Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOÃO RATO | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE MEDIDA CONCRETA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : |
I - A pena de 6 anos de prisão aplicada ao arguido, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p pelo artigo 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, é justa, adequada e fixada de harmonia com os princípios da necessidade e da proporcionalidade, sem ultrapassar a medida da sua culpa. II – Por outro lado, mostra-se justa também à luz do referencial jurisprudencial do STJ, considerando a sua bitola habitual para casos semelhantes, que aqui podemos concentrar nas penas aplicadas aos chamados “correios” ou equiparáveis, não havendo, por esta via também, qualquer fundamento para a modificar, mais ainda se nos lembrarmos da excecionalidade da intervenção corretora do STJ no âmbito da determinação do “quantum” das penas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 756/23.2JAPDL.S1. (Recurso per saltum) * Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça * I. Relatório 1. Por acórdão, de ........2024, do Juízo Central Criminal de ... (...) – ..., do Tribunal Judicial da Comarca dos ..., foi o arguido AA, nascido a ... de ... de 1965, com os demais sinais dos autos, condenado, nos termos do seguinte dispositivo, que se transcreve na parte que ora releva: «IX – DISPOSITIVO: Nos termos que acima se deixam expostos, o Tribunal decide julgar a acusação parcialmente procedente e, em consequência: 1) Absolver a arguida BB (…). 2) Condenar o arguido AA, como autor material e na forma consumada, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, do DL 15/93, de 22.01, com referência à tabela I-C, anexa àquele diploma legal, na pena de 6 (seis) anos de prisão. (…)». 2. Inconformado, interpôs o referido arguido, em ........2024, recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), apresentado as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição) «EM CONCLUSÃO: 1. Devemos atender à idade do recorrente, à sua ausência de antecedentes criminais, à sua confissão e ao seu arrependimento, à sua condição social, económica e cultural, à sua modesta formação e fracos recursos económicos bem como devemos atender a que a medida da pena deve ser atribuída em função da culpa do agente, sob pena de se violar o disposto no 1 e 2 do art.º 40º e n.º 1 do art.º 71º, ambos do Cód. Penal, pelo que deve a pena de prisão a aplicar aos recorrentes ser mais próxima dos seus limites mínimos, como adiante se argumentará. 2. O recorrente considera a pena em que foi condenado excessiva e prejudicial à sua ressocialização. 3. O recorrente é uma pessoa socialmente, familiarmente e profissionalmente inserida. 4. - O grau de ilicitude dos factos é médio – se considerarmos que a cannabis é uma substância estupefaciente das menos nocivas – e o tipo de intervenção do arguido demonstra que ele não desempenhava papel de grande relevo na estrutura que no caso foi montada com vista ao tráfico daquela droga, pois não lhe cabia dar as ordem ou dispor do produto. 5. Por todas estas razões, estamos em crer que deverá ser inferior a pena a ser imposta aos recorrentes, não devendo a mesma ultrapassar os 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. 6. Ora, se ao recurso do arguido for dado provimento quanto à medida da pena, estamos em crer que, no recorrente se encontram reunidas as condições necessárias para a aplicação da suspensão da execução da pena, atenta a sua interiorização das consequências da prática de crimes. 7. Entendemos que o tribunal " a quo" podia e devia ter formulado um juízo de prognose favorável, e concluir que, mantendo-se em liberdade, não voltará a delinquir. 8. Sem olvidar que a pena suspensa na sua execução, não perde a sua virtualidade enquanto elemento dissuasor da prática de novos, pois todo e qualquer arguido sujeito a uma pena suspensa na respectiva execução sabe que se prevaricar a suspensão é revogada. 9. Tudo ponderado, à luz e atentos os critérios ínsitos no art.° 50°, do CP, deverá determinar-se a suspensão da execução da pena a aplicar ao ora recorrente, devendo a suspensão da pena se manter por período igual à mesma (art.° 50°/5 do CP), e cumulada com: i. Regime de prova, nos termos e em observância do disposto no art.° 53° n°. 1 do CP; ii. Sujeição a outras regras de conduta de conteúdo positivo, que o plano de reinserção social reputar de necessárias e adequadas, designadamente comprovar que se encontra laboralmente activo (alínea c) do n° 1 do art.° 52° do CP); 10. O Tribunal "a quo" violou o disposto nos arts. 40° n.°s 1 e 2, 42° n.° 1, 50° n° 1, 53° 1, 43 n° 1 al. b), 70° e 71°, todos do CP , 27 n° 1, 1ª parte, e 13° n° 1, ambos da CRP. TERMOS EM QUE, CONTANDO O INDISPENSÁVEL SUPRIMENTO DE V^S EXAS., DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, FAZENDO- SE DESTARTE A MAIS RECTA E SÃ JUSTIÇA. «(…). 3. Por despacho de ........2024, o recurso foi admitido para subir ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ), imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 4. O Ministério Público apresentou fundamentada e desenvolvida resposta ao recurso do arguido, em ........2024, pugnando pela sua improcedência e pela manutenção integral do acórdão recorrido. 5. Neste Tribunal, o Ministério Público, em ........2024, emitiu fundamentado parecer, que rematou com a seguinte síntese conclusiva: «(…) -- Em conclusão, é nosso parecer – baseado na jurisprudência deste STJ para casos similares - que a pena de 6 anos de prisão aplicada em 1ª instância ao arguido/recorrente deverá ser reduzida para uma que se situe em medida aproximada aos 4 anos e 10 meses de prisão, mas que a pena assim achada não deverá ver-se suspensa na sua execução, quer face às elevadas exigências de prevenção geral que se fazem sentir perante esta forma de disseminação de estupefacientes, geradora de elevados e fáceis lucros para os vendedores e, concomitantemente, angariação de novos consumidores, quer perante as evidentes necessidades de prevenção especial que igualmente se fazem sentir perante arguido que, ao contrário do alegado na sua motivação de recurso, não se mostra minimamente integrado na sociedade, sendo evidente o receio de cometimento de igual tipo de infrações, não sendo a simples ameaça de cumprimento de pena de prisão que irá evitar que volte a traficar.». 6. Observado o contraditório, o arguido não respondeu ao parecer do Ministério Público. 8. Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir. II. Objeto do recurso 1. Considerando a motivação e conclusões do recurso, as quais, como é pacífico, delimitam o respetivo objeto1, a questão nele colocada cinge-se: a) à medida da pena de prisão aplicada e à suspensão da respetiva execução. III. Fundamentação 1. Na parte que aqui releva, é do seguinte teor o acórdão recorrido (transcrição): «(…) III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: A) Matéria de Facto Provada: Da audiência de discussão e julgamento resultaram provados os seguintes factos com relevo para a boa decisão da causa: Da acusação pública: 1) O arguido AA, em data não concretamente apurada, mas seguramente em data anterior a ... de ... de 2023, aceitou uma proposta feita por terceiros de introduzir produto estupefaciente, por via área na ilha ..., e assim obter um ganho económico ilegítimo. 2) No dia ... de ... de 2023, pelas 00:40 horas, os arguidos AA e BB, desembarcaram do voo TP ..., no aeroporto ..., em ..., provenientes do .... 3) Os arguidos AA, BB dirigiram-se para as imediações do tapete de recolha das bagagens. 4) Uma vez aí chegados, o arguido AA, procedeu à recolha de uma mala tipo troley, que se encontrava trancada por meio de código numérico. 5) A arguida BB, procedeu à recolha de uma mala tipo troley, que se encontra trancada por meio de código numérico. 6) Imediatamente após os arguidos AA, BB terem recolhido as referidas malas, foram interceptados na sequência de um acção de prevenção criminal que decorria no referido aeroporto. 7) Nessa sequência, o arguido AA, tinha na sua posse dissimulada no interior da mala supra referida em 3): • 15 embalagens de forma retangular envoltas em fita cola autocolante, de cor castanha, contendo no seu interior 150 placas de cannabis (resina) com um peso liquido de 14705,103g (l), com um grau de pureza de 29,2%, que correspondia a 85877 doses individuais. • 50 notas de € 10,00, perfazendo um total de € 500.00 no bolso das calças. • 6 notas de € 20, 00, 7 notas de € 10,00, e duas notas de € 5.00, perfazendo um total de € 200.00 no interior da carteira. • 45 notas de €10,00, perfazendo um total de € 450.00, no interior de uma carteira da marca montblanc. • 1 relógio da marca Hublot, de cor metálica e preta, com bracelete em pele, com o numero de serie 582888. • 1 telemóvel de cor preta da marca Samsung, modelo Galaxy A13. • 1 etiqueta aposta na mala de viagem, de porão, de cor preta em nome Leal, com o Nº 0047 TP 566849, associado ao voo TP ..., com origem de ... e destino em ..., datado de .../.../2023. 8) A arguida BB tinha na sua posse no interior de uma mochila e guardada no interior de uma carteira: • 40 notas de € 10.00 no valor de € 400.00. • Um cartão de embarque em nome asso/BB, com o n.º ..., associado ao voo TP ..., com origem de ... e destino em ..., datado de .../.../2023. • Um vale de reserva de hotel, com timbre da “... -viagens e turismo”, referente ao titular de reserva Leal, CC e com booking reference ..., para ..., com início da estadia a .../.../2023 e fim a .../.../2023, correspondente a um quarto para AA e BB. • Um telemóvel de marca Samsung, modelo Galaxy A20. 9) As quantias monetárias apreendidas ao arguido AA são quantias alocadas à actividade de compra e venda de produto estupefaciente a terceiros. 10) O telemóvel apreendido ao arguido AA era pelos mesmos utilizado nos contactos que encetava de molde a desenvolver a actividade de venda de produto estupefaciente a terceiros. 11) Os arguidos AA e BB não estavam legalmente autorizados a deter ou transportar haxixe. 12) O arguido AA conhecia as características dos produtos estupefacientes, designadamente, canábis, que detinha consigo, os quais destinava à venda ou cedência a terceiros em troco de contrapartidas monetárias, bem como as consequências nefastas que tais substâncias acarretam para a saúde dos seus consumidores. 13) O arguido AA ao actuar da forma supra descrita, agiu com o propósito de ter na sua posse e de transportar produtos estupefacientes e assim obter um ganho económico não concretamente apurado e que sabia não ter direito. 14) O arguido AA conhecia os factos descritos e quis sempre agir como agiu. 15) O arguido AA agiu livre, deliberada e voluntariamente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. Dos antecedentes criminais, situação pessoal, familiar, profissional e económica do arguido AA: 16) O arguido não tem antecedentes criminais. 17) À data da alegada prática dos factos (........2023), e até ter sido sujeito a medida de coação de prisão preventiva, AA encontrava-se a residir sozinho num quarto arrendado, não sabendo precisar a morada, referindo situar-se na ..., junto ao ..., em ..., que foi descrito como dispondo de boas condições de habitabilidade. 18) Uma vez que se encontrava desempregado, há cerca de três meses, por ter recaído nos consumos de cocaína, referiu que a satisfação das necessidades básicas de então, encontrava-se assegurada, de forma precária, através de alguns trabalhos pontuais que ia realizando para o irmão mais velho, DD, como ... de viaturas, bem como, através de apoio para a alimentação prestado pela progenitora e pela companheira EE. 19) Como principais encargos da altura, foram referidas as despesas fixas mensais com o pagamento da renda do quarto no valor de 200€ (duzentos euros). 20) Importa referir que AA (natural da ... em ...), com 58 anos de idade, é o terceiro de uma fratria de quatro elementos, nascido no seio de um agregado familiar de média/alta condição socioeconómica e cultural, estruturado, cuja infância e adolescência decorreram na presença dos progenitores e dos irmãos (houve um período de ausência por parte do pai, entre os seis e os oito anos de idade do arguido, quando aquele exerceu a profissão de ... na Guerra Colonial). 21) A mãe, com 87 anos de idade, encontra-se reformada da profissão de ... e o progenitor, falecido há cerca de dois anos (tinha 83 anos de idade), posteriormente a ter exercido a profissão de Militar, foi Diretor Financeiro numa .... 22) Recordou o processo de crescimento e desenvolvimento isento de problemas significativos, durante o qual considerou ter beneficiado de uma infância feliz, de adequado suporte afetivo por parte das figuras parentais e de união/coesão familiar. Por outro lado, FF descreveu o filho como afetivo, sempre pronto a ajudar o outro e trabalhador, contudo, diferente dos irmãos, por ter apresentado desde a infância comportamento rebelde, irrequieto e hiperativo, pelo que já foi sujeito a acompanhamento psicológico. Referiu, inclusive, que AA, ainda na infância encetava fugas da habitação durante a noite (com cinco anos de idade), bem como da escola, indo para local incerto, o que obrigava os pais e irmãos mais velhos a irem à sua procura. 23) A progenitora referiu, igualmente, tal como o irmão DD, que face ao comportamento desajustado que o arguido tem vindo a apresentar ao longo do seu percurso de vida, e não obstante o apoio familiar que já lhe foi disponibilizado, por várias vezes, AA tem mantido conduta desajustada, pelo que não estão dispostos a dar-lhe nova oportunidade e apoio, quando vier a beneficiar de liberdade. 24) Pese embora ter integrado o sistema de ensino particular em idade própria e de ter beneficiado do apoio e supervisão por parte dos pais, no sentido de prosseguir estudos, optou por abandonar o sistema de ensino, com 19 anos de idade, habilitado com o 10º ano de escolaridade, tendo verbalizado que sofreu duas retenções, uma das quais em consequência de ter sofrido um acidente de viação (de moto) que o impossibilitou de frequentar as aulas. 25) Após o abandono do sistema de ensino, exerceu atividade laboral em várias áreas profissionais e em diversas empresas, designadamente, entre ... e ..., numa empresa de fornecimento de material para navios (...), onde exercia as funções de ...; durante cerca de cinco anos e de cerca de seis anos, foi ... de motos na empresa ..., respetivamente; entre ... e ... criou a sua própria empresaAA Oficina de Motos e Reparações de Capotas denominada ... e foi, igualmente, gerente de organização logística de espetáculos (...), na qual referiu ter trabalhado com artistas de renome tais como ..., ..., ..., ..., entre outros. 26) Antes de ter recaído nos consumos de cocaína, encontrava-se a trabalhar numa serralharia ..., há cerca de três anos. 27) AA justificou a mobilidade/diversidade das áreas profissionais por onde tem passado, como uma necessidade intrínseca de constante mudança, não se revendo como um individuo capaz de permanecer durante um longo período a executar o mesmo tipo de tarefas, que acaba por considerar como monótono. 28) Em ... casou com GG, com quem viveu durante cerca de 17 anos de idade, tendo desta relação nascido uma filha, HH, atualmente com 27 anos de idade. Contudo, por razões que se prenderam à sua problemática aditiva, o casal acabou por se separar. No entanto, referiu que mantém relacionamento positivo com GG e contato regular com a descendente. 29) AA situou o início do consumo de canabinóides aos cerca de treze anos de idade, na companhia de um tio por afinidade e no ano ... consumiu pela primeira vez cocaína, problemática que veio a intensificar aquando do divórcio e que foi responsável por uma crescente degradação pessoal e social que culminou em situação de sem abrigo, na qual se manteve durante cerca de oito meses (tinha, então, cerca de 45 anos de idade). Através do apoio familiar e de um amigo, conseguiu reorganizar a sua vida, reintegrando o núcleo familiar de origem, tendo, no entanto, sofrido nova recaída. Desde que se encontra sujeito à referida medida de coação, AA diz estar abstinente. 30) Encetou novo relacionamento afetivo há cerca de onze anos, com EE (com 55 anos de idade, ..., em colégio privado, habilitada com o 9º ano de escolaridade), no entanto, a recaída nos consumos de cocaína originaram a rutura da relação em .... 31) Recentemente, o casal reatou a relação, pelo que pretendem casar brevemente. 32) Quando voltar a beneficiar de liberdade, o casal pretende ir residir para a ..., referindo tratar-se de uma habitação pertença de um casal amigo. 33) Relativamente à ocupação dos tempos livres, antes de ter sido sujeito à já referida medida de coação, e quando não consome cocaína, dedica-se à prática de desportos, tais como ..., de motocross, natação, de...e ao que referiu a ajudar os outros. Quando se encontra a consumir substâncias psicoativas, referiu que se dedica a trabalhos relacionados com a .... 34) Por fim, pelo que foi possível apurar, AA aparenta ser um indivíduo de fácil trato, cordial e que denota competências pessoais, sociais e profissionais, quando não se encontra sob o efeito de substâncias psicoativas. No entanto, e por outro lado, apresenta fragilidades ao nível emocional/psicológico, imaturidade, fraca resistência à frustração e défice ao nível do controlo dos impulsos, não antecipando o resultado dos seus comportamentos. 35) AA teve o primeiro contacto com o Sistema de Justiça em ... quando, no âmbito do Processo nº 601/23.9..., se encontra indiciado pela prática de um crime de furto qualificado, seis crimes de abuso de cartão de garantia ou de crédito, dispositivo ou dados na forma consumada e dois crimes de abuso de cartão de garantia, ou de cartão, dispositivo ou dados na forma tentada, cujo julgamento se encontra agendado para o dia ........2024 e cujo relatório social para determinação da sanção encontra-se em fase de elaboração. 36) O arguido referiu que já foi condenado, no ano de ..., numa pena de prisão, que foi suspensa na sua execução pelo período de cinco anos, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes. 37) Em contexto prisional, apurou-se junto do Serviço de Acompanhamento da Execução da Pena do ..., que o arguido não se encontra integrado em programa terapêutico e ainda não foi sujeito a testes de despiste toxicológico. A nível disciplinar, não regista nenhuma infração. Desde ........2023 que se encontra integrado em atividade laboral, com excelente desempenho e participa assiduamente nas ações de prevenção da doença e promoção da saúde. Beneficiou em setembro e dezembro de 2023 de visitas por parte da companheira EE, em ... por parte de um amigo II e em ..., por parte de duas amigas, JJ e KK, quando ambas se deslocaram a esta ilha. 38) Face ao presente processo, AA reconhece objetivamente a desadequação e ilicitude dos comportamentos descritos, com os quais revela algum compromisso, verbalizando capacidades de descentração e assunção de atitudes reparadoras, pelo que se revelou recetivo a uma eventual reação penal, embora muito ansioso/receoso perante a continuação da privação da liberdade e possível reclusão em meio prisional. 39) Relativamente à coarguida, verbalizou relacionamento de amizade entre ambos. 40) De acordo com o apurado junto da Polícia de Segurança Pública, o arguido encontra-se indiciado nos NUIPCs 738/19.9..., 1074/19.6... e 28/23.2..., pela alegada prática dos crimes contra o património em geral, contra a reserva da vida privada e contra a propriedade, respetivamente. 41) AA, com 58 anos de idade, nascido no seio de um agregado familiar de média/alta condição socioeconómica e cultural, é um indivíduo cujo processo de crescimento e desenvolvimento decorreu num núcleo familiar descrito como funcional, estruturado e coeso, no qual considera ter beneficiado de adequado suporte afetivo, contexto que lhe teria proporcionado um percurso de vida estruturado, normativo, social e profissionalmente integrado, não tivesse ocorrido o início dos consumos de substâncias psicoativas, contexto que veio a desestabilizar o seu percurso de vida a todos os níveis. 42) Embora beneficie de apoio por parte da companheira e de se tratar de um indivíduo com hábitos de trabalho, a recente situação de desemprego, associada a vulnerabilidades de competências de planeamento e resolução de problemas, tendendo a agir de forma impulsiva e a problemática aditiva, poderão obstaculizar/prejudicar o processo normativo que verbalizou pretender prosseguir, contextos que se afiguram como fatores de risco. 43) Deste modo, se esse Juízo entender pela aplicação de pena de execução na comunidade, sugere-se que o processo de ressocialização assente em ações que privilegiem as áreas de maior vulnerabilidade, nomeadamente, a sujeição a testes de rastreio aos consumos de substâncias psicoativas e em caso de testes positivos, a obrigatoriedade de tratamento à problemática aditiva, com recurso a eventual internamento, caso venha a ser, clinicamente, necessário; o apoio psicológico/psiquiátrico, com vista, não só à manutenção da abstinência, mas também ao reforço das competências nas quais revela maior fragilidade, designadamente, a gestão dos impulsos e das emoções e a inscrição no Centro para a Qualificação e Emprego, com vista à integração laboral/formativa. 44) À data da alegada prática dos factos (........2023), e até ter sido sujeito a medida de coação de prisão preventiva, AA encontrava-se a residir sozinho num quarto arrendado, não sabendo precisar a morada, referindo situar-se na ..., junto ao ..., em ..., que foi descrito como dispondo de boas condições de habitabilidade. 45) Uma vez que se encontrava desempregado, há cerca de três meses, por ter recaído nos consumos de cocaína, referiu que a satisfação das necessidades básicas de então, encontrava-se assegurada, de forma precária, através de alguns trabalhos pontuais que ia realizando para o irmão mais velho, DD, como ... de viaturas, bem como, através de apoio para a alimentação prestado pela progenitora e pela companheira EE. 46) Como principais encargos da altura, foram referidas as despesas fixas mensais com o pagamento da renda do quarto no valor de 200€ (duzentos euros). Dos antecedentes criminais, situação pessoal, familiar, profissional e económica da arguida BB: (…) B) Matéria de Facto Não provada: Não se provaram quaisquer outros factos que não aqueles que acima foram referidos, nomeadamente que: (…) Da contestação: i) O dinheiro apreendido ao arguido e descrito em 7) era dinheiro que o arguido tinha trazido, produto das economias para adquirir carne com vista a revenda no continente. j) O relógio de marca Hublot, de cor metálica e preta, com bracelete em pela, com o número de série 582888 foi deixado ao arguido pelo pai deste, estando na posse do arguido há muitos anos. (…)». 2. Tratando-se de recurso interposto de acórdão condenatório em pena de prisão superior a cinco anos, proferido por tribunal coletivo e restrito à matéria de direito, é inquestionável a competência do STJ para o respetivo conhecimento, nos termos dos artigos 434º e 432º, n.ºs 1, al. c), e 2, do mesmo diploma legal, conforme acertadamente decidiu o juiz titular do ..., ao admitir o recurso para o STJ e não para o ..., conforme interposto pelo arguido. Avancemos, pois, para a apreciação das questões antes enunciadas e que delimitam o seu objeto, abrangendo a medida da pena de prisão em que o mesmo foi condenado e a suspensão da respetiva execução. 2. 1. Medida da pena de prisão aplicada e suspensão da respetiva execução. O recorrente discorda da medida da pena em que foi condenado, pretendendo vê-la reduzida para mais próximo do mínimo da respetiva moldura penal abstrata ou legal, que situa nos 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, por considerar excessiva e prejudicial à sua ressocialização a de 6 (seis) anos de prisão que lhe foi aplicada, e que o acórdão recorrido violou, nessa parte, o disposto nos artigos 40°, n.ºs 1 e 2, 42°, n.º 1, 43º, n° 1, al. b), 70° e 71°, todos do Código Penal (CP), 27º, n.º 1, 1ª parte, e 13°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP). Por outro lado, na sequência dessa pretensão e no pressuposto da respetiva procedência, nas conclusões 6ª a 8ª, reclama a suspensão da execução da pena, sujeita a regime de prova, por estar “em crer que, (…) se encontram reunidas as condições necessárias para a aplicação da suspensão da execução da pena, atenta a sua interiorização das consequências da prática de crimes”, entender “que o tribunal " a quo" podia e devia ter formulado um juízo de prognose favorável, e concluir que, mantendo-se em liberdade, não voltará a delinquir” e que “a pena suspensa na sua execução, não perde a sua virtualidade enquanto elemento dissuasor da prática de novos, pois todo e qualquer arguido sujeito a uma pena suspensa na respectiva execução sabe que se prevaricar a suspensão é revogada”, nos termos dos artigos 50º, n.ºs 1 e 5,, e 52º, n.º 1, al. c), e 53º, n.º 1, do CP. Para sustentar essas suas pretensões alega, em síntese: a) Quanto à medida da pena, a sua idade, a ausência de antecedentes criminais, a confissão dos factos e sua mediana ilicitude, o seu arrependimento e a sua inserção social, familiar e profissional; b) Quanto à suspensão da execução da pena, “a sua interiorização das consequências da prática de crimes”, que permite a formulação de “um juízo de prognose favorável” e a conclusão de que “mantendo-se em liberdade, não voltará a delinquir”. * Vejamos se lhe assiste razão. 2. 1. 1. Quanto à medida da pena Antes de prosseguir, importa relembrar e esclarecer que a moldura penal abstrata ou legal prevista para o crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, por referência à Tabela I-C ao mesmo anexa, é a considerada no acórdão recorrido, ou seja, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos de prisão. * Atualmente, é consensual a ideia de que a determinação concreta da pena não está dependente de qualquer exercício discricionário ou “arte de julgar” do juiz, não se compadece com o recurso a critérios de índole aritmética, nem almeja uma “precisão matemática”, antes reclama a ponderação e valoração das finalidades de prevenção das penas e dos critérios da sua escolha e dosimetria, sempre por referência à culpa do agente, como seu necessário pressuposto e limite inultrapassável, em conformidade com o disposto nos artigos 40º, 70º e 71º do CP, no que às penas singulares concerne 2. Conforme, aliás, constitui jurisprudência constante do STJ e pode ver-se do seguinte trecho extraído do acórdão de 14.12.2023, proferido no processo n.º 130/18.2JAPTM.2.S1, relatado pelo Conselheiro Jorge Gonçalves, disponível no sítio https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, que aqui se segue de perto, «A determinação da pena envolve diversos tipos de operações, resultando do preceituado no artigo 40.º do Código Penal que as finalidades das penas se reconduzem à proteção de bens jurídicos (prevenção geral) e à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial). Hoje não se aceita que o procedimento de determinação da pena seja atribuído à discricionariedade não vinculada do juiz ou à sua “arte de julgar”. No âmbito das molduras legais predeterminadas pelo legislador, cabe ao juiz encontrar a medida da pena de acordo com critérios legais, ou seja, de forma juridicamente vinculada, o que se traduz numa autêntica aplicação do direito (cf., com interesse, Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, pp. 194 e seguintes). Tal não significa que, dentro dos parâmetros definidos pela culpa e pela forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, se chegue com precisão matemática à determinação de um quantum exato de pena. Estabelece o artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, que a determinação da medida da pena, dentro da moldura legal, é feita «em função da culpa do agente e das exigências de prevenção». O n.º 2 elenca, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, relevantes para a medida concreta da pena, pela via da culpa e/ou pela da prevenção, dispondo o n.º 3 que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, o que encontra concretização adjetiva no artigo 375.º, n.º 1, do C.P.P., ao prescrever que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada.». * À luz de tais considerações, importa verificar a fundamentação do acórdão recorrido a este propósito e se dela emerge ou não alguma dúvida sobre a sua observância, devendo, em caso negativo e em princípio, o tribunal de recurso abster-se de qualquer modificação, pois como tem sido jurisprudência constante do STJ “Sendo os recursos remédios jurídicos, mantendo o arquétipo de recurso-remédio também em matéria de pena, a sindicabilidade da medida da pena abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”3. * No que aqui releva, essa fundamentação foi do seguinte teor: «(…) V – ESCOLHA E DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DA PENA: Cumpre determinar a pena concretamente aplicável ao arguido AA pela prática do crime acima analisado, atendendo à pena abstractamente aplicável, aos critérios de escolha e medida da pena e às suas finalidades. Quanto às finalidades das penas, estabelece o artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal que “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.” A protecção dos bens jurídicos, sendo estes determinados por referência à ordem axiológica jurídico-constitucional, implica a rejeição de uma limitação da intervenção penal assente numa qualquer ordem transcendente e absoluta de valores, fazendo assentar a referida legitimação unicamente em critérios funcionais de necessidade (e de consequentemente utilidade) social. Por isso a aplicação da pena não mais pode fundar-se em exigências de retribuição ou de expiação da culpa, sem qualquer potencial de utilidade social, mas apenas em propósitos preventivos de estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada. – Cfr. Figueiredo Dias, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 1, Fascículo 1, 1991, Aequitas, Editorial Notícias, página 17 e 18. Subjacente à protecção jurídica de bens jurídicos está a chamada finalidade de prevenção geral positiva que juntamente com a prevenção especial positiva ou ressocialização constituem as finalidades das penas no nosso ordenamento jurídico. A pena tem por fundamento e limite a medida da culpa, não podendo ultrapassá-la (cfr. artigos 40.º, n.º 2 e 71.º, n.º 1 do Código Penal). Na verdade, “(…) à culpa, a que se reconhece a dignidade de pressuposto irrenunciável de toda e qualquer punição, caberá a função, única mas nem por isso menos decisiva, de determinar o limite máximo e em todos os casos inultrapassável da pena (…)” in Manuel Lopes Maia Gonçalves, “Código Penal Português, Anotado e Comentado”, Almedina, 2004, 16ª edição, pág. 176. Para a determinação da medida concreta da pena, nos termos do artigo 71.º do Código Penal, atender-se-á à culpa do agente e às exigências de prevenção, ponderando ainda todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente as circunstâncias previstas nas diversas alíneas do artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal. O limite superior da pena é pois o da culpa do agente. O limite mínimo é o que resulta da aplicação dos princípios de prevenção geral positiva segundo os quais a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor. Daí para cima, a medida exacta da pena é a que resulta das regras da prevenção especial de socialização; é a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade. Ao crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21-º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 janeiro corresponde, em abstrato, a pena de prisão de quatro a dozes anos. No caso vertente as exigências de prevenção geral são muitíssimo elevadas, com especial relevo nesta região tão fustigada pelas consequências associadas ao vício que a droga desencadeia. Com efeito, estamos perante um crime que é alvo de grande censura comunitária, o qual acarreta danos são incomensuráveis no que toca à saúde dos consumidores que, a final, é atingida. Por outro lado, este crime potencia um enorme sentimento de insegurança, exigindo a necessidade de transmitir um sinal claro à comunidade no sentido da afirmação da validade da norma violada, restabelecendo o sentimento de segurança abalado pelo crime. Julgam-se relevantes para a determinação concreta da pena as circunstâncias que seguidamente se enumeram: - o grau de ilicicitude dos factos é médio – se considerarmos que a cannabis é uma substância estupefaciente das menos nocivas; a quantidade de produto transportado era elavada – 14750,103g, correspondente a 85877 doses individuais; o tipo de intervenção do arguido demonstra que ele não desempenhava papel de grande relevo na estrutura que no caso foi montada com vista ao tráfico daquela droga, pois não lhe cabia dar as ordem ou dispor do produto, contudo, o seu lugar na cadeia, é fundamental. Efectivamente, a verdade é que os correios de droga são cada vez mais vistos como uma via fácil de resolução de problemas financeiros, visando remunerações elevadas. Ora, porque nos encontramos numa ilha, estes correios são o veículo privilegiado para trazer mais uma desgraça à população que tão fustigada é com este flagelo. É, assim, de grande relevo a intervenção dos correios para a fluidez da droga que é trazida para o arquipélago. - a intensidade do dolo do arguido corresponde ao dolo direto; - confessou os factos, embora refugiando-se nas dificuldades e agruras da vida; - atende-se ainda à ausência de antecedentes criminais, embora existisse uma desordem reconhecida pelo arguido e pelas suas testemunhas de defesa, quando o mesmo está associado ao consumo de estupefacientes (cocaína), situação que, como então, põe a nu o perigo de reiteração do ilícito. Assim, as razões de prevenção especial são medianas, nomeadamente as negativas em razão do perigo de continuação. Tudo ponderado, o tribunal considera adequada e suficiente uma pena de prisão de 6 (seis) anos.». * Desta transcrição resulta evidenciado o rigoroso cumprimento pelo acórdão recorrido das operações legalmente previstas para fixação da pena de prisão decretada, outrossim do escrupuloso respeito pelas respetivas finalidades de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir, por referência ao arguido recorrente e nos limites consentidos pela sua culpa. O acórdão sopesou na medida justa todas as circunstâncias que militam a favor do arguido. Assim, ponderou a confissão do recorrente, mas não lhe atribuiu outro relevo que não aquele que uma detenção em flagrante permite, é dizer a sua irrelevância para a descoberta da verdade dos factos, embora passível de ser interpretada como sinal de interiorização do seu desvalor. Ainda assim, essa interiorização e consciência, que já antecedia o cometimento dos factos, não o inibiu de aceitar o transporte do produto estupefaciente, cujo destino, quantidade, caraterísticas e efeitos nefastos, ampliados pelo contexto insular, conhecia, movido pelo lucro imediato (cfr. factos provados sob os n.ºs 1 a 15). Móbil que o seu perfil psicológico e completa desinserção social, familiar e laboral resultante dos factos provados sobre as suas condições pessoais e sociais (cfr. factos provados sob os n.ºs 17 a 34 e 41 a 46), ao contrário do sustentado no recurso, permite a ilação de que o recorrente manterá abertura e disposição para a prática futura de factos semelhantes, elevando claramente as necessidades de prevenção especial, que o acórdão, com benevolência, situou em patamar médio. Ilação que, independentemente da verificação ou não dos demais pressupostos da suspensão da execução da pena também por ele reclamada, não permite a formulação de qualquer juízo de prognose favorável no sentido de que a simples ameaça da pena será suficiente para o reconduzir à normatividade vigente, afastando-o da prática de novos crimes. Juízo que também não colhe suporte na simples ausência de antecedentes criminais registados, que o acórdão recorrido também valorou positivamente, considerando o que se deu como provado quanto aos seus contactos com o sistema de justiça, pendendo contra ele vários processos de natureza criminal pela prática de crimes contra o património, alguns com julgamento já agendado, a acrescer ao mais remoto por ele assumido por factos da mesma natureza dos julgados neste processo (cfr. factos 16 e 35, 36 e 40). Circunstâncias de que também decorre um agravamento das exigências de prevenção especial positiva só passíveis de superação mediante o cumprimento de uma pena de prisão efetiva e em regime de reclusão institucional, mais ainda se valorarmos positivamente o bom enquadramento prisional evidenciado durante o cumprimento da medida de coação privativa da liberdade (cfr. factos provados sob os n.ºs 37 e 38). O acórdão recorrido teve ainda em consideração os hábitos de consumo de cocaína do recorrente, mas sem lhe atribuir, como se impunha, qualquer relevo atenuativo, tanto mais quanto é certo esse hábito não depender dos proventos resultantes do tráfico que aceitou e a que se propôs, que, como referido, só pode lograr explicação pela situação pessoal, social e laboral em que se encontrava, resultado da sua permanente insatisfação com as atividades laborais em que se foi ocupando e consequente instabilidade e insuficiência económico - financeira para satisfazer as necessidades básicas de sobrevivência e, mais ainda, daquelas a que se dedicava nos tempos livres. Valorada foi igualmente a intensidade da culpa com que atuou, na modalidade de dolo direto, assim permitindo concluir que a pena fixada assenta no seu necessário e legitimador pressuposto, sem ultrapassar o limite por ela estabelecido. E o grau de ilicitude, também classificado como mediano no acórdão recorrido, para o que contribuiu a consideração da natureza do produto estupefaciente – cannabis resina – como uma das drogas menos nocivas, mas sem descurar a sua avultada quantidade – 14.703, 103 gramas, ou seja, quase 15 kg, que em função do respetivo grau de pureza de 29,2%, correspondia a 85877 doses individuais, passível , portanto, de distribuição e consumo por milhares de consumidores, aumentando a sua difusão e consumo na ilha de ... e mesmo no arquipélago dos .... Região que, como é público e notório e à semelhança do que ocorre na da ..., se vê confrontada com o aumento exponencial do tráfico e consumo de estupefacientes e os efeitos nocivos que lhes andam associados, desde a saúde dos consumidores à perturbação e desestruturação familiar e social, aumento da criminalidade contra o património e dos inerentes sentimentos de insegurança comunitária, de que decorre, como se assinalou no acórdão recorrido, a elevação das exigências de prevenção geral que no caso se fazem sentir, em vista da manutenção e reforço da proteção dos bens jurídicos violados pelo crime de tráfico e os demais associados e da confiança comunitária na vigência das normas violadas e do funcionamento do sistema de justiça A medida da pena aplicada ao recorrente, fixada, de resto, muito mais próximo do limite mínimo da moldura penal abstrata ou legal do crime pelo qual foi condenado do que dos seus pontos máximo e médio, mostra-se adequada à intensidade do dolo direto com que atuou, ficando muito aquém do superior limite por ele consentido, bem como ao mediano grau de ilicitude associado à respetiva conduta, conforme evidenciam a natureza dos bens jurídicos protegidos pelas normas incriminadoras e a integração do crime de tráfico na categoria legal da criminalidade altamente organizada, nos termos do artigo 1º, al. m), do CPP. Adequada também às referidas fortes necessidades de prevenção geral que no caso se fazem sentir, face ao alarme social e intranquilidade comunitária associada à prática do crime de tráfico de estupefacientes, particularmente acentuadas nas ... e da .... Pode, em suma, afirmar-se que o acórdão recorrido se mostra bem fundado e que, em face das finalidades das penas, em particular das elevadas exigências de prevenção geral e, em menor medida, também de prevenção especial, que no caso se fazem sentir, sob pena de postergação da proteção dos bens jurídicos que com a incriminação se pretende acautelar, já antes mencionados, a pena de 6 (seis) anos de prisão aplicada ao arguido, é justa, adequada e fixada de harmonia com os princípios da necessidade e da proporcionalidade, sem ultrapassar a medida da sua culpa. E será que ela se mostra justa também à luz do referencial jurisprudencial do STJ ou ao invés, dele resulta a necessidade da sua correção para menos, conforme se assinala no parecer do Ministério Público no STJ, por apelo ao acórdão de 4.7.2024, proferido no processo n.º 489/23.0JELSB.L1.S1, relatado pelo Conselheiro Agostinho Torres, e à resenha jurisprudencial aí efetuada4, e por considerar que o caso em apreço não evidencia particulares exigências de prevenção especial que obstaculizem essa sugerida redução. Ora, como acima se consignou e apesar de no acórdão se terem considerado menos elevadas as exigências de prevenção especial, face às de prevenção geral reclamadas no caso em apreço, a verdade é que elas são, ainda assim, significativas, em virtude do perfil psicológico e das condições pessoais, familiares e laborais do arguido e dos seus anteriores contactos com o sistema de justiça, pelo que não será desproporcional face a essas necessidades, dentro da moldura prévia encontrada em função da culpa e da prevenção geral, a qual, de resto, dificilmente se compatibilizaria neste caso com a medida proposta pelo recorrente e pelo Ministério Público. Acresce que o referencial jurisprudencial não pode aferir-se em função de um caso isolado e mais ou menos próximo, mas sim na consideração da bitola habitual do STJ para casos semelhantes, que aqui podemos concentrar nas penas aplicadas aos chamados “correios” ou equiparáveis. Esse referencial, como se afirmou no acórdão do STJ, de 26.10.2023, proferido no processo n.º 202/22.9JELSB.L1.S1, relatado pelo do presente, citando o acórdão de 13.9.2023, proferido no processo n.º 176/22.6JELSB.L1.S1, relatado pelo Conselheiro Pedro Branquinho Dias, com identificação de outros arestos do STJ, tem vindo a estabilizar-se desde já há algum tempo, com a aplicação/confirmação de penas concretas variáveis entre os 5 e os 7 anos de prisão, intervalo no qual, por conseguinte, se inscreve a pena aqui em discussão5. Linha de orientação observada ainda no acórdão de 24.04.2024, proferido no processo n.º 781/21.8PDAMD.L1.S1, de que também foi relator o do presente6. Pode, pois, concluir-se que a pena aplicada no caso em apreço se enquadra na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça para casos semelhantes, não havendo, por essa via também, qualquer fundamento para a modificar, mais ainda se nos lembrarmos do que acima se deixou dito quanto à excecionalidade da intervenção corretora do STJ no âmbito da determinação do “quantum” das penas. E que não resulta do mesmo a violação de qualquer norma constitucional, nomeadamente dos artigos 27º, n.º 1, 1ª parte, e 13º da CRP, pois que a privação da liberdade decorrente da pena aplicada tem arrimo no n.º 2 daquele primeiro artigo e respeita o princípio da igualdade estabelecido no segundo e nas pertinentes normas legais. * 2. 1. 2. Quanto à suspensão da execução da pena Mantendo-se inalterada a pena de 6 (seis) anos de prisão aplicada ao recorrente no acórdão recorrido, acima, portanto, dos 5 (cinco) anos de prisão, prejudicada fica a apreciação da sua pretensão no sentido da suspensão da respetiva execução, por não verificação do correspondente pressuposto formal estabelecido no artigo 50º, n.º 1, do CP. IV. Decisão Em face do exposto, acorda-se em: a) Negar provimento ao recurso do arguido AA e manter o acórdão recorrido; b) Condenar o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) UC (cfr. artigos 513º do CPP e 8º, n.º 9, do RCP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02 e Tabela III anexa), ressalvado eventual benefício de apoio judiciário. Lisboa, d. s. c. (Processado e revisto pelo relator e assinado eletronicamente pelos signatários) João Rato (relator) Jorge Gonçalves (1º adjunto) Celso Manata (2º adjunto) * ___________________ 1. Cfr. artigo 412º do Código de Processo Penal (CPP) e, na doutrina e jurisprudência, as correspondentes anotações de Pereira Madeira, in Código de Processo Penal Comentado, de António Henriques Gaspar et al., 2021 - 3ª Edição Revista, Almedina. Tudo sem prejuízo, naturalmente, da necessária correlação e interdependência entre o corpo da motivação e as respetivas conclusões, não podendo nestas acrescentar-se o que não encontre arrimo naquele e sendo irrelevante e insuscetível de apreciação e decisão pelo tribunal de recurso qualquer questão aflorada no primeiro sem manifestação nas segundas, não podendo igualmente, salvo as de conhecimento oficioso, conhecer-se de questões novas não colocadas nem consideradas na decisão recorrida, como se afirmou no acórdão deste STJ, de 23.11.2023, proferido no processo n.º 687/23.6YRLSB.S1, relatado pelo Conselheiro Jorge Gonçalves, disponível em .↩︎ 2. Para maiores desenvolvimentos, pode ver-se Adelino Robalo Cordeiro, in “A Determinação da Pena”, Jornadas de Direito Criminal – Revisão do Código Penal – Alterações ao Sistema Sancionatório e Parte Especial, Volume II, Centro de Estudos Judiciários , Lisboa 1998, a pp. 30 a 54, na esteira de Figueiredo Dias, em Direito Penal 2, Parte Geral – As consequências Jurídicas do Crime.↩︎ 3. Conforme ponto IV do sumário publicado do acórdão de 8.11.2023, proferido no processo n.º 808/21.3PCOER.L1.S1, relatado Pela Conselheira Ana Barata Brito, sem prejuízo, naturalmente, da amplitude sindicante dos tribunais de recurso, quando, ainda assim, concluam pela injustiça da pena, por desproporcional ou desnecessidade, como se afirmou, v. g., no acórdão do STJ, de 14.06.2007, proferido no processo n.º 07P1895, relatado pelo Conselheiro Simas Santos, ambos disponíveis no sítio https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/.↩︎ 4. O acórdão ainda não se encontra publicado, tanto quanto resultou da pesquisa efetuada nas bases de dados disponíveis.↩︎ 5. Ambos os acórdãos estão disponíveis no sítio https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/.↩︎ 6. Disponível no mesmo sítio.↩︎ |