Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CARLOS PORTELA | ||
| Descritores: | OFENSA DO CASO JULGADO AUTORIDADE DO CASO JULGADO ERRO DE JULGAMENTO CASO JULGADO MATERIAL PRESSUPOSTOS TRÂNSITO EM JULGADO FACTOS CONCLUSIVOS FACTOS PROVADOS FACTOS NÃO PROVADOS PROVA CONHECIMENTO DO MÉRITO EXCEÇÃO PERENTÓRIA EXCEÇÃO DILATÓRIA ACESSÃO INDUSTRIAL | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I. Tanto o caso julgado material, como o caso julgado formal pressupõem o trânsito em julgado da decisão. O caso julgado material cobre a decisão proferida sobre o fundo ou mérito da causa, enquanto o caso julgado formal aproveita às decisões sobre questões de carácter processual. II. O caso julgado formal, por oposição ao caso julgado material, restringe-se às decisões que apreciem matéria de direito adjectivo, produzindo efeitos limitados ao próprio processo. III. Despacho que recai sobre a relação processual é todo aquele que, em qualquer momento do processo, aprecia e decide uma questão que não seja de mérito IV. Só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados, pelo que conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova. V. Afirmações conclusivas, sobretudo quando correspondam ao objecto do litígio ou à questão a decidir, confundindo-se com o ‘conceito chave’ da solução jurídica da causa, devem ser excluídas ou consideradas não escritas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório: AA e BB intentaram acção declarativa constitutiva e de condenação com forma de processo comum contra Município de Loulé e I..., E.M., pedindo, com base na acessão industrial imobiliária, prevista no artigo 1.340º do Código Civil, sejam os Réus condenados: 1º) A reconhecerem os Autores como proprietários respetivamente das frações “DB” e “AN” do Edifício ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..64/19880804, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..74º da freguesia de ..., concelho de ..., o direito de propriedade sobre uma parcela de terreno integrada no logradouro do citado Edifício ..., com a área de 1.430 m2, onde foi construído, em 1993, pela F..., S.A., a vendedora das frações, no âmbito da licença de construção n.º ..16 de 14/10/1988, um court de ténis, um parque de estacionamento e uma zona ajardinada, como fazendo parte integrante do prédio denominado Edifício ..., tal como se encontra construído e delimitado desde o início da sua construção/incorporação; 2º) A reconhecerem que os Autores e todos os demais comproprietários do referido Edifício ... adquiriram a mencionada parcela por acessão industrial imobiliária, nos termos do artigo 1.340º do Código Civil, por nela terem sido incorporadas, de boa-fé, as benfeitorias nela efetuadas no valor de Esc. 11.651.272$00 (58.116,30 Euros), sendo que o terreno onde se verificou essa incorporação tinha, à data de 1993, o valor de Esc. 3.317.715$00 (16.548,69 Euros), quando foi concedida a licença de utilização do edifício; 3º) A reconhecerem que uma área de construção com 388 m2, pertencente ao prédio descrito sob o n.º ..64/19880804 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..74º da freguesia de ..., concelho de ..., do lado nascente do prédio em que confina com a Avenida ..., incluída no registo predial na sua área total de 4.192 m 2, encontra-se afeta ao domínio público da responsabilidade dos Réus desde 1993, com o valor de aquisição pelo construtor em 1988, no montante de Esc. 18 511 451$00 equivalente a 92.334,72 Euros; 4º) Por via disso, a reconhecerem que o prédio denominado Edifício ... tem a área total de 5.234 m2, (4.192 m2 – 388 m2 + 1.430 m2) tal como se encontra delimitado, ordenando-se a correção de área do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ..74º da freguesia de ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..64/19880804, para a citada área de 5.234 m2, por corresponder à totalidade da área do edificado e como tal delimitado, do denominado Edifício .... Fundamentam tal pedido no facto de, na sequência da construção do edifício constituído em propriedade horizontal do qual são proprietários de fracções e condóminos, ter ficado afecta ao mesmo parcela que adquiriam por acessão industrial imobiliária. * O Réu Município de Loulé, pessoal e regularmente citado, deduziu contestação, na qual invocou, em síntese, autoridade de caso julgado e impugnou a alegação dos Autores. A Ré I..., E.M., pessoal e regularmente citada, deduziu contestação, na qual invocou, em síntese, a autoridade de caso julgado e alegou que a posição dos Autores não é legalmente admissível. Os Autores defenderam o entendimento segundo o qual nos autos não se verifica a autoridade de caso julgado. Na audiência prévia, o Tribunal notificou as partes para, nos termos dos artigos 3º, n.º 3 e 591º, n.º 1, al. b), 2ª parte do Código de Processo Civil, se pronunciarem acerca da possibilidade de ser proferido saneador-sentença nos autos por se considerar: a) Que o Condomínio ... não é parte nesta ação, por não ter sido demandante e por o mesmo não ter personalidade judiciária relativamente aos pedidos nos autos; b) Que não se verifica uma situação de autoridade de caso julgado, por a causa de pedir e o pedido serem distintos dos apreciados no processo n.º 2014/19.8...; c) Por entender que não pode haver acessão industrial imobiliária de prédios integrantes no domínio público municipal e por considerar que uma parcela de terreno só pode integrar domínio municipal em caso de tal circunstância resultar de lei expressa ou eventualmente expropriação, o que não ocorre na situação relativamente aos 388 m2. Na mesma peça processual foi proferido despacho com o seguinte teor: “Nos termos do disposto no artigo 595.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão da causa depende apenas da aplicação e da interpretação de normas jurídicas (já debatidas pelas partes), sendo indiferente a prova dos factos que permanecem controvertidos e, na medida em que, sem necessidade de mais provas, o estado do processo permite proferir decisão segura, ir-se-á de imediato conhecer do mérito dos pedidos deduzidos, ficando o presente despacho a ter, para todos os efeitos, valor de sentença, nos termos do artigo 595º, n.º 3 do mesmo diploma legal.” Na sequência deste despacho foi proferida decisão onde se decidiu desde logo o seguinte relativamente à questão da autoridade de caso julgado: “No caso sub judice, em relação ao pedido dos autos, relativamente ao processo n.º 2014/19.8... do Juízo Central Cível de ...- J..., podendo haver identidade de sujeitos, não há identidade da causa de pedir, uma vez que está em causa o reconhecimento do direito de propriedade de uma parcela de terreno por acessão industrial imobiliária na presente acção e com base em usucapião no processo n.º 2014/19.8..., não havendo identidade da causa de pedir, pelo que não se verifica uma situação de caso julgado, importando apurar se está em causa uma situação de autoridade de caso julgado. Ora, não estando em causa as mesmas parcelas de terreno, com exceção duma pequena parte, e os fundamentos dos pedidos de reconhecimento do direito de propriedade sendo distintos (acessão industrial imobiliário e usucapião), entende-se que não há autoridade de caso julgado, não estando o Tribunal a discutir questões que já foram definitivamente decididas, não correndo o risco de decidir de forma contraditória e em violação dessa decisão que se tem que impor nos seus precisos termos, mesmo a terceiros que sejam diretamente interessados relativamente à mesma.” Já quanto ao mérito da acção fez-se consignar, entre o mais, o seguinte: “Nos autos estão em causa áreas de cedência ao Município de Loulé no âmbito de um loteamento. O artigo 44º, n.º 3 do RJUE (DL 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações do DL 177/2001, de 4 de Junho) estabelece que as parcelas de terreno cedidas ao município no âmbito de uma operação de loteamento integram-se no domínio público municipal. O artigo 84º da CRP consagra constitucionalmente o domínio público, onde se incluí o municipal, conferindo no seu n.º 2 a possibilidade do legislador ordinário definir quais os bens que integram o domínio público das autarquias locais. O domínio público municipal caracteriza-se pela sujeição a um regime jurídico especial, que impõe a realização de fins de interesse público ou de utilidade pública em relação aos bens públicos O fundamento do carácter público dos bens integrados no domínio público é associado à sua primacial utilidade colectiva, isto é, á sua indispensabilidade para a satisfação normal e regular das necessidades colectivas da população, ou seja, a prossecução de interesses públicos pelas demais pessoas colectivas de direito público, nomeadamente as autarquias locais que são titulares do direito de propriedade pública sobre os bens do domínio público. Ora, os bens do domínio público estão fora do comércio jurídico privado, tal como resulta do artigo 202º, n.º 2 do Código Civil e logo não são susceptíveis de ser objecto de qualquer apropriação particular, seja através de alienação ou de outra qualquer transacção regulada pela lei civil. Não existe uma lei que concretamente indique os bens que integram o domínio público das autarquias, o que coloca em dúvida, não a sua existência jurídica, mas a identificação dos bens do próprio património autárquico que é constituído por bens adstritos quer ao regime do domínio público autárquico, quer ao regime do domínio privado autárquico, sendo este último definido por exclusão. Ora, as áreas de cedência de uma operação de loteamento integram o domínio público municipal, visando a salvaguarda de interesse público, pelo que não podem ser objecto de comércio nem adquiridas por particulares por acessão industrial imobiliária ou usucapião, pelo que os Autores não podem adquirir a propriedade duma parcela de terreno integrada no logradouro do citado Edifício ... com a área de 1.430 m2 peticionada28. Por outro lado, relativamente à área de 388 m2 que os Autores pretendem que se reconheça que se encontra afecta ao domínio público da responsabilidade dos Réus desde 1993 uma parcela de terreno só pode integrar domínio municipal em caso de tal circunstância resultar de lei expressa ou eventualmente expropriação e, para estar afecta a uso privado, tal tem que resultar de lei expressa, o que não ocorre na situação dos autos e de igual modo não pode ser adquirida por acessão industrial imobiliária.” Perante o exposto, conclui-se do seguinte modo: a) Julgar a acção improcedente e, em consequência, absolver os Réus Município de Loulé e I..., E.M. dos pedidos deduzidos pelos Autores AA e BB; b) Absolver os Autores do pedido de condenação como litigantes de má-fé. Desta decisão interpuseram os Autores recurso de apelação, na sequência do qual foi proferido acórdão no qual se decidiu revogar a decisão proferida e se ordenou o prosseguimento dos autos, para após saneamento do processo ser produzida prova e ter lugar o julgamento para decisão de mérito. Do acórdão da Relação foi interposto recurso de revista pelo Réu, Município de Loulé, o qual foi considerado tempestivo e legal e admitido com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo. Cumpridas que estão todas as formalidades legais e nada obstando ao seu conhecimento, cumpre apreciar e decidir o presente recurso. Como é consabido, o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelo recorrente nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC). E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões: I – Na douta sentença ora recorrida, quanto á questão da natureza jurídica da parcela, se integrada no domínio publico municipal ou se integrada no domínio privado municipal, entendeu-se, aliás, em consonância com o entendimento perfilhado no Acórdão da Relação proferido no processo nº 2014/19.8... que, “….as áreas de cedência de uma operação de loteamento integram o domínio público municipal, visando a salvaguarda de interesse público, pelo que não podem ser objecto de comércio nem adquiridas por particulares por acessão industrial imobiliária ou usucapião, pelo que os Autores não podem adquirir a propriedade duma parcela de terreno integrada no logradouro do citado Edifício ... com a área de 1.430 m2 peticionada. II - Quanto a esta questão, em concreto, é manifesta e notória a convergência entre a posição perfilhada nesse Acórdão da Relação e a posição perfilhada na douta sentença recorrida, daí que é incongruente e, com o devido respeito, desacertado o entendimento vertido no Acórdão ora recorrido no sentido que, Por fim, nota-se que os factos tidos por provados em outra acção só poderiam relevar nesta sede através do valor do caso julgado ou da autoridade de caso julgado da decisão daquela prévia acção (na medida em que tais factos integrem o silogismo judiciário que o caso julgado ou a sua autoridade torna operante em outra acção). Caso julgado e sua autoridade que foram já excluídos nos autos, em decisão que pelo menos esgotou o poder jurisdicional do tribunal sobre a questão (art. 613º n.º1 do CPC) (17). A invocação de tais factos é, por isso, inconsequente. III - Portanto, se é certo que o Tribunal a quo, na douta sentença recorrida, concluiu pela não verificação da excepção de caso julgado, não é menos certo que, quanto à questão essencial, “ integração da parcela no domínio publico municipal “ assumindo a sentença recorrida o entendimento perfilhado nesse Acórdão da Relação, não há violação da autoridade de caso julgado ou o seu desrespeito, sublinhando-se ainda que, perante a posição perfilhada na douta sentença recorrida, e, aliás, perante a improcedência da acção, ao R. Município de Loulé, falecia interesse na interposição de recurso quanto a essa questão, atenta a convergência e harmonização da posição adoptada na sentença recorrida com, a, antes, perfilhada no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo n.º 2014/19.8... do Juízo Central Cível de ...- J.... IV – Assim sendo, uma vez que “o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão”, entende-se que está(va) vedado ao Tribunal da Relação, tal como resulta do douto acórdão recorrido reabrir a discussão acerca da natureza jurídica da parcela objecto do pedido de acessão imobiliária industrial, porquanto a sua natureza jurídica e qualificação como integrada no domínio publico municipal já foi objecto de decisão (Sentença e Acórdão) transitada em julgado V - Conforme supra referido, resulta dos autos que, antes de proferir despacho saneador, o Tribunal decidiu, com trânsito em julgado, não admitir a alteração do pedido formulada pelos AA./Recorridos, portanto, ainda que se admita a baixa do processo, “ Retomando-se a fase de saneamento….”, entende-se que o processo ao prosseguir os seus termos, conforme determinado no douto acórdão, está circunscrito e delimitado pelas decisões já proferidas e transitadas em julgado, daí que o Tribunal a quo já não detenha todos os poderes (em sentido amplo) de intervenção inerentes à fase de saneamento. VI - No acórdão recorrido entende-se que o acordo das partes quanto à inserção da parcela de 1430 m2 não prescinde ou dispensa os beneficiários da presunção de demonstrar os factos supostos pelo reconhecimento, atribuindo essa obrigação aos RR., seus beneficiários, porém, com o devido respeito, discorda-se desta posição, porquanto não pode olvidar-se que, quem se dirige ao tribunal, tem que expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção, (cfr. art.º 552º, nº 1, al. d) do CPC), daí que o ónus de alegação dos factos constitutivos do direito invocado constitui ónus dos AA./Recorridos e jamais dos RR./recorrentes. VII – Acresce que, a inserção da parcela de 1430 m2 no domínio publico municipal é admitida pelos AA./Recorridos no art.º 24 da PI e assumida e imposta na sentença identificada no seu art.º 26º, e, dúvidas subsistissem, constitui um pressuposto assumido no requerimento de alteração do pedido (cfr. Refª citius 12233395 de 29.02.2024) onde admitem, expressa e inequivocamente tal realidade, aí alicerçando a pretendida alteração do pedido, pelo que a questão da integração da parcela no domínio publico municipal, nunca constituiu questão controvertida nos autos, estando vedado ao Tribunal ad quem alterar, oficiosamente, a causa de pedir. VIII – Por último, não tendo os AA./Recorridos identificado, em termos inteligíveis e com um nível mínimo de densificação e concretização, a relação causal do direito invocado, entende-se que, não é lícito ao Tribunal da Relação determinar, oficiosamente, a alteração da causa de pedir, daí que, ao invés de determinar a baixa dos autos para prosseguirem os seus termos, o Tribunal ad quem, estava vinculado, a manter a douta sentença, ainda que com fundamento distinto. Por seu turno, é o seguinte o conteúdo das contra alegações dos Autores, AA e BB: 1. O acórdão colocado sub judice pelo Réu Município de Loulé deverá ser confirmado porquanto o seu recurso se apresenta manifestamente infundado. Com efeito, 2. O decidido no processo n.º 2014/19.8... do Juízo Central Cível de ...- J... não constitui caso julgado relativamente ao que é apreciado no âmbito do presente, sendo diversa a causa de pedir e os sujeitos processuais litigantes; 3. A decisão de inexistência de caso julgado foi definitivamente assentada na 1.ª instância, na sentença que foi objecto de recurso pelos aqui Autores e que conduziu ao acórdão agora sob recurso. 4. Na verdade, o Réu Município de Loulé, e o seu outro co-Réu, conformaram-se plenamente com a sentença que apreciando objectivamente a questão do aludido caso julgado material e que arredou a sua verificação, já que dela não recorreram. 5. E porque isso aconteceu, igualmente expressa o acórdão recorrido, acertadamente, formou-se caso julgado formal sobre tal questão, o que impede a sua reapreciação nos termos previstos no art.º 620 do Código de Processo Civil. 6. Por outro lado, malgrado as partes terem acordado que a parcela com a área de 1.430 m2 e que é objecto da presente acção “integrava à data o domínio público municipal”, esta concreta expressão, sendo conclusiva, reveste de natureza jurídica pelo que carece de factos constitutivos, de factos que, no caso, não foram expressos. 7. Isto ocorrendo, fora de qualquer censura está o acórdão recorrido quando tal considera, quando então persegue o entendimento de que ela não é uma confissão factual, como efectivamente não é nem pode ser. 8. Porque assim é, porque não se mostra violada qualquer norma legal, deve ser integralmente confirmado o douto acórdão recorrido, como é de JUSTIÇA. * Nas suas alegações, o recorrente Município de Loulé, identifica como sendo questões objecto do recurso as seguintes: 1ª) A violação de autoridade de caso julgado e erro de julgamento; 2ª) A violação de caso julgado formal (cf. art.º 620º do CPC); 3ª) A violação do disposto no art.º 458º do Código Civil. * Cumpre pois decidir tais questões, transcrevendo aqui o conteúdo da matéria de facto que vem assente das instâncias. Assim, foram tidos como Factos Provados os seguintes: 1) Por escritura pública de 27/11/1992 foi constituído em propriedade horizontal o bloco de apartamentos construído no Lote N2, do sector 1-A, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., denominado Edifício ..., o qual foi descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..64/19880804, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ..., sob o artigo ..74º, composto por edifício de cave, rés-do-chão, 1.º a 7.º andar e logradouro com piscina, a confrontar a norte com lote N1, a sul com lotes N3 e N4, a nascente e poente com terrenos da Câmara Municipal de ..., com a área total de 4.192 m2, sendo área coberta 2.968 m2 e área descoberta 1.224 m2, conforme documentos nos 1 e 2, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 2) O lote N2 do sector 1-A, sito em ..., da freguesia de ..., onde foi construído o edifício denominado ..., era propriedade da sociedade L..., S.A., o qual foi licenciado através do alvará de loteamento n.º 3/74, emitido pela Câmara Municipal de Loulé em 15.05.1974. 3) Em 28/01/1982 a referida sociedade L..., S.A. requereu junto da Câmara Municipal de Loulé aprovação para as obras de construção do referido edifício Y1, a implantar no referido lote de terreno, a que coube o processo de obras n.º 79/82. 4) Em 26/05/1988 a L..., S.A. requereu autorização para iniciar as escavações e fundações, o que lhe foi concedido, tendo então procedido à delimitação, marcação e vedação do citado lote, aliás como os demais. 5) Por escritura pública de compra e venda datada de 09.06.1988, a sociedade L..., S.A. declarou vender à sociedade F..., S.A., que declarou comprar, pelo preço de Esc. 200.000.000$00, o referido lote de terreno com o projecto de construção. 6) Tendo sido concedida pelo Município de Loulé à sociedade F..., S.A. a respectiva licença para obras n.º ..16 de 14/10/1988, pelo valor de Esc. 1.744.860$00, conforme documento n.º 3, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 7) CC, com intervenção principal da I..., Lda, ambos na qualidade de condóminos do Edifício ..., intentaram contra os ora Réus, a acção n.º 2014/19.8... do J...do Juízo Cível do Juízo Central Cível de ... do Tribunal da Comarca de Faro, nos termos da qual peticionam que seja reconhecido judicialmente por sentença a proferir nos autos que o parque de estacionamento exterior, o court de ténis confinante com o mesmo e o espaço relvado com cerca de 300 m2, compreendido entre a piscina exterior do edifício, por um lado, e o court de ténis e o parque de estacionamento exterior, por outra banda, são partes comuns do Edifico “...” por, desde 25 de Outubro de 1995 até à presente data, terem sido usados e fruídos pelo autor e demais condóminos, de forma ininterrupta, pública e pacifica, na plena convicção de que tais espaços pertenciam e eram partes comuns do Edifício “...”, por assim terem sido apresentados pelo agente imobiliário que intermediou a venda da fração “N” de tal edifício ao autor, posse que vem sendo exercida nos termos atrás descritos, de tais espaços pelo autor e demais condóminos, embora não esteja titulada, já perdura há muito mais de 20 anos, termos em que tais espaços, atento o disposto, conjugadamente, nos artigos 1291º, 1287º, 1288º, 1289º, 1293º “a contrário” e no artigo 1294º, al. b), todos do Código Civil, devem ser considerados usucapidos pelo autor e demais condóminos do Edifício “...” e, em consequência, devendo ser rectificada a descrição predial n.º ..64/19880804 da Conservatória do Registo Predial de ..., freguesia de ..., por forma a que passem a constar como partes comuns do Lote N 2 do Sector 1 A – “...– Edifício Y 1”, sito em ..., o parque de estacionamento exterior, o court de ténis e a faixa relvada com cerca de 300 m2, confinante com estes e com a piscina exterior, e corrigida a menção à área descoberta constante de tal descrição, que deverá ser alterada de 1224 m2 para 2.654,65 m 2, conforme documento n.º 6, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 8) A acção n.º 2014/19.8... do J... do Juízo Cível do Juízo Central Cível de ... do Tribunal da Comarca de Faro foi julgada totalmente improcedente, por decisão transitada em julgado, constando da sentença da 1ª instância: “Fundamento de facto - provados 1- A sociedade L..., S.A. era proprietária de um lote de terreno, para construção urbana, designado por Lote N2, do sector 1-A, sito em ..., o qual se encontra licenciado pelo alvará de loteamento n.º 3/74, emitido pela Câmara Municipal de Loulé em 15.05.1974- cf. doc. de fls. 213/215, cujo teor se dá por reproduzido. 2- Em 22.01.1982 a sociedade L..., S.A. requereu junto da Câmara Municipal aprovação para as obras de construção do edifício Y1, situado no referido lote de terreno, a que coube o processo de obras n.º 79/82- cf. doc. de fls. 103/210, cujo teor se dá por reproduzido. 3- Em 26/05/1988 requereu autorização para iniciar as escavações e fundações- cf. doc. de fls. 103/210 e 34vº, cujo teor se dá por reproduzido. 4- Por escritura pública de compra e venda datada de 09.06.1988, a sociedade L..., S.A. declarou vender à sociedade F..., S.A., que declarou comprar, o referido lote de terreno-cf. doc. de fls. 213/215, cujo teor se dá por reproduzido. 5- No qual esta sociedade construiu um bloco de apartamentos, com 142 fogos destinados a habitação, 2 ocupações destinadas a serviços, 2 para comércio e 1 para comércio ou indústria- cf. doc. de fls. 103/210, cujo teor se dá por reproduzido. 6- Em 01.06.1989 a Câmara Municipal de Loulé deliberou “por unanimidade e em minuta, exigir em todas as construções a levar a efeito no Concelho, nos prédios com mais de 3 pisos, espaço destinado a estacionamento correspondente a um auto por fogo e um auto por cada 60 m2 de construção para outros fins. Mas foi deliberado, por unanimidade e em minuta, que todos os espaços destinados a esse fim integrado na própria construção ou em logradouro, será pertença do condomínio, não sendo permitidas quaisquer divisórias”- cf. doc. de fls. 33, cujo teor se dá por reproduzido. 7- Por escritura pública de 27.11.1992 foi constituído em propriedade horizontal o bloco de apartamentos construído no Lote N2, do sector 1-A, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., denominado Edifício ...- cf. doc. de fls. 241/289, cujo teor se dá por reproduzido. 8- O qual foi descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..64/19880804, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ..., sob o art.º ..74, composto por edifício de cave, rés-do-chão, 1.º a 7.º andar e logradouro com piscina, a confrontar a norte com lote N1, a sul com Lotes N3 e N4, a nascente e poente com terrenos da Câmara Municipal de ..., com área total de 4192m2, sendo área coberta 2968m2 e área descoberta 1224m2- cf. fls. 28/32, cujo teor se dá por reproduzido. 9- Em 10.12.1993 foi emitido alvará de licença de utilização n.º 652, cf. doc. de fls. 28/32 e fls. 132, cujo teor se dá por reproduzido. 10- O autor e a interveniente são proprietários de fracções autónomas do referido prédio urbano- cf. doc. de fls. 11/12 e 64/66, cujo teor se dá por reproduzido. 11- Em data não concretamente apurada, foi edificado um court de ténis, que ocupa uma área de 512m2, contígua ao edifício, com a configuração constante do doc. de fls. 306vº, cujo teor se dá por reproduzido. 12- E um parque exterior de estacionamento, que ocupa uma área de 317m2, contígua ao edifício, com a configuração constante do doc. de fls. 306v.º, cujo teor se dá por reproduzido. 13- Em ambos os lados da entrada do parque de estacionamento exterior estiveram colocados dois sinais com indicação de parque privado, um cadeado com corrente e uma cancela, os quais limitavam o acesso de terceiros estranhos ao condomínio. 14- Entre esse parque de estacionamento exterior, o court de ténis e o edifício e piscina exterior existe uma extensão de relvado com aproximadamente 300 m2, onde se encontram implantadas quatro palmeiras, com a configuração constante do doc. de fls. 306v.º, cujo teor se dá por reproduzido. 15- Esse court de ténis, o estacionamento exterior e o relvado sempre estiveram vedados e separados da via pública por rede e sebe viva. 16 - Sendo tratados pelo condomínio e utilizados pelos condóminos do Edifício ..., os quais suportam os custos com a sua manutenção, com a câmara de vigilância do parque de estacionamento exterior e com a iluminação do court de ténis. 17- Desde pelo menos 1995 até aos dias de hoje, à vista de todos e sem oposição, com a convicção de que pertencem ao edifício .... 18- Por documento particular, datado de 02.03.2018, denominado contrato-programa, foi acordado entre a Câmara Municipal de Loulé e a I..., E.M. que esta assumia a gestão e manutenção de infraestruturas na área de ... e ..., nomeadamente a construção, gestão e manutenção de redes viárias principais e secundárias, espaços verdes, sistema de drenagem de águas pluviais, rede de iluminação pública, estacionamento público e limpeza urbana, bem como a cobrança de tarifa relativa à qualidade das infraestruturas e ambiente e a fiscalização do espaço público- cf. doc. de fls. 217/221, cujo teor se dá por reproduzido. 19- A I..., E.M. enviou à administração do condomínio do Edifício ... carta datada de 03.07.2018, na qual identificava a área utilizada pelo condomínio para parque de estacionamento e court de ténis como pertencente a área pública e fora do lote, reclamando o pagamento de taxa de ocupação da área de 1430,65m2, do valor anual de €51.657,08- cf. doc. de fls. 16, cujo teor se dá por reproduzido. 20- Na Assembleia Geral de Condóminos do Edifício ... de 15.12.2018 foi deliberado, por maioria, a entrega da parcela de terreno por alegadamente integrar domínio público- cf. doc. de fls. 56v.º/58, cujo teor se dá por reproduzido. 21- Na Assembleia Geral de Condóminos do Edifício ... de 01.06.2019 foi deliberado, por maioria, a remoção do parque de estacionamento externo e do court de ténis e a celebração de um acordo com a I..., E.M. para permitir a utilização destes espaços mediante o pagamento de uma taxa de ocupação com um teto de €11.000,00- cf. doc. de fls. 17/25v.º, cujo teor se dá por reproduzido. 22- Na Assembleia Geral Extraordinária de Condóminos do edifício ... de 04.10.2019 foi deliberado, por maioria, a revogação das deliberações tomadas nas assembleias de condóminos de 15.12.2018 e de 01.06.2019 referidas em 20. e 21.- cf. doc. de fls. 79/83, cujo teor se dá por reproduzido. 23- Em data não apurada, foi retirada a cancela que vedava o acesso ao parque de estacionamento exterior, por indicação da administração do condomínio exercida pela sociedade “C...”. 24- Existe uma área de 388m2 localizada à face da Avenida ..., a qual integra o lote de terreno N2, com a configuração constante do doc. de fls. 306v.º, cujo teor se dá por reproduzido. 25- A qual não se encontra vedada e é utilizada por todos aqueles que por ali passam, a qual foi objecto de intervenção/requalificação no ano de 2011 pela I..., E.M.. 26- As áreas em que se encontram edificados o parque de estacionamento, o court de ténis e o relvado integram áreas de cedência ao Município de Loulé, conforme planta de síntese junta com o alvará de loteamento n.º 3/74.”. 9) Na acção n.º 2014/19.8... do J... do Juízo Cível do Juízo Central Cível de ... do Tribunal da Comarca de Faro foram considerados não provados os seguintes factos: a) A deliberação da CML de 01.06.1989, identificada em 6., foi tomada no processo de obras n.º 79/82 referente ao Edifício ... e deliberou que o parque de estacionamento exterior do condomínio a construir nas suas traseiras seria pertença do mesmo; b) A “F..., S.A.” acordou com a Câmara Municipal de Loulé a troca da faixa de terreno a nascente, sita entre o prédio implantado e a Avenida ..., com os terrenos sitos na traseira do lote, onde construiu o parque de estacionamento, o campo de ténis e parte do relvado que circunda a piscina; c) O lote de terreno N2 possui uma área total descoberta de 2654,65 m2; d) A I..., E.M., sempre reconheceu o parque de estacionamento exterior como pertencendo ao Edifício .... 10) A área de 1.430 m2 objecto da presente acção quanto ao pedido de acessão industrial imobiliária, nos termos do loteamento do prédio que deu origem ao condomínio prédio ..., faziam parte da área de concessão ao município e logo integrava à data o domínio público municipal. * Na decisão da matéria de facto foi feito ainda constar o seguinte: “Consigna-se que a matéria não seleccionada dos articulados permanece controvertida, é mera repetição, conclusiva, de direito, de mera impugnação, meras suposições, não incumbe o ónus da prova da mesma a quem a alega e não se selecciona o facto na negativa ou não assume qualquer relevância para a decisão da causa.” * Apreciando as questões suscitadas. Desde logo a alegada violação de autoridade de caso julgado e o erro de julgamento. Na tese do recorrente, Município de Loulé, a decisão proferida no Processo nº2014/19.8... já tinha decidido, definitivamente, no seguinte sentido: “…tendo as referidas parcelas de terreno sido integradas no domínio público municipal, estão fora do comércio jurídico privado e, consequentemente, não são suscetíveis de ser adquiridas pelo autor e interveniente, designadamente, pelo decurso do tempo conducente à usucapião, nos termos do disposto pelo artigo 298º, nº 1, do CC, não se provando, por sua vez, o seu reingresso no comércio jurídico privado, por força de degradação, desafetação ou desuso imemorial. Soçobra, assim, a pretensão dos recorrentes de ver reconhecida a aquisição das ditas áreas/parcelas de terreno, por usucapião, ficando prejudicado o conhecimento da ampliação do recurso do réu Município.”. Considera por isso, que relativamente a tal matéria se formou caso julgado que impede que a questão volte aqui a ser novamente apreciada. Não tem no entanto razão nesta sua pretensão, como veremos já de seguida. Assim, na sentença proferida em pela 1ª instância e que foi objecto de recurso de apelação pelos Autores, ponderou-se a questão da verificação (ou não) da autoridade do caso julgado e decidiu-se a mesma definitivamente. Concretizando. Como se pode verificar da leitura dos autos, pode constatar-se que na mesma decisão se fez constar, entre o mais, o seguinte (cf. decisão com a Referência ......61) “ “Os Réus invocam autoridade de caso jugado entre a decisão do processo n.º 2014/19.8... do Juízo Central Cível de ...- J... e estes autos. (…) No caso sub judice, em relação ao pedido dos autos, relativamente ao processo n.º 2014/19.8... do Juízo Central Cível de ...-J..., podendo haver identidade de sujeitos, não há identidade da causa de pedir, uma vez que está em causa o reconhecimento do direito de propriedade de uma parcela de terreno por acessão industrial imobiliária na presente ação e com base em usucapião no processo n.º 2014/19.8..., não havendo identidade da causa de pedir, pelo que não se verifica uma situação de caso julgado, importando apurar se está em causa uma situação de autoridade de caso julgado. Ora, não estando em causa as mesmas parcelas de terreno, com exceção duma pequena parte, e os fundamentos dos pedidos de reconhecimento do direito de propriedade sendo distintos (acessão industrial imobiliário e usucapião), entende-se que não há autoridade de caso julgado, não estando o Tribunal a discutir questões que já foram definitivamente decididas, não correndo o risco de decidir de forma contraditória e em violação dessa decisão que se tem que impor nos seus precisos termos, mesmo a terceiros que sejam diretamente interessados relativamente à mesma.”. Estamos pois perante uma decisão que decidiu em definitivo a questão da autoridade de caso julgado, por não ter sido objecto de recurso de apelação por parte do Réu, Município de Loulé. O que era possível ao Réu era quando muito e em sede de apelação, ter vindo requerer a ampliação do objecto do recurso (pedindo que, no caso de proceder, como procedeu, a apelação dos autores, viesse a ser reapreciada a invocada excepção da autoridade de caso julgado que a sentença havia julgado improcedente). Não sendo assim que ocorreu não é pois possível ao mesmo Réu vir suscitar “novamente” a questão no âmbito desta revista. Tudo isto quando todos sabemos que ao lado ao lado da excepção de caso julgado, assente sobre a decisão de mérito, proferida em processo anterior, existe a excepção de caso julgado, baseada em decisão anterior proferida sobre a relação processual. Mais, que a excepção do caso julgado formal pressupõe a repetição de qualquer questão sobre a relação processual dentro do mesmo processo. A este propósito referem Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, pág.309, que “tanto o caso julgado material, como o caso julgado formal pressupõem o trânsito em julgado da decisão. O caso julgado material cobre a decisão proferida sobre o fundo ou mérito da causa, enquanto o caso julgado formal aproveita às decisões sobre questões de carácter processual.” Perante o exposto e tendo em conta o que decorre do disposto no art.º 620º, nº1 do CPC, quanto à questão da autoridade de caso julgado, deve concluir-se que se formou caso julgado formal o que impede a sua reapreciação no âmbito da presente revista. Assim nesta parte, deve ser negado provimento aos argumentos do Réu, aqui Recorrente, Município de Loulé. Quanto à segunda questão, a da pretensa violação das regras de caso julgado formal, vejamos quais são os argumentos em que assenta o recurso do Réu aqui Recorrente. É referido que no acórdão objecto do presente recurso se revogou a sentença proferida em 1ª instância, concluindo-se do seguinte modo: “ (…) Mas o que releva no caso é que o fundamento invocado pela decisão recorrida para concluir pela improcedência da acção (integração da parcela no domínio público municipal) não está, de acordo com os elementos por ela invocados, verificado e, assim, ela não pode subsistir nesses termos. E que também não é ainda seguro que ocorra motivo fundado para avaliar a existência de circunstância impeditiva (mormente quanto à existência de título claro de integração da parcela no domínio público municipal, à luz dos regimes expostos), dada a amplitude da discussão possível (e a limitação dos factos tidos por demonstrados ou mesmo alegados), pelo que deverá a acção prosseguir os seus termos. Retomando-se a fase de saneamento (em sentido amplo), mantém o tribunal a quo, naturalmente, todos os poderes de intervenção inerentes a essa fase. (…) V. Pelo exposto, julga-se procedente o recurso, revogando-se a decisão de mérito proferida, devendo o processo prosseguir os seus termos nos moldes referidos.” Salientou o facto de na audiência prévia a que corresponde a Acta de 14.02.04, ter ficado a constar que, "As Partes estão de acordo que os 1.430 m2 objeto da presente ação quanto ao pedido de acessão industrial imobiliária, nos termos do loteamento do prédio que deu origem ao condomínio prédio ..., faziam parte da área de concessão ao município e logo integravam à data o domínio público municipal".- Mais fez notar que logo a seguir foi proferido o seguinte despacho: "Considerando a factualidade que está assente, o Tribunal pondera proferir Saneador-Sentença nos autos, nos seguintes termos: - a). Considerar que o Condomínio ... não é parte nesta ação, por não ter sido demandada e por o mesmo não ter personalidade judiciária relativamente aos pedidos nos autos;- b). Considerar que não se verifica uma situação de autoridade de caso julgado, por a causa de pedir e o pedido serem distintos dos apreciados no processo n.º 2014/19.8...;- c). Por entender que não pode haver acessão industrial imobiliária de prédios integrantes no domínio público municipal e por considerar que uma parcela de terreno só pode integrar domínio municipal em caso de tal circunstância resulte da lei expressa ou eventualmente expropriação, o que não ocorre na situação relativamente aos 388 m2. Notifique as Partes para, querendo, se pronunciarem nos termos do n.º3, do art.º 3.º do C. Processo Civil.” Referiu que notificados do mesmo despacho, vieram os Autores dar entrada de dois requerimentos, onde formularam os pedidos seguintes: No requerimento de 29.02.2024 onde pedem a condenação dos Réus: 1º) A reconhecerem os Autores proprietários das frações “DB” e “AN” do edifício denominado ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de... sob o n.º ..64/19980804, inscrito na matriz predial sob o artigo ..74 da freguesia de ..., do concelho de ..., construído pela construtora F..., S.A., no âmbito da licença de construção n.º ..16 de 14/10/1988, condicionado pelo ofício do Município de Loulé n.º ...69 de 10/10/1988, que impôs ao construtor os condicionalismos da implantação e alinhamento do edifício, conforme o mesmo se encontra, desde então, construído; 2º) A reconhecerem que os Autores adquiriram o direito às benfeitorias efectuadas e correspondentes às construções, na área excedente à área do lote e correspondente ao valor de Esc. 11.651.272$00 (58.116,30 Euros), à data em que o Município de Loulé efetuou a vistoria e emitiu a licença de utilização em 09/12/1993, a que se reporta o doc. n.º 4 da p.i.; 3º) A reconhecerem que o lote, onde foi construído o prédio denominado edifício ..., ocupa a área de 4.192m2, de acordo com a implantação e alinhamento que dele consta, por imposição e condicionamento do Réu Município de Loulé, que condicionou esse licenciamento, implantação e alinhamento, da construção nele efetuada; 4º) A reconhecerem que sobre a restante área ocupada, além da área do lote, com 4.192m2, e correspondente à área útil do court de ténis e parque de estacionamento com 829m2 (= 317m2 + 512m2), foram efetuadas pelo construtor, de boa-fé, por imposição, então, do Réu Município de Loulé; 5º) A ficar declarado que os Réus Município de Loulé e I..., E.M. não podem prevalecer-se desse facto para desses espaços extraírem quaisquer outros benefícios que não lhes foram concedidos, nomeadamente a imposição de taxas de ocupação ou quaisquer outras (conforme resulta da jurisprudência estabelecida pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do Acórdão proferido no processo n.º 401/13.4T2AND.P1.S2). No requerimento de 08.03.2024 onde pedem a condenação dos Réus a: a) Reconhecerem que na parte poente do identificado lote e na citada parcela com a área de 1.430 m2, a mencionada F..., S.A. procedeu à construção do aludido court de ténis, à construção do mencionado parque de estacionamento automóvel, assim como executou a sua vedação, com cerca de 70 metros de comprimento, e ainda realizou o arrelvamento da área circundante, a expensas suas, com o conhecimento e aprovação do Réu Município de Loulé que na sequência de vistoria por si realizada emitiu o respetivo alvará; e b) Reconhecerem que o Réu Município de Loulé, nunca realizou na mencionada parcela de 1430 m2 qualquer obra ou benfeitoria, nunca a destinou à realização de qualquer arruamento ou área de lazer, que nunca deliberou fazer uso da mesma para a concretização de quaisquer fins públicos ou privados. Mais fez notar que conforme resulta dos autos, antes de proferir despacho saneador, o Tribunal decidiu não admitir a alteração do pedido que foi formulada pelos Autores, com a seguinte fundamentação: “Os Autores vieram requerer a alteração dos pedidos deduzidos, pretendendo que se substitua o pedido de reconhecimento da aquisição de parcela de terreno por acessão industrial imobiliária pela aquisição do direito a benfeitorias correspondentes às construções existentes na referida parcela e que se declare que os Réus não podem peticionar taxas de ocupação sobre essas áreas quando os pedidos iniciais nada referem sobre esta matéria, sendo certo que falem das construções existentes na área peticionada. Os Réus opõem-se à alteração do pedido. O artigo 260º do Código de Processo Civil consagra o princípio da estabilidade da instância, de acordo com o qual, citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei. Por sua vez, o artigo 264º do Código de Processo Civil estabelece que, havendo acordo das partes, o pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura, em 1ª ou 2ª instância, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito. Ora, na situação dos autos, não há acordo da Ré no sentido da admissão do pedido formulado pelos Autores, e não há que chamar à colação o artigo 265º do Código de Processo Civil, dado que não está em causa uma ampliação do pedido, nem resulta de confissão dos Réus. Em face do exposto, não admito a alteração do pedido deduzido pelos Autores.” Salientou que tal despacho transitou em julgado, constituindo assim caso julgado formal nos termos e com os efeitos previstos no artigo 620º do CPC. Defendeu por isso que mesmo que se admita a baixa do processo nos termos determinados pela Relação, deve entender-se que o prosseguimento do processo está circunscrito e delimitado pelas decisões já proferidas e transitadas em julgado, já que é certo que face ao exposto, a 1ª instância deixou de deter todos os poderes de intervenção inerentes à fase de saneamento. Insurge-se assim, como facilmente se conclui contra o segmento do acórdão da relação onde se fez constar o seguinte: “Mas o que releva no caso é que o fundamento invocado pela decisão recorrida para concluir pela improcedência da acção (integração da parcela no domínio público municipal) não está, de acordo com os elementos por ela invocados, verificado e, assim, ela não pode subsistir nesses termos. E que também não é ainda seguro que ocorra motivo fundado para avaliar a existência de circunstância impeditiva (mormente quanto à existência de título claro de integração da parcela no domínio público municipal, à luz dos regimes expostos), dada a amplitude da discussão possível (e a limitação dos factos tidos por demonstrados ou mesmo alegados), pelo que deverá a acção prosseguir os seus termos. Retomando-se a fase de saneamento (em sentido amplo), mantém o tribunal a quo, naturalmente, todos os poderes de intervenção inerentes a essa fase.” (sublinhado nosso) Vejamos, pois, da pertinência de tal argumentação. Face ao antes exposto, o que importa saber é se o determinado no extracto da decisão recorrida que acabamos de transcrever conflitua (ou não) com as regras previstas no art.º 620º, nº1 do CPC. Ora é consabido que o caso julgado formal, por oposição ao caso julgado material, se restringe às decisões que apreciem matéria de direito adjectivo, produzindo efeitos limitados ao próprio processo e, ainda assim, com algumas excepções, designadamente a que decorre do art.º 595º, nº3, quanto à apreciação genérica de nulidades e excepções dilatórias. Sabe-se ainda que despacho que recai sobre a relação processual é todo aquele que, em qualquer momento do processo, aprecia e decide uma questão que não seja de mérito (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado, 3ª edição, Vol. II, pág. 753). Não restam dúvidas que o despacho proferido pela Relação a propósito dos requerimentos apresentados pelos Autores e antes melhor identificado apreciou e decidiu matéria de direito adjectivo, enquadrando-se assim na previsão legal do art.º 620º, nº1 do CPC. Mas no caso concreto a questão a que importa responder é a de saber se o exarado no referido segmento do acórdão proferido pela Relação, põe só por si em causa tal despacho. E a resposta a tal pergunta terá, necessariamente, que ser negativa. Isto porque só depois do cumprimento do disposto no art.º 595º, nº1 do CPC em respeito pelo que está ordenado pelo Tribunal da Relação, se poderá então aquilatar da violação (ou não) das regras previstas no nº1 do art.º 620º do CPC. Em suma, também aqui não merece provimento o recurso interposto pelo Réu, Município de Loulé. Por fim a questão da pretensa violação do disposto no art.º 458º do Código Civil. A este propósito cabe dizer, desde logo, que subscrevendo-se como se subscreve o entendimento da Relação relativamente à necessidade de retomar a fase de saneamento, a análise desta questão acaba necessariamente por ficar prejudicada. Apesar do acabado de referir, mostra-se em nosso entender relevante salientar o seguinte, citando o que foi feito constar no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo 756/13.0TVPRT.P2.S1, em www.dgsi.pt. e que é o seguinte: “6. Independentemente do juízo acerca do âmbito do caso julgado formado com o acórdão deste Supremo Tribunal que determinou a baixa dos autos e a produção de prova de modo a expurgar a decisão relativa à matéria de facto da assinalada contradição, a resolução de tal questão ficará prejudicada se se vier a concluir pela existência de erro de julgamento ao ter a Relação eliminado, por serem vagos e conclusivos, os pontos 47, 47-A e 48 da matéria de facto e ao ter alterado, em conformidade, o ponto 46. A resolução desta última questão implica que se esclareçam previamente quer os termos em que a mesma questão se deve colocar quer a questão da competência deste Supremo Tribunal para a reapreciar. Socorremo-nos, a este respeito, das palavras do acórdão de 27/04/2017 (proc. nº 273/14.1TBSCR.L1.S1), votado como adjunta pela aqui relatora e disponível em www.dgsi.pt: “[O] artigo 646.º, n.º 4, do CPC, na redação anterior à reforma introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, determinava que se tivessem por não escritas as respostas dadas, em sede de julgamento de facto, sobre questões de direito, o que implicava, nomeadamente, ajuizar sobre o préstimo do teor dessas respostas para enunciar juízos de facto. É certo que tal disposição não foi transposta para a atual versão do CPC, mas ainda assim deve manter-se o entendimento de que a questão de saber se determinado enunciado linguístico é adequado a descrever uma factualidade juridicamente relevante reconduz-se a uma questão de direito, de cuja solução dependerá o atendimento ou não, como espécie factual, da matéria ali vertida, nos termos do disposto no artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º todos do CPC. Nessa medida, não obstante o preceituado no n.º 2 do artigo 682.ºdo mesmo Código, cabe ao tribunal de revista ajuizar sobre tal adequação e, nessa conformidade, decidir se o enunciado em causa deve ou não ser considerado como matéria de facto.” [sublinhado nosso] Voltando pois ao caso concreto, temos como adequado fazer notar o seguinte: Como já vimos, o inconformismo do Réu, Município de Loulé, tem essencialmente por base e considerando o que consta do ponto 10) dos factos provados, o seguinte extracto do acórdão recorrido: “Quanto ao reconhecimento de direito ou de situação jurídica, este supõe a aplicação do art.º 458º n.º1 do CC, segundo o qual se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário. Naturalmente, não se trataria de aplicação directa (por não estar em causa situação obrigacional) mas devidamente adaptada (por analogia, como se admite, por exemplo, no âmbito do reconhecimento de direitos reais). Como é pacificamente aceite, o sentido da norma não consiste em consagrar uma admissão sem causa mas em presumir essa causa (assente numa relação fundamental prévia), ficando o beneficiário do reconhecimento dispensado de a demonstrar. Significaria isto que aquela admissão dispensaria os beneficiários da presunção (os RR.) de demonstrar os factos supostos pelo reconhecimento. Sucede, contudo, que o recorte legal deste reconhecimento quadra mal com uma situação jurídica complexa e que não está na disponibilidade das partes pois aquela pressupõe a definição de regimes legais e de regras aplicáveis (como adiante se verá) que não dependem da vontade das partes, o que deveria obstar à aplicação do regime citado à situação vertente. Acresce que se tem consolidado o entendimento jurisprudencial que, na sequência da posição assumida por L. de Freitas, sustenta que a presunção da causa não dispensa o beneficiário da presunção de alegar os factos que corporizam aquela causa. Ou seja, o funcionamento da presunção depende ainda da alegação dos factos da «relação subjacente» que sustentam a situação jurídica presumida (embora já não dependa da prova desses factos: desta prova é que ficaria o beneficiário da presunção dispensado). Trata-se de solução que se mostra justificada pelas razões adiantadas por aquele Professor, que em súmula se reconduzem ao seguinte: o ónus da alegação e o ónus da prova podem não coincidir e, exigindo a lei processual a alegação da causa de pedir (art.º 552º n.º1 al. d) do CPC), a dispensa de alegar a causa da dívida reconhecida só seria defensável se se entendesse que o acto de reconhecimento constitui a própria causa da obrigação, isto é, se, como ocorre com a subscrição da letra ou da livrança, fosse entendido como negócio abstracto, o que na lei portuguesa não é (7) - aditando ainda a necessidade de tal alegação para permitir delimitar o caso julgado (e já que este seria definido pela relação fundamental). Esta asserção tende também a ser revelada pelo regime do art.º 438º n.º2 do CC quanto à exigência de forma (o qual pressupõe o conhecimento da relação fundamental). Solução esta que se entende ter sido, com a reforma processual, implicitamente corroborada pelo regime processual a partir da exigência de indicação da causa de pedir na execução, quando não conste do título executivo (art.º 724º n.º1 al. e) e 703º n.º1 al. c) do CPC), apesar de este título já incorporar, por definição, o direito à prestação exequenda (que não necessita de ser demonstrado). Ou seja, o legislador expressamente aceitou a insuficiência do reconhecimento do direito, exigindo ainda a alegação dos seus factos constitutivos. Sendo esta solução que se justifica também para permitir delimitar a oposição do executado, também deve valer, pela mesma razão, para a acção declarativa. O que se mostra congruente com a redacção do referido art.º 552º n.º1 al. d) do CPC, quando exige a alegação dos factos constitutivos. Significa isto que, não tendo sido alegados factos que sustentem a situação jurídica reconhecida, não teria aquela declaração de reconhecimento qualquer valor jurídico-processual.” É o seguinte o teor do ponto 10) dos factos provados: “A área de 1.430 m2 objecto da presente acção quanto ao pedido de acessão industrial imobiliária, nos termos do loteamento do prédio que deu origem ao condomínio prédio ..., faziam parte da área de concessão ao município e logo integrava à data o domínio público municipal”. Ora é por demais sabido que do elenco de factos relevantes para a decisão a proferir não devem constar juízos conclusivos ou de valoração normativa. A ser assim tais juízos, a relevar, relevam sim, mas em sede de subsunção daqueles factos ao direito aplicável. Como todos aceitam só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados, pelo que conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova. Nestes termos, afirmações conclusivas, sobretudo quando correspondam ao objecto do litígio ou à questão a decidir, confundindo-se com o ‘conceito chave’ da solução jurídica da causa, devem ser excluídas ou consideradas não escritas. Por isso, se deve ter por “não escrita” a enunciação que se revele conclusiva, mormente nos casos em que essa enunciação encerre um juízo “contendo (…) em si mesmo a decisão da própria causa” ou em que “se tais factos fossem considerados provados ou não provados toda a acção seria resolvida (em termos de procedência ou improcedência) com base nessa única resposta” (cf. o Acórdão do STJ de 14.07.2021, processo 19035/17.8PRT.S1, www.dgsi.pt). Face ao exposto, resulta evidente que o conteúdo do referido ponto 10) tem natureza manifestamente conclusiva. E a ser assim, o acabado de expor não pode deixar de ser tido em conta na decisão de facto que vier a ser proferida pela 1ª instância. Nestes termos, também aqui não colhem os argumentos do recurso interposto pelo Réu, Município de Loulé. * III. Decisão: Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se a decisão proferida. * Custas a cargo do réu/recorrente, Município de Loulé (art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC). * Notifique. Lisboa, 28 de Maio de 2025 Relator: Carlos Portela 1ª Adjunta: Isabel Salgado 2ª Adjunta: Maria da Graça Trigo |