Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | DELIBERAÇÃO SOCIAL SOCIEDADE ANÓNIMA CONFLITO DE INTERESSES NULIDADE ANULABILIDADE QUALIDADE DE SÓCIO ASSEMBLEIA GERAL DIREITO DE VOTO DELIBERAÇÃO ABUSIVA ABUSO DO DIREITO BOA FÉ DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS IMPUGNAÇÃO DIREITO AOS LUCROS DOLO EVENTUAL | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | REVISTA IMPROCEDENTE | ||
| Sumário : | I. Os deveres de lealdade a que os acionistas se encontram adstritos por força da sua condição de sócios, comportam, também, o dever de não exercício do direito de voto em situação de conflito, constituindo a boa-fé fundamento do art. 384º, nº 6, do CSC e da proibição que dele decorre de atuação em conflito de interesses, além de poder erigir-se em critério de determinação ou averiguação, em concreto, de um tal conflito. II. Existe uma situação de conflito de interesses, quando estes são opostos, de tal modo que um deles não possa ser satisfeito sem o sacrifício do outro, quando ao acionista convém uma deliberação orientada em determinado sentido e à sociedade uma deliberação orientada em sentido diferente. III. Não se prova existir conflito de interesses se não se evidencia a existência de qualquer interesse material e objetivo relevante, de natureza extrassocial do acionista maioritário que votou contra a deliberação de distribuição de lucros retidos, que possa conflituar com o interesse da sociedade e dos restantes acionistas, a que acresce ter resultado demonstrado que o interesse social acompanha o interesse do acionista maioritário expresso no respetivo voto. IV. O art. 58º, nº 1, al. b), do CSC, tem justificação no princípio da igualdade, e assenta igualmente a sua fundamentação no princípio da boa-fé, na vertente do princípio de atuação compatível com o interesse social, a impor aos sócios a observância de deveres de lealdade para com a sociedade e os outros sócios. V. Tendo em conta a efetividade prática do direito dos sócios na participação dos resultados, a deliberação de onde resulte a não distribuição deve assentar numa ideia de proporcionalidade, e, sobretudo, deve ser justificada de forma plausível e atendível no interesse da sociedade. VI. A não aprovação pelo acionista maioritário de distribuição de um montante elevado de lucros transitados não se mostra abusiva se da factualidade provada resulta que as decisões de transitar lucros de vários exercícios foi tomada por unanimidade dos acionistas, nos exercícios em que foi proposta a distribuição de dividendos foi a mesma aprovada por unanimidade, o voto do acionista maioritário assentou nas dificuldades de tesouraria da sociedade, que resultaram provadas, e não resultou demonstrado o propósito do acionista maioritário obter vantagens especiais. VII. Para que possa decidir-se pela aplicação do instituto do abuso do direito, tal como vem configurado no art. 334º do CC, é necessária prova inequívoca que demonstre que o exercício do direito pelo respetivo titular excede manifestamente intenção normativa que materialmente o fundamenta e constitui, ou o fim que preside à sua atribuição. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6ª secção do Supremo Tribunal de Justiça RELATÓRIO Em 23.9.2022, CVP – Sociedade de Gestão Hospitalar, S.A, intentou contra SPD – Sociedade Portuguesa de Diálise, S.A., ação declarativa de condenação, pedindo que: i) se declarem nulos os votos emitidos pela D... na AG de 24/8/2022, que determinaram a rejeição, por maioria, da proposta aí apresentada pela Autora; ii) se julguem abusivos os referidos votos da D... e, consequentemente, se anule a deliberação impugnada, ao abrigo do disposto no artigo 58º nº 1, alínea b), do CSC; ou, se por mera hipótese tal não proceder, o que não se concede, iii) se declare a nulidade da deliberação impugnada com fundamento em abuso do direito de voto da D..., nos termos do disposto nos artigos 344º e 294º do Código Civil; ou, subsidiariamente, se anule a deliberação, com o mesmo fundamento; iv) e, em qualquer dos casos, se reconheça, a título de simples apreciação, que foi tomada uma deliberação positiva na AG de 24/8/2022 no sentido da aprovação da proposta aí apresentada pela ora Autora, de distribuição de 80% dos lucros retidos na Ré constantes da rubrica “resultados transitados”, em virtude de os votos emitidos pela ora Autora correspondentes às ações de que é titular, serem suficientes para se julgar ter sido aprovada a deliberação. A R. contestou pugnando pela improcedência total da ação, ou caso assim se não entenda, pela improcedência, por inadmissível, do pedido de reconhecimento judicial da deliberação positiva, ou, caso assim se não entenda, pela procedência da exceção perentória de abuso de direito da A., absolvendo-se integralmente a R. do pedido. Em 24.5.2024, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu a R. dos pedidos. Inconformada com a decisão, apelou a A., tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido acórdão, em 12.11.2024, que negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida. De novo inconformada, a A. interpôs recurso de revista excecional, formulando, a final, as seguintes conclusões, que se reproduzem: A. As questões jurídicas trazidas a recurso por parte da Recorrente subsumem-se à norma vertida no artigo 672.º, n.º 1, al. a) do CPC, por estar em causa uma temática jurídica de assinalável complexidade. B. Quanto à nulidade da deliberação por conflito de interesses, a relevante complexidade da questão jurídica subjacente prende-se, desde logo, com a circunstância de se estar perante a interpretação de uma norma – artigo 384.º, n.º 6, al. d) do CSC – que, atenta a sua redação, configura uma previsão que admite a sua subsunção a um conjunto indeterminado de casos que nem sempre se revelam fáceis de descortinar. C. Trata-se de uma matéria da maior sensibilidade jurídica e cuja interpretação determina o grau e a medida pelos quais se inibe um acionista do exercício de um dos seus direitos sociais com maior importância na vida da sociedade que integra. D. Esta sensibilidade é ainda maior no que respeita à sobredita alínea d), por estar em causa uma formulação muitíssimo ampla e cujo alcance interpretativo deve ser objeto de maior ponderação por forma a densificar, no plano jurisprudencial, que tipos de situações se consideram abrangidas por esta previsão legal. E. É necessário ponderar, ao abrigo da teleologia da norma em questão e da respetiva redação, se se pode concluir que o conflito de interesses também se verifica quando o voto de um acionista incide sobre uma relação sua com a sociedade que, não obstante ser referente ao contrato de sociedade, tem simultaneamente uma ligação inelutável com uma outra relação sua com a sociedade mas que já é alheia à sua condição de acionista. F. No que respeita à anulabilidade da deliberação com base no artigo 58.º, n.º 1, al. b) do CSC, a norma em apreço assume uma relevância fundamental no que respeita à tutela da justiça material, do equilíbrio e da boa-fé no contexto das relações entre os vários sócios / acionistas no âmbito das suas relações societárias. G. Trata-se de uma regra particularmente relevante para a tutela dos legítimos interesses das minorias no contexto de uma sociedade comercial, porquanto prevê um meio de reação, por parte destas, perante atos abusivos e leoninos. H. A norma prescrita no artigo 58.º, n.º 1, al. b) contém uma formulação ampla, aplicando-se a um conjunto indeterminado de casos e de situações cuja concretização e subsunção pressupõe um relevante empenho de ponderação e de raciocínio que ultrapassa um nível de esforço exegético que se possa qualificar como simples. I. Importa igualmente considerar nestes autos se, em geral, o caráter abusivo de uma deliberação se deve reportar única e necessariamente ao objeto imediato da mesma – conforme entende o Tribunal a quo – ou, ao invés, se tal caráter abusivo não deve antes ser avaliado de acordo com a globalidade do contexto jurídico e factual inerente a tal deliberação. J. Resta, por fim, reafirmar e demonstrar essa mesma relevância no que concerne à apreciação da presente Revista à luz da aplicação do princípio da proibição do abuso de direito, previsto no artigo 334.º do CC. K. Os argumentos de demonstração da relevância jurídica aplicar-se-ão com particular acuidade no que diz respeito à temática do abuso de direito, na medida em que o artigo 334.º do CC estipula, porventura, um dos mais indeterminados e relevantes superconceitos jurídicos cujo preenchimento se mostra uma tarefa quotidianamente relevante na praxis judiciária. L. É, pois, crê-se, da maior importância que o Supremo Tribunal de Justiça seja convocado para avaliar se se mostra razoável considerar como lícito e não-abusivo, para efeitos do artigo 334.º, o exercício de um direito com o intuito único de conservar uma posição jurídica sancionada pelo ordenamento jurídico com a consequência de nulidade. M. Termos em deverá a presente revista excecional ser admitida, ao abrigo do disposto no artigo 672.º, n.º 1, al. a) do CPC. Admitida a presente revista, como se espera e pretende, deve principiar por destacar-se que, N. A Recorrida é uma sociedade comercial cujo objeto social visa tão-somente a prestação de serviços médicos, não tendo qualquer vocação para a concessão de crédito como meio de exponenciar o seu lucro ou de potenciar o seu ativo. O. A 31 de Dezembro de 2021, a Recorrida contava com um valor de €19.131.492,01 na conta de resultados transitados quando, simultaneamente, se encontrava mutuado ao Grupo D..., no seu todo, um montante global de €19.582.444,54. P. Não se afigura de todo normal nem compreensível em termos de gestão que uma sociedade como a ora Recorrida acumule resultados transitados na ordem dos 19 milhões de euros, tendo a sua robustez financeira plenamente assegurada e a reserva legal integralmente satisfeita e, neste quadro, decida afetar a integralidade do lucro acumulado a empréstimos concedidos exclusivamente a um grupo de empresas que é seu acionista maioritário, em detrimento dos demais acionistas. Q. A Recorrida mutuou ao Grupo D... o valor total de €13.850.000,00 sem a prestação de qualquer tipo de garantia e sem que esta, ao fim de mais de 8 anos, tenha efetivamente pago nenhuma remuneração. R. O mesmo se diga quanto aos contratos de C..., de cuja análise rapidamente se conclui que, em termos práticos derivados do modelo de taxas definido, estes sempre assumiram uma natureza estritamente gratuita no que diz respeito à remuneração (inexistente) da Recorrida. S. Estas relações contratuais – além de eivadas de nulidade – assumem contornos de gratuitidade que se afiguram manifestamente contrários ao artigo 6.º do CSC. T. Através destes contratos, a D... foi efetivamente canalizando para si própria todo o valor resultante dos lucros transitados da sociedade ora Recorrida, tendo todo o interesse em perpetuar a situação por si criada de forma artificiosa. U. A manutenção do valor dos lucros transitados na esfera de domínio da D... é não apenas atentatória dos legítimos interesses próprios da ora Recorrente como igualmente contrária ao interesse objetivo da própria Recorrida, que se vê impedida de fazer utilização de tais valores monetários para capitalização da sua própria atividade. V. A liquidez de caixa da Recorrida não constitui impedimento legal a que se delibere a distribuição de dividendos e, ademais, a sociedade apresenta uma situação contabilística largamente positiva. W. Em todo o caso, atentos os créditos detidos pela Recorrida perante o Grupo D... no âmbito do mecanismo de C... (cerca de 6 milhões de euros) e os créditos detidos perante a própria D... (mais de 13 milhões de euros) derivados da cessação do período dos mútuos, a Recorrida poderia, em termos práticos e sem prejuízo para a sua situação financeira, executar a deliberação proposta pela Recorrente. E neste excurso, diversos são os erros de direito que se podem apontar ao douto Acórdão recorrido, X. Com efeito, o Acórdão recorrido julgou parcialmente procedente o recurso da matéria de facto, o que pressupôs igualmente que a fundamentação de direito divergisse parcialmente dos argumentos que haviam sido mobilizados em primeira instância. Y. Ora, nesta nova configuração fática, relevam importantes dados de facto que a primeira instância havia considerado provados e que, agora, já se acham expurgados ou alterados na decisão de facto adotada pela Relação. Em particular, a Relação concluiu agora pela inexistência de prova de factos que permitam certificar que os contratos de financiamento se revelem favoráveis aos interesses da sociedade – cf. factos não provados consignados no Acórdão recorrido. Z. Tal aspeto não será nada irrelevante, tanto assim que para a decisão de primeira instância foi boa gestão que presidiu a tais opções de financiamento que a levou a considerar improcedentes os vícios assacados à deliberação impugnada. AA. Destacamos por isso logo a título prévio que esta nova decisão de facto é, a nosso ver, suficiente para que se conclua pela procedência dos vícios da deliberação impugnada. O que, apesar de não ter sido reconhecido pelo Acórdão recorrido, crê-se, deve ser reconhecido no presente recurso de revista. Vejamos. BB. Os vícios que nesta ação veio a autora assacar à deliberação da assembleia geral que aqui se impugna eram essencialmente os seguintes: (i) nulidade da deliberação por conflito de interesses da acionista D... ao votar uma matéria na qual se visa colocar em crise um seu interesse próprio e exclusivo qual seja o de promover a retenção dos lucros transitados na sua esfera jurídica, por via dos 20 milhões de financiamentos concedidos pela ré a empresas que integram o seu Grupo (cf. 384.º, n.º 6, alínea d) do CSC); (ii) anulabilidade da deliberação pelas vantagens atribuídas à acionista D... em prejuízo da sociedade e/ou dos demais acionistas, mormente em prejuízo da Autora e do seu direito aos lucros, vício tal que deflui de um voto abusivo da acionista D... (cf. artigo 58.º, n.º 1, alínea b) do CSC); (iii) nulidade da deliberação pelo abuso de direito resultante da preservação da retenção dos resultados transitados de que exclusivamente beneficia o acionista D... em prejuízo dos interesses da sociedade e da Autora - maxime, o seu direito de poder ter um acesso e benefício aos lucros de resultados transitados (cf. artigo 334.º do CC). CC. No que respeita ao conflito de interesses sancionado com nulidade nos termos do artigo 384.º/6, d) do CSC, a argumentação utilizada pelo Tribunal a quo, salvo o devido respeito, não convence. DD. Os argumentos fundamentais mobilizados pelo Acórdão recorrido para afastar este vício são essencialmente os seguintes: a. A Autora é (co)responsável pela existência de resultados transitados e pelo circuito (dos contratos de financiamento) em que ficaram refugiados os lucros transitados, já que, entre 2007 e 2019, não se opôs às deliberações que aprovaram a não distribuição de lucros; b. Os contratos de financiamento celebrados entre a sociedade e o acionista maioritário extravasam o objeto da deliberação e, por isso, o Acionista maioritário não se encontra em qualquer situação de conflito de interesses. Só haveria conflito de interesses se “a proposta contendesse diretamente com a estabilidade dos contratos celebrados ou com os seus efeitos, matéria que não foi, no caso concreto, submetida à apreciação dos acionistas”; c. A distribuição dos lucros pressupõe um prejuízo para a sociedade pela ausência de liquidez e tesouraria para os poder pagar, pelo que não se vê em que medida o direito de voto do acionista possa estar em confronto com o interesse social. EE. No que respeita ao argumento de que a Autora é (co)responsável pela existência de resultados transitados e pelo circuito (dos contratos de financiamento) em que ficaram refugiados os lucros transitados, já que, entre 2007 e 2019, não se opôs às deliberações que aprovaram a não distribuição de lucros, deve dizer-se que o argumento não colherá por ser manifesto que tais deliberações passadas, tal qual tem sustentado a doutrina e a jurisprudência, não derrogam a possibilidade de os acionistas poderem mais tarde validamente deliberar sobre o destino a dar aos lucros transitados de exercícios anteriores. FF. Por outro lado, tal argumento também não convence porquanto e como se retira das atas juntas aos autos, pelas quais se deliberou na formação de resultados transitados, resulta claro que a assembleia jamais determinou que esses resultados fossem alocados a financiamentos destinados a favorecer exclusivamente o acionista maioritário. GG. A mobilização deste argumento revela-se, como se vê, irrelevante para a questão concreta de saber se há ou não conflito de interesses. HH. Outrossim, ao contrário do que diz no Acórdão recorrido, deve rejeitar-se que «a factualidade provada não permite isentar a apelante de responsabilidades quando ao “circuito” em que foram sendo “refugiados” os lucros que, ao longo dos anos, se deliberou não serem distribuídos pelos acionistas». Esta conclusão configura uma extrapolação que não colhe menor respaldo nas atas e na decisão de facto. E isto, em primeira linha, porque essas deliberações passadas se limitaram a relegar a distribuição de lucros para um momento subsequente, sendo certo que em tais deliberações nunca a autora consentiu que os lucros fossem destinados a contratos de financiamento que fossem favorecer o acionista maioritário. Por outro lado, neste conspecto releva aludir ao novo dado de facto que ficou provado na apelação, em concreto, o novo artigo 21) dos factos provados em que se reconhece que só em 2021 é que a autora teve conhecimento do conteúdo dos contratos de financiamento. Ora, se só nesse momento teve a autora conhecimento dos contratos de financiamento não se pode acompanhar a censura que o Tribunal faz à autora, ao afirmar que não se pode isentar a apelante de responsabilidade pelo refúgio dos lucros. II. Quanto ao segundo argumento que a douta sentença avança para afastar o conflito de interesses, o mesmo pode sintetizar-se nos seguintes termos: Os contratos de financiamento celebrados entre a sociedade e o acionista maioritário extravasam o objeto da deliberação e, por isso, o Acionista maioritário não se encontra em qualquer situação de conflito de interesses. Só haveria conflito de interesses, na decisão da Relação (cf. p. 63), se “a proposta contendesse diretamente com a estabilidade dos contratos celebrados ou com os seus efeitos, matéria que não foi, no caso concreto, submetida à apreciação dos acionistas”; JJ. Com o devido respeito, a visão que a Relação enuncia da relação estabelecida entre a deliberação e os contratos de financiamento é, com o devido respeito, manifestamente redutora. O Tribunal afasta do espectro da deliberação os contratos de financiamento como se estes fossem um corpo estranho ou irrelevante, quando manifestamente não o são. KK. Na verdade, os contratos de financiamento são a causa e são o efeito que se visa atingir pela proposta de deliberação apresentada pela autora e que conduziu à deliberação que é objeto destes autos. Os contratos de financiamento são a causa, pois é nesses financiamentos que se encontram refugiados os lucros sob a forma de resultados transitados (transmutados em financiamentos ao acionista maioritário) que se pretendem ver parcialmente distribuídos nos termos da proposta de deliberação; e são o efeito porquanto o resultado prático-jurídico que com a deliberação se visa atingir é justamente o de canalizar os lucros para aquele que é o seu destino primordial: a esfera dos sócios. LL. Ora, o afastamento dos contratos de financiamento da análise empreendida a esta deliberação quanto a um eventual conflito de interesses, smo, desconsidera a materialidade subjacente à proposta de deliberação, mormente, o seu contexto, a motivação e o seu sentido útil. E isto, em primeiro lugar, por ser incontroverso que os lucros transitados se encontram retidos sob a égide desses contratos de financiamento. Depois e em segundo lugar, porque a aprovação da deliberação imporá seguramente e como consequência primordial que tais contratos de financiamento devam cessar os seus efeitos ou, pelo menos, modificar os respetivos termos, conquanto essa será, à luz dos critérios de boa gestão, a consequência normal de a sociedade dever repor os lucros para a esfera dos seus verdadeiros destinatários: os acionistas. MM. Daí que, quando o Acórdão recorrido afirma que a sociedade terá de recorrer a financiamento externo para poder pagar os lucros – assim procurando encontrar um argumento impeditivo da racionalidade desta deliberação –, se deva protestar que tal entendimento se nos afigura ilógico e irrazoável, quando, para além do mais, resulta destes autos demonstrado à saciedade que esses lucros podem ser resgatados com efeitos imediatos dos instrumentos de cash pool, bem como dos contratos de financiamento. NN. Assim, urge questionar, se os lucros estão aparcados em tais contratos de financiamento celebrados com o acionista maioritário, que razão poderia justificar, à luz de critérios de racionalidade económico-financeira, que a sociedade fosse recorrer a um financiamento externo para pagar tais lucros, quando poderia e deveria faze-lo, em primeira linha, com a mobilização desses fundos? Na procura de uma resposta a tal questão, só vemos uma razão plausível para justificar tal opção de recurso a financiamento externo: o interesse exclusivo do acionista em conservar incólumes e na sua esfera tais lucros. OO. A perspetiva adotada na instância recorrida não proclama adequadamente o direito aos lucros por parte de um acionista numa sociedade comercial e, sobretudo, não confere suficiente tutela ao acionista minoritário contra atos praticados pelo acionista maioritário com laivos de tirania, como seja a questão central que se discute nos presentes autos: a sua votação numa deliberação em que existe um claro conflito de interesses por parte do acionista maioritário. PP. A narrativa adotada na instância recorrida desconsiderou assim a relação direta entre o acionista votante e o beneficiário dos empréstimos (que são o mesmo sujeito), como se tal aspeto se tratasse de um aspeto de somenos, quando é precisamente nessa relação claramente conflitual que reside o busílis da questão para dar resposta ao conflito de interesses. Recorde-se neste conspecto o facto que ninguém disputa nestes autos: os lucros, na forma de resultados transitados, encontram-se detidos pelo acionista maioritário que deles frui exclusivamente pelo menos desde 2015! Ora, se assim é, porque a deliberação versa sobre resultados transitados (o mesmo é dizer, pela manutenção ou pela cessação dos financiamentos concedidos ao acionista maioritário) necessário se torna concluir que, ao interesse dos acionistas quanto ao destino a dar aos resultados transitados, opõe-se e conflitua diretamente o interesse contrário do mesmo acionista que pretende manter na sua esfera jurídica esses resultados transitados. QQ. Há, assim, um interesse pessoal do acionista em conflito direto com o interesse deste enquanto acionista. Do lado do interesse pessoal, avulta o interesse do acionista em preservar esses financiamentos; do lado do acionista, por sua vez, avultará o interesse (teórico) em decidir pela distribuição dos lucros. Ambos são, como se vê, contrapostos e tanto será a nosso ver mais do que suficiente para que se conclua que a intervenção do acionista nesta deliberação jamais poderia ter ocorrido, porque viciada, rectius, impedida, ab initio. RR. Quanto ao terceiro argumento invocado pelo Tribunal a quo o mesmo pode sintetizar-se nos seguintes termos: A distribuição dos lucros pressupõe um prejuízo para a sociedade pela ausência de liquidez e tesouraria para os poder pagar, pelo que não se vê em que medida o direito de voto do acionista possa estar em confronto com o interesse social. SS. Não se pode aceitar esta construção por diversas ordens de razão: • Primeiro, porque a ausência de liquidez deriva justamente de uma conduta do acionista maioritário que, abusando da sua posição dominante, se serviu da sociedade para propiciar a si próprio financiamentos que desviam os lucros transitados. Ora, ante tal pressuposto, brandir com a ausência de liquidez provocada pelo acionista maioritário é, nada mais nada menos, do que beneficiar o infrator, leia-se, proteger a conduta do acionista tirano que urdiu um esquema para conservar seus, enquanto entenda, os lucros que deveriam ser resultados transitados e sobre os quais os acionistas jamais decidiram que deveriam ser canalizados para financiamentos de um acionista maioritário. Há, por isso, nessa construção, um claríssimo abuso de direito do acionista maioritário, visto que, não nos parece lícito, invocar como pretexto uma ausência de liquidez provocada por um acionista maioritário quando depende de si, exclusivamente, a cessação de tais financiamentos! • Segundo, porque também não se concorda com o Tribunal a quo quando assevera que existirá um prejuízo para a sociedade com a aprovação da deliberação, pela necessidade de recorrer a financiamento externo no pagamento dos lucros. Esta conclusão do Acórdão recorrido, que já tivemos ocasião de censurar, revela-se imprecisa a diversos níveis. Em primeiríssimo lugar, porque os financiamentos podem e devem cessar, tendo ficado provado aliás, que o cash pool, onde estão aparcados mais de 6 milhões de lucros, pode cessar com efeitos imediatos. E o mesmo pode suceder com os restantes financiamentos cujo beneficiário é… o acionista maioritário! Daí que a construção que vingou na instância recorrida, quanto a uma necessidade de recorrer a financiamento externo, é absolutamente inaceitável. Tal só sucederia se o acionista maioritário se recusasse a restituir à sociedade os financiamentos. O que, a ocorrer, bem revelaria a sua má fé e o aprisionamento indevido destes lucros. • Em terceiro lugar, importará destacar que nestes autos não foi feita prova alguma de que os financiamentos sejam economicamente vantajosos para a sociedade. Bem ao invés disso, a Relação, e bem, alterou a decisão de facto justamente no sentido de que não há prova de que os financiamentos protejam os interesses da sociedade. Ora, se não há prova alguma da vantagem de tais financiamentos, só pode concluir-se que uma deliberação que levará à sua cessação, deve reputar-se como uma decisão que não prejudica os interesses da sociedade. Pelo contrário, até, uma tal decisão será a mais conforme à lógica normal da sociedade e que visa restaurar o princípio da divisão dos lucros que deveriam estar na esfera dos sócios e não, apenas, de um só acionista, tal qual sucede neste momento, em manifesto prejuízo dos restantes acionistas. TT. O Tribunal descurou assim por completo a questão do conflito de interesses, deixando por perspetivar adequadamente tão relevante questão. Não se pode aceitar que um acionista, maioritário, possa, nas circunstâncias dos presentes autos, impor um circuito fechado pelo qual mantém eternamente refugiados para si os lucros transitados, deixando-os fora da disponibilidade da sociedade. E a intervenção do acionista numa deliberação em que o seu interesse é manifesto – pela necessidade de manter esse status quo que só a si beneficia – parece que efetivamente foi desconsiderada pelo tribunal, assim incorrendo num erro de direito relevante e com violação direta do artigo 384.º/6, d) do CSC. UU. Por seu turno, no que concerne ao voto abusivo do acionista D... por direta violação do artigo 58.º/1, b) do CSC, crê-se igualmente ter errado o Tribunal a quo na decisão e respetivos fundamentos em que se estriba. VV. De facto, na égide do caso vertente os pressupostos subjetivo e objetivo do voto abusivo mostram-se integralmente verificados. WW. Com efeito, o pressuposto objetivo deste voto abusivo funda-se no caso vertente na vantagem que o acionista maioritário retira do status quo por si induzido e que a si exclusivamente beneficia, qual seja o de conservar na sua esfera os 20 milhões de lucros transitados, arredando-os da esfera da sociedade e da acionista minoritária, elegendo os presentes autos, com assinalável clareza, uma total falta de respaldo e objetividade para tal situação, em tudo prejudicial à aqui Recorrente. XX. Já quanto ao pressuposto subjetivo do voto abusivo, crê-se que a verificação do mesmo ser também manifesta no caso vertente, por ser claro, à luz das mais elementares regras de experiência comum e quanto mais não seja por apelo às presunções judiciais, a intenção dolosa do voto abusivo inerente ao propósito de conservar para si tão significativo benefício em detrimento e direto prejuízo da Recorrente e da sociedade – sendo aliás a todos os títulos reprovável que se mantenha nestes termos uma posição que tão flagrantemente atenta contra o direito aos lucros da Recorrente. YY. O acionista maioritário, porque se acha investido numa posição de claro privilégio face aos demais acionistas minoritários, mormente pela conservação material da totalidade dos lucros transitados, age em manifesto abuso quando recusa a distribuição de tais resultados transitados, numa posição de tirania flagrante e chocante à luz da boa fé e do direito que a todos os acionistas deve ser reconhecido de, em condições de igualdade, poder aceder aos lucros de uma sociedade comercial. ZZ. Quanto à pretensa legitimidade da deliberação por alegadamente ter «resultado provado que a aprovação da deliberação implicaria a necessidade de obtenção de financiamento por parte da ré, com todas as consequências financeiras daí decorrentes, teremos que concluir que não existe suporte que justifique a qualificação como abusiva da votação desfavorável que acarretou a não aprovação da deliberação» (cf. pp. 69 e 70 do Acórdão recorrido), a Recorrente reitera o que já ficou antes dito. Em síntese, opõe-se a tal construção o seguinte: a. Concluir que haverá necessidade de recorrer a financiamento externo quando o pagamento dos lucros pode ser satisfeito com as quantias que estão retidas pelo Acionista maioritário, afigura-se-nos uma tese ilógica e que apenas promove os interesses do Acionista tirano, que se serviu da sociedade para canalizar para si os lucros. b. Nenhum sentido faz recorrer a financiamento externo quando pode a Recorrida resgatar os fundos que estão na esfera do Acionista maioritário. c. Está mesmo provado que é possível fazê-lo quanto a mais de 6 milhões de cash pool pelo que o argumento do financiamento externo falece, pelo menos e de forma imediata, quanto a 6 milhões de euros. AAA. No que concerne ao argumento de que a atuação passiva da autora entre 2007 e 2020 ao não se opor à não distribuição de resultados será apto a não tornar abusivo este voto, também se discorda da procedência de tal argumento pelo seguinte: a. A autora jamais consentiu nos financiamentos. Jamais tal matéria foi alvo de deliberação e está mesmo provado nestes autos que o conhecimento desses financiamentos pela autora apenas ocorreu tardiamente em 2021. b. Uma coisa é a atuação passiva da autora de não votar a deliberação que não distribui resultados, outra, bem diversa, é que tal atuação passiva licite a outorga de contratos de financiamento. c. Não está provado que os contratos de financiamento tragam alguma vantagem para a sociedade. BBB. Em suma e para concluir quanto a este vício, crê-se também incorrer a sentença recorrida num erro de direito relevante com violação direta do artigo 58.º/1, b) do CSC. CCC. Por fim e no que toca ao abuso de direito em violação do artigo 334.º do CC, crê-se logo incorrer a douta sentença em nulidade por omissão de pronúncia (cf. artigo do 615.º/1, d) CPC) visto que deixa de conhecer de uma questão que lhe foi inequivocamente colocada à sua apreciação e que nunca poderia deixar de apreciar. DDD. Em todo o caso e sobre a abuso de direito sempre se dirá que há abuso de direito conquanto: (i) o pretenso interesse social que está na génese da recusa na distribuição dos lucros transitados não está demonstrado, com isso se atingindo diretamente o direito aos lucros da Recorrente; e (ii) a recusa da distribuição de lucros serve apenas o propósito contrário às regras da boa fé de manter o acionista maioritário no controlo dos avultados lucros transitados, em manifesto e exclusivo prejuízo da Recorrente. EEE. Sobrando por fim concluir que a procedência de qualquer dos assinalados vícios deve permitir ao Tribunal alcançar uma pronúncia que, com plena consagração do direito à tutela jurisdicional efetiva, conclua por uma deliberação positiva com base nos votos positivos que tenham remanescido, tal qual foi peticionado na presente ação e na presente instância recursiva se torna a pugnar. Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, concluindo-se, a final, pela procedência da ação tal qual ficou manifestado na petição inicial. A Recorrida juntou contra-alegações, pugnando pela rejeição do recurso de revista excecional, ou assim não se entendendo, pela sua improcedência. Os autos foram remetidos à Formação a que alude o art. 672º, nº 3, do CPC, que, por acórdão de 6.3.2025, admitiu a revista excecional 1. QUESTÕES A DECIDIR Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões da Recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), e tendo em atenção o acórdão da Formação, as questões a decidir são: a) se a deliberação da AG de 24.8.2022 é nula por conflito de interesses, nos termos do art. 384º, nº 6, al. d), do CSC; b) assim não se entendendo, se é anulável por violação do disposto no art. 58º, nº 1, al. b), do CSC; c) assim não se entendendo, se é nula por abuso de direito, nos termos do art. 334º do CC; d) Caso se verifique fundamento de invalidação do voto da acionista maioritária, se existe fundamento para que se conclua por uma deliberação positiva com base nos votos remanescentes; e) Assim se entendendo, se a atuação da Recorrente configura um abuso do direito. Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Vêm dados como provados os seguintes factos: 1) A Autora é acionista da Ré e votou favoravelmente à proposta de distribuição de 80% dos lucros retidos na Ré constantes da rúbrica “resultados transitados” relativos ao exercício de 2021 da Ré, lavrada sob a ata n.º 49 que veio a ser rejeitada pela deliberação impugnada - Assembleia Extraordinária da Ré de 24-8-2022. 2) A Autora é uma sociedade comercial anónima constituída em 18/05/1998 sob a égide da C.... 3) A Autora foi criada pela C... Portuguesa com o objetivo de dotar o Hospital da C..., sito na Rua..., n.º ..., em Lisboa (doravante, abreviadamente, Hospital C...), de uma gestão empresarial concentrada em áreas clínicas específicas e, inclusivamente, em complemento do Sistema de Saúde Nacional. 4) Nessa qualidade, a Autora explora e administra o Hospital C..., nos termos do contrato de cessão de exploração outorgado por escritura de 3/8/1998. 5) A Ré, por seu turno, é uma sociedade anónima constituída em 1988, com objeto social primário na prestação de tratamentos de diálise, encontrando-se matriculada na Conservatória do Registo Predial e Comercial da .... 6) A D..., por sua vez, integra e é controlada pelo Grupo D...: um grupo de sociedades fundado na Suécia em 1991 e centrado na prestação de tratamentos para doenças renais, com destaque para a hemodiálise, que ocupa atualmente um lugar cimeiro a nível internacional no seu ramo de atividade, estando presente em 24 países e aí operando em 441 clínicas. O Grupo D... estabeleceu-se em Portugal nos anos 80 – então sob a denominação comercial de “G...” – tendo vindo a destacar-se na prestação de tratamentos de hemodiálise e a expandir a sua atividade através da aquisição da propriedade ou dos direitos de exploração de diversas clínicas por todo o país. 7) Em 21/6/1995, a Ré celebrou com a Autora um contrato de concessão de exploração, nos termos do qual esta última cedia à primeira os direitos de exploração do Centro de Hemodiálise do Hospital C..., o qual foi renovado em 15/6/2002, e novamente em 27/12/2012, pelo período de 10 anos, findo o qual contrato caducará. 8) Desde a constituição era, nesse período, sócia da Ré, num primeiro momento, a CVP, e, depois, por substituição desta, já a Autora, com presença no Conselho de Administração da Ré. 9) A Autora é sócia da ré desde a sua constituição, com participação, entre 2007 e 2020, no Conselho de Administração, tendo possibilidade de conhecer e interferir nas opções de gestão da Ré (inclui redação da al. J) dos factos assentes, evitando duplicação). 10) A D... não detinha, até 2000, qualquer participação na Ré. 11) As deliberações de sócios da Ré tomadas em anos e exercícios em anteriores ao da deliberação impugnada em matéria de distribuição de resultados/lucros, nunca foram impugnadas pela Autora e pela D.... 12) A distribuição dos lucros provenientes da atividade da Ré, desde a constituição da Ré em 1988 e até 2005, nunca fora deliberada, ou sequer levada à ordem de trabalhos das sucessivas AGs, conforme resulta das atas n.º 1, datada de 20/4/1988, a n.º 21, datada de 3/4/2004. 13) Entre 1988 e 2005, não foi proposta ou pelos sócios deliberada qualquer distribuição dos lucros dos respetivos exercícios. 14) Nos anos em que houve deliberação sobre os mesmos, foram, por decisão unânime dos sócios presentes, sucessivamente levados à conta de Resultados Transitados. 15) Em 2006, foi unanimemente deliberada pelos sócios a distribuição de dividendos no montante de € 515.805,00 (quinhentos e quinze mil oitocentos e cinco euros), i.e., com o voto da sócia maioritária, D... (sem o que não teria sido aprovada a deliberação). 16) Entre 2007 e 2019, foram, por deliberação unânime dos sócios presentes, sucessivamente levados os lucros do exercício à conta de Resultados Transitados ou constituição de reservas legais. 17) Em 2021, foi unanimemente deliberada pelos sócios presentes – também aqui com o voto da sócia maioritária, D... − a distribuição de dividendos no montante de € 1.264.790,22 (um milhão duzentos e sessenta e quatro mil setecentos e noventa euros e vinte e dois cêntimos) proposta pela Autora. 18) Pode ler-se na Ata nº 46 dessa Assembleia (cfr. Documento nº 62 junto à Petição Inicial): “[…] tomou a palavra a representante da acionista D..., tendo referido que, apesar de a Sociedade ter efetuado recentemente investimentos significativos, nomeadamente com a mudança de instalações da clínica da ..., e apesar ainda da incerteza quanto à atividade futura da Sociedade, em virtude do contexto de pandemia em que nos encontramos, tendo em conta (i) a situação financeira e a patrimonial da Sociedade e (ii) o facto de não se perspetivarem investimentos significativos num futuro próximo, considera aceitável a proposta de aplicação de resultados apresentada na presente Assembleia pela acionista CVP – Sociedade de Gestão Hospitalar, S.A.”. 19) No ano subsequente (em 2022, sobre o exercício de 2021), foi, por proposta da Administração da Ré, unanimemente (ou seja, com o voto da sócia maioritária, D...) deliberada em 31-3-2022 pelos sócios a distribuição de dividendos no montante de 80% dos lucros. 20) Nessa ocasião foi unanimemente deliberada pelos sócios presentes a distribuição de dividendos no montante de € 1.413.752,04 (um milhão quatrocentos e treze mil setecentos e cinquenta e dois euros e quatro cêntimos – documento 65 anexo à petição inicial e ata n.º145, correspondente ao documento n.º1 anexo à contestação. 21) No ano de 2021, ocasião em que solicitou informação acrescida face ao teor do relatório de gestão, a autora soube da existência e do conteúdo dos contratos de financiamento celebrados pela R. 22) Em 3-9-2021 e 8-8-2022 a pedido da A., esta deslocou-se, na presença de colaboradores da Ré, para esclarecimentos e solicitações. 23) A Autora, a partir de 2021, encetou vários pedidos de informação e disponibilização de elementos à Ré, a que a Ré – apesar da sua extensão e detalhe – deu contínua e integral resposta. 24) A Ré deu resposta a todos os pedidos que lhe foram dirigidos pela Autora, quer de prestação de informações, quer de disponibilização de elementos, com acesso aos mesmos nas instalações da Autora, 25) Em 20-4-2022 realizou-se Assembleia Geral da Ré com objeto que consta dos doc. 66 e 69 juntos à petição inicial. 26) A A não votou desfavoravelmente qualquer das duas deliberações espelhadas nos documentos referidos em 25. 27) Todas as deliberações tomadas em assembleias gerais da ré foram do conhecimento da autora, que tinha acesso a informação relativa aos atos praticados no exercício da gestão da ré. 28) Entre a Ré e a D..., na qualidade de mutuantes e mutuária, foram celebrados três Contratos de Mútuo, respetivamente, datados de 2 de julho de 2019, 23 de dezembro de 2019 e 5 de abril de 2020, nos montantes, respetivamente, de € 10.000.000,00 (dez milhões de euros), € 2.750.000,00 (dois milhões setecentos e cinquenta mil euros) e € 1.100.000,00 (um milhão e cem mil euros). 29) Que são, por sua vez, renovações de outros três Contratos de Mútuo, respetivamente datados de 1 de junho de 2015, 22 de dezembro de 2015 e de 4 de abril de 2016, em que o capital não chegou a ser reembolsado pela D.... 30) Quanto a todos, foi acordado um prazo de maturidade e reembolso do capital de quatro anos e uma taxa de juro remuneratório de 3%. 31) A par destes, está também vigor um outro financiamento oneroso com a sociedade HA..., S.A., celebrado em 21 de novembro de 2021, no montante de € 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil euros), com iguais condições (designadamente, com uma taxa de juro remuneratória fixa de 3%). 32) Encontra-se ainda em vigor o Intra-Group C..., celebrado a 22 de abril de 2020, entre diversas sociedades do Grupo D..., com efeitos desde 1 de Abril de 2019 (quanto à maioria das sociedades contratantes) e de 24 de Maio de 2019 (apenas quanto à D... Poland), destinado à gestão da tesouraria das diversas sociedades do Grupo D..., em que assume o papel de titular da conta principal (“M...”) a D... Treasury AB2. 33) De acordo com o estabelecido nas cláusulas 10 e 11 do “Acordo de C... Integrado” com data de 22.04.2020 (9 e 10 do acordo de 07.02.2022), celebrado entre D... Treasury AB, como Titular da Conta Principal e filiais do grupo, entre as quais a ré, os juros sobre os valores a receber e a pagar decorrentes do C... são calculados em condições normais de mercado e em conformidade com a política do grupo em matéria de preços de transferência em vigor, representando os juros o justo valor de mercado e calculados em condições de plena concorrência, vencendo, no acordo de 2020, todos os adiantamentos, emprestados ou recebidos, juros à taxa Euribor a 1 mês (com mínimo de zero no acordo de 2022) acrescida da margem estabelecida no Anexo 1, que prevê que a margem aplicável aos adiantamentos será de 3,00 pontos percentuais se o titular da conta principal for o mutuante e 0,35 pontos percentuais se o titular da conta principal for o mutuário, sendo esta margem revista trimestralmente e ajustada nos termos fixados no referido anexo (anexo 3 no acordo de 2022). 34) Os contratos de financiamento celebrados entre a ré a sua sócia D..., em declarado empréstimo em apoio à tesouraria desta última, em 01.07.2015, 22.07.2015, 04.04.2016, 02.07.2019, 23.12.2019, 05.04.2020 e 21.11.2021, preveem, no seu artigo 2º, o acordo das partes em remunerar o mútuo com vencimento de juros à taxa de 3% ao ano, calculados e pagos semestralmente, ficando sujeitos, segundo o art. 3º, a um prazo máximo de 4 anos, nos demais constantes dos documentos 1 a 7 anexos ao requerimento de 21.04.2023, cujo restante teor se tem por reproduzido. 35) A taxa Euribor de referência para cálculo de juros dos acordos mencionados em 33), entre 2020 e início de 2022, tem sido dominada por um cenário de valores negativos. 36) A decisão da sócia maioritária de não proceder à distribuição da percentagem de 80% da verba registada nas contas sob Resultados Transitados, pretendida pela autora no montante de 15.300.000,00 EUR, foi fundamentada no facto de resultar da análise da documentação financeira e contabilística da Sociedade que não existiam fundos disponíveis para que a distribuição pudesse ter lugar. 37) Caso fosse deliberada ou determinada a distribuição do montante de 80% da verba inscrita sob a rubrica de resultados transitados, a ré teria que recorrer a financiamento, com os custos e encargos que lhe estão associados. * E foram dados como não provados os seguintes factos: a. A proposta de acordo apresentada pela A contava com a disponibilidade da tesouraria da Ré para proceder à distribuição do valor atinente a Resultados Transitados b. A existência, conteúdo e contrapartes negociais dos títulos que serviram de base a movimentação de capitais da Ré a favor de sociedades do Grupo D..., ocorreu com justificação para os mesmos no contexto da boa administração da Ré. c. A opção pela não distribuição de dividendos pelos sócios, agora, como em transatos anos, tem justificação objetiva da vontade manifestada da Ré e da sua sócia maioritária em reforçar a sua própria robustez financeira e acautelar perdas futuras. Especialmente no cenário socioeconómico de incerteza vivido recente e atualmente, dominado por uma já fortemente sentida crise económica mundial, com crises de procura e de fornecimento, e de inúmeros fatores de incerteza de diversa ordem. d. Em que a Ré pretende privilegiar uma estratégia de longo prazo, com o reforço da solidez da sociedade Ré, que expectavelmente terá o benefício de proteger e valorizar as participações sociais detidas pelos sócios, incluindo a aqui Autora. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A deliberação impugnada objeto da presente ação foi tomada na Assembleia Geral Extraordinária da R. de 24.08.2022. O objeto da referida deliberação impugnada foi a distribuição aos acionistas de 80% do valor inscrito na rubrica de Resultados Transitados nas contas do exercício de 2021 da Recorrida, no valor de €19.131.492,01, proposta pela Recorrente. A proposta de deliberação em causa obteve o voto favorável da Recorrente, representando 14,90% do capital da Recorrida, e o voto desfavorável da acionista maioritária D..., que detém 82,24% desse capital, tendo, por isso, a deliberação em crise determinado a não aprovação da distribuição de lucros proposta. A decisão da sócia maioritária de não proceder à distribuição da percentagem de 80% da verba registada nas contas sob Resultados Transitados, pretendida pela autora no montante de €15.300.000,00, foi fundamentada no facto de resultar da análise da documentação financeira e contabilística da Sociedade que não existiam fundos disponíveis para que a distribuição pudesse ter lugar, pois caso fosse deliberada ou determinada a distribuição do montante de 80% da verba inscrita sob a rubrica de resultados transitados, a ré teria que recorrer a financiamento, com os custos e encargos que lhe estão associados (factos provados nºs 36 e 37). 1. A./Recorrente começa por sustentar que a deliberação impugnada deve ser declarada nula por conflito de interesses da acionista D... “ao votar uma matéria na qual se visa colocar em crise um seu interesse próprio e exclusivo, qual seja o de promover a retenção dos lucros transitados na sua esfera jurídica, por via dos cerca de 20 milhões de financiamentos concedidos pela ré ao acionista maioritário (cf. 384.º, n.º 6, alínea d) do CSC)”, encontrando-se este último, na sua perspetiva, “numa situação de efetivo conflito de interesses pois o resultado da deliberação interferirá necessariamente com os contratos de financiamento consigo celebrados”. Não se pode “aceitar que um acionista, maioritário, possa, nas circunstâncias dos presentes autos, impor um circuito fechado pelo qual mantém eternamente refugiados para si os lucros transitados, deixando-os fora da disponibilidade da sociedade”, admitindo a sua intervenção “numa deliberação em que o seu interesse é manifesto – pela necessidade demanter o status quo”. Ao desconsiderar tal conflito de interesses, o tribunal recorrido incorreu num erro de direito relevante, em violação do art. 384º, nº 6, al. d), do Código das Sociedades Comerciais (doravante, CSC). Dispõe o art. 384º, nº 6, do CSC, que “Um acionista não pode votar, nem por si, nem por representante, nem em representação de outrem, quando a lei expressamente o proíba e ainda quando a deliberação incida sobre: … d) Qualquer relação, estabelecida ou a estabelecer, entre a sociedade e o acionista, estranha ao contrato de sociedade.” Por seu turno, o nº 7 deste preceito estabelece que “O disposto no número anterior não pode ser preterido pelo contrato de sociedade.”. Trata-se de uma disposição imperativa, cuja proibição de exercício do direito de voto não fica entregue à disponibilidade das partes, que repousa em “vários fundamentos dogmáticos, nomeadamente no princípio de correção do processo de formação da vontade social, na proibição da atuação como juiz em causa própria, e no dever de lealdade do sócio” 2, visando, pelo menos num primeiro momento, a própria legitimação processual do voto e, em último termo, neutralizar o perigo de adoção de deliberações contrárias ao interesse social por determinação ou influência do voto de sócio portador de interesse particular divergente. Com efeito, de entre os fundamentos onde a proibição do voto em conflito de interesses (e a correspondente nulidade da deliberação também por ele determinada) recolhe justificação, destaca-se o dever de correção e de lealdade de todos os sócios para com a sociedade e os outros sócios. Enquanto corolário do princípio da boa fé, concebido como princípio transpositivo ordenador de todo o direito, em obediência à necessidade de moralização do tráfico jurídico e das relações intersubjetivas, manifesta-se com especial intensidade nas relações jurídicas de caráter duradouro, sobretudo naquelas que pressupõem entre os sujeitos uma particular relação de confiança. É, por isso, indiscutível, a notória importância que assume nas relações societárias, ao constituir fonte de concretos deveres de conduta entre os respetivos sujeitos, como é exemplo o mencionado dever de lealdade. Pode, inclusivamente, afirmar-se que o contrato de sociedade, dado o seu caráter tendencialmente duradouro e onde as obrigações assumidas por cada um dos sócios assentam numa parceria jurídico-económica e confluem para a realização de um projeto colaborativo comum, pode qualificar-se como negócio uberrimae fidei, a comprovar a especial relevância que nele assume a boa fé enquanto princípio normativo gerador de deveres laterais ou acessórios de conduta, quer de natureza positiva (deveres de cooperação, de informação e até de proteção), quer negativa (deveres de lealdade, de correção e de fidelidade) 3. No entanto, este dever de atuação em compatibilidade com o “interesse social” (interesse comum a todos os sócios enquanto tais) ou com interesses de outros sócios relacionados com a sociedade é, antes de mais, claramente imposto pela natureza da sociedade enquanto instrumento para a consecução de determinado fim ou a satisfação de interesses sociais – “o sócio está vinculado a respeitar essa natureza, a mover-se dentro do círculo do permitido por esse fim ou interesses” 4. Deste contexto, parece decorrer com clareza que o dever de lealdade a que os acionistas se encontram adstritos por força da sua condição de sócios, comporta, também, o dever de não exercício do direito de voto em situação de conflito de interesses, ou seja, o impedimento de voto. Este visa neutralizar o perigo de adoção de deliberações contrárias ao interesse social por determinação ou influência do voto de sócio portador de interesse particular divergente, não se bastando com mecanismos reativos, nomeadamente com o estabelecimento da eventual anulabilidade das deliberações que atribuam vantagens especiais a sócios em situação de conflito de interesses. Com o impedimento de voto como que se antecipa a pretendida tutela, prevenindo o risco de o sócio votante em conflito ser especialmente beneficiado em detrimento da sociedade. O impedimento de voto surge, assim, como um instrumento preventivo que atua no próprio procedimento deliberativo, assim acautelando a sua legitimidade e correção 5. Para que existam interesses em conflito é necessário que se verifique uma situação de incompatibilidade materialmente relevante, embora se tenha por suficiente, a sua simples potencialidade objetiva. Existe uma situação de conflito de interesses, quando estes “são opostos, de tal modo que um deles não possa ser satisfeito sem o sacrifício do outro”, ou “quando existe possibilidade de a deliberação satisfazer o interesse particular do sócio em detrimento comum” (Raúl Ventura, em Sociedades por Quotas, Vol. II, pág. 296 6). Coutinho de Abreu, em O Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Vol. VI, 2.ª ed., Almedina, 2019, pág. 133, em anotação ao art. 384º, refere, ainda, que “Relativamente a certo assunto sujeito a deliberação, um sócio está em situação de conflito de interesses com a sociedade quando no caso haja divergência de princípio entre o interesse objetivamente avaliado do sócio e o interesse, objetivamente avaliado também, da sociedade, (…) convindo portanto ao sócio uma deliberação orientada em determinado sentido e à sociedade uma deliberação orientada em sentido diferente.”. A Recorrente invoca o disposto na alínea d) do nº 6 do art.º 384º do CSC, para aí subsumir o conflito que entende contaminar o voto da D..., que determinou a não distribuição dos lucros transitados, identificando para o efeito a relação estabelecida entre a sociedade recorrida e o acionista maioritário, estranha ao contrato de sociedade, que decorre de um conjunto de contratos de mútuo entre ambos celebrados, tendo como finalidade o financiamento da D..., e de onde resulta o interesse conflituante com o da sociedade e com o da Recorrente enquanto sócia, determinante do sentido do respetivo voto. A relação onde radica o interesse da D... seria, assim, estranha ao contrato de sociedade e como tal os interesses em jogo sendo extra societários e conflituantes com o interesse social, determinariam a irregularidade do respetivo voto. Isto é, por detrás do sentido de voto da D... estaria “a prevalência de um seu interesse próprio que já nada tem que ver com a vida e o interesse societário, antes dizendo respeito ao seu interesse individual (contrário ao da sociedade ou, certamente, contraposto ao desta) em garantir que todo o montante dos lucros de balanço permaneça na sua esfera sem ter de ser partilhado com a ora Recorrente.”. Porém, como corretamente resulta do acórdão recorrido, o juízo que aqui importa realizar “não é se o sócio em questão desenvolve dentro da sociedade um conjunto de interesses que poderão, ainda que teoricamente, conflituar com os interesses dos demais sócios ou da própria sociedade, mas sim se daquela concreta proposta de deliberação, em que o sócio expressa o seu voto, resulta benefício/prejuízo para interesses que este pretende tutelar e proteger, sobrevalorizando-os aos interesses da sociedade, sendo o risco de tal poder suceder que dá causa à negação de direito ao voto estipulada na norma.”. Em termos imediatos, pretendendo-se com a deliberação proposta a “distribuição “aos acionistas” de valor igual a pelo menos 80% de 19.131.492,01 EUR, ou seja, um valor próximo de 15.300.000,00 €, a ser aprovada tal deliberação, a acionista maioritária passaria a titular o direito a um valor superior a 12.500.000,00 €, cabendo à autora o valor aproximado de 2.142.000,00 €. Ou seja, de forma direta, nenhum prejuízo adviria para a acionista maioritária que, pelo contrário, passaria a deter uma avultada quantia na sua disponibilidade direta.”. Ainda que se equacionasse um eventual interesse mediato da acionista D... na não distribuição de lucros pelo facto de estes terem sido canalizados para operações de financiamento de que beneficia enquanto mutuária e/ou interveniente nas operações de cash pool, só seria de entender-se relevante para o efeito de viciar o seu voto na deliberação impugnada se desta pudesse retirar-se algum efeito positivo ou negativo sobre aquelas operações, no sentido de contender com a estabilidade ou os efeitos dos contratos que as titulam e lhe dão corpo, o que não sucede, nem direta, nem indiretamente, não estando em causa, na deliberação impugnada qualquer daqueles instrumentos, nem tão pouco dela decorre qualquer consequência que neles se projete, qualquer que fosse o sentido de voto dos sócios ou o conteúdo positivo ou negativo da deliberação. Mesmo admitindo que, na perspetiva da Recorrente, os contratos de financiamento sejam a “causa” (por ser neles que considera encontrarem-se “refugiados” os lucros que pretende ver parcialmente distribuídos nos termos da proposta) e o “efeito” que ela própria visa atingir pela proposta de deliberação apresentada (“porquanto o resultado prático-jurídico que com a deliberação se visa atingir é justamente o de canalizar os lucros para aquele que é o seu destino primordial: a esfera dos sócios”), a conclusão a retirar é a de que tal pretensão repousa num evidente equívoco, sobretudo no que se refere aos efeitos desejados, se a distribuição pretendida tinha como pressuposto a prévia extinção das operações de financiamento em discussão e a reafectação dos montantes nelas envolvidos na pretendida distribuição. Nem se diga, como sustenta a Recorrente, que para inferir tal conclusão bastaria ter em conta os efeitos retroativos decorrentes da “dupla nulidade” dos contratos de mútuo celebrados entre a Recorrida e a D... 7, com a consequente obrigação da mutuária restituir o capital mutuado, desde logo porque não integrando tal questão o objeto da presente ação, não se encontram os alegados vícios em discussão 8, tal como não se encontra em discussão se a sua celebração constitui ou não um ato de boa gestão ou se correspondem ao interesse da Recorrida. Portanto, sendo de desconsiderar, porque não relevante, qualquer conexão (direta ou sequer mediata) entre o voto da acionista maioritária e as operações de financiamento de que alegadamente é beneficiária, não se prova existir conflito de interesses, desde logo porque não se evidencia a existência de qualquer interesse material e objetivo relevante, de natureza extrassocial, que aqui possa conflituar com o interesse da sociedade e dos restantes sócios. Por outro lado, avaliando, também, objetivamente o interesse da sociedade recorrida tendo em conta o conteúdo da proposta e da deliberação impugnada, dando-se por assente na decisão de facto que, caso fosse deliberada ou determinada a distribuição do montante de 80% da verba inscrita sob a rubrica de resultados transitados, aquela teria que recorrer a financiamento, com os custos e encargos que lhe estão associados (facto provado nº 37), não se pode deixar de concluir, até pela dimensão da distribuição proposta, que o interesse social, além de não conflituar com qualquer interesse do acionista maioritário expresso no respetivo voto, parece antes acompanhá-lo, e justificar por parte deste, mesmo contra um eventual interesse pessoal e imediato da Recorrente de acesso à sua parte nos lucros, a não aprovação da proposta. Sendo certo que os instrumentos de cash pool autorizavam o resgate imediato dos valores que, por efeito da sua celebração, poderiam ser disponibilizados, o seu valor global, de cerca de 6 milhões de Euros (pág. 50 do relatório de contas), não permitiria obter uma quantia sequer próxima dos 15 milhões necessários à distribuição pelos acionistas, proposta pela Recorrente e, por isso, a aprovação encontraria entrave na ausência de liquidez da recorrida (cujo montante líquido disponível não ultrapassaria naquele momento os 100.000€). Nessa medida, como se conclui no acórdão recorrido, “sabendo os sócios, de antemão, que a concretização da distribuição proposta implicaria obtenção de financiamento externo (facto 28), com prejuízo para a ré, não se antevê de que modo o exercício do direito de voto pela acionista maioritária poderia entrar em conflito com o interesse social.” Quanto à alegação da Recorrente de não constituir a liquidez (ou a falta dela) impedimento legal a que se delibere a distribuição de dividendos, por poder ser relegada a sua execução para momento posterior em que a Recorrida pudesse fazer face ao correspondente pagamento, do ponto de vista do interesse social e da salvaguarda do próprio projeto colaborativo, afigura-se preferível adiar uma nova proposta de deliberação quanto à distribuição dos resultados transitados para o momento em que a sociedade reúna as necessárias condições de liquidez, ao invés de relegar para um momento posterior a execução de tal deliberação. É que, o que antes se configura como um direito ao dividendo, tendo origem na qualidade de sócio, com a deliberação da sua distribuição passa a assumir o caráter de direito extra corporativo, qualificável como um vulgar direito de crédito 9, subtraído ao poder deliberativo dos sócios e exigível perante a sociedade, a quem, como qualquer devedor, em virtude do princípio da pontualidade, não é permitido invocar a dificuldade em realizar o cumprimento ou a sua maior onerosidade de forma a afastar as consequências da mora 10. Saliente-se que a consistência do direito da recorrente aos lucros transitados não é afetada com a deliberação impugnada, já que a circunstância de, em determinado momento, se deliberar não serem passíveis de distribuição tendo em conta a situação económica ou de tesouraria da sociedade, não implica que o não sejam em momento posterior, quando a assembleia de sócios assim o decidir, o que decorre de os lucros transitados serem simplesmente lucros retidos voluntariamente, que podem ser sempre (a todo o tempo) distribuídos pelos sócios, a quem se destinam por natureza 11. Em conclusão, não nos merece censura o acórdão recorrido na conclusão de que não se verifica qualquer impedimento ao exercício do direito de voto pela D..., nos termos da cláusula geral da al. d) do nº 6 do art. 384º, do CSC, inexistindo, em consequência, qualquer vício que, neste aspeto, comprometa a deliberação impugnada. 2. Alega a Recorrente que a deliberação impugnada é inválida, por força do disposto no art. 58º, nº 1, al. b), do CSC, por entender ter sido o seu direito à quota parte dos lucros transitados comprometida pela acionista maioritária com o propósito de obter para si a exclusiva vantagem, ou benefício da utilização de elevados montantes, por força de várias operações de financiamento a que, na sua perspetiva, aqueles se encontram alocados. Nos termos do disposto no art. 58º, nº 1, al. b), do CSC, são anuláveis as deliberações que “Sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos.”. Da análise do preceito decorre a distinção entre duas espécies de deliberações que podem ter-se como abusivas: aquelas que são apropriadas a satisfazer o propósito de conseguir vantagens especiais para o sócio ou para terceiros em detrimento da sociedade ou de outro sócio, e aquelas cujo propósito é o de prejudicar os outros sócios ou a sociedade (também denominadas de deliberações emulativas). Não obstante tal distinção, em ambas as hipóteses exige-se a verificação de dois pressupostos cumulativos: um de natureza subjetiva, que se concretiza na existência de um determinado propósito (o de alcançar vantagens especiais para um dos sócios ou para terceiro, na primeira espécie, e o de causar prejuízos aos outros sócios ou à sociedade, na segunda), e outro de índole objetiva consistente na aptidão, em termos objetivos, da deliberação para satisfazer aquele propósito ilícito 12. Qualquer dos pressupostos devem ser alegados e provados por quem impugna a deliberação e, quanto ao propósito que aqui releva, o pressuposto subjetivo, tem-se entendido que é exigível que se traduza ou possa ser configurado como conduta dolosa, embora podendo corresponder a mero dolo eventual, no sentido de que basta provar que os sócios, autores do abuso, ao votarem, previram como possível a vantagem especial para eles ou para terceiros decorrente da deliberação ou o prejuízo da sociedade ou dos outros sócios, reagindo a essa previsão com indiferença, não acreditando que ela se realizaria, o que bastará para ter como verificado o elemento volitivo, e a qualificação deste prejuízo como intencional 13. O prejuízo ou dano em qualquer dos casos relevante é sofrido pelos sócios ou pela sociedade, cujo interesse pode ser dissociado dos interesses dos respetivos sócios, na medida em que aqui se atende, apenas, aos interesses dos sócios orientados para a duração e saúde do projeto colaborativo. O abuso do direito de voto resultará, de qualquer modo, da coexistência de motivações extrassociais do associado e do prejuízo da sociedade ou da minoria, traduzindo-se, por essa via, numa limitação ao poder da maioria na definição do interesse social, o que significa que para a verificação do abuso é insuficiente a lesão dos interesses da minoria, sendo necessário que o desfavor surja em correspondência com a outorga de vantagens injustificadas aos sócios maioritários ou a terceiro. Saliente-se, ainda que a disposição que aqui se convoca, além de buscar justificação no princípio da igualdade de tratamento dos sócios (ao ligar o propósito de consecução de vantagens especiais a uma ideia de benefício injustificado ), assenta igualmente a sua fundamentação na exigência de um princípio de atuação compatível com o interesse social, a impor aos sócios a observância de deveres de lealdade para com a sociedade e os outros sócios 14, nos termos anteriormente referidos 15. A deliberação abusiva revela-se um ato “disfuncional” que aparentando uma lisura formal, por referência à observância da lei e do contrato, se revela materialmente ilegítima, porquanto subverte ou contraria a normal finalidade deliberativa para, através do voto, obter vantagens especiais que prejudicam a sociedade e os restantes sócios, assim comprometendo a obrigação de atuação compatível com o interesse social e os correspondentes deveres de lealdade. Tal como decorre do Ac. do STJ de 18.04.2023, citado na nota 3, hoje, “os poderes dos sócios na sociedade encontram-se vinculados a deveres de lealdade, sendo possível formular um princípio geral de sujeição das deliberações sociais a um controlo material de conformidade com os deveres de lealdade, ou seja, quando a medida a deliberar possa provocar o sacrifício dos interesses das minorias deve tal sacrifício ser objetivamente justificado, necessário e proporcional.”. E é, de facto, no domínio das relações societárias, sobretudo nas sociedades anónimas não cotadas, em que predomina o poder deliberativo das maiorias, que se tem suscitado a aplicação deste art. 58º do CSC, constatando-se que essas deliberações, muitas vezes, ampliam o risco de abuso da maioria ou de desconsideração dos interesses das minorias, sem corresponderem a qualquer interesse real do ponto de vista organizativo e funcional da sociedade, nem a qualquer necessidade legítima de gestão societária. Daí que se tenha sentido a necessidade de implementação de instrumentos jurídicos de defesa dessas minorias, sendo um desses instrumentos a ação de anulação de deliberações sociais viciadas, sendo esta ação hoje vista, não tanto como instrumento de defesa da legalidade societária, mas, sobretudo, como instrumento de defesa da participação social e como meio de garantir a proteção da situação das minorias, perante a maioria e os seus instrumentos de poder 16. No entanto, ainda que verificados os pressupostos legais, pode obviar-se à anulabilidade da deliberação provando que, sem os votos daquele sócio, a deliberação teria sido igualmente adotada (“prova de resistência”: parte final do art. 58º, n.º 1, al. b)), o que confirma que o abuso é aqui entendido como um vício do próprio voto, só mediatamente se traduzindo na sorte da deliberação. Ou seja, os votos emitidos abusivamente são nulos (pela ilicitude do comportamento desleal e contrário a princípio jurídico com força equivalente ao das leis: art. 280º, n.º 1, do CC), não devem ser computados para a aferição da validade das deliberações com ele aprovadas e o tribunal anulará tais deliberações se verificar que a maioria necessária não seria conseguida sem os votos nulos (indevidamente contabilizados: vício de procedimento – “a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos”) 17. É justamente a propósito da distribuição de lucros que mais se tem convocado a questão da necessidade de delimitação do poder das maiorias, perante o interesse dos sócios minoritários em ver remunerado o seu capital de risco, problema que necessariamente contende com a necessidade, nesta sede, de concretização de tais limites, muitas vezes por referência à ideia de exercício abusivo do direito de voto contido no art. 58º do CSC. A questão contende, desde logo, com a própria amplitude reconhecida ao direito ao lucro (que agrega, em primeiro lugar, o direito à quota de liquidação relativamente ao lucro de cada exercício, mas também o direito a quinhoar nas reservas que venham a ser distribuídas), mas também com a sua função de meio ou mecanismo, muitas vezes único, de remuneração pelas entradas ou pelo valor pago pelas participações sociais e de contrapartida do próprio risco envolvido. Há, por outro lado, que ter em conta a primordial distinção entre este direito a quinhoar nos lucros, núcleo essencial e inderrogável do direito de cada sócio, e o direito à sua efetiva distribuição, este último, condicionado pelo funcionamento do princípio maioritário, onde encontra vários entraves à sua realização que comprometem a própria efetividade do primeiro. Na verdade, sucede muitas vezes que, nas sociedades anónimas dominadas por uma maioria detentora do poder corporativo, os minoritários, arredados dos órgãos de gestão societária, encontram na distribuição dos dividendos o único proveito que retiram da sua participação no projeto social e, por isso, quando esta lhes é sistematicamente negada, vêm-se “prisioneiros de um investimento estéril”, porquanto também se lhes não reconhece o direito à exoneração e, tratando-se de sociedades fechadas, as respetivas participações sociais – abstratamente transmissíveis – não têm mercado, situação que, neste contexto, carece de qualquer justificação económica e jurídica 18. É neste sentido que, ao lado das regras destinadas a assegurar a distribuição de determinada percentagem dos lucros de exercício distribuíveis e que limitam o poder de bloqueio das maiorias através da imposição de maiorias qualificadas para a deliberação de não distribuição, assumem aqui um papel primordial os mecanismos de controlo do conteúdo da decisão em que o principal fundamento jurídico a considerar será o afirmado princípio geral do direito societário da lealdade ao interesse social, vendo-se nele um dos fundamentos da invalidade das deliberações sociais, nos termos do art. 58º, nº1, do CSC. Deveres de lealdade que, também neste domínio, acabam por “comprimir o princípio da liberdade de voto, obrigando o sócio a não apresentar determinada proposta ou a votar favoravelmente determinada medida; e que levam também a que se fale mesmo numa exigência de “justificação material” para certas deliberações sociais que intervenham nos direitos das minorias” (Ac. do STJ de 18.04.2023 suprarreferido). A este propósito, Paulo Tarso Domingues, em Variações sobre o Capital Social, Almedina, 2009, pág. 270 e ss., sustenta que a competência dos sócios relativamente à distribuição dos lucros é balizada pelo instituto do abuso de direito. Segundo aquele autor, “quando a deliberação sobre a retenção de lucros não seja justificada pelo interesse social, nomeadamente pelas necessidades de auto-financiamento da sociedade, e dela resultar um prejuízo para os sócios minoritários – que estiveram contra a maioria que aprovou a deliberação - ou para a sociedade, aquela deliberação será abusiva e, nessa medida, anulável”. Vem-se entendendo que o interesse do sócio à distribuição do lucro de exercício distribuível será ilegitimamente posto em causa quando se verifique uma prática sistemática de não distribuição, em montante compatível com a preservação da existência e a valorização da sociedade. Tendo em conta a efetividade prática do direito dos sócios na participação dos resultados, a deliberação de onde resulte a não distribuição deve assentar numa ideia de proporcionalidade, e, sobretudo, deve ser justificada de forma plausível e atendível no interesse da sociedade (na sua perspetiva do interesse dos sócios num projeto comum de carácter duradouro). Em conclusão, não sendo embora o direito dos sócios aos lucros um direito absoluto, antes cedendo perante o interesse da sociedade, podendo este prevalecer sobre aquele, a deliberação de não distribuição de lucros, mesmo tomada por maioria de 2/3, tem de revestir caracter pontual e excecional e assentar numa razão ou numa consistente e fundada justificação. Ora, em atenção a estas considerações, no caso dos autos deve começar por salientar-se que a recusa da acionista maioritária espelhada na deliberação impugnada de distribuir dividendos, não tem por objeto a distribuição dos lucros do exercício, mas antes, a distribuição de um montante elevado de lucros transitados, resultante da sua acumulação durante vários anos. Esta circunstância, isoladamente considerada, será indiciadora de uma prática reiterada de não distribuição de dividendos não justificada por qualquer dificuldade económica da sociedade, tanto mais que terá servido operações de financiamento e aplicação em instrumentos financeiros que, mesmo que eventualmente rentáveis (não está aqui em causa esse juízo), só por si não justificam a retenção. Todavia, também parece de considerar que, atendendo à factualidade tida como assente, não se antevê, neste caso, a existência entre as acionistas de uma relação pautada por imposições sucessivas da acionista maioritária à sócia minoritária (a, ora, Recorrente), nomeadamente quanto à distribuição dos lucros nos vários exercícios, de onde se possa deduzir a preterição, sem possibilidade de reação, dos interesses desta última. Por várias razões: Em primeiro lugar, porque a decisão de transitar os lucros dos vários exercícios foi tomada sempre por unanimidade dos acionistas presentes (factos provados nºs 14 e 16), sem oposição da Recorrente, não sendo aqui relevante a alegação desta de não ter efetivamente participado nas respetivas assembleias, uma vez que o poderia ter feito 19. Em segundo lugar, porquanto nos exercícios em que foi proposta distribuição de dividendos, nomeadamente nos últimos anos, esta foi aprovada, também com o voto favorável da D..., como decorre dos factos provados. Assim, em 2006, foi unanimemente (portanto com o voto da sócia maioritária D...) deliberada pelos sócios a distribuição de dividendos no montante de €515.805,00 (facto provado nº 15), em 2021, foi unanimemente deliberada pelos sócios presentes – também aqui com o voto da sócia maioritária, D... − a distribuição de dividendos no montante de €1.264.790,22, proposta pela A. (facto provado nº 17) 20, e, no ano subsequente (em 2022, sobre o exercício de 2021), foi, por proposta da Administração da R., unanimemente (ou seja, com o voto da sócia maioritária, D...) deliberado pelos sócios presentes, em 31.3.2022, a distribuição de dividendos no montante de 80% dos lucros, no montante de € 1.413.752,04 (factos provados nºs 19 e 20). Todos os factos transcritos refletem, assim, não haver neste contexto uma sistemática retenção dos lucros por decisão da acionista maioritária contra interesses manifestados pela Recorrente. Em terceiro lugar, a própria A./Recorrente, apesar de minoritária, não se encontrava afastada dos órgãos de gestão, podendo de qualquer modo controlar as opções de gestão da Recorrida, reagindo atempadamente, nomeadamente no que tange à utilização dos lucros transitados nas operações de financiamento que entende avantajarem a acionista maioritária em detrimento do próprio interesse social, não sendo para o efeito relevante a alegação de que delas teve conhecimento apenas em 2021, porquanto lhe era exigível que, usando de comum diligência, de tais operações pudesse ter conhecido anteriormente, até porque, quando a propósito solicitou informações, a Recorrida deu resposta a todos os pedidos que lhe foram dirigidos, quer de prestação de informações, quer de disponibilização de elementos, com acesso aos mesmos nas instalações da A. (facto provado nº 24). Como salienta o acórdão recorrido, a A./recorrente “estaria ciente da diferença entre a aprovação ou não da deliberação e os vícios que entende apontar às opções de gestão da sociedade, quando, como resulta do instrumento notarial outorgado a seu pedido – documento 66 anexo à petição inicial -, emitiu uma declaração de censura à administração, incidente sobre os contratos que a administração tinha vindo a celebrar, aludindo à prática de atos geradores de responsabilidade para com a ré e os sócios desta, à eventual falta de cumprimento das regras de forma dos contratos celebrados ou à sua celebração sem apoio na justificação do interesse social e em violação do artigo 6º, n.º 1 do CSC, ou à validade/nulidade desses contratos, bem como fazendo referências à existência de fundamento de destituição dos administradores ou de indícios da prática de ilícitos criminais, questões que não se confundem com a que aqui se discute e em que, nesta fase, pretende sustentar a invalidade da deliberação”. Por último, e de especial importância, o voto da acionista maioritária que impede a distribuição dos lucros transitados assenta em dificuldades de tesouraria da recorrida, como suprarreferido e analisado, e dando-se por assente na decisão de facto que, caso fosse deliberada ou determinada a distribuição do montante de 80% da verba inscrita sob a rubrica de resultados transitados, aquela teria que recorrer a financiamento, com os custos e encargos que lhe estão associados (facto provado nº 37), não pode deixar de concluir-se existir uma consistente e fundada justificação, já que, no período em que a deliberação foi tomada, ela se encontra legitimada pela situação de tesouraria da sociedade recorrida e, nesse sentido, não assume a feição de ato que possa ser, na perspetiva traçada, como disfuncional 21. Acresce que, também do ponto de vista do interesse da acionista minoritária, a deliberação impugnada não implicou o total esvaziamento de conteúdo útil do seu direito de participar nos lucros da sociedade, não estando posto em causa e em definitivo o interesse da Recorrente à correspondente distribuição dos lucros transitados, que pode propor num outro exercício. A deliberação em apreço não se integra no protótipo acima descrito das situações censuradas pela doutrina e pela jurisprudência por ofensa aos direitos minoritários dos sócios, nomeadamente, quando os sócios que detêm a maioria ocupam em exclusivo os cargos de administração, auferindo as respetivas remunerações, e impedem com os seus votos a distribuição de lucros sob forma de dividendos, comprometendo, assim, o legítimo direito dos sócios minoritários 22. Convocando o art. 58º, nº 1, al. b), do CSC, e os pressupostos de que faz depender a anulabilidade de uma deliberação por abusiva, facilmente se conclui que, por um lado, não se demonstrou, no caso vertente, a aptidão da deliberação para a consecução do alegado propósito do acionista maioritário de se avantajar com a utilização exclusiva dos montantes inscritos como lucros transitados, na medida em que a deliberação, ainda que no sentido da distribuição, não contenderia com a consistência das operações de financiamento, nomeadamente com os contratos de mútuo, como referido. Dessa forma, e objetivamente considerada, a não distribuição de lucros originada pelo voto maioritário, não se revela apta para, ainda que mediatamente, alcançar esse propósito. Além disso, a própria falta de prova daquela intenção que se afirma ter presidido à atuação da D..., leva, igualmente, a que se tenha por não verificado o pressuposto subjetivo. Pelo que se conclui pela improcedência da revista nesta parte, devendo confirmar-se o acórdão recorrido quanto à não verificação do caráter abusivo da deliberação impugnada. 3. A Recorrente invoca, por último, a nulidade (ou anulabilidade) da deliberação impugnada por abuso de direito, à luz do disposto no art. 334º do CC. Estatui o art. 334º do CC, que “É abusivo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”. A figura do abuso de direito surge como uma forma de adaptação do direito à evolução da vida, serve como válvula de escape a situações que os limites apertados da lei não contemplam por forma considerada justa pela consciência social vigorante em determinada época, evitando que, observada a estrutura formal do poder que a lei confere, se excedam manifestamente os limites que se devem observar tendo em conta a boa fé e o sentimento de justiça em si mesmo. Como refere Jorge Coutinho de Abreu, em Do Abuso de Direito, pág. 43, “Há abuso de direito quando um comportamento, aparentando ser exercício de um direito, se traduz na realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem.”. Assim se configurando, poucos negam ter o art. 334º do CC e a sua compreensão dogmática, uma influência decisiva no teor do art. 58º, nº 1, al. b), do CSC. Porém, tem gerado controvérsia doutrinal a admissibilidade da sua aplicação como critério de controlo ou sindicância do exercício do direito de voto, em conjunto ou para lá, do disposto no referido art. 58º. Segundo Coutinho de Abreu, no Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Vol. I cit., págs. 716/717, em anotação ao art. 58º, o CSC, que entrou em vigor 20 anos depois do CC, contém uma disciplina pormenorizada das deliberações inválidas, incluindo as ofensivas aos bons costumes e as abusivas, e por isso entende ser pouco curial, continuar a recorrer, a propósito das deliberações abusivas, ao art. 334º do CC, “preceito sincrético e largamente indefinido, inclusivamente quanto às consequências jurídicas”. Esta posição tem sido contestada por quem entende que o art. 58º, nº 1, al. b), do CSC, contempla, somente uma manifestação particular da proibição do abuso de direito, não esgotando, pois, no domínio societário, a aplicação da regra geral a que alude o art. 334º do CC. É o caso de Menezes Cordeiro 23, que assinala poderem as deliberações sociais por essa via incorrer em abuso, violando o artigo 334º, e, quando isso suceda, segue-se o regime da nulidade por violação de um princípio injuntivo, nos termos do artigo 56º, nº 1, al. d), do CSC. Para o referido autor, o 58º, nº 1, al. b), do CSC, não pretende objetivamente ocupar o lugar do 334º do CC, nem faria sentido que, violado este preceito, se seguisse a mera anulabilidade, não atingindo o art. 58º, nº 1, al. b), do CSC, em si, pela origem, pela letra, pelo espírito, e pelo sistema, todo o abuso de direito 24. Queda-se pelo exercício danoso do voto com propósitos extra societários e pelos atos emulativos, desde que reunidos os requisitos objetivos e subjetivos, existindo aí, em rigor, um exercício do voto fora do objetivo para que ele foi concedido, por isso, faltar-lhe-á o inerente direito e, porque este é disponível, temos mera anulabilidade, enquanto o abuso do direito com base no art. 334º, expressão de um princípio de natureza injuntiva, cai no 56º, nº 1, al. d), do CSC 25. Ressalvam-se, também, os casos de deliberações abusivas que traduzam violação aos bons costumes ou impliquem violação de regras que em nenhum caso possam ser derrogadas, sequer pela vontade unânime dos sócios, caso em que serão nulas 26. A favor da aplicação da regra geral do art. 334º do CC ao domínio em análise, salienta-se a dificuldade de verificação dos pressupostos subjetivos mencionados no art. 58º, nº 1, al. b), do CSC, ou seja, o propósito ilícito dos votantes que exige aquela disposição. Daí que, alguma doutrina e jurisprudência, venham convocando a nulidade por ofensa dos bons costumes, que não exige o dolo, ou, mais amplamente, o art. 334º do CC, que também não o exige, embora como se defendeu, a própria lei societária não exija mais que o dolo eventual e se possa igualmente convocar, nalgumas dessas hipóteses, a ofensa aos princípios da igualdade e da lealdade, com assento na alínea a) do art. 58º do CSC. Qualquer que seja a posição sufragada, não parece que no caso vertente se possa considerar abusiva a deliberação impugnada, com recurso ao art. 334º do CC. Pinto Furtado, na ob. e loc. cit. na nota 12, escreve que “Não será, pois, sem mais, abusiva a deliberação da maioria apenas suscetível de causar um dano à Sociedade ou aos sócios na prossecução de vantagens especiais, mas aquela que traduza esta ideia na forma ou na dimensão de um excesso manifesto, abrindo margem à situação de clamorosa injustiça de que falam os autores e quanto à qual, só verificada ela, poderá fazer-se disparar a eficácia reparadora do abuso de direito.”. Pelo que, atendendo a que se trata de uma figura excecional, a configuração da deliberação impugnada como abusiva nos termos daquela disposição implicaria que se pudesse concluir no sentido de que a inviabilização da pretendida distribuição dos lucros transitados pelos acionistas, seria injustificada, desproporcional e desleal, correspondendo a uma mera aparência de exercício regular do direito de voto, nos termos da lei e do contrato, mas porque exercido contra a finalidade que lhe subjaz de defesa do interesse da sociedade, excederia manifestamente os limites resultantes da boa fé, dos bons costumes ou do fim económico-social do direito, tornando-se, assim, ofensiva do comum sentimento de justiça. Para que possa decidir-se pela aplicação do instituto do abuso do direito, tal como vem configurado no art. 334º do CC, aqui como em qualquer outro domínio, é necessária prova inequívoca que demonstre que o exercício do direito pelo respetivo titular excede manifestamente intenção normativa que materialmente o fundamenta e constitui, ou o fim que preside à sua atribuição 27. O que, no caso em apreço, não pode afirmar-se, atento o que supra já se deixou escrito. Também, neste segmento, deve improceder o recurso, confirmando-se a decisão recorrida. * Em conclusão, não é inválida a deliberação impugnada, ficando prejudicada a apreciação das restantes questões colocadas. Improcede a revista, devendo manter-se a decisão recorrida. As custas, na modalidade de custas de parte, são a cargo da Recorrente, atento o decaimento – art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da 6ª secção do Supremo Tribunal de Justiça em negar revista. Custas pela Recorrente. * Lisboa, 2025.05.27 Cristina Coelho (Relatora) Anabela Luna de Carvalho Ricardo Costa SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) _______________________________________________ 1. Quanto às seguintes questões: “i) a nulidade da deliberação por conflito de interesses (art.º 384º, n.º 6, al. d) do CSC), com fundamento no facto de a acionista maioritária ter votado uma matéria que contende com um seu interesse próprio e exclusivo, que se traduz em manter os cerca de 20 milhões de euros retidos em financiamentos concedidos pela ré à própria acionista que exerce o direito de voto; ii) a anulabilidade da deliberação por violação do artigo 58º, n.º1, al. b) do CSC – voto abusivo - que a recorrente reconduz à decisão de não distribuição periódica de lucros transitados, no montante de quase 20 milhões de euros, pelos acionistas; iii) a nulidade da deliberação por violação do artigo 334.º do CC (abuso de direito).”.↩︎ 2. António Menezes Cordeiro e David Oliveira Festas, em Código das Sociedades Comerciais Anotado, pág. 1281.↩︎ 3. Neste sentido se pronunciam, entre outros, Pedro de Albuquerque e Diogo Costa Gonçalves, em O impedimento do exercício do direito de voto como proibição genérica de atuação em conflito, na Revista de Direito das Sociedades, III (2011), 3, pág. 691 e ss. Veja-se, também, a ampla referência a tais deveres nas relações societárias enquanto critério de imposição de não atuação contrária ao interesse social e dos outros sócios no Ac. do STJ de 18-04-2023, Proc. n.º 9333/21.1T8SNT.L1.S1 (António Barateiro Martins), em www.dgsi.pt.↩︎ 4. Coutinho de Abreu, Curso de direito comercial. Das sociedades, Volume II, 8.ª ed., Almedina, Coimbra, 2024, págs. 315-316.↩︎ 5. Ao contrário da anulabilidade da deliberação abusiva, na medida em que constitui um instrumento reativo que atua sobre o conteúdo deliberativo.↩︎ 6. Embora a propósito do art.º 251.º, relativo à proibição de voto, por conflito de interesses, nas sociedades por quotas.↩︎ 7. Alega a Recorrente serem “nulos nos termos do artigo 1143.º do Código Civil atendendo ao respetivo valor e à evidência que consta dos autos de que os mesmos não foram sequer formalizados por escritura pública. Argumento que só confirma que tais contratos não vinculam validamente a sociedade devendo a todo o tempo ser restituído o respetivo capital; e, ainda, que a restituição destes montantes permitirá à Ré ser restituída destes valores para satisfazer o interesse legítimo da Autora no cumprimento do seu direito aos lucros, que pela proposta de deliberação se pretendia”.↩︎ 8. Não obstante a consistência dos referidos contratos extravasar o âmbito desta ação, onde se discute a invalidade da deliberação social impugnada, sempre se poderá afirmar contra o alegado vício de forma, que, constituindo tais contratos mútuos comerciais, não se encontram, por força do disposto no art. 396.º, do Cód. Com., sujeitos à forma exigida para o mútuo civil.↩︎ 9. Neste sentido, Paulo de Tarso Domingues, Variações sobre o Capital Social, Almedina, Coimbra, 2009, pág. 269, António Pereira de Almeida, Sociedades Comerciais, Valores Mobiliários e Mercados, 6.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, pág. 163, e Ana Sá Couto e Joana Torres Ereio, Transmissão do Direito ao Dividendo, pág. 74, em www.uria.com.↩︎ 10. Desprovida de razão estará, também, a referência à possibilidade de compensação, como meio de extinção da dívida da sociedade para com a D..., nascida da distribuição proposta dos resultados transitados, por encontro com o débito desta resultante do dever de restituição dos montantes mutuados por força da invalidade dos contratos que titulam as referidas operações de financiamento, quer por quanto se deixou já referido quanto à referida invalidade, quer porque não se encontram verificados os pressupostos de que a lei faz depender o funcionamento da compensação, nomeadamente, a falta de exigibilidade desta última obrigação (art. 847º, nº 1, al. a), do CC).↩︎ 11. O que, aliás, reconhece a Recorrente quando nas respetivas alegações, escreve, citando Paulo de Tarso Domingues (O financiamento societário pelos sócios, Almedina, Coimbra, 2021, pp. 556 e ss.): “Sucede que tais deliberações não poderiam ser impeditivas de que posteriormente os acionistas viessem a deliberar sobre a distribuição de lucros acumulados de exercícios anteriores ou lucros do balanço. A melhor doutrina assevera a possibilidade expressa de distribuição de lucros do balanço conquanto «os sócios podem em qualquer momento no decurso de qualquer exercício – deliberar a distribuição de lucros (lucros de balanço acumulados ao longo dos exercícios anteriores) que lhe seja lícito distribuir.»”.↩︎ 12. Cfr. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Vol. II, cita., pág. 545, e no Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Vol. I, 2.ª ed, Almedina, 2007, pág. 713, em anotação ao art. 58º. Saliente-se, ainda que, nas deliberações emulativas, para a relevância do prejuízo visado é indiferente a ocorrência de qualquer vantagem ou desvantagem para os votantes ou para terceiro, ao contrário do que sucede na primeira modalidade, em que se exige uma relação causal, ainda que mediata, entre o propósito de obter vantagens especiais e o dano resultante para a sociedade e os outros sócios dessa potencial obtenção.↩︎ 13. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Vol. II cit., págs. 547-548.↩︎ 14. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Vol. II cit., pág. 313. Para o dever de lealdade entre os sócios, ver págs. 317 e ss.↩︎ 15. Sem prejuízo, parte da doutrina e a própria jurisprudência, entendem ser o art.º 58.º do CSC, expressão ou concretização, neste domínio societário, do princípio da proibição do exercício abusivo de um direito, consagrado em geral no art. 334º do CC. Na doutrina, veja-se Pinto Furtado, em Deliberações dos Sócios, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Almedina, 1993, pág. 384. Na jurisprudência, o Ac. do STJ de 9.10.2003, P. nº 03B1816 (Santos Bernardino), em www.dgsi.pt, no qual se escreveu que “O referido dispositivo legal constitui, pois, a consagração da figura do abuso de direito em matéria de deliberações sociais, estando em causa as “deliberações que se apresentem formalmente como regulares – que não contrariam formalmente a lei nem o contrato de sociedade - mas que lesam ou ameaçam interesses da sociedade ou dos sócios, em termos tão chocantes que se impõe e justifica a possibilidade da sua impugnação.”.↩︎ 16. Assim, Manuel António Pita, A proteção das minorias, em Novas Perspetivas do Direito Comercial, Almedina, 1988, pág. 357, e Armando Manuel Triunfante, A tutela das minorias nas sociedades anónimas – Direitos de minoria qualificada, Coimbra editora, 2004, pág. 61. Em sentido idêntico, o Ac. do STJ de 9.10.2003, citado na nota anterior.↩︎ 17. Cfr. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Vol. II cit., pág. 320 (com conexão com a págs. 254 e 543).↩︎ 18. Cfr. Evaristo Mendes, Direito ao lucro e tutela das minorias nas sociedades de por quotas e anónimas fechadas, na Revista de Direito Comercial, 2021, pág. 1337 e ss., para quem, “… nas sociedades fechadas que funcionam essencialmente como estruturas de poder maioritário, sem mercado das participações e sem outra forma de acesso dos minoritários às vantagens que a sociedade está em condições de proporcionar aos seus membros, a não distribuição de dividendos é uma anomalia, económica e jurídica” (pág. 1391).↩︎ 19. E sem que isso obste a que, mantendo-se o seu direito a quinhoar nos lucros transitados, não possa em qualquer exercício propor a respetiva distribuição, tal como agora o fez.↩︎ 20. Pode ler-se na Ata nº 46 dessa Assembleia (cfr. Documento nº 62 junto à Petição Inicial): “[…] tomou a palavra a representante da acionista D..., tendo referido que, apesar de a Sociedade ter efetuado recentemente investimentos significativos, nomeadamente com a mudança de instalações da clínica da ..., e apesar ainda da incerteza quanto à atividade futura da Sociedade, em virtude do contexto de pandemia em que nos encontramos, tendo em conta (i) a situação financeira e a patrimonial da Sociedade e (ii) o facto de não se perspetivarem investimentos significativos num futuro próximo, considera aceitável a proposta de aplicação de resultados apresentada na presente Assembleia pela acionista CVP – Sociedade de Gestão Hospitalar, S.A.” (facto provado nº 18).↩︎ 21. Ou seja, não representa qualquer rutura do “equilíbrio que deve existir entre o interesse social no reforço e valorização do ativo e o dos sócios uti singuli na distribuição periódica dos lucros.” - Vaz Serra, citando Pinto Furtado, na RLJ, Ano 112, pág. 379.↩︎ 22. Cfr. Coutinho de Abreu, Do abuso de Direito, parte II, ed. policopiada, pág. 170.↩︎ 23. Menezes Cordeiro/David de Oliveira Festas, no Código das Sociedades Comerciais Anotado, pág. 304, e Menezes Cordeiro, no Manual de Direito das Sociedades, Vol. I., pág. 665.↩︎ 24. No mesmo sentido, cfr. Olindo Geraldes, em Deliberações sociais abusivas e responsabilidade civil, 2008, pág. 7.↩︎ 25. Em sentido contrário, Coutinho de Abreu, na ob. e loc. cit., expressa-se no sentido de que no campo das deliberações sociais a sanção da nulidade entra em espaços restritos. Mesmo quando são desrespeitadas normas legais imperativas, muitas vezes a sanção não é a nulidade, diversamente do que sucede no regime comum, por força do artigo 294º. Além do mais, salienta o autor que, antes do CSC, com maior ou menor arrimo no artigo 334º do CC, defendia-se generalizadamente a anulabilidade para as deliberações abusivas. Também por isso, considera anacrónico, afirmar-se hoje que as deliberações abusivas que violam o artigo 334.º são nulas por violação de um princípio injuntivo.↩︎ 26. Ver Vasco da Gama Lobo Xavier, Invalidade e Ineficácia das Deliberações Sociais no Projeto de Código das Sociedades Comerciais”, Separata da RLJ, 118, nº 15, págs. 18/19.↩︎ 27. Conforme se sumariou no Ac. do STJ de 12.01.2021, P. nº 2689/19.8T8GMR-B.G1.S1 (Maria Clara Sottomayor), em www.dgsi.pt, “I. O abuso de direito não significa uma desaplicação de normas com base numa remissão genérica para sentimentos de justiça. Os tribunais exigem a prova rigorosa dos seus elementos constitutivos e a ponderação dos valores sistemáticos em jogo, de acordo com modelos experimentados ao longo da história pelo labor da jurisprudência. …”.↩︎ |