Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PIRES DA ROSA | ||
| Descritores: | PRAZO INCERTO RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO BOA FÉ PRAZO RAZOÁVEL EQUILÍBRIO DAS PRESTAÇÕES INCUMPRIMENTO BENFEITORIAS BENFEITORIAS ÚTEIS LEVANTAMENTO DE BENFEITORIAS POSSE DE MÁ FÉ DIREITO À INDEMNIZAÇÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA CONTRATO DE COMODATO | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2012 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I - Resultando dos autos que autora e ré acordaram que aquela poderia desenvolver um projecto empresarial de organização de festas para crianças no prédio sito em …, onde a autora ficou igualmente a residir com os seus filhos, estamos no domínio da celebração entre as partes de um contrato de comodato, tal como o define o art. 1129.º do CC. II - Não tendo sido, entre autora e ré, convencionado um prazo para a restituição da coisa – mas apenas para uso determinado na sua natureza (a autora aí desenvolver um projecto de constituição de uma empresa de organização de festas de aniversários de crianças) – estamos perante um comodato sem prazo certo – indeterminado no tempo – que concede ao comodante a possibilidade de resolver o contrato e exigir a sua restituição a qualquer momento. III - Ainda assim, as regras da boa fé – que sobrevoam todo e qualquer universo contratual – impõem que a livre exigência de restituição tenha como limite o estabelecimento de um prazo razoável para a entrega do imóvel, por parte do comodatário, sob pena de subversão do equilíbrio das prestações. IV - Uma vez que a comodatária com o seu comportamento legitimou a conduta da comodante – ao incumprir obrigações que ao comodatário se impõem, como é o caso de ter resultado provado que em Julho de 2008 a ré ao deslocar-se ao prédio se deparou com parte da casa desarrumada e com móveis partidos, tendo tido que arrombar portas para ter acesso à restante parte da casa, na sequência do que quis que a autora saísse do prédio e levasse as suas coisas – uma eventual ultrapassagem dos limites da boa fé que a restituição imediata do imóvel traduzisse está inteiramente consumida pela conduta da comodatária. V - São benfeitorias todas as despesas necessárias para conservar e melhorar a coisa, sendo úteis aquelas que não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o seu valor – art. 216.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CC. VI - A construção de uma piscina é, claramente uma benfeitoria útil – na medida em que o prédio com a piscina é seguramente mais valioso do que sem a mesma –, que não pode dele ser retirada sem detrimento do prédio, uma vez que transparece dos autos que a mesma está incorporada no solo. VII - Assim – sendo certo que o comodatário é equiparado, quanto a benfeitorias, ao possuidor de má fé e que este tem direito a levantar as benfeitorias úteis (art. 1273.º, n.º 1, do CC) ou, se este não for possível, ao valor das mesmas calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa – tem a autora direito ao valor da benfeitoria que terá como limite máximo da indemnização o valor da despesa da autora, mas que será menor se menor for o enriquecimento da ré. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
AA intentou, em 31 de Janeiro de 2009, no Tribunal de Comarca e de família e Menores de Almada, contra BBacção declarativa no regime processual experimental, que recebeu o nº689/09.5TBALM, do 3º Juízo de Competência Cível, pedindo a condenação da ré a indemnizá-la por danos patrimoniais no valor de 58 723,04 euros; lucros cessantes, no valor de 172 500,00 euros; danos não patrimoniais no valor de 50 000, 00 euros. Alega, em síntese: é filha da Ré e, por insistência desta, veio ( com os filhos e o então marido ), no ano de 2003, do Canadá para Portugal, onde passou a residir numa casa pertencente ao seu avô, pai da Ré; após o falecimento deste, em Maio de 2005, a Ré insistiu com a Autora para concretizar um seu projecto de constituição de uma empresa de organização de festas de aniversário para crianças, utilizando para o efeito a propriedade deixada pelo avô, de quem a Ré era a única herdeira; a própria Ré, no início de 2007, efectuou um pedido à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira sobre a viabilidade da construção de infraestruturas para a realização de festas de aniversário, pedido ao qual foi dado parecer positivo; de imediato, em Agosto de 2007, e com o apoio da Ré, iniciou a construção de “A Q...”, onde gastou o total de € 58 723,04, tendo iniciado a sua actividade em Março de 2008; até Junho do mesmo ano realizou na Q... 18 festas de aniversário, tendo facturado mais de € 4 000,00, com um lucro de € 2 000,00; por arrufos familiares, a partir de Julho de 2008 inclusive foi impedida pela Ré de utilizar o espaço onde estava implantada “A Q...”; a partir de 1 de Agosto de 2008 a Autora e os seus dois filhos deixaram de poder entrar na casa, tendo de procurar outro sítio para morar; a Ré, inclusive, não deixou que uma vizinha fosse alimentar os animais que existiam em “ A Q...”, tendo retirado os animais do local, sem dizer para onde os mesmos haviam ido; a Autora deixou de poder exercer a sua actividade, o que lhe causou prejuízos vários, para além de a situação lhe ter provocado grande angústia. Contesta a ré ( fls.40 ). Foi elaborado ( fls.114 ) despacho saneador, com alinhamento dos factos assentes e fixação da base instrutória. Efectuado o julgamento, foi proferida a sentença de fls.460 a 473 que julgou| parcialmente procedente o pedido da autora e, em consequência: conden\ou| a ré a pagar-lhe uma indemnização de 5 000,00 euros; condenou a ré a indemnizar a autora em montante a liquidar em execução de sentença, correspondente ao aumento do valor do prédio da ré, introduzido pela realização das instalações e obras referidas nas alíneas F) a P ) do despacho de condensação da matéria de facto, que a autora não possa levantar sem detrimento do mesmo, mas não superior ao respectivo custo e nunca superior a 58 723,04 euros; absolv|eu| a ré do demais peticionado. Inconformada, a ré BB ( fls.483 ) interpôs recurso de apelação. E o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de fls.586 a 602, julg|ou| a apelação procedente e, consequentemente, revog|ou| a sentença recorrida e em sua substituição julg|ou| a acção totalmente improcedente e consequentemente absolv|eu| a ré da totalidade do pedido. Inconformada, é agora a autora que pede revista para este Supremo Tribunal. E, alegando a fls.617, CONCLUI: A) A resposta dada aos quesitos pelo Tribunal da lª Instância era a única que era possível face à prova carreada para os autos, pelo que andou mal, salvo o devido respeito, o Tribunal da Relação de Lisboa ao ter alterado aquelas respostas, devendo esse venerando Supremo Tribunal de Justiça, repor a verdade e a justiça; B) Tendo por base o contrato de comodato, é certo e óbvio que ocorreu uma cedência temporária de um imóvel para que a Autora e Recorrente se servisse dele, a título gratuito, concluído ou transformando-o para que servisse ao fim pretendido com a entrega do mesmo a esta; C) A Ré e Recorrida ao proceder da forma como procedeu incorreu em responsabilidade civil ao ter violado o contrato de comodato celebrado; D) A Ré e Recorrida ao ter autorizado a Autora e Recorrente a utilizar o referido espaço e a desenvolver ali uma actividade empresarial que se pressupunha de longa duração e, como tal, aquela, estando de boa fé, deveria ter concedido à sua filha e ora, Recorrente um prazo razoável para que se operasse a resolução do contrato e a restituição do prédio. E) Ocorreu, por isso, violação de forma culposa do disposto no artigo 1133º do CCivil e, como tal, incorreu a Ré e Recorrida em responsabilidade civil; F) No que concerne aos danos de natureza não patrimonial, resultou provado sem sombra para dúvidas que estes ocorreram e, como tal, a Autora e Recorrente tem direito a ser indemnizada a este título; G) O próprio Tribunal da Relação admite que o exercício do direito a exigir a restituição da coisa pressupõe, neste tipo de casos, a concessão de alguma antecedência na concretização dessa restituição e a Ré e Recorrida, o não fez; H) Às benfeitorias realizadas pela A. e Recorrente aplica-se o regime do artigo 1138° e 1273° e 1275° do C.C. e nessa medida, a Autora e Recorrente tem direito a ser indemnizada pelas benfeitor ias necessárias e a levantar as úteis que possam ser levantadas sem detrimento do imóvel, ou se tal levantamento não for possível a ser indemnizadas pelo valor das benfeitorias, calculadas segundo as regras do enriquecimento sem causa; I) As benfeitorias realizadas pela Autora e Recorrente, são de facto benfeitorias úteis que são de molde a aumentar o valor do prédio da Ré e Recorrida e não apenas a proporcionar utilidade a quem o usou por empréstimo; J) A Autora e Recorrente tem direito a ser indemnizada com base no valor do enriquecimento sem causa, pois, foram realizadas obras que não podem de facto ser levantadas sem detrimento do prédio; L ) A colocação da piscina, que foi feita através de incorporação no solo da mesma, implica de facto para o prédio um acréscimo de valor e o seu levantamento irá provocar um detrimento efectivo do imóvel em causa, pelo que não se entende a alegação e conclusão desse Tribunal quando conclui que nenhuma das obras ali desenvolvidas pela A. e Recorrente impliquem qualquer aumento de valor; M) É do conhecimento público e do senso comum que qualquer piscina aumenta consideravelmente o valor do imóvel onde a mesma é instalada; N) Finalmente, e quanto à demonstração de que a Autora tem direito a receber o valor das benfeitorias úteis realizadas no imóvel, sempre tal demonstração é passível de ser efectuada em execução de sentença, devendo ser relegado tal apuramento para a respectiva liquidação da mesma; O) A Autora e Recorrente requereu que lhe fosse fornecida cópia da gravação produzida na audiência de discussão e julgamento, não tendo a mesma até ao terminus do prazo da apresentação das suas Alegações, sido concedida, tendo a recorrente visto dessa forma violado o seu direito de exercer o contraditório convenientemente, uma vez que não possui, por não lhe ter sido concedido, uma ferramenta indispensável para tal e que é a gravação de todos os depoimentos prestados na audiência de discussão e julgamento. Contra-alega a recorrida BB ( fls.635 ). Estão corridos os vistos legais. Cumpre decidir. FACTOS tais como as instâncias, maxime o Tribunal da Relação, os fixaram: A) A A. e a Ré são, respectivamente, filha e mãe. B) A A. residiu no Canadá durante vários anos com o então marido e os dois filhos. C) No ano de 2003 a Autora regressou definitivamente a Portugal com o seu ex-marido e os seus filhos e instalou-se na casa do avô, L...C...V..., sita na Rua ... onde ficou a residir até Maio de 2005. D) Em 14 de Maio de 2005, faleceu o pai da Ré, L...C...V..., tendo sido declarada aquela como única e universal herdeira do mesmo. (Doc. fls. 78 a 80). E) Em Agosto de 2007 a Autora iniciou a construção da “A Q...”, no prédio urbano, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, sob o nº. 28336, sito em Trancoso de Baixo, freguesia de São João de Montes. F) Para tal, a Autora adquiriu 6 abrigos de madeira destinados cada um a determinadas actividades das crianças: - Dois Orpierre foram destinados um à Casinha da Piscina e o outro à Casinha do Lanche; - O abrigo Clermonte passou a ser a Casinha Discoteca; - O abrigo Mérida era a Casinha dos Jogos; - Os dois abrigos Aviles destinavam-se ao WC e à Recepção. G) Todas estas estruturas em madeira foram previamente tratadas e pintadas. H) Também o espaço em si sofreu todo um conjunto de obras necessárias à prossecução daquele fim. I) Com a aquisição, tratamento, pintura e montagem dos abrigos a A. despendeu a verba de € 10.265,00. J) Com a electricidade e com a montagem da discoteca e sistemas de luzes e som, a Autora despendeu a quantia de € 3.399,00. L) Com as escavações, montagem de rampa, rede do campo de futebol, redes e divisões do espaço, preparação e montagem da área dos animais, com o lago dos animais, instalação de palhinha nas redes da propriedade, instalação de postes, da canalização e instalações de WC, instalação do pano anti-ervas, e com os materiais necessários a todos estes trabalhos a A. despendeu a quantia de € 3.240,00. M) Com a aquisição dos animais que iriam constituir a quinta pedagógica a A. despendeu a quantia de € 680,00. N) A A. ocupou-se do marketing para divulgar “A Q...” tendo construído um site na Internet (www.a-quintinha.com) onde despendeu a quantia de € 2.555,00. O) Com a colocação da piscina, com a aquisição de bens para decoração das casinhas, com a aquisição de outros bens e equipamentos necessários para a conclusão do projecto, a A. despendeu a quantia de € 38.584,04. P) Para concluir o projecto a A. despendeu o montante global de € 58.723,04. Q) Encontra-se registada na 1ª. Conservatória do Registo Comercial de Almada, sob o nº. 12275/20040206, a sociedade comercial por quotas denominada “Destruidata – Destruição de Documentos e Resíduos, Lda”, com sede social na Rua de António Correia, Lote 8, 5º.F, Costa da Caparica, cujo objecto social é o de recolha, destruição, transporte e tratamento, por unidade móvel, de documentos em papel, suporte digital ou outro, bem como equipamentos, resíduos hospitalares, industriais e outros, da qual a Autora é sócia com uma quota no valor nominal de € 25.000,00 e da qual figura como gerente. (Doc. fls. 73/74). Da Base Instrutória 1.º - A Autora desenvolveu um projecto de constituição de uma empresa de organização de festas de aniversário para crianças. 3.º e 4.º - Autora e Ré acordaram que a primeira poderia desenvolver aquele projecto empresarial no prédio referido em E). 5.º - E começou a autora a desenvolver o projecto referido em 1º. 6.º - Com a ajuda da Ré. 7.º - A Ré assinou o pedido de viabilidade de construção de infraestruturas para a realização de festas de aniversário apresentado na Câmara Municipal de Vila Franca de Xira. 8.º - Que deu origem ao parecer junto de fls. 22 a 32. 9.º - A Ré acompanhou a execução dos trabalhos do projecto. 10.º - Após a conclusão dos trabalhos e divulgação do espaço, a A. começou a ser contactada no sentido de efectuar festas de aniversário. 11.º - De Março a Junho de 2008, “A Q...” esteve aberta e a funcionar. 16.º e 17.º - Por desentendimentos entre a Autora e a Ré chegaram a ser canceladas festas de anos marcadas. 18.º - Depois de Julho de 2008 a Ré apoderou-se das chaves que davam acesso à “Q...”. 19.º - A Ré mudou as fechaduras das portas e colocou uma corrente nos portões da casa de morada referida em C), da Autora e dos seus filhos. 20.º - E a partir de 01 de Agosto de 2008, a Autora e os seus filhos deixaram de poder entrar na casa onde moravam e na “A Q...”. 21.º - E dali retirarem os seus bens pessoais. 22.º - Nessa sequência a Autora mudou-se para outra casa com os filhos. 23.º - Com intervenção de advogado a Ré permitiu que a Autora acedesse ao local no mês de Agosto e retirasse os seus pertences pessoais e dos filhos. 24.º - Ficou acordado que uma vizinha do prédio poderia continuar a alimentar os animais até que a situação se resolvesse. 25.º. - A Ré a certa altura impediu essa vizinha de entrar na “quintinha” para alimentar os animais. 26.º - E a Ré retirou todos os animais existentes na “quintinha” sem ter informado a Autora para onde os mesmos iam e sem a autorização desta. 27.º - Desde Agosto de 2008 “a quintinha” encontra-se em estado de abandono. 28.º - A “quintinha” tal como estava executada e configurada realizou 18 festas em 4 meses. 30.º - A Autora sofreu por ter perdido o projecto que havia idealizado e executado. 31.º - A Autora ficou sem aquele meio de subsistência e sem casa para morar com os filhos. 33.º - Esta situação causou à Autora grande angústia, desalento e grande confusão de sentimentos em relação à sua mãe. 34.º - A Autora ficou angustiada, triste, desanimada e perdida com o sofrimento dos seus filhos por deixarem de ter o seu espaço, os seus bens e a casa onde habitavam. 35.º - E por não saber o que fazer para conseguir viver e sustentar-se a si e aos seus filhos. 36.º - A Autora constituiu a empresa referida em Q). 37.º - A morada referida em Q) corresponde à residência da Ré. 41º - A A. não apresentou á Câmara Municipal de Vila Franca de Xira qualquer projecto de equipamento nem requereu a atribuição de alvará de funcionamento do espaço «A Q...”. (resposta dada pelo Tribunal da Relação) 43º - Os animais adquiridos pela A. para «A Q...» não tinham seguro. 45.º - Em Julho de 2008 a Ré foi ao prédio com amigos. 46.º - Ao chegar ao local deparou com a parte da casa que era por si ocupada, desarrumada e com móveis partidos. 47.º - A Ré teve de arrombar as portas para ter acesso à parte restante da casa. 49.º - Nessa sequência a Ré quis que a Autora saísse do prédio e levasse todos os seus bens. 50.º - Incluindo tudo o que se encontrava na “quintinha”. 51.º - A Autora nada fez para resolver a situação dos animais deixados por si na “quintinha”. 52.º - Nem nunca informou a Ré de qualquer intenção para resolver tal situação. 57.º - A A. não retirou os bens que estavam no espaço da “Q...”. 59.º - A Autora recebe uma pensão de alimentos para os seus filhos vinda do Canadá. 60.º - A Autora tem um terreno à venda por € 60 000,00. ~~ Este, o Supremo Tribunal de Justiça, é um tribunal de revista, um tribunal do direito. Os factos são o que são, e são das instâncias: chegam ao Supremo Tribunal vindos das instâncias, maxime do Tribunal da Relação, e assim mesmo, tal como vêm fixados, têm que ser aceites e sobre eles incidirá a luz do direito, esse sim – que não eles – da competência do Supremo Tribunal. Então – repete-se – os factos são o que são, tão como vêm fixados no acórdão recorrido. Até porque não vem invocada qualquer das situações previstas no nº3 do art.722º do CPCivil - … salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova – e, então, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais de causa não pode ser objecto de recurso de revista. E porque não é tempo agora ( nem local ) de ressuscitar a eventual questão do não “fornecimento” da gravação da audiência de discussão e julgamento. A recorrente AA efectivamente solicitou, em 3 de Dezembro de 2010 ( fls.537 ), « cópia integral da gravação áudio … que se destina a instruir as respectivas contra – alegações de recurso ». Mas contra – alegou ( fls.540 ) em 14 de Dezembro seguinte, embora queixando-se de lhe não ter sido fornecida a gravação e isso violar o seu direito a um contraditório convenientemente exercido. Posteriormente à junção das suas contra-alegações foi a AA notificada do despacho de admissão do recurso ( fls.566 e 568 ), sem qualquer reacção da sua parte, não arguindo pois a nulidade eventualmente resultante da irregularidade que seria a ausência da cópia solicitada. Há muito está sanada, portanto, qualquer pretensa nulidade, por força do que dispõem os arts.201º, nº1 e 205º, nº1 do CPCivil. ~~ Dito isto, volta a repetir-se: os factos são os factos e os factos são o que são. Veremos agora do direito. Começando por anotar, relembrando, que a autora formulou um triplo pedido de condenação: por danos patrimoniais ( 58 723,04 euros ) por lucros cessantes ( 172 500,00 euros ) por danos não patrimoniais ( 50 000,00 euros ). E que, em 1ª instância, a ré foi condenada apenas dentro dos limites dos danos não patrimoniais ( 5 000,0 euros ) e dos danos patrimoniais ( indemnização a liquidar em execução de sentença, em montante nunca superior àqueles 58 723,04 euros, correspondente aos factos alinhados de f) a P) ).; no mais, foi a ré absolvida. E a autora conformou-se com tal decisão, não interpondo dela recurso. Então, no mais teremos caso julgado a dispensar-nos de fazer incidir nele a nossa atenção ( designadamente no que à matéria dos lucros cessantes diria respeito ), ainda que fosse ou vier a ser o caso na sequência da análise que viéssemos( viermos ) a fazer do objecto do recurso. Então: Conforme – bem – decidiram as instâncias é dentro de um contrato de comodato que nos movimentamos porque dentro de um contrato de comodato se movimentaram as partes: a mãe BB entregou à filha CC, certa coisa, imóvel para que se | servisse | dela, com a obrigação de a restituir. E assim mesmo define o art.1129º do CCivil o contrato de comodato. Não se tratou de tolerar um qualquer comportamento da CC sobre o imóvel, mas de afirmativamente ceder a utilização dele à autora. Ora bem: mãe e filha não convencionaram prazo certo para a restituição da coisa. Convencionaram, é certo, o empréstimo para uso determinado; mas determinado apenas na natureza – a autora desenvolveu um projecto de constituição de uma empresa de organização de festas de aniversário para crianças ( 1 ), autora e ré acordaram que a primeira poderia desenvolver aquele projecto empresarial no prédio referido em E ) ( 3º e 4º ) – que não no tempo. Indeterminado no tempo, portanto. Essa indeterminação no tempo impõe que consideremos o empréstimo sem prazo certo, podendo o comodante resolver o contrato e exigir a restituição a qualquer momento. Claro que se se pode dizer, como pode, projecção no tempo do comodato dada a natureza do uso determinado tem que ter um limite « sob pena de desrespeitar a função social preenchida por este contrato, cuja causa é sempre uma gentileza ou favor, não conciliável com um uso muito prolongado de um imóvel » - veja-se Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, vol.IV, 1995, pág.250, também há-de poder dizer-se que as regras da boa fé que sobrevoam todo e qualquer universo contratual – art.762º, nº2 do CCivil - hão-de conduzir a que, livre de exigir a restituição da coisa a qualquer momento – art.1137º, nº2 do CCivil, ao comodante no reverso deva poder impor-se um prazo razoável para a entrega do imóvel por parte do comodatário, sob pena de se subverter por completo o equilíbrio das prestações ( equilíbrio, já se vê, no âmbito de um contrato deste tipo ) e, por essa via, pôr em causa a própria natureza do uso para que se empresta e recebe de empréstimo o imóvel. Bem saberá a ré BB, ou uma qualquer bona materfamilias colocada no seu lugar, que quem monta uma Q... para a realização de festas de aniversário de crianças o não fará para um período tão curto como seja o de Março a Julho de 2008, cinco meses apenas e portanto não pode, de boa fé, pôr termo a um contrato de comodato a um tão curto prazo, sem dar à contraparte um período de tempo que, na economia do contrato, lhe possibilite aceitar esse termo com senso de equilíbrio. O que acontece é que, aqui, a comodatária filha - com o seu comportamento – legitimou a conduta da mãe porque descumpriu, por sua parte, algumas obrigações que ao comodatário se impõem. Veja-se: em Julho de 2008 a Ré foi ao prédio com amigos; ao chegar ao local deparou com a parte da casa que era por si ocupada, desarrumada e com móveis partidos; teve de arrombar as portas para ter acesso à parte restante da casa. E foi nessa sequência que ela, Ré, quis que a Autora saísse do prédio e levasse todos os seus bens. Uma eventual ultrapassagem dos limites da boa fé que a exigida restituição do imóvel a tão curto prazo traduziria da parte da comodante mãe, está inteiramente consumida pela conduta da comodatária filha que fez retornar aos limites da boa fé a exigência de restituição por parte da mãe. O que desde logo, reconduzindo a conduta da ré a um exercício equilibrado dos seus direitos de comodante, dentro da economia do contrato de comodato, conduz à inteira improcedência da acção no que respeita à pedida condenação por danos não patrimoniais. ~~ E quanto aos « danos patrimoniais no valor de 58 723,04 euros », o primeiro segmento do pedido condenatório? É a própria autora/recorrente que, na conclusão L da sua alegação de recurso – e sabe-se como são as conclusões da alegação recursiva que fixam o âmbito e objecto do recurso – restringe a questão à « colocação da piscina, que foi feita através de incorporação no solo da mesma, | e que | implica de facto para o prédio um acréscimo de valor e o seu levantamento irá provocar um detrimento efectivo do imóvel em causa ». Vejamos: o art.1138, nº1 do CCivil dispõe que o comodatário é equiparado, quanto a benfeitorias, ao possuidor de má fé. E o possuidor de má fé ( como aliás também o de boa fé ) tem direito … a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possa fazer sem detrimento dela – nº1 do art.1273º. E – nº2 – quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa. Ponto é, portanto, começar por saber se a piscina “colocada” é uma benfeitoria útil, assente – como assentamos – em que não é uma benfeitoria necessária, na definição que de benfeitorias dá o art.216º do CCivil. São úteis as benfeitorias – e benfeitorias são todas as despesas necessárias para conservar ou melhorar a coisa – aquelas que não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam todavia o valor – nºs1, 2 e 3 do artigo. Esta despesa – a piscina – é, claramente, uma benfeitoria útil: não sendo necessária, como já considerámos assente que não é, é útil porque aumenta o valor do prédio, deste prédio que tem uma casa de habitação, com uma zona anexa onde foi possível instalar uma “quintinha”. Um prédio deste tipo – com piscina – é seguramente um prédio mais valioso do que o mesmo prédio sem piscina. A pergunta é, agora, a seguinte: pode a piscina ser levantada do prédio sem detrimento dele? Porque se pode … restaria à autora comodatária levantá-la – nº1 do art.1273º - e a acção improcederia na medida em que o pedido é o de que a ré comodante indemnize aquela na medida da despesa respectiva. E só esse, a esse propósito, é o pedido. O facto que as instâncias, designadamente o acórdão recorrido, recolheram na sua expressão verbal – aliás a exacta expressão verbal utilizada pela autora – foi o da colocação da piscina ( em termos de despesa, aliás, incorporada num bolo mais vasto que incluía outras e diferentes despesas ). Mas a piscina é o que é e é a própria ré quem junta aos autos, a fls.84, o documento nº9, duas fotografias onde claramente transparece a piscina como algo incorporado no solo. E é também a ré que, nas suas alegações escritas perante a primeira instância, a fls.292 e segs, no seu artigo 22, confrontada com os documentos apresentados pela autora, sem aceitar o valor de 10 000,00 euros que a autora apresenta como a despesa com a piscina, « valor ainda assim de que não é apresentada qualquer factura ou recibo », não põe em causa que esse seja o orçamento para a concreta piscina construída no seu prédio, incluindo o transporte, escavação, brita e fibra rocha, etc. Ora esta piscina está, repete-se, incorporada no solo e não pode ser retirada sem detrimento do prédio. Então, sim: a e satisfará à autora o valor da benfeitoria, o valor da piscina, mas apenas na medida em que a despesa efectuada tenha enriquecido a ré, tenha aumentado o valor do prédio. Segundo as regras do enriquecimento sem causa, diz a parte final do nº2 do art.1273º. O limite máximo da indemnização há-de ser o valor da despesa da autora, mas será menor se menor for o enriquecimento do beneficiário, a ré. Há que apurar no incidente de liquidação esse concreto valor, que em caso algum poderá ter valor superior a 10 000,00 euros, que é esse o valor com que não pode deixar de entender-se que a autora formula o seu pedido ( no cômputo global do pedido formulado ) com a junção do documento-orçamento de fls.428 a 437. ~~~ D E C I S Ã O Na parcial procedência da revista, revoga-se em parte o acórdão recorrido e condena-se a ré BB a pagar à autora AA a quantia que vier a apurar-se em incidente de liquidação como sendo aquela em que aumentou o valor do prédio referido na alínea E) em resultado da incorporação da piscina mencionada na alínea O), com o limite máximo de 10 000,00 euros. No mais mantém-se o acórdão recorrido. Sem prejuízo dos apoios judiciários concedidos, as custas serão suportadas, aqui e nas instâncias, pela autora em tudo o que ultrapasse o valor de 10 000,00 euros; no que a este valor diga respeito, serão suportadas pela parte vencida a final, no incidente de liquidação. LISBOA,
( Pires da Rosa, por vencimento )
( Maria dos Prazeres Beleza )
( Ana Paula Boularot ( relatora vencida conforme declaração e projecto que junto))
--------------- Declaração de voto Vencida quanto ao segmento da decisão que condenou a Ré BB a pagar à autora AA a quantia que vier a apurar-se em incidente de liquidação como sendo aquela em que aumentou o valor do prédio referido na alínea E) em resultado da incorporação da piscina mencionada na alínea O), com o limite máximo de 10 000,00 euros, pelas razões constantes do projecto de Acórdão que elaborei e junto, aditando o seguinte, face ao teor do aresto que fez vencimento:
A Autora, na sua Petição Inicial, maxime, no artigo 31º dessa peça processual, no que tange à piscina, produziu a alegação que foi levada à factualidade assente na alínea O), isto é «Com a colocação da piscina, com a aquisição de bens para decoração das casinhas, com a aquisição de outros bens e equipamentos necessários para a conclusão do projecto, a A. despendeu a quantia de € 38.584,04.».
Daqui apenas se extrai que a Autora colocou uma piscina na propriedade da Ré, não se sabendo contudo que tipo de piscina se trata, pois pode ser uma mera piscina de plástico amovível, ou, outra estrutura incorporado no solo, sendo certo que igualmente desconhecemos, por carência de alegação em momento próprio, vg na Petição Inicial (sempre se acrescentando que nem sequer a primeira instância convidou a Autora a aperfeiçoar esse articulado, nos termos do artigo 508º, nº1, alínea b) do CPCivil, como poderia ter feito), se a mesma pode ser levantada, ou, dar lugar a uma eventual indemnização nos termos do normativo inserto no nº2 do artigo 1273º do CCivil. É que, saber de que tipo de construção se tratava, tornava-se primordial para a poder integrar no conceito de benfeitoria útil, para além dos demais elementos tendentes a aferir do aumento do valor do prédio, face à sua eventual incorporação no solo, que também se mostram omitidos pela Autora, em sede de Petição Inicial.
Quer dizer, a factualidade que ora se deu como provada na tese que fez vencimento, de que estamos perante uma piscina incorporada no solo, é matéria nova, não alegada, retirada do documento de fls 84, a qual não foi tida, sequer, em atenção na sentença de primeira instância, nem podia tê-lo sido, sob pena de violação do disposto no artigo 659º, nº3 do CPCivil, como também não poderia ter sido dada como provada por este Supremo Tribunal, face ao preceituado no artigo 729º, nº1, do mesmo diploma legal.
Mais:
No que tange ao pretenso valor indicado na tese que fez vencimento, como sendo o orçado para a piscina, de €10.000,00, é o mesmo retirado das alegações escritas da Ré, produzidas em primeira instância, a fls 292, nas quais se escreveu «E é também a ré que, (…) no seu artigo 22, confrontada com os documentos apresentados pela autora, sem aceitar o valor de 10 000,00 euros que a autora apresenta como a despesa com a piscina, « valor ainda assim de que não é apresentada qualquer factura ou recibo », não põe em causa que esse seja o orçamento para a concreta piscina construída no seu prédio, incluindo o transporte, escavação, brita e fibra rocha, etc. Ora esta piscina está, repete-se, incorporada no solo e não pode ser retirada sem detrimento do prédio.».
Tendo em atenção os supra mencionados normativos, nunca a sentença poderia dar um facto como assente, retirado de uma peça de discussão juridica como as alegações, onde nem sequer se aceita o valor que se tem como provado, como, mutatis mutandis, não o poderá fazer este Tribunal, aliás como o próprio Acórdão conclui, sendo certo que o aludido valor não tem a minima expressão na matéria alegada no artigo 31º da Petição Inicial e que foi levada à matéria assente na alínea O).
Igualmente não pode este Supremo Tribunal, dar como provados esses factos, que não foram objecto de alegação (vg a incorporação da piscina no solo e a circunstância de a mesma não poder ser retirada sem deterimento do prédio, bem como o seu pretenso valor orçado em € 10.000,00), tendo em atenção o princípio do dispositivo inserto no artigo 264º, nº1 do CPCivil, mesmo que outras razões de direito não existissem, como as que foram afloradas supra, no que tange aos poderes deste Órgão Jurisdicional em sede de Revista.
Não tendo sido observado o ónus de alegação por banda da Autora de harmonia com o normativo inserto no artigo 342º, nº1 do CCivil, ónus esse que tem a ver com o cumprimento daquele princípio e porque foram levados à base instrutória todos os factos relevantes à decisão da causa, nos termos do artigo 511º, nº1 daquele mesmo diploma legal, tal como foram articulados pelas partes, não pode este Supremo Tribunal estar a dar como provados factos não alegados, tal como não o poderiam ter feito as instâncias (acentuando-se que estas o não fizeram), sob pena de violação do preceituado nos artigos 659º, nº3 e 664º do CPCivil.
Não podemos deixar de apontar, ainda, que o Acórdão que fez vencimento, acaba por relegar para liquidação o valor da benfeitoria «piscina», sendo certo que não se pode deixar para liquidação um aumento de valor derivado da colocação da aludida piscina, quando não está sequer provado que tenha existido qualquer aumento de valor e muito menos que este, a existir, fosse de € 10.000,00.
Neste conspectu, sempre se acrescenta ex abundanti que só se pode relegar para ulterior liquidação o quantum indemnizatório respeitante a despesas e/ou aumentos de valor do prédio, relativamente aos quais, embora se prove a sua existência, não existam os elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade, o que, como vimos, no caso sujeito não aconteceu, cfr inter alia os Ac STJ de 14 de Outubro de 1997 (Relator Silva Paixão), de 11 de Setembro de 2008 (Relator Pereira da Silva) e de 14 de Julho de 2009 (Relator Fonseca Ramos), in www.dgsi.pt.
Termos em que, e sempre s.d.r.o.c., se não subscreve a tese que fez vencimento, plasmada neste segmento decisório, reiterando-se tudo o que a propósito se escreveu no nosso projecto de Acórdão que se segue.
[...]
II Põem-se como problemas a resolver no âmbito deste recurso os de saber: i) como questão prévia a eventual violação do princípio do contraditório, aventada pela Recorrente, em sede de alegações de recurso, por lhe não terem sido facultados os suportes áudio do julgamento em primeira instância; ii) se este Tribunal poderá censurar a alteração à matéria de facto realizada pelo Tribunal da Relação; iii) se a Ré/Recorrida violou o contrato de comodato celebrado e no caso afirmativo se há lugar à obrigação de indemnizar a Autora, como peticionado, vg, com base no enriquecimento sem causa.
As instâncias deram como assentes os seguintes factos:
[...]
1.Da violação do princípio do contraditório.
Alega a Autora/Recorrente, a finalizar as suas conclusões de recurso, que requereu que lhe fosse fornecida cópia da gravação produzida na audiência de discussão e julgamento o que lhe não foi concedido até ao terminus do prazo para apresentação das suas alegações, tendo sido dessa forma violado o seu direito de exercer o contraditório convenientemente, uma vez que não possui, por não lhe ter sido concedido, uma ferramenta indispensável para tal e que é a gravação de todos os depoimentos prestados na audiência de discussão e julgamento.
Como se pode constatar dos autos, a fls 537 a Autora, aqui Recorrente, requereu em 3 de Dezembro de 2010, ao Tribunal de primeira instância, que lhe fosse fornecida cópia integral da gravação áudio, da audiência de discussão e julgamento, para instruir as respectivas contra alegações, tendo feito juntar aquela peça processual em 20 de Dezembro de 2010, cfr fls 540 a 564, sem que se mostre nos autos que aquele requerimento haja sido apreciado.
Contudo, verifica-se ainda que em 31 de Janeiro de 2011 foi proferido despacho de admissão do recurso interposto pela Ré, conforme fls 566, despacho esse que foi notificado às partes, vg, à aqui Recorrente, cfr fls 567 e 568, e que esta na sequência da decisão igualmente ali contida de remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, não arguiu, tal como lhe competia, a nulidade adveniente da omissão cometida pelo Tribunal recorrido, ao não se pronunciar sobre o pedido formulado de concessão do suporte áudio, pelo que o aludido vicio encontra-se há muito sanado, nos termos dos normativos insertos nos artigos 201º, nº1 e 205º, nº1, segunda parte do CPCivil.
Daqui resulta, com mediana clareza, que se por mera hipótese de raciocínio, se configurasse que a Recorrente não tinha podido exercer o contraditório, nos termos do artigo 3º, nº1 do CPCivil, veja-se que este principio se mostra cumprido de pleno, através da apresentação das contra alegações em primeira instância, nas quais se pronunciou contra as alterações pretendidas pela então Apelante, a Ré, à matéria de facto dada como provada e não provada (veja-se que a Apelante se insurgia, então, contra a resposta dada aos pontos 8.º, 13.º, 18.º e 19.º, 29.º, 30.º e 31.º da base instrutória, os quais, no seu entender, deveriam ter sido dados como não provados e por outro lado, entendia que se deveria ter dado como provados os pontos 39.º, 41.º e 43.º da base instrutória).
Por outra banda, a questão agora aventada pela Ré/Recorrente, para além de se mostrar ultrapassada pela não arguição atempada da nulidade cometida em primeira instância, foi objecto de pronúncia pelo Tribunal da Relação, o qual entendeu inexistir qualquer vício que pusesse em causa a apreciação do recurso, que não foi arguido, tendo-se também entendido que o facto de a ora Recorrente, então Apelada, não ter procedido às indicações mencionadas no n.º 3 do art.º 685.º-B do CPCivil não libertava o Tribunal da obrigação/poder de averiguar oficiosamente o teor dos depoimentos prestados, o que se mostra efectuado como deflui expressamente do Acórdão agora em crise.
Nestes termos, a questão suscitada neste recurso de Revista, no que tange à inobservância do contraditório devido, mostra-se ultrapassada e devidamente sanada pela inércia da Recorrente, a qual não arguiu em tempo oportuno a irregularidade cometida em primeira instância.
2.Da censura à matéria de facto dada como assente pelas instâncias.
A vexata quaestio que se põe, aqui, neste preciso conspectu recursivo é a de saber, se este Supremo Tribunal poderá censurar a alteração à matéria de facto realizada pelo Tribunal da Relação, tendo em atenção a tese defendida pela Autora, aqui Recorrente, de que «A resposta dada aos quesitos pelo Tribunal da lª Instância, era a única que era possível face à prova carreada para os autos, pelo que andou mal, salvo o devido respeito, o Tribunal da Relação de Lisboa ao ter alterado aquelas respostas, devendo esse venerando Supremo Tribunal de Justiça, repor a verdade e a justiça».
Preceitua o artigo 729º, nº1 do CPCivil (estes normativos processuais na versão dada pelo DL 303/2007, de 24 de Agosto, atenta a data de propositura da acção, em 30 de Janeiro de 2009), que «Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.», acrescentando o seu nº2 que «A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no nº3 do artigo 722º.».
Resulta do artigo 722º, nº3, a que aqueloutro normativo processual se refere que «O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.».
Destes mencionados preceitos legais, deflui, no que à economia do caso sujeito concerne, que o Supremo Tribunal de Justiça é um Tribunal de revista e não um Tribunal de instância, de onde lhe competir, prima facie, aplicar ao julgamento factual que advém das instâncias (ou da primeira instãncia, no caso de recurso per saltum), o regime jurídico que entenda por adequado; por outra banda, não obstante os poderes deste Supremo Tribunal se limitem à matéria de direito, poderão existir situações em que haja necessidade de controle dos factos, não por via de um eventual erro de apreciação ou de fixação dos mesmos por banda do Tribunal recorrido, mas porque este ao apreciá-los e fixá-los violou regras injuntivas de direito probatório material, isto é, se o Tribunal recorrido ao dar como provada e não provada determinada factualidade o faz sem atender às exigências de prova legalmente expressas para o efeito, cfr Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, volume 3º, tomo I, 2ª edição, 162, 163~, Amãncio Ferreira, Manual Dos Recursos Em Processo Civil, 8ª edição, 230, Armindo Ribeiro Mendes, Recursos Em Processo Civil Reforma de 2007, 158 e inter alia o AcSTJ de 23 de Abril de 2009 (Relator Salvador da Costa), in www.dgsi.pt.
No caso sub judice a Recorrente limita-se a alegar e concluir que a apreciação da prova efectuada pelo Tribunal de primeira instância era a única que era possivel, mostrando-se incorrecta a alteração efectuada pelo Tribunal da Relação.
Ora, dentro dos parâmetros supra apontados para o uso da faculdade de exercício, por este Tribunal, dos seus poderes de controle da factualidade fixada pelas instâncias, torna-se evidente que não estando a prova dos factos impugnados pela Ré, em sede de recurso de Apelação, sujeita a qualquer imposição legal, podendo ser, como foi, efectuada através de depoimentos testemunhais, não há qualquer censura a fazer quer aos factos em si, quer à forma como foram obtidos, não podendo os mesmos ser alterados.
Improcedem, assim, as conclusões quanto a este particular.
3.Do contrato havido entre as partes e suas incidências.
3.1.Do contrato de comodato.
Não obstante a Autora, aqui Recorrente, na sua Petição Inicial não tivesse qualificado juridicamente a relação jurídica de onde fez retirar o seu direito – sendo certo que nada a obrigava a fazê-lo, e mesmo que o tivesse feito, nunca o Tribunal estaria sujeito à qualificação dada, nos termos do disposto no artigo 664º do CPCivil – em sede de alegações de direito, após a realização da audiência de discussão e julgamento em primeira instância, concluiu estarmos perante um usufruto verbal, que lhe havia sido atribuído pela Ré, sua mãe.
Por seu turno, a Ré/Recorrida, defendeu sempre a tese de que a Autora/Recorrente, havia beneficiado de uma mera tolerãncia sua na instalação e desenvolvimento do aludido projecto na propriedade que lhe fora deixada por seu pai, avô da Autora, e onde a Ré tem e mantém a sua residência.
Quer a sentença de primeira instância, quer o Acórdão ora impugnado, qualificaram o acordo havido como de comodato, tendo sido descartada a qualificação do mesmo como sendo de usufruto, ideia essa que igualmente foi abandonada pela Autora/Recorrente, agora em sede de Revista, tendo aceite que afinal das contas a Ré a autorizou a utilizar o referido espaço e a desenvolver ali uma actividade empresarial, tendo havido a cedência temporária de um imóvel para que a Autora se servisse dele a título gratuito, transformando-o para que servisse o fim pretendido.
Nestes termos, podemos concluir como as instâncias o fizeram de que entre a Autora, ora Recorrente, e a Ré, foi celebrado um contrato de comodato, tal como o mesmo nos é definido pelo artigo 1129º do CCivil, através do qual esta última autorizou aquela a utilizar a sua propriedade sita em Trancoso de Baixo, freguesia de São João de Montes para desenvolver um projecto empresarial de organização de festas de aniversário para crianças.
A questão decidenda é a de saber, por um lado, se se pressupunha de longa duração tal acordo e, assim sendo, aquela Ré, estando de boa fé, deveria ter concedido à sua filha e ora Recorrente, um prazo razoável para que se operasse a resolução do contrato e a restituição do prédio; por outro lado, se a Ré, ao proceder de forma diversa incorreu na violação culposa do disposto no artigo 1133º do CCivil.
Como resulta inequivocamente da matéria dada como provada, cfr respostas aos pontos 3. e 4. da base probatória, aquando da aludida cedência da propriedade da Ré, por esta feita à Autora/Recorrente, não foi estipulado qualquer prazo.
Nestas circunstâncias podemos subsumir, então, o acordo havido, não só àquela figura do contrato de comodato, mas neste, também, ao chamado subtipo «precário», a que alude o normativo inserto no artigo 1137º, nº2 do CCivil, o qual admite a existência daquele acordo, sem qualquer prazo que resulte de convenção expressa ou resultante do uso próprio da coisa comodatada, como acontece no caso sujeito, já que se não pode ter como determinado o uso do imóvel da Ré, para os fins de aí se proceder à organização de festas de aniversário para crianças, tratando-se de actos genéricos de execução continuada, sendo certo que, além do mais, nesse mesmo imóvel a aludida Ré/Recorrida, comodante, nele mantinha, como mantém, a sua residência, não se sabendo, deste modo, por quanto tempo aquela cedência iria durar, cfr Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volII, 3ª edição revista e ampliada, 675/676, Júlio Manuel Vieira Gomes, Do Contrato De Comodato, in Cadernos de Direito Privado, nº17, Janeiro/Março 2007, 7 e Ac STJ de 16 de Dezembro de 2010 (Relator Alves Velho), in www.dgsi.pt (citado no Acórdão recorrido).
E, porque de um comodato precário se tratava, poderia a Ré, como pode, exigir à Autora, aqui Recorrente, a sua entrega em qualquer altura sem necessidade de qualquer aviso prévio que nem sequer é configurado pela Lei, como deflui expressis verbis daquele segmento normativo «Se não foi convencionado prazo para a restituição nem determinado o uso da coisa, o comodatário é obrigado a restituí-la logo que seja exigida.» (nº2 do citado artigo 1137º do CCivil).
Daqui se abarca que não pode proceder a tese desenvolvida pela Autora/Recorrente no seu acervo conclusivo de que a Ré e Recorrida ao ter autorizado a Autora e Recorrente a utilizar o referido espaço para ali desenvolver uma actividade empresarial que se pressupunha de longa duração, devendo por isso, estando de boa fé, ter concedido à sua filha/Recorrente um prazo razoável para que se operasse a resolução do contrato e a restituição do prédio, porque por um lado, não há qualquer pressuposto de que a actividade era de longa duração e por outro não resulta, quer do acordo havido entre ambas, quer da Lei aplicável, a obrigação para a comodante, aqui Recorrida, de conceder à Recorrente um qualquer prazo, à guisa de pré-aviso, para restituir a coisa objecto do acordo existente entre ambas, cfr inter alia Ac STJ de 15 de Dezembro de 2011 (relator Salazar Casanova), in www.dgsi.pt.
O que a Lei determina neste conspectu é que a coisa objecto do contrato deve ser restituída logo que seja exigida, de onde ter inexistido, in casu, qualquer violação do disposto no artigo 1133º do CCivil, pois a Autora não podia estar a ser perturbada, restringida ou impedida do exercício do seu direito pela comodante, quando esta mesma comodante estava a exercer o seu superior direito de poder por fim ao contrato, como o fez.
O comodatário, como decorre daquele normativo, tem o direito de se servir da coisa para o uso concedido e por seu turno, o comodante tem a obrigação de se abster de actos que impeçam ou restrinjam o uso da coisa por aquele, sempre sem prejuízo daquele outro direito de poder por fim ao contrato quando lhe aprouver, solicitando a restituição da coisa, caso não tenha sido convencionado qualquer prazo (denúncia ad nutum), cfr Ac STJ de 15 de Dezembro de 2011 (Relator Salazar Casanova), in www.dgsi.pt.
Assim, a Ré/Recorrida ao exigir que a Autora Recorerente saísse do seu prédio e levasse os respectivos bens (factualidade resultante dos pontos 45., 46., 47. e 49., da base probatória), não actuou de forma ilícita, nem violadora do contrato de comodato havido com aquela.
3.2.Da indemnização peticionada.
3.2.1.Da indemnização a titulo de danos morais.
Insurge-se a Autora contra o Acórdão recorrido, uma vez que na sua tese, porque a actividade empresarial que pretendia desenvolver na propriedade da Ré se pressupunha de longa duração, esta deveria ter-lhe concedido um prazo razoável para que se operasse a resolução do contrato e a restituição do prédio. Ao não proceder assim, ocorreram danos de natureza não patrimonial, tendo direito a ser indemnizada a este título, uma vez que a Ré/Recorrida terá actuado de forma ilegítima ao pôr termo ao contrato e a exigir a restituição da coisa.
Quid inde?
Como supra se deixou analisado, estamos face a um comodato precário, cuja configuração se não compadece com qualquer pré aviso no caso de o comodante lhe pretender por fim.
Desta sorte, a circunstância de se ter provado a seguinte factualidade, no que a este particular concerne: «30.º - A Autora sofreu por ter perdido o projecto que havia idealizado e executado. 31.º - A Autora ficou sem aquele meio de subsistência e sem casa para morar com os filhos. 33.º - Esta situação causou à Autora grande angústia, desalento e grande confusão de sentimentos em relação à sua mãe. 34.º - A Autora ficou angustiada, triste, desanimada e perdida com o sofrimento dos seus filhos por deixarem de ter o seu espaço, os seus bens e a casa onde habitavam. 35.º - E por não saber o que fazer para conseguir viver e sustentar-se a si e aos seus filhos.»; não constitui, por si só, elemento bastante para se poder subsumir a mesma ao tatbestand a que se refere o nº1 do artigo 496º do CCivil.
É que, não obstante aqueles elementos factuais pudessem induzir, a se, uma situação de gravidade que levasse a aplicar aquela norma, pois esta pressupõe a ressarcibilidade dos danos morais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, quer provenham de origem contratual ou extracontratual, tais elementos não podem ser apreciados sem o recurso a todos os outros factos existentes nos autos.
Assim sendo, podemos concluir desde já, que inexistindo, como inexiste, qualquer responsabilidade contratual por banda da Ré/Recorrida, posto que a mesma exerceu licitamente o seu direito de por fim ao comodato precário existente com a Autora, mutatis mutandis, também não se lhe poder assacar qualquer responsabilidade por eventuais danos morais, ressarcíveis nos termos do artigo 496º, nº1 do CCivil.
Todavia, a questão poderá ser apreciada numa outra valência jurídica.
Assim.
Dispõe o artigo 762º, nº2 do CCivil que «No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé.».
Queremos nós dizer que sempre se terá de questionar, sem embargo da actuação da Ré/Recorrida se enquadrar no preceituado no artigo 1137º, nº2 do CCivil, se essa actuação extravasou os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, de molde a concluir-se que a sua actuação afinal se traduziu num venire contra factum proprio, isto é, num abuso de direito, nos termos do artigo 334º do CCivil, cfr Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume I, 3ª edição, 297 «(…) O abuso do direito pressupõe logicamente a existência do direito (direito subjectivo ou mero poder legal), embora o titular se exceda no exercício dos seus poderes. A nota típica do abuso do direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido (…)», no mesmo sentido Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6ª edição, 69.
No caso sujeito, a resolução desta problemática passaria por saber se se imporia à Ré, por via dos ditames da boa fé consistentes num comportamento honesto, leal, zeloso e diligente, por forma a não defraudar os legitimos anseios da contraparte, nem o fim do contrato, que adoptasse um comportamento diverso daquele que acabou por ter, ao exigir a entrega pronta e imediata da sua propriedade, sem ter dado qualquer espaço de tempo para que a Autora pudesse, quiça, reorganizar a sua vida.
Não nos podemos esquecer que o contrato havido entre as partes era um contrato precário, de onde se nos afigurar até temerária a atitude da Autora/Recorrente, em pretender investir, como projecto de vida, naquela propriedade e se o fez, sibi imputet, porque não resulta da matéria alegada e dada como provada, que subjacente a tal contrato tivesse havido algum entendimento entre as partes nesse sentido, o que, a existir, sempre se mostraria incongruente com o carácter temporário do contrato de comodato e que nos faria conduzir a um outro tipo de negócio, que não se mostra equacionado.
Aliás veja-se, mesmo que dúvidas subsistissem sobre a ausência de factos consubstanciadores de qualquer comportamento menos consentâneo com os ditames da boa fé por banda da Ré, que a denúncia do contrato por esta só ocorreu devido à factualidade descrita nos pontos 45., 46. e 47. da base instrutória, isto é depois de em Julho de 2008 ter ido ao prédio com amigos, ao chegar ao local ter deparado com a parte da casa que era por si ocupada, desarrumada e com móveis partidos e face a essa situação teve de arrombar as portas para ter acesso à parte restante da casa. De qualquer forma, tal como se decidiu no Acórdão impugnado, impenderia sempre sobre a Autora, aqui Recorrente, o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 342º do CCivil, isto é, que a Ré teria excedido os limites impostos pela boa fé, o que não logrou fazer. A Autora, não tem direito a ser ressarcida, como pretende, por quaisquer danos de natureza não patrimonial que lhe tenham sido infligidos por um qualquer comportamento anti-jurídico da Ré, maxime, que esta tenha actuado em abuso de direito. 3.2.2.Do direito da Autora a benfeitorias. Insurge-se a Autora/Recorrente contra o Acórdão recorrido, uma vez que na sua tese, realizou benfeitorias na propriedade às quais se aplica o regime dos artigo 1138°, 1273° e 1275° do CCivil e nessa medida tem direito a ser indemnizada pelas benfeitorias necessárias e a levantar as úteis que possam ser levantadas sem detrimento do imóvel, ou se tal levantamento não for possível a ser indemnizadas pelo valor das benfeitorias, calculadas segundo as regras do enriquecimento sem causa. Vejamos então. Dispõe, quanto a esta temática o artigo 1138º do CCivil que: «1. O comodatário é equiparado, quanto a benfeitorias, ao possuidor de má fé.», sendo que as disposições aplicáveis ao possuidor de má fé são as constantes dos artigos 1273º e 1275º, nº2 do CCivil, aquele quanto às benfeitorias necessárias e úteis e neste, no que tange às voluptuárias. Às benfeitorias refere-se o artigo 216º do CCivil, definindo-se os respectivos tipos, no nº3. Assim, tem-se por benfeitorias necessárias, as que se destinam a evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; as úteis, aquelas que não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe vão aumentar o valor; e, voluptuárias, todas aquelas que não sendo indispensáveis à sua conservação, nem lhe aumentando o valor, vão servir de recreio do benfeitorizante, cfr Oliveira Ascensão, Direito Civil Reais, 4ª edição, 112. Tendo em atenção esta definição legal de benfeitorias, isto é, as despesas efectuadas para melhorar a coisa e o critério estabelecido naquele citado artigo 1138º, para o seu eventual ressarcimento e a matéria dada como provada, neste particular, verificamos: - A Autora adquiriu 6 abrigos de madeira destinados cada um a determinadas actividades das crianças: - Dois Orpierre foram destinados um à Casinha da Piscina e o outro à Casinha do Lanche; - O abrigo Clermonte passou a ser a Casinha Discoteca; - O abrigo Mérida era a Casinha dos Jogos; - Os dois abrigos Aviles destinavam-se ao WC e à Recepção. (Alínea F) da matéria assente) - Todas estas estruturas em madeira foram previamente tratadas e pintadas. (Alínea G) da matéria assente) - Também o espaço em si sofreu todo um conjunto de obras necessárias à prossecução daquele fim. (Alínea H) da matéria assente) - Com a aquisição, tratamento, pintura e montagem dos abrigos a A. despendeu a verba de € 10.265,00. (Alínea I) da matéria assente) - Com a electricidade e com a montagem da discoteca e sistemas de luzes e som, a Autora despendeu a quantia de € 3.399,00. (Alínea J) da matéria assente) - Com as escavações, montagem de rampa, rede do campo de futebol, redes e divisões do espaço, preparação e montagem da área dos animais, com o lago dos animais, instalação de palhinha nas redes da propriedade, instalação de postes, da canalização e instalações de WC, instalação do pano anti-ervas, e com os materiais necessários a todos estes trabalhos a A. despendeu a quantia de € 3.240,00. (Alínea L) da matéria assente) - Com a aquisição dos animais que iriam constituir a quinta pedagógica a A. despendeu a quantia de € 680,00. (Alínea M) da matéria assente) - Com a colocação da piscina, com a aquisição de bens para decoração das casinhas, com a aquisição de outros bens e equipamentos necessários para a conclusão do projecto, a A. despendeu a quantia de € 38.584,04. (Alínea O) da matéria assente)
Nenhuma destas despesas, com vista à prossecução do fim previsto pela Autora/Recorrente no prédio objecto do comodato precário, assume o carácter de necessárias, pois não resulta que sem a feitura das mesmas houvesse a possibilidade de perda, destruição ou deterioração do imóvel, e, tal como vem alegado pela Recorrente, as mesmas foram efectuadas tendo em vista a actividade empresarial que se procurava instalar na propriedade, bem sabendo aquela que, em qualquer altura, a tal actividade poderia ser posto fim, em face da precaridade do empréstimo feito. Daqui decorre, que não havendo quaisquer benfeitorias necessárias, não há lugar a qualquer indemnização. No que concerne às benfeitorias úteis, não se vislumbra da enunciação fáctica acima efectuada, que quaisquer daquelas despesas possam ser subsumidas no respectivo tipo e, por isso, também não podemos concluir que haja lugar ao seu levantamento compulsivo, de harmonia com o preceituado no artigo 1273º, nº1 do CCivil, sendo certo, no que tange por exemplo aos abrigos de madeira, tratando-se de estruturas móveis desmontáveis, sempre os mesmos poderiam ter sido retirados do imóvel, o que aliás, até foi permitido à Recorrente, o que no entanto esta não fez, cfr resposta aos pontos 23. e 57. da base probatória. No que tange à piscina que foi colocada no imóvel, admitimos que a mesma possa ser considerada uma benfeitoria útil, embora no bom rigor dos princípios a mesma tenda mais a ser vista, em termos abstractos, embora, como voluptuária. Todavia, sem embargo da possibilidade de consideração dessa despesa como útil, no sentido de se tratar de uma obra que poderá aumentar o valor do prédio, desconhecemos, por carência factual, se a mesma consiste apenas numa estrutura móvel, ou antes se trata de algo incorporado no solo, por forma a poder ser levantada, ou, a dar lugar a uma eventual indemnização nos termos do normativo inserto no nº2 do artigo 1273º do CCivil. E, cabendo como caberia, à Autora, aqui Recorrente, o ónus de alegação e prova da factualidade em que baseia a sua causa de pedir, nos termos do artigo 342º do CCivil, a respectiva omissão terá de conduzir à improcedência da sua pretensão, cfr Ac STJ de 5 de Dezembro de 2002 (Relator Silva Salazar) e de 12 de Julho de 2011 (Relator Alves Velho), in www.dgsi.pt. III Destarte, nega-se a Revista mantendo-se a decisão plasmada no Acórdão recorrido. Custas pela Autora/Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido. (Ana Paula Boularot, Relatora vencida)
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