Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
13907/17.7T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: SEGURO DE GRUPO
OBJETO DO CONTRATO DE SEGURO
ALTERAÇÃO DO CONTRATO
CONTRATO DE ADESÃO
FORÇA VINCULATIVA
SEGURADORA
SEGURO DE VIDA
INVALIDEZ
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
ATESTADO MÉDICO
INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
Data do Acordão: 10/17/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
I - O requisito de recorribilidade previsto no art.º 671.º, n.º 3, do CPC obstativo da dupla conformidade, consiste na exigência de a decisão da 2.ª instância conter fundamentação "essencialmente diferente” em relação à decisão recorrida.

II - Só pode considerar-se fundamentação “essencialmente diferente” quando ambas as instâncias divergem de modo substancial no enquadramento jurídico da questão, ou seja, se o acórdão da Relação assentar num enquadramento normativo distinto daquele que foi ponderado na sentença da 1.ª instância.

III - Deverá considerar-se que existe uma fundamentação essencialmente diferente no caso de ambas as sentenças terem absolvido a Companhia de Seguros do pagamento do capital seguro, mas considerando cada uma delas versões diferentes desse mesmo contrato, uma vigente desde 1992 e outra negociada em 2013.

IV - O contrato de seguro de grupo – com definição legal no art.º 1.º, al. g), do DL n.º 176/95, de 26-07 – apresenta uma particular estruturação: (i) a fase estática – de celebração do contrato entre a seguradora e o tomador do seguro; e (ii) a fase dinâmica – em que o tomador do seguro promove a adesão ao contrato junto dos membros do grupo, constituindo-se uma relação trilateral entre a seguradora, o tomador do seguro e o aderente. O contrato deixa de regular exclusivamente os interesses do tomador e da seguradora e passa também a regular os interesses do segurado com as cláusulas apostas no modelo proposto.

V - A este contrato aplicam-se os princípios comuns a todas as espécies contratuais, designadamente o princípio da força vinculativa, consagrado no art.º 406.º do Código Civil, nos termos do qual o contrato deve ser pontualmente cumprido e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei. Esta norma desenvolve-se através de outros três princípios: o da pontualidade, o da irrevogabilidade dos vínculos contratuais e da intangibilidade do seu conteúdo. Os dois últimos fundem-se no que também se designa por princípio da estabilidade dos contratos.

VI - Destes princípios decorre que, no caso de posteriormente à adesão do beneficiário, vier a ser alterado o contrato, essas alterações não podem aplicar-se aos aderentes anteriores, sendo apenas aplicáveis àqueles que vierem a aderir ao seguro de grupo, após a data dessa alteração.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 7.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça:


I - RELATÓRIO

AA, casado, reformado, com o NIF .......69 e domicílio em Rua ... – ..., ... ..., intentou ACÇÃO DECLARATIVA com PROCESSO COMUM contra:

FIDELIDADE - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A,1 NIPC .......80, com sede Largo ..., ... ... e

THE NAVIGATOR PAPER COMPANY, S.A.,2 anteriormente denominada de SOPORCEL SA, NIPC .......30, com sede em Complexo Industrial ... lugar e freguesia de ....

Formula os seguintes pedidos:

A) Ser reconhecido e declarado válido e eficaz, relativamente ao Autor, o contrato de seguro de grupo, do Ramo Vida, titulado pela apólice n° .......39, apenas na versão em vigor à data de adesão do Autor;

B) Com base nesse contrato de seguro, serem as Rés Seguradora e Tomadora condenadas, solidariamente, no pagamento ao Autor da quantia de € 97.492,50, a que acresce valor correspondente aos juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, que hoje se traduzem em 4% ao ano, contabilizados sobre aquela referida quantia de capital, desde a data de constituição em mora, 20.08.2014 e até seu efectivo e integral pagamento;

C) Subsidiariamente e no caso de ser permitido à Ré Seguradora condicionar o pagamento do capital seguro à obrigação de o Autor se sujeitar a uma avaliação no âmbito do Atestado Multiusos, com a verificação de uma percentagem de incapacidade igual ou superior a 66,66%, sempre tal exigência constituiria abuso de direito e violação do princípio da boa fé, com consequente nulidade da obrigação, pelo que e igualmente, deverão:

As Rés Seguradora e Tomadora, ser condenadas, solidariamente, no pagamento ao Autor do valor de € 97.492,50 correspondente a 42 vezes o salário base à data do evento, a que acresce valor correspondente aos juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, que hoje se traduzem em 4% ao ano, contabilizados sobre aquela referida quantia de capital, desde a data de constituição em mora, 20.08.2014 e até seu efectivo e integral pagamento;

D) Em alternativa e na eventualidade de se entender aplicar ao Autor as obrigações e exceções decorrentes da versão contratual de 2013, por ausência de violação da LCCG, de abuso de direito e de violação do princípio da boa fé, tendo em conta que o Autor não sofre de doença do foro psíquico e ou psiquiátrico, e considerando também a incorreta avaliação, em sede de Atestado Multiusos, da percentagem da sua incapacidade, deverão:

As Rés Seguradora e Tomadora, ser condenadas, solidariamente, no pagamento ao Autor do valor € 97.492,50 correspondente a 42 vezes o salário base à data do evento, a que acresce valor correspondente aos juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, que hoje se traduzem em 4% ao ano, contabilizados sobre aquela referida quantia de capital, desde a data de constituição em mora, 20.08.2014 e até seu efectivo e integral pagamento.

Para tanto alega, em síntese, o seguinte:

A Ré FIDELIDADE, na qualidade de Seguradora e a Ré NAVIGATOR na qualidade de Tomadora, celebraram entre si um contrato de seguro de grupo, do Ramo Vida, titulado pela apólice n° .......39.

Convencionaram as outorgantes que o contrato tinha o seu início a 01.01.1992 e que as pessoas seguras eram os trabalhadores pertencentes ao quadro de efectivos da Soporcel, que nele seriam integrados a partir da data de subscrição do Boletim de Participante. O Autor, na qualidade de trabalhador da 2.ª Ré, aderiu mediante o preenchimento do mencionado boletim de participante, sendo que a única informação de que teve conhecimento relativamente ao mencionado seguro era a que constava do Manual da Empresa, segundo o qual a incapacidade permanente do trabalhador que acarretasse diminuição da sua capacidade de remuneração em mais de 2/3 dava lugar ao pagamento de uma indemnização.

As Rés nunca o informaram do exacto conteúdo das cláusulas contratuais nem de quaisquer alterações a estas ou sequer lhe entregaram cópia das condições contratuais do ajuizado contrato e alterações.

O Autor ficou incapaz para o exercício da sua profissão, incapacidade apreciada pela Comissão de Verificação de Incapacidades e que levou à sua reforma. Nessa sequência, o Autor accionou o seguro junto da 1.ª demandada. Foi-lhe pedido, porém, que confirmasse a incapacidade através de atestado multiusos, e obtido este, foi recusado o pagamento de indemnização com fundamento no grau de incapacidade ser inferior aquele que consta das condições contratuais.

Alega que as cláusulas insertas no contrato de seguro na sua formulação de 2013 correspondentes à obrigatoriedade de apresentação do Atestado Multiusos e à exclusão da Cobertura Complementar de doenças do foro psíquico ou psiquiátrico são nulas, porque proibidas, uma vez que violam o princípio da boa-fé, que deve conformar os contratos e constituem manifesto abuso de direito, devendo, assim, ter-se por excluídas.

Termina, pedindo que se julgue a acção procedente, com as consequências daí decorrentes.


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Ambas as Rés apresentaram contestação pugnando pela improcedência dos pedidos e consequente absolvição dos mesmos.

A FIDELIDADE, sustentou, no essencial, que contratou as cláusulas livremente com a co-Ré, sendo esta a tomadora do seguro. O segurado Autor não satisfaz as condições contratadas. Qualquer informação a transmitir ao A. cabia à Ré NAVIGATOR e não a si, pois apenas contratou o seguro de grupo com esta, a quem caberia qualquer informação a prestar aos aderentes (funcionários).

A Ré NAVIGATOR alegou, em resumo que, por contrato de seguro de que é tomadora, transferiu para a co-Ré os riscos de morte e de invalidez, tratando-se de um seguro que voluntariamente assumiu em favor dos seus trabalhadores, como liberalidade. O Contrato de Seguro de Grupo do Ramo Vida celebrado entre as aqui Rés foi objeto de negociação, sem qualquer intervenção dos segurados. A informação constante do Manual da Empresa não dispensava a consulta das condições constantes da competente Apólice junto da respetiva Companhia de Seguros. É à FIDELIDADE que compete dar as informações e proceder à regularização do sinistro e proceder ao pagamento do mesmo.


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Decorridos todos os trâmites legais, foi realizado o julgamento e proferida sentença com o seguinte dispositivo:

“(…) julga-se a presente parcialmente procedente, por provada, e consequentemente:

1. Condena-se a R. “The Navigator Paper Company”, S. A., a pagar ao A. a quantia de € 97.492,50 (noventa e sete mil, quatrocentos e noventa e dois euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros civis à taxa legal, contados desde a citação desta R. para os presentes autos, e até integral e efetivo pagamento.

2. Absolve-se a R. “Fidelidade - Companhia de Seguros” S. A., do pedido.”


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Inconformadas com esta decisão, quer o AUTOR quer a Ré NAVIGATOR interpuseram recurso para o Tribunal da Relação que, por acórdão proferido em 23-05-2024, veio a julgar improcedente a apelação do autor e procedente a apelação da ré NAVIGATOR, absolvendo-a do pedido.

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De novo inconformado com a decisão proferida, vem o AUTOR interpor recurso de REVISTA para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões:

1-O contrato de Seguro dos Autos, como resulta das suas cláusulas e em particular as relativas à incapacidade da pessoa segura, foi formatado tendo por base, na determinação dessa incapacidade e na noção da mesma, o Decreto 45266 de 23 de setembro e o que ali se definia por Invalidez “incapacidade definitiva de trabalho na profissão (ou profissões de referência) de modo a não poder auferir no seu desempenho mais de um terço da remuneração correspondente ao seu exercício normal.”; diploma revogado pelo DL 329/93 de 25 de Setembro, posteriormente revogado pelo DL 187/2007, que introduziu a distinção entre invalidez relativa, até ali objeto da regulamentação anterior e invalidez absoluta, invalidez relativa que no artigo 14º se define como a incapacidade permanente de alguém em auferir na sua profissão mais de um terço da remuneração correspondente ao seu exercício normal.

2. Exige-se ao Julgador o exame crítico das provas, a indicação dos factos provados e não provados, com especificação dos fundamentos decisivos para a sua convicção, por forma a que os destinatários consigam apreender a lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.

3. No Acórdão de que ora se recorre esta fundamentação é manifestamente insuficiente;

4. Está dado por provado, no Acórdão recorrido que:

O Autor sofre de doença neurológica que o incapacita para o trabalho, assim como o incapacitava à data da sua aposentação - Facto 48.

Por força do Manual que regulava as relações da Ré Navigator com os seus trabalhadores subordinados, em vigor à dada da adesão do Autor ao contrato de seguro, para que o segurado reunisse as condições necessárias ao recebimento de indemnização, em virtude da sua incapacidade, era necessário que, cumulativamente, a sua incapacidade total se mantivesse por período de seis meses consecutivos, fosse reconhecida pelo médico da companhia de seguros que contratou a cobertura e que tal incapacidade total e permanente provocasse uma perda de diminuição de capacidade de ganho igual ou superior a dois terços.” - Facto 12 e artigo 2º das Condições Especiais relativas à Cobertura Complementar de Invalidez Total e Permanente Por Doença, do indicado Contrato de Seguro, na sua versão de 1992 e ou artigo 1º das Condições Gerais da versão corrigida do mesmo contrato, de 2013.

5. O Autor foi sujeito a uma Perícia Médica, realizada pelo INML, que lhe fixou uma incapacidade permanente parcial, atendendo às patologias apresentadas, de 53,74% e determinou que, com base na análise da informação clínica constante dos Autos, se encontraria incapaz para o exercício da sua profissão.

6. Relativamente à indicada Perícia do INML os Exmºs Senhores Juízes não justificam, no seu Acórdão, por que razão e para análise da incapacidade do Autor, apenas se considera a fixação dos 53,74% de Incapacidade e não a declaração, proferida pelos mesmos Peritos, em sede de Esclarecimentos à Perícia, que o Autor se encontraria incapaz para o exercício da sua profissão.

7. Atendendo ao Contrato de Seguro dos Autos e às suas cláusulas, mais relevante que o grau de incapacidade do Autor, como pressuposto do direito que pretende fazer valer, é verificar se foi ou não feita prova de que a sua incapacidade importava, ou não, uma perda definitiva da capacidade de ganho igual ou superior a 2/3.

8. O Autor logrou efetuar essa prova; logrou efetuar a demonstração de que se encontrava incapaz para o exercício da profissão, o que fez através da Perícia do INML e em particular dos Esclarecimentos prestados à mesma, esclarecimentos estes que os M. Juízes ignoraram na prolação do Acórdão, precisamente porque ignoraram, ou não atentaram, ser essa a essência do que estava em causa na Ação e no Contrato de Seguro em si.

9. O juízo técnico e científico que emana duma Perícia e mais a mais duma perícia médica, presume-se subtraído à livre apreciação do julgador, uma vez que não possuiu conhecimentos técnicos iguais aos dos Peritos, não podendo, por isso e sem mais, desconsiderar o resultado obtido pela Perícia, pelo que querendo dela divergir terá sempre que fundamentar tal divergência, com acrescida fundamentação, o que também no caso do Autos não se verifica; Os senhores Juízes Desembargadores ignoraram, pura e simplesmente, os esclarecimentos prestados à

Perícia, pois nunca, sequer, os referem.

10. Os Meritíssimos senhores Desembargadores não justificam como conciliam estar provado que a doença neurológica do Autor o impossibilitava para o trabalho, que os Peritos Médicos o consideraram incapaz para o exercício da profissão e para a prolação do Acórdão apenas atendem a uma parte da Perícia, aquela que fixa a incapacidade de 53,74%. Acontece que quem atribuiu ao Autor uma incapacidade de 53,74% é precisamente a mesma entidade e médico, (Dra. BB) que avalia estar ele incapacitado para o exercício da sua profissão.

11. Pode entender-se que a apreciação da prova pericial está sujeita à liberdade de julgamento, mas esta liberdade não pode permitir que o Julgador tenha a arbitrariedade de segmentar a Perícia e sem qualquer justificação válida ignorar uma parte da mesma.

12. Alguém que esteja incapaz para exercer a sua profissão, está naturalmente incapaz para dela obter qualquer capacidade de ganho; trata-se dum facto notório, que não carece sequer de ser invocado. Um facto é notório quando o juiz o conhece como tal, colocado na posição do cidadão comum, regularmente informado, sem necessitar de recorrer a operações lógicas e cognitivas, nem a juízos presuntivos.

13. É por demais óbvio, sendo por isso também este um facto notório que, pela simples leitura da Perícia e correspondente Prestação de Esclarecimentos, a avaliação de incapacidade do Autor em 53,74%, não foi realizada numa perspetiva da sua avaliação para o exercício da sua profissão. A este propósito sobressai, na Fundamentação de Direito da Sentença da 1ª Instância:

“Já o INML, apesar de não ter apreciado concretamente essa perda de rendimentos, veio nos seus esclarecimentos admitir ”que o examinado estaria incapaz para o exercício da sua profissão, existindo ainda outros indicadores nesse sentido (veja-se o depoimento da testemunha Médica neurologista CC). Em sentido contrário, não existe nem um indício sequer”.

14. Constata-se pois, desta indicada Perícia, uma coincidente avaliação do Autor relativamente à sua incapacidade para o exercício da sua profissão, com a Segurança Social que e nos termos do D.L. 187/2007, de 10 de Maio, o reformou por incapacidade relativa, uma vez que e nos termos do artigo 14.º deste indicado diploma constatou ser portador duma incapacidade permanente pela qual não podia auferir na sua profissão mais de um terço da remuneração correspondente ao seu exercício normal.

15. A livre apreciação da prova não permite, tal como já referido, que os Exmºs Senhores Desembargadores ignorem a prova que se encontra demonstrada nos Autos e até na Sentença da 1ª Instância, prova essa que não foi contrariada no juízo crítico de elaboração do Acórdão do Tribunal da Relação.

16. Livre apreciação que igualmente não permite aos Exmºs Desembargadores segmentarem a prova Pericial, utilizando parte dela e truncando uma outra, sem qualquer justificação e sem qualquer análise ou justificação crítica para assim procederem e levar à sua desconsideração; a fixação de uma incapacidade e a avaliação médica da capacidade ou incapacidade para o exercício da profissão do avaliado, em sede da mesma Perícia não pode deixar de ter igual consideração pelo julgador, salvo se, fundamentada e tecnicamente desconsidere uma delas, o que no caso dos Autos não sucedeu.

17. Do exposto resulta que se encontra violado o disposto na 1ª parte do nº 4 do artigo 607.º do C.P.C, impondo-se ao Supremo Tribunal alterar a matéria de facto, na qual se estribou o Tribunal da Relação para julgar improcedente a Apelação do Autor e Procedente a da ré Navigator, com consequente confirmação de que o Autor, resultado da Incapacidade que apresenta se encontra incapaz de auferir no exercício da sua profissão mais de um terço da remuneração correspondente ao seu exercício normal, reunindo, assim, os requisitos contratuais e legais a ser indemnizado, como requer, sem embargo de, e independentemente do dito, julgar-se necessário que os Autos baixem ao Tribunal da Relação para que, com base neste facto essencial assente, profira decisão em conformidade, de provimento do pedido do Autor, bem como analise as demais questões suscitadas em sede de recurso, (que este Tribunal considerou prejudicadas com o seu entendimento de que o Autor não reunia a incapacidade suficiente a ser indemnizado), designadamente se a condenação do pagamento do valor indemnizatório ao Autor recairá, apenas sobre a Navigator, ou se também sobre a ré Seguradora.

B)

18. Alteração da matéria de facto que e considerando-se pertinente o aditamento do Facto 58 constante do Douto Acórdão recorrido, impõe-se, para defesa da verdade material e da análise médica tal como se encontra plasmada no Relatório da Perícia do INML e no seu Esclarecimento, que o Autor estaria incapaz para o exercício da sua profissão, quando da sua aposentação.

19. Como já supra se referiu em 1., o contrato de Seguro dos Autos foi formatado tendo por base a determinação da incapacidade da Pessoa Segura constante nos Decreto 45266 de 23 de setembro, DL 329/93 de 25 de setembro e, posteriormente, DL 187/2007 de 10 de maio, definindo-se a invalidez relativa como a incapacidade permanente de alguém em auferir na sua profissão mais de um terço da remuneração correspondente ao seu exercício normal.

20. O artigo 2º das Condições Especiais relativas à Cobertura Complementar de Invalidez Total e Permanente Por Doença, do indicado Contrato de Seguro, na sua versão de 1992 (data da adesão do Autor (Facto Provado 5), define que se entende por Invalidez Total e Permanente o estado que incapacite a Pessoa Segura, completa e definitivamente, de exercer a sua profissão, ou qualquer outra atividade remunerada compatível com os seus conhecimentos e aptidões.

E para que seja considerada essa Invalidez terão que verificar-se simultaneamente as condições constantes dos Factos Provados 12, onde se inclui a perda definitiva da capacidade de ganho igual ou superior a 2/3.

21. O Acórdão Recorrido para além de violar o disposto no artigo 607 nº 4 1ª parte do C.P.C., viola, igualmente aquele indicado artigo 2º do Contrato de Seguro dos Autos, com igual expressão no artigo 1º das Cláusulas Gerais do indicado contrato resultante da reformulação de 2013, também junta aos Autos.

22. Contrariamente ao que resulta do Acórdão, a avaliação da Incapacidade da Pessoa Segura não se reconduz a avaliar se a mesma é ou não portadora de uma incapacidade de 66,66%;

23. O que é imperioso aferir é se a Pessoa Segura está ou não incapacitada para o exercício da sua profissão e se dessa incapacidade resulta para si uma diminuição de rendimento igual ou superior a 2/3, no exercício da sua profissão. A incapacidade relevante é a que se relaciona com o exercício da profissão da pessoa Segura e não qualquer outra incapacidade, que não tem em conta tal exercício.

24 Os Exmºs Senhores Desembargadores ao afirmarem que o Autor não demonstrou ser portador de uma incapacidade de 66,66%, uma vez que a incapacidade fixada em sede de Perícia foi de 53,74%, fazem uma errada aplicação daquele indicado artigo 2º das Condições Especiais relativas à Cobertura Complementar de Invalidez Total e Permanente Por Doença, com violação de lei.

25. A Perícia médica dos Autos fixa ao Autor duas incapacidades:

• Uma, de Relação, com o valor de 53,74%

• E outra, relativa ao exercício da profissão, com o valor de 100%.

26. Se uma pessoa está incapaz para exercer a sua profissão, é um facto notório e logo do conhecimento do Tribunal, pelo que nem carece de ser alegado, que está 100% incapaz para tal exercício.

27. Verifica-se pois, como referido, a aplicação errada duma norma contratual, nomeadamente o artigo 2º das Condições Especiais relativas à Cobertura Complementar de Invalidez Total e Permanente Por Doença do indicado Contrato de Seguro, na sua versão de 1992 e ou artigo 1º das Condições Gerais da versão corrigida do mesmo contrato, de 2013, aplicação errada de norma com base na qual se determinou a improcedência do pedido do Autor.

28. Impõe-se, pois, ao Supremo Tribunal corrigir este indicado vício de interpretação das normas do contrato dos Autos e das cláusulas que fixam que incapacidade da Pessoa Segura é pressuposto do direito que se pretende fazer valer e objeto da Ação.

29. Ou seja, deverá o Supremo Tribunal de Justiça determinar, tal como resulta do contrato dos Autos, que a incapacidade relevante para aferição se o Autor reúne ou não as condições contratuais para ver satisfeito o seu pedido de indemnização, é a que resulta duma diminuição de rendimento igual ou superior a 2/3, no exercício da sua profissão, incapacidade esta declarada pela Perita Médica do INML Drª BB, do Facto Provado 48 e da reforma do Autor pela Segurança Social por Incapacidade Relativa a 11.04.2024, como também consta dos Esclarecimentos à Perícia.

30. Juízo e imposição de aplicação do disposto nas normas contratuais que a todos se impõe e que, à semelhança das consequências da violação da 1ª parte do nº 4 do artigo 607 do CPC, implica pelo Supremo Tribunal de Justiça de erro de direito na aplicação de norma contratual e a consequente confirmação de que o Autor, consequência das patologias que apresentava, quando da sua reforma, se encontrava portador duma incapacidade que o impedia de auferir na sua profissão mais de um terço da remuneração correspondente ao seu exercício normal, reunindo, assim, os requisitos contratuais e legais a ser indemnizado, sem embargo de e se esse for o entendimento de V. Exªs ser ordenada a baixa dos Autos ao Tribunal da Relação para que seja proferida decisão em conformidade e de que resulte o provimento do pedido do Autor; baixa dos Autos ao Tribunal da Relação que igualmente se afigura necessária para análise das demais questões suscitadas em sede de recurso, (que o Tribunal a quo considerou prejudicadas com o seu entendimento de que o Autor não reunia a incapacidade suficiente a ser indemnizado), designadamente se a condenação do pagamento do valor indemnizatório ao Autor recairá, apenas sobre a Navigator, ou se também sobre a ré Seguradora, como defende o Autor, atenta a natureza do contrato e da nulidade do recurso ao Atestado Médico Multiuso e à confirmação pelo médico da Seguradora da sua incapacidade.

C)

31. O contrato dos Autos é um contrato de seguro não contributivo.

32. Pese embora ser o Tomador quem assume a totalidade do pagamento do prémio do seguro, não se está perante um contrato a favor de terceiro, no qual o segurado é um mero beneficiário.

33. Com o contrato dos Autos está-se perante um contrato de adesão, que se constitui em dois momentos, um primeiro no qual se dá expressão ao princípio da liberdade contratual, cabendo a Segurador e Tomador negociar e definir as suas cláusulas, e um outro que se consubstancia na adesão das Pessoas Seguras, instante a partir do qual o contrato passa, também, a regular os seus interesses (a parte mais débil da relação contratual) e, por isso, a impor-lhe direitos e obrigações.

34. Na salvaguarda dos interesses da parte mais débil da relação contratual foi introduzido no ordenamento jurídico português a denominada Lei das Cláusulas Contratuais Gerais e Diretiva sobre Cláusulas Abusivas, através do DL 446/85, pelo qual se impõem especiais deveres de informação e de comunicação que, obrigatoriamente se harmoniza com o Regime Jurídico do Contrato de Seguro (DL 72/2008), que não constitui lei especial relativamente aquele DL.

35. No contrato de seguro dos Autos incumbia à Ré Navigator o ónus de alegar e provar que tinha cumprido a obrigação de informar o Segurado, sobre quais as condições que se lhe impunham para que a Seguradora considerasse estar perante uma invalidez total e permanente e procedesse ao pagamento solicitado (designadamente a apresentação de atestado multiusos), prova que não foi feita, contudo esta obrigação de comunicação e prova não constitui a desresponsabilização da Seguradora do cumprimento da sua obrigação, esta sim principal, de comunicar as condições gerais do contrato ao Aderente, obrigação constante dos artigos 5° e 6º do LCCG.

36. Quem determina o conteúdo das cláusulas não pode estar isento da obrigatoriedade da sua comunicação, em desrespeito da parte mais fraca e com violação do princípio da boa-fé; a Seguradora recebe o prémio do seguro, pelo que, e enquanto beneficiário da remuneração, não pode estar isenta do dever de informar o Segurado.

37. Não faz sentido o Legislador ter introduzido na ordem jurídica Nacional o DL 446/85 e, paralelamente, com a regulamentação do regime jurídico do contrato de seguro, em vez de reforçar a proteção da parte mais débil da relação contratual fragiliza-a ao isentar de responsabilidade de comunicação das cláusulas o parceiro dominante na relação contratual que se estabelece num contrato de seguro.

38. E ainda que se entenda dever fazer-se a destrinça entre seguros contributivos e não contributivos e correspondente responsabilização, ou não, da Seguradora, diferenciação, aliás, que não se observa do diploma que rege o regime jurídico do contrato de seguro, a verdade é que, no caso dos seguros não contributivos, onde se pode apreender um maior distanciamento entre a Seguradora e os Segurados, a verdade é que não é possível afirmar-se que, nestes últimos, se modifica o conteúdo dos direitos e deveres laterais ou acessórios que recaem sobre a Seguradora.

39. A visão minimalista do contrato dos Autos restringindo-o a um mero contrato a favor de terceiro, viola não só o regime jurídico do contrato de seguro, como o regime jurídico das Clausulas Contratuais Gerais (446/85) o que se invoca para todos os devidos e legais efeitos, pelo que as alterações contratuais de 2013, das quais resulta a obrigação de apresentação pelo Segurado de Atestado Multiuso, bem como a definição de invalidez total e permanente, nos termos constantes do artigo 1° das Condições Gerais do Contrato de Seguro e a exclusão das doenças do foro psíquico ou psicológico, têm de considerar-se excluídas do contrato, não podendo a Seguradora prevalecer-se dessa falta para se eximir da sua responsabilidade de ressarcir pela ocorrência do risco sob cobertura.

D)

40. Defende-se, no Acórdão recorrido, da legitimidade de o carácter permanente da incapacidade do Autor deve ser atestado por um certificado médico aceite pelo médico da Companhia de Seguros que contratou a cobertura, por previsão contratual.

41. Assim como também ali se legitime que a Seguradora tem o direito de dizer que apenas aceitaria o chamado atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM)

42. A cláusula constante do ponto 2 do artigo 2º das Condições Especiais do contrato dos Autos (versão 1992 - reconhecimento pelo médico do segurador de que a pessoa segura está afetada duma invalidez total e permanente) é nula, por abusiva e proibida, pelo que e por isso deve ser excluída do contrato.

43. A comprovação da invalidez do Segurado por médico indicado pelo Segurador é manifestamente violadora da boa fé, atendendo a que implica um desproporcionado desequilíbrio entre os sujeitos do contrato, ficando o primeiro, totalmente, nas mãos do segundo relativamente à avaliação do seu estado.

44. Esta exigência, por parte da Seguradora, não é necessária à finalidade do contrato de seguro; outros médicos poderiam fazer essa comprovação, com objetividade e isenção.

45. Porque se trata duma exigência que não é proporcional é a mesma nula por contrária à boa fé e, por isso, proibida nos termos dos artigos 15º, 16º e 21 do DL 446/85, subsistindo o contrato na parte não afetada.

46. A esta questão não é alheia a imposição ao Segurado da apresentação de Atestado Multiuso, com repercussão na definição de invalidez total e permanente constante da alínea b) do artigo 1º das Condições do Contrato de Seguro (versão 2013).

47. Conforme consta do Facto Provado 34: “Nunca e até então, havia sido comunicada ao Autor, por nenhuma das Rés que também nunca lhe deram a conhecer que a exigência do referido Atestado Multiuso tinha previsão, ou tinha passado a ter previsão, numa das cláusulas da Apólice, supra indicada, quer por inclusão na sua redação original, quer numa qualquer subsequente alteração, nomeadamente expressa em cláusulas e ou atas adicionais, ou nova redação do contrato.”

48. A exigência deste Atestado, como meio indispensável ao cumprimento de uma prestação a que a Seguradora está obrigada, constitui uso abusivo de um instrumento legal que é concebido pelo Estado para uma finalidade específica, na linha do imperativo constante do art.º 71º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa; tal como resulta da Sentença recorrida que nesta parte se adere e se transcreve: trata-se “de um atestado previsto na lei para um fim vinculado, de interesse público, o que justifica a intervenção de um sector específico da Administração Pública para garantir a eficácia das medidas de apoio a deficientes”.

49. Está fora deste contexto legal o pedido de emissão deste atestado para efeitos da sua apresentação à Seguradora, pelo que a sua obrigatoriedade constitui violação do princípio da boa fé e por isso nula nos termos dos artigos 12º, 15º e 16º do DL 446/85.

50. E não fosse nula por violação da boa fé sempre e igualmente seria nula por abuso de direito, atendendo a que o Atestado Multiuso não avalia o incapacitado relativamente ao exercício da sua profissão, tal como também é dito na Sentença em crise: “A testemunha DD, médica que preside à junta que emite os certificados de incapacidade multiusos e participou na junta que atribuiu o certificado do A., pronunciou-se sobre a que se destinam os referidos certificados (não para aferir incapacidades para o trabalho, mas sim, essencialmente, a possibilitar aos titulares benefícios fiscais), dando alguns exemplos dessa correlação.”

51. Porque abusiva esta exigência, nula é ou são as cláusulas, ou parte delas, que impliquem a obrigação de submissão e apresentação de Atestado Multiuso, constantes da versão do contrato de seguro dos Autos de 2013.

52. Ou seja, e ainda que assistisse razão à Seguradora de pugnar pela não exclusão das cláusulas que obrigam os Segurados à apresentação de Atestado Multiuso, atendendo a que não lhe cabia o dever de informá-los pela sua inclusão contratual, sempre a sua exigência era inválida por aplicação dos institutos da boa fé e do abuso de direito, nulidade reconhecida entre outros, pelos Acórdãos 1187/14.0TVLSB.L1-8 do Tribunal da Relação de Lisboa e 8223/17.7T8CBR.C1 do Tribunal da Relação de Coimbra, tendo igualmente por Rés as aqui Navigator e Fidelidade.

53. A imposição da avaliação do Autor, para determinação da sua incapacidade, para o exercício da profissão, pelo médico da companhia de seguros, ou com recurso à Tabela Nacional de Incapacidades de que decorre o atestado Multiusos, altera as regras respeitantes à distribuição do risco e infringe o princípio da boa-fé, o que determina, por ilegítima, a sua nulidade, ou seja a sua previsibilidade, nos artigos 1 b) e 8º 2.2 alínea c) 2 das Condições Gerais do Contrato – versão 2013 – nos termos artigos 12º, 15º, 16º, 21º, alínea f, da LCCG (DL 446/85), com aplicabilidade plena da demonstração da sua incapacidade para o exercício da profissão feita através do facto de se encontrar reformado, por invalidez relativa, pela Segurança Social e da Perícia dos Autos.

Ambas as Rés apresentaram contra alegações em que pugnaram pela improcedência do recurso.

II - OS FACTOS

Vem dada como provada a seguinte factualidade:

1. A Ré Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., na qualidade de seguradora, e a Ré The Navigator Paper Company, S.A., na qualidade de tomadora, celebraram entre si um contrato de seguro de grupo, do ramo vida, titulado pela apólice n.º .......39.

2. Convencionaram as outorgantes que o contrato tinha o seu início a 01/01/1992 e que as pessoas seguras eram os trabalhadores pertencentes ao quadro de efetivos da ré Soporcel, que nele seriam integrados a partir da data de subscrição do boletim de participante.

3. O contrato de seguro ramo vida titulado pela apólice n.º .......39 ainda se mantém em vigor à data de entrada da presente ação em juízo, sendo a ré Navigator quem assumiu, desde sempre, a obrigação de pagamento dos prémios deste contrato.

4. O autor, a 30 de abril de 1983, celebrou com a ré, então designada Soporcel, um contrato subordinado de trabalho e integrou o seu quadro de efetivos, a partir de 1 de maio de 1983, tendo-se mantido seu trabalhador, até 22 de julho de 2014.

5. No dia 17 do mês de fevereiro de 1992, o autor subscreveu, por indicação da Soporcel, um boletim de participante, relativo à sua integração no contrato de seguro ramo vida, constante da indicada apólice .......39, emitido pela ré Fidelidade, com início de vigência, relativamente ao Autor, a 01/01/1992, tal como consta do indicado boletim.

6. Sem que lhe(s) tivesse sido dada cópia do contrato de seguro, ou transmitida qualquer explicação do seu teor, nomeadamente quanto às cláusulas que regulavam a atribuição de uma compensação em caso de morte e de invalidez e correspondentes requisitos necessários a que os segurados garantissem o recebimento do capital previsto na invalidez.

7. Subscreveu o autor o indicado boletim, tal como seus colegas de trabalho, convicto(s) que se tratava de um seguro semelhante ao que até então tinha estado em vigor na empresa.

8. Aquando da adesão do autor ao contrato de seguro, encontrava-se difundido, pela generalidade dos trabalhadores da então Soporcel, que e em resultado do mesmo, no caso de morte ou incapacidade, total e permanente, de um trabalhador, o próprio ou seus herdeiros, ou beneficiários, teriam direito a receber um valor monetário.

9. Conhecimento transmitido por informação escrita, distribuída pela Soporcel a todos os seus trabalhadores do quadro de efetivos, como era o caso do autor, através do Manual de Gestão, edição de 11/04/1991.

10. O manual que regulava, ao tempo, como regula ainda hoje, as relações laborais constituídas entre a ré Soporcel e os seus trabalhadores subordinados, onde se inclui o autor, nomeadamente nas matérias relativas a: Recrutamento; Formação Profissional e Desenvolvimento; Direitos, Deveres e Garantias; Prestação e Suspensão de Trabalho; Remunerações; Cessação do Contrato de Trabalho; Disciplina; Benefícios Sociais; Saúde e Prevenção de Acidentes; Seguros.

11. Este manual e edição estava em vigor à data da subscrição do suprarreferido Boletim de Participante, uma vez que desde a sua emissão e até à data da indicada subscrição 05/02/1992, nenhum outro, em sua substituição, tinha sido redigido e entregue pela Soporcel aos seus trabalhadores e ou representantes institucionais.

12. Aí consta, entre o mais: “Uma Pessoa Segura, na situação de Incapacidade Total é reconhecida como sendo atingida de uma Invalidez Total e Permanente, desde que se verifiquem, simultaneamente as três condições: A sua incapacidade total se mantenha sem interrupção por um período de, pelo menos, seis meses, a contar do dia em que foi constatada pelo médico da companhia de seguros que contratou a cobertura; este período mínimo de seis meses poderá ser alargado para dois anos se a incapacidade é resultante de alienação mental, ou perturbações psíquica. O carácter permanente desta incapacidade deve ser atestado por um certificado médico aceite pelo médico da Companhia de Seguros que contratou a cobertura. Este certificado deve precisar nomeadamente que não é de esperar da continuação do tratamento médico em curso melhoria do estado de saúde da Pessoa Segura. Pelo facto da sua incapacidade total e permanente a Pessoa Segura é atingida de uma diminuição de rendimento igual ou superior a dois terços.”

13. Constando ainda que, no caso de incapacidade total permanente ou morte, tal seguro conferia o direito a receber uma compensação igual a um capital seguro.

14. E ainda que, essa compensação corresponderia a 42 vezes o salário base, à data do evento, com um mínimo de 5.500.000$00.

15. O autor, tal como os seus colegas de trabalho, não participou, nem foi convidado a participar, por qualquer uma das rés, na discussão e redação das cláusulas do contrato de seguro titulado pela apólice .......39, cuja cópia também nunca lhe foi facultada, anteriormente ao sinistro, designadamente por Fidelidade e ou Soporcel.

16. O autor não participou, nem foi convidado a participar na discussão e na redação de respetivas e eventuais cláusulas adicionais, atas adicionais, ou quaisquer outras alterações contratuais, anteriores, ou posteriores à subscrição do referido boletim de participante.

17. Cuja existência e conteúdo, quer prévia à sua confirmação, quer posterior à sua outorga, nenhuma das rés lhe deu a conhecer ou facultou cópias, ao longo de todo o período em que foi trabalhador da ré The Navigator, então Soporcel.

18. O Autor e colegas de trabalho limitaram-se a subscrever o referido boletim de participante, nos termos que constam de fls. 34/35.

19. Em meados de 2014, o autor passou a sentir diminuição de mobilidade a nível das articulações, dos seus joelhos e também na sua coluna vertebral, alvo de duas intervenções cirúrgicas (1999 e 2000);

20. Com a sintomatologia e diagnósticos constantes das Informações Clínicas da D...... de 04/02/2009, 25/03/2009, 12/05/2009 e 23/10/2013, e do Dr. EE (fls. 58), constantes dos autos dos autos.

21. Sofria também o autor, pelo menos desde 2014, de doença neurológica.

22. Consequência de ter, ininterruptamente, trabalhado em regime de turnos por mais de 30 anos.

23. Circunstância que fez com que progressivamente fossem diminuindo os seus períodos de sono.

24. O autor passou a ter perda de concentração, dificuldade de atenção e memória e também dificuldade de interação com os outros.

25. Tendo-se tornado também mais agressivo, introvertido, mal-humorado e intolerante.

26. Alterações que se refletiram igualmente no seu comportamento sexual.

27. A sua médica Drª CC, médica neurologista, diagnosticou-lhe insónia maligna causada por alteração do ritmo circadiano, devido à atividade laboral, perturbação cujas consequências são irreversíveis.

28. O autor requereu, junto da Segurança Social, a sua reforma por invalidez.

29. No mês de julho desse ano de 2014, o Instituto da Segurança Social IP – Centro Nacional de Pensões, por ofício datado de 10/07/2014, notificou o Autor de que o seu requerimento de pensão tinha sido deferido e que se encontrava reformado por Invalidez Relativa.

30. Após ter rececionado a indicada comunicação, o autor contactou os serviços administrativos da ré “Navigator” para que lhe indicassem os procedimentos necessários ao recebimento do capital seguro, no âmbito do contrato de seguro titulado pela Apólice .......39.

31. À semelhança do que e até aí era usual tais serviços fazerem relativamente a colegas seus de trabalho, anteriormente aposentados por invalidez.

32. No seguimento dos contactos estabelecidos e para que fosse remetida à primeira ré, o autor entregou nos serviços administrativos da Soporcel a documentação que lhe indicaram necessária ao recebimento da compensação do seguro cópias de: Comunicação da atribuição de Pensão de Invalidez; Relatório do Médico Assistente, Dr. FF, elaborado em impresso próprio facultado pela Ré Seguradora, de avaliação de incapacidade; Relatório de Eletroencefalograma de 27/01/2014; Relatório de Neurocirurgia de 11 de Janeiro de 2013; Relatório de Ortopedia de 23 de outubro de 2013.

33. Por carta datada de 20 de agosto de 2014, a ré Fidelidade deu nota ao autor da receção dos elementos que deram origem ao processo e onde se incluem os relatórios supramencionados e apenas lhe dá nota da “necessidade de nos ser remetida adicionalmente a seguinte documentação: Atestado Médico de Incapacidade de Multiusos do Autor (a obter junto do Delegado de Saúde, da área de residência da Pessoa Segura)” com a solicitação que a sua remessa ocorresse no prazo de 180 dias, sob pena de encerramento administrativo do processo.

34. Nunca e até então, havia sido comunicada ao autor, por nenhuma das rés que também nunca lhe deram a conhecer que a exigência do referido Atestado Multiusos tinha previsão, ou tinha passado a ter previsão, numa das cláusulas da Apólice, supra indicada, quer por inclusão na sua redação original, quer numa qualquer subsequente alteração, nomeadamente expressa em cláusulas e ou atas adicionais, ou nova redação do contrato.

35. Versão que o autor apenas dela tomou conhecimento por intermédio da então sua mandatária, no início do ano de 2016 e que lhe foi enviada pela ré, em comunicação escrita, datada de 21 de janeiro de 2016.

36. O autor foi sujeito a uma comissão de verificação das incapacidades permanentes.

37. Que deu origem à atribuição pelo ISS da pensão por invalidez relativa.

38. O que fez por diagnóstico da sua situação clínica e consequente avaliação de que a sua debilidade implicava uma Incapacidade Permanente, com consequente impossibilidade de auferir, no exercício da sua profissão, mais de 1/3 da remuneração que lhe era correspondente.

39. As “Notícias Soporcel”, cuja cópia consta de fls. 39-41, dos autos, foram distribuídas pela segunda ré aos seus trabalhadores.

40. O autor solicitou junto dos Serviços do Ministério da Saúde, no final do ano de 2014, a passagem do dito Atestado Multiusos.

41. A 04/11/2014 foi-lhe determinado, de acordo com a TNI constante do Anexo I do DL 352/2007 de 23 de outubro, o grau de incapacidade de 24% e passado Atestado Médico de Incapacidade Multiuso em conformidade.

42. Por não concordar com a percentagem que lhe tinha sido atribuída de 24%, requereu nova avaliação.

43. A 14/01/2015, foi-lhe o Atestado Multiusos, pelo qual é-lhe fixado um grau de incapacidade de 42%, e que remete à ré Seguradora.

44. Por escrito de 21 de janeiro de 2016, a Fidelidade comunica ao autor que não procederá ao pagamento da indemnização solicitada, nos termos que constam de fls. 76.

45. Nestas diligências e troca de correspondência, tomou o autor conhecimento que a ré seguradora, para além do Atestado Multiusos, passou também a excluir, do contrato de seguro, sinistros de invalidez decorrentes de doenças do foro psicológico ou psiquiátrico.

46. O autor não sofre de qualquer doença do foro psicológico ou psiquiátrico.

47. Sofre de doença do foro neurológico.

48. Doença que o incapacita para o trabalho, assim como o incapacitava à data da sua aposentação.

49. O autor nasceu a .../.../1956 e tinha 56 anos à data da sua aposentação.

50. Auferia, à data, uma remuneração mensal, paga pela segunda ré, sua entidade patronal, de € 2.321,25.

51. A seguradora não indicou qualquer médico para reconhecer a afetação do autor a uma invalidez relativa, nem convocou o autor para ser examinado por um médico seu.

52. A Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes, considerou o autor com incapacidade permanente que o impede de auferir na sua profissão mais de um terço da sua remuneração normal.

53. A ré Fidelidade também condiciona a atribuição de tal indemnização à circunstância de, para a sua invalidez e para aquela incapacidade de 66,66% não tenha concorrido doença do foro psicológico e ou psiquiátrico, limitação ou exclusão que, igualmente, nunca foi comunicada e explicada ao Autor e demais colegas de trabalho, que a desconheciam.

54. Nunca anteriormente até à participação da ocorrência do sinistro o autor solicitou à ré Fidelidade, que lhe fosse facultado um exemplar das condições contratuais integrante da apólice, nem quaisquer esclarecimentos sobre o conteúdo das mesmas, nomeadamente, do respeitante às definições e âmbito das coberturas da mesma apólice, suas limitações e exclusões.

55. Em 31 de janeiro de 2013, as rés acordaram que os termos e coberturas do seguro se regeriam de acordo com as cláusulas gerais e particulares, que se encontram de fls. 107 a 124 dos autos.

56. A celebração do Contrato de Seguro de Grupo Ramo Vida entre as rés não resultou de qualquer compromisso ou obrigação previamente assumida pela ré Navigator, nem existiu qualquer negociação prévia no âmbito de eventual Instrumento de Regulamentação Coletiva do Trabalho.

57. O manual da empresa não constituía um documento com todos os detalhes, todas as condições do trabalho e dos benefícios vigentes e no que respeitava às particularidades do contrato de seguro.

58. À data de 20/08/2014, o autor padecia de patologias geradoras de uma incapacidade parcial permanente de 53,74%. (Aditado pelo Tribunal da Relação)

III - QUESTAO PRÉVIA

Admissibilidade e âmbito do recurso

Como ficou referido, o Tribunal de 1.ª instância absolveu a Ré FIDELIDADE do pedido, sendo certo que na sequência do recurso de apelação interposto pelo Autor, o Tribunal da Relação confirmou a absolvição da Ré Fidelidade.

Vem o Autor interpor recurso para este STJ, como a Ré FIDELIDADE reconhece nas suas contra alegações, “na aparência somente contra a Ré Navigator, mas na realidade e substância, também contra a Fidelidade”. Na verdade, assim é, como resulta das conclusões recursórias do Autor em que por diversas vezes suscita a questão de saber “se a condenação do pagamento do valor indemnizatório ao Autor recairá, apenas sobre a Navigator ou se também sobre a ré Seguradora, como defende o Autor (…)”. Este segmento recursivo demonstra claramente que o Recorrente pretende manifestar o seu inconformismo também relativamente à decisão absolutória da Ré Fidelidade.

A questão está em saber se o pode fazer.

Com efeito, dispõe o art.º 671, nº 3 do Código de Processo Civil que, “sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível (o que não é o caso dos autos), não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido (como também é o caso dos autos) e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida em 1ª instância salvo nos casos previstos no artigo seguinte. O artigo seguinte refere-se à revista excepcional que também não foi interposto nos presentes autos.

Assim, no caso em apreço, apenas não ocorrerá uma situação de “dupla conforme”, caso se verifique que a decisão da 1.ª instância e a decisão da Relação apresentam uma “fundamentação essencialmente diferente”.

Vejamos os argumentos utilizados pela 1.ª instância com base nos quais decidiu absolver a Ré Fidelidade: Após explicar as razões pelas quais privilegiou o relatório pericial do INML, em relação a todos os outros meios de prova, para apurar o grau de incapacidade do Autor, fixou-o em 58,80%. E assim, concluiu que a acção não poderia proceder quanto à Ré Fidelidade, porque face àquele grau de incapacidade, o Autor não estava abrangido pelas exigências contratuais acordadas, em que era exigida uma incapacidade de 66,66%.

Analisemos agora a fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação:

O raciocínio do acórdão recorrido é desde logo balizado pelo enquadramento em que sinteticamente identifica a questão essencial:

“Não obstante a extensão dos autos e as várias questões nele discutidas e as outras tantas suscitadas nos recursos, veremos que tudo se resume a muito pouco, pois o autor, no momento relevante da incapacidade permanente, não reunia as condições de atribuição da indemnização, nem perante as condições gerais da apólice em 1992, nem após as alterações de 2013, o que torna irrelevante tudo o mais que se discutiu.”3

E após discorrer sobre os deveres de informação quer da Seguradora quer da Tomadora de seguro, refere o acórdão: “ o autor estava bem informado, desde a adesão, das características do contrato de seguro ao qual acedeu aderir na qualidade de pessoa segura, e das condições que tinham de se verificar para que pudesse beneficiar da indemnização.

Essas condições, vigentes na data da adesão, mantiveram-se inalteradas e não se mostram verificadas.

A principal condição de atribuição da indemnização era a incapacidade total e permanente da pessoa segura, entendendo-se como tal a que gera uma diminuição de rendimento igual ou superior a dois terços. O autor não demonstrou tal grau de incapacidade: apesar de ter sido reformado com uma incapacidade de 66,66% (factos 38 e 52), nos exames exigidos pela seguradora com vista à emissão de atestado multiusos foi-lhe atribuída, em 04/11/2014, incapacidade de 24% e, em 14/01/2015, um grau de incapacidade de 42% (factos 41 a 43); na perícia médica realizada no processo, foi-lhe fixada 53,74% de incapacidade (facto 58). O grau de desvalorização exigido para o funcionamento do seguro era de 2/3 ou mais, quer em 1992, quer em 2013.”

E acrescenta; “(…)ainda que na altura não existisse uma referência contratual expressa ao «atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM)», na medida em que a lei que o criou é posterior, não se pode afastar o direito da seguradora de determinar o grau de incapacidade por prestadores da sua confiança ou de exigir a sua determinação por serviço oficial. Foi o que a seguradora fez, exigindo o atestado multiusos. Não se conformando, a pessoa segura pode recorrer a tribunal, como fez. Realizada perícia judicial no âmbito deste processo, a mesma também não lhe foi favorável.”

E, assim, conclui o acórdão da Relação: “não se verificam os pressupostos ou condições contratuais (constantes do contrato de seguro celebrado entre as rés e no qual o autor é pessoa segura) necessárias à atribuição da compensação em situação de incapacidade parcial permanente (Incapacidade igual ou superior a 2/3), pelo que inexiste fundamento para a condenação de qualquer das rés”.

Ora bem: a questão é a de saber se estaremos perante fundamentações essencialmente diferentes.

Para nos habilitarmos a responder a tal questão, cumpre apurar, ainda que através de breve análise, o que deve entender-se por uma “fundamentação essencialmente diferente”:

O requisito de recorribilidade previsto no art.º 671.º, n.º 3, do NCPC (2013), obstativo da dupla conformidade, não decorre do facto da decisão confirmatória da 2.ª instância conter fundamentação diferente, exige-se que seja "essencialmente diferente”. 4

Essa essencialidade pressupõe novidade argumentativa e consideração de enquadramento factual e/ou jurídico diferente e decisivo, que se afasta distintamente da fundamentação da decisão apelada: não se verifica tal requisito quando o tribunal da Relação, dentro do enfoque jurídico da decisão recorrida, aduz argumentos relacionados com a questão decidida que apenas lhe emprestam maior solidez.”5

“Importa distinguir as figuras de “fundamentação diversa” e de “fundamentação essencialmente diferente”. (…) V - O conceito de fundamentação essencialmente diferente não se basta com qualquer modificação ou alteração da fundamentação no iter jurídico que suporta o acórdão da Relação em confronto com a sentença da 1.ª instância, sendo antes indispensável que, naquele aresto, ocorra uma diversidade estrutural e diametralmente diferente no plano da subsunção do enquadramento normativo da mesma matéria litigiosa.6

Vejamos ainda, a título exemplificativo, e para melhor se caracterizar esta realidade jurídica de uma “fundamentação essencialmente diferente” o acórdão deste STJ de 07-12-20167: “Só pode considerar-se fundamentação essencialmente diferente quando ambas as instâncias divergem de modo substancial no enquadramento jurídico da questão, mostrando-se o mesmo decisivo para a solução final: ou seja, se o acórdão da Relação assentar num enquadramento normativo absolutamente distinto daquele que foi ponderado na sentença da 1.ª instância.”

Ora, no cotejo de ambas as fundamentações, na sua globalidade, mas com destaque para os excertos supra transcritos, verifica-se que ambas as instâncias entenderam dar prevalência à prova pericial produzida nos autos para a fixação do grau de incapacidade do Autor determinante para aferir se aquele se encontrava protegido pelo âmbito de cobertura do contrato de seguro celebrado. E ambas chegaram, por isso, à conclusão de que, em função desse grau de incapacidade, não reunia as condições contratualmente previstas para lhe ser atribuída a indemnização peticionada. E por isso, a Ré Fidelidade foi absolvida em ambas as instâncias.

Aparentemente, cremos que tão-só aparentemente, as fundamentações são coincidentes. Aprofundando um pouco mais, evidencia-se que a Relação diverge de modo substancial no enquadramento jurídico da questão, ao introduzir elementos jurídico argumentativos totalmente distintos daqueles que foram considerados na 1.ª instância.

E quais são esses elementos jurídico – argumentativos?

Desde logo, a sentença da 1.ª instância entendeu que o Autor “não cumpre as exigências contratuais acordadas”, considerando apenas o quadro contratual, em vigor à data do sinistro, que era diferente daquele que estava em vigor à data da adesão do Autor, em 19928.

Por sua vez, o Tribunal da Relação elaborou um cotejo entre as condições contratuais vigentes, à data da adesão e aquelas que viriam a vigorar a partir da alteração do contrato, ocorrida em 31 de Janeiro de 2013.9 Concluiu que as condições vigentes na data da adesão e acordadas posteriormente “mantiveram-se inalteradas”. Ora, deste modo, a Relação sustentou a sua argumentação jurídica, com base num quadro factual inteiramente diverso – versões diferentes do contrato – o que necessariamente impõe uma alteração substancial no enquadramento jurídico da questão. Tal ocorre em tese- e é isso que releva para este efeito de averiguar da existência de “dupla conforme”- não sendo relevante para este efeito o facto de a Relação ter chegado à conclusão que não obstante a alteração das cláusulas contratuais e de diplomas legislativos a regular a matéria, “as condições que tinham de se verificar para que pudesse beneficiar da indemnização (…) mantiveram-se inalteradas”, como se refere no acórdão recorrido10.

Não pode deixar assim de se considerar que, in casu, as instâncias divergem de modo substancial no enquadramento jurídico da questão, o que impede a verificação da dupla conforme. E, assim sendo, admite-se o recurso igualmente na parte que se relaciona com o pedido formulado relativamente à Ré FIDELIDADE.

IV - O DIREITO

Cumpre decidir, tendo presente que são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o objeto do recurso, estando vedado ao tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, com excepção daquelas que são de conhecimento oficioso (cfr. art. 635º nº 4, 639º nº 1, 608º nº 2, ex vi art.º 679º, todos do CPC).

Assim, as questões a apreciar são as seguintes:

1 - Violação do disposto no art.º 607.º n.º 4. 1.ª parte do CPC e remessa dos autos à Relação.

2 - Saber se o Autor/ Recorrente reunia as condições contratualmente previstas para beneficiar do seguro e, em caso afirmativo, qual das Rés está obrigada ao respectivo pagamento.

1 - Conclui o Recorrente que o Tribunal da Relação segmentou a prova pericial, utilizando parte dela, não levando em conta a avaliação médica que foi feita sobre a capacidade ou incapacidade para o exercício da profissão do avaliado, centrando-se apenas numa componente da perícia relacionada com a fixação do grau da incapacidade.

Ora, importa desde já, adiantar que, neste ponto, o Recorrente não tem razão.

Vejamos porquê:

Seria de todo desnecessária a remessa dos autos à Relação, nos termos pretendidos, pois a matéria de facto que o Recorrente entende que não foi considerada pela Relação, efectivamente, já consta do elenco dos factos provados.

Na verdade, conforme resulta claramente dos pontos 47.º e 48.º dos factos provados, o autor sofre de doença do foro neurológico que o incapacita para o trabalho, assim como o incapacitava à data da sua aposentação por invalidez. Portanto, o facto relevante que o Recorrente considera essencial para a decisão da causa já consta da factualidade apurada. Por conseguinte, não existe, de todo, qualquer violação do disposto no art.º 607.º n.º 4 do CPC, na medida em que o Tribunal cumpriu o preceito legal “declarando quais os factos que julgou provados e não provados, analisando criticamente as provas”, designadamente toda a prova documental constante dos autos.

Por outro lado, resulta ainda da factualidade assente todos os factos relacionados com as cláusulas contratuais existentes, quer à data da adesão ao seguro, por parte do Autor, quer as existentes por força da alteração ocorrida em 2013.

De qualquer modo, não se pode perder de vista que nos termos do disposto no art.º 674.º n.º 3 “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.” Não é o caso nos presentes autos.

Improcedem, pois, as conclusões de recurso, neste âmbito.

2 - O Recorrente chama a atenção do Tribunal para o que, na sua perspectiva, é imperioso aferir: saber se a pessoa segura está ou não incapacitada para o exercício da sua profissão e se dessa incapacidade resulta para si uma diminuição de rendimento igual ou superior a 2/3, no exercício da sua profissão. Ou seja, a incapacidade que importa para efeitos de verificação ou não verificação das condições impostas pelo contrato de seguro é aquela que se relaciona com o exercício da profissão da pessoa segura e não qualquer outra incapacidade que não tenha em conta esse exercício. Conclui, assim, o Recorrente que o Tribunal recorrido fez uma errada interpretação e aplicação das cláusulas contratuais relativas à cobertura complementar de invalidez permanente por doença.

Será assim? Vejamos:

(i) Em primeiro lugar e, antes de mais, importa aludir ainda que de forma breve, sobre a espécie de contrato que está em causa.

Resulta dos autos que na base deste litígio está um contrato de seguro de grupo do ramo Vida, celebrado entre a primeira e a segunda Rés.11 Este contrato começou a produzir os seus efeitos em 1.01.199212 e sofreu alterações em 31.01.2013. A ele aderiu, em 17.02.1992, o Autor, trabalhador efectivo da Ré NAVIGATOR, através da subscrição do boletim do participante, (cfr. facto provado n.º5). Os contratos de seguro de grupo encontram-se regulados pelo D.L n.º 72/2008, de 16.04, que estabelece o regime jurídico do contrato de seguro. No entanto, ao contrato dos autos, celebrado antes da entrada em vigor deste diploma (1.01.2009), aplica-se o DL n.º 176/95, de 26.07,13 que “estabelece as regras de transparência para a actividade seguradora e disposições relativas ao regime jurídico do contrato de seguro”, com as alterações pelo DL n.º 60/2004, de 21.03.14

(ii) Em segundo lugar importa saber qual a versão do contrato que deverá aplicar-se ao caso: a versão originária de 1992 ou aquela que contêm as alterações de 2013?

A resposta a esta questão será mais facilmente encontrada se tivermos em conta que “O contrato de seguro de grupo – com definição legal no art. 1.º, al. g), do DL n.º 176/95, de 26-07 – apresenta uma particular estruturação: (i) a fase estática – de celebração do contrato entre a seguradora e o tomador do seguro; e (ii) a fase dinâmica – em que o tomador do seguro promove a adesão ao contrato junto dos membros do grupo, constituindo-se uma relação trilateral entre a seguradora, o tomador do seguro e o aderente. O contrato deixa de regular exclusivamente os interesses do tomador e da seguradora e passa também a regular os interesses do segurado com as cláusulas apostas no modelo proposto”.15

Ora, independentemente da problemática muito discutida, a propósito da alegada não informação das cláusulas contratuais e da questão de saber a quem incumbe esse dever, afigura-se-nos que, a montante, deverá previamente averiguar-se qual a versão do contrato aplicável ao caso, o que implica fazer um exercício de descortinar as consequências jurídicas a retirar do que se acaba de expor sobre as fases em que se desenrola a formação do contrato de seguro de grupo.

Como se referiu, a partir do momento em que o tomador de seguro promove a adesão ao contrato por parte dos aderentes, o contrato passa também a regular os interesses destes, passando a fazer parte de uma relação tripartida, apesar das características especiais desta relação, dado que os aderentes não intervieram na formação do contrato. E assim sendo, terá de se lhes aplicar os princípios que regem a disciplina dos contratos, designadamente o princípio da força vinculativa, consagrado no art.º 406.º do Código Civil, nos termos do qual “ o contrato deve ser pontualmente cumprido e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei. Esta norma desenvolve-se através de outros três princípios: o da pontualidade – o contrato deve ser executado ponto por ponto, ou seja, em todas as suas cláusulas – o da irretractabilidade ou da irrevogabilidade dos vínculos contratuais e da intangibilidade do seu conteúdo. Os dois últimos fundem-se no que também se designa por princípio da estabilidade dos contratos.”16

Destes princípios decorre que, no caso de, posteriormente à adesão do beneficiário, vier a ser alterado o contrato, essas alterações não podem aplicar-se aos aderentes anteriores, sendo apenas aplicáveis àqueles que vierem a aderir ao seguro, sobretudo se nem sequer tiverem sido informados dessas alterações, tal como ocorreu no caso sub judice, como decorre dos factos provados 34.º e 35.º. Ao Autor apenas foi dado conhecimento da alteração das cláusulas contratuais ocorrida em 2013, no início do ano de 2016.

Há ainda que ter em conta o que dispõe o art.º 4.º do D.L. n.º 176 /95:

1 - Nos seguros de grupo, o tomador do seguro deve obrigatoriamente informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas, as obrigações e direitos em caso de sinistro e as alterações posteriores que ocorram neste âmbito, 17em conformidade com um espécimen elaborado pela seguradora.

2 - O ónus da prova de ter fornecido as informações referidas no número anterior compete ao tomador do seguro.

3 - Nos seguros de grupo contributivos, o incumprimento do referido no n.º 1 implica para o tomador do seguro a obrigação de suportar de sua conta a parte do prémio correspondente ao segurado, sem perda de garantias por parte deste, até que se mostre cumprida a obrigação.

4 - O contrato poderá prever que a obrigação de informar os segurados referida no n.º 1 seja assumida pela seguradora.

5 - Nos seguros de grupo a seguradora deve facultar, a pedido dos segurados, todas as informações necessárias para a efectiva compreensão do contrato”.

Não obstante, como se referiu, a aplicabilidade da versão original do contrato ao ora Autor tem mais a ver com o já mencionado princípio da estabilidade dos contratos, do que com o facto de não ter sido informado da alteração. Com efeito, ainda que após a adesão, se estabeleça uma relação trilateral entre a seguradora, o tomador do seguro e o aderente, este não tem um papel activo na negociação das cláusulas contratuais, mas antes um papel passivo, limitando-se a aderir a um clausulado já fixo do qual resulta um conjunto de direitos e obrigações. Esse feixe de direitos e obrigações que se refletem na esfera jurídica dos aderentes, mas que estes não podem alterar, dada a estrutura desta espécie contratual – tenha-se em conta que estamos perante um contrato de seguro de grupo ainda que não contributivo18 – não seria razoável que pudesse vir a ser alterado durante a vigência do negócio pelos outros intervenientes da relação contratual.

Tal decorre igualmente da aplicação do princípio da boa-fé, princípio fundamental de Direito aplicável a todas as fases do iter negocial, de tal modo importante na concretização e positivação no caminho do direito, que as próprias leis que contrariem este e outros princípios fundamentais “não poderão deixar de ser privadas de validade”.19

Concluímos, assim, pelas razões expostas, que ao Autor, ora Recorrente, se aplica a versão original do contrato de seguro, aquela que apresentava à data da sua adesão ao mesmo.

(iii) Aqui chegados, definidos quer quadro legal quer as cláusulas contratuais aplicáveis, importa analisar se estão verificados os pressupostos ou condições contratuais constantes do contrato de seguro celebrado entre as rés e no qual o autor é pessoa segura, necessárias à procedência do pedido, ou seja, ao recebimento do capital seguro.

Quanto à Ré Fidelidade:

Não obstante não se encontrarem nos autos as condições gerais do contrato na versão de 1992, aquela como já referido aplicável ao Recorrente é certo que “quando da participação do autor, o mesmo dispunha de informações adequadas e suficientes sobre o contrato de seguro ao qual estava a aderir na qualidade de pessoa segura. Está provado nos factos 7 a 9 e 11 a 13 que o autor subscreveu o boletim de participação no seguro convicto de que se tratava de um seguro semelhante ao que até então tinha estado em vigor na empresa; que, aquando da adesão do autor ao contrato de seguro, encontrava-se difundido, pela generalidade dos trabalhadores da então Soporcel, que, no caso de morte ou incapacidade, total e permanente, de um trabalhador, o próprio ou seus herdeiros, ou beneficiários, teriam direito a receber um valor monetário; que esse conhecimento era transmitido por informação escrita, distribuída pela Soporcel a todos os seus trabalhadores do quadro de efetivos, como era o caso do autor, através do Manual de Gestão, edição de 11/04/1991; que esse manual e edição estava em vigor à data da subscrição do suprarreferido boletim de participante; que dele consta que “Uma Pessoa Segura, na situação de Incapacidade Total é reconhecida como sendo atingida de uma Invalidez Total e Permanente, desde que se verifiquem, simultaneamente as três condições: A sua incapacidade total se mantenha sem interrupção por um período de, pelo menos, seis meses, a contar do dia em que foi constatada pelo médico da companhia de seguros que contratou a cobertura; este período mínimo de seis meses poderá ser alargado para dois anos se a incapacidade é resultante de alienação mental, ou perturbações psíquica. O carácter permanente desta incapacidade deve ser atestado por um certificado médico aceite pelo médico da Companhia de Seguros que contratou a cobertura. Este certificado deve precisar nomeadamente que não é de esperar da continuação do tratamento médico em curso melhoria do estado de saúde da Pessoa Segura. Pelo facto da sua incapacidade total e permanente a Pessoa Segura é atingida de uma diminuição de rendimento igual ou superior a dois terços”; constando ainda que, no caso de incapacidade total permanente ou morte, tal seguro conferia o direito a receber uma compensação igual a um capital seguro.

Destes factos resulta indubitável que o autor estava informado de que apenas beneficiaria de indemnização se a sua incapacidade fosse total e permanente, assim se considerando aquela que causasse à pessoa segura uma diminuição de rendimento igual ou superior a dois terços; assim como estava ciente de que tal incapacidade devia ser atestada por um certificado médico aceite pelo médico da Companhia de Seguros que contratou a cobertura.”20

Presume-se, pois, que esta divulgação constante do Manual de Gestão, distribuído aos trabalhadores da Ré SOPORCEL/ NAVIGATOR reproduzia exactamente as cláusulas contratuais. Não há qualquer indício de que tal não sucedesse, nem tal questão é em momento algum suscitada, por qualquer das partes.

Assim, à luz das cláusulas contratuais aplicáveis ao Autor, para que este tenha direito a receber a compensação equivalente ao capital seguro (correspondente a 42 vezes o salário base, à data do evento)21, na situação de Invalidez total e permanente, necessário seria a verificação cumulativa dos seguintes três requisitos:

(i) A sua incapacidade total manter-se sem interrupção por um período de, pelo menos, seis meses, a contar do dia em que foi constatada pelo médico da companhia de seguros que contratou a cobertura;

(ii) O carácter permanente desta incapacidade deve ser atestado por um certificado médico aceite pelo médico da Companhia de Seguros que contratou a cobertura. Este certificado deve precisar nomeadamente que não é de esperar da continuação do tratamento médico em curso melhoria do estado de saúde da Pessoa Segura.

(iii) Pelo facto da sua incapacidade total e permanente a Pessoa Segura é atingida de uma diminuição de rendimento igual ou superior a dois terços”.

Repare-se, desde logo, que não se exige nestas condições, a quantificação da percentagem de incapacidade. Relevante é que da incapacidade do beneficiário resulte uma diminuição de rendimento igual ou superior a dois terços. Há que distinguir a percentagem de incapacidade e a diminuição do rendimento que dessa incapacidade resulta.22

De resto, uma percentagem relativamente baixa de incapacidade, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais23pode conduzir a uma incapacidade total para o exercício da profissão habitual. Basta pensar por exemplo num bailarino ou num pianista em que uma lesão numa perna ou num só dedo poderá determinar a incapacidade total para o exercício dessas profissões. Por isso, não são as duas realidades confundíveis, por um lado e, por outro, importa realçar, o que está em causa para a definição da Invalidez total e permanente não é a percentagem da incapacidade avaliada segundo os critérios da Tabela Nacional de Incapacidades, mas a repercussão que essa incapacidade tiver na diminuição de rendimento do beneficiário.

Analisemos, pois se, à data em que o Autor, ora Recorrente, à data em que acionou o seguro, reunia as condições que de acordo com as cláusulas contratuais lhe permitia auferir o capital seguro.

Em primeiro lugar é exigido que “a incapacidade total se mantenha sem interrupção por um período de, pelo menos, seis meses, a contar do dia em que foi constada pelo médico da companhia de seguros que contratou a cobertura”.

Ora, depreende-se da cláusula que ela esta pensada para a situação em que o trabalhador se mantém ao serviço e nessa situação dá início ao processo junto da companhia de seguros. Não foi o que sucedeu no caso que nos ocupa. O que sucedeu foi ter sido comunicado ao Autor, por ofício de 10 de julho de 2014, por parte do Instituto da Segurança Social IP – Centro Nacional de Pensões, que se encontrava reformado por Invalidez Relativa. E após ter recebido essa comunicação é que o Autor contactou os serviços administrativos da Ré NAVIGATOR com vista a obter informação sobre os procedimentos necessários ao recebimento do capital seguro (Vide pontos 29 e 30 dos factos provados). Ora, tendo sido verificado e declarado pelo Centro Nacional de Pensões, em julho de 2014, a situação de invalidez relativa24 é por demais evidente que a partir dessa data tal situação se manteve, por muito mais do que seis meses, pelo que, em 21 de Janeiro de 2016, quando a Ré FIDELIDADE comunicou ao Autor que não procederia ao pagamento da indemnização solicitada, tinham decorrido muito mais de seis meses, de forma ininterrupta, em que o Autor se encontrava numa situação de incapacidade. De resto uma elevada incapacidade como veio a ser comprovado pelo Tribunal que “na data de 20-08-2014, o Autor padecia de patologias geradoras de uma incapacidade parcial permanente de 53,74% (facto provado 58.º).

E, precisamente porque o Autor foi reformado por invalidez, tendo sido sujeito à observação da Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes que considerou o Autor com incapacidade permanente que o impede de auferir na sua profissão mais de um terço da sua remuneração mensal (facto provado 52.º) tal sempre consumiria a necessidade de verificação por médico da Companhia de Seguros que de acordo com a interpretação do contrato que entendemos constituir uma exigência pensada para os casos em que não tenha sido ainda declarada a situação de invalidez pelo ISS,IP-Centro Nacional de Pensões. Neste caso, atentas as funções e competências deste organismo público que faz parte da administração indirecta do Estado, afigura-se redundante e sem justificação ou efeito útil e, por isso, deve considerar-se cumprida a exigência da verificação por médico da Companhia de Seguros.

Acresce que, tal como ficou provado (facto 51.º), e apenas como argumentum ad nauseam a seguradora não indicou qualquer médico para reconhecer a afectação do autor a uma invalidez relativa, nem convocou o autor para ser examinado por um médico seu, pelo que nunca seria admissível que tal situação, imputável à Ré, revertesse em desfavor do Autor.

Quanto ao segundo requisito (o carácter permanente da incapacidade deve ser atestado por um certificado médico aceite pelo médico da Companhia de Seguros que contratou a cobertura) também pelas mesmas razões já expostas a propósito do primeiro requisito, deve considerar-se satisfeito na medida em que a respectiva exigência se encontra consumida pela decisão do ISS de o considerar como reformado por invalidez relativa.

Mesmo que assim não se entendesse, sempre “a cláusula que condiciona o atendimento da incapacidade total e permanente ao reconhecimento por médico da seguradora configura uma exigência desnecessária à luz das finalidades do contrato de seguro, sendo certo que outros médicos teriam condições para fazer aquele reconhecimento com a competência e a objectividade adequadas; não sendo necessária, tal exigência não é proporcional e, não sendo proporcional, a cláusula que a compreende é nula por contrária ao princípio da boa fé”25

Por fim, quanto ao terceiro requisito segundo o qual é necessário que “pelo facto da sua incapacidade total e permanente a pessoa segura esteja atingida por uma diminuição de rendimento igual ou superior a dois terços” também está, obviamente, verificado.

Por um lado, porque tal está demonstrado pelo facto de, em julho de 2014, o ISS IP- CNP ter concedido ao Autor a situação de reformado por invalidez relativa, o que significa, precisamente, na definição do art.º 14 n.º 1 do D.L. n.º 187/2007 de 10 de maio, que em consequência de incapacidade permanente, não pode auferir na sua profissão mais de um terço da remuneração correspondente ao seu exercício normal.

Por outro lado, decorre da factualidade assente que o autor foi sujeito a uma comissão de verificação das incapacidades permanentes que analisou a situação clínica do Autor e consequente avaliação de que a sua debilidade implicava uma incapacidade permanente com consequente impossibilidade de auferir, no exercício da sua profissão, mais de 1/3 da remuneração que lhe era correspondente (pontos 36.º e 38.º da matéria de facto provada).

Impõe-se, assim, concluir, tal como concluiu o acórdão do STJ, datado de 27-05-2021, já mencionado, embora com fundamentação diferente, que «verifica-se que o autor logrou provar os factos constitutivos do direito indemnizatório de que se arroga (cfr. artigo 342.º, n.º 1, do CC) – que se encontra em invalidez total e permanente nos termos do artigo 1.º das Condições Gerais e estão reunidas as condições de que depende a consideração desta sua situação, quais sejam a “persistência da incapacidade total para o trabalho durante um período não inferior a seis meses sem interrupção (…)” e a “perda definitiva da capacidade de ganho superior a 2/3”».

Verificadas as condições contratuais para que o Autor deva considerar-se abrangido pela cobertura do seguro, constitui-se na sua esfera jurídica o direito de receber a compensação equivalente ao capital seguro correspondente a 42 vezes o salário base, à data do evento.

Procedem, pois, as conclusões de recurso no que à Ré FIDELIDADE respeita.

Quanto à Ré NAVIGATOR

A sentença da 1.ª instância condenou a Ré NAVIGATOR no pedido. Tal condenação foi revogada pela Relação, porque entendeu não se verificarem os pressupostos ou condições contratuais necessárias à atribuição da compensação em situação de incapacidade parcial permanente, e assim, inexistia fundamento para a condenação de qualquer das rés.

Ora, entendendo-se que, pelo contrário, estão verificadas integralmente as condições contratuais para que o Autor deva considerar-se abrangido pela cobertura do seguro, importa averiguar se a Ré NAVIGATOR é também responsável por esse pagamento .

Não vislumbramos qualquer fundamento legal ou contratual para a obrigação da NAVIGATOR. Com efeito, esta Ré celebrou um contrato de seguro na qualidade de tomadora, através do qual transferiu para a co-Ré FIDELIDADE os riscos de morte e de invalidez permanente, tratando-se de seguro que voluntariamente assumiu, suportando o respectivo prémio, em favor dos seus trabalhadores que aderindo a tal seguro de grupo, contavam com essa garantia social que o facto de terem um vínculo laboral com a Ré lhes conferia. Não resulta, pois, desta qualidade de tomadora de seguro qualquer obrigação de pagar aos beneficiários o capital seguro. Essa é a obrigação fundamental da Seguradora. De resto, nas suas alegações, o Recorrente não aflora qualquer fundamento com vista a reverter a decisão recorrida de absolver a Ré NAVIGATOR. Na realidade toda a argumentação é direccionada para a verificação dos requisitos contratuais que impõem o pagamento do capital seguro por parte da seguradora.

Impõe-se, pois, confirmar a decisão de absolver a Ré do pedido, embora por motivo diverso daquele que fundamentou a decisão recorrida.26

V - DECISÃO

Face ao que fica exposto, acordamos neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar parcialmente procedente o recurso de revista e por consequência:

a) Confirmar a decisão recorrida na parte em que absolve a Ré THE NAVIGATOR PAPER COMPANY, SA.

b) Revogar a decisão de absolver a Ré FIDELIDADE- COMPANHIA DE SEGUROS, SA, condenando esta a pagar ao Autor o capital seguro correspondente a 42 vezes o salário base à data do evento (invalidez permanente), a que acresce o valor correspondente aos juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, sobre a mesma quantia, vencidos desde a data da citação ( art.º 805.º n.º 1 do Código Civil) e vincendos até integral pagamento.

c) Condenar o Autor e a Ré FIDELIDADE nas custas na proporção de ½.

Lisboa, 17 de outubro de 2024

Maria de Deus Correia (relatora)

Fátima Gomes

Nuno Ataíde das Neves

_____


1. Doravante designada apenas por “Fidelidade”

2. Doravante designada apenas por “NAVIGATOR”

3. Sublinhado nosso.

4. Destaque nosso.

5. Acórdão do STJ de 01-03-2016, Processo 1813/12.6TBPNF.P1. S1, disponível em www.dgsi.pt

6. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2016, Processo1320/11.4TVLSB.L1.S1 , disponível em www.dgsi.pt

7. Revista n.º 572/12.7T2STC.E1.S2 - 2.ª Secção , disponível em www.dgsi.pt

8. Vide facto provado n.º 5.

9. Vide factos provados 34.º e 35.º em conjugação com a apólice de seguro junta com a petição inicial que exibe a data de 31-01-2013.

10. Vide p. 26 do acórdão.

11. Vide a propósito, MARGARIDA LIMA REGO, Contrato de seguro e terceiros, Estudo de direito civil, Coimbra Editora, 2010, p. 809, e, da mesma Autora, «Seguros coletivos e de grupo», in Temas de direito dos seguros: a propósito da nova lei do contrato de seguro, Almedina, p. 20.

12. Vide ponto 2.º dos factos provados.

13. No art.º 27.º do D.L. n.º 176/95 de 26-07 dispõe-se que “as disposições constantes do presente diploma entram em vigor 90 dias após a data da publicação e aplicam-se a todos os contratos novos e aos renovados a partir dessa data.

14. Parte das disposições do DL n.º 176/95 (os artigos 1.º a 5.º e 8.º a 25.º) veio a ser revogada pelo referido DL n.º 72/2008, de 16.04. Sucede que, este último se aplica apenas aos contratos de seguro celebrados após a sua entrada em vigor (1.01.2009) e ao conteúdo de contratos de seguro celebrados anteriormente que subsistam à data da sua entrada em vigor, com certas especificidades (cfr. artigo 2.º do DL n.º 72/2008). Sobre o alcance destas ressalvas cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.11.2017, Proc. 608/14.7TVLSB.L1.S1., disponível em www.dgsi.pt

15. Vide Acórdão do STJ de 10-05-2018, P. 261/15.0T8VIS.C1.S2 e acórdão do STJ de 29-05-2012, Processo 7615/06.1TBVNG.P1.S1 , ambos disponíveis em www.dgsi.pt

16. MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 10.ª edição reelaborada, Almedina, p.312-313.

17. Sublinhado nosso.

18. Significando que, neste sub tipo contratual, da adesão não emergem para as pessoas seguras os deveres típicos dos tomadores, desde logo o de pagamento da contraprestação, ou seja o chamado prémio de seguro.

19. RADBRUCH, Gustav, apud P. FERREIRA CUNHA - Do direito natural positivo, in: Estudos em homenagem à Professora Doutora Isabel de Magalhães Collaço, vol. II, Almedina, Coimbra, 2002, p. 883.

20. Tal como consta do acórdão recorrido.

21. Vide facto provado 14.º.

22. O entendimento de “incapacidade total e permanente” a que se refere o contrato de seguro não poderá deixar de ser interpretada à luz da definição legal do diploma vigente à data, ou seja, o Decreto 45266 de 23 de Setembro de 1963 de que definia no art.º 77.º invalidez como ”(…)incapacidade definitiva de trabalhar na sua profissão, de modo a não poderem auferir no desempenho desta mais de um terço da remuneração correspondente ao seu exercício normal.” Este diploma veio a ser revogado pelo D,L. 329/93 de 25 de Setembro, posteriormente revogado pelo D.L 187/2007de 10 de maio que que introduziu a distinção entre invalidez relativa e invalidez absoluta. Esta invalidez relativa definida no art.º 14.º como “a incapacidade permanente de alguém em auferir na sua profissão mais de um terço da remuneração correspondente ao seu exercício normal.” Corresponde esta incapacidade relativa à definição do mencionado Decreto 45266.

23. Actualmente aprovada pelo D.L. n.º 352/2007 de 23 de Outubro

24. Definida no art.º 14 n.º 1 do D.L. n.º 187/2007 de 10 de maio, como aquela em que o beneficiário “em consequência de incapacidade permanente, não possa auferir na sua profissão mais de um terço da remuneração correspondente ao seu exercício normal.”

25. Como decidiu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-05-2021, Processo 935/18.4T8CBR.S1, disponível em www.dgsi.pt. Este processo trata de caso idêntico ao presente, em que são Rés a NAVIGATOR e a FIDELIDADE, e Autor um aderente ao mesmo contrato de seguro de grupo a que respeitam estes autos, ocorrida igualmente em 1992. Neste processo, a FIDELIDADE foi condenada na 1.ª instância a pagar o capital seguro ao Autor, tendo aquela recorrido “per saltum” para o STJ que confirmou a decisão.

26. Vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-05-2021, já citado. Vide igualmente o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça e desta mesma secção , datado de 08-02-2024, Processo 8223/17.7T6CBR,C1.S1 que confirmou acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 22-11-2022, em que foi apreciado um caso idêntico, em que um aderente a este mesmo seguro de grupo Ramo Vida intentou acção contra a FIDELIDADE e a NAVIGATOR, pedindo o pagamento do capital seguro. A FIDELIDADE tinha sido condenada na 1.ª instância, tendo recorrido para o Tribunal da Relação. Esta julgou improcedente o recurso confirmando essa condenação. E no recurso de revista, foi confirmada essa condenação.