Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
19446/23.0T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
IDENTIDADE DE FACTOS
CONTRADIÇÃO
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
ACÓRDÃO RECORRIDO
ACORDÃO FUNDAMENTO
Data do Acordão: 09/17/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
A contradição relevante para efeitos da al. d) do n.º 2 do art. 629.º do CPC, deve ser uma contradição frontal.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO N.º 19446/23.0 T8LSB.L1.S1

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Recorrente: AA

Recorrido: Banco Comercial Português, SA

I. — RELATÓRIO

1. O Banco Comercial Português, SA, intentou a presente execução contra AA.

2. Em 16 de Setembro de 2024, a UNICRE — Instituição Financeira de Crédito, SA, apresentou reclamação de créditos, por apenso à execução.

3. Em 25 de Fevereiro de 2025, o Exequente Banco Comercial Português, SA, e o Executado AA requereram a extinção da instância, ao abrigo do n.º 1 do artigo 806.º do Código de Processo Civil.

4. Invocaram o facto de ter sido acordado um plano de pagamento em prestações da dívida exequenda.

5. Em 4 de Abril de 2025, a agente de execução notificou Exequente e Executado de que tinha sido extinta a execução, “nos termos do disposto no n.º 1, alínea f). do artigo 849.º e n.º 2 do artigo 806.º, ambos do Código do Processo Civil”.

6. Em 6 de Maio de 2025, a Reclamante UNICRE — Instituição Financeira de Crédito, SA, requereu a renovação da execução, ao abrigo do n.º 1 do artigo 809.º e do artigo 850.º do Código de Processo Civil.

7. O Exequente Banco Comercial Português, SA, notificado do requerimento da UNICRE — Instituição Financeira de Crédito, SA, exerceu a faculdade prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 809.º do Código de Processo Civil.

8. Em 8 de Maio de 2025, a agente de execução decidiu-se pela renovação da instância, “prosseguindo a execução com a venda do bem imóvel penhorado nos autos”.

9. Em 9 de Junho de 2025, a agente de execução notificou o Executado de que o imóvel hipotecado como garantia do crédito da Exequente tinha sido colocada à venda em leilão electrónico.

10. Em 10 de Junho de 2025, o Executado AA requereu a absolvição da instância, com a consequente extinção do leilão electrónico em curso e de todas as penhoras.

11. Invocou a excepção dilatória inominada de falta de integração no procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI).

12. Em 3 de Julho de 2025, o Tribunal de 1.ª instância julgou procedente a excepção dilatória invocada.

13. Inconformado, o Exequente Banco Comercial Português, SA, interpôs recurso de apelação.

14. Em 20 de Novembro de 2025, o Tribunal da Relação julgou procedente a apelação, revogando a decisão do Tribunal de 1.º instância e determinando o prosseguimento da execução.

15. Inconformado, o Executado AA interpôs recurso de revista.

16. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

1. O acórdão do Tribunal da Relação padece de nulidade e consubstancia uma errada interpretação e aplicação da Lei:

⎯ NOTA PRÉVIA | DO EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO

2. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso de revista ora interposto é a única solução capaz de garantir os direitos de defesa do Executado e, por isso, a solução mais conforme à Constituição, nomeadamente nas vertentes do princípio constitucional do acesso ao Direito e da tutela jurisdicional efetiva (cfr. art.º 20.º, n.º 1 da Constituição) e do direito constitucional à habitação (cfr. art.º 65.º da Constituição).

3. O imóvel penhorado nos autos de execução corresponde à casa de morada de família e de habitação principal do Executado, que não dispõe de outra habitação e se depara com valores consabidamente astronómicos das rendas no mercado habitacional, sobretudo, na sua zona de residência (Lisboa).

4. O efeito meramente devolutivo do recurso com o consequente prosseguimento da execução e retoma da venda do imóvel em leilão eletrónico, causaria prejuízos consideráveis ao Recorrente que tem como interesse imediato não ter de desocupar a casa onde habita.

5. A imediata execução da decisão recorrida levaria à produção de um resultado irreversível em termos de não poder ser colmatado pela anulação do processado posterior à interposição do recurso, pois a venda da casa do Recorrente por força do prosseguimento da execução obrigá-lo-ia a proceder, no imediato, ao arrendamento de um imóvel para habitação (com a inerente celebração de contrato de arrendamento e correspondentes obrigações, designadamente prazo mínimo de duração; deslocação de todo o recheio do locado para outro imóvel; alteração da morada junto de todas as entidades; celebração de novos contratos de prestação de serviços, como luz, água, gás e telecomunicações, muitos dos quais com períodos de fidelização, etc.), o que significa que, em caso de procedência do recurso – que se espera – a reocupação do imóvel vendido importaria volumosos custos, atento o carácter oneroso tanto da mudança entretanto implicada, como de qualquer regresso.

6. Deve, assim, ser atribuído ao presente recurso o efeito suspensivo da decisão aqui recorrida, o que se requer.

⎯ DA ADMISSIBILIDADE LIMINAR DO PRESENTE RECURSO

7. O acórdão recorrido teve, por objeto, uma decisão que pôs termo ao processo, absolvendo da instância o Executado.

8. O acórdão recorrido não corresponde a nenhuma confirmação da decisão proferida na Primeira Instância, verificando-se, antes, uma dissensão total entre o resultado declarado pela Primeira Instância e pela Relação.

9. Logo, tendo em conta a eficácia extintiva da decisão sobre a qual incidiu o acórdão recorrido, bem como estando afastada a situação de dupla conformidade decisória, estão preenchidos os pressupostos para a admissibilidade do recurso de revista normal, nos termos do artigo 671.º, n.º 1 do CPC.

10. Subsidiariamente, caso se entendesse que a decisão apreciada pelo acórdão do Tribunal da Relação, objeto do presente recurso, tinha natureza interlocutória – o que apenas se admite por mero dever de patrocínio –, a revista normal continuaria, ainda assim, a ter admissibilidade nos termos e para os efeitos do artigo 671.º, n.º 2 alínea a) (ex vi do artigo 629.º, n.º 2, al. d)) e alínea b), todos do CPC.

11. Nos termos do disposto no artigo 854.º do CPC, independentemente de se tratar de decisão interlocutória ou não, cabe sempre revista nos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pelo que a admissibilidade do presente recurso de revista sempre se bastaria com a demonstração de contradição de julgados (cfr. art.º 854.º, primeira parte do CPC).

12. Em cumprimento do requisito da oposição de julgados, os Recorrentes invocam a oposição do acórdão recorrido com:

⎯ o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04/05/2022 proferido no âmbito do processo n.º 3751/20.0T8MAI.P1, disponível em www.dgsi.pt, para os efeitos da admissibilidade da revista ao abrigo do disposto no artigo 671.º, n.º 2 alínea a) ex vi do artigo 629.º, n.º 2, al. d) e também ex vi do artigo 854.º, primeira parte do CPC (cfr. “acórdão fundamento 1” - cfr. Doc. n.º 1 acima junto); e com

⎯ o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/02/2023 proferido no âmbito do processo n.º 1141/21.6T8LLE-B.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt, para os efeitos da admissibilidade da revista ao abrigo do disposto no artigo 671.º, n.º 2 alínea b) do CPC (cfr. “acórdão fundamento 2” -cfr. Doc. n.º 2 acima junto).

13. Tanto o acórdão do Tribunal da Relação do Porto como o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – aqui indicados como acórdão fundamentos 1 e 2 – são acórdãos transitados em julgado relativamente aos quais o acórdão recorrido se mostra em oposição no domínio da mesma legislação e sobre mesma questão fundamental de direito, sem que tenha sido fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça jurisprudência conforme ao acórdão recorrido.

14. O Tribunal da Relação de Lisboa adotou, no acórdão recorrido, uma interpretação restritiva da norma do artigo 18.º do DL n.º 227/2012, ao julgar que a finalidade do PERSI tinha sido atingida mediante a celebração de um acordo já durante a pendência da ação executiva.

15. Em sentido contrário, ambos os acórdãos fundamento sustentam que a integração no PERSI consiste numa obrigação prévia e numa condição de admissibilidade da ação, pelo que os respetivos pressupostos têm de ser exigíveis antes da execução ter sido instaurada, uma vez que a exceção dilatória inominada de falta de integração no PERSI se reporta ao impedimento do Exequente em instaurar uma ação executiva sem que antes o crédito exequendo tivesse sido integrado em PERSI e o PERSI tivesse sido, depois, extinto.

16. No acórdão fundamento 1, o Tribunal da Relação do Porto considerou não só que a integração no PERSI e a extinção do mesmo eram pressupostos que tinham de estar verificados antes da instauração da ação executiva (contrariamente ao decidido pelo Tribunal da Relação recorrido), como foi mais longe e julgou ainda que, depois da integração num PERSI extinto face ao pagamento das quantias em dívida, voltando os devedores a entrar em incumprimento, ao deixarem de pagar ulteriores prestações, tem de haver lugar a nova integração em PERSI.

17. Do mesmo modo, também no acórdão fundamento 2, o Supremo Tribunal de Justiça sustentou que a integração no PERSI e a extinção do mesmo eram pressupostos, cujo preenchimento tinha de ocorrer antes da instauração da ação executiva (contrariamente ao decidido pelo Tribunal da Relação recorrido) e, ainda, que não bastava levar-se a cabo um processo idêntico ao previsto no PERSI para se dar como cumpridas as garantias previstas no DL n.º 227/12, afirmando que não se pode equiparar a apresentação pelo credor ao devedor de um conjunto de hipóteses de pagamento, com a promoção das diligências atinentes à regularização do crédito impostas no regime do PERSI.

18. À semelhança do vertido no acórdão fundamento 1, também no acórdão fundamento 2, o Supremo Tribunal de Justiça explica que resulta tanto da letra da lei, como do espírito que preside ao DL n.º 272/2012, que o PERSI deve ser repetido sempre que ocorra futuro e sucessivo incumprimento, uma vez que as circunstâncias subjacentes a cada umas das faltas de pagamento podem ser diferentes, e que, sendo diferentes as causas dos incumprimentos, poderão igualmente ser diferentes as medidas a adotar no âmbito do PERSI para a superação das dificuldades no cumprimento das responsabilidades assumidas pelo devedor.

19. Igualmente em sentido contrário ao entendimento do Tribunal da Relação recorrido, ambos os acórdãos fundamento consideraram que a arguição da exceção decorrente da falta de integração no PERSI mediante a invocação das normas jurídicas do regime jurídico do PERSI, não constituía abuso de direito, mas antes o normal e legítimo exercício de direitos conferidos por Lei.

20. Os acórdãos fundamento e o acórdão recorrido decidiram de forma divergente a mesma questão fundamental de direito referente ao escopo e à interpretação da norma do artigo 18.º do DL n.º 227/2012 (designadamente das alíneas a) e b)), de que resulta a exceção dilatória de omissão do PERSI e que impõe a prévia consideração das possibilidades de renegociação e cumprimento antes da instauração da execução.

⎯ DA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR PRETERIÇÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA

21. No acórdão recorrido, foram feitas certas assunções (eventualmente por lapso) que, além de não corresponderem à realidade dos factos, são reveladoras de preterição do direito ao contraditório e de omissão de pronúncia, tendo sido assumido nomeadamente que: a Mandatária do Recorrente, aqui signatária, teria renunciado ao mandato; teria sido dado cumprimento ao disposto no artigo 47.º do CPC (notificação da renúncia ao mandante); e que não teriam sido produzidas contra-alegações (cfr. pp. 2-3 do acórdão recorrido, constante dos autos).

22. Ora, a aparente renúncia ao mandato apresentada nos autos de Primeira Instância, em 22/07/2025, derivou de um lapso na identificação e seleção do processo onde era para ser apresentada a renúncia e, por isso mesmo, logo que disso se apercebeu (o que ocorreu poucos minutos depois), a mesma Mandatária, aqui signatária, apresentou, de imediato, um novo requerimento a revogar a renúncia apresentada (o que ocorreu cerca de 40 minutos depois de submetida a renúncia, ou seja, ainda no mesmo dia 22/07/2025) (cfr. requerimento da Mandatária do Recorrente de 22/07/2025 com a referência CITIUS 43452811).

23. E mesmo que assim não se entendesse – o que apenas se admite por mero dever de patrocínio – continuava a não ser verdade a afirmação do Tribunal da Relação de que teria sido dado cumprimento ao disposto no artigo 47.º do CPC, nos termos do qual se exige que a renúncia do mandato seja notificada ao mandante para que possa produzir efeitos.

24. Embora a secretaria do Tribunal de Primeira Instância tenha tentado notificar o mandante, aqui Recorrente, da aludida renúncia (cfr. carta do Tribunal, datada de 17/09/2025, com a referência CITIUS 448424700, constante dos autos), a missiva veio devolvida(cfr. carta devolvida junta aos autos com a referência CITIUS 44052186), pelo que, na data da apresentação das contra-alegações de recurso (19/09/2025), a renúncia ainda não tinha produzido efeitos e o mandato mantinha-se válido e eficaz.

25. Por outro lado, não tem razão o Tribunal da Relação quando afirma que não foram produzidas contra-alegações de recurso, pois consta dos autos que o Recorrente apresentou, sim, e tempestivamente (19/09/2025), as suas contra-alegações de recurso (cfr. contra-alegações de recurso do Recorrente de 19/09/2025, constantes dos autos com a referência CITIUS 43908287).

26. O Tribunal da Relação, ao negar a existência das referidas contra-alegações, omitiu a audição prévia do Recorrente sobre os fundamentos de recurso apresentados pelo Recorrido (questão capaz de influir no exame e decisão da causa), o que impediu o Recorrente de exercer o seu direito ao contraditório, expondo, entre outros, os seus argumentos sobre aqueles fundamentos e, bem assim, sobre o sentido do acórdão que veio a ser proferido (cfr. art.º 638.º, n.º 5 e art.º 3.º, n.º 3 do CPC).

27. A Lei estabelece que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem (cfr. art.º 3.º, n.º 3 do CPC) e, em particular, que o Recorrido tem o direito de responder à alegação do Recorrente (cfr. art.º 638.º, n.º 5 do CPC).

28. O Tribunal da Relação, que pretendia proferir um acórdão em sentido oposto à decisão recorrida, devia, obrigatoriamente, ter considerado as contra-alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente, concretizando, assim, possibilidade daquele de se pronunciar sobre os fundamentos trazidos ao processo pelo Recorrido, nos termos do disposto no artigo 638.º, n.º 5 e artigo 3.º, n.º 3 do CPC, o que não sucedeu no caso dos autos.

29. Não o tendo feito, o Tribunal da Relação proferiu uma decisão-surpresa, na medida em que teve por base as alegações de recurso, mas não as contra-alegações do mesmo, tendo sido omitido um ato que a lei prescreve(cfr. art.º 195.º, n.º 1 do CPC).

30. Ao não conceder ao Recorrente a possibilidade de se pronunciar previamente sobre os fundamentos de recurso do Recorrido (questão esta capaz de influir no exame e decisão da causa), o Tribunal da Relação impediu o Recorrente de expor as suas razões e, bem assim, de poder convencer o Tribunal da Relação a compor o litígio a seu favor, ou seja, em última instância, a manter a decisão recorrida.

31. A mencionada falta traduz-se na omissão de um ato suscetível de influir no exame ou na decisão do recurso, inquinando todo o processado ulterior, pois impediu o ora Recorrente de refutar / contraditar, querendo, os fundamentos subjacentes, assim como impediu que a sua posição sobre tais fundamentos viesse a ser ponderada pelo Tribunal da Relação.

32. O acórdão objeto do presente recurso, baseado nas alegações de recurso do Recorrido – por não ter sido, materialmente, precedida da prévia auscultação do ora Recorrente sobre as mesmas –, encontra-se ferido de nulidade(cfr., neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 02/12/2019, parcialmente transcrito nas motivações).

33. Esta nulidade foi, tempestivamente, arguida junto do Tribunal da Relação, ora recorrido (cfr, requerimento do Executado de 04/12/2025, constante dos autos), mas, até à presente data, ainda não foi objeto de pronúncia, pelo que, à cautela, argui-se igualmente aqui a mesma (cfr. art.º 195.º, n.º 1, 197º, n.º 1 e 199.º, n.º1 do CPC), devendo ser determinada a anulação do acórdão recorrido e a apreciação das contra-alegações de recurso apresentadas, em tempo (19/09/2025), pelo ora Recorrente.

34. Em consequência, a sentença mostra-se omissa nos seus fundamentos de facto e de direito, tendo-se limitado a considerar as alegações de recurso do Recorrido (cfr. art.º 2.º, n.º 1 e art.º 608.º, n.º 2, ambos do CPC ex vi art.º 17.º, n.º 1 do CIRE),

35. Pelo que, tendo os Venerandos Juízes Desembargadores deixado de se pronunciar sobre questões que deviam ter apreciado é o acórdão de 20/11/2025 nulo, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) ex vi do artigo 674.º, n.º 1, al. c) do CPC, o que, também, se argui (cfr. art.º 615.º, n.º 4 do CPC).

⎯ DA ERRADA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI

36. O Recorrido Banco Comercial Português, S.A., que figura como credor no título executivo que serve de base a esta execução, nunca integrou o Recorrente no PERSI (cfr. requerimento do Recorrido de 23/06/2025, constante dos autos).

37. O Tribunal da Relação de Lisboa errou ao fazer uma interpretação restritiva da norma do artigo 18.º do DL n.º 227/2012, designadamente ao entender que bastava para o cumprimento do mencionado normativo, a celebração de um acordo e, ainda por cima, já durante a pendência da ação executiva.

38. A interpretação e aplicação da Lei levadas a cabo pelo Tribunal da Relação, no acórdão recorrido, violam o disposto no artigo 18.º do DL n.º 227/2012, pois, como bem entendeu o Tribunal de Primeira Instância, a integração no PERSI e a extinção do mesmo são condições prévias (e não posteriores) à instauração da execução.

39. Além de que, no caso, não foi sequer alegado o incumprimento do acordo celebrado no decurso da ação, sendo que a ação apenas foi renovada por via do impulso de outro credor que deduziu reclamação de créditos (no caso, a Unicre – Instituição Financeira de Credito S.A.).

40. Se a finalidade do PERSI consiste na regularização extrajudicial de situações de incumprimento e, desse modo, evitar o processo executivo, mal se compreende como pode estar cumprida a aludida finalidade quando o Executado nunca foi integrado no PERSI, tendo a ação executiva sido intentada em clara violação da Lei e, mesmo depois de celebrado um acordo com o Exequente, a mesma ação executiva ilegalmente instaurada volta a ser renovada por impulso de um outro credor (Unicre – Instituição Financeira de Credito S.A.) à revelia do acordo celebrado com o Exequente.

41. Logo, contrariamente ao que foi entendido pelo Tribunal da Relação, o acordo celebrado na pendência da ação com o Exequente não colmata a falta de integração prévia no PERSI tendo em conta que a ação executiva vai continuar por ter sido agora renovada por outro credor (Unicre – Instituição Financeira de Credito S.A.).

42. Se o Exequente, aqui Recorrido, tivesse cumprido com o disposto no DL n.º 227/2012, que obriga a uma renegociação em momento anterior à instauração da ação executiva, esta não teria sido instaurada e, desse modo, nunca a mesma poderia ter sido agora renovada por outro credor.

43. Não merece qualquer acolhimento a alegação de que o regime do PERSI não tem aplicação aos autos por se tratar de uma renovação da execução, pois, a integração em PERSI é uma condição de admissibilidade de instauração de execução, o que significa que se trata de uma obrigação prévia à instauração da execução.

44. Logo, tratando-se de uma obrigação prévia e de uma condição de admissibilidade da ação, os respetivos pressupostos têm de ser exigíveis antes da execução ter sido instaurada e não apenas em momento posterior, designadamente aquando da renovação de uma execução previamente instaurada.

45. O legislador estabeleceu, sem rodeios, de forma absolutamente clara, que: no período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito (cfr. art.º 18.º, n.º 1, al. b) do DL n.º 227/2012) (cfr., neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16/11/2021, transcrito parcialmente nas motivações).

46. A seguir o entendimento do Tribunal da Relação recorrido, estaria encontrada uma via expedita para as instituições de crédito se subtraírem à sujeição imperativa ao regime do PERSI previsto no DL n.º 227/2012: passariam a instaurar de imediato a ação executiva com vista à satisfação do seu crédito e, depois, já na pendência da ação lograriam a obtenção de um “acordo”, que na verdade nada mais seria de que condições impostas ao devedor entretanto condicionado pelas próprias contingências da execução (penhoras, etc.).

47. A conduta levada a cabo pelo Exequente constitui, do ponto de vista material, fraude à lei, na medida em que frustra por completo os objetivos que presidiriam à consagração do regime do PERSI que visa tutelar as situações dos clientes bancários que se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, antes da instauração de processo judicial.

48. Acresce ainda que, como bem entendeu o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão fundamento 2, não basta levar a cabo um processo de todo idêntico ao previsto no PERSI para se considerar cumpridas as garantias previstas no DL n.º 227/12, pois o contexto da celebração de um acordo no decurso de uma ação executiva não oferece as mesmas garantias ao devedor, que consiste sempre na parte mais fraca, ainda para mais num contexto de execução, pressionado por penhoras, onde assume particular fragilidade.

49. O PERSI implica, entre outros, a avaliação da natureza do incumprimento, da capacidade financeira do consumidor e a apresentação de propostas de regularização da dívida que pressupõem a renegociação das condições do contrato (e não a mera interpelação para pagamento), pelo que tais exigências não são colmatadas mediante a celebração de um qualquer acordo já na pendência da ação executiva.

50. Adiante-se que, mesmo na hipótese de incumprimento do acordo celebrado, por parte do Recorrente, continuaria a não merecer acolhimento a tese adotada pelo Tribunal da Relação no acórdão recorrido, pois, tendo em conta a diversidade de situações subjacentes ao incumprimento, o procedimento do PERSI sempre deveria ser repetido em todos os incumprimentos futuros e sucessivos.

51. No acórdão fundamento 2, acima junto, o Supremo Tribunal de Justiça explica que resulta tanto da letra da lei, como do espírito que preside ao DLn.º 272/2012, que o procedimento PERSI deve ser repetido sempre que ocorra futuro e sucessivo incumprimento, uma vez que as circunstâncias subjacentes a cada umas das faltas de pagamento podem ser diferentes, e sendo diferentes as causas dos incumprimentos, poderão igualmente ser diferentes as medidas a adotar no âmbito do PERSI para a superação das dificuldades no cumprimento das responsabilidades assumidas pelo devedor.

52. Caso se limitasse a intervenção do PERSI a uma única situação de mora – que segundo o Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão recorrido, teria sido suficientemente acautelada com o acordo celebrado na pendência da execução – ficariam sem tutela situações que viessem a ocorrer mais tarde em resultado de circunstâncias diferentes e que justificariam a implementação de um PERSI (cfr., neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/12/2021, parcialmente transcrito nas motivações).

53. No cumprimento das disposições do Decreto-Lei n.º 227/2012, mantendo-se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31.º dia e o 60.º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa; e, no período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida, entre outros, de resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento e de intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito (cfr., respetivamente, art.º 14.º, n.º 1 e art.º 18.º, n.º 1, als. a) e b) do DL n.º 227/2012),

54. Sendo que, no caso dos autos, a Exequente não só resolveu o contrato de crédito com fundamento em incumprimento, como ainda intentou a presente ação executiva com vista à satisfação do seu crédito, tudo antes da integração do Executado no PERSI.

55. A celebração de qualquer acordo de pagamento não substitui, nem sana a falta de cumprimento, por parte do Recorrido, das obrigações relacionadas com o PERSI e, contrariamente ao que foi considerado pelo Tribunal da Relação recorrido, a alegação por parte do Recorrente do incumprimento do PERSI não constitui qualquer comportamento abusivo,

56. Pois, o Recorrente, por meio da invocação da exceção de falta de integração no PERSI, mais não fez do que exercer os direitos que a lei lhe disponibiliza, tendo, para o efeito, a firme convicção de que os factos por si alegados correspondem à verdade e, por conseguinte, a firme convicção da verificação da exceção dilatória inominada de falta de condições de admissibilidade da ação executiva e no seu direito de ser, consequentemente, absolvido da presente instância (cfr., neste sentido, os acórdãos fundamento 1 e 2, bem como o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08/03/2022 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/11/2021, todos parcialmente transcritos nas motivações).

Em suma,

57. O incumprimento das obrigações decorrentes do regime do PERSI, por parte do Recorrido, inibia-o de instaurar –e bem assim de renovar –a presente execução contra o Recorrente, verificando-se a falta de uma condição objetiva de procedibilidade, que consubstancia uma exceção dilatória inonimada, de conhecimento oficioso, que obsta à prossecução da presente execução, com a consequente absolvição do Recorrente da instância executiva (cfr. art.º 278.º n.º 1, al. e) e art.º 576.º, n.º 2 do CPC) (cfr., neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13/04/2021, parcialmente transcrito nas motivações).

58. Logo, ao ter concedido provimento ao recurso de apelação interposto pelo Recorrido, revogando a decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância de absolvição do Recorrente da instância e de extinção da execução, e ordenando o prosseguimento dos autos, o Tribunal da Relação violou as disposições conjugadas dos artigos 4.º, n.º 1 e 2, 12.º a 21.º, 13.º, 14.º, n.º 1, 14.º a 17.º e 18.º, n.º 1, alíneas a) e b), todos do DL n.º 227/2012, bem como dos artigos 578.º, 278.º n.º 1, alínea e) e 576.º, n.º 2, todos do CPC,

59. Pois deveriam as normas jurídicas decorrentes de tais disposições ter sido interpretadas e aplicadas no sentido da improcedência do recurso de apelação e manutenção da decisão recorrida do Tribunal de Primeira Instância -razão pela qual deverá o acórdão recorrido ser substituído por outro que assim decida, conforme à correta interpretação das acima referidas normas.

TERMOS EM QUE e nos melhores de direito, deve conceder-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o acórdão recorrido, objeto do presente recurso, proferindo-se, antes, decisão que mantenha a absolvição do Executado da instância e a extinção da execução.

Ao julgardes assim, Coleados Juízes Conselheiros, estareis uma vez mais a fazer a tão COSTUMADA JUSTIÇA!

17. O Exequente Banco Comercial Português, SA, contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso.

18. Em 7 de Maio de 2026, em conferência, o Tribunal da Relação pronunciou-se pela improcedência da arguição de nulidade do acórdão recorrido.

II. — FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

19. O acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes:

1. Por Escritura Pública, outorgada em 31 de julho de 2007, o Banco Exequente concedeu a AA um mútuo sob a forma de empréstimo a prazo, no valor de € 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil euros), a liquidar em quatrocentas e sessenta e quatro prestações mensais e sucessivas, e remunerada de acordo com a taxa de juros fixada na cláusula terceira do documento complementar do contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca, que constitui o Documento n.º 1;

2. A quantia mutuada, através do contrato referido em 1.º foi efetivamente entregue ao mutuário que, da mesma, se confessou devedor ao banco exequente, por crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º Identificador 1, aberta junto do junto do Banco Comercial Português, S.A., conforme cláusula primeira do documento complementar referido no antecedente n.º 1;

3.O mutuário utilizou e movimentou em proveito próprio o valor resultante desse financiamento, mormente na aquisição da fração autónoma infra descrita.

4. Para garantia do capital mutuado através daquele contrato de empréstimo, e bem assim dos respetivos juros e demais despesas, o mutuário AA constituiu, no seu âmbito, a favor do Banco Exequente uma hipoteca sobre o seguinte imóvel:

— Fração autónoma designada pela letra “X”, correspondente ao nono andar esquerdo, com uma box para estacionamento número ..., na primeira cave e uma arrecadação com o número ... na primeira cave, que faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Avenida 1 e Localização 2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º ..., da freguesia de Localização 3, inscrito na matriz sob o artigo ...;

5. Hipoteca essa registada a favor da Exequente através da apresentação ... de 2007/M/D, conforme certidão predial que constitui o documento 2, junto aos autos de execução;

6. Face ao não pagamento das prestações, o Banco exequente promoveu a interpelação formal do mesmo, através de carta registada com aviso de receção datada de 28 de março de 2023 – cfr. carta de interpelação que foi junta como documento n.º 3;

8.º Apesar da referida interpelação, o executado não efetuou o pagamento ao exequente da totalidade das prestações em atraso, o que levou a que este promovesse a resolução do contrato aludido supra, através carta registada com aviso de receção datada de 12 de maio de 2023 – cfr. carta de interpelação que constitui o documento n.º 4;

9. O executado não pagou a prestação que se venceu a 1 de novembro de 2022, nem as prestações que a seguir se venceram;

10. Assim, tornou-se imediatamente exigível o capital que se encontrava em dívida e que, à data do incumprimento, ascendia a € 145.477,97 (cento e quarenta e cinco mil quatrocentos e setenta e sete euros e noventa e sete cêntimos) - cfr. mapa demonstrativo da dívida, que foi junto e cujo conteúdo constitui o documento n.º 5;

11. O crédito do Banco exequente emergente do contrato de mútuo que perfaz a quantia global de €152.092,28 (cento e cinquenta e dois mil noventa e dois euros e vinte e oito cêntimos), mostra-se discriminado do seguinte modo:

a) € 145.477,97, quanto a capital;

b) € 6.359,92, quanto a juros de mora calculados entre 01/11/2022 a 01/08/2023;

c) € 254,40, quanto a imposto de selo.

12. Em 16.09.2024, a UNICRE- INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, SA, instaurou por apenso à referida execução, uma reclamação de créditos contra o executado, peticionando que fosse inter alia, verificado e reconhecido o respetivo crédito, no montante de € 16.890,40 (dezasseis mil, oitocentos e noventa euros e quarenta cêntimos); acrescido dos juros vincendos à taxa contratual acordada, até efetivo e integral pagamento;

13. No dia 08.05.2025, na pendência da ação executiva instaurada pela aqui recorrente, foi proferida, pela Agente de Execução, a seguinte decisão:

“Atento o acordo celebrado entre as partes, a presente execução foi extinta nos termos do disposto no nº 2 do artigo 806ºdo CPC;

Nesse seguimento e, nos termos do disposto no Artigo 850.º, nº 2 do CPC, veio o credor, Unicre – Instituição de Crédito, S. A., requerer a renovação da execução;

Notificada a exequente do pedido de renovação, veio esta também requerer a renovação da execução;

Face ao exposto, decide-se nos termos do disposto no nº 1 e 2 al. b) do Art.º 809º e nº 2 do Art.º 850.º, ambos do CPC, pela renovação da instância, prosseguindo a execução com a venda do bem imóvel penhorado nos autos.”

13. [bis] Por requerimento datado de 11.06.2025, Ref. Citius 52592533 veio o Executado arguir o seguinte:

“O Exequente BCP, S.A. nunca integrou o Executado no procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (doravante, apenas “PERSI”).

(…) o Exequente BCP, S.A. e o Executado celebraram um contrato de mútuo com hipoteca, para aquisição da habitação permanente do Executado.

Por conseguinte, tal contrato de mútuo com hipoteca, para aquisição da habitação permanente do Executado, insere-se, no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro (cfr. art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro).”

14. Por sentença proferida em 03.07.2025 o tribunal a quo declarou extinta a execução, por falta de uma condição objetiva de procedibilidade, i. e a ausência de integração do executado no PERSI.

O DIREITO

20. A questão da admissibilidade do presente recurso foi amplamente discutida nas alegações do Executado e nas contra-alegações do Exequente, dispensando o despacho previsto no artigo 655.º do Código de Processo Civil.

21. Os artigos 852.º e 854.º do Código de Processo Civil são do seguinte teor:

Artigo 852.° — Disposições reguladoras dos recursos

Aos recursos de apelação e de revista de decisões proferidas no processo executivo são aplicáveis as disposições reguladoras do processo de declaração e o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 854.º — Revista

Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução.

22. O presente recurso não foi interposto de acórdão da Relação proferido em algum dos procedimentos previstos no artigo 854.º — e, em especial, não foi proferido em procedimento de oposição deduzida contra a execução (embargos de executado).

23. Esclarecido que o presente recurso não foi interposto de acórdão da Relação proferido em algum dos procedimentos previstos no artigo 854.º do Código de Processo Civil, os termos da alternativa são dois, e só dois:

— Ou bem que está preenchida alguma das previsões do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil.

— Ou bem que, não estando preenchida nenhuma das previsões do n.º 2 do artigo 629.º, o recurso não deverá admitir-se.

24. O Executado, agora Recorrente, alega que está preenchida a previsão da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil.

25. Entende que o acórdão recorrido está em contradição com dois acórdãos:

I. — com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4 de Maio de 2022 — processo n.º 3751/20.0T8MAI.P1 —;

II. — com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Fevereiro de 2023 — processo n.º 1141/21.6T8LLE-B.E1.S1.

26. Embora, em rigor, devesse convidar-se o Executado, agora Recorrente, a indicar um único acórdão como fundamento específico de admissibilidade do recurso 1, em concreto o convite seria um formalismo inútil.

27. A alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil exige que o acórdão recorrido esteja em contradição com algum acórdão anteriormente proferido pela Relação, denominado de acórdão fundamento; que os dois acórdãos tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; e que os dois acórdãos tenham sido proferidos sobre a mesma questão fundamental de direito 2.

28. Ora o acórdão recorrido não está em contradição com nenhum dos dois acórdãos designados.

29. O Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de Novembro de 2025, agora recorrido, interpreta o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, no sentido:

I. — de que as finalidades substanciais do procedimento de renegociação podem ser alcançadas por uma via alternativa, “consensual entre as partes”;

II. — de que as finalidades substanciais do procedimento de renegociação podem ser alcançadas por uma via alternativa depois da propositura da acção executiva;

III. — de que, desde que as finalidade substanciais do procedimento de renegociação tenham sido alcançadas, a excepção dilatória inominada de falta de integração no PERSI deverá ser julgada improcedente.

30. Em complemento da interpretação do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, o Tribunal da Relação de Lisboa aplica o artigo 334.º do Código Civil.

— O Executado, agora Recorrente, renegociou o contrato de crédito depois de ter sido instaurada a execução; que, na sequência da renegociação, chegou a um acordo com o Exequente, agora Recorrido, para o pagamento em prestações da dívida exequenda 3; e que, na sequência do acordo para o pagamento em prestações da dívida, requereu a extinção da execução 4.

— O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que o comportamento de quem, depois de ter renegociado o contrato de crédito, depois de ter chegado a um acordo para o pagamento em prestações da dívida e depois de ter requerido a extinção da execução, invoca a excepção dilatória inominada de falta de integração no PERSI configurava um venire contra factum proprium.

31. Como configurasse um venire contra factum proprium, deveria ser sindicado pelo princípio da proibição do abuso do direito do artigo 334.º do Código Civil.

32. O Executado, agora Recorrente, alega que a interpretação do artigo 18.º no sentido de que as finalidades substanciais do procedimento de renegociação podem ser alcançadas por uma via alternativa, “consensual entre as partes”, está em contradição com um dos acórdãos deduzidos como fundamento específico de recorribilidade — o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Fevereiro de 2023.

33. O Executado, agora Recorrente, alega ainda que a interpretação do artigo 18.º no sentido de que as finalidades substanciais do procedimento de renegociação podem ser alcançadas por uma via alternativa depois da propositura da acção executiva está em contradição com os dois acórdãos deduzidos como fundamento de recorribilidade.

I. — Para o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4 de Maio de 2022 e para o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Fevereiro de 2023, a acção executiva só poderia ser proposta:

a. — se o cliente tivesse sido integrado no PERSI;

b. — se, depois da integrado o cliente, o PERSI se tivesse extinguido 5.

II. — Para o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de Novembro de 2025, agora recorrido, a acção executiva proposta sem que o cliente tenha sido integrado no PERSI poderia prosseguir se a situação tivesse sido regularizada, através de uma renegociação do contrato de crédito adequada às finalidades substanciais do PERSI.

34. Entendemos que o Executado, agora Recorrente, não tem razão — e que, por isso, não estão preenchidos os requisitos específicos de admissibilidade do recurso.

35. A contradição relevante para efeitos da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil deveria ser uma contradição explícita — frontal 6 — e, no caso, não existe nenhuma contradição explícita, frontal, quando a nenhuma das questões relevantes.

35. Em primeiro lugar, nenhum dos dois acórdãos deduzidos como fundamento se pronunciou explicitamente:

I. — sobre se as finalidades substanciais do procedimento de renegociação podem ser alcançadas por uma via alternativa 7; ou

II. — sobre se podiam ser alcançadas por uma via alternativa depois da propositura da acção executiva 8.

36. O problema não estava (nunca esteve) em averiguar se a acção executiva podia ser (regularmente) proposta sem que o cliente tivesse sido integrado no PERSI.

37. O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de Novembro de 2025, agora recorrido, diz expressamente que

“a integração do cliente no PERSI e a conclusão do procedimento [são] condiç[ões] de admissibilidade […] da acção, no caso executiva, não podendo prosseguir [execução] que tenha sido instaurada sem a conclusão do PERSI”.

38. Em vez de averiguar se a acção executiva podia ser (regularmente) proposta sem que o cliente tivesse sido integrado no PERSI, o problema estava em determinar se a irregularidade seria sanável — se, tendo a acção executiva sido (irregularmente) proposta, podia prosseguir desde que as finalidades da integração no PERSI tivessem sido realizadas.

39. Ora, não se encontra em nenhum dos dois acórdãos deduzidos como fundamento específico de recorribilidade uma (única) palavra sobre o tema.

40. Em segundo lugar, a contradição deve considerar-se em princípio excluída desde que a decisão impugnada aplique conceitos indeterminados:

“não há nenhuma contradição de julgados se o mesmo conceito indeterminado (como, por exemplo, o de abuso do direito, de alteração anormal das circunstâncias ou de superior interesse criança) for concretizado de forma diferente em casos distintos” 9.

41. Em terceiro lugar, ainda que a contradição não devesse considerar-se em princípio excluída, sempre a contradição ou oposição de julgados há-de determinar-se atendendo a dois elementos:

I. — à semelhança entre as situações de facto;

II. — à dissemelhança entre os resultados da interpretação e/ou da integração das disposições legais relevantes em face das situações de facto consideradas.

42. Entre as situações de facto consideradas falta qualquer relação de semelhança.

— O acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4 de Maio de 2022 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Fevereiro de 2023 pronunciaram-se sobre casos em que havia duas (ou mais) situações de incumprimento, para sustentarem que a renovada invocação da excepção dilatória de falta de (re)integração no PERSI, perante uma renovada situação de incumprimento, não configurava em abstracto nenhum abuso do direito.

— O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de Novembro de 2025, agora recorrido, pronunciou-se sobre um caso em que há uma única situação de incumprimento para sustentar que a invocação da excepção dilatória de falta de integração no PER configurava, em concreto, um abuso.

43. Faltando a relação de semelhança entre as situações de facto, não pode sequer pôr-se o problema da dissemelhança entre os resultados da interpretação e/ou da integração das disposições legais relevantes em face das situações de facto consideradas.

44. Finalmente, sempre se dirá que as alegadas nulidades do acórdão recorrido nunca poderiam ser fundamento autónomo do recurso de revista 10.

III. — DECISÃO

Face ao exposto, não se toma conhecimento do objecto do recurso.

Custas pelo Recorrente AA.

Lisboa, 17 de Setembro de 2026

Nuno Manuel Pinto Oliveira

Fátima Gomes

Oliveira Abreu

_______________________________________

1. Cf. designadamente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Março de 2018 — processo n.º 1503/16.0YRLSB.S1 —: “[a] demonstração da invocada contradição de julgados postula o carrear de um único acórdão – por isso denominado ‘acórdão-fundamento’ –, o qual importa que seja devidamente identificado pelo recorrente, sendo, apenas e só, no confronto com a respectiva decisão que há que aferir de tal proclamada contradição (cfr. artigo 637.º, n.º 2, do Código de Processo Civil)”.↩︎

2. Como se diz, p. ex., no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Fevereiro de 2015 — processo n.º 9088/05.7TBMTS.P1.S1 —, “[só ocorre] oposição relevante, para efeitos de admissibilidade de revista com o fundamento específico previsto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil, quando a mesma questão de direito fundamental sobre idêntico núcleo factual tenha sido objecto de análise interpretativa desenvolvida do segmento normativo convocado pelo acórdão-fundamento e, suscitada pelas partes noutro processo, tenha sido decidida em sentido contrário pelo acórdão recorrido, ainda que mediante aplicação quase tabelar do mesmo normativo” .↩︎

3. Cf. facto dado como provado sob o n.º 13.↩︎

4. Cf. facto dado como provado sob o n.º 13 [bis].↩︎

5. Cf. artigo 17.º, n.º 1, em ligação com o artigo 18.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro.↩︎

6. Cf. designadamente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Maio de 2019 — processo n.º 1650/06.7TBLLE.E2.S1 —: “A contradição de julgados relevante para a aplicação do artigo 629º, nº 2 d), do CPC tem de ser uma oposição frontal, não bastando uma oposição implícita ou pressuposta…”.↩︎

7. A contradição invocada pelo Executado, agora Recorrente, só preencheria os requisitos da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil desde que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Fevereiro de 2023 sustentasse uma de duas teses: Ou a tese de que as finalidades substanciais do procedimento de renegociação nunca poderiam ser alcançadas por uma via alternativa. Ou a tese que, ainda que as finalidades substanciais do procedimento de renegociação fossem alcançadas por uma via alternativa, procederia a excepção dilatória inominada de falta de integração no PERSI. Ora o acórdão designado como fundamento não sustentou explícitamente nenhuma das duas.↩︎

8. A contradição invocada pelo Executado, agora Recorrente, só preencheria os requisitos da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º desde que o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4 de Maio de 2022 ou que o o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Fevereiro de 2023 sustentassem que as finalidades substantivas do processo de renegociação nunca poderiam ser alcançadas depois da propositura da acção executiva.↩︎

9. João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa, Manual de processo civil, vol. II, AAFDL Editora, Lisboa, 2022, pág. 206.↩︎

10. Cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de de 24 de Novembro de 2016 — processo n.º 470/15 —; de 12 de Abril de 2018 — processo n.º 414/13.6TBFLG.P1.S1 —; de 2 de Maio de 2019 — processo n.º 77/14.1TBMUR.G1.S1 —, de 19 de Junho de 2019 — processo n.º 5065/16.0T8CBR.C1-A.S1 — e de 05 de Fevereiro de 2020 — processo n.º 983/18.4T8VRL.G1.S1.↩︎