Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
51/14.8T8VPA-G.G1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE
MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 07/07/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Nos processos de jurisdição voluntária a admissibilidade do recurso de revista está condicionada ao pressuposto de a decisão impugnada assentar em critérios de legalidade estrita.
II - Em acção destinada à atribuição da casa de morada de família, apensa ao processo onde foi proferida sentença que decretou o divórcio e homologou o acordo celebrado quanto ao destino da casa de morada de família até à partilha de bens (atribuindo-a ao réu), não é passível de revista, por imposição dos arts. 988.º, n.º 2, e 674.º, n.º 3, ambos do CPC, o acórdão da Relação que, após alterar a matéria de facto com base em depoimento de testemunha, decidiu atribuir à autora a casa de morada de família, por considerar a solução mais ajustada em face da apreciação da realidade fáctica apurada.
Decisão Texto Integral:




Acordam em conferência na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça,

I - Relatório

1. AA, Recorrente e Requerido na acção especial de atribuição da casa de morada da família intentada por BB, vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), da decisão da relatora que não conheceu do objecto do recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação …… que, dando procedência à apelação interposta pela Autora e alterando a matéria de facto, revogou a decisão de 1.ª instância atribuindo àquela a utilização da casa de morada de família até à partilha.

O Recorrente reitera o seu entendimento quanto à admissibilidade da revista invocando estar em causa no recurso uma questão de direito, que se reconduz à apreciação da existência dos pressupostos legais fixados para que o juiz possa ponderar da conveniência e da oportunidade de decretar a medida que lhe foi requerida, no caso, a inexistência de circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração do decidido quanto à atribuição da casa de morada de família.

Considera ainda que ocorrendo violação do caso julgado (alteração do acordo das partes quanto ao destino da casa de morada de família, homologado por sentença), a revista teria de ser sempre admissível.  

2. A Recorrida defende a manutenção da decisão reclamada por a revista não se mostrar admissível.

3.A decisão reclamada tem o seguinte teor:

1. Conforme consignado no despacho que determinou o cumprimento do artigo 655.º, do CPC, estando em causa processo considerado de jurisdição voluntária, a admissibilidade de recurso para o Supremo encontra-se sujeita à limitação prevista no artigo 988.º, n.º 2, do CPC, segundo o qual as decisões proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Constitui assim pressuposto da admissibilidade de recurso que a decisão impugnada assente em critérios de legalidade estrita.

Como tem vindo a ser repetidamente asseverado neste Tribunal, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça nos processos com natureza de jurisdição voluntária, – onde se inclui o processo de atribuição da casa de morada de família – confina-se à análise das decisões tomadas de acordo com critérios de legalidade estrita e, sem embargo de lhe caber verificar, nomeadamente, a observância dos pressupostos, processuais ou substantivos, dos critérios da escolha da medida mais conveniente aos interesses a tutelar, bem como do respeito pelo fim com que os correspondentes poderes foram atribuídos aos tribunais, não lhe compete ajuizar sobre a conveniência ou a oportunidade da aludida opção. 

Na verdade, a escolha das soluções mais convenientes está intimamente ligada à apreciação da situação de facto em que os interessados se encontram, não tendo o Supremo Tribunal de Justiça o poder de controlar a decisão sobre tal situação.

2. Resulta evidenciado do teor do acórdão recorrido que a revogação da decisão de 1.ª instância relativa ao acordo sobre a atribuição da casa de morada de família pelo tribunal a quo decorreu da alteração à matéria de facto a que procedeu (com base no depoimento de uma testemunha e em face da convicção formada em função da ponderação dos meios de prova produzidos nos autos) pois que considerou não provado o ponto n.º 14 que a 1.ª instância havia entendido provado (residir o Requerido actualmente na referida habitação) dando como provada a matéria que a 1ª instância considerou não provada (n.ºs 16 e 17: encontrar-se a casa actualmente desabitada e o Requerido residir habitualmente com a mãe).

Entende o Recorrente que se trata de erro de julgamento, quer da matéria de facto, quer ainda de direito, porque não demonstrada a alteração das circunstâncias que poderiam legitimar a alteração da resolução anterior (sentença de homologação do acordo firmado entre as parte quanto ao destino da casa de morada de família até à partilha).

Todavia, como já referido e o Recorrente, aliás, invoca nas conclusões do recurso, a alteração da factualidade provada decidida pelo tribunal da Relação encontra-se ancorada em prova testemunhal.

Ora, nos termos do artigo 674.º, n.º 3, do CPC, “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.”

Com base neste preceito, se é certo que o STJ, em sede de recurso de revista, pode sindicar a matéria de facto, tal sindicância mostra-se porém limitada ao campo da designada prova tarifada ou vinculada tratando-se, no fundo, de aplicar normas de direito probatório material (cfr. Acórdão do STJ de 17-05-2017, Processo n.º 2329/11.3TBPDL.L1.S1, a cujo sumário se pode aceder por de https://www.stj.pt/?page_id=4471) o que, de todo, não é a situação dos autos.

Importa ter presente que a acção foi intentada pela aqui Recorrida peticionando a atribuição da casa de morada de família com base na alteração dos pressupostos em que assentou o acordo (homologado) que havia celebrado com o aqui Recorrente (na sequência do seu divórcio e em que a casa de morada de família foi atribuída provisoriamente a este até à partilha) alteração decorrente do mesmo se encontra a residir de forma permanente com a mãe.

O acórdão recorrido, alterando a matéria de facto fez constar na fundamentação que revogou a decisão de 1.ª instância, após a ponderação de todas as circunstâncias relevantes na averiguação das necessidades de habitação de cada uma das partes em confronto: “Não se afigura legítimo que a apelante que também é proprietária da casa, tenha de residir com o filho numa casa com muito poucas condições, sem banheira e sem chuveiro, com apenas dois quartos para três pessoas, quando a casa em questão reúne condições para receber a apelante e o filho de ambas as partes que entretanto atingiu a maioridade, se encontra fechada, sem ser utilizada regularmente. Não se deixou também de se ponderar que, não obstante a alteração do acordo e até à partilha, o apelado tem residência onde ficar, dispondo a casa da sua mãe de condições para o acolher e que ambas as partes dispõem de fracos recursos económicos, não se podendo considerar que a situação económica da apelante seja superior à do apelado. Nenhuma das partes aufere rendimentos que lhes permita arrendar uma habitação”.

Este excerto evidencia que o critério em que assentou encontra-se radicado na solução mais conveniente. Ou seja, está subjacente ao acórdão recorrido um juízo indubitavelmente casuístico, incidindo sobre a situação de facto de cada uma das partes, ou seja, numa valoração puramente factual, estranha a uma qualquer definição do direito, fazendo apelo a considerações de oportunidade e de conveniência para a escolha da solução mais adequada.

Assim sendo, uma vez que o acórdão recorrido optou por solução que considerou mais ajustada em face da apreciação da realidade fáctica apurada, a mesma mostra-se nesse sentido arredada do controle deste Tribunal por imposição dos artigos 988.º, n.º 2, e 674.º, n.º 3, ambos do CPC.”

4. O entendimento da decisão proferida não pode deixar de ser reiterado

II – Apreciando

1. Em causa está acção intentada por BB, aqui Recorrida, contra AA, aqui Recorrente, por apenso ao processo onde foi proferida sentença que decretou o divórcio entre ambos e onde foi homologado o acordo celebrado quanto à casa de morada de família, que foi atribuída ao Réu, até à partilha dos bens comuns ao casal.

A referida acção encontra-se alicerçada na alteração das circunstâncias que estiveram subjacentes ao acordo celebrado entre os cônjuges, nomeadamente no que se refere ao facto do Requerido não residir no imóvel.

Em 1.ª intância foi proferida decisão que julgou a acção improcedente.

Apelou a Autora, e o Tribunal da Relação ….., alterando a matéria de facto provada com base no depoimento testemunhal e com fundamento na alteração das circunstâncias que estiveram subjacentes ao acordado anteriormente entre as partes, revogou a decisão recorrida atribuindo à Requerente a utilização da casa de morada de família até à partilha.

O Recorrente inconformado com tal decisão recorreu para este tribunal, nos termos dos artigos 671º, do CPC, invocando “violação da lei adjetiva, ferindo o Acórdão com nulidade, prevista na alínea b) c), d) e e) do n.º 1 do art.º 615º do C. P. Civil, entre outros e seus basilares princípios, e em erro de julgamento – art.º 607º n.º 2 e 679º todos do C.P.C.”, onde formulou as seguintes conclusões (transcrição):

1ª - Vem o presente recurso interposto do Douto Acórdão do Tribunal da Relação ….. que revogou a sentença da 1ª instância e consequentemente atribuiu à ora recorrida a casa de morada de família, que por acordo, no âmbito do divórcio, havia sido atribuída ao ora recorrente.

2ª - O presente recurso de revista, vem intentado no seu regime normal, por violação das normas de direito probatório que presidiram à alteração dos factos dados como não provados na Douta Sentença da 1ª instância (pontos 16 e 17) - artigo 674º n.º 1 al. c), 615º n.º 1 al. d) ex vi do art.º 666º todos do Código de Processo Civil e seus basilares princípios

3ª - E/ou quando assim se não entenda, por erro de Julgamento, ou seja, num error in judicando, por erro sob o objeto da prova, por erro na seleção dessa matéria, quer por erro na valoração ou aferição das provas produzidas, passível de ser superado nos termos do art.º 607º n.º 2 – 2ª parte aplicável aos Acórdãos dos Tribunais superiores, por via dos artigos 663º n.º 2 e 679º do C. P. Civil e seus basilares princípios;

4ª - Nos processos de jurisdição voluntária, o predomínio da oficiosidade do juiz sobre a atividade dispositiva das partes, norteado por critérios de conveniência e oportunidade em função das especificidades de cada caso, sobrepondo-se aos critérios de legalidade estrita, justifica a supressão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça estabelecida nos artigos 988º n.º 2 do C. P. C., vocacionado como está, essencialmente, para a sindicância da violação da lei substantiva ou processual, nos termos do artigo 674º do C. P. C., neste sentido veja-se Acórdão desse Colendo Supremo Tribunal, proferido no âmbito do processo 5189/17.7T8GMR.G1.S1 disponível em www.dgsi.pt

5ª - O recorrente não se conforma com o Douto Acórdão proferido; Tal decisão, no seu modesto entender, merece censura em várias vertentes, devendo, a final, ser declarada Nula, por violação da Lei e/ou erro de julgamento, como adiante especificaremos;

6ª - A presente demanda iniciou com uma petição da recorrida, através da qual PRETENDIA A ENTREGA PROVISÓRIA DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA, a qual, como é dos autos (apensos e sentenças ínsitas nos autos principais e no apenso A que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos), isto é, a casa de morada de família, foi atribuída, por acordo no âmbito do processo de divórcio ao ora recorrente, nos seguintes termos: “A casa de morada de família é atribuída ao Réu até à partilha dos bens comuns do casal”

7ª - A questão primordial que aqui importa esclarecer é se havia e há nos autos, elementos que permitissem ao Venerando Tribunal da Relação ….. atribuir a casa de morada de família, como o fez à recorrida, por alteração superveniente das circunstâncias, que levaram, o então casal, por acordo, a atribuir a casa de família ao ora recorrente, no que se não concede;

8ª - Compulsado todo o processo, não vislumbramos que tivesse havido alteração das circunstâncias, que justifiquem a alteração da decisão, que por acordo foi decidido pelo recorrente e recorrida, no âmbito do processo de divórcio, já homologada por Douta Sentença, com transito em julgado, que atribuiu ao ora recorrente a casa de morada de família até às partilhas;

9ª - Como é da p.i., a recorrida nada alega a tal respeito, isto é, não justifica que tivesse havido, na sua vida, alterações supervenientes das circunstancias que a levaram, conjuntamente com o ora recorrente à celebração do dito acordo;

10ª - Não houve alteração das circunstâncias, que determinaram aquele acordo, e, justifiquem, a alteração nele contida;

11ª - Nada ocorreu na vida da recorrida, isto é, não houve qualquer alteração das circunstâncias que a levaram a acordar com o recorrente o acordo em questão, e o certo é que, a requerida nada alega a tal respeito, sendo certo que o seu agregado familiar é o mesmo que existia ao tempo do acordo, reside na mesma casa onde morava e mora e os seus rendimentos, são, também, os mesmos;

12ª - Isto posto, além de não terem sido alegados factos por banda da recorrida, de que se possa concluir que houve alteração das suas condições na sequência do dito acordo, isto é, o seu agregado familiar, como se disse já, continua a ser o mesmo, a casa onde residia e reside é também a mesma, e os rendimentos também não sofreram qualquer alteração, tudo existia já ao tempo do acordo que celebrou com o recorrente, como é dos autos e seus apensos.

13ª - A circunstância pessoal de um contraente no tempo histórico do acordo (contrato) revela para enquadrar objetivamente os motivos em que foi fundada a decisão do acordo, mas a alteração, nomeadamente, pessoal superveniente por motivos de saúde do recorrente, não é subsumível à alteração das circunstâncias em que contratado foi;

14ª - Isto posto, e revisitada a p.i., em ponto algum foi alegado qualquer alteração de factos da vida da recorrida, que permitam concluir que houve alteração das circunstâncias que justifiquem a alteração do dito acordo homologado por douta sentença transitada em julgado;

15ª - É da mais meritória jurisprudência e doutrina que para que haja um pedido atendível, unilateral de modificação do acordo que foi celebrado entre recorrente e recorrida, com fundamento em alterações/circunstancias supervenientes é exigível:- Que se alterem as circunstancias que determinaram a sua aceitação do acordo; - Que tal alteração, tendo natureza substancial, evidencie sinais de permanência que permitam distingui-la de uma modificação meramente conjuntural ou transitória; - Que a referida alteração tenha modificado a base negocial, ou dos pressupostos fáticos que determinaram a vontade negocial das partes;

16ª - Como se disse já e não é por demais repetir, as circunstâncias da vida da recorrida, posteriormente ao acordo que celebrou com o recorrente, de a este ser atribuída a casa de morada de família até às partilhas, não sofreram quaisquer alterações,

17ª - Sendo certo, como se disse já e não é por demais repetir, as condições da sua vida, à data da propositura da presente demanda, bem como no decurso da mesma, até à presente, são exatamente as mesmas que existiam ao tempo do dito acordo

18ª - Vem sendo entendido pela mais meritória Jurisprudência e Doutrina, que para se verifique a alteração do acordo, é absolutamente necessário que quem a requer alegue e prove, que as circunstâncias existentes no momento em que aquele acordo foi contraído, e as circunstâncias presentes no momento em que requer a modificação desse mesmo contrato, foram alteradas, o que não sucedeu no caso em apreço, como se disse já e não é por demais repetir,

19ª - Isto posto, não tinha o Tribunal da Relação ……, salvo devido respeito e melhor opinião, matéria para alterar, como alterou, o dito acordo, e consequentemente atribuir a casa de morada de família à recorrida;

20ª - O Tribunal recorrido (Relação …..), decidiu alterar a matéria dada como provada em 14 da matéria assente na 1ª instância, para não provada e dar como provados os factos dados como não provados em 16 e 17 daquela Douta Decisão da 1ª instância, no que se não concede, salvo devido respeito e opinião melhor estribada, na medida em que, não curou registar não ter havido alteração das circunstancias que determinaram aquele acordo e que justifiquem a alteração da decisão nele contida;

21ª - O Tribunal da Relação …., ao não curar de atender pela verificação de tal factualidade, isto é, não tendo sido alegado qualquer alteração das circunstâncias, vedado estava ao Tribunal deferir a pretensão da recorrida, por manifesta falta dos pressupostos por da falta de ação e violação do caso julgado, como aliás é da Douta Sentença da 1ª instância,

22ª - Apoiando estas alterações, com base apenas e só, no depoimento da testemunha CC, a qual não justificou ao Tribunal ter havido alteração das circunstâncias que determinaram o dito acordo no âmbito do processo de divorcio entre recorrente e recorrida, na sequência do qual, atribuído foi ao mesmo a casa de morada de família até à partilha dos bens comuns do casal;

23ª - A qual, e sem qualquer rigor circunstancial, vem referir, sem mais, que o recorrente não habitava a casa, o que não corresponde à verdade, pelo que infra se vai referir, e como é bem do conhecimento da recorrida e da própria testemunha, porquanto,

24ª - Ocorreu na vida do recorrente uma situação, isto é, acometido de grave doença, que temporariamente, e por um caso de força maior, esteve internado no Hospital …., no Centro de Acolhimento de ….., e recorreu a ajuda familiar, e isto por cerca de um ano (2018/2019)

25ª - Além de que o depoimento da testemunha, em momento algum, justificou qualquer alteração das circunstâncias da requerida com a propositura da presente demanda, que tivessem surgido, após a celebração do dito acordo, por força do qual atribuída foi a casa de morada de família ao recorrente, como se disse já e não é por demais repetir;

26ª - Não vislumbra o ora recorrente neste depoimento relevância que permitisse ao Tribunal alterar a matéria de facto em analise e muito menos atribuir e sem mais, à recorrida a casa de morada de família, face à inexistência de alterações supervenientes ao dito acordo;

27ª - É abundante dos autos e seus apensos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para devidos efeitos, que o recorrente, na sequência do divórcio teve graves problemas de saúde, o que é bem do conhecimento pessoal da recorrida,

28ª - Nomeadamente quadro depressivo grave, agitação, ideação paranoide, não apresentando juízo critico para tal circunstância nem anuindo ao respetivo internamento, o que levou o Juízo Local Criminal de …. no âmbito do processo n.º 2152/18…… ao internamento compulsivo do recorrente em 05.11.2018, como é do doc. 3 junto com o requerimento do recorrente ao apenso F em 08.04.2019 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para devidos e legais efeitos;

29ª - O recorrente não abandonou a casa de morada de família, como bem sabe a recorrida, que por acordo de 08.11.2016 celebrou com a mesma,

30ª - Antes sim, teve, que se ausentar da mesma, temporariamente, cerca de 1 ano, por motivo de força maior, por força da sua já mencionada doença, e que levou o Tribunal a decretar o seu internamento compulsivo, como se disse já, e consequentemente de recorrer a terceiros para cuidar da sua pessoa, face à gravidade da doença;

31ª - O recorrente foi forçado pela sua doença de, temporariamente, estar ausente de sua casa, e isto porque teve que estar no Hospital e recorrer à guarda de instituição e da família, por cerca de um ano, como se disse já, para recuperar dos seus graves males, mas esteve sempre em casa e lá está, como sempre esteve, sendo que a sua ausência se deu, por força de caso maior, independente da sua vontade;

32ª - É razão para perguntar: Será que quando temos que ir ao Hospital e recorrer temporariamente a Instituição e família para nos ajudar a recuperar de grave problema de saúde, como foi o caso do recorrente, durante cerca de um ano e isto no ano de 201 8/2019, perde-se o direito de utilizar a casa de morada de família?

33ª - A resposta, no nosso modesto entender, só pode ser NÃO;

34ª - Isto posto, é nosso entendimento, como aliás, foi também esta a opinião plasmada na Douta Decisão da 1ª instância, que não houve alteração das circunstâncias que determinaram aquele acordo e justifiquem a alteração nele contida;

35ª - Se alteração houve de registar, foi a doença do recorrente que o levou ao hospital e outras instituições de apoio e também à família, para curar seus males;

36ª - O Tribunal da Relação …., para justificar a decisão tomada no que se não concede, uma vez que, como já o amplamente referimos e o apregoaremos até que a alma nos doa,

37ª - Não houve alteração das circunstâncias que determinaram a celebração do referido acordo sobre a utilização da casa de morada de família entre recorrente e recorrida, que justifiquem a alteração da decisão nele contida, trouxe, também, aquele Venerando Tribunal à colação, no que não concedemos, o facto de o processo de inventário ainda se não mostrar resolvido, imputando tal factualidade ao ora recorrente o que não é verdade como se vai infra melhor explanar;

38ª - Tal processo de inventário deu entrada no Cartório Notarial de ….., no ano de 2018, e como é do conhecimento comum, generalizado por todo o pais, os inventários confiados aos Cartórios Notariais, ai entram, é certo, mas decisão que é bom, é complicado!!!

39ª - Além do mais, é certo que o processo esteve parado, mas tal deveu-se sobretudo à inércia do Cartório Notarial de ….., se não esquecermos como não podemos, que foi o próprio recorrente que em 13.11.2019 (e não em 13.11.2020 como por mero lapso referido vem no Douto Acórdão ora sob censura) pediu escusa do cargo;

40ª - E a percebendo-se o recorrente, que, ainda assim o processo não andava, em 15.01.2020, requereu, face à nova lei, que o processo fosse remetido ao Tribunal de …., conforme se pode verificar pelo ínsito no doc. n.º 2 supra, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para devidos e legais efeitos,

41ª - Sobre este pedido, recaiu o Douto Despacho da Sr.ª Notaria, datado de 15.07.2020 (volvidos que eram 6 meses sobre o pedido) através do qual, deferiu a remessa para o Tribunal competente e bem assim ordenou a notificação dos demais interessados, neste caso da recorrida, para, e no prazo de 10 dias dizer o que achasse por conveniente, conforme se pode extrair do ínsito no doc. n.º 3 supra, cujo teor no essencial aqui se dá por integralmente reproduzido para devidos e legais efeitos;

42ª - Porém, volvidos que são já quase 6 meses, sobre aquele Douto Despacho, o certo é que, tal processo ainda não foi remetido ao Tribunal, conforme se pode comprovar pelo ínsito no doc. n.º 4 supra, cujo teor no essencial aqui se dá por integralmente reproduzido para devidos e legais efeitos;

43ª - Isto posto, não pode, salvo devido respeito e melhor opinião, ser imputado ao ora recorrente qualquer demora nas partilhas por divórcio, na medida em que, tudo fez e tem feito, para que o mesmo corra seus termos e o mais depressa possível, e se decida a situação da partilha dos bens do dissolvido casal;

44ª - Porém, também esta factualidade não pressupõe, com o devido respeito, ter havido alteração das circunstâncias que levaram aquele acordo: “A Casa de morada de família é atribuída ao réu até à partilha dos bens comuns do casal”

45ª - Acresce que, e como assim o decidiu a primeira instância, a sentença que recaiu sobre aquele acordo, induziu efeitos de caso julgado material em todos os seus segmentos decisórios, curando-se de um caso julgado sujeito a uma cláusula “rebus sic stantibus”, i.e., passiveis de alteração com fundamento em circunstâncias supervenientes nos termos do preceituado no n.º 1 do art.º 988º do C. P. Civil e seus basilares princípios – neste sentido veja-se Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22.02.2018, proferido no âmbito do processo n.º141/15.0T8ODM-A.E1, disponível em www.dgsi.pt

46ª - Como se disse já e não é por demais repetir, não foram provados quaisquer factos consubstanciadores de uma alteração superveniente do quadro vivencial do recorrente e da recorrida, razão pela qual, o pedido da mesma devia e deve improceder, o que se espera de Vªs Exªs;

47ª - Por último, de referir, que recorrente e recorrida, dado o grande atraso no processo de inventario a que supra se fez referência, e dada a impossibilidade de haverem para si a casa de morada de família, em 23.11.2020 colocaram a mesma à venda numa agencia imobiliária, pelo preço de € 300.000,00 que o recorrente com o mesmo nem concorda, mas que a recorrida exigiu como condição, conforme se pode verificar pelo ínsito no doc. n.º 5 supra, cujo teor no essencial aqui se dá por integralmente reproduzido para devidos e legais efeitos,

48ª - Acresce que, em tal tempo, Novembro de 2020 a recorrida retirou da casa de morada de família toda a sua roupa e de seu filho e vários móveis, não sendo sua intenção ai regressar,

49ª - O Douto Acórdão, ora sujeito à preclara apreciação de Vªs Exªs, salvo devido respeito e melhor opinião, violou direta e ou indiretamente o preceituado nos artigos, 988º do C.P.C. e seus basilares princípios; artigos 1.793º n.º 3 e 2.012º entre outros, do Código Civil e seus basilares princípios, o que o fere inelutavelmente de nulidade – art.º 674º n.º 1 al. c), 615º n.º 1 al. a), b) e d) ex vi do art.º 666º todo do C.P.C. e seus basilares princípios, e/ou quando assim se não entenda erro de julgamento, passível de ser superado nos termo do art.º 607º n.º 2 – 2º parte aplicável aos acórdãos dos Tribunal Superiores por via dos artigos 663º e 679º ambos do C.P.C. e seus basilares princípios, o que tudo aqui se invoca para devidos  legais fins.

50ª - Em face de tudo quanto vem de se expor, resulta demonstrado que a decisão recorrida é errada, por injusta e ilegal, impondo-se a sua revogação, de forma a julgar improcedente o pedido de atribuição provisoria da casa de morada de família, formulado pela recorrida, em razão de não terem sido provados quaisquer factos consubstanciadores de uma alteração superveniente do quadro vivencial do dito acordo, no âmbito do processo de divórcio, com o que se fará integral justiça.

2. Como referido no requerimento apresentado em resposta ao convite decorrente da notificação feita ao abrigo do disposto no artigo 655.º, n.º 1, do CPC, o Recorrente vem também nesta sede (reclamação para a Conferência) reiterar o posicionamento assumido, considerando que o recurso se reporta a questão de direito onde não estão em causa juízos de conveniência e de oportunidade. Alega que a questão a decidir tem a ver com a (in)verificação dos requisitos definidos no n.º 1 do artigo 988.º do CPC, por não ocorrer alteração das circunstâncias justificativa da atribuição da casa de morada de família à Recorrida, ou seja, em violação ao caso julgado formado pela sentença homologatória do acordo firmado entre as partes.

Considera pois o Recorrente que, no caso, o STJ não se encontra impedido de sindicar a decisão proferida pelo acórdão recorrido por estar em causa a aplicação de critério normativo reportado à questão da validade da alteração do caso julgado formado pela sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes quanto à atribuição da casa de morada de família até à partilha, porquanto, e em seu entender, “não foram provados quaisquer factos consubstanciadores de uma alteração superveniente do quadro vivencial do recorrente e da recorrida”. Defende, nessa medida, que o acórdão da Relação violou lei substantiva.

3. Na sequência do referido na decisão reclamada, ainda que se esteja em total concordância com as considerações jurisprudenciais indicadas pelo Recorrente acerca do alcance das condições legais de admissibilidade do recurso de revista das decisões proferidas no âmbito dos processos de jurisdição voluntária, como é o caso dos autos, ao invés do que sustenta, consideramos não ser possível a sua pretensão recursória para este tribunal porquanto a mesma encontra-se sustentada numa realidade que não é possível ultrapassar: a impossibilidade deste tribunal sindicar a alteração da matéria de facto feita pelo tribunal a quo no uso dos poderes que a lei lhe confere, enquanto tribunal de instância.

Vejamos.

3.1 Como afirmado na decisão singular, no âmbito dos processos de jurisdição voluntária, atenta a limitação prevista no artigo 988.º, n.º 2, do CPC[1], o recurso para o Supremo encontra-se sujeita a um pressuposto de admissibilidade: a decisão impugnada assentar em critérios de legalidade estrita.

De acordo com o que vem sendo pacificamente entendido por este Supremo Tribunal, nos processos com natureza de jurisdição voluntária, como é o caso do processo de atribuição da casa de morada de família, a intervenção do STJ encontra-se confinada à análise das decisões tomadas de acordo com critérios de legalidade estrita e, sem embargo de lhe caber verificar, nomeadamente, a observância dos pressupostos, processuais ou substantivos, dos critérios da escolha da medida mais conveniente aos interesses a tutelar, bem como do respeito pelo fim com que os correspondentes poderes foram atribuídos aos tribunais, não lhe compete ajuizar sobre a conveniência ou a oportunidade da aludida opção[2], pois que, a escolha das soluções mais convenientes está intimamente ligada à apreciação da situação de facto em que os interessados se encontram, não tendo o Supremo Tribunal de Justiça o poder de controlar a decisão sobre tal situação[3].

           

3. 2. Da análise do acórdão recorrido verifica-se que a decisão de revogar a sentença que havia julgado improcedente a acção de alteração da casa morada encontra justificação na alteração da factualidade fixada em 1.ª instância relativamente à matéria constante do ponto 14.º reportada a saber se o Requerido residia actualmente na habitação.

Com efeito, o tribunal a quo, conhecendo da impugnação à matéria de facto, com base em depoimento testemunhal produzido nos autos, modificou, para não provada, a resposta (positiva) dada pelo tribunal de 1.ª instância ao mencionado ponto n.º 14.

Nessa sequência, e com base no depoimento de uma testemunha e em face da convicção formada em função da ponderação dos meios de prova produzidos nos autos, o tribunal a quo alterou ainda a resposta negativa dada pelo tribunal de 1.ª instância aos pontos n.ºs 16 e 17, pelo que considerou provada a referida matéria: encontrar-se a casa actualmente desabitada e o Requerido residir habitualmente com a mãe.

Defende o Recorrente estar em causa erro de julgamento (da matéria de facto e também de direito) uma vez que foi alterada resolução anterior - sentença de homologação do acordo firmado entre as partes quanto ao destino da casa de morada de família até à partilha - sem alteração das circunstâncias que estiveram subjacentes à sentença homologatória.

De acordo com as conclusões da revista, a pretensão do Recorrente reconduz-se à alteração da matéria de facto decidida pelo tribunal a quo nos termos supra indicados. Todavia, a decisão fáctica do tribunal da Relação mostra-se ancorada em prova testemunhal, ou seja, em meio de prova sujeito à livre convicção do tribunal e, como tal, não passível de ser sindicada pelo STJ, conforme resulta do artigo 674.º, n.º 3, do CPC, nos termos do qual “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.”[4].

Importa ter presente que a acção foi intentada pela aqui Recorrida peticionando a atribuição da casa de morada de família com base na alteração dos pressupostos em que assentou o acordo (homologado) que havia celebrado com o aqui Recorrente (na sequência do seu divórcio e em que a casa de morada de família foi atribuída provisoriamente a este até à partilha) alteração decorrente do mesmo se encontra a residir de forma permanente com a mãe.

Após alterar a matéria de facto, o tribunal a quo, ponderando todas as circunstâncias relevantes na averiguação das necessidades de habitação de cada uma das partes em confronto, procedeu à revogação da sentença, que tinha julgado a acção improcedente, justificando nos seguintes termos:

- “Não se afigura legítimo que a apelante que também é proprietária da casa, tenha de residir com o filho numa casa com muito poucas condições, sem banheira e sem chuveiro, com apenas dois quartos para três pessoas, quando a casa em questão reúne condições para receber a apelante e o filho de ambas as partes que entretanto atingiu a maioridade, se encontra fechada, sem ser utilizada regularmente. Não se deixou também de se ponderar que, não obstante a alteração do acordo e até à partilha, o apelado tem residência onde ficar, dispondo a casa da sua mãe de condições para o acolher e que ambas as partes dispõem de fracos recursos económicos, não se podendo considerar que a situação económica da apelante seja superior à do apelado. Nenhuma das partes aufere rendimentos que lhes permita arrendar uma habitação”.

Conforme salientado na decisão singular reclamada, mostra-se evidenciado do excerto do acórdão que o critério em que assentou o sentido da resolução encontra-se radicado na solução mais conveniente; nessa medida, está subjacente ao acórdão recorrido um juízo indubitavelmente casuístico, incidindo sobre a situação de facto de cada uma das partes, ou seja, numa valoração puramente factual, estranha a uma qualquer definição do direito, fazendo apelo a considerações de oportunidade e de conveniência para a escolha da solução mais adequada.[5]

Assim sendo, tendo o tribunal a quo optado pela solução que considerou mais ajustada em face da apreciação da realidade fáctica apurada que, sublinhe-se, não pode ser sindicada pelo STJ, encontra-se tal decisão arredada do controle deste Tribunal por imposição dos artigos 988.º, n.º 2, e 674.º, n.º 3, ambos do CPC.

III - Decisão

Nestes termos, ocorrendo obstáculo à admissibilidade do recurso para este Supremo Tribunal por não estar em causa decisão assente em critérios de legalidade estrita, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em não conhecer do objecto do recurso.

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 Ucs.


Lisboa, 7 de Julho de 2021

Graça Amaral (Relatora)

Maria Olinda Garcia

Ricardo Costa

Tem voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Adjuntos (artigo 15ºA, aditado ao DL 10-A/2020, de 13/3, pelo DL 20/2020, de 1/5).

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).

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[1] Segundo o qual as decisões proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça

[2] Acórdão de 11-05-2017, Processo n.º 19233/09.8T2SNT-G.L1.S1, acessível através das Bases Documentais do ITIJ.

[3] Acórdão de 29-01-2019, Processo nº 4505/11.0TBPTM.E1.S2, acessível através das Bases Documentais do ITIJ.
[4] O STJ, em sede de recurso de revista apenas pode sindicar a matéria de facto no âmbito da designada prova tarifada ou vinculada. (cfr. Acórdão do STJ de 17-05-2017, Processo n.º 2329/11.3TBPDL.L1.S1, a cujo sumário se pode aceder por https://www.stj.pt/?page_id=4471) o que, de todo, não é a situação dos autos.
[5] Cfr. citado acórdão do STJ de 29-01-2019. Conforme consta do sumário do acórdão proferido no Processo n.º 19233/09.8T2SNT-G.L1.S1, também supra referenciado, “Não basta que o acórdão impugnado tenha interpretado normas jurídicas. É necessário, também, que tenha tomado a decisão, exclusivamente, com base num critério de legalidade ou normativo – e não individual e concreto –, para fundamentar a reapreciação pelo STJ”.