Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1901/19.8T8VRL.G1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
ADMISSIBILIDADE
COLIGAÇÃO ATIVA
VALOR DA CAUSA
INTERESSE IMATERIAL
Data do Acordão: 07/06/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I- Só é possível a admissão do recurso de revista excepcional se estiverem preenchidos os pressupostos gerais de admissão do recurso de revista, não sendo esta possível pela existência de uma dupla conforme;
II- O artigo 5º do Código do Processo de Trabalho distingue a representação pelo sindicato de interesses colectivos de outras situações em que o sindicato intervém em representação e substituição de trabalhadores que o autorizam a fazê-lo na defesa dos seus direitos individuais;
III- Quando em juízo se encontra um sindicato, representando uma pluralidade de partes do lado activo, verificando-se uma cumulação de várias ações conexas, que poderiam ter sido propostas individualmente por cada um dos trabalhadores, o valor da causa a atender para efeitos de alçada é o de cada uma das ações coligadas e não a soma do valor de todas elas;

IV- Sendo peticionado o pagamento, em relação a cada um dos trabalhadores individualmente considerados, de quantias a título de compensação por trabalho suplementar e a título de diferenças salariais estão em causa interesses estritamente materiais.

Decisão Texto Integral:




Processo 1901/19.8TVRL.G1.S1
Revista
3/22

                       

Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

                       

O Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal intentou acção declarativa comum “por si e em representação e substituição dos seus associadosAA, BB,  CC, DD, EE, FF, GG, HH,  II, JJ, KK, LL, MM, NN e  OO contra Transportes Urbanos de Vila Real, Unipessoal Lda.

Alega, em suma, que é aplicável à relação entre a Ré e os trabalhadores ora representados pelo Autor a Convenção Colectiva de Trabalho celebrada entre a ANTROP (Associação Nacional de Transportadores Rodoviários e Urbanos de Portugal) e a STRUP) Sindicatos de Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal), publicada no BTE n.º 48 do dia 29/12/2015 e que de acordo com aquela Convenção o trabalho suplementar em dias de descanso ou feriado deve ser pago com adicional de 200% (cláusula 48ª), os trabalhadores têm direito os dois dias de folgas semanais devidas (cláusula 22ª ) e, ainda que assim não fosse, tinham direito a 1 dia e ½ de folga previstos nas cláusulas 20ª e 23ª da Convenção Colectiva de Trabalho publicada no BTE 8 de 29/02/1980 que remete para as Portarias de extensão publicadas nos n.ºs 16 e 26, de 1977 que por sua vez estende a todos os motoristas o Acordo de Contrato de Trabalho entre a Rodoviária Nacional e todos os sindicatos representativos dos trabalhadores ao seu serviço publicada no BTE n.º 3 desse ano.

Continua alegando que ao longo da execução do contrato de trabalho, o valor pago a título de trabalho suplementar devido em dia de descanso obrigatório facultativo ou feriado foi indevidamente calculado e pago e que os trabalhadores não gozaram os dias de descanso semanais devidos.

Considera assim que são devidas quantias a cada trabalhador representado pelo Autor, em separado, a título de compensação pelo trabalho suplementar realizado em dia de folga de Janeiro de 2016 a Dezembro de 2018 e a título de diferenças salariais resultantes da não utilização da fórmula de cálculo descrita no artigo 16º da petição inicial quanto ao trabalho suplementar, devido desde Janeiro de 2016 até Julho de 2019.

Conclui, peticionado que a Ré seja condenada ao pagamento das seguintes quantias:

            “

            1. AA a quantia de 9.199,79€;

            2. BB a quantia de 7.570,91€;

            3. CC a quantia de 8.364,58€;

            4. DD a quantia de 8.992,10€;

            5. EE a quantia de 9.147,71€;

            6. GG a quantia de 8.307,09€;

            7. FF a quantia de 9.341,88€;

            8. HH a quantia de 9.747,65€;

            9. II a quantia de 9.400,62€;

            10. JJ a quantia de 9.083,23€;

            11. KK a quantia de 9.185,61€;

            12. LL a quantia de 8.986,01€;

            13. MM a quantia de 9.310,86€;

            14. NN a quantia de 9.340,86€;

            15. OO a quantia de 8.961,48€.

Mais deverá ser condenada a pagar, a todos os trabalhadores representados pelo STRUP, o trabalho suplementar devido com o acréscimo de 200% calculado de acordo com a fórmula de cálculo descrita no art.º 16.º da P.I., desde Agosto de 2019 até que se mostre válido o contrato de trabalho celebrado com os representados da A. ou que nova regra venha a ser aplicável em função de lei ou CCT.”.

Citada, a Ré deduziu contestação, sustentando, em suma que, (i) desde  vigência da anterior concessão os trabalhadores cumpriam um horário de trabalho móvel, distribuído por cinco dias e meio de trabalho, o qual, com o acordo daqueles se manteve após a atribuição da concessão à ora Ré; (ii) os trabalhadores nunca excederam as 40 horas semanais de trabalho, gozando um dia e meio de folga e (iii)  a fórmula de cálculo do trabalho suplementar que é utilizada pela Ré limita-se a respeitar a que decorre da cláusula 48º e tabela anexa da convenção aplicável. Conclui no sentido da improcedência da acção e da sua absolvição dos pedidos.

No despacho saneador foi fixado à causa o valor de € 134.940,38.

Foi proferia sentença em 08.05.2021, que considerou a acção totalmente improcedente.

O Autor interpôs recurso de apelação.

Por acórdão de 16.12.2021, a apelação foi considerada improcedente.

O Autor interpôs recurso de revista excepcional com fundamento nas alíneas a) e b) do artigo 672º, nº1 do C.P.C.

Por decisão singular do Relator, e a pós ter sido dado cumprimento ao disposto no artº 655º, nº 1, do CPC, não foi admitido tal recurso.

Inconformado com o teor deste despacho, reclamou o Recorrente para a Conferência, ao abrigo do disposto no artº 652º, nº 3, do CPC, terminando com as seguintes conclusões:

1.º A admissibilidade do recurso está dependente da verificação de vários requisitos, de entre estes, o requisito do valor da acção;

2.º Quando são formulados vários pedidos, pode o recurso versar apenas sobre um (ou parte) do pedido inicial;

3.º Neste caso, o valor do recurso é distinto do valor da acção, limitado ou reduzido à matéria que se pretende ver discutida e alvo de uma decisão diferente daquela de que recorre;

4.º No caso em apreço, em sede de recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães e agora, em particular no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pretendem os recorrentes que seja emitido acórdão que verse sobre duas matérias em concreto:

1.ª - A violação do direito ao repouso e do direito à retribuição do trabalho efectivamente prestado; Direitos estes salvaguardados pela Lei Fundamental no art. 59.°; 2.ª - A violação, por parte dos Tribunais de primeira e segunda instância das regras relativas à valorização da prova acareada para o processo.

5.º Ou seja, nenhuma das questões levantadas têm correspondência com o pedido de condenação num valor certo, mas com a aplicação do IRCT, e das regras processuais relativas à valorização da prova pelos tribunais de 1.ª e 2.ª instância;

6.º Delimitado o objecto do recurso, não poderá entender-se que o recorrente AA quer que a recorrida seja condenada a pagar-lhe 9.199,79€, mas terá de se concluir que os recorrentes no seu conjunto querem que V.ªs Ex.ªs se pronunciem sobre interesses que, pela sua natureza, são imateriais;

7.º De qualquer uma das formas, concluir-se que o valor do recurso é o indicado (30.000,01€) por aplicação do disposto no art.º 303.º, n.º 1 do CPC, concluindo-se pela admissibilidade do recurso atento o disposto no n.º 1 do art.º 629.º do CPC;

8.º O Tribunal “a quo”, salvaguardado sempre o devido respeito, fez uma errada interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, com violação do disposto nos art.ºs 296.º e 303.º, ambos do CPC, o que desde já se invoca para todos os efeitos legais;

9.º Entendem por via disso os reclamantes que sobre a reclamação apresentada ao despacho que não admitiu o recurso deverá recair um acórdão que admita o recurso.

É o seguinte o teor do despacho do Relator:

“A admissibilidade do recurso de revista excepcional pressupõe não só o preenchimento dos pressupostos específicos previstos no artigo 672.º do C.P.C., mas também dos pressupostos gerais de admissibilidade da revista, nomeadamente os previstos no artigo 629º do C.P.C. (sem prejuízo das decisões que admitem recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência nos termos do artigo 629.º, n.º 2 do C.P.C.).

Isto é, mostra-se necessária a verificação dos requisitos respeitantes à natureza ou conteúdo da decisão (artigo 671º, nº1 do C.P.C.), ao valor da causa, ao valor da sucumbência (artigo 629º, nº1 do C.P.C.) e ao pressuposto processual da legitimidade (artigo 631º do C.P.C.).

Ora, prevê o artigo 629º, nº 1 do C.P.C. que “o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada da tribunal (…)”.
Nos termos do artigo 44º, nº 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, a alçada do Tribunal da Relação é de 30.000,00 €.
Isto é, sem prejuízo das decisões que admitem recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência (artigo 629º, nº 2 do C.P.C.), o recurso de revista é admissível apenas quando o valor da causa é superior a 30.000,00 € e a sucumbência é superior a metade deste valor, ou seja a 15.000,00 €.

Escreveu-se no Ac. do STJ de 20/12/2017, in www.dgsi.pt, que “O recurso de revista excepcional não constitui uma modalidade extraordinária de recurso, mas antes um recurso ordinário de revista, criado pelo legislador, na reforma operada ao Código de Processo Civil, com vista a permitir o recurso nos casos em que o mesmo não seja admissível em face da dupla conformidade de julgados, nos termos do art. 671º, nº 3, do CPC, e desde que se verifique um dos requisitos consagrados no art. 672º, nº 1, do mesmo Código. Por conseguinte, a sua admissibilidade está igualmente dependente da verificação das condições gerais de admissão do recurso de revista, como sejam o valor da causa e o da sucumbência, exigidas nos termos enunciados pelo nº 1, do art. 629º, do CPC”.

E no Ac. de 24/11/2016, também disponível em www,dgsi.pt, decidiu-se que “A interpretação do disposto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, mais conforme com a razão teleológica que lhe subjaz, com a unidade do sistema recursório de uniformização e como o factor histórico-evolutivo do instituto em referência é no sentido de que a admissibilidade irrestrita de recurso com o fundamento ali previsto se confina aos casos em que o recurso ordinário fosse admissível em função da alçada ou da sucumbência, se não existisse motivo a estas estranho”.

Mais recentemente, no acórdão de 23/11/2021, Proc. n.º 6300/19.9T8FNC-A.L1.S1

“I- Segundo jurisprudência pacífica deste STJ "o recurso de revista excepcional não constitui uma modalidade extraordinária de recurso, mas antes um recurso ordinário de revista criado pelo legislador, na reforma operada ao Código de Processo Civil, com vista a permitir o recurso nos casos em que o mesmo não seria admissível em face da dupla conformidade de julgados, nos termos do art. 671.º, n.º 3, do CPC, e desde que se verifique um dos requisitos consagrados no art. 672.º, n.º 1 do mesmo Código. Por conseguinte a sua admissibilidade está igualmente dependente da verificação das condições gerais de admissão do recurso de revista, como sejam o valor da causa e o da sucumbência, enunciados pelo n.º 1, do art. 629.º, do CPC".

II - No caso vertente, em que o valor da causa não é superior à alçada da Relação, nem se encontra verificada uma exclusão do recurso ordinário por outro motivo de ordem legal, não se mostram preenchidos nem o requisito específico previsto no art. 629.º, n.º 2, d) do CPC, nem os requisitos gerais contemplados nas disposições conjugadas dos artºs 671.º, n.º 1, e 629.º, n.º 1, do CPC, razão pela qual não é admissível recurso ordinário de revista, e, consequentemente o recurso de revista excepcional”.

Ainda os de 13/10/2021, Proc. n.º 12122/19.0T8LSB.L1.S1, 08/06/2021, Proc. n.º 174/14.3TTVLG.P1.S1, e de 14-07-2021, Proc. n.º 2498/03.6TTPRT-D.P1.S1

Por sua vez, refere António Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Ano 2017, Almedina, 4ª Edição, págs. 56 e segts:
“Ao invés do que faria supor a integração da alínea no proémio do nº 2, a admissibilidade do recurso, por esta via especial, não prescinde da verificação dos pressupostos gerais da recorribilidade em função do valor da causa ou da sucumbência, pois só assim se compreende o segmento referente ao “motivo estranho à alçada do Tribunal”.

Quer isto dizer que a revista excepcional só será admitida  se, no processo em concreto, também o for a revista normal.

Não é o caso do autos.

Na petição inicial conjunta, os Autores vieram formular pedidos cuja procedência depende essencialmente da interpretação das mesmas regras de direito.
No caso concreto, o Sindicato Autor age em representação e substituição de quinze trabalhadores, pelo que está em causa uma situação de coligação activa, havendo uma cumulação de quinze acções conexas, que poderiam ter sido propostas individualmente por cada um dos trabalhadores.

Pese embora no introito da petição inicial o Autor refira que age “por si e em representação”, ao longo de toda a petição inicial refere-se apenas aos interesses individuais de cada um dos associados representados, não havendo qualquer menção aos interesses colectivos de todos os trabalhadores que eventualmente se encontrem em idênticas circunstâncias. Acresce que também a final deduz apenas pedidos concretos de pagamento aos 15 associados e não um pedido com repercussão generalizada.

Note-se que o pedido final “Mais deverá ser condenada a pagar, a todos os trabalhadores representados pelo STRUP, o trabalho suplementar devido com o acréscimo de 200% calculado de acordo com a fórmula de cálculo descrita no art.º 16.º da P.I., desde Agosto de 2019 até que se mostre válido o contrato de trabalho celebrado com os representados da A. ou que nova regra venha a ser aplicável em função de lei ou CCT.” é deduzido com referência aos 15 trabalhadores referidos na petição inicial, conforme decorre claramente do teor da petição inicial e não à generalidade dos trabalhadores ( desconhecendo-se, por total falta de referência, se existem outros trabalhadores).

Assim que o Autor não age em defesa de interesses colectivos generalizados, mas sim em representação dos associados identificados na petição inicial. Com especial relevância para esta questão e espelhando a jurisprudência recente do STJ, vide o recente Acórdão de 26.012.2022, proferido no processo nº 13702/20.6T8LSB.L1.S1, cujo sumário é o seguinte:
“1.  O artigo 5.º do Código do Processo de Trabalho distingue a representação pelo sindicato de interesses coletivos de outras situações em que o sindicato intervém em representação e substituição de trabalhadores que o autorizam a fazê-lo na defesa dos seus direitos individuais.

2.  Nesta última hipótese não só os trabalhadores poderiam ter intentado individualmente as respetivas ações como a legitimidade do sindicato depende da autorização, ou, pelo menos, da ausência de oposição dos trabalhadores em causa, por estarem em jogo direitos individuais destes.

3.  Em tal caso, ainda que em juízo se encontre um Sindicato, em representação da pluralidade de partes do lado ativo, na medida em que há cumulação de várias ações conexas, que poderiam ter sido propostas individualmente por cada um dos trabalhadores, o valor da causa a atender para efeitos de alçada é o valor de cada uma das ações coligadas e não a soma do valor de todas elas”.

No mesmo sentido o acórdão de 14/10/2020, Proc. n.º 1210/18.0T8LSB.L1.S1.

Para efeito de aferição da alçada de recurso, o que conta é o valor de cada uma das acções, caso tivessem sido intentadas separadamente.

O Recorrente indicou o valor de € 30,000,01 como sendo o valor do recurso, não se vislumbrando qualquer fundamento legal para tal, sendo que não tem correspondência com o valor da causa fixado pelo tribunal.

O Tribunal da 1ª instância fixou o valor da causa em € 134.940,38, correspondente precisamente à soma dos pedidos deduzidos para cada trabalhador.

Devemos pois atender ao pedido de cada trabalhador para verificar qual o valor de cada acção conexa e a respectiva sucumbência.

Vejamos:

            1. AA - € 9.199,79€;

            2. BB - € 7.570,91;

            3. CC - € 8.364,58;

            4. DD - € 8.992,10;

            5. EE - € 9.147,71;

            6. GG - € 8.307,09;

            7. FF - € 9.341,88;

            8. HH - € 9.747,65;

            9. II - € 9.400,62;

            10. JJ - € 9.083,23;

            11. KK - € 9.185,61;

            12. LL - € 8.986,01;

            13. MM - € 9.310,86;

            14. NN - € 9.340,86;

            15. OO- € 8.961,48.

Ora, perante os valores supra referidos, concluímos que nenhuma das acções conexas ultrapassa o valor de € 30.000,00.

Nestes termos decide-se não admitir o recurso de revista excepcional interposto pelo Autor.
Custas pelo recorrente”.

O assim decidido merece a total concordância dos subscritores deste acórdão.

Pretende o  Recorrente que estão em causa interesses que, pela sua natureza, são imateriais, e sobre os quais pedem que se pronuncie este Supremo Tribunal. Devendo concluir-se que o valor do recurso é o indicado (€ 30.000,01) por aplicação do disposto no artº 303º, nº 1, do CPC, concluindo-se pela admissibilidade do recurso atento o disposto no n.º 1 do artº 629º do CPC.

Repetindo o que já se disse no despacho singular, estamos perante uma acção em que o Sindicato Autor age em representação e substituição de quinze trabalhadores, pelo que está em causa uma situação de coligação activa, havendo uma cumulação de quinze acções conexas, que poderiam ter sido propostas individualmente por cada um dos trabalhadores.

É certo que no introito da petição inicial o Autor refere que age “por si e em representação”, mas ao longo de toda essa peça refere-se apenas aos interesses individuais de cada um dos associados representados,  sem qualquer menção aos interesses colectivos de todos os trabalhadores que eventualmente se encontrem em idênticas circunstâncias. E o pedido refere-se a concretos pagamentos a cada um dos 15 associados,  não formulando um pedido com repercussão generalizada.

O decidido no despacho singular reflecte a jurisprudência consolidada deste STJ e secção social, de que são exemplo os arestos aí citados, acrescentando-se agora, e porque inteiramente aplicável ao caso concreto, o referido no recente Ac. de 21/04/2022, proc. 22702/19.8T8LSB.L1.S1 , onde se considerou:

Como decidiu o despacho ora em apreço, quando em juízo se encontra um Sindicato, representando uma pluralidade de partes do lado ativo, verificando-se uma cumulação de várias ações conexas, que poderiam ter sido propostas individualmente por cada um dos trabalhadores, o valor da causa a atender para efeitos de alçada é o de cada uma das ações coligadas e não a soma do valor de todas elas (cfr. Acs. desta Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça de 14.10.2020, P. n.º 1210/18.0T8LSB.L1.S1, de 08-06-2021, P. n.º 4094/19.7T8PRT.P1.S1, de 08-06-2021, P. n.º 9615/18.0T8LSB.L1.S1, e de 26.01.2022, P. nº 13702/20.6T8LSB.L1.S1)”.

E também na linha de decidido nesse acórdão, é manifesto que no caso vertente estão em causa interesses estritamente materiais: foi peticionado, como se viu,  o pagamento, em relação a cada um dos trabalhadores individualmente considerados, de quantias a título de compensação pelo trabalho suplementar realizado em dia de folga de Janeiro de 2016 a Dezembro de 2018 e a título de diferenças salariais resultantes da não utilização da fórmula de cálculo descrita no artigo 16º da petição inicial quanto ao trabalho suplementar, devido desde Janeiro de 2016 até Julho de 2019.

                                                                                             

Decisão:

Em face do exposto, acorda-se em desatender a reclamação do Autor e, em consequência, manter-se o despacho singular, que não admitiu, pelas razões aí mencionadas, a revista excepcional interposta.

Custas pelo Autor/recorrente, com 2 UC de taxa de justiça.

Lisboa, 06/07/2022

Ramalho Pinto (Relator)

Domingos Morais

Mário Belo Morgado