Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
Relator: | MARGARIDA BLASCO | ||
Descritores: | CONHECIMENTO SUPERVENIENTE CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA PENA DE PRISÃO PENA SUSPENSA DESCONTO | ||
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Data do Acordão: | 07/09/2020 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | JULGADO O RECURSO IMPROCEDENTE. | ||
Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
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Sumário : | I - De acordo com o disposto no art. 77.º, n.º 1, do CP, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena. E se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, importará também proceder à determinação de uma única pena de acordo com o disposto no art. 77.º, do CP (art. 78.º, n.º 1, do mesmo diploma). II - Como vem sendo sublinhado pela jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, o trânsito em julgado de uma condenação fixa uma clara linha de separação entre os crimes cometidos antes e depois da censura judicial, impedindo que as penas correspondentes a todos eles sejam abrangidas por uma única pena conjunta, não havendo, pois, quanto às penas sofridas em consequência da prática de crime posterior ao trânsito em julgado de uma outra condenação criminal, um concurso entre estas penas, mas antes, uma sucessão de penas. III - A pena única corresponde a uma pena conjunta resultante das penas aplicadas aos crimes em concurso segundo um princípio de cúmulo jurídico, seguindo-se o procedimento normal de determinação e escolha das penas – que, em caso de conhecimento superveniente, se encerrou definitivamente com o trânsito em julgado da decisão relativamente a cada uma delas, nos processos em que foram aplicadas –, a partir das quais se obtém a moldura penal do concurso (pena aplicável). A pena aplicável aos crimes em concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão, e, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (art. 77.º, n.º 2, do CP). IV - Penas de diferente natureza, para efeitos deste preceito, são somente as penas principais, de prisão e de multa. V - Quanto à consideração da pena de prisão suspensa na sua execução nas operações de cúmulo tem sido vasta a elaboração jurisprudencial, sendo hoje uniforme o entendimento de que, estando os crimes numa relação de concurso e a decorrer o período de suspensão, deverá a pena de prisão substituída concorrer para a determinação da pena única, nos termos do art. 77.º, do CP. Na verdade, o princípio geral a seguir em matéria de cúmulo jurídico de penas é o de que há sempre que cumular juridicamente penas principais, desconsiderando-se qualquer pena de substituição que tenha sido aplicada no processo correspondente, sendo que só depois de apurada a pena única a aplicar é que se ponderará, então, a possibilidade de tal pena única ser substituída por qualquer das penas de substituição legalmente previstas e aplicáveis no caso. VI - Há lugar a cúmulo jurídico de pena efetiva de prisão e de penas suspensas na sua execução. VII - No caso de a pena ser declarada extinta, nos termos do disposto no art. 57.º, n.º 1, do CP, por ter decorrido o período da suspensão e não haver motivos que possam conduzir à revogação desta, não pode a pena integrar o cúmulo. O mesmo sucede nos casos previstos nos arts. 43.º, n.º 6, e 59.º, n.º 3, do CP, de substituição da pena de prisão por proibição do exercício de profissão, função ou actividade, e de prestação de trabalho a favor da comunidade. VIII - Se, à data da elaboração do cúmulo jurídico, se mostrar decorrido o tempo de suspensão, o qual se conta a partir do trânsito em julgado da decisão que aplica tal pena de substituição (art. 50.º, n.º 5, do CP), não deverá a pena ser considerada sem previamente ser averiguado e esclarecido se foi proferida decisão de extinção da pena, de revogação da suspensão ou de prorrogação do período de suspensão (respectivamente, arts. 57.º, 56.º e 55.º, al. d), do CP), sob pena de nulidade da sentença (art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP). VIII - Quanto às penas cumpridas, passando o n.º 1, do art. 78.º, do CP a impor que “a pena que já tiver sido cumprida [seja] descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes” (alteração da Lei n.º 59/2007), e tendo sido eliminado o pressuposto (da redacção anterior) de a pena não “estar cumprida, prescrita ou extinta” para que esta pudesse ser incluída na pena única do concurso, deve o desconto abranger todas elas. IX - A fixação de uma pena única visa punir o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto demonstrativo da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei impõe que se considerem e ponderem, globalmente, os factos e a personalidade do agente. X - Nos casos de concurso superveniente, o caso julgado pode sempre sofrer novas reformulações por força da necessidade de englobamento de novas penas, porventura integrando penas suspensas na respetiva execução e penas de prisão substituídas por trabalho a favor da comunidade. XI - Ainda que a pena única de prisão, resultante do cúmulo, deva ser cumprida de forma efectiva – englobando uma posterior pena suspensa –, tal não representa qualquer violação de caso julgado, já que este incide de modo definitivo sobre a medida da pena e não sobre a sua execução. O legislador terá pretendido que o arguido seja sempre condenado numa pena única por todos os crimes em concurso; evidentemente, desde que estejam preenchidos os requisitos relativos às datas dos factos e trânsitos das decisões a cumular. XII - Não existe qualquer impedimento legal à inclusão de uma pena de prisão (suspensa na respetiva execução) num cúmulo que integre uma pena efetiva, antes se tratando de uma exigência legal. De referir que as penas englobadas no cúmulo são as originais e não as que resultam da substituição daquelas. | ||
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Decisão Texto Integral: | Proc. 1552 /19.7T9PRT.1. S1 Recurso Penal
Acordam, em conferência, na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
I. 2. O arguido veio interpor recurso deste acórdão, pugnando pela suspensão da pena única que lhe foi aplicada de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, apresentando as seguintes conclusões da sua peça recursiva, que se transcrevem: (…) A) Vem o presente recurso interposto do douto acórdão de cúmulo jurídico pelo qual decidiu o Tribunal “a quo” condenar o aqui Recorrente numa pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, não suspensa na sua execução. B)As causas de revogação da suspensão da execução de pena encontram-se taxativamente fixadas no art. 56º do Código Penal, sendo que em nenhuma norma se prevê que, no caso de cúmulo jurídico de penas, possam ser inobservados tais requisitos de revogação de suspensão da execução da pena. C) A alteração da natureza de uma pena, tem graves consequências e repercussões na esfera jurídica do Recorrente, uma vez que passa de uma condenação que lhe permite manter a sua liberdade, para uma situação de reclusão, sendo que como atrás foi referido, a lei expressamente impõe que tal alteração só possa ocorrer em virtude de um comportamento culposo do próprio condenado, nos termos dos arts. 55º e 56º do Código Penal. D) O douto Acordão recorrido não teve em conta a reintegração do recorrente na sociedade; E) A douta decisão recorrida não fundamenta de que forma foram avaliados conjuntamente os factos, personalidade do agente e a sua tenra idade à data dos factos. F) O tribunal “quo” ao decidir como decidiu, violou as disposições conjugadas dos arts. 40º, 56º, 71º nº1 e nº 2, 77º e 78º do Código Penal. G) Por consequência entendemos que se impõe que o douto Acordão seja substituído por outro, que em conformidade com o ordenamento legal pertinente, suspenda na sua execução a pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses aplicada em cúmulo jurídico. (…). 3. O recurso foi admitido por despacho de 11.12.2019.
4. O Ministério Público junto do tribunal recorrido veio apresentar as seguintes conclusões na sua contra-alegação (transcrição): (…) Determina no n.º 1 do art. 472º, do CPP, para o efeito do disposto no art. 78º n.º 2, do C.Penal, o tribunal designa dia para a realização da audiência ordenando, oficiosamente ou a requerimento, as diligências que se lhe afigurem necessárias para a decisão. A realização do cúmulo jurídico das penas em concurso é efectuado em audiência, trata-se de um verdadeiro julgamento de mérito em que o tribunal profere uma nova decisão final, em que entra como factor a personalidade do agente, que constitui, aliás, o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e tem, por força das coisas, carácter unitário. Esta decisão, resultante do cúmulo, sobrepõe-se às penas parcelares que foram englobadas na pena única resultante do cúmulo. Fixada a pena unitária em 5 anos e 6 meses de prisão, quanto que o recorrente não impugna, nos termos do disposto no artigo 50, nº1 do Código Penal estava o tribunal impossibilitado de recorrer ao instituto da suspensão da execução da pena, sob pena de violar a referida norma. Cabe ainda referir que não houve qualquer revogação da suspensão da execução de pena, como diz o recorrente. Pelo exposto, entendemos que o recurso terá que improceder e consequentemente haverá que manter decisão recorrida. (…). 5. O Sr. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, nos termos do disposto no artigo 416.º do Código de Processo Penal (CPP), acompanhou a resposta do Ministério Público na 1.ª Instância, entendendo que o recurso deve ser julgado improcedente. 6. Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP, nada foi dito. 7. Foram solicitadas diversas informações à instância recorrida, que foram prestadas. 8. Colhidos os vistos, conforme decorre do exame preliminar, foram os autos presentes a conferência.
II. 9. O objecto do presente recurso cinge-se à apreciação das seguintes questões: . que seja determinada a suspensão na sua execução da pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses aplicada em cúmulo jurídico; . na operação de cúmulo jurídico efectuada nos presentes autos (processo comum nº 1552/19.T9PRT) não deveriam ter sido integradas as penas de prisão suspensas na sua execução (no processo comum nº 719/17.7PIPRT, do Juiz 14, 5ª UP, do Juízo Central Criminal do ... e no processo singular n.º 565/17.8PFPRT, do Juiz 2, do Juízo Local Criminal do ...); . constata-se ainda que as penas que foram suspensas na sua execução, não foram objecto de revogação, mantendo-se as penas enquanto tal. Fundamenta esta sua posição no entendimento que a integrar-se agora essas penas no presente cúmulo jurídico, tal situação traduzir-se-ia num claríssimo prejuízo da situação jurídico-penal do arguido, que desse modo, iria cumprir em termos efectivos, uma pena de prisão que afinal não teria de cumprir, não fora o cúmulo. Consta ainda da sua motivação de recurso que deve ser tomado em consideração o Acórdão do Tribunal Constitucional (cfr. Acórdão 61/06, de 18 de Janeiro de 2006), que julgou inconstitucionais, por violação do artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), as normas dos artigos 50.º, n.º 1 do CP, artigo 374.º, n.º 2 e artigo 375.º, n.º 1 do CPP, interpretados no sentido de não imporem a fundamentação da decisão de não suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos (hoje 5 anos). Deve ser julgada inconstitucional a interpretação que se extraia do disposto no artigo 56.º, 77.º, n.º 1 e 78.º, n. º1 do CP, no sentido de que a pena suspensa na sua execução pode ser englobada em cúmulo jurídico de penas, sem que ocorra qualquer circunstância prevista no artigo 56.º do CP, ou sem que exista qualquer comportamento posterior culposo por parte do condenado que indique que pena suspensa não atingiu os seus fins. Por último, entende que o acórdão não está devidamente fundamentado quanto à forma foram como foram avaliados conjuntamente os factos, personalidade do agente e a sua tenra idade à data da prática dos mesmos. 10. Diz-se no acórdão recorrido (transcrição): (…) MOTIVAÇÃO: O tribunal fundamentou-se nas certidões juntas autos e no relatório social junto aos autos. DO DIREITO Actualmente dispõe o art.º 78 do Código Penal que se depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do art.º 77º do mesmo diploma legal. Mais dispõe o n.º 2 do mesmo preceito legal que o disposto no número anterior só é aplicável aos crimes cuja condenação transitou em julgado. Da factualidade apurada verifica-se que as penas parcelares dos processos suprarreferidos 1) a 3), estão em concurso pelo que as mesmas devem ser cumuladas nestes autos. Importa então condenar o Arguido numa pena única a qual terá como limite mínimo a pena mais grave concretamente fixada (3 anos e dois meses, de prisão) e como limite máximo a soma das penas de prisão (16 anos e um mês de prisão). Ora, na determinação concreta da pena única há que considerar os factos no seu todo e conjuntamente com a personalidade do agente. Embora se conceda que o dever de fundamentação não assuma aqui o rigor e a extensão pressupostos pelo art.º 72º nem por isso um tal dever deixa de surgir como legal e materialmente indeclinável. Em relação à gravidade do ilícito, o conjunto dos factos provados fornece globalmente uma gravidade elevada já que estamos perante ilícitos contra o património e bens pessoais, o arguido, o arguido tinha menos de 00 à data da prática dos factos, o cumprimento de uma pena de prisão efectiva, ,o percurso de socialização do arguido é caracterizado por fragilidades socio-económicas e o enquadramento familiar pouco estruturante incapaz de favorecer o estabelecimento de limites e o seu sentido de responsabilidade. O arguido desde cedo tem condutas desviantes, revelando dificuldades de consciencialização do real desvalor das condutas desviantes e ausência de efeito perante as penas anteriores. Em face do exposto, considerando todos os factos julga-se adequada e suficiente a aplicação ao Arguido de uma pena única de cinco anos e seis meses prisão. (…). 11. Recordando as questões postas em recurso: 12. Apreciemos. Quanto à questão suscitada na alínea a) do ponto anterior diga-se, desde já, que fixada a pena unitária em 5 anos e 6 meses de prisão, quantum que o recorrente não impugna, nos termos do disposto no artigo 50.º, n.º 1, do CP, está o tribunal impossibilitado de recorrer ao instituto da suspensão da execução da pena, sob pena de violar a referida norma.
13. Relativamente à questão suscitada em b), do ponto 11, dir-se-á o seguinte: De acordo com o disposto no artigo 77.º, n.º 1, do CP, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena. E se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, importará também proceder à determinação de uma única pena de acordo com o disposto no artigo 77.º do CP (artigo 78.º, n.º 1, do mesmo diploma). Como vem sendo sublinhado pela jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, o trânsito em julgado de uma condenação fixa uma clara linha de separação entre os crimes cometidos antes e depois da censura judicial, impedindo que as penas correspondentes a todos eles sejam abrangidas por uma única pena conjunta, não havendo, pois, quanto às penas sofridas em consequência da prática de crime posterior ao trânsito em julgado de uma outra condenação criminal, um concurso entre estas penas, mas antes, uma sucessão de penas[7]. Vem o arguido invocar que o cúmulo jurídico não deveria ter sido realizado, por englobar as penas suspensas na sua execução e que assumem a natureza de pena de substituição, as quais não tinham sido revogadas. Pretende, deste modo, o arguido que a decisão proferida seja alterada de modo a que a mesma não lhe seja desfavorável, mantendo-se as suspensão das penas. Coloca-se, assim, a questão de saber se as penas de substituição aplicadas por crimes que se encontram em concurso com outros crimes a que foram impostas penas de diferente natureza (em caso de prisão) devem ou não integrar a pena única a aplicar. Vejamos. 14. A pena única corresponde a uma pena conjunta resultante das penas aplicadas aos crimes em concurso segundo um princípio de cúmulo jurídico, seguindo-se o procedimento normal de determinação e escolha das penas – que, em caso de conhecimento superveniente, se encerrou definitivamente com o trânsito em julgado da decisão relativamente a cada uma delas, nos processos em que foram aplicadas –, a partir das quais se obtém a moldura penal do concurso (pena aplicável). A pena aplicável aos crimes em concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão, e, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77.º, n.º 2, do CP). Penas de diferente natureza, para efeitos deste preceito, são somente as penas principais, de prisão e de multa, como se sublinhou no acórdão de 15.11.2018 no proc. 252/11.0JAAVR.1. P1. S1 (ainda não publicado) e, na doutrina, Maria João Antunes, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 144, n.º 3992, 2015, p. 416. Quanto à consideração da pena de prisão suspensa na sua execução nas operações de cúmulo tem sido vasta a elaboração jurisprudencial, sendo hoje uniforme o entendimento de que, estando os crimes numa relação de concurso e a decorrer o período de suspensão, deverá a pena de prisão substituída concorrer para a determinação da pena única, nos termos do artigo 77.º, do CP [8] . E, sem se olvidar o que se escreveu no acórdão de 21 de Dezembro de 2006 – proc. 4357/06, de que foi relator o Conselheiro Pereira Madeira, “a teleologia que justifica a pena única continua, nestas hipóteses de cúmulo jurídico, por inteiro presente; quer porque, de um ponto de vista político-criminal, tal solução é infinitamente preferível à solução alternativa (que seria a de condenar o agente em duas penas que ele teria de cumprir sucessivamente); quer, por último, porque uma tal solução se apresenta como mais favorável para o agente.” Nesse mesmo aresto, indica-se a metodologia a seguir quando alguma das penas parcelares que entre no cúmulo seja uma pena de substituição: não havendo na lei qualquer critério de conversão desta para efeito de determinação da pena conjunta, valerá para tanto a pena de prisão que foi substituída, e, uma vez determinada a pena do concurso, o tribunal decidirá se é legalmente possível e político-criminalmente conveniente, a substituição da pena conjunta de prisão por uma pena não detentiva. Contra tal posição, não se pode objectar com a existência de caso julgado. Seguindo, uma vez mais este aresto, há que reconhecer que “se tal operação - efectivação de cúmulo jurídico - é efectuada em consequência de «conhecimento superveniente», tem de aceitar-se, em consequência, que, aquando do julgamento parcelar, existia falta de conhecimento desse elemento de facto e de direito, pelo que, sendo cada julgamento parcelar hoc sensu incompleto por deficiência de elementos de facto, não repugna tê-lo como julgamento condicional, rebus sic stantibus, sempre ultrapassável, na hipótese de surgirem os novos elementos de facto então faltosos, «o conhecimento superveniente» a que se reporta o artigo 78.° citado, que, justamente por isso, suplanta o normal regime de intangibilidade do caso julgado” (in Ac. do STJ de 22/01/2009 e no mesmo sentido, entre muitos outros, Acs. do STJ de 4/12/2008 e 14/01/2009). Na verdade, o princípio geral a seguir em matéria de cúmulo jurídico de penas é o de que há sempre que cumular juridicamente penas principais, desconsiderando-se qualquer pena de substituição que tenha sido aplicada no processo correspondente, sendo que só depois de apurada a pena única a aplicar é que se ponderará, então, a possibilidade de tal pena única ser substituída por qualquer das penas de substituição legalmente previstas e aplicáveis no caso. Esta orientação é, desde logo, a também dominante no seio da doutrina, partilhando-a, nomeadamente, Figueiredo Dias (in “As Consequências Jurídicas do Crime”, Lisboa, 1993, págs. 285 e 290), Paulo Dá Mesquita (in “O concurso de penas”, págs. 72 e seguintes) e Paulo Pinto de Albuquerque (in “Comentário do Código Penal”, Lisboa, 2010, pág. 287). Daí que concluímos que, no seguimento do suprarreferido, deve haver lugar a cúmulo jurídico de pena efetiva de prisão e de penas suspensas na sua execução, não procedendo a questão conforme ela vem posta em recurso pelo arguido AA[9]. Prosseguindo. 15. No caso de a pena ser declarada extinta, nos termos do disposto no artigo 57.º, n.º 1, do CP, por ter decorrido o período da suspensão e não haver motivos que possam conduzir à revogação desta, não pode a pena integrar o cúmulo, como tem sido afirmado em jurisprudência uniforme deste Tribunal, face à redacção do n.º 1, do artigo 78.º, do CP, resultante da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro[10]. O mesmo sucede nos casos previstos nos artigos 43.º, n.º 6, e 59.º, n.º 3, do CP, de substituição da pena de prisão por proibição do exercício de profissão, função ou actividade, e de prestação de trabalho a favor da comunidade. Se, à data da elaboração do cúmulo jurídico, se mostrar decorrido o tempo de suspensão, o qual se conta a partir do trânsito em julgado da decisão que aplica tal pena de substituição (artigo 50.º, n.º 5, do CP), não deverá a pena ser considerada sem previamente ser averiguado e esclarecido se foi proferida decisão de extinção da pena, de revogação da suspensão ou de prorrogação do período de suspensão (respectivamente, artigos 57.º, 56.º e 55.º, al. d), , do CP), sob pena de nulidade da sentença (artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP)[11]. Quanto às penas cumpridas, passando o n.º 1, do artigo 78.º, do CP a impor que “a pena que já tiver sido cumprida [seja] descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes” (alteração da Lei n.º 59/2007), e tendo sido eliminado o pressuposto (da redacção anterior) de a pena não “estar cumprida, prescrita ou extinta” para que esta pudesse ser incluída na pena única do concurso, deve o desconto abranger todas elas. Como observa Maria João Antunes (Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2013, p. 60), embora questionando a diferença de tratamento das diversas penas de substituição (e defendendo que, não havendo razões para tratamento diferenciado, apenas se deveriam descontar as penas que ainda estejam a ser cumpridas), “esta eliminação leva, à partida, a uma extensão dos casos de determinação da pena superveniente da pena, sem que deva admitir-se, no entanto, uma tal determinação quando a pena anterior já esteja prescrita (artigo 122.º do CP). (…). Se se entender que a parte final do n.º 1 do artigo 78.º do CP não é meramente redundante face ao disposto no artigo 81.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo código, tal significará que entrarão na determinação da pena única as penas já cumpridas (...), mas já não penas, entretanto extintas (artigos 57.º, 43.º, n.º 6, e 59.º, n.º 3, do CP) ou prescritas (...).” Nos termos do no n.º 2, do artigo 81.º, “se a pena anterior e a posterior forem de diferente natureza, é feito na nova pena o desconto que parecer equitativo.”. 16. Saliente-se, ainda, em resposta à questão abordada na alínea c) do ponto 11, o entendimento do Tribunal Constitucional (TC), o qual, no seu acórdão n.º 3/2006, de 06.01.2006, proc. nº 904/05, publicado no DR, II Série, de 07.02.2006, decidiu expressamente não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 77.°, 78.° e 56.°, nº 1, do CP, interpretados no sentido de que, ocorrendo conhecimento superveniente de uma situação de concurso de infrações, na pena única a fixar pode não ser mantida a suspensão da execução de penas parcelares de prisão, constante de anteriores condenações. Por todos, veja-se o acórdão de 14.01.2016, proferido no P. n.º 8/12.3PBBGC-B. G1. S1, em que foi relatora a Conselheira Helena Moniz, e onde se refere a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre esta matéria (transcrição): “Mas poderá proceder-se à integração daquela pena suspensa quando não se procedeu previamente à sua revogação? Desde logo cumpre salientar que tem sido entendimento do Tribunal Constitucional “não julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 77.º, 78.º e 56.º, n.º 1, do Código Penal, quando interpretados no sentido de ser possível, num concurso de crimes de conhecimento superveniente, proceder à acumulação de penas de prisão efetivas com penas de prisão suspensas na sua execução, ainda que a suspensão não se mostre revogada, sendo o resultado uma pena de prisão efetiva.” Foi considerado pelo Tribunal Constitucional que a integração de penas de prisão (aquando de um conhecimento superveniente do concurso de crimes) anteriormente suspensas não constituía uma violação do caso julgado dada a “conatural provisoriedade da suspensão da execução da pena”. Não constituindo, igualmente, uma violação do caso julgado aqueles casos em que, após a formação da pena única com base em penas parcelares de prisão efetivas (sem que tivessem sido substituídas por qualquer pena de substituição), o tribunal decide aplicar uma pena de substituição à pena única. E concluiu “para além de (...) o princípio da intangibilidade do caso julgado não ser absoluto, este entendimento, mantendo intocado o caso julgado no que respeita às penas (principais) aplicadas e sustentando a provisoriedade da pena de prisão suspensa, é de molde a respeitar, no essencial, essa intangibilidade”. Acresce que este entendimento permite um tratamento igualitário de duas situações materialmente idênticas — a situação “normal” de conhecimento do concurso de crimes e a situação de conhecimento superveniente: “Com efeito, sendo as situações de conhecimento superveniente do concurso resultantes, muitas vezes, (…) de razões aleatórias ou fortuitas (sem as quais o tribunal teria procedido atempadamente à aplicação de pena única relativa aos crimes em situação de concurso), esta é uma razão constitucionalmente válida para que não se estenda a eficácia do caso julgado às penas de prisão suspensas, procedendo-se à determinação da pena única conjunta, a partir da pena de prisão substituída, como se o conhecimento do concurso tivesse ocorrido atempadamente e fosse diretamente aplicável à situação do artigo 77.º do Código Penal.” (ac. do TC n.º 341/2013, citado). Afirma ainda o Tribunal Constitucional: “Nestas circunstâncias, as razões resultantes do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, e das exigências de certeza e segurança, de que decorre o princípio da intangibilidade do caso julgado, surgem atenuadas, quer na hipótese de se entender, como faz a decisão recorrida, que a pena de substituição, pela sua natureza, não transita em julgado, estando sujeita a uma condição resolutiva, ou ainda porque, não sendo o princípio da intangibilidade do caso julgado um valor absoluto, existe justificação material bastante para a sua restrição na circunstância de, desta forma, se pretender dar um tratamento igualitário, na perspetiva da unidade do sistema, a todos os casos de concurso, mesmo que de conhecimento superveniente. E no que respeita a uma eventual “confiança” ou “expectativa” do condenado na manutenção da suspensão da pena de prisão, salvo nos casos de verificação do circunstancialismo do artigo 56.º, n.º 1, do Código Penal, a verdade é que tal “expectativa” não será suficientemente fundada no caso em que este tenha praticado um crime anteriormente àquela condenação, pelo qual ainda não foi julgado, pois sabe que essa suspensão pode não ser mantida, num cúmulo jurídico que venha a realizar-se futuramente, caso a pena conjunta aplicada ao cúmulo não possa legalmente ser suspensa ou se na ponderação que o tribunal que proceda ao cúmulo se entender que a suspensão, no caso, não se justifica.”. 17. Retomando o caso dos autos, as penas que foram aplicadas ao arguido AA, a que acima se fez referência em 1. deste acórdão, devem ser abrangidas pelo cúmulo jurídico, como se disse no ponto anterior, contrariamente à posição perfilhada pelo arguido. Na esteira desta jurisprudência e tendo o tribunal recorrido decidido realizar o cúmulo jurídico entre as penas sofridas pelo arguido e que atrás se fez referência, mostra-se cumprido o disposto nos artigos 77.º e 78.º do CP. Pelo que improcede esta pretensão do arguido, sendo certo que, e continuando: 18. De facto, a fixação de uma pena única visa punir o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto demonstrativo da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei impõe que se considerem e ponderem, globalmente, os factos e a personalidade do agente. Nos casos de concurso superveniente, o caso julgado pode sempre sofrer novas reformulações por força da necessidade de englobamento de novas penas, porventura integrando penas suspensas na respetiva execução e penas de prisão substituídas por trabalho a favor da comunidade. Ainda que a pena única de prisão, resultante do cúmulo, deva ser cumprida de forma efectiva – englobando uma posterior pena suspensa –, tal não representa qualquer violação de caso julgado, já que este incide de modo definitivo sobre a medida da pena e não sobre a sua execução. O legislador terá pretendido que o arguido seja sempre condenado numa pena única por todos os crimes em concurso; evidentemente, desde que estejam preenchidos os requisitos relativos às datas dos factos e trânsitos das decisões a cumular. Pelo que, em jeito de conclusão, é nosso entendimento que não existe qualquer impedimento legal à inclusão de uma pena de prisão (suspensa na respetiva execução) num cúmulo que integre uma pena efetiva, antes se tratando de uma exigência legal. De referir que as penas englobadas no cúmulo são as originais e não as que resultam da substituição daquelas. Como se diz também em estudo intitulado “O Cúmulo Jurídico Na Doutrina e na Jurisprudência do STJ", da autoria do Conselheiro Artur Rodrigues da Costa: (…) “Há muito tempo que a jurisprudência do STJ se firmou maioritariamente no sentido de que as penas de execução suspensa entram no cúmulo jurídico como penas de prisão, só no final se decidindo se a pena conjunta deve ou não ficar suspensa na sua execução. Esta é, de resto, a doutrina de FIGUEIREDO DIAS, segundo o qual, num concurso de crimes, as penas parcelares não devem ser suspensas na sua execução, só no final, isto é, na determinação da pena única, valorada a situação em globo, se devendo ponderar se essa pena, que é a que o condenado tem de cumprir, pode ou não ficar suspensa na sua execução, desde que ocorra o necessário pressuposto formal (a medida da pena de prisão aplicada não ultrapassar o limite exigido por lei, actualmente de cinco anos) e o pressuposto material - prognóstico favorável relativamente ao comportamento do agente e satisfação das finalidades da punição, nos termos do art. 50.º, n.º 1 do CP.”(…). 19. Decorre ainda da alegação recursiva que devia ter havido revogação da suspensão das penas para se poder proceder ao cúmulo das penas sofridas pelo arguido. Vejamos se lhe assiste razão, socorrendo-nos novamente do acórdão proferido no P. n.º 8/12.3PBBGC-B. G1. S1, de 14.01.2016, relatado pela Conselheira Helena Moniz, referido no ponto 17: (…). Quando já tenha decorrido o período de suspensão da execução da pena, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é uniforme no sentido de entender que previamente à realização do cúmulo há que indagar se a pena deve ser declarada extinta, pelo cumprimento, ou se a mesma deve ser revogada. Se a pena dever ser declarada extinta pelo cumprimento, deverá o tribunal da respetiva condenação declarar a extinção dessa pena, que, encontrando-se então extinta, não poderá ser considerada na operação do cúmulo jurídico. Nas situações em que o Tribunal procede à realização do cúmulo jurídico de penas sem previamente apurar da situação concreta da pena suspensa cujo período de suspensão se mostre já decorrido, também é uniforme o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça de que, em semelhante caso, o tribunal incorre em nulidade. Situação diversa dessa é aquela em que não decorreu ainda o período de suspensão da execução da pena. Neste caso, o entendimento maioritário da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vai no sentido de se realizar o cúmulo jurídico de penas. (…) Além do mais, constitui entendimento do Supremo Tribunal de Justiça não haver lugar a qualquer ponderação da necessidade de revogação da pena suspensa, que é considerada para efeitos da operação de cúmulo, atendendo à sua medida. Porque, não só “a acumulação entre penas de prisão efetivas e suspensas não viola o caso julgado”, como também “a substituição não transita em julgado. É evidente que a sentença que decreta a substituição da pena transitada: a opção pela substituição estabiliza. Mas a substituição não fica definitivamente garantida, antes está sujeita à condição resolutiva do decurso do prazo sem se registar a prática pelo condenado de novos crimes (e eventualmente pelo cumprimento de deveres e condições, por parte deste).” (acórdão do STJ, de 21.11.2012, proc. n.º 153/09.2PHSNT.S1, Relator: Cons. Maia Costa; foi a partir deste acórdão que se pronunciou o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 341/2013, citado supra). E porque aquela pena de substituição foi aplicada mas está sujeita a uma condição resolutiva, não se mostra necessário a aplicação do disposto no art. 56.º, do CP, isto é, não se mostra necessário qualquer juízo sobre a revogação da pena suspensa. Na verdade, o “conhecimento superveniente de um delito perpetrado antes da condenação ao abrigo da qual se determinou a suspensão determina a aplicação das regras do concurso por expressa previsão dos artigos 77.º e 78.º. Coisa diferente é um segundo momento: o de saber até que ponto, em face desta alteração, se justifica ou não a manutenção da pena suspensa anteriormente decretada e até que medida pode o condenado beneficiar, agora em face da pena total, da mesma reacção substitutiva. Tratam-se, destarte, de diversos níveis analíticos governados por específicas finalidades dogmáticas e político-criminais, mas que não exigem, à nossa vista, que a formação do cúmulo seja precedida, eo ipso, da aplicação do art. 56.º, o qual revelará, isso sim, para o segundo momento assinalado, i.e., o de saber se estão ou não preenchidos os requisitos para uma aplicação in totum de uma pena substitutiva à nova sanção resultante do cúmulo”. E isto é assim porque, para que haja revogação, nos termos do art. 56.º, do CP, é necessário que o arguido infrinja “grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta” ou “comet[a] crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”. Ora, quando estamos perante um caso de conhecimento superveniente de concurso de crimes, naqueles crimes em que o agente tenha sido condenado numa pena principal substituída pela suspensão da execução da pena de prisão, não se pode dizer que o arguido, aquando da prática dos outros factos que vieram a ser considerados crimes, violou os deveres ou regras de conduta, ou que cometeu um crime revelando que as finalidades que levaram à aplicação daquela pena de substituição não foram alcançadas. Na verdade, cometeu aqueles crimes em momento anterior (às vezes muito anterior) ao momento em que o juiz decidiu aplicar aquela pena de substituição. Ou seja, nem sequer haveria, por força da norma constante do art. 56.º, do CP, lugar à revogação, dado que não houve violação das regras de conduta, nem dos deveres, nem a prática de outro crime após a decisão de suspensão. E assim tem este Tribunal entendido que: «III - Se a lógica da apreciação global do percurso criminoso do arguido implica a valoração de toda, e cada uma, das suas actuações atomisticamente consideradas; se a atribuição de um efeito excludente à pena suspensa gera uma situação de injustificada desigualdade; se a suspensão prévia da pena no concurso superveniente traz consigo um errado conhecimento por parte do julgador em relação à existência do concurso, não se vislumbra porque é que se deve interpretar o art. 78.º do CP numa fórmula que suporta tais patologias. Assim, entende-se que as penas objecto de suspensão devem ser incluídas no cúmulo a efectuar. IV - A pena de prisão cuja execução foi suspensa, e incluída no cúmulo, não inscreve uma situação paralela à da revogação da suspensão. Bem pelo contrário, o que está aqui em causa é a visão global dos crimes cometidos em concurso em relação aos quais a questão da pena de substituição não pode ser equacionada parcelarmente, mas apenas em relação à pena conjunta. Não existe, assim, fundamento ao apelo à revogação da suspensão que inexiste, mas sim o respeito pelas normas de formulação de cúmulo.(...). Tendo em conta tudo isto, consideramos que não se pode, em sede de conhecimento superveniente, proceder a uma expressa revogação das penas cuja execução foi suspensa, dado que se trata de uma situação em que o arguido praticou o crime antes do início do período de execução da pena. Não havendo lugar a revogação, não procede o argumento da necessidade de trânsito em julgado dessa decisão de revogação. O que é diferente daquela outra situação em que o arguido não cumpre a pena de substituição e há que proceder à execução da pena substituída, como era o problema tratado no acórdão de fixação de jurisprudência n.º 12/2013, onde se analisava o problema de saber até que momento poderia o condenado pagar a pena de multa de substituição, para assim evitar o cumprimento da pena de prisão substituída. Caso em que se entendeu que o condenado poderia pagar a multa de substituição até ao trânsito em julgado da decisão de revogação daquela. O que terá que ser assim uma vez que poderá sempre haver recurso da decisão de revogação com fundamento, por exemplo, em incumprimento não imputável ao condenado, caso em que não se procederia àquela revogação. E só com a revogação da pena de substituição pode ser executada a pena principal. Porém, para que se proceda àquela revogação é necessário estarem verificados os requisitos legais para a sua revogação. (…). Além disso, em sede de conhecimento superveniente, há necessidade de aplicar o mesmo regime que seria aplicado caso o tribunal tivesse conhecido de todos os crimes no mesmo momento, pelo que há necessidade de integrar aquela pena no cúmulo a efetuar, assim tratando o condenado de forma idêntica à que ocorreria caso tivesse sido julgado por todos os crimes no mesmo processo. E assim tratando de forma igual quer os casos de conhecimento atempado do concurso de crimes, quer os casos de conhecimento superveniente. A possível desigualdade que poderá ocorrer pelo facto de o arguido já ter cumprido parte da pena antes de aquela ser integrada no cúmulo deve ser resolvida através de um outro instituto, como veremos infra. (…). Convocado este Aresto cai a alegação do recorrente, também nesta sua expectativa. 20. Como atrás dissemos, o recorrente não põe em causa o quantum da pena, mas tão só que a mesma deve ser suspensa, o que como vimos não é possível atento o disposto no artigo 50.º, n.º 1 do CP. Mas, põe em causa a falta de fundamentação do acórdão quanto à forma como foram avaliados conjuntamente os factos que praticou, a sua personalidade e “a sua tenra idade à data da prática dos mesmos”. Questão que passaremos a apreciar. Nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, a sentença é nula quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Como se tem sublinhado na jurisprudência constante deste Supremo Tribunal, com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente; importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderado em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos mesmos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. Citando Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, ... Editora, 3.ª reimp., 2011, p. 291): “Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. O substrato da medida da pena, devendo incluí-los, não pode, pois, bastar-se com os factos que constituem os elementos do tipo de ilícito ou do tipo de culpa, sendo necessário atender às circunstâncias que, deles não fazendo parte, possam depor a favor do agente ou contra ele, nos termos do n.º 2, do artigo 71.º do CP, seguindo os critérios da culpa e da prevenção, bem como ter em conta o critério especial do artigo 77.º, n.º 1, in fine (assim, Maria João Antunes, ob. cit., pp. 45 e 57), com respeito pelo princípio da proibição da dupla valoração (artigo 71.º, n.º 2, do CP). Impõe este critério que, na medida da pena, sejam considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente – a personalidade do agente manifestada no facto, em que se incluem, designadamente, as condições económicas e sociais deste, reveladoras das necessidades de socialização, a sensibilidade à pena, a susceptibilidade de por ela ser influenciado e as qualidades da personalidade manifestadas no facto, nomeadamente a falta de preparação para manter uma conduta lícita (Figueiredo Dias, ob. cit., p. 248ss). Por seu turno, nos termos do artigo 40.º do CP, que dispõe sobre as finalidades das penas, “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”, devendo a sua determinação ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, de acordo com o disposto no artigo 71.º do mesmo diploma. Encontra este regime os seus fundamentos no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, segundo o qual “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. A projecção destes princípios no modelo de determinação da pena justifica-se pela necessidade de protecção dos bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras violadas (finalidade de prevenção geral) e pelas necessidades de ressocialização (finalidade de prevenção especial), em conformidade com um critério de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto praticado, avaliada por factores ou circunstâncias relacionadas com o facto ilícito típico praticado e com a personalidade do agente manifestada no facto, relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele (artigos 40.º e n.º 1 do 71.º do CP) (cfr. Anabela Miranda Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Os Critérios da Culpa e da Prevenção, ... Editora, 2014, em particular pp. 475, 481, 547, 563, 566, 574, e Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, ... Editora, 3.ª reimp., 2011, pp. 232-357). Estabelece o artigo 71.º, n.º 3, do CP que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena. A sentença que aplica a pena única na sequência da audiência a que a que se refere o artigo 471.º, do CPP deve, assim, na sua auto-suficiência, com as devidas adaptações – pois não está em causa a decisão sobre factos já julgados nem o exame crítico das provas –, respeitar os requisitos de fundamentação exigidos pelo n.º 2, do artigo 374.º e pelo n.º 1, do artigo 375.º do CPP, incluindo a descrição dos factos provados praticados pelo arguido, que devem ser considerados no seu conjunto, com particular atenção aos elementos relevantes para o conhecimento da personalidade deste, projectada e manifestada no facto ilícito típico praticado, tendo em conta o critério especial de determinação da pena estabelecido na parte final do n.º 1 do artigo 77.º do CP. Como se decidiu no acórdão de 17.12.2015, proc. 520/13.7PCRGR.L1.S1 (relatora Conselheira Helena Moniz), “também no caso de uma decisão sobre a aplicabilidade de uma pena única conjunta em sede de conhecimento superveniente esta fundamentação deve existir em cumprimento do art. 374.º do CPP, e ainda do art. 71.º, n.º 3, do CP, onde expressamente se diz que "na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena" — o que nos permite considerar que o legislador entendeu que havia uma necessidade de fundamentação da decisão judicial também na parte respeitante à escolha e determinação da medida da pena, quer se trate de pena singular, quer de uma pena única conjunta, quer em casos de conhecimento "originário" do concurso de crimes, quer em situações de conhecimento superveniente. E neste seguimento o CPP estabelece no art. 375.º, n.° 1, que "a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da pena da sanção aplicada (...)”. A necessidade de fundamentação da sentença condenatória, nos termos das disposições legais mencionadas, que concretizam requisitos específicos relativamente ao regime geral estabelecido no artigo 97.º, n.º 5, do CPP, decorre directamente do artigo 205.º, n.º 1, da CRP, segundo o qual as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas nos termos previstos na lei.[12] A orientação adoptada no Supremo Tribunal de Justiça aponta para a necessidade de, na determinação da pena unitária do concurso, se deverem observar especiais cuidados de fundamentação, na decorrência aliás do que dispõem os artigos 71.º, n.º 3, do CP, 97.º, n.º 5 e 375.º, n.º 1, do CPP, e 205.º, n.º 1 da CRP. A este propósito, o Supremo Tribunal tem vindo a considerar que a decisão que proceder ao cúmulo de penas está também submetida ao formalismo do artigo 374.º, n.º 2, do CPP, devendo, portanto, indicar os fundamentos de facto e de direito que a suportam. Com efeito, e como é sabido, a punição do concurso superveniente não constitui uma operação aritmética ou automática, antes exige um julgamento (artigo 472.º, n.º 1, do CPP), destinado a avaliar, em conjunto, os factos, na sua globalidade, e a personalidade do agente, conforme dispõe o artigo 77.º, n.º 1, do CP. O que vale por dizer, pois, que o julgamento do concurso de crimes constitui um novo julgamento, destinado a habilitar o tribunal a produzir um juízo autónomo relativamente aos produzidos nos julgamentos dos crimes singulares: agora aprecia-se a globalidade da conduta do agente. Esse juízo global exige uma fundamentação própria, quer em termos de direito, quer de facto. Daí que a sentença de um concurso de crimes não possa deixar de conter uma referência aos factos cometidos pelo agente, tanto no que diz respeito à necessidade de citação dos tipos penais cometidos, quanto também no que concerne à descrição dos próprios factos efectivamente praticados pelo agente, na sua singularidade circunstancial, pois só ela, dando os contornos de cada crime integrante do concurso, pode informar sobre a ilicitude concreta dos crimes praticados (que a mera indicação dos dispositivos legais não revela), a homogeneidade da actuação do agente, a eventual interligação entre as diversas condutas, enfim, a forma como a personalidade deste se manifesta nas condutas praticadas. A decisão de cúmulo, podendo dispensar uma fundamentação especificada conforme o determinado no artigo 374.º, n.º 2, do CPP, terá que explicitar os motivos de facto e de direito que determinaram o sentido da decisão. O que vale por dizer que, bastando uma referência sucinta aos crimes em concurso, porquanto os factos constam das respectivas sentenças condenatórias, não pode a decisão deixar de conter o núcleo que o tribunal considerou para aferir da ilicitude do facto global, a homogeneidade da acção e a projecção da personalidade nos crimes praticados[13]. No caso em apreço, vista a fundamentação da decisão em matéria de facto (supra, 10), o que dela consta é a transcrição dos factos provados em cada um dos processos[14] em que foram aplicadas as penas aos crimes em concurso. A que acresce a referência aos tipos legais de crime praticados e às normas legais incriminadoras concretamente violadas. Quanto à fundamentação de direito, depois de verificar os pressupostos formais de aplicação da pena única, de estabelecer a moldura do concurso (pena aplicável) e de referir os critérios legais de determinação da pena, o acórdão recorrido diz: (…). Importa então condenar o Arguido numa pena única a qual terá como limite mínimo a pena mais grave concretamente fixada (3 anos e dois meses, de prisão) e como limite máximo a soma das penas de prisão (16 anos e um mês de prisão). Ora, na determinação concreta da pena única há que considerar os factos no seu todo e conjuntamente com a personalidade do agente. Embora se conceda que o dever de fundamentação não assuma aqui o rigor e a extensão pressupostos pelo art.º 72º nem por isso um tal dever deixa de surgir como legal e materialmente indeclinável. Em relação à gravidade do ilícito, o conjunto dos factos provados fornece globalmente uma gravidade elevada já que estamos perante ilícitos contra o património e bens pessoais, o arguido, o arguido tinha menos de 00 à data da prática dos factos, o cumprimento de uma pena de prisão efectiva, o percurso de socialização do arguido é caracterizado por fragilidades socio-económicas e o enquadramento familiar pouco estruturante incapaz de favorecer o estabelecimento de limites e o seu sentido de responsabilidade. O arguido desde cedo tem condutas desviantes, revelando dificuldades de consciencialização do real desvalor das condutas desviantes e ausência de efeito perante as penas anteriores. Em face do exposto, considerando todos os factos julga-se adequada e suficiente a aplicação ao Arguido de uma pena única de cinco anos e seis meses prisão. (…). Daqui resulta que apesar de a fundamentação ser sucinta, conclui-se que se podem considerar preenchidas as exigências legais de fundamentação tal qual se disse anteriormente, quer quanto à descrição dos factos, nomeadamente quanto às suas circunstâncias com interesse para a decisão e à conexão entre eles, quer em consequência disso, quanto à apreciação da sua gravidade, na sua globalidade, e ao modo como, pelos factores relevantes, se relacionam com a personalidade do arguido, neles projectada e por eles revelada, não obstante as indicações que, nesta parte, se contêm implícitas. Ainda que sucintamente o acórdão recorrido avaliou todo o circunstancialismo de facto e de direito necessários para a avaliação das regras de punição previstas no artigo 77.º do CP. Assim, O acórdão recorrido não padece de nulidade por falta de fundamentação invocada pelo arguido, quanto à determinação da medida concreta da pena única, nos termos do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea a), 374.º, n.º 2 e 425.º, n.º 4, todos do CPP, porquanto procedeu a uma análise da culpa e das exigências de prevenção relativamente ao arguido. E não se entende como alega o recorrente que as normas dos artigos 50.º, n.º 1 do CP, artigo 374.º, n.º 2 e artigo 375.º, n.º 1 do CPP, sejam inconstitucionais se interpretadas no sentido de não imporem a fundamentação da decisão de não suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos. 21.Tendo em conta o que ficou dito, vejamos agora a medida da pena concreta de prisão. De acordo com tudo o que atrás ficou dito quanto às regras da punição do concurso de crimes previstas no artigo 77.º, do CP (devendo na medida da pena ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, como refere Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra, 1993, págs.290/292, é como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito perpetrado),vejamos o que nos traz o acórdão recorrido para a determinação concreta da pena conjunta e a fixação da medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. O arguido/recorrente foi condenado: Da leitura do acórdão recorrido não se mostram descritas as penas aplicadas pela prática dos factos cometidos em 09.11.2017, 11.11.2017 e 12.11.2017, embora aqueles (factos ocorridos nas datas a que se vem aludindo ao longo deste acórdão) estejam descritos no acórdão recorrido. A pena única aplicável, nos termos do n.º 2, do artigo 77.º do CP, deverá compreender-se entre um mínimo, coincidente com a mais elevada das penas aplicáveis aos vários crimes, (no caso, 3 anos e 2 meses de prisão), e um máximo correspondente à soma aritmética de todas as penas concretas aplicadas aos crimes cometidos, (no caso, 14 anos e 1 mês de prisão) (e não, 16 anos e um mês de prisão, como se refere no acórdão recorrido). Tendo em conta a gravidade do ilícito global e a personalidade do arguido, cumpre analisar criticamente a pena única que lhe foi aplicada. Tendo em conta a matéria de facto provada nos processos onde foram julgados os diferentes crimes que integram este concurso, verificamos que, em um curto espaço de tempo, entre 8 de abril de 2017 e 12 de Novembro de 2017, o arguido praticou 1 crime de furto qualificado, 4 crimes de roubo, 2 crimes de roubo agravado e 1 crime de roubo na forma tentada. Esteve detido em cumprimento de medidas coactivas detentivas no período de 1 de Fevereiro de 2018 até 16 de Fevereiro de 2018 (OPH), desta última data e até 17 de Março de 2018 esteve em prisão efectiva, e nesta data ficou de novo em OPH até 10 de Outubro de 2018. Em 16 de Outubro de 2018 pratica 1 crime de furto qualificado. Podemos dizer que estamos no início de uma carreira criminosa, sendo impossível entender a prática cadenciada destes ilícitos como demonstrativos de uma simples pluriocasionalidade. Porém, não devemos esquecer-nos da idade jovem do arguido (00 anos à data dos factos), que deve ser relevante em sede de determinação da pena. Mas, dada a gravidade elevada dos crimes praticados, já que estamos perante ilícitos contra o património e bens pessoais, em que o arguido agiu mediante a intimidação das vítimas, através de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física daquelas, actuando com violência física sobre aquelas, e ainda mediante a utilização de arma branca, num curto lapso de tempo, demonstrando uma personalidade contrária às regras do direito, apesar da sua juventude, não temos, de modo algum, indícios positivos de uma possível condução da vida futura sem cometer crimes. Aliás, passados poucos dias da sua restituição à liberdade, cometeu um crime de furto. Consideramos, assim, que atenta a personalidade do arguido revelada nos factos praticados, a não permitir concluir que se trate apenas de uma simples pluriocasionalidade, e atenta a gravidade dos factos e o período curto em que foram praticados, a pena aplicada de 5 anos e 6 meses afigura-se consentânea com as exigências de prevenção geral e especial e dentro do limite estabelecido pela culpa. 23. Aqui chegados há, no entanto, que apreciar o instituto do desconto. A pena de dez meses de prisão efectiva aplicada no processo comum nº 1552/19.T9PRT, do Juiz 6, 2ª UP, do Juízo Central Criminal do ..., mostra-se cumprida. O recorrente foi, ainda, condenado no processo comum nº 719/17.7PIPRT do Juiz 14, 5ª UP, do Juízo Central Criminal do ..., e no processo singular n.º 565/17.8PFPRT do Juiz 2, do Juízo Local Criminal do ..., em penas de prisão com a execução suspensa, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova. Apesar de solicitados, não foram fornecidos elementos suficientes para decidir sobre se, no âmbito dessas suspensões, o condenado cumpriu deveres ou desenvolveu actividades que justifiquem a aplicação de algum desconto no cumprimento da pena de prisão, ao abrigo do disposto no artigo 81.º, n.º 2 do CP. Caberá, deste modo, ao Tribunal recorrido pronunciar-se sobre essa matéria. 24. Assim sendo, e em conclusão: a) pelas razões já expostas entendemos confirmar a pena única conjunta de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; b) o tribunal recorrido decidirá sobre se, em função do comportamento do recorrente no âmbito das suspensões do processo singular n.º 565/17.8PFPRT e no processo comum n.º 719/17.7PIPRT, deve ser aplicado algum desconto no cumprimento de pena, de acordo com o estabelecido com o n.º 2 do artigo 81.º, do CP. 25. Pelo que se nega provimento ao recurso interposto pelo arguido AA 26. O decaimento total no recurso impõe a condenação do arguido em custas, nos termos e com os critérios fixados nos artigos 513.º e 514.º, do CPP, e no artigo 8.º e tabela III, estes do Regulamento das Custas Processuais – ressalvado apoio judiciário e nos estritos termos de tal benefício.
III. 27. Pelo exposto, acordam na 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça: a) em negar provimento ao recurso interposto por AA, e confirmar a pena única conjunta de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; b) o tribunal recorrido decidirá sobre se, em função do comportamento do recorrente no âmbito das suspensões do processo singular n.º 565/17.8PFPRT e no processo comum n.º 719/17.7PIPRT, deve ser aplicado algum desconto no cumprimento de pena, de acordo com o estabelecido com o n.º 2 do artigo 81.º, do CP; c) e ainda as correções indicadas, quanto à transcrição dos factos em falta e a data de trânsito do acórdão proferido no processo comum nº 719/17.7PIPRT, do Juiz 14, 5ª UP, do Juízo Central Criminal do ...; d) condena-se o arguido nas custas com a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta. Processado e revisto pela relatora, nos termos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP, e assinado eletronicamente pelas signatárias subscritoras. 9 de Julho de 2020
Margarida Blasco- Relatora Helena Moniz
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[8] Cfr., por todos, os acórdãos de 4.11.2015, no proc. 1259/14.1T8VFR.S1, rel. Cons. Manuel Matos, e de 14.5.2009, no proc. 6/03.8TPLSB.S1, da 3.ª Secção, rel. Cons. Armindo Monteiro, bem como a numerosa jurisprudência neles citada. [9] Sustentando esta posição, relembremos, ainda, o acórdão deste STJ, de 12/03/2015: “não existe unanimidade acerca da questão da possibilidade do cúmulo, de penas de prisão efetiva, com penas de prisão suspensas na sua execução. No entanto, há que reconhecer ser a posição largamente dominante, quer na doutrina quer na jurisprudência deste STJ, a que afirma tal possibilidade. Em abono da posição minoritária que nega tal eventualidade, e a que o presente relator, antes, aderiu, sempre se poderia sublinhar a autonomia e natureza própria da pena de substituição. A sua escolha obedeceu a razões específicas, e fez da “pena suspensa” uma pena parcelar como outra qualquer, que importaria manter. A opção pela espécie de pena escolhida deveria, então, merecer o mesmo respeito pelo tribunal do cúmulo, que lhe merece a medida da pena parcelar de prisão efetiva que também contasse para esse cúmulo. No fundo, o tribunal do cúmulo não deveria partir de uma pena de substituição para logo a ignorar, pondo em seu lugar a pena substituída, sem qualquer referência à revogação da suspensão. Depois, se a diferente natureza das penas obriga a que tal natureza se mantenha, na operação de cúmulo a que houver lugar, o facto de o art. 77º, nº 3 do CP só ter falado a este propósito em pena de prisão e multa, não impediria que o mesmo caminho se seguisse, estando em causa, não a diferente natureza de penas principais, e sim de uma pena principal e outra de substituição. Seria então de aplicar o preceito por analogia. Acontece é que a não cumulação, das penas principais de multa e prisão, obedece a razões que não procederão exatamente do mesmo modo, se se pretender impedir o cúmulo entre a prisão efetiva e a “pena suspensa”. Ao peso do argumento centrado na diferente natureza das penas, tem que ser contraposta a concreta realidade da pena de substituição. Enquanto no confronto entre prisão e multa (penas principais), a última nunca poderá deixar de ser aplicada enquanto tal (a não ser que a lei tivesse previsto um sistema de conversão da multa em prisão, para casos de cúmulo, que não existe), quando pomos lado a lado a pena de prisão efetiva e a “pena suspensa”, a pena de prisão substituída não morreu. O condenado em “pena suspensa” pode ter que vir a cumprir a pena de prisão efetiva substituída. Ora, é aceitável que, assim como existem razões que podem levar à revogação da pena suspensa com o renascimento da pena substituída, também pode haver outro motivo, de diferente cariz, para que se abandone a pena de substituição e se passe a considerar a pena substituída. A necessidade de realizar um cúmulo pode ser esse motivo, porque vai haver um momento de apreciação da ilicitude global dos factos e da personalidade do arguido, em que se justifica ver se a aplicação da pena de substituição, a uma parcelar que em princípio deveria fazer parte do cúmulo, já não tem razão de ser. Designadamente, se tal viabilizar a execução de uma única pena conjunta com todas as vantagens daí resultantes, e, por maioria de razão, se não redundar em prejuízo do arguido. São por demais conhecidas os inconvenientes da aplicação, por exemplo, de penas mistas de prisão e multa, mas também não deixam de criar situações absurdas, as execuções simultâneas de penas de prisão e de “penas suspensas”. Depois de se dar este passo, então, e como refere F. Dias, 'sabendo-se que a pena que vai ser efectivamente aplicada não é a pena parcelar, mas a pena conjunta, torna-se claro que só relativamente a esta tem sentido pôr a questão da sua substituição' (in 'Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime', Coimbra Editora, 1995, p. 285 e 290).” [12] O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais resulta, como é conhecido, de razões que se extraem do princípio do Estado de direito, do princípio democrático e da teleologia jurídico-constitucional dos princípios processuais, que implicam, para além do mais, a necessidade de justificação do exercício do poder estadual, de modo a possibilitar o seu controlo por parte dos destinatários e dos tribunais superiores, assim se conferindo garantia efectiva ao direito de defesa, incluindo o direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP (Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, anotações ao artigo 205.º, Vol. II, 4.ª ed.). “A fundamentação cumpre, simultaneamente, uma função de carácter objectivo – pacificação social, legitimidade e autocontrolo das decisões – e uma função de carácter subjectivo – garantia do direito ao recurso, controlo da correcção material e formal das decisões pelo seu destinatário” (Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa anotada, Tomo III, 2007, anotações III e IV ao artigo 205.º). [13] Cfr. acórdãos de 17.06.2015, no proc. 488/11.4GALNH. rel. Cons. Maia Costa, de 27.01.2016, no Proc. 178/12.0PAPBL.S2, rel. Cons. Santos Cabral, de 18.09.2013, no Proc. 968/07.6JAPRT-A. S1, rel. Cons. Isabel Pais Martins, todos em www.dgsi.pt. |