Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO FUNDAMENTOS OPOSIÇÃO DE JULGADOS FALSIDADE DE DEPOIMENTO OU DECLARAÇÃO TESTEMUNHA SENTENÇA REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | A eventual falsidade das declarações da vítima enquadra-se no fundamento de revisão previsto no art. 449.º, n.º 1, al. a), do CPP, e não no fundamento de revisão previsto no art. 449.º, n.º 1, al. d, do CPP; porém, só é susceptível de integrar o fundamento de revisão do art. 449.º, n.º 1, al. a), do CPP, após uma outra sentença, transitada em julgado, declarar a falsidade desse depoimento ou declaração. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório 1.1. No processo n.º 134/17.2T9LMG, do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo Central Criminal de... – ..., por acórdão de 19.02.2019, foi o arguido AA condenado como autor de seis crimes de abuso sexual de crianças agravado, dos arts. 171.º n.º 1 e 177.º n.º 1 - a), do CP, nas penas de 6 (seis) anos de prisão por cada um deles; como autor de três crimes de abuso sexual de menores dependentes agravado, dos arts. 172.º n.º 1 e 177.º n.º 1 - a), do CP, nas penas parcelares de 3 (três) anos de prisão, por cada um deles; em cúmulo jurídico, na pena única de 10 (dez) anos de prisão e na pena acessória de inibição do exercício do poder paternal sobre a sua filha menor BB até esta atingir a maioridade. O arguido interpôs recurso do acórdão de 1. ª instância para o Tribunal da Relação de Coimbra, que o julgou improcedente. E deste acórdão interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 06.05.2020, rejeitou o recurso do arguido por inadmissibilidade legal quanto às questões relativas a cada um dos crimes de abuso sexual, atenta a dupla conformidade, rejeitar o recurso, por falta de impugnação, relativamente à pena única de 10 anos de prisão, confirmada no acórdão recorrido. Do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls.1517 a 1521), o qual, por decisão sumária de 16.06.2020, decidiu não conhecer do objecto do recurso, por não se verificarem os pressupostos de admissibilidade. O arguido encontra-se a cumprir a pena única de prisão aplicada nos autos, e vem agora interpor o presente recurso extraordinário de revisão, apresentando as seguintes conclusões: “1º- Descobriram-se novos factos que justificam uma avaliação e uma apreciação dos mesmos em termos de se descobrir a verdade, 2º- Verdade esta consubstanciada no dever de se apurar se o arguido ora recorrente é culpado ou não e se foi bem ou mal condenado. 3º- Ante os factos novos trazidos neste recurso somos a concluir que o arguido é inocente, sendo admissível o presente pedido de revisão; 4º- E não só a “ofendida” o diz com clareza como também se constata, pelo documento n.º 2 ora junto e que revela conversas via telemóvel ou por via informática, que aquela já tinha um relacionamento íntimo com actividade sexual. 5º- O nosso sistema de justiça faculta os meios necessários para se apurar e concluir se a condenação do ora recorrente foi ou não justa e se o sistema judicial foi ou não induzido em erro pela “ofendida”, uma vez que a condenação do arguido assentou apenas nas declarações daquela, obtidas para memória futura, sem que a possibilidade de contraditório fosse facultada ao arguido. 6º- O que se pretende com este recurso é de elementar justiça, e, a não serem promovidas as averiguações que os sobreditos novos factos justificam, tal acarretará inelutávelmente não só a violação dos artigos 449º a 453º do Código de Processo Penal, mas também o princípio da presunção de inocência do qual o arguido ainda goza ante o que consta dos novos factos trazidos neste recurso e que são inconciliáveis com a condenação do arguido. 7º- Não pode ser negado ao arguido o apuramento da verdade e a correcção de um erro judiciário do qual o arguido, recorrente, está sendo vítima com a sua injusta e ilegal detenção, 8º- Os novos factos foram descobertos depois da condenação e do seu transito em julgado e tais factos suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação, por isso se instaura o presente recurso apelando a este Venerando Tribunal por Justiça autorizando a revisão. Meios de prova: Junta dois documentos, certidão como n.º1 e documentos constantes do documento n.º2. A. Certidão contendo os documentos exigidos pelo artigo 451º n.º3 do Cód. De Proc. Penal. B. Prova testemunhal: 1ª CC; 2ª-DD, já ouvidas nos autos, cfr, art.º 453º do Cód. De Proc. Penal. C. Requer-se seja interrogada a “ofendida” devendo ser-lhe perguntado: a)-que práticas sexuais teve como o namorado, identificando-o a ele ou a outros com quem se tenha relacionado; b)-Se na actividade sexual que teve praticou de livre vontade sexo oral e sexo anal; c)-indicando desde que ano iniciou a sua actividade sexual; d)-qual o serviço, telemóvel, internet ou outro meio informático com que contatava com o namorado ou namorados.” A magistrada do Ministério Público respondeu ao recurso, contrapondo designadamente: “(…) No caso em apreço, vem o condenado apelar a um documento e meio de prova já existente no processo, designadamente o requerimento enviado pela ofendida, que foi junto aos autos em 07.06.2019, documento esse que o arguido já conhecia, tal como decorre da motivação de recurso por si apresentada perante o STJ, apelando ainda a trocas de mensagens entre a ofendida e o seu namorado. Porém, estas mensagens, para além de se desconhecer se foram enviadas para a ofendida - se o foram não se sabe em que data teriam sido remetidas, se antes ou depois dos factos pelos quais foi o arguido condenado nos autos -, não existe qualquer comprovativo que nos permita aferir da sua fiabilidade e veracidade. Aliás, não nos deixa de causar estranheza que não tenha a ofendida juntado aos autos as referidas mensagens, aquando do requerimento por si apresentado em 07.06.2019 – ao afirmar que os factos foram praticados por outra pessoa que não o seu pai -, o que sempre poderia reforçar a credibilidade da sua declaração, nem tenha identificado a pessoa que praticou esses factos. Também não se pode ignorar que só agora, decorridos cerca de sete anos, tenha tido conhecimento o arguido dessas mensagens que, afinal, sempre estiveram guardadas na gaveta da secretária utilizada pela ofendida existente na habitação em que ambos residiam, sendo certo que esta aí deixou de habitar em 10.02.2017, data em que foi acolhida no Lar d. ..... .......... Ademais, apesar do cariz sexual que o teor de tais mensagens reveste, das mesmas não se extrai que tenha a ofendida mantido relações sexuais com o seu suposto namorado, sobretudo de idêntica índole às praticadas pelo arguido na sua pessoa e a que se reportam os factos pelos quais foi condenado nestes autos. Por isso, não se descortina, salvo o devido respeito por interpretação diversa, como pretende o arguido, ao juntar tais mensagens, colocar em causa a autoria dos factos e o resultado a que se chegou com a prova produzida no presente processo. Na verdade, parece-nos ter o arguido olvidado que a decisão colocada em crise com o presente recurso de revisão foi objecto de recurso quer para o V. Tribunal da Relação de Coimbra, quer para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo ambos os tribunais mantido a decisão agora alvo de recurso de revisão. Como se aludiu supra, os “novos factos” ou as “novas provas” deverão revelar-se tão seguros e (ou) relevantes que o juízo rescidente que neles se venha a apoiar não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, o que reclama do requerente do pedido a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau do que aquela em que se fundamentou a decisão a rever.” – cfr. Ac. do STJ de 08.01.2015, proc. nº19/10.3GCRDD-E.S1 Ora, não é, certamente, o caso dos autos, pois os documentos e provas que agora apresenta o recorrente (como documento nº 2) não surgem como algo seguro e capaz de colocar em causa o juízo alcançado no douto acórdão recorrido e toda a panóplia de prova ali analisada. Estes elementos probatórios não são de tal modo evidentes ou claros que coloquem em dúvida (séria e não “superficial, precipitada ou insensata”) a conclusão a que chegou o Tribunal recorrido. Isto é, estes factos e meios de prova nem são factos ou meios de prova novos – o requerimento apresentado pela ofendida já se encontrava junto ao processo desde 07.06.2019, e dele tinha conhecimento o arguido -, nem são factos relevantes pois não têm a virtualidade de colocar em causa o juízo e convicção constantes do acórdão recorrido. Por outro lado, o falso depoimento da ofendida, alegadamente reconhecido por ela ao apresentar o requerimento datado de 07.06.2019, após a prolação da decisão condenatória do ora recorrente no processo da decisão revinda, não constituem novos factos probandos, nem integra os novos meios de prova dos factos probandos a que alude a alínea d), nº1 do artigo do 449º, do Código de Processo Penal, mas apenas o fundamento de revisão de sentença previsto na alínea a), do mesmo preceito legal, nos termos da qual só há lugar à revisão da sentença com base em «falsos meios de prova», se a falsidade resultar «de uma outra sentença transitada em julgado» e aqueles meios «tenham sido determinantes para a decisão a rever”. É certo que o depoimento da ofendida foi determinante para a decisão que o recorrente pretende rever, tal como resulta, de forma inequívoca, da motivação da decisão revidenda. Traduz-se a relevância das declarações da ofendida na factualidade dada como provada ao consignar-se na motivação da decisão que: “Da conjugação de toda a prova produzida e acima enunciada, fica-nos a convicção da verificação dos factos que resultaram provados, mereceram-nos total credibilidade o depoimento prestado pela ofendida em conjugação com os demais elementos probatórios acima enunciados. (…). O que sucede no presente caso, posto que o depoimento da BB se mostrou isento, credível, coerente e resistente a todas as pressões familiares e que são bem patentes dos autos (a pressão da mãe, da avó paterna e incluindo dos irmãos que a culpam pela desintegração da família). Essa mesma credibilidade resulta também sustentada no relatório de perícia psicológica realizado e que consta a fls.434-442, onde se pode ler que a menor é uma adolescente“… com capacidades verbais e intelectuais, capaz de transmitir o pensamento de forma organizada, conseguindo, dentro do que é esperado, relatar acontecimentos da sua vida, enquadrá-los no espaço e no tempo, distinguir o real do imaginário, refletir sobre a realidade envolvente… tem memória conservada, sendo capaz de reproduzir acontecimentos por si vivenciados, para além de se ter revelado capaz de compreender, avaliar e relatar factos…no que diz respeito aos factos relatados, não existem discrepâncias significativas entre os relatos produzidos (cuja verbalização foi espontânea) e os apresentados no processo documental, o que traduz coerência inter-relato… consegue contextualizar as alegadas situações de abuso… menciona detalhes característicos do alegado abuso (…) o reconhecimento de falhas de memória… indicador de credibilidade, uma vez que em situações de falsas declarações a criança ou adolescente dificilmente reconhece que não sabe ou que não se recorda, procurando responder a tudo o que lhe é perguntado”. Por outro lado, desse relatório pericial resulta que “a examinada utilizou uma linguagem adequada ao seu desenvolvimento cognitivo e afectivo o que diminui a probabilidade de estarmos perante uma situação de sugestionamento por parte de terceiros.” Cumpre, contudo, realçar que para proferir a decisão condenatória contra o arguido, não atendeu o Tribunal a quo apenas às declarações para memória futura prestadas pela ofendida, mas também à vasta prova pericial e documental existente nos autos, conforme se extrai da motivação da decisão recorrida, bem como aos depoimentos das testemunhas EE – psicóloga do Agrupamento de Escolas d. .......-, FF e GG amigas e colegas de escola da ofendida- e HH – Assistente Social e Presidente da CPCJ de ...-, tendo estas corroborado as declarações por aquela prestadas. Ora, se pretendia o recorrente invocar a existência de um falso depoimento por parte da ofendida, apelando à falsidade dos meios de prova, deveria ter apresentado neste recurso de revisão uma outra sentença transitada em julgado donde resultasse a falsidade do depoimento por aquela prestado, como é exigido pela alínea a), do nº1, do artigo 449º, do Código de Processo Penal. Assim tem sido entendido, de forma pacífica, pelo STJ, defendendo que só há lugar à revisão da sentença com base em falsidade de depoimento, se a falsidade resultar de uma outra sentença transitada em julgado, nos termos do artigo 449º, nº1, al. a), do Código de Processo Penal. Neste sentido, decidiram, entre outros, os acórdãos do STJ de 01-02-2023 (proc. nº 506/18.5JACBR-E.S1), de 06-10-2022 (proc. nº 529/19.7T9PFR.P1-A.S1) e de 27-05-2021 (proc. nº 205/18.8GCA VR-B.S1), in www.dgsi.pt. No entanto, o recorrente, ainda que fundamente o seu pedido de revisão com a invocação de “novos factos”, resume, no fundo, a sua alegação a ter ofendida mentido ao prestar as declarações para memória futura e, por se ter arrependido, juntou aos autos o requerimento datado de 07.06.2019, atribuindo a autoria dos factos a outra pessoa que não o seu pai, pessoa essa que estranhamente aquela não identificou. Ou seja, o recorrente está a invocar a falsidade dos meios de prova produzidos no julgamento, mas fá-lo sem juntar certidão da sentença onde tal falsidade tenha sido declarada. Acresce que, as testemunhas que o recorrente apresentou para deporem no recurso de revisão são a ofendida e duas pessoas já inquiridas no julgamento (a mãe e a companheira do arguido), pelo que os seus depoimentos só seriam admissíveis se viessem depor sobre “novos factos”, nos termos do preceituado no artigo 453º, nº1 e 2, do Código de Processo Penal. “Todavia, o “facto novo”, para efeito de revisão de sentença, é aquele que nunca foi ponderado anteriormente no julgamento e não o que, tendo aí sido escalpelizado, foi julgado de uma determinada maneira e, posteriormente, com base nos mesmos meios de prova, se pretende que venha a ser julgado em sentido diverso.”- cfr. Ac. STJ de 14.02.2014, proc. nº 859/10.3JDLSB-A.SL, in www.dgsi.pt . Ora, in casu, a “novidade” invocada pelo arguido no recurso de revisão apresentado é a alegada falsidade dos meios de prova, mas a falsidade, a existir, tem de ser declarada por sentença transitada em julgado e não por um novo depoimento da ofendida que alega ter “mentido” quando prestou as declarações para memória futura, pelo que não existindo tal sentença, está o pedido formulado pelo recorrente votado ao fracasso. Ainda que assim não se entendesse, também da leitura da motivação do acórdão revidendo não resultam dúvidas e, menos ainda dúvidas graves, sobre a justiça da condenação do ora recorrente, que é outro dos requisitos do fundamento de revisão expressamente por este invocado. Assim, não preenchendo a situação em causa o fundamento de revisão expressamente enunciado pelo recorrente no seu pedido, nem o previsto na alínea a), do nº1, do artigo 449º, do Código de Processo Penal, deverá ser negado provimento ao presente recurso de revisão. Nestes termos, o presente recurso de revisão mostra-se manifestamente infundado, não podendo proceder, por não se verificarem os seus pressupostos fáctico-legais viáveis à revisão da decisão condenatória proferida nos autos.” 1.2. A Sra. Juíza prestou a informação a que alude o art. 454.º do CPP, do modo seguinte: “(…) Cumpre dar cumprimento ao disposto no artigo 454°, do Código de Processo Penal. Estabelece o artigo 29º, n.º6, da Constituição da República Portuguesa que "Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, a revisão da sentença e a indemnização ao pelos danos sofridos" (a chamada revisão pro re). O Código de Processo Penal alarga a possibilidade de revisão de sentença a favor da sociedade (pro societate), quando está em causa a própria genuinidade do sistema de justiça. Prevê o n.º1, do artigo 449º, do Código de Processo Penal que: “A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.º; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça”. Como já mencionámos, o recorrente invoca o fundamento de revisão previsto na alínea d), da transcrita disposição legal (“Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”). Este fundamento de revisão de sentença importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: - a descoberta de novos factos ou elementos de prova; - que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Só a cumulação destes dois requisitos garante a excecionalidade do recurso de revisão, só assim se justificando a lesão do caso julgado que a revisão implica – assim o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1-03-2018 (Relator Maia Costa, Processo n.º 558/12.1JELSBI.S1) disponível em www.dgsi.pt. Seguindo de perto o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/4/2012, processo n.º 614/09.3TDLSB-A.S1, disponível em www.dgsi.pt: “I. A revisão extraordinária de sentença transitada só pode ser concedida em situações devidamente clausuladas, pelas quais se evidencie ou pelo menos se indicie com uma probabilidade muito séria a injustiça da condenação, dando origem, não a uma reapreciação do anterior julgado, mas a um novo julgamento da causa com base em algum dos fundamentos indicados no n.º 1 do art. 449.º do CPP. II. Para efeitos da al. d), factos novos e novos meios de prova, segundo a jurisprudência atualmente dominante no STJ, são aqueles que não puderam ser apresentados e apreciados ao tempo do julgamento, quer por serem desconhecidos dos sujeitos processuais, quer por não poderem ter sido apresentados a tempo de serem submetidos à apreciação do julgador. III. Uma versão morigerada deste entendimento extrai-se do Ac. proferido no Proc. n.º 330/04.2JAPTM-B.S1 - 5.ª: “os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes da sua apresentação. IV. De outro modo, o recurso extraordinário de revisão passaria a ser banalizado e a converter-se num expediente frequente, pondo efetivamente em causa a estabilidade do caso julgado e subvertendo a própria razão de ser deste fundamento. V. Estes novos factos ou meios de prova têm de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação. A lei não exige certezas acerca da injustiça da condenação, apenas dúvidas. Mas essas dúvidas têm de ser graves, de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação do arguido, que não a simples medida da pena imposta (n.º 3 do art. 449.º do CPP). (…)”. Mais recentemente, escreveu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-02- 2022 (Relator Cid Geraldo, Proc. 1890/17.3PULSB-A.S1, disponível em www.dgsi.pt.): “como tem sido repetidamente afirmado pelo STJ, o recurso de revisão mais não pode ser do que um meio extraordinário de reacção contra sentenças e/ou despachos a elas equiparados transitados em julgado, que apenas deve ser usado nos casos em que o caso julgado se formou em circunstâncias susceptíveis de produzir injustiça clamorosa, visando com a eliminação dessa eventual anomalia, reparar a repulsa de tal injustiça – por todos veja-se o acórdão proferido no proc. n.º 1101/09.5JACBR-B.S1, Relator: Pires da Graça, 15-01-2020”. Tem-se entendido que são novos os factos e/ou meios de prova quando eram desconhecidos pelo recorrente aquando do julgamento e, por aí não terem sido apresentados, não puderam ser ponderados pelo Tribunal; também são novos os factos e/ou meios de prova já conhecidos pelo recorrente, desde que seja dada uma explicação suficiente para a não apresentação aquando do julgamento, designadamente, o emprego de todos os esforços que estavam ao seu alcance para o obter em sucesso. os factos devem ser novos não só para o tribunal, como inclusivamente para o arguido recorrente. É esta a única interpretação que se harmoniza com o carácter excecional do recurso de revisão. Na verdade, essa excecionalidade não é compatível com a complacência perante situações como a inércia do arguido na dedução da sua defesa, ou a adoção de uma estratégia de defesa incompatível com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais. Tratando-se de testemunhas, o artigo 453.º, n.º 2, do Código de Processo Penal explicita que só serão admitidas como novos meios de prova, desde que o requerente justifique que ignorava a sua existência à data da condenação ou que estavam impossibilitadas de depor. Revertendo para o caso em apreço, entendemos que da alegação feita pelo recorrente não resulta a descoberta de novos factos ou elementos de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Efetivamente, vem o condenado aludir a um documento já existente no processo, qual seja o requerimento enviado pela ofendida, que foi junto aos autos em 07.06.2019 (cfr. fls.1324), documento que o arguido já conhecia, conforme decorre da motivação de recurso por si apresentada perante o STJ – cfr.fls.1435 a 1449. Invoca, ainda, o condenado a existência de trocas de mensagens entre a ofendida e o seu namorado. Em relação a estas, para além de não se afigurar normal que – a existirem - a ofendida não as tenha junto aquando do requerimento por si apresentado em 07.06.2019, e o arguido delas não tivesse tido conhecimento no decurso da discussão da causa, de qualquer forma, o seu teor não coloca em causa a autoria dos factos e o resultado a que se chegou com a prova produzida no presente processo. Efetivamente, para além de não ser possível atestar a sua fieldade / veracidade, das mesmas não se extrai que tenha a ofendida mantido relações sexuais com o seu suposto namorado, sobretudo de idêntica índole àquelas pelas quais o arguido foi condenado nos presentes autos. A “aparição” desta troca de mensagens não têm, pois, a necessária aptidão para, de per si ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitar “graves dúvidas” sobre a justiça da condenação. Refira-se que “não se trata de uma qualquer dúvida, tem que ser uma dúvida sólida, séria, consistente e verdadeiramente perturbadora para que se possa afirmar a sua “gravidade”. Trata-se de um grau de convicção mais exigente do que aquele que é exigido na fase de julgamento para levar à absolvição do arguido em audiência se então fossem conhecidos os novos factos e os novos meios de prova. Situa-se para além da dúvida ‘razoável’, pois, mais do que razoável, deve ser uma dúvida ‘grave’, pois só essa poderá justificar a revisão do julgado. “[…]. Dir-se-ia que se a condenação surge com a superação da dúvida razoável, o caminho de regresso à discussão da causa exige porventura uma dúvida de maior peso.” Assim, mesmo que o documento fosse conhecido aquando do julgamento, temos que a condenação sempre se manteria assim quedando o requisito da dúvida grave sobre a sua justiça. Refira-se, ainda, que a eventual falsidade do depoimento da ofendida – por ela alegado no requerimento datado de 07.06.2019, após a prolação da decisão condenatória – apenas teria eventualmente relevância como fundamento para a revisão de sentença nos termos da alínea a), do n.º1, do artigo 449º, do Código de Processo Penal, isto é, com base em «falsos meios de prova», se a falsidade resultar «de uma outra sentença transitada em julgado» e aqueles meios «tenham sido determinantes para a decisão a rever”. É certo que o depoimento da ofendida foi determinante – ainda que não único meio de prova - para a decisão que o recorrente pretende rever (cfr. respetiva motivação). Contudo, não apresentou o recorrente uma outra sentença transitada em julgado donde resulte a falsidade do depoimento por aquela prestado, como é exigido pela alínea a), do nº1, do artigo 449º, do Código de Processo Penal - assim tem entendido o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. acórdãos de 01-02-2023, proc. nº 506/18.5JACBR-E.S1, de 06-10-2022, proc. nº 529/19.7T9PFR.P1-A.S1 e de 7-05-2021, proc. nº 205/18.8GCA VRB.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Finalmente, as testemunhas indicadas pelo recorrente são a ofendida e duas pessoas já inquiridas no julgamento (a mãe e a companheira do arguido), pelo que os seus depoimentos só seriam admissíveis se sobre “novos factos”, nos termos do preceituado no artigo 453º, nº1 e 2, do Código de Processo Penal. Ora, a “novidade” invocada pelo arguido prende-se com a alegada falsidade do depoimento prestado pela ofendida em sede de julgamento – a qual, como vimos, só assume relevância em sede de revisão havendo uma sentença transitada em julgado donde resulte essa falsidade. Venerandos Juízes Conselheiros: Em conformidade com o supra exposto, não se encontrando preenchido qualquer um dos fundamentos do recurso de revisão, nomeadamente a previsão da alínea d) do artigo 449º, do Código de Processo Penal invocada pelos recorrentes, afigura-se-nos, salvo o devido respeito por opinião diversa, que a revisão requerida não deve ser autorizada. Vossas Excelências, porém, melhor entenderão, fazendo justiça.” No Supremo Tribunal de Justiça, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu desenvolvido parecer, pronunciando-se, sempre fundamentadamente, no sentido da “posição da Sr.ª juíza e do MP na 1.ª instância.” O processo foi aos vistos e teve lugar a conferência. 2. Fundamentação O recurso de revisão consubstancia na lei ordinária a garantia constitucional assegurada pelo art. 29.º, n.º 6, da CRP. Preceitua a norma constitucional que “os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença”. Também a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, no Protocolo 7, art. 4.º, refere que a sentença definitiva não impede “a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afectar o resultado do julgamento”. O Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Fundamentos e admissibilidade da revisão”, disciplina no art. 449.º os casos (taxativos) em que este recurso extraordinário (respeitante a decisões transitadas em julgado) é admissível. Fá-lo do modo seguinte: “1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.º; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.” 2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo. 3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. 4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.” Trata-se, assim, de um modo de superação de “eventuais injustiças a que a imutabilidade absoluta do caso julgado poderia conduzir”, pois “não se pode impedir a revisão de sentença quando haja fortes elementos de convicção de que a decisão proferida não corresponde em matéria de facto à verdade histórica que o processo penal quer e precisa em todos os casos alcançar” (Pereira Madeira, CPP Comentado, António Henriques Gaspar e Outros, 2014, p. 1609). E constitui jurisprudência pacífica que o recurso de revisão, como meio de reacção processual excepcional, visa reagir contra manifestos e intoleráveis erros judiciários. Será esta evidência de erro que permitirá sacrificar os valores da segurança do direito e do caso julgado, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material. Trata-se de uma solução de compromisso entre a segurança que o caso julgado assegura e a reparação de decisões que seria chocante manter. Assim o tem vindo, há muito, a reiterar o Supremo Tribunal de Justiça, indicando-se a título de exemplo recente o acórdão do STJ de 24.02.2021 (Rel. Nuno Gonçalves), em cujo sumário pode ler-se: “I - O instituto do caso julgado é orientado pela ideia de conseguir maior segurança e paz nas relações jurídicas, bem como maior prestígio e rendimento da atividade dos tribunais, evitando a contradição de decisões. II - Embora o princípio da intangibilidade do caso julgado não esteja previsto, expressis verbis, na Constituição, ele decorre de vários preceitos (arts. 29.º, n.º 4 e 282.º, n.º 3) e é considerado um subprincípio inerente ao princípio do Estado de direito na sua dimensão de princípio garantidor de certeza jurídica. III - As exceções ao caso julgado deverão ter, por isso, um fundamento material inequívoco. IV - Traço marcante do recurso de revisão é, desde logo, a sua excecionalidade, ínsita na qualificação como extraordinário. Regime normativo excecional que admitindo interpretação extensiva não comporta aplicação analógica. V - A expressão “descobrirem novos” pressupõe que os factos ou elementos de prova foram conhecidos depois da sentença e, por isso, não podiam ter sido aportados ao processo até ao julgamento, seja porque antes não existiam, seja porque, embora existindo, somente foram descobertos depois. VI - A novidade dos factos e meios de prova afere-se pelo conhecimento do condenado. Omitindo o dever de contribuir, ativa e lealmente para a sua defesa não pode, depois de condenado por sentença firme, servir-se do recurso extraordinário de revisão para corrigir deficiências ou estratégias inconsequentes. VII - No recurso de revisão com fundamento em novos factos ou meios de prova deve estar em causa, fundamentalmente, a antinomia entre condenação e absolvição. Grave e intoleravelmente injusta é a decisão que condenou o arguido quando deveria ter sido absolvido. VIII - O recurso de revisão não pode servir para buscar ou fazer prevalecer, simplesmente, “uma decisão mais justa”. De outro modo, o valor do caso julgado passava a constituir a exceção e a revisão da sentença condenatória convertia-se em regra:” Quanto à necessidade e consistência desta justificação especial e acrescida – justificação, pelo recorrente, das razões pelas quais não pôde apresentar as provas cuja existência afinal já conheceria ao tempo da decisão – reitera-se que o Supremo tem sempre frisado que o recurso extraordinário de revisão não serve “para corrigir deficiências ou estratégias inconsequentes”. No presente caso, o recorrente age inequivocamente (e exclusivamente) ao abrigo da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP - “d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. Assim resulta de toda a motivação e das conclusões do seu recurso. Como se disse, e como resulta da lei na interpretação que pacificamente lhe vem sendo dada, no que respeita a este fundamento legal exige-se, por um lado, que haja novos factos ou novos meios de prova e, simultaneamente, que deles decorra uma dúvida grave sobre a justiça da condenação. Trata-se de dois requisitos cumulativos e convergentes no que respeita a uma intensidade elevada do grau de dúvida sobre a justiça da condenação. Assim, os factos e/ou as provas têm de ser novos. Novos no sentido de desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento, derivando a sua não apresentação oportuna desse desconhecimento ou, no limite, duma real impossibilidade de apresentação da prova em causa em julgamento. Por outro lado, a dúvida sobre a justiça da condenação tem de ser séria e consistente. Para concluir, “o recurso de revisão, enquanto recurso extraordinário, não visa uma revisão do julgado, mas um julgado novo sobre novos elementos de facto” (acórdão do STJ de 19-11-2020, Rel. Francisco Caetano). Do cotejo da argumentação desenvolvida no recurso com o que se deixa dito sobre a natureza e a operância prática do recurso de revisão, na visão consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, repete-se, resulta que a pretensão do arguido não é de atender. Desde logo, a existência, em concreto, de novas provas - novas provas no sentido admissível em recurso extraordinário de revisão -, que tenham ficado fora da discussão da audiência de julgamento por razões de desconhecimento ou de incapacidade do arguido para as apresentar, exige sempre uma acrescida e sólida justificação sobre a invocação tardia. No presente caso, a “prova nova” que representa o punctum do pedido de revisão consiste numa espécie de “retractação” (em sentido comum) da ofendida. Alega o recorrente que “por carta remetida para os autos pela ofendida (…) foi por esta dito o seguinte: “ (…) venho pedir a V. Ex.(as) se dignem ouvir-me em nova tomada de declarações uma vez que os factos constantes da acusação e da sentença não aconteceram com o meu Pai, mas sim com outra pessoa (…)”. A pessoa seria um namorado da ofendida, e, ainda segundo o recorrente, “muito recentemente, foram descobertas em casa onde a ofendida viveu, correspondência entre a ofendida e um seu namorado, com quem este teve um relacionamento íntimo”. Mas o documento (ou declaração documentada) em causa, bem como os demais que ora se apresentam, nunca configurariam prova nova, no sentido que releva aqui. Na verdade, como o Senhor Procurador-Geral Adjunto bem refere no parecer, “a carta em que a vítima solicita que lhe sejam tomadas novas declarações (…) nem constitui novo meio de prova nem configura um novo facto. (…) admitindo que o documento foi produzido pela vítima, temos que a fonte da prova é uma e a mesma pessoa que nos autos prestou depoimento como vítima/testemunha para memória futura. Não há assim novo meio de prova, quer porque a fonte de prova é a mesma testemunha que prestou depoimento nos autos, quer ainda porque o documento é na essência uma declaração. (…) Por outro lado, os ficheiros de mensagens e de imagens, que aparentam ter sido extraídos de um aparelho de telemóvel, não estão datados e os respetivos interlocutores não são identificados, sendo certo que, ainda que se tratassem de comunicações estabelecidas entre a vítima e o seu namorado (e, já agora, que o recorrente estivesse autorizado a aceder-lhes e divulgá-las), as mesmas seriam insuficientes para desacreditar a versão da vítima.” Reconhece-se que as declarações da ofendida, prestadas na modalidade de “memória futura”, constituíram efectivamente prova essencial para a demonstração dos factos em julgamento e para a condenação do arguido. Mas não foram prova única. E, como sempre sucede e como em concreto aconteceu, tais declarações foram apreciadas no contexto global das provas, foram avaliadas de per si e também no conjunto das restantes. A credibilidade da declarante e a verosimilhança das declarações que então prestou mostra-se modelarmente objectivada no acórdão da 1.ª instância. Acórdão que foi depois sujeito a apurada sindicância pela Relação de Coimbra, no conhecimento do recurso em matéria de facto que o arguido a seu tempo interpôs. Não cumprindo proceder, no âmbito da revisão, à reavaliação global da prova de julgamento como se de um novo (e mais um) recurso ordinário se tratasse, não se considera, no entanto, o Supremo dispensado de reler o “acórdão de facto” (composto pelos factos provados e a justificação de todos eles no exame crítico das provas) de modo a poder decidir, em definitivo, se a concreta prova tardiamente apresentada (apresentada após trânsito em julgado da condenação), poderia abalar consistentemente o juízo positivo sobre a culpabilidade do arguido, então formulado. E da observação do acórdão de 1.ª instância resulta que todos os factos provados ali se encontram solidamente justificados. O que foi conhecido e reapreciado no recurso ordinário que o arguido a seu tempo interpôs, o que igualmente se observa da leitura do acórdão da Relação, pois o recurso incluiu a matéria de facto, como se disse. E ocorre também uma ausência de novidade de qualquer facto novo, no sentido que se exporá adiante. Mas releia-se, por ora, a fundamentação da matéria de facto do acórdão de 1.ª instância, na parte aqui mais impressiva: “Quanto à prova testemunhal teve-se, desde logo e em primeira linha, em consideração o depoimento da ofendida BB quanto aos factos dados como provados em 2.1.3. a 2.1.16. e nos exactos termos em que o foram, depoimento que se revelou coerente, espontâneo, sincero e bastante pormenorizado quanto ao circunstancialismo em que ocorreram, com excepção das datas exactas em que os mesmos ocorreram, circunstância perfeitamente compreensível atendendo à sua idade e o decurso do tempo. A versão da BB foi corroborada pelos depoimentos isentos e credíveis das seguintes testemunhas: - EE, psicóloga no Agrupamento de Escolas de ..., a qual referiu conhecer a BB por ser aluna dessa escola. Mais disse que quando teve conhecimento da situação falou com ela, em Fevereiro de 2017, tendo-lhe ela contado que o pai abusava dela, começando a chorar. Disse ainda que ela lhe contou que quando estavam sozinhos, o pai abusava dela, relatando situações de sexo anal e que tal acontecia em casa e já há alguns meses. Referiu que lhe pareceu que a BB estava a dizer a verdade porque ela estava muito transtornada e chorava compulsivamente, sendo certo que as funcionárias da escola lhe contaram que já a tinham visto a chorar outras vezes. Acrescentou que lhe fez as mesmas perguntas várias vezes e que ela respondeu sempre da mesma maneira, não tendo verificado quaisquer contradições nesse relato; - FF, amiga e colega de escola da BB, a qual referiu que em determinado dia de Fevereiro de 2017 aquela começou a chorar muito e, após muitas insistências, acabou por lhe contar que o pai a tinha violado. Mais disse que ela não lhe contou pormenores, dizendo apenas que isso acontecia quando a mãe saia de casa. De relevo disse ainda que a GG também estava com elas nesse momento e que já não se recorda se foram elas quem contaram às funcionárias da escola ou se foram estas que se aperceberam que a BB estava a chorar e perguntaram o que se passava; - GG, amiga e colega de escola da BB, a qual referir estar com a FF e que viram a BB a chorar, tendo-lhe perguntado o que se passava e que esta disse que não queria falar. Como ela não queria falar disseram para ela mandar uma mensagem para o telemóvel, a que consta a fls. 251 dos autos, e depois ela explicou, sem ter entrado em pormenores, que o pai a violava. Mais disse que as funcionárias da escola se aperceberam do que se passava e depois foram falar com ela. Acrescentou ainda que no seu entender e do que conhece a BB, ela não ia inventar uma coisa tão grave contra o pai; - HH, Assistente social, Presidente da CPCJ de ... desde 2005, a qual referiu que no dia 9 de Fevereiro de 2017 recebeu um telefonema da tia da BB, de nome II, a qual lhe deu conta que tinha contactado telefonicamente com a sobrinha e que esta lhe disse que o pai abusava dela. Nessa sequência deslocou-se à escola, onde falou sobre o assunto com a Dr.ª EE, psicóloga da escola, e com a BB e que esta quase não conseguia falar porque chorava muito. Mais disse que nesse encontro a BB relatou que há cerca de um ano (por referência ao dia em que foi à escola), o pai a tinha chamado o quarto dele onde estava a irmã JJ na cama e que com a mão lhe começou a mexer na vagina e nos seios, que em Lisboa numa ida ao supermercado o pai lhe teria dito “para chupar o coiso”, que depois disso passou a ser frequente isso acontecer na cozinha, à noite. Falou em sexo oral e sexo anal, que tal teria ocorrido várias vezes, a última das quais há 15 dias atrás. Nessa sequência, comunicou o caso à EMAT e ao tribunal, tendo acompanhado o processo de promoção e protecção. De relevo disse ainda que nunca “apanhou” a BB a mentir, que ela estava muito nervosa aquando do relato que fez, relatando as situações com pormenor, nojo e repulsa e que lhe pareceu ser verdade. Da conjugação de toda a prova produzida e acima enunciada, fica-nos a convicção da verificação dos factos que resultaram provados, mereceram-nos total credibilidade o depoimento prestado pela ofendida em conjugação com os demais elementos probatórios acima enunciados. Com efeito, não ignorando o tribunal que os crimes em apreço ocorrem, por regra, em espaços e circunstâncias distantes dos olhares alheios e que, por regra, não existem testemunhas que directamente os presenciem, fundamental se torna o depoimento da vítima ou vítimas dos mesmos, o qual se deverá revelar isento, credível, sem contradições e compatível com as regras da lógica e da experiência comum. O que sucede no presente caso, posto que o depoimento da BB se mostrou isento, credível, coerente e resistente a todas as pressões familiares e que são bem patentes dos autos (a pressão da mãe, da avó paterna e incluindo dos irmãos que a culpam pela desintegração da família). Essa mesma credibilidade resulta também sustentada no relatório de perícia psicológica realizado e que consta a fls.434-442, onde se pode ler que a menor é uma adolescente“… com capacidades verbais e intelectuais, capaz de transmitir o pensamento de forma organizada, conseguindo, dentro do que é esperado, relatar acontecimentos da sua vida, enquadrá-los no espaço e no tempo, distinguir o real do imaginário, refletir sobre a realidade envolvente…tem memória conservada, sendo capaz de reproduzir acontecimentos por si vivenciados, para além de se ter revelado capaz de compreender, avaliar e relatar factos…no que diz respeito aos factos relatados, não existem discrepâncias significativas entre os relatos produzidos (cuja verbalização foi espontânea) e os apresentados no processo documental, o que traduz coerência inter-relato…consegue contextualizar as alegadas situações de abuso… menciona detalhes característicos do alegado abuso, nomeadamente, a referência à escalada do abuso, designadamente, BB refere que no início havia apenas toque vaginal, posteriormente exibição do pénis do abusador e sexo oral e a consumação do coito anal, assim como “a existência de um segredo” o meu pai dizia para não contar à mãe”, que só foi revelado à tia II porque esta lhe fez sentir segurança e protecção “fui eu que contei à minha tia II”, descreve mais duas pessoas a quem foi confidenciada a situação “duas amigas/colegas (GG e FF) …menciona detalhes específicos da situação abusiva…faz alusão a detalhes supérfluos, que são pouco comuns em situações de falsas declarações uma vez que são irrelevantes para a forma como a situação decorre, mas que estão em conexão com o evento “se não tinha sentido a chocadeira a apitar”, “ao pé da loja chinesa”, “sentar no banco que foi o meu pai que fez” e “pediu-me para colocar água no papel higiénico e depois passar no meu rabo”… descreve igualmente as interações e verbalizações entre ela e o alegado agressor…menciona o seu próprio estado mental… a ambivalência de sentimentos face ao agressor, situação que é frequente em situações de abuso intrafamiliar… o reconhecimento de falhas de memória…indicador de credibilidade, uma vez que em situações de falsas declarações a criança ou adolescente dificilmente reconhece que não sabe ou que não se recorda, procurando responder a tudo o que lhe é perguntado”. Por outro lado, desse relatório pericial resulta que “a examinada utilizou uma linguagem adequada ao seu desenvolvimento cognitivo e afectivo o que diminui a probabilidade de estarmos perante uma situação de sugestionamento por parte de terceiros.” A consistência da corroboração do depoimento que se pretenderia agora ver repetido fala por si. E resulta claro que, mesmo que se admitisse que a testemunha em causa se encontraria em condições de poder satisfazer o primeiro segmento da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP (a descoberta de um novo meio de prova) – o que não é o caso, como se explicou -, sempre ficaria por realizar o segundo (que suscite graves dúvidas sobre a justiça da condenação). A prova produzida e examinada em julgamento foi, em concreto, muito para além daquela que resultaria das exclusivas declarações da assistente. As declarações da assistente tendo sido um meio de demonstração da culpabilidade, é certo, foram em julgamento amplamente corroboradas por outras provas, exteriores a essas declarações. E quanto a estas, resulta claro que a argumentação desenvolvida na revisão em nada interfere. Mas o recurso soçobra por outra razão nuclear. Como bem se diz na informação prestada pela Senhora Juíza, e também na resposta e no parecer do Ministério Público, a situação apresentada na presente revisão nunca configuraria, materialmente, a alínea nomeada. Ou seja, o fundamento realmente invocado, tendo em conta a argumentação desenvolvida pelo recorrente e outra não compete considerar, a enquadrar-se nalguma das hipóteses previstas na norma que disciplina a revisão, só poderia ser na al. a) - “Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão”. Assim sendo, e como mais uma vez acertadamente se refere na informação judicial, devia o recorrente ter apresentado a sentença transitada em julgado donde resultasse a falsidade do depoimento prestado, como o exige a al. a), do n.º 1, do art. 449º, do CPP, e como tem sido a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes acórdãos, para citar apenas os mais recentes: Acórdão do STJ de 23-03-2023, Rel. Orlando Gonçalves: “III - O falso depoimento de testemunhas, alegadamente reconhecido por elas, após a prolação da decisão condenatória do ora recorrente no processo da decisão revinda, não constituem “novos factos probandos”, nem os “novos meios de prova dos factos probandos” a que alude a al. d), n.º 1 do art. 449.º do CPP, mas o fundamento de revisão de sentença previsto na alínea a), do mesmo preceito, nos termos da qual só há lugar à revisão da sentença com base em «falsos meios de prova», se a falsidade resultar «de uma outra sentença transitada em julgado» e aqueles meios «tenham sido determinantes para a decisão a rever.” Acórdão do STJ de 09-03-2023, Rel. Carmo Dias: “II - Sucede que, sem dispor de sentença transitada em julgado a declarar a falsidade do referido relatório pericial (não se discutindo agora, por ser uma inutilidade, se o mesmo fora ou não determinante para a sua condenação, como alega) é manifesto que está desde logo afastado o preenchimento do invocado fundamento previsto no art.449.º, n.º 1, al. a), do CPP. III - Daí que, não se verifique o fundamento invocado previsto no art. 449.º, n.º 1, al. a), do CPP, sendo temerário apresentar recurso de revisão sem deter a sentença transitada em julgado que declarasse a falsidade de meios de prova que tiverem sido determinantes para a decisão a rever (ou seja, como resulta claro do art. 449.º, n.º 1, al. a), do CPP não deveria o recorrente ter apresentado a presente providência sem dispor de sentença transitada que lhe fosse favorável e lhe permitisse tentar alcançar a sua pretensão de rever a sentença condenatória). Acórdão do STJ de 01-03-2023, Rel. Sénio Alves: “I - Os factos ou meios de prova aludidos no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP hão-de ser novos não só para o tribunal como, também, para o arguido. II - A eventual falsidade do depoimento de uma testemunha só é susceptível de integrar o fundamento de revisão enunciado no art. 449.º, n.º 1, al. a), do CPP, após uma outra sentença, transitada em julgado, declarar a falsidade desse meio probatório.” Acórdão do STJ de 01-02-2023, Rel. Ernesto Vaz Pereira: “I. O recorrente pretende a revisão do acórdão condenatório baseado na falsidade de um depoimento prestado em audiência de julgamento, pelo que deveria ter antes junto, como manda o art.º. 449.º, n.º 1, al. a), do CPP, sentença transitada em julgado a declarar a falsidade desse depoimento, o que não fez. IV. A falsidade de um meio de prova que tenha sido causal da decisão, só pode fundamentar revisão da condenação quando “uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falso” esse mesmo meio de prova. V. Inexistindo tal sentença o recurso extraordinário de revisão está votado ao insucesso.” Ainda com interesse, e versando situação idêntica à presente, veja-se o acórdão do STJ de 17.02.2022, Rel. António Gama, citado no parecer, em cuja fundamentação se pode ler: “(…) admitindo que o documento foi produzido pela vítima, temos que a fonte da prova é uma e a mesma pessoa que nos autos prestou depoimento como vítima/testemunha para memória futura. Não há assim novo meio de prova, quer porque a fonte de prova é a mesma testemunha que prestou depoimento nos autos, quer ainda porque o documento é na essência uma declaração. Mas vamos admitir (…) que aquilo que consta do documento desdiz o dito no processo, (…) que resulta do documento que a testemunha mentiu no processo e agora diz a verdade. O “facto novo”, para efeito de revisão de sentença, é aquele que nunca foi ponderado anteriormente no julgamento e não o que, tendo aí sido escalpelizado, foi julgado de uma determinada maneira e, posteriormente, se pretende que venha a ser julgado em sentido diverso (…). O recorrente no julgamento da 1ª instância negou a autoria dos crimes. Esse facto foi aí ponderado e objeto de decisão, pois não há qualquer presunção de que o arguido cometeu o crime, pelo contrário vigora o princípio in dubio pro reo. Assim, a «novidade» seria agora a subliminar alegação da falsidade do meio de prova corporizado no depoimento da vítima prestado no processo e que foi relevante para afirmar provados os factos que suportam o cometimento dos crimes e a condenação proferida. A falsidade de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão é um dos fundamentos de revisão (art. 449.º/1/a, CPP). (…) Com esse fundamento, só haveria lugar a revisão da sentença se a falsidade resultasse de uma outra sentença transitada em julgado (art.º 449.º/1/a, CPP) e como tal sentença não existe, a pretensão do recorrente com esse fundamento, está votada ao fracasso. (…) essa falsidade, subentendida na alegação do recorrente, a existir, tem de ser declarada pelo meio próprio, uma sentença transitada em julgado e não por um papel junto aos autos. Nestas situações, por razões facilmente apreensíveis, a exigência do legislador é qualificada.” De tudo resulta que, por um lado, inexistem novos factos e/ou novas provas a ponderar; pelo outro, as provas ora oferecidas, nem por si, nem muito menos quando combinadas com todas as restantes que foram examinadas em julgamento, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Apresenta-se, por tudo, infundado o pedido de revisão formulado. 3. Decisão Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em: a) Negar a revisão – art. 456.º do CPP; b) Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC – arts. 513.º do CPP e 8.º, n.º 9, e Tabela III do RCP. Lisboa, 27.09.2023 Ana Barata Brito, relatora Teresa de Almeida, adjunta Sénio dos Reis Alves, adjunto Nuno Gonçalves, Presidente da Secção |