Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO AUGUSTO MANSO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ACÓRDÃO RECORRIDO ACORDÃO FUNDAMENTO NULIDADE DE ACÓRDÃO ERRO DE ESCRITA CORREÇÃO OFICIOSA PRAZO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO FUNDAMENTOS RETIFICAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário : | I-É pressuposto formal de recurso extraordinário de fixação de jurisprudência a invocação de acórdão anterior ao recorrido que sirva de fundamento ao recurso. II-A data a considerar é a da prolação do acórdão e não a do trânsito em julgado. III-A ausência do pressuposto da anterioridade do acórdão fundamento relativamente ao indicado como recorrido é causa de inadmissibilidade do recurso de fixação de jurisprudência que, por isso, deve ser rejeitado em conferência (art.º 441º n.º 1 do CPP). | ||
| Decisão Texto Integral: |
Processo n.º 7745/17.4T9LSB.L2-A.S1 Recurso para Fixação de Jurisprudência Acordam, em conferência, na 3ª secção do Supremo Tribunal de Justiça 1.Relatório 1.1.Por acórdão de 17 de Setembro de 2025, proferido nos presentes autos, foi decidido, além do mais, “rejeitar, por inadmissibilidade legal, o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pelo arguido AA, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 437.º, n.ºs 1, 2 e 4, 438.º, n.º 1 e 441.º, n.º 1, todos do C.P.P.” 1.2.Por requerimento de 25.09.2025, vêm os recorrentes, Dr. BB e AA reclamar nulidade do mesmo nos termos dos art.ºs 379º e 380º, ambos do CPP, ex vi art.º 448º e 425º, n.º 4, do CPP e no prazo estabelecido no art.º 105º do CPP, e com os seguintes fundamentos: “Processo: 7745/17.4T9LSB.L2-A.S1 Recorrentes: Dr. CC e AA. 1. É indiscutível que do acórdão que não admita o recurso para fixação de jurisprudência é admissível a reclamação nos termos dos arts. 379.º e 380.º, ambos do CPP, ex vi art. 448.º e 425.º, n.º, 4 do CPP e no prazo estabelecido no art. 105.º, n.º 1, do CPP. – Cfr. Ac. do STJ de 19.05.2022 2. Não sendo admissível recurso, em processo penal, a reclamação é o meio adequado para obter a reparação da decisão se esta incorrer na violação de lei processual ou procedimental. – Cfr. assim o Ac. do TC 565/2007 3. Também assim o acórdão deste Supremo Tribunal de 05.11.2020 segundo o qual “Não sendo o recurso admissível, conforme se decide, as eventuais nulidades de sentença ou acórdão, para serem conhecidas, devem arguidas perante o tribunal que proferiu a decisão que delas enferma, em requerimento autónomo, nos termos do disposto nos arts. 379.º, n.º 2, do CPP, cujo regime é complementado pelo n.º 4 do 615.º do CPC.” 4. Por outro lado, “A nulidade pode importar modificação essencial da decisão impugnada. A nulidade pode ser suprida conforme o art. 379.º, n.º 2, do CPP, a exemplo do que se passa no processo civil, conforme o n.º 2 do art. 617.º do CPC. Sendo suprida pode modificar-se o espectro do acervo a impugnar.” - Ac. do STJ de 13.09.2018. 5. Assim, notificados do acórdão de 17.09.2025, vêm os recorrentes reclamar nulidade do mesmo, porquanto assenta em pressupostos de facto e de direito manifesta e ostensivamente errados e, portanto, conhece de questões que não podia ter conhecido e que inquinam a decisão tomada. 6. Em primeiro lugar, para solicitar a correção do acórdão, pois que recorrentes são AA e Dr. CC e não apenas aquele como consta do acórdão prolatado. Posto isto, 7. A decisão reclamada, sob a epígrafe Hierarquia dos Tribunais, assentou no errado fundamento de que o acórdão recorrido se tratava de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.12.2022, notificado a 04.01.2023 e transitado a 21.11.2024, proferido nestes autos. Quando, 8. Na verdade, como cristalino resulta do requerimento de interposição do recurso o acórdão recorrido é o acórdão da Relação de Lisboa proferido a 20.11.2024 nestes autos e transitado em julgado no dia 20.02.2025. 9. Os acórdãos cotejados são, pois, de dois diferentes Tribunais da Relação, sendo o recurso admissível ex vi artigo 437.º n.º 2 do CPP, pelo que o acórdão recorrido não se pode manter. Por outro lado, 10. A referida nulidade não está na "falta de fundamento", mas no erro de pressupostos de facto e de direito, na medida em que ao considerar um acórdão da Relação como se fosse do Supremo, o tribunal incorreu num erro que vicia toda a sua própria fundamentação. 11. E este vício não pode ser corrigido com uma simples nota ou retificação e, dessarte, a anulação da decisão é a única via possível, pois o raciocínio que a sustenta está totalmente comprometido. 12. E, uma vez anulada, o tribunal terá de proferir uma nova decisão, que, à luz dos factos corretos, deverá ser a de admitir o recurso. O direito ao recurso de fixação de jurisprudência por parte do arguido. 13. Antes de progredirmos, para o concreto dos autos, alegamos hic et nunc que o recurso para fixação de jurisprudência, embora seja um mecanismo destinado a garantir a unidade e coerência do direito, é, simultaneamente, uma garantia de defesa do arguido em processo penal. 14. Sabido é que o objetivo primário deste recurso extraordinário é evitar que o sistema judiciário, em particular o Tribunal da Relação e o Supremo Tribunal de Justiça, produza decisões contraditórias sobre a mesma questão de direito. 15. Esta divergência, a chamada "jurisprudência oscilante", gera insegurança jurídica e mina a confiança dos cidadãos no sistema de justiça. 16. Quando um tribunal decide de uma forma e outro, sobre um caso idêntico, decide de forma oposta, a lei perde a sua clareza e previsibilidade. 17. A fixação de jurisprudência procura corrigir essa anomalia, estabelecendo uma interpretação uniforme e, na prática, obrigatória da lei para os tribunais inferiores. 18. Mas, sendo isto assim, não pode este recurso deixar de levar em consideração que é outrossim uma garantia de defesa do arguido, ou seja, este mecanismo não é apenas por uma questão de ordem e eficiência do sistema, na medida em que, para o arguido, ele representa um instrumento crucial de defesa. 19. Desde logo, o acesso ao Supremo Tribunal, na medida em que o recurso para fixação de jurisprudência permite que um arguido que foi condenado por uma decisão que diverge da jurisprudência de outro acórdão do mesmo ou de outro tribunal superior tenha uma última oportunidade de ver o seu caso reavaliado e, isso, é uma verdadeira garantia de defesa, pois assegura que a sua condenação não se baseia numa interpretação isolada ou minoritária da lei. 20. Também o recurso para fixação de jurisprudência, serve o propósito de realização da Justiça Individual, na medida em que o objetivo de uniformizar a jurisprudência para o futuro não significa que o caso do arguido seja esquecido. Pelo contrário. 21. Note-se que a decisão de fixação de jurisprudência tem eficácia retroativa, no sentido em que é aplicada no próprio processo em que o recurso foi interposto e, assim, se a decisão final favorecer a posição do arguido, a sua condenação pode rectius tem de ser revista, o que é a mais pura das garantias de defesa. 22. Acresce ainda que o recurso de fixação de jurisprudência tem a finalidade de administração da justiça com Equidade e Igualdade, já que a possibilidade de recorrer para fixação de jurisprudência garante o princípio de que todos os cidadãos devem ser tratados de forma igual perante a lei. 23. E se duas pessoas cometerem o mesmo crime, em circunstâncias idênticas, não é justo (não respeita o princípio da igualdade) que uma seja condenada e a outra absolvida apenas porque foram julgadas por tribunais com interpretações diferentes da lei. 24. Portanto, o recurso para fixação de jurisprudência transcende a sua finalidade processual de manter a ordem no sistema e, acima de tudo, serve como uma ferramenta fundamental para proteger os direitos do arguido, assegurando-lhe a equidade e a coerência da aplicação da lei. 25. A coerência e a unidade do direito servem, em última análise, a um propósito superior: a justiça. E a justiça, no processo penal, tem um nome: o direito de defesa. – Art. 32.º n.º 1 da Constituição. 26. É de lembrar que esta disposição constitucional assevera que o processo penal é ab ovo prenhe de todas as garantias de defesa e o direito a um recurso efetivo (que não se limita a um duplo grau de jurisdição da condenação) é uma dessas garantias, e o recurso para fixação de jurisprudência, ao assegurar a igualdade na aplicação da lei, é uma extensão lógica desse direito. 27. O Supremo Tribunal de Justiça tem o dever de garantir que a lei penal seja aplicada de forma consistente e coerente, porque a vida, a liberdade e o património dos cidadãos não podem depender da sorte de o seu caso ser julgado por este ou aquele tribunal. Dito isto, A questão da anterioridade do acórdão fundamento 28. Uma outra razão para a não admissão do recurso foi a de que “Verifica-se, pois, uma impossibilidade prática de o acórdão recorrido ter decidido em oposição ao acórdão fundamento, que ainda não existia, ainda não tinha sido proferido.”. 29. Ora, e desde logo, em lado algum, a lei impõe que seja o acórdão recorrido a divergir do acórdão fundamento, pois que o fundamento legal do recurso sub specie é o de que “…relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas.” 30. O acórdão reclamado defendeu uma interpretação formal e literal da lei: o acórdão recorrido tem de divergir do acórdão fundamento, e não o contrário o que é uma visão restrita, que se prende com a ordem cronológica e hierárquica das decisões. 31. Mas, o que a lei exige não é uma ordem cronológica e hierárquica de divergências, mas que exista uma contradição jurisprudencial sobre a mesma questão de direito, pouco importando qual dos acórdãos foi proferido primeiro lugar. Se não, veja-se. 32. O cerne do recurso para fixação de jurisprudência é a existência de soluções opostas sobre a mesma questão de direito e a lei não foi criada para ser um labirinto de formalismos, mas sim para resolver o problema da insegurança jurídica decorrente de decisões contraditórias, e, assim, o que importa é a contradição em si, a "guerra de acórdãos" que se instalou. 33. Cabe questionar: o que mudaria se o acórdão recorrido tivesse sido o primeiro a ser proferido? 34. Nada, rigorosamente nada! É a resposta. Pois, 35. O problema subsistiria na mesma, a saber, duas decisões contraditórias e o que a lei procura combater é a divergência, não a ordem em que ela ocorreu. 36. O acórdão reclamado, ao focar na ordem temporal, está a confundir o meio com o fim. 37. O fim é a unidade do direito, e o meio para o alcançar é o recurso. 38. Ao rejeitar o recurso por um mero formalismo, o Supremo está a falhar na sua missão de guardião da lei, ou seja, a sua interpretação é tão restritiva que se torna um obstáculo à própria justiça. 39. A interpretação vazada ao acórdão reclamado conduz a uma situação em que uma divergência real e prejudicial à segurança jurídica não é sanada in casu com prejuízo para o condenado por um mero e irrelevante formalismo. 40. A decisão do Supremo, ao focar-se na ordem temporal da divergência, adota uma interpretação literal e redutora do artigo que rege o recurso para fixação de jurisprudência, quando uma interpretação conforme à Constituição reclama uma interpretação teleológica e sistemática. Vejamos: 41. Neste sentido, o acórdão reclamado padece do vício de lógica, na medida em que a sua interpretação gera um absurdo. 42. A divergência entre dois acórdãos é uma realidade binária. Ou ela existe, ou não existe. A sua causa, a sua origem e os seus efeitos são os mesmos, independentemente de qual acórdão foi proferido primeiro. 43. A tese do acórdão reclamado cria, pois, uma distinção artificial, contrária à lógica. Por outro lado, 44. A tese defendida no acórdão reclamado, ignora o propósito da lei já que a finalidade do recurso para fixação de jurisprudência é garantir a segurança e a certeza jurídica, sanando a contradição entre acórdãos. E, portanto, 45. Se essa contradição existe, a finalidade da lei deve ser alcançada, independentemente da ordem em que os acórdãos foram proferidos e a interpretação adotada pelo acórdão recorrido subverte essa finalidade e torna o instituto inútil para resolver certas contradições, o que é um absurdo. 46. O acórdão recorrido incorre em desrespeito pelo sistema jurídico já que se pode dizer que o Supremo é o guardião da unidade e da coerência do direito e, ao rejeitar o recurso com base num formalismo que contraria o espírito da lei, o Tribunal está a perpetuar a divergência, a negar a sua própria função e a atentar contra a segurança jurídica. 47. O seu dever, como tribunal de topo, é, precisamente, resolver as contradições e não criar novos obstáculos. 48. Do que vale dizer que se o primeiro acórdão diverge de um segundo, a divergência surge com o segundo acórdão; e se o segundo diverge do primeiro, a divergência surge na mesma! 49. Por isso, o que importa é que a divergência exista (como admite o MP) e que ambos os acórdãos, no momento da interposição do recurso, já tenham transitado em julgado. 50. É inquestionável que o recurso foi interposto após o trânsito em julgado de ambos os acórdãos, e dentro do prazo legal, ou seja, a pretensão recursiva dos recorrentes, cumpriu todos os pressupostos formais exigidos pela lei. 51. O acórdão reclamado, ao confundir o acórdão recorrido (que é o que transitou em último lugar e, por isso, o que origina as soluções opostas) com o acórdão fundamento, partiu de uma premissa errada e, por isso, considerou o recurso intempestivo e isto não se trata de um problema de prazo, mas de um erro de identificação que comprometeu a aplicação do prazo. 52. Dessarte, este erro essencial gera a nulidade do acórdão reclamado, pois a decisão de intempestividade está viciada na sua origem o que a inquina irremediavelmente e, por isso, tem de ser anulado e substituído por outro que, à luz dos factos corretos, admita o recurso. 53. Mal se compreende, i. e., é ilógico que o prazo de 30 dias se conte a partir do trânsito em julgado do acórdão recorrido e depois se considere que o mesmo não se tem por proferido quando adquire aquela característica, mas sim quando é inicialmente prolatado, olvidando que o mesmo pode ser modificado quer por via do recurso quer por via da reclamação. 54. O acórdão recorrido transitou em julgado, e, portanto, considera-se definitivamente proferido no dia 21.11.2024, ao passo que o acórdão fundamento transitou em julgado, considerando-se, igualmente, proferido no dia 13.07.2023, pelo que se verifica a necessária anterioridade deste em relação àquele. A aplicação de normas inconstitucionais por violação do princípio da igualdade e da garantia de todas as defesas em processo penal. 55. É certo que os recorrentes não suscitaram a questão de inconstitucionalidade na sua petição de recurso, mas não menos certo é que o Supremo não está, por esse facto, dispensado de a conhecer. 56. Veja-se que a presente arguição de nulidade não é apenas sobre a correção de um erro de facto ou de direito, mas, sim, é sobre a correção de um erro que, pela sua natureza, tem uma dimensão constitucional. 57. De forma que ao suscitarem a questão de inconstitucionalidade neste momento processual — antes de o acórdão transitar em julgado — os recorrentes estão a colocar o Supremo numa posição que não a pode ignorar. 58. E que, assim sendo, já não se trata de uma faculdade do tribunal, mas de uma obrigação conhecer da questão de constitucionalidade. 59. Com efeito, o dever que os tribunais têm de recusar oficiosamente a aplicação de normas inconstitucionais é a espinha dorsal do nosso sistema de controlo difuso da constitucionalidade. 60. O artigo 204.º da Constituição confere a todos os juízes, em todos os tribunais, o poder e o dever de não aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados. 61. Este poder-dever não depende de um pedido das partes; ele é exercido oficiosamente e é um verdadeiro pilar da nossa ordem jurídica, ou seja, o Supremo, perante uma norma inconstitucional, tem o dever de a recusar, mesmo que a questão não tenha sido suscitada, atempadamente, no recurso. 62. Portanto, a eventual perda do direito ao recurso para o Tribunal Constitucional é, como sabemos, uma consequência da inércia no momento processual próprio, mas não é, em caso algum, um salvo-conduto para que o Supremo se desresponsabilize da sua função de defender a Constituição em harmonia com o dever que lhe é imposto pelo artigo 204.º. 63. O primeiro dever do Supremo é o de garantir que a lei que aplica é constitucional. – Arts. 204.º e 210.º/1 da Constituição. Ora, 64. É inconstitucional a norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 437.º, n.º 1 e 4, do Código de Processo Penal, no sentido de que a admissibilidade do recurso para fixação de jurisprudência se afere pela data da prolação dos acórdãos em oposição e não do seu trânsito em julgado, por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º) e das garantias de defesa do arguido (artigo 32.º, n.º 1), ambos da Constituição. Com efeito, 65. A norma questionada viola o princípio da igualdade, porque subordina a possibilidade de um arguido aceder a um importante instrumento de defesa a uma mera questão de calendário que lhe é – de todo - impossível de controlar. Na verdade, 66. Duas pessoas na mesma situação — condenadas por um acórdão que diverge de outro — podem ter um tratamento penal diferente, ou seja, cria uma desigualdade arbitrária. Isto porque 67. Apenas uma delas tem acesso ao recurso, não por uma diferença substancial no seu caso, mas por uma mera questão de sorte, ou de celeridade processual de terceiros, que ditou a ordem cronológica da prolação e do trânsito em julgado das decisões. 68. A norma em questão, na interpretação questionada, subverte a finalidade do recurso, sendo de alegar que o princípio constitucional da igualdade e o direito ao recurso para fixação de jurisprudência foram criados para garantir que a lei seja um farol, e não um labirinto. 69. Ao fechar-se num formalismo, o Supremo desvia-se do seu papel constitucional de garante da unidade e da coerência do direito, já que ele, o guardião da legalidade, permite que uma divergência real e prejudicial à segurança jurídica se mantenha, perpetuando a violação do princípio da igualdade constitucionalmente consagrado, infringindo, deste modo, o seu dever de defender a integridade da Constituição. 70. A norma questionada na interpretação do acórdão sub judice, implica um encurtamento inadmissível e arbitrário das garantias de defesa processuais do arguido plasmadas no artigo 32.º/1 da Constituição na medida em que condiciona o direito do arguido ao recurso a fatores que lhe são alheios, subvertendo, aliás, a própria finalidade do recurso, que é a de assegurar a coerência e a uniformidade do direito. 71. Ademais, atentos os princípios da legalidade e da segurança jurídica, verdadeiros pilares do nosso ordenamento jurídico, a eliminação de um direito fundamental, como o direito ao recurso em processo penal, só pode ocorrer se for prevista em lei e se essa lei for necessária e adequada para alcançar um fim constitucionalmente legítimo. 72. E neste enquadramento não se pode perder de vista que o recurso em processo penal (seja ele de qualquer espécie) é um verdadeiro direito constitucional de defesa, que, por isso, não deve ser descurado nem limitado de forma arbitrária. 73. Neste conspecto, note-se que face à jurisprudência do Tribunal Constitucional segundo a qual o recurso ordinário para o Supremo deve ser reservado e assegurado para os casos em que há divergências entre as instâncias (dupla desconforme), o legislador acabou por lhe conferir consagração legal ao alterar o artigo 400.º do CPP, o que ad fortiori justifica que neste caso o recurso deva ser admitido já que se trata de uma questão pura de direito que até contende com direitos fundamentais como o direito à liberdade. 74. Para concluir assistir razão aos reclamantes, seguimos de perto o, aliás, douto acórdão deste Supremo Tribunal de 02.12.2010 o qual no que aqui interessa tem semelhança bastante para ser seguido onde se dava acento tónico que “O tratamento diferente que a lei processual dá, coloca o arguido nesta situação absurda: naquele em que é condenado, não lhe é permitido recorrer para obter a sua absolvição, no outro em que é absolvido, a acusação pode recorrer para obter a sua condenação.” 75. Continua este acórdão que “Esta diferença de tratamento, em casos que deveriam ser tratados como iguais, é irrazoável e arbitrária, para mais com ofensa do núcleo fundamental do direito de defesa.” 76. E que por isso “Há ofensa, nesta interpretação das normas de processo penal, dos art.ºs 13.º e 32.º, n.º 1, da Constituição, por violação material dos direitos à igualdade e de defesa (através do recurso) no processo penal.” 77. A situação dos recorrentes não é em nada diferente. No presente processo penal (7745/17) no qual foram condenados não podem recorrer para a fixação de jurisprudência, mas no acórdão em que foram absolvidos (7044/20) o MP e a assistente poderiam recorrer para o mesmo efeito e tudo por uma questão de datas! 78. Como bem se explica naquele acórdão “Nas “duas imagens invertidas”, o arguido não teria direito a interpor recurso em qualquer delas, mas permitir-se-ia ao M.º P.º e ao Assistente, numa delas, um direito que àquele não assiste (o terceiro grau de jurisdição in casu o acesso ao recurso para fixação de jurisprudência).” 79. “Criar-se-ia uma desigualdade de armas, desfavorecendo o arguido e beneficiando a acusação.” 80. Lembre-se que “…o princípio de igualdade de armas, no processo penal de um Estado de Direito, está, antes de mais, ao serviço do arguido, visando garantir que ele não seja colocado em inferioridade no processo.” – Ac. do TC 253/92 81. Voltando ao nosso caso, estamos perante uma manifestação concreta e documentada de uma desigualdade de armas, na medida em que a própria ordem jurídica, neste momento, está a permitir que a acusação use um instrumento para contrariar uma absolvição, mas nega-o à defesa para combater uma condenação. 82. O tribunal está a tratar de forma desigual situações que, do ponto de vista material, são idênticas. A lei não pode ser um jogo de sorte ou de formalismos que favorece uma parte e prejudica a outra. 83. O direito a um recurso efetivo e a um processo justo são inseparáveis da igualdade. 84. O Supremo tem o dever de ser o guardião da coerência do direito e a sua decisão de não admitir o recurso nega à defesa um direito que concede (ao menos em abstrato) à acusação e, assim, não só falha em uniformizar a jurisprudência, como perpetuou uma injustiça. 85. A única forma de este Supremo corrigir este grave erro (pelas suas consequências de autêntica e verdadeira denegação de justiça) e restabelecer a justiça é reconhecer e declarar a nulidade do seu próprio acórdão e, por via disso, reformá-lo e admitir o recurso.” 1.3. Promoveu o Exmo. Procurador Geral Adjunto neste Supremo Tribunal que, “sem prejuízo da rectificação do acórdão questionado, nos sobreditos termos, entende-se ser de indeferir o mais requerido com vista à alteração da decisão, por inadmissibilidade legal.” 2.Fundamentação 2.1. Vêm os recorrentes, Dr. CC e AA “reclamar nulidade” do acórdão de 17.09.2025, nos termos dos art.ºs 379º e 380º, ambos do CPP, ex vi art.º 448º e 425º, n.º 4, do CPP e no prazo estabelecido no art.º 105º do CPP. Em resumo invocam falhas do acórdão quando à indicação dos recorrentes, sendo-o AA e Dr. CC, e não apenas o primeiro como refere o acórdão, e quanto à origem do acórdão recorrido sendo do Tribunal da Relação de Lisboa e não do Supremo Tribunal de Justiça, como se refere no acórdão. Assim, assiste razão aos recorrentes, já que por manifesto “lapso de memória” se escreveu menos do que se tinha em mente e se queria dizer, e se refere apenas o recorrente AA e não, também, o Dr. CC, e por mero “lapso de escrita” se trocou a identificação do tribunal que proferiu o acórdão recorrido como sendo do Supremo Tribunal de Justiça quando queria dizer-se do Tribunal da Relação de Lisboa. O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento e a todo o tempo, à correcção da sentença, quando contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial – art.º 380º, 1, b) do CPP. “São razões de celeridade processual que justificam este procedimento.” (…) “Razões que aliás foram sedimentadas no ac. TC 403/2013 quando expressamente invoca o facto de com o dispositivo se procurou “por termo à utilização abusiva dos incidentes pós decisórios como forma de dilatar no tempo o desfecho dos processos em tribunal. Na fase de recurso, mantendo-se essas razões, é ainda possibilitado ao tribunal de recurso efectuar essa correcção, nos termos do n.º 2” (do art.º 380º do CPP). (José Mouraz Lopes, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, António Gama e outros, tomo IV, 2ª edição, Almedina, Coimbra, pág. 815/816.) Decisivo é que a correcção “não importe modificação essencial”, ou o que é dizer “não implique modificação essencial do decidido.”(Autor e obra citada, pág. 816). No caso, aditar como recorrente o Dr. CC e substituir a expressão “do Supremo Tribunal de Justiça” por “do Tribunal da Relação de Lisboa”, em nada implica modificação essencial nem mesmo não essencial do decidido. E, apesar de se tornar inócuo o referido no ponto 2.4., 1 e 2, também em nada implica modificação (muito menos essencial), da decisão. O objecto do processo de recurso para fixação de jurisprudência, é, nesta fase, a verificação (ou não) da oposição de julgados sendo este apenas um requisito de admissão do recurso, (não o seu objecto nem sequer uma questão com ele relacionada). O que os recorrentes bem compreendem, investindo depois na falta de consistência da argumentação da anterioridade do acórdão e na inconstitucionalidade da “norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 437.º, n.º 1 e 4, do Código de Processo Penal, no sentido de que a admissibilidade do recurso para fixação de jurisprudência se afere pela data da prolação dos acórdãos em oposição e não do seu trânsito em julgado, por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º) e das garantias de defesa do arguido (artigo 32.º, n.º 1), ambos da Constituição.” Assim corrigindo estes lapsos, nos termos do art.º 380º, n.º 1, al. b) do CPP, na primeira linha do 1º parágrafo do ponto 1.1. onde se lê “AA, arguido no processo” … deverá ler-se “AA e Dr. CC, arguidos no processo”… e na linha 4 do mesmo ponto e parágrafo onde se lê “o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.12.2022” deverá ler-se “o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.12.2022” (…). 2.2. Nos pontos 28 a 54, referem-se os recorrentes à “questão da anterioridade do acórdão fundamento”, defendendo que deverá considerar-se a partir da data do trânsito em julgado e não da prolação. Esta questão está decidida nos termos em que é, aliás, jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal de Justiça (como pode ver-se do acórdão do STJ de 23.05.2024, proferido no processo n.º 541/23.1SXLSB-A.L1-A.S1, e acórdãos nele citados, de 22-01-2009, (Proc. n.º 4124/08 – 5.ª Secção), de 03-04-2014 (Proc. n.º 255/09.5TASTR.E1.S1 – 5.ª Secção), de 02-12-2015 (Proc. n.º 522/11.8PDRT.P1-A.S1 – 3.ª Secção), de 15-09-2016 (Proc. n.º 1048/08.2TAVFR.P5-A.S1 – 5.ª Secção), de 25-06-2009 (Proc. n.º 107/09.9YFLSB – 3.ª Secção), de 20-11-2013 (Proc. n.º 432/06.0DLSB-Q.S1 – 3.ª Secção), e de 22-01-2015 (Proc. n.º 153/11.2GAGLG.E1-A.S1 – 5.ª Secção)- disponíveis nas Bases Jurídico-Documentais do IGFEJ, em www.dgsi.pt.”. E ainda Ac. do STJ de 25.06.2009, proferido no processo n.º 107/09.9YFLSB, de 13.01.2010, proferido no processo n.º 39/04.7PEFAR.E1-A.S1, e de 17.12.2015, proferido no processo n.º 137/14.9TAAMT.P1-A.S1, acessíveis em www.dgsi.pt.) O acórdão é perfeitamente claro, o que aliás a arguição bem comprova, evidenciando total compreensão do modo como se contou o prazo para interposição de recurso, sendo certo que neste ponto a arguição mais não é que a expressão de não concordância dos recorrentes. Porém, a discordância destes não constitui nulidade nem é fundamento para a correcção de acórdãos, sentenças ou despachos judiciais. Assim, por manifesta falta de fundamento vai indeferida a arguição em causa. 2.3. Nos pontos 55 a 83 defendem os recorrentes a inconstitucionalidade da norma “que resulta da interpretação conjugada dos artigos 437.º, n.º 1 e 4, do Código de Processo Penal, no sentido de que a admissibilidade do recurso para fixação de jurisprudência se afere pela data da prolação dos acórdãos em oposição e não do seu trânsito em julgado, por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º) e das garantias de defesa do arguido (artigo 32.º, n.º 1), ambos da Constituição.” Admitem os requerentes não ter invocado antes a inconstitucionalidade agora deduzida. Mas, dizem, cabia ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer desta inconstitucionalidade oficiosamente. Diferentemente dos recorrentes, não se considera inconstitucional esta interpretação, bem pelo contrário, pelo que não havia que conhecer dela, ainda que oficiosamente. E, com a correcção dos lapsos e o indeferimento da arguição nos termos referidos, resulta prejudicado o conhecimento da inconstitucionalidade que os requerentes somente agora vieram deduzir. 3. Decisão: Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, 3.ª secção criminal, acorda em, - proceder à rectificação do acórdão proferido a 17.09.2025, nos termos sobreditos; - no mais, indeferir o ora requerido pelos requerentes Dr. CC e AA. -sem custas. * Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Janeiro de 2026, António Augusto Manso (relator) Margarida Ramos de Almeida (Adjunta) Carlos Campos Lobo (Adjunto) |