Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO MAGALHÃES | ||
| Descritores: | INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO INTERPRETAÇÃO DE SENTENÇA CASO JULGADO TEORIA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO LUCROS PROVA PERICIAL LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Data do Acordão: | 09/05/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | “A sentença objecto de liquidação deve ser interpretada de acordo com as regras de interpretação dos negócios jurídicos ( art. 236 e segs do CC), recorrendo-se, para o efeito, não apenas ao seu dispositivo mas também à sua fundamentação. “ | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça: ª Em 24.2.2011, “M... - Produção e Comercialização de Bebidas, SA.” intentou ação declarativa de condenação contra “Fábrica de Cervejas e Refrigerantes..., Lda., e contra AA, pugnando pela procedência e, consequentemente, por serem os RR., solidariamente, condenados ao pagamento à A. da quantia global de €3.187.493,74 a título de enriquecimento sem causa nos termos do valor apurado na conta corrente após a cessação do contrato de distribuição exclusiva, prejuízos emergentes e lucros cessantes pela rescisão injustificada do contrato de distribuição exclusiva, nos seguintes termos: A)- Valor a favor da A. na conta corrente existente com a 1ª R. - €1.237.242,02; B)- Investimentos em Marketing e publicidade e aquisição de refrigeradores verticais; máquinas de cerveja; e outra maquinaria - €245.251,72; C)- Lucro cessante e danos futuros relativamente a vendas legitimamente expectáveis e não realizadas, apuradas entre o momento da rescisão injustificada do contrato de distribuição exclusiva e a data fixada para o respetivo termo (Novembro de 2013) -€1.705.000,00: D) Responsabilidades que poderão ser assacadas à A. pelo incumprimento de obrigações contratualmente assumidas perante terceiros no pressuposto e expetativa de cumprimento do contrato de distribuição exclusiva com a 1ª R., a apurar em execução de sentença; E)- A que acrescem juros de mora desde a data em que são devidas as referidas quantias até ao cumprimento das obrigações restituitória e/ou indemnizatória, à taxa legal. Fundou o seu pedido, em síntese, no facto de o 2º R., na qualidade de gerente da 1ª R. ter rescindido, de forma ilegal, o contrato de distribuição exclusiva que os ligava e, com isso, ter enriquecido à sua custa, o que, concomitantemente, lhe causou prejuízos de que quer ressarcir-se. Os Réus contestaram: pugnando pela ilegitimidade da A.; excepcionando o não cumprimento do contrato aqui em causa e impugnando os factos alegados pela A. Em reconvenção, formularam pedido que declare a nulidade do contrato, seja por violação do regime das cláusulas contratuais gerais ou porque o contrato é usurário e, consequentemente, a condenação da A. a pagar à 1ª R.: a) a quantia de €745.651,32, por ser esse o valor correspondente à diferença entre o valor efectivamente pago pela A. pela produção da 1º R. e pelos serviços comerciais e de logística prestados (e que foi inferior aos preços reais de produção, comercial e de logística) e o que deveria ter sido pago pela A. à 1ª R. por corresponder aos preços reais de produção, comercial e de logística, acrescido dos juros de mora à taxa legal imputados até ao integral pagamento desse valor; b) a quantia de €793.809,48, por ser esse o valor correspondente aos serviços comerciais e de logística que esta prestou em benefício da A. entre os meses de Janeiro a Setembro de 2010, acrescido de juros de mora à taxa legal imputados até ao integral pagamento desse valor; e c) serem compensados os créditos de que são titulares a A. e a 1ª R., na parte correspondente ao montante ora reclamado pela A., e, operada a devida compensação, verificar-se que a 1ª R. nada deve à A., antes pelo contrário ficará a A. a dever à 1ª R. a quantia de €302.356,22. Após julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Nos termos do exposto, julgo a ação parcialmente procedente e a reconvenção totalmente procedente e em conformidade: A) Absolvo o R. AA dos pedidos contra eles formulados pela A.; B) Condeno a R. Fábrica de Cervejas e Refrigerantes..., Lda., a pagar à A. M... - Produção e Comercialização de Bebidas, SA.o saldo que a favor desta vier a ser apurado em execução de sentença (artº.609º, nº.2 do CPC) relativo aos aportes financeiros que fez àquela no período que vai de 6 de Novembro de 2008 (data da assinatura do contrato) e até ao fim dos fornecimentos de produto e serviços que se deu em 30 de Setembro de 2010, acrescido dos juros comerciais legais a contar da data do apuramento e até efetivo e integral pagamento; C) Condeno a R. M... - Produção e Comercialização de Bebidas, SA., a pagar à A. Fábrica de Cervejas e Refrigerantes..., Lda. o saldo que a favor desta vier a ser apurado em execução de sentença (artº.609º, nº.2 do CPC) relativo ao valor da faturação do produto e dos serviços prestados por esta àquela no período que vai de 6 de Novembro de 2008 (data da assinatura) e até ao fim dos fornecimentos de produto e serviços que se deu em 30 de Setembro de 2010, sendo que o preço desses produtos e de serviços a incluir nas faturas é o de custo (com isto se significando sem lucro), acrescido dos juros comerciais legais a contar da data do apuramento e até efetivo e integral pagamento; D) Determinar a compensação entre os saldos que se apurem segundo as alíneas B). e C)., condenando desde já a M... - Produção e Comercialização de Bebidas, SA. ou a Fábrica de Cervejas e Refrigerantes..., Lda., consoante uma ou outra ali acabem como credoras deficitárias, a pagar à outra a parte excedente e não compensada, acrescida dos juros comerciais legais a contar da data do apuramento e até efetivo e integral pagamento; E) No mais vai a R. Fábrica de Cervejas e Refrigerantes..., Lda. absolvida.» Tal sentença foi confirmada por acórdão da Relação de 24.2.2017. Em 5.12.2017, a M... - Produção e Comercialização de Bebidas, SA. veio promover contra a Fábrica de Cervejas e Refrigerantes..., Lda., a liquidação da condenação genérica preconizada na sentença proferida em 7.3.2016 integralmente confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.2.2017 pedindo, em suma, que se fixe a seu favor o saldo no montante de €1.479.772,35, condenando-se a R. a pagar-lhe tal montante. Para tanto, avançou com as parcelas que devem ser consideradas para o apuramento do saldo da conta corrente existentes entre as partes e expôs o método que devia ser usado para o efeito. A Ré veio deduzir oposição à liquidação, impugnando a fórmula preconizada pela A., avançando no sentido de, obedecendo ao que está determinado na sentença, do apuramento dos saldos da conta, condição imprescindível para se alcançar o saldo e a favor de quem ela penderá. Arrolou testemunhas e pediu a realização de uma perícia colegial. Terminados os articulados, foi dispensada a audiência preliminar e proferido despacho saneador que deu por verificados os pressupostos processuais, fixou o valor da causa, definiu o objecto dos autos, enunciou os temas de prova e determinou a realização de uma perícia com o fim de dar resposta aos temas de prova desenhados. Constituído o colégio pericial, a perícia foi ordenada e com o seguinte objecto: “1. Apurar o valor dos aportes financeiros (aqui se incluindo a participação na aquisição de matéria-prima e notas de créditos a favor dela) feitos pela M... - Produção e Comercialização de Bebidas, SA. àFábrica de Cervejas e Refrigerantes..., Lda. no período que vai de 6 de novembro de 2008 (data da assinatura do contrato) e até ao fim dos fornecimentos de produto e serviços que se deu em 30 de setembro de 2010; 2.Apurar o valor da faturação feita pela Fábrica de Cervejas e Refrigerantes..., Lda. à M... - Produção e Comercialização de Bebidas, SA. quanto aos produtos e serviços prestados por aquela a esta no período que vai de 6 de novembro de 2008 (data da assinatura) e até ao fim dos fornecimentos de produto e serviços que se deu em 30 de setembro de 2010, sendo que o preço desses produtos e de serviços a incluir nas faturas é o de custo (com isto se significando sem lucro); 3.Determinação do saldo entre as parcelas 1. e 2. e a favor de quem deve ser atribuído.”. Dado que com a apresentação do primeiro relatório se suscitaram dúvidas interpretativa quanto ao seu objecto, foi proferido o seguinte despacho: “Determinou-se, nos autos, uma perícia com o fim de: 1. Apurar o valor dos aportes financeiros (aqui se incluindo a participação na aquisição de matéria-prima e notas de créditos a favor dela) feitos pela M... - Produção e Comercialização de Bebidas, SA. à Fábrica de Cervejas e Refrigerantes..., Lda. no período que vai de 6 de novembro de 2008 (data da assinatura do contrato) e até ao fim dos fornecimentos de produtos e serviços que se deu em 30 de setembro de 2010; 2. Apurar o valor da faturação feita pela Fábrica de Cervejas e Refrigerantes..., Lda. à M... - Produção e Comercialização de Bebidas, SA. quanto aos produtos e serviços prestados por aquela a esta no período que vai de 6 de novembro de 2008 (data da assinatura) e até ao fim dos fornecimentos de produto e serviços que se deu em 30 de setembro de 2010, sendo que o preço desses produtos e de serviços a incluir nas faturas é o de custo (com isto se significando sem lucro); 3.Determinação do saldo entre as parcelas 1. e 2. e a favor de quem deve ser atribuído. Não me parece que a interpretação do objeto da perícia seja difícil... O que se pretende saber é, por um lado, o valor que a M... - Produção e Comercialização de Bebidas, SA. aportou à R. Fábrica de Cervejas e Refrigerantes..., Lda...seja em numerário ou espécie (e aqui se reconduz a expressão produtos, o que inclui matéria prima e compostos, e serviços sejam eles quais forem)...e, por outro, apurar o valor da faturação feita pela Fábrica de Cervejas e Refrigerantes..., Lda. à M... - Produção e Comercialização de Bebidas, SA. quanto aos produtos e serviços prestados (ou seja tudo o que lhe forneceu, o que inclui matéria prima e produtos compostos, sejam eles quais forem e serviços que prestou) por aquela (R.) a esta (A.) no período que vai de 6 de novembro de 2008 (data da assinatura) e até ao fim dos fornecimentos de produto e serviços que se deu em 30 de setembro de 2010, sendo que o preço desses produtos e de serviços (tudo) a incluir nas faturas é o de custo (com isto se significando sem lucro). Finalmente...apurar-se o saldo entre uma e outra parcela e a favor de quem pende. O relatório pericial apresentado - refª 3539467 - não é consensual quanto a uma questão que assume relevância e atinente aos fornecimentos da R. à A., nomeadamente porque as faturas que emitiu comportam lucro...facto que contraria o objeto da perícia, o que veio a ser questionado pela A. na peça em epígrafe. Efetivamente...a A. questiona a metodologia da perícia, apontando-lhe afastamento do seu objeto e pede esclarecimento aos Srs. Peritos e a correção que entende dever fazer-se. Está, assim, justificada a dúvida da A. e, nessa medida, notifiquem-se os Srs. Peritos da reclamação aqui em apreço para que, esclarecidos acerca do que se pretendeu obter com ela, se virem pronunciar justificando a sua posição ou, assentes no que agora se apontou, a direcionarem no sentido com que foi preconizada. Notifique.”. Com a perícia concluída, notificaram-se as partes para se pronunciarem sobre a necessidade de se levar por diante diligência de inquirição de testemunhas, que veio a ser dispensada e determinada a notificação das partes para alegarem por escrito. Após, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Nos termos do exposto, julgo este incidente parcialmente procedente e em conformidade: A). Fixo, quanto ao ponto B. da sentença proferida nestes autos, o saldo de €7.816.872,65 (sete milhões oitocentos e dezasseis mil oitocentos e setenta e dois euros e sessenta e cinco cêntimos) a favor da M... - Produção e Comercialização de Bebidas, SA.; B). Fixo, quanto ao ponto C. da sentença proferida nestes autos, o saldo de €7.042.731,73 (sete milhões quarenta e dois mil setecentos e trinta e um euros e setenta e três cêntimos) a favor da Fábrica de Cervejas e Refrigerantes..., Lda.; C). Na concretização da compensação determinada no ponto D. da sentença proferida nestes autos, declarar que sobrevem a favor da A. M... - Produção e Comercialização de Bebidas, SA. o saldo de €774.140,92 (setecentos e setenta e quatro mil cento e quarenta euros e noventa e dois cêntimos)...montante que a R. Fábrica de Cervejas e Refrigerantes..., Lda. àquela pagará, acrescido dos juros de mora comerciais legais a contar da data desta liquidação e até efetivo e integral pagamento...comojáalideterminado; D). No mais vai a R. Fábrica de Cervejas e Refrigerantes..., Lda. absolvida.» Não se conformando com a decisão, dela apelou a Ré, rematando as conclusões que formulou da seguinte forma: “Termos em que se requer a V. Exas. se dignem revogar a douta sentença proferida, e sua substituição por outra que tenha em conta a posição maioritária expressa pelos Peritos em que consta do relatório pericial, determinando em sede de liquidação relativamente: A) Ao ponto B. da sentença proferida nestes autos, o saldo de € 7.816.872,65 a favor da Apelada. B) Quanto ao ponto C. da sentença proferida nestes autos. o saldo de € 7.698.629,27 a favor da Apelante. C) Condenando, em consequência, a Apelante, com base na concretização da compensação determinada no ponto D. da sentença proferida nestes autos, a pagar à Apelada € 118.243,38, acrescido dos juros de mora comerciais legais a contar da data desta liquidação e até efetivo e integral pagamento. D) No mais absolver a Apelante, tudo com as legais consequências, assim se fazendo a boa e costumada JUSTIÇA!» Contra-alegou a apelada, propugnando pela improcedência da apelação. A Relação proferiu a seguinte decisão: “Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação e, em consequência, altera-se a sentença nos seus dispositivos B) e C) nos seguintes termos: B) Fixa-se, quando ao ponto C. da sentença proferida nestes autos, o saldo de € 7.698.629,27 (sete milhões seiscentos e noventa e oito mil, seiscentos e vinte e nove euros e vinte e sete cêntimos) a favor da Fábrica de Cervejas e Refrigerantes ..., Lda.; C) Na concretização da compensação determinada no ponto D da sentença, declara-se que sobrevem a favor da M... - Produção e Comercialização de Bebidas, SA.o saldo de € 118.243,38 (cento e dezoito mil, duzentos e quarenta e três euros e trinta e oito cêntimos), montante que a Ré Fábrica de Cervejas e Refrigerantes..., Lda. àquela pagará, acrescidos de juros de mora comerciais legais a conta da data desta liquidação, como já ali determinado. Custas pela apelada na vertente de custas de parte (Artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº6 e 663º, nº2, do Código de Processo Civil).” Não se conformou, desta vez, a A. /recorrida que do acórdão interpôs o presente recurso de revista, que rematou com as seguintes conclusões: “1)- O Acórdão recorrido promove a violação assumida do regime jurídico relativo aos efeitos dos negócios declarados nulos (art.º 289.º/1 do CC), uma vez que assume aceitar que uma das partes beneficie do referido negócio (obtenha lucros) de uma forma que não beneficiaria se ele não tivesse sido celebrado; 2)- Para o efeito subscreve a ideia de que a sentença, cuja execução se pretende, determina que para os produtos vendidos à Ré com prejuízo se elimine o prejuízo e que para as mercadorias vendidas pela Ré à Autora com lucro se mantenha o lucro, o que não se pode aceitar; 3)- O Acórdão recorrido viola o sentido e a ratio da sentença declarativa da qual depende a decisão de liquidação, uma vez que cria direitos na esfera jurídica da Ré (direito a lucros) que foram eliminados na fase declarativa; 4)-O Acórdão Recorrido possibilita à Ré, numa execução ou liquidação de sentença, obter pela via dessa ação posterior aquilo que não logrou alcançar plenamente na ação declarativa que primeiramente foi julgada, em consequência da procedência meramente parcial da pretensão que nela deduziu. Está-lhe vedado obter esse resultado no âmbito da própria liquidação, nomeadamente – como ocorreu nos presentes autos de liquidação – através da impugnação da decisão de facto que, interpretando nos seus precisos termos a sentença inicialmente proferida e transitada em julgado, reconheceu apenas de forma parcial o seu direito; 5)- O Tribunal da Relação de Lisboa, mau grado o imenso respeito que por ele nutrimos, acabou por proporcionar erradamente à Ré o direito a ter lucro com o negócio anulado, violando o regime jurídico da nulidade dos negócios jurídicos e proporcionando à Ré mais um benefício que acumula com o obtido na fase declarativa. E esse benefício, concretizando, foi o de € 655.897,54 (€ 510 172,00 + € 145 725,54) de lucro na venda de mercadorias à Autora; 6)- A interpretação da sentença declarativa deve fazer-se de acordo com o sentido que um declaratário normal, colocado na situação do real declaratário, possa deduzir do conteúdo nela expresso, ainda que menos perfeitamente (artºs 236º, nº 1 e 238º, nº 1 do Código Civil). E o sentido interpretativo que defendido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa não é o que decorre de um normal declaratário, uma vez que essa sentença exclui “ipsis verbis”, que qualquer das partes possa ter qualquer tipo de lucro com o negócio anulado. 7)- Viola o Acórdão “sub judice” as normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial, que são igualmente válidas para a interpretação de uma sentença, nos termos do artº. 295º do Código Civil, mais concretamente os arts. 236.º/1 e 238.º/1 do Código Civil; 8)- Viola o Acórdão “sub judice” o objeto da perícia, porque volta a julgar substantivamente matéria de facto e a relação jurídica que já foi objeto de sentença declarativa transitada em julgado; 9)- Viola o Acórdão “sub judice” os objetivos e âmbito do processo de liquidação da sentença declarativa, porque, para alterar a decisão de liquidação da 1ª instância de, deveria fundamentar a decisão com factualidade de onde decorresse que a entrega dos valores determinados pela 1ª instância de recurso promove um maior equilíbrio das prestações, o que de todo não existe prova que possa sustentar tal tese; 10)- As conclusões dos peritos que, na prática, entenderam que se deveriam afastar do objeto da perícia e procurar outros objetos estranhos à mesma, não podiam ser considerados pelo Tribunal “a quo”, sob pena de violação do disposto no art.º 476.º, 484.º/1, 485.º/3 do CPC, o que aconteceu; 11)- Tal como a sentença declarativa foi prolatada, e de acordo com a matéria de facto aí apurada, essa alteração operada pelo Tribunal “a quo” é que promove o desequilíbrio das prestações, onerando a Autora, injustificadamente e ilicitamente, com um valor que não resulta de qualquer ato de liquidação, mas sim de uma reapreciação da matéria de facto já transitada em julgado; 12)- A mera entrega de € 118.243,38, faltando prova que fundamente essa decisão, só por ser um valor inferior, não significa que promova melhor o equilíbrio das prestações, utilizando a aceção do art.º 237.º do Código Civil. 13)- Pelo contrário, a matéria de faco apurada, e a prova pericial que se conteve dentro da parte decisória da sentença declarativa e do objeto da perícia, determinam que o equilíbrio das prestações carece da entrega pela Ré à Autora (ora Recorrente) do valor de € 774.140,92; 14)- O Tribunal da Relação de Lisboa, impressionado pelo fundamento da anulação do negócio (usura), acabou por decidir de uma forma que proporcionou à Ré (ora Recorrida) um enriquecimento injustificado (sem causa), porque permitiu à Ré frustrar o objeto da peritagem e conseguir manter um resultado financeiro (lucro) já apurado na fase declarativa, quanto todo o resultado financeiro da Autora já tinha sido totalmente anulado; 15)- E assim é porque, na fase declarativa, foram indeferidos os créditos peticionados pela Autora no montante de € 3.187.493,74, dos quais € 1.237.242,02 correspondentes ao valor da conta corrente que existia entre a Autora e a Ré; 16)- O próprio processo de liquidação de sentença veio arbitrar que lhe fosse entregue a quantia de € 774.140,92. E o processo especial de liquidação de uma sentença é autónomo na sua tramitação e natureza; 17)- Decorre do disposto no artigo 607º do CPC que, no nosso ordenamento jurídico, vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual o Tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do mesmo, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. 18)- De acordo com este princípio, que se contrapõe ao princípio de prova legal (vinculada), as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas, cedendo o mesmo naquelas situações vulgarmente denominadas de «prova taxada», designadamente no caso da prova por confissão, da prova por documentos autênticos e dos autenticados e particulares devidamente reconhecidos, cfr. artigos 358º, 364º e 393º do Código Civil. 19)- Os Srs. Peritos estão balizados pelo âmbito da prova que decorre da sentença e do despacho judicial que recaiu sobre o respetivo objeto da perícia. A perícia, como todas as demais provas, não servem nos processos que não seja para provar factos, tanto que estão todas a eles associadas (art.º 410.º do CPC), pelo que se terá sempre de considerar impertinente a prova pericial que aponte à demonstração de factos que, de uma maneira ou de outra, não constem do objeto da peritagem. 20)- Os pontos “4” e “5” da fundamentação de facto da douta sentença da 1ª Instância estão corretamente apurados e as alíneas A) e B) da parte decisória não merecem qualquer reparo, e não podiam ser alterados pelo Douto Tribunal da Relação de Lisboa de forma como o fez, nos termos acima referidos, devendo manter-se todo o decidido na 1ª Instância, o que se alega e requer sempre com o devido respeito, e como é de Direito e da mais elementar Justiça”. Cumpre decidir. Na Relação (após decisão da impugnação de facto) foram considerados provados os seguintes factos: 1. Por sentença proferida nestes autos e com a refª 42099477...integralmente confirmada pelo TRL no seu acórdão com a refª 113690... de 24.2.2017, foi decidido: “Nos termos do exposto, julgo a ação parcialmente procedente e a reconvenção totalmente procedente e em conformidade: A) Absolvo o R. AA dos pedidos contra eles formulados pela A.; B) Condeno a R. Fábrica de Cervejas e Refrigerantes..., Lda., a pagar à A. M... - Produção e Comercialização de Bebidas, SA. o saldo que a favor desta vier a ser apurado em execução de sentença (artº.609º, nº.2 do CPC) relativo aos aportes financeiros que fez àquela no período que vai de 6 de Novembro de 2008 (data da assinatura do contrato) e até ao fim dos fornecimentos de produto e serviços que se deu em 30 de Setembro de 2010, acrescido dos juros comerciais legais a contar da data do apuramento e até efetivo e integral pagamento; C) Condeno a R. M... - Produção e Comercialização de Bebidas, SA., a pagar à A. Fábrica de Cervejas e Refrigerantes..., Lda. o saldo que a favor desta vier a ser apurado em execução de sentença (artº.609º, nº.2 do CPC) relativo ao valor da faturação do produto e dos serviços prestados por esta àquela no período que vai de 6 de Novembro de 2008 (data da assinatura) e até ao fim dos fornecimentos de produto e serviços que se deu em 30 de Setembro de 2010, sendo que o preço desses produtos e de serviços a incluir nas faturas é o de custo (com isto se significando sem lucro), acrescido dos juros comerciais legais a contar da data do apuramento e até efetivo e integral pagamento; D)Determinar a compensação entre os saldos que se apurem segundo as alíneas B). e C)., condenando desde já a M... - Produção e Comercialização de Bebidas, SA. ou a Fábrica de Cervejas e Refrigerantes..., Lda., consoante uma ou outra ali acabem como credoras deficitárias, a pagar à outra a parte excedente e não compensada, acrescida dos juros comerciais legais a contar da data do apuramento e até efetivo e integral pagamento; E) No mais vai a R. Fábrica de Cervejas e Refrigerantes..., Lda. absolvida. Custas pela A. Registe e notifique.” 2. No período que vai de 6 de novembro de 2008 (data da assinatura do contrato) e até ao fim dos fornecimentos de produto e serviços que se deu em 30 de setembro de 2010...a M... - Produção e Comercialização de Bebidas, SA. realizou aportes financeiros à Fábrica de Cervejas e Refrigerantes..., Lda. no valor global de €7.816.872,65; 3. No período que vai de 6 de novembro de 2008 (data da assinatura do contrato) e até ao fim dos fornecimentos de produto e serviços que se deu em 30 de setembro de 2010...a Fábrica de Cervejas e Refrigerantes..., Lda., aportou à M... - Produção e Comercialização de Bebidas, SA., por via de vendas de produtos, débitos e créditos o valor global de €7.698.629,27; 4. Nos aportes referidos em 3, a Fábrica de Cervejas e Refrigerantes..., Lda. teve uma margem de € 655.897,54 (alterado pela Relação) 5. Na compensação dos saldos dos pontos 2 e 3, sobrevem o valor de € 118.243,38 a favor da M... - Produção e Comercialização de Bebidas, SA. (alterado pela Relação)” A redacção anterior dos factos 4 e 5 era a seguinte: “4. Nos aportes referidos em 3. a Fábrica de Cervejas e Refrigerantes..., Lda. teve um lucro de €655.897,54; 5. Na compensação dos saldos dos pontos 2. e 3., deduzido os lucros do ponto 4. sobrevem o valor de €774.140,92 a favor da M... - Produção e Comercialização de Bebidas, SA.” O Direito. Atendendo às conclusões formuladas pela recorrente, o objecto do recurso assenta unicamente na determinação do valor monetário do saldo a favor da ré, aqui recorrida, sobre a autora, aqui recorrente, nos termos da alínea C) do dispositivo da sentença de 1ª instância transitada em julgado que aqui é objecto de liquidação, para o que é necessário: a) interpretar a referida alínea C) do dispositivo dessa sentença na parte em que é dito que “…o preço dos produtos e de serviços a incluir nas faturas é o de custo (com isto se significando sem lucro)”; b) apreciar o valor probatório da perícia realizada nos autos e os poderes do Supremo Tribunal de Justiça na sindicância do respectivo juízo probatório efectuado pela Relação Interpretação da referida alínea C) do segmento do dispositivo da sentença: “…o preço dos produtos e de serviços a incluir nas faturas é o de custo (com isto se significando sem lucro): As decisões das instâncias foram proferidas num incidente de liquidação da sentença proferida nos autos em 7.3.2016, integralmente confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.2.2017. Como se aponta no acórdão do STJ de 18.1.2022, proc. nº 3396/14.3T8GMR.2.G1.S1, publicado em www.dgsi.pt, subscrito pelo ora relator como adjunto “o incidente de liquidação previsto no n.º 2 do art. 358.º do CPC é um incidente da instância declarativa com estreita e indissociável ligação à acção onde a sentença foi proferida e se reconheceu a existência do crédito, decretando uma condenação genérica, e destina-se somente à concretização do objecto dessa condenação, com respeito pelo caso julgado, não sendo permitido às partes tomar uma posição diferente ou mais favorável do que a já assumida na mesma acção.” Assim, “a liquidação da sentença destina-se tão somente a ver concretizado o objecto da sua condenação (genérica), mas, obviamente, sempre respeitando (ou nunca ultrapassando) o caso julgado formado na mesma sentença condenatória a liquidar. Ou seja, tem, forçosamente, de obedecer ao que foi decidido no dispositivo da sentença”. Sendo que o incidente de liquidação não pode “culminar na negação de um direito anteriormente firmado por sentença. Neste domínio, a única questão em aberto é a da medida da liquidação e nunca a existência do direito respetivo” (cfr. acórdão do STJ de 16.12.2021, proc n.º 970/18.2T8PFR.P1.S1, publicado em www.dgsi.pt.) Sobre estas questões vejam-se também os acórdãos do STJ de 27.4.2023, proc. n.º 386/20.0T8SCR.L1.S1, de 21.6.2022, proc. n.º 158/04.0TMPRT-G.P1.S1, de 4.7.2019, proc. n.º 5071/12.4TBVNG.1.P1.S1, de 16.11.2021, proc. n.º 5097/05.4TVLSB.L2.S3 e de 10.5.2021, proc. nº 35505/12.1YIPRT.P1.S1, todos publicados em www.dgsi.pt. Deste modo, no caso dos autos, o presente incidente de liquidação tem necessariamente de obedecer ao que foi decidido no dispositivo da sentença proferida nos autos e transitada em julgado, mais concretamente, no que diz respeito ao presente recurso, à alínea C) desse dispositivo, não podendo contrariar esse julgado, nomeadamente corrigindo-o ou alterando-o por qualquer forma. E para determinar o alcance do caso julgado formado pela referida sentença, é necessário interpretar essa decisão judicial, merecendo consenso na jurisprudência do STJ o entendimento de que as sentenças consubstanciam um acto jurídico, a que se aplicam, por analogia, as regras reguladoras dos negócios jurídicos, nos termos do disposto no art. 295º do CC , podendo recorrer-se para o efeito à respectiva fundamentação e não apenas ao seu dispositivo (cfr. acórdãos do STJ de 29.5.2014, proc. nº 130/09.3TBCBG.G1.S1, de 10.9.2020, proc. nº 5129/05.6TBVFX.L2.S1, de 1.7.2021, proc. nº 726/15.4T8PTM.E1.S1, de 16.12.2021, proc. nº 970/18.2T8PFR.P1.S1, de 18.1.2022, proc. nº 3396/14.3T8GMR.2.G1.S1, de 21.6.2022, proc. nº 158/04.0TMPRT-G.P1.S1 e de 30.3.2023, proc. nº 202/14.2TBBAO-M.P1.S1, de 27.9.2022 proc. nº 11/21.2T8SRE-A.S1 e de 15.9.2022, proc. nº 24558/19.1T8LSB.L1.S1, todos publicados em www.dgsi.pt) Deste modo, cabe interpretar a decisão judicial proferida na acção declarativa, já transitada em julgado, de acordo com os princípios e com as regras gerais da interpretação dos negócios jurídicos (arts. 236.º e ss. do CC), e tratando-se de um acto escrito, de acordo com as regras de interpretação dos negócios formais do art. 238º do mesmo diploma, sendo que a correcta interpretação da decisão judicial importa a análise dos antecedentes lógicos que tornam possível a decisão final (cfr. acórdãos do STJ de 7.3.2003, proc. nº 03B2066, de 2.10.2003, proc. nº 1964/02, de 28.3.2019, proc. nº 54/14.2T8VRS.E1.S1 (sumário publicado em www.stj.pt) e o de 1.7.2021, proc. 726/15.4T8PTM.E1.S1, publicados (os demais) em www.dgsi.pt. De acordo com o disposto no art. 236º, nº 1, do CC, a sentença judicial valerá, assim, com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. Por sua vez, nos termos do art. 238º, n º 1, do mesmo Código, a sentença não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência seu texto ainda que imperfeitamente expresso. Revertendo ao caso sub judice, verifica-se que na alínea C) do dispositivo da sentença, que é objecto do presente incidente de liquidação, se decidiu o seguinte: “C).Condeno a R. M... - Produção e Comercialização de Bebidas, SA., a pagar à A. Fábrica de Cervejas e Refrigerantes..., Lda. o saldo que a favor desta vier a ser apurado em execução de sentença (artº.609º, nº.2 do CPC) relativo ao valor da faturação do produto e dos serviços prestados por esta àquela no período que vai de 6 de Novembro de 2008 (data da assinatura) e até ao fim dos fornecimentos de produto e serviços que se deu em 30 de Setembro de 2010, sendo que o preço desses produtos e de serviços a incluir nas faturas é o de custo (com isto se significando sem lucro), acrescido dos juros comerciais legais a contar da data do apuramento e até efetivo e integral pagamento” ( negrito nosso) A recorrente alega no seu recurso que “o acórdão recorrido viola o sentido e a ratio da sentença declarativa da qual depende a decisão de liquidação, uma vez que cria direitos na esfera jurídica da Ré (direito a lucros) que foram eliminados na fase declarativa” ( conclusão 3) subscrevendo “a ideia de que a sentença, cuja execução se pretende, determina que para os produtos vendidos à Ré com prejuízo se elimine o prejuízo e que para as mercadorias vendidas pela Ré à Autora com lucro se mantenha o lucro, o que não se pode aceitar” (conclusão 2) . Segundo a recorrente, a Relação acabou por proporcionar erradamente à ré o direito a ter lucro com o negócio anulado violando o regime jurídico da nulidade dos negócios jurídicos e proporcionando à ré mais um benefício que acumula com o obtido na fase declarativa, (conclusão 5), alegando que os Srs. Peritos acabaram por extravasar o objecto da perícia demonstrando factos que não integravam esse objecto. Não cremos que tenha razão. Como bem notou o acórdão recorrido, sobre a interpretação do referido trecho do dispositivo da sentença (C) a mesma suscitou divergência entre os peritos nomeados no âmbito da perícia colegial ordenada nos autos, sendo que “a diferença essencial entre a posição, por um lado, do peritoBB, e, por outro lado, dos peritos CC e DD, resume-se a que, ao contrário do primeiro, estes entenderiam que no cômputo das correções a favor da Ré dos custos dos fornecimentos que efetuou à Autora deveriam – por causa do acordo celebrado entre as suas entidades, segundo alegaram – ser levados em conta também custos que oneraram a conta de resultados, ainda que não fossem, no plano contabilístico, de integrar no apuramento dos custos dos produtos, dos serviços e das mercadorias» ( fls. 1611-1612).” Em primeiro lugar, a divergência entre os peritos nomeados nos autos não diz respeito apenas à fixação dos factos concretos a apurar em sede de perícia, mas ao critério que deve ser seguido pelos peritos no apuramento dessa factualidade. E esse critério não pode ser outro que não o determinado na sentença transitada em julgado proferida nos autos e que é objecto do presente incidente. A referida divergência diz, assim, respeito à interpretação do critério fixado naquela sentença, o que constitui matéria de direito sindicável pelo STJ, sendo que, como disse, relevam para o efeito, como meios de interpretação, os antecedentes da sentença, como são os fundamentos de facto e de direito da mesma (cfr Ac. STJ de 1.7. 2021, proc. nº 726/15.4T8PTM.E1.S1). Ora, lida a sentença de 2016, confirmada pelo acórdão da Relação de 2017 e objecto de liquidação, destacam-se as seguintes passagens: (No domínio da conviccão) “ Não estando os preços ( do produto e da logístiva) fixados em qualquer cláusula do contrato, que também não consta com anexos onde pudessem estar definidos, ficou demonstrado – porque assim o declararam de forma cristalina ….- que os mesmos eram, a final, fixados pela A. que, recebendo as tabelas da Fábrica, alterava os preços em função do seu interesse… sendo certo que o preço dos produtos que lhe eram fornecidos pela Fábrica incluíam apenas os custos de produção, ou seja, neles não estavam contabilizados os custos administrativos, financeiros e os encargos com a gerência da Fábrica” ( itálico nosso) (…) A perícia e seus esclarecimentos e complementos dão-nos uma ideia clara mas geral sobre a situação da fábrica e dos efeitos que sobre ela se repercutiram durante a execução do contrato aqui em causa ali se atestando, sem qualquer dúvida, que os produtos fornecidos e os serviços prestados pela Fábrica à A. o foram abaixo do preço de custo ( o que só por si sucederia desde que no preço não se repercutissem as despesas administrativas com os órgãos de gestão e do passivo financeiro) “ ( itálico nosso) (Em sede de direito): “ (…) A A. conhecendo aquele estado de necessidade… de que tinha perfeita consciência… não teve pejo nenhum em subscrever um contrato que serve, nitidamente, de instrumento de exploração daquele estado de necessidade da 1ª R. Efectivamente desenhou um acordo que necessarimanete ( dada a sua carência de tesouraria) haveria de ser assinado pela 1ª R., através do qual recebia dela a produção que ela lograsse entregar-lhe pagando-lhe, em contrapartida, um preço inferior ao valor de custo. Seja por que lado se enquadre a questão… desde que no preço que ficou apalavrado entre as partes não incluam as despesas relacionadas com o passivo financeiro as despesas com a gestão e custos administrativos… a primeira R. nem para aquecer estava a laborar. Os benefícios que deste negócio adivinham à A. eram e foram manifestamente excessivos faz a contraprestação que lhe cabia e que, em última análise, era por si fixada em valor abaixo ao contratado … já que o contratado seria compra dos produtos e serviços pelo preço de custo ….e o que era facturado sua indicação era abaixo desse valor de custo… e por essa razão também injustificados” ( destaque nosso, em itálico). Tem, assim, sentido a distinção efectuada pelos peritos CC e DD entre “lucro” e “margem” em que “para se obter lucro, é necessário obter-se uma margem suficientemente grande que cubra todos os restantes gastos da sociedade. Margem é a diferença entre preço de venda menos preços de custo (podendo ainda falar-se em margem bruta e margem líquida).” De acordo com os mesmos peritos, no quesito que integrou o objecto da perícia e que reproduziu a alínea C) do dispositivo da sentença acima transcrito, na definição do saldo a favor da ré correspondente ao valor da facturação dos produtos e dos serviços prestados por esta à autora no período entre 6.11.2008 e 30.9.2010, a exigência de “que o preço desses produtos e de serviços a incluir nas faturas seja o de custo (com isto se significando sem lucro)”, significa que deve ser “reposta a margem nos preços vendidos com margem negativa, mas mantendo a margem positiva nas mercadorias, como forma de cobrir os restantes gastos da empresa. O objetivo seria sempre o mesmo, eliminar o resultado negativo da empresa.” A Relação aderiu a esta posição dos Peritos CC e DD, transcrevendo-se aqui parte da fundamentação do acórdão recorrido a propósito da interpretação da sentença transitada em julgado que é objecto do presente incidente: “Ora, o tribunal a quo [que proferiu a sentença que é objecto do presente incidente de liquidação] entendeu que o contrato de distribuição exclusiva outorgado entre as partes, em 2008, era usurário, tendo a autor explorado a situação de fragilidade em que se encontrava a ré, razão suficiente e necessária para que tenha sido decretada a nulidade do mesmo, em observância ao disposto no Artigo 289º, nº1, do Código Civil. (…) O que foi decisivo na fundamentação da sentença da 1ª instância foi a qualificação como usurário do contrato de distribuição celebrado entre as partes, em 2008, afirmando-se mesmo: «Os benefícios que deste negócio advinham à Autora eram e foram manifestamente excessivos face à contraprestação que lhe cabia e que, em última análise, era por si fixada em valor abaixo ao contratado … já que o contratado seria compra de produtos e serviços pelo preço de custo… e o que lhe era faturado, por sua indicação, era abaixo desse valor de custo … e, por essa razão, também injustificados.» [já atrás citado] Com efeito, ficou provado que: «137- A 1ª Ré, por imposição unilateral da Autora, tinha de lhe vender a sua produção abaixo do preço de custo” e «138- Os técnicos e funcionários da 1ª ré elaboravam os mapas com os preços referentes aos custos de produção, que eram entregues à Autora que, por sua vez, fixava os respetivos preços abaixo do seu valor real.» Nesta senda, a menção no dispositivo da sentença a que «o preço desses produtos e de serviços a incluir nas faturas é o de custo (com isto se significando sem lucro)» comporta a leitura singela de que o que subjaz a tal redação foi o intuito de evitar que, no cômputo a efetuar na relação de liquidação, fossem novamente atendidos valores inferiores aos do custo, precisamente. Ou seja, o intuito foi o de fixar um limite mínimo para tutela da posição da Ré (parte mais fraca no contrato) para que, na relação de liquidação, não se replicasse o desequilíbrio das prestações a efetuar. Na verdade, na subsequente relação de liquidação (nos termos do Artigo 289º, nº1) não pode ser adotado – sem mais – o critério do valor do contrato inválido precisamente porque a usura incidiu/repercutiu-se sobre o valor dos bens ou serviços transacionados (cf. supra a lição de Ferreira de Almeida) [que abaixo se transcreve]. Num contexto em que foi assumido e declarado, expressamente, pelo tribunal a quo que o contrato foi usurário e que os benefícios para a autora foram manifestamente excessivos face às suas contraprestações, obrigar a ré – no âmbito da subsequente relação de liquidação – a entregar à autora os valores de € 510,172 e € 145.725,54 ( correspondentes a margens na venda de mercadorias que fez à autora durante a execução do contrato) corresponderia, na prática e em termos finais, a amplificar e perpetuar tal relação contratual iníqua e desequilibrada em prol da autora.” Cremos que não merece reparo este entendimento, pois, como se conclui no acórdão recorrido, e recorrendo às normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial previstas nos arts. 236º e segs. do CC: “por aplicação da teoria da impressão do destinatário (cf. Artigo 236º, nº1, do Código Civil), não colhe sentido que, assentando a sentença na consideração essencial de que o contrato é anulável por ser usurário, a parte dispositiva seja interpretada como implicando que a parte, vítima da usura, tenha de devolver à parte infratora as margens que, mesmo assim, obteve com a venda de mercadorias, sendo tais margens essenciais para suportar parte dos seus encargos, num contexto de exploração deficitária com resultados negativos. Se assim fosse, o tribunal a quo estaria, ao mesmo tempo, a sancionar a conduta da autora e, do mesmo passo, a aumentar-lhe os efeitos, ao obrigar a Ré a restituir valores que integram margens, do que emergiria uma relação, em fase de liquidação, ainda mais desequilibrada em prol da autora. Por outro lado, nos termos do Artigo 237º do Código Civil, em caso de dúvida sobre o sentido da declaração (= dispositivo da sentença), no âmbito de contratos onerosos, deve prevalecer o sentido que conduz ao maior equilíbrio das prestações. Aplicando à situação em apreço tal critério o sentido que mais é consentâneo com o equilíbrio das prestações é, precisamente, o de entender que a ré/apelante não tem de devolver à autora as margens de € 655.589” Concordando com a distinção entre os conceitos de “margem” e “lucro”, nos termos acima expostos, considerando-se nos autos (e tal constitui matéria de facto fixada no acórdão recorrido que o STJ não pode sindicar nos termos que adiante se expõem) que as margens positivas que a ré obteve com a venda de mercadorias à autora se destinaram a suportar os restantes encargos que suportou com o exercício da sua actividade (por exemplo, custos com pessoal, manutenção de instalações, comunicações, eletricidade, água, etc.), cremos que não merece censura a conclusão de que tais valores não constituem lucro, mas sim “custos da empresa” e, como tal, não terão que ser devolvidos pela ré à autora nos termos determinados na sentença transitada em julgado que é objecto de liquidação. Pelo acima exposto, como se conclui no acórdão recorrido, “o dispositivo da sentença em causa (“sendo que o preço desses produtos e de serviços a incluir nas faturas é o de custo (com isto significando sem lucro)”) deve ser interpretado como não abrangendo as margens que a ré (parte contratual mais fraca) obteve com a venda de mercadorias à autora, no período em que vigorou o contrato de distribuição exclusiva, declarado nulo por ser usurário”. É o que resulta da sentença interpretada de acordo com o disposto no art. 236º do CC e também do disposto no art. 237º do mesmo diploma, interpretação que também se conjuga com os princípios que devem reger a liquidação de um contrato inválido, maxime de um contrato, como o dos autos, afectado pelo vício da usura. Têm aqui pertinência as referências doutrinárias citadas no acórdão, de que aqui destacamos aqui duas, de diferentes autores: “…Uma vez declarada a nulidade ou a anulação de um negócio jurídico, a ordem jurídica pretende um regresso ao status quo ante, ou seja, à situação que existiria se o negócio nulo ou anulável não tivesse sido celebrado e executado.(…) O cálculo do valor do dever de restituição, a chamada liquidação do contrato inválido, é uma operação complexa, muito para além da aparente simplicidade dos princípios, daí que não deva ser determinada através de conceitos lógicos, mas antes a partir da avaliação da situação de interesses, tendo em conta as realidades matérias e económicas ocorridas no período intermédio entre o momento da celebração ou da execução do contrato e o da declaração de nulidade ou anulação. (…) Em geral, os princípios da boa fé e do equilíbrio de prestações devem ter influência na liquidação do contrato inválido (…)» - Maria Clara Sottomayor, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, 2014, págs. 717-718; «É efetivamente admissível que, embora com cautela, o valor referido no contrato inválido seja tomado como referência substitutiva da restituição, se o fundamento da invalidade for a insuficiência de forma ou a incompletude do conteúdo. Mas é evidente que não pode ser considerado quando o fundamento da invalidade se relacione com o desequilíbrio do contrato ou se reporte precisamente a esse valor (como pode suceder nos casos de incapacidade de exercício, usura, coação, incapacidade acidental, erro, dissenso ou simulação). Por exemplo, o preço que um menor tenha aceite como contrapartida pode ser inferior ao valor do objeto vendido ou dos serviços prestados; a usura incide geralmente, e o erro ou coação podem incidir precisamente, sobre o valor de algum dos bens ou serviços transacionados. O critério do valor constante do contrato inválido só é admissível se o fundamento da invalidade for alheio a esse valor» (itálico nosso), Carlos Ferreira de Almeida, Contratos V, Invalidade, Almedina, 2017). Valor probatório da perícia realizada: Alega a recorrente nas suas alegações de recurso que “nenhuma prova existe nos autos (nem em qualquer outro lado) de que, afinal, o valor de € 655.897,54 era só uma “margem” e não era lucro, sendo imputável a despesas com pessoal, impostos, energia elétrica ... Como é possível que uma venda de mercadorias gere esses custos? Com que racional? Com base em que enquadramento contabilístico? Essa prova não foi feita porque não existe.” Porém, constitui matéria de facto o apuramento em concreto de quais as quantias monetárias que devem ser consideradas “custos dos fornecimentos” feitos pela ré à autora, ou na expressão utilizada pelos Peritos, “custos que oneraram a conta de resultados” e que não devem ser considerados “lucro” da empresa. Com efeito, a Relação baseou-se unicamente na prova pericial realizada nos autos, dispondo o art. 389º do CC que “a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal”. Ora, de acordo com o disposto no art. 682º, nº 2, do CPC, para além dos casos de reenvio do processo para ampliação dos factos nos termos previstos no nº 3 desse preceito legal, no recurso de revista o STJ não pode alterar a decisão quanto à matéria de facto proferida pelo Tribunal recorrido, salvo no âmbito previsto no nº 3 do artigo 674º do mesmo diploma. Segundo esta última disposição legal, apenas seria possível ao STJ sindicar a matéria de facto fixada pelas instâncias se a autora recorrente tivesse concretizado no seu recurso que a Relação na modificação da decisão da matéria de facto ofendeu disposição legal expressa que exija certa espécie de prova para a existência de facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (isto é, violação das regras de direito probatório material), o que não sucedeu no caso dos autos, nem poderia suceder porque a prova pericial está sujeita à livre apreciação do Tribunal recorrido. Constitui entendimento pacífico na jurisprudência do STJ que este é um tribunal de revista ao qual compete aplicar o regime jurídico que considere adequado aos factos fixados pelas instâncias (nº 1 do artigo 674º do CPC), cabendo a estas, designadamente à Relação, apurar a factualidade relevante para a decisão do litígio, não podendo o STJ controlar a apreciação sobre a verificação de factos provados por meios de prova sem valor tabelado (art. 662.º, n.º 4 do CPC) Veja-se, a este propósito, a título exemplificativo e indicando-se apenas as decisões mais recentes, os acórdãos do STJ de 25.5.2023, proc. nº 1950/20.3T8VFR.P1.S1 e de 17.1.2023, proc. nº 286/09.5TBSTS.P1.S1, todos publicados em www.dgsi.pt. Cabe, assim, às instâncias, apreciar livremente a força probatória da prova pericial, nos termos do artigo 389º do Código Civil, estando vedado ao STJ, em regra geral, com base no resultado da perícia realizada nos autos, sindicar as alterações feitas pela Relação da factualidade dada como assente (cfr. acórdãos do STJ de 21.3.2023, proc. nº 549/21.1T8VCT-B.G1.S1, de 15. 9.2022, proc. nº 3664/16.0T8LRA.C1.S1, de 29.3.2022, proc. nº 640/13.8TVPRT.P2.S1, de 18.1. 2022, proc. nº 3609/17.0T8AVR.P1.S1, publicados no citado site do IGFEJ. Apenas nos casos em que a apreciação da prova pericial produzida equivalha a arbitrariedade, existindo manifesta desadequação ou ilogicidade da sua fundamentação, tem alguma jurisprudência do STJ considerado que tal juízo relativo à prova pericial é susceptível de censura por este Supremo Tribunal, pois que, actuando dessa forma, o julgador incorre em patente e frontal violação da lei, redundando a conformação desse seu comportamento em inequívoca questão de direito, enquadrável no âmbito dos poderes de cognição do STJ (cfr. Ac. STJ de 29.3.2022, proc. n.º 640/13.8TVPRT.P2.S1). Não é o caso: não decorre da fundamentação de facto e de direito do acórdão recorrido qualquer contradição insanável ou violação manifesta de regras de lógica na apreciação da prova pericial realizada nos autos. Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Cível em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. * Lisboa, 5 de Setembro de 2023
António Magalhães (Relator) Jorge Arcanjo Manuel Aguiar Pereira |