas de fornecedores e efetuar os pagamentos das faturas remetidas por fornecedores) nunca lhe revelou tal esquema.
XLV. As faturas não discriminavam o que é que era prestado em casa da recorrida e na sede da recorrente (como pode ser verificado pela análise das faturas constantes de a. (fls. 34 e 35 do Doc. nº 2 junto com o articulado de motivação do despedimento) e era a recorrida que efetuava os referidos pagamentos, sem precisar de autorização para o efeito (Facto Provado B). Portanto, a recorrida controlava todo o circuito das referidas faturas: determinava o que constava das faturas, tinha a função de receber e validar as faturas e efetuava os respetivos pagamentos, sem precisar de autorização para o efeito…
XLVI. Não tendo a recorrida comunicado à gerência da recorrente que esta pagava os serviços de limpeza em casa da recorrida, não era exigível à empregadora que desse uma ordem no sentido de pôr termo a uma situação que desconhecia, tanto mais que este estado de desconhecimento era mantido pela recorrida que, assim, beneficiava do facto de não ser dada nenhuma ordem para pôr termo à referida situação…
XLVII. Como decorreu da discussão e julgamento, o pagamento dos serviços de limpeza em casa da recorrida era um esquema que remontava ao tempo em que a casa da recorrida era também a casa do anterior gerente FF. E manteve-se desde então, mesmo depois do divórcio e quando a recorrida não era trabalhadora da recorrente (vide Factos Provados TTT e UUU). O referido abuso e aproveitamento, apesar de beneficiarem a recorrida, eram imputáveis ao referido ex-gerente FF, durante o período em que o mesmo foi gerente da R., estando assente que o referido esquema não tinha carácter retributivo, não era uma contrapartida do trabalho prestado pela recorrida (até porque remontava a um período anterior à celebração do contrato de trabalho, mantendo-se ininterruptamente desde então (Facto Provado SSS e TTT).
XLVIII. Se, durante a gerência do seu ex-marido FF, a recorrida podia dizer que cumpria ordens do mesmo, tal deixou de suceder após a sua saída, pois o gerente em benefício de quem eram pagas as referidas despesas deixou de exercer funções na recorrente e, portanto, deixou de poder determinar a manutenção do referido esquema. Tendo o ex-gerente deixado a gerência da recorrente em 15 de abril de 2019 e tendo a recorrida continuado a beneficiar dos serviços de limpeza da sua casa pagos pela recorrente (única a usufruir de um benefício cujo controlo era efetuado por si mesma, sem possibilidade de ser “descoberto” por terceiros, dadas as suas funções), passou a fazê-lo por sua iniciativa, i.e. sem que estivesse para tal autorizada pela gerência da recorrente.
XLIX. Aqui chegados, é forçoso concluir que, ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo, na relação entre a recorrida e a recorrente era efetivamente relevante o desconhecimento da gerência da recorrente, pois retirou o suporte até então dado pelo anterior gerente que, na reconhecida promiscuidade contabilística e de patrimónios, punha e dispunha do património desta como se fossem os seus bolsos esquerdo e o direito.
L. Com a mudança da gerência, podia a mesma manifestar-se ou de forma concordante com tal prática ou de forma discordante, determinando que a mesma cessasse. Mas isso só poderia ter sido determinado caso a recorrente tivesse sido informada da situação pela recorrida, o que não sucedeu.
LI. Tendo a recorrida aproveitado o desconhecimento da gerência da recorrente para se aproveitar dos serviços de limpeza na sua casa, pagos pela recorrente, violou os deveres de os deveres de lealdade, honestidade, probidade, de transparência e de boa-fé, como será desenvolvido infra. Ainda a este propósito, considerou o Tribunal a quo que a referida situação, revelando promiscuidade contabilística, não pode imputar-se à trabalhadora, ora recorrida.
LII. Perante a referida matéria assente (Factos B e GG), é forçoso concluir – ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo, que a referida promiscuidade contabilística era imputável à recorrida, a quem, além do mais, competia validar as faturas dos fornecedores e efetuar os pagamentos inerentes ao desenvolvimento da atividade da entidade empregadora, ora recorrente...
LIII. Tendo sido provado que a recorrente desconhecia o referido esquema dos serviços de limpeza e não tendo a recorrida logrado provar que o mesmo era do seu conhecimento ou sequer que tinha boas razões para crer que tal situação era do conhecimento da recorrente, nada há a presumir…. Pura e simplesmente, a recorrida não demonstrou a matéria da sua defesa.
LIV. Quanto à questão de saber se, atento o comprovado desconhecimento de tais práticas por parte da gerência da recorrente, cabia à recorrida diligenciar no sentido da informação mencionada, a resposta não pode deixar de ser afirmativa, como aliás já havia sido referido nos pontos anteriores.
LV. Finalmente, quanto à questão de saber se cabia à recorrida pôr termo à dita prática, é forçoso concluir que sim (a recorrida, que ordenou que a faturação dos serviços de limpeza em sua casa fossem feitos em nome da sua entidade patronal ou a recorrente, caso tivesse sido informada do referido encargo e discordasse do mesmo). Aliás, tanto lhe cabia que foi a própria recorrida que cancelou os serviços de limpeza em sua casa, mais uma vez sem prestar qualquer satisfação à gerência (o chamado pôr e dispor a bel-prazer). O que a recorrida certamente não esperava era que fosse suspensa entretanto e que quando viessem as faturas dos serviços de limpeza exclusivamente na sede da recorrente, com uma diminuição de valores na ordem dos 306,27 €, fosse outra funcionária a validar tais faturas e serviços, o que permitiu detetar a referida prática…
LVI. Ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo, a recorrida tinha o poder legal de promover a alteração da sede da sociedade A..., uma vez que, pelo menos até às partilhas do património conjugal (em 10 de maio de 2019, conforme Facto Provado CCCC) era co-titular da quota na sociedade A... (que integrava o património conjugal por ter sido constituída na pendência do matrimónio em regime de comunhão de adquiridos).
LVII. A manutenção da comunhão do património conjugal até maio de 2019 demonstra ainda, segundo as regras da experiência, que a recorrida tinha um interesse material na referida sociedade A..., que partilhava com o seu co-titular ex-marido e ex-gerente da recorrente, FF.
LVIII. A conclusão do Tribunal a quo de que “a circunstância de a sede da empresa concorrente se manter na sua casa pessoal (…) não é algo que possa imputar-se à A..” não tem suporte nem na matéria de facto provada, nem no disposto no Código das Sociedades Comerciais a propósito dos poderes dos sócios. Mais, atenta a matéria de facto provada – nomeadamente a circunstância da recorrida e do seu ex-marido FF terem feito as partilhas do património conjugal 4 dias depois da reunião em que a gerência da recorrente proibiu qualquer contacto profissional com o referido FF e a sociedade A..., a circunstância de não terem aproveitado esse momento para desligar a recorrida da referida sociedade não pode, segundo as regras da experiência, ser havida como um mero esquecimento, mas como indiciador da manutenção de algum tipo de interesse ou esquema no triangulo composto pela recorrida, o seu ex-marido FF e a referida sociedade A....
LIX. Conforme resulta da análise detalhada dos fundamentos da decisão recorrida é já evidente a falta de fundamento das conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo que revela uma análise incompleta e apressada da factualidade discutida e estabilizada pelas instâncias, a completa desconsideração das mais elementares regras da experiência e do senso comum em detrimento de uma lógica formal estéril e desligada da realidade que, por isso, redundou numa decisão profundamente injusta.
LX. O caso das Pastas A... revela que a recorrida contrariou a ordem dada pela direção da recorrente, procurando condicionar a atuação do colega, BB, primeiro abusando da sua posição funcional e, tendo o referido trabalhador insistido que tinha ordens para prosseguir, recorrendo à autoridade do padrasto – o colega DD – para influenciar o jovem BB a não cumprir a tarefa que fora incumbido e que era do conhecimento da recorrida.
LXI. Quanto à putativa intenção de alerta da recorrente para a igualmente putativa infração que pudesse estar a cometer, sempre se dirá que não merece crédito: quisesse a recorrida genuinamente alertar a direção da recorrente de que poderia estar a incorrer num qualquer ilícito gravoso e poderia simplesmente tê-lo dito diretamente à autora da ordem, CC, que se encontrava nas instalações da recorrente, ao invés de tentar contactar, por telefone e mensagem escrita, o colega DD que estava em deslocação fora das instalações da recorrente…
LXII. Neste caso, ainda que de forma reflexa, é forçoso concluir que a recorrida violou o dever de obediência previsto no art. 128º nº 1 al. e) do CT, pois conhecendo as ordens dadas ao colega BB, deu-lhe instruções contrárias (“Todas as pastas que tenham a designação A... não as deves abrir do plástico protetor.”) e, perante a persistência do mesmo em cumprir as instruções iniciais dadas pela direção da recorrente, procurou condicioná-lo, de forma ardilosa, através da influência e autoridade parental, recorrendo à influência do padrasto e colega DD.
LXIII. A recorrida atuou dolosamente, conhecendo (porque lhe foi dito pelo colega BB) o teor das ordens que recebera e persistindo, ainda assim, em convencer o referido colega a incumpri-las.
LXIV. Além de violar o dever de obediência nos termos supra referidos, o comportamento da recorrida foi ardiloso e ofensivo dos deveres boa-fé e de probidade, procurando valer-se da sua superioridade hierárquica e alcançar pelo recurso à autoridade do padrasto, o objetivo de impedir que o jovem colega prosseguisse com a execução da tarefa que lhe havia sido atribuída pela direção da recorrente.
LXV. O comportamento da recorrida revelado no caso das Pastas foi grave não tanto pelas consequências (uma vez que o funcionário BB resistiu às investidas da recorrida para que não executasse a tarefa que lhe havia sido atribuída e o funcionário DD ao invés de desdizer a ordem dada pediu à sua autora que a confirmasse), mas sobretudo pela desobediência “artimanhosa” e pelo sinal de proteção da referida sociedade A... em detrimento da sua entidade empregadora. Tal opção foi, por sua vez, reforçada de forma evidente e particularmente gravosa no episódio das transferências para a A... que se tratará adiante.
LXVI. Ao contrário do que, de forma sonsa e pouco credível, procurou fazer crer, o comportamento da recorrida neste particular revelou uma preocupação de proteção da sociedade A... e da sua documentação, lançando assim a primeira suspeita sobre a confiabilidade da recorrente que veio a ser completamente destruída pelas descobertas dos casos seguintes.
LXVII. Quanto ao caso das transferências A..., não se tendo provado que foram prestados serviços por parte da sociedade A... (Facto Não Provado 6), nem que a recorrente devia as referidas faturas à A... (Facto Não Provado 11), não podia a mesma ter validado as referidas faturas, pois tal implicaria que pudesse demonstrar que as mesmas tinham efetivamente por base serviços e não eram um mero simulacro destinado a desnatar a recorrente.
LXVIII. O trabalhador deve realizar o seu trabalho com zelo e diligência, o que nas funções da recorrida, implicava (primeiro que tudo e antes de mais nada) que a mesma confirmasse que os bens ou serviços faturados tinham efetivamente sido fornecidos/prestados. Apesar de discutida a referida questão, as instâncias julgaram não provado que a sociedade A... tivesse prestado serviços à recorrente nem que a mesma devesse as referidas faturas à A... (vide Factos Não Provados 6 e 11), pelo que é evidente que a recorrida não podia ter validado as referidas faturas ou, tendo-o feito, fê-lo mal. Violou o dever de zelo e diligência, previsto no art. 128º nº 1 al. c) do CT.
LXIX. Tal violação é particularmente grave, pois, se a recorrida não sabe explicar o que pagou e não se apurou que tenham sido prestados serviços relativos às faturas emitidas, todos os atos subsequentes (nomeadamente os pagamentos) estão inquinados. Sendo a recorrida a responsável financeira da recorrente, é óbvio que não é possível confiar nela para exercer as funções que lhe estavam atribuídas.
LXX. Finalmente, embora o prejuízo sofrido não seja um factor decisivo, não deixa de ser relevante, sobretudo quando o que está em causa é um valor da ordem dos 10.000,00 € que, no contexto nacional de uma pequena empresa, não pode ser considerado irrisório ou negligenciável.
LXXI. No que respeita à interpretação da proibição e contacto profissional com o ex-gerente FF ou a sociedade A... e tendo em conta a teoria da impressão do destinatário, é evidente que um declaratário razoável colocado na posição da recorrida interpretaria a proibição de qualquer contacto de forma ampla, i.e. abrangendo qualquer tipo de ação que tivesse como destinatário o ex-gerente FF ou a sua sociedade A.... Nesse sentido, é evidente que, qualquer declaratário razoável colocado na posição da recorrida, concluiria que estava proibido de efetuar quaisquer transferências a favor dos referidos FF ou A...
LXXII. Caso assim não se entendesse e se considerasse que a proibição era dúbia sobre a sua abrangência, um declaratário razoável colocado na posição da recorrida comunicaria a existência dos pagamentos pendentes e pediria esclarecimentos à gerência da recorrente sobre se devia ou não pagar as referidas faturas.
LXXIII. O que um declaratário normal jamais faria perante uma completa proibição de contacto como a que foi ordenada à recorrida e aos seus colegas pela gerência da recorrente era assumir que a mesma excluía a realização de quaisquer pagamentos a favor dos referidos destinatários… E isso, desde logo, por um imperativo de bom-senso: se as relações estão cortadas e proibidos os contactos, manda o bom-senso e a prudência que se assuma que as relações de pagamentos não estão excluídas de tal corte.
LXXIV. Por outro lado, por um argumento lógico, segundo o qual, perante uma proibição geral e abrangente, as exceções a tal proibição têm de ser expressamente previstas… No caso concreto, não houve nenhuma exceção à proibição de qualquer contato profissional com o ex-gerente FF ou a sua sociedade A....
LXXV. Pelo exposto, é forçoso concluir que, ao efetuar as transferências descritas nos Factos DD e EE. a recorrida desobedeceu dolosamente ao corte de relações e proibição de qualquer contacto profissional com o ex-gerente FF e a sua sociedade A... imposto pela gerência da recorrente à recorrida e demais trabalhadores.
LXXVI. A recorrida tomou conhecimento da referia proibição, assim como teve conhecimento da rutura de relações da recorrente com o ex-gerente FF e a sua sociedade A..., mas decidiu ainda assim prosseguir e efetuar as transferências documentadas nos autos, sabendo que a gerência da recorrente confiava em si e que não andava a vasculhar a sua atuação. A recorrida agiu, pois, com dolo.
LXXVII. Caso assim não se entenda e se considere que não é possível qualificar o comportamento da recorrida como doloso – o que não se concede, mas se pondera pelo mais elementar dever de patrocínio -, sempre se teria de reconhecer que a mesma atuou com negligência grosseira, pois mesmo que não tivesse a certeza que a proibição abrangia a realização de quaisquer transferências, sempre se impunha o mais elementar dever de cuidado que o confirmasse se estava proibida de efetuar as referidas transferências ou se a proibição não se lhe aplicava.
LXXVIII. Em qualquer caso, é evidente a conclusão de que a recorrida desobedeceu culposamente à proibição de qualquer relação ou contacto profissional com o ex-gerente FF ou a sua sociedade A..., violando assim o disposto no art. 128º nº 1 al. c) do CT.
LXXIX. Considerando apenas a questão na perspetiva da violação do dever de obediência, o referido comportamento é gravemente censurável pela relevância da violação da proibição e pelas suas consequências. A proibição de qualquer contacto profissional com o ex-gerente e a sua sociedade A... não era uma proibição menor ou acessória. Pelo exposto, a não conformação da recorrida com a referida proibição é, por si só, grave.
LXXX. Mas mais: perante a referida proibição geral de qualquer contacto profissional com a referida sociedade A... o comportamento da recorrida ao efetuar as transferências demonstradas nos autos sob pretexto de que a proibição não se aplicava à realização dos referidos pagamentos revela uma evidente vontade de contornar as ordens dadas, o que é assustador num trabalhador com as funções que a recorrida desempenhada.
LXXXI. Finalmente, se se tiver presente que a referida violação da proibição de qualquer contacto redundou no pagamento de cerca de 10.000,00 € a um concorrente relativamente ao qual não se provaram que tivessem sido prestados quaisquer serviços, é evidente a conclusão de que o referido comportamento teve consequências graves, desde logo no património da recorrente.
LXXXII. A recorrida exercia funções de significativa importância com autonomia porque a gerência da recorrente confiava que a mesma agia no interesse da recorrente. Ao contrário da tese do «cheque em branco», a significativa importância e elevada autonomia no exercício das funções da recorrida supunha até um critério mais exigente na apreciação dos deveres de diligência, lealdade e probidade.
LXXXIII. A circunstância de ter o poder de facto de praticar um ato, não significa que o possa fazer licitamente. Um funcionário bancário até pode ter as credenciais para realizar movimentações bancárias, mas se as utilizar para transferir dinheiro de clientes para a sua conta (ou de um terceiro) é evidente que está a praticar um ato ilícito. E desleal.
LXXXIV. A jurisprudência – nomeadamente do Supremo Tribunal de Justiça - tem trabalhado aprofundadamente esta questão, nomeadamente a propósito dos funcionários bancários e outros trabalhadores com funções financeiras ou com relevantes deveres fiduciários, concluindo de forma consistente que o manuseamento de valores monetários implica uma honestidade acima de toda a prova e a entidade empregadora tem de ter absoluta confiança no trabalhador, pois que, ferida essa confiança, a subsistência da relação laboral torna-se imediata e praticamente impossível, independentemente de a ferida ter sido grande ou pequena, já que em causa está um valor absoluto, que não admite gradações (vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 17/10/2001, tirado no processo nº 01S700, disponível em www.dgsi.pt).
LXXXV. Além de não ter validado as faturas a que alegadamente se referiam as transferências referidas no Facto Provado DD, e apesar da reunião tida com a gerência da recorrente em 6/5/2019, na qual foram dadas instruções explícitas para que fosse suspenso qualquer contacto profissional com FF ou a sua sociedade A... Unipessoal Lda., a recorrida – que que era a responsável financeira da recorrente - nunca comunicou à gerência da recorrente a existência de qualquer pagamento pendente à concorrente A... Unipessoal Lda., não pediu qualquer autorização para efetuar pagamentos à referida concorrente A..., nem comunicou a realização de qualquer dos pagamentos supra mencionados e cujo montante total ascende a cerca de 10.000,00 €. Violou o dever de lealdade, previsto no art. 128º nº 1 al. f) do CT.LXXXVI.
LXXXVI. Atento o exposto, é forçoso concluir que o referido comportamento é gravemente censurável, quer pela evidente desconsideração dos interesses da recorrente, quer pelo benefício dado a um concorrente, quer ainda pelo prejuízo financeiro e de confiança causado à recorrente. Como é evidente, não é possível confiar numa trabalhadora com funções de responsável financeira que atua da forma como ficou demonstrado que a recorrida atuou.
LXXXVII. O comportamento obscuro demonstrado pela recorrida a propósito do caso das transferências A... ofende o dever de boa-fé na execução do contrato que implica transparência e revelação de informação relevante. E ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, tal ónus de informação à gerência impendia sobre a recorrida e não sobre a gerência; ou, dito de outro modo, não era a recém empossada gerência que tinha de substituir a recorrida e rever toda a documentação financeira da recorrente; era a recorrida que tinha obrigação de informar a gerência da recorrente sobre a existência de tais pendências que, pelo valor e destinatários envolvidos, não era negligenciável.
LXXXVIII. Na verdade, qualificar o referido comportamento de pouco transparente é, com o devido respeito, um eufemismo, pois, na verdade, – além de pouco transparente – foi ardiloso, nomeadamente diluindo a transferência total para a A... em transferências menores que não saltariam à vista no movimento corrente da recorrente.
LXXXIX. Atentos os deveres de zelo e diligência que se lhe impunham, não podia a recorrida ter validado as referidas faturas pois as mesmas não correspondiam inteiramente a serviços prestados à recorrente, o que a recorrida bem sabia, pois os serviços que não eram prestados à recorrente eram prestados em casa da recorrida. (vide Facto Provado GG)
XC. Pelo exposto, não há a menor dúvida que a recorrida violou dolosamente o dever de zelo e diligência, nos termos do disposto no art. 128º nº al. c) do CT, validando e pagando as faturas dos serviços de limpeza que sabia não serem inteiramente prestados à recorrente (aliás, à recorrente eram prestados serviços correspondentes a 1/3 das horas cobradas, o que se contata pela simples comparação das faturas de limpeza juntas a fls. 34 e 35 do processo disciplinar junto como Doc. 2 do articulado motivador do despedimento.).
XCI. O Tribunal a quo considerou que sendo esta uma prática que começara antes da assunção da nova gerência, não cabia à trabalhadora alterá-la. Porém, com vendo a questão de forma objetiva e razoável, como o faria um bonus pater familiae, é forçoso concluir que o referido esquema de inclusão dos serviços de limpeza em casa do ex-gerente (e, depois do divórcio, da recorrida e dos filhos do referido ex-gerente) era um abuso contrário aos interesses da recorrente que pagava serviços de que não beneficiava.
XCII. Se a situação anterior à mudança da gerência podia ser considerada dúbia em benefício da recorrida, deixou de o ser após a saída do ex-gerente. Na sequência da mudança da gerência, manda a mais elementar boa-fé e dever de transparência que a recorrida, no mínimo, desse conhecimento e colocasse à consideração da nova gerência a manutenção de tal esquema que beneficiava a recorrida.
XCIII. Independentemente do que se pudesse achar sobre tal esquema, a verdade é que qualquer pessoa colocada na posição da nova gerência da recorrente não teria dúvidas acerca da lealdade da trabalhadora que, após a mudança da gerência, abordara a nova gerência de forma transparente sobre uma situação criada pela anterior gerência que a beneficiava (a ela, trabalhadora). Em tal quadro, mesmo considerando que tal prática fora ilícita e contrária aos interesses da recorrente, seria ainda assim clara a lisura e lealdade da trabalhadora ao revelar a prática anterior de que beneficiara. A contrario, qualquer pessoa colocada na posição da nova gerência da recorrente sentir-se-ia profundamente traída ao descobrir a matéria constantes do Factos Provados FF, GG, HH, II e JJ, nomeadamente que a recorrida nada dissera e prosseguira motu proprio com o referido esquema que só foi detetado porque a recorrida fora suspensa e, em sua substituição, passou a ser outra colega a validar faturas e efetuar pagamentos.
XCIV. O valor apropriado pela recorrida (cerca de 300 € mensais) não pode ser considerado despiciendo, correspondendo a cerca de 1/4 do salário da recorrida. Mas, ainda que os valores em causa fossem negligenciáveis – e não são - ainda mais grave do que o prejuízo financeiro sofrido pela recorrente é o impacto que tal violação do dever de lealdade tem na confiança que a recorrente depositava na recorrida e que era essencial para sustentar a relação laboral. E nesse particular, importa ter presente que a violação do dever de lealdade é agravada pela natureza das funções desempenhada pela recorrida, em particular as funções de responsável financeira incumbida de receber, validar faturas e efetuar com total autonomia os pagamentos inerentes à atividade da recorrente. Tais funções pressupõem uma elevada confiança na recorrida que tem por contraponto um elevado nível de exigência no cumprimento dos deveres de boa-fé, probidade e lealdade.
XCV. A recorrida serviu-se da sua posição como responsável financeira que controlava todo o circuito de receção e validação de faturas de fornecedores e de realização dos pagamentos inerentes à atividade da recorrente para manter um esquema de pagamento pela recorrente de serviços de limpeza que eram prestados em casa da recorrida e que, portanto, deles beneficiava claramente.
XCVI. A recorrida aproveitou o desconhecimento da nova gerência da recorrente a quem não revelou tal esquema, nem tampouco o fez cessar até ser suspensa.
XCVII. Com o comportamento supra descrito, a recorrida violou o dever de lealdade que lhe impunha que, após a saída do ex-gerente, ou parasse imediatamente com o referido esquema ou, pelo menos o revelasse à gerência da recorrente, pedindo que se pronunciasse sobre a sua manutenção ou cessação. Se o tivesse feito – e apesar de ter beneficiado do mesmo durante a gerência do referido FF – não haveria dúvidas sobre a sua lealdade e boa-fé para com a recorrente, podendo aí dizer que o desvalor do comportamento era apenas imputável ao referido ex-gerente. Não tendo tido tal lisura e transparência e sendo da própria natureza das coisas que a recorrida se continuou a beneficiar (motu proprio) dos referidos serviços pagos da conta da recorrente pela mão da recorrida, é evidente que violou o dever de lealdade nos termos do disposto no art. 128º nº 1 al. f) do CT e quebrou irremediavelmente a confiança que a recorrente nela depositava e que, reitera-se, era o sustentáculo da referida relação laboral.
XCVIII. Vale ainda a pena referir que, após ser descoberto o referido esquema, a recorrida desculpou-se com a estória de que tal esquema seria a contrapartida do trabalho suplementar que alegadamente prestava, embora não o tenha provado. Tal estória revela ainda a falta de probidade e boa-fé da recorrida, pois ficou provado que tal esquema remontava ao período em que o referido ex-gerente era casado e vivia com a recorrida e manteve-se desde então (Facto Provado SSS e TTT), nomeadamente no período em que a recorrida não era trabalhadora da recorrente (o que ocorreu entre 2013 e 1/4/2017, conforme resulta dos Factos Provados A, LL, MM). Portanto, se tal esquema vigorou mesmo quando a recorrida não era trabalhadora da recorrente, é evidente que o mesmo não era contrapartida de trabalho suplementar, que só pode existir no quadro de um contrato de trabalho. Tal comportamento viola os deveres de probidade e boa-fé previstos nos arts. 126º nº 1 e 128º nº 1 al. a), ambos do CT.
XCIX. Atento o exposto, é forçoso concluir que o referido comportamento é gravemente censurável, quer pela evidente desconsideração dos interesses da recorrente, quer pelo abuso em benefício próprio e com manifesto desprezo pela confiança depositada pela gerência da recorrente, quer ainda pelo prejuízo financeiro causado à recorrente. Como é evidente não é possível confiar numa trabalhadora com funções de responsável financeira que atua da forma como ficou demonstrado que a recorrida atuou.
C. O facto da recorrida não ter informado a gerência da recorrente acerca de tal esquema quando se provou que esta o desconhecia impõe ainda a conclusão, segundo as regras da experiência, que a recorrida sabia do desconhecimento da nova gerência (e tinha obrigação de saber ou confirmar, tanto mais que isso era relevante para o exercício das suas funções de validação das faturas) e, ao invés, serviu-se desse desconhecimento para prosseguir com o referido aproveitamento, a que só pôs termo já na sequência da instauração do inquérito laboral. E, quando foi descoberta, ainda inventou uma estória que se demonstrou não corresponder à verdade. A sua atuação não foi, pois, transparente, o que viola o dever de boa-fé na execução do contrato.
CI. Na verdade, qualificar o referido comportamento de pouco transparente é, com o devido respeito, um eufemismo, pois, na verdade, – além de pouco transparente – foi ardiloso: por um lado, a recorrida dera indicação direta para incluir nas faturas de empresa de limpeza os serviços de limpeza em casa da recorrida (Facto Provado GG) sem discriminar o que era da casa da recorrida e o que era da sede da recorrente. Portanto, pela análise da fatura não era possível detetar que aí estavam incluídos os serviços de limpeza em casa da recorrida. E em setembro de 2019, quando se deu o episódio das pastas, a recorrida terá compreendido que ia começar a ser investigada e tentou eliminar provas que a pudessem incriminar e eventualmente determinar o seu despedimento. Correu-lhe mal o facto de continuar suspensa em outubro de 2019 e ter sido substituída por uma nova funcionária, cuidadosa e que detetou as diferenças e questionou a empresa de limpeza, vindo assim a descobrir o referido esquema. (Factos Provados FF, GG).
CII. Nunca até aí tinha a recorrida revelado o referido esquema e, ao ser descoberta, apresentou uma versão inverosímil dos factos, que se provou não corresponder à verdade, como foi supra referido. Como é evidente, com o comportamento supra descrito, além da violação do dever de lealdade, a recorrida violou o dever de boa-fé e probidade, o que fez dolosa e ardilosamente, quebrando irremediavelmente a confiança que a recorrente nela depositava e que, reitera-se, era o sustentáculo da referida relação laboral.
CIII. O caso do alojamento da A... em casa da recorrida – não tendo o peso que tem os casos das transferências A... ou dos serviços de limpeza - tampouco é irrelevante ou negligenciável no contexto da descoberta dos factos e comportamento apurados nos autos e, bem assim, para a compreensível perda de confiança da recorrente – como qualquer outra pessoa colocada na posição do empregador sofreria.
CIV. Segundo as regras da experiência comum, se alguém é dono de uma sociedade, à partida quererá o melhor para ela, sobretudo quando tem uma relação cordial com o outro titular da quota com quem tem filhos em comum (Facto Provado FFFF). Por essa razão é que a doutrina e jurisprudência tem entendido que um trabalhador que, sem o conhecimento da empregadora tem participação social numa sociedade concorrente viola o dever de lealdade.
CV. Apesar disso, não está em causa o facto da mesma ter sido sócia da referida sociedade A... até maio de 2019, o que era do conhecimento do ex-gerente (e co-titular da referida participação social). Tal circunstância apenas ajuda a compreender e enquadrar a lealdade da recorrida para com a referida sociedade A.... E, por outro lado, arrasa a tese de que a sede da referida A... se manteve em casa da recorrida por distração…
CVI. Na verdade, se, por um lado, até 10 de maio de 2019 se compreende que a referida sociedade tivesse a sua sede em casa de um dos sócios (in casu da recorrida), já não se compreende que, tendo o casal terminado o matrimónio em 2015 e feito as partilhas do património conjugal em maio de 2019, se tenha nesse momento esquecido de mudar a sede da referida sociedade.
CVII. Por outro lado, tampouco se compreende que a recorrida, tendo tido conhecimento da proibição de contacto e relação profissional com a referida sociedade A... não tenha informado a gerência que afinal ainda era co-titular da referida sociedade.
CVIII. Um trabalhador médio e razoável que tivesse acatado a referida proibição, teria o cuidado de assegurar que não tinha qualquer ligação com a referida concorrente da entidade empregadora e se a 10/5/2019 (quatro dias depois da referida reunião) ia fazer as partilhas com o seu ex-marido, nada melhor do que aproveitar esse momento solene e clarificador para resolver esse assunto. Porém, nada disto aconteceu e a recorrida continuou a alojar a referida concorrente da recorrente em sua casa até tal comportamento ser levado à nota de culpa, após o que foi a mesma alterada.
CIX. E isso também esclarece e responde à tese de que não estava na disponibilidade da recorrida alterar a referida sede. Como foi referido supra, enquanto a recorrida foi co-titular da quota da referida sociedade A... (o que terá sido até fazer as respetivas partilhas) tinha efetivamente o poder de suscitar e forçar a resolução dessa questão, pois tal poder pertence aos sócios nos termos do disposto no art. 246º nº 1 al. h) do CSC, mesmo quando os mesmos autorizam a gerência a deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
CX. Tendo a recorrida ficado ciente da proibição de contacto ou relação profissional com a referida sociedade A... transmitida em 6/5/2018 e, mesmo assim, continuado a alojar em sua casa a sede da referida concorrente da recorrente, violou o dever de obediência, mantendo assim uma relação que só pode ser profissional com a referida sociedade A.... A recorrida agiu, pois, com dolo.
CXI. Caso assim não se entenda e se considere que não é possível qualificar o comportamento da recorrida como doloso – o que não se concede, mas se pondera pelo mais elementar dever de patrocínio -, sempre se teria de reconhecer que a mesma atuou com negligência grosseira, pois no quadro supra descrito e assente nos autos de rutura de relações entre as partes, só com negligência muito, muito grosseira (claramente a confundir-se com o dolo eventual) é que seria concebível que a recorrida se tivesse esquecido de resolver a questão da mudança da sede da concorrente A..., ainda para mais quando fez partilhas do património conjugal quatro dias depois da reunião com a nova gerência da recorrente na qual foi comunicada a proibição de contacto ou relações com a referida A....
CXII. Em qualquer caso, é evidente a conclusão de que a recorrida desobedeceu à proibição de qualquer contacto profissional com o ex-gerente FF ou a sua sociedade A..., violando assim o disposto no art. 128º nº 1 al. e) do CT.
CXIII. O facto da sociedade A... estar sedeada em casa da recorrida torna, desde logo, patente que esta estava sob a sua proteção, o que em si mesmo ofende o dever de lealdade para com a recorrente, pois está a dar guarida e proteção a um concorrente.
CXIV. Mas tal caso reforça ainda a convicção de que as desobediências e deslealdades anteriores – que no episódio das pastas, quer no das transferências – foram cometidas para proteger e beneficiar a referida sociedade A..., na qual, segundo as regras da experiência, a recorrida haverá de ter algum interesse, pois ninguém atua da forma que se apurou nos autos, pondo em causa a relação laboral com a sua entidade empregadora em benefício de um concorrente por um qualquer imperativo categórico…
CXV. Não se apurou que tipo de interesse ou esquema poderá existir entre a recorrida, a sociedade A... e o referido FF. Porém, para o que aqui releva, tal demonstração não é necessária, pois o comportamento da recorrida relativamente à manutenção do alojamento da referida concorrente em sua casa é objetivamente ofensivo do dever de lealdade consagrado no art. 128º nº 1 al. f) do CT, sendo certo que, no cômputo geral da factualidade apurada, reforça a convicção de que as desobediências e deslealdades anteriormente referidas a propósito do caso das pastas e das transferências foram orientadas por essa postura de proteção e beneficio adotada pela recorrida em relação à referida concorrente da recorrente.
CXVI. O dever de boa-fé impunha que a recorrida tivesse revelado os interesses que, pelo menos até às partilhas tinha na referida sociedade e que tudo fizesse para separar as águas, demarcando-se da referida concorrente A.... Se a recorrida tivesse atuado com esta transparência e lisura, não havia dúvidas que este comportamento não teria quebrado a confiança que a recorrente nela depositava.
CXVII. A atuação da recorrida não foi transparente, o que viola o dever de boa-fé na execução do contrato. E mais: quando foi descoberta, ao invés de reconhecer (ainda que tardiamente) e manifestar arrependimento, inventou a estória inverosímil do esquecimento e de que não tinha poder para o efeito.
CXVIII. No caso concreto dos autos, ficou provado que a recorrida adotou diversos comportamentos passíveis de consubstanciar ilícito disciplinar: violou ordens da entidade patronal, tentou contrariar instruções dadas a colegas, procurou valer-se da sua superioridade hierárquica perante colegas, procurou coagir colegas com recurso a referência/autoridade familiar, omitiu informação sensível da entidade patronal, causou prejuízos económicos avultados à sua entidade patronal – em benefício de terceiros e em benefício próprio –, protegeu e beneficiou concorrentes da recorrente…
CXIX. A supra referida conduta da recorrida demonstra a violação muito grave dos deveres de obediência e lealdade, boa-fé, probidade e zelo e diligência, previstos nos arts. 126º e 128º, nº 1, alíneas a), c), e) e f) do CT.
CXX. O comportamento da recorrida foi muito grave e censurável e adequado a fazer perder irremediavelmente a confiança que a recorrente depositava na recorrida e que era essencial para a subsistência do contrato de trabalho. A recorrente perdeu a confiança na recorrida em consequência do seu comportamento posterior à saída do ex-gerente FF, sendo esse comportamento que foi objeto de instrução, discussão e julgamento.
CXXI. Uma vez perdida a confiança, está irremediavelmente comprometida a relação laboral, não sendo exigível à recorrente que volte a confiar à recorrida o acesso às suas contas bancárias, a sua informação financeira, comercial, administrativa, fiscal, etc. Qualquer pessoa normal e razoável colocada na posição da recorrente não teria condições de voltar a confiar na recorrida, o que é imputável a esta.
CXXII. A sanção disciplinar aplicada pelo empregador à trabalhadora de despedimento com justa causa foi adequada e proporcional à conduta assumida por esta última, pois o seu comportamento culposo, pela sua gravidade e consequências, tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
CXXIII. Como é evidente, atenta a factualidade apurada e, bem assim, a que foi discutida e não provada, é evidente que qualquer empregador normal colocado na posição da recorrente não mais conseguiria continuar a confiar na recorrida, dando-lhe acesso às suas contas bancárias, confiando-lhe a receção e validação de faturas e realização de pagamentos, etc.
CXXIV. Posto isto, e como foi supra referido, não poderá o Tribunal deixar de concluir que o despedimento foi necessário e lícito, revogando, assim, o douto acórdão recorrido e substituindo-o por outro que declare licito o despedimento, julgando a ação completamente improcedente e absolvendo a recorrente de todos os pedidos.
CXXV. Caso assim não se entenda – o que não se concede, mas se pondera pelo mais elementar dever de patrocínio – e se mantenha a decisão ora em crise, sempre teria o Tribunal ad quem de reapreciar as decisões sobre o pedido de reintegração, de pagamento dos salários intercalares e da compensação por danos morais tomadas pelo Tribunal a quo.
CXXVI. Tendo a ora recorrida conformado logo na contestação os termos e condições em que pretendia a reintegração ou a indemnização em substituição (em caso de oposição) e tendo a recorrente se oposto à referida reintegração, verificou-se a condição imposta pela recorrida para a opção pela indemnização em substituição da reintegração.
CXXVII. Conforme resulta com linear clareza da leitura da contestação e como foi referido pelo Tribunal a quo, a recorrida manifestou-se no sentido da reintegração, na condição de não haver oposição da recorrente, caso em que deveria ser indemnizada nos termos do disposto no art. 392º nº 2 do CT.
CXXVIII. Pelo exposto, tendo a recorrente se oposto à reintegração, verificou-se a condição da opção da recorrida pela indemnização, a qual é irrevogável, segundo a doutrina supra citada.
CXXIX. E ainda que se entendesse que tal opção seria revogável – o que não se concede, mas se pondera pelo mais elementar dever de patrocínio – sempre teria de ser feita até ao termo da audiência final de julgamento, como indica o nº 1 do art. 391º do CT, o que não foi o caso. Pelo exposto, a revisitação do tema da reintegração em sede de recurso foi, com o devido respeito, extemporânea, pois ainda que se entendesse que, em sede de recurso, a então apelante teria optado pela reintegração – o que não se concede – tal alteração era extemporânea porque posterior ao termo da audiência final de julgamento que é o prazo imposto pelo disposto no art. 391º nº 1 do CT…
CXXX. Assim, não podia o Tribunal a quo ter condenado na reintegração quando a recorrida havia optado pela indemnização prevista no art. 392º nº 2 do CT em caso de oposição à reintegração, que foi manifestada pela ora recorrente nos autos.
CXXXI. Sendo irrelevante a alteração da opção pela reintegração efetuada pela ora recorrida aquando da interposição do recurso de apelação, o acórdão recorrido é neste particular nulo nos termos do disposto no art. 615º nº 1 al. e) do CPC, aplicável ex vi art. 77º do CPT, por ter condenado em pedido diverso do que havia sido formulado nos articulados – b) Ser condenada a entidade empregadora a reintegrar a trabalhadora ou, em caso de oposição, a indemnizá-la nos termos do artigo 392.º, n.º 3, do Código do Trabalho; – e não alterado até ao termo da audiência de discussão e julgamento.
CXXXII. Estando a opção pela reintegração ou indemnização na disponibilidade do trabalhador, tendo o mesmo manifestado a sua opção pela indemnização prevista no art. 392º nº 3 do CT, não podia o Tribunal condenar em pedido diverso, não se aplicando assim o disposto no art. 74º do CPT.
CXXXIII. Pelo exposto, mesmo que se considerasse que o despedimento era ilícito – o que não se concede – sempre se teria de reconhecer que o acórdão recorrido era nulo nos termos do disposto no art. 615º nº 1 al. e) do CPC, aplicável ex vi art. 77º do CPT e 74º a contrario do CPT por ter condenado em pedido diverso do que fora formulado pela recorrida.
CXXXIV. A oposição à reintegração é, além do mais plenamente justificada no caso concreto: a recorrente é uma pequena empresa e a recorrida era a funcionária responsável financeira, exercendo com total autonomia funções de elevada importância e confiança, sendo nomeadamente responsável pela controlo dos recebimentos, pela receção das faturas dos fornecedores e respetiva validação, pelos pagamentos inerentes ao desenvolvimento da atividade da entidade empregadora, em especial o pagamento de faturas remetidas por fornecedores, administração fiscal, segurança social, etc., recolha da informação necessária ao processamento dos recibos de vencimento, pelo envio da referida informação à contabilidade da Ré e, a final, pelo respetivo pagamento dos salários e ainda por inserir toda a informação relativa aos pagamentos efetuados no sistema informático da Ré, bem como por enviar a respetiva documentação para a contabilidade.
CXXXV. É evidente para qualquer pessoa razoável que se coloque em qualquer das posições possíveis no seio da organização da recorrente (seja na posição da gerência, ou na da recorrida ou ainda de qualquer outro funcionário) que a reintegração da recorrida – ainda que fosse legalmente possível(o que não se concede, mas se pondera para efeitos de raciocínio) – seria extremamente penosa para todos os envolvidos, sendo por isso manifestamente desaconselhável, como aliás a recorrida havia indicado na contestação.
CXXXVI. Termos em que, se, porventura de mantiver a decisão de julgou ilícito o despedimento – o que não se concede, mas se pondera pelo mais elementar dever de patrocínio – sempre se deverá deferir a oposição à reintegração, substituindo-se pela indemnização prevista no art. 392º nº 3 do CT.
CXXXVII. A condenação no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais dependerá sempre da verificação dos respetivos pressupostos da responsabilidade civil, nomeadamente, para além do facto ilícito e culposo (o despedimento ilícito), a verificação de danos não patrimoniais com gravidade bastante para serem merecedores da tutela do direito (art. 496º nº 1 do CC) e o respetivo nexo de causalidade.
CXXXVIII. Como é da mais elementar natureza das coisas, um despedimento – lícito ou ilícito - é sempre gerador de incómodo, insegurança profissional e desconforto psicológico, designadamente, suscitando um sentimento de injustiça. É a reação normal de qualquer trabalhador que vê ocorrer a rutura da relação laboral e que, por múltiplos fatores que variam de caso para caso, considera não haver razões que justifiquem esse desfecho e a conduta da entidade empregadora.
CXXXIX. Contudo, como é também entendimento pacífico, quer da doutrina quer da jurisprudência, isso só por si não basta para dar direito a reparação de danos não patrimoniais, sendo sempre necessário que esses danos assumam alguma gravidade, que decorram de culpa manifesta do empregador e que se reflitam de modo relevante numa relação de causalidade adequada na estabilidade psicológica do trabalhador, de modo a consubstanciarem um dano com gravidade suficiente para ser merecedor da tutela do direito.
CXL. A autora ora recorrida sentiu o que qualquer pessoa nas mesmas circunstâncias sente perante um evento adverso como é o despedimento (seja ele lícito ou ilícito), mas que não é o bastante para se considerar um dano não patrimonial que, pela sua gravidade, mereça a tutela do direito.
CXLI. Como é da mais elementar natureza das coisas, o facto de ser despedida implica que a trabalhadora deixe de trabalhar para a empregadora e, portanto, deixe de exercer a atividade profissional que exercia até à cessação do contrato de trabalho. Salvo melhor parecer, é uma consequência necessária em qualquer despedimento, pelo que não é o bastante para se considerar um dano não patrimonial que, pela sua gravidade, mereça a tutela do direito.
CXLII. O facto de ter perdido o ânimo, o orgulho, o preenchimento intelectual e emocional é também normal em qualquer despedimento, não se vislumbrando aqui que tais sentimentos carreguem uma anormalidade que justifique a tutela do direito, nem que os mesmos decorram de uma atuação manifestamente culposa da ora recorrente.
CXLIII. Compreende-se que a recorrida se possa sentir envergonhada, atentos os comportamentos apurados nos autos; porém, a vergonha que possa sentir decorre do seu comportamento e não é imputável à ora recorrente.
CXLIV. Não se alcança a que título ou em consequência de quê é que a recorrida se pudesse sentir discriminada e ofendida, tendo em conta que, não se apurou nenhum tratamento discriminatório ou ofensivo por parte da recorrente.
CXLV. Mais: como está assente nos autos e pode ser confirmado pela análise do processo disciplinar junto com o articulado motivador do despedimento, a recorrente teve o cuidado de levar a cabo um procedimento disciplinar que assegurasse ad nauseam as garantias de defesa da arguida. Ouviu toda a prova indicada pela A., aceitou adiamentos de inquirições, etc. O procedimento disciplinar prolongou-se durante cinco meses (!), sendo a recorrente pontualmente paga durante todo esse período
CXLVI. A recorrida foi tratada ao longo de todo o procedimento de forma cordial e urbana, não havendo nos autos nada de ofensivo da honra da recorrida e muito menos discriminatório. Pelo exposto, se a recorrida se sentiu ofendida e discriminada e se isso foi motivo de sofrimento, nada se provou nos autos que permitisse concluir pela existência de um nexo de causalidade adequada entre a atuação da recorrente ao longo de todo o processo e os referidos danos…
CXLVII. Finalmente, quanto à perda da fonte de sustento, sempre se dirá que é uma consequência necessária do despedimento (seja ele lícito ou ilícito), sendo também normal que qualquer que é despedida sinta preocupação com tal circunstância. Salvo o devido respeito, não se trata de um dano exclusivo deste caso, mas sim comum a qualquer despedimento (lícito ou ilícito, repita-se). Acresce que, tendo a recorrente em dia as contribuições para a segurança social, a preocupação da recorrida estava suficientemente acautelada pela garantia de acesso ao subsídio de desemprego, que lhe garantirá a subsistência até à presente data. Pelo exposto, também quanto a esse dano se afigura que não assume relevância que mereça a tutela do direito, sendo certo que, atento o comportamento da recorrente, nomeadamente de cumprimento das suas obrigações para com a Segurança Social, efetuando os respetivos descontos e pagamentos, tal receio e preocupação nem sequer tem qualquer materialidade, pois a recorrente tinha acesso ao subsídio de desemprego.
CXLVIII. Pelo exposto, não há danos objetivamente graves e, de acordo com a lei, só estes são merecedores de reparação.
CXLIX. Além de não terem sido demonstrados danos materialmente relevantes, emergentes de uma atuação manifestamente culposa da recorrente e entre os quais exista um nexo de causalidade adequada, tampouco se alcança o critério de arbitramento da indemnização em cujo pagamento foi a recorrente condenada.
CL. As circunstâncias pareciam ser atenuantes da responsabilidade da recorrente: por um lado, a antiguidade recente parece tornar menos pesada para a trabalhadora a sanção de despedimento, por outro lado, o facto da mesma exercer funções de confiança parece relevar no sentido de uma maior exigência no cumprimento dos deveres por parte do trabalhador e, por fim, o facto da sanção ter sido aplicada na sequência de um procedimento disciplinar afasta a hipótese de um despedimento selvagem.
CLI. Tudo visto, e mesmo que se considerasse que a recorrente seria responsável pelo ressarcimento de danos morais sofridos pela recorrida, tudo indica que as supra referidas circunstâncias atenuariam a responsabilidade da recorrente e consequentemente determinariam o arbitramento de uma indemnização menor do que a que havia sido peticionada. Surpreendentemente, não foi essa a decisão do Tribunal a quo, estribando-se para o efeito na (omissa) “Jurisprudência dos Tribunais superiores, designadamente a do STJ, [que] vem sublinhando a necessidade de se abandonarem indemnizações irrisórias” e ainda no entendimento próprio de “que a indemnização pelo dano moral deve ser eficaz, proporcional e dissuasiva.”.
CLII. Uma tal indemnização só é eficaz quando é compreensível o processo lógico de arbitramento, e não quando se escuda em proclamações justiceiras acerca da necessidade de se abandonarem indemnizações irrisórias.
CLIII. Por outro lado, para ser eficaz, a indemnização deve ser legal e para ser legal tem de ser proporcional. Ora, para ser proporcional, mais uma vez é necessário compreender o racional subjacente ao arbitramento que tem de ser feito em relação ao caso concreto e não em função de proclamações genéricas.
CLIV. Finalmente, o fim da responsabilidade civil é restaurativo e não punitivo ou dissuasor. Para esses fins, ordem jurídica dispõe de outros mecanismos, tipicamente sancionatórios, o que não é o caso da responsabilidade civil. A proclamação acerca do propósito dissuasor da indemnização arbitrada caracteriza bem a ilegalidade da compensação em cujo pagamento foi a recorrente condenada. Também por esta razão, deve a referida decisão ser erradicada na nossa ordem jurídica.
CLV. O acórdão recorrido é nulo nos termos do disposto no art. 615º nº 1 al. c) e e) do CPC, aplicável ex vi art. 77º do CPT, e violou o disposto nos arts. 126º e 128º, nº 1, alíneas a), c), e) e f), 351º nºs 1 e 2 als. a), d) e e), 391º, 392º do CT e o arts. 236º, 227º, 762º, 496º nº 1 do CC.
Finaliza dizendo que “deve o presente recurso ser admitido e declarada a nulidade do acórdão recorrido na parte em que eliminou o Facto Provado CC, devendo o Tribunal ad quem declarar a referida nulidade, nos termos do disposto no art. 615º nº 1 al. c) do CPC, repristinando assim, o Facto Provado CC) eliminado pelo douto acórdão a quo. Caso assim não se entenda - o que não se concede, mas se pondera pelo mais elementar dever de patrocínio – e se considere que o Tribunal ad quem só tem, neste particular, poderes cassatórios, deve ser declarada a nulidade do acórdão e reenviado o mesmo ao Tribunal a quo para julgamento da referida matéria de facto.
Em qualquer caso, deve o presente recurso ser admitido e concedida a revista, revogando-se o acórdão recorrido, repristinando-se a sentença da 1.ª instância, que declarou a licitude do despedimento da Autora, ora recorrida, absolvendo-se a recorrente dos demais pedidos.
Caso assim não se entenda, o que não se concede, mas se pondera pelo mais elementar dever de patrocínio, deve ainda assim ser julgado procedente o recurso na parte relativa à reintegração, declarando a nulidade do douto acórdão recorrido e substituindo-se por outro que condene a recorrente em indemnização em substituição da reintegração.
Deve ainda ser julgado procedente o presente recurso da decisão de condenação no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais e concedida a revista, revogando-se o acórdão recorrido, repristinando-se a sentença da 1.ª instância ou, caso assim não se entende, absolvendo-se ainda assim do referido pedido”.
k)
Respondeu a Trabalhadora com as seguintes conclusões:
1. A Recorrida interpôs o presente Recurso de Revista do douto Acórdão de fls….. proferido pela Veneranda Relação de Lisboa, que julgou a Apelação interposta pela A., aqui Recorrida, procedente e, em consequência, revogou a douta Sentença proferida pelo Tribunal da 1.ª Instância, declarando a ilicitude do despedimento da Recorrida e condenou a Recorrente na reintegração da Recorrida, no pagamento à Recorrida das retribuições que deixou de auferir desde 18-02-2020 até ao trânsito em julgado da decisão, deduzidas do valor recebido a título de subsídio de desemprego, a liquidar em execução, e, ainda, no pagamento à Recorrida da quantia de € 7.500,00, a título de indemnização por danos morais, acrescida de juros de mora à taxa anual de 4%, desde 07-02-2020 até integral pagamento.
2. Salvo melhor opinião, a Revista interposta carece in totum de fundamento.
3. Desde logo, a Recorrente pretende a sindicância do Supremo Tribunal da Justiça quanto à decisão de facto proferida pelo Tribunal a quo, em concreto, a reapreciação da decisão de eliminação do Facto Provado CC. com fundamento no depoimento prestado pela testemunha BB.
4. Sindicância que está vedada ao Tribunal ad quem, atento o preceituado no artigo 682.º, n.º 1, do C.P.C.
5. Em conformidade, a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo tornou-se definitiva, devendo, por isso, a pretensão da Recorrente ser liminarmente indeferida.
6. Sem prescindir, sempre se dirá que do depoimento da referida testemunha, BB, apenas resultou que a Recorrida lhe teria dito que «depois levava as pastas da A...», afirmação da qual não se pode retirar que a intenção da Recorrida fosse levar as pastas para fora das instalações da Recorrente, como muito bem salientou o Tribunal a quo no Acórdão recorrido.
7. Diversamente, resultou do depoimento das duas testemunhas que intervieram nesse episódio – BB e DD – que a Recorrida se limitou a alertar aquele primeiro de que não deveria mexer nas pastas da A..., uma vez que não pertenciam à Recorrente.
8. E, nessa medida, o Facto Provado CC teria de ser, necessariamente, eliminado, por não fazer jus à prova produzida nos autos, inexistindo, por isso, qualquer nulidade do douto Acórdão sob recurso, que não merece, nesta matéria, qualquer censura ou reparo.
POR OUTRO LADO,
9. Não tem a Recorrente razão no que concerne aos invocados erros de julgamento do despedimento que visou a Recorrida.
10. Realmente, analisada a prova produzida, tanto no procedimento disciplinar, como depois em audiência de julgamento, verifica-se que a Recorrente não logrou provar os factos motivadores do despedimento, o que resulta, inevitavelmente, na ilicitude do despedimento em discussão.
11. Com efeito, ponderada a prova carreada para os autos, não resultou provado que a Recorrida tivesse adoptado qualquer comportamento passível de consubstanciar um ilícito disciplinar.
12. Quanto ao “caso das pastas da A...”, foi possível apurar em audiência de julgamento, que as pastas em questão pertenciam à sociedade A... (e, portanto, a uma entidade diferente da Recorrente) e que a Recorrida limitou-se a alertar o colega BB de que não deveria mexer em tais pastas porque pertenciam a outra empresa que não a Recorrente (vide factos provados sob as alíneas CCC a MMM do douto Acórdão recorrido).
13. Como é consabido, alertar não é “tentar ocultar ou impedir o acesso”, sendo certo que o facto das pastas da A... estarem nas instalações da Recorrente não as torna, per se, propriedade da Recorrente.
14. Por conseguinte, verificando-se que a Recorrida não tentou ocultar ou impedir o acesso a quaisquer documentos existentes nas instalações da Recorrente (ainda que tais documentos não pertencessem à Recorrente e esta sim se estivesse a apoderar deles indevidamente), improcede o argumentário da Recorrente.
15. No que respeita ao “caso das transferências A...”, resultou da prova produzida nos autos que a Recorrida, em momento algum desobedeceu a quaisquer instruções da gerência, realizando pagamentos não autorizados em favor da sociedade A....
16. Desde logo, e como vimos, porque a Recorrente não transmitiu qualquer ordem ou instrução expressa à Recorrida para cessar todos os contactos com a A... e o anterior gerente, FF.
17. Por conseguinte, se, até ao momento, a Recorrida tinha como função, entre outras, proceder a pagamentos a fornecedores, entre os quais a A..., o que sempre fez de forma autónoma, sem necessidade de solicitar validação por parte da gerência (cfr. factos provados sob as alíneas B., PPP. E QQQ. no douto Acórdão), não tinha a Recorrida de agir de forma diferente em relação às seis transferências bancárias aqui em discussão.
18. Acresce que as transferências bancárias em causa tiveram uma razão de ser, um fundamento, pois estavam tituladas por facturas emitidas pela A..., referentes a serviços prestados à Recorrente, conforme resultou provado sob as alíneas NNN., OOO., PPP. e RRR. do elenco dos factos provados do douto Acórdão.
19. Posto isto, vencendo-se as facturas da A... em causa, era função da Recorrida proceder ao respectivo pagamento.
20. Acresce dizer que, à data das transferências que efectuou, o conhecimento que a Recorrida tinha é que existiam facturas da A... para pagar, por serviços prestados, perfeitamente válidas, e, como tal, tinha de proceder ao respectivo pagamento, como sempre fez, não tendo a nova gerência a alertado fosse do que fosse, designadamente de que as referidas facturas se reportavam a negócios inválidos e que, por isso, não as devia pagar.
21. Consequentemente, a Recorrida não desobedeceu a qualquer ordem da Recorrente, porque, desde logo, tal ordem nunca existiu.
SEM PRESCINDIR,
22. Sempre se dirá que entre a data da assunção de funções como novo gerente da Recorrente (15 de Abril de 2019) e a data do primeiro pagamento à A... aqui em discussão (07 de Maio de 2019), GG jamais disse à Recorrida que as facturas que se encontravam pendentes de pagamento à A... não eram para pagar.
23. Ora, era o gerente que tinha a obrigação funcional de analisar as facturas dos fornecedores da Recorrente cujo pagamento estava pendente e, caso houvesse alguma factura que não fosse para pagar, dar ordens expressas à Recorrida para não pagar as mesmas.
24. Note-se que, mesmo que tivessem sido proibidos os contactos profissionais e comerciais entre trabalhadores e A... – o que não se concede –, a Recorrida não estava proibida de pagar facturas pendentes a fornecedores, sendo certo que GG, quando assumiu a gerência da Recorrente, disse à Recorrida para continuar a exercer exactamente as mesmas funções que vinha exercendo (cfr. Facto Provado sob a alínea BBB. do douto Acórdão), funções que incluíam pagamentos a fornecedores de facturas pendentes (cfr. Facto Provado sob a alínea B. do douto Acórdão).
25. Realmente, estabelecer contactos e proceder ao pagamento de facturas (já pendentes) são coisas totalmente diferentes, sendo certo que, para pagar facturas, não é necessário estabelecer um contacto com o fornecedor, uma vez que a relação comercial é preexistente, e, no caso concreto, os pagamentos à A... foram efectuados por transferência bancária, pelo nenhum contacto foi necessário para a realização dos mesmos.
26. Resultou ainda provado nestes autos que as transferências em questão correspondem a facturas emitidas pela A... à Recorrente, sendo que as mesmas já estavam pendentes à data da cessação das funções do anterior gerente (cfr. Factos Provados sob as alíneas NNN. a RRR. do douto Acórdão).
27. Consequentemente, não pode a Recorrente alegar que “desconhecia” a existência de tais facturas, pois, desde logo, as mesmas estavam na contabilidade da empresa.
28. Acresce que os pagamentos foram efectuados por transferência bancárias, pelo que ficaram reflectidos nos extractos bancários da conta da Recorrente e, por isso, o novo gerente teve acesso imediato aos mesmos, sendo certo que existe homebaking, inclusivamente com a opção da língua inglesa, pelo que o facto de o novo gerente ser ... não seria nenhum entrave ou limitação à obtenção desse conhecimento.
29. Por outro lado, há que notar que os seis pagamentos efectuados pela Recorrida foram espaçados no tempo, ao longo de quase quatro meses, pelo que não havia como não detectá-los nos extractos bancários da Recorrente.
30. Ora, se os pagamentos dessas facturas não fossem para ser executados, efectuado o primeiro pagamento, o gerente da Recorrente devia ter chamado a atenção da Recorrida e, consequentemente, os outros pagamentos não teriam sido efectuados.
31. Por fim, há que notar que era dever funcional de GG acompanhar a gestão financeira da empresa, nela se incluindo pagamentos a fornecedores.
32. Tudo visto e ponderado, resta concluir que a questão dos pagamentos à A... mais não foi do que uma cilada criada para despedir a Recorrida, tanto mais que o novo gerente da Recorrente, não obstante ter tido conhecimento da pendência de facturas à A... e de que era função da Recorrida proceder ao seu pagamento, com autonomia, conforme o próprio GG reforçou à Recorrida quando iniciou funções como gerente (cfr. Factos Provados sob as alíneas AAA. e BBB. do douto Acórdão), nada disse à Recorrida após o primeiro pagamento ter sido efectuado, tendo permitido outros cinco pagamentos ao longo de quase quatro meses!
33. Em suma, se o novo gerente da Recorrente, verificando a existência de facturas pendentes à A... e detectando os pagamentos efectuados pela Recorrida, nada disse à Recorrida, não a tendo mandado parar em tempo útil, a culpa é unicamente sua, já que a Recorrida limitou-se a fazer o seu trabalho, como sempre fez e como o próprio GG lhe disse para fazer.
34. Relativamente ao “caso dos serviços de limpeza”, decorre da prova produzida nos autos que a Recorrida não se aproveitou ilegítima e abusivamente de bens da Recorrente, com lesão do património desta.
35. De facto, o que a Recorrente veio invocar como ilegítimo e abusivo não era mais do que uma forma da entidade empregadora, gerida pela anterior gerência, compensar a Recorrida pelos tempos de trabalho que eram praticados, designadamente o trabalho suplementar e a isenção de horário.
36. Este tipo de regalias e de compensações eram habituais na empresa, sendo acordadas individualmente com os trabalhadores por forma a compensá-los pelo trabalho executado para a Recorrente, sem que isso se traduzisse num aumento do vencimento bruto dos mesmos e aumentasse a carga fiscal incidente sobre os vencimentos dos trabalhadores e sobre a empresa.
37. Outros trabalhadores eram compensados através do pagamento do combustível das suas viaturas ou de ajudas de custo (cfr. facto provado sob a alínea WWW. do douto Acórdão).
38. A outros eram facultadas viaturas da empresa, para uso não exclusivamente profissional (cfr. facto provado sob a alínea XXX. do douto Acórdão), assim como pagas pernoitas em hotéis, jantares familiares, ou cedidos instrumentos de trabalho para uso pessoal. Enfim, um sem número de regalias.
39. Em suma, os serviços de limpeza em casa da Recorrida tinham uma justificação, tendo sido determinados pela anterior gerência da Recorrente para compensação de trabalho suplementar e da isenção de horário de trabalho.
40. Se tal decisão era ou não ajustada, do ponto de vista financeiro ou organizacional, para a Recorrente, a Recorrida desconhece, nem tem de conhecer, porquanto são questões de gestão que apenas importam à gerência da Recorrente e, portanto, à sua entidade empregadora.
41. Aqui se salientando o entendimento do douto Tribunal a quo, que conclui que «mostra-se irrelevante, na relação entre a A. e a R. o desconhecimento da gerência sobre esta situação, que, revelando promiscuidade contabilística, não pode imputar-se à trabalhadora» (cfr. Acórdão a fls. 24).
42. Acresce que foi a Recorrida que, por sua iniciativa, fez cessar os serviços de limpeza em sua casa; não foi a Recorrente.
43. Com efeito, porque entendia que a referida regalia se destinava a compensar as horas de trabalho suplementar que realizava na Recorrente e, uma vez que se encontrava suspensa das suas funções laborais e não estava a fazer trabalho suplementar, a Recorrida entendeu que não tinha direito a tal regalia, o que motivou que de imediato a fizesse cessar.
44. Quanto ao “caso do alojamento da A...”, resultou provado, nos autos, que a Recorrida não deu “alojamento” a um concorrente da Recorrente, muito menos o fez com propósitos profissionais, em prejuízo dos interesses da Recorrente.
45. Com efeito, quando a A... foi constituída, a Recorrida era casada com o anterior gerente da Recorrente, tendo o mesmo fixado a sede desse empresa, para efeitos oficiais, na morada do imóvel onde estava constituída a antiga casa de morada de família.
46. Não obstante, do ponto de vista prático, a A... sempre funcionou nas instalações da Recorrente (cfr. facto provado sob a alínea PP do douto Acórdão), tanto que aí se encontravam pastas e documentação da A....
47. Entretanto, a Recorrida e FF divorciaram-se e o imóvel que era a casa de morada de família foi adjudicado à Recorrida, onde esta continuou a ter fixada a sua residência (cfr. factos provados nas alíneas CCCC e DDDD do douto Acórdão).
48. Ora, a Recorrida nem nunca se lembrou que a A... tinha ainda a sua sede, em termos oficiais, fixada na morada da antiga casa de morada de família, nem esse facto sequer a preocupou, pois era uma questão meramente formal, da empresa do seu ex-marido.
49. Acresce salientar que o divórcio entre a Recorrida e FF foi decretado em 15 de Outubro de 2015, ou seja, quase quatro anos antes dos factos aqui em discussão, sendo que, à excepção do imóvel que constituía a casa de morada de família, que foi partilhado em Maio de 2019, os restantes bens que compunham o património conjugal, entre os quais a quota da A..., foram logo partilhados entre estes em 2015, pelo que, desde 2015, a Recorrida, mesmo que quisesse, não podia proceder, por si, à alteração da sede social da A..., porquanto não dispunha de poderes para o acto, pois não era gerente nem sócia dessa sociedade (cfr. facto provado sob a alínea EEEE. do douto Acórdão).
POSTO ISTO,
50. Atento o acima exposto, concluiu assertivamente o Tribunal a quo que «a Apelante atuou no exercício das suas funções a coberto de decisões da gerência anterior, não alteradas pela atual. Decisões pelas quais não pode responder» (cfr. página 25 do douto Acórdão) (sublinhado nosso), conclusão que justifica a declaração da ilicitude do despedimento da ora Recorrida.
51. Com efeito, perante a inexistência de um comportamento culposo por parte da Recorrida, não lhe poderia ter sido aplicada qualquer sanção disciplinar e, muito menos, concluir-se por uma situação de «justa causa de despedimento».
52. Pelo contrário, como evidenciou o Tribunal a quo, a inexistência de infracção disciplinar e, além disso, de um comportamento culposo por parte da Recorrida torna o seu despedimento ilícito, nos termos do artigo 381.º, alínea b), do Código do Trabalho.
53. Por força dessa ilicitude, a Recorrida tem direito a ser indemnizada por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais, bem como a ser reintegrada (que sempre foi a sua prioridade), de acordo com o artigo 389.º, n.º 1, do Código do Trabalho, assim como tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial que declare a ilicitude do mesmo, conforme decorre do artigo 390.º, n.º 1, do Código do Trabalho.
54. No que respeita, concretamente, à improcedência da oposição à reintegração da Recorrida, cumpre notar que competia à Recorrente alegar e provar o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 392.º, n.º 1, do Código do Trabalho, requisitos que a Recorrente não alegou nem provou.
55. Com efeito, a Recorrente não alegou nem provou ser equiparada a uma microempresa, desconhecendo-se, inclusivamente, o número de trabalhadores da Recorrente.
56. Por outro lado, a Recorrente não alegou nem provou que a Recorrida ocupasse, na estrutura ou organização da empresa, cargo de administração ou de direcção, resultando, pelo contrário, da prova produzida que a Recorrida tinha sido contratada pela Recorrente para exercer as funções de escriturária (cfr. facto provado sob a alínea A. do douto Acórdão recorrido).
57. Sendo certo que as «funções de elevada responsabilidade» que a Recorrida desempenhava não se confundem com um «cargo de administração ou de direcção», pressuposto previsto no n.º 1 do artigo 392.º do Código do Trabalho, que «pressupõe um cimeiro grau de autonomia e responsabilidade na vida da empresa, no qual a relação de confiança tem de ser absoluta, sendo a impossibilidade de recuperação da confiabilidade, em caso de despedimento disciplinar, que justifica a inexigibilidade para o empregador da manutenção da relação laboral» (Cfr. supra cit. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26-04-2018).
58. Realmente, no caso dos autos, quem definia o destino e a vida empresa era o gerente da Recorrente, que tinha, em si, concentrados os poderes de direcção e gestão da empresa nas suas várias vertentes, e, portanto, a Recorrida limitava-se a assegurar o cumprimento das funções que lhe eram superiormente atribuídas, que eram, assim, de natureza administrativa e não directiva.
59. Acresce que, para que se pudesse aplicar a oposição à reintegração, a Recorrente teria ainda de ter alegado e demonstrado factos e circunstâncias que tornassem o regresso do trabalhador gravemente prejudicial e perturbador do funcionamento da empresa, o que in casu igualmente não ficou demonstrado, já que a Recorrente limitou-se a imputar à Recorrida os factos constantes da Nota de Culpa, os quais não foram considerados provados nos presentes autos.
60. Portanto, vedar à Recorrida o direito à reintegração seria retirar consequências da prática de factos que não resultaram provados e que, ademais, estão em crassa contradição com a própria declaração de ilicitude do despedimento.
61. Por fim, refira-se que a reintegração foi peticionada a título principal pela Recorrida, uma vez que o seu trabalho para a Recorrente constituía a sua única fonte de sustento para si e para a sua família, sendo certo que, desde o seu despedimento, a Recorrida nunca mais conseguiu arranjar um emprego estável, com uma retribuição mensal sequer comparável à que auferia quando trabalhava na Recorrente, estando, neste momento, a trabalhar a tempo parcial, de forma precária, a recibos verdes.
62. Ainda quanto aos efeitos da declaração da ilicitude do despedimento da Recorrida, foi reconhecido pelo Tribunal a quo o direito da mesma ser indemnizada pela Recorrente pelos danos morais causados, no montante indemnizatório reclamado.
63. Sobre esta matéria, ficou provado nos autos que o despedimento ilícito da Recorrida provocou e continua a provocar nesta uma elevadíssima e estigmatizante perturbação do equilíbrio físico, psíquico e social, resultando na ablação da sua qualidade de vida.
64. Por outro lado, a Recorrida perdeu a única fonte de sustento para si e para a sua família, o que lhe provoca sentimentos de desespero e extrema preocupação, já que agora os seus rendimentos são bastante diminutos e o seu vínculo precário (cfr. facto provado sob a alínea HHH do douto Acórdão recorrido).
65. Aliás, com a presente acção, a Recorrida pretende apenas justiça e, essencialmente, como a própria também o referiu na audiência de julgamento, “limpar o seu nome”, inclusivamente junto dos seus ex-colegas.
66. Justiça que a Recorrida, finalmente, obteve com o douto Acórdão proferido pela Veneranda Relação de Lisboa.
67. Tudo visto, decidiu bem o douto Tribunal a quo ao dar provimento à Apelação interposta pela aqui Recorrida, concluindo pela ilicitude do despedimento da Recorrida e reconhecendo-lhe todos os direitos inerentes a tal declaração.
68. Posto isto, não assiste razão à Recorrente na Revista interposta, pelo que deverá a mesma ser julgada improcedente, confirmando-se o douto Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, por de tal dispositivo resultar a correcta interpretação e aplicação das normas legais vigentes no nosso ordenamento jurídico.
l)
Pela Ex.ma Juíza Conselheira, então Relatora, foi considerado que o recurso é o próprio, foi interposto em tempo e com o regime adequado.
m)
A Ex.ma PGA emite douto parecer no sentido de que a revista deve ser declarada improcedente.
n)
Sem nada requerer, a trabalhadora veio denunciar situação de violação grosseira da ordem de reintegração.
o)
Respondeu o Recorrente dizendo que não é este o local próprio para se discutir a questão da reintegração.
p)
O Recorrente submete à apreciação deste Tribunal as seguintes questões[1]:
- O acórdão recorrido é nulo por contradição entre os fundamentos e a decisão de alterar a matéria de facto, não podendo ser eliminado o facto provado CC: “A Autora quis levar para fora das instalações da entidade patronal documentação que aí se encontrava contra ordens expressas da Ré.”) até porque se reconheceu que da prova produzida resultava que a recorrida havia transmitido ao colega a sua vontade de levar as referidas pastas.
- Em todo o caso o depoimento da testemunha BB sempre impedia a alteração da matéria de facto.
- O Tribunal a quo não podia ter condenado na reintegração da recorrida quando esta havia optado pela indemnização prevista no art. 392º nº 2 do CT em caso de oposição à reintegração, que foi manifestada pela ora recorrente nos autos. Porque assim, o acórdão recorrido é neste particular nulo nos termos do disposto no art. 615º nº 1 al. e) do CPC, aplicável ex vi art. 77º do CPT.
- A recorrida teve comportamentos violadores de diversos deveres laborais:
· No caso das pastas da A..., defendendo a alteração da matéria de facto ou o reenvio para o Tribunal da Relação do Porto, entende que a Recorrida violou os deveres de lealdade, de obediência, de boa fé e probidade;
· No caso das transferência/pagamentos à A..., a Recorrida terá violado os deveres de zelo, diligência, lealdade, boa fé e de obediência.
· No caso do pagamento das facturas que incluíam serviços de limpeza na casa da recorrida, violou esta os deveres de lealdade, de zelo, de diligência, de boa fé e transparência.
· Ao não ter alterado a sede social da A..., que era em sua casa, tendo poderes para o fazer, a recorrida violou os deveres de obediência, de lealdade e de boa fé.
· A recorrida, relativamente aos comportamentos antes referidos, agiu sempre com dolo ou, pelo menos, com negligência grosseira.
· A recorrente continua a opor-se à reintegração da recorrida, sendo certo que esta optou pela indemnização, sendo esta opção irrevogável.
· Não há lugar ao arbitramento de qualquer indemnização por danos não patrimoniais atendendo a que não resultaram provados danos objectivamente graves, merecedores de reparação.
II - Fundamentação
A)
De facto
O Tribunal da Relação considerou provada a seguinte factualidade:
A. Em 01 de Abril de 2017, a Autora foi admitida pela Ré, com a categoria profissional de escriturária.
B. A Autora exercia funções de significativa importância, sendo responsável:
a) Pelo controlo dos recebimentos, pela receção das faturas dos fornecedores e respetiva validação, pelos pagamentos inerentes ao desenvolvimento da atividade da entidade empregadora, em especial o pagamento de faturas remetidas por fornecedores, administração fiscal, segurança social, etc.;
b) Pela recolha da informação necessária ao processamento dos recibos de vencimento, pelo envio da referida informação à contabilidade da Ré e, a final, pelo respetivo pagamento dos salários.
c) Por inserir toda a informação relativa aos pagamentos efetuados no sistema informático da Ré, bem como por enviar a respetiva documentação para a contabilidade.
C. Em 11 de Setembro de 2019, a Ré deliberou, a abertura de processo disciplinar à Autora.
D. Na mesma data, para averiguação de factos e elaboração da nota de culpa, por a sua presença nas instalações da Ré se revelar inconveniente, a Autora foi suspensa preventivamente, sem perda de retribuição.
E. Em 11 de Outubro de 2019, a Ré remeteu à Autora a nota de culpa e informou que era sua intenção proceder ao seu despedimento, com justa causa.
F. A Autora foi acusada dos factos constantes da nota de culpa.
G. Em 29 de Outubro de 2019, a Autora respondeu à nota de culpa.
H. Foram realizadas as diligências instrutórias requeridas.
I. Concluída a instrução, em 06 de Fevereiro de 2020 foi elaborado o respetivo relatório final e conclusões, atribuindo-se à Autora a sanção de despedimento por justa causa, sem direito a indemnização ou compensação.
J. Em 07 de Fevereiro de 2020, a Ré comunicou à Autora o seu despedimento imediato, com justa causa.
K. Desde a sua fundação e até 15 de Abril de 2019, a Ré teve como gerente FF.
L. FF é também, desde a sua constituição em 02 de Maio de 2008, sócio gerente da sociedade A... Unipessoal Lda.
M. A Autora e FF foram casados entre si entre 14 de Setembro de 2002 e 15 de Outubro de 2015.
N. Em 15 de Abril de 2019, FF cessou funções de gerente na Ré, tendo o cargo sido assumido na mesma data por GG.
O. No dia 06 de Maio de 2019, o gerente GG convocou uma reunião de trabalho com os trabalhadores da empresa a qual teve como tema principal a saída do anterior gerente, FF, e a apresentação da nova gerência, a qual decorreu em língua inglesa e foi traduzida por trabalhadores.
P. Para além da Autora, estiveram presentes na reunião os seguintes trabalhadores:
DD, HH, II, JJ, KK, LL, MM.
Q. Durante a referida reunião o gerente GG transmitiu aos presentes que FF havia cessado funções de gerente no dia 15 de Abril de 2019, deixando de exercer qualquer cargo na ora Ré.
R. A nova gerência da Ré transmitiu aos trabalhadores que estavam proibidos de ter qualquer contacto profissional com FF ou a sua sociedade A... Unipessoal Lda.
S. No dia 11 de Setembro de 2019, o trabalhador BB procedia à organização, por ano, de todas as pastas de documentos existentes na sede da Ré, conforme instruções que lhe haviam sido dadas por esta.
T. Nesse dia, cerca das 10h00, quando o trabalhador BB retirava o plástico protetor em que algumas das pastas se encontravam embrulhadas, a Autora dirigiu-se àquele e perguntou-lhe o que estava a fazer.
U. O trabalhador BB respondeu que lhe haviam sido dadas instruções para organizar, por ano, todas as pastas de documentos existentes.
V. A Autora dirigiu-se às pastas cujo plástico protetor o trabalhador BB estava a retirar, a fim de verificar de que pastas se tratavam, e dizendo de imediato que “Todas as pastas que tenham a designação A... não as deves abrir do plástico protetor.”.
W. O trabalhador BB respondeu à Autora dizendo que as instruções que tinha eram no sentido de abrir todas as pastas existentes nas instalações da empresa.
X. Alguns minutos mais tarde, cerca das 10h15m, a Autora tentou contactar telefonicamente o trabalhador DD.
Y. Pelas 10h26m, a Autora enviou uma mensagem de texto ao trabalhador DD com o seguinte teor: “NN está a arrumar pastas da contabilidade da Aluline, vê sff com ele pq devem lá estar coisas que não são”.
Z. Na sequência da mensagem da Autora, o trabalhador DD entrou de imediato em contacto com a direção da Ré, expondo o sucedido e pedindo que se averiguasse se o trabalhador BB estava a cumprir corretamente as instruções que lhe haviam sido transmitidas, pois era novo na empresa e poderia não ter entendido devidamente as instruções que lhe haviam sido dadas.
AA. Encontrava-se na sede da entidade patronal a senhora CC, filha do gerente GG.
BB. A referida CC confirmou que todos os documentos e pastas que se encontravam na empresa deviam ser arrumados.
CC. Eliminado
DD. Após 06 de Maio de 2019 a Autora efetuou várias transferências bancárias a favor da sociedade comercial A... Unipessoal Lda.:
i. “Trf Nbnet ...92 P/ A... Investimento E Construção, Unip”, datada de 07/05/2019, no montante de 2.500,00 €;
ii. “Trf Nbnet ...76 P/ A... Investimento E Construção, Unip”, datada de 17/05/2019, no montante de 2.000,00 €;
iii. “Trf Nbnet ...82 P/ A... Investimento E Construção, Unip”, datada de 31/05/2019, no montante de 1.500,00 €;
iv. “Trf Nbnet ...84 P/ A... Investimento E Construção, Unip”, datada de 26/06/2019, no montante de 1.200,00 €;
v. “Trf Nbnet ...30 P/ A... Investimento E Construção, Unip”, datada de 11/07/2019, no montante de 1.000,00 €;
vi. “Trf Nbnet ...19 P/ A... Investimento E Construção, Unip”, datada de 28/08/2019, no montante de 1.587,78 €.
EE. Apesar da reunião tida com a gerência da Ré em 06 de Maio de 2019, na qual foram dadas instruções explícitas para que fosse suspenso qualquer contacto profissional com FF ou a sua sociedade A... Unipessoal Lda., a Autora nunca comunicou à Ré a existência de qualquer pagamento pendente à sociedade comercial A... Unipessoal Lda., não pediu qualquer autorização para efetuar pagamentos à sociedade comercial A... Unipessoal Lda., nem comunicou a realização de qualquer dos pagamentos supra mencionados.
FF. No exercício das suas funções, a trabalhadora OO constatou que o montante cobrado pela empresa S... Unipessoal Lda. (empresa prestadora de serviços de limpeza na sede da Ré), relativamente aos serviços de limpeza prestados entre 01 de Setembro de 2019 e 30 de Setembro de 2019, era drasticamente inferior ao que havia sido cobrado em meses anteriores e pediu esclarecimentos junto daquela, uma vez que não haviam ocorrido alterações nos serviços de limpeza prestados na R. que pudessem justificar uma diminuição tão drástica.
GG. Em 07 de Outubro de 2019, pelas 14h28m, a empresa S... Unipessoal Lda. respondeu que nas faturas anteriores à fatura em causa estavam incluídos serviços de limpeza na casa da Autora, sobre os quais tinham recebido indicações diretas da Autora para incluir na fatura dos serviços prestados à Ré.
HH. De acordo com a referida S... Unipessoal Lda., tal situação durou até final de agosto de 2019.
II. Considerando os valores cobrados em agosto e setembro de 2019, a diferença correspondente aos serviços de limpeza prestados em casa da Autora a expensas da R. ascendeu a €306,27.
JJ. A atual gerência da Ré desconhecia que suportava os encargos com a limpeza da casa da Autora até à entrega da fatura relativa aos serviços de limpeza prestados entre 01 de Setembro de 2019 e 30 de Setembro de 2019 pela empresa S... Unipessoal Lda à trabalhadora OO.
KK. À data dos factos, a sociedade comercial A... Unipessoal Lda., concorrente direta da Ré e de que é sócio-gerente o anterior gerente da Ré, FF, estava sedeada na Rua ..., Urbanização ... ..., ou seja, na residência da Autora.
LL. Provado apenas que já anteriormente a Autora tinha sido funcionária da Ré no período compreendido entre 2004 a 2013.
MM. Provado apenas que a Autora deixou de trabalhar na Ré em 2013, tendo sido readmitida em 01 de Abril de 2017.
NN. Desde a constituição da sociedade Ré até 15 de Abril de 2019, o gerente desta sociedade foi FF, ex-marido da Autora.
OO. FF é também, desde a sua constituição em 02 de Maio de 2008, sócio gerente da sociedade A... Unipessoal Lda.
PP. Não obstante, a sociedade A... ter a sua sede fixada na Rua ..., Urbanização ... ..., que, na altura da sua constituição, era a residência do seu sócio gerente, a empresa A... funcionava, de facto, nas mesmas instalações da empresa Ré.
QQ. O casamento entre a Autora e FF foi dissolvido por divórcio por mútuo consentimento em 15 de Outubro de 2015.
RR. A Autora continuou a exercer as funções que lhe competiam na entidade empregadora, ora Ré, sob a gerência de FF, até à data em que este cessou as suas funções de gerente na Ré.
SS. Tendo a gerência da sociedade, sido assumida por GG em 15 de Abril de 2019.
TT. No dia 06 de Maio de 2019, teve lugar, de facto, uma reunião convocada pelo atual gerente, na qual estiveram presentes alguns trabalhadores da empresa, entre os quais o trabalhador PP.
UU. O propósito da sobredita reunião, segundo o que foi transmitido à Autora, seria a apresentação da nova gerência e a organização e gestão dos serviços de manutenção.
VV. E, foram esses, de facto, os temas abordados na reunião.
WW. Nunca tendo sido mencionado antes ou durante a sobredita reunião que se estava ou que se pretendia investigar uma eventual gestão danosa da sociedade por parte da anterior gerência.
XX. A referida reunião, presidida pelo atual gerente, decorreu maioritariamente em língua inglesa, tendo sido parcamente traduzida por alguns dos trabalhadores nela presentes, designadamente, DD e HH.
YY. A Autora não domina a língua inglesa.
ZZ. Nesse dia, sobre o teor de tal reunião, não foi redigida nem assinada qualquer ata ou documento similar com menção dos assuntos abordados e das pessoas presentes.
AAA. A Autora antes da assunção de funções por parte da nova gerência, e atenta a relação de cariz pessoal que mantinha com o anterior gerente, prontamente conversou com o novo gerente, no sentido de esclarecer a sua continuidade na empresa e as funções que daí em diante, a continuar, lhe competiriam.
BBB. Ao que o gerente, GG, lhe respondeu que a sua continuidade na empresa, de modo algum, estava posta em causa e que continuaria a exercer exatamente as mesmas funções que vinha exercendo desde então, num sinal de manifesta confiança na trabalhadora, ora Autora.
CCC. No dia 11 de Setembro de 2019, a Autora deparou-se com o trabalhador BB a mexer numa caixa de madeira fechada, que continha no seu interior pastas da contabilidade da empresa A... vedadas com plástico protetor e devidamente identificadas com o nome da respetiva empresa.
DDD. Tais pastas estavam na sede da sociedade, porquanto, como supra se afirmou, a sede da A..., na prática, era nas instalações da Ré, e aí ficaram quando FF deixou de ser gerente da Ré.
EEE. Ao que a Autora questionou o supra identificado trabalhador a razão pela qual estava a mexer em documentos da contabilidade da sociedade A... que, apenas por mero esquecimento do anterior gerente, tinham ficado nas instalações da Ré.
FFF. Tendo-lhe o mesmo respondido que lhe tinham sido dadas instruções para proceder à organização, por ano, de todas as pastas de documentos.
GGG. Porém, na perspetiva da Autora, tais instruções, apenas e só se poderiam reportar às pastas da Ré, e não a pastas que continham documentos referentes à contabilidade de uma outra empresa.
HHH. Pelo que foi nesse sentido que a Autora advertiu o funcionário BB de que não deveria abrir as pastas que contivessem a designação “A...”, porquanto não eram documentos que pertencessem à ora Ré.
III. Tendo inclusive dito a BB para falar desse assunto com o trabalhador DD, porquanto estava a par desses documentos.
JJJ. Mas o funcionário insistiu que as instruções seriam para abrir todas as pastas existentes nas instalações da Ré, e que assim iria proceder.
KKK. Face a tal atitude e, receando que tal conduta pudesse a posteriori revelar-se prejudicial para a sua entidade empregadora e para o seu colega, a Autora tentou contactar telefonicamente o seu colega DD, para que este falasse com BB.
LLL. Porém, o mesmo não lhe atendeu o telefone.
MMM. Pelo que, a Autora lhe enviou uma mensagem pelo WhatsApp, com o teor transcrito supra.
NNN. Provado apenas que havia várias faturas emitidas pela A... à Ré.
OOO. Provado apenas que as transferências bancárias da sociedade Ré em favor da sociedade A..., correspondem a essas faturas.
PPP. A Autora sempre realizou pagamentos a fornecedores, sempre recebeu pagamentos de clientes, sempre geriu o pagamento dos créditos pendentes, sem para tal ter que previamente obter a autorização ou validação da gerência para o cumprimento das suas funções.
QQQ. Inclusive, fê-lo para a sucursal em ... da sociedade A... Unipessoal Lda.
RRR. As faturas cujo pagamento foi efetuado estavam já pendentes à data da cessação das funções do anterior gerente.
SSS. Os serviços de limpeza da casa da Autora, prestados pela empresa S... Unipessoal Lda., eram faturados à Ré.
TTT. Esta foi uma situação que teve início ainda no período em que a Autora e o anterior gerente da Ré eram casados.
UUU. Após o divórcio de ambos, foi a Autora que permaneceu naquela que era a casa de morada de família.
VVV. Provado apenas que foi acordado entre a Autora e FF, na qualidade de gerente da Ré, que continuaria a ser a empresa a pagar os serviços de limpeza.
WWW. Outros trabalhadores eram compensados através do pagamento do combustível das suas viaturas.
XXX. A outros eram facultadas viaturas da empresa, para uso não exclusivamente profissional.
YYY. Tais acordos foram propostos e aceites por praticamente todos os trabalhadores da Ré.
ZZZ. A sociedade A... tem a sua sede na morada da Autora, ou seja, na Rua ..., Urbanização ... ....
AAAA. Aquando da constituição da sociedade comercial A..., o atual gerente desta, FF, e a Autora eram casados entre si.
BBBB. E a sede da empresa por aquele constituída ter sido fixada na residência do FF, que igualmente era a da Autora.
CCCC. Não obstante, o divórcio da Autora e de FF ter ocorrido em 15 de Outubro de 2015, o contrato de partilha do património conjugal, de cujo acervo fazia parte fazia parte a casa do casal, sita na morada supra indicada, apenas foi celebrado no dia 10 de Maio de 2019.
DDDD. Tendo o referido bem imóvel sido adjudicado à ora Autora, onde esta tem fixada a sua residência.
EEEE. A Autora não pode proceder, por si, a tal alteração, porquanto não dispõe de poderes para o ato.
FFFF. A Autora e FF, para além de terem sido casados, têm dois filhos em comum, e por isso, mantém uma relação normal e cordial.
GGGG. Até à data do despedimento, a Autora tinha uma atividade profissional intensa, o que, naturalmente, a tornava uma pessoa completamente preenchida do ponto de vista intelectual e emocional e, por isso, estimulada para a vida.
HHHH. A Autora perdeu o ânimo, o orgulho, o preenchimento intelectual e emocional, sentindo-se discriminada, envergonhada e ofendida, o que lhe causa permanente sofrimento, no meio profissional e social e no seio da sua família.
IIII. Por outro lado, perdeu a fonte de sustento para si e para a sua família, o que lhe provoca sentimentos de desespero e extrema preocupação.
B) De Direito
1.
Por razões de precedência lógica começaremos por decidir das invocadas nulidades do acórdão recorrido.
Desde já se adiantando que, em qualquer das questões suscitadas, carece de razão o Recorrente.
2.
Nos termos do art.º 615º do CPC, aplicável ao acórdão da Relação, ex vi do disposto no art.º 666º do mesmo diploma legal, o acórdão é nulo quando, no que aos autos interessa, “Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível” [alínea c)].
É ainda nulo quando “O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido” [alínea e)].
Importa categoricamente afirmar – porque o Recorrente ao fim e ao cabo o que pretende é que este Tribunal reaprecie os depoimentos prestados nos autos e, na sequência, repristine a alínea CC) da matéria de facto provada, que foi eliminada – que o STJ, como Tribunal de revista que é, não conhece da matéria de facto, sendo a decisão da Relação, em princípio, definitiva – art.ºs 662º, n.º 4 e 682º, n.º 1, ambos do CPC.
Com efeito, é entendimento unânime deste Tribunal[2] que “Os poderes do Supremo Tribunal de Justiça são muito limitados quanto ao julgamento da matéria de facto, cabendo-lhe, fundamentalmente, e salvo situações excepcionais (artigo 674º nº 3 in fine e artigo 682º nº 2 do CPC), limitar-se a aplicar o direito aos factos materiais fixados pelas instâncias (682º nº 1 do CPC) e não podendo sindicar o juízo que o Tribunal da Relação proferiu em matéria de facto”.
As situações excepcionais são apenas as referidas no n.º 3 do art.º 674º do CPC: “O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.
Porque assim, “O Supremo Tribunal de Justiça só pode sindicar a decisão da matéria de facto proferida quanto à observância (ou não observância), pelas instâncias, das regras de direito probatório material (art. 729.º, nºs 1 e 2 do CPC)”[3].
Destarte, jamais este STJ poderá reapreciar o depoimento da testemunha indicada pelo Recorrente e nem reapreciar a matéria de facto até porque este não invoca “disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.
De resto, sendo a intenção fenómeno do mundo interior, salvo confissão do próprio, não pode a mesma ser considerada provada com base num testemunho, ademais contraditado.
A mesma teria de resultar da materialidade provada.
E não resulta.
Antes pelo contrário, como bem demonstrou o TR do Porto.
Posto isto
É evidente que não há qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão.
E nem o recorrente a alega.
Ao invés, alega contradição na apreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação, isto é, entre o depoimento de uma (ou várias) testemunha(s) e a decisão quanto à matéria de facto.
Estamos aqui no domínio da livre apreciação da prova, cujo conhecimento é exclusivo do Tribunal da Relação, no qual este STJ se não pode imiscuir.
Em todo o caso, não é esta a nulidade que está prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 615º do CPC.
Com efeito, é o STJ[4] quem afirma que “A nulidade da primeira parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil traduz-se num vício de construção da sentença caracterizada por os fundamentos invocados conduzirem logicamente não ao resultado expresso mas ao oposto”.
Ou, dito de outra maneira[5]: “Os erros que eventualmente afectem a decisão em matéria de facto não configuram nenhum dos vícios (formais) integradores de nulidade da sentença, podendo antes, eventualmente, configurar erro de julgamento, estando, por isso, fora do conceito legal de vícios da sentença previstos no artigo 615.º do CPC”.
Ou seja, o acórdão será nulo se os seus fundamentos em que assentou a decisão estiverem em contradição com a conclusão. E não porque determinados meios de prova apontam em sentido diferente do consignado no acórdão, como afirma o Recorrente.
Como parece evidente.
Donde se não verifica a arguida nulidade.
3.
Por outro lado, alega o Recorrente que o Tribunal a quo não podia ter condenado na reintegração da recorrida quando esta havia optado pela indemnização prevista no art. 392º nº 2 do CT, em caso de oposição à reintegração, que foi manifestada pela ora recorrente nos autos. Porque assim, o acórdão recorrido é neste particular nulo nos termos do disposto no art. 615º nº 1 al. e) do CPC, aplicável ex vi art. 77º do CPT.
Ou seja, o Tribunal, na tese do Recorrente, condenou em objeto diverso do pedido.
O Recorrente ancora a sua pretensão, por um lado, em factualidade não suportada pela realidade processual; por outro entende que o Tribunal deveria acolher a sua pretensão contra lei expressa.
A simples enunciação da questão impõe se negue provimento à sua pretensão.
Recordemos o histórico do processo.
Na sequência de procedimento disciplinar instaurado contra a trabalhadora, veio a esta a ser despedida, no entender da Recorrente, com justa causa.
Não concordando com o despedimento, entregou esta na secretaria judicial o formulário a que alude o art.º 98º-D do CPT.
Gorada a tentativa de conciliação, a Recorrente apresentou o articulado motivador do despedimento, reproduzindo a nota de culpa.
Termina, concluindo:
a) Seja julgada improcedente a acção;
b) Caso assim se não entenda, requer a exclusão da reintegração da A nos termos dos art.ºs 98º-J, n.º 2 do CPT e 392º do CT.
Respondeu a trabalhadora pedindo que seja declarada a ilicitude do despedimento e, na sequência, seja condenada a entidade empregadora a reintegrar a trabalhadora ou, em caso de oposição, a indemnizá-la nos termos do art.º 392º, n.º 3 do CT.
Os articulados têm de ser interpretados de acordo com a teoria objectivista mitigada da impressão do destinatário consagrada no art.º 236º do C. Civil: “A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”.
Seguindo a lição de Pires de Lima e Antunes Varela[6], “...A regra estabelecida no nº l, para o problema básico da interpretação das declarações de vontade, é esta: o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. Exceptuam-se apenas os casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido (nº 1), ou o de o declaratário conhecer a vontade real do declarante (nº 2).
(...) O objectivo da solução aceite na lei é o de proteger o declaratário, conferindo à declaração o sentido que seria razoável presumir em face do comportamento do declarante, e não o sentido que este lhe quis efectivamente atribuir.
Consagra-se assim uma doutrina objectivista da interpretação, em que o objectivismo é, no entanto, temperado por uma salutar restrição de inspiração subjectivista.
(...) A normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante.”
Se bem se interpreta a declaração da Recorrida, em conformidade com o preceituado na lei, o que recorrida pede é o seguinte:
- Em primeira linha, seja declarada a ilicitude do despedimento;
- Na sequência, seja condenada a entidade empregadora a reintegrar a trabalhadora;
- Caso isso não seja possível por oposição da entidade empregadora, deverá esta indemnizá-la nos termos do art.º 392º, n.º 3 do CT (devendo a pretensão ter suporte legal, subentende-se).
Pois bem.
Importa desde logo salientar que não foi a Autora que optou pela indemnização em substituição da reintegração ao abrigo do disposto no art.º 391º do CT.
Ao invés, foi a Recorrente quem se opôs a reintegração.
Mesmo que se entenda – e não se entende – que a Recorrida deu a sua concordância, à não reintegração – o certo é que a pretensão da Recorrente é ilegal segundo o disposto no art.º 392º do CT e, por isso, insusceptível de ser atendida.
Ilegalidade que só seria ultrapassável se houvesse acordo expresso das partes, que não há (vide requerimento apresentado pela Ré dirigido a este STJ).
É ilegal porque:
- Por um lado, a Recorrente não demonstrou que se trata de uma microempresa conforme definida no art.º 100º do CT;
- Por outro lado, a Ré, apesar de lhe estarem atribuídas importantes funções, não desempenha qualquer cargo de administração ou direcção;
- Por outro ainda, a Recorrente nem sequer alegou (quanto mais demonstrou) que os factos e circunstâncias que imputa à trabalhadora tornam o seu regresso “gravemente prejudicial e perturbador do funcionamento da empresa”.
Não pode, pois, requerer a substituição da reintegração por indemnização.
Improcedem, pois, as arguidas nulidades.
4.
Importa agora apurar se, como alega a Recorrente, a Recorrida violou diversos deveres laborais e, na afirmativa, se eles enquadram o conceito de justa causa de despedimento, a mais grave das sanções em direito de trabalho.
Prescreve o art.º 351º do CT:
“1 - Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
2 - Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador:
a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;
b) Violação de direitos e garantias de trabalhadores da empresa;
c) Provocação repetida de conflitos com trabalhadores da empresa;
d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a que está afecto;
e) Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;
f) Falsas declarações relativas à justificação de faltas;
g) Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou 10 interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco;
h) Falta culposa de observância de regras de segurança e saúde no trabalho;
i) Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhador da empresa, elemento dos corpos sociais ou empregador individual não pertencente a estes, seus delegados ou representantes;
j) Sequestro ou em geral crime contra a liberdade das pessoas referidas na alínea anterior;
l) Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisão judicial ou administrativa;
m) Reduções anormais de produtividade.
3 - Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes”.
Escreve Abílio Neto[7]:
“O conceito de justa causa de despedimento é um conceito normativo, isto é, um conceito «carecido de um preenchimento valorativo», tendo o seu volume normativo de ser preenchido, caso a caso, através de actos de valoração. Todavia, tal valoração não deve traduzir-se numa valoração pessoal-subjectiva do aplicador do direito, antes deve guiar-se ou pautar-se por critérios objectivos que tenham em conta as concepções valorativas predominantes no seio da sociedade portuguesa dos nossos dias. Como escreve Jorge Leite, a propósito do conceito de justa causa, «a gravidade do comportamento é um conceito objectivo-normativo e não subjectivo-normativo, isto é, a valoração do comportamento não deve ser feita segundo os critérios subjectivos do empregador ou do juiz, mas segundo o critério do empregador razoável, tendo em conta a natureza deste tipo de relações, caracterizadas por uma certa conflitualidade, as circunstâncias do caso concreto e os interesses em presença». Ou, nas palavras de Barros Moura: «Não se trata de apontar para, ou consentir, uma apreciação subjetivizada (pelo empregador ou pelo juiz) da gravidade e consequências do comportamento do trabalhador no futuro da relação de trabalho. A apreciação tem que ser objectiva [ .. .]. Há-de tratar-se de um comportamento que à luz de um critério social, se mostre incompatível com a continuidade do trabalhador ao serviço daquele ou de qualquer outro empregador, privado ou público. Um comportamento de tal modo grave que deixe de ser razoavelmente exigível a um qualquer empregador (um empregador médio) que, mantendo o trabalhador ao serviço, se conforme com a supremacia do direito ao trabalho» ( ... ).
Acontece que, como acima se disse, a justa causa de despedimento não pode flutuar ao sabor das particulares concepções valorativas do(s) julgador(es), por muito respeitáveis que estas sejam: ao preencher o conceito de justa causa, ao valorar as condutas dos trabalhadores, o julgador não pode guiar-se pela bússola das suas concepções individuais, antes tem de fazer apelo aos padrões comunitários contemporâneos a «bitolas de normalidade social», nas palavras de MENEZES CORDEIRO» (JOÃO LEAL AMADO, (…), em Questões Laborais, 2°-113)”.
Subscreve-se, sem reserva, a doutrina citada.
Devendo acrescentar-se que a interpretação do preceito, no segmento: “o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”, tem de ser interpretado em conformidade com o preceito constitucional, transversal a todo o ordenamento jurídico, consagrado no art.º 18º da CRP, que, no seu n.º 2, assim prescreve: “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
Consagra o preceito o denominado princípio da proporcionalidade ou proibição de excesso, que se desdobra em três sub-princípios: (1) O princípio da conformidade ou adequação, que “impõe que a medida adoptada para a realização do interesse público deve ser apropriada à prossecução do fim ou fins a ele subjacentes”[8], i. e., “as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos”[9]; (2) O princípio da exigibilidade ou da necessidade, “também conhecido como «princípio da necessidade» ou da «menor ingerência possível»[10], segundo o qual, “As medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato”[11]; (3) O princípio da proporcionalidade em sentido restrito, “entendido como princípio da «justa medida»”[12] “ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos)”[13].
Ou seja, só pode considerar-se justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que não deva ser punido com sanção menos grave.
É este o entendimento deste mesmo Tribunal.
Com efeito, vem sendo uniformemente afirmado que “Existe justa causa de despedimento quando não é exigível ao empregador a manutenção do vínculo laboral por constituir uma injusta imposição, devendo essa inexigibilidade ser avaliada objetivamente, de acordo com o critério de um homem médio colocado na situação da entidade empregadora, sendo necessário que a conduta do trabalhador seja suscetível de abalar de modo definitivo a confiança na entidade empregadora”[14].
É também entendimento uniforme, em consonância com a doutrina supra referida, que não basta a simples verificação de condutas violadores de deveres laborais, antes se exige, também, a existência de um comportamento culposo do trabalhador, que pela sua gravidade e consequências torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral, razão pela qual os comportamentos descritos no nº 2 do art. 351º do CT, não devem ser apreciados isoladamente, mas devem ser conjugados com a cláusula geral constante do nº 1 do mesmo preceito, isto é, só em casos culposos e particularmente graves é admissível o despedimento do trabalhador.
A Recorrente invoca a violação por parte da trabalhadora de diversos deveres laborais, o de obediência, de lealdade, de boa fé, de probidade, de zelo, de diligência e de transparência.
Face ao que vai ser dito, dispensamo-nos de definir todos e cada um desses deveres, de resto de conteúdo facilmente apreensível pelo cidadão comum.
Cremos que a Recorrente não violou, de forma censurável, e muito menos grave, qualquer um desses deveres laborais.
E ainda que tivesse violado um qualquer dever laboral, exigia o princípio da proporcionalidade que a sanção jamais atingisse o patamar do despedimento.
Precisamente porque a gravidade da conduta e as consequências, ainda que prejudiciais para a entidade empregadora, se é que o são, são praticamente inexistentes.
5.
A Recorrente aponta à Recorrida 4 comportamentos violadores dos deveres laborais:
- A questão das pastas da A...;
- As transferências/pagamentos à A...;
- O pagamento das facturas que incluíam pagamento de limpezas na sua própria casa;
- A não alteração da sede social da A....
Todos os comportamentos levados a cabo em desobediência a ordem da Recorrente, alega.
A Relação do Porto assim fundamentou a sua decisão:
“É uma evidência que a A. desempenhava funções de relevo ao serviço da R., o que acontecia desde Abril de 2017 (pontos A. e B), muito embora já tivesse ocorrido uma relação laboral entre a A. e a R. durante o período compreendido entre 2004 e 2013 (LL.). Por outro lado, a prova revela também que a R. teve como gerente até Abril de 2019 o ex-marido da A. (ponto K.), sendo que o divórcio se consolidara muito antes de esta ter ingressado na R. (ponto M.)
Por outro lado, a par com a empresa R., aquele geria também a sociedade A... (pontos K. e L.).
Em 6/05/2019 realizou-se reunião com a nova gerência aí tendo esta informado a cessação de funções do anterior gerente (Q.) e proibido contactos profissionais com este ou com a sociedade que geria (R.).
Terá a A. violado esta ordem?
Conforme resulta do acervo fático provado, após 6/05/2019 a A. efetuou várias transferências bancárias a favor da A... (DD.), não tendo comunicado à R. a existência de qualquer pagamento pendente a esta sociedade, nem pedido autorização para efetuar aqueles pagamentos ou comunicado a respetiva realização (ponto EE.).
Como acima dito a A. exercia funções de responsabilidade, cabendo-lhe efetuar os pagamentos inerentes ao desenvolvimento da atividade da entidade empregadora, em especial o pagamento de faturas remetidas por fornecedores (B.)
Os factos não referem que o exercício destas funções carecia de autorização ou prévia comunicação à gerência. Donde, se em presença de faturas pendentes de pagamento, se nos afigura que a A. cumpriria com as funções a que estava adstrita quando regularizasse faturas.
Compulsado o acervo fático verificamos que se provou que havia várias faturas emitidas pela A... à R., pendentes à data da cessação de funções do anterior gerente, e que as transferências bancárias a favor desta correspondem a essas faturas (NNN., RRR. e OOO.), sendo que a A. sempre realizou pagamentos a fornecedores, sempre geriu o pagamento dos créditos pendentes, sem para tal ter que previamente obter autorização ou validação da gerência (PPP.) E se bem repararmos as transferências foram sendo efetuadas ao longo de quatro meses subsequentes à assunção da gerência atual – desde Maio até Agosto de 2019- sem que esta tenha feito algum reparo.
Daí que não possamos validar a conclusão de que a A. violou algum dever laboral quando, no exercício das funções que lhe estavam adstritas, efetuou os pagamentos em referência.
Não só porque atuou no âmbito das funções que lhe estavam adstritas, como a proibição de contactos com a A... não foi explícita no sentido de não honrar as dívidas preexistentes. Para além disso, tendo os pagamentos sido efetuados por transferência bancária dificilmente podemos equacionar o estabelecimento de contacto com esta empresa. Ademais, é surpreendente que em presença de um relacionamento institucional doente não tenha sido dada ordem explícita para que não se efetuassem os pagamentos das faturas em causa, circunstância em que, aí sim, e sem sombra de dúvida, a A. incorreria em falta disciplinar.
Para além disto, e com relevância, consta também a factualidade emergente dos pontos GG., HH. e II., de acordo com a qual a A. mandou faturar à empresa R. serviços de limpeza efetuados em sua casa.
Ocorre, porém, que a faturação de serviços de limpeza na casa da A. advinha do tempo em que a mesma era casada com o anterior gerente e perdurou após o divórcio (TTT., VVV.). Muito embora a atual gerência desconhecesse que a empresa suportava os encargos com a limpeza da casa da A. (JJ.)
Não se tendo provado que haviam sido transmitidas ordens no sentido de pôr termo a esta situação, não vemos, também aqui, que algum dever laboral tenha sido desprezado, tanto mais que havia outro género de compensações atribuídas a outros trabalhadores (WWW., XXX., YYY).
Mostra-se irrelevante, na relação entre a A. e a R. o desconhecimento da gerência sobre esta situação, que, revelando promiscuidade contabilística, não pode imputar-se à Trabalhadora.
Com o que se discorda da sentença quando afirma que “E se é certo que a Autora seria alheia a tais determinações tomadas pelo seu ex marido, também é certo que o poderia ter transmitido de forma clara à nova gerência ou simplesmente feito cessar essa prestação de serviços mal ocorresse a reunião descrita supra, o que não fez”. Do nosso ponto de vista não temos como presumir que a A. sabia que atual gerência desconhecia estas práticas levadas a cabo pelo gerente cessante e não lhe cabia a ela diligenciar no sentido da informação mencionada e, muito menos, pôr termo à dita prática, porquanto tal não cabia no âmbito das respetivas funções.
Para além destes factos, resta ainda o evento de 11/09/2019 relacionado com as pastas da A....
Revelam os factos que quando um trabalhador procedia à organização de todas as pastas de documentos existentes na R., a A. se lhe dirigiu, indagando sobre a sua atividade, vindo a transmitir-lhe que, sendo aquelas pastas da A..., ele as não deveria abrir (pontos S.,T., V., CCC., EEE.).
Estas pastas pertenciam à A... e estavam ali porquanto era ali que se vinha também desenvolvendo a atividade desta, tendo ficado após o termo da gerência do ex-marido da A. (DDD.).
Sabendo a A. desta realidade não surpreende que tivesse revelado alguma preocupação por aquele trabalhador estar a mexer naquelas pastas, atuando na convicção de que o mesmo poderia não ter compreendido as instruções que lhe haviam sido dadas pela gerência e suscitando mesmo a intervenção de terceiros para esclarecer a situação (pontos GGG., HHH., KKK., X., Y.). Preocupação que, ao que tudo indica, foi partilhada pelo trabalhador DD, que teve o cuidado de contactar com a direção da R. expondo a questão e solicitando que se verificasse se a atitude do BB estava correta (Z.).
Não vemos, pois, aqui, nenhuma ingerência da A. contrária a ordens recebidas ou, de algum modo, alguma manifestação de deslealdade para com a R.. E muito menos, como assumido pela sentença, que a Trabalhadora “tomando consciência da rutura entre as duas empresas, a Autora procura evitar o manuseamento de documentação própria da empresa A... que se encontrava depositada nas instalações da Ré. Não é que a conduta da Ré nessa matéria seja de aplaudir porém, a Autora poderia era evitar manifestar-se contra essa situação pois o que deu a entender é que pretendia proteger a A... numa guerra que já estava instalada”.
Partindo dos factos cuja prova se obteve – e só estes nos podem orientar – não vemos como sustentar estas conclusões.
A tudo acresce que a A., quando se deu a assunção de funções da nova gerência, esclareceu com a mesma a sua continuidade na empresa, devido, exatamente, à relação pessoal que existia com o anterior gerente (AAA.), tendo-lhe sido confirmado que mantinha exatamente as mesmas funções que vinha exercendo (BBB.).
E, quanto à circunstância de a sede da empresa concorrente se manter na sua casa pessoal e de esta empresa utilizar as instalações da Ré para desenvolver a sua atividade, não é algo que possa imputar-se à A. São atos que derivam da respetiva gerência e estão sob o seu domínio.
Não vemos como retirar do acervo fático em presença que a A. atuou em benefício da empresa do seu ex-marido e que, como mencionado na sentença, lhe competisse “demonstrar uma maior equidistância face a situações que poderiam dar a entender que a mesma estava a colaborar com a empresa A... em detrimento dos interesses da Ré”.
Aqui chegados cumpre lembrar que é dever do trabalhador, entre outros, realizar o trabalho com zelo e diligência, cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes à execução e disciplina do trabalho, guardar lealdade ao empregador (Artº 128º/1-c), e) e f) do CT).
Ocorre ilícito disciplinar sempre que, com culpa, se mostre violado algum destes deveres.
Tudo visto e ponderado, não podemos deixar de sufragar a posição defendida pela A. e de concluir que a mesma não adotou qualquer comportamento passível de consubstanciar um ilícito disciplinar pois não desobedeceu a qualquer instrução da gerência, não ocultou ou impediu o acesso a documentos e não se aproveitou ilegítima e abusivamente de bens da Apelada. Muito menos alojou um concorrente.
Como vimos, a Apelante atuou no exercício das suas funções e a coberto de decisões da gerência anterior, não alteradas pela atual. Decisões pelas quais não pode responder.
Procede, assim, a questão em apreciação”.
Decidiu bem o Tribunal da Relação do Porto.
Acrescentaremos apenas umas breves notas à sua justificação.
6.
No que diz respeito á questão das pastas da A... a pretensão da Recorrente passaria pela alteração da matéria de facto por este Tribunal, objetivo não alcançado.
Em todo o caso, está apurado a este respeito:
K. Desde a sua fundação e até 15 de Abril de 2019, a Ré teve como gerente FF.
L. FF é também, desde a sua constituição em 02 de Maio de 2008, sócio gerente da sociedade A... Unipessoal Lda.
M. A Autora e FF foram casados entre si entre 14 de Setembro de 2002 e 15 de Outubro de 2015.
N. Em 15 de Abril de 2019, FF cessou funções de gerente na Ré, tendo o cargo sido assumido na mesma data por GG.
O. No dia 06 de Maio de 2019, o gerente GG convocou uma reunião de trabalho com os trabalhadores da empresa a qual teve como tema principal a saída do anterior gerente, FF, e a apresentação da nova gerência, a qual decorreu em língua inglesa e foi traduzida por trabalhadores.
P. Para além da Autora, estiveram presentes na reunião os seguintes trabalhadores:
DD, HH, II, JJ, KK, LL, MM.
Q. Durante a referida reunião o gerente GG transmitiu aos presentes que FF havia cessado funções de gerente no dia 15 de Abril de 2019, deixando de exercer qualquer cargo na ora Ré.
R. A nova gerência da Ré transmitiu aos trabalhadores que estavam proibidos de ter qualquer contacto profissional com FF ou a sua sociedade A... Unipessoal Lda.
S. No dia 11 de Setembro de 2019, o trabalhador BB procedia à organização, por ano, de todas as pastas de documentos existentes na sede da Ré, conforme instruções que lhe haviam sido dadas por esta.
T. Nesse dia, cerca das 10h00, quando o trabalhador BB retirava o plástico protetor em que algumas das pastas se encontravam embrulhadas, a Autora dirigiu-se àquele e perguntou-lhe o que estava a fazer.
U. O trabalhador BB respondeu que lhe haviam sido dadas instruções para organizar, por ano, todas as pastas de documentos existentes.
V. A Autora dirigiu-se às pastas cujo plástico protetor o trabalhador BB estava a retirar, a fim de verificar de que pastas se tratavam, e dizendo de imediato que “Todas as pastas que tenham a designação A... não as deves abrir do plástico protetor.”.
W. O trabalhador BB respondeu à Autora dizendo que as instruções que tinha eram no sentido de abrir todas as pastas existentes nas instalações da empresa.
X. Alguns minutos mais tarde, cerca das 10h15m, a Autora tentou contactar telefonicamente o trabalhador DD.
Y. Pelas 10h26m, a Autora enviou uma mensagem de texto ao trabalhador DD com o seguinte teor: “NN está a arrumar pastas da contabilidade da Aluline, vê sff com ele pq devem lá estar coisas que não são”.
Z. Na sequência da mensagem da Autora, o trabalhador DD entrou de imediato em contacto com a direção da Ré, expondo o sucedido e pedindo que se averiguasse se o trabalhador BB estava a cumprir corretamente as instruções que lhe haviam sido transmitidas, pois era novo na empresa e poderia não ter entendido devidamente as instruções que lhe haviam sido dadas.
AA. Encontrava-se na sede da entidade patronal a senhora CC, filha do gerente GG.
BB. A referida CC confirmou que todos os documentos e pastas que se encontravam na empresa deviam ser arrumados.
CCC. No dia 11 de Setembro de 2019, a Autora deparou-se com o trabalhador BB a mexer numa caixa de madeira fechada, que continha no seu interior pastas da contabilidade da empresa A... vedadas com plástico protetor e devidamente identificadas com o nome da respetiva empresa.
DDD. Tais pastas estavam na sede da sociedade, porquanto, como supra se afirmou, a sede da A..., na prática, era nas instalações da Ré, e aí ficaram quando FF deixou de ser gerente da Ré.
EEE. Ao que a Autora questionou o supra identificado trabalhador a razão pela qual estava a mexer em documentos da contabilidade da sociedade A... que, apenas por mero esquecimento do anterior gerente, tinham ficado nas instalações da Ré.
FFF. Tendo-lhe o mesmo respondido que lhe tinham sido dadas instruções para proceder à organização, por ano, de todas as pastas de documentos.
GGG. Porém, na perspetiva da Autora, tais instruções, apenas e só se poderiam reportar às pastas da Ré, e não a pastas que continham documentos referentes à contabilidade de uma outra empresa.
HHH. Pelo que foi nesse sentido que a Autora advertiu o funcionário BB de que não deveria abrir as pastas que contivessem a designação “A...”, porquanto não eram documentos que pertencessem à ora Ré.
III. Tendo inclusive dito a BB para falar desse assunto com o trabalhador DD, porquanto estava a par desses documentos.
JJJ. Mas o funcionário insistiu que as instruções seriam para abrir todas as pastas existentes nas instalações da Ré, e que assim iria proceder.
KKK. Face a tal atitude e, receando que tal conduta pudesse a posteriori revelar-se prejudicial para a sua entidade empregadora e para o seu colega, a Autora tentou contactar telefonicamente o seu colega DD, para que este falasse com BB.
LLL. Porém, o mesmo não lhe atendeu o telefone.
MMM. Pelo que, a Autora lhe enviou uma mensagem pelo WhatsApp, com o teor transcrito supra.
Sendo esta a factualidade apurada, fácil é concluir que não só a Trabalhadora não desobedeceu a uma qualquer ordem, como, ao invés, agiu com zelo, diligência e boa fé, tentando evitar a devassa de documentação que não dizia respeito à entidade patronal. Que até pode ser configurada como ilícito punido por lei criminal ou, no mínimo violador de disposições legais do C. Comercial.
Da matéria de facto transcrita é certo que não se pode concluir que a Recorrida tivesse comportamento que signifique uma qualquer protecção á A....
Se protecção havia era à Recorrente que estava a vasculhar, quiçá indevidamente, documentação que lhe não pertencia.
Da matéria de facto provada, e só desta (não adiantando tergiversar ou aventar possibilidades ou hipóteses que não têm apoio na dita matéria de facto), não se pode concluir pela violação de um qualquer dever laboral, designadamente de lealdade, de boa fé ou de desobediência, ademais justificativa do despedimento por justa causa.
7.
Analisemos agora a questão das transferências/pagamentos para a A....
Novamente passemos em revista a matéria de facto provada:
A. Em 01 de Abril de 2017, a Autora foi admitida pela Ré, com a categoria profissional de escriturária.
B. A Autora exercia funções de significativa importância, sendo responsável:
d) Pelo controlo dos recebimentos, pela receção das faturas dos fornecedores e respetiva validação, pelos pagamentos inerentes ao desenvolvimento da atividade da entidade empregadora, em especial o pagamento de faturas remetidas por fornecedores, administração fiscal, segurança social, etc.;
e) Pela recolha da informação necessária ao processamento dos recibos de vencimento, pelo envio da referida informação à contabilidade da Ré e, a final, pelo respetivo pagamento dos salários.
f) Por inserir toda a informação relativa aos pagamentos efetuados no sistema informático da Ré, bem como por enviar a respetiva documentação para a contabilidade.
K. Desde a sua fundação e até 15 de Abril de 2019, a Ré teve como gerente FF.
L. FF é também, desde a sua constituição em 02 de Maio de 2008, sócio gerente da sociedade A... Unipessoal Lda.
M. A Autora e FF foram casados entre si entre 14 de Setembro de 2002 e 15 de Outubro de 2015.
N. Em 15 de Abril de 2019, FF cessou funções de gerente na Ré, tendo o cargo sido assumido na mesma data por GG.
O. No dia 06 de Maio de 2019, o gerente GG convocou uma reunião de trabalho com os trabalhadores da empresa a qual teve como tema principal a saída do anterior gerente, FF, e a apresentação da nova gerência, a qual decorreu em língua inglesa e foi traduzida por trabalhadores.
P. Para além da Autora, estiveram presentes na reunião os seguintes trabalhadores:
DD, HH, II, JJ, KK, LL, MM.
Q. Durante a referida reunião o gerente GG transmitiu aos presentes que FF havia cessado funções de gerente no dia 15 de Abril de 2019, deixando de exercer qualquer cargo na ora Ré.
R. A nova gerência da Ré transmitiu aos trabalhadores que estavam proibidos de ter qualquer contacto profissional com FF ou a sua sociedade A... Unipessoal Lda.
DD. Após 06 de Maio de 2019 a Autora efetuou várias transferências bancárias a favor da sociedade comercial A... Unipessoal Lda.:
i. “Trf Nbnet ...92 P/ A... Investimento E Construção, Unip”, datada de 07/05/2019, no montante de 2.500,00 €;
ii. “Trf Nbnet ...76 P/ A... Investimento E Construção, Unip”, datada de 17/05/2019, no montante de 2.000,00 €;
iii. “Trf Nbnet ...82 P/ A... Investimento E Construção, Unip”, datada de 31/05/2019, no montante de 1.500,00 €;
iv. “Trf Nbnet ...84 P/ A... Investimento E Construção, Unip”, datada de 26/06/2019, no montante de 1.200,00 €;
v. “Trf Nbnet ...30 P/ A... Investimento E Construção, Unip”, datada de 11/07/2019, no montante de 1.000,00 €;
vi. “Trf Nbnet ...19 P/ A... Investimento E Construção, Unip”, datada de 28/08/2019, no montante de 1.587,78 €.
EE. Apesar da reunião tida com a gerência da Ré em 06 de Maio de 2019, na qual foram dadas instruções explícitas para que fosse suspenso qualquer contacto profissional com FF ou a sua sociedade A... Unipessoal Lda., a Autora nunca comunicou à Ré a existência de qualquer pagamento pendente à sociedade comercial A... Unipessoal Lda., não pediu qualquer autorização para efetuar pagamentos à sociedade comercial A... Unipessoal Lda., nem comunicou a realização de qualquer dos pagamentos supra mencionados.
PPP. A Autora sempre realizou pagamentos a fornecedores, sempre recebeu pagamentos de clientes, sempre geriu o pagamento dos créditos pendentes, sem para tal ter que previamente obter a autorização ou validação da gerência para o cumprimento das suas funções.
QQQ. Inclusive, fê-lo para a sucursal em ... da sociedade A... Unipessoal Lda.
RRR. As faturas cujo pagamento foi efetuado estavam já pendentes à data da cessação das funções do anterior gerente.
A Recorrente entende que a Recorrida, ao efectuar os pagamentos em causa, violou o dever de obediência, de zelo, de diligência, de lealdade e de boa fé.
Mas fá-lo apenas porque inverte a ordem natural das coisas, maxime as regras da experiência, querendo colocar a cargo da Recorrida um ónus que não era seu, antes dela, Recorrente.
A questão aqui é muito simples, e só a resposta a esta pergunta pode levar a concluir pela violação, ou não, de um qualquer dever laboral: a A... era ou não credora da Recorrente?
Se o era, a Recorrida, como era sua obrigação funcional, devia efectuar os pagamentos.
Se não era, então agiu prejudicando a Recorrente e, por isso, poderá ser sancionada.
A Recorrente pretende que a Recorrida tinha obrigação de a informar que iria fazer os pagamentos.
Tal é irrelevante porque a recorrida tinha de fazer os pagamentos devidos.
Após a chegada da nova administração foi-lhe expressamente dito que mantinha rigorosamente as mesmas funções.
A Recorrente jamais alegou – e, por isso, não demonstrou, como era seu ónus – que os pagamentos não eram devidos.
Se eram devidos, como eram, então a Recorrida limitou-se a exercer as funções que a Recorrente lhe cometeu, e que reiterou após a saída do ex-marido da Recorrida.
Mais uma vez não se enxerga a violação de um qualquer dever funcional.
Antes pelo contrário.
De resto, é a Recorrente que afirma nas conclusões XX e seguintes:
Ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, as funções da recorrida não se resumiam a “efetuar pagamentos”, tendo sido provado que “a Autora exercia funções de significativa importância, sendo responsável: a) Pelo controlo dos recebimentos, pela receção das faturas dos fornecedores e respetiva validação, pelos pagamentos inerentes ao desenvolvimento da atividade da entidade empregadora, em especial o pagamento de faturas remetidas por fornecedores, administração fiscal, segurança social, etc.;“ (Facto Provado B).
Logo, antes de efetuar o referido pagamento, incumbia à recorrida validar a fatura que lhe era apresentada, o que implicava verificar se os bens ou serviços faturados haviam sido entregues ou prestados e aceites pela empresa.
Ora, se competia à recorrida validar as faturas – i.e. confirmar o fornecimento dos bens ou prestação dos serviços objeto das mesmas – e se foi julgado “Não Provado” que a sociedade A... tivesse prestado quaisquer serviços à recorrente suportados pelas referidas faturas, não se pode concluir que as mesmas tivessem sido validadas ou, pelo menos, corretamente validadas. E não tendo sido provado que haviam sido prestados serviços subjacentes às referidas faturas, não se pode concluir que recorrente tinha dívidas por honrar e que a recorrida as devia pagar.
Assim era, na realidade.
Ora, se lhe competia validar as facturas – e validou – então também deveria efectuar os pagamentos.
Era à Recorrente que incumbia demonstrar que a validade não deveria ter sido feita porque os fornecimentos não foram efectuados e, por isso, a recorrida teria beneficiado a A....
Recorda-se à Recorrente que a não prova de um facto não equivale à prova do facto contrário, como parece entender.
Não tendo feito tal prova, naturalmente soçobra a tese recursiva.
Sintomático da má vontade da Recorrente para com a sua trabalhadora é a afirmação de que esta violou o dever de obediência pois que, ao pagar as facturas, teve “contacto” com o gerente da A....
Só faltou afirmar que, desta forma, passou a este informações confidenciais…
8.
Passemos agora para a questão do pagamento das facturas nas quais se incluía os serviços de limpeza em casa da Recorrida.
A Recorrente quer fazer tábua rasa do facto de a Recorrida ter sido casada com o gerente da A... e de ter sido este a autorizar os pagamentos em causa, enquanto gerente da Ré.
Revisitemos a matéria de facto provada:
A. Em 01 de Abril de 2017, a Autora foi admitida pela Ré, com a categoria profissional de escriturária.
B. A Autora exercia funções de significativa importância, sendo responsável:
- Pelo controlo dos recebimentos, pela receção das faturas dos fornecedores e respetiva validação, pelos pagamentos inerentes ao desenvolvimento da atividade da entidade empregadora, em especial o pagamento de faturas remetidas por fornecedores, administração fiscal, segurança social, etc.;
- Pela recolha da informação necessária ao processamento dos recibos de vencimento, pelo envio da referida informação à contabilidade da Ré e, a final, pelo respetivo pagamento dos salários.
- Por inserir toda a informação relativa aos pagamentos efetuados no sistema informático da Ré, bem como por enviar a respetiva documentação para a contabilidade.
C. Em 11 de Setembro de 2019, a Ré deliberou, a abertura de processo disciplinar à Autora.
D. Na mesma data, para averiguação de factos e elaboração da nota de culpa, por a sua presença nas instalações da Ré se revelar inconveniente, a Autora foi suspensa preventivamente, sem perda de retribuição.
K. Desde a sua fundação e até 15 de Abril de 2019, a Ré teve como gerente FF.
L. FF é também, desde a sua constituição em 02 de Maio de 2008, sócio gerente da sociedade A... Unipessoal Lda.
M. A Autora e FF foram casados entre si entre 14 de Setembro de 2002 e 15 de Outubro de 2015.
N. Em 15 de Abril de 2019, FF cessou funções de gerente na Ré, tendo o cargo sido assumido na mesma data por GG.
O. No dia 06 de Maio de 2019, o gerente GG convocou uma reunião de trabalho com os trabalhadores da empresa a qual teve como tema principal a saída do anterior gerente, FF, e a apresentação da nova gerência, a qual decorreu em língua inglesa e foi traduzida por trabalhadores.
P. Para além da Autora, estiveram presentes na reunião os seguintes trabalhadores:
DD, HH, II, JJ, KK, LL, MM.
Q. Durante a referida reunião o gerente GG transmitiu aos presentes que FF havia cessado funções de gerente no dia 15 de Abril de 2019, deixando de exercer qualquer cargo na ora Ré.
R. A nova gerência da Ré transmitiu aos trabalhadores que estavam proibidos de ter qualquer contacto profissional com FF ou a sua sociedade A... Unipessoal Lda.
FF. No exercício das suas funções, a trabalhadora OO constatou que o montante cobrado pela empresa S... Unipessoal Lda. (empresa prestadora de serviços de limpeza na sede da Ré), relativamente aos serviços de limpeza prestados entre 01 de Setembro de 2019 e 30 de Setembro de 2019, era drasticamente[15] inferior ao que havia sido cobrado em meses anteriores e pediu esclarecimentos junto daquela, uma vez que não haviam ocorrido alterações nos serviços de limpeza prestados na R. que pudessem justificar uma diminuição tão drástica.
GG. Em 07 de Outubro de 2019, pelas 14h28m, a empresa S... Unipessoal Lda. respondeu que nas faturas anteriores à fatura em causa estavam incluídos serviços de limpeza na casa da Autora, sobre os quais tinham recebido indicações diretas da Autora para incluir na fatura dos serviços prestados à Ré.
HH. De acordo com a referida S... Unipessoal Lda., tal situação durou até final de agosto de 2019.
II. Considerando os valores cobrados em agosto e setembro de 2019, a diferença correspondente aos serviços de limpeza prestados em casa da Autora a expensas da R. ascendeu a €306,27.
JJ. A atual gerência da Ré desconhecia que suportava os encargos com a limpeza da casa da Autora até à entrega da fatura relativa aos serviços de limpeza prestados entre 01 de Setembro de 2019 e 30 de Setembro de 2019 pela empresa S... Unipessoal Lda à trabalhadora OO.
AAA. A Autora antes da assunção de funções por parte da nova gerência, e atenta a relação de cariz pessoal que mantinha com o anterior gerente, prontamente conversou com o novo gerente, no sentido de esclarecer a sua continuidade na empresa e as funções que daí em diante, a continuar, lhe competiriam.
BBB. Ao que o gerente, GG, lhe respondeu que a sua continuidade na empresa, de modo algum, estava posta em causa e que continuaria a exercer exatamente as mesmas funções que vinha exercendo desde então, num sinal de manifesta confiança na trabalhadora, ora Autora.
SSS. Os serviços de limpeza da casa da Autora, prestados pela empresa S... Unipessoal Lda., eram faturados à Ré.
TTT. Esta foi uma situação que teve início ainda no período em que a Autora e o anterior gerente da Ré eram casados.
UUU. Após o divórcio de ambos, foi a Autora que permaneceu naquela que era a casa de morada de família.
VVV. Provado apenas que foi acordado entre a Autora e FF, na qualidade de gerente da Ré, que continuaria a ser a empresa a pagar os serviços de limpeza.
WWW. Outros trabalhadores eram compensados através do pagamento do combustível das suas viaturas.
XXX. A outros eram facultadas viaturas da empresa, para uso não exclusivamente profissional.
YYY. Tais acordos foram propostos e aceites por praticamente todos os trabalhadores da Ré.
Mais uma vez se pergunta: perante a matéria de facto provada, com realce para a que nos pareceu mais importante, que dever laboral violou a Recorrida?
Nenhum, rigorosamente nenhum.
Não era exigível à Recorrida que alterasse, de motu proprio, o que acordara com o sócio gerente da Recorrente, à data.
9.
Analisemos agora a questão da sede social da A....
Socorrendo-nos, sempre e apenas, da matéria de facto apurada, sem insinuações e nem extrapolações não permitidas por aquela:
A. Em 01 de Abril de 2017, a Autora foi admitida pela Ré, com a categoria profissional de escriturária.
B. A Autora exercia funções de significativa importância, sendo responsável:
C. Em 11 de Setembro de 2019, a Ré deliberou, a abertura de processo disciplinar à Autora.
D. Na mesma data, para averiguação de factos e elaboração da nota de culpa, por a sua presença nas instalações da Ré se revelar inconveniente, a Autora foi suspensa preventivamente, sem perda de retribuição.
E. Em 11 de Outubro de 2019, a Ré remeteu à Autora a nota de culpa e informou que era sua intenção proceder ao seu despedimento, com justa causa.
K. Desde a sua fundação e até 15 de Abril de 2019, a Ré teve como gerente FF.
L. FF é também, desde a sua constituição em 02 de Maio de 2008, sócio gerente da sociedade A... Unipessoal Lda.
M. A Autora e FF foram casados entre si entre 14 de Setembro de 2002 e 15 de Outubro de 2015.
N. Em 15 de Abril de 2019, FF cessou funções de gerente na Ré, tendo o cargo sido assumido na mesma data por GG.
O. No dia 06 de Maio de 2019, o gerente GG convocou uma reunião de trabalho com os trabalhadores da empresa a qual teve como tema principal a saída do anterior gerente, FF, e a apresentação da nova gerência, a qual decorreu em língua inglesa e foi traduzida por trabalhadores.
Q. Durante a referida reunião o gerente GG transmitiu aos presentes que FF havia cessado funções de gerente no dia 15 de Abril de 2019, deixando de exercer qualquer cargo na ora Ré.
R. A nova gerência da Ré transmitiu aos trabalhadores que estavam proibidos de ter qualquer contacto profissional com FF ou a sua sociedade A... Unipessoal Lda.
KK. À data dos factos, a sociedade comercial A... Unipessoal Lda., concorrente direta da Ré e de que é sócio-gerente o anterior gerente da Ré, FF, estava sedeada na Rua ..., Urbanização ... ..., ou seja, na residência da Autora.
LL. Provado apenas que já anteriormente a Autora tinha sido funcionária da Ré no período compreendido entre 2004 a 2013.
MM. Provado apenas que a Autora deixou de trabalhar na Ré em 2013, tendo sido readmitida em 01 de Abril de 2017.
NN. Desde a constituição da sociedade Ré até 15 de Abril de 2019, o gerente desta sociedade foi FF, ex-marido da Autora.
OO. FF é também, desde a sua constituição em 02 de Maio de 2008, sócio gerente da sociedade A... Unipessoal Lda.
PP. Não obstante, a sociedade A... ter a sua sede fixada na Rua ..., Urbanização ... ..., que, na altura da sua constituição, era a residência do seu sócio gerente, a empresa A... funcionava, de facto, nas mesmas instalações da empresa Ré.
QQ. O casamento entre a Autora e FF foi dissolvido por divórcio por mútuo consentimento em 15 de Outubro de 2015.
RR. A Autora continuou a exercer as funções que lhe competiam na entidade empregadora, ora Ré, sob a gerência de FF, até à data em que este cessou as suas funções de gerente na Ré.
UUU. Após o divórcio de ambos, foi a Autora que permaneceu naquela que era a casa de morada de família.
ZZZ. A sociedade A... tem a sua sede na morada da Autora, ou seja, na Rua ..., Urbanização ... ....
AAAA. Aquando da constituição da sociedade comercial A..., o atual gerente desta, FF, e a Autora eram casados entre si.
BBBB. E a sede da empresa por aquele constituída ter sido fixada na residência do FF, que igualmente era a da Autora.
CCCC. Não obstante, o divórcio da Autora e de FF ter ocorrido em 15 de Outubro de 2015, o contrato de partilha do património conjugal, de cujo acervo fazia parte fazia parte a casa do casal, sita na morada supra indicada, apenas foi celebrado no dia 10 de Maio de 2019.
DDDD. Tendo o referido bem imóvel sido adjudicado à ora Autora, onde esta tem fixada a sua residência.
EEEE. A Autora não pode proceder, por si, a tal alteração, porquanto não dispõe de poderes para o ato.
FFFF. A Autora e FF, para além de terem sido casados, têm dois filhos em comum, e por isso, mantém uma relação normal e cordial.
Pois bem.
Se é verdade que a sede social da A... era na casa de morada de família, hoje da Recorrida, o certo é que a mesma sede, de facto, era exercida nas instalações da Recorrente.
Manteve-se a sede social, em termos formais, na casa da Recorrida.
Mas não é menos verdade que esta jamais podia fazer a transferência da sede social porque “não pode proceder, por si, a tal alteração, porquanto não dispõe de poderes para o ato”.
Ainda que assim não fosse – e era – jamais seria exigível que desde a data da reunião e até 10 de Maio de 2019, a Recorrida tivesse tempo para alterar a sede social da empresa.
Pelo facto de a sede social da A... estar em sua casa nada significa em termos de contactos profissionais com esta, ademais sendo exercidas as funções na sede da Recorrente.
Também aqui não se enxerga a violação de um qualquer dever laboral.
10.
Não estando apurada a violação de um qualquer dever laboral, obviamente não se pode imputar à Recorrente um qualquer comportamento doloso ou com negligência grosseira, como faz a Recorrente.
Improcede, pois, o peticionado.
11.
Tratada supra a questão da reintegração, resta analisar o pedido reconvencional, defendendo a Recorrente que não é devida qualquer indemnização por danos não patrimoniais atendendo a que não resultaram provados quaisquer danos, objectivamente graves, merecedores de reparação.
Decidiu assim o Tribunal da Relação do Porto:
“O despedimento ilícito promovido pelo empregador gera, nos termos do disposto no Artº 389º/1-a) do CT, a obrigação de indemnizar por todos os danos causados.
Entre os danos cuja reparabilidade está assegurada encontram-se os de natureza não patrimonial que, segundo o disposto no Artº 496º/1 do CC, são atendíveis desde que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Entende-se que esta tutela é dispensada ao dano que sai da mediania, que ultrapassa as fronteiras da banalidade, que espelha a intensidade de uma dor, de uma angústia, de um desgosto, de um sofrimento moral que, em presença das regras da experiência, torna inexigível que a pessoa se resigne.
Provou-se a este propósito que a A. perdeu o ânimo, o orgulho, o preenchimento intelectual e emocional, sentindo-se discriminada, envergonhada e ofendida, o que lhe causa permanente sofrimento, no meio profissional e social e no seio da sua família (HHH.) E, tendo perdido a fonte de sustento para si e para a sua família, vive sentimentos de desespero e extrema preocupação (III).
Os danos acima relatados, sofridos pela Apelante, merecem, pois, a tutela do direito, tanto mais que também se provou que até à data do despedimento, a mesma era uma pessoa completamente preenchida pela sua atividade profissional e estimulada para a vida.
Teremos ainda que sopesar que a sua antiguidade na empresa era recente, e, por outro lado, que os factos revelam que exercia funções de confiança a que não seria alheia a circunstância de, anteriormente ao atual contrato de trabalho, já ali ter trabalhado entre 2004 e 2013.
Por outro lado, também é verdade que a sanção aplicada o foi na sequência de procedimento disciplinar, vindo a revelar-se infundada conforme acima exposto.
O montante da indemnização será fixado equitativamente, tendo-se em atenção, conforme emana de quanto dispõe o Artº 496º/3 do CC, as circunstâncias referidas no Artº 494º, ou seja, o grau de culpa do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
A indemnização pelo dano de natureza não patrimonial não tem como efeito eliminar o dano sofrido. Antes, de alguma forma compensa o sofrimento, sancionando o lesante e permitindo ao lesado aceder a bens de ordem material e espiritual que o confortem.
O quantum indemnizatório há-de, pois, refletir adequada compensação capaz de satisfazer tais objetivos, tendo presentes as circunstâncias concretas e, bem assim, o grau de culpa do agente.
A Jurisprudência dos Tribunais superiores, designadamente a do STJ, vem sublinhando a necessidade de se abandonarem indemnizações irrisórias, entendendo nós que a indemnização pelo dano moral deve ser eficaz, proporcional e dissuasiva.
Assim, em presença dos danos cuja prova se obteve, ponderadas todas as circunstâncias acima relatadas, entendemos adequada a compensação no valor reclamado.
A este valor acrescem os juros peticionados, devidos à taxa anual de 4% desde a data do despedimento nos termos do disposto nos Artº 805º/1 e 2-b) e 806º/1 e 2 do CC”.
Mais uma vez decidiu bem o TR do Porto, não se enxergando razões para exercer uma qualquer censura.
Com efeito, está provado:
GGGG. Até à data do despedimento, a Autora tinha uma atividade profissional intensa, o que, naturalmente, a tornava uma pessoa completamente preenchida do ponto de vista intelectual e emocional e, por isso, estimulada para a vida.
HHHH. A Autora perdeu o ânimo, o orgulho, o preenchimento intelectual e emocional, sentindo-se discriminada, envergonhada e ofendida, o que lhe causa permanente sofrimento, no meio profissional e social e no seio da sua família.
IIII. Por outro lado, perdeu a fonte de sustento para si e para a sua família, o que lhe provoca sentimentos de desespero e extrema preocupação.
Estando, como está, provado o despedimento (facto), a ilicitude do despedimento, sendo esta imputável à Recorrente, os danos e o nexo de causalidade entre o facto e os danos, naturalmente que teria de proceder o pedido reconvencional (art.º 483º do C. Civil)
Os danos, ao contrário do que pretende a Recorrente, são bem significativos, graves:
- A Autora perdeu o ânimo, o orgulho, o preenchimento intelectual e emocional, sentindo-se discriminada, envergonhada e ofendida, o que lhe causa permanente sofrimento, no meio profissional e social e no seio da sua família.
- Por outro lado, perdeu a fonte de sustento para si e para a sua família, o que lhe provoca sentimentos de desespero e extrema preocupação
Por isso, conforme prescrito no art.º 496º do C. Civil, merecem a tutela do direito.
Na sua fixação, o TR do Porto decidiu de acordo com a equidade, não se encontrando razões para censurar a decisão.
Acrescentaremos apenas que, em situação semelhante à dos autos, decidiu este Tribunal e Secção[16]: “Tendo a ré despedido ilicitamente a autora, e esta sofrido danos não patrimoniais graves, em virtude do despedimento realizado, justifica-se que lhe seja atribuída uma compensação por danos não patrimoniais, sendo de reputar como equilibrada a quantia de € 10.000 conferida, a esse título, no acórdão recorrido”.
Estando, como estão, verificados os pressupostos da responsabilidade civil aquiliana, e sendo certo que na fixação da indemnização se deve atender aos casos análogos decididos pelos Tribunais Superiores, nenhuma razão há para alterar o montante da indemnização.
III – Decisão
Termos em que se nega a revista
Custas pela Recorrente
Lisboa, 12 de outubro de 2022
Francisco Marcolino de Jesus (Relator)
Ramalho Pinto
Domingos Morais
____________________________________________________
[1] Naturalmente não será tratada neste recurso a denúncia de incumprimento da decisão de reintegração
[2] Por todos, o Ac do STJ de 23/05/2019, processo 95/12.4JAAVR-A.P1.S1, in www.dgsi.pt
[3] Ac do STJ de 2/10/2014, processo 319/04.1TCSNT-A.L1.S1, in www.dgsi.pt
[4] Ac do STJ de 16/02/2016, processo 17099/98.0TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt
[5] Ac deste Tribunal e Secção, de 24/03/20221, processo 2601/19.4T8OAZ.P1.S1
[6] Código Civil Anotado, vol. I, em nota ao art. 236º do Código Civil
[7] Código do Trabalho e Legislação Complementar, 5ª edição actualizada, pg. 975
[8] GOMES CANOTILHO, JJ, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 7ª edição, p. 269.
[9] Ac TC 187/2001.
[10] GOMES CANOTILHO, JJ, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 7ª edição, p. 270.
[11] Ac TC 187/2001.
[12] GOMES CANOTILHO, JJ, Direito Constitucional …, p. 270.
[13] Ac TC 187/2001.
[14] Ac do STJ de 14/04/2021, processo 2123/17.8T8LRA.C1.S2, in www.dgsi.pt
[15] Pouco mais de 300€…
[16] Ac de 28.01.2016, processo n.º 2501/09.6TTLSB.L2.S1