Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1741/10.0TXPRT-AC.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: VASQUES OSÓRIO (RELATOR DE TURNO)
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
LIBERDADE CONDICIONAL
SUCESSÃO DE CRIMES
PRAZO
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 07/29/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I. Os fundamentos da ilegalidade da prisão para efeitos de pedido de habeas corpus são, apenas, os previstos nas alíneas a) a c) do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal.

II. O limite máximo de 25 anos de prisão previsto no art.41º, nº 2 do C. Penal vale apenas para os casos de pena de prisão singular e para os casos de concurso de crimes, não tendo cabimento nos casos a que não são aplicáveis as regras do concurso, como sucede com o cumprimento de penas sucessivas de prisão, em que máximo legal vale para cada uma delas.

III. Constitui jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça que o habeas corpus, dados a sua especial natureza e fim, não é meio processual adequado para sindicar despachos proferidos pelos juízes dos tribunais de execução das penas, com fundamento, designadamente, em nulidades, irregularidades, incorrectas liquidações de penas, ou inobservância dos prazos de apreciação da concessão da liberdade condicional facultativa.

Decisão Texto Integral:
Acordam, em audiência, no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. AA, recluso em cumprimento de pena, veio requerer ao Exmo. Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por intermédio de Ilustre Mandatário, a providência de habeas corpus, nos termos que se transcrevem:

“(…).

1. O recluso encontra-se detido no Estabelecimento Prisional de ... em cumprimento sucessivo de pena de prisão de mais de 30 anos de prisão; 13 anos de prisão no processo n.º 157/17.1... ; 10 anos e 9 meses e 20 dias de prisão no processo n.º 339/08.7...; 6 anos 1 mês e 13 dias no processo n.º 760/99.0...

2. Sucede que, o Tribunal de Execução de Penas e o Estabelecimento Prisional, não fizeram os descontos correctos. Senão vejamos:

3. Ora, neste momento o recluso tem a mais na sua liquidação da pena 16 anos, 10 meses e 33 dias de prisão que não foram devidamente descontados, apesar das penas de prisão da alínea A) e B) se encontrarem prescritas.

4. O arguido foi condenado em pena de prisão indeterminada que já cumpriu 25 anos em ... e posteriormente foi solto, mas não sabe porque razão mas a mesma foi revogada e atribuíram um remanescente para cumprir de 6 anos, 1 mês e 13 dias de prisão, no processo n.º 760/99.0...

5. No entanto, sobre a referida condenação já passaram mais de 26 anos, o que ultrapassar claramente o prazo de prescrição, que é de 20 anos, nos termos do artigo 122 n.º1 alínea a) do Código Penal.

6. Consequentemente, o cômputo jurídico ao arguido uma vez que o mesmo contém a alínea C) que deve ser eliminada por já se encontrar prescrito e serem eliminados o excesso de pena que se encontra no processo n.º 760/99.0...

7. Ora, de igual forma, o arguido foi condenado em pena de prisão de 12 anos e posteriormente foi solto, mas não sabe porque razão mas a mesma foi revogada e atribuíram um remanescente para cumprir de 10 anos, 9 meses e 20 dias de prisão.

8. No entanto, sobre a referida condenação já passaram mais de 20 anos, o que ultrapassar claramente o prazo de prescrição, que é de 20 anos, nos termos do artigo 122 n.º 1 alínea a) do Código Penal.

8. Pelo exposto, se requerer que seja refectuado o cômputo do computo jurídico ao arguido uma vez que o mesmo contém a alínea B) que deve ser eliminado o excesso de pena por já se encontrar prescrito, que se encontra no processo n.º 339/08.7....

9. Ora, segundo a liquidação da pena correcta do arguido já com o desconto de; o início seria em 28/09/2015 Liquidação da Pena ¼ : 12/12/2018 ; ⅔ 17/04/2024 ; 5/6 : 07/06/2026 ; o termo da pena será em 28/7/2028.

10. Inclusivamente, o arguido já deveria ter sido ouvido pela instância do meio da pena mas nunca foi ouvido em nenhum marco da pena, violando frontalmente o artigo 173.º n.º 1 alínea c) do CEMPL, não existindo diligência e dever de cuidado para actualizarem os marcos da pena.

11. Ora, os prazos que existem no Código Penal, são para serem cumpridos e salvo o devido respeito mas não se pode por em causa a liberdade do arguido, a sua audição nos marcos da liberdade condicional e o facto de estar mal calculada a liquidação da pena prejudicar o arguido pelo não cumprimento dos prazos e serem efectuadas avaliações negativas como foi o caso face a certas precárias que o recluso meteu mas foram negadas para ser apreciada a liberdade condicional, que são fixados pelo Tribunal que condenou o arguido em pena de prisão efectiva.

12. Ora, tal situação de incumprimento generalizado de prazos para apreciação dos marcos da concessão ou não de liberdade condicional, que se iniciou há pouco tempo quando o recluso deveria ter sido ouvido para a instância do meio da pena e ainda nem sequer foi ouvido, tal situação faria que caso fossem cumpridas as regras processuais o recluso já estivesse na rua.

13. No entanto, o Estabelecimento Prisional , sabe de antemão que o recluso tem trabalho fora do estabelecimento prisional quando sair tem apoio familiar e económico, dos pais irmãos, mulher e um filho que tem para sustentar, há muitos anos o recluso não tem castigos e caso gozasse a precária antes da sua audição em conselho técnico seria posto na rua.

14. Inclusivamente, o recluso já fez todo o percurso que tinha a fazer dentro do estabelecimento prisional tendo cumprido com sucesso pelo que está na hora de ser testado na rua e não ser posto na rua aos cinco sextos caso contrário o recluso poderá ficar com a sensação que não precisa de evoluir para sair em liberdade.

15. Pelo exposto, salvo melhor opinião, o prazo de cumprimento de prisão efectiva foi excedido no dia 18 de Junho de 2023, que foi a data na qual teria que ser posto na rua por já ter sido ouvido ao meio de pena e não foi ouvido.

16. Deste modo, o prazo máximo permitido à manutenção do cumprimento de prisão efectiva deveria ter sido respeitado o dia 18 de Junho de 2023, que não foi efectuado.

17. O não respeito pelo prazo de apreciação de liberdade condicional é claramente inconstitucional , uma vez que viola o artigo 13.º n.º 1 da CRP, que consagra o princípio da igualdade, não sendo respeitado o referido princípio.

18. Inclusivamente, é violado o artigo 20 .º n.º 4 da CRP, que refere “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.”

19. O artigo 20 .º n.º 5 da CRP, refere que : “Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.

20. Porém, o artigo 41.º n.º 2 do Código Penal, refere que : “o limite máximo da pena de prisão é de 25 anos e em caso algum pode ser violado”.

21. Consequentemente, em última ratio para assegurar a defesa dos seus direitos, liberdade e garantias pessoais, o recluso vê se obrigado a apresentar o presente habeas corpus.

22 . Pelo exposto, consideramos que a manutenção da prisão é ilegal, uma vez que o recluso deveria ter sido solto no dia 18 de Junho de 2023, que nunca foi marcado, tinha todos os requisitos reunidos para ser posto em liberdade condicional, e nessa data deveria ter sido posto em liberdade.

Nestes termos e nos melhores, de direito deve ser declarada ilegal a continuação da manutenção da prisão efectiva que o requerente se encontra sujeito, pelo facto de ter sido excedido o prazo para ser ouvido em liberdade condicional que seria o dia 18 de Junho de 2023 à instância do meio da pena e não sendo sequer avaliado, tendo todos os requisitos para ser solto, no dia 18 de Junho de 2023, já está em prisão ilegal, e tal falha grave no cálculo da liquidação do computo da pena efectuado, Tribunal de Execução de Penas, além de que por violar o artigo 41.º n.º 2 do Código Penal, nenhum arguido pode cumprir uma pena de prisão superior a 25 anos de prisão, e ao não efectuarem o conselho técnico ao recluso no momento certo da pena é clara e manifestamente inconstitucional por violação dos artigos 13.º n.º 1 da CRP e do artigo 20.º n.º 4 da CRP pelo que manutenção do cumprimento da pena de prisão efectiva é ilegal e inconstitucional, nos termos do artigo 222.º n.º 2 alínea c) do CPP se requerer que o recluso ser restituído à liberdade.

(…).

2. Foi prestada a informação referida na parte final do nº 1 do art. 223º do C. Processo Penal, nos termos que se transcrevem:

“(…).

Perante o requerimento de habeas corpus apresentado, nos termos do art.º 223º n.º 1 do Código de Processo Penal, cumpre informar das condições em que o recluso AA se encontra preso.

Por decisão proferida no apenso R em 21-05-2020 foi revogada a liberdade condicional que ao recluso havia sido concedida, por decisão de 05-07-2016, quando se encontrava a cumprir sucessivamente as penas de 17 anos e 6 meses de prisão, convertida em pena relativamente indeterminada com o limite mínimo de 11 anos e 8 meses de prisão e o limite máximo de 23 anos e 6 meses de prisão, imposta no processo nº ....94 – do Tribunal Judicial de ...; 12 anos de prisão, resultante de cúmulo jurídico efectuado no processo nº 339/08.7..., do Juízo de Média Instância Criminal de ... – Juiz ...; remanescente por revogação da liberdade condicional de 6 anos, 1 mês 23 dias, do processo nº 54/86.0..., do Tribunal de ...; 66 dias de prisão subsidiária, resultantes de conversão de pena de multa decidida no processo n.º227/12.2... - Instância Local do ..., Seção de Pequena Criminalidade – Juiz ..., em que estiveram em causa crimes de homicídio e roubo, uma vez que, por sentença transitada em julgado em 19.12.2019, proferida no âmbito do processo n.º157/17.1..., Juiz ... do Juízo Central Criminal de ..., o aqui recluso foi condenado na pena única de 13 anos de prisão, pela prática, em 16.01.2017, 08.02.2017, 08.03.2017, 13.03.2017, 10.04.2017 e 24.04.2017 (durante o período da liberdade condicional), de seis crimes de roubo agravado, de seis crimes de roubo agravado, na forma tentada e de um crime de detenção de arma proibida.

O recluso cumpre, em execução sucessiva, as seguintes penas:

A- Pena única de 13 anos de prisão à ordem do processo 157/17.1...;

B- Remanescente de 10 anos, 9 meses e 20 dias de prisão, à ordem do processo 339/08.7..., em resultado de decisão de revogação da liberdade condicional, pela prática de crimes no seu decurso;

C- Remanescente de 6 anos, 1 mês e 13 dias de prisão da PRI de um mínimo de 11 anos e 8 meses de prisão e um máximo de 23 anos e 6 meses de prisão, sendo de 17 anos e 6 meses de prisão a pena que ao caso caberia à ordem do processo 760/99.0... em resultado de decisão e revogação de liberdade condicional, pela prática de crimes no seu decurso.

Está preso à ordem do processo A) desde 9-5-2017, não lhe sendo conhecidos anteriores períodos de privação de liberdade que cumpra descontar nos termos previstos no art. 80º do CP.

Com base nestes elementos, de acordo com o acórdão de fixação de jurisprudência do STJ datado de 4-7-2019, para a apreciação da liberdade condicional (obrigatória a partir do meio da pena A), relevam os seguintes marcos:

MEIO DAS PENAS: O limite mínimo da PRI (já atingido), acrescido da totalidade da pena B) e metade da pena A): 29-8-2034;

2/3 DAS PENAS: O limite mínimo da PRI (já atingido), acrescido da totalidade da pena B) e de 2/3 da pena A): 29-10-2036;

5/6 DAS PENAS: totalidade das penas B) e C) (seria a pena da PRI que concretamente caberia ao crime =17 anos e 6 meses de prisão, mas já cumpriu 17 anos, 4 meses e 17 dias pelo que se considera na pena C) o remanescente de 1 mês e 13 dias), acrescido de 5/6 da pena A): 11-2-2039 (nesta data, e caso aceite a liberdade condicional aos 5/6 é religado à PRI, passando nesta data, e até ao seu limite máximo, a PRI a ser executada como medida de segurança – art. 90.º, n.º 3, do Código Penal, conjugado com o art. 164.º, n.º 2, do CEP);

- Termo da (PRI) que concretamente caberia ao crime (17 anos 6 meses de prisão, mas já cumpriu 17 anos, 4 meses e 17 dias pelo que se considera aqui 1 mês e 13 dias), e a totalidade das penas A) B) ocorre em 14-03-2042 (hipótese que só importa caso o recluso não aceite a liberdade condicional aos 5/6 da PD, então só a partir deste momento e até ao seu limite máximo, a PRI seria executada como medida de segurança - art. 90.º, n.º 3, do Código Penal);

- Cinco sextos da pena A), acrescido da totalidade da pena B) mais a totalidade da PRI (23 anos e 6 meses, aqui se considerando a totalidade do remanescente da pena C), ocorre em 11-2-2045 (nesta data sairá em liberdade condicional obrigatória, caso a aceite, na medida em que já não tem PRI para cumprir);

- O termo da soma das penas (limite máximo da PRI - 23 anos e 6 meses de prisão - aqui se considerando a totalidade do remanescente da pena C), mais as penas A) e B) ocorre em 11-4-2047.

Como decorre do cômputo de penas em execução sucessiva homologado, não se verifica qualquer situação de “incumprimento generalizado de prazos para apreciação dos marcos da concessão ou não de liberdade condicional”.

De acordo com o disposto no art. 41º nº1 do Código Penal a pena de prisão tem, em regra a duração mínima de 1 mês e a duração máxima de 20 anos. E de acordo com o nº 2 do mesmo normativo legal, o limite máximo da pena de prisão é de 25 anos nos casos previstos na lei. Também o nº 3 deste normativo dispõe que em caso algum pode ser excedido o limite máximo referido no número anterior.

Ora, o recluso cumpre várias penas em execução sucessiva.

Nenhuma das penas individualmente consideradas, é superior a 25 anos de prisão.

O limite previsto no nº 2 do art.41º do Código Penal respeita a cada uma das penas aplicadas ou à pena conjunta aplicável no caso de concurso de crimes. Não ao período máximo de tempo de prisão aplicável a cada delinquente (neste sentido, Ac. do TRL de 07-05-2008 proferido no proc. 9141/2007-3 in www.dgsi.pt).

Neste aresto se decidiu que o limite estabelecido no art.41º do Código Peal refere-se unicamente a cada uma das penas, parcelares ou únicas, e não às situações de sucessão de penas, aplicadas sucessivamente.

Não se verifica, in casu, qualquer situação de prisão ilegal.

(…)”.

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Convocada a Secção Criminal, notificado o Ministério Público e o Ilustre Mandatário do requerente, realizou-se a audiência com observância das formalidades legais, após o que o tribunal reuniu e deliberou (art. 223º, nº 3, segunda parte do C. Processo Penal), nos termos que seguem.

*

*

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II. FUNDAMENTAÇÃO

A. Dos factos

Dos elementos que instruem o processo e da consulta ao processo electrónico extraem-se os seguintes factos relevantes:

1. O requerente AA encontra-se recluído, em cumprimento de pena, no Estabelecimento prisional de ....

2. O requerente cumpre aí, em execução sucessiva:

- A pena única de 13 anos de prisão, à ordem do processo nº 157/17.1... [A];

- O remanescente de 10 anos, 9 meses e 20 dias de prisão, à ordem do processo nº 339/08.7... [B], em consequência de decisão revogatória da liberdade condicional; e,

- O remanescente de 6 anos, 1 mês e 13 dias de prisão [da pena relativamente indeterminada de 11 anos e 8 meses de prisão a 23 anos e 6 meses de prisão, cabendo ao caso, a pena de 17 anos e 6 meses de prisão], à ordem do processo nº 760/99.0... [C], em consequência de decisão revogatória da liberdade condicional.

3. O requerente cumpre pena à ordem do processo nº 157/17.1... [pena única de 13 anos de prisão] desde 9 de Maio de 2017 [data da sua prisão preventiva], não havendo conhecimento de anteriores períodos de privação de liberdade a descontar, para efeitos de liquidação da pena.

4. Na liquidação da pena única de 13 anos de prisão, imposta no processo nº 157/17.1..., homologada por despacho de 2 de Dezembro de 2020, foram considerados os seguintes marcos temporais, para efeitos de concessão da liberdade condicional, na parte em que agora, cronologicamente, releva [transcrição]:

“(…).

O recluso AA cumpre sucessivamente as seguintes penas:

A) Pena única de 13 anos de prisão à ordem do processo 157/17.1... id. Fls. 2, pena em cumprimento.

B) Remanescente de 10 anos, 9 meses e 20 dias de prisão, à ordem do processo 339/08.7..., em resultado de decisão de revogação da liberdade condicional, pela prática de crimes no seu decurso.

C) Remanescente de 6 anos, 1 mês e 13 dias de prisão da PRI [pena relativamente indeterminada] de um mínimo de 11 anos e 8 meses (já atingido) e um máximo de 23 anos e 6 meses de prisão, sendo de 17 anos e 6 meses de prisão a pena que ao caso caberia, à ordem do processo 760/99.0... id. A fls. 213 vº, em resultado de decisão de revogação de liberdade condicional, pela prática de crimes no seu decurso.

Está preso à ordem do processo A) desde 09-05-2017, não lhe sendo conhecidos anteriores períodos de privação de liberdade que cumpra descontar nos termos previstos no art. 80º do CP.

Com base nestes elementos, de acordo com o acórdão de fixação de jurisprudência do STJ datado de 04-07-2019 proferido no processo 1986/10.2..., para a apreciação da liberdade condicional (obrigatória a partir do meio da pena), relevam os seguintes marcos:

computam-se as penas nos seguintes termos:

- Início do cumprimento das penas: 09/05/2017.

Meio das penas: O limite mínimo da PRI (já atingido), acrescido da totalidade da pena B) e metade de pena A): 29-08-2034;

2/3 das Penas: O limite mínimo da PRI (já atingido), acrescido de totalidade da pena B) e de 2/3 da pena A): 29-10-2036;

5/6 das Penas: totalidade das penas B) e C) (seria a pena da PRI que concretamente caberia ao crime – 17 anos e 6 meses de prisão, mas já cumpriu 17 anos, 4 meses e 17 dias pelo que se considera na pena C) o remanescente de 1 mês e 13 dias, acrescido de 5/6 da pena A): 11-02-2039 (nesta data, e caso aceite a liberdade condicional aos 5/6 é religado à PRI, passando nesta data, e até ao seu limite máximo, a PRI a ser executada como medida de segurança – art.90º, nº 3 do Código Penal, conjugado com o art. 164º, nº 2 do CEP;

(…).

5. Quando cumpria sucessivamente, a pena relativamente indeterminada, cuja pena concreta que caberia ao crime cometido foi fixada em 17 anos e 6 meses de prisão, aplicada no processo nº 760/99.0..., a pena única de 12 anos de prisão, aplicada no processo nº 339/08.7..., o remanescente de 6 anos, 2 mês e 23 dias de prisão, da pena aplicada no processo nº 54/86.0..., por revogação da liberdade condicional, e a pena de 65 dias de prisão subsidiária aplicada no processo nº 227/12.2..., por decisão de 5 de Julho de 2016, foi o requerente colocado em liberdade condicional em 15 de Julho do mesmo ano.

6. O requerente esteve em liberdade até 9 de Maio de 2017, data em que foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, no âmbito do processo nº 157/17.1...

7. Na sequência de acórdão proferido no processo nº 157/17.1..., transitado em julgado em 19 de Dezembro de 2019, que condenou o requerente na pena única de 13 anos de prisão, por decisão proferida no Apenso R [do processo nº 1741/10.0...] em 21 de Maio de 2020, foi revogada a liberdade condicional em que se encontrava desde 15 de Julho de 2016, e ordenado o cumprimento da pena de prisão que faltava cumprir na data da libertação.

8. O requerente foi colocado em cumprimento de pena, à ordem do processo nº 760/99.0..., em 30 de Setembro de 1994.

Entre 6 de Janeiro de 2009 e 1 de Março de 2015, esteve ligado ao processo nº 54/86.0..., em cumprimento de pena.

Entre 1 de Março de 2015 e 5 de Maio de 2015, esteve ligado ao processo nº 227/12.2..., em cumprimento de pena.

Entre 5 de Maio de 2015 e 15 de Julho de 2016, esteve ligado ao processo nº 339/08.7..., em cumprimento de pena, sendo nesta última data, conforme já referido em 5., que antecede, colocado em liberdade condicional.

Foi detido, conforme já referido em 6, que antecede, e colocado em prisão preventiva à ordem do processo nº 157/17.1..., até 9 de Novembro de 2023, data em que foi colocado à ordem do processo nº 339/08.7..., em cumprimento do remanescente de pena de prisão.

9. O requerente foi recolocado à ordem do processo nº 339/08.7... em 5 de Maio de 2015, em cumprimento da pena única de 12 anos de prisão, até 15 de Julho de 2016, data em que foi colocado em liberdade condicional.

Por decisão de 21 de Maio de 2020, conforme referido em 7., que antecede, foi revogada a liberdade condicional em que se encontrava desde 15 de Julho de 2016, e ordenado o cumprimento da pena de prisão que faltava cumprir na data da libertação.

10. Por requerimento de 17 de Julho de 2025, solicitou o requerente ao Tribunal de Execução das Penas de ... a “reformulação da pena de prisão” do processo nº 760/99.0..., por entender que a pena de prisão nele imposta, relativamente ao remanescente da mesma, se encontra prescrita.

11. Por requerimento de 17 de Julho de 2025, solicitou o requerente ao Tribunal de Execução das Penas de ... a “reformulação da pena de prisão” do processo nº 339/08.7..., por entender que a pena de prisão nele imposta, relativamente ao remanescente da mesma, se encontra prescrita.

12. Por despacho de 18 de Julho de 2025, proferido pela Mma. Juíza do Tribunal de Execução das Penas de ..., foi julgada improcedente a invocada prescrição das penas, referida nos pontos 10. e 11., que antecedem.

B. A questão objecto do habeas corpus

Cumpre apreciar se o requerente da providência se encontra em situação de prisão ilegal, nos termos da alínea c) do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal, por se mostrarem excedidos os marcos de concessão da liberdade condicional, sem que esta tenha sido apreciada.

C. Do direito

1. Nascida no sistema judicial britânico no século XVII, a providência de habeas corpus é um instituto já secular no sistema jurídico português, tendo sido contemplado, pela primeira vez, na Constituição de 1911, mantido na Constituição de 1933, e continuando hoje presente na vigente Constituição da República, como garantia expedita e extraordinária contra situações ilegais de privação da liberdade.

Dispõe o art. 31º da Constituição da República:

1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.

3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.

Na sua configuração constitucional o habeas corpus, como garantia que é, tutela o direito fundamental liberdade, quando gravemente afectado por situações de abuso de poder, em consequência de prisão ou detenção ilegal.

Pode ser requerido pelo interessado ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, assim se aproximando da acção popular (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª Edição Revista, 2007, Coimbra Editora, pág. 509), e deve ser decidido pelo juiz competente no prazo de oito dias.

O habeas corpus não é um recurso, é uma providência extraordinária com natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 3ª Edição, Revista e actualizada, 2002, Editorial Verbo, pág. 321).

Resulta, inequivocamente, do transcrito art. 31º, nº 1, que a Constituição da República equipara a prisão ilegal e a detenção ilegal a abuso de poder, pelo que, verificando-se uma destas duas situações, a mesma confere a qualquer cidadão que em alguma se enquadre, portanto, que se encontre preso ou detido ilegalmente, como meio de reacção célere, a faculdade de requerer a providência de habeas corpus.

2. A nível infraconstitucional o habeas corpus encontra-se regulado nos arts. 220º e 221º do C. Processo Penal, quando seja determinado por detenção ilegal, e nos arts. 222º e 223º do mesmo código, quando seja determinado por prisão ilegal.

No primeiro caso incluem-se as privações da liberdade ainda não validadas pela autoridade judiciária, e no segundo, incluem-se as privações de liberdade já validadas pela autoridade judiciária portanto, aquelas em que o cidadão se encontra detido à ordem desta autoridade.

No requerimento apresentado o peticionante invoca, conforme já dito, como fundamento do habeas corpus, a manutenção da sua prisão em cumprimento de pena, para além dos marcos temporais de apreciação da concessão da liberdade condicional [ao meio e aos dois terços da pena], sem que a questão tenha sido apreciada, em violação, como afirma, do disposto no art. 222.º n.º 2, c) do C. Processo Penal.

Não existem, pois, dúvidas, quanto à convocação, in casu, do regime do habeas corpus em virtude de prisão ilegal.

Dando exequibilidade ao regime constitucional do habeas corpus, estabelece o art. 222º do C. Processo Penal:

1. A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.

2. A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

Os fundamentos da ilegalidade da prisão para efeitos de pedido de habeas corpus são, apenas, os previstos nas alíneas a) a c) do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal.

A petição tem por fundamento a alínea c), cuja previsão é susceptível de ser preenchida por diversas situações, mas a sua efectiva verificação terá sempre de resultar da matéria de facto processualmente adquirida, conjugada com a legislação aplicável ao caso concreto.

Indispensável, em qualquer caso, é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro diretamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso ordinário (Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado, obra colectiva, 2014, Almedina, pág. 909).

Diremos, então e em jeito de conclusão, que o habeas corpus é um remédio contra situações de imediata, patente e auto-referencial ilegitimidade (ilegalidade) da privação da liberdade, não podendo ser considerado nem utilizado como recurso sobre os recursos ou recurso acrescido aos recursos (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 2010, processo nº 139/10.4YFLSB.S1, in www.dgsi.pt).

D. O caso concreto

1. O requerente começa por sustentar, no travejamento argumentativo apresentado, que estando em cumprimento sucessivo de penas de, 13 anos de prisão no processo nº 157/17.1..., de 10 anos, 9 meses e 20 dias de prisão no processo 339/08.7..., e de 6 anos, 1 mês e 13 dias de prisão no processo 760/99.0..., o Tribunal de Execução das Penas liquidou incorrectamente a pena a cumprir, faltando descontar 16 anos, 10 meses e 33 dias de prisão. Com efeito – continua –, foi condenado numa pena relativamente indeterminada no processo 760/99.0..., de que já cumpriu 25 anos, foi posto em liberdade [condicional] que depois foi revogada, tendo sido calculado um remanescente para cumprir, de 6 anos, 1 mês e 13 dias de prisão, mas tendo passado já mais de 26 anos sobre a condenação, está claramente ultrapassado o prazo de prescrição da pena de 20 anos de prisão, previsto na alínea a) do nº 1 do art. 122º do C. Penal.

Acresce, diz ainda o requerente, que foi também condenado numa pena de 12 anos de prisão no processo 339/08.7..., foi posto em liberdade [condicional] que depois foi revogada, tendo sido calculado um remanescente para cumprir, de 10 anos, 9 meses e 20 dias de prisão, mas tendo já passado mais de 20 anos sobre a condenação, está claramente ultrapassado o prazo de prescrição da pena de 20 anos de prisão, previsto na alínea a) do nº 1 do art. 122º do C. Penal.

Por tais razões, conclui, deve ser reformulada a liquidação da pena, dela sendo eliminado o remanescente de 10 anos, 9 meses e 20 dias de prisão, por se encontrar prescrita a respectiva pena e, em consequência, a liquidação passará a ser a seguinte: Início 28 de Setembro de 2015; 1/4 12 de Dezembro de 2018; 2/3 17 de Abril de 2024; 5/6 7 de Junho de 2026; Termo 28 de Julho de 2028.

Como se vê, entende o requerente que a liquidação das penas que cumpre se encontra mal calculada porque nela foram integradas duas penas – mais precisamente, dois remanescentes, resultantes da revogação da liberdade condicional concedida – que já se encontram prescritas, e que afectam a determinação das datas relevantes para a concessão da liberdade condicional.

Vejamos.

A questão da prescrição das referidas penas [ou remanescentes de penas] foi suscitada pelo requerente no próprio processo [1741/10.0...-Q, apenso de liberdade condicional], tendo sido indeferida, por despacho de 18 de Julho de 2025 (cfr. ponto 12 dos factos relevados).

Esta questão foi igualmente suscitada no presente habeas corpus, mas sem qualquer referência àquele despacho, até porque a providência deu entrada no Tribunal de Execução das Penas de ... em 16 de Julho de 2025.

Em todo o caso, estando em causa duas penas superiores a 10 anos de prisão, o respectivo prazo de prescrição é o de 20 anos (art. 122º, nº 1, a) do C. Penal).

A pena relativamente indeterminada imposta no processo nº 760/99.0... [anterior 913/94] começou a ser executada a 30 de Setembro de 1994 (ponto 8 dos factos relevados), data em que se interrompeu o prazo de prescrição da pena (art. 126º, nº 1, a) do C. Penal), vindo o requerente a ser colocado em cumprimento de pena, à ordem de outros processos, entre 6 de Janeiro de 2009 e 15 de Julho de 2016, período em que se suspendeu o prazo de prescrição da pena (art. 125º, nº 1, c) do C. Penal), sendo que, em 15 de Julho de 2016, o requerente foi colocado em liberdade condicional, situação em que se manteve até à revogação desta, em 21 de Maio de 2020 (pontos 8 e 9 dos factos relevados).

A pena de 12 anos de prisão imposta no processo nº 339/08.7... começou a ser executada a 5 de Maio de 2015, data em que se interrompeu o prazo de prescrição da pena (art. 126º, nº 1, a) do C. Penal), mantendo-se o requerente preso em seu cumprimento até 15 de Julho de 2016, data em que foi colocado em liberdade condicional, situação em que se manteve até à revogação desta, em 21 de Maio de 2020, vindo a ser colocado, de novo, à ordem destes autos, em, 9 de Novembro de 2023, em cumprimento do remanescente da pena, em consequência da revogação da liberdade condicional (pontos 8 e 9 dos factos relevados).

Considerando o prazo normal de prescrição das penas de prisão em causa (20 anos) e as verificadas causas de interrupção e de suspensão de tal prazo, e seus efeitos, torna-se evidente que nenhuma delas se encontra prescrita.

Assim, não se vê que exista, e menos, ainda, de forma manifesta, qualquer desconformidade da liquidação feita com a lei, fundada na prescrição das referidas penas de prisão [respectivos remanescentes].

2. Alega também o requerente – suportando neste argumento, o essencial do peticionado habeas corpus – que o Tribunal de Execução das Penas de ... tem desrespeitado os prazos fixados no C. Penal para a apreciação da concessão da liberdade condicional, cujos marcos relevantes, de acordo com a liquidação da pena que entende ser a correcta – início da pena a 28/09/2015 / 1/4 da pena a 12/12/2018 / 2/3 da pena a 17/04/2024 / 5/6 da pena a 07/06/2026 / termo da pena a 28/07/2028 – se mostram ultrapassados, pois ainda nem sequer foi ouvido para a “instância do meio da pena”, quando tal deveria ter ocorrido até 18 de Junho de 2023, data em que foi excedido o prazo de cumprimento da prisão e em que deveria ter sido colocado em liberdade, pelo que, não o tendo sido, a sua prisão é ilegal, nos termos do disposto no art. 222º, nº 2, c) do C. Processo Penal.

Como ponto prévio, relativamente à invocação pelo requerente do disposto no art. 41º, nºs 2 e 3 do C. Penal, cumpre notar que o limite máximo de 25 anos de prisão ali fixado, vale para os casos de pena de prisão singular e para os casos de concurso de crimes – contemporâneo ou superveniente (arts. 77º e 78º do C. Penal) –, não tendo já aplicação nos casos a que não são aplicáveis as regras do concurso de crimes, como é o caso dos autos – onde o requerente cumpre penas sucessivas –, em que máximo legal vale para cada uma delas (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 104, e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 3ª edição actualizada, 2015, Universidade Católica Editora, pág. 277).

Quanto ao mais.

O habeas corpus é uma providência com natureza de acção autónoma e fim cautelar, que visa por termo, de forma imediata, a uma situação de abuso de poder, causada por uma prisão ou detenção ilegal, directa e imediatamente verificável (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Abril de 2023, processo nº 100/18.0TXCBR-L.S1, de 9 de Março de 2022, processo nº 816/13.8PBCLD-A,S1 e de 11 de Novembro de 2021, processo nº 869/18.2JACBR-G.S1, in www.dgsi.pt).

Constitui jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça que o habeas corpus, dados a sua especial natureza e fim, não é meio processual adequado para sindicar despachos proferidos pelos juízes dos Tribunais de Execução das Penas, com fundamento, designadamente, em nulidades, irregularidades, incorrectas liquidações de penas, ou inobservância dos prazos de apreciação da concessão da liberdade condicional facultativa (entre outros, acórdãos de 23 de Abril de 2025, processo nº 1975/15.0TXLSB-K.S1, de 8 de Janeiro de 2025, processo nº 430/14.0TXLSB-E.S1, de 20 de Março de 2024, processo nº 2713/16.6T9PDL-C.S1, de 20 de Dezembro e 2023, processo nº 426/19.6TXEVR-K.S1 e de 27 de Outubro de 2022, processo nº 1491/17.6TXLSB-R.S1, in www.dgsi.pt).

Como se viu (ponto 4 dos factos relevados), por despacho de 2 de Dezembro de 2020, proferido pela Mma. Juíza do Tribunal de Execução das Penas de ..., que homologou a liquidação das penas em causa, e contra o qual, apesar de notificado, não reagiu o requerente pela via processual normal – a do recurso –, foram considerados os seguintes marcos temporais para efeitos de concessão da liberdade condicional – na parte em que, cronologicamente, relevam – abrangendo a pena única de 13 anos de prisão, imposta no processo nº 157/17.1..., o remanescente de 10 anos, 9 meses e 20 dias de prisão, resultante da pena imposta no processo nº 339/08.7... [pela revogação da liberdade condicional], e o remanescente de 6 anos, 1 mês e 13 dias de prisão, resultante da pena relativamente indeterminada, imposta no processo nº 760/99.0... [pela revogação da liberdade condicional]:

- Início do cumprimento das penas: 9 de Maio de 2017;

- Meio das penas: 29 de Agosto de 2034 [resulta do limite mínimo da pena relativamente indeterminada (já atingido), acrescido da totalidade do remanescente da pena imposta no processo nº 339/08.7... e metade da pena imposta no processo nº 157/17.1...];

- Dois terços das penas: 29 de Outubro de 2036 [resulta do limite mínimo da pena relativamente indeterminada (já atingido), acrescido da totalidade do remanescente da pena imposta no processo nº 339/08.7... e dois terço da pena imposta no processo nº 157/17.1...];

- Cinco sextos das penas: 11 de Fevereiro de 2039 [totalidade dos remanescentes (seria a pena concreta que caberia ao crime – 17 anos e 6 meses –, na pena relativamente indeterminada, mas por ter já cumprido 17 anos, 4 meses e 17 dias, considera-se o remanescente de 1 mês e 13 dias acrescido de 5/6 da pena imposta no processo nº 157/17.1... (nesta data – 11 de Fevereiro de 2039, caso o requerente aceite a liberdade condicional aos 5/6, é religado à pena relativamente indeterminada, passando esta, até ao seu limite máximo, a ser executada como medida de segurança, nos termos dos arts. 90º, nº 3 do C. Penal e 164º, nº 2 do C. Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade)].

Como se vê, de acordo com a liquidação de penas feita nos autos, homologada por despacho judicial – cuja complexidade resulta, não tando do cumprimento sucessivo de penas, mas da revogação da liberdade condicional de várias penas, sendo uma, pena relativamente indeterminada, com regras próprias, e das respectivas consequências, em conjugação com a jurisprudência fixada pelo Acórdão nº 7/2019, de 29 de Novembro, DR, I, nº 230/2019 [Havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro por força do disposto no artigo 63.º, n.º 4, do CP, não podendo quanto a ela beneficiar de nova liberdade condicional.] –, o requerente ainda não atingiu qualquer dos marcos temporais para efeitos de concessão da liberdade condicional, designadamente, não atingiu sequer o meio da pena, que só ocorrerá em Agosto de 2034.

Carece, pois, de fundamento, a afirmação do requerente de que o Tribunal de Execução das Penas de ... tem desrespeitado os prazos legalmente fixados para a apreciação da liberdade condicional.

Ainda que assim não fosse e, portanto, se por mera hipótese de raciocínio, tivesse sido ultrapassado o marco do meio da pena ou o marco dos dois terços da pena, porque nos encontraríamos, então, no campo da liberdade condicional facultativa (art. 61º, nºs 1, 2 e 3 do C. Penal), cuja concessão depende da verificação de determinados pressupostos, formais e materiais, tal ultrapassagem não determinaria que a prisão, até então legal, se tornasse ilegal (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Janeiro de 2025, supra, identificado).

3. Em suma, não se considera verificado o fundamento de habeas corpus previsto na alínea c) do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal, uma vez que a prisão do requerente não se mantem para além de qualquer prazo fixado na lei.

Do mesmo modo, não se verifica o fundamento previsto na alínea a) do mesmo número, visto que a prisão que o requerente cumpre foi ordenada por entidade competente – o juiz –, nem se verifica o fundamento previsto na alínea b) também do mesmo número, porquanto a prisão foi motivada na prática pelo requerente, de crimes puníveis com pena de prisão.

Assim, deve o pedido ser indeferido.

Por outro lado, decorrendo do que antecede que o requerente lançou mão da providência de habeas corpus quando a mesma não é adequada ao caso concreto, tendo omitido o uso, atempado, dos instrumentos processuais que a lei coloca ao seu dispor para alcançar o fim visado, considerando-se manifestamente infundado o pedido deduzido, deve o mesmo ser condenado na sanção prevista no nº 6 do art. 223º do C. Processo Penal.

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III. DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo do Supremo Tribunal de Justiça em:

A) Indeferir o pedido de habeas corpus formulado por AA, por falta de fundamento bastante (art. 223º, nº 4, a) do C. Processo Penal).

B) Condenar o requerente nas custas do processo, fixando em três UC a taxa de justiça (art.8.º, n.º 9, do R. Custas Processuais e Tabela III, anexa), e ainda, em 8 UC, nos termos do disposto no art. 223º, nº 6 do C. Processo Penal.

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(O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94.º, n.º 2 do C.P.P.).

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Lisboa, 29 de Julho de 2025

Vasques Osório (Relator de turno)

Celso Manata (1º Adjunto)

Margarida Ramos Almeida (2ª Adjunta)

Ana Paula Lobo (Presidente)