Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
37/18.3YREVR.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: RAUL BORGES
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
NULIDADE
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL
NULIDADE INSANÁVEL
Data do Acordão: 05/16/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
Decisão: NULIDADE DO ACÓRDÃO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – SUJEITOS DO PROCESSO / JUIZ E TRIBUNAL / COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA MATERIAL E FUNCIONAL – ACTOS PROCESSUAIS / NULIDADES – JULGAMENTO / AUDIÊNCIA / PRODUÇÃO DA PROVA.
DIREITO PENAL – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO / CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE / ABUSO DE CONFIANÇA.
Doutrina:
- Agostinho Soares Torres, As alterações à Lei 65/2003 de 23 de Agosto (Lei do Mandado de Detenção Europeu) introduzidas pela Lei n.º 35/2015, de 4 de Maio, Revista Julgar, n.º 28, Janeiro-Abril 2016, p. 13 a 42;
- Anabela Miranda Rodrigues, O Mandado de Detenção Europeu - na via da construção de um sistema penal europeu: um passo ou um salto?, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 13, n.º 1, p. 23 e ss.;
- Euclides Dâmaso Simões, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, n.º 3, p. 423 a 473;
- Luís Lemos Triunfante, Os novos instrumentos legislativos nacionais em matéria de reconhecimento mútuo de decisões penais pre e post sentenciais no âmbito da União Europeia, Revista Julgar, n.º 28, Janeiro-Abril 2016, p. 43 a 57;
- Mário Elias Soltoski Júnior, O controlo da dupla incriminação e o mandado de detenção europeu, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, n.º 3, p. 475 a 494.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 12.º, N.ºS 2, ALÍNEA C) E 4, 119.º, ALÍNEA A), 120.º, ALÍNEA D) E 340.º.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 202.º, ALÍNEA A) E 205.º, N.ºS 1 E 4, ALÍNEA A).
LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO (LOSJ): - ARTIGO 56.º, N.º 1.
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU (MDE), APROVADO PELA LEI N.º 65/2003, DE 23 DE AGOSTO: - ARTIGO 11.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 22-06-2006, PROCESSO N° 06P2326, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 09-05-2012, PROCESSO N.º 27/12.0YRCBR.S1.
Sumário :
I - No caso do MDE, o tribunal da relação funciona, como ocorre com a extradição, como tribunal de 1.ª instância (art. 12.º, n.º 2, al. c), do CPP), sendo a respectiva decisão tomada em julgamento. O julgamento nestes procedimentos é feito em conferência.
II - O tribunal da relação, funcionando em primeira instância para julgar e decidir sobre o deferimento ou recursa de execução do MDE, tem a composição requerida pelo n.º 4 do art. 12.º do CPP e pelo n.º 1 do art. 56.º da LOSJ, devendo, pois, ser integrado por um relator e dois adjuntos, que participam na discussão/elaboração e devem assinar o respectivo acórdão.
III - Considerando que o presente processo de execução do MDE foi julgado e decidido, em conferência, apenas por dois juízes, sendo um relator e outro, apenas um, adjunto, surgindo o Presidente apenas a assinar, conclui-se que não foi respeitada a composição do tribunal legalmente exigida, o que constitui nulidade insanável cominada no art. 119.º, al. a), do CPP.



Decisão Texto Integral:

O Exmo. Procurador-Geral Distrital Adjunto no Tribunal da Relação de Évora promoveu em 27 de Fevereiro de 2018, ao abrigo do disposto do artigo 16.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, no âmbito do pedido de execução de Mandado de Detenção Europeu emitido pelas Autoridades Judiciárias de Espanha, a apresentação do cidadão português AA, nascido em Lisboa, em .........., residente na Rua ..........., .. - ..., Setúbal e também na Rua ......, ......, Sesimbra, requerendo a sua audição para os efeitos do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto.

       O Mandado de Detenção Europeu foi emitido em 29 de Junho de 2017 pela Exma. Juíza de Instrução junto do Juzgado de Instruccion n.º 32 de Madrid, no âmbito do processo de instrução com a referência DPPA 2343/2016, para efeitos de procedimento criminal, pelos crimes de participação numa organização criminosa, de burla, e de branqueamento de capitais, previstos e punidos pelos artigos 299.º, 217.º e 218.º e 368.º-A, do Código Penal.

       A pessoa procurada foi detida às 10:50 horas do dia 27 de Fevereiro de 2018 pela Polícia Judiciária, conforme fls. 6 e 8.

                                                                *****
       O requerido foi ouvido no dia 28 de Fevereiro de 2018, no Tribunal da Relação de Évora, nos termos do artigo 18.º, n.º 3, da Lei n.º 65/2003, tendo então declarado não consentir na sua entrega às Autoridades Espanholas e não renunciar ao princípio da especialidade, tendo solicitado prazo não inferior a 10 dias, para deduzir oposição, conforme auto de fls. 41/2.
       O Ministério Público promoveu a validação da detenção e a sua manutenção.

Finda a audição do procurado, foi julgada válida a detenção efectuada e determinada a sua manutenção, tudo conforme auto de interrogatório de fls. 41 a 43, tendo o detido sido conduzido ao Estabelecimento Prisional instalado no Edifício da PJ, em Lisboa, ut fls. 44 e 45.

       Ouvido o Ministério Público, que nada opôs, foi concedido o prazo de 10 dias para o requerido apresentar oposição, nos termos do artigo 21.º, n.º 4, da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto.

                                                                *****                                                                  

       O requerido interpôs recurso do despacho, na parte em que determinou a manutenção da detenção, o qual foi apreciado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Março de 2018, constante de fls. 51 a 59 verso do apenso (Recurso Independente em separado), julgando-o improcedente. 

                                                                      *****
      O requerido apresentou a oposição à execução do MDE, conforme fls. 76/7, e em original de fls. 90/1/2, o que fez nos termos seguintes:
        «Considerando o disposto no nº 2 do artigo 21º e nos artigos 11° e 12° desse diploma legal, importa ter em consideração o seguinte.
       São aqui aplicáveis as alíneas a) e b) do artigo 11° e a alínea b) do nº 1 do artigo 12° do referido estatuto legal.
       Há procedimentos penais em Portugal, que são públicos e do conhecimento oficioso do tribunal (nº 1 do artigo 86° do CPP), a tomar em conta:
- 5/16.0PECSC
- 570/15.9S7LSB
- 949/17.1PCSTB
- 2487/11. 7TAVFX.
       Os três primeiros respeitam ao facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu destes autos, à infração que o motiva e aos mesmos factos.
      No terceiro, foi definitivamente declarado extinto o procedimento criminal.
       No quarto, o aqui requerente é arguido e encontra-se marcada para 10 de abril de 2018 a realização do correspondente debate instrutório (documento junto). O aqui requerente não renunciou ao direito de estar nele presente, em conformidade com o nº 3 do artigo 300° do CPP.
       O interesse do Estado Português na prossecução criminal e o cabal exercício dos direitos processuais dos suspeitos e arguidos assegurados pelas suas garantias de defesa sobrepõem-se ao processo simplificado de entrega judiciária transfronteiriço europeu, pelo que fica prejudicada a execução do mandado, tendo em consideração a existência dos supracitados processos.
       As normas contidas nas alíneas a) e b) do artigo 11° da Lei nº 65/2003, de 23 de agosto são inconstitucionais, quando interpretadas no sentido de que não deve ser recusada a execução do mandado de detenção europeu nos casos em que a extinção do procedimento criminal nos tribunais portugueses ocorre por desistência da queixa, por violação do nº 5 do artigo 29º, do nº 1 do artigo 32° e dos nºs 3 e 5 da lei fundamental.
       A norma ínsita na alínea b) do nº 1 do artigo 12° do artigo 11.º (SIC) da Lei nº 65/2003, de 23 de agosto é inconstitucional, quando interpretada no sentido de que é viável a execução do mandado de detenção europeu nos casos em que a mesma impede o procurado de exercer o direito de estar presente em debate instrutório a ter lugar no âmbito de processo pendente em tribunal português, por violação do nº 1 do artigo 32° e dos nºs 3 e 5 da lei fundamental.
       Termos em que, opondo-se o procurado, deve ser recusada a execução do mandado de detenção europeu.
       Para tanto, requer a V. Exª que se digne mandar oficiar aos processos nºs 5/16.0PECSC, 570/15.9S7LSB, 949/17.1PCSTB e 2487/11.7TAVFX, por forma a que sejam carreados para os autos os elementos pertinentes à decisão, sendo posteriormente agendada data para alegações orais, nos termos do nº 5 do artigo 21° da Lei nº 65/2003, de 23 de agosto.
       Junta: um documento (Despacho a designar o dia 10 de Abril de 2018 para realização de debate instrutório no PCC n.º 2487/11.7TAVFX do Juízo de Instrução Criminal de Loures - Juiz 1, Comarca de Lisboa Norte).


     
       O Exmo. Exmo. Procurador-Geral Distrital Adjunto no Tribunal da Relação de Évora apresentou a resposta de fls. 80 a 87, onde para além do mais, afirma que caberia ao requerido apresentar os elementos para apreciação do tribunal, sendo certo que neste processo não cabe investigar, mas tão só executar a solicitação do Estado requerente, só podendo solicitar elementos àquele Estado – cfr. art.º 5.º, n.º 5, 22.º, n.º 2 do diploma, pugnando pela inatendibilidade dos fundamentos da oposição deduzida e pela execução do mandado de detenção em presença, com a entrega do oponente à autoridade judiciária espanhola que o emitiu, para os fins nele prescritos, juntando cópia da acusação do processo comum singular n.º 2487/11.7TAVFX (fls. 88/9).
       

                                                               *****

       Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 10 de Abril de 2018, constante de fls. 99 a 119, ora decisão recorrida, foi deliberado determinar a execução do MDE, com a entrega do requerido às Autoridades do Estado emissor.

                                                               *****

       Não se conformando com o decidido, o requerido interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, apresentando a motivação de fls. 129 a 136, e em original de fls. 137 a 151, que remata com as seguintes conclusões (realce do texto):

i. A desmaterialização dos processos veio permitir aos Tribunais, Juízes e procuradores, o acesso rápido e seguro a toda a informação constante de um processo identificável pelo seu número permanente e único — NUIPC;

ii. Ao Tribunal a quo, fácil seria ter optado por consultar, ou mandar consultar os autos indicados pelo detido ao invés de se refugiar em pretensos motivos e, para concluir pela delonga que a defesa do detido provoca.

iii. A circunstância de o ora detido estar privado da sua liberdade, não tendo qualquer possibilidade de aceder, de consultar, de procurar na sua casa qualquer notificação que permita clarificar ou auxiliar o Tribunal na sustentação da sua decisão é causa mais do que suficiente para que o Tribunal a que optasse por cumprir o principio do investigatório;

iv. Nos autos identificados pelo recorrente em sede de oposição estamos perante os mesmos factos que determinaram a emissão do MDE pelo Reino de Espanha;

v. Por não identificação circunstanciada dos factos e sujeitos processuais, imputa o Venerando Tribunal a quo a possível consequência do não cumprimento do prazo de 60 dias para execução do MDE;

vi. A obediência ao princípio da investigação, claro está, não derroga o princípio da livre apreciação da prova mas, não pode, ele mesmo ser derrogado sem que o Tribunal minimamente justifique as razões - jurídicas - que o determinaram!

vii. Trata-se aqui de uma discricionariedade vinculada por parte do Tribunal, em obediência ao que deve ser um dos fins do processo penal, a descoberta da verdade e a realização da Justiça!

viii. E, a ponderação deve, no caso concreto, materializar-se na dialéctica entre a tutela jurisdicional efectiva e o respeito por direitos fundamentais — absolutos -, como é a liberdade, por um lado, e a obrigação de correspondência ao princípio da reciprocidade.

ix. O princípio da reciprocidade não pode estar ao mesmo nível de protecçao jurídica do direito à defesa e ao cumprimento de formalidades essências á descoberta da verdade e ao processo equitativo e justo (na senda do artigo 6° da CEDH).

x. Recusar a aplicação do princípio da investigação em absoluto, não conceder ao aqui recorrente a possibilidade: que corno se viu está limitado pela sua condição, de sustentar, ainda que sumariamente, as razões da sua pretensão é, sem qualquer dúvida, derrogar as garantias de defesa plasmadas no n° 1 do artigo 32° da CRP.

xi. Ora, não tendo a aqui recorrente abdicado da regra da especialidade, tendo invocado factos — subsistência de processos penais anteriores -, e tendo fornecido a identidade única dos mesmas, estamos em crer que o Tribunal a quo deveria ter salvaguardado a ponderação devida e, em caso de recusa, ter

xii. Prima facie, convidado o aqui recorrente a justificar sumariamente o alegado e, em ultima ratio, ter sustentado a sua posição com base num qualquer e hipotético argumento juridicamente sustentável e não, como o fez, no exercício de direito de defesa como putativa causa de entorpecimento do cumprimento do MDE!!!

xiii. Existe aqui, claramente, insuficiência de factos que determinam uma decisão equitativa e justa e que deveriam ter sido levadas a cabo pelo Tribunal a quo mesmo que, após convite ao detido para tal.

xiv. Não o tendo feito, viola o tribunal a quo o principio da investigação, materializado, in casu, na violação do preceituado no artigo 340° do CPP e, finalisticamente, na contribuição para a descoberta da verdade e realização da justiça.

xv. A violação desta faculdade — vinculada - apenas admissível nos termos do n° 4 do artigo 340º do CPP, constitui postergacão dos direitos básicos de defesa consignados no artigo 20º da CRP,

xvi. Assim sendo, é nula a decisão por violação da alínea d) do n° 2 do artigo 120° do CPP,

xvii. Nulidade que se invoca e que torna o acto inválido nos termos do que dispõe o artigo 122° do CPR

TERMOS EM QUE deve ser declarada a nulidade do acórdão posto em crise por violação da alínea d) do n° 2 do artigo 120° do CPP sendo, em consequência, o mesmo inválido por força do que dispõe o artigo 122° do CPP.

 

                                                               *****

       O recurso foi admitido por despacho de fls. 154, nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea a) e 2, da Lei n.º 65/2003, de 23-08.

 

                                                               *****

       O Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Évora respondeu, conforme fls. 157 a 171, terminando com as seguintes conclusões:

      1. Por Acórdão exarado em 10 de Abril de 2098, julgando improcedente a oposição deduzida pelo requerido AA, o tribunal recorrido determinou a execução do presente MDE, com a entrega do requerido às autoridades do Estado emissor (Espanha) para efeitos do procedimento criminal que corre termos nos autos de DPPA12343/201 6 pendente no Juzgado de Instruccion n° 32 de Madrid.

2. O requerido, ora recorrente, está detido desde 27/02/2018, à ordem deste MDE emitido em 29.06.2017, e, não se conformando com aquela decisão, dela, interpôs recurso, que considera violadora do disposto no art.º 340° do Cód. Proc. Penal; e ser nula, por violação da alínea d) do n° 2 do art.º 120° do mesmo Código.

3. Porém não lhe assiste razão: Com efeito, o referido cidadão é, naquele país, alvo de procedimento criminal pela prática, no decurso do ano de 2016, no território do Reino de Espanha de factos subsumíveis á prática de crimes de burla, associação criminosa e branqueamento de capitais, puníveis com penas de prisão até um limite máximo não inferior a três anos. Estes delitos, encontrando-se previsto no art.º 2° n° 2 al. a), i) e u) da Lei n° 65/2003, de 23 de Agosto, desnecessitando do controlo da dupla incriminação do facto.

4. O Mandado de Detenção Europeu cumpre com os requisitos enunciados no artigo 3° da Lei n.º 65/2003, sendo que o procedimento criminal não se acha prescrito e os factos que integram os crimes a que se reporta o Mandado de Detenção Europeu emitido pelas autoridades judiciárias do Reino de Espanha não foram, nem são objecto de procedimento criminal em Portugal.

5. Pretende o recorrente que, no uso da faculdade do art.º 340° do Cód. Proc. Penal, o Tribunal consultasse ou mandasse consultar os autos por si indicados que em Portugal correm contra si, não concretizando os factos que estão a ser investigados ou julgados em Portugal, de modo a ajuizar-se se têm alguma correspondência com a factualidade, ocorrida em Espanha, e que constituíssem causa de recusa a que se refere o art.º 12°, n° 1 b) da Lei n°65/2003 de 23/8.fundamenta a presente ordem de detenção e entrega, a orientação jurisprudencial do nosso mais Alto Tribunal que vale por todos o Ac. STJ de 22/6/2006, proferido no Processo n° 06P2326 (disponível em wwwdgsi.pt).

6. No Ac. STJ de 22/6/2006, proferido no Processo n° 06P2326 (disponível em www.dgsi.pt, entendeu-se que a recusa «não pode ser concebida como um acto gratuito ou arbitrário do tribunal», mas «há-de, decerto, assentar em argumentos e elementos de facto adicionais aportados ao processo susceptíveis de adequada ponderação, nomeadamente invocados pelo interessado, que, devidamente equacionados, levem o tribunal a dar justificada prevalência ao processo nacional sobre o do Estado requerente».

7. No processo para execução de MDE não se encontra presente o essencial das razões que no processo penal justificam a persistência do princípio da investigação, com o qual, nas palavras de P. Dias, pretende-se traduzir o poder-dever que ao tribunal pertence de esclarecer e instruir autonomamente isto é independentemente das contribuições da acusação e da defesa — o «facto» sujeito a julgamento, criando ele próprio as bases necessárias à sua decisão,» - cfr. Os princípios estruturantes do processo penal e a revisão de 1998 do CPP, in RPCC, Ano 8 (1998) p. 203.

8. Entende-se não valer nesta matéria o princípio da investigação e da máxima contrariedade que carateriza o nosso processo penal, dada a especial natureza, finalidades e celeridade do presente processo especial para execução de MDE assente no princípio do reconhecimento mútuo das decisões tomadas por órgãos judiciais dos Estados-membros da União Europeia, como se de uma decisão do Estado exequente se trata-se. (SIC)

9. A mera alegação, não fundamentada nem circunstanciada, de que penderão em Portugal contra o ora detido processos pelos mesmos factos que estão na origem da emissão do presente MOE, não obsta a que se decida desde já a oposição por ele deduzida, julga-se improcedente a invocação da causa de recusa prevista no art.º 12° n° 1 al. b) da citada Lei 65/2013 e o mais invocado naquela mesma oposição.

10. Com relevância para o caso refira-se que no citado Processo n.º 2487/11.YTAVFX, conforme Ponto 5 da factualidade dada como provada no Acórdão em recurso — se conclui que nenhuma ligação tem com os factos que lhe são imputados no Tribunal de instrução de Madrid.

11. Por último, contrariamente à alegação do recorrente, foi considerado e demonstrado que as informações que pretendia que o tribunal recolhesse, acionando os poderes de investigação oficiosa, não foram consideradas necessárias à averiguação dos factos relevantes para a correta decisão da causa e nem tão pouco idóneos a preencher causa que obste irremediavelmente, nos termos das normas aplicáveis, à execução do MDE.

12. Não se verifica, pois, a nulidade arguida. Não violou a douta decisão recorrida qualquer preceito, designadamente os art.°s 340° e a al. d) do n°2 do art.º 120° do Cód. Proc. Penal, pelo que é de manter.

       Por tudo o exposto, e em conclusão, o recurso interposto deve ser julgado improcedente, inverificada que nos surge a violação das normas assim consideradas pelo recorrente.

                                                                  ****

       Colhidos os vistos, foi realizada a conferência, cumprindo apreciar e decidir.

                                                                  ****

       Como é jurisprudência assente e pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido, que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior.

 

                                                                  ****

       Questões propostas a reapreciação e decisão

 

       O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, onde o recorrente resume as razões de divergência com o deliberado no acórdão recorrido.

       No presente caso, o recorrente sintetiza as razões de discordância com o decidido pelo Tribunal da Relação de Évora, do modo que segue:

 

       Questão Única – Nulidade do acórdão recorrido, por violação do princípio de investigação, do preceituado no artigo 340.º do CPP e da alínea d) do artigo 120.º do CPP

       Ao longo das dezassete conclusões apresentadas, o recorrente insurge-se contra o facto de o Tribunal da Relação de Évora não ter investigado, não ter solicitado certidões de quatro processos que identifica apenas pelo NUIPC, não ter procedido à sua análise (global, necessariamente, avançamos nós), de modo a concluir se os factos objecto de tais processos coincidiam ou não com os factos que são objecto de investigação no processo de instrução DPPA 2343/2016, a correr termos em Madrid e que estão na génese da emissão do MDE.

       Na óptica do recorrente, a partir da indicação do número único dos referidos quatro processos, sobre o Tribunal recorrido impendia a obrigação (na perspectiva do recorrente, expressa na conclusão xv, uma faculdade vinculada), de investigar, analisar, na descoberta da verdade, se aí eram versados ou não os mesmos factos que determinaram a emissão do MDE, invocando uma insuficiência de factos (conclusão xiii), o princípio da investigação (conclusões iii, vi, x, xiv), materializado na violação do preceituado no artigo 340.º do CPP (conclusões xiv e xv) e violação da alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º do CPP (conclusão xvi).

       Apreciando. Fundamentação de facto

       O acórdão recorrido procedeu à análise das questões propostas partindo da seguinte fundamentação de facto, constante de fls. 102/3:
       1. O MDE emitido contra AA, pelo Juízo de Instrução nº 32 de Madrid visa a instauração de procedimento criminal contra ele, além de outras pessoas, pelos seguintes factos (transcrição a partir da tradução portuguesa):
«Suposta autora de burla continuada cometida através das sociedades D......... e E............., SL, que através da utilização de plataformas digitais e da Internet acede a um público maciço, simulando a venda, a preços vantajosos de artigos de informática, electrónica e electrodomésticos, mas sem efectuar sua entrega, chegando a obter um lucro superior a 2,5 milhões de euros. Atua com outros arguidos, configurando uma organização criminal».  
       2. Os factos referidos no ponto anterior são susceptíveis integrar, de acordo com a lei penal do Reino de Espanha, a prática de crimes de burla, associação criminosa e branqueamento de capitais, puníveis com penas de prisão até um limite máximo não inferior a três anos.
       3. Para os efeitos do presente MDE, o requerido foi detido em 27/2/2018 e mantido nessa situação por despacho do Exº Desembargador, que efectuou a sua audição, nos termos do art. 18º da Lei nº 65/2003 de 23/8.    
       4. O requerido tem nacionalidade portuguesa e reside em Portugal (Setúbal).
       5. No Processo nº 2487/11/.7TAVFX, foi deduzida pelo MP contra o requerido por factos integradores de um crime de abuso de confiança p. e p. pelo art. 205º nºs 1 e 4 al. a), com referência ao art. 202º al. a) ambos do CP, de que foi ofendida a Companhia de Seguros Açoreana, SA, praticado em território português, durante o ano de 2009.
       6. O processo identificado no ponto anterior foi distribuído, para a fase processual de instrução, ao Juízo de Instrução Criminal de Loures do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, tendo a Exª Juiz titular dos autos proferido despacho que designou o dia 10/4/2018, às 14 horas, para realização do debate instrutório.
  

 

       Analisando.

       Antes de avançarmos, dar-se-á ligeira nota da evolução do MDE, que servirá para ancorar algumas das considerações feitas infra.

 

       Do Mandado de Detenção Europeu

       Vejamos a génese e evolução deste novo meio de cooperação internacional em matéria penal, que, contornando os obstáculos do tradicional processo de extradição, veio possibilitar a entrega de cidadãos, incluindo nacionais do Estado de execução, a autoridades judiciárias de Estados Membros da União, traduzindo-se num instrumento simplificado de entrega de pessoas, com o objectivo de combater, de forma célere e eficaz, a criminalidade internacional.

Como é sabido, com o advento do Mandado de Detenção Europeu, criado pela Decisão-Quadro do Conselho n.º 2002/584/JAI, de 13 de Junho de 2002, introduzido no direito interno pela Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, alterou-se por completo o panorama da extradição, em vigor no País, desde 1975, enquanto instrumento de cooperação entre os Estados Membros da União.

       O mandado de detenção europeu corresponde a uma forma de entrega de cidadãos sujeitos a procedimento criminal, ou condenados, mais eficaz, mais rápida e flexível, com um processo simplificado, na tentativa, por um lado, de responder à nova realidade criminológica, internacionalizada e globalizada, e por outro, como projecção no plano da cooperação judiciária dos avanços no processo de integração europeia, procurando implementar-se um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, com o reconhecimento de que uma decisão tomada por uma autoridade judiciária competente de um Estado Membro deve ter um efeito pleno e directo sobre o conjunto do território da União.

      Esta nova forma de cooperação internacional e de entrega entre Estados da Comunidade entronca na Convenção Europeia de Extradição, feita em Paris, em 13 de Dezembro de 1957, a que se seguiu o Primeiro Protocolo Adicional, feito em Estrasburgo em 15 de Outubro de 1975 e o Segundo Protocolo Adicional, feito em Estrasburgo em 17 de Março de 1978, os quais vieram a ser aprovados, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 23/89, sendo a Convenção assinada em 27 de Abril de 1977 e os dois Protocolos assinados, igualmente em Estrasburgo, em 27 de Abril de 1977 e em 27 de Abril de 1978, tendo sido ratificada a Convenção pelo Decreto do Presidente da República n.º 57/89, ambos publicados no Diário da República - I Série, de 21 de Agosto de 1989.

       O procedimento extradicional veio a ter outros desenvolvimentos ao nível do direito convencional comunitário.

      Assim acontece, desde logo, com um instrumento relevante para este novo processo - cfr. artigo 4.º da Lei n.º 65/2003 - o Acordo Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen, a 14 de Junho de 1985 e a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, assinada em Schengen, em 19 de Junho de 1990, cujos Protocolo e Acordo de Adesão foram aprovados em 2 de Abril de 2002 pela Resolução da Assembleia da República, publicada sob o n.º 53/93, no Diário da República, I Série - A, n.º 276, de 25-11-1993 e ratificados pelo Decreto do Presidente da República n.º 55/93, publicado no mesmo Diário da República - cfr. Capítulo IV - artigos 55.º a 66.º.

       Os Estados-Membros da Comunidade com o Tratado da União Europeia (TUE), assinado em 7 de fevereiro de 1992 e entrado em vigor em 1 de Novembro de 1993 (Tratado de Maastricht), afirmaram a existência de um domínio de cooperação comum relacionados com a justiça e assuntos internos, impulsionando a cooperação judicial em matéria penal, como expressamente foi inscrito no Título VI - “Disposições relativas à cooperação policial e judiciária em matéria penal”, criando-se então o terceiro pilar da União Europeia.

       Na sequência, são firmadas e estabelecidas, com base no então artigo K.3 do referido TUE, a Convenção relativa ao Processo Simplificado de Extradição entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas, em 10-03-1995, aprovada em 27-02-1997 para ratificação por Resolução da Assembleia da República e ratificada por Decreto do Presidente da República, de 22-05-1997, ambos publicados sob o n.º 41/97, in Diário da República, I Série - A, n.º 138, de 18-06-1997, e a Convenção relativa à Extradição entre os Estados – Membros da União Europeia, assinada em Dublin, em 27-09-1996, aprovada em 28-05-1998, para ratificação por Resolução da Assembleia da República e ratificada em 18-08-1998 por Decreto do Presidente da República, ambos publicados sob o n.º 40/98, in Diário da República, I Série - A, n.º 205, de 05-09-1998, modificando esta Convenção o regime da Convenção de 1957, sendo que tais convenções não chegaram a entrar em vigor na totalidade dos Estados-Membros, uma vez que não foram ratificadas por todos eles.

       A construção de um espaço judiciário comum e a cooperação judiciária em matéria penal ganha nova dimensão a partir do Tratado de Amesterdão, assinado em 2 de Outubro de 1997, que entrou em vigor em 01-05-1999, ratificado por Decreto do Presidente da República n.º 65/99, in Diário da República, I Série - A, de 19-02-1999, que teve por ambição suprimir os entraves jurídicos à circulação das decisões judiciais, com a introdução de novos instrumentos normativos, passando os Estados Membros a dispor em matéria penal de “decisões” e “decisões-quadro”, com natureza vinculativa para os Estados Membros, quanto aos fins a alcançar.

       Com o Plano de Acção de Viena, aprovado em 3 de Dezembro de 1998, estabeleceu-se a adopção de medidas tendentes a facilitar os procedimentos de extradição entre os Estados-Membros, assegurando que as duas convenções de extradição existentes adoptadas ao abrigo do TUE fossem efectivamente implementadas na prática. 

       Com o Conselho Europeu de Tampere, realizado em 15 e 16 de Outubro de 1999, operou-se avanço significativo.

       Concluiu-se então que o procedimento formal de extradição deveria ser abolido entre os Estados-Membros no que dizia respeito às pessoas julgadas à revelia cuja sentença já tivesse transitado em julgado e substituído por uma simples transferência de pessoas.

       No sentido da construção do tal espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça propugnado em Amesterdão, concluiu-se deverem as sentenças e decisões serem respeitadas e aplicadas em toda a União, para o que se mostrava necessário alcançar um mais elevado grau de compatibilidade e de convergência entre os diferentes sistemas jurídicos.

       Lançam-se as bases do princípio da confiança mútua, com a verificação de que os Estados-Membros “atingiram um tal grau de integração económica e de solidariedade política que não é insensato partir do postulado de que devem confiar uns nos outros no domínio judiciário”, devendo os Estados prescindir de uma parcela da sua soberania penal para reconhecer, também, as pretensões punitivas estrangeiras, abrindo as fronteiras nacionais às decisões judiciais estrangeiras, consagrando-se, como pedra angular da cooperação judiciária, o princípio do reconhecimento mútuo.

       O objectivo geral deste princípio é conferir à decisão judicial eficácia total e directa, em todo o território da União Europeia, criando operacionalidade ao exercício das acções por parte de cada um dos seus Estados Membros.

       O Conselho, em Novembro de 2000, adoptou um programa de medidas destinado a dar execução ao princípio, afirmando-se que “o reconhecimento mútuo assume (…) formas diversas, devendo ser procurado em todas as fases do processo penal, antes e depois da sentença”.

       Entretanto, outro sinal é ainda avançado a partir do Tratado de Nice, que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que Instituem as Comunidades Europeias e Alguns Actos Relativos a Esses Tratados, assinado em Nice, em 26 de Fevereiro de 2001, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 61/2001, e aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 79/2001, como o antecedente publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 291, de 18 de Dezembro de 2001.

       No artigo 1.º altera, i. a., o artigo 31.º do Tratado da União Europeia, colocando - n.º 1, alínea b) - como um dos objectivos da acção em comum no domínio da cooperação judiciária em matéria penal, facilitar a extradição entre os Estados membros.

       Os acontecimentos verificados nos Estados Unidos da América, em 11 de Setembro de 2001, precipitaram esta evolução, sendo o impulso dado no Conselho Europeu extraordinário, que se realizou dez dias depois, assinalando-se o acordo obtido quanto à introdução do mandado de detenção europeu, que permite a entrega de pessoas procuradas directamente entre autoridades judiciárias, conferindo-se carácter prioritário à sua implementação. 

       O Conselho da União Europeia adoptou então a Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre Estados-Membros.

       Este regime inovador substituiu as Convenções até então vigentes sobre extradição nas relações entre os Estados Membros da União.

       Portugal adaptou o seu direito interno à Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, de 13 de Junho de 2002, através da publicação da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto (diploma interno de transposição, que aprovou o regime jurídico do mandado de detenção europeu, publicado no Diário da República – I Série - A, n.º 194, de 23 de Agosto de 2003).

       Previamente, através de revisão constitucional – Quinta Revisão – foi aditado um novo n.º 5 ao artigo 33.º da Constituição da República Portuguesa, que passou a estabelecer que “O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação das normas de cooperação judiciária penal estabelecidas no âmbito da União Europeia”, e alterado o n.º 6 do mesmo preceito, que passou a dispor “Não é admitida a extradição, nem a entrega a qualquer título, por motivos políticos ou por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física”, foi viabilizada a extradição ou a entrega de cidadãos nacionais, o que aconteceu em consequência dos compromissos assumidos no domínio da cooperação judiciária penal no âmbito da União Europeia – artigo 5.º da Lei Constitucional n.º 1/2001, de 12 de Dezembro (Diário da República – I Série - A, n.º 286, de 12-12-2001), que aditou o referido novo n.º 5 ao artigo 33.º.

       Esta revisão constitucional surgiu pela necessidade de dar guarida a um tratado internacional – o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional – feito em 17 de Julho de 1998, aprovado por Resolução da Assembleia da República n.º 3/2002, de 18 de Janeiro, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 2/2002, de 18 de Janeiro, ambos publicados no Diário da República, I Série-A, n.º 15, de 18-01-2002, constando a versão portuguesa de págs. 396 a 431.

O MDE constitui a primeira concretização do princípio do reconhecimento mútuo e por força da sua aplicação, a Decisão Quadro – considerando 11 – acaba com o processo de extradição entre os Estados Membros da União.

Como refere Anabela Miranda Rodrigues, O Mandado de Detenção Europeu - na via da construção de um sistema penal europeu: um passo ou um salto? na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 13, n.º 1, págs. 23 e ss.,  a decisão quadro “substitui as convenções aplicáveis  em matéria de extradição nas relações entre os Estados-Membros, sem prejuízo da sua aplicação nas relações entre Estados–Membros e Estados  terceiros (art. 31.º, n.º 1) …”.

       Nas relações entre os Estados da Comunidade, por força do MDE, o elemento chave do processo de “entrega” passou a ser o próprio “mandado” de detenção emitido pela autoridade judiciária competente, diversamente do que ocorre nas relações com o exterior do «território único», em que o elemento chave continua a ser o “pedido”, o que se justificará por nesses casos não se estar perante os pressupostos (confiança recíproca entre os Estados Membros, o reconhecimento mútuo e o postulado do respeito efectivo pelos direitos fundamentais em toda a União Europeia) que justificam a judiciarização do processo de detenção e de entrega.

       A propósito desta evolução vejam-se, para além do trabalho referido, “O princípio do reconhecimento mútuo e o mandado de detenção europeu”, por Ricardo Jorge Bragança de Matos, na mesma Revista, Ano 14, n. º 3, págs. 325 a 367, “A importância da cooperação judiciária internacional no combate ao branqueamento de capitais”, por Euclides Dâmaso Simões, na Revista citada, Ano 16, n.º 3, págs. 423 a 473, e “O controlo da dupla incriminação e o mandado de detenção europeu”, por Mário Elias Soltoski Júnior, no mesmo número da citada Revista, págs. 475 a 494.

      

       Com a Lei n.º 35/2015, de 4 de Maio (Diário da República, 1.ª série, n.º 85, de 4-05-2015), é operada a primeira alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, em cumprimento da Decisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, que altera as Decisões-Quadro 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, e que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido.

       Sobre esta Lei, veja-se Agostinho Soares Torres em As alterações à Lei 65/2003 de 23 de Agosto (Lei do Mandado de Detenção Europeu) introduzidas pela Lei n.º 35/2015, de 4 de Maio, Revista Julgar, n.º 28, Janeiro-Abril 2016, págs. 13 a 42.

       No que respeita a execução de condenações na sequência de um mandado de detenção europeu importa ter em consideração o artigo 26.º da Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro (Diário da República, 1.ª série, n.º 182, de 17-09-2015) entrada em vigor em 16 de Dezembro de 2015.

       Esta Lei aprova o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, bem como o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, transpondo as Decisões-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, e 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de Novembro de 2008.

       Sobre esta lei pode ver-se Luís Lemos Triunfante, “Os novos instrumentos legislativos nacionais em matéria de reconhecimento mútuo de decisões penais pre e post sentenciais no âmbito da União Europeia”, Revista Julgar, n.º 28, Janeiro-Abril 2016, págs. 43 a 57 – mais especificamente, págs. 52 a 55), que concorda que a transposição implica que se afaste a necessidade de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, passando a aplicar-se a estes casos um procedimento mais simples e célere, ainda que plenamente garantístico dos direitos individuais.

 
             *******

       Apreciando. Fundamentação de Direito

    

       Passando à apreciação da questão suscitada pelo recorrente.


       Antes do mais, há que atender ao facto de no processo de execução de MDE o grau de intervenção do tribunal do Estado de execução ser exíguo, sendo muito limitada a actividade judicial a exercer, restrita à verificação da regularidade do mandado, dos requisitos formais do mandado (artigo 3.º da Lei n.º 65/2003) e à ocorrência de eventual situação de recusa da sua execução (artigos 11.º e 12.º), bem como ao controle do respeito pelos direitos fundamentais, não tendo de se pronunciar sobre a bondade, utilidade, adequação ou oportunidade da emissão do MDE.

E isto porque, como refere o acórdão de 09-05-2012, proferido no processo n.º 27/12.0YRCBR.S1 - 3.ª Secção, a decisão do Estado emitente do MDE, desde que seja tomada por autoridade judiciária competente à luz do direito interno daquele Estado e em conformidade com aquele direito, tem um efeito pleno e directo sobre o conjunto do território da União, produzindo a decisão judiciária do Estado emitente efeitos pelo menos equivalentes a uma decisão tomada pela autoridade judiciária nacional.

       Desde já, convirá proceder ao enquadramento da questão, fornecendo elementos que se situam a montante da arguição de nulidade, questão única aqui cabida, em função da opção feita pelo recorrente relativamente à delimitação do recurso.

       Na oposição oportunamente deduzida o requerido começou por invocar as causas de recusa obrigatória previstas nas alíneas a) e b) do artigo 11.º e a facultativa prevista na alínea b) do artigo 12.º, como aquele da Lei n.º 65/2003.

       Começar-se-á por dizer que a referência à alínea a) do artigo 11.º não tem qualquer cabimento, pois que, como consabido, a última lei no País a conceder amnistia foi publicada no final do século passado, concretamente a Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, não havendo diploma a conceder amnistia há mais de 19 anos. Invocando esta alínea pretendia o recorrente colocar no lugar da amnistia a desistência da queixa, o que não colhe atenta a abissal diferença entre os institutos.

        O oponente invocou a existência de quatro processos pendentes em Portugal, que prejudicariam a execução do MDE, por respeitarem aos mesmos factos versados no processo de Madrid.

       

       Vejamos.

       As causas de recusa obrigatória de execução do MDE estão previstas no artigo 11.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, o qual estabelece:

                                                           Artigo 11.º

                  Causas de recusa de execução do mandado de detenção europeu

1 - A execução do mandado de detenção europeu será recusada quando:
    a) A infracção que motiva a emissão do mandado de detenção tiver sido amnistiada em Portugal, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento da infracção;
      b) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado membro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado membro onde foi proferida a decisão;
     […, alíneas c), d) e e)].    

       As causas de recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu estão previstas no artigo 12.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto.

        Com a Lei n.º 35/2015, de 4 de Maio (Diário da República, 1.ª série, n.º 85, de 4-05-2015), foi operada a primeira alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, em cumprimento da Decisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, que altera as Decisões-Quadro 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, e que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido.

       No que tange a este preceito, o diploma deu nova redacção às alíneas c) e f) do n.º 1 e foram aditados os n.ºs 3 e 4.

       O preceito passou a estabelecer:

 

                                               Artigo 12.º

           Causas de recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu

       1 - A execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando:

       a) O facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu não constituir infracção punível de acordo com a lei portuguesa, desde que se trate de infracção não incluída no n.º 2 do artigo 2.º;

       b) Estiver pendente em Portugal procedimento penal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu;

      c) Sendo os factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu do conhecimento do Ministério Público, não tiver sido instaurado ou tiver sido decidido por termo ao respectivo processo por arquivamento;

       d) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado membro em condições que obstem ao ulterior exercício da acção penal, fora dos casos previstos na alínea b) do artigo 11.º;

       e) Tiverem decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu;

       f) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado terceiro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado da condenação;

       g) A pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa;

       h) O mandado de detenção europeu tiver por objecto infracção que:

               i) Segundo a lei portuguesa tenha sido cometida, em todo ou em parte, em território nacional ou a bordo de navios ou aeronaves portugueses; ou

              ii) Tenha sido praticada fora do território do Estado membro de emissão desde que a lei penal portuguesa não seja aplicável aos mesmos factos quando praticados fora do território nacional.

       2 - A execução do mandado de detenção europeu não pode ser recusada, em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, com o fundamento previsto no n.º 1, pela circunstância de a legislação portuguesa não impor o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação do Estado membro de emissão.

       3 - A recusa de execução nos termos da alínea g) do n.º 1 depende de decisão do tribunal da relação, no processo de execução do mandado de detenção europeu, a requerimento do Ministério Público, que declare a sentença exequível em Portugal, confirmando a pena aplicada. 

       4 - A decisão a que se refere o número anterior é incluída na decisão de recusa de execução, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime relativo à revisão e confirmação de sentenças condenatórias estrangeiras.

    

       Está em causa a execução de um MDE cujo objectivo é o exercício do procedimento criminal, correndo termos em Tribunal de Madrid inquérito por crimes de associação criminosa, branqueamento e burla, imputados ao ora recorrente.

       Abordando a pretensão de intervenção/actividade ex suplendis por parte do Tribunal no sentido de apurar o que fosse relevante/pertinente/útil na substanciação da ausente fundamentação da oposição, maxime, no que tange às causas de recusa previstas nas alíneas a) e b) do artigo 11.º e à causa de recusa prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 65/2003, assim discorreu o acórdão recorrido, de fls. 108 a 118:
       “Se bem compreendemos o sentido da oposição deduzida pelo requerido AA ao MDE contra si emitido pelas Justiças de Espanha, a mesma não passa pelo questionamento da verificação no caso concreto dos requisitos gerais dessa figura jurídica, previstos na Lei nº 65/2003 de 23/8, nem nós vislumbramos que haja razão para o fazermos oficiosamente.
       A defesa do requerido baseia-se, em termos a bem dizer exclusivos, na invocação da existência de quatro processos-crime, que identifica apenas pelos respectivos NUIPC, a qual daria origem às causas de recusa de execução do MDE previstas nas als. a) e b) do art. 11º e al. b) do nº 1 do art. 12º ambos da Lei nº 65/2003 de 23/8, entendendo o oponente por inconstitucional a interpretação dessas normas, que permita a execução do MDE em apreço e a sua entrega às autoridades do Estado emissor.
Trata-se dos processos nºs 5/16.0PECSC, 570/15.9S7LSB, 949/17.1PCSTB e 2487/11.7TAVFX, alegando o requerido que os três primeiros dizem respeito aos mesmos factos sobre que versa o processo em curso nas Justiças de Espanha, em cujo âmbito foi emitido o MDE em presença, enquanto no quarto ele ocupa a posição de arguido e foi agendado para 10/4/2018.
Sustenta ainda que no terceiro dos referidos processos, foi definitivamente declarado extinto o procedimento criminal, por desistência de queixa.
        A oposição do requerido à execução do MDE é regulada pelo art. 21º das Lei nº 65/2003 de 23/8 e pode ter por fundamento, de acordo com o disposto no nº 2 deste normativo, o erro na identidade do detido ou a existência de causa de recusa.
       Por sua vez, o nº 4 do mesmo artigo estatui:
       A oposição e os meios de prova devem ser apresentados no decurso da diligência de audição do arguido, sem prejuízo de, a requerimento do defensor, o tribunal fixar, por despacho irrecorrível, prazo para o efeito, sempre que tal prazo seja necessário para a preparação da defesa ou para a apresentação dos meios de prova, tendo em conta a necessidade de se cumprirem os prazos estabelecidos no artigo 26º.       
       No requerimento de oposição ao MDE, o requeridoAA limitou-se a identificar os processos, cuja existência acarretaria, em seu entender, a verificação de causas de recusa de execução da pretensão formulada pelas Justiças de Espanha, apenas pelos respectivos NUIPC, não tendo indicado, nomeadamente, os Tribunais ou as Delegações do MP (caso estejam na fase de inquérito), em que se encontram pendentes.
        O oponente tão pouco referiu outros elementos relevantes sobre os invocados processos, mormente, a fase processual em que se situam (inquérito, instrução ou julgamento), se neles já foi deduzida acusação ou proferido despacho de pronúncia e, na afirmativa, qual o respectivo teor.
       A isto acresce que o requerido não concretiza os factos sobre os quais incidem os vários processos, que mobilizou em sua defesa, além da alegação genérica de que, em três deles, se trataria da mesma factualidade sobre que versa o processo em curso nas Justiças de Espanha, no âmbito do qual o presente MDE foi emitido, o que, por si só, é dizer muito pouco, pois a actividade delituosa investigada no processo espanhol se desdobra numa multiplicidade de condutas, prolongada no tempo.
        Por fim, não ofereceu qualquer prova, designadamente documental, dos factos alegados como fundamento da oposição, a não ser a cópia de um despacho judicial designando dia e hora para a realização do debate instrutório, no processo nº 2487/11.7TV.
        Nesta conformidade, a oposição deduzida pelo requeridoAA não obedece aos requisitos prescritos pelo nº 4 do art. 21º da Lei nº 65/2003 de 23/8.
       Na verdade, o requerido beneficiou de um prazo de 10 dias para formular a oposição apresentada, o qual, em termos de razoabilidade, deve ser considerado suficiente para coligir de forma concretizada os factos relevantes para sua defesa, que são todos relativos a processos judiciais, incumbindo sobre o oponente o dever justificar cabalmente qualquer impossibilidade de o fazer, se for esse o caso, o que não aconteceu.
        Neste contexto processual, não era lícito ao requerido remeter para o Tribunal a obtenção da prova dos factos que alegou como fundamento da oposição deduzida, para mais nos termos vagos e pouco concretos em que o fez, assim gerando o perigo do esgotamento do prazo máximo de duração da detenção previsto no nº 1 do art. 30º da Lei nº 65/2003 de 23/8, que é de 60 dias, até à prolação da decisão sobre a execução do MDE, e comprometendo a realização do fim próprio deste procedimento, que é a entrega da pessoa requerida às autoridades do Estado emissor.   

        É certo que o art. 34º do diploma a que nos vimos referindo manda aplicar aos processos nele regulados, a título subsidiário, o normativo do CPP, pelo que deve ser considerada extensiva aos presentes autos a disposição do nº 1 do art. 340º do CPP, que confere ao Tribunal o poder de ordenar a produção dos meios de prova que entenda necessários à averiguação dos factos relevantes para a correcta decisão da causa.
        Nestas condições, a obtenção por este Tribunal de elementos de prova documental relativos aos processos mencionados no requerimento de oposição só terá lugar se existirem razões, que justifiquem o accionamento dos seus poderes de investigação oficiosa, o que, no caso em apreço, equivale a dizer se os factos, tal como o requerido os alegou, forem idóneos a preencher causa que obste irremediavelmente, nos termos das normas aplicáveis, à execução do MDE.
       É o que passaremos a investigar de seguida.
       O articulado da Lei nº 65/2003 de 23/8 distingue entre causas de recusa obrigatória do cumprimento do MDE (art. 11º) e as de recusa facultativa (art. 12º), sendo que só as primeiras são de funcionamento automático, isto é, operam pela mera verificação dos seus pressupostos legais.     
        O oponente invoca em apoio da sua pretensão as causas de recusa obrigatória previstas nas als. a) e b) do art. 11º do regime jurídico do MDE.
       Afigura-se-nos que, manifestamente, não lhe cabe razão.
       A causa de recusa obrigatória prevista na invocada al. b) constitui um afloramento do princípio constitucional «ne bis in idem», consagrado no nº 5 do art. 29º da CRP, segundo o qual ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime.
       Para o efeito do princípio jurídico que nos interessa, entende-se por «ser julgado» a emissão por um órgão judicial de um juízo sobre o mérito, fáctico e/ou jurídico de uma acusação, um despacho de pronúncia ou um acto equivalente.
       De acordo com alegado pelo requerido, um dos processos referenciados na peça processual de oposição teria sido declarado extinto, por desistência de queixa.
       Tal situação, a ser verdadeira, não equivale, de todo, à formulação de um juízo de mérito sobre o objecto do processo e não releva, como tal, para o accionamento do postulado «ne bis in idem».
       Na hipótese de dois Estados se arrogarem o «jus puniendi» sobre o mesmo facto e de um deles fazer depender o exercício do direito a punir da reunião de certos requisitos, a saber a apresentação de queixa por quem de direito, no prazo legalmente prescrito, e a posterior não desistência da mesma pelo queixoso, a ausência ou não subsistência destes não é obstáculo a que o outro Estado promova o correspondente procedimento, sem que daí possa resultar uma duplicação de decisões judiciais de mérito sobre uma mesma conduta, penalmente relevante.  
       Quanto à causa de recusa obrigatória prevista na al. a) do art. 11º da Lei nº 65/2003 de 23/8, diremos que o requerimento de oposição não faz referência a qualquer diploma legal, que tenha entrado em vigor na ordem jurídica portuguesa e que tenha amnistiado algum crime integrado pelos factos investigados no processo, em curso nas Justiças de Espanha e no âmbito do qual foi emitido o presente MDE.
       De resto, é público e notório que, em Portugal, não foram aprovadas leis de amnistia desde a década de 90 do século XX.
       Ainda assim, interessa reter que, se bem compreendemos, as normas que prevêem causas de recusa da execução de MDE revestem natureza excepcional e, nessa qualidade, não comportam aplicação por analogia, por força do disposto no art. 12º do CC.
       Consequentemente, teremos de concluir que a factualidade alegada no requerimento de oposição não é de molde preencher qualquer das invocadas causas de recusa obrigatória do cumprimento do MDE.
       Alega o requerido que três os processos identificados pelo NUIPC na peça de oposição versam sobre os mesmos factos que o processo, que originou a emissão do MDE, circunstância que, a corresponder à verdade, colocará sob cogitação o accionamento da causa de recusa facultativa, a que se refere al. b) do nº 1 do art. 12º da Lei nº 65/2003 de 23/8.
       No entanto, ficou provado que os factos sobre que incidiu o quarto dos aludidos processos (2487/11.7TAVFX) são distintos dos que se investigam no processo em curso nas Justiças do Estado emissor do MDE e logo inócuos para o preenchimento da causa de recusa facultativa agora em consideração.
       A respeito das causas de recusa facultativa de execução do MDE e em particular a tipificada na al. b) do nº 1 do art. 12º da Lei nº 65/3003 de 23/8, seguiremos a orientação jurisprudencial consagrada, entre outros Arestos do nosso Mais Alto Tribunal, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/6/2006, proferido no processo nº 06P2326 e relatado pelo Exº Conselheiro Dr. Santos Carvalho (disponível em www.dgsi.pt).
       A orientação perfilhada concretiza-se na asserção, conforme consta do sumário do identificado Aresto, de que «a recusa facultativa “não pode ser concebida como um acto gratuito ou arbitrário do tribunal», mas «há-de, decerto, assentar em argumentos e elementos de facto adicionais aportados ao processo susceptíveis de adequada ponderação, nomeadamente invocados pelo interessado, que, devidamente equacionados, levem o tribunal a dar justificada prevalência ao processo nacional sobre o do Estado requerente».
       No requerimento de oposição em apreço, o requerido justificou a atribuição de prevalência aos processos nacionais na alegação genérica de que o «interesse do Estado Português na prossecução criminal e o cabal exercício dos direitos processuais dos suspeitos e arguidos assegurados pelas suas garantias de defesa», que, nem seu entender, deverão sobrepor-se «ao processo simplificado de entrega judiciária transfronteiriço europeu (…)».
       Contudo, o requerido não adianta quaisquer argumentos concretos que justifiquem a prevalência do interesse do Estado Português sobre o do Estado emissor do MDE, não se nos afigurando que a atribuição de preferência pura e simples ao interesse nacional constitua critério válido, no ajuizamento que agora nos ocupa.
A isto acresce que o simples facto de o requerido residir em Portugal e ter nacionalidade portuguesa não nos parece constituir critério suficientemente ponderoso, nem sequer ele o invoca, para justificar a atribuição de prevalência aos processos em curso nas Justiças do nosso país.
       No que se refere ao exercício pelo requerido, enquanto arguido em processos criminais, dos seus direitos processuais e das suas garantias de defesa, importa salientar que a figura jurídica do MDE assenta no princípio reconhecimento mútuo das decisões tomadas por órgãos judiciais, entre os Estados-membros da União Europeia.
       Tal princípio tem como pressuposto histórico e lógico um certo grau de homologia dos ordenamentos jurídicos desses Estados, não obstante a sua efectiva diversidade, ao nível do direito penal substantivo e do direito processual penal.
       Esse grau de homologia concretiza-se num acervo de princípios comuns aos ordenamentos dos diferentes Estados, que permite qualifica-los como Estados de direito democráticos.
       Nessa perspectiva, não pode o Tribunal partir do princípio ou presumir que a prevalência do processo do Estado emissor do MDE sobre o do Estado nacional acarrete uma degradação sensível da posição jurídica do requerido, seja ao nível dos direitos processuais, seja das garantias de defesa, seja das penas a que possa estar sujeito.
       Contudo, dado que as leis diferem efectivamente de Estado para Estado, teria incumbido ao oponente invocar e concretizar essa eventual degradação, o que ele tão pouco fez”.
De seguida, o acórdão recorrido abordou da arguição de inconstitucionalidades, o que fez de fls. 116/7, para onde se remete, concluindo pela improcedência, certo sendo que este segmento não se inclui na arguição ora em apreciação.
O acórdão recorrido termina, afirmando, a fls. 118: “Tudo visto, teremos de concluir que a factualidade alegada pelo requerido no requerimento de oposição não é susceptível de integrar, perante as normas legais relevantes causa de recusa, que imponha a não execução do presente MDE e a denegação da sua entrega às autoridades do estado emissor”.    

 

      Analisando.

       Vem invocada a violação do princípio da investigação e do disposto no artigo 340.º do CPP, que o acórdão recorrido considerou extensiva aos autos desde que os factos, tal como o requerido os alegou, sejam idóneos a preencher causa que obste irremediavelmente à execução do MDE - pág. 22 - penúltimo parágrafo.

       Inserto no Livro VII do Código de Processo Penal – Do julgamento – Título II – Da audiência – Capítulo III – Da produção da prova –, estabelece o 

                                                         Artigo 340.º  

                                                     Princípios gerais

1 – O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.

2 – Se o tribunal considerar necessária a produção de meios de prova não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação, dá disso conhecimento, com a antecedência possível, aos sujeitos processuais e fá-lo constar da acta.

 3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 328.º, os requerimentos de prova são indeferidos por despacho quando a prova ou o respectivo meio forem legalmente inadmissíveis.

4 – Os requerimentos de prova são ainda indeferidos se for notório que:

a) As provas requeridas já podiam ter sido juntas ou arroladas com a acusação ou a contestação, excepto se o tribunal entender que são indispensáveis à descoberta da verdade e à boa decisão da causa;

b) As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas;

c) O meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa; ou

d) O requerimento tem finalidade meramente dilatória.

      O preceito regula a admissão da prova na audiência de julgamento.

      O preceito regula também a faculdade de produção oficiosa de meios de prova na audiência de julgamento, deste modo concretizando o princípio da investigação.

     Este princípio constitui um dos princípios gerais do processo penal – artigo 4.º do CPP – sendo princípio relativo à produção da prova, que consiste em que o juiz tem competência para ordenar oficiosamente a produção de todos os meios de prova que entenda necessários para descoberta da verdade e à boa decisão da causa.

     O acórdão recorrido justificou, e bem, a desnecessidade de produção de prova, atenta a ausência de virtualidade para preenchimento da causa de recusa invocada.
       O processo pendente em Madrid corre termos por factos cometidos em território espanhol, sendo estes de 2016, sendo que os processos n.ºs 5/16.0PECSC, 570/15.9S7LSB, 949/17.1PCSTB e 2487/11.7TAVFX que correm em Portugal, reportam-se a factos praticados em território nacional em 2015, 2016 e 2017, nos três primeiros, sendo que relativamente ao último foi deduzida acusação em 18-12-2013, pelo Ministério Público de Vila Franca de Xira, por crime de abuso de confiança, p. p. pelo artigo 205.º, n.º 1 e 4, alínea a) com referência ao artigo 202.º, a), do Código Penal, por factos ocorridos em 2009 e sendo ofendida uma seguradora. Os demais processos, como consta das letras finais correrão termos em Cascais, Lisboa e Setúbal.
       Na conclusão xi invoca o recorrente a “subsistência de processos penais anteriores”, mas sendo os factos de Espanha de 2016, os factos investigados nos processos nacionais, são ou coevos, como os do processo n.º 5/16.0PECSC, ou posteriores, como os do processo n.º 949/17.1PCSTB.
       No final da oposição, a fls. 92, o oponente requereu se mandasse “oficiar aos processos n.ºs 5/16.0PECSC, 570/15.9S7LSB, 949/17.1PCSTB e 2487/11.7TAVFX, por forma a que sejam carreados para os autos os elementos pertinentes à decisão”.
       A alegação era manifestamente insuficiente, não cabendo ao tribunal a substanciação face à ineptidão do pedido, não tendo lugar despacho de aperfeiçoamento num processo especial como é o presente. Ademais, a ser acolhido o impetrado, teríamos que a recolha de elementos seria feita pela 1.ª instância, o processo seria instruído com base no que fosse fornecido pela 1.ª instância, que poderia ser insuficiente, não ocorrendo impedimento à recolha de tais dados por parte do Ilustre Mandatário do oponente.
    
      Quanto à nulidade. 

       No Livro II – Dos actos processuais - Título V – Das nulidades – estabelece o

                                                      Artigo 120.º

                                  Nulidades dependentes de arguição   

1 – Qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte.              

2 – Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais:
a) …………………………………………………………………………………….
b) …………………………………………………………………………………….
c) …………………………………………………………………………………….

      d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.

3 – As nulidades referidas nos números anteriores devem ser arguidas:
a) …………………………………………………………………………………….
b) …………………………………………………………………………………….
c) Tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução, até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito;
d) ……………..……………………………………………………………………..

       No caso presente não estamos perante qualquer inquérito ou instrução. Não se está face a falta de prática de um acto processual legalmente obrigatório, sendo que o alegado não cabe em qualquer dos casos de insuficiência do inquérito, como são as doze situações elencadas por Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, UCE, 4.ª edição actualizada, Abril de 2011, págs. 320/1.

       Do mesmo modo, quanto ao inquérito e no que tange a omissão posterior de diligências, Henriques Gaspar, em comentário ao artigo 120.º, conforme pág. 360 do Código de Processo Penal Comentado, 2016 - 2.ª edição revista, Almedina.

       Aliás, o prazo de dedução da arguição, rectius, o termo final, o dies ad quem do prazo, é bem significativo/elucidativo no sentido de esclarecer que o preceito não é de todo aplicável ao presente caso. É mesmo eloquente quanto ao não cabimento.

       Como refere o Ministério Público, foi considerado e demonstrado que as informações que o requerido pretendia que o tribunal recolhesse, accionando os poderes de investigação oficiosa, não foram consideradas necessárias à averiguação dos factos relevantes para a correta decisão da causa e nem tão pouco idóneos a preencher causa que obste irremediavelmente, nos termos das normas aplicáveis, à execução do MDE.

       No processo especial de MDE inexistem as fases de inquérito e de instrução, não se tendo verificado o postergamento do disposto no artigo 340.° do Cód. Proc. Penal.

       Concluindo.

       Não se verificando a nulidade arguida, improcede a pretensão do recorrente.

       DECISÃO

       Pelo exposto, acordam nesta 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em julgar improcedente o recurso interposto pelo requerido AA.

       Custas pelo requerido, nos termos dos artigos 513.º, n.º s 1 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aplicáveis ex vi do disposto no artigo 34.º da Lei n.º 65/2003, fixando-se a taxa de justiça, de acordo com os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, n.º 5 e 13.º, n.º 1 e Tabela III, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril (artigos 1.º e 2.º), pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto e pela Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro), em 5 (cinco) UC (unidades de conta).

       Mantém-se em vigor o valor da UC vigente em 2017, conforme estabelece o artigo 178.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2018).   

       Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

Lisboa, Escadinhas de São Crispim, 16 de Maio de 2018



Raul Borges (relator)
Gabriel Catarino