Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
678/17.6T8PTG.E1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
REQUISITOS
Data do Acordão: 09/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / GARANTIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES / CONSERVAÇÃO DA GARANTIA PATRIMONIAL / IMPUGNAÇÃO PAULIANA.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 610.º, ALÍNEA B).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 01-10-2015, PROCESSO N.º 903/11.7TBFND.C1.S1;
- DE 13-09-2018, PROCESSO N.º 3622/15.1T8STS.P1.S2, AMBOS IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :

I - A impugnação pauliana constitui um instrumento jurídico (meio de conservação patrimonial) que permite aos credores (mesmo de direitos ainda não vencidos) reagir relativamente a actos jurídicos do devedor que importem a diminuição da garantia patrimonial do crédito (o património do devedor).

II - O critério para aferir do requisito previsto no artigo 610.º, alínea b), do Código Civil, (impossibilidade ou agravamento dessa impossibilidade para o credor de obter a satisfação plena do seu crédito) é o da avaliação do património do devedor de onde saiu o bem, mostrando-se irrelevante a suficiência do património dos restantes devedores solidários.

Decisão Texto Integral:
Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça,

I – relatório

1. AA, S.A. propôs contra BB, CC, DD e EE, acção declarativa com processo comum pedindo que se declare, em relação a si, a ineficácia da doação do imóvel (com reserva do direito de uso e habitação e com dispensa de colação por conta da quota disponível, celebrada por escritura pública em 15-06-2012) efectuada pelos dois primeiros Réus em favor dos seus filhos (os 3.º e 4.º aqui Réus), com a restituição do referido bem na medida do seu interesse por forma a ser paga do crédito que tem sobre os 1.º e 2.º Réus.

Alegou para o efeito e fundamentalmente:

- ser credora dos 1.ª e 2.º Réus em resultado de aval prestado pelo 2.º Réu a cinco contratos de abertura de crédito em conta corrente, um contrato de garantia bancária e um contrato de mútuo, celebrados entre a Autora e várias sociedades, bem como do aceite de dois descontos comerciais e da celebração, na qualidade de mutuário, de um contrato de crédito à habitação;

- encontrarem-se os referidos contratos em situação de incumprimento, tendo para o efeito intentado acção executiva destinada ao pagamento das quantias em dívida;

- não ter conseguido obter a satisfação do seu crédito no âmbito da referida execução;

- não terem os 1.ª e 2.º réus procedido ao pagamento dos montantes em dívida, tendo celebrado doação de imóvel a favor dos filhos que seria passível de satisfazer parcialmente as quantias em dívida.

Invocando que da prática do acto de doação resulta a impossibilidade de obter a satisfação do seu crédito face à inexistência de outros bens que possam responder pela dívida, concluiu pela procedência da acção.

2. Citados os Réus contestaram impugnando a existência dos pressupostos para a procedência da acção, tendo também invocado a litigância de má fá por parte da Autora.

3. Após convite para aperfeiçoamento da petição inicial (despacho de 21-09-2017 – fls. 388), a Autora apresentou petição inicial aperfeiçoada onde especificou o concreto valor do crédito invocado.

4. Em resposta os Réus arguiram a ineptidão da petição inicial e sustentaram a não admissão do novo articulado apresentado.

5. Realizou-se audiência prévia (fls. 489/492 e 502/505) onde foi fixado o valor da causa e proferido despacho saneador que considerou não verificada a ineptidão da petição inicial, relegando para final o conhecimento das excepções de prescrição do crédito da autora, da caducidade do direito de acção, da inexigibilidade do crédito à data do negócio impugnado, da falta de preenchimento das livranças e da falta dos 1.º e 2.º Réus avalistas. Foi identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.

6. Após julgamento foi proferida sentença (19-05-2018) que julgou a acção improcedente, os Réus absolvidos do pedido e não verificada a invocada litigância de má-fé por parte da Autora.

7. Apelou a Autora tendo o Tribunal da Relação de Évora proferido acórdão (de 08-11-2018) que julgou a apelação procedente e, em consequência, revogando a sentença, declarou “a ineficácia, em relação à autora AA, S.A., da doação aos réus DD e EE, através de escritura lavrada a 15-06-2012, com reserva do direito de uso e habitação e com dispensa de colação por conta da quota disponível, do prédio urbano sito na Avenida … Lote 1, em ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º …, da referida freguesia, e inscrito na matriz respetiva sob o artigo ..., podendo a autora executar o prédio doado na medida da satisfação do seu crédito”.

8. Os Réus interpuseram recurso de revista defendendo que o tribunal recorrido efectuou uma incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 610.º, e 611.º, do Código Civil. Invocaram para o efeito e essencialmente nas respectivas conclusões:
ü não se encontrar demonstrado no processo o valor do crédito da Autora à data do negócio impugnado;
ü  ainda que se tivesse em consideração o valor inicial dos contratos elencados nos factos provados, está apurado nos autos (pontos 2, alíneas 6) e 7), 8 a 16 dos factos provados) que o obrigado possui bens penhoráveis de valor igual ou maior que o crédito da Autora;
ü as obrigações de que os 1.º e 2.º Réus são os únicos obrigados são as que se encontram indicadas nas alíneas 6) e 7) do ponto 2 (aceite de desconto comercial em 30-05-2013, no valor de 40.811,56€ e aceite de desconto comercial em 13-05-2013, no valor de 1.600,00€) e são posteriores ao negócio impugnado, pelo que não se pode inferir que a doação teve como objectivo ou resultado impossibilitar ou agravar a situação de impossibilidade da satisfação do crédito da Autora;
ü o obrigado, para efeitos do artigo 611.º, do Código Civil, é aquele que se encontra adstrito ao cumprimento de obrigações, devendo considerar-se que se o obrigado principal, como acontece no caso, possuir bens penhoráveis de igual ou maior valor do que o crédito não pode o credor impugnar negócios (ainda que gratuitos) celebrados pelos garantes;
ü porque à data da celebração do acto impugnado ainda não se verificava qualquer situação de incumprimento para com a Autora e resultando provado que nessa altura os devedores dispunham de bens avaliados em 4.568.565,00€, há que concluir que com aquele negócio não resultou a impossibilidade ou o agravamento do crédito da Autora;
ü é entendimento pacífico na doutrina e posição unânime na jurisprudência ser a data do negócio a data de referência para se avaliar se o acto impugnado teve efeitos nefastos para a impossibilidade ou agravamento de obtenção da satisfação do crédito por parte do credor;
ü a Autora não alegou nem demonstrou a impossibilidade de satisfação do seu crédito com referência à data do acto impugnado porquanto nessa data existiam bens no património dos devedores avalizados de valor amplamente suficiente à satisfação do crédito.

9. Em contra alegações a Autora defende a improcedência do recurso.

II – APRECIAÇÃO DO RECURSO

De acordo com o teor das conclusões das alegações (que delimitam o âmbito do conhecimento por parte do tribunal, na ausência de questões de conhecimento oficioso – artigos 608.º, n.º2, 635.º, n.4 e 639.º, todos do Código de Processo Civil – doravante CPC) mostra-se submetida à apreciação deste tribunal a seguinte questão:
ð Da (in)verificação do requisito da impugnação pauliana: impossibilidade da satisfação do crédito ou o seu agravamento

1. Os factos

1.1 provados

1 - A Autora – AA, S.A. - tem por objecto o exercício da actividade bancária nos mais amplos termos por lei permitidos.
2 - No âmbito dessa actividade a Autora celebrou com o Réu CC, na qualidade de avalista, aceitante e mutuário dez contratos a saber:
1) Na qualidade de avalista da FF Lda., em 18.12.2007 um contrato de abertura de crédito em conta corrente no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil Euros)
2) Na qualidade de avalista da GG Lda., em 23.04.2007 um contrato de abertura de crédito em conta corrente no valor de € 100.000,00 (cem mil Euros)
3) Na qualidade de avalista da HH Lda., em 23.04.2007 um contrato de abertura de crédito em conta corrente no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil Euros)
4) Na qualidade de avalista da II Lda., em 23.04.2007 um contrato de abertura de crédito em conta corrente no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil Euros)
5) Na qualidade de avalista da FFL da., em 12.05.1995 um contrato de garantia bancária no valor de € 6234,97 (seis mil duzentos e trinta e quatro Euros e noventa e sete cêntimos)
6) Na qualidade de aceitante de um desconto comercial., em 30.05.2013 no valor de €40811,56 (quarenta mil oitocentos e onze Euros e cinquenta e seis cêntimos)
7) Na qualidade de aceitante de um desconto comercial., em 13.05.2013 no valor de €1600,00 (mil e seiscentos Euros)
8) Na qualidade de avalista da GG Lda., em 29.06.2010 um contrato de mútuo no valor de € 500 000,00 (quinhentos mil Euros)
9) Na qualidade de avalista de JJ, em 15.08.1994 um contrato de abertura em conta corrente no valor de € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil Euros)
10) Na qualidade de mutuário um contrato de crédito à habitação no valor de €99.759,58 (noventa e nove mil setecentos e cinquenta e nove Euros e cinquenta e oito cêntimos)

3 - Relativamente a cada um dos contratos encontram-se em dívida para com a Autora os seguintes montantes:
1) PT ... na qualidade de avalista da FFda., contrato de abertura de crédito em conta corrente no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil Euros) celebrado em 18.12.2007 – com o montante em dívida de € 72.321,24 (setenta e dois mil trezentos e vinte e um Euros e vinte e quatro cêntimos) à data de 12.09.2017, a que acrescem juros de mora à taxa legal de 4% desde a data de preenchimento da livrança caução
2) PT ... na qualidade de avalista da GG Lda., contrato de abertura de crédito em conta corrente no valor de € 100.000,00 (cem mil Euros) celebrado em 23.04.2007 – com o montante em dívida de € 153.523,46 (cento e cinquenta e três mil quinhentos e vinte e três Euros e quarenta e seis cêntimos) à data de 12.09.2017, a que acrescem juros de mora à taxa legal de 4% desde a data de preenchimento da livrança caução
3) Na qualidade de avalista da HH Lda., um contrato de abertura de crédito em conta corrente no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil Euros) celebrado em 23.04.2007 - com o montante em dívida de € 72.252,79 (setenta e dois mil duzentos e cinquenta e dois Euros e setenta e nove cêntimos) à data de 12.09.2017, a que acrescem juros de mora à taxa legal de 4% desde a data de preenchimento da livrança caução
4) Na qualidade de avalista da II Lda., um contrato de abertura de crédito em conta corrente no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil Euros) celebrado em 23.04.2007 - com o montante em dívida de € 77.300,73 (setenta e sete mil e trezentos Euros e setenta e três cêntimos) à data de 12.09.2017, a que acrescem juros de mora à taxa legal de 4% desde a data de preenchimento da livrança caução
5) Na qualidade de avalista da FF Lda., em 12.05.1995 um contrato de garantia bancária no valor de € 6234,97 (seis mil duzentos e trinta e quatro Euros e noventa e sete cêntimos) - com o montante em dívida de € 1634,65 (mil seiscentos e trinta e quatro Euros e sessenta e cinco cêntimos) à data de 25.09.2017, a que acrescem juros vincendos à taxa contratual
6) Na qualidade de aceitante de um desconto comercial., em 30.05.2013 no valor de €40811,56 (quarenta mil oitocentos e onze Euros e cinquenta e seis cêntimos), a que acresce o valor de 4% de juros de mora à taxa legal, estando hoje em dívida o valor de € 47545,46 (quarenta e sete mil quinhentos e quarenta e cinco Euros e quarenta e seis cêntimos).
7) Na qualidade de aceitante de um desconto comercial., em 13.05.2013 no valor de €1600,00 (mil e seiscentos Euros), a que acresce o valor de 4% de juros de mora à taxa legal, estando hoje em dívida o valor de € 1875,22 (mil oitocentos e setenta e cinco Euros e vinte e dois cêntimos).
8) Na qualidade de avalista da GG Lda., um contrato de mútuo no valor de € 500 000,00 (quinhentos mil Euros) celebrado em 29.06.2010 com o montante em dívida de € 243.605,48 (duzentos e quarenta e três mil seiscentos e cinco Euros e quarenta e oito cêntimos ) à data de 12.09.2017, a que acrescem juros de mora à taxa legal de 4% desde a data de preenchimento da livrança caução
9) Na qualidade de avalista de JJ, em 15.08.1994 um contrato de abertura em conta corrente no valor de € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil Euros) - com o montante em dívida de € 506.842,96 (quinhentos e seis mil oitocentos e quarenta e dois Euros e noventa e seis cêntimos) à data de 25.09.2017, a que acrescem juros vincendos à taxa contratual
10) Na qualidade de mutuário um contrato de crédito à habitação no valor de €99.759,58 (noventa e nove mil setecentos e cinquenta e nove Euros e cinquenta e oito cêntimos) com o montante em dívida de € 25.701,09 (vinte e cinco mil setecentos e um Euros e nove cêntimos) à data de 25.09.2017, a que acrescem juros vincendos à taxa contratual

5 - A Autora intentou em 12.07.2016, contra o 1.º R., e ainda contra GG Lda. e JJ, respectivamente, uma acção executiva para pagamento das quantias em dívida acrescida dos respectivos juros vincendos e imposto devido até efectivo e integral pagamento, as quais se encontram a correr termos sob o n.º 504/16.3T8ELV e 508/16.6T8ELV, da Comarca de Portalegre - Instância Local de Elvas, em que foram peticionados respectivamente € 1.797.55 (mil setecentos e noventa e sete Euros e cinquenta e cinco cêntimos), € 45.573,09 (quarenta e cinco mil quinhentos e setenta e três Euros e nove cêntimos).

6 – Nas referidas execuções não foram penhorados quaisquer bens.

7 - Em 15 de Junho de 2012 o 1.º R. e a 2.ª R. doaram ao 3.º R., seu filho, e à sua filha 4.ª R., com reserva de direito de uso e habitação, e com dispensa de colação por conta da quota disponível, Prédio Urbano sito na Av. ... Lote … em ..., Freguesia de ... Concelho de ....
8 - Para garantia do mútuo referido na alínea 8) do art.º 6.º da p.i. para além das garantias pessoais - foi constituída 1ª hipoteca da sede social da GG, 3 imóveis habitações e 25 hectares de propriedades rústicas de regadio, nomeadamente “( ... ) é constituída hipoteca pelos constituintes do segundo outorgante identificado na alínea a) - JJ e sua mulher KK ( …) sobre os seguintes imóveis:
1) - Prédio rústico, denominado por … ou ..., sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na respectiva matriz, sob o artigo … secção II descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número quatrocentos e oitenta e três, barra, dezanove milhões oitocentos e sessenta mil novecentos e trinta, da freguesia de ..., imóvel que se acha registado a favor dos hipotecantes pela inscrição resultante da apresentação um, de trinta de Setembro de mil novecentos e oitenta e seis.
2) - Prédio rústico, denominado por ..., sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na respectiva matriz, sob o artigo 36, secção I, descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número seiscentos e tinta e quatro, barra, dezanove milhões oitocentos e setenta mil trezentos e quatro, da freguesia de ..., imóvel que se acha registado a favor dos hipotecantes pela inscrição resultante da apresentação quatro, de dez de Maio de mil novecentos e oitenta e oito.
3) - Prédio rústico, denominado por Paraíso, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na respectiva matriz, sob o artigo 28, secção I descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número setecentos e dezoito, barra, dezanove milhões oitocentos e setenta mil setecentos e vinte e três, da freguesia de ..., imóvel que se acha registado a favor dos hipotecantes pela inscrição resultante da apresentação dos dois, de dez de Novembro de mil novecentos e oitenta e sete.
4) - Fracção autónoma designada pela letra "…” correspondente ao rés-do-chão esquerdo e quintal, na Rua ..., para habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em ..., concelho de ..., inscrito na respectiva matriz, sob o artigo ..., descrito na Conservatória Predial de ..., sob o número novecentos e sessenta e quatro, barra, dezanove milhões oitocentos e oitenta mil novecentos e vinte e dois, da freguesia de ..., nela registado sob o dito regime nos termos das inscrições resultantes das apresentações dois, de dois de Fevereiro de mil novecentos e oitenta e um e dois de dezoito de Setembro de mil novecentos e oitenta e nove, fracção que se acha registada a favor dos hipotecantes pela inscrição resultante da apresentação seis, de oito de Março de mil novecentos e setenta e três.
5) - Fracção autónoma designada pela letra "B” correspondente ao rés-do-chão frente, na Rua ..., para comércio, do prédio urbano atrás identificado em quatro, fracção que se acha registada a favor dos hipotecantes pela inscrição resultante da apresentação seis, de oito de Março de mil novecentos e setenta e três;
6) - Fracção autónoma designada pela letra "C" correspondente ao rés-do-chão direito, na Rua ..., para comércio, do prédio urbano atrás identificado em quatro, fracção que se acha registada a favor dos hipotecantes pela inscrição resultante da apresentação seis, de oito de Março de mil novecentos e setenta e três;
7) - Prédio urbano, sito em ..., ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na respectiva matriz, sob o artigo ... descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número mil novecentos e setenta e nove, barra, dezanove milhões novecentos e cinquenta mil seiscentos e sete, da freguesia de ..., imóvel que se acha registado a favor dos hipotecantes pela inscrição resultante da apresentação dois, de catorze de Fevereiro de mil e novecentos setenta e oito. Sobre o imóvel hipotecado incide uma hipoteca a favor desta AA a que adiante se faz referência.
8) - Prédio rústico, denominado por …, sito em ..., concelho de ..., inscrito na respectiva matriz, sob o artigo 86, secção I, descrito na Conservatória Predial de ..., sob o número três mil quinhentos e quatro, barra, vinte milhões noventa mil quinhentos e onze, da freguesia de ..., imóvel que se acha registado a favor dos hipotecantes pela inscrição resultante da apresentação seis, de sete de Abril de mil novecentos e oitenta e um.
9) - Prédio rústico, denominado por Sítio ..., sito na ... freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na respectiva matriz, sob o artigo 161, secção I, descrito na Conservatória Predial de ..., sob o número três mil quinhentos e oitenta e seis, barra, vinte milhões e noventa mil quinhentos e dezanove, da freguesia de ..., imóvel que se acha registado a favor dos hipotecantes pela inscrição resultante da apresentação seis, de sete de Abril de mil novecentos e oitenta e um.
10) - Prédio rústico, denominado ..., sito na ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na respectiva matriz, sob o artigo 79, secção I, descrito na Conservatória Predial de ..., sob o número três mil setecentos e noventa e um, barra, vinte milhões e cem mil quatrocentos e doze, da freguesia de ..., imóvel que se acha registado a favor dos hipotecantes pela inscrição resultante da apresentação um, de seis de Outubro de mil novecentos e oitenta e dois.
11) - Prédio rústico, denominado por ..., sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na respectiva matriz, sob o artigo 39, secção I, descrito na Conservatória de ..., sob o número três mil setecentos e noventa e dois, barra, vinte milhões e cem mil quatrocentos e doze, da freguesia de ..., imóvel que se acha registado a favor dos hipotecantes pela inscrição resultante da apresentação um, de vinte e seis de Outubro de mil novecentos e oitenta e dois.
12) - Prédio rústico, no Sítio ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na respectiva matriz, sob o artigo 84,secção I, descrito na Conservatória Predial de ..., sob o número três mil setecentos e noventa e três, barra, vinte milhões e cem mil quatrocentos e doze, da freguesia de ..., imóvel que se acha registado a favor dos hipotecantes pela inscrição resultante da apresentação um, de quatro de junho de mil novecentos e oitenta e um.
13) - Prédio rústico, denominado por ..., sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na respectiva matriz, sob o artigo 41, secção I descrito na Conservatória de ..., sob o número três mil setecentos e noventa e quatro, barra, vinte milhões cem mil quatrocentos e doze  da freguesia de ..., imóvel que se acha registado a favor dos hipotecantes pela inscrição resultante da apresentação um, de quatro de junho de mil novecentos e oitenta e um; e,
14) - Prédio rústico, denominado por …, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na respectiva matriz, sob o artigo 47, secção I, descrito na Conservatória de ..., sob o número três mil setecentos e noventa e cinco, barra, vinte milhões e cem mil quatrocentos e treze, da freguesia de ..., imóvel que se acha registado a favor dos hipotecantes pela inscrição resultante da apresentação dois, de três de Março de mil novecentos e setenta e seis.

9 - Tais hipotecas destinavam-se, igualmente, nos termos do mesmo contrato, a "servir de base à execução (...) de quaisquer documentos que titulem as dividas, seus aditamentos e alterações, todo o escrito particular de confissão ou assunção de dívida, títulos de crédito, documentos de débito emitidos pelas credoras toda a correspondência trocada, extractos de conta, independentemente da forma e teor de que se revistam, com ressalva de documentos que contenham menção expressa de não se encontrarem abrangidos pela presente hipoteca.”

10 - Também no contrato de abertura de crédito referido na alínea 9) do art.º 6.º da p.i. (ali identificado com Documento n.º 113), foram constituídas, em garantia do mesmo, "Hipoteca Genérica", ali se estipulando que "Todas e quaisquer quantias que sejam ou venham a ser devidas à AA pelos CLIENTES no âmbito do contrato de empréstimo, quer a título de capital, quer de juros, remuneratórios ou moratórios, comissões, despesas ou quaisquer outros encargos ficam garantidas pela Hipoteca do prédio urbano, sito na ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., com o nº ...da referida freguesia, inscrito na respectiva matriz urbana sob o nº …, constituída para garantia de todas as responsabilidades assumidas ou assumir pelos CLIENTES, em conjunto ou em separado, até ao montante de capital de 40.000.000$00 Escudos, a que corresponde de acordo com a taxa de conversão legalmente estabelecida, 199.519,16 euros 1 juros e despesas, celebrada por escritura pública datada de 14/06/19951 no Cartório Notarial de …."

11 - Para garantia deste empréstimo [referido na alínea 9) do art.º 6.º da p.i.] - que se tratava de uma alteração de um contrato anterior, com início em 15/02/1993 - já havia sido prestada outra garantia, mediante a constituição de hipoteca sobre um outro prédio rústico com área de oito hectares.

12 - Um destes terrenos encontra-se situado no interior da malha urbana de ... e, portanto, com significativas capacidades construtivas (de acordo com o respectivo Plano Director Municipal).

13 - Sendo que, mesmo não considerando tal viabilidade construtiva e tomando em consideração apenas a parte rústica, os referidos terrenos, dados em garantia à Autora, foram avaliados, pela mencionada entidade em € 220.000,00 (duzentos e vinte mil euros).

14 - O mútuo referido na alínea 10) do art.º 6.º da p.i. (intitulado "Mútuo com Hipoteca", celebrado em 20 de Maio de 1997) está garantido por hipoteca (constituída sobre "o prédio urbano sito em ..., freguesia de ..., concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número …, freguesia de ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ... ").

15 – Avaliação efectuada pela sociedade "LL”, em Junho de 2013, atribuiu ao património das sociedades avalizadas o valor de € 4.568.565,00 (quatro milhões, quinhentos e sessenta e oito mil, quinhentos e sessenta e cinco euros).

16 - A data (15 de Junho de 2012) em que os Réus celebraram o negócio jurídico sub judice, ainda os 1.º e 2.º Réus, nem os seus avalizados, se encontravam em situação de incumprimento para com a AA.

17 - O 2.º Réu, e os seus avalizados, procuraram - e continuam a tentar - resolver a questão do crédito da AA, tendo na segunda metade do ano de 2013, apresentado pedidos de reestruturação da dívida.

18 – Em 10 de Janeiro de 2014 foi remetida para a Autora a correspondência com o teor de fls. 379, com proposta de reorganização da divida do “MM”, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

19 - A qual não viria a merecer o acolhimento da AA.

20 - No início do ano 2015 (e com maior desenvolvimento a partir de Junho do mesmo ano), o denominado Grupo "MM" viria a apresentar à AA uma proposta com o mesmo objectivo.

21 - Tendo transmitido à AA, em Junho de 2015, a proposta concreta para a alienação de imóveis e os termos em que, de tal alienação, seria amortizada a dívida,

22 - A AA apenas viria a responder em 23 de Dezembro de 2015, conforme documento de fls. 381, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
23 – A Autora procedeu ao preenchimento das livranças de caução associadas ao contratos enunciados em 2 e 3 na pendência da presente acção, após a citação, conforme documentos juntos a fls. 414 a 484 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

1.2 não provados:
1 - Ao doar o imóvel supra identificado ao 3.º R, e à 4.ª R, pretenderam os AA. impedir que tais bens pudessem responder pelas dívidas em causa.
2 - Sendo certo que à data em que foi outorgada a escritura de doação do imóvel e bens móveis – 15 de Junho de 2012, bem sabiam o 1.º e a 2.ª RR que doando os mesmos impossibilitariam a Autora de satisfazer o seu crédito em execução, e agravando tal possibilidade.
3 – Os avalizados pelos 1º e 2º RR. foram impedidos pela A. de realizar, em momento oportuno, negócio de compra e venda de propriedades, que teria permitido o cumprimento de parte significativa das obrigações que aqueles tinham para com a AA.
4 - Os avalizados, e os próprios 1ª e 2.º Réus, procederam ao cumprimento pontual das suas responsabilidades (satisfazendo os créditos da Autora) até meados do ano 2014.
5 – O valor referido em 15 é actualmente superior.
6 - A doação foi feita pelos 1º e 2º RR. aos 3º e 4º RR. por razões afectivas, e naturais, para lhes oferecer, em vida, algum do seu património, e assim, igualmente, evitar a sujeição a Imposto de Selo e a Imposto sobre Sucessões e Doações, cuja reintrodução era dada como certa.
7 – Os pedidos referidos em 17 a 22 dos factos provados demoraram mais de um ano a ser respondidos e foi a demora na resposta que inviabilizou a venda dos imóveis.

2. O direito

2.1 Da impossibilidade ou agravamento da impossibilidade de satisfação integral do crédito

A impugnação pauliana prevista nos artigos 610.º e seguintes, do Código Civil[1], constitui um instrumento jurídico (meio de conservação patrimonial) que permite aos credores (mesmo de direitos ainda não vencidos) reagir relativamente a actos jurídicos do devedor que importem a diminuição da garantia patrimonial do crédito (o património do devedor).

De acordo com o disposto no artigo 610.º, do CC, são requisitos gerais da impugnação pauliana (independentemente do acto a impugnar ser oneroso ou gratuito): a existência de determinado crédito; a anterioridade do mesmo ou, não sendo assim, que o acto tenha sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; resultar do acto a impugnar a impossibilidade ou o agravamento da impossibilidade da satisfação integral do crédito.

Sempre que o acto a impugnar se mostre oneroso, acrescem-lhe o requisito da má-fé (artigo 612.º, do CC).

Nos autos está em causa acto de disposição gratuito, a doação de imóvel (com reserva do direito de uso e habitação) pertencente aos 1.º e 2.º, realizada em 15 de Junho de 2012, a favor dos 3º e 4.º Réus, seus filhos, com dispensa de colação por conta da quota disponível.

Não oferece qualquer dúvida de que a doação ao ter como efeito a transmissão da propriedade de um bem imóvel (artigos 940.º e 954.º, alínea a), do CC) consubstancia um acto que afecta o património dos doadores uma vez que através dele ocorre necessariamente a diminuição do património a que pertencia.

Mostra-se assente no processo a verificação dos requisitos previstos nos artigos 610.º, alínea a), e 612.º, n.º 1, do CC.

Com efeito, os factos provados evidenciam que, em data anterior à doação[2], o 1.º Réu celebrou com a Autora, na qualidade de avalista, cinco contratos de abertura de crédito (cfr. n.ºs 2. 1), 2), 3), 4), e 9) dos factos provados), um contrato de mútuo (cfr. n.ºs 2.8) dos factos provados) e um contrato de garantia bancária (cfr. n.ºs 2.5) dos factos provados), em valor global de mais de 1.100.000,00€, sendo este o montante referencial a ter em conta para efeitos de valoração do crédito da Autora relativamente ao Réu à data da celebração do acto impugnado[3].

Ocorre pois anterioridade do crédito da Autora.

A questão que é colocada em causa no presente recurso reporta-se, como referenciado, ao preenchimento do requisito previsto na alínea b) do artigo 610.º do CC, particularmente, a forma de o interpretar quando existam outros responsáveis pelo débito para além do devedor que realizou o acto impugnado.

Trata-se de requisito que se caracteriza sempre que o acto praticado implique a colocação do devedor numa situação de produzir ou agravar a impossibilidade de o credor conseguir a satisfação do seu crédito, maxime, obter a execução judicial do mesmo. Nessa medida, o juízo de aferição quanto à sua verificação reportar-se-á, necessariamente, à data do acto impugnado.    

A sentença entendeu não se encontrar verificado o requisito de impossibilidade de obtenção da satisfação do crédito ou agravamento dessa impossibilidade tendo por referência o património das sociedades avalizadas, por resultar do processo que o património que responde pelas dívidas era manifestamente suficiente para o ressarcimento dos créditos. Sustentou-se na seguinte ordem de argumentos:

- a Autora possui créditos que, actualmente, ascendem a 1.269.927,67€;

- tais créditos encontram-se garantidos com outras garantias nomeadamente com hipotecas sobre vários imóveis, incluindo a que onera o prédio doado, hipoteca que se mantém não obstante a doação;

- encontra-se apurado no processo que o património das sociedades avalizadas estava avaliado em mais de quatro milhões de euros.

O acórdão, em dissonância da sentença, concluiu pela existência de agravamento da impossibilidade de o credor obter a satisfação integral do seu crédito por ausência do cumprimento do ónus probatório que sobre os Réus impendia: de que dispunham, à data da doação impugnada, de quantias pecuniárias depositadas, rendimentos ou outros bens cuja venda satisfizesse o valor devido à autora. Encontra-se referido a tal respeito na decisão recorrida:
No âmbito da impugnação pauliana, conforme se considerou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-07-2007 (relator: Alves Velho) – proferido na revista n.º 1851/07 - 1.ª Secção e publicado em www.dgsi.pt --, em matéria de prova, com desvio dos princípios gerais acolhidos nos artigos 342.º e ss. do Código Civil, recai sobre o réu o ónus de demonstração da suficiência do património do devedor, satisfazendo-se a lei com a prova pelo credor do montante do seu próprio crédito, o que equivale a dizer que, provada pelo impugnante a existência e a quantidade do seu crédito e a sua anterioridade em relação ao ato impugnado, se presume a impossibilidade da respetiva satisfação ou o seu agravamento.
Conforme expressamente dispõe o citado artigo 611.º, o que está em causa é o património do obrigado, o que afasta a relevância do património eventualmente detido por outros co-obrigados. Daqui decorre que a suficiência do património que incumbe aos réus demonstrar respeita ao património dos réus devedores, não se mostrando preenchido o requisito em causa mediante a eventual demonstração da existência de bens pertencentes a devedores solidários ou outros co-obrigados. No caso presente, encontra-se assente o crédito da autora impugnante e respetiva anterioridade relativamente à doação, não se extraindo da matéria de facto provada que o património dos 1.ª e 2.º réus lhe permita satisfazer aquele crédito, sendo certo que a transmissão da propriedade do imóvel impossibilitou a autora de vir a executá-lo com vista a obter a cobrança do montante em dívida e que, tratando-se de um negócio gratuito, não receberam os devedores qualquer preço que pudessem vir a utilizar para esse efeito.”.

Insurgem-se os Réus defendendo-se com a demonstração da suficiência de património para satisfação do crédito da Autora focalizados na argumentação que alicerçou a decisão absolutória da 1ª instância: a relevância do património dos demais co-obrigados nos contratos de que emerge o direito de crédito da Autora.

Carecem de razão porquanto o critério para aferir do requisito da impossibilidade (ou agravamento dessa impossibilidade) para o credor de obter a satisfação plena do seu crédito é o da avaliação do património do devedor, sendo irrelevante a suficiência do património dos restantes devedores solidários.

Como refere o Acórdão do STJ de 1-10-2015 (processo n.º 903/11.7TBFND.C1.S1)[4] no domínio da acção de impugnação pauliana, na determinação da insuficiência patrimonial dos devedores é irrelevante que o património dos demais obrigados solidários tenha um valor superior ao crédito da autora (apenas interessa, na verdade, determinar a suficiência do património de onde saiu o bem doado), pois a solidariedade passiva não permite ao devedor opor ao credor o benefício da divisão ou escudar-se a cumprir por inteiro (arts. 512.º e 518.º, do CC), ainda que chame outros co-devedores à lide em que tal lhe é exigido, o que apenas lhe assegurará o reconhecimento judicial do direito de regresso sobre aqueles.[5]

Assim, dada a irrelevância da eventual suficiência dos patrimónios pertencentes aos restantes devedores solidários, no caso, as sociedades avalizadas, perante a realidade fáctica apurada nos autos, uma vez que não se mostra demonstrado no processo que os Réus, para além do imóvel doado, eram proprietários de outros bens[6], não pode deixar de se concluir no sentido de que os mesmos não fizeram prova (como se lhes impunha em termos de ónus de prova) de possuir património susceptível de satisfazer o crédito da Autora.

Por conseguinte, verifica-se no património dos Réus um nexo de correspondência entre o acto impugnado e a impossibilidade (ou agravamento dessa impossibilidade) para o credor (a aqui Autora) de obter a satisfação integral do seu crédito; como tal, há que considerar verificado o requisito previsto no artigo 610.º, alínea b), do C, improcedendo, por isso, as conclusões das alegações.

IV. DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar a revista improcedente confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelos Réus.


Lisboa, 10 de Setembro de 2019

Graça Amaral (Relatora)
Henrique Araújo
Maria Olinda Garcia

___________________
[1] Doravante CC.
[2] Posteriormente à doação os contratos indicados em 2.6), 2.7) e 2.10).
[3] Resulta do factualismo provado que os referidos contratos entraram em incumprimento e que a Autora não logrou obter qualquer. Todavia, não se encontra demonstrado o montante do crédito à data da doação pelo que, atento o factualismo demonstrado e tal como se encontra reconhecido pelos Recorrentes, há que o reportar o montante do crédito da Autora ao valor inicial dos contratos.
[4] Acessível através das Bases Documentais do IGFEJ.
[5] No mesmo sentido e entre outros, acórdão do STJ de 13-09-2018, Processo n.º 3622/15.1T8STS.P1.S2, acessível através das Bases Documentais do IGFEJ.
[6] Impende sobre o devedor o ónus de demonstrar que o seu património é composto por bens suficientes para garantir a satisfação do crédito - cfr. artigo 611.º do CC - uma vez que é ele que está em melhores condições em efectuar essa prova.