Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª. SECÇÃO | ||
| Relator: | FERREIRA PINTO | ||
| Descritores: | CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO CADUCIDADE CONTAGEM DO PRAZO DE CADUCIDADE NORMA INOVADORA TRABALHO NOTURNO PRINCÍPIO DA IGUALDADE | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / RETRIBUIÇÃO - DIREITO COLECTIVO / CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO ( CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO ) / PRINCÍPIO DA FILIAÇÃO / CADUCIDADE DA CONVENÇÃO COLECTIVA ( CADUCIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA ). DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS / PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES - DIREITOS E DEVERES ECONÓMICOS. | ||
| Doutrina: | - Benjamim Mendes/ Nuno Aureliano, na Revista de Direito e de Estudos Sociais. Julho-Dezembro de 2007, Ano XLVIII (XXI da 2ª Série), n.ºs 3-4 Almedina, páginas 37/38, 60, 70/71. - Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito de Trabalho, Parte III – Situações Laborais Coletivas, 2.ª edição, 2015, 204/205, 315/316. - Pedro Romano Martinez e Outros, “Código do Trabalho”, anotado, 2016, 10.ª edição, 1060. | ||
| Legislação Nacional: | CCT/STAD COM ÚLTIMA PUBLICAÇÃO INTEGRAL DO SEU TEXTO CONSOLIDADO OCORRIDO NO B.T.E. N.º 12, DE 29 DE MARÇO DE 2004. CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 12.º. CÓDIGO DE TRABALHO (CT) /2009: - ARTIGOS 223.º, 224.º, N.º1, 258.º, 266.º, N.ºS 1 E 2, 496.º, 501º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 13.º, 55.º, 56.º, N.º3, 59.º, N.º1, AL. A). LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO: - ARTIGOS 7.º, N.º 1, 10.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 13.10.2016, PROCESSO N.º 8308/14.1T8LSB.L1.S1, 4ª SECÇÃO, CUJA DOUTRINA FOI, ENTRETANTO, REAFIRMADA PELO ACÓRDÃO DE 17.11.2016, PROCESSO N.º 7388/15.7T8LSB.L1.S1, TAMBÉM DA 4.ª SECÇÃO, AMBOS EM WWW.DGSI.PT . -DE 22.04.2015, PROCESSO N.º 1220/13.3TTPRT.S1, EM WWW.DGSI.PT . -DE 14.03.2006, PROCESSO N.º 05S3852, EM WWW.DGSI.PT . -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -N.º 39/88; N.º 282/2005, DE 6 DE JULHO, PROCESSO N.º 1057/2004, PUBLICADO NO D.R., II SÉRIE, N.º 128, DE 06.07.2003, 5845/9848; N.º 294/2014, DE 9 DE MAIO, PROCESSO N.º 1203/2013, PUBLICADO NO D.R., II SÉRIE, N.º 89, DE 09.05.2014, 12118; TODOS DISPONÍVEIS WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT . | ||
| Sumário : | 1. Estabelecendo o artigo 7º, n.º 1, da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que o Código do Trabalho por ela aprovado não se aplica nem à validade e nem aos efeitos de factos totalmente passados em data anterior à da sua entrada em vigor, o regime de caducidade e de sobrevigência das convenções coletivas de trabalho à data vigentes e que não preencham os requisitos estabelecidos no artigo 10º, dessa mesma lei, fica sujeito ao regime estabelecido no Código de Trabalho por ela provado, nomeadamente ao do constante no seu artigo 501º. 2. Os requisitos estabelecidos no artigo 10º, n.º 2, da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, são cumulativos. 3. A norma do artigo 501º, do Código do Trabalho de 2009, ao dispor sobre os efeitos emergentes dos factos que enuncia, é uma norma inovadora, pelo que, nos termos do artigo 12º, n.º 2, do Código Civil, só pode aplicar-se aos factos ocorridos depois da sua entrada em vigor. 4. O prazo de 5 anos previsto no n.º 1, do artigo 501º, do Código do Trabalho de 2009, na redação original, apenas se inicia com a sua entrada em vigor, ou seja em 17 de fevereiro de 2009. 5. Caducado a convenção coletiva de trabalho, a eficácia do princípio da filiação consagrado no artigo 496º, n.º 1, do Código do Trabalho, mantém-se nos termos preconizados no n.º 6, do artigo 501º, na redação inicial, nomeadamente no que respeita ao pagamento do trabalho noturno, pelo que os trabalhadores por aquela abrangidos não passam, ainda que ao abrigo de Portaria de Extensão, a ficar sujeitos e obrigados a convenção coletiva celebrada por associação sindical em que não estão filiados. 6. O pagamento de trabalho noturno de acordo com o estipulado na convenção coletiva de trabalho aplicável aos trabalhadores filiados no sindicato subscritor, em montante superior ao que é pago a outros trabalhadores da mesma empregadora mas filiados noutro sindicato subscritor de uma outra convenção coletiva de trabalho, não viola, por si só, o princípio constitucional da igualdade. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Processo 8306/14.5T8LSB.L1.S1 (Revista) – 4ª Secção[1]
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. Em 4 de novembro de 2014, na Comarca de … – Instância Central do Trabalho – 1ª secção, J6, a autora AA instaurou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra “BB, SA”, pedindo que a Ré seja condenada:
- A reconhecer que o trabalho noturno por si prestado deve ser pago com o acréscimo de 30% e 50%, conforme o CCT/STAD, e não de 25% como pagou; - A pagar-lhe o montante de € 1.978.66, referente à diferença do trabalho noturno pago nos meses de novembro e de dezembro de 2012, e subsídio de Natal, dos meses de janeiro de 2013 a outubro de 2014, incluindo as diferenças nos subsídios de férias e de Natal de 2013 e 2014, bem como as que se vencerem; - A pagar-lhe a importância de € 13,08 de diferença dos subsídios de Natal de 2012 e 2013 - A manter para o futuro o pagamento do acréscimo remuneratório de 30% e 50%, referentes ao trabalho noturno, nos salários mensais, subsídios de férias e de Natal. - A pagar-lhe os valores referidos acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor desde a data do vencimento de cada prestação até efetivo e integral pagamento.
Para tanto alega que trabalha sob as ordens, direção e fiscalização da Ré há cerca de 10 anos, tem a categoria profissional de trabalhadora de limpeza, com um horário de trabalho das 21,30 horas até às 01,30 horas e que a Ré lhe pagava mensalmente o acréscimo remuneratório de 30% e 50% de trabalho noturno. Mais alega que é associada do STAD, que a Ré em novembro de 2012, sem haver qualquer diminuição do número de horas de trabalho, decidiu unilateralmente reduzir o pagamento do acréscimo do trabalho noturno mencionado deixando de cumprir o disposto no artigo 28º do CCT aplicável que é o CCT/STAD por não ter caducado.
Foi realizada audiência de partes, mas a conciliação frustrou-se.
A Ré contestou, alegando, no essencial, que o CCT celebrado entre o AEPLSAS [agora CC] e o STAD caducou e que remunera o Autor de acordo com o CCT que atualmente rege as relações entre as empresas de limpeza e os trabalhadores ao seu serviço, ou seja o CCT celebrado entre a CC e a FETESE, publicado no BTE n.º 15, de 22 de Abril de 2006.
A Autora respondeu à contestação, concluindo como na petição inicial.
Proferiu-se despacho saneador, o qual conheceu da validade e regularidade da instância, sendo o conhecimento da exceção de caducidade relegado para a sentença.
Foi dispensada a seleção da matéria de facto.
Após julgamento, exarou-se sentença que julgou a exceção da caducidade do CCT celebrado entre a AESPLAS e o STAD procedente e, em consequência, se julgou a ação improcedente.
II 2. Inconformado, a Autora arguiu a nulidade da sentença e interpôs recurso de apelação. O tribunal da 1ª instância pronunciando-se sobre a arguida nulidade, julgou-a procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar-lhe a quantia de € 13,08, a título de diferenças do subsídio de Natal de 2012 e de 2013, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento. Por acórdão de 15 de junho de 2016, decidiu-se julgar procedente a sua apelação e, em consequência, a) - Condenou-se a Ré:
Neste Supremo Tribunal, a Ex.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, nos termos do artigo 87º, n.º 3, do CPT, emitiu douto parecer no sentido de ser negada a revista, em consonância, aliás, com o entendimento deste Supremo Tribunal de Justiça em caso idêntico, perfilhado no recente acórdão de 13.10.2016, Processo n.º 8308/14.1T8LSB.L1.S1.
Notificado esse parecer às partes, mereceu resposta de ambas no sentido de reafirmarem as suas posições.
III
3. Os presentes autos foram instaurados em 4 de novembro de 2014 e o acórdão recorrido foi proferido em 15 de junho de 2016.
Nessa medida, é aqui aplicável:
No caso, as questões a resolver são as seguintes:
V
As questões suscitadas nesta revista são iguais às que foram decididas por este Supremo Tribunal no acórdão de 13 de outubro de 2016, Processo n.º 8308/14.1T8LSB.L1.S1, 4ª Secção, cuja doutrina foi, entretanto, reafirmada pelo acórdão de 17 de novembro de 2016, Processo n.º 7388/15.7T8LSB.L1.S1, também desta 4ª Secção, ambos em www.dgsi.pt [o aqui Relator interveio como 1º Adjunto no primeiro acórdão e como Relator no 2º acórdão].
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Escreveu-se no acórdão de 17 de novembro de 2016, processo n.º 7388/15.7T8LSB.L1.S1: “[,,,]
“A) - Se ocorreu a caducidade do CCT celebrado entre a “CC” [“CC”] e o “STAD” cujo texto integral e consolidado, resultante da sua última alteração, foi republicado no BTE n.º 12, de 29 de março de 2004, e, em caso afirmativo, qual a sua data[3]:
Diz a ré que o Contrato Coletivo de Trabalho [CCT] celebrado entre o CC [agora CC] e o STAD caducou [cessou totalmente a sua vigência] em 13 de setembro de 2012 porque foi validamente denunciado em 03.12.2010. Ao tempo da última alteração do CCT/STAD, que levou à republicação integral do seu texto consolidado, no BTE n.º 12, de 29 de março 2014, vigorava o Código do Trabalho de 2003. “A disciplina jurídica da caducidade das Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) constitui um dos aspetos mais salientes da renovação normativa introduzida pelo Código do Trabalho, possuindo a determinação dos seus efeitos jurídicos repercussões de índole prática dogmática[4]”. Segundo Maria do Rosário Palma Ramalho[5] “para forçar a revisão das convenções coletivas, foi admitida a denúncia imediata das convenções em vigor e determinada a nulidade das cláusulas das convenções contrárias ao Código do Trabalho, que não viessem a ser substituídas no prazo de um ano sobre a data da entrada em vigor do Código (artigos 13º e 14º da Lei Preambular do CT 2003). Por outro lado, este Código fixou um prazo legal mínimo de vigência da convenção coletiva e instituiu um regime de sobrevigência, mas estabeleceu a regra da caducidade da convenção coletiva findos aqueles prazos, caso não viesse, entretanto a ser substituída por outra convenção (artigos 556º e 557º)”. Como se disse, a última republicação integral do seu texto consolidado foi efetuada em 29 de março de 2004 no BTE n.º 12/2004, de 29 de março. A legislação anterior ao Código do Trabalho de 2003 [CT/2003], aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto - Decreto-Lei n.º 519-C/79, de 29 de dezembro [Lei dos Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho] - foi revogada expressamente pela Lei preambular ao CT/2003. Porém, do ponto de vista sistemático, o Código de 2003 incorporou o regime da LRCT passando a tratar esta matéria em subtítulo próprio da parte dedicada ao Direito Coletivo do Trabalho (artigos 531º a 581º). No artigo 8º, da mesma lei preambular, quanto à aplicação do Código no tempo determinava que ficavam sujeitos ao regime do Código do Trabalho os contratos de trabalho e instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento”. Por seu lado, quanto às Convenções vigentes, o artigo 13º, da mesma Lei Preambular, estipulava que os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho negociais vigentes, aquando da entrada em vigor do Código do Trabalho, podiam ser denunciados, com efeitos imediatos, desde que tivesse decorrido, pelo menos, um ano após a sua última alteração ou entrada em vigor. Relativamente à vigência das CCT, o artigo 556º do CT 2003 dispunha que elas vigoravam pelo prazo que delas constasse, prazo esse que não podia ser inferior a um ano, sem prejuízo do previsto no artigo seguinte. A respeito da sua sobrevigência, determinava o artigo 557º que, decorrido o prazo nela estipulado para a sua vigência renovava-se nos termos também nela consignados. Se, porventura, ela fosse omissa quanto à sua renovação, o n.º 2 do mesmo artigo estabelecia um regime supletivo para o efeito. Consistia ele na sua renovação sucessiva por períodos de um ano e, no caso de ter havido denúncia, a convenção coletiva renovava-se por um período de um ano. Estando as partes em negociação, renovava-se por novo período de um ano. Decorridos esses prazos, a convenção coletiva mantinha-se ainda em vigor, desde que se tivesse iniciado a conciliação ou a mediação, até à conclusão do respetivo procedimento. Todavia, a sua vigência, neste caso, não podia durar mais de seis meses, exceto se já se tivesse iniciado a arbitragem, pois, aqui, a convenção coletiva mantinha os seus efeitos até à entrada em vigor da decisão arbitral. Decorrida a sobrevigência prevista na Convenção ou decorrida a supletiva, a convenção cessava os seus efeitos. Por fim, a convenção coletiva podia ser denunciada, por qualquer das outorgantes, mediante comunicação escrita dirigida à outra parte, desde que a denúncia fosse acompanhada de uma proposta negocial e desde que fosse feita com uma antecedência de, pelo menos, três meses, relativamente ao termo dos prazos de vigência previstos naquela ou os do regime supletivo. “Compulsados todos os prazos supra referidos, as CCT [poderiam], na versão original do CT, e após a sua denúncia, possuir um horizonte de sobrevigência de dois anos e meio a partir do termo da sua própria vigência[6]”. Com o CT 2003 pretendia-se dinamizar a negociação coletiva e provocar uma rutura na situação anterior. Mas como diz Maria do Rosário Palma Ramalho[7] “[e]ste sistema acabou, todavia, por não atingir os resultados desejados; a grande maioria das convenções não foi substituída por novas convenções e nas novas convenções disseminou-se a prática de consagrar cláusulas de renovação automática das mesmas, que afastavam a caducidade no final dos prazos de vigência ou de sobrevigência previstos na lei. Aliás, as dificuldades desta matéria na prática determinaram a alteração do artigo 557º, logo na primeira revisão do Código do trabalho de 2003, feita pela Lei n.º 9/2003, de 20 de março”. Com esta alteração pretendeu-se evitar a caducidade da convenção pelo simples decurso dos prazos de vigência e de sobrevigência e desde que estivesse em curso o prazo de revisão e salvaguardou-se, mesmo após a caducidade, alguns direitos dos trabalhadores, ou seja salvaguardou-se os efeitos da convenção definidos por acordo das partes ou, na sua falta, os já produzidos pela mesma convenção nos contratos individuais de trabalho no que respeita à retribuição, à categoria do trabalhador e respetiva definição e, ainda, à duração do tempo de trabalho. É o que resulta da norma transitória do seu artigo 4º que estabelecia que a eficácia derrogatória da denúncia prevista no artigo 13º da lei preambular do Código do Trabalho de 2003 cessava, para os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho ainda não denunciados, seis meses após a sua entrada em vigor, o que aconteceu em 25 de março de 2003. Como dizem Benjamim Mendes e Nuno Aureliano, “[…] o n.º 1, do artigo 4º, da Lei n.º 9/2006, consagrou um limite temporal de seis meses para a denúncia das CCT realizada ao abrigo do disposto no artigo 13º, da Lei n.º 99/2003, fixando como limite à inobservância dos termos de vigência individualmente estabelecidos em cada CCT a data de 25 de Setembro de 2006. Sendo clarividente a intenção legislativa no sentido de mitigar as possibilidades e os efeitos da denúncia e caducidade das CCT[8]”. Tendo em conta o regime da vigência, sobrevigência, denúncia e caducidade das convenções coletivas de trabalho, decorrente do CT 2003 e da sua alteração pela Lei n.º 9/2006, analisemos o caso concreto, ou seja vejamos se o CCT/STAD ainda se mantém em vigor. Consta da sua cláusula 2ª, n.º 3, que o período da sua vigência era de 12 meses, mantendo-se, no entanto em vigor, até ser substituído por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Ora, tendo a última publicação integral do seu texto consolidado ocorrido no BTE n.º 12, de 29 de março de 2004, verifica-se que já o foi depois da entrada em vigor do CT/2003 e que o foi antes do início da vigência da Lei n.º 9/2006 ocorrida em 25 de março de 2006. Acontece que o artigo 4º, da Lei n.º 9/2006, fez cessar a eficácia derrogatória prevista no artigo 13º, da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto. Como o CCT/STAD não foi denunciado nos seis meses posteriores àquela data, ou seja até 25 de maio de 2006, cessou, nessa data, a eficácia derrogatória prevista no artigo 13º, quanto a ele. Resulta do exposto que o CCT/STAD passou incólume pelos regimes transitório e definitivo do Código do Trabalho de 2003, defrontando-se então e apenas com o atual Código do Trabalho de 2009 e com as referidas regras transitórias e definitivas relativas à sua denúncia e caducidade, em termos inovatórios (designadamente, no que concerne às convenções coletivas com cláusulas de renovação automática e de cessação apenas por via da sua substituição por um novo CCT). Ora, o Código do Trabalho de 2009 foi aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, revogando consequentemente o anterior e a sua regulamentação. Relativamente à sua aplicação no tempo, o artigo 7º da lei preambular dispõe que ficam sujeitos ao seu regime os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho celebrados ou adotados antes da entrada em vigor da Lei n.º 7/2009, em 17 de fevereiro de 2009, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento. No artigo 10º, da mesma lei preambular, instituiu-se um regime específico e transitório de caducidade de convenção coletiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, de acordo com os números seguintes, como sucede no caso em causa [consta na sua cláusula 2ª, n.º 3, que o período da sua vigência era de 12 meses, mantendo-se, no entanto em vigor, até ser substituído por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho]. Com efeito, no artigo 10º, n.º 2, da lei preambular, determina-se que a convenção coletiva caduca na data da entrada em vigor da Lei n.º 7/2009, ou seja, desde 17 de fevereiro de 2009, verificados que sejam os seguintes factos: Acontece que a última publicação integral do CCT/STAD [que contém uma cláusula que faz depender a cessação da sua vigência da substituição por outro instrumento e regulamentação coletiva de trabalho (cláusula 2ª, n.º 3)] ocorreu em 29 de março de 2004. Assim, quando entrou em vigor o CT de 2009 ainda não havia decorrido o prazo de, pelo menos, seis anos e meio. Na verdade, havia apenas decorrido 4 anos, 10 meses e 28 dias. Igualmente, nessa data, o mesmo ainda não havia sido denunciado. Deste modo, o CCT/STAD não caducou ao abrigo deste regime específico e transitório porque tendo ele entrado em vigor a 17 de fevereiro de 2009 e tendo a última republicação integral daquele ocorrido em 29 de março de 2004, nessa data não tinha ainda decorrido o prazo de 6 anos e meio. Também, o CCT celebrado entre a CC com o STAD ainda não tinha sido denunciado dado que o foi apenas em 03.12.2010, data em que este recebeu a carta remetida por aquela, com a comunicação da denúncia por ela efetuada. Não lhe são, pois, aplicáveis estas alterações. Nesta conformidade, afastada que está a possibilidade de se concluir pela caducidade do CCT/STAD à luz do regime específico e transitório, resta saber se é no artigo 501º, do CT, que se encontra o regime jurídico do efeito extintivo da denúncia do CCT efetuada pela recorrente. Diz a recorrente que o 501° do CT de 2009 e o artigo 10° da Lei n.º 7/2009 têm de ser interpretados com a mesma lógica e com coerência, devendo ser ambos aplicados às convenções que já tinham sido publicadas, à data de entrada em vigor da referida Lei. Não tem razão Nos termos do artigo 501º, n.º 1, do CT/2009, na sua redação originária, as CCT que tenham uma cláusula que faça depender a cessação da vigência desta da substituição por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, caducam passados 5 anos sobre um dos factos indicados na suas três alíneas ou seja sobre a última publicação integral da convenção (a) sobre a denúncia da convenção (b) ou sobre a apresentação de proposta de revisão da convenção que inclua a revisão da referida cláusula (c). Mas como diz Maria do Rosário Palma Ramalho[9] “este regime de caducidade [o do artigo 501º do CT 2009], que é uma novidade do atual Código do Trabalho, pretende obstar à vigência de convenções coletivas para além dos limites razoáveis (neste caso, o limite de [cinco] anos) favorecendo a renovação cíclica da contratação coletiva”. Estamos, pois, perante uma situação de aplicação da lei no tempo. Relativamente à aplicação no tempo do CT 2009, o artigo 7º da lei preambular dispõe que ficam sujeitos ao seu regime os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho celebrados ou adotados antes da entrada em vigor da Lei n.º 7/2009, em 17 de fevereiro de 2009, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento.
A este respeito, e em casos muito semelhantes [aplicação no tempo do artigo 501º do CT de 2009], já se pronunciaram, nomeadamente, o Acórdão de [13.10.2016], que subscrevemos como 1º Adjunto, e o Acórdão de 22.04.2015 [Processo n.º 1220/13.3TTPRT.S1 – Relator Pinto Hespanhol – www.itij.pt] ambos desta Secção Social e Supremo Tribunal de Justiça. No primeiro decidiu-se que a norma do artigo 501º, do CT 2009, ao estabelecer a caducidade pelo mero decurso do tempo, é inovadora, pelo que, nos termos do artigo 12º, n.º 1, do CC, só dispõe para o futuro. No segundo entendeu-se que o artigo 501.º do Código do Trabalho de 2009 dispondo sobre os efeitos emergentes dos factos que enuncia, só se aplica aos factos ocorridos depois da sua entrada em vigor, sendo que o novo regime de sobrevigência e caducidade de convenção coletiva aí consagrado não abstrai do facto (denúncia) que determina a cessação dos seus efeitos, daí que se configure um caso de sobrevigência da lei antiga. Ainda, em relação à aplicação das leis no tempo, refere-se no Acórdão de 22.04.2015 “que rege o artigo 12.º do Código Civil, segundo o qual «[a] lei só dispõe para o futuro» (n.º 1), sendo que, «[q]uando a lei dispõe sobre a validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser diretamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor» (n.º 2). […] Em conformidade, para que a lei nova seja imediatamente aplicável a uma concreta situação jurídica é necessário que aquela disponha diretamente sobre o conteúdo dessa situação jurídica, mas abstraindo do seu título constitutivo; ao invés, verifica-se um caso de sobrevigência da lei antiga sempre que a lei nova se refira às condições de validade de um ato jurídico ou ao conteúdo de situações jurídicas indissociáveis do seu título constitutivo.” Como já se disse o artigo 501.º do Código do Trabalho de 2009 [redação primitiva] dispõe sobre os efeitos (sobrevigência e caducidade de convenção coletiva) emergentes dos factos que discrimina, pelo que só se aplica aos factos ocorridos depois da sua entrada em vigor. Acresce que o novo regime de sobrevigência e caducidade de convenção coletiva, ao contrário do anterior, determina que, sendo o CCT denunciado e gorando-se o processo negocial desencadeado, caduca de imediato o mesmo. No regime anterior, se o processo negocial se frustrasse subsistia o instrumento de regulamentação coletiva denunciado. Trata-se, pois, de uma norma inovadora [a do artigo 501º] por, até então, não haver norma de teor idêntico, ou seja que estabelecesse a caducidade de CCT pelo decurso do tempo. Assim, apenas dispõe ela para o futuro, só sendo, também, aplicável aos factos ocorridos após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 12º, n.º 1, do CC. O que vale dizer que, não sendo aplicáveis ao CCT/STAD quer o regime transitório da lei preambular quer retroativamente o disposto no artigo 501º, do CT 2009, continuou aquele plenamente em vigor por não ter caducado e por não ter sido, até então, denunciado. Se assim não fosse, não faria qualquer sentido o prazo especificado no artigo 10º, n.º 2, da lei preambular [de 6 anos e meio], porque superior ao prazo fixado no artigo 501º, n.º 1, alínea a), do CT, ou seja, no primeiro caso o CCT caducaria em 29/09/2010 e no segundo caso caducaria em 17/02/2009. Ora, o cômputo do prazo de 5 anos, para que se verifique a caducidade da cláusula 2ª, n.º 3, do CCT em causa, pelo decurso do tempo, só se pode iniciar em 17 de fevereiro de 2009, data da entrada em vigor do CT 2009. Deste modo, a caducidade do CCT/STAD só se verificou validamente em 17 de fevereiro de 2014, data da ocorrência dos 5 anos fixados no artigo 501º [redação inicial]. Acresce que também é a partir desta data [17.02.2014], que a denúncia do CCT/STAD efetuada pela CC em 03.12.2010 se tornou válida e eficaz. Está provado que em novembro de 2010, a CC remeteu ao STAD, uma comunicação por via da qual procedeu à denúncia do CCT em vigor, que esta comunicação foi remetida por correio registado com aviso de receção e que foi recebida pelo STAD em 03.12.2010. Mais se encontra provado que entre fevereiro e abril de 2011 decorreram negociações entre as partes, mas que se frustraram, pelo que foi solicitada a intervenção da DGERT. Provou-se, ainda, que a conciliação foi encerrada por falta de acordo entre as partes, que posteriormente foi solicitada mediação e apresentada uma proposta da DGERT, a qual foi rejeitada, e que em 13/07/2012 a CC comunicou à DGERT e ao STAD que o processo de negociação terminou sem acordo «para efeitos do disposto no artigo 501º, nº4 do Código do Trabalho»., tendo aquela rejeitado a publicação do aviso de caducidade do CCT por entender que o artigo 501º, nº1 não é aplicável quanto ao caso concreto. Ora, todo este processo negocial foi efetuado antes da denúncia se ter tornado válida e eficaz, ou seja, antes de 17.02.2014, pelo que os prazos previstos e estabelecidos no artigo 501º, nºs 3 a 5, não são aqui aplicáveis por o procedimento nelas estipulado já ter decorrido, ou seja já se encontrar realizado e fechado. Mantendo-se plenamente o CCT/STAD em vigor deve a Ré pagar ao Autor até essa data, ou seja, até 17.02.2014 o trabalho noturno por este prestado de acordo com o convencionado na cláusula 28ª desse CCT. Conclui-se, pois, que a cláusula 2ª, n.º 3, do CCT/STAD [cláusula que fazia depender a cessação da sua vigência da substituição por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho] caducou em 17.02.2014 pelo decurso do prazo, nos termos do disposto no artigo 501º, n.º 1, alínea a), do CT/2009. Consequentemente é também nessa data que a denúncia do CCT/STAD efetuada pela CC se torna válida e eficaz e não em 03/12/2010, como pretende a recorrente. ~~~~~~ B) – Se se aplica ao trabalho noturno prestado pelo Autor, desde Novembro de 2012, a CCT celebrada entre a CC e a FETESE, publicada no BTE n.º 15/2008, de 24 de dezembro, tornada extensível a todo o setor pela Portaria de Extensão n.º 1519/2008, de 24 de dezembro:
Já se viu que, tendo o CCT/STAD continuado, ou melhor, mantido em vigor até 17.02.2014, deve o trabalho noturno prestado pelo Autor até essa data ser pago de acordo com o que nele se encontra estabelecido na cláusula 28ª e não apenas, como pretende a recorrente, até Novembro de 2012. Também como se viu, todo o procedimento negocial efetuado, e que se frustrou, foi anterior àquela data. Porque relativos à negociação, já efetuada anteriormente, não são aqui aplicáveis os prazos referidos nos nºs 3 a 5, do artigo 501º. Ora, tendo caducado o CCT/STAD em 17/02/2014 e não tendo sido celebrada nova convenção, determina o artigo 501º, n.º 6[10] [redação primitiva], que até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral “[m]antêm-se em vigor os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no que respeita à retribuição do trabalhador, categoria e respetiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes de proteção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde”. Se a remuneração do trabalho noturno, efetuado pelo Autor, for tida como retribuição, para os efeitos do artigo 501º, n.º 6 [redação original], então deve o mesmo ser remunerado de acordo com o convencionado no CCT/STAD até à entrada em vigor de uma nova convenção ou até à existência de decisão arbitral, como determina o artigo 501º, n.º 6, do CT. Se assim for, fica prejudicada a questão de saber se lhe é aplicável, ou não, o CCT celebrado entre a CC e o FETESE [doravante CCT/FETESE]. Encontra-se provado que o horário de trabalho do Autor é de Segunda a Sábado das 01:30 horas às 05:30 horas. Diz o artigo 223º, do CT, que se considera trabalho noturno o prestado num período que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de 11 horas, compreendendo o intervalo entre as 0 horas e as 05 horas. Por sua vez, o CCT/STAD, na sua cláusula 24ª, considera trabalho noturno “o prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte”. O artigo 224º, n.º 1, do CT, define trabalhador noturno como sendo o que presta, pelo menos, três horas de trabalho normal noturno em cada dia ou que efetua durante o período noturno parte do seu tempo de trabalho anual correspondente a três horas por dia ou outra definida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. A retribuição, de acordo com o disposto no artigo 258º, do CT, “é a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho” (n.º 1), compreendendo a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas (n.º 2) e presumindo-se “constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador” (n.º 3). Por sua vez, o pagamento do trabalho noturno, segundo o artigo 266º, n.ºs 1 e 2, do CT, tem um acréscimo relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia, acréscimo este que pode ser substituído, mediante instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, “em redução equivalente do período normal de trabalho” ou “em aumento fixo de retribuição base, desde que não importe tratamento menos favorável para o trabalhador”. Está provado que até Outubro de 2012, a Ré pagava mensalmente ao Autor o acréscimo remuneratório de 30% e 50% de trabalho noturno e sem que tenha havido qualquer diminuição do número de horas de trabalho, a Ré, em Novembro de 2012, passou a pagar ao Autor, a título de acréscimo pela prestação do trabalho noturno, a quantia de € 72,75, até Setembro de 2014, de € 75,92 desde Outubro de 2014, e não tendo pago o acréscimo remuneratório com o subsídio de Natal. Também se provou que a Ré decidiu, unilateralmente, reduzir o pagamento o acréscimo remuneratório do trabalho noturno de 30% e 50% para 25%, e que o horário de trabalho do Autor é de segunda a sábado das 01:30 horas às 05:30 horas [o que significa que ele presta diariamente trabalho noturno]. De acordo com o disposto no artigo 501º, n.º 6, o pagamento desse acréscimo tem que lhe ser feito de acordo com o convencionado do CCT/STAD e nas percentagens nele previstas, pagamento esse que subsistirá até à entrada em vigor de uma nova convenção ou até à existência de decisão arbitral. Do exposto, resulta que para estes efeitos [os do artigo 501º, n.º 6], o acréscimo remuneratório por trabalho noturno, deve ser considerado retribuição. Fica, pois, prejudicada a questão de saber se lhe é aplicável, ou não, o CCT/FETESE. ~~~~~~
C) - Se a aplicação do clausulado no CCT/STAD, relativo ao pagamento do trabalho noturno prestado pelo Autor, viola o princípio da igualdade:
Diz o artigo 13º, da CRP, que todos os cidadãos são iguais perante a lei [n.º 1] e que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território, de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual [n.º 2]. Dispõe, por sua vez, o seu artigo 59º, n.º1, alínea a), que todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza, quantidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual, salário igual. Ora, no n.º 1, deste artigo 59ª, volta a reafirmar-se, no que respeita aos direitos dos trabalhadores, o princípio da igualdade, estabelecido em geral no artigo 13º. Assim, deve o artigo 59º, n.º 1, alínea a), ser lido em conjugação com o disposto no artigo 13º, ambos da CRP. Por isso, à luz do princípio constitucional da igualdade, o essencial reside na proibição de diferenciações injustificadas. Esta questão [princípio da igualdade – princípio de que para trabalho igual, salário igual] já foi objeto de tratamento quer pelo Tribunal Constitucional quer por este Supremo Tribunal de Justiça, sendo a jurisprudência de ambos coincidente.
No acórdão n.º 294/2014, de 9 de maio[11] consta que o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado que “ [o princípio] da igualdade abrange fundamentalmente três dimensões ou vertentes (cfr. o Acórdão n.º 412/2002): «[A] proibição do arbítrio, a proibição de discriminação e a obrigação de diferenciação, significando a primeira, a imposição da igualdade de tratamento para situações iguais e a interdição de tratamento igual para situações manifestamente desiguais (tratar igual o que é igual; tratar diferentemente o que é diferente); a segunda, a ilegitimidade de qualquer diferenciação de tratamento baseada em critérios subjetivos (v.g., ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social) e, a última surge como forma de compensar as desigualdades de oportunidades.»
Por seu lado, o mesmo Tribunal, no Acórdão n.º 282/2005, de 6 de julho[12] refere que o princípio da igualdade convoca três dimensões: “[(a)] a proibição do arbítrio, consubstanciada na inadmissibilidade de diferenciação de tratamento sem qualquer justificação razoável, apreciada esta de acordo com critérios objetivos de relevância constitucional, e afastando também o tratamento idêntico de situações manifestamente desiguais; (b) a proibição de discriminação, impedindo diferenciações de tratamento entre os cidadãos que se baseiem em categorias meramente subjetiva ou em razão dessas categorias; (c) e a obrigação de diferenciação, como mecanismo para compensar as desigualdades de oportunidades, que pressupõe a eliminação, pelos poderes públicos, de desigualdades fácticas de natureza social, económica e cultural”. Do exposto, e da diversa jurisprudência do Tribunal Constitucional, resulta que este tem, constante e reiteradamente, afirmado e ponderado, que o princípio da igualdade só é violado quando o legislador trate diferentemente situações que são essencialmente iguais, não proibindo diferenciações de tratamento quando estas sejam materialmente fundadas. Por outro lado, o mesmo Tribunal também tem entendido que a proibição do arbítrio exige ainda tratamento diferenciado, mas proporcionado, de situações que, no plano fáctico, surjam como diversas. Diz ele que «[a] igualdade não é, porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado: a justiça, como princípio objetivo, «reconduz-se, na sua essência, a uma ideia de igualdade, no sentido de proporcionalidade»[13]. Ora, desde que estes limites não sejam violados, o legislador goza de inteira liberdade para estabelecer tratamentos diferenciados.
Por fim, o princípio da igualdade, em direito laboral, ou seja no campo laboral não pode, no entanto ser absolutizado, pois deve ser compatibilizado com o princípio constitucional da filiação sindical, consagrado no artigo 55º, também da CRP.
Também este Supremo Tribunal de Justiça, através desta Secção Social, já se pronunciou no sentido de não haver violação do princípio de que para “trabalho igual salário igual” [artigo 59º, n.º 1, alínea a), da CRP] princípio que se encontra ancorado no princípio mais amplo que é o princípio da igualdade [artigo 13º, da CRP], o facto de dois trabalhadores do mesmo sector, com a mesma categoria, funções, produtividade, natureza e qualidade, auferirem salários desiguais por pertencerem a associações sindicais diferentes que outorgaram CCT diferentes com a empregadora de ambos.
E não o viola porque essa desigualdade é objetiva, não é discriminatória e provém de situações que não são essencialmente iguais mas de factos/realidades diferentes [duas negociações com sindicatos diferentes].
No Acórdão de 14 de março de 2006 [Revista n.º 05S3852 – relator; Bravo Serra – www.dgsi.pt/] refere-se que o artigo 59º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República “[c]omo decorre do apelo à paridade de circunstâncias, mister é que a razão da diferenciação resida, tão só, no facto de o trabalhador não beneficiado pelos aumentos em condições idênticas às desfrutadas por outros não ser associado da organização sindical ou das organizações sindicais que outorgaram o acordo de empresa, ou não ser sindicalizado.”
O mesmo consta no Acórdão de 13 de outubro de 2016 que subscrevemos [“o pagamento de trabalho noturno de acordo com a estipulado em convenção coletiva de trabalho aplicável a trabalhadores filiados num determinado sindicato subscritor, em montante superior ao pago a outros trabalhadores filiados noutro sindicato subscritor de outra convenção coletiva de trabalho, não viola, por si só, o princípio constitucional de “para trabalho igual, salário igual].
Esta tem sido a jurisprudência constante deste Supremo Tribunal.
Ora, estando constitucionalmente consagrados o princípio da liberdade do trabalhador se sindicalizar e de se inscrever no sindicato que entender [artigo 55º, n.º 2, alínea b), da CRP], isto é, de ser ele próprio a decidir, com plena autonomia, a sindicalizar-se ou não, e o direito de contratação coletiva conferido às associações sindicais [artigo 56º, n.º 3, da CRP] e estando legalmente consagrado o princípio da dupla filiação [artigo 496º, do CT/2009], conclui-se que não é inconstitucional que dois trabalhadores [da mesma empresa, no mesmo sector, com categoria e antiguidade iguais e com produção qualitativa e quantitativamente iguais] filiados em associações sindicais diversas tenham retribuições desiguais se lhes forem aplicáveis CCT diferentes. Ou seja se ambas as associações sindicais tiverem negociado e acordado diferentes CCT com a sua empregadora, ou com a associação empregadora na qual se encontre filiada, e se nas respetivas CTT se tiver consagrado retribuições diversas para os trabalhadores seus filiados, apesar de se encontrarem em situação de igualdade com trabalhadores pertencentes à outra associação sindical, não viola o princípio da igualdade.
Do exposto resulta, pois, que só se verifica violação do princípio da igualdade, quando existir arbítrio, subjetividade, diferenciações materialmente infundadas ou sem qualquer fundamento razoável e sem uma justificação objetiva e racional.
O que não se verifica no caso concreto.
Aqui existe uma diferenciação objetiva: filiação de dois trabalhadores em associações sindicais diferentes que, por sua vez, celebram, cada uma delas, com a empregadora de ambos convenção coletiva de trabalho diversa.
Conclui-se, deste modo, que tal tratamento diferenciado, quanto à retribuição, segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal de Justiça, não violam, antes respeitam, o “princípio da igualdade”. Improcede, também esta questão”.
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Ora, nos três recursos figura como Ré a aqui Ré “BB, S. A.”, os recorrentes são todos seus trabalhadores, a matéria de facto é praticamente igual [só difere no que respeita ao horário de trabalho, ao início do contrato, e ao número de faltas dadas por cada recorrente], o CCT em causa é o mesmo, ou seja o celebrado entre a “CC” e o “STAD”, e as questões jurídicas são exatamente iguais. Reapreciada a questão, continua-se a sufragar a fundamentação e a decisão acabadas de transcrever, Não se vê, pois, qualquer motivo para as alterar.
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Pelo exposto delibera-se negar a revista e confirmar a sentença recorrida. Custas pela Ré/recorrente. Anexa-se o sumário do Acórdão.
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Lisboa, 06 dezembro de 2016 João Fernando Ferreira Pinto – Relator Pinto Hespanhol Gonçalves Rocha
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Caducidade Contagem do prazo de caducidade Norma inovadora Trabalho noturno Princípio da igualdade
SUMÁRIO _______________________________________________________ |